PREFEITURA
MUNICIPAL
DE JOÃO NEIVA
FOLHA Nº
PROJETO DE LEI CMJN Nº 517/2024
RUBRICA. «case sesssasieieasinisiita nes
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva, encaminho Veto Total ao
Projeto de Lei CMJN 517/2024 para apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 16 de 4] ro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
VETO AO PROJETO DE LEI CMJN Nº 517/2024
Em conformidade com o disposto no art. 61, IV, da Lei Orgânica do Município,
apresento VETO na sua integralidade ao Projeto de Lei CMJN nº. 517/2024,
que dispõe sobre denominação de vias públicas do Bairro Floresta II, pelas
justificativas e razões a seguir expostas:
1 - RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa da Nobre Vereadora Farah Oliveira, autora
do Projeto em pauta, apresentamos VETO integral ao referido Projeto de Lei
que denomina nomes das vias públicas no Bairro Floresta II.
Sem embargo do mérito da iniciativa, a propositura não reúne cyndições de
ser convertida em lei, por não atender aos critérios legais vigentes para a
denominação de logradouros públicos, sendo, portanto, contrário ao princípio
da legalidade, pelas razões a seguir expostas:
1 - Tendo recebido para sanção, o Projeto de Lei 517/2024,
que denomina as vias públicas do Bairro Florestas II, o prefeito Paulo
Sergio De Nardi decidiu por vetá-lo em sua integralidade.
II - As razões para o veto levam em consideração o fato do
Projeto de lei entrar em contradição com uma situação irregular, que é
a inexistência legal do Bairro Floresta II, para haver nominação de suas
vias públicas, de forma a ofender o princípio da legalidade.
III - Atualmente a extensão do Bairro Floresta, ainda está
na fase de Loteamentos, sendo o “Floresta I” e “Floresta II”, sem que
fossem terminadas as pavimentações necessárias, por isso, ainda não
concluída a infraestrutura para receber a aprovação por Decreto e,
após, por Lei, a sua criação.
IV - Com efeito, conforme informação prestada pelo órgão
técnico competente, os logradouros que ora se pretende denominar
ainda não é público, não é oficial, não possui denominação oficial de
Bairro, pois, repita-se, ainda não concluída a infraestrutura para ser
criado por Lei.
V - Registre-se, ainda, que o serviço de entrega de
correspondência pelo Correio somente será efetivado em Bairro criado
por Lei, pois com a conclusão da infraestrutura haverá a identificação
dos números dos imóveis e nome das ruas e cadastrado no BCI deste
Município. —
VI - Importante deixar claro que este gestor reconhece o ) |
belíssimo trabalho que tem sido executado por esta Casa e seus (IX |
vereadores durante esta legislatura. Portanto, o ato aqui vetado jamais N
apagará o brilho e conquista obtida até então.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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VII - Mas, os referidos logradouros não serão passíveis de
denominações, nos termos da Lei Municipal nº 3.682, de 05 de
setembro de 2024, que se pretende sancionar.
VIII - Nessas condições, vejo-me compelido a vetar a medida
aprovada, com fundamento no artigo 61, IV, da Lei Orgânica do
Município, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa
Legislativa.
Assim devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, VETANDO
TOTALMENTE a proposição relatada e aproveitando do azo, para reiterar
votos e elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 16 de setembro de