PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 2.052, de 20 de
agosto de 2024.
Dispõe sobre atendimento prioritário
às pessoas que especifica, e dá
outras providências.
Lei nº
Sancionada em
a pe
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 2.052/2024
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dos nobres Vereadores o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas
com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas
idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às
lactantes, às pessoas com criança de colo, os obesos, às pessoas com
mobilidade reduzida e aos doadores de sangue.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer e
regulamentar o direito ao atendimento prioritário para diversos grupos de
pessoas, visando assegurar a inclusão, o respeito à dignidade e a promoção
da igualdade de oportunidades para aqueles que enfrentam condições
especiais ou vulnerabilidade.
É dever do Estado e da sociedade promover políticas e ações
que garantam a igualdade de direitos e a inclusão social de todos os
cidadãos, independentemente de suas características individuais. Nesse
sentido, pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista, síndrome
de Down, idosas, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo,
obesos, pessoas com mobilidade reduzida e doadores de sangue merecem
uma atenção especial por parte das instituições públicas e privadas.
O atendimento prioritário é uma forma de garantir que essas
pessoas possam exercer plenamente seus direitos fundamentais,
participando ativamente da vida em sociedade, tendo acesso a serviços
essenciais de forma rápida e harmoniosa e respeitosa, garantindo uma
sociedade mais justa aos cidadãos.
Assim, considerando o interesse público que reveste o
presente Projeto de Lei, é que temos a certeza de que os nobres vereadores
integrantes dessa colenda Casa de Leis darão apoio unânime à sua
aprovação por assim demonstrar o objeto deste projeto.
Gabinete efeito Municipal de João Neiva, em 20 de
agosto de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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PROJETO DE LEI Nº 2.052, de 20 de agosto de 2024
Dispõe sobre atendimento prioritário
às pessoas que especifica, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As pessoas com deficiência, as pessoas com
transtorno do espectro autista, as pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de
colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de
sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
& 1º. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas
referidas no caput serão atendidos juntos e acessoriamente aos titulares da
prioridade de que trata esta Lei.
& 2º, Os doadores de sangue terão direito à atendimento
prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput,
mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120
(cento e vinte) dias.
& 3º, O atendimento prioritário poderá ser realizado
mediante discriminação dos postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes
específicos para esse fim.
& 4º, Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou
atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as
pessoas referidas no caput deverão ser atendidas imediatamente após a
conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer
outras pessoas.
Art. 2º. As repartições públicas e empresas concessionárias
de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário,
por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. É assegurado, em todas as instituições
financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art.
10º.
Art. 3º, As empresas públicas de transporte e as
concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente
identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno de
aspecto autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas
com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Art. 4º. Os logradouros e sanitários públicos, bem como os
edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de
licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade
competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5º. Os veículos de transporte coletivo a serem
produzidos após 12 (doze) meses da publicação desta Lei serão planejados
de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 6º. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os
responsáveis:
I. no caso de servidor ou de chefia responsável pela
repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II. no caso de empresas concessionárias de serviço público,
a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 30 e
5o,
III. no caso de instituições financeiras, às penalidades
previstas no art. 5º, da Lei nº 13.506 de 13 de novembro de 2017.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo
serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 20 dias do
mês de agosto de 2024.
PREFEITURA FOLHA Nº narra
MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 2.052/2024
' DE JOÃO NEIVA RUBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 20 de agosto de 2024,