Parecer Prévio 00093/2024-5 - 2ª Câmara
Processo: 04962/2023-9
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2022
UG: PMJN - Prefeitura Municipal de João Neiva
Relator: Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha
Responsável: PAULO SERGIO DE NARDI
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Identificador: 67F49-2C67A-AF406
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Assinado por
LUIZ CARLOS CICILIOTTI
DA CUNHA
08/08/2024 17:59
Assinado por
HERON CARLOS GOMES DE
OLIVEIRA
09/08/2024 10:31
Assinado por
RODRIGO COELHO DO CARMO
09/08/2024 11:45
Assinado por
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
09/08/2024 12:26
Assinado por
RODRIGO FLAVIO FREIRE
FARIAS CHAMOUN
09/08/2024 16:03
PARECER PRÉVIO TC- 93/2024
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2022
JOÃO NEIVA
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Composição
Conselheiros
Domingos Augusto Taufner - Presidente
Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha - Vice-presidente
Sebastião Carlos Ranna de Macedo - Ouvidor
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Corregedor
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Diretor da Escola de Contas Públicas
Rodrigo Coelho do Carmo – Conselheiro
Davi Diniz de Carvalho – Conselheiro
Conselheiros Substitutos
Márcia Jaccoud Freitas
Marco Antônio da Silva
Donato Volkers Moutinho
Ministério Público junto ao Tribunal
Luciano Vieira - Procurador Geral
Luis Henrique Anastácio da Silva
Heron Carlos Gomes de Oliveira
Conteúdo do Parecer Prévio
Conselheiro Relator
Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha
Procurador de Contas
Heron Carlos Gomes de Oliveira
Auditores de Controle Externo
Adecio De Jesus Santos
Bruno Fardin Fae
Jaderval Freire Junior
Jose Antonio Gramelich
Marcelo Maia Machado
Margareth Cardoso Rocha Malheiros
Mayte Cardoso Aguiar
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Paula Rodrigues Sabra
Pollyanna Brozovic Ferreira
Raymar Araujo Belfort
Robert Luther Salviato Detoni
Roberval Misquita Muoio
Weliton Rodrigues Almeida
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SUMÁRIO EXECUTIVO
Em cumprimento ao art. 31, § 2º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) c/c art.
71, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989 (CE/1989), o
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo apreciou a prestação de contas
prestadas pelo chefe do Poder Executivo municipal de João Neiva, Senhor PAULO
SERGIO DE NARDI, relativa ao exercício de 2022, com a finalidade de emitir o parecer
prévio, como requisito essencial para o julgamento das contas a ser realizado pela
respectiva câmara municipal, na forma prevista no art. 31, § 2º, da CF/1988 c/c o art.
29 da CE/1989.
Na apreciação, o Tribunal examinou se as demonstrações contábeis apresentadas
representam, adequadamente, as posições financeira, orçamentária e patrimonial, na
data de encerramento do exercício, e verificou se os orçamentos fiscal, de
investimentos das empresas estatais e da seguridade social foram executados em
conformidade com os princípios constitucionais e legais regentes da administração
pública municipal e com as demais normas constitucionais, legais e regulamentares
aplicáveis, considerando a atuação do prefeito no exercício das funções de
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos
programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento
aprovados pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e
metas fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições constitucionais
e legais aplicáveis.
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, de
8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação,
precedida pela análise de consistência dos dados e informações encaminhados
eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise definido em anexo
específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de
relevância, risco e materialidade dispostos na legislação aplicável, contemplando
adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram na instrução do
presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o TCEES buscou identificar, no
curso da instrução processual ou em processos de fiscalizações correlacionados, os
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achados com impacto ou potencial repercussão nas contas prestadas, os quais
seguem detalhados no presente documento.
O que o TCEES encontrou?
Em linhas gerais, identificou-se que o município obteve um resultado superavitário no
valor de R$ 21.029.077,42, em sua execução orçamentária no exercício de 2022
(subseção I. 3.2.1.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou
recursos da ordem de R$ 69.259.255,76. Os restos a pagar ao final do exercício
ficaram em R$ 7.207.815,04, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar
(subseção I.3.3.1).
Ficou constatado que o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da
Constituição da República), considerando que aplicou 26,31% da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências (subseção I.3.4.2.1).
Nessa temática constitucional da Educação, o município cumpriu o limite de aplicação
de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, exigido
pelo art. 212-A, XI, da Constituição da República, haja vista que destinou 91,56% das
receitas provenientes do Fundeb para o pagamento dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício (subseção I.3.4.2.2).
No que tange aos gastos com saúde, mínimo constitucional de 15%, foram aplicados
17,76% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, em ações e serviços públicos de saúde. Portanto, verifica-se que o
município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos
em ações e serviços públicos de saúde (subseção I.3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal do Município, observa-se o cumprimento do limite
máximo de despesa com pessoal do Poder Executivo em análise (subseção I.3.4.4.1).
Por sua vez, verificou-se o cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal
consolidado em análise (subseção I.3.4.4.2).
No que tange a despesa total com pessoal, com base na declaração emitida,
considerou-se que o chefe do Poder Executivo, no exercício analisado, não expediu
ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da
LRF (subseção I.3.4.5).
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Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que, em 31 de dezembro de
2022, o Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção
I.3.4.9).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção I.2);
renúncia de receitas (subseção I.3.5); condução da política previdenciária (subseção
I.3.6); controle interno (subseção I.3.7); riscos à sustentabilidade fiscal (subseção
I.3.8); dados e informações sobre as demonstrações contábeis consolidadas do
município (seção I.4); resultados alcançados nas políticas públicas (seção I.5);
fiscalização em destaque (seção I.6); e monitoramento das deliberações do colegiado
(seção I.7).
Qual é a deliberação?
Em consequência, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo entende pela
emissão de parecer prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de
contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de João Neiva, PAULO
SERGIO DE NARDI, no exercício de 2022, tendo em vista o registro de opinião com
ressalva sobre a execução orçamentária e financeira, ocasionada pelos efeitos do
achado analisado de forma conclusiva na subseção I.12 deste voto.
Ressalta-se a existência de propostas no sentido de dar ciência ao atual chefe do
Poder Executivo, descritas na subseção III.2 deste voto.
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo chefe do Poder
Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo municipal
que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na sequência, com base
nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o Tribunal passará a
monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem como os resultados
delas advindos.
APRESENTAÇÃO
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As contas ora analisadas, referentes ao exercício de 2022, são de responsabilidade
do Prefeito Municipal de João Neiva, Sr. PAULO SERGIO DE NARDI. Elas abrangem
a totalidade do exercício financeiro e compreendem as atividades dos poderes
Executivo e Legislativo, incluem o balanço geral do município e as demais
informações exigidas pela IN TC 68/2020. Adicionalmente, elas são acompanhadas
do relatório e do parecer conclusivo do órgão municipal responsável pelo controle
interno.
O parecer prévio emitido pelo Tribunal, ancorado em sólida apreciação das contas
prestadas, subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos para emitir seu
julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por transparência e
correção na gestão dos recursos públicos municipais. Em seu corpo principal, o
parecer prévio está estruturado em três capítulos, o relatório, a fundamentação e a
deliberação.
No relatório, com a finalidade de oferecer um produto completo aos parlamentares, à
sociedade e aos demais usuários previstos deste parecer prévio, os conteúdos das
manifestações da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal são quase
integralmente reproduzidos. Nos pontos em se julgou necessário acrescer ou alterar
o conteúdo – não o formato, tais modificações foram devidamente destacadas. Para
melhor experiência de leitura, tal reprodução se dá sem a utilização da formatação
característica para a citação de trechos longos, quais sejam, fonte reduzida e
espaçamento à direita.
O capítulo II, por sua vez, expõe as razões que fundamentam as conclusões do
Tribunal decorrentes da apreciação das contas. Por fim, o capítulo III consubstancia a
deliberação em si, com o parecer prévio aprovado pelo TCEES e outras deliberações
que integram a decisãoNa apreciação, o Tribunal examinou se as demonstrações
contábeis apresentadas representam, adequadamente, as posições financeira,
orçamentária e patrimonial, na data de encerramento do exercício, e verificou se os
orçamentos fiscal, de investimentos das empresas estatais e da seguridade social
foram executados em conformidade com os princípios constitucionais e legais
regentes da administração pública municipal e com as demais normas constitucionais,
legais e regulamentares aplicáveis, considerando a atuação do prefeito no exercício
das funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas,
em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos
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de planejamento aprovados pelo Poder Legislativo municipal; bem como a
observância às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das
disposições constitucionais e legais aplicáveis.
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, de
8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação,
precedida pela análise de consistência dos dados e informações encaminhados
eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise definido em anexo
específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de
relevância, risco e materialidade dispostos na legislação aplicável, contemplando
adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram na instrução do
presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o TCEES buscou identificar, no
curso da instrução processual ou em processos de fiscalizações correlacionados, os
achados com impacto ou potencial repercussão nas contas prestadas, os quais
seguem detalhados no presente documento.
O que o TCEES encontrou?
Em linhas gerais, identificou-se que o município obteve um resultado superavitário no
valor de R$ 21.029.077,42, em sua execução orçamentária no exercício de 2022
(subseção I. 3.2.1.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou
recursos da ordem de R$ 69.259.255,76. Os restos a pagar ao final do exercício
ficaram em R$ 7.207.815,04, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar
(subseção I.3.3.1).
Ficou constatado que o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da
Constituição da República), considerando que aplicou 26,31% da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências (subseção I.3.4.2.1).
Nessa temática constitucional da Educação, o município cumpriu o limite de aplicação
de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, exigido
pelo art. 212-A, XI, da Constituição da República, haja vista que destinou 91,56% das
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receitas provenientes do Fundeb para o pagamento dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício (subseção I.3.4.2.2).
No que tange aos gastos com saúde, mínimo constitucional de 15%, foram aplicados
17,76% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, em ações e serviços públicos de saúde. Portanto, verifica-se que o
município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos
em ações e serviços públicos de saúde (subseção I.3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal do Município, observa-se o cumprimento do limite
máximo de despesa com pessoal do Poder Executivo em análise (subseção I.3.4.4.1).
Por sua vez, verificou-se o cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal
consolidado em análise (subseção I.3.4.4.2).
No que tange a despesa total com pessoal, com base na declaração emitida,
considerou-se que o chefe do Poder Executivo, no exercício analisado, não expediu
ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da
LRF (subseção I.3.4.5).
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que, em 31 de dezembro de
2022, o Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção
I.3.4.9).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção I.2);
renúncia de receitas (subseção I.3.5); condução da política previdenciária (subseção
I.3.6); controle interno (subseção I.3.7); riscos à sustentabilidade fiscal (subseção
I.3.8); dados e informações sobre as demonstrações contábeis consolidadas do
município (seção I.4); resultados alcançados nas políticas públicas (seção I.5);
fiscalização em destaque (seção I.6); e monitoramento das deliberações do colegiado
(seção I.7).
Qual é a deliberação?
Em consequência, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo entende pela
emissão de parecer prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de
contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de João Neiva, PAULO
SERGIO DE NARDI, no exercício de 2022, tendo em vista o registro de opinião com
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ressalva sobre a execução orçamentária e financeira, ocasionada pelos efeitos do
achado analisado de forma conclusiva na subseção I.12 deste voto.
Ressalta-se a existência de propostas no sentido de dar ciência ao atual chefe do
Poder Executivo, descritas na subseção III.2 deste voto.
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo chefe do Poder
Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo municipal
que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na sequência, com base
nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o Tribunal passará a
monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem como os resultados
delas advindos.
APRESENTAÇÃO
As contas ora analisadas, referentes ao exercício de 2022, são de responsabilidade
do Prefeito Municipal de João Neiva, Sr. PAULO SERGIO DE NARDI. Elas abrangem
a totalidade do exercício financeiro e compreendem as atividades dos poderes
Executivo e Legislativo, incluem o balanço geral do município e as demais
informações exigidas pela IN TC 68/2020. Adicionalmente, elas são acompanhadas
do relatório e do parecer conclusivo do órgão municipal responsável pelo controle
interno.
O parecer prévio emitido pelo Tribunal, ancorado em sólida apreciação das contas
prestadas, subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos para emitir seu
julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por transparência e
correção na gestão dos recursos públicos municipais. Em seu corpo principal, o
parecer prévio está estruturado em três capítulos, o relatório, a fundamentação e a
deliberação.
No relatório, com a finalidade de oferecer um produto completo aos parlamentares, à
sociedade e aos demais usuários previstos deste parecer prévio, os conteúdos das
manifestações da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal são quase
integralmente reproduzidos. Nos pontos em se julgou necessário acrescer ou alterar
o conteúdo – não o formato, tais modificações foram devidamente destacadas. Para
melhor experiência de leitura, tal reprodução se dá sem a utilização da formatação
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característica para a citação de trechos longos, quais sejam, fonte reduzida e
espaçamento à direita.
O capítulo II, por sua vez, expõe as razões que fundamentam as conclusões do
Tribunal decorrentes da apreciação das contas. Por fim, o capítulo III consubstancia a
deliberação em si, com o parecer prévio aprovado pelo TCEES e outras deliberações
que integram a decisão.
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SUMÁRIO
I RELATÓRIOErro! Indicador não definido.
I.1INTRODUÇÃO 24
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal 24
I.1.2 Visão Geral 27
I.1.2.1 História do Município 27
I.1.2.2 Perfil socioeconômico do Município 28
I.1.2.3 Administração municipal 29
I.1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos 30
I.1.3 Objetivo da apreciação 30
I.1.4 Metodologia utilizada e limitações 31
I.1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos 32
I.1.6 Benefícios estimados da apreciação 32
I.1.7 Processos relacionados 32
I.2 CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL 32
I.2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual 33
I.2.1.1 Expectativas 2022: 33
I.2.1.2 Economia Mundial: 33
I.1.2.3 Economia nacional: 33
I.2.1.4 Economia capixaba: 34
I.2.1.5 Finanças públicas do Estado do Espírito Santo: 34
I.1.2.2 Economia municipal 35
I.2.3 Finanças públicas 40
I.1.2.3.1 Política fiscal 40
I.1.2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag) 44
I.1.2.3.3 Dívida pública 45
I.1.2.4 Previdência 45
I.3 CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 46
I.3.1 Instrumentos de planejamento 46
I.3.2 Gestão orçamentária 47
I.3.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social 47
I.3.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA 47
I.3.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA 49
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I.3.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária 49
I.3.2.1.4 Receitas e despesas orçamentárias 56
I.3.2.1.5 Resultado orçamentário 59
I.3.2.1.6 Empenho da despesa 59
I.3.2.1.7 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência
informada no balanço orçamentário 59
I.3.2.1.8 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada
no balanço orçamentário 60
I.3.2.1.9 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada 60
I.3.2.1.10 Análise da despesa executada em relação à receita realizada 61
I.3.2.1.11 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e
natureza da despesa 61
I.3.2.1.12 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties) 65
I.3.2.1.13 Execução orçamentária dos precatórios 66
I.3.2.1.14 Ordem cronológica de pagamentos 68
I.3.2.1.15 Contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) 69
I.3.2.1.16 Parcelamentos de débitos previdenciários do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) 70
I.3.2.2 Orçamento de investimento 71
I.3.3 Gestão financeira 71
I.3.3.1 Resultado financeiro 71
I.3.3.2 Transferências ao Poder Legislativo 74
I.3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais 75
I.3.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO 75
I.3.4.1.1 Resultados primário e nominal 75
I.3.4.2 Educação 76
I.3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional 76
I.3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica 77
I.3.4.3 Saúde 77
I.3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional 77
I.3.4.4 Despesa com pessoal 78
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I.3.4.4.1 Limite do Poder Executivo 78
I.3.4.4.2 Limite consolidado do ente 79
I.3.4.5 Controle da despesa total com pessoal 79
I.3.4.6 Dívida consolidada líquida80
I.3.4.7 Operações de crédito 80
I.3.4.7.1 Limite global 80
I.3.4.7.2 Por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) 81
I.3.4.8 Garantias e contragarantias 82
I.3.4.9 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar 83
I.3.4.10 Regra de ouro 84
I.3.4.11 Alienação de Ativos 84
I.3.5 Renúncia de receitas 85
I.3.5.1 Planejamento das renúncias de receitas 85
I.3.5.2 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas 86
I.3.5.3 Transparência das renúncias de receitas 87
I.3.5.4 Considerações finais 88
I.3.6 Condução da política previdenciária 88
I.3.6.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS, em função de inexistência de proposta
legislativa para a revisão do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS 89
I.3.6.2 Planejamento da política previdenciária 90
I.3.7 Controle interno 91
I.3.8 Riscos à sustentabilidade fiscal 92
I.3.8.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021 93
I.3.8.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS) 94
I.3.8.3 Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF) 95
I.3.8.4 Considerações finais 95
I.3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos 95
I.4 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO 96
I.4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis 96
I.4.1.1 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço
patrimonial em relação ao resultado patrimonial 97
I.4.2 Procedimentos patrimoniais específicos 97
I.4.2.1 Consolidação do balanço patrimonial 97
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I.4.2.1.1 Inobservância da sistemática de consolidação do balanço patrimonial 98
I.4.2.2 Caixa e equivalentes de caixa 99
I.4.2.3 Dívida ativa 102
I.4.2.3.1 Divergências entre os saldos registrados no DEMDAT e o estoque da Dívida
Ativa no Balanço Patrimonial Consolidado, no montante de R$ 1.488.921,03 103
I.4.2.4 Ativo imobilizado 107
I.4.2.4.1 Registro insuficiente da depreciação acumulada de bens imóveis 109
I.4.2.5 Reconhecimento patrimonial dos precatórios 110
I.4.2.6 Provisões matemáticas e previdenciárias 110
I.4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas 115
I.5 RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL 116
I.5.1 Política pública de educação 116
I.5.1.1 Cenário educacional 117
I.5.1.2 Valorização do profissional do magistério 122
I.5.1.3 Considerações finais 126
I.5.2 Política pública de saúde 126
I.5.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde 127
I.5.2.2 Indicadores do Previne Brasil 128
I.5.3 Política pública de assistência social 130
I.6 FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE 135
I.6.1 Plano Municipal de Mobilidade Urbana 135
I.7 MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO 137
I.8 ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO 137
I.8.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS, em função de inexistência de proposta
legislativa para a revisão do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS 138
I.9 OPINIÕES E CONCLUSÃO 144
1.10 PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO 146
I.11. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL 146
I.12 MANIFESTAÇÃO DO RELATOR EM FACE DA ANÁLISE REALIZADA PELO
CORPO TÉCNICO QUANTO ÀS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS. 147
II. FUNDAMENTAÇÃO 148
II.1. - OPINIÃO SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 149
II.2 - OPINIÃO SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 152
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II.3. CONCLUSÃO 154
III. PROPOSTAS DE DELIBERAÇÃO 155
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município 160
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores 162
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo 163
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE 164
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias
com ações e serviços públicos de saúde 167
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida 170
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo
171
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada 172
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar173
APÊNDICE J – Regra de ouro 174
APÊNDICE K – Demonstrativo da receita de alienação de ativos e aplicação de
recursos 175
APÊNDICE L – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de
ativos.......................................................................................................................176
APÊNDICE M – Programas prioritários – LDO e LOA 177
I RELATÓRIOErro! Indicador não definido.
I.1INTRODUÇÃO 24
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal 24
I.1.2 Visão Geral 27
I.1.2.1 História do Município 27
I.1.2.2 Perfil socioeconômico do Município 28
I.1.2.3 Administração municipal 29
I.1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos 30
I.1.3 Objetivo da apreciação 30
I.1.4 Metodologia utilizada e limitações 31
I.1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos 32
I.1.6 Benefícios estimados da apreciação 32
I.1.7 Processos relacionados 32
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I.2 CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL 32
I.2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual 33
I.2.1.1 Expectativas 2022: 33
I.2.1.2 Economia Mundial: 33
I.1.2.3 Economia nacional:33
I.2.1.4 Economia capixaba: 34
I.2.1.5 Finanças públicas do Estado do Espírito Santo: 34
I.1.2.2 Economia municipal 35
I.2.3 Finanças públicas 40
I.1.2.3.1 Política fiscal 40
I.1.2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag) 44
I.1.2.3.3 Dívida pública 45
I.1.2.4 Previdência 45
I.3 CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 46
I.3.1 Instrumentos de planejamento 46
I.3.2 Gestão orçamentária 47
I.3.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social 47
I.3.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA 47
I.3.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA 49
I.3.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária 49
I.3.2.1.4 Receitas e despesas orçamentárias 56
I.3.2.1.5 Resultado orçamentário 59
I.3.2.1.6 Empenho da despesa 59
I.3.2.1.7 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência
informada no balanço orçamentário 59
I.3.2.1.8 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada
no balanço orçamentário 60
I.3.2.1.9 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada 60
I.3.2.1.10 Análise da despesa executada em relação à receita realizada 61
I.3.2.1.11 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e
natureza da despesa 61
I.3.2.1.12 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties) 65
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I.3.2.1.13 Execução orçamentária dos precatórios 66
I.3.2.1.14 Ordem cronológica de pagamentos 68
I.3.2.1.15 Contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de
PrevidênciaSocial (RGPS)69
I.3.2.1.16 Parcelamentos de débitos previdenciários do Regime Geral de
PrevidênciaSocial (RGPS)70
I.3.2.2 Orçamento de investimento 71
I.3.3 Gestão financeira 71
I.3.3.1 Resultado financeiro 71
I.3.3.2 Transferências ao Poder Legislativo 74
I.3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais 75
I.3.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO 75
I.3.4.1.1 Resultados primário e nominal 75
I.3.4.2 Educação 76
I.3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional 76
I.3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica 77
I.3.4.3 Saúde 77
I.3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional 77
I.3.4.4 Despesa com pessoal 78
I.3.4.4.1 Limite do Poder Executivo 78
I.3.4.4.2 Limite consolidado do ente 79
I.3.4.5 Controle da despesa total com pessoal 79
I.3.4.6 Dívida consolidada líquida80
I.3.4.7 Operações de crédito 80
I.3.4.7.1 Limite global 80
I.3.4.7.2 Por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) 81
I.3.4.8 Garantias e contragarantias 82
I.3.4.9 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar 83
I.3.4.10 Regra de ouro 84
I.3.4.11 Alienação de Ativos 84
I.3.5 Renúncia de receitas 85
I.3.5.1 Planejamento das renúncias de receitas 85
I.3.5.2 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas 86
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I.3.5.3 Transparência das renúncias de receitas 87
I.3.5.4 Considerações finais 88
I.3.6 Condução da política previdenciária 88
I.3.6.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS, em função de inexistência de
propostalegislativa para a revisão do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS
89
I.3.6.2 Planejamento da política previdenciária 90
I.3.7 Controle interno 91
I.3.8 Riscos à sustentabilidade fiscal 92
I.3.8.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021 93
I.3.8.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS) 94
I.3.8.3 Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF) 95
I.3.8.4 Considerações finais 95
I.3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos 95
I.4 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO 96
I.4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis 96
I.4.1.1 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o
balançopatrimonial em relação ao resultado patrimonial 97
I.4.2 Procedimentos patrimoniais específicos 97
I.4.2.1 Consolidação do balanço patrimonial 97
I.4.2.1.1 Inobservância da sistemática de consolidação do balanço patrimonial 98
I.4.2.2 Caixa e equivalentes de caixa 99
I.4.2.3 Dívida ativa 102
I.4.2.3.1 Divergências entre os saldos registrados no DEMDAT e o estoque da
DívidaAtiva no Balanço Patrimonial Consolidado, no montante de R$ 1.488.921,03
103
I.4.2.4 Ativo imobilizado 107
I.4.2.4.1 Registro insuficiente da depreciação acumulada de bens imóveis 109
I.4.2.5 Reconhecimento patrimonial dos precatórios 110
I.4.2.6 Provisões matemáticas e previdenciárias 110
I.4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas 115
I.5 RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL 116
I.5.1 Política pública de educação 116
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I.5.1.1 Cenário educacional 117
I.5.1.2 Valorização do profissional do magistério 122
I.5.1.3 Considerações finais 126
I.5.2 Política pública de saúde 126
I.5.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde 127
I.5.2.2 Indicadores do Previne Brasil 128
I.5.3 Política pública de assistência social 130
I.6 FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE 135
I.6.1 Plano Municipal de Mobilidade Urbana 135
I.7 MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO 137
I.8 ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO 137
I.8.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS, em função de inexistência de
propostalegislativa para a revisão do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS
138
I.9 OPINIÕES E CONCLUSÃO 144
1.10 PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO 146
I.11. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL 146
I.12 MANIFESTAÇÃO DO RELATOR EM FACE DA ANÁLISE REALIZADA
PELOCORPO TÉCNICO QUANTO ÀS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS. 147
II. FUNDAMENTAÇÃO 148
II.1. - OPINIÃO SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 149
II.2 - OPINIÃO SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 152
II.3. CONCLUSÃO 154
III. PROPOSTAS DE DELIBERAÇÃO 155
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município 160
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores 162
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo 163
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção
edesenvolvimento do ensino - MDE 164
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias
com ações e serviços públicos de saúde 167
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida 170
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APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo
171
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada 172
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar173
APÊNDICE J – Regra de ouro 174
APÊNDICE K – Demonstrativo da receita de alienação de ativos e aplicação de
recursos 175
APÊNDICE L – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de
ativos.......................................................................................................................176
APÊNDICE M – Programas prioritários – LDO e LOA 177
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PREFEITO –
município de JOÃO NEIVA – 2022 – PARECER PRÉVIO –
APROVAÇÃO com ressalva – CIÊNCIA – ARQUIVAMENTO.
1. Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem
conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que as
demonstrações contábeis consolidadas não representem
adequadamente, em seus aspectos relevantes, as posições
financeira, orçamentária e patrimonial do munícipio em 31 de
dezembro de 2022 (opinião sem ressalva);
2. Com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado para a análise sobre a execução dos orçamentos
do município, exceto pelo efeito de não conformidade
consignada nos autos, conclui-se que foram observados os
princípios constitucionais e legais que regem a administração
pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais
e regulamentares aplicáveis na execução dos orçamentos do
município e nas demais operações realizadas com recursos
públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei
orçamentária anual (opinião com ressalva);
3. Em consequência, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo é de parecer que as contas anuais, referentes ao exercício
financeiro de 2022, prestadas pelo prefeito municipal de João
Neiva, Sr. Paulo Sérgio de Nardi, estão em condições de serem
aprovadas com ressalva pela Câmara Municipal de João
Neiva.
O CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA:
Clique ou toque aqui para inserir o texto.
Trata-se de prestação de contas anual de chefe de Poder Executivo, referentes ao
exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. Paulo Sérgio de Nardi, prefeito
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municipal de João Neiva, encaminhada para a apreciação deste Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo (TCEES) com vistas à emissão de parecer prévio.
A unidade técnica, conforme a Instrução Técnica Conclusiva (ITC) 02284/2024-5
(evento 152), propôs a emissão de parecer prévio pela APROVAÇÃO COM
RESSALVA das contas apreciadas. Na sequência, o Ministério Público junto ao
Tribunal (MPC) emitiu o Parecer MPC 02255/2024-8 (evento 154), divergindo em
parte da área técnica pugnando pela emissão de Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das
contas, mantidos os demais termos da citada instrução técnica.
Em seguida, a equipe técnica apresentou a Manifestação Técnica 02498/2024-2
(evento 156) a fim de corrigir as informações evidenciadas no Quadro 1 – Situação
das contas dos chefes do Poder Executivo municipal, subseção 1.2.4 do RT 21/2024
e ITC 2284/2024, que apresentou de forma equivocada informações referentes a outro
município.
Assim, considerando que tais informações não influenciam na análise proferida dos
autos, por se tratar apenas de um quadro informativo, o Parquet de Contas reiterou o
Parecer anteriormente emitido, conforme Parecer 03001/2024-9 (evento 158).
Com a finalidade de oferecer um produto completo aos parlamentares, à sociedade e
aos demais usuários previstos deste parecer prévio, os conteúdos da referida ITC e
do respectivo Parecer MPC são adotados como relatório e quase integralmente
reproduzidos adiante, entre as seções Erro! Fonte de referência não encontrada. e
11, com ajustes de formatação e redação. Adicionalmente, os apêndices da ITC são
adotados como integrantes deste voto e inseridos após a proposta de deliberação.
Nos pontos em se julgou necessário acrescer ou alterar o conteúdo – não o formato –
, tais modificações foram devidamente destacadas com texto em azul. Para melhor
experiência de leitura, tal reprodução se dá sem a utilização da formatação
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característica para a citação de trechos longos, quais sejam, fonte reduzida e
espaçamento à direita.
I.1INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição
Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei
Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente ao TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo
TC 04962/2023-9, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelos auditores de controle externo
que subscrevem o Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à emissão do
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...);
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus
recebimentos; (...)
2 Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual do prefeito,
pelo Poder Legislativo municipal.
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar
o que segue:
I.1.2 Visão Geral
I.1.2.1 História do Município
No ano de 1874 deu-se a imigração italiana para o Brasil. Os italianos distribuíram-se
por várias regiões, mas somente no ano de 1877 chegaram na região as primeiras
famílias como a família Sarcinelli, a família Negri e outras3
.
Com a chegada da primeira família surgem os povoados de Acioli (1887) e Demétrio
Ribeiro (1890). No início do século, um Deputado Federal Baiano e Engenheiro Sr.
3 Fonte: IBGE.
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João Augusto Neiva, muito lutou na Câmara Federal para a instalação da Estrada de
Ferro Diamantina, pertencente à Companhia Estrada de Ferro Vitória a Minas.
Com a instalação da Estrada de Ferro surge a Estação Ferroviária. O terreno para a
realização da obra foi doado pelo Sr. Negri Orestes.
Pedro Nolasco, que foi o idealizador da construção da Estrada de Ferro Diamantina,
para homenagear o Deputado Baiano Sr. João Augusto Neiva, deu à Estação o nome
de João Neiva.
É em torno da Estação que surge o povoado 'João Neiva'. Em 30-12-1921, João
Neiva, através da lei nº 1305 é elevada a distrito4
.
I.1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
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Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
I.1.2.3 Administração municipal
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De acordo com a legislação vigente, temos que o município de João Neiva apresenta
uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas Anual é
composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que
integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras
(UG’s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva, Fundo Municipal de
Saúde de João Neiva, Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva,
Prefeitura Municipal de João Neiva, Câmara Municipal de João Neiva, Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de João Neiva, Fundo Municipal para
Infância e Adolescência de João Neiva.
I.1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Destaco que o quadro acima já evidencia a correção proposta pela Manifestação
Técnica 02498/2024-2 (evento 156).
I.1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio
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dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
I.1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do chefe do Poder Executivo municipal observou as disposições
contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do TCEES, aprovado
pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem como atendeu as
diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os pontos de controle
definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto: avaliação da
programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso na forma
estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit financeiro do
Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das metas de
resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos casos em
que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas fiscais de
resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos recursos do Fundeb no
exercício; verificação do cumprimento das vedações previstas no artigo 22 da LRF
(apuração em autos apartados); verificação do cumprimento das medidas de
recondução da despesa total com pessoal ao respectivo limite (apuração em autos
apartados); comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da
dívida consolidada, inclusive relativos aos valores a desembolsar de operações de
crédito já contratadas e a contratar; avaliação da transparência na gestão; e
verificação da compatibilidade da gestão de recursos humanos com a política
previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos e tempo, o trabalho
desenvolvido para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
do município não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações,
tratando-se somente de análise da relevância e da representação fidedigna das
informações contábeis consolidadas, realizada por meio de conciliações entre os
demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício,
aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de
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consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado
do Município.
I.1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes
autos, corresponde a R$ 262.489.976,48.
I.1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade
das informações apresentadas para fins de prestação de contas e, ainda, o
asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser
comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados,
possibilitando o fomento do controle social.
I.1.7 Processos relacionados
Proc. TC 5.960/2018 (Auditoria na área de educação); proc. TC 4.636/2022-1
(Acompanhamento sobre os planos de mobilidade urbana municipais), proc. TC
2.605/2023-9 (Prestação de contas anual do governador de 2022) e proc. TC
7865/2022-7 (Prestação de contas anual de prefeito 2021).
I.2 CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2022, em nível
mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os aspectos
socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da política fiscal
(receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a situação geral da
previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção foram obtidos em sites,
publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao sistema CidadES durante
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os meses de abril a junho de 2023, podendo sofrer ajustes após regular fiscalização
desta Corte de Contas.
I.2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2022, no país, no mundo e no Espírito Santo, bem
como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do estado que
impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o que segue:5
I.2.1.1 Expectativas 2022:
As expectativas iniciais para 2022, assim como em 2021, foram muito aquém da
realidade observada ao final do ano, principalmente no tocante ao PIB, que se
projetava variação em torno de +0,36% e o resultado foi um extraordinário crescimento
de +2,9%, corroborando o que o governo federal afirmava no mercado. A taxa de
desemprego caiu para abaixo de dois dígitos e fechou o ano em 7,9%, menor patamar
anual em 8 anos. O câmbio valorizou e colocou o real entre as melhores moedas
emergentes; e a inflação terminou o ano bem abaixo do patamar de 2021.
I.2.1.2 Economia Mundial:
Em nível mundial, muitos países apresentaram desaceleração econômica em
relação a 2021. No Brasil, o setor de agropecuária foi o único a registrar aumento do
superávit comercial em 2022. A balança comercial superavitária do país em 2022 se
deu muito em função da alta dos preços das commodities e do dólar, além da
recuperação econômica dos países parceiros: no acumulado de 2022, em
comparação a 2021, as exportações cresceram +19,1% e as importações, +24,2%,
resultando em um superávit de +0,16%. A corrente de comércio (soma das
exportações e importações) cresceu +21,3% em 2022. O preço do barril do petróleo,
importante commodity para o Espírito Santo, teve aumento de +11,1% no preço
brent e de +7,0% no preço WTI.
I.1.2.3 Economia nacional:
Após a recuperação econômica em 2021, o PIB encerrou 2022 com crescimento de
+2,9%. Em relação ao último trimestre de 2019, período imediatamente anterior ao
início da crise causada pela pandemia de covid-19, o PIB encontra-se em patamar
4,1% superior.
A inflação do país medida pelo IPCA fechou 2022 em 5,79%, situando-se acima do
limite superior do intervalo de tolerância de 1,50 ponto percentual (p.p.) em torno da
meta de 3,50% a.a. O grupo “alimentação e bebidas’ foi responsável por quase
metade desse resultado. A taxa Selic terminou o ano em 13,75% a.a., mantida
desde agosto de 2022, a maior desde o ano de 2016 (média acima de 14,00%). O
5 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2022 (Processo TC
2.605/2023).
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Brasil terminou 2022 com taxa de desemprego de 7,9%, menor patamar anual desde
2014.
I.2.1.4 Economia capixaba:
O PIB do Espírito Santo cresceu +1,9% em 2022 (Brasil: +2,9%), resultado menor
que o observado em 2021 (+7% no ES, que foi superior ao do Brasil: 5%). A alta de
preços também atingiu o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande
Vitória atingiu +5,03% no acumulado de 2022. A taxa de desocupação no Espírito
Santo foi estimada em 7,2%, registrando decréscimo de -2,6 p.p. em relação ao 4º
trimestre de 2021.
As exportações capixabas apresentaram variação de -6,66%, entre 2021 e 2022,
enquanto as importações cresceram +45,39%. No Brasil, as exportações cresceram
+19,10% e as importações aumentaram +24,25%. A participação do Espírito Santo
nas exportações do país caiu de 3,48% em 2021 para 2,73% em 2022, enquanto as
importações cresceram de 2,97% para 3,48%, entre os mesmos períodos.
O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito Santo,
responsável por 30% do valor das exportações em 2022. O principal destino das
exportações em 2022 continua sendo os Estados Unidos, com 31,0% das
exportações capixabas. A principal origem das importações continua a China, com
23%.
A produção de petróleo e gás tem decrescido no Espírito Santo após atingir um pico
em 2016. Em 2022, a produção total teve uma queda pelo sexto ano consecutivo,
com redução de -35,0% frente a 2021, situando-se abaixo do nível alcançado em
2008.
I.2.1.5 Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou
equilibrada em 2022: a receita total alcançou R$ 24,0 bilhões em 2022, um aumento
nominal de +19,72% em relação a 2021 (e real de +13,17%), e a despesa total
chegou a R$ 22,8 bilhões em 2022 (+21,44% nominal e +14,80% real), resultando
em um superávit orçamentário de R$ 1,2 bilhão para 2022 (-5,10% nominal e -
10,29% real).
Ao se analisar a arrecadação mensal de 2022 com o mesmo mês de 2021, observase que o primeiro semestre de 2022 teve um desempenho bem melhor do que o
segundo semestre de 2022 em comparação aos meses correspondentes no ano de
2021, denotando a queda no patamar da arrecadação decorrente da redução das
alíquotas do ICMS promovida pela Lei Complementar nº 194/20226
.
As receitas próprias do Estado responderam por 66% do total e as receitas de
transferências da União equivaleram a 30% em 2022. O ICMS é o principal
componente da receita própria estadual, com R$ 10,0 bilhões arrecadados em 2022.
6 A LC nº 194/2022 estabeleceu a essencialidade dos combustíveis, do gás natural, da energia elétrica,
das comunicações e do transporte coletivo, regulando a taxação excessiva do ICMS.
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Entre as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com um surpreendente
aumento de +98,8% entre 2020/2021.
A gestão fiscal do governo do ES garantiu mais um ano com resultado primário
positivo. Mais uma vez, o Estado do Espírito Santo alcançou nota A na Capag7
. Em
2022, a Dívida Consolidada (bruta) estadual diminuiu para 34,22% da Receita
Corrente Líquida ajustada em relação a 2021 (era 39,28%), enquanto a Dívida
Consolidada Líquida atingiu -4,15% da RCL ajustada (percentual caiu pelo quarto
ano seguido)8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2022
alcançou 30% da RCL (quinta melhor posição no Brasil).
I.1.2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de João Neiva no ano de 20209
reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto) do
município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor
serviços teve maior peso (51%), seguido por administração pública (24%) e indústria
7 A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de
liquidez.
8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
9 Último ano divulgado pelo IBGE.
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(21%). A agropecuária (4%) teve baixa participação. Entre 2010 e 2020, o setor de
serviços sempre apresentou o maior valor agregado para a economia local.
Gráfico 1: Composição setorial do PIB - João Neiva (2020)
Fonte: IBGE Cidades
Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – João Neiva (em R$
milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra
a admissão de 4.261 empregados, mas 4.165 desligamentos, resultando num saldo
positivo de 96 empregos formais em 2022.
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O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande
impacto no ambiente de negócios de um município.
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de João Neiva atingiu 6,42
em 2022, ocupando a 3ª posição no seu cluster12 (maior IAN do cluster: 6,79; menor
IAN: 5,26). Esse resultado está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos
de avaliação:
• No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 6,42, ocupando a 11ª posição
no cluster;
• No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 5,25, ocupando a 5ª
posição no cluster;
• No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 6,57 ocupando a 2ª posição
no cluster;
• No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 7,44, ocupando a 4ª posição no
cluster.
A nota do IAN de 2022 apresentou melhora frente ao ano de 2021. Isso coloca João
Neiva na 2ª posição em relação aos 6 municípios que compõem a Região do Rio
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Observatório da
Indústria.
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional
e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi
construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as
variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em
uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades
inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma sustentável,
sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a população
local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o gestor
público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o seu
território. Disponível em: Observatório da Indústria.
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população,
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de João Neiva é composto por: Alegre, Aracruz,
Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Guaçuí, João Neiva, Ibiraçu, Jerônimo Monteiro, Guarapari,
Linhares, São Gabriel da Palha e São Mateus.
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Doce (Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Rio Bananal e Sooretama) e na 7ª
posição no estado.
A Figura a seguir mostra a evolução do IAN do município e seus eixos:
Figura 3: Evolução do IAN e seus eixos – João Neiva – 2019/2022
Fonte: Observatório da Indústria
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal) de João Neiva. Do censo de 1991, passando
por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,536, passou
por 0,658 e chegou em 0,753, obtendo, respectivamente, a classificação “baixo”,
“médio” e “alto” desenvolvimento humano.
Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a
serem aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores de
três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1.
Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
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renda, educação e longevidade14, teve considerável evolução, refletindo em
melhoras nas condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de
renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e
201016, João Neiva obteve 0,56, 0,50 e 0,53, respectivamente, ou seja, após uma
14 Fonte: PNUD.
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos.
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza.
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de
um, maior a concentração de renda.
16 Fonte: Atlas Brasil.
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melhora inicial entre 1999 e 2000, houve piora na distribuição de renda da
população entre 2000 e 2010.
O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 1,8 salário
mínimo em 2020. Isso coloca o município abaixo da média estadual de 1,9 salário
mínimo18, conforme Tabela a seguir.
Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais - 2020
Fonte: IBGE
I.2.3 Finanças públicas
I.1.2.3.1 Política fiscal
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A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos
financeiros no curto e longo prazos.
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas
e a obediência a limites e condições (...)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as
medidas para mitigar o efeito dos riscos.
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva.
A política fiscal do município de João Neiva nos últimos anos caracterizou-se por um
montante arrecadado superior às despesas compromissadas, alcançando em 2022
os montantes de R$ 120,5 milhões (35º no ranking estadual) e R$ 99,5 milhões (38º
no ranking estadual), respectivamente. A cada ano, o Município aumentou
nominalmente o montante arrecadado, também em termos reais houve aumento nos
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários.
18 A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,9
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 2,9. Ibiraçu, Marilândia e Ponto Belo
estão na última colocação com 1,5.
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últimos anos, com destaque para o desempenho da arrecadação em 2019
(+13,31%) e em 2021 (+13,62%) em relação ao ano anterior.
Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada – 2018/2022
(em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2018/2022 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2022 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências da União (32%) com R$ 38,7 milhões, seguida
das Receitas próprias do município (29%) com R$ 35,1 milhões e das
Transferências do Estado (27%) com R$ 32,6 milhões. As principais receitas nessas
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origens são respectivamente: o FPM (R$ 23,79 milhões), o ISS (R$ 8,32 milhões) e
o ICMS (R$ 12,81 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2022
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação
real da despesa paga em relação ao ano anterior foi positiva em todos os anos, com
o extraordinário aumento de + 20,78% em 2021 em relação ao ano anterior.
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior – 2018/2022
(atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em
2022 (R$ 93,2 milhões), 93,7% foi destinado para despesas correntes (R$ 87,3
milhões) e 6,3% para despesas de capital (R$ 5,9 milhões). O maior gasto com
despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (50,5%), enquanto os gastos com
investimentos correspondem a 94,2% da despesa de capital, com destaque para
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“equipamentos e material permanente” (R$ 4,2 milhões), que aumentou nos últimos
anos.
Gráfico 6: Gastos com “equipamentos e material permanente” – 2018/2022 (em R$ a
preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 26% para Outras
Despesas, 24% para Educação, 20% para Saúde, 12% para Previdência Social, 9%
para Administração e 9% para Encargos Especiais.
O resultado orçamentário do Município em 2022 foi superavitário em R$ 21,0
milhões (12º no ranking estadual), maior que o de 2021 (R$ 10,7 milhões).
No campo fiscal, o Resultado Primário
19 possibilita uma avaliação do impacto da
política fiscal em execução por um município. Em 2022, o Município apresentou
superávit primário de R$ 10,66 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 1,2
milhão), significando esforço fiscal no sentido de diminuição da dívida consolidada.
Mês a mês, o Município conseguiu “economia” de recursos na execução
orçamentária em 2022, conforme gráfico a seguir.
Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2022 (em R$ a preços
correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
I.1.2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que
impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço
fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
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decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de
crédito.
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o
aval da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento,
poupança corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a
relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico
da saúde fiscal do ente federativo. A última nota21 disponível ao município de João
Neiva foi A.
I.1.2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida
Bruta (ou Consolidada) do município de João Neiva alcançou R$ 2,6 milhões em
2022. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais
haveres financeiros, no total de R$ 52,4 milhões, tem-se a Dívida Consolidada
Líquida (DCL) no montante de R$ 49,8 milhões, negativa.
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2022,
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês - 2022 (em R$ a preços
correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
I.1.2.4 Previdência
O município de João Neiva não possui segregação de massa. A segregação de
massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois grupos. Um grupo
faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição simples) e o outro faz
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
21 Disponível em: Tesouro Transparente.
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parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de capitalização). O Instituto de
Previdência do município administra o regime.
A previdência apresentou, em 2022, um passivo atuarial de R$ 218,78 milhões que,
frente a R$ 70,21 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de R$
148,56 milhões. Em 2022, o índice de cobertura de 0,32 manteve o baixo patamar
dos anos anteriores e ainda se encontra em situação delicada e denota que a
previdência não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos
previdenciários, o que exige cautela. O Regime possui, em 2022, 441 servidores
ativos (em 2021 eram 448), 205 aposentados (que vem aumentando) e 37
pensionistas. A relação entre servidores ativos e inativos (aposentados e
pensionistas) mostra uma situação crítica22 em 2022 (1,82). O Índice de Situação
Previdenciária (ISP)23 de 2022 (B) melhorou a classificação em relação a 2021 (C),
em decorrência da melhora do indicador “situação atuarial” (de B para A).
I.3 CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
I.3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do
PPA, qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A
elaboração do plano é de competência do Poder Executivo, e a discussão,
deliberação e aprovação cabe ao Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de
quatro anos, portanto, de médio prazo, e inclui os três próximos anos da legislatura
do gestor que apresenta a proposta do PPA e o primeiro ano da legislatura do
próximo governante.
O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a
elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos.
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes,
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor
sobre prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício
financeiro; e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do
governo (art. 165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as
22 Considera-se crítico o resultado até 3.
23 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
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emendas à LDO e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o
PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder
público detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade
social (entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta,
bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificouse que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido
pela Lei 3.341/2021.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 3310/2021, elaborada nos termos do
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os
riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 3342/2021, estimou a receita em
R$ 99.025.000,00 e fixou a despesa em R$ 99.025.000,00 para o exercício em
análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de
R$ 96.422.017,80, conforme artigo 5º, incisos I, II e III da Lei Orçamentária Anual.
I.3.2 Gestão orçamentária
I.3.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
I.3.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas
ações para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem
como a execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de
execução orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 48 programas e 188 ações a
serem executados entre 2022 e 2025. Em análise aos dados encaminhados
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(Apêndice M), verificou-se que todos os 48 programas foram considerados
prioritários na execução orçamentária do exercício sob análise.
Os cinco programas de governo mais representativos, definidos como prioritários,
são os seguintes:
Tabela 2 - Programas de governo – prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO
Valor do
Programa -
LDO
Dotação
Inicial - LOA
Dotação
Atualizada
0002 - PROGRAMA DE APOIO
ADMINISTRATIVO 13.598.625,00 14.755.320,19 24.320.688,48
0022 - Fortalecimento da Educação
Básica 15.032.400,00 14.994.229,00 14.548.257,69
0009 - Previdência do Servidor 8.650.570,00 7.823.570,00 13.373.351,54
0006 - ENCARGOS GERAIS 9.177.730,68 9.177.730,68 9.749.528,03
0048 - João Neiva Mais Saúde -
Ações de Média e Alta
Complexidade
6.510.000,00 6.683.900,00 8.432.533,36
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – PPAPROG, PPAPROGATZ,
LOAPROGCONS, PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
Como se vê do Apêndice M, o total empenhado e liquidado (execução) dos
programas definidos como prioritários representou, na média entre os 48 programas,
74,41% da despesa autorizada. Individualmente, observou-se que 37 programas
tiveram o montante de despesa empenhada e liquidada abaixo de 85% da dotação
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atualizada, não havendo aderência satisfatória ao previsto na condição de
prioridade, sendo que o município encerrou o exercício com superávit financeiro.
Desta forma, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo da necessidade de
dar execução aos programas prioritários definidos na LDO, na forma do art. 165, § 2º
da Constituição da República.
Todavia, não restou demonstrado se tais programas prioritários tiveram execução
abaixo dos demais, não prioritários, de modo que entendo desnecessária a
expedição de ciência quanto a este ponto.
I.3.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração
continuada e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 3 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de
Duração
Continuada -
LOA
Dotação
Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – PPAPROG, PPAPROGATZ,
LOAPROGCONS, PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de
duração continuada.
I.3.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 4 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
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Leis
Créditos
adicionais
suplementare
s
Créditos
adicionais
especiais
Créditos
adicionais
extraordinári
os
Total
3342/2021-LOA 66.037.626,84 1.084.672,78 0,00 67.122.299,
62
3350/2022-Lei
Especifica 1.535.969,20 0,00 0,00 1.535.969,2
0
3351/2022-Lei
Especifica 0,00 727.030,28 0,00 727.030,28
3353/2022-Lei
Especifica 0,00 201.316,79 0,00 201.316,79
3422/2022-Lei
Especifica 0,00 570.000,00 0,00 570.000,00
3453/2022-Lei
Especifica 0,00 730.000,00 0,00 730.000,00
3457/2022-Lei
Especifica 0,00 30.000,00 0,00 30.000,00
3471/2022-Lei
Especifica 0,00 100,00 0,00 100,00
Total 67.573.596,04 3.343.119,85 0,00 70.916.715,
89
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – Controle do Demonstrativo dos
Créditos Adicionais
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 26.100.387,55
conforme segue.
Tabela 5 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 99.025.000,00
(+) Créditos adicionais suplementares (Controle do DEMCAD) 67.573.596,04
(+) Créditos adicionais especiais (Controle do DEMCAD) 3.343.119,85
(+) Créditos adicionais extraordinários (Controle do DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 44.816.328,34
(=) Dotação atualizada apurada (a) 125.125.387,55
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 125.125.387,55
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 – PCM/2022 – Balancete da Despesa, Controle
do Demonstrativo dos Créditos Adicionais
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
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Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotação 44.816.328,34
Excesso de arrecadação 3.660.583,32
Superávit financeiro do exercício anterior 22.439.804,23
Operações de Crédito 0,00
Reserva de Contingência 3.500.000,00
Recursos sem despesas correspondentes 0,00
Dotação Transferida 0,00
Total 74.416.715,89
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Controle do Demonstrativo dos
Créditos Adicionais
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos
adicionais suplementares foi de R$ 96.422.017,80 e a efetiva abertura foi de
R$ 66.037.626,84, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito
adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 510) e que há
insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do
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superávit financeiro (exercício anterior) (Fontes: 113), tendo em vista o parágrafo
único do art. 8º da LRF.
Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
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Fontes de
Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
001 - RECURSOS
ORDINÁRIOS 0,00 10.740.674,79 -
5.367.120,16 0,00 26.300.361,32
113 -
TRANSFERÊNCIAS
DO FUNDEB –
IMPOSTOS 30%
0,00 746.037,92 478.265,70 0,00 712.037,92
120 -
TRANSFERÊNCIA
DO SALÁRIO
EDUCAÇÃO
0,00 850.000,00 44.379,61 0,00 853.784,01
123 -
TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS DO
FNDE
REFERENTES AO
PROGRAMA
NACIONAL DE
APOIO AO
TRANSPORTE
ESCOLAR (PNATE)
0,00 28.414,23 -55.546,41 0,00 74.919,11
190 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À
EDUCAÇÃO
394.521,33 0,00 988.202,19 593.680,86 190.493,59
213 -
TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO
DE RECURSOS DO
SUS
PROVENIENTES
DO GOVERNO
ESTADUAL
0,00 32.509,51 619.383,18 0,00 74.370,49
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Fontes de
Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
214 -
TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO
DE RECURSOS DO
SUS
PROVENIENTES
DO GOVERNO
FEDERAL - Bloco
de Manutenção das
Ações e Serviços
Públicos de Saúde
599.146,63 1.956.033,82 723.227,52 124.080,89 2.010.570,20
290 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À
SAÚDE
0,00 163.000,00 7.881,65 0,00 163.436,87
390 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À
ASSISTÊNCIA
SOCIAL – DEMAIS
RECURSOS
660.178,66 2.260.593,27 850.027,79 189.849,13 3.832.445,60
510 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS
DE CONVÊNIOS
OU REPASSES DA
UNIÃO
10.000,00 0,00 0,00 -10.000,00 -2.043,81
520 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS
DE CONVÊNIOS
OU REPASSES
DOS ESTADOS
1.449.936,22 1.953.933,98 1.684.042,01 234.105,79 1.956.197,62
530 -
TRANSFERÊNCIA
DA UNIÃO
REFERENTE
ROYALTIES DO
PETRÓLEO E GÁS
NATURAL
0,00 75.499,53 238.839,30 0,00 163.324,76
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Fontes de
Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
540 -
TRANSFERÊNCIA
DOS ESTADOS
REFERENTE
ROYALTIES DO
PETRÓLEO E GÁS
NATURAL
0,00 499.101,94 31.092,68 0,00 499.360,73
604 -
TRANSFERÊNCIAS
PROVENIENTES
DO GOVERNO
FEDERAL
DESTINADAS AO
VENCIMENTO DOS
AGENTES
COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E DOS
AGENTES DE
COMBATE ÀS
ENDEMIAS.
345.483,69 0,00 450.427,63 104.943,94 0,00
620 -
CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO
DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - COSIP
0,00 930.000,00 162.266,58 0,00 1.208.881,59
990 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS
201.316,79 2.204.005,24 2.742.415,89 2.541.099,10 3.180.276,88
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 – PCM/2022 – Controle do Demonstrativo dos
Créditos Adicionais, BALPAT, Balancete da Receita
A fonte de recursos ordinários (001) possuía, no início do exercício, resultado
financeiro de R$ 26.300.361,32 e obteve insuficiência de arrecadação de
R$ -5.367.120,16 durante o exercício.
No que tange à fonte 510, verificou-se tratar de recursos de convênio repassado
pela União. No entanto, não houve o aporte financeiro, conforme se depreende dos
dados da Prestação de Contas. Nesse sentido, entendemos que mesmo não
havendo saldo de excesso de arrecadação na fonte de recursos próprios, o valor a
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descoberto com a respectiva fonte (R$ 10.000,00) deverá ser relevado,
considerando que se trata de valor de baixa monta e que por se tratar de recursos
de convênios os gestores não têm controle sobre o aporte relativo aos mesmos.
De outro lado, a fonte 113 também não apresentou superávit financeiro do
exercício anterior suficiente para cobrir os créditos abertos. Contudo, a fonte de
recursos próprios (fonte 001) tinha superávit suficiente para cobrir a fonte deficitária.
Assim, opinamos pela regularidade dos créditos abertos no período.
I.3.2.1.4 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
120,83% em relação à receita prevista:
Tabela 8 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
%
Arrecadação
040E0100002 - Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de João Neiva 6.115.760,83 4.144.067,08 67,76
040E0500001 - Fundo Municipal de
Saúde de João Neiva 6.691.390,32 8.074.973,90 120,68
040E0500002 - Fundo Municipal de
Assistência Social de João Neiva 1.729.178,66 2.214.017,39 128,04
040E0500003 - Fundo Municipal para
Infância e Adolescência de João
Neiva
22.000,00 1.423.404,57 6.470,02
040E0700001 - Prefeitura Municipal
de João Neiva
69.873.173,2
0
82.493.993,4
9
118,06
040E0800001 - Instituto de
Previdência dos Servidores do
Município de João Neiva
16.592.827,3
0
22.186.208,5
8
133,71
I. Total por UG (BALORC) 101.024.330,
31
120.536.665,
01 119,31
II. Total Consolidado (BALORC) 89.340.723,0
1
107.950.549,
18 120,83
III = II - I. Diferença
-
11.683.607,3
0
-
12.586.115,8
3
1,52
IV. Receitas Intraorçamentárias
(BALANCORR)
11.683.607,3
0
12.586.115,8
3
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – Balancete da Receita, BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 9 - Receita - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
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Categoria da Receita Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
Receita Corrente 88.341.924,35 103.171.377,75
Receita de Capital 998.798,66 4.779.171,43
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 89.340.723,01 107.950.549,18
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - BALORC
A execução orçamentária consolidada representa 77,42% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 10 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
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Unidades
gestoras
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas % Execução
040E0100002 -
Serviço Autônomo
de Água e Esgoto
de João Neiva
6.115.760,83 3.753.914,89 61,38
040E0500001 -
Fundo Municipal de
Saúde de João
Neiva
19.532.035,34 18.443.225,51 94,43
040E0500002 -
Fundo Municipal de
Assistência Social
de João Neiva
7.095.848,44 4.425.851,32 62,37
040E0500003 -
Fundo Municipal
para Infância e
Adolescência de
João Neiva
1.836.257,44 1.762.036,24 95,96
040E0700001 -
Prefeitura Municipal
de João Neiva
65.737.783,09 55.947.674,95 85,11
040E0800001 -
Instituto de
Previdência dos
Servidores do
Município de João
Neiva
21.642.608,84 12.098.847,91 55,90
040L0200001 -
Câmara Municipal
de João Neiva
3.165.093,57 3.076.040,60 97,19
I. Total por UG
(BALANCORR) 125.125.387,55 99.507.591,42 79,53
II. Total
Consolidado
(BALORC)
112.272.910,75 86.921.471,76 77,42
III = II - I. Diferença -12.852.476,80 -12.586.119,66 -2,11
IV. Despesas
Intraorçamentária
s (BALANCORR)
12.852.476,80 12.586.119,66
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – Balancete da Despesa, BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
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Tabela 11 - Despesa - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação
Inicial
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 65.053.754,51 87.709.332,89 77.872.726,11 74.716.400,44 74.628.104,52
De Capital 10.889.283,52 16.274.320,56 9.048.745,65 5.856.970,65 5.853.790,65
Reserva de
Contingência 11.789.257,30 8.289.257,30 0,00 0,00 0,00
Amortização da
Dívida /
Refinanciamento
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do
RPPS 0,00 0,00
Totais 87.732.295,33 112.272.910,75 86.921.471,76 80.573.371,09 80.481.895,17
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – Balancete da Despesa, BALORC
I.3.2.1.5 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de R$
21.029.077,42, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 12 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 107.950.549,18
Despesa total executada (empenhada) 86.921.471,76
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 21.029.077,42
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - BALORC
I.3.2.1.6 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II
da Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei
4.320/64 veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho,
visto que tal ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete
da execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção
de obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios
anteriores, no exercício de 2023, não se verificou evidências de execução de
despesa sem prévio empenho (APÊNDICE B).
I.3.2.1.7 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º,
Inciso III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
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Fiscal - LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF
163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 13 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
I.3.2.1.8 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada
no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 14 - Execução na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS
I.3.2.1.9 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 86.921.471,76
Dotação Atualizada (b) 112.272.910,75
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -25.351.438,99
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – BALORC
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Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
I.3.2.1.10 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 86.921.471,76
Receitas Realizadas (b) 107.950.549,18
Execução a maior (a-b) -21.029.077,42
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – BALORC
Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC
(Receitas Realizadas) 22.439.804,23
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior
– BALORC (Receitas Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit
Financeiro Exerc. Anterior) - Controle do Demonstrativo
dos Créditos Adicionais
22.439.804,23
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Dotação
Transferida) - Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais
0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - BALORC, Controle do
Demonstrativo dos Créditos Adicionais
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
I.3.2.1.11 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município,
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contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos
aplicados.
Tabela 18 - Aplicação por Função de Governo Valores em reais
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Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhad
a
Liquidada Paga
15 URBANISMO 11.305.422,4
7
9.082.768,
03
7.722.707,
00
7.722.707,
00
14 DIREITOS DA
CIDADANIA 88.826,19 86.265,31 86.265,31 86.265,31
04 ADMINISTRAÇÃO 10.769.571,7
8
8.924.932,
38
8.442.291,
39
8.436.961,
39
28 ENCARGOS
ESPECIAIS 8.403.522,78 8.360.354,
90
8.360.354,
90
8.360.354,
90
18 GESTÃO
AMBIENTAL 771.432,76 562.253,18 536.217,76 536.217,76
08 ASSISTÊNCIA
SOCIAL 8.734.590,95 5.990.455,
21
5.626.585,
69
5.585.515,
63
06 SEGURANÇA
PÚBLICA 48.721,41 45.143,62 45.143,62 45.143,62
20 AGRICULTURA 5.253.609,39 4.083.731,
68
2.477.715,
59
2.477.715,
59
27 DESPORTO E
LAZER 454.628,08 399.005,24 121.150,74 121.150,74
17 SANEAMENTO 6.124.760,83 3.753.914,
89
3.567.133,
12
3.547.258,
17
01 LEGISLATIVA 3.165.093,57 3.076.040,
60
2.869.502,
99
2.869.502,
99
12 EDUCAÇÃO 25.917.112,1
3
23.161.347
,28
21.935.786
,62
21.927.494
,82
16 HABITAÇÃO 1.945.416,70 195.768,60 195.768,60 195.768,60
10 SAÚDE 19.532.035,3
4
18.443.225
,51
18.329.809
,89
18.313.744
,11
09 PREVIDÊNCIA
SOCIAL
12.394.670,0
0
11.628.194
,49
11.628.194
,49
11.627.351
,16
13 CULTURA 1.926.715,87 1.714.190,
50
1.214.689,
01
1.214.689,
01
99 RESERVA DE
CONTINGÊNCIA 8.289.257,30 0,00 0,00 0,00
TOTAL 125.125.387,
55
99.507.591
,42
93.159.316
,72
93.067.840
,80
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Tabela 19 - Aplicação por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
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Grupo de Natureza da
Despesa
Despesa
Orçada Empenhad
a
Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 45.887.983,
26
44.051.471,
56
44.046.364,
34
44.014.969,
14
Juros e Encargos da Dívida 24.543,00 2.444,50 2.444,50 2.444,50
Outras Despesas Correntes 54.649.283,
43
46.404.929,
71
43.253.537,
23
43.196.636,
51
Investimentos 15.931.919,
50
8.706.427,6
1
5.514.652,6
1
5.511.472,6
1
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 342.401,06 342.318,04 342.318,04 342.318,04
Reserva de Contingência 8.289.257,3
0
0,00 0,00 0,00
TOTAL 125.125.38
7,55
99.507.591,
42
93.159.316,
72
93.067.840,
80
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Tabela 20 - Aplicação por Modalidade de Aplicação Valores em reais
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Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhad
a
Liquidada Paga
50
TRANSFERÊNCIAS A
INSTITUIÇÕES
PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS
7.024.140,9
1
6.672.426,6
2
6.672.426,6
2
6.664.426,6
2
71
TRANSFERÊNCIAS A
CONSÓRCIOS
PÚBLICOS MEDIANTE
CONTRATO DE
RATEIO
172.808,01 159.568,73 159.568,73 159.568,73
90 APLICAÇÕES
DIRETAS
95.731.205,
47
79.053.731,
53
72.718.040,
84
72.634.564,
92
91
APLICAÇÃO DIRETA
DECORRENTE DE
OPERAÇÃO ENTRE
ÓRGÃOS, FUNDOS E
ENTIDADES DOS
ORÇAMENTOS
FISCAL E DA
12.852.476,
80
12.586.119,
66
12.585.945,
63
12.585.945,
63
93
APLICAÇÃO DIRETA
DECORRENTE DE
OPERAÇÃO DE
ÓRGÃO, FUNDOS E
ENTIDADES
INTEGRANTES DOS
ORÇAMENTOS FISC
1.055.499,0
6
1.035.744,8
8
1.023.334,9
0
1.023.334,9
0
95
APLICAÇÃO DIRETA À
CONTA DE
RECURSOS DE QUE
TRATAM OS §§ 1O E
2O DO ART. 24 DA LEI
COMPLEMENTAR NO
1
0,00 0,00 0,00 0,00
99 RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
8.289.257,3
0
0,00 0,00 0,00
TOTAL 125.125.38
7,55
99.507.591,
42
93.159.316,
72
93.067.840,
80
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
I.3.2.1.12 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
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específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a
seguir evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 21 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descriç
ão Receita
Despesa
Programa Empenh
ada
Liquidad
a
Paga
530 Federal 2.848.839
,30
ADMINISTRAÇÃO -
PROGRAMA DE APOIO
ADMINISTRATIVO
75.499,5
3
75.499,53 75.499,53
530 Federal
URBANISMO - João
Neiva Merece mais
Limpeza
3.034.59
2,72
3.034.592
,72
3.034.592
,72
530 Federal
ENCARGOS
ESPECIAIS -
ENCARGOS GERAIS
29.814,9
5
29.814,95 29.814,95
540 Estadua
l
466.092,6
8
URBANISMO - João
Neiva Merece mais
Limpeza
863.423,
83
863.423,8
3
863.423,8
3
TOTAL 3.314.93
1,98
4.003.33
1,03
4.003.33
1,03
4.003.33
1,03
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancetes da Receita e da
Despesa
Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas,
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 22 - Despesas Vedadas Fontes 530 e 540 Valores em reais
Função Rubrica Fonte de
Recursos
Execução Orçamentária
Empenha
do
Liquidad
o
Pago
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
I.3.2.1.13 Execução orçamentária dos precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022
até o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de
2021) deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte
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(Resolução 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º;
Constituição da República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do
regime adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303
de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma
parcelada. Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios
vencidos, relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório
com ofício expedido à entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de
2022), deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por
meio de depósito efetuado junto ao Poder Judiciário.
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar
101/00, conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos
limites.
Observou-se que houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
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apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, no valor de
R$ 38.225,00, alterada durante o exercício para R$ 69.258,67.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2022,
pagou R$ 0,00 em precatórios. Consta do balancete da execução orçamentária o
valor liquidado de R$ 0,00.
Tabela 23 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE
PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 0,00
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE
PRECATORIOS
0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 0,00
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Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
I.3.2.1.14 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com as leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de
2021, a inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos ensejará a
apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de
controle a sua fiscalização.
A nova lei de licitações inicialmente iria viger a partir de 1º de abril de 2023. Porém,
a medida provisória 1.167 de 31/03/2023 incluiu a possibilidade de uso até 30 de
dezembro de 2023 das três leis anteriores: a antiga Lei de Licitações (Lei
8.666/1993), o Regime Diferenciado de Compras (Lei 12.462/2011) e a Lei do
Pregão (Lei 10.520/2002).
Em recente publicação do Ministério da Economia, verificou-se que a União, por
meio da Instrução Normativa SEGES/ME 77/2022, identificou a necessidade e
regulamentou a ordem cronológica de pagamento em face da nova lei de licitações.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto 7.853/2021
regulamentando a matéria observando-se os critérios da Lei 8.666/1993.
Considerando-se que a partir de 2024 a nova lei de licitações será de aplicação
obrigatória, quanto à ordem cronológica de pagamentos, propõe-se dar ciência ao
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Chefe do Poder Executivo para que providencie os meios necessários ao
atendimento do art. 141 da Lei 14.133/2021.
Contudo, como não se aponta a ocorrência de qualquer não conformidade em
relação à ordem cronológica de pagamentos, nem se apresentam evidências que
demonstrem o risco relevante de prejuízo às finalidades do ente, entendo que não
se amolda às hipóteses previstas no art. 9º da Resolução TC 361/2022 e, em
consequência, não é caso de expedição de ciência.
I.3.2.1.15 Contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS)
A previdência social, nos termos do art. 1º da Lei Federal 8.213/1991, mediante
contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção nas situações regulamentadas pela lei. De acordo com o art. 12, o
servidor ocupante de cargo efetivo dos municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social
quando não amparados por Regime Próprio de Previdência Social.
Desta forma, de acordo com os arts. 12 e 15 da Lei Federal 8.212/1991, são
obrigatoriamente contribuintes do regime geral os empregados (servidores públicos
não vinculados a regime próprio) e os empregadores (órgãos públicos). As
contribuições dos empregados e dos empregadores são devidas mensalmente,
aplicando-se alíquota regulamentar sobre a remuneração do segurado.
Considerando-se a legislação sobre a matéria (art. 85, 87, 102 e 103 da Lei
4.320/1964 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei Federal 8.212/1991), objetiva-se neste
tópico verificar se o Poder Executivo tem reconhecido a despesa orçamentária
pertinente, efetuado a retenção da contribuição dos empregados e recolhido os
valores devidos ao regime geral.
Com base nas peças que integram a Prestação de Contas Anual, demonstram-se os
valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias
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(contribuição patronal) devidas pelo Poder Executivo, bem como os valores retidos
dos servidores e recolhidos para a autarquia federal.
Tabela 24 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Patronal Valores em reais
Regime
Geral de
Previdên
cia Social
BALEXOD (PCM)
FOLHA
DE
PAGAME
NTO
(PCF)
%
Registra
do
(B/D*100
)
%
Pago
(C/D*100
)
Empenha
do
(A)
Liquidad
o
(B)
Pago
(C)
Devido
(D)
1.715.155,
97
1.715.15
5,97
1.713.37
0,97
1.805.821
,06 94,98 94,88
Fonte: Processo TC 04962/2023-9. PCA-PCM/2022 – BALEXOD. Módulo de Folha
de Pagamento/2022
Tabela 25 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Servidor Valores em reais
Regime Geral de
Previdência Social
DEMCSE
FOLHA
DE
PAGAM
ENTO
(PCF)
%
Registra
do
(A/CX100
)
%
Recolhid
o
(B/Cx100
)
Valores
Retidos
(A)
Valores
Recolhid
os
(B)
Devido
(C)
768.247,
66
656.939,
98
715.836,
13 107,32 91,77
Fonte: Processo TC 04962/2023-9. PCA-PCM/2022 – DEMCSE. Módulo de Folha
de Pagamento/2022
De acordo com as tabelas acima, no que tange às contribuições previdenciárias
patronais, verifica-se que os valores empenhados, líquidados e pagos, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício em análise, podem ser
considerados como aceitáveis, para fins de análise das contas.
Por seu turno, no que tange às contribuições previdenciárias dos servidores, verificase que os valores retidos e recolhidos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, no
decorrer do exercício em análise, podem ser considerados como aceitáveis, para
fins de análise das contas.
I.3.2.1.16 Parcelamentos de débitos previdenciários do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS)
No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários, previstos nas leis
federais 8.212 e 8.213/1991, celebrados em função do atraso na quitação, a análise
deste tópico limitou-se a avaliar se existem dívidas previdenciárias com o regime
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geral de previdência, registradas no passivo permanente, e se essas dívidas estão
sendo adimplidas, tendo por base o estoque da dívida evidenciado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, a movimentação no exercício (valores
empenhados, liquidados e pagos) e o estoque da dívida no encerramento do
exercício de referência da PCA.
Com base nos valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício anterior,
na Demonstração das Variações Patrimoniais, no Demonstrativo da Dívida Fundada
e no Balanço Patrimonial do exercício em análise, avaliou-se o comportamento da
dívida decorrente de parcelamentos previdenciários.
Tabela 26 - Movimentação de Débitos Previdenciários - RGPS Valores em reais
Código
Contábil
Descrição
Contábil
Descrição
da Dívida
Saldo
Anterior
Baixas
no
Exercício
Reconhe
c Dívidas
no
Exercício
Saldo
Final
221430101
CONTRIBUI
ÇÕES AO
RGPS -
DÉBITO
PARCELAD
O
CONTRIB
UIÇÕES
AO RGPS
- DEBITO
PARCELA
DO
885.973,30 50.740,16 25.370,08 860.603,22
Total 885.973,30 50.740,16 25.370,08 860.603,22
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCA/2022 – DEMDIFD
Com base na análise realizada, verifica-se que não há evidências de falta de
pagamento da dívida decorrente de parcelamentos previdenciários com o Regime
Geral de Previdência Social.
I.3.2.2 Orçamento de investimento
O orçamento de investimento registra os investimentos das empresas em que o
município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, e cujas programações não constam do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Em relação ao município objeto de análise destes autos, verificou-se que o mesmo
não se enquadra na situação descrita no parágrafo anterior.
I.3.3 Gestão financeira
I.3.3.1 Resultado financeiro
Foi encaminhado o Decreto nº 8302/2022, dispondo sobre a Programação
Financeira, o Cronograma Mensal de Desembolso e o desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais para o exercício financeiro de 2022.
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
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pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 27 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 46.291.778,49
Receitas orçamentárias 107.950.549,18
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 15.088.243,13
Despesas orçamentárias 86.921.471,76
Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 13.149.843,28
Saldo em espécie para o exercício seguinte 69.259.255,76
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 28 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João
Neiva 2.035.229,97
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 5.875.573,19
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João
Neiva 4.593.069,65
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência
de João Neiva 1.657.070,44
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 38.790.580,51
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de João Neiva 70.214.413,09
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 616.973,43
Total (TVDISP por UG) 123.782.910,28
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCA/2022 - TVDISP
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e
não processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 29 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
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Restos a Pagar
Não
Processado
s
(a Liquidar)
Não
Processado
s
(em
Liquidação)
Processado
s
Total Geral
Saldo Final do
Exercício Anterior 5.840.215,41 0,00 502.560,83 6.342.776,2
4
Inscrições 6.348.274,70 0,00 91.475,92 6.439.750,6
2
Incorporação/Encampaçã
o
0,00 0,00 0,00 0,00
Pagamentos 4.675.688,42 0,00 253.470,98 4.929.159,4
0
Cancelamentos 645.552,42 0,00 0,00 645.552,42
Outras baixas 0,00 0,00 0,00 0,00
Saldo Final do
Exercício Atual 6.867.249,27 0,00 340.565,77 7.207.815,0
4
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCA/2022 - DEMRAP
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 30 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2022 2021
Ativo Financeiro (a) 124.007.133,67 100.896.140,23
Passivo Financeiro (b) 8.018.034,99 7.032.187,01
Resultado Financeiro
apurado no BALPAT (c) =
(a) – (b)
115.989.098,68 93.863.953,22
Resultado Financeiro
apurado no BALPAT,
considerando as
operações intras (d)
115.787.837,99 93.784.940,79
Recursos Ordinários 18.334.273,03 26.300.361,32
Recursos Vinculados 97.453.564,96 67.484.579,47
Resultado Financeiro por
Fonte de Recursos (e) 115.787.837,99 93.784.940,79
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCA/2022 - BALPAT
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Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial,
não há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na
totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos,
na forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de R$
115.787.837,99, R$ 70.190.705,94 é pertinente ao Instituto de Previdência.
Conforme demonstrado nas tabelas 27 e 28, o saldo consolidado calculado do
Balanço Financeiro foi de R$ 69.259.255,76, ao passo que a soma do saldo
evidenciado em cada UG individualmente foi de R$ 123.782.910,28, gerando, assim,
uma divergência de R$ 54.523.654,52. Tal divergência é em função da ausência de
consolidação dos saldos das demais UGs vinculadas ao Executivo, incluindo-se o
RPPS. Observou-se também que o total de ingressos e dispêndios da Balanço
Financeiro estão desequilibrados em R$ 15.690.306,53, indicando falha no processo
de fechamento do demonstrativo.
Assim e, considerando o disposto nos artigos 85 e 103 da Lei 4.320/1964, bem
como o art. 126 do RITCEES, sugere-se a ciência do gestor para que tome medidas
de evidenciação do Balanço Financeiro em conformidade com a regulamentação
contábil e de finanças públicas, entendimento este encampado por este relator.
I.3.3.2 Transferências ao Poder Legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A,
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, §
2º, da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de
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duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE C deste relatório), no decorrer do
exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 31 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 54.066.532,78
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados
populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 3.784.657,29
Valor efetivamente transferido 3.481.514,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
I.3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
Apresenta a verificação da conformidade da gestão fiscal, no tocante ao
cumprimento dos limites constitucionais de saúde e educação e os principais
parâmetros e
limites da LRF, bem como a atendimento a “Regra de Ouro” das finanças públicas
(art. 167, III, da Constituição Federal).
I.3.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO
As metas são direcionadoras da política fiscal de cada ente da Federação, sendo
estabelecidas em função da necessidade ou não de redução do endividamento, em
busca da sustentabilidade fiscal e com base na conjuntura econômica presente e
futura, permitindo o controle do nível de endividamento em patamares responsáveis
e dentro dos limites fixados.
A presente seção contempla a verificação do cumprimento das metas fiscais de
Resultado Primário e Nominal para o exercício, conforme estabelecida na respectiva
LDO.
I.3.4.1.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos,
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
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necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas
financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida
fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público
junto a terceiros.
O art. 9º prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias
subsequentes, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar as metas de resultado primário ou nominal estabelecidos para
o exercício.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas
na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela LRF e a
meta estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do Município e o
resultado obtido da execução do orçamento estão detalhados na tabela a seguir:
Tabela 32 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 95.727.088,65
Despesa Primária 85.066.074,69
Resultado Primário 1.200.517,73 10.661.013,96
Resultado Nominal 4.084.593,42 15.481.169,94
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO.
I.3.4.2 Educação
I.3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o Município, no exercício em análise, aplicou 26,31% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
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desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 33 - Aplicação em MDE Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 11.244.286,12
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 47.083.686,19
Base de cálculo para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino 58.327.972,31
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do
ensino 15.343.810,09
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do
ensino 26,31
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
I.3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios
estabelecidos no art. 212-A, XI, da Constituição da República (alterado pela Emenda
Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a 70% das
receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser
destinada ao pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 91,56% das receitas provenientes do Fundeb, conforme
demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D, apresentado resumidamente
na tabela a seguir:
Tabela 34 - Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 13.128.833,70
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 12.020.662,12
% de aplicação 91,56
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
I.3.4.3 Saúde
I.3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas
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as transferências constitucionais24, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal e do art. 7º, caput, da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o Município, no exercício em análise, aplicou 17,76% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 35 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 11.244.286,12
Receitas provenientes de transferências 44.619.030,74
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos
de saúde 55.863.316,86
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 9.922.000,46
% de aplicação 17,76
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
I.3.4.4 Despesa com pessoal
A LRF normatizou, por meio dos arts. 18 a 23, nos termos da Constituição Federal, a
definição e os limites para despesas com pessoal, buscando garantir uma gestão
fiscal responsável das contas públicas.
Na verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal, utiliza-se como
parâmetro a Receita Corrente Líquida Ajustada, sobre a qual incidem os percentuais
previstos na LRF.
Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa
com pessoal, no exercício de 2022, que, conforme APÊNDICE G deste relatório,
totalizou R$ 92.878.445,24.
I.3.4.4.1 Limite do Poder Executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que
as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 37,33% da
24 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e o art.
159, caput, I, “b”, e § 3º, todos da Constituição da República.
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receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE G,
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 36 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 92.878.445,24
Despesa Total com Pessoal – DTP 34.671.732,47
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 37,33
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal do Poder Executivo em análise.
I.3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 39,48% em relação
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÊNDICE H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 37 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 92.878.445,24
Despesa Total com Pessoal – DTP 36.668.219,58
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 39,48
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal consolidado em análise.
I.3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de
pleno direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso
XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do
exercício de 2022 (Processo TC 04962/2023-9), constatou-se que o(a) atual chefe
do Poder Executivo declarou que não praticou ato que provoque aumento da
despesa com pessoal, desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o
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disposto no art. 37, caput, XIII e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao
limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o chefe do Poder
Executivo, no exercício analisado, não expediu ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF.
I.3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida
Consolidada previsto no art. 55, I, “b” c/c o art. 59, IV, da LRF.
Os limites globais para a Dívida Consolidada dos entes da Federação foram fixados
pelo Senado Federal, por meio da Resolução 40, de 20 de dezembro de 2001.
Conforme estabelecido em seu art. 3º, II, para os municípios, o montante total da
Dívida Consolidada Líquida (DCL) não poderá exceder a 1,2 vezes a sua Receita
Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento25 (120% da
RCL).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual
do Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida
representou
-53,61% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de
endividamento, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 38 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 2.636.047,68
Deduções (II) 52.424.107,75
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -49.788.060,07
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 92.878.445,24
% da DCL sobre a RCL Ajustada -53,61
Limite definido por Resolução – Senado Federal 111.454.134,29
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 100.308.720,86
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não
extrapolou os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a
legislação supramencionada.
I.3.4.7 Operações de crédito
I.3.4.7.1 Limite global
Segundo o art. 29, III, da LRF, operações de crédito são compromissos financeiros
assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
25 CF, art. 166-A, §1º.
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venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, o Senado
Federal definiu que o montante global das operações realizadas pelos Estados em
um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da
receita corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual
do Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito
realizadas representou 0,00% da receita corrente líquida ajustada, conforme se
demonstra na tabela a seguir:
Tabela 39 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 92.878.445,24
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 14.860.551,24
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 13.374.496,12
Total considerado para fins de apuração do limite
(Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (%
sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a
RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e
externas não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em
acordo com a legislação supramencionada
I.3.4.7.2 Por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, são definidas
pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
O Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo
devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo
apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida ajustada, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual
do Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito
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por antecipação de receita orçamentária realizadas, representou 0,00% da receita
corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 40 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 92.878.445,24
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO
(Valor) 6.501.491,17
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO
(% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos,
estando em acordo com a legislação supramencionada.
I.3.4.8 Garantias e contragarantias
Segundo o art. 40, caput e § 1º, da LRF, os entes poderão conceder garantia em
operações de crédito internas ou externas, condicionada ao oferecimento de
contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
Através do art. 9º, caput, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o
saldo global das garantias concedidas pelos municípios não poderá exceder a 22%
(vinte e dois por cento) da receita corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites
de endividamento).
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nos demonstrativos contábeis
integrantes da prestação de contas anual do Município, o saldo global das garantias
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concedidas, e das contragarantias recebidas apurados ao final do exercício em
análise:
Tabela 41 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 92.878.445,24
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal
(Valor) 20.433.257,95
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 18.389.932,16
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
Tabela 42 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e
Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas:
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
I.3.4.9 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a
pagar citado no art. 25, § 1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º,
§ 1º, da mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão
fiscal a ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a
limites e ao disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação
de empenho e movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada
bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas fiscais. Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para
a inscrição de restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar,
a LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à
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finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do
Tesouro Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a
Pagar (Anexo 5 do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante
disponível para fins da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas,
evidenciando a disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos
vinculados (art. 55 da LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no APÊNDICE I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que, em 31 de dezembro
de 2022, o Poder Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus
compromissos financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da
LRF.
Ressalta-se que o déficit financeiro observado nas fontes de recursos vinculados
“111”, no valor de R$ 648.120,11, “211”, no valor de R$ 68.678,20, “410”, no valor de
R$ 391,29, “430”, no valor de R$ 22.863,82, “510”, no valor de R$ 2.043,81, e “560”,
no valor de R$ 564,17, podem ser compensados pela disponibilidade financeira
oriunda dos recursos ordinários (sem vinculação) no montante de R$ 15.322.376,40.
I.3.4.10 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J.
I.3.4.11 Alienação de Ativos
O artigo 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e
próprio dos servidores públicos.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo da Receita de Alienação de
Ativos e Aplicação de Recursos” (APÊNDICE K) e à tabela “Despesas correntes
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pagas com Recursos de Alienação de Ativos” (APÊNDICE L), constatou-se o
cumprimento ao dispositivo legal previsto na LRF.
I.3.5 Renúncia de receitas
A presente seção busca avaliar a transparência e a conformidade dos instrumentos
utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos critérios
constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 165 § 6º, ambos da
Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelos art.
113 do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação de incentivos
fiscais.
O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam
concedidas somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o
respectivo tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição
legislativa que crie ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da
estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da
LRF estabelece que a concessão ou ampliação de benefício tributário seja
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
inicia sua vigência e nos dois seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais,
requer a demonstração de que a renúncia tenha sido considerada na estimativa de
receita e que não afetará as metas fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a
indicação de medidas de compensação, na forma de aumento de receita
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, Demonstrativo das Imunidades
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e
está organizada nos seguintes tópicos: planejamento, equilíbrio fiscal e
transparência.
I.3.5.1 Planejamento das renúncias de receitas
Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no
município, destacando aqueles instituídos e ou concedidos no exercício e o
planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e
orçamento para o exercício (LDO e LOA).
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública,
assim como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no
investimento indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que
ocasionam renúncia de receita.
A partir das informações apresentadas no LCARE e aferição no portal de legislação
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, constatou-se que não foi aprovada
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nenhuma norma concedendo ou ampliando benefício ou incentivo de natureza
tributária que decorra em renúncia de receita durante o exercício.
Na sequência, avalia-se o planejamento da renúncia de receita a partir dos
instrumentos orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 3.310/2021 e a
LOA – Lei Municipal 3.342/2021.
Com isso, aferiu-se que o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia na LDO não foi feita a previsão de todos os benefícios fiscais já
instituídos na legislação municipal que foram executados no exercício, a partir de
uma comparação com DEMRE. Constatou-se que houve execução de benefícios
fiscais sem planejamento referente ao disposto pela Lei Municipal Específica,
conforme o seguinte:
• IPTU - art. 78, II e IV, da Lei 3.203/2019-CTM;
• taxa - art. 127, I, da Lei 3.203/2019-CTM.
No que se refere a LOA observou-se que não apresentou o demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, não atendendo ao disposto no art. 165, § 6º, da CF e ao mesmo tempo
não demonstrando que a renúncia de receita foi considerada durante a
elaboração do orçamento anual.
I.3.5.2 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas
Nesta análise verifica a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal das
renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na concessão
ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter
os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das
hipóteses planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e
orçamento do exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, observou-se que o Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO apontou que o
equilíbrio fiscal seria considerado na tramitação da proposta orçamentária.
Contudo, a LOA não apresentou qualquer referência a manutenção do
equilíbrio fiscal a partir da renúncia de receita, haja vista a ausência do
Demonstrativo Regionalizado do Efeito.
Na análise da execução orçamentária do exercício, quanto às renúncias de receitas,
verificou-se que o montante global planejado para concessão de benefícios fiscais
no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO foi
de R$ 38.500,00 e cotejando com o volume de R$ 39.148,20 declarado no DEMRE
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quanto a concessão de tais benefícios, demonstrando que a renúncia de receita
executada foi superior ao volume previsto na peça orçamentária.
A seguir apresenta-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção
do equilíbrio fiscal.
Tabela 43 – Execução Orçamentária da Receita
III.1. Receita III.2. Previsto III.3. Arrecadado III.4. Resultado
III.5. Total da
Receita
Arrecadada
III.6. 99.025.000,00 III.7. 120.536.665,01 III.8. 21.511.665,01
III.9. Total da
Receita –
Impostos, Taxas
e Contribuição de
Melhoria
III.10. 12.379.000,00 III.11. 12.513.372,22 III.12. 134.372,22
Fonte: Balancete da Execução Orçamentária Consolidado.
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que, apesar
das falhas no planejamento, a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao
equilíbrio fiscal no exercício, visto que o município apresentou superavit na
arrecadação tanto na receita total, quanto na receita de Impostos, Taxas e
Contribuição de Melhoria.
I.3.5.3 Transparência das renúncias de receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim,
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e
seus agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial
aquilo que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de
receita.
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos
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exigidos pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças
orçamentárias do exercício.
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) Ausência de transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA
b) Falha na transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita da LDO, em face da falta de demonstração do
planejamento fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
I.3.5.4 Considerações finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a existência de não
conformidades legais nos benefícios instituídos e ou concedidos no exercício, falhas
no planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e
orçamento para o exercício (LDO e LOA), falhas na manutenção do equilíbrio fiscal
das renúncias de receitas e falhas na transparência decorrente das ações
relacionadas a prática de benefícios fiscais que decorra renúncia de receita.
Sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências
registradas neste tópico renúncia de receitas, como forma de alerta, para a
necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias,
visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência,
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro); além de atentar
para as exigências normativas para execução, ampliação sobre a concessão de
benefícios fiscais.
I.3.6 Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização,
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a
condução da política previdenciária no ente instituidor do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da
Constituição Federal, assim como pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O escopo de análise da gestão previdenciária nas contas de governo envolve os
seguintes aspectos: estruturação da unidade gestora única do regime previdenciário;
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; existência de programação
orçamentária específica contemplando o plano de amortização; validade do
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros itens abrangidos pelo
Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na apreciação de peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsável, nas prestações de contas dos demais
órgãos e entidades vinculados ao regime próprio de previdência, assim como em
informações disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal,
em consonância com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Pessoal e Previdência (NPPREV) a
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política
previdenciária no ente instituidor do RPPS, manifestando-se acerca de
circunstâncias que possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe
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do Poder Executivo, nos termos previstos pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC
297/201626
.
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 200/2023-6
(peça 122 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio
por parte deste Tribunal de Contas, em atendimento ao art. 76 da LC 621/2012.
Considerando o resultado das análises, no que tange à condução da política
previdenciária no município de João Neiva, referente ao exercício de 2022, foram
constatados indícios de irregularidades sob responsabilidade do chefe do Poder
Executivo. Ademais, foram identificadas carências no planejamento orçamentário,
conforme demonstrado a seguir:
I.3.6.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS, em função de inexistência de
proposta legislativa para a revisão do plano de amortização do déficit atuarial
do RPPS
Trata-se de indicativo de irregularidade relacionado à ausência de medidas para
propor plano de amortização suficiente para amortização para equacionamento do
déficit atuarial, em prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Como forma de equacionamento do déficit atuarial, o ente federativo estabeleceu
através da Lei 1.771/2006, plano de amortização que adotava o modelo de alíquota
suplementar crescente. Posteriormente, com a Lei Municipal 3.099/2018, passou a
adotar aportes atuariais em valores preestabelecidos, mas ainda requer a revisão do
plano de amortização, conforme será demonstrado.
A avaliação atuarial anterior, com data base posicionada em 31/12/2021, apura a
insuficiência do plano de custeio suplementar, apontando a necessidade de medidas
para revisão do plano de amortização vigente, destinado ao equacionamento do
déficit atuarial do RPPS, conforme item 10.2.1 do DEMAAT (pág. 27), onde é
sugerida a alteração do custo suplementar, disponível na PCA/2021 (Sistema
CidadES e PCA Prefeito Processo TC-9179/2022-3).
Por sua vez, o resultado atuarial do exercício, com data base posicionada em
31/12/2022, reafirma a insuficiência do plano de custeio suplementar, reforçando a
necessidade de medidas para revisão do plano de amortização vigente, destinado
26 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e estadual,
observará o seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
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ao equacionamento do déficit atuarial do RPPS, conforme itens 9 e 13.1.9 do
DEMAAT.
Considerando que o estudo atuarial deve pautar a adoção de medidas pela
administração ao longo do exercício de competência, consultou-se o demonstrativo
de criação da entidade e suas alterações (CRIA), bem como o Portal da
Transparência do Município de João Neiva27, e, desde a emissão dos referidos
estudos, não foram encontradas quaisquer alterações na Lei Municipal 3.099/2018,
pertinentes ao equacionamento do déficit atuarial do IPSJON.
Insta ressaltar que a evolução das reservas matemáticas previdenciárias,
evidenciada na Tabela 14, indica que o índice de cobertura, no exercício de 2020,
apresenta uma relação de 34,75% de cobertura das reservas matemáticas por meio
de ativos previdenciários. Porém, nos exercícios de 2021 e 2022, o índice de
cobertura foi reduzido, chegando a 31,44% das reservas matemáticas. Essa redução
do indicador está relacionada com o crescimento do passivo atuarial em percentual
superior à constituição de ativos previdenciários, ocasionando a descapitalização do
RPPS.
Acerca do tema, o item 7 do Informativo de Jurisprudência do TCEES indica o
posicionamento desta Corte de Contas que demonstra a gravidade da situação
verificada no RPPS de João Neiva, tendo em vista a ausência de medidas para a
revisão do plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial.
7. PREVIDÊNCIA. DÉFICIT ATUARIAL. PLANO DE AMORTIZAÇÃO. REVISÃO.
REJEIÇÃO DAS CONTAS. Constitui irregularidade grave, passível de
recomendação pela rejeição das contas anuais do chefe do poder executivo, a
ausência de revisão e adequação do plano de amortização que promova o
equacionamento do déficit atuarial de regime próprio de previdência social.
Parecer Prévio TC-044/2023, TC2443/2021, relator conselheiro Sérgio Aboudib
Ferreira Pinto, publicado em 15/05/2023
Diante do exposto, sugere-se CITAR o chefe do Poder Executivo, autoridade
responsável pela preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS,
oportunizando-se a apresentação de justificativas relacionadas aos indícios de
ausência de medidas para a revisão do plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do RPPS.
Mantida a não conformidade em sede de análise conclusiva, conforme registro
feito na subseção 8.1 da ITC, tendo em vista o acolhimento parcial das razões de
justificativa, todavia, consideradas circunstâncias atenuantes quanto à gravidade da
não conformidade, opina-se pela manutenção no campo da ressalva,
entendimento este encampado por este relator conforme exposto na subseção
I.12 deste voto.
I.3.6.2 Planejamento da política previdenciária
O planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária
específica que contemple os recursos destinados à execução do plano de
amortização do déficit atuarial, quando instituído em lei pelo ente federativo, uma
27 https://joaoneiva-es.portaltp.com.br/consultas/institucional/legislacao.aspx
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vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos
previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, ainda
prevê a necessidade de programação nos instrumentos de planejamento dos entes
contemplando o plano de amortização estabelecido em lei.
Verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na Lei Municipal
1.771/2006, com atualização dada pela Lei Municipal 3.099/2018, que prevê modelo
de aportes atuariais crescentes, aplicáveis até o exercício de 2038.
Com base no demonstrativo encaminhado através do arquivo DELPROG, a
Prefeitura Municipal de João Neiva não foi capaz de demonstrar a existência de
programação orçamentária específica destinada à amortização do déficit atuarial,
mas apenas dotação genérica relacionada ao pagamento da dívida pública
(Programa 2.012 – Pagamento da Dívida Pública, constante do Plano Plurianual –
PPA, Lei 3.341/2021; e a Ação 2.012 – Pagamento da Dívida Pública Municipal,
contemplada na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei 3.342/2021), em
desconformidade com o art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Considerando o disposto pelo art. 9º da Resolução TC 361/2022, sugere-se dar
ciência ao atual chefe do Poder Executivo, para que promova a revisão dos
instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de
incluir programa específico destinado à execução de despesas de caráter
continuado contempladas pelo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS,
incorporando metas anuais para acompanhamento do índice de cobertura das
provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de
ativos e passivos previdenciários, conforme estabelece o art. 165, § 1º, da
Constituição Federal c/c o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
I.3.7 Controle interno
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
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administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122,
§ 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da
Resolução TC 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC 227/2011.
Constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela Lei municipal
2.514/2013, sendo que a Câmara Municipal não se subordina à unidade de controle
interno do Executivo Municipal, conforme se depreende da disposição do art. 16-F,
caput, da Lei supracitada28
.
O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a
Prestação de Contas Anual de Governo” – RELOCI, trazido aos autos (peça 51)
como parte da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa
os procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo do exercício e ao final
registra o opinamento pela regularidade das contas apresentadas.
I.3.8 Riscos à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar
o equilíbrio das contas públicas no médio e no longo prazo. A guerra da Rússia e
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do
28 Art. 16-F Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas
no âmbito do Poder Executivo Municipal (g.n.), incluindo a Administração Direta e Indireta, de forma
integrada, compreendendo particularmente: (...)
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petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que
expõem a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis
de governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses
eventos de repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e
inundações) e a paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho
fiscal de diversos municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a
avaliação mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para
tornar a mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada
identificação e análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de
mitigar as suas consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos
sociais.
I.3.8.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202129 trouxe uma grande
novidade: a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF
e municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%,
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de
urgência, à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos
autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, superar 95%.
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite
superar a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a
realização de operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que
29 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional;
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais para
a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para pagamento
de dívida até 2023.
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todas as medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado,
DF ou município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente,
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando
como base os valores apurados30 pelo Painel de Controle do TCE-ES31 para a
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2022, o município de João Neiva
obteve o resultado de 75,47%.
I.3.8.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS)
O ISP-RPPS é calculado somente para os entes federativos que possuem Regimes
Próprios de Previdência Social, conforme dados da legislação encaminhada pelos
entes federativos na forma prevista na alínea “a” do inciso XVI do art. 5º da Portaria
MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e registrada no CADPREV na data base da
apuração do indicador.
A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes
indicadores, relacionados aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência:
Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de Informações e Indicador de
Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência Financeira
e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de
Cobertura dos Compromissos Previdenciários.
O Indicador de Regularidade visa verificar a conformidade dos entes federativos
quanto ao cumprimento dos critérios exigidos para a emissão do CRP (Certificados
de Regularidade Previdenciária).
O Indicador de Envio de Informações visa verificar o grau de transparência dos
entes federativos em relação ao envio das informações exigidas com base no
parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.
O Indicador de Modernização da Gestão visa identificar os RPPS que adotaram
melhores práticas de gestão previdenciária com base nas informações relativas à
obtenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS.
O Indicador de Suficiência Financeira visa avaliar o grau de cobertura das despesas
do RPPS pelas receitas do regime e corresponderá à razão do valor anual de
receitas pelo valor anual de despesas previdenciárias.
O Indicador de Acumulação de Recursos visa avaliar a capacidade do RPPS de
acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários e
corresponderá à razão do acréscimo ou decréscimo anual das aplicações de
recursos pelo total de despesas previdenciárias do exercício.
O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência
do plano de benefícios e corresponderá à razão entre os valores das provisões
30 A apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente considera 12 (doze) meses
móveis no mesmo formato da apuração da Receita Corrente Líquida - RCL e da despesa total com
pessoal apurada para fins dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Para fins de
cálculo, foram utilizados os dados das receitas correntes e despesas correntes, exceto
intraorçamentárias (Nota Técnica 005/2021 da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-ES).
31 Fonte: Painel de Controle.
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matemáticas previdenciárias e o total das aplicações financeiras e disponibilidades
do RPPS.
O Índice de Situação Previdenciária (ISP) de 2022 (B) melhorou a classificação em
relação a 2021 (C), em decorrência da melhora do indicador “situação atuarial” (de B
para A).
I.3.8.3 Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o
objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à
ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar
negativamente a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das
metas estabelecidas, ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer
a sustentabilidade fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais32 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se
também estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas
de gestão de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do
ativo financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da
previdência. Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta33 vulnerabilidade para
cada um desses indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final,
indicando, do ponto de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a
riscos fiscais (diminuição inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado
da despesa ou passivo).34
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade), mantendo
50 (baixa vulnerabilidade) em 2020, atingindo 42 (baixa vulnerabilidade) em 2021
e chegando a 33 (baixa vulnerabilidade) em 2022.
I.3.8.4 Considerações finais
Do exposto acima, o município deve manter a atenção para uma favorável gestão
de riscos.
I.3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o intuito de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos
32 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita
ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o
alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de planejamento.
Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda aumentem a despesa
ou o passivo.
33 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12,
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi transformada
em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade (nota geral entre
83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade (nota geral entre
33 a 50).
34 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
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municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e
condução da política previdenciária.
Em análise preliminar foi identificada não conformidade afeta à execução
orçamentária, subseção 3.6.1, que demandou esclarecimentos por parte do gestor,
mediante citação.
Ato contínuo, em análise conclusiva consignada na subseção 8.1 da ITC, o achado
então identificado na subseção 3.6.1 do RT 21/2024-1 restou mantido, todavia, no
campo da ressalva, consideradas as circunstâncias atenuantes quanto à
gravidade da não conformidade tratada na subseção retrocitada, entendimento
este encampado por este relator, conforme exposto na subseção I.12 deste
voto.
Assim, conclui-se que, exceto pelos efeitos da ressalva verificada, subseção 8.1 da
ITC, foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios
constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do
Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em
especial quanto ao que estabelece a LOA.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2022, propõe-se ao
TCEES emitir opinião com ressalva sobre a execução dos orçamentos.
I.4 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de
4 de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar
se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da
representação fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a
prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos e tempo, que a
verificação desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de
auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou
restrito a conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a
Prestação de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo
e do passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao
Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
I.4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as
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definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a
análise de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e
evidenciados no Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais,
tal como demonstrado a seguir.
I.4.1.1 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o
balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 44 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) -18.958.634,94
Balanço Patrimonial (b) -18.958.634,94
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
I.4.2 Procedimentos patrimoniais específicos
A seguir destacam-se os resultados dos procedimentos específicos aplicados nos
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das
demonstrações financeiras.
I.4.2.1 Consolidação do balanço patrimonial
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de
modo a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma
visão global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF e no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público MCASP 9ª edição35. Ressalta-se
também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) um
mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem ser incluídas
ou excluídas na consolidação.
Em 2022, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas
de forma automatizada no sistema CidadES, o procedimento visou atestar a
regularidade das demonstrações contábeis encaminhadas, mensalmente nas
35 MCASP 9ª edição, Parte IV, item 3.2.3.
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Prestações de Contas das Unidades Gestoras que compõem as demonstrações
contábeis consolidadas do Município.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio
do mecanismo previsto no PCASP.
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na
Unidade Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle
“Contas Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
Tabela 45 - Contas Patrimoniais Intra Valores em Reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 315.439,51
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 691.834,00
Divergência 376.394,49
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - BALVERF
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial,
cujo 5º nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às disposições do PCASP e MCASP
9ª edição, Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que
tange à sistemática de consolidação, uma vez que o total dos saldos finais
devedores das contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 315.439,51)
diverge do total dos saldos finais credores das contas contábeis “intra” dos grupos
2.X.X.X.2.XX.XX (R$ 691.834,00) no Balancete de Verificação (Mês 13
Consolidado).
I.4.2.1.1 Inobservância da sistemática de consolidação do balanço patrimonial
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial identificou que os registros contábeis efetivados nas contas
contábeis de natureza patrimonial, cujo 5º nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às
disposições do PCASP e MCASP 8ª Edição, Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §
1º do artigo 50 da LRF no que tange à sistemática de consolidação, uma vez que o
total dos saldos finais devedores das contas contábeis “intra” dos grupos
1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 315.439,51) diverge do total dos saldos finais credores das
contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX
(R$ 691.834,00) no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado), tais
inconsistências impactaram a consolidação do Balanço Patrimonial do Município.
Normalmente os erros de registros contábeis que impactam o nível de consolidação
das contas decorrem da inexistência de rotinas de validação periódica dos registros
contábeis efetuados. No caso concreto em análise, essa causa fica evidenciada pela
não correção das divergências apontadas até o fechamento do Balanço, uma vez
que, para fins de verificação e respectivos ajustes, foram emitidos alertas
automáticos pelo sistema CidadES na Unidade Gestora Consolidadora nos meses
de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro,
mês 13.
O achado impacta na utilidade da informação contábil para fins de análise, prestação
de contas e tomada de decisão, é relevante porque está acima do limite de
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acumulação de distorções36 definido para emissão deste relatório, no entanto, podese considerar insuficiente para isoladamente ou no somatório com as demais
distorções relevantes quantificadas nessa análise, ensejar uma conclusão
modificada37 adversa e consequentemente, sugestão de emissão de parecer prévio
pela rejeição das contas, uma vez que, encontra-se abaixo do nível mínimo
agregado de erro aceitável (materialidade global) definido para esta análise38
.
Destaca-se ainda que a distorção que compõe o achado, em conjunto com as
demais quantificadas nas subseções (4.2.3.1), totaliza R$ 1.864.921,82, o que
representa 0,71% do valor do ativo total; insuficiente, portanto, para se concluir pela
inadequação como um todo em relação à estrutura do relatório financeiro aplicável39
.
Nesse sentido torna-se desnecessária a citação do gestor. Contudo, sugere-se dar
ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico,
como forma de alerta, para a necessidade do Município atentar para as rotinas
periódicas de validação dos registros contábeis, incluindo a análise dos níveis de
consolidação nas contas patrimoniais do PCASP, em atendimento ao disposto no §
1º do artigo 50 da LRF e no MCASP 9ª Edição, Parte IV, item 3.2.
Acolho a sugestão técnica de dar ciência ao atual responsável.
I.4.2.2 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 9ª edição -
MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende numerário em
espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto
prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante
conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de
valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da
rede bancária em fase de recolhimento.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
36 Limite de acumulação de distorções: valor abaixo do qual as distorções não serão acumuladas
de modo que, individualmente ou em conjunto com todas outras distorções, não sejam relevantes para
a demonstrações financeiras. Nesta análise foi utilizado o referencial de 5% da materialidade global ou
0,10% do ativo total do município no exercício findo em 31.12.2022, o que representa R$ 260.000,00.
37 Segundo a Norma Brasileira NBC TA 705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”,
“Opinião adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.
38 Materialidade Global: no contexto das normas de auditoria, é o valor a partir do qual o somatório
das distorções identificadas e não corrigidas é considerado relevante em relação às demonstrações
financeiras, a ponto de influenciar as decisões econômicas dos usuários dessas demonstrações.
Portanto, é o valor a partir do qual o somatório das distorções identificadas e não corrigidas demanda
a modificação da opinião do auditor ou o nível mínimo agregado de erro ou classificação indevida em
uma demonstração contábil, que servirá de parâmetro para a conclusão do auditor.
Para esta análise de conformidade contábil da prestação de contas anual, na definição do nível mínimo
agregado de erro aceitável (materialidade global) foi utilizado como referencial 2% do ativo total do
município no exercício findo em 31.12.2022, o que representa R$ 5.250.000,00.
39 Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura de relatório financeiro aplicável é a
estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis
pela governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da
entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento. (NBC
TA 200)
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contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31 de dezembro de 2022
(documento TVDISP), constante das prestações de contas das Unidades Gestoras,
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com o saldo contábil registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no
exercício findo em 31 de dezembro de 2022.
Tabela 46 - Análise dos Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras
TVDISP
(excluindo intra)
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João
Neiva 2.035.229,97
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 5.875.573,19
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João
Neiva 4.593.069,65
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência
de João Neiva 1.657.070,44
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 38.790.580,51
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de João Neiva 452,04
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 616.973,43
TOTAL 53.568.949,23
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCA/2022 – TVDISP (conta contábil
1.1.1.0.0.00.00)
Nota: Algumas UGs municipais, a exemplo das empresas estatais, não encaminham
o arquivo TVDISP em formato “.XML”, inviabilizando a automatização. Nesse caso, é
necessário um ajuste manual na instrução inicial.
Tabela 47 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço
Patrimonial
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo
intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00)
53.568.949,23 53.568.949,23 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 – PCA-PCM/2022 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de
Caixa do Município, no exercício findo em 31 de dezembro de 2022, confrontado
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com os saldos contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo
TVDISP.
I.4.2.3 Dívida ativa
De acordo com o MCASP 9ª Edição40, a dívida ativa é o conjunto de créditos
tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo
para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular,
inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É
uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo.
Já a NBC TSP 0141 destaca que a entrada de recursos de transação sem
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo
fluam para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira
confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP 9ª Edição42 ressalta também o
ativo deve ser reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser
mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em
consideração as restrições sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo,
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não
realização sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma
conta redutora denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP 9ª Edição43 prescreve que os riscos de recebimentos de
direitos são reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada
quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC44 dispõe que os ativos mensurados pelo custo
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de
serviços ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a
mudanças nas condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna45
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos
40 MCASP 9ª Edição Parte III.
41 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
42 MCASP 9ª Edição, Parte II.
43 MCASP 9ª Edição, Parte II e Parte III
44 NBC TSP EC, item 7.15
45 NBC TSP EC, item 3.10
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valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do
confronto entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a
receber a curto e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida
Ativa, documento DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades
Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Tabela 48 - Análise da Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 2.323.600,70
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 947.703,15
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 594.188,78
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo
intra) 2.677.115,07
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 4.166.036,10
Divergência (a-b) -1.488.921,03
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 – PCA-PCM/2022 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e nãotributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, não está em
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa,
documento DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras
que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. A divergência
apontada na tabela acima é relevante, segundo o critério de limite de acumulação de
distorções definido para a análise, resultando no seguinte achado:
I.4.2.3.1 Divergências entre os saldos registrados no DEMDAT e o estoque da
Dívida Ativa no Balanço Patrimonial Consolidado, no montante de
R$ 1.488.921,03
Verificou-se o total de R$ 1.488.921,03 em divergências entre o estoque da dívida
ativa e os dados constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que
compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município, descumprindo a
característica qualitativa da representação fidedigna, em desacordo com a NBC TSP
EC, item 3.10, prejudicando a transparência, bem como a prestação de contas e a
tomada de decisão pelos usuários da informação.
O achado impacta na utilidade da informação contábil para fins de análise, prestação
de contas e tomada de decisão, é relevante porque está acima do limite de
acumulação de distorções46 definido para emissão deste relatório, no entanto, podese considerar insuficiente para isoladamente ou no somatório com as demais
distorções relevantes quantificadas nessa análise, ensejar uma conclusão
modificada47 adversa e consequentemente, sugestão de emissão de parecer prévio
46 Limite de acumulação de distorções: valor abaixo do qual as distorções não serão acumuladas
de modo que, individualmente ou em conjunto com todas outras distorções, não sejam relevantes para
a demonstrações financeiras. Nesta análise foi utilizado o referencial de 5% da materialidade global ou
0,10% do ativo total do município no exercício findo em 31.12.2022, o que representa R$ 260.000,00.
47 Segundo a Norma Brasileira NBC TA 705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”,
“Opinião adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.
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pela rejeição das contas, uma vez que, encontra-se abaixo do nível mínimo
agregado de erro aceitável (materialidade global) definido para esta análise48
.
Destaca-se ainda que a distorção que compõe o achado, em conjunto com as
demais quantificadas nas subseções (4.2.1.1), totaliza R$ 1.864.921,82, o que
representa 0,71% do valor do ativo total; insuficiente, portanto, para se concluir pela
inadequação como um todo em relação à estrutura do relatório financeiro aplicável49
.
Nesse sentido torna-se desnecessária a citação do gestor. Contudo, sugere-se dar
ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico,
como forma de alerta, para a necessidade do Município tomar medidas efetivas para
conciliar os saldos do sistema contábil com o sistema de administração de receitas
48 Materialidade Global: no contexto das normas de auditoria, é o valor a partir do qual o somatório
das distorções identificadas e não corrigidas é considerado relevante em relação às demonstrações
financeiras, a ponto de influenciar as decisões econômicas dos usuários dessas demonstrações.
Portanto, é o valor a partir do qual o somatório das distorções identificadas e não corrigidas demanda
a modificação da opinião do auditor ou o nível mínimo agregado de erro ou classificação indevida em
uma demonstração contábil, que servirá de parâmetro para a conclusão do auditor.
Para esta análise de conformidade contábil da prestação de contas anual, na definição do nível mínimo
agregado de erro aceitável (materialidade global) foi utilizado como referencial 2% do ativo total do
município no exercício findo em 31.12.2022, o que representa R$ 5.250.000,00.
49 Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura de relatório financeiro aplicável é a
estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis
pela governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da
entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento. (NBC
TA 200)
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municipais, visando atender à Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao
Setor Público – NBC TSP EC, item 3.10.
Acolho a sugestão técnica de dar ciência ao atual responsável.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos a constituição de perdas
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por
meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 49 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
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Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS
DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 1.831,40
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS
DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 189.770,17
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS
DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS
DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS
DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS
DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS
DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS
DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS
DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS
DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA
ATIVA TRIBUTARIA 1.869.351,79
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA
ATIVA NAO TRIBUTARIA 106.682,58
1.2.1.1.2.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA
ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.2.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA
ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA
ATIVA TRIBUTÁRIA
0,00
1.2.1.1.3.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA
ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA
ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA
ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA
ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
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Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.2.1.1.5.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA
ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA
ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS
APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA -
DEMAIS CRÉDITOS
0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – BALVERF
Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de
dívida ativa, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no
Balanço Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da
utilização da conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no
entanto, que não foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins
de mensuração e registro do ajuste para perdas estimadas.
I.4.2.4 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício.
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos,
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados50 em: 1.2.3.1.1.00.00 e
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não
estão prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação,
estudos e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc.,
classificados em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00,
Bens imóveis em andamento.
A NBC TSP 0751 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como
sua política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente.
A mesma NBC TSP 0752 e o MCASP 9ª Edição
53
destacam que os elementos do
ativo imobilizado que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a
depreciação sistemática durante esse período. A apuração da depreciação deve ser
feita mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível
para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma
pretendida pela administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação
50 PCASP Estendido 2021
51 NBC TSP 07, item 42
52 NBC TSP 07, itens 66 e 71
53 MCASP 9ª Edição, Parte II
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do ativo se inicia quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no
local e em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do
imobilizado na situação patrimonial em 31 de dezembro de 2022, bem como a
relevância dos valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do
confronto entre o saldo contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no
imobilizado com as informações constantes do inventário anual de bens,
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, realizado em 31 de dezembro de
2022, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem o
Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Tabela 50 - Imobilizado Valores em reais
Descrição
Balanço
Patrimonial
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil
1.2.3.1.1.01.00)
17.901.622,32 17.901.622,32 0,00
Bens Imóveis
(conta contábil
1.2.3.2.1.00.00)
107.072.451,96 107.072.451,96 0,00
Total 124.974.074,28 124.974.074,28 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 – PCA-PCM/2022 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Nota: Algumas UGs municipais, a exemplo das empresas estatais, não encaminham
os arquivos de inventário em formato “.XML”, inviabilizando a automatização. Nesse
caso, é necessário um ajuste manual na instrução inicial.
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, estão em conformidade com a posição patrimonial
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis,
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do
Município.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada,
cujos registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis
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redutora do ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens
móveis e 1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis.
Tabela 51 - Depreciação Valores em reais
Descrição Saldo no
BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.01.00)
2.948.102,25
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.02.00)
683.537,74
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – BALVERF
Após análise verificou-se a existência inadequada, do registro de depreciação,
evidenciado na conta contábil redutora do ativo imobilizado, (-) Depreciação
Acumulada de Bens Imóveis (conta contábil 1.2.3.8.1.02.00).
I.4.2.4.1 Registro insuficiente da depreciação acumulada de bens imóveis
No que se refere ao registro da depreciação acumulada de bens imóveis, após
análise, verificou-se o valor de R$ 683.537,74 à conta (-) Depreciação Acumulada de
Bens Imóveis (conta contábil 1.2.3.8.1.02.00), conforme tabela acima. Valor este,
muito inferior ao valor registrado para os bens imóveis de R$ 107.072.451,96,
representando somente 0,63% do total dos registros.
Vale ressaltar ainda que a IN TC 36/2016, item 7 do Anexo Único, estabeleceu para
os municípios o prazo-limite de em 31 de dezembro de 2019 para a preparação de
sistemas e outras providências de implantação e o prazo-limite de 31 de janeiro de
2020 para obrigatoriedade do reconhecimento, mensuração e evidenciação dos
bens móveis e imóveis e a respectiva depreciação.
Tal distorção impacta na utilidade da informação contábil para fins de análise,
prestação de contas e tomada de decisão, no entanto, não foi possível estimar a
magnitude dessa inconsistência, uma que em sede de análise não há como rever a
metodologia adotada para fins de reconhecimento e mensuração da depreciação.
Logo, isoladamente, a situação encontrada é insuficiente para ensejar uma
conclusão modificada54 em relação às demonstrações contábeis consolidadas do
Município.
Dessa forma, sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade do
Município implantar rotinas para o efetivo registro dos procedimentos contábeis
referentes à depreciação dos elementos do ativo imobilizado com vida útil
econômica limitada, em conformidade com o MCASP 9ª Ed., Parte II, e com a NBC
54 Segundo a Norma Brasileira NBC TA 705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”, “Opinião
adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.
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TSP 07 (item 66), bem como com a Instrução Normativa TC 36/2016, item 7 do
Anexo Único
Acolho a sugestão técnica de dar ciência ao atual responsável.
I.4.2.5 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –
MCASP, os Precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público
federal, estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância
por parte da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial
transitada em julgado.
Os Precatórios devem ser reconhecidos patrimonialmente no momento do
surgimento da obrigação legal, ou seja, quando da decisão judicial transitada em
julgado. Caso a expectativa de pagamento da obrigação seja de até doze meses
após a data base das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município,
o registro se dará no Passivo Circulante. E se superior a esse período, Passivo Não
Circulante.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos
valores registrados no arquivo RELPRE.XML com os registros de precatórios no
Balancete de Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do
Município em análise, exercício 2022.
Verificou-se que não há registros de precatórios no Balancete de Verificação, bem
como não se evidenciam registros no Relatório de Precatórios (RELPRE) que
compõe a prestação de contas do Município. A inexistência de precatórios em nome
do município de João Neiva também é confirmada em consulta ao Estoque de
Precatórios do TJEES (arquivo ESTPREC) que integra a prestação de contas anual
de 2022 da U.G. 500J2500002 Encargos Gerais do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo – Sentenças Judiciárias – Precatórios Municipais, disponível no
sistema CidadES.
I.4.2.6 Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial
definirá o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do
Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de
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contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial,
observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC
1455, são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada
pela expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e
Previdenciárias evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do
55 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
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Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
Tabela 52 - Registro do Resultado da Avaliação Atuarial Anual Valores em reais
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Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00
.00
Provisões matemáticas previdenciárias a
longo prazo
119.692.22
6,21
119.692.2
26,21
2.2.7.2.1.00
.00
Provisões matemáticas previdenciárias a
longo prazo – consolidação
119.692.22
6,21
119.692.2
26,21
2.2.7.2.1.01
.00
Fundo em Repartição - Provisões de
Benefícios Concedidos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01
.01
Aposentadorias/pensões/outros benefícios
concedidos do fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01
.02
(-) Contribuições do ente para o fundo em
repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01
.03
(-) Contribuições do aposentado para o
fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01
.04
(-) Contribuições do pensionista para o fundo
em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01
.05
(-) Compensação previdenciária do fundo
em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01
.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01
.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02
.00
Fundo em Repartição - Provisões de
Benefícios a Conceder 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02
.01
Aposentadorias/pensões/outros benefícios a
conceder do fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02
.02
(-) Contribuições do ente para o fundo em
repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02
.03
(-) Contribuições do ativo para o fundo em
repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02
.04
(-) Compensação previdenciária do fundo
em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02
.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02
.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03
.00
Fundo em Capitalização - Provisões de
Benefícios Concedidos
145.737.57
5,70
145.737.5
75,70
2.2.7.2.1.03
.01
Aposentadorias/pensões/outros benefícios
concedidos do fundo em capitalização do
RPPS
147.413.26
3,31
147.413.2
63,31
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Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.1.03
.02
(-) Contribuições do ente para o fundo em
capitalização do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03
.03
(-) Contribuições do aposentado para o
fundo em capitalização do RPPS 336.576,34 336.576,3
4
2.2.7.2.1.03
.04
(-) Contribuições do pensionista para o fundo
em capitalização do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03
.05
(-) Compensação previdenciária do fundo
em capitalização do RPPS
1.339.111,2
7
1.339.111
,27
2.2.7.2.1.03
.07
(-) Aportes Financeiros para Cobertura do
Déficit Atuarial - Plano de Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03
.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04
.00
Fundo em Capitalização - Provisões de
Benefícios a Conceder
73.039.196,
21
73.039.19
6,21
2.2.7.2.1.04
.01
Aposentadorias/pensões/outros benefícios a
conceder do fundo em capitalização do
RPPS
116.065.60
2,46
116.065.6
02,46
2.2.7.2.1.04
.02
(-) Contribuições do ente para o fundo em
capitalização do RPPS
21.659.933,
40
21.659.93
3,40
2.2.7.2.1.04
.03
(-) Contribuições do ativo para o fundo em
capitalização do RPPS
13.241.880,
68
13.241.88
0,68
2.2.7.2.1.04
.04
(-) Compensação previdenciária do fundo
em capitalização do RPPS
8.124.592,1
7
8.124.592
,17
2.2.7.2.1.04
.06
(-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial
- Plano De Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04
.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.05
.00
Fundo em Capitalização - Plano de
Amortização
99.084.545,
70
99.084.54
5,70
2.2.7.2.1.05
.98 (-) Outros créditos do plano de amortização 99.084.545,
70
99.084.54
5,70
2.2.7.2.1.06
.00
Provisões Atuariais para ajustes do
Fundo em Repartição 0,00 0,00
2.2.7.2.1.06
.01 Provisão atuarial para oscilação de riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07
.00
Provisões Atuariais para ajustes do
Fundo em Capitalização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07
.01
(+) Ajuste de Resultado Atuarial
Superavitário 0,00 0,00
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Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.1.07
.02
(+) Provisão Atuarial para Oscilação de
Riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07
.03
(+) Provisão Atuarial para Benefícios a
Regularizar 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07
.04
(+) Provisão Atuarial para Contingências de
Benefícios 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07
.98
(+) Outras Provisões Atuariais para Ajustes
do Plano 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – BALVERF, DEMAAT, BALATU
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo
de avaliação atuarial (DEMAAT).
I.4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de
4 de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar
se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Vale ressalvar, no entanto, que, para cumprir esse objetivo, o trabalho desenvolvido
não foi de asseguração, auditoria ou revisão, tratou-se somente de análise de
conformidade contábil de procedimentos patrimoniais específicos, com escopo
limitado ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município que compõe a
Prestação de Contas do chefe do Poder Executivo do exercício 2022.
Nesse sentido, procedeu-se à análise e constatou-se que há incorreções contábeis
que isoladamente estão acima do limite de acumulação de distorções definido para
emissão deste relatório técnico (R$ 260.000,00), no entanto, no conjunto encontramse abaixo do nível mínimo agregado de erro aceitável (materialidade global) definido
para esta análise (R$ 5.250.000,00), portanto, insuficientes para ensejar
conclusão modificada56 adversa e consequentemente, sugestão de emissão de
parecer prévio pela rejeição das contas. Destaca-se ainda que o conjunto das
distorções quantificadas (subseções 4.2.1.1 e 4.2.3.1) totaliza R$ 1.864.921,82, o
que representa 0,71% do valor do ativo total; insuficiente, portanto, para se concluir
pela inadequação do Balanço Patrimonial como um todo em relação à estrutura do
relatório financeiro aplicável57
.
Essa conclusão se sustenta, por analogia, nas Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicáveis à Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica aplicadas à
56 Segundo a Norma Brasileira NBC TA 705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”,
“Opinião adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.
57 Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura de relatório financeiro aplicável é a
estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis
pela governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da
entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento. (NBC
TA 200)
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Auditoria do Setor Público58, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela
International Federation of Accountants (IFAC) e recepcionadas pela Organização
Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), em especial na
NBC TA 705, segundo a qual o auditor deve modificar a opinião no seu relatório
quando conclui, com base na evidência de auditoria obtida, que as demonstrações
contábeis, como um todo, apresentam distorções relevantes. Tal hipótese não se
configurou na presente análise.
Assim, com base nos procedimentos executados, conclui-se que não há
conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial, como
um todo, não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação
patrimonial consolidada do Munícipio em 31 de dezembro de 2022.
Não obstante, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022,
entende-se pertinente que se dê ciência ao atual chefe do Poder Executivo
Municipal, como forma de alerta, das proposições relacionadas as subseções
4.2.1.1, 4.2.3.1 e 4.2.4.1.
I.5 RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
I.5.1 Política pública de educação
A educação universal de qualidade é um direito social previsto no art. 6° da
Constituição Federal, sendo de competência concorrente das três esferas
federativas.
Esse direito também está presente nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,
em seu objetivo 4 – Educação de Qualidade, que dispõe até 2023 “assegurar a
educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de
aprendizagem ao longo da vida para todos”. (grifamos)
O direito à educação de qualidade não se limita à vida escolar, conforme o art. 205
da CF, trata-se de um direito social voltado ao desenvolvimento da pessoa humana.
Objetiva-se o desenvolvimento das potencialidades, habilidades, comportamentos e
conhecimentos do ser humano. Trata-se da formação do indivíduo como cidadão.
A garantia pelo Poder Público da Educação traz, no entanto, grandes desafios,
quantitativos e qualitativos para as três esferas federativas. Quantitativos, em
relação ao aumento da oferta correspondente à demanda efetiva e potencial,
especialmente nas etapas de ensino ainda sem suficiente cobertura. Qualitativos,
em relação às garantias de acesso à alfabetização na idade certa, permanência e
sucesso escolar com efetiva aprendizagem, eliminação da distorção idade-série,
bem como evitar a retenção desnecessária, a evasão e o abandono escolar. Tudo
58 Resolução CFC Nº 1.601/2020 Art. 3º (...) IX – de Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável
ao Setor Público – NBC TASP – são as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis à Auditoria de
Informação Contábil Histórica Aplicadas à Auditoria do Setor Público convergentes com as Normas
Internacionais de Auditoria emitidas pela International Federation of Accountants (Ifac) e recepcionadas
pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI).
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isso para que os resultados das políticas públicas de educação possam
efetivamente alcançar a qualidade social desejada.
Nesses termos, o presente tem a intenção de evidenciar alguns dos resultados da
educação na rede municipal de ensino público de João Neiva até o exercício de
2022.
I.5.1.1 Cenário educacional
A rede estadual de ensino público do município de João Neiva possuía, em 2022, 1
escola rural e 11 escolas urbanas, totalizando 12 escolas.
No tocante às matrículas, havia 41 matrículas rurais e 2.100 urbanas, representando
um quantitativo total de 2.141 matrículas na Educação Básica. Dando luz à
Educação Especial, do total de matrículas da rede municipal, 84 são de alunos desta
modalidade.
Em relação à qualidade do ensino ofertado, e com base no Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb, observa-se que, para o 5º ano
fundamental, a rede municipal de João Neiva apresentou desempenho acima das
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metas estabelecidas, bem como acima das médias nacionais, conforme
demonstrado no gráfico a seguir:
Gráfico 9: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 5° ano do Ensino Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb, conforme divulgado pelo
INEP.
Já em relação ao 9° ano do Ensino Fundamental, as notas do Ideb só ficaram acima
da meta estabelecida no ano de 2017.
Gráfico 10: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 9° ano do Ensino
Fundamental
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Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb, conforme divulgado pelo
INEP.
Salienta-se que o Ideb é o principal indicador da qualidade da educação básica no
Brasil, sendo realizado bianualmente, nos anos ímpares. Para fazer essa medição o
Ideb utiliza uma escala que vai de 0 a 10 e é aplicado a cada dois anos, sempre nos
anos ímpares. Eventuais quedas desse indicador podem ser atribuída à perda de
aprendizagem ocorrida durante a suspenção das atividades presenciais em função
da crise de saúde pública causada pela pandemia do Sars-CoV-2.
No entanto, cabe ressaltar que, apesar da queda ser esperada em toda a rede de
ensino nacional, esta foi mais acentuada na Rede Municipal Pública de Ensino
quando comparada à média nacional. Tal diferença pode ser relacionada a uma
possível insuficiência de alcance dos alunos ou à inefetividade das atividades
remotas de aprendizado durante a suspensão presencial.
Outro importante diagnóstico da educação básica brasileira e de fatores que podem
interferir no desempenho do estudante é o Sistema de Avaliação da Educação
Básica (Saeb). O resultado dessa avaliação é apresentado pelo percentual de
alunos que obtiveram aprendizado insuficiente, básico, proficiente ou avançado.
Considera-se como aprendizado adequado os alunos que se enquadram em
“Proficiente” ou em “Avançado” e adquiriram os conhecimentos tidos como
“suficientes” para aprovação.
A perda da aprendizagem observada nas notas do Ideb também é evidenciada no
Saeb. Dentro desse contexto, a rede municipal de João Neiva em relação aos
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alunos do 5° Ano do Ensino Fundamental apresentou bom desempenho nos anos
observados, sobretudo em 2019:
Figura 6: Nível de Proficiência no Saeb para o 5° ano do Ensino Fundamental em
português e em matemática
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb, conforme divulgado pelo
INEP.
Em relação aos alunos do 9° Ano do Ensino Fundamental, o nível de proficiência
apresentou trajetória diversa, ou seja, o desempenho em português apresentou
trajetória decrescente e em matemática houve forte queda no ano de 2021.
Figura 7: Nível de Proficiência no Saeb para o 9° ano do Ensino Fundamental em
português e em matemática
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb, conforme divulgado pelo
INEP.
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Outro importante aspecto a ser destacado diz respeito ao abandono escolar, quando
um aluno deixa de frequentar a escola durante o ano letivo.
Gráfico 11: Desenvolvimento Histórico da Taxa de Abandono
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do INEP
Apesar de eventuais quedas nos resultados de aprendizagem registrados pela Rede
Municipal de Ensino terem sido comuns, os resultados do abando escolar
evidenciaram apenas um discreto aumento no ano de 2020, mesmo assim
envolvendo apenas os alunos dos anos finais do ensino fundamental.
Ao cenário destaca-se a situação de paralisação das atividades presenciais, que, em
tese, elevou os indicadores de abandono escolar na maioria dos municípios.
Todavia, as taxas de abandono em João Neiva, foram inferiores à média nacional
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(0,7% EF AI e 1,8% EF AF), apontam para um possível sucesso das políticas de
Busca Ativa Escolar durante a pandemia do Sars-CoV-2.
I.5.1.2 Valorização do profissional do magistério
Para uma educação inclusiva de qualidade, vários são os fatores que atuam para o
atingimento do resultado desejado, estudantes e alunos graduados com bons
resultados de aprendizagem, conforme modelo conceitual da OCDE.
Figura 8: Modelo conceitual OCDE
Fonte: Direção de Educação e Competências da OCDE
As diferentes variáveis possuem diferentes impactos no sucesso da política pública.
No entanto, uma dessa variáveis se destaca como sendo a de maior relevância para
a aprendizagem dos alunos. Segundo Eric Hanushek59, pelo menos 50% do
desempenho do aluno depende da qualidade dos professores.
Assim, reconhecendo a importância do profissional do magistério para a qualidade
da educação, essa variável foi escolhida para levantar como está sua valorização na
Rede de Ensino Municipal.
A valorização da profissão contém a questão salarial, porém ela é mais ampla.
Contempla a formação inicial que, além dos currículos dos cursos superiores, inclui a
modalidade de formação. O art. 62, §3° da Lei n° 9.394/1996 escolheu a modalidade
presencial como preferência para os professores, se fundamentando na
necessidade de uma formação prática. A formação Educação à Distância – EAD de
professores, geralmente, carece desse viés prático.
Cabe ressaltar, contudo, a importância da formação na modalidade EAD, sendo
essencial para a implementação e manutenção dos cursos para as pessoas que não
59 HANUSHEK, Eric. Assessing the effects of school resources on student performance: na update.
Educational Evaluation and Policy Analysis, [S.l.], v. 19, n. 2, p.141-164, Summer 1997a. Disponível
em:
<http://hanushek.stanford.edu/sites/default/files/publications/Hanushek%201997%20EduEvaPolAna%
2019(2).pdf>. Acesso em: 28 mar. 2023.
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teriam a oportunidade de realizar uma graduação presencial. Diante dessa
realidade, aumenta-se a importância de treinamentos voltados para a prática
docente mesmo após o ingresso do professor na rede, como cursos de formação,
formações continuadas e de capacitações.
Quanto a esta temática da formação inicial, não há na referida rede de ensino
informações sobre o quantitativo de professores de sua rede que possuem formação
inicial na modalidade EAD.
Outro ponto importante para a valorização da carreira do magistério é a formação
continuada de seus profissionais. Em João Neiva, a Rede Municipal realiza cursos
de formação continuada periódicos e fornece apoio, por meio do atendimento
pedagógico nas escolas.
Quanto à composição dos profissionais da carreira, conforme informado pela Rede
Estadual por meio do CidadES Folha, segue os quantitativos e os tipos de vínculos:
Figura 9: Composição dos Profissionais do Magistério na Rede
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Painel de Controle do TCEES
(acumulado de dez. 2022)
A composição do quadro de profissionais do magistério da Rede Municipal de
Ensino tem uma situação de equilíbrio entre cargos com contratação
temporária e cargos com vínculo efetivo. Deve-se reconhecer a importância da
contratação de professores por meio de vínculos temporários, conforme Relatório de
Auditoria 23/2019 (processo TC 5960/2018), no entanto, esse tipo de vínculo deveria
ser a exceção.
Além da previsão no Plano Nacional de Educação, estratégia 18.1, o professor
efetivo, pelo caráter da continuidade de seu vínculo, vivencia o cotidiano da rede de
ensino a que pertence e da instituição, além disso, permite ao profissional se
qualificar e se dedicar a projetos sem a preocupação com a descontinuidade. Para o
gestor, essa continuidade do vínculo representa a permanência em sua rede de
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ensino de investimentos em relação aos seus professores, por meio de ações para
sua qualificação e valorização.
Quanto ao grau de instrução dos professores da rede, a maioria possui Pósgraduação Latu Sensu seguida por Curso Superior, conforme gráfico que segue:
Gráfico 12: Grau de Instrução dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de
Ensino de João Neiva
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Painel de Controle do TCEES
(acumulado de dez. 2022)
No tocante aos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério foram uma
obrigação prevista na Lei do Piso Nacional dos Professores (Lei n° 11.738/2008) e
com suas diretrizes fixadas no Plano Nacional de Educação (Lei n° 13.005/2014),
além de ser um compromisso dos entes federados com a remuneração dos
profissionais do magistério, eles organizam a vida funcional da categoria,
promovendo a qualidade da educação e atraindo para a carreira bons professores.
Assim, tão importante quanto o respeito ao piso salarial nacional dos professores da
educação básica, fixado em R$ 2.403,52 para 2022 (considerando a carga-horária
semanal de 25h), é a projeção de uma carreira atrativa, com capacidade de oferecer
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desenvolvimento constante aos profissionais e claras possibilidades de crescimento
na carreira.
Figura 10: Progressão na Carreira e Vencimentos
Fonte: Processo 7977/2022
Conforme a Tabela de Subsídios o Magistério da Rede Municipal de Ensino, o
profissional no início da carreira possui remuneração bem abaixo do piso
salarial nacional dos professores. A progressão do salário do início ao final da
carreira é de 308% e o tempo para progressão exclusivamente por tempo de serviço
ao final da carreira é de 35 anos.
Considera-se que baixas variações salariais representariam um achatamento da
carreira e representaria uma menor atratividade para os profissionais. Quanto ao
tempo para progressão, períodos excessivamente curtos para atingir o final da
carreira desestimulam a busca por outras formas de progressão, como por cursos e
especializações.
Por fim, a avaliação de desempenho trata de ferramenta de gestão de pessoas cujo
objetivo é o aprimoramento profissional. No caso dos docentes a ferramenta se faz
ainda mais importante pois o aprimoramento profissional do docente tem impacto
direto na qualidade do ensino e, por consequência, nos resultados educacionais. A
avaliação de desempenho dos docentes possibilita identificar deficiências e
potencialidades dos profissionais, configurando-se em importante ferramenta para a
gestão da educação. Na Rede Municipal de Ensino de João Neiva há avaliação de
desempenho baseada em Comissão Específica.
Assim, conclui-se que, ainda que parte das variáveis da aprendizagem,
principalmente aquelas sociais e de segurança, não estejam sob o controle dos
profissionais da educação, a atuação dos professores possui papel imprescindível
para o sucesso escolar.
A valorização dos profissionais da educação é de tal importância para os resultados
educacionais que passou a ser matéria legal contida na LDB (Lei nº 9.394/1996), em
que foram dispostos fatores de valorização profissional que devem ser assegurados,
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tais como: carreira profissional; formação continuada; piso salarial; condições de
trabalho adequadas; dentre outros.
Da breve análise apresentada, depreende-se que a valorização dos profissionais da
educação, embora se trate de matéria legal, tendo em vista a importância destes
profissionais para a sociedade, ainda carece de maior atenção por parte dos
gestores da educação.
I.5.1.3 Considerações finais
Ao analisar os indicadores educacionais é importante destacar a dificuldade de sua
utilização para o monitoramento de suas políticas públicas, inclusive do cumprimento
das metas dos Planos de Educação, os quais estão em seus últimos anos e suas
metas distantes de serem cumpridas.
As principais fontes de dados nacionais para a educação são o Censo Escolar anual
(coletado no meio do ano e seus tendo seus dados divulgados apenas no ano
seguinte) e os resultados das provas do Sistema de Avaliação da Educação Básica
– Saeb, aplicadas bianualmente nos anos ímpares. Ou seja, apesar de produzirem
informações que permitem observar posições da política pública, a baixa
periodicidade dos dados impede seu acompanhamento de forma concomitante com
a política, permitindo análises apenas a posteriores.
Tal situação reforça a necessidade de os gestores educacionais possuírem
ferramentas que os permitam planejar, gerir e monitorar suas políticas em suas
redes.
Feito este apontamento, para a rede municipal de João Neiva destaca-se uma
situação de conformidade parcial em relação aos indicadores observados,
evidenciando que o Município, dentro dos parâmetros aqui adotados, ainda
necessita implementar ações que visem futuramente fornecer aos seus cidadãos
acesso a um ensino público de melhor qualidade. O destaque positivo foi o final da
carreira com 308% do aumento em relação ao salário base. Já a ressalva fica por
conta da necessidade de melhorias na aprendizagem dos alunos, sobretudo em
relação aos alunos dos anos finais do ensino fundamental, bem como a necessidade
de adequar o a remuneração inicial ao piso nacional vigente.
I.5.2 Política pública de saúde
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), desde 2020, passou a
incorporar nas Contas de Governo as informações sobre a execução de ações e
políticas públicas que vão além do cumprimento ou não do mínimo constitucional em
ações e serviços públicos de saúde.
Assim, nos relatórios dos exercícios anteriores foram incluídas as informações sobre
a pandemia de Covid-19, a situação dos instrumentos de planejamento em saúde e
as metas previstas e os resultados alcançados nos indicadores do Sispacto60
.
Para o exercício de 2022, optou-se por não incluir dados referentes à pandemia,
tendo em vista que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 5/5/2023, declarou
o fim da emergência em saúde pública de Covid-19.
No entanto, foram mantidas as informações referentes à elaboração e
avaliação/aprovação, pelos gestores e pelos conselhos de saúde, respectivamente,
60 SISPACTO: Sistema de Pactuação Interfederativa
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dos instrumentos de planejamento, tendo em vista a importância dos referidos
instrumentos para o controle social e para o monitoramento dos resultados
alcançados.
Outrossim, em substituição aos indicadores do Sispacto, que vigorou até 2021, o
TCEES optou por incluir nos relatórios de contas de governo os sete indicadores de
saúde do Previne Brasil61, tendo em vista que compõem o novo modelo de
financiamento do SUS baseado em resultados, entre outros critérios.
I.5.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)62, a situação do
município de João Neiva em relação ao Plano Municipal de Saúde (PMS),
Programação Anual de Saúde (PAS), Relatórios Quadrimestrais (RDQA) e
Relatórios Anuais de Gestão (RAG) de 2022 é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 2 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2022
III.13. PMS
2022-2025 III.14. PAS III.15. 1º
RDQA
III.16. 2º
RDQA
III.17. 3º
RDQA III.18. RAG
III.19. Aprov
ado
III.20. Aprov
ado
III.21. Avali
ado
III.22. Avali
ado
III.23. Avali
ado
III.24. Aprov
ado
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 26/6/2023;
2) Aprovado ou avaliado: demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento
pela gestão ao CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais
61 Previne Brasil: novo modelo de financiamento que alterou algumas formas de repasse das
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em quatro critérios:
capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para ações estratégicas e incentivo
financeiro com base em critério populacional.
62 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
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informações foram registradas pela gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo
Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o “avaliado”.
No que tange à execução do planejamento em saúde, a situação em relação ao
cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde, encontra-se demonstrada na
tabela a seguir:
Tabela 53 – Situação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde
III.25. Município III.26. Total
de metas
III.27. Metas
atingidas
III.28. Metas não
atingidas
III.29. João Neiva III.30. 69 III.31. 28 III.32. 41
Fonte: RAG 2022
Desta forma, conforme RAG 2022, do total de 69 metas propostas, 28 foram
atingidas.
I.5.2.2 Indicadores do Previne Brasil
O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.979, de 12 de novembro
de 2019. O novo modelo de financiamento alterou algumas formas de repasse das
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em
quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para
ações estratégicas e incentivo financeiro com base em critério populacional.
O Previne Brasil equilibra valores financeiros per capita referentes à população
efetivamente cadastrada nas equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção
Primária (eAP), com o grau de desempenho assistencial das equipes somado a
incentivos específicos, como ampliação do horário de atendimento (Programa Saúde
na Hora), equipes de saúde bucal, informatização (Informatiza APS), equipes de
Consultório na Rua, equipes que estão como campo de prática para formação de
residentes na APS, entre outros tantos programas.
Neste subitem, são apresentados os parâmetros e metas definidas nas notas
técnicas da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde63, e os
resultados alcançados no 3º quadrimestre de 2022 pelo Brasil, pelo Espírito Santo e
63 Indicador 1 (Nota Técnica 13/2022); Indicador 2 (Nota Técnica 14/2022); Indicador 3 (Nota Técnica
15/2022); Indicador 4 (Nota Técnica 16/2022); Indicador 5 (Nota Técnica 22/2022); Indicador 6 (Nota
Técnica 18/2022) e Indicador 7 (Nota Técnica 23/2022).
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pelo município de João Neiva64, em relação aos 7 (sete) indicadores do Previne
Brasil6566
.
Tabela 54 - Indicadores do Previne Brasil (2022)
N
º
Indicador
Parâmetro
Met
a
Result
ado
Alcanç
ado
2022
Brasil
Resultad
o
Alcançad
o
2022
ES
Resultad
o
Alcançad
o
2022
João
Neiva
Alcançado
/
Não
Alcançado
2022
João Neiva
1
Proporção de gestantes
com pelo menos 6 (seis)
consultas pré-natal
realizadas, sendo a 1ª
(primeira) até a 12ª
(décima segunda)
semana de gestação.
100% 45
%
44% 38% 14% Não
alcançado
2
Proporção de gestantes
com realização de
exames para sífilis e
HIV.
100% 60
%
62% 60% 20% Não
alcançado
3
Proporção de gestantes
com atendimento
odontológico realizado.
100% 60
%
53% 49% 18% Não
alcançado
4
Proporção de mulheres
com coleta de
citopatológico na APS.
>=80
%
40
%
21% 25% 24% Não
alcançado
5
Proporção de crianças
de 1 (um) ano de idade
vacinadas na APS
contra Difteria, Tétano,
Coqueluche, Hepatite B,
infecções causadas por
haemophilus influenzae
tipo b e Poliomielite
inativada.
95% 95
%
68% 69% 70% Não
alcançado
6
Proporção de pessoas
com hipertensão, com
consulta e pressão
arterial aferida no
semestre.
100% 50
%
26% 28% 15% Não
alcançado
7
Proporção de pessoas
com diabetes, com
consulta e hemoglobina
glicada solicitada no
semestre.
100% 50
%
22% 23% 14% Não
alcançado
Fonte: Sisab (consulta em 21/6/2023)
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A seguir estão demonstrados os resultados de 2022 para os indicadores do Previne
Brasil em formato gráfico:
Gráfico 13: Parâmetros, metas e resultados alcançados em 2022 dos indicadores do
Previne Brasil para o Brasil, ES e João Neiva.
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Sisab.
Conforme demonstrado na tabela e gráfico anteriores, o Município de João Neiva
não alcançou nenhuma das metas do Previne Brasil em 2022. Para o indicador 5
(vacinação infantil), apesar de não ter sido alcançada a meta prevista, o resultado foi
superior à média estadual e nacional. Para o indicador 4 (citopatológico), o resultado
foi superior à média nacional e apenas 1 ponto percentual abaixo da média estadual.
Para os demais indicadores (1, 2, 3, 6 e 7), os resultados ficaram abaixo das médias
estadual e nacional.
I.5.3 Política pública de assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é
compreendida como uma política pública de Estado que visa garantir direitos. O seu
64 Resultados alcançados no 3º quadrimestre de 2022 disponíveis em
https://sisab.saude.gov.br/paginas/acessoRestrito/relatorio/federal/indicadores/indicadorPainel.xhtml
65 O parâmetro representa o valor de referência nacional que indica a performance ideal que se espera
alcançar para o indicador enquanto a meta considera a necessidade de valorização do desempenho
das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde no alcance de resultados em saúde e as limitações
identificadas para que todos os municípios alcancem o parâmetro.
66 Legenda de cores:
- Indicador 1: <18% vermelho; >=18% e <31% laranja; >= 31% e <45% verde e >=45% azul;
- Indicador 2: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 3: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 4: <16% vermelho; >=16% e <28% laranja; >= 28% e <40% verde e >=40% azul;
- Indicador 5: <38% vermelho; >=38% e <67% laranja; >= 67% e <95% verde e >=95% azul;
- Indicador 6: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul;
- Indicador 7: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul.
Indicador 1 Indicador 2 Indicador 3 Indicador 4 Indicador 5 Indicador 6 Indicador 7
Parâmetro 100% 100% 100% 80% 95% 100% 100%
Meta 45% 60% 60% 40% 95% 50% 50%
Brasil 44% 62% 53% 21% 68% 26% 22%
ES 38% 60% 49% 25% 69% 28% 23%
João Neiva 14% 20% 18% 24% 70% 15% 14%
0%
20%
40%
60%
80%
100%
120%
Parâmetros, metas e resultados alcançados em 2022 dos indicadores do
Previne Brasil para o Brasil, ES e João Neiva
Parâmetro Meta Brasil ES João Neiva
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art. 194 dispôs que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a
saúde, o sistema de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a
assistência social se configurava como um conjunto de programas temporais, de
caráter assistencialista, ligados ao governo da ocasião.
A primeira informação a se destacar na presente seção é a evolução da despesa
liquidada municipal, em 2022, na função Assistência Social. Por meio do gráfico
abaixo, é possível verificar se está havendo redução ou incremento na despesa com
assistência social.
Gráfico 14: Evolução da despesa liquidada pelo município em 2022 na função
Assistência Social (Milhões de R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do
TCEES).
Para fins análise da situação do município no ano de 2022, o quadro abaixo
apresenta a comparação entre a despesa liquidada per capita do município em
relação aos demais municípios capixabas e sua posição nesse ranking.
População Censo 2022: 14.079 habitantes
Despesa per capita: R$ 399,64
Média dos municípios: R$ 152,08
Posição no ranking: 6º
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do
perfil populacional etc.
Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da Assistência Social de
acordo com as demandas existentes. Se as despesas estiverem contabilizadas na
classificação funcional adequada, será possível identificar quais áreas estão
R$ 3,19 M
R$ 22,49 M
R$ 5,63 M
2020 2021 2022
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recebendo maior atenção por parte do poder público. Com o objetivo de identificar
esta realidade, a tabela abaixo apresenta essa informação.
Tabela 55 - Despesa liquidada pelo município em 2022 na função Assistência Social,
por subfunção.
Subfunção Percentual (%) Absoluto (R$)
ADMINISTRAÇÃO GERAL 33,33% 1.875.361,59
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE 31,32% 1.762.036,24
ASSISTÊNCIA AO IDOSO 17,69% 995.082,00
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 17,67% 994.105,86
Total 100,00% 5.626.585,69
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do
TCEES).
A assistência social organiza-se por dois tipos de proteção social. A primeira é a
proteção social básica, um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por
meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários.
A proteção social básica destina-se à população que vive em situação de
vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário
ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos
afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de
gênero ou por deficiências, dentre outras). Por isso, é importante monitorar
indicadores relativos à população em situação de pobreza.
Uma das principais fontes dessa informação, em nível municipal, é o Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), um registro público
eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar
informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de
baixa renda. Todas as famílias que são beneficiárias do Bolsa Família, por exemplo,
estão nesse cadastro.
Conforme dispõe o Decreto nº 10.852/2021, até o ano de 2021, o Ministério do
Desenvolvimento Social classificava as famílias do CadÚnico em situação de pobreza
se declarassem renda mensal per capita de R$ 100,01 a R$ 200,00. Em relação a
2022, o ministério reportou uma mudança nas faixas de medição. Passou a ser
considerada em situação de extrema pobreza qualquer família com renda mensal per
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capita de até R$ 105,00. Em relação à faixa pobreza, era considerada nessa faixa a
família com renda mensal per capita entre R$105,01 e R$ 210,00.
A tabela abaixo apresenta o número de pessoas do município inscritas no CadÚnico
em famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza. Também discrimina a
informação para as crianças de 0 a 6 anos.
Tabela 56 - Número de pessoas inscritas no CadÚnico, com dados atualizados, em
famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza (dezembro de 2022).
III.33. III.34. Total
III.35. % da
População do
Município
III.36. Pessoas
inscritas com dados
atualizados nos últimos
2 anos
III.37. 5.053 III.38. 35,9%
III.39. Pessoas
inscritas em famílias
em situação de pobreza
ou extrema pobreza
III.40. 2.258 III.41. 16,0%
III.42. Crianças de 0 a 6
anos em famílias em
situação de pobreza ou
extrema pobreza
III.43. 417 III.44. -
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do CadÚnico).
Se considerados todos os municípios do Estado do Espírito Santo, o número total de
pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza com dados atualizados até
dezembro de 2022 representava 19% da população capixaba.
Outro indicador que esta seção apresenta para demonstrar a realidade da demanda
do município por serviços socioassistenciais, especialmente para população de baixa
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renda, é o estado nutricional das pessoas. Ele pode indicar demandas por provisão
de alimentos ou renda que garantam maior segurança alimentar.
No gráfico abaixo, estão indicados os percentuais de crianças de 0 a 5 anos
acompanhadas pelos serviços de saúde e assistência social do município, em
condição de magreza ou magreza acentuada67, para o município e a média do Estado
67 Os conceitos e metodologia de cálculo do Sisvan seguem os padrões da Organização Mundial da
Saúde indicados na obra “WORLD HEALTH ORGANIZATION. Who child growth standards:
length/height-for-age,weight-for-age,weightfor-length,weight-for-heightandbodymassindex-for-age.
Methods and development. WHO (nonserial publication). Geneva, Switzerland: WHO, 2006”.
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do Espírito Santo. Os dados foram obtidos no Sistema de Vigilância Alimentar e
Nutricional – Sisvan, e o índice utilizado na consulta foi o “IMC x Idade”68
.
Gráfico 15: Percentual de crianças de 0 a 5 anos acompanhadas, em estado de
magreza ou magreza acentuada em 2022.
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do Sisvan).
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem
conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social e as
necessidades das pessoas com maior vulnerabilidade.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com
outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais,
corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal.
I.6 FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE
I.6.1 Plano Municipal de Mobilidade Urbana
A fiscalização 23/2022-3 (proc. TC 4.636/2022-1) teve como objetivo contribuir para
que os municípios obrigados a possuir Plano de Mobilidade Urbana, de acordo com o
68 Dados extraídos a partir de todos os meios de acompanhamento disponíveis: e-SUS, Bolsa Família
e Sivan Web.
3,6%
5,5%
Município Espírito Santo
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art. 24 da Lei 12.587/2012, não deixem de receber recursos federais do Ministério do
Desenvolvimento Regional, por ausência deste plano, e que pautem os investimentos
em mobilidade em planejamento estratégico de modo a resolver os pontos
problemáticos da mobilidade urbana.
De acordo com o art. 24 da Lei 12.587/2012, “o Plano de Mobilidade Urbana é o
instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, sendo
obrigatória a sua elaboração e aprovação para os municípios que se enquadrem nos
critérios estabelecidos no § 1º do art. 24, quais sejam: 12 de abril de 2022, para
municípios com população superior a 250.000 habitantes, e 12 de abril de 2023, para
os municípios com população inferior a 250.000 habitantes.
Os trabalhos foram conduzidos em conformidade com as Normas Internacionais das
Entidades Fiscalizadoras Superiores e com as Normas Brasileiras de Auditoria do
Setor Público (NBASP) aplicáveis aos acompanhamentos com foco em conformidade,
especialmente com as NBASP 100, 400 e 4000, e, nos contornos definidos pela Nota
Técnica SEGEX 2, de 20 de maio de 2022, com observância ao Manual de
Acompanhamento do Tribunal de Contas da União, ao Manual de Auditoria de
Conformidade do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e aos demais
pronunciamentos profissionais aplicáveis, dentre os adotados pelo Tribunal.
O acompanhamento contou com dois ciclos durante o ano de 2022. O primeiro ciclo
foi utilizado como forma de se obter informações detalhadas sobre a atual situação
dos municípios em relação ao desenvolvimento e implementação dos Planos
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Municipais de Mobilidade Urbana (PMUs) e sobre àqueles já desenvolvidos;
destinando-se o 2º Ciclo para uma análise mais pormenorizada dos planos em si.
A fiscalização apurou que o município de João Neiva, em conformidade com os
critérios estabelecidos no art. 24, § 1°, da Lei 12.587/2012, não possui a
obrigatoriedade de elaboração do PMU.
I.7 MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
I.8 ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO
No exercício de suas atribuições, a área técnica procedeu à elaboração do
Relatório Técnico 21/2024-1 (peça 124), sugerindo a citação do chefe do Poder
Executivo em razão de não conformidade registrada na subseção 3.6.1 (item 3.2.3.1
do RT 200/2023-6, peça 122 destes autos), de acordo com o que estabelece o art.
126 do RITCEES.
Por meio da Decisão Segex 120/2024-9 (peça 125), o Tribunal de Contas determinou
a citação do Sr. PAULO SÉRGIO DE NARDI, para se manifestar sobre o achado
identificado, no prazo improrrogável de até 30 dias. O que ocorreu, por meio do Termo
de Citação 00025/2024-9 (peça 126), sendo a manifestação acostada aos autos como
Resposta de Comunicação 536/2024-1 (peça 129) e demais documentos
complementares (peças 130/148).
Ato contínuo, os autos vieram ao NCCONTAS para análise e emissão de instrução
técnica conclusiva, que em função da especificidade da matéria foram analisados de
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forma detalhada pelo Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e
Previdência – NPPREV, como segue:
I.8.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS, em função de inexistência de
proposta legislativa para a revisão do plano de amortização do déficit atuarial
do RPPS
Refere-se à subseção 3.6.1 do RT 21/2024-1, acerca dos fatos abordados pelo item
3.2.3.1 do RT 200/2023-6 (peça 122 destes autos). Análise realizada pelo NPPREV.
• Situação encontrada:
Trata-se de indícios da ausência de medidas para adequação do plano de
amortização do déficit atuarial do RPPS, vigente no exercício da PCA/2022, interferido
na preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
De acordo com o item 3.6.1 do RT 21/2024-1 (peça 124), o plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial se pautava em modelo de aportes atuariais
preestabelecidos, conforme previsão da Lei Municipal 3.099/2018. No entanto, a
avaliação atuarial disponível ao longo do exercício da PCA/2022, com data base
posicionada em 31/12/2021, apurou uma insuficiência do plano de custeio
suplementar, sugerindo a necessidade de revisão do plano vigente, conforme se
observa do arquivo DEMAAT disponível na PCA/2021.
Por sua vez, o resultado atuarial (DEMAAT) apurado no exercício da PCA/2022, com
data base posicionada em 31/12/2022, reafirma a insuficiência do plano de custeio
suplementar, reforçando a necessidade de medidas para revisão do plano de
amortização vigente, destinado ao equacionamento do déficit atuarial.
Diante de tais circunstâncias, a análise técnica sugere a citação do responsável para
a apresentação de medidas adotadas pela Administração para revisão do plano de
amortização do déficit atuarial, vigente no exercício da PCA/2022.
• Justificativas apresentadas:
Com relação às justificativas apresentadas pela Resposta Comunicação 536/2024-1
(peça 129), a defesa sugere ter ocorrido melhora no índice de avaliação do RPPS,
com expressiva colaboração do Poder Executivo, através de aportes financeiros e
aportes atuariais, que estão refletidos no Índice de Situação Previdenciária (ISP),
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conforme evidenciado pelo Painel de Controle do TCEES, diante do alcance de nota
"A" nos quesitos “Situação Financeira” e “Situação Atuarial” da avaliação de 2022.
Alegou que a avaliação atuarial anual, posicionada em 31/12/21, não foi
suficientemente clara para alertar a Administração quanto à necessidade de alteração
imediata do custo suplementar, uma vez que tal informação deveria ter constado das
conclusões e, se possível, em destaque. Salientou ainda que a falta de clareza por
parte dos cálculos aturais e a dependência de interpretação de enunciados técnicos
da avaliação atuarial, tornou difícil o entendimento da necessidade de revisão
normativa para atualização do plano de amortização.
Informou que desde o ano de 2021, teriam sido adotadas providências para a
amortização de referido déficit atuarial e, dentre as ações implementadas pelo Chefe
do Executivo do Município de João Neiva, citou:
• Criação de Comissão Especial para avaliar implementação da Reforma
Previdenciária do RPPS do município de João Neiva, conforme disposto pelas
Portarias nº 12.231/2021, 12.250/2021, 12.267/2021 e 12.306/2021 (peças
complementares 11212/2024-1, 11213/2024-4, 11214/2024-9 e 11223/2024-
8);
• Apresentação de Proposta de Emenda à Lei Orgânica 005/2023, visando
implementar no município a Reforma Previdenciária, nos termos da EC nº
103/2019 (peças complementares 11209/2024-8 e 11206/2024-4);
• Apresentação do Projeto de Lei nº 2.005/2023, visando implementar no
município a Reforma Previdenciária, nos termos da EC nº 103/2019, devolvido
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ao Poder Executivo, em 04/12/23, em razão da reprovação do projeto de
emenda à Lei Orgânica (peça complementar 11207/2024-9);
• Revisão do plano de amortização do passivo atuarial do IPSJON, na forma do
§3° do art. 7-A da Lei Municipal 976/1999, com redação dada pelo Decreto nº
9.389/2023 (peça complementar 11215/2024-3);
• Reenvio de Proposta de Emenda à Lei Orgânica 007/2024, tendo sido
aprovado e sancionado em 04 de abril de 2024, na forma de "Emenda à Lei
Orgânica Municipal n° 005/2024" (peça complementar 11224/2024-2);
• Apresentação de Projeto de Lei n° 2.029/2024, visando implementar a Reforma
Previdenciária, aprovada como Lei Municipal n° 3.614/2024 (peça
complementar 11221/2024-9);
• Criação de Comissão para realização de concurso público para cargos de
provimento efetivo do município, por meio da Portaria n° 12.964/2023 (peça
complementar 11211/2024-5).
A defesa alegou ainda que o ente patrocinador realizou todos os repasses devidos ao
IPSJON, no exercício da PCA/2022, no valor de R$5.495.000,00, como cobertura de
insuficiência financeira do RPPS. Já em relação ao repasse do aporte atuarial devido
em razão do plano de amortização, o ente repassou o valor de R$ 8.406.517,72.
Ressaltou que os mesmos fatos tratados neste tópico foram objeto de análise na
PCA/2022 do IPSJON, ocasião em que foi decidido pelo afastamento da irregularidade
(Proc. 03166/2023-3/ Acórdão 00897/2023-7 - 2 a Câmara).
• Análise das justificativas apresentadas:
Em análise aos argumentos apresentados pela defesa sobre necessidade de revisão
do plano de amortização do déficit atuarial do IPSJON, o responsável reconhece a
ausência de proposição legislativa, no exercício da PCA/2022, motivada pela
dificuldade de compreensão da avaliação atuarial posicionada em 31/12/2021.
A despeito medidas administrativas e legislativas adotadas pela Administração
municipal para viabilizar a Reforma da Previdência, importante destacar que tais
circunstâncias não eximem o ente patrocinador do regime de previdência de
implementar o plano de amortização sugerido pela avaliação atuarial. A situação de
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déficit atuarial exigia a implementação desta relevante medida, no sentido de garantir
a sustentabilidade atuarial preconizada pelo art. 40 da CF/88.
Coaduna-se com o entendimento da Administração acerca da adoção de medidas
indubitavelmente relevante para a preservação de equilíbrio financeiro e atuarial do
RPPS, ao longo do exercício da PCA/2022, embora tenha se esquecido de obrigação
que demandava extrema urgência. A defesa considera as medidas elencadas como
suficientes para o afastamento da não conformidade – mesmo com a aplicabilidade
destas medidas somente para o final do exercício de 2023 e início de 2024 –,
buscando justificar-se pelo atraso na revisão do plano de amortização do déficit
atuarial, conforme recomendado pela avaliação atuarial disponível no início do
exercício de competência da prestação de contas.
Com relação ao afastamento de indicativo de irregularidade correlato nos autos da
PCA/2022 do IPSJON (Proc. TC 3166/2023-3), importante destacar que a opinião
técnica defendida pela ITC 2996/2023-9 não foi acolhida pelo Acórdão TC 897/2023-
7. No entanto, a referida peça técnica apresenta uma importante comparação entre o
plano de amortização vigente e os modelos propostos pela avaliação atuarial
posicionada em 31/12/2021, justificando a necessidade de revisão da legislação local
que iria amparar a obrigação de longo prazo do ente patrocinador junto ao RPPS.
No caso do RPPS de João Neiva, como forma de equacionamento do déficit atuarial,
o ente federativo estabeleceu plano de amortização com base em aportes atuariais,
conforme previsão da Lei Municipal 3.099/2018 (peça complementar 11219/2024-1).
No entanto, ainda assim, o RPPS continuou apresentando situação de déficit
atuarial, deixando de providenciar a necessária revisão do plano de amortização
indicada pela avaliação atuarial posicionada em 31/12/2021 (peça complementar
11210/2024-1).
Entende-se imprescindível a adoção tempestiva de medidas recomendadas pela
avaliação atuarial, situação que acaba sendo refletida na evolução do resultado das
avaliações atuariais evidenciada na tabela 14 do RT 200/2023-6, onde as provisões
matemáticas previdenciárias apresentaram uma evolução superior ao acúmulo de
ativos, sugerindo piora na relação entre ativos e provisões matemáticas
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previdenciária, elevando a necessidade de cobertura do déficit atuarial por meio
de plano de amortização.
Observa-se uma queda do índice de cobertura a partir do exercício de 2021, chegando
a 31,44% das reservas matemáticas no encerramento de 2022. A redução desse
indicador está relacionada ao crescimento do passivo atuarial em percentual
superior à constituição de ativos.
Dessa forma, a adoção de medidas para implementar a revisão do plano de
amortização, de forma tardia, além de agravar a situação atuarial do ente, pode
prejudicar os resultados da avaliação atuarial do próximo exercício, e dessa forma, o
plano de amortização passa a NÃO atender ao dimensionamento do passivo e
do plano de custeio de equilíbrio do RPPS.
Com base nas informações do Painel de Controle de Previdência do TCEES,
referentes ao Resultado Atuarial do exercício de 2022, verifica-se um passivo atuarial
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no montante de R$218,78 MILHÕES, sem apresentar a cobertura de ativos
disponíveis (R$70,21 milhões), conforme demonstrado a seguir:
Fonte: Painel de Controle TCEES (https://paineldecontrole.tcees.tc.br/municipio
/2022/joao-neiva/previdencia-resultadoAtuarial/040E0800001)
Considerando um resultado atuarial negativo em torno de R$150 MILHÕES, seria
imprescindível a revisão do plano de amortização sugerido pela avaliação atuarial, no
sentido de garantir a sustentabilidade financeira e atuarial do RPPS.
Contudo, importante considerar a relevância das medidas implementadas, tais
como: revisão do plano de amortização do déficit atuarial, conforme disposto pelo
Decreto Municipal nº 9.389/2023; implementação da Reforma da Previdência, com
base na Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 005/2024; e, implementação da Reforma
da Previdência, com base na Lei Municipal nº 3.614/2024.
Ademais, o resultado apresentado na avaliação atuarial posicionada em 31/12/2023
(PCA/2023), demonstra equilíbrio atuarial do regime de previdência, com base no
plano de amortização atualmente instituído, incluindo expectativa de superavit técnico
atuarial, com a recomendação de continuidade do atual plano de custeio.
Por fim, registra-se ainda que o plano de amortização sugerido na avaliação atuarial
posicionada em 31/12/2021, que pautava a adoção de medidas por parte da
Administração municipal, na PCA/2022, previa alternativa de aportes atuariais, para
2022 e 2023, em valores inferiores aos estabelecidos pela Lei 3.099/2018 (peça
complementar 11219/2024-1), assim como pelo atual Decreto 9.389/2023 (peça
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complementar 11215/2024-3), que atualmente prevê plano de amortização pautado
em aportes atuariais fixos, no valor de R$ 8.013.095,60, com duração de 31 anos.
Diante de todo o exposto, após a análise das justificativas apresentadas pela defesa,
consideradas circunstâncias atenuantes quanto à gravidade da não conformidade
tratada neste tópico, opina-se pela manutenção da presente irregularidade, embora
restrita ao campo da RESSALVA.
I.9 OPINIÕES E CONCLUSÃO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício de 2022, como chefe do Poder Executivo no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
no Relatório Técnico 21/2024-1 (peça 124), e reproduzida nesta instrução, teve por
base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2020.
A análise abordou especialmente a execução orçamentária e financeira,
contemplando a gestão fiscal e limites constitucionais e legais e as demonstrações
contábeis consolidadas.
Após análise do achado levado à citação, seção 8, desta ITC concluiu-se por:
• MANTER a não conformidade destacada a seguir, porém, no campo da
ressalva, considerando as circunstâncias atenuantes quanto à
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gravidade da não conformidade, conforme registrado na subseção 8.1
desta ITC:
8.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS, em função de inexistência de
proposta legislativa para a revisão do plano de amortização do déficit atuarial
do RPPS (subseção 3.6.1 do RT 21/2024-1, peça 124 destes autos).
Critério: Art. 40 da Constituição Federal; art. 1º da Lei 9.717/1998; art. 69 da LRF; e,
art. 55, 56 e 57 da Portaria MTP 1.467/2022.
Diante do exposto, conclui-se pela emissão de parecer prévio pela aprovação das
contas com ressalva atinentes ao exercício financeiro de 2022, apresentadas pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de João Neiva, PAULO SERGIO DE
NARDI.
A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se nos seguintes
pontos:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre
a execução dos orçamentos do Município detalhados na seção 3, especialmente na
subseção 3.9, conclui-se que, exceto pelos efeitos da não conformidade registrada
na subseção 8.1, foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios
constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do
Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em
especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião com ressalva sobre a execução
dos orçamentos e gestão dos recursos públicos municipais no parecer prévio sobre
as Contas de Prefeito referentes ao exercício de 2022.
ii - Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados os procedimentos patrimoniais específicos, descritos na seção 4,
especialmente na subseção 4.3, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve
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a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente,
em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2022.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva sobre as
demonstrações contábeis consolidadas, no parecer prévio sobre as Contas de
Prefeito referentes ao exercício de 2022.
1.10 PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso II, da Lei Complementar 621/2012
c/c art. 132, inciso II, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio
pela APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de João Neiva, PAULO SERGIO DE
NARDI, no exercício de 2022, tendo em vista o registro de opinião com ressalva
sobre a execução orçamentária, ocasionada pelos efeitos do achado analisado de
forma conclusiva na subseção 8.1 da ITC.
I.11. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público junto ao Tribunal (MPC), por intermédio do Procurador de Contas
Dr, Luis Henrique Anastácio da Silva, conforme o Parecer 0255/2024-9 e ratificado
pelo Parecer 03001/2024-9 (eventos 154 e 158), divergiu da proposta na Instrução
Técnica Conclusiva 02284/2024-5, pois considerou a ausência de revisão do plano de
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amortização uma irregularidade de natureza grave, logo pugnou pela emissão de
parecer prévio pela rejeição das contas.
I.12 MANIFESTAÇÃO DO RELATOR EM FACE DA ANÁLISE REALIZADA PELO
CORPO TÉCNICO QUANTO ÀS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS.
I.12.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS, em função de inexistência de
proposta legislativa para a revisão do plano de amortização do déficit atuarial
do RPPS (Item 3.6.1 do RT 21/2024 e item 8.1 da ITC 2284/2024)
O presente indicativo de irregularidade se refere a ausência de medidas para
adequação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, vigente no exercício
da PCA/2022, interferido na preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Após regular citação o responsável alegou que a avaliação atuarial posicionada em
31/12/2021 não foi suficientemente clara para alertar a Administração quanto à
necessidade de alteração imediata do custo suplementar, uma vez que tal informação
deveria ter constado das conclusões e, se possível, em destaque. No entanto
destacou que adotou diversas medidas visando a amortização de referido déficit
atuarial, dentre as quais citou: revisão do plano de amortização do déficit atuarial,
conforme disposto pelo Decreto Municipal nº 9.389/2023; implementação da Reforma
da Previdência, com base na Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 005/2024; e,
implementação da Reforma da Previdência, com base na Lei Municipal nº 3.614/2024.
Após análise das justificativas apresentadas pela defesa a equipe técnica opinou por
manter o presente indicativo de irregularidade, todavia passível de ressalva, pois
considerou as medidas adotadas pela defesa como atenuantes à gravidade da não
conformidade apontada.
Pois bem, da análise dos autos e da manifestação técnica acima transcrita,
acompanho o entendimento técnico e divirjo do ministerial, e voto por manter o
indicativo de irregularidade, porém no campo da ressalva, pois entendo que as
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medidas adotadas pelo responsável realmente atenuaram o déficit atuarial, logo são
suficientes para ressalvar a conduta do gestor.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nas democracias representativas contemporâneas, os governantes, em todos os
campos de sua atuação, têm a obrigação de prestar contas de suas ações ou
omissões tanto aos eleitores e à sociedade de maneira geral quanto perante outras
instituições estatais, na forma em que definir o sistema jurídico. Como a atuação
governamental envolve intensa atividade financeira, tal prestação de contas se
estende à sua atuação na gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da Administração Pública69
Assim, por força dos arts. 84, inciso XXIV, 31, § 2º, e 75 da CF/1988, anualmente, os
chefes de Poder Executivo devem prestar contas referentes ao exercício anterior. Tais
contas, na sistemática constitucional, devem ser apreciadas pelo tribunal de contas
competente e julgadas pelo respectivo Poder Legislativo, como estabelecem
combinados os arts. 71, inciso I, 75, 31, § 2º, e 49, inciso IX, da CF/1988.
Veja que, embora a CF/1988 mantenha no parlamento a competência para o
julgamento das contas dos governantes, ela determina a participação das cortes de
controle externo, que, com a finalidade de reduzir a assimetria de informação entre o
Executivo e o Legislativo e, também, de amenizar o caráter político desse julgamento,
devem apreciar as contas e emitir parecer prévio a seu respeito57
.
Em relação aos prefeitos capixabas, como previsto nos arts. 29, § 2º, e 71, inciso II,
da CE/1989 e no art. 76, § 2º, da LC 621/2012, o TCEES deve apreciar as suas contas
prestadas anualmente e emitir parecer prévio acerca delas, com vistas a subsidiar o
julgamento posterior pela respectiva câmara municipal.
De acordo com o art. 76, §§ 2º e 3º, da LC 621/2012, as contas anuais prestadas pelos
prefeitos precisam ser acompanhadas do relatório e parecer conclusivo do controle
interno municipal e sua composição é definida pelo próprio TCEES, em seus atos
normativos. Por outro lado, conforme o art. 80, inciso I, da LC 621/2012, a apreciação
69 MOUTINHO, Donato Volkers. Contas dos governantes: apreciação das contas dos chefes de Poder Executivo
pelos tribunais de contas do Brasil. São Paulo: Blucher, 2020. p. 417.
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deve permitir ao Tribunal concluir sobre a exatidão dos demonstrativos contábeis, a
compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução
orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das
normas constitucionais e legais.
Por isso, como ensina a doutrina, o objeto mínimo da apreciação das contas dos
chefes de Poder Executivo, realizada pelas cortes de contas, deve abranger as
demonstrações contábeis consolidadas de cada ente e a execução do orçamento,
incluindo nesta os resultados na condução das políticas públicas, em termos de
economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade, e os eventuais desfalques,
desvios de bens ou quaisquer outras não conformidades em razão das quais haja
prejuízo ao erário58. Percebe-se, portanto, que a apreciação – e o seu objetivo –,
pode ser dividida em dois blocos principais, com os balanços gerais de um lado e a
execução dos orçamentos de outro, tratados nas seções a seguir.
II.1. - OPINIÃO SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
No outro pilar, referente à execução dos orçamentos, conforme a doutrina e o caput
do art. 124 do RITCEES, o objetivo da apreciação é opinar se os orçamentos fiscal,
de investimentos das empresas estatais e da seguridade social foram executados em
conformidade com os princípios constitucionais e legais regentes da administração
pública e com as demais normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
Tal apreciação deve partir dos objetivos e metas de médio prazo prescritos no plano
plurianual, passar pelos objetivos e metas de curto prazo definidos na lei de diretrizes
orçamentárias, para só então cuidar, especificamente, da conformidade da execução
da lei orçamentária anual70
.
Veja que são os princípios e demais normas constitucionais, legais e regulamentares
aplicáveis à execução dos orçamentos que condicionam a regulamentação dos
critérios a serem utilizados em sua apreciação. Assim, na medida em que a CF/1988,
a LRF e as LDO são os principais veículos introdutores de normas disciplinadoras da
70 MOUTINHO, Donato Volkers. Contas dos governantes, pandemia e direito financeiro emergencial: o triplo
impacto na apreciação pelos tribunais de contas. Revista Controle, Fortaleza, v. 19, n. 2, p. 42-65, jul./dez.
2021. p. 49-50.
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execução orçamentária, pode-se assinalar que nelas estão os principais critérios
mínimos a serem utilizados em sua apreciação71
.
Dessa maneira, como detalha a seção I.3, a unidade técnica aplicou diversos
procedimentos de controle nas informações sobre a gestão orçamentária, financeira,
fiscal, previdenciária e sobre a administração das renúncias de receitas.
Ato contínuo, foi verificada uma inconsistência, subseção 3.6.1 do RT 21/2024-1, que
foi objeto de citação, e em análise conclusiva consignada na subseção 8.1 da ITC, o
achado então identificado restou mantido com ressalva, entendimento este anuído
por este relator conforme exposto na subseção I.12 deste voto.
Como resultado, a unidade concluiu que, no exercício de 2022, o município de João
Neiva está enquadrado nos parâmetros fiscais (formalidades, limites e metas), em
especial, atende aos limites constitucionais da saúde e da educação, à “regra de ouro”,
e, do ponto de vista estritamente fiscal, possui liquidez para arcar com seus
compromissos financeiros.
No entanto, com relação ao resultado financeiro, subseção I.3.3.1, foi demonstrado
nas tabelas 27 e 28, que o saldo consolidado calculado do Balanço Financeiro foi de
R$ 69.259.255,76, ao passo que a soma do saldo evidenciado em cada UG
individualmente foi de R$ 123.782.910,28, gerando, assim, uma divergência de R$
54.523.654,52. Tal divergência se deu em função da ausência de consolidação dos
saldos das demais UGs vinculadas ao Executivo, incluindo-se o RPPS. Observou-se
também que o total de ingressos e dispêndios da Balanço Financeiro estão
desequilibrados em R$ 15.690.306,53, indicando falha no processo de fechamento do
demonstrativo. Dessa forma, encampei a sugestão técnica de dar ciência do gestor
para que tome medidas de evidenciação do Balanço Financeiro em conformidade com
a regulamentação contábil e de finanças públicas, entendimento este encampado por
este relator.
Não obstante, em relação à execução dos orçamentos, a unidade técnica identificou,
conforme apresenta a subseção I.3.5, a existência de não conformidades legais nos
benefícios instituídos e ou concedidos no exercício, falhas no planejamento da
71 MOUTINHO, Donato Volkers. Contas dos governantes: apreciação das contas dos chefes de Poder Executivo
pelos tribunais de contas do Brasil. São Paulo: Blucher, 2020. p. 315-368.
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renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e orçamento para o
exercício (LDO), falhas na manutenção do equilíbrio fiscal das renúncias de receitas
e falhas na transparência decorrente das ações relacionadas a prática de benefícios
fiscais que decorra renúncia de receita. Assim, acompanho o entendimento da
unidade técnica e, com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2022, concluo
que, como forma de alerta, deve ser expedida ciência ao atual chefe do Poder
Executivo das ocorrências registradas no tópico renúncia de receitas, como forma de
alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável
(transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro);
além de atentar para às exigências normativas para execução, ampliação sobre a
concessão de benefícios fiscais.
Adicionalmente, como apresenta a subseção I.3.2.1.1, como se vê do Apêndice M, o
total empenhado e liquidado (execução) dos programas definidos como prioritários
representou, na média entre os 48 programas, 74,41% da despesa autorizada.
Individualmente, observou-se que 37 programas teve o montante de despesa
empenhada e liquidada abaixo de 85% da dotação atualizada, não havendo aderência
satisfatória ao previsto na condição de prioridade, sendo que o município encerrou o
exercício com superávit financeiro. A unidade técnica considerou baixa a sua
execução e propôs dar ciência o atual chefe do Poder Executivo para a necessidade
de o município dar execução aos programas prioritários definidos na LDO. Todavia,
não restou demonstrado se tais programas prioritários tiveram execução abaixo dos
demais, não prioritários, de modo que entendo desnecessária a expedição de ciência
quanto a este ponto.
Ainda, conforme exposto na subseção I.3.2.1.14, tendo em conta a transição para uma
nova lei de licitações e contratos administrativos, a unidade técnica propôs dar ciência
ao chefe do Poder Executivo para que providencie os meios necessários ao
atendimento da ordem cronológica de pagamentos prevista no art. 141 da Lei
14.133/2021. Contudo, como não se aponta a ocorrência de qualquer não
conformidade em relação à ordem cronológica de pagamentos, nem se apresentam
evidências que demonstrem o risco relevante de prejuízo às finalidades do ente,
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entendo que não se amolda às hipóteses previstas no art. 9º da Resolução TC
361/2022 e, em consequência, não é caso de expedição de ciência.
Desse modo, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado
para a análise sobre a execução dos orçamentos do Município, exceto pelo
efeito da não conformidade consignada nos autos, detalhada na seção I.12 deste
Voto foram observados os princípios constitucionais e legais que regem a
administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais
e regulamentares na execução dos orçamentos do Município. (opinião com
ressalva).
II.2 - OPINIÃO SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
No pilar da apreciação dos balanços gerais, o objetivo é opinar se as demonstrações
contábeis apresentadas representam, adequadamente, as posições financeira,
orçamentária e patrimonial, na data de encerramento do exercício ao qual as contas
se referem, como defende a doutrina72 e estabelece o caput do art. 124 do RITCEES.
Assim, como apresenta a seção I.4, ao examinar o balanço patrimonial consolidado
do município, que compõe as contas prestadas pelo prefeito municipal de Cachoeiro
do Itapemirim, referentes ao exercício de 2022, a unidade técnica efetuou uma análise
de conformidade contábil em procedimentos patrimoniais específicos, aplicados nos
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação.
Não obstante, no que se refere ao procedimento de consolidação automatizado
aplicado pelo sistema CidadES no Balanço Patrimonial, subseção I.4.2.1.1, os
registros contábeis efetivados nas contas contábeis de natureza patrimonial, cujo 5º
nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às disposições do PCASP e MCASP 8ª Edição,
Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no § 1º do artigo 50 da LRF no que tange à
sistemática de consolidação, uma vez que o total dos saldos finais devedores das
contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 315.439,51) diverge do total
dos saldos finais credores das contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX
(R$ 691.834,00) no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado), tais
72 MOUTINHO, Donato Volkers. Contas dos governantes, pandemia e direito financeiro emergencial: o triplo
impacto na apreciação pelos tribunais de contas. Revista Controle, Fortaleza, v. 19, n. 2, p. 42-65, jul./dez.
2021. p. 49.
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inconsistências impactaram a consolidação do Balanço Patrimonial do Município.
Destaca-se ainda que a distorção que compõe o achado, em conjunto com as demais
quantificadas nas subseções (4.2.3.1), totaliza R$ 1.864.921,82, o que representa
0,71% do valor do ativo total; insuficiente, portanto, para se concluir pela inadequação
como um todo em relação à estrutura do relatório financeiro aplicável73
.
Dessa forma, encampei a sugestão técnica de dar ciência ao atual chefe do Poder
Executivo, da ocorrência identificada naquele tópico, como forma de alerta, para a
necessidade do Município atentar para as rotinas periódicas de validação dos
registros contábeis, incluindo a análise dos níveis de consolidação nas contas
patrimoniais do PCASP, em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 50 da LRF e
no MCASP 9ª Edição, Parte IV, item 3.2.
Além disso, com relação ao estoque da Dívida Ativa, subseção I.4.2.3.1, constatou-se
uma divergência no total de R$ 1.488.921,03 entre o estoque da dívida ativa e os
dados constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento DEMDAT. Destacase ainda que a distorção que compõe o achado, em conjunto com as demais
quantificadas nas subseções (4.2.1.1), totaliza R$ 1.864.921,82, o que representa
0,71% do valor do ativo total; insuficiente, portanto, para se concluir pela inadequação
como um todo em relação à estrutura do relatório financeiro aplicável74. Assim,
encampo o entendimento técnico de dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo,
da ocorrência identificada naquele tópico, como forma de alerta, para a necessidade
do Município tomar medidas efetivas para conciliar os saldos do sistema contábil com
o sistema de administração de receitas municipais, visando atender à Estrutura
Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC, item 3.10.
Além disso, no que se refere ao registro da depreciação acumulada de bens imóveis,
subseção I.4.2.4.1, após análise, verificou-se o valor de R$ 683.537,74 à conta (-)
73 Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura de relatório financeiro aplicável é a
estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis
pela governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da
entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento. (NBC
TA 200)
74 Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura de relatório financeiro aplicável é a
estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis
pela governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da
entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento. (NBC
TA 200)
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Depreciação Acumulada de Bens Imóveis (conta contábil 1.2.3.8.1.02.00), valor este,
muito inferior ao valor registrado para os bens imóveis de R$ 107.072.451,96,
representando somente 0,63% do total dos registros. Assim, encampei o
entendimento técnico de dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência
identificada neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade do Município
implantar rotinas para o efetivo registro dos procedimentos contábeis referentes à
depreciação dos elementos do ativo imobilizado com vida útil econômica limitada, em
conformidade com o MCASP 9ª Ed., Parte II, e com a NBC TSP 07 (item 66), bem
como com a Instrução Normativa TC 36/2016, item 7 do Anexo Único.
Pelo exposto, destaco que o conjunto das distorções quantificadas (subseções
I.4.2.1.1 e I.4.2.3.1) totaliza R$ 1.864.921,82, o que representa 0,71% do valor do
ativo total; insuficiente, portanto, para se concluir pela inadequação do Balanço
Patrimonial como um todo em relação à estrutura do relatório financeiro aplicável75
.
Sendo assim, concluo que não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a
acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente
adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial do
Munícipio em 31/12/2022 (opinião sem ressalva).
II.3. CONCLUSÃO
No parecer prévio, a corte de controle externo competente deve se manifestar pela
aprovação, aprovação com ressalva ou rejeição das contas apreciadas em conclusão
que deve derivar diretamente das opiniões nele veiculadas em relação à exatidão dos
balanços gerais e à conformidade da execução dos orçamentos76
. Caso ambas as
opiniões sejam não modificadas, o parecer prévio deve ser pela aprovação das
contas. Nas situações em que, dentre as opiniões, haja adversa, a conclusão do
parecer deve ser pela rejeição das contas. Se uma das opiniões for não
75 Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura de relatório financeiro aplicável é a
estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis
pela governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da
entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento. (NBC
TA 200)
76 MOUTINHO, Donato Volkers. Contas dos governantes, pandemia e direito financeiro emergencial: o triplo
impacto na apreciação pelos tribunais de contas. Revista Controle, Fortaleza, v. 19, n. 2, p. 42-65, jul./dez.
2021. p. 50.
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modificada e a outra for com ressalva, ou se ambas forem com ressalva, o
parecer prévio deve ser pela aprovação com ressalva das contas.
Dessa maneira, considerando que opinião sobre a exatidão das demonstrações
contábeis consolidadas foi sem ressalva, ou seja, não modificada, apresentada
na seção II.2, enquanto aquela acerca da conformidade da execução dos
orçamentos, exposta na seção II.1, foi pela ressalva, acompanho o entendimento
da unidade técnica e do MPC e concluo que o TCEES deve emitir parecer prévio
pela aprovação com ressalva das contas anuais, referentes ao exercício de 2022,
prestadas pelo prefeito municipal de João Neiva. PAULO SÉRGIO DE NARDI na
forma do art. 80, inciso II, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 132, inciso II, do
RITCEES, tendo em vista o efeito do achado analisado na subseção I.12 deste voto.
III. PROPOSTAS DE DELIBERAÇÃO
Ante o exposto, acompanhando integralmente o entendimento técnico e
divergindo parcialmente do Ministério Público junto ao TCEES; VOTO no sentido
de que o Colegiado aprove a minuta de deliberação que submeto à apreciação.
LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA
Conselheiro Relator
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PARECER PRÉVIO TC- 93/2024
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1. PARECER PRÉVIO TC-93/2024:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões
expostas pelo relator, com fundamento no art. 80, inciso I, da Lei Complementar
Estadual 621/2012, RESOLVEM:
1.1. Emitir PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO COM RESSALVA das contas
anuais, referentes ao exercício de 2022, prestadas pelo prefeito municipal de João
Neiva, Sr. PAULO SÉRGIO DE NARDI, nos seguintes moldes:
III.45. Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de João Neiva
III.46. O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas
atinentes ao exercício financeiro de 2022, apresentadas pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito de João Neiva, PAULO SERGIO DE NARDI, estão em condições
de serem aprovadas pela Câmara Municipal, com ressalva.
1. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
III.47. Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a
análise sobre a execução dos orçamentos do Município, conclui-se que, exceto
pelos efeitos da não conformidade ressalvada, foram observados, em todos os
aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem a
administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e
regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais operações
realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece
a lei orçamentária anual (opinião com ressalva).
2. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
III.48. Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento
de nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas
não representem adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação
patrimonial consolidada do Munícipio em 31 de dezembro de 2022 (opinião sem
ressalva).
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III.49. Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito
Municipal de João Neiva
III.50.
1. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos
III.51. A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião modificada
(com ressalva) sobre a execução dos orçamentos do Município consta na seção I.3,
especialmente na subseção I.3.9 deste voto.
III.52. Ocorrência ressalvada, subseção I.12 deste voto:
III.53. I.12.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS, em função de
inexistência de proposta legislativa para a revisão do plano de amortização do
déficit atuarial do RPPS (subseção 3.6.1 do RT 21/2024-1, peça 124 destes autos).
III.54. Critério: Art. 40 da Constituição Federal; art. 1º da Lei 9.717/1998; art. 69 da
LRF; e, art. 55, 56 e 57 da Portaria MTP 1.467/2022.
III.55. Ressalta-se a existência de propostas de encaminhamento de ciências, na
forma de alerta, descritas na subseção III.2 da ITC.
III.56.
2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis
consolidadas
III.57. A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não
modificada (opinião sem ressalva) sobre as demonstrações contábeis consolidadas
consta na seção I.4, especialmente na subseção I.4.3 deste voto, em que se conclui
que não há conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que o Balanço
Patrimonial Consolidado, não represente adequadamente, em seus aspectos
relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em 31 de dezembro de
2022.
Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições:
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1.2 Com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2012, expedir CIÊNCIA dirigida
ao município de João Neiva, por meio do atual chefe do Poder Executivo, como forma
de ALERTA nos termos das seguintes subseções da ITC 02284/2024-5.
III.58. Descrição da proposta
III.59. 3.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada
neste tópico, para que tome medidas de evidenciação do Balanço Financeiro em
conformidade com a regulamentação contábil e de finanças públicas;
III.60. 3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências
registradas neste tópico renúncia de receitas, como forma de alerta, para a
necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias,
visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência,
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro); além de atentar
para as exigências normativas para execução, ampliação sobre a concessão de
benefícios fiscais;
III.61. 3.6.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada
neste tópico sobre planejamento da política previdenciária, como forma de alerta,
para a necessidade do Município promover a revisão dos instrumentos de
planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa
específico destinado à execução de despesas de caráter continuado contempladas
pelo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais
para acompanhamento do índice de cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos
previdenciários, conforme estabelece o art. 165, § 1º, da CF/88 c/c o art. 17 da LRF
(item 2.1 do RT 200/2023-6, peça 122 destes autos);
III.62. 4.2.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência
identificada neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade do Município
atentar para as rotinas periódicas de validação dos registros contábeis, incluindo a
análise dos níveis de consolidação nas contas patrimoniais do PCASP, em
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III.58. Descrição da proposta
atendimento ao disposto no § 1º do artigo 50 da LRF e no MCASP 9ª Edição, Parte
IV, item 3.2;
III.63. 4.2.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência
identificada neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade do Município
tomar medidas efetivas para conciliar os saldos do sistema contábil com o sistema
de administração de receitas municipais, visando atender à Estrutura Conceitual da
Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC, item 3.10;
III.64. 4.2.4.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência
identificada neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade do Município
implantar rotinas para o efetivo registro dos procedimentos contábeis referentes à
depreciação dos elementos do ativo imobilizado com vida útil econômica limitada,
em conformidade com o MCASP 9ª Ed., Parte II, e com a NBC TSP 07 (item 66),
bem como com a Instrução Normativa TC 36/2016, item 7 do Anexo Único.
1.3 Dar CIÊNCIA ao responsável, aos interessados e ao Ministério Público junto ao
Tribunal, na forma regimental; e
1.4. ARQUIVAR os autos após o trânsito em julgado.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 02/08/2024 - 31ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Rodrigo Coelho do Carmo (presidente), Luiz Carlos Ciciliotti da
Cunha (relator), Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun.
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO
Presidente
CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA
Relator
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CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros77:
Distrito criado com a denominação de João Neiva, pela lei estadual nº 1305, de 30-
12-1921, subordinado ao município de Pau Gigante.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de João Neiva figura no
município de Pau Gigante.
Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937.
Pelo decreto-lei estadual nº 15177, de 31-12-1943, o município de Pau Gigante
passou a denominar-se Ibiraçu.
No quadro fixado para vigorar no período de 1944-1948, o distrito de João Neiva figura
no município de Ibiraçu.
Em divisão territorial datada de 01-07-1960, o distrito permanece no município de
Ibiraçu.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979.
77 Fonte: IBGE.
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Elevado à categoria de município com a denominação de João Neiva, pela lei estadual
nº 4076, de 11-05-1988, desmembrado de Ibiraçu. Sede no antigo distrito de João
Neiva. Constituído de 2 distritos: João Neiva e Acioli. Desmembrado de Ibiraçu.
Instalado em 01-01-1989.
Em divisão territorial datada de 01-06-1995, o município é constituído de 2 distritos:
João Neiva e Acioli.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante
considerado irrelevante para o Município
Ano Referência
Elemento de
Despesa
Total Geral
2023 92 702.323,35
Fonte: PCM/2023 – Balancete da Despesa (Balancorr)
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APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
3,784,657.29 3,481,514.00 Cumprimento ao limite
2,437,059.80 1,644,565.62 Cumprimento ao limite
3,784,657.29 3,076,040.60 Cumprimento ao limite
em Reais
12,854,198.94
1.1.0.0.00.0.0 12,854,198.94
41,212,333.84
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
23,205,082.91
1.7.1.8.01.5.0 14,265.50
1.7.1.8.01.8.0 0.00
1.7.1.8.06.1.0 0.00
1.7.2.8.01.1.0 16,398,945.56
1.7.2.8.01.2.0 1,284,452.51
1.7.2.8.01.3.0 293,835.54
1.7.2.8.01.4.0 15,751.82
54,066,532.78
em Reais
1,996,487.11
0.00
351,921.49
1,644,565.62
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
3,076,040.60
0.00
3,076,040.60
0.00
3,076,040.60
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
16774
7.00
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF)
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF)
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF)
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
Percentual do artigo 29A CF/88
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
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APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE
Município: João Neiva
Período: 12/2022
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) R$ 1,00
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(a)
11,244,286.12
742,473.79
446,773.71
8,315,502.39
1,739,536.23
47,083,686.19
29,123,311.82
26,658,656.37
2,464,655.45
16,016,867.11
158,643.92
13,948.77
1,770,914.57
0.00
0.00
58,327,972.31
8,923,875.98
5,658,186.93
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(a)
13,128,833.70
13,128,833.70
12,923,623.36
205,210.34
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
3,999,747.38
VALOR
809,733.92
97,857.54
711,876.38
13,938,567.62
2.1- Cota-Parte FPM
4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - 20% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5)) + (2.7 p/ NR: 1.7.1.9.61.0.0)
5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO EM MDE ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB - 5% DE ((2.1.1) + (2.2) +
(2.3) + (2.4) + (2.5) + (2.7 p/ NR: 1.7.1.9.61.0.0)) + 25% DE ((1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + (2.1.2) + (2.6) + (2.7 exceto a NR:
1.7.1.9.61.0.0))
6.2.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6.3- FUNDEB - Complementação da União - VAAT
6.3.1- Principal
6.3.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB
7- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (6.1.1 – 4)1
RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT)
8- TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (Arts. 212 e 212-A da Constituição Federal)
FUNDEB
RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO
2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b
2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas "d", "e" e "f"
2.2- Cota-Parte ICMS
2.3- Cota-Parte IPI-Exportação
2.4- Cota-Parte ITR
2.5- Cota-Parte IPVA
2.6- Cota-Parte IOF-Ouro
2.7- Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
3- TOTAL DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (1 + 2)
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
1- RECEITA DE IMPOSTOS
1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI
1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
8.1- SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
6.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
6.1.1- Principal
6.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF
6.2.1- Principal
8.2- SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS
9- TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO (6 +8)
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DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
12,020,662.12 12,020,662.12 12,012,370.32 0.00
3,772,105.62 3,772,105.62 3,772,105.62 0.00
7,978,231.29 7,978,231.29 7,971,852.73 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
270,325.21 270,325.21 268,411.97 0.00
1,853,864.10 1,117,126.18 1,117,126.18 736,737.92
104,062.49 104,062.49 104,062.49 0.00
248,763.69 248,763.69 248,763.69 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
1,501,037.92 764,300.00 764,300.00 736,737.92
13,874,526.22 13,137,788.30 13,129,496.50 736,737.92
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS 4
DESPESAS COM RECUROS DO FUNDEB
(Por Área de Atuação)
10- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
10.1- Educação Infantil
10.2- Ensino Fundamental
10.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
10.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental)
11.1- Educação Infantil
11.2- Ensino Fundamental
11.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
11.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental)
10.5- Com Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
11.5- Com Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
11- OUTRAS DESPESAS
12- TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB (10 + 11)
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e) (f)
12,020,662.12 12,020,662.12 12,012,370.32 0.00 0.00
13,128,488.30 13,053,488.30 13,045,196.50 75,000.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
VALOR EXIGIDO
VALOR APLICADO APÓS DEDUÇÕES (Despesa
Empenhada)
VALOR APLICADO
(Despesa Liquidada)
% APLICADO (Despesa
Empenhada)
% APLICADO (Despesa
Liquidada)
(g) (h) (i) (j) (k)
9,190,183.59 12,020,662.12 12,020,662.12 91.56 91.56
0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00
VALOR MAXIMO
PERMITIDO
VALOR NÃO APLICADO APÓS AJUSTE (Despesa
Empenhada)
VALOR NÃO APLICADO
(Despesa Liquidada)
% NÃO APLICADO
(Despesa Empenhada)
% NÃO APLICADO
(Despesa Liquidada)
(l) (m) (n) (o) (p)
1,312,883.37 345.40 75,345.40 0.00 0.57
VALOR DE SUPERÁVIT
PERMITIDO NO
EXERCÍCIO ANTERIOR
VALOR NÃO APLICADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR APÓS AJUSTE (Despesa
Empenhada)
VALOR DE SUPERÁVIT APLICADO ATÉ O
PRIMEIRO QUADRIMESTRE (Despesa
Liquidada)
VALOR APLICADO ATÉ O
PRIMEIRO QUADRIMESTRE QUE
INEGRARÁ O LIMITE CONSTITUCIONAL
VALOR APLICADO APÓS O
PRIMEIRO QUADRIMESTRE (Despesa
Liquidada)
VALOR NÃO APLICADO
(Despesa Liquidada)
(q) (r) (s) (t) (u) (v) = (r) - (s) - (u)
1,176,752.58 608,282.85 0.00 84,300.00 523,982.85
0.00 0.00 84,300.00
0.00 0.00
INDICADORES DO FUNDEB
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS 4
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS (SEM DISPONIBILIDADE DE
CAIXA)7
DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO
INDICADORES - Art. 212-A, inciso XI e § 3º - Constituição Federal2
13- Total das Despesas do FUNDEB com Profissionais da Educação Básica
14- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
15- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAF
16- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT
17- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas na Educação Infantil
18- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas em Despesa de Capital
19- Mínimo de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica
20 - Percentual de 50% da Complementação da União ao FUNDEB (VAAT) na Educação Infantil
21- Mínimo de 15% da Complementação da União ao FUNDEB - VAAT em Despesas de Capital
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Máximo de 10% de Superávit)3
22- Total da Receita Recebida e não Aplicada no Exercício
23- Total das Despesas custeadas com Superávit do FUNDEB
23.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
23.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União (VAAF + VAAT)
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Aplicação do Superávit de Exercício Anterior)3
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
242,176.24 223,520.77 223,520.77 18,655.47
1,666,490.72 1,360,204.36 1,360,204.36 306,286.36
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
4,767,535.02 4,631,344.04 4,631,344.04 136,190.98
6,676,201.98 6,215,069.17 6,215,069.17 461,132.81
Despesa Empenhada 6 Despesa Liquidada 5
19,804,690.28 19,268,557.47
3,999,747.38 3,999,747.38
0.00 -
461,132.81 -
0.00 0.00
15,343,810.09 15,268,810.09
34 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 7
36- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (31 – (32 + 33 + 34 + 35)) ou (31 – (32 + 35))
35 (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO,
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE - CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS (EXCETO FUNDEB)
25- ENSINO FUNDAMENTAL
26- EDUCAÇÃO ESPECIAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
27- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (Relacionada ao Ensino Fundamental)
28- ADMINISTRAÇÃO GERAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
31- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS (FUNDEB E RECEITA DE IMPOSTOS) = (L14(b ou c) + L30(b ou c) + L23.1 (t)
32 (-) RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (L7) 1
VALOR APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL
33 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB (IMPOSTOS) = L14 (f) 7
24- EDUCAÇÃO INFANTIL
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS - EXCETO FUNDEB (Por Área de
Atuação)
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS 4
30- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (24 + 25 + 26 + 27 + 28) VALOR APLICADO % APLICADO VALOR APLICADO % APLICADO
14,581,993.08 15,343,810.09 26.31 15,268,810.09 26.18
VALOR EXIGIDO Despesa Empenhada 6 Despesa Liquidada 5
APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL2 5 6
37- APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(b)
834,528.51
38.1- Salário-Educação 649,379.61
38.2- PDDE 0.00
38.3- PNAE 132,428.49
38.4 - PNATE 52,453.59
38.5- Outras Transferências do FNDE 266.82
39- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 22,999.01
0.00
0.00
1,311,309.00
2,168,836.52
38- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE (Incluindo Rendimentos de Aplicação Financeira)
40- RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO
41- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO
42- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
43- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO = (38 + 39 + 40 + 41 + 42)
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
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DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
0.00 0.00 0.00 0.00
1,844,306.14 1,816,616.21 1,816,616.21 27,689.93
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
766,312.94 766,312.94 766,312.94 0.00
2,610,619.08 2,582,929.15 2,582,929.15 27,689.93
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
23,161,347.28 21,935,786.62 21,927,494.82 1,225,560.66
18,673,267.27 18,545,480.03 18,537,188.23 127,787.24
13,303,356.23 13,303,356.23 13,295,064.43 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
428,829.43 428,829.43 428,829.43 0.00
4,941,081.61 4,813,294.37 4,813,294.37 127,787.24
4,488,080.01 3,390,306.59 3,390,306.59 1,097,773.42
0.00 0.00 0.00 0.00
4,488,080.01 3,390,306.59 3,390,306.59 1,097,773.42
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS
54.1- Despesas Correntes
54.1.1- Pessoal Ativo
54.1.2- Pessoal Inativos e Pensionistas
54.1.3-Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
48- ENSINO SUPERIOR
49- EDUCAÇÃO ESPECIAL
54.2.1- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
54.2.2- Outras Despesas de Capital
54- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (12 + 30 + 53)
OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
(Por Área de Atuação)
53- TOTAL DAS OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (44 + 45 + 46 + 47 + 48 + 49 + 50 + 51 + 52)
TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
50- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
51- ENSINO PROFISSIONAL
52- DEMAIS SUBFUNÇÕES ATÍPICAS
54.1.4- Outras Despesas Correntes
54.2- Despesas de Capital
44- EDUCAÇÃO INFANTIL
45- ENSINO FUNDAMENTAL
46- ENSINO MÉDIO
47- EDUCAÇÃO BÁSICA
FONTE: Sistema CidadES. Data da emissão: 14/02/2023, às 19:44. VERSÃO: 4.0
6 No último bimestre do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa empenhada.
7 Valor inscrito em RPNP sem disponibilidade de caixa, que não deve ser considerado na apuração dos indicadores e limites
5 Nos cinco primeiros bimestres do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada.
1 SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) > 0 = ACRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB, SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) < 0 = DECRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
2 Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício.
3 Art. 25, § 3º, Lei 14.113/2020: “Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante
abertura de crédito adicional.”
4 Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos com recursos vinculados à educação só constam do RREO do último bimestre do exercício.
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Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 67F49-2C67A-AF406
PARECER PRÉVIO TC- 93/2024
wgs/fbc
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com
ações e serviços públicos de saúde
R$ 1,00
Receita Resultante do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte – IRRF
Cota-Parte ICMS
Cota-Parte IPI-Exportação
Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
Desoneração ICMS (LC 87/96)
Outras
(-) Despesas com Inativos/Pensionistas e Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS (XI.1)
(-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (XII)
(-) Despesas Custeadas com Rec. Vinculados à Parcela do Perc. Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores (XIII)
0.00
RREO – ANEXO XII (LC n° 141/2012 art.35)
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI
Município: João Neiva
Período de Referência: 12/2022
RECEITAS REALIZADAS
Até o mês
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITA DE IMPOSTOS (I) 11,244,286.12
742,473.79
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
Cota-Parte FPM
Receita Resultante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (VI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (VII)
Despesas Correntes
ATENÇÃO BÁSICA (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (V)
Despesas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - (III) = (I) + (II)
Cota-Parte ITR
Cota-Parte IPVA
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
Despesas de Capital
Despesas de Capital
OUTRAS SUBFUNÇÕES (X)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL (XI) = (IV + V + VI + VII + VIII + IX + X)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO PARA APLICAÇÃO EM ASPS
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (VIII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (IX)
Despesas Correntes
Total das Despesas com ASPS computadas no cálculo do mínimo (XI)
(-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XIV)
VALOR APLICADO EM ASPS (XV) = (XI - XI.1 - XII - XIII - XIV)
Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVI) = (III) x 15% (LC 141/2012)
9,922,000.46
8,379,497.53
17.76 % DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICADO EM
ASPS (XV / III)*100 (mínimo de 15% conforme LC n° 141/2012) (1)
9,922,000.46
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
125,538.08
125,538.08
0.00
0.00
10,650.09
10,650.09
0.00
0.00
Diferença entre o Valor Aplicado e a Despesa Mínima a ser Aplicada (XVII) = (XV - XVI)
Limite não Cumprido (XVIII) = (XVII) (Quando valor for inferior a zero)
0.00
0.00
0.00
0.00
2,322,138.14
2,002,112.96
320,025.18
9,922,000.46
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
0.00
0.00
0.00
3,208.00
3,208.00
0.00
10,650.09
3,081,496.99
3,044,984.09
1,739,536.23
26,658,656.37
13,948.77
1,770,914.57
16,016,867.11
158,643.92
0.00
8,315,502.39
446,773.71
0.00
0.00
55,863,316.86
89,203.50
89,203.50
0.00
0.00
0.00
0.00
7,442.09
7,442.09
0.00
4,303,623.75
0.00
36,512.90
4,303,623.75
44,619,030.74
1,542,502.93
0.00
0.00
0.00
0.00
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
0.00
0.00
0.00
0.00
168/184
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 67F49-2C67A-AF406
PARECER PRÉVIO TC- 93/2024
wgs/fbc
Proveniente de outros Municípios
RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS VINCULADAS A SAÚDE (XX)
(1) Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme Lei Complementar 141/2012.
5,221.96
0.00
0.00
2,013.96
2,013.96
0.00
348.74
1,780.00
0.00
0.00
0.00
0.00
13,962.98
0.00
2,128.74
76,422.52
DESPESAS TOTAIS COM SAÚDE
(Computadas e não computadas no cálculo do limite mínimo)
5,441,036.29
8,023,164.23
512,067.24
565,769.48
0.00
0.00
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXXVI) = (XIX + XXVIII)
ATENÇÃO BÁSICA (XXXI) = (IV + XXIII)
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXXII) = (V + XXIV)
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXXIII) = (VI + XXV)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXXIV) = (VII + XXVI)
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXXV) = (VIII + XXVII)
16,193.38
2,128.74
0.00
8,390,392.47 103,279.49 TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (XXX) = (XXIII + XXIV + XXV + XXVI + XXVII +
XXVIII + XXIX)
Despesas de Capital
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXIX)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
0.00
1,448,217.55
1,448,217.55
0.00
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXVII)
RECEITAS ADICIONAIS PARA O FINANCIAMENTO DA SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS PARA A SAÚDE (XIX)
Proveniente da União
Proveniente dos Estados
DESPESAS COM SAUDE POR SUBFUNÇÕES E CATEGORIA ECONÔMICA NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
Despesas de Capital
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXVIII)
Despesas Correntes
Despesas Correntes
ATENÇÃO BÁSICA (XXIII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXIV)
Despesas Correntes
0.00
OUTRAS RECEITAS (XXI)
7,104,027.23
833,693.18
0.00
0.00
16,193.38
16,193.38
2,359,539.30
2,314,405.90
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 14/02/2023 e hora de emissão 19:44. VERSÃO: 3.0
(-) Despesas executadas com recursos provenientes das transferências de recursos de outros entes (XXXIX) 102,765.53
TOTAL DAS DESPESAS EXECUTADAS COM RECURSOS PRÓPRIOS (XL) = (XXXVIII - XXXIX)
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (XXXVIII) = (XI + XXX)
11,457,024.32
6,866,532.66
3,770,355.69
18,312,392.93 113,929.58
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXXVII) = (X + XXIX)
0.00
68,980.43
68,980.43
13,962.98
79,480.77
8,017,201.18
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
386,529.16
0.00
3,719,540.48
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXVI)
2,500.00
0.00
0.00
0.00
0.00
TOTAL DE RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE (XXII) = (XIX + XX + XXI)
0.00
45,133.40
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
386,529.16
0.00
13,962.98
476,565.98
474,065.98
3,705,540.48
14,000.00
RECEITAS REALIZADAS
Até o mês
7,937,720.41
169/184
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 67F49-2C67A-AF406
PARECER PRÉVIO TC- 93/2024
wgs/fbc
R$ 1,00
Fonte de Recursos
211
Demais Fontes de
Recursos
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
52,568.74 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
47,895.96 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
4,672.78 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 35,151.78 513.96
0.00 0.00 0.00 0.00 35,151.78 513.96
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
52,568.74 0.00 0.00 0.00 35,151.78 513.96
Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (IX)
0.00 0.00
Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XI) 0.00 0.00
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com ASPS, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Liquidados pelo Ente mais os Restos a Pagar Não Processados Inscritos (Exercício de Referência).
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
(a)
0.00
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o bimestre
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
VALOR APLICADO EM ASPS (XII) = (VIIIa - IXa - Xa - XIa)
Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em
Exercícios Anteriores (X)
DEDUÇÕES DA DESPESA COM ASPS (*)
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 14/02/2023 e hora de emissão 19:44
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS COM ASPS EXECUTADAS EM
CONSÓRCIO PÚBLICO (VIII) = (I + II + III + IV + V + VI + VII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (III)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (V)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (VI)
Despesas Correntes
OUTRAS SUBFUNÇÕES (VII)
VALORES TRANSFERIDOS POR
CONTRATO DE RATEIO (r)
Demonstrativo das Despesas com Saúde - Ente Consorciado
NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
(b)
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
(a)
Despesas de Capital
Despesas Correntes
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
(ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA
EXECUTADAS EM CONSÓRCIO PÚBLICO (*)
ATENÇÃO BÁSICA (I)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (II)
170/184
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 67F49-2C67A-AF406
PARECER PRÉVIO TC- 93/2024
wgs/fbc
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
171/184
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 67F49-2C67A-AF406
PARECER PRÉVIO TC- 93/2024
wgs/fbc
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2022
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
41.541.483,75 5.107,22
30.017.293,46 5.107,22
11.524.190,29 0,00
0,00 0,00
0,00
6.874.858,50 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.162.956,26 0,00
5.711.902,24 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 34.666.625,25 5.107,22
VALOR
93.128.445,24
250.000,00
92.878.445,24
34.671.732,47 37,33
50.154.360,43 54,00
47.646.642,41 51,30
45.138.924,39 48,60
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 91.151,27
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 71.016,17
Pessoal Ativo 71.016,17
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 71.016,17
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
0,00 71.016,17
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
0,00 0,00
Outras desp. de pess. decorr. de contr. de terceirização ou contratação indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - CONTRATO DE GESTÃO
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00 71.016,17
0,00 71.016,17
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total
(b) (c) = (a + b)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
JOÃO NEIVA - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
172/184
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 67F49-2C67A-AF406
PARECER PRÉVIO TC- 93/2024
wgs/fbc
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2022
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
43.559.250,74 5.107,22
32.013.780,57 5.107,22
11.545.470,17 0,00
0,00 0,00
0,00
6.896.138,38 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.162.956,26 0,00
5.733.182,12 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 36.663.112,36 5.107,22
VALOR
93.128.445,24
250.000,00
92.878.445,24
36.668.219,58 39,48
55.727.067,14 60,00
52.940.713,78 57,00
50.154.360,43 54,00
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 91.151,27
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 71.016,17
Pessoal Ativo 71.016,17
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 71.016,17
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
JOÃO NEIVA - CONSOLIDADO MUNICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total
(b) (c) = (a + b)
0,00 71.016,17
0,00 71.016,17
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
0,00 0,00
Outras desp. de pess. decorr. de contr. de terceirização ou contratação indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - CONTRATO DE GESTÃO
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00 71.016,17
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
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PARECER PRÉVIO TC- 93/2024
wgs/fbc
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar
R$ 1,00
De Exercícios Anteriores DoExercício
(a) (b) (c)
(d) (e) (f) (g) = (a – (b+ c + d+ e ) - f)
(h)
(i ) = (g- h)
TOTAL DOSRECURSOSNÃO VINCULADOS(I) 18.865.535,16 138.021,25 61.310,01 240.208,56 284.035,53 0,00 18.141.959,81 2.819.583,41 0,00 15.322.376,40
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 18.865.535,16 138.021,25 61.310,01 240.208,56 284.035,53 0,00 18.141.959,81 2.819.583,41 0,00 15.322.376,40
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
7180000 - AUXÍLIO FINANCEIRO - OUTORGA CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS - ART. 5º, INCISO V, EC Nº 123/2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DOSRECURSOSVINCULADOS(II) 34.086.440,64 111.068,60 30.165,91 278.766,01 722.450,03 0,00 32.943.990,09 3.322.153,68 0,00 29.621.836,41
Recursos Vinculados à Educação 3.104.358,34 12.784,26 8.291,80 108.059,52 258.799,78 0,00 2.716.422,98 1.225.560,66 0,00 1.490.862,32
7180025 - AUXÍLIO FINANCEIRO - OUTORGA CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS - ART.5º, INCISO V, EC 123/2022 - EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 6.861,23 12.615,83 0,00 98.258,10 82.974,60 0,00 -186.987,30 461.132,81 0,00 -648.120,11
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS (30%) 793.076,68 0,00 0,00 9.801,42 39.569,03 0,00 743.706,23 736.737,92 0,00 6.968,31
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS (70%) 618.032,64 168,43 8.291,80 0,00 128.223,30 0,00 481.349,11 0,00 0,00 481.349,11
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (30% + 70%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 30% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 70% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
118 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 70% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
119 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 30% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (30% + 70%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 153.446,10 0,00 0,00 0,00 2.069,44 0,00 151.376,66 27.689,93 0,00 123.686,73
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 129.982,95 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 129.982,95 0,00 0,00 129.982,95
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 31.839,94 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 31.839,94 0,00 0,00 31.839,94
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 3.038,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.038,35 0,00 0,00 3.038,35
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES VINCULADOS À - EDUCAÇÃO 189.384,67 0,00 0,00 0,00 5.963,41 0,00 183.421,26 0,00 0,00 183.421,26
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 1.178.695,78 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.178.695,78 0,00 0,00 1.178.695,78
Recursos Vinculados à Saúde 5.876.630,47 92.046,80 16.065,78 146.752,78 392.469,65 0,00 5.229.295,46 113.415,62 0,00 5.115.879,84
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 77.926,97 73.394,30 6.070,30 0,00 56.490,48 0,00 -58.028,11 10.650,09 0,00 -68.678,20
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 549.079,97 0,00 0,00 0,00 1.597,85 0,00 547.482,12 6.133,40 0,00 541.348,72
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
214 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Manutenção das Ações e Ser 2.v3.9P2úb. .312de ,78Saúde) 18.652,50 5.571,19 0,00 321.632,99 0,00 2.046.456,10 96.632,13 0,00 1.949.823,97
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Estruturação na Rede de Ser 1.v6.5P8úb. .212de ,51Saúde) 0,00 0,00 146.752,78 1.662,70 0,00 1.509.797,03 0,00 0,00 1.509.797,03
604 - TRANSF. DO GOVERNO FEDERAL DESTINADAS AO VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COM7B9A.T5E69À,S46ENDEMIAS 0,00 4.424,29 0,00 10.710,73 0,00 64.434,44 0,00 0,00 64.434,44
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES VINCULADOS À SAÚDE 1.110.517,13 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.110.517,13 0,00 0,00 1.110.517,13
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 9.011,65 0,00 0,00 0,00 374,90 0,00 8.636,75 0,00 0,00 8.636,75
Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 452,04 0,00 5.808,33 0,00 761,98 0,00 -6.118,27 17.136,84 0,00 -23.255,11
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) 452,04 0,00 843,33 0,00 0,00 0,00 -391,29 0,00 0,00 -391,29
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 4.965,00 0,00 761,98 0,00 -5.726,98 17.136,84 0,00 -22.863,82
Recursos Vinculados à Seguridade Social 2.517.750,72 0,00 0,00 0,00 21.889,85 0,00 2.495.860,87 363.869,52 0,00 2.131.991,35
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 487.820,06 0,00 0,00 0,00 4.464,91 0,00 483.355,15 0,00 0,00 483.355,15
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL 37.415,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 37.415,32 0,00 0,00 37.415,32
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 1.992.515,34 0,00 0,00 0,00 17.424,94 0,00 1.975.090,40 363.869,52 0,00 1.611.220,88
Outras Destinações de Recursos 22.587.249,07 6.237,54 0,00 23.953,71 48.528,77 0,00 22.508.529,05 1.602.171,04 0,00 20.906.358,01
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO 144,51 0,00 0,00 0,00 2.188,32 0,00 -2.043,81 0,00 0,00 -2.043,81
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DOS ESTADOS 3.225.723,22 0,00 0,00 0,00 15.849,50 0,00 3.209.873,72 722.125,57 0,00 2.487.748,15
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 166.616,03 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 166.616,03 0,00 0,00 166.616,03
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 1.028.285,38 6.237,54 0,00 0,00 24.735,93 0,00 997.311,91 639.801,96 0,00 357.509,95
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL 262.205,91 0,00 0,00 0,00 2.760,40 0,00 259.445,51 0,00 0,00 259.445,51
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL 102.029,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 102.029,58 0,00 0,00 102.029,58
550 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
560 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO – INCISO I DO ARTIGO 5º DA LC 173/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 564,17 0,00 -564,17 0,00 0,00 -564,17
708 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS MINERAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
709 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS HÍDRICOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
711 - DEMAIS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS NÃO DECORRENTES DE REPARTIÇÕES DE RECEITAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
715 - TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL - LC 195/2022 - ART. 5º - AUDIOVISUAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
716 - TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL - LC 195/2022 - ART. 8º - DEMAIS SETORES DA CULTURA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
717 - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA TRANSPORTE COLETIVO - ART. 5º, INCISO IV, EC 123/2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
761 - RECURSOS VINCULADOS AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 1.666.472,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.666.472,53 0,00 0,00 1.666.472,53
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 85.022,07 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 85.022,07 0,00 0,00 85.022,07
961 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
962 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE NÃO FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 16.050.749,84 0,00 0,00 23.953,71 2.430,45 0,00 16.024.365,68 240.243,51 0,00 15.784.122,17
971 - RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS VINCULADOS A PRECATÓRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
972 - RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS VINCULADOS A DEPÓSITOS JUDICIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
979 - OUTROS RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL (III) = (I + II) 52.951.975,80 249.089,85 91.475,92 518.974,57 1.006.485,56 0,00 51.085.949,90 6.141.737,09 0,00 44.944.212,81
MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA
(APÓS A INSCRIÇÃO EM RP NÃO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO
Restosa Pagar Liquidadose NãoPagos Restosa Pagar Empenhadose Não
Liquidadosde Exercícios Anteriores
DemaisObrigaçãoesFianceiras
RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b")
IDENTIFICAÇÃO DOSRECURSOS
DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA
OBRIGAÇÕESFINANCEIRAS
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
VERIFICADA NO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
LÍQUIDA (ANTESDA INSCRIÇÃO
EM RESTOSA PAGAR NÃO
PROCESSADOSDO EXERCÍCIO) 1
RESTOSA PAGAR
EM PENHADOSE NÃO
LIQUIDADOSDO
EXERCÍCIO
EM PENHOSNÃO
LIQUIDADOS CANCELADOS(NÃO
INSCRITOSPOR
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA)
2022
174/184
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 67F49-2C67A-AF406
PARECER PRÉVIO TC- 93/2024
wgs/fbc
APÊNDICE J – Regra de ouro
RECEITAS SALDO NÃO REALIZADO
(c) = (a – b)
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1 0,00
(-) DEDUÇÕES À SER CONSIDERADAS 2 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CONSIDERADAS (I) 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 7.225.574,91
Investimentos 7.225.491,89
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Dívida 83,02
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 3 0,00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por 3
Instituições Financeiras
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 7.225.574,91
RESULTADO PARA APURAÇÃO DA
REGRA DE OURO (III) = (II – I)
RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I)
0,00 0,00
EXERCÍCIO DE 2022
PREVISÃO
ATUALIZADA (a)
RECEITAS
REALIZADAS (b)
0,00 0,00
0,00 0,00
JOÃO NEIVA
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL (REGRA DE OURO)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DESPESAS
DOTAÇÃO DESPESAS SALDO NÃO EXECUTADO
ATUALIZADA (d) EMPENHADAS (e) (f) = (d – e)
0,00 0,00
16.274.320,56 9.048.745,65
15.931.919,50 8.706.427,61
0,00 0,00
3
Por não existir mapeamento (controle), por parte da STN, para identificar os valores de "Incentivos Fiscais a Contribuinte" e "Incentivos Fiscais a Contribuinte por
Instituições Financeiras", o ente deve informar estes valores nos campos "OCDCꓸ011", "OCDCꓸ012", "OCDCꓸ013" e "OCDCꓸ014".
1
Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III
2
Por não existir mapeamento (controle), por parte da STN, para identificar os valores das operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, o ente deve informar o valor da dedução nesta linha (campos "OCDCꓸ003" e "OCDCꓸ004").
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 15/02/2023 e hora de emissão 15:13. VERSÃO: 1.0
0,00
16.274.320,56 9.048.745,65
16.274.320,56 9.048.745,65 7.225.574,91
342.401,06 342.318,04
0,00 0,00
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APÊNDICE K – Demonstrativo da receita de alienação de ativos e aplicação de recursos
EXERCÍCIO DE 2022
RREO – ANEXO 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III ) Em Reais
SALDO
(c) = (a-b)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) -1,580,072.53
Receita de Alienação de Bens Móveis -1,573,643.80
Receita de Alienação de Bens Imóveis 0.00
Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0.00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras -6,428.73
SALDO
(h) = (d-e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Despesas de Capital 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Investimentos 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Inversões Financeiras 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Amortização da Dívida 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Despesas Correntes dos Regimes de Previdência 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Despesas com recursos advindos de receitas de alienação de bens registradas com fontes de
recursos distinta da fonte específica (FR: X.930) 1
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
12/2021
(i)
VALOR (III) 0.00
PAGAMENTO
DE RESTOS
A PAGAR (g)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(d)
DESPESAS
EMPENHADAS
(e)
DESPESAS
LIQUIDADAS
DESPESAS
PAGAS
(f)
DESPESAS INSCRITAS
EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
1 Verificou-se que, pelo mapeamento, somente é possível identificar as despesas executadas com as fontes de recursos específicas de alienação de bens/ativos (FR: X.930). Portanto, há necessidade de controle gerencial pelos entes da aplicação dos recursos advindos de
receitas de alienação de bens registradas com fontes de recursos distintas da referida fonte específica de alienação de ativos, tais como fontes de recursos vinculados a fundos. Assim, as despesas executadas com essas fontes distintas devem ser incluídas no demonstrativo
manualmente como entrada de dados, em campos disponibilizados pelo CidadES, além da evidenciação da razão dos ajustes efetuados, em notas explicativas na PCA.
FONTE: Sistema CidadES, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de João Neiva. Emissão: 14/02/2023, às 19:46. VERSÃO: 1.0
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
1,666,472.53 1,666,472.53
JOÃO NEIVA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
(k) = (IIIi + IIIj)
12/2022
(j) = (Ib – (IIf+ IIg))
SALDO ATUAL
DESPESAS
RECEITAS
1,666,472.53
1,660,043.80
0.00
0.00
6,428.73
86,400.00
86,400.00
0.00
0.00
0.00
PREVISÃO
ATUALIZADA
(a)
RECEITAS
REALIZADAS
(b)
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APÊNDICE L – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação
Nº do
Empe
nho
Ano
do
Empe
nho
Código
da
Classific
ação
Econômi
ca
Descriçã
o da
Classific
ação
Econômi
ca
Despe
sas
Pagas
RPNP
Pago
RPP
Pago
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – BALANCORR, LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE e PROJEXTR
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APÊNDICE M – Programas prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO
Valor do
Programa -
LDO
Dotação
Inicial - LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0047 - João Neiva Mais Saúde - Atenção
Primária em Saúde
6.560.000,00 5.307.100,00 5.733.616,19 5.457.229,67 5.441.036,29 5.431.740,99 94,90
0013 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
DO SISTEMA DE ESGOTO DO
MUNICÍPIO
498.181,55 498.181,55 608.181,55 290.391,56 283.338,95 283.199,51 46,59
0028 - Cemitério Público 31.000,00 31.000,00 31.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0043 - Desenvolvimento do Turismo 7.160,00 7.160,00 2.160,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0037 - Proteção Social Especial 750.000,00 796.000,00 1.256.932,37 735.444,97 732.518,97 710.518,97 58,28
0026 - João Neiva Merece mais Limpeza 4.988.500,00 5.053.500,00 5.221.185,40 5.207.834,78 5.207.834,78 5.207.834,78 99,74
0039 - Fundo Municipal da Pessoa Idosa 300.000,00 300.000,00 1.535.082,00 995.082,00 995.082,00 995.082,00 64,82
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Programas Prioritários - LDO
Valor do
Programa -
LDO
Dotação
Inicial - LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0046 - Esporte é Saúde 47.000,00 47.000,00 454.628,08 399.005,24 121.150,74 121.150,74 26,65
0034 - Gestão da Política de Assistencia
Social - Integração do SUAS
241.000,00 261.000,00 269.183,66 244.396,55 244.396,55 244.038,21 90,79
0015 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
DO SISTEMA DE ÁGUA DO MUNICÍPIO 657.011,06 657.011,06 1.420.211,06 1.046.068,39 1.018.718,80 1.018.199,33 71,73
0035 - Gestão da Política de Assistencia
Social - IGD Federal
64.000,00 51.000,00 37.563,40 16.090,34 16.090,34 16.090,34 42,84
0033 - Mata Protegida é Água Garantida 13.500,00 22.950,00 22.883,88 0,00 0,00 0,00 0,00
0019 - Vida sim, Drogas e violência não 3.500,00 3.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0027 - João Neiva Merece mais
Iluminação
1.860.000,00 1.917.000,00 2.925.358,10 2.924.798,57 2.284.996,61 2.284.996,61 78,11
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Programas Prioritários - LDO
Valor do
Programa -
LDO
Dotação
Inicial - LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0014 - AMPLIAÇÃO E
REAPARELHAMENTO DO SISTEMA DE
ÁGUA
1.605.835,57 1.605.835,57 609.335,57 23.456,20 23.456,20 23.456,20 3,85
0001 - MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL
3.481.514,00 3.481.514,00 3.165.093,57 3.076.040,60 2.869.502,99 2.869.502,99 90,66
0020 - João Neiva mais Desenvolvida 23.000,00 123.600,00 11.272,04 0,00 0,00 0,00 0,00
0011 -
CONSTRUÇÃO,AMPLIAÇÃO,REFORMA
DE EDIFICAÇÕES DOS SETORES DA
ADMINISTR.
738.985,04 738.985,04 372.465,89 113.051,99 0,00 0,00 0,00
0029 - João Neiva Mais Saneamento
Básico
9.000,00 9.000,00 9.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0048 - João Neiva Mais Saúde - Ações de
Média e Alta Complexidade
6.510.000,00 6.683.900,00 8.432.533,36 8.152.155,49 8.075.732,97 8.072.312,79 95,77
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Programas Prioritários - LDO
Valor do
Programa -
LDO
Dotação
Inicial - LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0030 - João Neiva Merece Mais Garantia
ao Direito à Moradia
199.000,00 201.000,00 1.872.310,32 130.315,75 130.315,75 130.315,75 6,96
0007 - DEFESA CIVIL 66.001,00 82.400,00 48.721,41 45.143,62 45.143,62 45.143,62 92,66
0038 - Compra Direta de Alimentos 143.000,00 143.000,00 29.744,03 0,00 0,00 0,00 0,00
0041 - Coronavírus - COVID 19 50.000,00 50.000,00 12.093,59 1.100,00 1.100,00 1.100,00 9,10
0025 - João Neiva Mais Revitalização
Urbana
3.280.000,00 4.083.000,00 2.414.636,16 748.817,89 28.558,82 28.558,82 1,18
0016 - Direitos Humanos e Cidadania 23.500,00 23.500,00 294,16 0,00 0,00 0,00 0,00
0012 - SISTEMA DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO 474.133,91 474.133,91 454.133,91 276.246,10 262.994,05 262.994,05 57,91
0040 - Direitos da Mulher 10.000,00 10.000,00 3.300,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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Programas Prioritários - LDO
Valor do
Programa -
LDO
Dotação
Inicial - LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0002 - PROGRAMA DE APOIO
ADMINISTRATIVO
13.598.625,00 14.755.320,19 24.320.688,48 21.236.171,77 19.732.563,90 19.716.812,67 81,13
0009 - Previdência do Servidor 8.650.570,00 7.823.570,00 13.373.351,54 12.098.847,91 12.081.711,07 12.075.902,74 90,34
0036 - Proteção Social Básica 1.072.000,00 1.263.000,00 2.592.457,83 1.297.620,89 936.677,37 928.806,59 36,13
0031 - Apoio ao Produtor Rural 81.614,00 81.114,00 3.569.314,08 2.655.779,93 1.157.401,25 1.157.401,25 32,43
0051 - João Neiva Mais Saúde -
Pandemia da COVID 19
1.000,00 1.000,00 516.222,59 367.323,01 367.323,01 367.323,01 71,16
0006 - ENCARGOS GERAIS 9.177.730,68 9.177.730,68 9.749.528,03 9.706.359,67 9.706.359,67 9.706.359,67 99,56
0021 - Modernização da Administração
Tributária Municipal
8.000,00 8.000,00 88.895,46 75.542,46 75.542,46 75.542,46 84,98
0022 - Fortalecimento da Educação
Básica
15.032.400,00 14.994.229,00 14.548.257,69 13.898.203,52 13.600.681,60 13.594.303,04 93,49
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Programas Prioritários - LDO
Valor do
Programa -
LDO
Dotação
Inicial - LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0045 - Fundo Municipal do Turismo 2.000,00 2.000,00 811.749,98 744.739,99 291.800,00 291.800,00 35,95
0017 - Fundo Municipal da Juventude 3.500,00 3.500,00 169,71 0,00 0,00 0,00 0,00
0049 - João Neiva Mais Saúde -
Assistencia Framaceutica
335.000,00 468.410,00 693.083,95 526.030,22 512.067,24 511.348,99 73,88
0023 - Apoio ao Educando 2.640.000,00 2.525.000,00 3.569.020,28 2.489.752,84 2.434.643,00 2.434.643,00 68,22
0010 - PROGRAMA DE APOIO
ADMINISTRATIVO.
2.141.613,70 2.141.613,70 2.651.432,85 2.004.700,65 1.978.625,12 1.959.409,08 74,62
0024 - João Neiva Merece Mais
Prevenção de Calamidades
251.000,00 251.000,00 511.926,02 0,00 0,00 0,00 0,00
9999 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA 8.289.257,30 11.789.257,30 8.289.257,30 0,00 0,00 0,00 0,00
0032 - Preservação Ambiental de Joao
Neiva
161.234,00 155.634,00 186.268,46 61.967,50 59.199,99 59.199,99 31,78
183/184
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PARECER PRÉVIO TC- 92/2024
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Programas Prioritários - LDO
Valor do
Programa -
LDO
Dotação
Inicial - LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0008 - FUNDO DA INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA - FIA
330.000,00 130.000,00 1.836.257,44 1.762.036,24 1.762.036,24 1.762.036,24 95,96
0050 - João Neiva Mais Saúde - Vigilância
em Saúde
770.000,00 552.010,00 255.546,26 200.575,21 198.446,47 198.446,47 77,66
0042 - Desenvolvimento da Cultura 236.840,00 236.840,00 407.723,11 297.953,11 280.953,11 280.953,11 68,91
0018 - Mulheres Empoderadas 3.500,00 3.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – LDOPROG, LDOPROATZ e Balancete da Despesa (Balancorr )
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Decisão SEGEX 00120/2024-9
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 04962/2023-9
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2022
UG: PMJN - Prefeitura Municipal de João Neiva
Relator: Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha
Responsável: PAULO SERGIO DE NARDI
Diante do que consta dos autos em epígrafe, DECIDE o Coordenador do Núcleo de
Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo (NCCONTAS), no uso da
competência delegada pela Portaria Segex 001, DOE-TCEES de 23 de fevereiro de 2022.
- DETERMINAR a citação do Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, nos termos do art. 126 do
Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013
(RITCEES), conforme previsto no art. 358, inciso I, do RITCEES, a fim de que se
pronuncie, caso queira, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, sobre os
apontamentos do Relatório Técnico 21/2024-1.
Para tanto, a presente Decisão segue acompanhada do Termo de Citação, bem como de
cópias dos seguintes documentos:
• Relatório Técnico 21/2024-1 (peça 124, destes autos) e
• Relatório Técnico 200/2023-6 (peça 122, destes autos).
Fica o responsável ciente de que:
A comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando confirmada
por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, por
membro da família ou por empregado do responsável, ou ainda, quando efetivada a
consulta eletrônica ao teor da comunicação dos atos (art. 64, § 1º, incisos I e II, da
Lei Orgânica do TCEES e art. 359, § 2º, incisos I e II, do RITCEES);
a.
Não atendimento à citação implicará na declaração de revelia, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo (art. 65 da Lei Orgânica do TCEES, e art.
157, §7º do RITCEES);
b.
Após a citação, as demais comunicações de atos e decisões presumem-se perfeitas
com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCEES (art. 62 da Orgânica do
TCEES e art. 360 do RITCEES);
c.
Poderá o responsável, em nome próprio ou por procurador regularmente constituído,
apresentar sua manifestação pelos meios admitidos em direito e, querendo
apresentar sustentação oral, deverá observar os requisitos do art. 327 do RITCEES
quando da apreciação dos presentes autos, cuja pauta de apreciação contendo a
d.
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: C65EB-AF2D5-974B1
1/2
Assinado por
ADECIO DE JESUS SANTOS
12/03/2024 11:51
data da sessão será previamente publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCEES,
na forma do art. 101 do mesmo diploma normativo, em observância aos princípios
do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e publicidade;
Não cabe recurso da decisão que determinar a citação (art. 153, inciso II, da Lei
Orgânica do TCEES);
e.
A resposta ao termo de citação deverá observar o formato dos documentos aceitos
pelo TCEES, de acordo com o disposto na Instrução Normativa TC 61/2020.
f.
Adécio de Jesus Santos
Coordenador
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
(Por delegação de competência: Portaria Segex 001, DOE-TCEES de 23 de fevereiro de
2022)
Produzido em fase anterior ao julgamento 2/2
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C65EB-AF2D5-974B1
Instrução Técnica Conclusiva 02284/2024-5
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 04962/2023-9
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Exercício: 2022
Criação: 28/05/2024 17:05
UG: PMJN - Prefeitura Municipal de João Neiva
Relator: Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha
Responsável: PAULO SERGIO DE NARDI
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
1/145
Assinado por
ROBERVAL MISQUITA MUOIO
28/05/2024 17:05
Assinado por
POLLYANNA BROZOVIC
FERREIRA
28/05/2024 17:07
Assinado por
ADECIO DE JESUS SANTOS
28/05/2024 17:08
INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
PROCESSO: 04962/2023-9
CONSELHEIRO RELATOR: Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha
MUNICÍPIO: João Neiva
OBJETIVO:
Apreciação e emissão de parecer prévio que
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento
das contas do chefe do Poder Executivo
EXERCÍCIO: 2022
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS PAULO SERGIO DE NARDI
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS PAULO SERGIO DE NARDI
USUÁRIOS PREVISTOS:
Conselheiros, substitutos de conselheiros e
procuradores do Ministério Público junto ao
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
Produzido em fase anterior ao julgamento 2/145
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao art.
71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a) chefe
do Poder Executivo municipal de João Neiva, Senhor(a) PAULO SERGIO DE NARDI,
relativa ao exercício de 2022, objetivando a emissão de relatório técnico e de parecer
prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas a ser
realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art. 29 da
constituição estadual.
A presente instrução técnica conclusiva segue reproduzindo na integra as principais
seções do Relatório Técnico 21/2024-1 (peça 124) e seus apêndices, com o
acréscimo da seção 8, que contempla a análise da manifestação do prefeito sobre não
conformidade identificada e levada à citação.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas deste
Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de Contabilidade,
Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a) chefe do Poder
Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas,
projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados
pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e metas
fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições constitucionais e legais
aplicáveis.
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, de
8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação,
precedida pela análise de consistência dos dados e informações encaminhados
eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise definido em anexo
específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de
Produzido em fase anterior ao julgamento 3/145
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relevância, risco e materialidade dispostos na legislação aplicável, contemplando
adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram na instrução do
presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o TCEES buscou identificar, no
curso da instrução processual ou em processos de fiscalizações correlacionados, os
achados com impacto ou potencial repercussão nas contas prestadas, os quais
seguem detalhados no presente documento.
O que o TCEES encontrou?
Em linhas gerais, identificou-se que o município obteve um resultado superavitário no
valor de R$ 21.029.077,42, em sua execução orçamentária no exercício de 2022
(subseção 3.2.1.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou
recursos da ordem de R$ 69.259.255,76. Os restos a pagar ao final do exercício
ficaram em R$ 7.207.815,04, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar
(subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da
Constituição da República), considerando que aplicou 26,31% da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências (subseção 3.4.2.1).
Nessa temática constitucional da Educação, o município cumpriu o limite de aplicação
de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, exigido
pelo art. 212-A, XI, da Constituição da República, haja vista que destinou 91,56% das
receitas provenientes do Fundeb para o pagamento dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício (subseção 3.4.2.2).
No que tange aos gastos com saúde, mínimo constitucional de 15%, foram aplicados
17,76% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, em ações e serviços públicos de saúde. Portanto, verifica-se que o
município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos
em ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1).
Produzido em fase anterior ao julgamento 4/145
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Em relação à despesa com pessoal do Município, observa-se o cumprimento do limite
máximo de despesa com pessoal do Poder Executivo em análise (subseção 3.4.4.1).
Por sua vez, verificou-se o cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal
consolidado em análise (subseção 3.4.4.2).
No que tange a despesa total com pessoal, com base na declaração emitida,
considerou-se que o chefe do Poder Executivo, no exercício analisado, não expediu
ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da
LRF (subseção 3.4.5).
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que, em 31 de dezembro de
2022, o Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção
3.4.9).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2);
renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção
3.6); controle interno (subseção 3.7); riscos à sustentabilidade fiscal (subseção 3.8);
dados e informações sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município
(seção 4); resultados alcançados nas políticas públicas (seção 5); fiscalização em
destaque (seção 6); e monitoramento das deliberações do colegiado (seção 7).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Propõe-se a emissão de parecer prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVA da
prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de João
Neiva, PAULO SERGIO DE NARDI, no exercício de 2022, tendo em vista o registro
de opinião com ressalva sobre a execução orçamentária, ocasionada pelos efeitos
do achado analisado de forma conclusiva na subseção 8.1 da ITC.
Ressalta-se a existência de propostas no sentido de dar ciência ao atual chefe do
Poder Executivo, descritas na subseção 10.2 da ITC.
Produzido em fase anterior ao julgamento 5/145
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Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na sequência,
com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o Tribunal
passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem como os
resultados delas advindos.
Produzido em fase anterior ao julgamento 6/145
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica,
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas:
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos
para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por
transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo
controle interno.
Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, PAULO
SERGIO DE NARDI, no dia 02/05/2023, as contas ora analisadas referem-se ao
período de atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) PAULO SERGIO DE
NARDI.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 02/05/2023, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 02/05/2023,
definido em instrumento normativo aplicável.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................9
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal..................................9
1.2 Visão Geral.....................................................................................................11
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................13
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................14
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................15
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................15
1.7 Processos relacionados..................................................................................15
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................15
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................16
2.2 Economia municipal........................................................................................18
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................23
2.4 Previdência.....................................................................................................28
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......29
3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................29
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................31
3.3 Gestão financeira............................................................................................47
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................51
3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................61
3.6 Condução da política previdenciária...............................................................65
3.7 Controle interno ..............................................................................................70
3.8 Riscos à sustentabilidade fiscal ......................................................................71
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................75
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........76
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis..................................77
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos.........................................................78
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas.........................92
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.......................................94
5.1 Política pública de educação ..........................................................................94
5.2 Política pública de saúde..............................................................................105
5.3 Política pública de assistência social............................................................109
6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE................................................................114
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6.1 Plano Municipal de Mobilidade Urbana ........................................................114
7. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................115
8. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO.........................................115
8.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS, em função de inexistência de proposta
legislativa para a revisão do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS
......................................................................................................................115
9. OPINIÕES E CONCLUSÃO .........................................................................121
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................122
10.1 Minuta do Parecer Prévio .............................................................................123
10.2 Ciência..........................................................................................................124
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................126
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................127
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo......................128
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE......................................................................129
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias
com ações e serviços públicos de saúde ...........................................................132
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................135
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo136
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............137
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar..................................138
APÊNDICE J – Regra de ouro...............................................................................139
APÊNDICE K – Demonstrativo da receita de alienação de ativos e aplicação de
recursos .................................................................................................................140
APÊNDICE L – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
141
APÊNDICE M – Programas prioritários – LDO e LOA ........................................142
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição
Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei
Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente ao TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo
TC 04962/2023-9, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle externo
que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à
emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual
do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...);
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus
recebimentos; (...)
2 Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar
o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do Município
No ano de 1874 deu-se a imigração italiana para o Brasil. Os italianos distribuíram-se
por várias regiões, mas somente no ano de 1877 chegaram na região as primeiras
famílias como a família Sarcinelli, a família Negri e outras3
.
Com a chegada da primeira família surgem os povoados de Acioli (1887) e Demétrio
Ribeiro (1890). No início do século, um Deputado Federal Baiano e Engenheiro Sr.
João Augusto Neiva, muito lutou na Câmara Federal para a instalação da Estrada de
Ferro Diamantina, pertencente à Companhia Estrada de Ferro Vitória a Minas.
Com a instalação da Estrada de Ferro surge a Estação Ferroviária. O terreno para a
realização da obra foi doado pelo Sr. Negri Orestes.
Pedro Nolasco, que foi o idealizador da construção da Estrada de Ferro Diamantina,
para homenagear o Deputado Baiano Sr. João Augusto Neiva, deu à Estação o nome
de João Neiva.
É em torno da Estação que surge o povoado 'João Neiva'. Em 30-12-1921, João
Neiva, através da lei nº 1305 é elevada a distrito4
.
3 Fonte: IBGE.
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
Produzido em fase anterior ao julgamento 12/145
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1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
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1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de João Neiva apresenta
uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas Anual é
composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que
integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras
(UG’s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva, Fundo Municipal de
Saúde de João Neiva, Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva,
Prefeitura Municipal de João Neiva, Câmara Municipal de João Neiva, Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de João Neiva, Fundo Municipal para
Infância e Adolescência de João Neiva.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
*Nota: Resultado e Parecer Prévio do exercício de 2017, são relativos ao processo TC 737/2021-1 -
Recurso de Reconsideração.
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados disponíveis em 11/03/2024.
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas. Número Data Resultado
2021 Eleardo Aparicio Costa Brasil 07865/2022-7 00137/2023-6 24/11/2023 Aprovação com ressalva
2020 Eleardo Aparicio Costa Brasil 02392/2021-3 00005/2023-3 03/02/2023 Aprovação
2019 Eleardo Aparicio Costa Brasil 02370/2020-9 00066/2021-3 13/08/2021 Aprovação com ressalva
2018 Eleardo Aparicio Costa Brasil 08668/2019-7 00115/2020-5 25/11/2020 Aprovação com ressalva
2017 Eleardo Aparicio Costa Brasil 03259/2018-1 00023/2022-3 22/02/2022 Aprovação com ressalva*
2016 Miguel Lourenco da Costa 03648/2017-4 00035/2019-6 17/04/2019 Rejeição
2015 Miguel Lourenco da Costa 04670/2016-2 00122/2017-5 25/10/2017 Rejeição
2014 Miguel Lourenco da Costa 03893/2015-9 00076/2016-1 05/10/2016 Rejeição
2013 Miguel Lourenco da Costa 02673/2014-6 00067/2015-3 26/08/2015 Rejeição
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
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1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as
disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do
TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem
como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os
pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto:
avaliação da programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso
na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das
metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos
casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas
fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos recursos do
Fundeb no exercício; verificação do cumprimento das vedações previstas no artigo 22
da LRF (apuração em autos apartados); verificação do cumprimento das medidas de
recondução da despesa total com pessoal ao respectivo limite (apuração em autos
apartados); comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da
dívida consolidada, inclusive relativos aos valores a desembolsar de operações de
crédito já contratadas e a contratar; avaliação da transparência na gestão; e
verificação da compatibilidade da gestão de recursos humanos com a política
previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos e tempo, o trabalho
desenvolvido para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
do município não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações,
tratando-se somente de análise da relevância e da representação fidedigna das
informações contábeis consolidadas, realizada por meio de conciliações entre os
demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício,
aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de
consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado
do Município.
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1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes
autos, corresponde a R$ 262.489.976,48.
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade
das informações apresentadas para fins de prestação de contas e, ainda, o
asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser
comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados,
possibilitando o fomento do controle social.
1.7 Processos relacionados
Proc. TC 5.960/2018 (Auditoria na área de educação); proc. TC 4.636/2022-1
(Acompanhamento sobre os planos de mobilidade urbana municipais), proc. TC
2.605/2023-9 (Prestação de contas anual do governador de 2022) e proc. TC
7865/2022-7 (Prestação de contas anual de prefeito 2021).
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2022, em nível
mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os aspectos
socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da política fiscal
(receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a situação geral da
previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção foram obtidos em sites,
publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao sistema CidadES durante
os meses de abril a junho de 2023, podendo sofrer ajustes após regular fiscalização
desta Corte de Contas.
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2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2022, no país, no mundo e no Espírito Santo, bem
como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do estado que
impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o que segue:5
Expectativas 2022:
As expectativas iniciais para 2022, assim como em 2021, foram muito aquém da
realidade observada ao final do ano, principalmente no tocante ao PIB, que se
projetava variação em torno de +0,36% e o resultado foi um extraordinário crescimento
de +2,9%, corroborando o que o governo federal afirmava no mercado. A taxa de
desemprego caiu para abaixo de dois dígitos e fechou o ano em 7,9%, menor patamar
anual em 8 anos. O câmbio valorizou e colocou o real entre as melhores moedas
emergentes; e a inflação terminou o ano bem abaixo do patamar de 2021.
Economia Mundial:
Em nível mundial, muitos países apresentaram desaceleração econômica em relação
a 2021. No Brasil, o setor de agropecuária foi o único a registrar aumento do superávit
comercial em 2022. A balança comercial superavitária do país em 2022 se deu muito
em função da alta dos preços das commodities e do dólar, além da recuperação
econômica dos países parceiros: no acumulado de 2022, em comparação a 2021,
as exportações cresceram +19,1% e as importações, +24,2%, resultando em um
superávit de +0,16%. A corrente de comércio (soma das exportações e importações)
cresceu +21,3% em 2022. O preço do barril do petróleo, importante commodity para
o Espírito Santo, teve aumento de +11,1% no preço brent e de +7,0% no preço WTI.
Economia nacional:
Após a recuperação econômica em 2021, o PIB encerrou 2022 com crescimento de
+2,9%. Em relação ao último trimestre de 2019, período imediatamente anterior ao
início da crise causada pela pandemia de covid-19, o PIB encontra-se em patamar
4,1% superior.
5 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2022 (Processo TC
2.605/2023).
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A inflação do país medida pelo IPCA fechou 2022 em 5,79%, situando-se acima do
limite superior do intervalo de tolerância de 1,50 ponto percentual (p.p.) em torno da
meta de 3,50% a.a. O grupo “alimentação e bebidas’ foi responsável por quase
metade desse resultado. A taxa Selic terminou o ano em 13,75% a.a., mantida desde
agosto de 2022, a maior desde o ano de 2016 (média acima de 14,00%). O Brasil
terminou 2022 com taxa de desemprego de 7,9%, menor patamar anual desde 2014.
Economia capixaba:
O PIB do Espírito Santo cresceu +1,9% em 2022 (Brasil: +2,9%), resultado menor que
o observado em 2021 (+7% no ES, que foi superior ao do Brasil: 5%). A alta de preços
também atingiu o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu
+5,03% no acumulado de 2022. A taxa de desocupação no Espírito Santo foi estimada
em 7,2%, registrando decréscimo de -2,6 p.p. em relação ao 4º trimestre de 2021.
As exportações capixabas apresentaram variação de -6,66%, entre 2021 e 2022,
enquanto as importações cresceram +45,39%. No Brasil, as exportações cresceram
+19,10% e as importações aumentaram +24,25%. A participação do Espírito Santo
nas exportações do país caiu de 3,48% em 2021 para 2,73% em 2022, enquanto as
importações cresceram de 2,97% para 3,48%, entre os mesmos períodos.
O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito Santo,
responsável por 30% do valor das exportações em 2022. O principal destino das
exportações em 2022 continua sendo os Estados Unidos, com 31,0% das exportações
capixabas. A principal origem das importações continua a China, com 23%.
A produção de petróleo e gás tem decrescido no Espírito Santo após atingir um pico
em 2016. Em 2022, a produção total teve uma queda pelo sexto ano consecutivo, com
redução de -35,0% frente a 2021, situando-se abaixo do nível alcançado em 2008.
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou
equilibrada em 2022: a receita total alcançou R$ 24,0 bilhões em 2022, um aumento
nominal de +19,72% em relação a 2021 (e real de +13,17%), e a despesa total chegou
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a R$ 22,8 bilhões em 2022 (+21,44% nominal e +14,80% real), resultando em um
superávit orçamentário de R$ 1,2 bilhão para 2022 (-5,10% nominal e -10,29% real).
Ao se analisar a arrecadação mensal de 2022 com o mesmo mês de 2021, observase que o primeiro semestre de 2022 teve um desempenho bem melhor do que o
segundo semestre de 2022 em comparação aos meses correspondentes no ano de
2021, denotando a queda no patamar da arrecadação decorrente da redução das
alíquotas do ICMS promovida pela Lei Complementar nº 194/20226
.
As receitas próprias do Estado responderam por 66% do total e as receitas de
transferências da União equivaleram a 30% em 2022. O ICMS é o principal
componente da receita própria estadual, com R$ 10,0 bilhões arrecadados em 2022.
Entre as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com um surpreendente
aumento de +98,8% entre 2020/2021.
A gestão fiscal do governo do ES garantiu mais um ano com resultado primário
positivo. Mais uma vez, o Estado do Espírito Santo alcançou nota A na Capag7
. Em
2022, a Dívida Consolidada (bruta) estadual diminuiu para 34,22% da Receita
Corrente Líquida ajustada em relação a 2021 (era 39,28%), enquanto a Dívida
Consolidada Líquida atingiu -4,15% da RCL ajustada (percentual caiu pelo quarto ano
seguido)8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2022 alcançou
30% da RCL (quinta melhor posição no Brasil).
2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de João Neiva no ano de 20209
reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto) do
município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor
serviços teve maior peso (51%), seguido por administração pública (24%) e indústria
6 A LC nº 194/2022 estabeleceu a essencialidade dos combustíveis, do gás natural, da energia elétrica,
das comunicações e do transporte coletivo, regulando a taxação excessiva do ICMS.
7 A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de
liquidez.
8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
9 Último ano divulgado pelo IBGE.
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(21%). A agropecuária (4%) teve baixa participação. Entre 2010 e 2020, o setor de
serviços sempre apresentou o maior valor agregado para a economia local.
Gráfico 1: Composição setorial do PIB - João Neiva (2020)
Fonte: IBGE Cidades
Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – João Neiva (em
R$ milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
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O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra
a admissão de 4.261 empregados, mas 4.165 desligamentos, resultando num saldo
positivo de 96 empregos formais em 2022.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande
impacto no ambiente de negócios de um município.
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de João Neiva atingiu 6,42
em 2022, ocupando a 3ª posição no seu cluster12 (maior IAN do cluster: 6,79; menor
IAN: 5,26). Esse resultado está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos
de avaliação:
• No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 6,42, ocupando a 11ª posição no
cluster;
• No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 5,25, ocupando a 5ª
posição no cluster;
• No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 6,57 ocupando a 2ª posição
no cluster;
• No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 7,44, ocupando a 4ª posição no
cluster.
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Observatório da
Indústria.
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional
e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi
construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as
variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em
uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades
inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma sustentável,
sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a população
local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o gestor
público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o seu
território. Disponível em: Observatório da Indústria.
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população,
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de João Neiva é composto por: Alegre, Aracruz,
Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Guaçuí, João Neiva, Ibiraçu, Jerônimo Monteiro, Guarapari,
Linhares, São Gabriel da Palha e São Mateus.
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A nota do IAN de 2022 apresentou melhora frente ao ano de 2021. Isso coloca João
Neiva na 2ª posição em relação aos 6 municípios que compõem a Região do Rio Doce
(Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Rio Bananal e Sooretama) e na 7ª posição no
estado.
A Figura a seguir mostra a evolução do IAN do município e seus eixos:
Figura 3: Evolução do IAN e seus eixos – João Neiva – 2019/2022
Fonte: Observatório da Indústria
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal) de João Neiva. Do censo de 1991, passando
por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,536, passou por
0,658 e chegou em 0,753, obtendo, respectivamente, a classificação “baixo”, “médio”
e “alto” desenvolvimento humano.
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores de
três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1.
Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
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Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a serem
aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de renda,
educação e longevidade14, teve considerável evolução, refletindo em melhoras nas
condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de
renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e
201016, João Neiva obteve 0,56, 0,50 e 0,53, respectivamente, ou seja, após uma
melhora inicial entre 1999 e 2000, houve piora na distribuição de renda da população
entre 2000 e 2010.
O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 1,8 salário
mínimo em 2020. Isso coloca o município abaixo da média estadual de 1,9 salário
mínimo18, conforme Tabela a seguir.
14 Fonte: PNUD.
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos.
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza.
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de
um, maior a concentração de renda.
16 Fonte: Atlas Brasil.
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários.
18 A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,9
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 2,9. Ibiraçu, Marilândia e Ponto Belo
estão na última colocação com 1,5.
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Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais - 2020
Fonte: IBGE
2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos financeiros
no curto e longo prazos.
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Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (...)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as
medidas para mitigar o efeito dos riscos.
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva.
A política fiscal do município de João Neiva nos últimos anos caracterizou-se por um
montante arrecadado superior às despesas compromissadas, alcançando em 2022
os montantes de R$ 120,5 milhões (35º no ranking estadual) e R$ 99,5 milhões (38º
no ranking estadual), respectivamente. A cada ano, o Município aumentou
nominalmente o montante arrecadado, também em termos reais houve aumento nos
últimos anos, com destaque para o desempenho da arrecadação em 2019 (+13,31%)
e em 2021 (+13,62%) em relação ao ano anterior.
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Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada –
2018/2022 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2018/2022 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2022 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências da União (32%) com R$ 38,7 milhões, seguida
das Receitas próprias do município (29%) com R$ 35,1 milhões e das Transferências
do Estado (27%) com R$ 32,6 milhões. As principais receitas nessas origens são
respectivamente: o FPM (R$ 23,79 milhões), o ISS (R$ 8,32 milhões) e o ICMS (R$
12,81 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2022
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação real
da despesa paga em relação ao ano anterior foi positiva em todos os anos, com o
extraordinário aumento de + 20,78% em 2021 em relação ao ano anterior.
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior –
2018/2022 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em
2022 (R$ 93,2 milhões), 93,7% foi destinado para despesas correntes (R$ 87,3
milhões) e 6,3% para despesas de capital (R$ 5,9 milhões). O maior gasto com
despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (50,5%), enquanto os gastos com
investimentos correspondem a 94,2% da despesa de capital, com destaque para
“equipamentos e material permanente” (R$ 4,2 milhões), que aumentou nos últimos
anos.
Gráfico 6: Gastos com “equipamentos e material permanente” –
2018/2022 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 26% para Outras
Despesas, 24% para Educação, 20% para Saúde, 12% para Previdência Social, 9%
para Administração e 9% para Encargos Especiais.
O resultado orçamentário do Município em 2022 foi superavitário em R$ 21,0 milhões
(12º no ranking estadual), maior que o de 2021 (R$ 10,7 milhões).
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No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da
política fiscal em execução por um município. Em 2022, o Município apresentou
superávit primário de R$ 10,66 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 1,2 milhão),
significando esforço fiscal no sentido de diminuição da dívida consolidada. Mês a mês,
o Município conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária em 2022,
conforme gráfico a seguir.
Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2022 (em
R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de
crédito.
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o aval
da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança
corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que
impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço
fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
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receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal
do ente federativo. A última nota21 disponível ao município de João Neiva foi A.
2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida Bruta
(ou Consolidada) do município de João Neiva alcançou R$ 2,6 milhões em 2022.
Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais
haveres financeiros, no total de R$ 52,4 milhões, tem-se a Dívida Consolidada Líquida
(DCL) no montante de R$ 49,8 milhões, negativa.
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2022,
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês - 2022
(em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.4 Previdência
O município de João Neiva não possui segregação de massa. A segregação de
massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois grupos. Um grupo
21 Disponível em: Tesouro Transparente.
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faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição simples) e o outro faz
parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de capitalização). O Instituto de
Previdência do município administra o regime.
A previdência apresentou, em 2022, um passivo atuarial de R$ 218,78 milhões que,
frente a R$ 70,21 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de R$
148,56 milhões. Em 2022, o índice de cobertura de 0,32 manteve o baixo patamar dos
anos anteriores e ainda se encontra em situação delicada e denota que a previdência
não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos previdenciários, o que
exige cautela. O Regime possui, em 2022, 441 servidores ativos (em 2021 eram 448),
205 aposentados (que vem aumentando) e 37 pensionistas. A relação entre
servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas) mostra uma situação
crítica22 em 2022 (1,82). O Índice de Situação Previdenciária (ISP)23 de 2022 (B)
melhorou a classificação em relação a 2021 (C), em decorrência da melhora do
indicador “situação atuarial” (de B para A).
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do PPA,
qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada. A elaboração do plano é de
competência do Poder Executivo, e a discussão, deliberação e aprovação cabe ao
Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de quatro anos, portanto, de médio prazo,
22 Considera-se crítico o resultado até 3.
23 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
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e inclui os três próximos anos da legislatura do gestor que apresenta a proposta do
PPA e o primeiro ano da legislatura do próximo governante.
O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a
elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos.
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes,
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor sobre
prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício financeiro;
e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do governo (art.
165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as emendas à LDO
e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º,
inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder público
detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade social
(entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificou-se
que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido pela
Lei 3.341/2021.
Produzido em fase anterior ao julgamento 31/145
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A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 3310/2021, elaborada nos termos do
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os programas
prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas
fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 3342/2021, estimou a receita em
R$ 99.025.000,00 e fixou a despesa em R$ 99.025.000,00 para o exercício em
análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de
R$ 96.422.017,80, conforme artigo 5º, incisos I, II e III da Lei Orçamentária Anual.
3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
3.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas ações
para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem como a
execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de execução
orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 48 programas e 188 ações a
serem executados entre 2022 e 2025. Em análise aos dados encaminhados
(Apêndice M), verificou-se que todos os 48 programas foram considerados prioritários
na execução orçamentária do exercício sob análise.
Os cinco programas de governo mais representativos, definidos como prioritários, são
os seguintes:
Tabela 2 - Programas de governo – prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do
Programa - LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
0002 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 13.598.625,00 14.755.320,19 24.320.688,48
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0022 - Fortalecimento da Educação Básica 15.032.400,00 14.994.229,00 14.548.257,69
0009 - Previdência do Servidor 8.650.570,00 7.823.570,00 13.373.351,54
0006 - ENCARGOS GERAIS 9.177.730,68 9.177.730,68 9.749.528,03
0048 - João Neiva Mais Saúde - Ações de Média e Alta
Complexidade 6.510.000,00 6.683.900,00 8.432.533,36
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
Como se vê do Apêndice M, o total empenhado e liquidado (execução) dos
programas definidos como prioritários representou, na média entre os 48 programas,
74,41% da despesa autorizada. Individualmente, observou-se que 37 programas teve
o montante de despesa empenhada e liquidada abaixo de 85% da dotação atualizada,
não havendo aderência satisfatória ao previsto na condição de prioridade, sendo que
o município encerrou o exercício com superávit financeiro.
Desta forma, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo da necessidade de
dar execução aos programas prioritários definidos na LDO, na forma do art. 165, § 2º
da Constituição da República.
3.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração continuada
e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 3 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração
Continuada - LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de duração
continuada.
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3.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 4 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis Créditos adicionais
suplementares
Créditos adicionais
especiais
Créditos adicionais
extraordinários Total
3342/2021-LOA 66.037.626,84 1.084.672,78 0,00 67.122.299,62
3350/2022-Lei Especifica 1.535.969,20 0,00 0,00 1.535.969,20
3351/2022-Lei Especifica 0,00 727.030,28 0,00 727.030,28
3353/2022-Lei Especifica 0,00 201.316,79 0,00 201.316,79
3422/2022-Lei Especifica 0,00 570.000,00 0,00 570.000,00
3453/2022-Lei Especifica 0,00 730.000,00 0,00 730.000,00
3457/2022-Lei Especifica 0,00 30.000,00 0,00 30.000,00
3471/2022-Lei Especifica 0,00 100,00 0,00 100,00
Total 67.573.596,04 3.343.119,85 0,00 70.916.715,89
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 26.100.387,55
conforme segue.
Tabela 5 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 99.025.000,00
(+) Créditos adicionais suplementares (Controle do DEMCAD) 67.573.596,04
(+) Créditos adicionais especiais (Controle do DEMCAD) 3.343.119,85
(+) Créditos adicionais extraordinários (Controle do DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 44.816.328,34
(=) Dotação atualizada apurada (a) 125.125.387,55
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 125.125.387,55
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 – PCM/2022 – Balancete da Despesa, Controle do Demonstrativo
dos Créditos Adicionais
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotação 44.816.328,34
Excesso de arrecadação 3.660.583,32
Superávit financeiro do exercício anterior 22.439.804,23
Operações de Crédito 0,00
Reserva de Contingência 3.500.000,00
Recursos sem despesas correspondentes 0,00
Dotação Transferida 0,00
Total 74.416.715,89
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais
Produzido em fase anterior ao julgamento 34/145
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Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares foi de R$ 96.422.017,80 e a efetiva abertura foi de
R$ 66.037.626,84, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito
adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 510) e que há insuficiência
de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do superávit financeiro
(exercício anterior) (Fontes: 113), tendo em vista o parágrafo único do art. 8º da LRF.
Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
001 - RECURSOS
ORDINÁRIOS 0,00 10.740.674,79 -5.367.120,16 0,00 26.300.361,32 15.559.686,53
113 - TRANSFERÊNCIAS
DO FUNDEB – IMPOSTOS
30%
0,00 746.037,92 478.265,70 0,00 712.037,92 -34.000,00
120 - TRANSFERÊNCIA
DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 850.000,00 44.379,61 0,00 853.784,01 3.784,01
123 - TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS DO FNDE
REFERENTES AO
PROGRAMA NACIONAL
DE APOIO AO
TRANSPORTE ESCOLAR
(PNATE)
0,00 28.414,23 -55.546,41 0,00 74.919,11 46.504,88
190 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À
EDUCAÇÃO
394.521,33 0,00 988.202,19 593.680,86 190.493,59 0,00
213 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO ESTADUAL
0,00 32.509,51 619.383,18 0,00 74.370,49 41.860,98
214 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos
de Saúde
599.146,63 1.956.033,82 723.227,52 124.080,89 2.010.570,20 54.536,38
290 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À SAÚDE
0,00 163.000,00 7.881,65 0,00 163.436,87 436,87
390 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À
ASSISTÊNCIA SOCIAL –
DEMAIS RECURSOS
660.178,66 2.260.593,27 850.027,79 189.849,13 3.832.445,60 1.571.852,33
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Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
510 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU
REPASSES DA UNIÃO
10.000,00 0,00 0,00 -10.000,00 -2.043,81 0,00
520 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU
REPASSES DOS
ESTADOS
1.449.936,22 1.953.933,98 1.684.042,01 234.105,79 1.956.197,62 2.263,64
530 - TRANSFERÊNCIA
DA UNIÃO REFERENTE
ROYALTIES DO
PETRÓLEO E GÁS
NATURAL
0,00 75.499,53 238.839,30 0,00 163.324,76 87.825,23
540 - TRANSFERÊNCIA
DOS ESTADOS
REFERENTE ROYALTIES
DO PETRÓLEO E GÁS
NATURAL
0,00 499.101,94 31.092,68 0,00 499.360,73 258,79
604 - TRANSFERÊNCIAS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL
DESTINADAS AO
VENCIMENTO DOS
AGENTES
COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E DOS AGENTES
DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS.
345.483,69 0,00 450.427,63 104.943,94 0,00 0,00
620 - CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP
0,00 930.000,00 162.266,58 0,00 1.208.881,59 278.881,59
990 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS
201.316,79 2.204.005,24 2.742.415,89 2.541.099,10 3.180.276,88 976.271,64
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 – PCM/2022 – Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais,
BALPAT, Balancete da Receita
A fonte de recursos ordinários (001) possuía, no início do exercício, resultado
financeiro de R$ 26.300.361,32 e obteve insuficiência de arrecadação de
R$ -5.367.120,16 durante o exercício.
No que tange à fonte 510, verificou-se tratar de recursos de convênio repassado pela
União. No entanto, não houve o aporte financeiro, conforme se depreende dos dados
da Prestação de Contas. Nesse sentido, entendemos que mesmo não havendo saldo
de excesso de arrecadação na fonte de recursos próprios, o valor a descoberto com
a respectiva fonte (R$ 10.000,00) deverá ser relevado, considerando que se trata de
valor de baixa monta e que por se tratar de recursos de convênios os gestores não
têm controle sobre o aporte relativo aos mesmos.
Produzido em fase anterior ao julgamento 36/145
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De outro lado, a fonte 113 também não apresentou superávit financeiro do exercício
anterior suficiente para cobrir os créditos abertos. Contudo, a fonte de recursos
próprios (fonte 001) tinha superávit suficiente para cobrir a fonte deficitária.
Assim, opinamos pela regularidade dos créditos abertos no período.
3.2.1.4 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
120,83% em relação à receita prevista:
Tabela 8 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras
Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas % Arrecadação
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
João Neiva 6.115.760,83 4.144.067,08 67,76
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 6.691.390,32 8.074.973,90 120,68
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de
João Neiva 1.729.178,66 2.214.017,39 128,04
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e
Adolescência de João Neiva 22.000,00 1.423.404,57 6.470,02
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 69.873.173,20 82.493.993,49 118,06
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de João Neiva 16.592.827,30 22.186.208,58 133,71
I. Total por UG (BALORC) 101.024.330,31 120.536.665,01 119,31
II. Total Consolidado (BALORC) 89.340.723,01 107.950.549,18 120,83
III = II - I. Diferença -11.683.607,30 -12.586.115,83 1,52
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 11.683.607,30 12.586.115,83
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – Balancete da Receita, BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 9 - Receita - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas
Receita Corrente 88.341.924,35 103.171.377,75
Receita de Capital 998.798,66 4.779.171,43
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 89.340.723,01 107.950.549,18
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - BALORC
A execução orçamentária consolidada representa 77,42% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Produzido em fase anterior ao julgamento 37/145
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Tabela 10 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Empenhadas % Execução
040E0100002 - Serviço
Autônomo de Água e Esgoto
de João Neiva
6.115.760,83 3.753.914,89 61,38
040E0500001 - Fundo
Municipal de Saúde de João
Neiva
19.532.035,34 18.443.225,51 94,43
040E0500002 - Fundo
Municipal de Assistência
Social de João Neiva
7.095.848,44 4.425.851,32 62,37
040E0500003 - Fundo
Municipal para Infância e
Adolescência de João Neiva
1.836.257,44 1.762.036,24 95,96
040E0700001 - Prefeitura
Municipal de João Neiva 65.737.783,09 55.947.674,95 85,11
040E0800001 - Instituto de
Previdência dos Servidores
do Município de João Neiva
21.642.608,84 12.098.847,91 55,90
040L0200001 - Câmara
Municipal de João Neiva 3.165.093,57 3.076.040,60 97,19
I. Total por UG
(BALANCORR) 125.125.387,55 99.507.591,42 79,53
II. Total Consolidado
(BALORC) 112.272.910,75 86.921.471,76 77,42
III = II - I. Diferença -12.852.476,80 -12.586.119,66 -2,11
IV. Despesas
Intraorçamentárias
(BALANCORR)
12.852.476,80 12.586.119,66
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – Balancete da Despesa, BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 11 - Despesa - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação Inicial Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 65.053.754,51 87.709.332,89 77.872.726,11 74.716.400,44 74.628.104,52
De Capital 10.889.283,52 16.274.320,56 9.048.745,65 5.856.970,65 5.853.790,65
Reserva de
Contingência 11.789.257,30 8.289.257,30 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 0,00 0,00
Totais 87.732.295,33 112.272.910,75 86.921.471,76 80.573.371,09 80.481.895,17
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – Balancete da Despesa, BALORC
3.2.1.5 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de R$
21.029.077,42, conforme demonstrado a seguir:
Produzido em fase anterior ao julgamento 38/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 12 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 107.950.549,18
Despesa total executada (empenhada) 86.921.471,76
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 21.029.077,42
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - BALORC
3.2.1.6 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II da
Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 4.320/64
veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, visto que tal
ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete da
execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios
anteriores, no exercício de 2023, não se verificou evidências de execução de despesa
sem prévio empenho (APÊNDICE B).
3.2.1.7 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º, Inciso
III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 13 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
Produzido em fase anterior ao julgamento 39/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
3.2.1.8 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada
no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 14 - Execução na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS
3.2.1.9 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 86.921.471,76
Dotação Atualizada (b) 112.272.910,75
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -25.351.438,99
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
Produzido em fase anterior ao julgamento 40/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
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3.2.1.10 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 86.921.471,76
Receitas Realizadas (b) 107.950.549,18
Execução a maior (a-b) -21.029.077,42
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – BALORC
Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 22.439.804,23
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas
Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) -
Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais 22.439.804,23
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Dotação Transferida) - Controle do
Demonstrativo dos Créditos Adicionais 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - BALORC, Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
3.2.1.11 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município,
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos aplicados.
Tabela 18 - Aplicação por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
15 URBANISMO 11.305.422,47 9.082.768,03 7.722.707,00 7.722.707,00
14 DIREITOS DA CIDADANIA 88.826,19 86.265,31 86.265,31 86.265,31
04 ADMINISTRAÇÃO 10.769.571,78 8.924.932,38 8.442.291,39 8.436.961,39
28 ENCARGOS ESPECIAIS 8.403.522,78 8.360.354,90 8.360.354,90 8.360.354,90
18 GESTÃO AMBIENTAL 771.432,76 562.253,18 536.217,76 536.217,76
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 8.734.590,95 5.990.455,21 5.626.585,69 5.585.515,63
Produzido em fase anterior ao julgamento 41/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
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Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
06 SEGURANÇA PÚBLICA 48.721,41 45.143,62 45.143,62 45.143,62
20 AGRICULTURA 5.253.609,39 4.083.731,68 2.477.715,59 2.477.715,59
27 DESPORTO E LAZER 454.628,08 399.005,24 121.150,74 121.150,74
17 SANEAMENTO 6.124.760,83 3.753.914,89 3.567.133,12 3.547.258,17
01 LEGISLATIVA 3.165.093,57 3.076.040,60 2.869.502,99 2.869.502,99
12 EDUCAÇÃO 25.917.112,13 23.161.347,28 21.935.786,62 21.927.494,82
16 HABITAÇÃO 1.945.416,70 195.768,60 195.768,60 195.768,60
10 SAÚDE 19.532.035,34 18.443.225,51 18.329.809,89 18.313.744,11
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 12.394.670,00 11.628.194,49 11.628.194,49 11.627.351,16
13 CULTURA 1.926.715,87 1.714.190,50 1.214.689,01 1.214.689,01
99 RESERVA DE
CONTINGÊNCIA 8.289.257,30 0,00 0,00 0,00
TOTAL 125.125.387,55 99.507.591,42 93.159.316,72 93.067.840,80
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Tabela 19 - Aplicação por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa
Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 45.887.983,26 44.051.471,56 44.046.364,34 44.014.969,14
Juros e Encargos da Dívida 24.543,00 2.444,50 2.444,50 2.444,50
Outras Despesas Correntes 54.649.283,43 46.404.929,71 43.253.537,23 43.196.636,51
Investimentos 15.931.919,50 8.706.427,61 5.514.652,61 5.511.472,61
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 342.401,06 342.318,04 342.318,04 342.318,04
Reserva de Contingência 8.289.257,30 0,00 0,00 0,00
TOTAL 125.125.387,55 99.507.591,42 93.159.316,72 93.067.840,80
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Tabela 20 - Aplicação por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
50
TRANSFERÊNCIAS A
INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM
FINS LUCRATIVOS
7.024.140,91 6.672.426,62 6.672.426,62 6.664.426,62
71
TRANSFERÊNCIAS A
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
172.808,01 159.568,73 159.568,73 159.568,73
90 APLICAÇÕES DIRETAS 95.731.205,47 79.053.731,53 72.718.040,84 72.634.564,92
91
APLICAÇÃO DIRETA
DECORRENTE DE OPERAÇÃO
ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA
12.852.476,80 12.586.119,66 12.585.945,63 12.585.945,63
93
APLICAÇÃO DIRETA
DECORRENTE DE OPERAÇÃO
DE ÓRGÃO, FUNDOS E
ENTIDADES INTEGRANTES DOS
ORÇAMENTOS FISC
1.055.499,06 1.035.744,88 1.023.334,90 1.023.334,90
95 APLICAÇÃO DIRETA À CONTA DE
RECURSOS DE QUE TRATAM OS 0,00 0,00 0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 42/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
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Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
§§ 1O E 2O DO ART. 24 DA LEI
COMPLEMENTAR NO 1
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 8.289.257,30 0,00 0,00 0,00
TOTAL 125.125.387,55 99.507.591,42 93.159.316,72 93.067.840,80
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
3.2.1.12 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a seguir
evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 21 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 2.848.839,30 ADMINISTRAÇÃO - PROGRAMA
DE APOIO ADMINISTRATIVO 75.499,53 75.499,53 75.499,53
530 Federal URBANISMO - João Neiva Merece
mais Limpeza 3.034.592,72 3.034.592,72 3.034.592,72
530 Federal ENCARGOS ESPECIAIS -
ENCARGOS GERAIS 29.814,95 29.814,95 29.814,95
540 Estadual 466.092,68 URBANISMO - João Neiva Merece
mais Limpeza 863.423,83 863.423,83 863.423,83
TOTAL 3.314.931,98 4.003.331,03 4.003.331,03 4.003.331,03
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancetes da Receita e da Despesa
Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas,
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 22 - Despesas Vedadas Fontes 530 e 540 Valores em reais
Função Rubrica Fonte de
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Produzido em fase anterior ao julgamento 43/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
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3.2.1.13 Execução orçamentária dos precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022 até
o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de 2021)
deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte (Resolução
303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; Constituição da
República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do regime
adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 de
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma parcelada.
Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios vencidos,
relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório com
ofício expedido à entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de 2022),
deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por meio de
depósito efetuado junto ao Poder Judiciário.
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 101/00,
conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de
aplicação dos limites.
Observou-se que houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
Produzido em fase anterior ao julgamento 44/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, no valor de
R$ 38.225,00, alterada durante o exercício para R$ 69.258,67.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2022,
pagou R$ 0,00 em precatórios. Consta do balancete da execução orçamentária o
valor liquidado de R$ 0,00.
Tabela 23 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 0,00
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – Balancete da Despesa
Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
3.2.1.14 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com as leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de 2021,
a inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos ensejará a apuração
de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua
fiscalização.
A nova lei de licitações inicialmente iria viger a partir de 1º de abril de 2023. Porém, a
medida provisória 1.167 de 31/03/2023 incluiu a possibilidade de uso até 30 de
dezembro de 2023 das três leis anteriores: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993),
o Regime Diferenciado de Compras (Lei 12.462/2011) e a Lei do Pregão (Lei
10.520/2002).
Produzido em fase anterior ao julgamento 45/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Em recente publicação do Ministério da Economia, verificou-se que a União, por meio
da Instrução Normativa SEGES/ME 77/2022, identificou a necessidade e
regulamentou a ordem cronológica de pagamento em face da nova lei de licitações.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto 7.853/2021
regulamentando a matéria observando-se os critérios da Lei 8.666/1993.
Considerando-se que a partir de 2024 a nova lei de licitações será de aplicação
obrigatória, quanto à ordem cronológica de pagamentos, propõe-se dar ciência ao
Chefe do Poder Executivo para que providencie os meios necessários ao atendimento
do art. 141 da Lei 14.133/2021;
3.2.1.15 Contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS)
A previdência social, nos termos do art. 1º da Lei Federal 8.213/1991, mediante
contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção nas situações regulamentadas pela lei. De acordo com o art. 12, o
servidor ocupante de cargo efetivo dos municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social
quando não amparados por Regime Próprio de Previdência Social.
Desta forma, de acordo com os arts. 12 e 15 da Lei Federal 8.212/1991, são
obrigatoriamente contribuintes do regime geral os empregados (servidores públicos
não vinculados a regime próprio) e os empregadores (órgãos públicos). As
contribuições dos empregados e dos empregadores são devidas mensalmente,
aplicando-se alíquota regulamentar sobre a remuneração do segurado.
Considerando-se a legislação sobre a matéria (art. 85, 87, 102 e 103 da Lei
4.320/1964 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei Federal 8.212/1991), objetiva-se neste
tópico verificar se o Poder Executivo tem reconhecido a despesa orçamentária
pertinente, efetuado a retenção da contribuição dos empregados e recolhido os
valores devidos ao regime geral.
Com base nas peças que integram a Prestação de Contas Anual, demonstram-se os
valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias
Produzido em fase anterior ao julgamento 46/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
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(contribuição patronal) devidas pelo Poder Executivo, bem como os valores retidos
dos servidores e recolhidos para a autarquia federal.
Tabela 24 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Patronal Valores em reais
Regime Geral
de
Previdência
Social
BALEXOD (PCM)
FOLHA DE
PAGAMENTO
(PCF) % Registrado
(B/D*100)
%
Pago
Empenhado (C/D*100)
(A)
Liquidado
(B)
Pago
(C)
Devido
(D)
1.715.155,97 1.715.155,97 1.713.370,97 1.805.821,06 94,98 94,88
Fonte: Processo TC 04962/2023-9. PCA-PCM/2022 – BALEXOD. Módulo de Folha de
Pagamento/2022
Tabela 25 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Servidor Valores em reais
Regime Geral de Previdência
Social
DEMCSE
FOLHA DE
PAGAMENT
O (PCF) %
Registrado
(A/CX100)
%
Recolhido
(B/Cx100)
Valores
Retidos
(A)
Valores
Recolhidos
(B)
Devido
(C)
768.247,66 656.939,98 715.836,13 107,32 91,77
Fonte: Processo TC 04962/2023-9. PCA-PCM/2022 – DEMCSE. Módulo de Folha de Pagamento/2022
De acordo com as tabelas acima, no que tange às contribuições previdenciárias
patronais, verifica-se que os valores empenhados, líquidados e pagos, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício em análise, podem ser
considerados como aceitáveis, para fins de análise das contas.
Por seu turno, no que tange às contribuições previdenciárias dos servidores, verificase que os valores retidos e recolhidos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, no
decorrer do exercício em análise, podem ser considerados como aceitáveis, para fins
de análise das contas.
3.2.1.16 Parcelamentos de débitos previdenciários do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS)
No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários, previstos nas leis
federais 8.212 e 8.213/1991, celebrados em função do atraso na quitação, a análise
deste tópico limitou-se a avaliar se existem dívidas previdenciárias com o regime geral
de previdência, registradas no passivo permanente, e se essas dívidas estão sendo
adimplidas, tendo por base o estoque da dívida evidenciado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, a movimentação no exercício (valores empenhados, liquidados
e pagos) e o estoque da dívida no encerramento do exercício de referência da PCA.
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Com base nos valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, na
Demonstração das Variações Patrimoniais, no Demonstrativo da Dívida Fundada e no
Balanço Patrimonial do exercício em análise, avaliou-se o comportamento da dívida
decorrente de parcelamentos previdenciários.
Tabela 26 - Movimentação de Débitos Previdenciários - RGPS Valores em reais
Código Contábil Descrição
Contábil
Descrição da
Dívida Saldo Anterior Baixas no
Exercício
Reconhec
Dívidas no
Exercício
Saldo Final
221430101
CONTRIBUIÇÕES
AO RGPS -
DÉBITO
PARCELADO
CONTRIBUIÇÕ
ES AO RGPS -
DEBITO
PARCELADO
885.973,30 50.740,16 25.370,08 860.603,22
Total 885.973,30 50.740,16 25.370,08 860.603,22
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCA/2022 – DEMDIFD
Com base na análise realizada, verifica-se que não há evidências de falta de
pagamento da dívida decorrente de parcelamentos previdenciários com o Regime
Geral de Previdência Social.
3.2.2 Orçamento de investimento
O orçamento de investimento registra os investimentos das empresas em que o
município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, e cujas programações não constam do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Em relação ao município objeto de análise destes autos, verificou-se que o mesmo
não se enquadra na situação descrita no parágrafo anterior.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Foi encaminhado o Decreto nº 8302/2022, dispondo sobre a Programação Financeira,
o Cronograma Mensal de Desembolso e o desdobramento da receita prevista em
metas bimestrais para o exercício financeiro de 2022.
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
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pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 27 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 46.291.778,49
Receitas orçamentárias 107.950.549,18
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 15.088.243,13
Despesas orçamentárias 86.921.471,76
Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 13.149.843,28
Saldo em espécie para o exercício seguinte 69.259.255,76
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 28 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 2.035.229,97
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 5.875.573,19
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 4.593.069,65
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 1.657.070,44
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 38.790.580,51
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 70.214.413,09
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 616.973,43
Total (TVDISP por UG) 123.782.910,28
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCA/2022 - TVDISP
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não
processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 29 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Restos a Pagar
Não
Processados
(a Liquidar)
Não
Processados
(em Liquidação)
Processados Total Geral
Saldo Final do Exercício Anterior 5.840.215,41 0,00 502.560,83 6.342.776,24
Inscrições 6.348.274,70 0,00 91.475,92 6.439.750,62
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 0,00 0,00
Pagamentos 4.675.688,42 0,00 253.470,98 4.929.159,40
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Restos a Pagar
Não
Processados
(a Liquidar)
Não
Processados
(em Liquidação)
Processados Total Geral
Cancelamentos 645.552,42 0,00 0,00 645.552,42
Outras baixas 0,00 0,00 0,00 0,00
Saldo Final do Exercício Atual 6.867.249,27 0,00 340.565,77 7.207.815,04
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCA/2022 - DEMRAP
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 30 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2022 2021
Ativo Financeiro (a) 124.007.133,67 100.896.140,23
Passivo Financeiro (b) 8.018.034,99 7.032.187,01
Resultado Financeiro apurado no
BALPAT (c) = (a) – (b) 115.989.098,68 93.863.953,22
Resultado Financeiro apurado no
BALPAT, considerando as operações
intras (d)
115.787.837,99 93.784.940,79
Recursos Ordinários 18.334.273,03 26.300.361,32
Recursos Vinculados 97.453.564,96 67.484.579,47
Resultado Financeiro por Fonte de
Recursos (e) 115.787.837,99 93.784.940,79
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCA/2022 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, não
há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na
forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de R$
115.787.837,99, R$ 70.190.705,94 é pertinente ao Instituto de Previdência.
Conforme demonstrado nas tabelas 27 e 28, o saldo consolidado calculado do
Balanço Financeiro foi de R$ 69.259.255,76, ao passo que a soma do saldo
evidenciado em cada UG individualmente foi de R$ 123.782.910,28, gerando, assim,
uma divergência de R$ 54.523.654,52. Tal divergência é em função da ausência de
consolidação dos saldos das demais UGs vinculadas ao Executivo, incluindo-se o
RPPS. Observou-se também que o total de ingressos e dispêndios da Balanço
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Financeiro estão desequilibrados em R$ 15.690.306,53, indicando falha no processo
de fechamento do demonstrativo.
Assim e, considerando o disposto nos artigos 85 e 103 da Lei 4.320/1964, bem como
o art. 126 do RITCEES, sugere-se a ciência do gestor para que tome medidas de
evidenciação do Balanço Financeiro em conformidade com a regulamentação contábil
e de finanças públicas.
3.3.2 Transferências ao Poder Legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A,
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º,
da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e
o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo
(planilha detalhada APÊNDICE C deste relatório), no decorrer do exercício em
análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 31 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 54.066.532,78
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 3.784.657,29
Valor efetivamente transferido 3.481.514,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
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3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
Apresenta a verificação da conformidade da gestão fiscal, no tocante ao cumprimento
dos limites constitucionais de saúde e educação e os principais parâmetros e
limites da LRF, bem como a atendimento a “Regra de Ouro” das finanças públicas
(art. 167, III, da Constituição Federal).
3.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO
As metas são direcionadoras da política fiscal de cada ente da Federação, sendo
estabelecidas em função da necessidade ou não de redução do endividamento, em
busca da sustentabilidade fiscal e com base na conjuntura econômica presente e
futura, permitindo o controle do nível de endividamento em patamares responsáveis e
dentro dos limites fixados.
A presente seção contempla a verificação do cumprimento das metas fiscais de
Resultado Primário e Nominal para o exercício, conforme estabelecida na respectiva
LDO.
3.4.1.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem
que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal
líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a
terceiros.
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O art. 9º prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias
subsequentes, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar as metas de resultado primário ou nominal estabelecidos para
o exercício.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na
LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela LRF e a meta
estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do Município e o resultado
obtido da execução do orçamento estão detalhados na tabela a seguir:
Tabela 32 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 95.727.088,65
Despesa Primária 85.066.074,69
Resultado Primário 1.200.517,73 10.661.013,96
Resultado Nominal 4.084.593,42 15.481.169,94
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO.
3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 26,31% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
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Tabela 33 - Aplicação em MDE Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 11.244.286,12
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 47.083.686,19
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 58.327.972,31
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 15.343.810,09
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 26,31
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios
estabelecidos no art. 212-A, XI, da Constituição da República (alterado pela Emenda
Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a 70% das
receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser destinada ao
pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 91,56% das receitas provenientes do Fundeb, conforme
demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D, apresentado resumidamente na
tabela a seguir:
Tabela 34 - Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 13.128.833,70
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 12.020.662,12
% de aplicação 91,56
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas
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as transferências constitucionais24, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal e do art. 7º, caput, da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 17,76% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 35 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 11.244.286,12
Receitas provenientes de transferências 44.619.030,74
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 55.863.316,86
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 9.922.000,46
% de aplicação 17,76
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
3.4.4 Despesa com pessoal
A LRF normatizou, por meio dos arts. 18 a 23, nos termos da Constituição Federal, a
definição e os limites para despesas com pessoal, buscando garantir uma gestão
fiscal responsável das contas públicas.
Na verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal, utiliza-se como
parâmetro a Receita Corrente Líquida Ajustada, sobre a qual incidem os percentuais
previstos na LRF.
Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa
com pessoal, no exercício de 2022, que, conforme APÊNDICE G deste relatório,
totalizou R$ 92.878.445,24.
24 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e o art.
159, caput, I, “b”, e § 3º, todos da Constituição da República.
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3.4.4.1 Limite do Poder Executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as
despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 37,33% da receita
corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE G,
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 36 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 92.878.445,24
Despesa Total com Pessoal – DTP 34.671.732,47
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 37,33
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal do Poder Executivo em análise.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 39,48% em relação
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÊNDICE H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 37 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 92.878.445,24
Despesa Total com Pessoal – DTP 36.668.219,58
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 39,48
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal consolidado em análise.
3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno
direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício
de 2022 (Processo TC 04962/2023-9), constatou-se que o(a) atual chefe do Poder
Executivo declarou que não praticou ato que provoque aumento da despesa com
pessoal, desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no art.
37, caput, XIII e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o chefe do Poder
Executivo, no exercício analisado, não expediu ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida
Consolidada previsto no art. 55, I, “b” c/c o art. 59, IV, da LRF.
Os limites globais para a Dívida Consolidada dos entes da Federação foram fixados
pelo Senado Federal, por meio da Resolução 40, de 20 de dezembro de 2001.
Conforme estabelecido em seu art. 3º, II, para os municípios, o montante total da
Dívida Consolidada Líquida (DCL) não poderá exceder a 1,2 vezes a sua Receita
Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento25 (120% da RCL).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou
-53,61% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de
endividamento, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 38 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 2.636.047,68
Deduções (II) 52.424.107,75
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -49.788.060,07
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 92.878.445,24
% da DCL sobre a RCL Ajustada -53,61
Limite definido por Resolução – Senado Federal 111.454.134,29
25 CF, art. 166-A, §1º.
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Descrição Valor
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 100.308.720,86
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De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não extrapolou
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.7 Operações de crédito
3.4.7.1 Limite global
Segundo o art. 29, III, da LRF, operações de crédito são compromissos financeiros
assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, o Senado Federal
definiu que o montante global das operações realizadas pelos Estados em um
exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita
corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito
realizadas representou 0,00% da receita corrente líquida ajustada, conforme se
demonstra na tabela a seguir:
Tabela 39 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 92.878.445,24
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 14.860.551,24
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 13.374.496,12
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
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Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e externas
não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a
legislação supramencionada
3.4.7.2 Por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, são definidas
pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
O Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo
devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo
apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida ajustada, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária realizadas, representou 0,00% da receita
corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 40 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 92.878.445,24
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 6.501.491,17
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos,
estando em acordo com a legislação supramencionada.
3.4.8 Garantias e contragarantias
Segundo o art. 40, caput e § 1º, da LRF, os entes poderão conceder garantia em
operações de crédito internas ou externas, condicionada ao oferecimento de
contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
Produzido em fase anterior ao julgamento 59/145
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Através do art. 9º, caput, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o saldo
global das garantias concedidas pelos municípios não poderá exceder a 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de
endividamento).
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nos demonstrativos contábeis
integrantes da prestação de contas anual do Município, o saldo global das garantias
concedidas, e das contragarantias recebidas apurados ao final do exercício em
análise:
Tabela 41 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 92.878.445,24
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 20.433.257,95
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 18.389.932,16
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
Tabela 42 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas:
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.9 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a pagar
citado no art. 25, § 1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, § 1º, da
mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a
ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a limites e ao
disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e
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movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais.
Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição de
restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à finalidade
específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5
do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins
da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no APÊNDICE I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que, em 31 de dezembro de
2022, o Poder Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
Ressalta-se que o déficit financeiro observado nas fontes de recursos vinculados “111”,
no valor de R$ 648.120,11, “211”, no valor de R$ 68.678,20, “410”, no valor de
R$ 391,29, “430”, no valor de R$ 22.863,82, “510”, no valor de R$ 2.043,81, e “560”, no
valor de R$ 564,17, podem ser compensados pela disponibilidade financeira oriunda
dos recursos ordinários (sem vinculação) no montante de R$ 15.322.376,40.
3.4.10 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
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autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J.
3.4.11 Alienação de Ativos
O artigo 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo da Receita de Alienação de
Ativos e Aplicação de Recursos” (APÊNDICE K) e à tabela “Despesas correntes
pagas com Recursos de Alienação de Ativos” (APÊNDICE L), constatou-se o
cumprimento ao dispositivo legal previsto na LRF.
3.5 Renúncia de receitas
A presente seção busca avaliar a transparência e a conformidade dos instrumentos
utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos critérios
constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 165 § 6º, ambos da
Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelos art. 113
do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação de incentivos fiscais.
O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam concedidas
somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o respectivo
tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição legislativa que crie
ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa de seu impacto
orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da LRF estabelece que a
concessão ou ampliação de benefício tributário seja acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois
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seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, requer a demonstração de que a
renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita e que não afetará as metas
fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a indicação de medidas de
compensação, na forma de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, Demonstrativo das Imunidades
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e
está organizada nos seguintes tópicos: planejamento, equilíbrio fiscal e transparência.
3.5.1 Planejamento das renúncias de receitas
Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no
município, destacando aqueles instituídos e ou concedidos no exercício e o
planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e
orçamento para o exercício (LDO e LOA).
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, assim
como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no investimento
indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que ocasionam renúncia
de receita.
A partir das informações apresentadas no LCARE e aferição no portal de legislação
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, constatou-se que não foi aprovada
nenhuma norma concedendo ou ampliando benefício ou incentivo de natureza
tributária que decorra em renúncia de receita durante o exercício.
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Na sequência, avalia-se o planejamento da renúncia de receita a partir dos
instrumentos orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 3.310/2021 e a LOA
– Lei Municipal 3.342/2021.
Com isso, aferiu-se que o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia
na LDO não foi feita a previsão de todos os benefícios fiscais já instituídos na
legislação municipal que foram executados no exercício, a partir de uma comparação
com DEMRE. Constatou-se que houve execução de benefícios fiscais sem
planejamento referente ao disposto pela Lei Municipal Específica, conforme o
seguinte:
• IPTU - art. 78, II e IV, da Lei 3.203/2019-CTM;
• taxa - art. 127, I, da Lei 3.203/2019-CTM.
No que se refere a LOA observou-se que não apresentou o demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, não atendendo ao disposto no art. 165, § 6º, da CF e ao mesmo tempo não
demonstrando que a renúncia de receita foi considerada durante a elaboração do
orçamento anual.
3.5.2 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas
Nesta análise verifica a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal das
renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na concessão
ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter
os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das hipóteses
planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e orçamento do
exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, observou-se que o Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO apontou que o
equilíbrio fiscal seria considerado na tramitação da proposta orçamentária.
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Contudo, a LOA não apresentou qualquer referência a manutenção do equilíbrio
fiscal a partir da renúncia de receita, haja vista a ausência do Demonstrativo
Regionalizado do Efeito.
Na análise da execução orçamentária do exercício, quanto às renúncias de receitas,
verificou-se que o montante global planejado para concessão de benefícios fiscais no
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO foi de
R$ 38.500,00 e cotejando com o volume de R$ 39.148,20 declarado no DEMRE
quanto a concessão de tais benefícios, demonstrando que a renúncia de receita
executada foi superior ao volume previsto na peça orçamentária.
A seguir apresenta-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção
do equilíbrio fiscal.
Tabela 43 – Execução Orçamentária da Receita
Receita Previsto Arrecadado Resultado
Total da Receita Arrecadada 99.025.000,00 120.536.665,01 21.511.665,01
Total da Receita – Impostos,
Taxas e Contribuição de Melhoria 12.379.000,00 12.513.372,22 134.372,22
Fonte: Balancete da Execução Orçamentária Consolidado.
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que, apesar
das falhas no planejamento, a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao
equilíbrio fiscal no exercício, visto que o município apresentou superavit na
arrecadação tanto na receita total, quanto na receita de Impostos, Taxas e
Contribuição de Melhoria.
3.5.3 Transparência das renúncias de receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim,
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e seus
agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial aquilo
que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de receita.
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Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos exigidos
pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças orçamentárias do
exercício.
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) Ausência de transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA
b) Falha na transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita da LDO, em face da falta de demonstração do planejamento
fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
3.5.4 Considerações finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a existência de não
conformidades legais nos benefícios instituídos e ou concedidos no exercício, falhas
no planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e
orçamento para o exercício (LDO e LOA), falhas na manutenção do equilíbrio fiscal
das renúncias de receitas e falhas na transparência decorrente das ações
relacionadas a prática de benefícios fiscais que decorra renúncia de receita.
Sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas
neste tópico renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do
município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos
princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção
do equilíbrio orçamentário financeiro); além de atentar para as exigências normativas
para execução, ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais.
3.6 Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização,
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a
condução da política previdenciária no ente instituidor do Regime Próprio de
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Previdência dos Servidores (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da
Constituição Federal, assim como pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O escopo de análise da gestão previdenciária nas contas de governo envolve os
seguintes aspectos: estruturação da unidade gestora única do regime previdenciário;
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; existência de programação
orçamentária específica contemplando o plano de amortização; validade do
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros itens abrangidos pelo
Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na apreciação de peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsável, nas prestações de contas dos demais órgãos
e entidades vinculados ao regime próprio de previdência, assim como em informações
disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, em consonância
com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Pessoal e Previdência (NPPREV) a
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política previdenciária
no ente instituidor do RPPS, manifestando-se acerca de circunstâncias que possam
repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, nos
termos previstos pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/201626
.
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 200/2023-6
(peça 122 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio
por parte deste Tribunal de Contas, em atendimento ao art. 76 da LC 621/2012.
26 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e estadual,
observará o seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
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Considerando o resultado das análises, no que tange à condução da política
previdenciária no município de João Neiva, referente ao exercício de 2022, foram
constatados indícios de irregularidades sob responsabilidade do chefe do Poder
Executivo. Ademais, foram identificadas carências no planejamento orçamentário,
conforme demonstrado a seguir:
3.6.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS, em função de inexistência de
proposta legislativa para a revisão do plano de amortização do déficit atuarial
do RPPS
Trata-se de indicativo de irregularidade relacionado à ausência de medidas para
propor plano de amortização suficiente para amortização para equacionamento do
déficit atuarial, em prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Como forma de equacionamento do déficit atuarial, o ente federativo estabeleceu
através da Lei 1.771/2006, plano de amortização que adotava o modelo de alíquota
suplementar crescente. Posteriormente, com a Lei Municipal 3.099/2018, passou a
adotar aportes atuariais em valores preestabelecidos, mas ainda requer a revisão do
plano de amortização, conforme será demonstrado.
A avaliação atuarial anterior, com data base posicionada em 31/12/2021, apura a
insuficiência do plano de custeio suplementar, apontando a necessidade de medidas
para revisão do plano de amortização vigente, destinado ao equacionamento do déficit
atuarial do RPPS, conforme item 10.2.1 do DEMAAT (pág. 27), onde é sugerida a
alteração do custo suplementar, disponível na PCA/2021 (Sistema CidadES e PCA
Prefeito Processo TC-9179/2022-3).
Por sua vez, o resultado atuarial do exercício, com data base posicionada em
31/12/2022, reafirma a insuficiência do plano de custeio suplementar, reforçando a
necessidade de medidas para revisão do plano de amortização vigente, destinado ao
equacionamento do déficit atuarial do RPPS, conforme itens 9 e 13.1.9 do DEMAAT.
Considerando que o estudo atuarial deve pautar a adoção de medidas pela
administração ao longo do exercício de competência, consultou-se o demonstrativo
de criação da entidade e suas alterações (CRIA), bem como o Portal da Transparência
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do Município de João Neiva27, e, desde a emissão dos referidos estudos, não foram
encontradas quaisquer alterações na Lei Municipal 3.099/2018, pertinentes ao
equacionamento do déficit atuarial do IPSJON.
Insta ressaltar que a evolução das reservas matemáticas previdenciárias, evidenciada
na Tabela 14, indica que o índice de cobertura, no exercício de 2020, apresenta uma
relação de 34,75% de cobertura das reservas matemáticas por meio de ativos
previdenciários. Porém, nos exercícios de 2021 e 2022, o índice de cobertura foi
reduzido, chegando a 31,44% das reservas matemáticas. Essa redução do indicador
está relacionada com o crescimento do passivo atuarial em percentual superior à
constituição de ativos previdenciários, ocasionando a descapitalização do RPPS.
Acerca do tema, o item 7 do Informativo de Jurisprudência do TCEES indica o
posicionamento desta Corte de Contas que demonstra a gravidade da situação
verificada no RPPS de João Neiva, tendo em vista a ausência de medidas para a
revisão do plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial.
7. PREVIDÊNCIA. DÉFICIT ATUARIAL. PLANO DE AMORTIZAÇÃO.
REVISÃO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. Constitui irregularidade grave,
passível de recomendação pela rejeição das contas anuais do chefe do poder
executivo, a ausência de revisão e adequação do plano de amortização que
promova o equacionamento do déficit atuarial de regime próprio de
previdência social.
Parecer Prévio TC-044/2023, TC2443/2021, relator conselheiro Sérgio
Aboudib Ferreira Pinto, publicado em 15/05/2023
Diante do exposto, sugere-se CITAR o chefe do Poder Executivo, autoridade
responsável pela preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS,
oportunizando-se a apresentação de justificativas relacionadas aos indícios de
ausência de medidas para a revisão do plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do RPPS.
Mantida a não conformidade em sede de análise conclusiva, conforme registro feito
na subseção 8.1 da ITC, tendo em vista o acolhimento parcial das razões de
justificativa, todavia, consideradas circunstâncias atenuantes quanto à gravidade da
não conformidade, opina-se pela manutenção no campo da ressalva.
27 https://joaoneiva-es.portaltp.com.br/consultas/institucional/legislacao.aspx
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3.6.2 Planejamento da política previdenciária
O planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária específica
que contemple os recursos destinados à execução do plano de amortização do déficit
atuarial, quando instituído em lei pelo ente federativo, uma vez que representa uma
despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos previstos pelo art. 165, § 1º,
da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, ainda
prevê a necessidade de programação nos instrumentos de planejamento dos entes
contemplando o plano de amortização estabelecido em lei.
Verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na Lei Municipal
1.771/2006, com atualização dada pela Lei Municipal 3.099/2018, que prevê modelo
de aportes atuariais crescentes, aplicáveis até o exercício de 2038.
Com base no demonstrativo encaminhado através do arquivo DELPROG, a Prefeitura
Municipal de João Neiva não foi capaz de demonstrar a existência de programação
orçamentária específica destinada à amortização do déficit atuarial, mas apenas
dotação genérica relacionada ao pagamento da dívida pública (Programa 2.012 –
Pagamento da Dívida Pública, constante do Plano Plurianual – PPA, Lei 3.341/2021;
e a Ação 2.012 – Pagamento da Dívida Pública Municipal, contemplada na Lei
Orçamentária Anual – LOA, Lei 3.342/2021), em desconformidade com o art. 165, §
1º, da Constituição Federal.
Considerando o disposto pelo art. 9º da Resolução TC 361/2022, sugere-se dar
ciência ao atual chefe do Poder Executivo, para que promova a revisão dos
instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de
incluir programa específico destinado à execução de despesas de caráter continuado
contempladas pelo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando
metas anuais para acompanhamento do índice de cobertura das provisões
matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e
passivos previdenciários, conforme estabelece o art. 165, § 1º, da Constituição
Federal c/c o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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3.7 Controle interno
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122, § 5º
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do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da Resolução TC
227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema
de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC 227/2011.
Constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela Lei municipal
2.514/2013, sendo que a Câmara Municipal não se subordina à unidade de controle
interno do Executivo Municipal, conforme se depreende da disposição do art. 16-F,
caput, da Lei supracitada28
.
O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a
Prestação de Contas Anual de Governo” – RELOCI, trazido aos autos (peça 51) como
parte da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa os
procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo do exercício e ao final registra
o opinamento pela regularidade das contas apresentadas.
3.8 Riscos à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar
o equilíbrio das contas públicas no médio e no longo prazo. A guerra da Rússia e
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que expõem
a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis de
governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de
repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e inundações) e a
paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho fiscal de diversos
municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a avaliação
mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para tornar a
28 Art. 16-F Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas
no âmbito do Poder Executivo Municipal (g.n.), incluindo a Administração Direta e Indireta, de forma
integrada, compreendendo particularmente: (...)
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mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada identificação e
análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de mitigar as suas
consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos sociais.
3.8.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202129 trouxe uma grande novidade:
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e
municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes
e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%,
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de urgência,
à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, superar 95%.
29 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional;
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais para
a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para pagamento
de dívida até 2023.
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Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite superar
a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a realização de
operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que todas as
medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, DF ou
município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente,
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando
como base os valores apurados30 pelo Painel de Controle do TCE-ES31 para a
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2022, o município de João Neiva
obteve o resultado de 75,47%.
3.8.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS)
O ISP-RPPS é calculado somente para os entes federativos que possuem Regimes
Próprios de Previdência Social, conforme dados da legislação encaminhada pelos
entes federativos na forma prevista na alínea “a” do inciso XVI do art. 5º da Portaria
MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e registrada no CADPREV na data base da
apuração do indicador.
A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores,
relacionados aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de
Regularidade, Indicador de Envio de Informações e Indicador de Modernização da
Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência Financeira e Indicador de
Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
O Indicador de Regularidade visa verificar a conformidade dos entes federativos
quanto ao cumprimento dos critérios exigidos para a emissão do CRP (Certificados
de Regularidade Previdenciária).
30 A apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente considera 12 (doze) meses
móveis no mesmo formato da apuração da Receita Corrente Líquida - RCL e da despesa total com
pessoal apurada para fins dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Para fins de
cálculo, foram utilizados os dados das receitas correntes e despesas correntes, exceto
intraorçamentárias (Nota Técnica 005/2021 da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-ES).
31 Fonte: Painel de Controle.
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O Indicador de Envio de Informações visa verificar o grau de transparência dos entes
federativos em relação ao envio das informações exigidas com base no parágrafo
único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.
O Indicador de Modernização da Gestão visa identificar os RPPS que adotaram
melhores práticas de gestão previdenciária com base nas informações relativas à
obtenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS.
O Indicador de Suficiência Financeira visa avaliar o grau de cobertura das despesas
do RPPS pelas receitas do regime e corresponderá à razão do valor anual de receitas
pelo valor anual de despesas previdenciárias.
O Indicador de Acumulação de Recursos visa avaliar a capacidade do RPPS de
acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários e corresponderá
à razão do acréscimo ou decréscimo anual das aplicações de recursos pelo total de
despesas previdenciárias do exercício.
O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência
do plano de benefícios e corresponderá à razão entre os valores das provisões
matemáticas previdenciárias e o total das aplicações financeiras e disponibilidades do
RPPS.
O Índice de Situação Previdenciária (ISP) de 2022 (B) melhorou a classificação em
relação a 2021 (C), em decorrência da melhora do indicador “situação atuarial” (de B
para A).
3.8.3 Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o
objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à
ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar negativamente
a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das metas estabelecidas,
ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer a sustentabilidade
fiscal do município.
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O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais32 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também
estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão
de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do ativo
financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da previdência.
Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta33 vulnerabilidade para cada um desses
indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, indicando, do ponto
de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a riscos fiscais (diminuição
inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado da despesa ou passivo).34
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade), mantendo
50 (baixa vulnerabilidade) em 2020, atingindo 42 (baixa vulnerabilidade) em 2021
e chegando a 33 (baixa vulnerabilidade) em 2022.
3.8.4 Considerações finais
Do exposto acima, o município deve manter a atenção para uma favorável gestão de
riscos.
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o intuito de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle
32 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita
ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o
alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de planejamento.
Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda aumentem a despesa
ou o passivo.
33 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12,
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi transformada
em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade (nota geral entre
83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade (nota geral entre
33 a 50).
34 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
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importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e
condução da política previdenciária.
Em análise preliminar foi identificada não conformidade afeta à execução
orçamentária, subseção 3.6.1, que demandou esclarecimentos por parte do gestor,
mediante citação.
Ato contínuo, em análise conclusiva consignada na subseção 8.1 da ITC, o achado
então identificado na subseção 3.6.1 do RT 21/2024-1 restou mantido, todavia, no
campo da ressalva, consideradas as circunstâncias atenuantes quanto à gravidade
da não conformidade tratada na subseção retrocitada.
Assim, conclui-se que, exceto pelos efeitos da ressalva verificada, subseção 8.1 da
ITC, foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais
e legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e
nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial
quanto ao que estabelece a LOA.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2022, propõe-se ao
TCEES emitir opinião com ressalva sobre a execução dos orçamentos.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da representação
fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a prestação de
contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos e tempo, que a
verificação desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de
auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou
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restrito a conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação
de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo e do
passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço
Patrimonial Consolidado do Município.
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a análise
de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e evidenciados no
Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como
demonstrado a seguir.
4.1.1 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o
balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 44 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) -18.958.634,94
Balanço Patrimonial (b) -18.958.634,94
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Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos
A seguir destacam-se os resultados dos procedimentos específicos aplicados nos
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das
demonstrações financeiras.
4.2.1 Consolidação do balanço patrimonial
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de modo
a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma visão
global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF e no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público MCASP 9ª edição35. Ressalta-se também
que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) um mecanismo
para a segregação dos valores das transações que devem ser incluídas ou excluídas
na consolidação.
Em 2022, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas
de forma automatizada no sistema CidadES, o procedimento visou atestar a
regularidade das demonstrações contábeis encaminhadas, mensalmente nas
Prestações de Contas das Unidades Gestoras que compõem as demonstrações
contábeis consolidadas do Município.
35 MCASP 9ª edição, Parte IV, item 3.2.3.
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Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio do
mecanismo previsto no PCASP.
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na Unidade
Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle “Contas
Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
Tabela 45 - Contas Patrimoniais Intra Valores em Reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 315.439,51
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 691.834,00
Divergência 376.394,49
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - BALVERF
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial, cujo
5º nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às disposições do PCASP e MCASP 9ª
edição, Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que tange à
sistemática de consolidação, uma vez que o total dos saldos finais devedores das
contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 315.439,51) diverge do total
dos saldos finais credores das contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX
(R$ 691.834,00) no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado).
4.2.1.1 Inobservância da sistemática de consolidação do balanço patrimonial
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial identificou que os registros contábeis efetivados nas contas
contábeis de natureza patrimonial, cujo 5º nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às
disposições do PCASP e MCASP 8ª Edição, Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §
1º do artigo 50 da LRF no que tange à sistemática de consolidação, uma vez que o
total dos saldos finais devedores das contas contábeis “intra” dos grupos
1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 315.439,51) diverge do total dos saldos finais credores das
contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX
(R$ 691.834,00) no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado), tais
inconsistências impactaram a consolidação do Balanço Patrimonial do Município.
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Normalmente os erros de registros contábeis que impactam o nível de consolidação
das contas decorrem da inexistência de rotinas de validação periódica dos registros
contábeis efetuados. No caso concreto em análise, essa causa fica evidenciada pela
não correção das divergências apontadas até o fechamento do Balanço, uma vez que,
para fins de verificação e respectivos ajustes, foram emitidos alertas automáticos pelo
sistema CidadES na Unidade Gestora Consolidadora nos meses de março, abril,
maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro, mês 13.
O achado impacta na utilidade da informação contábil para fins de análise, prestação
de contas e tomada de decisão, é relevante porque está acima do limite de
acumulação de distorções36 definido para emissão deste relatório, no entanto, podese considerar insuficiente para isoladamente ou no somatório com as demais
distorções relevantes quantificadas nessa análise, ensejar uma conclusão
modificada37 adversa e consequentemente, sugestão de emissão de parecer prévio
pela rejeição das contas, uma vez que, encontra-se abaixo do nível mínimo agregado
de erro aceitável (materialidade global) definido para esta análise38
.
Destaca-se ainda que a distorção que compõe o achado, em conjunto com as demais
quantificadas nas subseções (4.2.3.1), totaliza R$ 1.864.921,82, o que representa
0,71% do valor do ativo total; insuficiente, portanto, para se concluir pela inadequação
como um todo em relação à estrutura do relatório financeiro aplicável39
.
36 Limite de acumulação de distorções: valor abaixo do qual as distorções não serão acumuladas
de modo que, individualmente ou em conjunto com todas outras distorções, não sejam relevantes para
a demonstrações financeiras. Nesta análise foi utilizado o referencial de 5% da materialidade global ou
0,10% do ativo total do município no exercício findo em 31.12.2022, o que representa R$ 260.000,00.
37 Segundo a Norma Brasileira NBC TA 705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”,
“Opinião adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.
38 Materialidade Global: no contexto das normas de auditoria, é o valor a partir do qual o somatório
das distorções identificadas e não corrigidas é considerado relevante em relação às demonstrações
financeiras, a ponto de influenciar as decisões econômicas dos usuários dessas demonstrações.
Portanto, é o valor a partir do qual o somatório das distorções identificadas e não corrigidas demanda
a modificação da opinião do auditor ou o nível mínimo agregado de erro ou classificação indevida em
uma demonstração contábil, que servirá de parâmetro para a conclusão do auditor.
Para esta análise de conformidade contábil da prestação de contas anual, na definição do nível mínimo
agregado de erro aceitável (materialidade global) foi utilizado como referencial 2% do ativo total do
município no exercício findo em 31.12.2022, o que representa R$ 5.250.000,00.
39 Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura de relatório financeiro aplicável é a
estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis
pela governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da
entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento. (NBC
TA 200)
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Nesse sentido torna-se desnecessária a citação do gestor. Contudo, sugere-se dar
ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico,
como forma de alerta, para a necessidade do Município atentar para as rotinas
periódicas de validação dos registros contábeis, incluindo a análise dos níveis de
consolidação nas contas patrimoniais do PCASP, em atendimento ao disposto no §
1º do artigo 50 da LRF e no MCASP 9ª Edição, Parte IV, item 3.2.
4.2.2 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 9ª edição -
MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende numerário em
espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto
prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante conhecido
de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor. Inclui,
ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da rede bancária
em fase de recolhimento.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31 de dezembro de 2022
(documento TVDISP), constante das prestações de contas das Unidades Gestoras,
com o saldo contábil registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no
exercício findo em 31 de dezembro de 2022.
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Tabela 46 - Análise dos Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 2.035.229,97
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 5.875.573,19
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 4.593.069,65
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 1.657.070,44
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 38.790.580,51
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 452,04
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 616.973,43
TOTAL 53.568.949,23
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCA/2022 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
Nota: Algumas UGs municipais, a exemplo das empresas estatais, não encaminham o arquivo TVDISP
em formato “.XML”, inviabilizando a automatização. Nesse caso, é necessário um ajuste manual na
instrução inicial.
Tabela 47 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 53.568.949,23 53.568.949,23 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 – PCA-PCM/2022 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de
Caixa do Município, no exercício findo em 31 de dezembro de 2022, confrontado com
os saldos contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo
TVDISP.
4.2.3 Dívida ativa
De acordo com o MCASP 9ª Edição40, a dívida ativa é o conjunto de créditos tributários
e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para
pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo
órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte
potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo.
Já a NBC TSP 0141 destaca que a entrada de recursos de transação sem
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os
40 MCASP 9ª Edição Parte III.
41 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
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benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo fluam
para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP 9ª Edição42 ressalta também o
ativo deve ser reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser
mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em
consideração as restrições sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo,
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não realização
sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma conta redutora
denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP 9ª Edição43 prescreve que os riscos de recebimentos de
direitos são reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada
quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC44 dispõe que os ativos mensurados pelo custo
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de serviços
ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a mudanças nas
condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna45
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
42 MCASP 9ª Edição, Parte II.
43 MCASP 9ª Edição, Parte II e Parte III
44 NBC TSP EC, item 7.15
45 NBC TSP EC, item 3.10
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Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a receber a curto
e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Tabela 48 - Análise da Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 2.323.600,70
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 947.703,15
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 594.188,78
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 2.677.115,07
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 4.166.036,10
Divergência (a-b) -1.488.921,03
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 – PCA-PCM/2022 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e nãotributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, não está em
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. A divergência apontada na tabela
acima é relevante, segundo o critério de limite de acumulação de distorções definido
para a análise, resultando no seguinte achado:
4.2.3.1 Divergências entre os saldos registrados no DEMDAT e o estoque da Dívida
Ativa no Balanço Patrimonial Consolidado, no montante de
R$ 1.488.921,03
Verificou-se o total de R$ 1.488.921,03 em divergências entre o estoque da dívida
ativa e os dados constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento DEMDAT,
integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço
Patrimonial Consolidado do Município, descumprindo a característica qualitativa da
representação fidedigna, em desacordo com a NBC TSP EC, item 3.10, prejudicando
a transparência, bem como a prestação de contas e a tomada de decisão pelos
usuários da informação.
Produzido em fase anterior ao julgamento 85/145
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O achado impacta na utilidade da informação contábil para fins de análise, prestação
de contas e tomada de decisão, é relevante porque está acima do limite de
acumulação de distorções46 definido para emissão deste relatório, no entanto, podese considerar insuficiente para isoladamente ou no somatório com as demais
distorções relevantes quantificadas nessa análise, ensejar uma conclusão
modificada47 adversa e consequentemente, sugestão de emissão de parecer prévio
pela rejeição das contas, uma vez que, encontra-se abaixo do nível mínimo agregado
de erro aceitável (materialidade global) definido para esta análise48
.
Destaca-se ainda que a distorção que compõe o achado, em conjunto com as demais
quantificadas nas subseções (4.2.1.1), totaliza R$ 1.864.921,82, o que representa
0,71% do valor do ativo total; insuficiente, portanto, para se concluir pela inadequação
como um todo em relação à estrutura do relatório financeiro aplicável49
.
Nesse sentido torna-se desnecessária a citação do gestor. Contudo, sugere-se dar
ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico,
como forma de alerta, para a necessidade do Município tomar medidas efetivas para
conciliar os saldos do sistema contábil com o sistema de administração de receitas
municipais, visando atender à Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao
Setor Público – NBC TSP EC, item 3.10.
46 Limite de acumulação de distorções: valor abaixo do qual as distorções não serão acumuladas
de modo que, individualmente ou em conjunto com todas outras distorções, não sejam relevantes para
a demonstrações financeiras. Nesta análise foi utilizado o referencial de 5% da materialidade global ou
0,10% do ativo total do município no exercício findo em 31.12.2022, o que representa R$ 260.000,00.
47 Segundo a Norma Brasileira NBC TA 705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”,
“Opinião adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.
48 Materialidade Global: no contexto das normas de auditoria, é o valor a partir do qual o somatório
das distorções identificadas e não corrigidas é considerado relevante em relação às demonstrações
financeiras, a ponto de influenciar as decisões econômicas dos usuários dessas demonstrações.
Portanto, é o valor a partir do qual o somatório das distorções identificadas e não corrigidas demanda
a modificação da opinião do auditor ou o nível mínimo agregado de erro ou classificação indevida em
uma demonstração contábil, que servirá de parâmetro para a conclusão do auditor.
Para esta análise de conformidade contábil da prestação de contas anual, na definição do nível mínimo
agregado de erro aceitável (materialidade global) foi utilizado como referencial 2% do ativo total do
município no exercício findo em 31.12.2022, o que representa R$ 5.250.000,00.
49 Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura de relatório financeiro aplicável é a
estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis
pela governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da
entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento. (NBC
TA 200)
Produzido em fase anterior ao julgamento 86/145
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Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos a constituição de perdas
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por
meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 49 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 1.831,40
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 189.770,17
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 1.869.351,79
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 106.682,58
1.2.1.1.2.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.2.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – BALVERF
Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de dívida
ativa, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no Balanço
Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da utilização da
conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro do ajuste para perdas estimadas.
4.2.4 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício.
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos,
Produzido em fase anterior ao julgamento 87/145
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edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados50 em: 1.2.3.1.1.00.00 e
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não estão
prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação, estudos
e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., classificados
em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, Bens imóveis em
andamento.
A NBC TSP 0751 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como sua
política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente.
A mesma NBC TSP 0752 e o MCASP 9ª Edição53
destacam que os elementos do ativo
imobilizado que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação
sistemática durante esse período. A apuração da depreciação deve ser feita
mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível para
uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma
pretendida pela administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação do
ativo se inicia quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no local e
em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do
imobilizado na situação patrimonial em 31 de dezembro de 2022, bem como a
relevância dos valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com
as informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos
INVMOV e INVIMO, realizado em 31 de dezembro de 2022, integrante das prestações
50 PCASP Estendido 2021
51 NBC TSP 07, item 42
52 NBC TSP 07, itens 66 e 71
53 MCASP 9ª Edição, Parte II
Produzido em fase anterior ao julgamento 88/145
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de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado
do Município.
Tabela 50 - Imobilizado Valores em reais
Descrição
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 17.901.622,32 17.901.622,32 0,00
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 107.072.451,96 107.072.451,96 0,00
Total 124.974.074,28 124.974.074,28 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 – PCA-PCM/2022 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Nota: Algumas UGs municipais, a exemplo das empresas estatais, não encaminham os arquivos de
inventário em formato “.XML”, inviabilizando a automatização. Nesse caso, é necessário um ajuste
manual na instrução inicial.
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, estão em conformidade com a posição patrimonial
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis,
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do
Município.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutora do
ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis e
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis.
Tabela 51 - Depreciação Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.01.00) 2.948.102,25
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.02.00) 683.537,74
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – BALVERF
Após análise verificou-se a existência inadequada, do registro de depreciação,
evidenciado na conta contábil redutora do ativo imobilizado, (-) Depreciação
Acumulada de Bens Imóveis (conta contábil 1.2.3.8.1.02.00).
Produzido em fase anterior ao julgamento 89/145
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4.2.4.1 Registro insuficiente da depreciação acumulada de bens imóveis
No que se refere ao registro da depreciação acumulada de bens imóveis, após análise,
verificou-se o valor de R$ 683.537,74 à conta (-) Depreciação Acumulada de Bens
Imóveis (conta contábil 1.2.3.8.1.02.00), conforme tabela acima. Valor este, muito
inferior ao valor registrado para os bens imóveis de R$ 107.072.451,96, representando
somente 0,63% do total dos registros.
Vale ressaltar ainda que a IN TC 36/2016, item 7 do Anexo Único, estabeleceu para
os municípios o prazo-limite de em 31 de dezembro de 2019 para a preparação de
sistemas e outras providências de implantação e o prazo-limite de 31 de janeiro de
2020 para obrigatoriedade do reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens
móveis e imóveis e a respectiva depreciação.
Tal distorção impacta na utilidade da informação contábil para fins de análise,
prestação de contas e tomada de decisão, no entanto, não foi possível estimar a
magnitude dessa inconsistência, uma que em sede de análise não há como rever a
metodologia adotada para fins de reconhecimento e mensuração da depreciação.
Logo, isoladamente, a situação encontrada é insuficiente para ensejar uma conclusão
modificada54 em relação às demonstrações contábeis consolidadas do Município.
Dessa forma, sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência
identificada neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade do Município
implantar rotinas para o efetivo registro dos procedimentos contábeis referentes à
depreciação dos elementos do ativo imobilizado com vida útil econômica limitada, em
conformidade com o MCASP 9ª Ed., Parte II, e com a NBC TSP 07 (item 66), bem
como com a Instrução Normativa TC 36/2016, item 7 do Anexo Único
4.2.5 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP,
os Precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal,
estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por parte
54 Segundo a Norma Brasileira NBC TA 705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”, “Opinião
adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.
Produzido em fase anterior ao julgamento 90/145
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da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial transitada em
julgado.
Os Precatórios devem ser reconhecidos patrimonialmente no momento do surgimento
da obrigação legal, ou seja, quando da decisão judicial transitada em julgado. Caso a
expectativa de pagamento da obrigação seja de até doze meses após a data base
das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município, o registro se dará
no Passivo Circulante. E se superior a esse período, Passivo Não Circulante.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos valores
registrados no arquivo RELPRE.XML com os registros de precatórios no Balancete de
Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do Município em
análise, exercício 2022.
Verificou-se que não há registros de precatórios no Balancete de Verificação, bem
como não se evidenciam registros no Relatório de Precatórios (RELPRE) que compõe
a prestação de contas do Município. A inexistência de precatórios em nome do
município de João Neiva também é confirmada em consulta ao Estoque de
Precatórios do TJEES (arquivo ESTPREC) que integra a prestação de contas anual
de 2022 da U.G. 500J2500002 Encargos Gerais do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo – Sentenças Judiciárias – Precatórios Municipais, disponível no sistema
CidadES.
4.2.6 Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial definirá
o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
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Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 1455
,
são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela
expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e
Previdenciárias evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
Tabela 52 - Registro do Resultado da Avaliação Atuarial Anual Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo 119.692.226,21 119.692.226,21
2.2.7.2.1.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo –
consolidação 119.692.226,21 119.692.226,21
2.2.7.2.1.01.00 Fundo em Repartição - Provisões de Benefícios Concedidos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do fundo em
repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do aposentado para o fundo em repartição do
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do pensionista para o fundo em repartição do
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação previdenciária do fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 Fundo em Repartição - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00
55 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
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Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do fundo em
repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do ativo para o fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação previdenciária do fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 Fundo em Capitalização - Provisões de Benefícios Concedidos 145.737.575,70 145.737.575,70
2.2.7.2.1.03.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do fundo
em capitalização do RPPS 147.413.263,31 147.413.263,31
2.2.7.2.1.03.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em capitalização do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.03 (-) Contribuições do aposentado para o fundo em capitalização do
RPPS 336.576,34 336.576,34
2.2.7.2.1.03.04 (-) Contribuições do pensionista para o fundo em capitalização do
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.05 (-) Compensação previdenciária do fundo em capitalização do RPPS 1.339.111,27 1.339.111,27
2.2.7.2.1.03.07 (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano de
Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 Fundo em Capitalização - Provisões de Benefícios a Conceder 73.039.196,21 73.039.196,21
2.2.7.2.1.04.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do fundo em
capitalização do RPPS 116.065.602,46 116.065.602,46
2.2.7.2.1.04.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em capitalização do RPPS 21.659.933,40 21.659.933,40
2.2.7.2.1.04.03 (-) Contribuições do ativo para o fundo em capitalização do RPPS 13.241.880,68 13.241.880,68
2.2.7.2.1.04.04 (-) Compensação previdenciária do fundo em capitalização do RPPS 8.124.592,17 8.124.592,17
2.2.7.2.1.04.06 (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano De Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.05.00 Fundo em Capitalização - Plano de Amortização 99.084.545,70 99.084.545,70
2.2.7.2.1.05.98 (-) Outros créditos do plano de amortização 99.084.545,70 99.084.545,70
2.2.7.2.1.06.00 Provisões Atuariais para ajustes do Fundo em Repartição 0,00 0,00
2.2.7.2.1.06.01 Provisão atuarial para oscilação de riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.00 Provisões Atuariais para ajustes do Fundo em Capitalização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.01 (+) Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.02 (+) Provisão Atuarial para Oscilação de Riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.03 (+) Provisão Atuarial para Benefícios a Regularizar 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.04 (+) Provisão Atuarial para Contingências de Benefícios 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.98 (+) Outras Provisões Atuariais para Ajustes do Plano 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – BALVERF, DEMAAT, BALATU
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo
de avaliação atuarial (DEMAAT).
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
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Vale ressalvar, no entanto, que, para cumprir esse objetivo, o trabalho desenvolvido
não foi de asseguração, auditoria ou revisão, tratou-se somente de análise de
conformidade contábil de procedimentos patrimoniais específicos, com escopo
limitado ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município que compõe a
Prestação de Contas do chefe do Poder Executivo do exercício 2022.
Nesse sentido, procedeu-se à análise e constatou-se que há incorreções contábeis
que isoladamente estão acima do limite de acumulação de distorções definido para
emissão deste relatório técnico (R$ 260.000,00), no entanto, no conjunto encontramse abaixo do nível mínimo agregado de erro aceitável (materialidade global) definido
para esta análise (R$ 5.250.000,00), portanto, insuficientes para ensejar conclusão
modificada56 adversa e consequentemente, sugestão de emissão de parecer prévio
pela rejeição das contas. Destaca-se ainda que o conjunto das distorções
quantificadas (subseções 4.2.1.1 e 4.2.3.1) totaliza R$ 1.864.921,82, o que representa
0,71% do valor do ativo total; insuficiente, portanto, para se concluir pela
inadequação do Balanço Patrimonial como um todo em relação à estrutura do relatório
financeiro aplicável57
.
Essa conclusão se sustenta, por analogia, nas Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicáveis à Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica aplicadas à
Auditoria do Setor Público58
, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela International
Federation of Accountants (IFAC) e recepcionadas pela Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), em especial na NBC TA 705,
segundo a qual o auditor deve modificar a opinião no seu relatório quando conclui,
com base na evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis, como
56 Segundo a Norma Brasileira NBC TA 705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”,
“Opinião adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.
57 Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura de relatório financeiro aplicável é a
estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis
pela governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da
entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento. (NBC
TA 200)
58 Resolução CFC Nº 1.601/2020 Art. 3º (...) IX – de Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável
ao Setor Público – NBC TASP – são as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis à Auditoria de
Informação Contábil Histórica Aplicadas à Auditoria do Setor Público convergentes com as Normas
Internacionais de Auditoria emitidas pela International Federation of Accountants (Ifac) e recepcionadas
pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI).
Produzido em fase anterior ao julgamento 94/145
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um todo, apresentam distorções relevantes. Tal hipótese não se configurou na
presente análise.
Assim, com base nos procedimentos executados, conclui-se que não há
conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial, como
um todo, não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação
patrimonial consolidada do Munícipio em 31 de dezembro de 2022.
Não obstante, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, entendese pertinente que se dê ciência ao atual chefe do Poder Executivo Municipal, como
forma de alerta, das proposições relacionadas as subseções 4.2.1.1, 4.2.3.1 e 4.2.4.1.
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
5.1 Política pública de educação
A educação universal de qualidade é um direito social previsto no art. 6° da
Constituição Federal, sendo de competência concorrente das três esferas federativas.
Esse direito também está presente nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,
em seu objetivo 4 – Educação de Qualidade, que dispõe até 2023 “assegurar a
educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de
aprendizagem ao longo da vida para todos”. (grifamos)
O direito à educação de qualidade não se limita à vida escolar, conforme o art. 205 da
CF, trata-se de um direito social voltado ao desenvolvimento da pessoa humana.
Objetiva-se o desenvolvimento das potencialidades, habilidades, comportamentos e
conhecimentos do ser humano. Trata-se da formação do indivíduo como cidadão.
A garantia pelo Poder Público da Educação traz, no entanto, grandes desafios,
quantitativos e qualitativos para as três esferas federativas. Quantitativos, em relação
ao aumento da oferta correspondente à demanda efetiva e potencial, especialmente
nas etapas de ensino ainda sem suficiente cobertura. Qualitativos, em relação às
garantias de acesso à alfabetização na idade certa, permanência e sucesso escolar
com efetiva aprendizagem, eliminação da distorção idade-série, bem como evitar a
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retenção desnecessária, a evasão e o abandono escolar. Tudo isso para que os
resultados das políticas públicas de educação possam efetivamente alcançar a
qualidade social desejada.
Nesses termos, o presente tem a intenção de evidenciar alguns dos resultados da
educação na rede municipal de ensino público de João Neiva até o exercício de 2022.
5.1.1 Cenário educacional
A rede estadual de ensino público do município de João Neiva possuía, em 2022, 1
escola rural e 11 escolas urbanas, totalizando 12 escolas.
No tocante às matrículas, havia 41 matrículas rurais e 2.100 urbanas, representando
um quantitativo total de 2141 matrículas na Educação Básica. Dando luz à Educação
Especial, do total de matrículas da rede municipal, 84 são de alunos desta modalidade.
Em relação à qualidade do ensino ofertado, e com base no Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica – Ideb, observa-se que, para o 5º ano fundamental, a rede
municipal de João Neiva apresentou desempenho acima das metas estabelecidas,
bem como acima das médias nacionais, conforme demonstrado no gráfico a seguir:
Gráfico 9: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 5° ano do Ensino
Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb, conforme divulgado pelo INEP.
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Já em relação ao 9° ano do Ensino Fundamental, as notas do Ideb só ficaram acima
da meta estabelecida no ano de 2017.
Gráfico 10: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 9° ano do Ensino
Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb, conforme divulgado pelo INEP.
Salienta-se que o Ideb é o principal indicador da qualidade da educação básica no
Brasil, sendo realizado bianualmente, nos anos ímpares. Para fazer essa medição o
Ideb utiliza uma escala que vai de 0 a 10 e é aplicado a cada dois anos, sempre nos
anos ímpares. Eventuais quedas desse indicador podem ser atribuída à perda de
aprendizagem ocorrida durante a suspenção das atividades presenciais em função da
crise de saúde pública causada pela pandemia do Sars-CoV-2.
No entanto, cabe ressaltar que, apesar da queda ser esperada em toda a rede de
ensino nacional, esta foi mais acentuada na Rede Municipal Pública de Ensino
quando comparada à média nacional. Tal diferença pode ser relacionada a uma
possível insuficiência de alcance dos alunos ou à inefetividade das atividades remotas
de aprendizado durante a suspensão presencial.
Outro importante diagnóstico da educação básica brasileira e de fatores que podem
interferir no desempenho do estudante é o Sistema de Avaliação da Educação Básica
Produzido em fase anterior ao julgamento 97/145
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(Saeb). O resultado dessa avaliação é apresentado pelo percentual de alunos que
obtiveram aprendizado insuficiente, básico, proficiente ou avançado. Considera-se
como aprendizado adequado os alunos que se enquadram em “Proficiente” ou em
“Avançado” e adquiriram os conhecimentos tidos como “suficientes” para aprovação.
A perda da aprendizagem observada nas notas do Ideb também é evidenciada no
Saeb. Dentro desse contexto, a rede municipal de João Neiva em relação aos alunos
do 5° Ano do Ensino Fundamental apresentou bom desempenho nos anos
observados, sobretudo em 2019:
Figura 6: Nível de Proficiência no Saeb para o 5° ano do Ensino Fundamental
em português e em matemática
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb, conforme divulgado pelo INEP.
Em relação aos alunos do 9° Ano do Ensino Fundamental, o nível de proficiência
apresentou trajetória diversa, ou seja, o desempenho em português apresentou
trajetória decrescente e em matemática houve forte queda no ano de 2021.
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Figura 7: Nível de Proficiência no Saeb para o 9° ano do Ensino
Fundamental em português e em matemática
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb, conforme divulgado pelo INEP.
Outro importante aspecto a ser destacado diz respeito ao abandono escolar, quando
um aluno deixa de frequentar a escola durante o ano letivo.
Gráfico 11: Desenvolvimento Histórico da Taxa de Abandono
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do INEP
Apesar de eventuais quedas nos resultados de aprendizagem registrados pela Rede
Municipal de Ensino terem sido comuns, os resultados do abando escolar
Produzido em fase anterior ao julgamento 99/145
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evidenciaram apenas um discreto aumento no ano de 2020, mesmo assim envolvendo
apenas os alunos dos anos finais do ensino fundamental.
Ao cenário destaca-se a situação de paralisação das atividades presenciais, que, em
tese, elevou os indicadores de abandono escolar na maioria dos municípios. Todavia,
as taxas de abandono em João Neiva, foram inferiores à média nacional (0,7% EF AI
e 1,8% EF AF), apontam para um possível sucesso das políticas de Busca Ativa
Escolar durante a pandemia do Sars-CoV-2.
5.1.2 Valorização do profissional do magistério
Para uma educação inclusiva de qualidade, vários são os fatores que atuam para o
atingimento do resultado desejado, estudantes e alunos graduados com bons
resultados de aprendizagem, conforme modelo conceitual da OCDE.
Figura 8: Modelo conceitual OCDE
Fonte: Direção de Educação e Competências da OCDE
As diferentes variáveis possuem diferentes impactos no sucesso da política pública.
No entanto, uma dessa variáveis se destaca como sendo a de maior relevância para
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a aprendizagem dos alunos. Segundo Eric Hanushek59, pelo menos 50% do
desempenho do aluno depende da qualidade dos professores.
Assim, reconhecendo a importância do profissional do magistério para a qualidade da
educação, essa variável foi escolhida para levantar como está sua valorização na
Rede de Ensino Municipal.
A valorização da profissão contém a questão salarial, porém ela é mais ampla.
Contempla a formação inicial que, além dos currículos dos cursos superiores, inclui a
modalidade de formação. O art. 62, §3° da Lei n° 9.394/1996 escolheu a modalidade
presencial como preferência para os professores, se fundamentando na necessidade
de uma formação prática. A formação Educação à Distância – EAD de professores,
geralmente, carece desse viés prático.
Cabe ressaltar, contudo, a importância da formação na modalidade EAD, sendo
essencial para a implementação e manutenção dos cursos para as pessoas que não
teriam a oportunidade de realizar uma graduação presencial. Diante dessa realidade,
aumenta-se a importância de treinamentos voltados para a prática docente mesmo
após o ingresso do professor na rede, como cursos de formação, formações
continuadas e de capacitações.
Quanto a esta temática da formação inicial, não há na referida rede de ensino
informações sobre o quantitativo de professores de sua rede que possuem formação
inicial na modalidade EAD.
Outro ponto importante para a valorização da carreira do magistério é a formação
continuada de seus profissionais. Em João Neiva, a Rede Municipal realiza cursos de
formação continuada periódicos e fornece apoio, por meio do atendimento pedagógico
nas escolas.
59 HANUSHEK, Eric. Assessing the effects of school resources on student performance: na update.
Educational Evaluation and Policy Analysis, [S.l.], v. 19, n. 2, p.141-164, Summer 1997a. Disponível
em:
<http://hanushek.stanford.edu/sites/default/files/publications/Hanushek%201997%20EduEvaPolAna%
2019(2).pdf>. Acesso em: 28 mar. 2023.
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Quanto à composição dos profissionais da carreira, conforme informado pela Rede
Estadual por meio do CidadES Folha, segue os quantitativos e os tipos de vínculos:
Figura 9: Composição dos Profissionais do Magistério na Rede
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Painel de Controle do TCEES
(acumulado de dez. 2022)
A composição do quadro de profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino
tem uma situação de equilíbrio entre cargos com contratação temporária e
cargos com vínculo efetivo. Deve-se reconhecer a importância da contratação de
professores por meio de vínculos temporários, conforme Relatório de Auditoria
23/2019 (processo TC 5960/2018), no entanto, esse tipo de vínculo deveria ser a
exceção.
Além da previsão no Plano Nacional de Educação, estratégia 18.1, o professor efetivo,
pelo caráter da continuidade de seu vínculo, vivencia o cotidiano da rede de ensino a
que pertence e da instituição, além disso, permite ao profissional se qualificar e se
dedicar a projetos sem a preocupação com a descontinuidade. Para o gestor, essa
continuidade do vínculo representa a permanência em sua rede de ensino de
investimentos em relação aos seus professores, por meio de ações para sua
qualificação e valorização.
Quanto ao grau de instrução dos professores da rede, a maioria possui Pósgraduação Latu Sensu seguida por Curso Superior, conforme gráfico que segue:
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Gráfico 12: Grau de Instrução dos Profissionais do Magistério da
Rede Municipal de Ensino de João Neiva
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Painel de Controle do
TCEES (acumulado de dez. 2022)
No tocante aos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério foram uma
obrigação prevista na Lei do Piso Nacional dos Professores (Lei n° 11.738/2008) e
com suas diretrizes fixadas no Plano Nacional de Educação (Lei n° 13.005/2014),
além de ser um compromisso dos entes federados com a remuneração dos
profissionais do magistério, eles organizam a vida funcional da categoria, promovendo
a qualidade da educação e atraindo para a carreira bons professores.
Assim, tão importante quanto o respeito ao piso salarial nacional dos professores da
educação básica, fixado em R$ 2.403,52 para 2022 (considerando a carga-horária
semanal de 25h), é a projeção de uma carreira atrativa, com capacidade de oferecer
desenvolvimento constante aos profissionais e claras possibilidades de crescimento
na carreira.
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Figura 10: Progressão na Carreira e Vencimentos
Fonte: Processo 7977/2022
Conforme a Tabela de Subsídios o Magistério da Rede Municipal de Ensino, o
profissional no início da carreira possui remuneração bem abaixo do piso
salarial nacional dos professores. A progressão do salário do início ao final da
carreira é de 308% e o tempo para progressão exclusivamente por tempo de serviço
ao final da carreira é de 35 anos.
Considera-se que baixas variações salariais representariam um achatamento da
carreira e representaria uma menor atratividade para os profissionais. Quanto ao
tempo para progressão, períodos excessivamente curtos para atingir o final da carreira
desestimulam a busca por outras formas de progressão, como por cursos e
especializações.
Por fim, a avaliação de desempenho trata de ferramenta de gestão de pessoas cujo
objetivo é o aprimoramento profissional. No caso dos docentes a ferramenta se faz
ainda mais importante pois o aprimoramento profissional do docente tem impacto
direto na qualidade do ensino e, por consequência, nos resultados educacionais. A
avaliação de desempenho dos docentes possibilita identificar deficiências e
potencialidades dos profissionais, configurando-se em importante ferramenta para a
gestão da educação. Na Rede Municipal de Ensino de João Neiva há avaliação de
desempenho baseada em Comissão Específica.
Produzido em fase anterior ao julgamento 104/145
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Assim, conclui-se que, ainda que parte das variáveis da aprendizagem, principalmente
aquelas sociais e de segurança, não estejam sob o controle dos profissionais da
educação, a atuação dos professores possui papel imprescindível para o sucesso
escolar.
A valorização dos profissionais da educação é de tal importância para os resultados
educacionais que passou a ser matéria legal contida na LDB (Lei nº 9.394/1996), em
que foram dispostos fatores de valorização profissional que devem ser assegurados,
tais como: carreira profissional; formação continuada; piso salarial; condições de
trabalho adequadas; dentre outros.
Da breve análise apresentada, depreende-se que a valorização dos profissionais da
educação, embora se trate de matéria legal, tendo em vista a importância destes
profissionais para a sociedade, ainda carece de maior atenção por parte dos gestores
da educação.
5.1.3 Considerações finais
Ao analisar os indicadores educacionais é importante destacar a dificuldade de sua
utilização para o monitoramento de suas políticas públicas, inclusive do cumprimento
das metas dos Planos de Educação, os quais estão em seus últimos anos e suas
metas distantes de serem cumpridas.
As principais fontes de dados nacionais para a educação são o Censo Escolar anual
(coletado no meio do ano e seus tendo seus dados divulgados apenas no ano
seguinte) e os resultados das provas do Sistema de Avaliação da Educação Básica –
Saeb, aplicadas bianualmente nos anos ímpares. Ou seja, apesar de produzirem
informações que permitem observar posições da política pública, a baixa
periodicidade dos dados impede seu acompanhamento de forma concomitante com a
política, permitindo análises apenas a posteriores.
Tal situação reforça a necessidade de os gestores educacionais possuírem
ferramentas que os permitam planejar, gerir e monitorar suas políticas em suas redes.
Feito este apontamento, para a rede municipal de João Neiva destaca-se uma
situação de conformidade parcial em relação aos indicadores observados,
Produzido em fase anterior ao julgamento 105/145
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evidenciando que o Município, dentro dos parâmetros aqui adotados, ainda
necessita implementar ações que visem futuramente fornecer aos seus cidadãos
acesso a um ensino público de melhor qualidade. O destaque positivo foi o final da
carreira com 308% do aumento em relação ao salário base. Já a ressalva fica por
conta da necessidade de melhorias na aprendizagem dos alunos, sobretudo em
relação aos alunos dos anos finais do ensino fundamental, bem como a necessidade
de adequar o a remuneração inicial ao piso nacional vigente.
5.2 Política pública de saúde
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), desde 2020, passou a
incorporar nas Contas de Governo as informações sobre a execução de ações e
políticas públicas que vão além do cumprimento ou não do mínimo constitucional em
ações e serviços públicos de saúde.
Assim, nos relatórios dos exercícios anteriores foram incluídas as informações sobre
a pandemia de Covid-19, a situação dos instrumentos de planejamento em saúde e
as metas previstas e os resultados alcançados nos indicadores do Sispacto60
.
Para o exercício de 2022, optou-se por não incluir dados referentes à pandemia, tendo
em vista que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 5/5/2023, declarou o fim
da emergência em saúde pública de Covid-19.
No entanto, foram mantidas as informações referentes à elaboração e
avaliação/aprovação, pelos gestores e pelos conselhos de saúde, respectivamente,
dos instrumentos de planejamento, tendo em vista a importância dos referidos
instrumentos para o controle social e para o monitoramento dos resultados
alcançados.
Outrossim, em substituição aos indicadores do Sispacto, que vigorou até 2021, o
TCEES optou por incluir nos relatórios de contas de governo os sete indicadores de
60 SISPACTO: Sistema de Pactuação Interfederativa
Produzido em fase anterior ao julgamento 106/145
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saúde do Previne Brasil61, tendo em vista que compõem o novo modelo de
financiamento do SUS baseado em resultados, entre outros critérios.
5.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)62, a situação do município
de João Neiva em relação ao Plano Municipal de Saúde (PMS), Programação Anual
de Saúde (PAS), Relatórios Quadrimestrais (RDQA) e Relatórios Anuais de Gestão
(RAG) de 2022 é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 2 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2022
PMS 2022-2025 PAS 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Aprovado Aprovado Avaliado Avaliado Avaliado Aprovado
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 26/6/2023;
2) Aprovado ou avaliado: demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela gestão ao
CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram registradas pela
gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o
“avaliado”.
No que tange à execução do planejamento em saúde, a situação em relação ao
cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde, encontra-se demonstrada na
tabela a seguir:
Tabela 53 – Situação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde
Município Total de metas Metas atingidas Metas não atingidas
João Neiva 69 28 41
Fonte: RAG 2022
Desta forma, conforme RAG 2022, do total de 69 metas propostas, 28 foram atingidas.
5.2.2 Indicadores do Previne Brasil
O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.979, de 12 de novembro
de 2019. O novo modelo de financiamento alterou algumas formas de repasse das
61 Previne Brasil: novo modelo de financiamento que alterou algumas formas de repasse das
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em quatro critérios:
capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para ações estratégicas e incentivo
financeiro com base em critério populacional.
62 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Produzido em fase anterior ao julgamento 107/145
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transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em
quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para
ações estratégicas e incentivo financeiro com base em critério populacional.
O Previne Brasil equilibra valores financeiros per capita referentes à população
efetivamente cadastrada nas equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção
Primária (eAP), com o grau de desempenho assistencial das equipes somado a
incentivos específicos, como ampliação do horário de atendimento (Programa Saúde
na Hora), equipes de saúde bucal, informatização (Informatiza APS), equipes de
Consultório na Rua, equipes que estão como campo de prática para formação de
residentes na APS, entre outros tantos programas.
Neste subitem, são apresentados os parâmetros e metas definidas nas notas técnicas
da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde63, e os resultados
alcançados no 3º quadrimestre de 2022 pelo Brasil, pelo Espírito Santo e pelo
município de João Neiva64, em relação aos 7 (sete) indicadores do Previne Brasil6566
.
Tabela 54 - Indicadores do Previne Brasil (2022)
N
º
Indicador Parâmetro Meta
Resulta
do
Alcança
do
2022
Brasil
Resultado
Alcançado
2022
ES
Resultado
Alcançado
2022
João Neiva
Alcançado /
Não
Alcançado
2022
João Neiva
1
Proporção de gestantes com
pelo menos 6 (seis) consultas
pré-natal realizadas, sendo a
1ª (primeira) até a 12ª
(décima segunda) semana de
gestação.
100% 45% 44% 38% 14% Não
alcançado
63 Indicador 1 (Nota Técnica 13/2022); Indicador 2 (Nota Técnica 14/2022); Indicador 3 (Nota Técnica
15/2022); Indicador 4 (Nota Técnica 16/2022); Indicador 5 (Nota Técnica 22/2022); Indicador 6 (Nota
Técnica 18/2022) e Indicador 7 (Nota Técnica 23/2022).
64 Resultados alcançados no 3º quadrimestre de 2022 disponíveis em
https://sisab.saude.gov.br/paginas/acessoRestrito/relatorio/federal/indicadores/indicadorPainel.xhtml
65 O parâmetro representa o valor de referência nacional que indica a performance ideal que se espera
alcançar para o indicador enquanto a meta considera a necessidade de valorização do desempenho
das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde no alcance de resultados em saúde e as limitações
identificadas para que todos os municípios alcancem o parâmetro.
66 Legenda de cores:
- Indicador 1: <18% vermelho; >=18% e <31% laranja; >= 31% e <45% verde e >=45% azul;
- Indicador 2: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 3: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 4: <16% vermelho; >=16% e <28% laranja; >= 28% e <40% verde e >=40% azul;
- Indicador 5: <38% vermelho; >=38% e <67% laranja; >= 67% e <95% verde e >=95% azul;
- Indicador 6: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul;
- Indicador 7: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul.
Produzido em fase anterior ao julgamento 108/145
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N
º
Indicador Parâmetro Meta
Resulta
do
Alcança
do
2022
Brasil
Resultado
Alcançado
2022
ES
Resultado
Alcançado
2022
João Neiva
Alcançado /
Não
Alcançado
2022
João Neiva
2
Proporção de gestantes com
realização de exames para
sífilis e HIV.
100% 60% 62% 60% 20% Não
alcançado
3
Proporção de gestantes com
atendimento odontológico
realizado.
100% 60% 53% 49% 18% Não
alcançado
4
Proporção de mulheres com
coleta de citopatológico na
APS.
>=80% 40% 21% 25% 24% Não
alcançado
5
Proporção de crianças de 1
(um) ano de idade vacinadas
na APS contra Difteria,
Tétano, Coqueluche,
Hepatite B, infecções
causadas por haemophilus
influenzae tipo b e
Poliomielite inativada.
95% 95% 68% 69% 70% Não
alcançado
6
Proporção de pessoas com
hipertensão, com consulta e
pressão arterial aferida no
semestre.
100% 50% 26% 28% 15% Não
alcançado
7
Proporção de pessoas com
diabetes, com consulta e
hemoglobina glicada
solicitada no semestre.
100% 50% 22% 23% 14% Não
alcançado
Fonte: Sisab (consulta em 21/6/2023)
A seguir estão demonstrados os resultados de 2022 para os indicadores do Previne
Brasil em formato gráfico:
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Gráfico 13: Parâmetros, metas e resultados alcançados em 2022 dos indicadores do
Previne Brasil para o Brasil, ES e João Neiva.
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Sisab.
Conforme demonstrado na tabela e gráfico anteriores, o Município de João Neiva não
alcançou nenhuma das metas do Previne Brasil em 2022. Para o indicador 5
(vacinação infantil), apesar de não ter sido alcançada a meta prevista, o resultado foi
superior à média estadual e nacional. Para o indicador 4 (citopatológico), o resultado
foi superior à média nacional e apenas 1 ponto percentual abaixo da média estadual.
Para os demais indicadores (1, 2, 3, 6 e 7), os resultados ficaram abaixo das médias
estadual e nacional.
5.3 Política pública de assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é compreendida
como uma política pública de Estado que visa garantir direitos. O seu art. 194 dispôs
que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a saúde, o sistema
de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a assistência social se
configurava como um conjunto de programas temporais, de caráter assistencialista,
ligados ao governo da ocasião.
A primeira informação a se destacar na presente seção é a evolução da despesa
liquidada municipal, em 2022, na função Assistência Social. Por meio do gráfico
Indicador 1 Indicador 2 Indicador 3 Indicador 4 Indicador 5 Indicador 6 Indicador 7
Parâmetro 100% 100% 100% 80% 95% 100% 100%
Meta 45% 60% 60% 40% 95% 50% 50%
Brasil 44% 62% 53% 21% 68% 26% 22%
ES 38% 60% 49% 25% 69% 28% 23%
João Neiva 14% 20% 18% 24% 70% 15% 14%
0%
20%
40%
60%
80%
100%
120%
Parâmetros, metas e resultados alcançados em 2022 dos indicadores do
Previne Brasil para o Brasil, ES e João Neiva
Parâmetro Meta Brasil ES João Neiva
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abaixo, é possível verificar se está havendo redução ou incremento na despesa com
assistência social.
Gráfico 14: Evolução da despesa liquidada pelo município em 2022
na função Assistência Social (Milhões de R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do
TCEES).
Para fins análise da situação do município no ano de 2022, o quadro abaixo apresenta
a comparação entre a despesa liquidada per capita do município em relação aos
demais municípios capixabas e sua posição nesse ranking.
População Censo 2022: 14.079 habitantes
Despesa per capita: R$ 399,64
Média dos municípios: R$ 152,08
Posição no ranking: 6º
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do
perfil populacional etc.
Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da Assistência Social de
acordo com as demandas existentes. Se as despesas estiverem contabilizadas na
classificação funcional adequada, será possível identificar quais áreas estão
recebendo maior atenção por parte do poder público. Com o objetivo de identificar
esta realidade, a tabela abaixo apresenta essa informação.
R$ 3,19 M
R$ 22,49 M
R$ 5,63 M
2020 2021 2022
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Tabela 55 - Despesa liquidada pelo município em 2022 na função Assistência Social,
por subfunção.
Subfunção Percentual (%) Absoluto (R$)
ADMINISTRAÇÃO GERAL 33,33% 1.875.361,59
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 31,32% 1.762.036,24
ASSISTÊNCIA AO IDOSO 17,69% 995.082,00
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 17,67% 994.105,86
Total 100,00% 5.626.585,69
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
A assistência social organiza-se por dois tipos de proteção social. A primeira é a
proteção social básica, um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por
meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários.
A proteção social básica destina-se à população que vive em situação de
vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário
ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos
afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de
gênero ou por deficiências, dentre outras). Por isso, é importante monitorar
indicadores relativos à população em situação de pobreza.
Uma das principais fontes dessa informação, em nível municipal, é o Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), um registro público
eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar
informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de
baixa renda. Todas as famílias que são beneficiárias do Bolsa Família, por exemplo,
estão nesse cadastro.
Conforme dispõe o Decreto nº 10.852/2021, até o ano de 2021, o Ministério do
Desenvolvimento Social classificava as famílias do CadÚnico em situação de pobreza
se declarassem renda mensal per capita de R$ 100,01 a R$ 200,00. Em relação a
2022, o ministério reportou uma mudança nas faixas de medição. Passou a ser
considerada em situação de extrema pobreza qualquer família com renda mensal per
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capita de até R$ 105,00. Em relação à faixa pobreza, era considerada nessa faixa a
família com renda mensal per capita entre R$105,01 e R$ 210,00.
A tabela abaixo apresenta o número de pessoas do município inscritas no CadÚnico
em famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza. Também discrimina a
informação para as crianças de 0 a 6 anos.
Tabela 56 - Número de pessoas inscritas no CadÚnico, com
dados atualizados, em famílias em situação de pobreza ou
extrema pobreza (dezembro de 2022).
Total % da População do
Município
Pessoas inscritas com
dados atualizados nos
últimos 2 anos
5.053 35,9%
Pessoas inscritas em
famílias em situação de
pobreza ou extrema
pobreza
2.258 16,0%
Crianças de 0 a 6 anos em
famílias em situação de
pobreza ou extrema
pobreza
417 -
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do CadÚnico).
Se considerados todos os municípios do Estado do Espírito Santo, o número total de
pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza com dados atualizados até
dezembro de 2022 representava 19% da população capixaba.
Outro indicador que esta seção apresenta para demonstrar a realidade da demanda
do município por serviços socioassistenciais, especialmente para população de baixa
renda, é o estado nutricional das pessoas. Ele pode indicar demandas por provisão
de alimentos ou renda que garantam maior segurança alimentar.
No gráfico abaixo, estão indicados os percentuais de crianças de 0 a 5 anos
acompanhadas pelos serviços de saúde e assistência social do município, em
Produzido em fase anterior ao julgamento 113/145
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condição de magreza ou magreza acentuada67, para o município e a média do Estado
do Espírito Santo. Os dados foram obtidos no Sistema de Vigilância Alimentar e
Nutricional – Sisvan, e o índice utilizado na consulta foi o “IMC x Idade”68
.
Gráfico 15: Percentual de crianças de 0 a 5 anos
acompanhadas, em estado de magreza ou magreza acentuada
em 2022.
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do Sisvan).
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem
conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social e as
necessidades das pessoas com maior vulnerabilidade.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com
outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais,
corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal.
67 Os conceitos e metodologia de cálculo do Sisvan seguem os padrões da Organização Mundial da
Saúde indicados na obra “WORLD HEALTH ORGANIZATION. Who child growth standards:
length/height-for-age,weight-for-age,weightfor-length,weight-for-heightandbodymassindex-for-age.
Methods and development. WHO (nonserial publication). Geneva, Switzerland: WHO, 2006”.
68 Dados extraídos a partir de todos os meios de acompanhamento disponíveis: e-SUS, Bolsa Família
e Sivan Web.
3,6%
5,5%
Município Espírito Santo
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6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE
6.1 Plano Municipal de Mobilidade Urbana
A fiscalização 23/2022-3 (proc. TC 4.636/2022-1) teve como objetivo contribuir para
que os municípios obrigados a possuir Plano de Mobilidade Urbana, de acordo com o
art. 24 da Lei 12.587/2012, não deixem de receber recursos federais do Ministério do
Desenvolvimento Regional, por ausência deste plano, e que pautem os investimentos
em mobilidade em planejamento estratégico de modo a resolver os pontos
problemáticos da mobilidade urbana.
De acordo com o art. 24 da Lei 12.587/2012, “o Plano de Mobilidade Urbana é o
instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, sendo
obrigatória a sua elaboração e aprovação para os municípios que se enquadrem nos
critérios estabelecidos no § 1º do art. 24, quais sejam: 12 de abril de 2022, para
municípios com população superior a 250.000 habitantes, e 12 de abril de 2023, para
os municípios com população inferior a 250.000 habitantes.
Os trabalhos foram conduzidos em conformidade com as Normas Internacionais das
Entidades Fiscalizadoras Superiores e com as Normas Brasileiras de Auditoria do
Setor Público (NBASP) aplicáveis aos acompanhamentos com foco em conformidade,
especialmente com as NBASP 100, 400 e 4000, e, nos contornos definidos pela Nota
Técnica SEGEX 2, de 20 de maio de 2022, com observância ao Manual de
Acompanhamento do Tribunal de Contas da União, ao Manual de Auditoria de
Conformidade do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e aos demais
pronunciamentos profissionais aplicáveis, dentre os adotados pelo Tribunal.
O acompanhamento contou com dois ciclos durante o ano de 2022. O primeiro ciclo
foi utilizado como forma de se obter informações detalhadas sobre a atual situação
dos municípios em relação ao desenvolvimento e implementação dos Planos
Municipais de Mobilidade Urbana (PMUs) e sobre àqueles já desenvolvidos;
destinando-se o 2º Ciclo para uma análise mais pormenorizada dos planos em si.
A fiscalização apurou que o município de João Neiva, em conformidade com os
critérios estabelecidos no art. 24, § 1°, da Lei 12.587/2012, não possui a
obrigatoriedade de elaboração do PMU.
Produzido em fase anterior ao julgamento 115/145
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7. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
8. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO
No exercício de suas atribuições, a área técnica procedeu à elaboração do
Relatório Técnico 21/2024-1 (peça 124), sugerindo a citação do chefe do Poder
Executivo em razão de não conformidade registrada na subseção 3.6.1 (item 3.2.3.1
do RT 200/2023-6, peça 122 destes autos), de acordo com o que estabelece o art.
126 do RITCEES.
Por meio da Decisão Segex 120/2024-9 (peça 125), o Tribunal de Contas determinou
a citação do Sr. PAULO SÉRGIO DE NARDI, para se manifestar sobre o achado
identificado, no prazo improrrogável de até 30 dias. O que ocorreu, por meio do Termo
de Citação 00025/2024-9 (peça 126), sendo a manifestação acostada aos autos como
Resposta de Comunicação 536/2024-1 (peça 129) e demais documentos
complementares (peças 130/148).
Ato contínuo, os autos vieram ao NCCONTAS para análise e emissão de instrução
técnica conclusiva, que em função da especificidade da matéria foram analisados de
forma detalhada pelo Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e
Previdência – NPPREV, como segue:
8.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS, em função de inexistência de
proposta legislativa para a revisão do plano de amortização do déficit
atuarial do RPPS
Refere-se à subseção 3.6.1 do RT 21/2024-1, acerca dos fatos abordados pelo item
3.2.3.1 do RT 200/2023-6 (peça 122 destes autos). Análise realizada pelo NPPREV.
• Situação encontrada:
Trata-se de indícios da ausência de medidas para adequação do plano de
amortização do déficit atuarial do RPPS, vigente no exercício da PCA/2022, interferido
na preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Produzido em fase anterior ao julgamento 116/145
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De acordo com o item 3.6.1 do RT 21/2024-1 (peça 124), o plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial se pautava em modelo de aportes atuariais
preestabelecidos, conforme previsão da Lei Municipal 3.099/2018. No entanto, a
avaliação atuarial disponível ao longo do exercício da PCA/2022, com data base
posicionada em 31/12/2021, apurou uma insuficiência do plano de custeio
suplementar, sugerindo a necessidade de revisão do plano vigente, conforme se
observa do arquivo DEMAAT disponível na PCA/2021.
Por sua vez, o resultado atuarial (DEMAAT) apurado no exercício da PCA/2022, com
data base posicionada em 31/12/2022, reafirma a insuficiência do plano de custeio
suplementar, reforçando a necessidade de medidas para revisão do plano de
amortização vigente, destinado ao equacionamento do déficit atuarial.
Diante de tais circunstâncias, a análise técnica sugere a citação do responsável para
a apresentação de medidas adotadas pela Administração para revisão do plano de
amortização do déficit atuarial, vigente no exercício da PCA/2022.
• Justificativas apresentadas:
Com relação às justificativas apresentadas pela Resposta Comunicação 536/2024-1
(peça 129), a defesa sugere ter ocorrido melhora no índice de avaliação do RPPS,
com expressiva colaboração do Poder Executivo, através de aportes financeiros e
aportes atuariais, que estão refletidos no Índice de Situação Previdenciária (ISP),
conforme evidenciado pelo Painel de Controle do TCEES, diante do alcance de nota
"A" nos quesitos “Situação Financeira” e “Situação Atuarial” da avaliação de 2022.
Alegou que a avaliação atuarial anual, posicionada em 31/12/21, não foi
suficientemente clara para alertar a Administração quanto à necessidade de alteração
imediata do custo suplementar, uma vez que tal informação deveria ter constado das
conclusões e, se possível, em destaque. Salientou ainda que a falta de clareza por
parte dos cálculos aturais e a dependência de interpretação de enunciados técnicos
da avaliação atuarial, tornou difícil o entendimento da necessidade de revisão
normativa para atualização do plano de amortização.
Produzido em fase anterior ao julgamento 117/145
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Informou que desde o ano de 2021, teriam sido adotadas providências para a
amortização de referido déficit atuarial e, dentre as ações implementadas pelo Chefe
do Executivo do Município de João Neiva, citou:
• Criação de Comissão Especial para avaliar implementação da Reforma
Previdenciária do RPPS do município de João Neiva, conforme disposto pelas
Portarias nº 12.231/2021, 12.250/2021, 12.267/2021 e 12.306/2021 (peças
complementares 11212/2024-1, 11213/2024-4, 11214/2024-9 e 11223/2024-
8);
• Apresentação de Proposta de Emenda à Lei Orgânica 005/2023, visando
implementar no município a Reforma Previdenciária, nos termos da EC nº
103/2019 (peças complementares 11209/2024-8 e 11206/2024-4);
• Apresentação do Projeto de Lei nº 2.005/2023, visando implementar no
município a Reforma Previdenciária, nos termos da EC nº 103/2019, devolvido
ao Poder Executivo, em 04/12/23, em razão da reprovação do projeto de
emenda à Lei Orgânica (peça complementar 11207/2024-9);
• Revisão do plano de amortização do passivo atuarial do IPSJON, na forma do
§3° do art. 7-A da Lei Municipal 976/1999, com redação dada pelo Decreto nº
9.389/2023 (peça complementar 11215/2024-3);
• Reenvio de Proposta de Emenda à Lei Orgânica 007/2024, tendo sido
aprovado e sancionado em 04 de abril de 2024, na forma de "Emenda à Lei
Orgânica Municipal n° 005/2024" (peça complementar 11224/2024-2);
• Apresentação de Projeto de Lei n° 2.029/2024, visando implementar a Reforma
Previdenciária, aprovada como Lei Municipal n° 3.614/2024 (peça
complementar 11221/2024-9);
• Criação de Comissão para realização de concurso público para cargos de
provimento efetivo do município, por meio da Portaria n° 12.964/2023 (peça
complementar 11211/2024-5).
A defesa alegou ainda que o ente patrocinador realizou todos os repasses devidos ao
IPSJON, no exercício da PCA/2022, no valor de R$5.495.000,00, como cobertura de
insuficiência financeira do RPPS. Já em relação ao repasse do aporte atuarial devido
em razão do plano de amortização, o ente repassou o valor de R$ 8.406.517,72.
Produzido em fase anterior ao julgamento 118/145
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Ressaltou que os mesmos fatos tratados neste tópico foram objeto de análise na
PCA/2022 do IPSJON, ocasião em que foi decidido pelo afastamento da irregularidade
(Proc. 03166/2023-3/ Acórdão 00897/2023-7 - 2 a Câmara).
• Análise das justificativas apresentadas:
Em análise aos argumentos apresentados pela defesa sobre necessidade de revisão
do plano de amortização do déficit atuarial do IPSJON, o responsável reconhece a
ausência de proposição legislativa, no exercício da PCA/2022, motivada pela
dificuldade de compreensão da avaliação atuarial posicionada em 31/12/2021.
A despeito medidas administrativas e legislativas adotadas pela Administração
municipal para viabilizar a Reforma da Previdência, importante destacar que tais
circunstâncias não eximem o ente patrocinador do regime de previdência de
implementar o plano de amortização sugerido pela avaliação atuarial. A situação de
déficit atuarial exigia a implementação desta relevante medida, no sentido de garantir
a sustentabilidade atuarial preconizada pelo art. 40 da CF/88.
Coaduna-se com o entendimento da Administração acerca da adoção de medidas
indubitavelmente relevante para a preservação de equilíbrio financeiro e atuarial do
RPPS, ao longo do exercício da PCA/2022, embora tenha se esquecido de obrigação
que demandava extrema urgência. A defesa considera as medidas elencadas como
suficientes para o afastamento da não conformidade – mesmo com a aplicabilidade
destas medidas somente para o final do exercício de 2023 e início de 2024 –,
buscando justificar-se pelo atraso na revisão do plano de amortização do déficit
atuarial, conforme recomendado pela avaliação atuarial disponível no início do
exercício de competência da prestação de contas.
Com relação à o afastamento de indicativo de irregularidade correlato nos autos da
PCA/2022 do IPSJON (Proc. TC 3166/2023-3), importante destacar que a opinião
técnica defendida pela ITC 2996/2023-9 não foi acolhida pelo Acórdão TC 897/2023-
7. No entanto, a referida peça técnica apresenta uma importante comparação entre o
plano de amortização vigente e os modelos propostos pela avaliação atuarial
posicionada em 31/12/2021, justificando a necessidade de revisão da legislação local
que iria amparar a obrigação de longo prazo do ente patrocinador junto ao RPPS.
Produzido em fase anterior ao julgamento 119/145
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No caso do RPPS de João Neiva, como forma de equacionamento do déficit atuarial,
o ente federativo estabeleceu plano de amortização com base em aportes atuarias,
conforme previsão da Lei Municipal 3.099/2018 (peça complementar 11219/2024-1).
No entanto, ainda assim, o RPPS continuou apresentando situação de déficit
atuarial, deixando de providenciar a necessária revisão do plano de amortização
indicada pela avaliação atuarial posicionada em 31/12/2021 (peça complementar
11210/2024-1).
Entende-se imprescindível a adoção tempestiva de medidas recomendadas pela
avaliação atuarial, situação que acaba sendo refletida na evolução do resultado das
avaliações atuariais evidenciada na tabela 14 do RT 200/2023-6, onde as provisões
matemáticas previdenciárias apresentaram uma evolução superior ao acúmulo de
ativos, sugerindo piora na relação entre ativos e provisões matemáticas
previdenciária, elevando a necessidade de cobertura do déficit atuarial por meio
de plano de amortização.
Observa-se uma queda do índice de cobertura a partir do exercício de 2021, chegando
a 31,44% das reservas matemáticas no encerramento de 2022. A redução desse
indicador está relacionada ao crescimento do passivo atuarial em percentual
superior à constituição de ativos.
Dessa forma, a adoção de medidas para implementar a revisão do plano de
amortização, de forma tardia, além de agravar a situação atuarial do ente, pode
prejudicar os resultados da avaliação atuarial do próximo exercício, e dessa forma, o
plano de amortização passa a NÃO atender ao dimensionamento do passivo e
do plano de custeio de equilíbrio do RPPS.
Produzido em fase anterior ao julgamento 120/145
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Com base nas informações do Painel de Controle de Previdência do TCEES,
referentes ao Resultado Atuarial do exercício de 2022, verifica-se um passivo atuarial
no montante de R$218,78 MILHÕES, sem apresentar a cobertura de ativos
disponíveis (R$70,21 milhões), conforme demonstrado a seguir:
Fonte: Painel de Controle TCEES (https://paineldecontrole.tcees.tc.br/municipio /2022/joaoneiva/previdencia-resultadoAtuarial/040E0800001)
Considerando um resultado atuarial negativo em torno de R$150 MILHÕES, seria
imprescindível a revisão do plano de amortização sugerido pela avaliação atuarial, no
sentido de garantir a sustentabilidade financeira e atuarial do RPPS.
Contudo, importante considerar a relevância das medidas implementadas, tais
como: revisão do plano de amortização do déficit atuarial, conforme disposto pelo
Decreto Municipal nº 9.389/2023; implementação da Reforma da Previdência, com
base na Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 005/2024; e, implementação da Reforma
da Previdência, com base na Lei Municipal nº 3.614/2024.
Ademais, o resultado apresentado na avaliação atuarial posicionada em 31/12/2023
(PCA/2023), demonstra equilíbrio atuarial do regime de previdência, com base no
plano de amortização atualmente instituído, incluindo expectativa de superavit técnico
atuarial, com a recomendação de continuidade do atual plano de custeio.
Por fim, registra-se ainda que o plano de amortização sugerido na avaliação atuarial
posicionada em 31/12/2021, que pautava a adoção de medidas por parte da
Administração municipal, na PCA/2022, previa alternativa de aportes atuariais, para
2022 e 2023, em valores inferiores aos estabelecidos pela Lei 3.099/2018 (peça
complementar 11219/2024-1), assim como pelo atual Decreto 9.389/2023 (peça
complementar 11215/2024-3), que atualmente prevê plano de amortização pautado
em aportes atuariais fixos, no valor de R$ 8.013.095,60, com duração de 31 anos.
Produzido em fase anterior ao julgamento 121/145
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Diante de todo o exposto, após a análise das justificativas apresentadas pela defesa,
consideradas circunstâncias atenuantes quanto à gravidade da não conformidade
tratada neste tópico, opina-se pela manutenção da presente irregularidade, embora
restrita ao campo da RESSALVA.
9. OPINIÕES E CONCLUSÃO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício de 2022, como chefe do Poder Executivo no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
no Relatório Técnico 21/2024-1 (peça 124), e reproduzida nesta instrução, teve por
base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2020.
A análise abordou especialmente a execução orçamentária e financeira,
contemplando a gestão fiscal e limites constitucionais e legais e as demonstrações
contábeis consolidadas.
Após análise do achado levado à citação, seção 8, desta ITC concluiu-se por:
• MANTER a não conformidade destacada a seguir, porém, no campo da
ressalva, considerando as circunstâncias atenuantes quanto à gravidade da
não conformidade, conforme registrado na subseção 8.1 desta ITC:
8.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS, em função de
inexistência de proposta legislativa para a revisão do plano de
amortização do déficit atuarial do RPPS (subseção 3.6.1 do RT
21/2024-1, peça 124 destes autos).
Critério: Art. 40 da Constituição Federal; art. 1º da Lei 9.717/1998; art.
69 da LRF; e, art. 55, 56 e 57 da Portaria MTP 1.467/2022.
Diante do exposto, conclui-se pela emissão de parecer prévio pela aprovação das
contas com ressalva atinentes ao exercício financeiro de 2022, apresentadas pelo
Produzido em fase anterior ao julgamento 122/145
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Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de João Neiva, PAULO SERGIO DE
NARDI.
A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se nos seguintes
pontos:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre
a execução dos orçamentos do Município detalhados na seção 3, especialmente na
subseção 3.9, conclui-se que, exceto pelos efeitos da não conformidade registrada
na subseção 8.1, foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios
constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do
Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em
especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião com ressalva sobre a execução
dos orçamentos e gestão dos recursos públicos municipais no parecer prévio sobre
as Contas de Prefeito referentes ao exercício de 2022.
ii - Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados os procedimentos patrimoniais específicos, descritos na seção 4,
especialmente na subseção 4.3, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve
a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente,
em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2022.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva sobre as
demonstrações contábeis consolidadas, no parecer prévio sobre as Contas de
Prefeito referentes ao exercício de 2022.
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso II, da Lei Complementar 621/2012
c/c art. 132, inciso II, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio
pela APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual do
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Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de João Neiva, PAULO SERGIO DE
NARDI, no exercício de 2022, tendo em vista o registro de opinião com ressalva
sobre a execução orçamentária, ocasionada pelos efeitos do achado analisado de
forma conclusiva na subseção 8.1 da ITC.
10.1 Minuta do Parecer Prévio
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de João Neiva
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas atinentes ao exercício
financeiro de 2022, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito de João Neiva, PAULO
SERGIO DE NARDI, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal, com ressalva.
1. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução
dos orçamentos do Município, conclui-se que, exceto pelos efeitos da não conformidade ressalvada,
foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem
a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na
execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual (opinião com ressalva).
2. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que
leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas não representem adequadamente,
em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em 31 de dezembro
de 2022 (opinião sem ressalva).
Produzido em fase anterior ao julgamento 124/145
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Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de João Neiva
1. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião modificada (com ressalva) sobre
a execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente na subseção 3.9 da
Instrução Técnica Conclusiva.
Ocorrência ressalvada, subseção 8.1 da ITC:
8.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS, em função de inexistência de
proposta legislativa para a revisão do plano de amortização do déficit atuarial
do RPPS (subseção 3.6.1 do RT 21/2024-1, peça 124 destes autos).
Critério: Art. 40 da Constituição Federal; art. 1º da Lei 9.717/1998; art. 69 da LRF;
e, art. 55, 56 e 57 da Portaria MTP 1.467/2022.
Ressalta-se a existência de propostas de encaminhamento de ciências, na forma de alerta, descritas
na subseção 10.2 da ITC.
2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sobre as demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente na
subseção 4.3 do Relatório Técnico, em que se conclui que não há conhecimento de nenhum fato
que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado, não represente adequadamente, em
seus aspectos relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em 31 de dezembro de
2022.
Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições:
10.2 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico, da
necessidade de dar execução aos programas prioritários definidos na LDO, na forma do art. 165, §
2º da Constituição da República;
3.2.1.14 Dar ciência ao chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico, para que
providencie os meios necessários ao atendimento do art. 141 da Lei 14.133/2021, considerando-se
que a partir de 2024 a nova lei de licitações será de aplicação obrigatória;
Produzido em fase anterior ao julgamento 125/145
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Descrição da proposta
3.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico, para que
tome medidas de evidenciação do Balanço Financeiro em conformidade com a regulamentação
contábil e de finanças públicas;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas neste tópico
renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o
planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável
(transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro); além de atentar
para as exigências normativas para execução, ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais;
3.6.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre
planejamento da política previdenciária, como forma de alerta, para a necessidade do Município
promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o
objetivo de incluir programa específico destinado à execução de despesas de caráter continuado
contempladas pelo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais
para acompanhamento do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma
a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme estabelece o art. 165,
§ 1º, da CF/88 c/c o art. 17 da LRF (item 2.1 do RT 200/2023-6, peça 122 destes autos);
4.2.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a necessidade do Município atentar para as rotinas periódicas de validação dos
registros contábeis, incluindo a análise dos níveis de consolidação nas contas patrimoniais do
PCASP, em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 50 da LRF e no MCASP 9ª Edição, Parte IV,
item 3.2;
4.2.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a necessidade do Município tomar medidas efetivas para conciliar os saldos do
sistema contábil com o sistema de administração de receitas municipais, visando atender à Estrutura
Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC, item 3.10;
4.2.4.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a necessidade do Município implantar rotinas para o efetivo registro dos
procedimentos contábeis referentes à depreciação dos elementos do ativo imobilizado com vida útil
econômica limitada, em conformidade com o MCASP 9ª Ed., Parte II, e com a NBC TSP 07 (item
66), bem como com a Instrução Normativa TC 36/2016, item 7 do Anexo Único.
Vitória, 21 de maio de 2024.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
Pollyanna Brozovic Ferreira
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
Roberval Misquita Muoio
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
Produzido em fase anterior ao julgamento 126/145
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APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros69:
Distrito criado com a denominação de João Neiva, pela lei estadual nº 1305, de 30-
12-1921, subordinado ao município de Pau Gigante.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de João Neiva figura no
município de Pau Gigante.
Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937.
Pelo decreto-lei estadual nº 15177, de 31-12-1943, o município de Pau Gigante
passou a denominar-se Ibiraçu.
No quadro fixado para vigorar no período de 1944-1948, o distrito de João Neiva figura
no município de Ibiraçu.
Em divisão territorial datada de 01-07-1960, o distrito permanece no município de
Ibiraçu.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979.
Elevado à categoria de município com a denominação de João Neiva, pela lei estadual
nº 4076, de 11-05-1988, desmembrado de Ibiraçu. Sede no antigo distrito de João
Neiva. Constituído de 2 distritos: João Neiva e Acioli. Desmembrado de Ibiraçu.
Instalado em 01-01-1989.
Em divisão territorial datada de 01-06-1995, o município é constituído de 2 distritos:
João Neiva e Acioli.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005
69 Fonte: IBGE.
Produzido em fase anterior ao julgamento 127/145
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante
considerado irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2023 92 702.323,35
Fonte: PCM/2023 – Balancete da Despesa (Balancorr)
Produzido em fase anterior ao julgamento 128/145
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APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
3,784,657.29 3,481,514.00 Cumprimento ao limite
2,437,059.80 1,644,565.62 Cumprimento ao limite
3,784,657.29 3,076,040.60 Cumprimento ao limite
em Reais
12,854,198.94
1.1.0.0.00.0.0 12,854,198.94
41,212,333.84
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
23,205,082.91
1.7.1.8.01.5.0 14,265.50
1.7.1.8.01.8.0 0.00
1.7.1.8.06.1.0 0.00
1.7.2.8.01.1.0 16,398,945.56
1.7.2.8.01.2.0 1,284,452.51
1.7.2.8.01.3.0 293,835.54
1.7.2.8.01.4.0 15,751.82
54,066,532.78
em Reais
1,996,487.11
0.00
351,921.49
1,644,565.62
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
3,076,040.60
0.00
3,076,040.60
0.00
3,076,040.60
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
16774
7.00
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF)
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF)
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF)
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
Percentual do artigo 29A CF/88
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Produzido em fase anterior ao julgamento 129/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE
Município: João Neiva
Período: 12/2022
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) R$ 1,00
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(a)
11,244,286.12
742,473.79
446,773.71
8,315,502.39
1,739,536.23
47,083,686.19
29,123,311.82
26,658,656.37
2,464,655.45
16,016,867.11
158,643.92
13,948.77
1,770,914.57
0.00
0.00
58,327,972.31
8,923,875.98
5,658,186.93
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(a)
13,128,833.70
13,128,833.70
12,923,623.36
205,210.34
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
3,999,747.38
VALOR
809,733.92
97,857.54
711,876.38
13,938,567.62
2.1- Cota-Parte FPM
4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - 20% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5)) + (2.7 p/ NR: 1.7.1.9.61.0.0)
5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO EM MDE ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB - 5% DE ((2.1.1) + (2.2) +
(2.3) + (2.4) + (2.5) + (2.7 p/ NR: 1.7.1.9.61.0.0)) + 25% DE ((1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + (2.1.2) + (2.6) + (2.7 exceto a NR:
1.7.1.9.61.0.0))
6.2.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6.3- FUNDEB - Complementação da União - VAAT
6.3.1- Principal
6.3.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB
7- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (6.1.1 – 4)1
RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT)
8- TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (Arts. 212 e 212-A da Constituição Federal)
FUNDEB
RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO
2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b
2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas "d", "e" e "f"
2.2- Cota-Parte ICMS
2.3- Cota-Parte IPI-Exportação
2.4- Cota-Parte ITR
2.5- Cota-Parte IPVA
2.6- Cota-Parte IOF-Ouro
2.7- Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
3- TOTAL DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (1 + 2)
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
1- RECEITA DE IMPOSTOS
1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI
1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
8.1- SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
6.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
6.1.1- Principal
6.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF
6.2.1- Principal
8.2- SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS
9- TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO (6 +8)
Produzido em fase anterior ao julgamento 130/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
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DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
12,020,662.12 12,020,662.12 12,012,370.32 0.00
3,772,105.62 3,772,105.62 3,772,105.62 0.00
7,978,231.29 7,978,231.29 7,971,852.73 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
270,325.21 270,325.21 268,411.97 0.00
1,853,864.10 1,117,126.18 1,117,126.18 736,737.92
104,062.49 104,062.49 104,062.49 0.00
248,763.69 248,763.69 248,763.69 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
1,501,037.92 764,300.00 764,300.00 736,737.92
13,874,526.22 13,137,788.30 13,129,496.50 736,737.92
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS 4
DESPESAS COM RECUROS DO FUNDEB
(Por Área de Atuação)
10- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
10.1- Educação Infantil
10.2- Ensino Fundamental
10.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
10.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental)
11.1- Educação Infantil
11.2- Ensino Fundamental
11.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
11.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental)
10.5- Com Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
11.5- Com Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
11- OUTRAS DESPESAS
12- TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB (10 + 11)
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e) (f)
12,020,662.12 12,020,662.12 12,012,370.32 0.00 0.00
13,128,488.30 13,053,488.30 13,045,196.50 75,000.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
VALOR EXIGIDO
VALOR APLICADO APÓS DEDUÇÕES (Despesa
Empenhada)
VALOR APLICADO
(Despesa Liquidada)
% APLICADO (Despesa
Empenhada)
% APLICADO (Despesa
Liquidada)
(g) (h) (i) (j) (k)
9,190,183.59 12,020,662.12 12,020,662.12 91.56 91.56
0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00
VALOR MAXIMO
PERMITIDO
VALOR NÃO APLICADO APÓS AJUSTE (Despesa
Empenhada)
VALOR NÃO APLICADO
(Despesa Liquidada)
% NÃO APLICADO
(Despesa Empenhada)
% NÃO APLICADO
(Despesa Liquidada)
(l) (m) (n) (o) (p)
1,312,883.37 345.40 75,345.40 0.00 0.57
VALOR DE SUPERÁVIT
PERMITIDO NO
EXERCÍCIO ANTERIOR
VALOR NÃO APLICADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR APÓS AJUSTE (Despesa
Empenhada)
VALOR DE SUPERÁVIT APLICADO ATÉ O
PRIMEIRO QUADRIMESTRE (Despesa
Liquidada)
VALOR APLICADO ATÉ O
PRIMEIRO QUADRIMESTRE QUE
INEGRARÁ O LIMITE CONSTITUCIONAL
VALOR APLICADO APÓS O
PRIMEIRO QUADRIMESTRE (Despesa
Liquidada)
VALOR NÃO APLICADO
(Despesa Liquidada)
(q) (r) (s) (t) (u) (v) = (r) - (s) - (u)
1,176,752.58 608,282.85 0.00 84,300.00 523,982.85
0.00 0.00 84,300.00
0.00 0.00
INDICADORES DO FUNDEB
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS 4
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS (SEM DISPONIBILIDADE DE
CAIXA)7
DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO
INDICADORES - Art. 212-A, inciso XI e § 3º - Constituição Federal2
13- Total das Despesas do FUNDEB com Profissionais da Educação Básica
14- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
15- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAF
16- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT
17- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas na Educação Infantil
18- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas em Despesa de Capital
19- Mínimo de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica
20 - Percentual de 50% da Complementação da União ao FUNDEB (VAAT) na Educação Infantil
21- Mínimo de 15% da Complementação da União ao FUNDEB - VAAT em Despesas de Capital
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Máximo de 10% de Superávit)3
22- Total da Receita Recebida e não Aplicada no Exercício
23- Total das Despesas custeadas com Superávit do FUNDEB
23.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
23.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União (VAAF + VAAT)
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Aplicação do Superávit de Exercício Anterior)3
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
242,176.24 223,520.77 223,520.77 18,655.47
1,666,490.72 1,360,204.36 1,360,204.36 306,286.36
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
4,767,535.02 4,631,344.04 4,631,344.04 136,190.98
6,676,201.98 6,215,069.17 6,215,069.17 461,132.81
Despesa Empenhada 6 Despesa Liquidada 5
19,804,690.28 19,268,557.47
3,999,747.38 3,999,747.38
0.00 -
461,132.81 -
0.00 0.00
15,343,810.09 15,268,810.09
34 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 7
36- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (31 – (32 + 33 + 34 + 35)) ou (31 – (32 + 35))
35 (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO,
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE - CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS (EXCETO FUNDEB)
25- ENSINO FUNDAMENTAL
26- EDUCAÇÃO ESPECIAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
27- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (Relacionada ao Ensino Fundamental)
28- ADMINISTRAÇÃO GERAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
31- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS (FUNDEB E RECEITA DE IMPOSTOS) = (L14(b ou c) + L30(b ou c) + L23.1 (t)
32 (-) RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (L7) 1
VALOR APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL
33 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB (IMPOSTOS) = L14 (f) 7
24- EDUCAÇÃO INFANTIL
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS - EXCETO FUNDEB (Por Área de
Atuação)
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS 4
30- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (24 + 25 + 26 + 27 + 28) VALOR APLICADO % APLICADO VALOR APLICADO % APLICADO
14,581,993.08 15,343,810.09 26.31 15,268,810.09 26.18
VALOR EXIGIDO Despesa Empenhada 6 Despesa Liquidada 5
APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL2 5 6
37- APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(b)
834,528.51
38.1- Salário-Educação 649,379.61
38.2- PDDE 0.00
38.3- PNAE 132,428.49
38.4 - PNATE 52,453.59
38.5- Outras Transferências do FNDE 266.82
39- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 22,999.01
0.00
0.00
1,311,309.00
2,168,836.52
38- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE (Incluindo Rendimentos de Aplicação Financeira)
40- RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO
41- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO
42- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
43- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO = (38 + 39 + 40 + 41 + 42)
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
Produzido em fase anterior ao julgamento 131/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
0.00 0.00 0.00 0.00
1,844,306.14 1,816,616.21 1,816,616.21 27,689.93
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
766,312.94 766,312.94 766,312.94 0.00
2,610,619.08 2,582,929.15 2,582,929.15 27,689.93
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
23,161,347.28 21,935,786.62 21,927,494.82 1,225,560.66
18,673,267.27 18,545,480.03 18,537,188.23 127,787.24
13,303,356.23 13,303,356.23 13,295,064.43 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
428,829.43 428,829.43 428,829.43 0.00
4,941,081.61 4,813,294.37 4,813,294.37 127,787.24
4,488,080.01 3,390,306.59 3,390,306.59 1,097,773.42
0.00 0.00 0.00 0.00
4,488,080.01 3,390,306.59 3,390,306.59 1,097,773.42
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS
54.1- Despesas Correntes
54.1.1- Pessoal Ativo
54.1.2- Pessoal Inativos e Pensionistas
54.1.3-Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
48- ENSINO SUPERIOR
49- EDUCAÇÃO ESPECIAL
54.2.1- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
54.2.2- Outras Despesas de Capital
54- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (12 + 30 + 53)
OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
(Por Área de Atuação)
53- TOTAL DAS OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (44 + 45 + 46 + 47 + 48 + 49 + 50 + 51 + 52)
TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
50- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
51- ENSINO PROFISSIONAL
52- DEMAIS SUBFUNÇÕES ATÍPICAS
54.1.4- Outras Despesas Correntes
54.2- Despesas de Capital
44- EDUCAÇÃO INFANTIL
45- ENSINO FUNDAMENTAL
46- ENSINO MÉDIO
47- EDUCAÇÃO BÁSICA
FONTE: Sistema CidadES. Data da emissão: 14/02/2023, às 19:44. VERSÃO: 4.0
6 No último bimestre do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa empenhada.
7 Valor inscrito em RPNP sem disponibilidade de caixa, que não deve ser considerado na apuração dos indicadores e limites
5 Nos cinco primeiros bimestres do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada.
1 SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) > 0 = ACRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB, SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) < 0 = DECRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
2 Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício.
3 Art. 25, § 3º, Lei 14.113/2020: “Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante
abertura de crédito adicional.”
4 Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos com recursos vinculados à educação só constam do RREO do último bimestre do exercício.
Produzido em fase anterior ao julgamento 132/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com
ações e serviços públicos de saúde
R$ 1,00
Receita Resultante do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte – IRRF
Cota-Parte ICMS
Cota-Parte IPI-Exportação
Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
Desoneração ICMS (LC 87/96)
Outras
(-) Despesas com Inativos/Pensionistas e Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS (XI.1)
(-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (XII)
(-) Despesas Custeadas com Rec. Vinculados à Parcela do Perc. Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores (XIII)
0.00
RREO – ANEXO XII (LC n° 141/2012 art.35)
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI
Município: João Neiva
Período de Referência: 12/2022
RECEITAS REALIZADAS
Até o mês
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITA DE IMPOSTOS (I) 11,244,286.12
742,473.79
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
Cota-Parte FPM
Receita Resultante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (VI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (VII)
Despesas Correntes
ATENÇÃO BÁSICA (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (V)
Despesas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - (III) = (I) + (II)
Cota-Parte ITR
Cota-Parte IPVA
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
Despesas de Capital
Despesas de Capital
OUTRAS SUBFUNÇÕES (X)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL (XI) = (IV + V + VI + VII + VIII + IX + X)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO PARA APLICAÇÃO EM ASPS
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (VIII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (IX)
Despesas Correntes
Total das Despesas com ASPS computadas no cálculo do mínimo (XI)
(-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XIV)
VALOR APLICADO EM ASPS (XV) = (XI - XI.1 - XII - XIII - XIV)
Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVI) = (III) x 15% (LC 141/2012)
9,922,000.46
8,379,497.53
17.76 % DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICADO EM
ASPS (XV / III)*100 (mínimo de 15% conforme LC n° 141/2012) (1)
9,922,000.46
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
125,538.08
125,538.08
0.00
0.00
10,650.09
10,650.09
0.00
0.00
Diferença entre o Valor Aplicado e a Despesa Mínima a ser Aplicada (XVII) = (XV - XVI)
Limite não Cumprido (XVIII) = (XVII) (Quando valor for inferior a zero)
0.00
0.00
0.00
0.00
2,322,138.14
2,002,112.96
320,025.18
9,922,000.46
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
0.00
0.00
0.00
3,208.00
3,208.00
0.00
10,650.09
3,081,496.99
3,044,984.09
1,739,536.23
26,658,656.37
13,948.77
1,770,914.57
16,016,867.11
158,643.92
0.00
8,315,502.39
446,773.71
0.00
0.00
55,863,316.86
89,203.50
89,203.50
0.00
0.00
0.00
0.00
7,442.09
7,442.09
0.00
4,303,623.75
0.00
36,512.90
4,303,623.75
44,619,030.74
1,542,502.93
0.00
0.00
0.00
0.00
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
0.00
0.00
0.00
0.00
Produzido em fase anterior ao julgamento 133/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Proveniente de outros Municípios
RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS VINCULADAS A SAÚDE (XX)
(1) Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme Lei Complementar 141/2012.
5,221.96
0.00
0.00
2,013.96
2,013.96
0.00
348.74
1,780.00
0.00
0.00
0.00
0.00
13,962.98
0.00
2,128.74
76,422.52
DESPESAS TOTAIS COM SAÚDE
(Computadas e não computadas no cálculo do limite mínimo)
5,441,036.29
8,023,164.23
512,067.24
565,769.48
0.00
0.00
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXXVI) = (XIX + XXVIII)
ATENÇÃO BÁSICA (XXXI) = (IV + XXIII)
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXXII) = (V + XXIV)
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXXIII) = (VI + XXV)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXXIV) = (VII + XXVI)
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXXV) = (VIII + XXVII)
16,193.38
2,128.74
0.00
8,390,392.47 103,279.49 TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (XXX) = (XXIII + XXIV + XXV + XXVI + XXVII +
XXVIII + XXIX)
Despesas de Capital
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXIX)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
0.00
1,448,217.55
1,448,217.55
0.00
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXVII)
RECEITAS ADICIONAIS PARA O FINANCIAMENTO DA SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS PARA A SAÚDE (XIX)
Proveniente da União
Proveniente dos Estados
DESPESAS COM SAUDE POR SUBFUNÇÕES E CATEGORIA ECONÔMICA NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
Despesas de Capital
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXVIII)
Despesas Correntes
Despesas Correntes
ATENÇÃO BÁSICA (XXIII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXIV)
Despesas Correntes
0.00
OUTRAS RECEITAS (XXI)
7,104,027.23
833,693.18
0.00
0.00
16,193.38
16,193.38
2,359,539.30
2,314,405.90
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 14/02/2023 e hora de emissão 19:44. VERSÃO: 3.0
(-) Despesas executadas com recursos provenientes das transferências de recursos de outros entes (XXXIX) 102,765.53
TOTAL DAS DESPESAS EXECUTADAS COM RECURSOS PRÓPRIOS (XL) = (XXXVIII - XXXIX)
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (XXXVIII) = (XI + XXX)
11,457,024.32
6,866,532.66
3,770,355.69
18,312,392.93 113,929.58
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXXVII) = (X + XXIX)
0.00
68,980.43
68,980.43
13,962.98
79,480.77
8,017,201.18
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
386,529.16
0.00
3,719,540.48
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXVI)
2,500.00
0.00
0.00
0.00
0.00
TOTAL DE RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE (XXII) = (XIX + XX + XXI)
0.00
45,133.40
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
386,529.16
0.00
13,962.98
476,565.98
474,065.98
3,705,540.48
14,000.00
RECEITAS REALIZADAS
Até o mês
7,937,720.41
Produzido em fase anterior ao julgamento 134/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
R$ 1,00
Fonte de Recursos
211
Demais Fontes de
Recursos
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
52,568.74 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
47,895.96 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
4,672.78 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 35,151.78 513.96
0.00 0.00 0.00 0.00 35,151.78 513.96
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
52,568.74 0.00 0.00 0.00 35,151.78 513.96
Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (IX)
0.00 0.00
Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XI) 0.00 0.00
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com ASPS, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Liquidados pelo Ente mais os Restos a Pagar Não Processados Inscritos (Exercício de Referência).
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
(a)
0.00
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o bimestre
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
VALOR APLICADO EM ASPS (XII) = (VIIIa - IXa - Xa - XIa)
Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em
Exercícios Anteriores (X)
DEDUÇÕES DA DESPESA COM ASPS (*)
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 14/02/2023 e hora de emissão 19:44
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS COM ASPS EXECUTADAS EM
CONSÓRCIO PÚBLICO (VIII) = (I + II + III + IV + V + VI + VII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (III)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (V)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (VI)
Despesas Correntes
OUTRAS SUBFUNÇÕES (VII)
VALORES TRANSFERIDOS POR
CONTRATO DE RATEIO (r)
Demonstrativo das Despesas com Saúde - Ente Consorciado
NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
(b)
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
(a)
Despesas de Capital
Despesas Correntes
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
(ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA
EXECUTADAS EM CONSÓRCIO PÚBLICO (*)
ATENÇÃO BÁSICA (I)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (II)
Produzido em fase anterior ao julgamento 135/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
Produzido em fase anterior ao julgamento 136/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2022
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
41.541.483,75 5.107,22
30.017.293,46 5.107,22
11.524.190,29 0,00
0,00 0,00
0,00
6.874.858,50 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.162.956,26 0,00
5.711.902,24 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 34.666.625,25 5.107,22
VALOR
93.128.445,24
250.000,00
92.878.445,24
34.671.732,47 37,33
50.154.360,43 54,00
47.646.642,41 51,30
45.138.924,39 48,60
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 91.151,27
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 71.016,17
Pessoal Ativo 71.016,17
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 71.016,17
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
0,00 71.016,17
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
0,00 0,00
Outras desp. de pess. decorr. de contr. de terceirização ou contratação indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - CONTRATO DE GESTÃO
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00 71.016,17
0,00 71.016,17
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total
(b) (c) = (a + b)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
JOÃO NEIVA - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
Produzido em fase anterior ao julgamento 137/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2022
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
43.559.250,74 5.107,22
32.013.780,57 5.107,22
11.545.470,17 0,00
0,00 0,00
0,00
6.896.138,38 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.162.956,26 0,00
5.733.182,12 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 36.663.112,36 5.107,22
VALOR
93.128.445,24
250.000,00
92.878.445,24
36.668.219,58 39,48
55.727.067,14 60,00
52.940.713,78 57,00
50.154.360,43 54,00
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 91.151,27
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 71.016,17
Pessoal Ativo 71.016,17
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 71.016,17
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
JOÃO NEIVA - CONSOLIDADO MUNICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total
(b) (c) = (a + b)
0,00 71.016,17
0,00 71.016,17
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
0,00 0,00
Outras desp. de pess. decorr. de contr. de terceirização ou contratação indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - CONTRATO DE GESTÃO
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00 71.016,17
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 138/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar
R$ 1,00
De Exercícios
Anteriores DoExercício
(a) (b) (c)
(d) (e) (f) (g) = (a – (b+ c + d+ e ) - f)
(h)
(i ) = (g- h)
TOTAL DOSRECURSOSNÃO VINCULADOS(I) 18.865.535,16 138.021,25 61.310,01 240.208,56 284.035,53 0,00 18.141.959,81 2.819.583,41 0,00 15.322.376,40
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 18.865.535,16 138.021,25 61.310,01 240.208,56 284.035,53 0,00 18.141.959,81 2.819.583,41 0,00 15.322.376,40
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
7180000 - AUXÍLIO FINANCEIRO - OUTORGA CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS - ART. 5º, INCISO V, EC Nº 123/2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DOSRECURSOSVINCULADOS(II) 34.086.440,64 111.068,60 30.165,91 278.766,01 722.450,03 0,00 32.943.990,09 3.322.153,68 0,00 29.621.836,41
Recursos Vinculados à Educação 3.104.358,34 12.784,26 8.291,80 108.059,52 258.799,78 0,00 2.716.422,98 1.225.560,66 0,00 1.490.862,32
7180025 - AUXÍLIO FINANCEIRO - OUTORGA CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS - ART.5º, INCISO V, EC 123/2022 - EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 6.861,23 12.615,83 0,00 98.258,10 82.974,60 0,00 -186.987,30 461.132,81 0,00 -648.120,11
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS (30%) 793.076,68 0,00 0,00 9.801,42 39.569,03 0,00 743.706,23 736.737,92 0,00 6.968,31
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS (70%) 618.032,64 168,43 8.291,80 0,00 128.223,30 0,00 481.349,11 0,00 0,00 481.349,11
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (30% + 70%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 30% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 70% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
118 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 70% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
119 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 30% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (30% + 70%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 153.446,10 0,00 0,00 0,00 2.069,44 0,00 151.376,66 27.689,93 0,00 123.686,73
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 129.982,95 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 129.982,95 0,00 0,00 129.982,95
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 31.839,94 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 31.839,94 0,00 0,00 31.839,94
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 3.038,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.038,35 0,00 0,00 3.038,35
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES VINCULADOS À - EDUCAÇÃO 189.384,67 0,00 0,00 0,00 5.963,41 0,00 183.421,26 0,00 0,00 183.421,26
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 1.178.695,78 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.178.695,78 0,00 0,00 1.178.695,78
Recursos Vinculados à Saúde 5.876.630,47 92.046,80 16.065,78 146.752,78 392.469,65 0,00 5.229.295,46 113.415,62 0,00 5.115.879,84
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 77.926,97 73.394,30 6.070,30 0,00 56.490,48 0,00 -58.028,11 10.650,09 0,00 -68.678,20
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 549.079,97 0,00 0,00 0,00 1.597,85 0,00 547.482,12 6.133,40 0,00 541.348,72
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
214 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Manutenção das Ações e Ser 2.v3.9P2úb. .312de ,78Saúde) 18.652,50 5.571,19 0,00 321.632,99 0,00 2.046.456,10 96.632,13 0,00 1.949.823,97
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Estruturação na Rede de Ser 1.v6.5P8úb. .212de ,51Saúde) 0,00 0,00 146.752,78 1.662,70 0,00 1.509.797,03 0,00 0,00 1.509.797,03
604 - TRANSF. DO GOVERNO FEDERAL DESTINADAS AO VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COM7B9A.T5E69À,S46ENDEMIAS 0,00 4.424,29 0,00 10.710,73 0,00 64.434,44 0,00 0,00 64.434,44
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES VINCULADOS À SAÚDE 1.110.517,13 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.110.517,13 0,00 0,00 1.110.517,13
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 9.011,65 0,00 0,00 0,00 374,90 0,00 8.636,75 0,00 0,00 8.636,75
Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 452,04 0,00 5.808,33 0,00 761,98 0,00 -6.118,27 17.136,84 0,00 -23.255,11
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) 452,04 0,00 843,33 0,00 0,00 0,00 -391,29 0,00 0,00 -391,29
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 4.965,00 0,00 761,98 0,00 -5.726,98 17.136,84 0,00 -22.863,82
Recursos Vinculados à Seguridade Social 2.517.750,72 0,00 0,00 0,00 21.889,85 0,00 2.495.860,87 363.869,52 0,00 2.131.991,35
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 487.820,06 0,00 0,00 0,00 4.464,91 0,00 483.355,15 0,00 0,00 483.355,15
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL 37.415,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 37.415,32 0,00 0,00 37.415,32
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 1.992.515,34 0,00 0,00 0,00 17.424,94 0,00 1.975.090,40 363.869,52 0,00 1.611.220,88
Outras Destinações de Recursos 22.587.249,07 6.237,54 0,00 23.953,71 48.528,77 0,00 22.508.529,05 1.602.171,04 0,00 20.906.358,01
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO 144,51 0,00 0,00 0,00 2.188,32 0,00 -2.043,81 0,00 0,00 -2.043,81
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DOS ESTADOS 3.225.723,22 0,00 0,00 0,00 15.849,50 0,00 3.209.873,72 722.125,57 0,00 2.487.748,15
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 166.616,03 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 166.616,03 0,00 0,00 166.616,03
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 1.028.285,38 6.237,54 0,00 0,00 24.735,93 0,00 997.311,91 639.801,96 0,00 357.509,95
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL 262.205,91 0,00 0,00 0,00 2.760,40 0,00 259.445,51 0,00 0,00 259.445,51
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL 102.029,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 102.029,58 0,00 0,00 102.029,58
550 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
560 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO – INCISO I DO ARTIGO 5º DA LC 173/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 564,17 0,00 -564,17 0,00 0,00 -564,17
708 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS MINERAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
709 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS HÍDRICOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
711 - DEMAIS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS NÃO DECORRENTES DE REPARTIÇÕES DE RECEITAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
715 - TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL - LC 195/2022 - ART. 5º - AUDIOVISUAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
716 - TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL - LC 195/2022 - ART. 8º - DEMAIS SETORES DA CULTURA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
717 - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA TRANSPORTE COLETIVO - ART. 5º, INCISO IV, EC 123/2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
761 - RECURSOS VINCULADOS AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 1.666.472,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.666.472,53 0,00 0,00 1.666.472,53
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 85.022,07 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 85.022,07 0,00 0,00 85.022,07
961 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
962 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE NÃO FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 16.050.749,84 0,00 0,00 23.953,71 2.430,45 0,00 16.024.365,68 240.243,51 0,00 15.784.122,17
971 - RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS VINCULADOS A PRECATÓRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
972 - RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS VINCULADOS A DEPÓSITOS JUDICIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
979 - OUTROS RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL (III) = (I + II) 52.951.975,80 249.089,85 91.475,92 518.974,57 1.006.485,56 0,00 51.085.949,90 6.141.737,09 0,00 44.944.212,81
MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR
DISPONIBILIDADE
DE CAIXA LÍQUIDA
(APÓS A INSCRIÇÃO EM RP
NÃO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO
Restosa Pagar Liquidadose NãoPagos Restosa Pagar
Empenhadose Não
Liquidadosde Exercícios
Anteriores
DemaisObrigaçãoesFianceiras
RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b")
IDENTIFICAÇÃO DOSRECURSOS
DISPONIBILIDADE DE
CAIXA BRUTA
OBRIGAÇÕESFINANCEIRAS
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
VERIFICADA NO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
LÍQUIDA (ANTESDA INSCRIÇÃO
EM RESTOSA PAGAR NÃO
PROCESSADOSDO EXERCÍCIO)
1
RESTOSA PAGAR
EM PENHADOSE NÃO
LIQUIDADOSDO
EXERCÍCIO
EM PENHOSNÃO
LIQUIDADOS
CANCELADOS(NÃO
INSCRITOSPOR
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA)
2022
Produzido em fase anterior ao julgamento 139/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE J – Regra de ouro
RECEITAS SALDO NÃO REALIZADO
(c) = (a – b)
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1 0,00
(-) DEDUÇÕES À SER CONSIDERADAS 2 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CONSIDERADAS (I) 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 7.225.574,91
Investimentos 7.225.491,89
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Dívida 83,02
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 3 0,00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por 3
Instituições Financeiras
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 7.225.574,91
RESULTADO PARA APURAÇÃO DA
REGRA DE OURO (III) = (II – I)
RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I)
0,00 0,00
EXERCÍCIO DE 2022
PREVISÃO
ATUALIZADA (a)
RECEITAS
REALIZADAS (b)
0,00 0,00
0,00 0,00
JOÃO NEIVA
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL (REGRA DE OURO)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DESPESAS
DOTAÇÃO DESPESAS SALDO NÃO EXECUTADO
ATUALIZADA (d) EMPENHADAS (e) (f) = (d – e)
0,00 0,00
16.274.320,56 9.048.745,65
15.931.919,50 8.706.427,61
0,00 0,00
3
Por não existir mapeamento (controle), por parte da STN, para identificar os valores de "Incentivos Fiscais a Contribuinte" e "Incentivos Fiscais a Contribuinte por
Instituições Financeiras", o ente deve informar estes valores nos campos "OCDCꓸ011", "OCDCꓸ012", "OCDCꓸ013" e "OCDCꓸ014".
1
Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III
2
Por não existir mapeamento (controle), por parte da STN, para identificar os valores das operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, o ente deve informar o valor da dedução nesta linha (campos "OCDCꓸ003" e "OCDCꓸ004").
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 15/02/2023 e hora de emissão 15:13. VERSÃO: 1.0
0,00
16.274.320,56 9.048.745,65
16.274.320,56 9.048.745,65 7.225.574,91
342.401,06 342.318,04
0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 140/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
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APÊNDICE K – Demonstrativo da receita de alienação de ativos e aplicação de recursos
EXERCÍCIO DE 2022
RREO – ANEXO 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III ) Em Reais
SALDO
(c) = (a-b)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) -1,580,072.53
Receita de Alienação de Bens Móveis -1,573,643.80
Receita de Alienação de Bens Imóveis 0.00
Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0.00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras -6,428.73
SALDO
(h) = (d-e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Despesas de Capital 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Investimentos 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Inversões Financeiras 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Amortização da Dívida 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Despesas Correntes dos Regimes de Previdência 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Despesas com recursos advindos de receitas de alienação de bens registradas com fontes de
recursos distinta da fonte específica (FR: X.930) 1
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
12/2021
(i)
VALOR (III) 0.00
PAGAMENTO
DE RESTOS
A PAGAR (g)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(d)
DESPESAS
EMPENHADAS
(e)
DESPESAS
LIQUIDADAS
DESPESAS
PAGAS
(f)
DESPESAS INSCRITAS
EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
1 Verificou-se que, pelo mapeamento, somente é possível identificar as despesas executadas com as fontes de recursos específicas de alienação de bens/ativos (FR: X.930). Portanto, há necessidade de controle gerencial pelos entes da aplicação dos recursos advindos de
receitas de alienação de bens registradas com fontes de recursos distintas da referida fonte específica de alienação de ativos, tais como fontes de recursos vinculados a fundos. Assim, as despesas executadas com essas fontes distintas devem ser incluídas no demonstrativo
manualmente como entrada de dados, em campos disponibilizados pelo CidadES, além da evidenciação da razão dos ajustes efetuados, em notas explicativas na PCA.
FONTE: Sistema CidadES, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de João Neiva. Emissão: 14/02/2023, às 19:46. VERSÃO: 1.0
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
1,666,472.53 1,666,472.53
JOÃO NEIVA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
(k) = (IIIi + IIIj)
12/2022
(j) = (Ib – (IIf+ IIg))
SALDO ATUAL
DESPESAS
RECEITAS
1,666,472.53
1,660,043.80
0.00
0.00
6,428.73
86,400.00
86,400.00
0.00
0.00
0.00
PREVISÃO
ATUALIZADA
(a)
RECEITAS
REALIZADAS
(b)
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APÊNDICE L – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do
Empenho
Ano do
Empenho
Código da
Classificação
Econômica
Descrição da
Classificação
Econômica
Despesas
Pagas
RPNP
Pago
RPP
Pago
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – BALANCORR, LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE e PROJEXTR
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APÊNDICE M – Programas prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0047 - João Neiva Mais Saúde - Atenção Primária em
Saúde 6.560.000,00 5.307.100,00 5.733.616,19 5.457.229,67 5.441.036,29 5.431.740,99 94,90
0013 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
ESGOTO DO MUNICÍPIO 498.181,55 498.181,55 608.181,55 290.391,56 283.338,95 283.199,51 46,59
0028 - Cemitério Público 31.000,00 31.000,00 31.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0043 - Desenvolvimento do Turismo 7.160,00 7.160,00 2.160,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0037 - Proteção Social Especial 750.000,00 796.000,00 1.256.932,37 735.444,97 732.518,97 710.518,97 58,28
0026 - João Neiva Merece mais Limpeza 4.988.500,00 5.053.500,00 5.221.185,40 5.207.834,78 5.207.834,78 5.207.834,78 99,74
0039 - Fundo Municipal da Pessoa Idosa 300.000,00 300.000,00 1.535.082,00 995.082,00 995.082,00 995.082,00 64,82
0046 - Esporte é Saúde 47.000,00 47.000,00 454.628,08 399.005,24 121.150,74 121.150,74 26,65
0034 - Gestão da Política de Assistencia Social -
Integração do SUAS 241.000,00 261.000,00 269.183,66 244.396,55 244.396,55 244.038,21 90,79
0015 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
ÁGUA DO MUNICÍPIO 657.011,06 657.011,06 1.420.211,06 1.046.068,39 1.018.718,80 1.018.199,33 71,73
0035 - Gestão da Política de Assistencia Social - IGD
Federal 64.000,00 51.000,00 37.563,40 16.090,34 16.090,34 16.090,34 42,84
0033 - Mata Protegida é Água Garantida 13.500,00 22.950,00 22.883,88 0,00 0,00 0,00 0,00
0019 - Vida sim, Drogas e violência não 3.500,00 3.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0027 - João Neiva Merece mais Iluminação 1.860.000,00 1.917.000,00 2.925.358,10 2.924.798,57 2.284.996,61 2.284.996,61 78,11
0014 - AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO
SISTEMA DE ÁGUA 1.605.835,57 1.605.835,57 609.335,57 23.456,20 23.456,20 23.456,20 3,85
0001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA
MUNICIPAL 3.481.514,00 3.481.514,00 3.165.093,57 3.076.040,60 2.869.502,99 2.869.502,99 90,66
0020 - João Neiva mais Desenvolvida 23.000,00 123.600,00 11.272,04 0,00 0,00 0,00 0,00
0011 - CONSTRUÇÃO,AMPLIAÇÃO,REFORMA DE
EDIFICAÇÕES DOS SETORES DA ADMINISTR. 738.985,04 738.985,04 372.465,89 113.051,99 0,00 0,00 0,00
0029 - João Neiva Mais Saneamento Básico 9.000,00 9.000,00 9.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0048 - João Neiva Mais Saúde - Ações de Média e Alta
Complexidade 6.510.000,00 6.683.900,00 8.432.533,36 8.152.155,49 8.075.732,97 8.072.312,79 95,77
Produzido em fase anterior ao julgamento 143/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
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Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0030 - João Neiva Merece Mais Garantia ao Direito à
Moradia 199.000,00 201.000,00 1.872.310,32 130.315,75 130.315,75 130.315,75 6,96
0007 - DEFESA CIVIL 66.001,00 82.400,00 48.721,41 45.143,62 45.143,62 45.143,62 92,66
0038 - Compra Direta de Alimentos 143.000,00 143.000,00 29.744,03 0,00 0,00 0,00 0,00
0041 - Coronavírus - COVID 19 50.000,00 50.000,00 12.093,59 1.100,00 1.100,00 1.100,00 9,10
0025 - João Neiva Mais Revitalização Urbana 3.280.000,00 4.083.000,00 2.414.636,16 748.817,89 28.558,82 28.558,82 1,18
0016 - Direitos Humanos e Cidadania 23.500,00 23.500,00 294,16 0,00 0,00 0,00 0,00
0012 - SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 474.133,91 474.133,91 454.133,91 276.246,10 262.994,05 262.994,05 57,91
0040 - Direitos da Mulher 10.000,00 10.000,00 3.300,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0002 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 13.598.625,00 14.755.320,19 24.320.688,48 21.236.171,77 19.732.563,90 19.716.812,67 81,13
0009 - Previdência do Servidor 8.650.570,00 7.823.570,00 13.373.351,54 12.098.847,91 12.081.711,07 12.075.902,74 90,34
0036 - Proteção Social Básica 1.072.000,00 1.263.000,00 2.592.457,83 1.297.620,89 936.677,37 928.806,59 36,13
0031 - Apoio ao Produtor Rural 81.614,00 81.114,00 3.569.314,08 2.655.779,93 1.157.401,25 1.157.401,25 32,43
0051 - João Neiva Mais Saúde - Pandemia da COVID 19 1.000,00 1.000,00 516.222,59 367.323,01 367.323,01 367.323,01 71,16
0006 - ENCARGOS GERAIS 9.177.730,68 9.177.730,68 9.749.528,03 9.706.359,67 9.706.359,67 9.706.359,67 99,56
0021 - Modernização da Administração Tributária
Municipal 8.000,00 8.000,00 88.895,46 75.542,46 75.542,46 75.542,46 84,98
0022 - Fortalecimento da Educação Básica 15.032.400,00 14.994.229,00 14.548.257,69 13.898.203,52 13.600.681,60 13.594.303,04 93,49
0045 - Fundo Municipal do Turismo 2.000,00 2.000,00 811.749,98 744.739,99 291.800,00 291.800,00 35,95
0017 - Fundo Municipal da Juventude 3.500,00 3.500,00 169,71 0,00 0,00 0,00 0,00
0049 - João Neiva Mais Saúde - Assistencia Framaceutica 335.000,00 468.410,00 693.083,95 526.030,22 512.067,24 511.348,99 73,88
0023 - Apoio ao Educando 2.640.000,00 2.525.000,00 3.569.020,28 2.489.752,84 2.434.643,00 2.434.643,00 68,22
0010 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO. 2.141.613,70 2.141.613,70 2.651.432,85 2.004.700,65 1.978.625,12 1.959.409,08 74,62
0024 - João Neiva Merece Mais Prevenção de
Calamidades 251.000,00 251.000,00 511.926,02 0,00 0,00 0,00 0,00
9999 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA 8.289.257,30 11.789.257,30 8.289.257,30 0,00 0,00 0,00 0,00
0032 - Preservação Ambiental de Joao Neiva 161.234,00 155.634,00 186.268,46 61.967,50 59.199,99 59.199,99 31,78
Produzido em fase anterior ao julgamento 144/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0008 - FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA 330.000,00 130.000,00 1.836.257,44 1.762.036,24 1.762.036,24 1.762.036,24 95,96
0050 - João Neiva Mais Saúde - Vigilância em Saúde 770.000,00 552.010,00 255.546,26 200.575,21 198.446,47 198.446,47 77,66
0042 - Desenvolvimento da Cultura 236.840,00 236.840,00 407.723,11 297.953,11 280.953,11 280.953,11 68,91
0018 - Mulheres Empoderadas 3.500,00 3.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – LDOPROG, LDOPROATZ e Balancete da Despesa (Balancorr)
Produzido em fase anterior ao julgamento 145/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1C3AE-5461D-644AF
Trata-se da Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal de João Neiva, Senhor
Paulo Sérgio de Nardi, exercício de 2022.
Elaborado o Relatório Técnico 21/2024-1 (peça 124) e a Instrução Técnica Conclusiva
2.284/2024-5 (peça 152), em tempo, esta unidade técnica, observou que foi
apresentado, de forma equivocada, na subseção 1.2.4, de ambos os documentos, o
“Quadro 1 – Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal” com
informações inerentes ao município de Divino de São Lourenço.
Embora tais informações não influenciem direta ou indiretamente na análise proferida
nos autos, por se tratar, pura e simplesmente, de um quadro informativo com o
resultado de contas passadas, julgamos oportuno corrigir e apresentar aqui o quadro
com os dados do município correto, qual seja, João Neiva.
Manifestação Técnica 02498/2024-2
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 04962/2023-9
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Exercício: 2022
Criação: 08/07/2024 20:05
UG: PMJN - Prefeitura Municipal de João Neiva
Relator: Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha
Responsável: PAULO SERGIO DE NARDI
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: CFACC-40C73-7B4D5
1/2
Assinado por
ADECIO DE JESUS SANTOS
08/07/2024 20:08
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Município de João Neiva
*Nota: Resultado e Parecer Prévio dos exercícios de 2018 e 2019, são relativos aos processos TC
1.236/2021-5 e TC 28/2022-1 - Recursos de Reconsideração.
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados atualizados em 24/05/2024.
Nesse sentido, havendo necessidade de reproduzir o relatório e/ou a instrução técnica
conclusiva com o quadro apresentado na subseção 1.2.4, faz-se necessário
considerar a correção em destaque, substituindo o referido quadro.
Vitória, 8 de julho de 2024.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
Número Data Resultado
2021 Paulo Sérgio de Nardi 09179/2022-3 00083/2023-3 18/08/2023 Aprovação
2020 Otavio Abreu Xavier 02409/2021-5 00017/2023-6 03/03/2023 Aprovação com ressalva
2019 Otavio Abreu Xavier 03305/2020-8 00086/2022-9 29/09/2022 Aprovação com ressalva*
2018 Otavio Abreu Xavier 08686/2019-5 00087/2021-5 07/10/2021 Aprovação com ressalva*
2017 Otavio Abreu Xavier 04061/2018-3 00029/2021-2 23/04/2021 Aprovação com ressalva
2016 Romero Gobbo Figueredo 06691/2017-6 00011/2019-1 20/02/2019 Rejeição
2015 Romero Gobbo Figueredo 04304/2016-7 00125/2017-9 25/10/2017 Rejeição
2014 Romero Gobbo Figueredo 03886/2015-9 00030/2017-7 10/05/2017 Aprovação com ressalva
2013 Romero Gobbo Figueredo 02669/2014-1 00070/2015-5 16/09/2015 Aprovação com ressalva
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
Produzido em fase anterior ao julgamento 2/2
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CFACC-40C73-7B4D5
3ª Procuradoria de Contas
Parecer do Ministério Público de Contas 02255/2024-9
Processo: 04962/2023-9
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: GAPC - Heron de Oliveira - Gabinete do Procurador Heron Carlos de Oliveira
Exercício: 2022
Criação: 05/07/2024 11:30
UG: PMJN - Prefeitura Municipal de João Neiva
Relator: Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha
Responsável: PAULO SERGIO DE NARDI
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: AC164-798F3-EA45D
Assinado por
LUIS HENRIQUE ANASTACIO
DA SILVA
05/07/2024 16:28
______________________________________________________________________________________________
Ministério Público de Contas
Rua José Alexandre Buaiz, 157 – Enseada do Suá - Vitória/ES
CEP 29.050-913 Fone: (27) 3334-7600
Página 1 de 8
SENHOR CONSELHEIRO RELATOR,
Processo: 4962/2023
Classificação: Prestação de Contas Anual
UG: Prefeitura Municipal de João Neiva
PARECER MINISTERIAL
SENHOR CONSELHEIRO RELATOR,
O Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo - MPC-ES, por meio
da 3.ª Procuradoria de Contas, no exercício de suas atribuições institucionais,
manifesta-se nos autos em epígrafe nos seguintes termos.
1 RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas Anual de Ordenador, da Prefeitura Municipal
de João Neiva, referente ao exercício de 2022, sob responsabilidade do senhor
PAULO SÉRGIO DE NARDI.
Em síntese, proferidas as análises pelo Núcleo de Controle Externo de
Contabilidade – NCONTAS e pelo Núcleo de Controle Externo de Previdência e
Pessoal – NPPREV, foram elaborados os respectivos relatórios técnicos.
Por meio do 122 - Relatório Técnico 00200/2023-6, a área técnica do TCE-ES,
através do NPPREV, identificou AUSÊNCIA DE EQUILÍBRIO ATUARIAL DO
RPPS em função de inexistência de proposta legislativa, irregularidades
passíveis de esclarecimentos, apresentando a seguinte proposta de
encaminhamento:
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Na sequência, apresentados os esclarecimentos, os mesmos foram analisados e
confrontados com as irregularidades, sendo emitida a 152 - Instrução Técnica
Conclusiva 02284/2024-5, que entendeu pela manutenção da irregularidade
“AUSÊNCIA DE EQUILÍBRIO ATUARIAL DO RPPS”, porém concluiu:
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Por fim, os autos aportaram no Ministério Público de Contas para emissão de
parecer.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Com base na análise empreendida pela área técnica, se destaca a situação do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município de João Neiva, com
foco na irregularidade apontada pela ausência de equilíbrio atuarial em função
da inexistência de proposta legislativa para revisão do plano de amortização do
déficit atuarial.
A Constituição Federal, em seu art. 40, a Lei Federal 9.717/1998, a Lei de
Responsabilidade Fiscal e a Portaria MTP 1.467/2022 estabelecem a
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obrigatoriedade do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de
previdência.
Conforme apontado na análise técnica, o RPPS de João Neiva apresenta déficit
atuarial, sendo necessária a revisão do plano de amortização vigente para seu
equacionamento. Entretanto, apesar dos estudos atuariais de 2021 e 2022
indicarem a insuficiência do plano de custeio e a necessidade de revisão, não
foram encontradas alterações legislativas nesse sentido pelo município desde
2018.
A irregularidade destacada é considerada grave, visto que a ausência de revisão
do plano de amortização impede o equacionamento do déficit atuarial,
comprometendo o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS no longo prazo.
Ademais, os dados demonstram que o índice de cobertura das reservas
matemáticas pelos ativos previdenciários vem diminuindo, tendo atingido apenas
31,44% em 2022, evidenciando a descapitalização do regime.
Em consulta ao sistema cidadES do TCE-ES observa-se um aumento no
passivo atuarial do exercício em análise (2022) para 2023, qual seja R$ 230
milhões:
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De acordo com a análise empreendida pela área técnica do TCE-ES por meio do
076 - Relatório Técnico 00115/2022-1, a irregularidades noticiada é de natureza
grave, passível de recomendação pela rejeição das contas, por contrariar o art.
401 da Constituição Federal; art. 1º2 da Lei Federal 9.717/1998; art. 693 da LRF;
e, Art. 55, 56 e 574 da Portaria MTP 1.467/2022.
1 Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
2 Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os
seguintes critérios:
3 Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus
servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
4 Art. 55. No caso de a avaliação atuarial apurar deficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu
equacionamento, que poderão consistir em:
I - plano de amortização com contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes mensais com
valores preestabelecidos;
II - segregação da massa;
III - aporte de bens, direitos e ativos, observados os critérios previstos no art. 63; e
IV - adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, na forma do art. 164.
§ 1º Complementarmente às medidas previstas no caput, devem ser adotadas providências para o
aperfeiçoamento da legislação do RPPS e dos processos relativos à concessão, manutenção e pagamento dos
benefícios e para a melhoria da gestão integrada dos ativos e passivos do regime e identificação e controle dos
riscos atuariais.
§ 2º O Relatório da Avaliação Atuarial, com base no estudo específico da situação econômicofinanceira e atuarial
do RPPS, deverá identificar as principais causas do deficit atuarial por meio do balanço de ganhos e perdas
atuariais, apresentar cenários com as possibilidades para seu equacionamento e os seus impactos e propor
plano de equacionamento a ser implementado em lei pelo ente federativo.
§ 3º Em caso de assunção pelo ente federativo das obrigações previdenciárias de que trata o § 4º do art. 48 ou
de massa de beneficiários do RPPS sob sua responsabilidade financeira direta, os respectivos compromissos
não compõem o plano de equacionamento do deficit de que trata o caput.
§ 4º Em caso de deficit atuarial, poderão ser mantidas as alíquotas normais, relativas à cobertura do custo
normal, mesmo sendo superiores ao custo identificado pelo método de financiamento utilizado, para fins de
amortização do deficit.
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O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo possui jurisprudência firmada
no sentido de considerar grave a ausência de revisão e adequação do plano de
amortização para equacionamento do déficit atuarial de RPPS, podendo
recomendar a rejeição das contas anuais do chefe do Poder Executivo (Parecer
Prévio TC-044/2023).
Esta Corte de Contas já se posicionou no sentido de que tal irregularidade
apresentada enseja parecer prévio pela rejeição, senão vejamos:
§ 5º A proposta do plano de equacionamento do deficit deverá ser apreciada pelo conselho deliberativo e
disponibilizada pela unidade gestora do RPPS, juntamente com o estudo técnico que a fundamentou, aos
beneficiários do regime.
§ 6º O plano de equacionamento do deficit somente será considerado implementado a partir do seu
estabelecimento em lei do ente federativo, observado o prazo previsto no art. 54.
§ 7º Considerando o porte e perfil do RPPS, conforme o ISP-RPPS e o Pró-Gestão RPPS, poderá ser
estabelecida outra forma de estrutura atuarial do regime, cujo estudo técnico, encaminhado para aprovação
prévia pela SPREV, tenha sido, comprovadamente, objeto de apreciação pelo conselho deliberativo e demonstre
a adoção de medidas que visem assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
§ 8º Os aportes de que trata o inciso I do caput, estabelecidos conforme normas de classificações orçamentárias
da receita e da despesa com a finalidade de tratamento fiscal específico, deverão atender às seguintes
condições: (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
I - utilização dos recursos deles decorrentes somente para o pagamento de benefícios previdenciários dos
segurados e beneficiário vinculados ao Fundo em Capitalização de que trata o art. 58; (Incluído pela Portaria
MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
II - gestão e controle pela unidade gestora do RPPS de forma segregada dos demais recursos previdenciários,
de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos; e (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de
16/11/2022) III - aplicação no mercado financeiro e de capitais em conformidade com as regras estabelecidas
pelo Conselho Nacional Monetário - CMN por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da data do respectivo repasse
à unidade gestora. (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Art. 56. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de amortização estabelecido em lei do
ente federativo deverá, adicionalmente aos parâmetros previstos nesta Portaria relativos ao plano de custeio do
regime, observar os seguintes:
I - garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de arrecadação de contribuições e
acumulação de reservas compatível com o regime financeiro adotado, bem como com as obrigações futuras, a
serem demonstrados por meio dos fluxos atuariais;
II - que o montante de contribuição anual, na forma de alíquotas suplementares ou aportes mensais, seja
superior ao montante anual de juros do saldo do deficit atuarial do exercício, conforme definido no Anexo VI;
III - não poderá prever diferimento para início da exigibilidade das contribuições; e
IV - contemplar as alíquotas e valores dos aportes para todo o período do plano, na forma prevista no art. 10.
Parágrafo único. O plano de amortização deverá ser objeto de contínuo acompanhamento, conforme previsto no
§ 2º do art. 54.
Art. 57. O plano de amortização deverá observar a categorização das espécies de planos e os critérios definidos
no Anexo VI, relativos aos prazos e percentuais mínimos do deficit a ser equacionado, e garantir a constituição
de reservas necessárias para o cumprimento das obrigações do RPPS, atestado por meio do fluxo atuarial.
§ 1º O ente federativo deverá optar por uma das espécies de planos de amortização, devendo constar, do
Relatório da Avaliação Atuarial, em caso de modificação da modelagem adotada, a justificativa técnica para a
alteração, com a demonstração dos seus impactos para o nível de solvência e liquidez do plano de benefícios.
§ 2º A revisão do plano de amortização implica a implementação, em lei, de novo plano em substituição ao
anterior, contemplando a alteração das alíquotas suplementares e valores dos aportes para todo o período.
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Processo 2443/2021-2:
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, divergindo em parte do entendimento da área técnica do TCEES, apresentado na 152 - Instrução Técnica Conclusiva 02284/2024-5, o
Ministério Público de Contas, por meio da 3.ª Procuradoria de Contas, pugna
pela emissão de Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das contas, mantidos os
demais termos da citada instrução técnica.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas
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Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo: 04962/2023-9
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
Responsável: PAULO SERGIO DE NARDI
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo
Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais – considerando
que a errata apresentada no evento 156 não alterou o mérito da análise –, reitera o
Parecer do Ministério Público de Contas 02255/2024-9.
Vitória, 10 de julho de 2024.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas em substituição
3ª Procuradoria de Contas
Assinado por
LUIS HENRIQUE ANASTACIO
DA SILVA
10/07/2024 15:30
Relatório Técnico 00021/2024-1
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 04962/2023-9
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2022
Criação: 12/03/2024 08:51
Origem: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: AA549-C556B-02475
1/137
Assinado por
ROBERVAL MISQUITA MUOIO
12/03/2024 08:55
Assinado por
ADECIO DE JESUS SANTOS
12/03/2024 11:50
Assinado por
BRUNO FARDIN FAE
12/03/2024 11:52
Assinado por
JADERVAL FREIRE JUNIOR
12/03/2024 13:06
Assinado por
JOSE ANTONIO GRAMELICH
12/03/2024 13:19
Assinado por
ROBERT LUTHER SALVIATO
DETONI
12/03/2024 14:28
Assinado por
MARGARETH CARDOSO ROCHA
MALHEIROS
12/03/2024 15:10
Assinado por
RAYMAR ARAUJO BELFORT
12/03/2024 15:29
Assinado por
MARCELO MAIA MACHADO
12/03/2024 20:12
RELATÓRIO TÉCNICO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROCESSO: 04962/2023-9
CONSELHEIRO RELATOR: Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha
MUNICÍPIO: João Neiva
OBJETIVO:
Apreciação e emissão de parecer prévio que
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento
das contas do chefe do Poder Executivo
EXERCÍCIO: 2022
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS PAULO SERGIO DE NARDI
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS PAULO SERGIO DE NARDI
USUÁRIOS PREVISTOS:
Conselheiros, substitutos de conselheiros e
procuradores do Ministério Público junto ao
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
Produzido em fase anterior ao julgamento 2/137
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao art.
71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a) chefe
do Poder Executivo municipal de João Neiva, Senhor(a) PAULO SERGIO DE NARDI,
relativa ao exercício de 2022, objetivando a emissão de relatório técnico e de parecer
prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas a ser
realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art. 29 da
constituição estadual.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas deste
Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de Contabilidade,
Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a) chefe do Poder
Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas,
projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados
pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e metas
fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições constitucionais e legais
aplicáveis.
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, de
8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação,
precedida pela análise de consistência dos dados e informações encaminhados
eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise definido em anexo
específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de
relevância, risco e materialidade dispostos na legislação aplicável, contemplando
adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram na instrução do
presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o TCEES buscou identificar, no
curso da instrução processual ou em processos de fiscalizações correlacionados, os
Produzido em fase anterior ao julgamento 3/137
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achados com impacto ou potencial repercussão nas contas prestadas, os quais
seguem detalhados no presente documento.
O que o TCEES encontrou?
Em linhas gerais, identificou-se que o município obteve um resultado superavitário no
valor de R$ 21.029.077,42, em sua execução orçamentária no exercício de 2022
(subseção 3.2.1.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou
recursos da ordem de R$ 69.259.255,76. Os restos a pagar ao final do exercício
ficaram em R$ 7.207.815,04, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar
(subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da
Constituição da República), considerando que aplicou 26,31% da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências (subseção 3.4.2.1).
Nessa temática constitucional da Educação, o município cumpriu o limite de aplicação
de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, exigido
pelo art. 212-A, XI, da Constituição da República, haja vista que destinou 91,56% das
receitas provenientes do Fundeb para o pagamento dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício (subseção 3.4.2.2).
No que tange aos gastos com saúde, mínimo constitucional de 15%, foram aplicados
17,76% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, em ações e serviços públicos de saúde. Portanto, verifica-se que o
município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos
em ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal do Município, observa-se o cumprimento do limite
máximo de despesa com pessoal do Poder Executivo em análise (subseção 3.4.4.1).
Por sua vez, verificou-se o cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal
consolidado em análise (subseção 3.4.4.2).
Produzido em fase anterior ao julgamento 4/137
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No que tange a despesa total com pessoal, com base na declaração emitida,
considerou-se que o chefe do Poder Executivo, no exercício analisado, não expediu
ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da
LRF (subseção 3.4.5).
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que, em 31 de dezembro de
2022, o Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção
3.4.9).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2);
renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção
3.6); controle interno (subseção 3.7); riscos à sustentabilidade fiscal (subseção 3.8);
dados e informações sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município
(seção 4); resultados alcançados nas políticas públicas (seção 5); fiscalização em
destaque (seção 6); e monitoramento das deliberações do colegiado (seção 7).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Em análise preliminar à apreciação definitiva das contas, propõe-se a citação do
chefe do Poder Executivo municipal devido aos achados identificados e reproduzidos
na subseção 9.1 desta instrução.
Ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao atual chefe do
Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas na subseção 9.2 desta instrução.
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na sequência,
com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o Tribunal
passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem como os
resultados delas advindos.
Produzido em fase anterior ao julgamento 5/137
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica,
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas:
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos
para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por
transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo
controle interno.
Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, PAULO
SERGIO DE NARDI, no dia 02/05/2023, as contas ora analisadas referem-se ao
período de atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) PAULO SERGIO DE
NARDI.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 02/05/2023, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 02/05/2023,
definido em instrumento normativo aplicável.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................8
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal..................................8
1.2 Visão Geral.....................................................................................................10
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................12
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................13
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................14
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................14
1.7 Processos relacionados..................................................................................14
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................14
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................15
2.2 Economia municipal........................................................................................17
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................22
2.4 Previdência.....................................................................................................27
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......28
3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................28
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................30
3.3 Gestão financeira............................................................................................46
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................50
3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................60
3.6 Condução da política previdenciária...............................................................65
3.7 Controle interno ..............................................................................................69
3.8 Riscos à sustentabilidade fiscal ......................................................................70
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................75
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........75
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis..................................76
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos.........................................................77
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas.........................91
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.......................................93
5.1 Política pública de educação ..........................................................................93
5.2 Política pública de saúde..............................................................................104
5.3 Política pública de assistência social............................................................108
6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE................................................................113
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6.1 Plano Municipal de Mobilidade Urbana ........................................................113
7. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................114
8. OPINIÕES E CONCLUSÃO .........................................................................114
9. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................114
9.1 Citação..........................................................................................................114
9.2 Ciência..........................................................................................................115
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................118
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................119
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo......................120
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE......................................................................121
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias
com ações e serviços públicos de saúde ...........................................................124
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................127
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo128
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............129
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar..................................130
APÊNDICE J – Regra de ouro...............................................................................131
APÊNDICE K – Demonstrativo da receita de alienação de ativos e aplicação de
recursos .................................................................................................................132
APÊNDICE L – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
133
APÊNDICE M – Programas prioritários – LDO e LOA ........................................134
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição
Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei
Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente ao TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo
TC 04962/2023-9, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle externo
que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à
emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual
do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...);
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus
recebimentos; (...)
2 Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar
o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do Município
No ano de 1874 deu-se a imigração italiana para o Brasil. Os italianos distribuíram-se
por várias regiões, mas somente no ano de 1877 chegaram na região as primeiras
famílias como a família Sarcinelli, a família Negri e outras3
.
Com a chegada da primeira família surgem os povoados de Acioli (1887) e Demétrio
Ribeiro (1890). No início do século, um Deputado Federal Baiano e Engenheiro Sr.
João Augusto Neiva, muito lutou na Câmara Federal para a instalação da Estrada de
Ferro Diamantina, pertencente à Companhia Estrada de Ferro Vitória a Minas.
Com a instalação da Estrada de Ferro surge a Estação Ferroviária. O terreno para a
realização da obra foi doado pelo Sr. Negri Orestes.
Pedro Nolasco, que foi o idealizador da construção da Estrada de Ferro Diamantina,
para homenagear o Deputado Baiano Sr. João Augusto Neiva, deu à Estação o nome
de João Neiva.
É em torno da Estação que surge o povoado 'João Neiva'. Em 30-12-1921, João
Neiva, através da lei nº 1305 é elevada a distrito4
.
3 Fonte: IBGE.
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
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1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
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1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de João Neiva apresenta
uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas Anual é
composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que
integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras
(UG’s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva, Fundo Municipal de
Saúde de João Neiva, Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva,
Prefeitura Municipal de João Neiva, Câmara Municipal de João Neiva, Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de João Neiva, Fundo Municipal para
Infância e Adolescência de João Neiva.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
*Nota: Resultado e Parecer Prévio do exercício de 2017, são relativos ao processo TC 737/2021-1 -
Recurso de Reconsideração.
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados disponíveis em 11/03/2024.
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas. Número Data Resultado
2021 Eleardo Aparicio Costa Brasil 07865/2022-7 00137/2023-6 24/11/2023 Aprovação com ressalva
2020 Eleardo Aparicio Costa Brasil 02392/2021-3 00005/2023-3 03/02/2023 Aprovação
2019 Eleardo Aparicio Costa Brasil 02370/2020-9 00066/2021-3 13/08/2021 Aprovação com ressalva
2018 Eleardo Aparicio Costa Brasil 08668/2019-7 00115/2020-5 25/11/2020 Aprovação com ressalva
2017 Eleardo Aparicio Costa Brasil 03259/2018-1 00023/2022-3 22/02/2022 Aprovação com ressalva*
2016 Miguel Lourenco da Costa 03648/2017-4 00035/2019-6 17/04/2019 Rejeição
2015 Miguel Lourenco da Costa 04670/2016-2 00122/2017-5 25/10/2017 Rejeição
2014 Miguel Lourenco da Costa 03893/2015-9 00076/2016-1 05/10/2016 Rejeição
2013 Miguel Lourenco da Costa 02673/2014-6 00067/2015-3 26/08/2015 Rejeição
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
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1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as
disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do
TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem
como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os
pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto:
avaliação da programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso
na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das
metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos
casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas
fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos recursos do
Fundeb no exercício; verificação do cumprimento das vedações previstas no artigo 22
da LRF (apuração em autos apartados); verificação do cumprimento das medidas de
recondução da despesa total com pessoal ao respectivo limite (apuração em autos
apartados); comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da
dívida consolidada, inclusive relativos aos valores a desembolsar de operações de
crédito já contratadas e a contratar; avaliação da transparência na gestão; e
verificação da compatibilidade da gestão de recursos humanos com a política
previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos e tempo, o trabalho
desenvolvido para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
do município não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações,
tratando-se somente de análise da relevância e da representação fidedigna das
informações contábeis consolidadas, realizada por meio de conciliações entre os
demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício,
aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de
consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado
do Município.
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1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes
autos, corresponde a R$ 262.489.976,48.
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade
das informações apresentadas para fins de prestação de contas e, ainda, o
asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser
comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados,
possibilitando o fomento do controle social.
1.7 Processos relacionados
Proc. TC 5.960/2018 (Auditoria na área de educação); proc. TC 4.636/2022-1
(Acompanhamento sobre os planos de mobilidade urbana municipais), proc. TC
2.605/2023-9 (Prestação de contas anual do governador de 2022) e proc. TC
7865/2022-7 (Prestação de contas anual de prefeito 2021).
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2022, em nível
mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os aspectos
socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da política fiscal
(receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a situação geral da
previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção foram obtidos em sites,
publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao sistema CidadES durante
os meses de abril a junho de 2023, podendo sofrer ajustes após regular fiscalização
desta Corte de Contas.
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2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2022, no país, no mundo e no Espírito Santo, bem
como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do estado que
impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o que segue:5
Expectativas 2022:
As expectativas iniciais para 2022, assim como em 2021, foram muito aquém da
realidade observada ao final do ano, principalmente no tocante ao PIB, que se
projetava variação em torno de +0,36% e o resultado foi um extraordinário crescimento
de +2,9%, corroborando o que o governo federal afirmava no mercado. A taxa de
desemprego caiu para abaixo de dois dígitos e fechou o ano em 7,9%, menor patamar
anual em 8 anos. O câmbio valorizou e colocou o real entre as melhores moedas
emergentes; e a inflação terminou o ano bem abaixo do patamar de 2021.
Economia Mundial:
Em nível mundial, muitos países apresentaram desaceleração econômica em relação
a 2021. No Brasil, o setor de agropecuária foi o único a registrar aumento do superávit
comercial em 2022. A balança comercial superavitária do país em 2022 se deu muito
em função da alta dos preços das commodities e do dólar, além da recuperação
econômica dos países parceiros: no acumulado de 2022, em comparação a 2021,
as exportações cresceram +19,1% e as importações, +24,2%, resultando em um
superávit de +0,16%. A corrente de comércio (soma das exportações e importações)
cresceu +21,3% em 2022. O preço do barril do petróleo, importante commodity para
o Espírito Santo, teve aumento de +11,1% no preço brent e de +7,0% no preço WTI.
Economia nacional:
Após a recuperação econômica em 2021, o PIB encerrou 2022 com crescimento de
+2,9%. Em relação ao último trimestre de 2019, período imediatamente anterior ao
início da crise causada pela pandemia de covid-19, o PIB encontra-se em patamar
4,1% superior.
5 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2022 (Processo TC
2.605/2023).
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A inflação do país medida pelo IPCA fechou 2022 em 5,79%, situando-se acima do
limite superior do intervalo de tolerância de 1,50 ponto percentual (p.p.) em torno da
meta de 3,50% a.a. O grupo “alimentação e bebidas’ foi responsável por quase
metade desse resultado. A taxa Selic terminou o ano em 13,75% a.a., mantida desde
agosto de 2022, a maior desde o ano de 2016 (média acima de 14,00%). O Brasil
terminou 2022 com taxa de desemprego de 7,9%, menor patamar anual desde 2014.
Economia capixaba:
O PIB do Espírito Santo cresceu +1,9% em 2022 (Brasil: +2,9%), resultado menor que
o observado em 2021 (+7% no ES, que foi superior ao do Brasil: 5%). A alta de preços
também atingiu o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu
+5,03% no acumulado de 2022. A taxa de desocupação no Espírito Santo foi estimada
em 7,2%, registrando decréscimo de -2,6 p.p. em relação ao 4º trimestre de 2021.
As exportações capixabas apresentaram variação de -6,66%, entre 2021 e 2022,
enquanto as importações cresceram +45,39%. No Brasil, as exportações cresceram
+19,10% e as importações aumentaram +24,25%. A participação do Espírito Santo
nas exportações do país caiu de 3,48% em 2021 para 2,73% em 2022, enquanto as
importações cresceram de 2,97% para 3,48%, entre os mesmos períodos.
O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito Santo,
responsável por 30% do valor das exportações em 2022. O principal destino das
exportações em 2022 continua sendo os Estados Unidos, com 31,0% das exportações
capixabas. A principal origem das importações continua a China, com 23%.
A produção de petróleo e gás tem decrescido no Espírito Santo após atingir um pico
em 2016. Em 2022, a produção total teve uma queda pelo sexto ano consecutivo, com
redução de -35,0% frente a 2021, situando-se abaixo do nível alcançado em 2008.
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou
equilibrada em 2022: a receita total alcançou R$ 24,0 bilhões em 2022, um aumento
nominal de +19,72% em relação a 2021 (e real de +13,17%), e a despesa total chegou
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a R$ 22,8 bilhões em 2022 (+21,44% nominal e +14,80% real), resultando em um
superávit orçamentário de R$ 1,2 bilhão para 2022 (-5,10% nominal e -10,29% real).
Ao se analisar a arrecadação mensal de 2022 com o mesmo mês de 2021, observase que o primeiro semestre de 2022 teve um desempenho bem melhor do que o
segundo semestre de 2022 em comparação aos meses correspondentes no ano de
2021, denotando a queda no patamar da arrecadação decorrente da redução das
alíquotas do ICMS promovida pela Lei Complementar nº 194/20226
.
As receitas próprias do Estado responderam por 66% do total e as receitas de
transferências da União equivaleram a 30% em 2022. O ICMS é o principal
componente da receita própria estadual, com R$ 10,0 bilhões arrecadados em 2022.
Entre as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com um surpreendente
aumento de +98,8% entre 2020/2021.
A gestão fiscal do governo do ES garantiu mais um ano com resultado primário
positivo. Mais uma vez, o Estado do Espírito Santo alcançou nota A na Capag7
. Em
2022, a Dívida Consolidada (bruta) estadual diminuiu para 34,22% da Receita
Corrente Líquida ajustada em relação a 2021 (era 39,28%), enquanto a Dívida
Consolidada Líquida atingiu -4,15% da RCL ajustada (percentual caiu pelo quarto ano
seguido)8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2022 alcançou
30% da RCL (quinta melhor posição no Brasil).
2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de João Neiva no ano de 20209
reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto) do
município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor
serviços teve maior peso (51%), seguido por administração pública (24%) e indústria
6 A LC nº 194/2022 estabeleceu a essencialidade dos combustíveis, do gás natural, da energia elétrica,
das comunicações e do transporte coletivo, regulando a taxação excessiva do ICMS.
7 A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de
liquidez.
8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
9 Último ano divulgado pelo IBGE.
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(21%). A agropecuária (4%) teve baixa participação. Entre 2010 e 2020, o setor de
serviços sempre apresentou o maior valor agregado para a economia local.
Gráfico 1: Composição setorial do PIB - João Neiva (2020)
Fonte: IBGE Cidades
Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – João Neiva (em
R$ milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
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O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra
a admissão de 4.261 empregados, mas 4.165 desligamentos, resultando num saldo
positivo de 96 empregos formais em 2022.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande
impacto no ambiente de negócios de um município.
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de João Neiva atingiu 6,42
em 2022, ocupando a 3ª posição no seu cluster12 (maior IAN do cluster: 6,79; menor
IAN: 5,26). Esse resultado está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos
de avaliação:
No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 6,42, ocupando a 11ª posição no
cluster;
No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 5,25, ocupando a 5ª
posição no cluster;
No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 6,57 ocupando a 2ª posição
no cluster;
No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 7,44, ocupando a 4ª posição no
cluster.
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Observatório da
Indústria.
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional
e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi
construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as
variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em
uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades
inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma sustentável,
sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a população
local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o gestor
público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o seu
território. Disponível em: Observatório da Indústria.
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população,
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de João Neiva é composto por: Alegre, Aracruz,
Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Guaçuí, João Neiva, Ibiraçu, Jerônimo Monteiro, Guarapari,
Linhares, São Gabriel da Palha e São Mateus.
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A nota do IAN de 2022 apresentou melhora frente ao ano de 2021. Isso coloca João
Neiva na 2ª posição em relação aos 6 municípios que compõem a Região do Rio Doce
(Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Rio Bananal e Sooretama) e na 7ª posição no
estado.
A Figura a seguir mostra a evolução do IAN do município e seus eixos:
Figura 3: Evolução do IAN e seus eixos – João Neiva – 2019/2022
Fonte: Observatório da Indústria
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal) de João Neiva. Do censo de 1991, passando
por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,536, passou por
0,658 e chegou em 0,753, obtendo, respectivamente, a classificação “baixo”, “médio”
e “alto” desenvolvimento humano.
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores de
três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1.
Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
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Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a serem
aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de renda,
educação e longevidade14, teve considerável evolução, refletindo em melhoras nas
condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de
renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e
201016, João Neiva obteve 0,56, 0,50 e 0,53, respectivamente, ou seja, após uma
melhora inicial entre 1999 e 2000, houve piora na distribuição de renda da população
entre 2000 e 2010.
O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 1,8 salário
mínimo em 2020. Isso coloca o município abaixo da média estadual de 1,9 salário
mínimo18, conforme Tabela a seguir.
14 Fonte: PNUD.
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos.
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza.
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de
um, maior a concentração de renda.
16 Fonte: Atlas Brasil.
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários.
18 A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,9
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 2,9. Ibiraçu, Marilândia e Ponto Belo
estão na última colocação com 1,5.
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Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais - 2020
Fonte: IBGE
2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos financeiros
no curto e longo prazos.
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Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (...)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as
medidas para mitigar o efeito dos riscos.
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva.
A política fiscal do município de João Neiva nos últimos anos caracterizou-se por um
montante arrecadado superior às despesas compromissadas, alcançando em 2022
os montantes de R$ 120,5 milhões (35º no ranking estadual) e R$ 99,5 milhões (38º
no ranking estadual), respectivamente. A cada ano, o Município aumentou
nominalmente o montante arrecadado, também em termos reais houve aumento nos
últimos anos, com destaque para o desempenho da arrecadação em 2019 (+13,31%)
e em 2021 (+13,62%) em relação ao ano anterior.
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Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada –
2018/2022 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2018/2022 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2022 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências da União (32%) com R$ 38,7 milhões, seguida
das Receitas próprias do município (29%) com R$ 35,1 milhões e das Transferências
do Estado (27%) com R$ 32,6 milhões. As principais receitas nessas origens são
respectivamente: o FPM (R$ 23,79 milhões), o ISS (R$ 8,32 milhões) e o ICMS (R$
12,81 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2022
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação real
da despesa paga em relação ao ano anterior foi positiva em todos os anos, com o
extraordinário aumento de + 20,78% em 2021 em relação ao ano anterior.
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior –
2018/2022 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em
2022 (R$ 93,2 milhões), 93,7% foi destinado para despesas correntes (R$ 87,3
milhões) e 6,3% para despesas de capital (R$ 5,9 milhões). O maior gasto com
despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (50,5%), enquanto os gastos com
investimentos correspondem a 94,2% da despesa de capital, com destaque para
“equipamentos e material permanente” (R$ 4,2 milhões), que aumentou nos últimos
anos.
Gráfico 6: Gastos com “equipamentos e material permanente” –
2018/2022 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 26% para Outras
Despesas, 24% para Educação, 20% para Saúde, 12% para Previdência Social, 9%
para Administração e 9% para Encargos Especiais.
O resultado orçamentário do Município em 2022 foi superavitário em R$ 21,0 milhões
(12º no ranking estadual), maior que o de 2021 (R$ 10,7 milhões).
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No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da
política fiscal em execução por um município. Em 2022, o Município apresentou
superávit primário de R$ 10,66 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 1,2 milhão),
significando esforço fiscal no sentido de diminuição da dívida consolidada. Mês a mês,
o Município conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária em 2022,
conforme gráfico a seguir.
Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2022 (em
R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de
crédito.
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o aval
da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança
corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que
impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço
fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
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receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal
do ente federativo. A última nota21 disponível ao município de João Neiva foi A.
2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida Bruta
(ou Consolidada) do município de João Neiva alcançou R$ 2,6 milhões em 2022.
Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais
haveres financeiros, no total de R$ 52,4 milhões, tem-se a Dívida Consolidada Líquida
(DCL) no montante de R$ 49,8 milhões, negativa.
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2022,
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês - 2022
(em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.4 Previdência
O município de João Neiva não possui segregação de massa. A segregação de
massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois grupos. Um grupo
21 Disponível em: Tesouro Transparente.
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faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição simples) e o outro faz
parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de capitalização). O Instituto de
Previdência do município administra o regime.
A previdência apresentou, em 2022, um passivo atuarial de R$ 218,78 milhões que,
frente a R$ 70,21 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de R$
148,56 milhões. Em 2022, o índice de cobertura de 0,32 manteve o baixo patamar dos
anos anteriores e ainda se encontra em situação delicada e denota que a previdência
não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos previdenciários, o que
exige cautela. O Regime possui, em 2022, 441 servidores ativos (em 2021 eram 448),
205 aposentados (que vem aumentando) e 37 pensionistas. A relação entre
servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas) mostra uma situação
crítica22 em 2022 (1,82). O Índice de Situação Previdenciária (ISP)23 de 2022 (B)
melhorou a classificação em relação a 2021 (C), em decorrência da melhora do
indicador “situação atuarial” (de B para A).
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do PPA,
qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada. A elaboração do plano é de
competência do Poder Executivo, e a discussão, deliberação e aprovação cabe ao
Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de quatro anos, portanto, de médio prazo,
22 Considera-se crítico o resultado até 3.
23 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
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e inclui os três próximos anos da legislatura do gestor que apresenta a proposta do
PPA e o primeiro ano da legislatura do próximo governante.
O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a
elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos.
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes,
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor sobre
prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício financeiro;
e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do governo (art.
165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as emendas à LDO
e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º,
inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder público
detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade social
(entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificou-se
que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido pela
Lei 3.341/2021.
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A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 3310/2021, elaborada nos termos do
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os programas
prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas
fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 3342/2021, estimou a receita em
R$ 99.025.000,00 e fixou a despesa em R$ 99.025.000,00 para o exercício em
análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de
R$ 96.422.017,80, conforme artigo 5º, incisos I, II e III da Lei Orçamentária Anual.
3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
3.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas ações
para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem como a
execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de execução
orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 48 programas e 188 ações a
serem executados entre 2022 e 2025. Em análise aos dados encaminhados
(Apêndice M), verificou-se que todos os 48 programas foram considerados prioritários
na execução orçamentária do exercício sob análise.
Os cinco programas de governo mais representativos, definidos como prioritários, são
os seguintes:
Tabela 2 - Programas de governo – prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do
Programa - LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
0002 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 13.598.625,00 14.755.320,19 24.320.688,48
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0022 - Fortalecimento da Educação Básica 15.032.400,00 14.994.229,00 14.548.257,69
0009 - Previdência do Servidor 8.650.570,00 7.823.570,00 13.373.351,54
0006 - ENCARGOS GERAIS 9.177.730,68 9.177.730,68 9.749.528,03
0048 - João Neiva Mais Saúde - Ações de Média e Alta
Complexidade 6.510.000,00 6.683.900,00 8.432.533,36
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
Como se vê do Apêndice M, o total empenhado e liquidado (execução) dos
programas definidos como prioritários representou, na média entre os 48 programas,
74,41% da despesa autorizada. Individualmente, observou-se que 37 programas teve
o montante de despesa empenhada e liquidada abaixo de 85% da dotação atualizada,
não havendo aderência satisfatória ao previsto na condição de prioridade, sendo que
o município encerrou o exercício com superávit financeiro.
Desta forma, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo da necessidade de
dar execução aos programas prioritários definidos na LDO, na forma do art. 165, § 2º
da Constituição da República.
3.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração continuada
e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 3 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração
Continuada - LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de duração
continuada.
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3.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 4 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis Créditos adicionais
suplementares
Créditos adicionais
especiais
Créditos adicionais
extraordinários Total
3342/2021-LOA 66.037.626,84 1.084.672,78 0,00 67.122.299,62
3350/2022-Lei Especifica 1.535.969,20 0,00 0,00 1.535.969,20
3351/2022-Lei Especifica 0,00 727.030,28 0,00 727.030,28
3353/2022-Lei Especifica 0,00 201.316,79 0,00 201.316,79
3422/2022-Lei Especifica 0,00 570.000,00 0,00 570.000,00
3453/2022-Lei Especifica 0,00 730.000,00 0,00 730.000,00
3457/2022-Lei Especifica 0,00 30.000,00 0,00 30.000,00
3471/2022-Lei Especifica 0,00 100,00 0,00 100,00
Total 67.573.596,04 3.343.119,85 0,00 70.916.715,89
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 26.100.387,55
conforme segue.
Tabela 5 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 99.025.000,00
(+) Créditos adicionais suplementares (Controle do DEMCAD) 67.573.596,04
(+) Créditos adicionais especiais (Controle do DEMCAD) 3.343.119,85
(+) Créditos adicionais extraordinários (Controle do DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 44.816.328,34
(=) Dotação atualizada apurada (a) 125.125.387,55
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 125.125.387,55
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 – PCM/2022 – Balancete da Despesa, Controle do Demonstrativo
dos Créditos Adicionais
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotação 44.816.328,34
Excesso de arrecadação 3.660.583,32
Superávit financeiro do exercício anterior 22.439.804,23
Operações de Crédito 0,00
Reserva de Contingência 3.500.000,00
Recursos sem despesas correspondentes 0,00
Dotação Transferida 0,00
Total 74.416.715,89
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais
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Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares foi de R$ 96.422.017,80 e a efetiva abertura foi de
R$ 66.037.626,84, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito
adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 510) e que há insuficiência
de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do superávit financeiro
(exercício anterior) (Fontes: 113), tendo em vista o parágrafo único do art. 8º da LRF.
Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
001 - RECURSOS
ORDINÁRIOS 0,00 10.740.674,79 -5.367.120,16 0,00 26.300.361,32 15.559.686,53
113 - TRANSFERÊNCIAS
DO FUNDEB – IMPOSTOS
30%
0,00 746.037,92 478.265,70 0,00 712.037,92 -34.000,00
120 - TRANSFERÊNCIA
DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 850.000,00 44.379,61 0,00 853.784,01 3.784,01
123 - TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS DO FNDE
REFERENTES AO
PROGRAMA NACIONAL
DE APOIO AO
TRANSPORTE ESCOLAR
(PNATE)
0,00 28.414,23 -55.546,41 0,00 74.919,11 46.504,88
190 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À
EDUCAÇÃO
394.521,33 0,00 988.202,19 593.680,86 190.493,59 0,00
213 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO ESTADUAL
0,00 32.509,51 619.383,18 0,00 74.370,49 41.860,98
214 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos
de Saúde
599.146,63 1.956.033,82 723.227,52 124.080,89 2.010.570,20 54.536,38
290 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À SAÚDE
0,00 163.000,00 7.881,65 0,00 163.436,87 436,87
390 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À
ASSISTÊNCIA SOCIAL –
DEMAIS RECURSOS
660.178,66 2.260.593,27 850.027,79 189.849,13 3.832.445,60 1.571.852,33
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Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
510 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU
REPASSES DA UNIÃO
10.000,00 0,00 0,00 -10.000,00 -2.043,81 0,00
520 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU
REPASSES DOS
ESTADOS
1.449.936,22 1.953.933,98 1.684.042,01 234.105,79 1.956.197,62 2.263,64
530 - TRANSFERÊNCIA
DA UNIÃO REFERENTE
ROYALTIES DO
PETRÓLEO E GÁS
NATURAL
0,00 75.499,53 238.839,30 0,00 163.324,76 87.825,23
540 - TRANSFERÊNCIA
DOS ESTADOS
REFERENTE ROYALTIES
DO PETRÓLEO E GÁS
NATURAL
0,00 499.101,94 31.092,68 0,00 499.360,73 258,79
604 - TRANSFERÊNCIAS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL
DESTINADAS AO
VENCIMENTO DOS
AGENTES
COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E DOS AGENTES
DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS.
345.483,69 0,00 450.427,63 104.943,94 0,00 0,00
620 - CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP
0,00 930.000,00 162.266,58 0,00 1.208.881,59 278.881,59
990 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS
201.316,79 2.204.005,24 2.742.415,89 2.541.099,10 3.180.276,88 976.271,64
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 – PCM/2022 – Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais,
BALPAT, Balancete da Receita
A fonte de recursos ordinários (001) possuía, no início do exercício, resultado
financeiro de R$ 26.300.361,32 e obteve insuficiência de arrecadação de
R$ -5.367.120,16 durante o exercício.
No que tange à fonte 510, verificou-se tratar de recursos de convênio repassado pela
União. No entanto, não houve o aporte financeiro, conforme se depreende dos dados
da Prestação de Contas. Nesse sentido, entendemos que mesmo não havendo saldo
de excesso de arrecadação na fonte de recursos próprios, o valor a descoberto com
a respectiva fonte (R$ 10.000,00) deverá ser relevado, considerando que se trata de
valor de baixa monta e que por se tratar de recursos de convênios os gestores não
têm controle sobre o aporte relativo aos mesmos.
Produzido em fase anterior ao julgamento 35/137
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AA549-C556B-02475
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
De outro lado, a fonte 113 também não apresentou superávit financeiro do exercício
anterior suficiente para cobrir os créditos abertos. Contudo, a fonte de recursos
próprios (fonte 001) tinha superávit suficiente para cobrir a fonte deficitária.
Assim, opinamos pela regularidade dos créditos abertos no período.
3.2.1.4 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
120,83% em relação à receita prevista:
Tabela 8 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas % Arrecadação
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
João Neiva 6.115.760,83 4.144.067,08 67,76
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 6.691.390,32 8.074.973,90 120,68
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de
João Neiva 1.729.178,66 2.214.017,39 128,04
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e
Adolescência de João Neiva 22.000,00 1.423.404,57 6.470,02
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 69.873.173,20 82.493.993,49 118,06
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de João Neiva 16.592.827,30 22.186.208,58 133,71
I. Total por UG (BALORC) 101.024.330,31 120.536.665,01 119,31
II. Total Consolidado (BALORC) 89.340.723,01 107.950.549,18 120,83
III = II - I. Diferença -11.683.607,30 -12.586.115,83 1,52
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 11.683.607,30 12.586.115,83
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – Balancete da Receita, BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 9 - Receita - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas
Receita Corrente 88.341.924,35 103.171.377,75
Receita de Capital 998.798,66 4.779.171,43
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 89.340.723,01 107.950.549,18
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - BALORC
A execução orçamentária consolidada representa 77,42% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Produzido em fase anterior ao julgamento 36/137
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Tabela 10 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Empenhadas % Execução
040E0100002 - Serviço
Autônomo de Água e Esgoto
de João Neiva
6.115.760,83 3.753.914,89 61,38
040E0500001 - Fundo
Municipal de Saúde de João
Neiva
19.532.035,34 18.443.225,51 94,43
040E0500002 - Fundo
Municipal de Assistência
Social de João Neiva
7.095.848,44 4.425.851,32 62,37
040E0500003 - Fundo
Municipal para Infância e
Adolescência de João Neiva
1.836.257,44 1.762.036,24 95,96
040E0700001 - Prefeitura
Municipal de João Neiva 65.737.783,09 55.947.674,95 85,11
040E0800001 - Instituto de
Previdência dos Servidores
do Município de João Neiva
21.642.608,84 12.098.847,91 55,90
040L0200001 - Câmara
Municipal de João Neiva 3.165.093,57 3.076.040,60 97,19
I. Total por UG
(BALANCORR) 125.125.387,55 99.507.591,42 79,53
II. Total Consolidado
(BALORC) 112.272.910,75 86.921.471,76 77,42
III = II - I. Diferença -12.852.476,80 -12.586.119,66 -2,11
IV. Despesas
Intraorçamentárias
(BALANCORR)
12.852.476,80 12.586.119,66
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – Balancete da Despesa, BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 11 - Despesa - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação Inicial Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 65.053.754,51 87.709.332,89 77.872.726,11 74.716.400,44 74.628.104,52
De Capital 10.889.283,52 16.274.320,56 9.048.745,65 5.856.970,65 5.853.790,65
Reserva de
Contingência 11.789.257,30 8.289.257,30 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 0,00 0,00
Totais 87.732.295,33 112.272.910,75 86.921.471,76 80.573.371,09 80.481.895,17
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – Balancete da Despesa, BALORC
3.2.1.5 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de R$
21.029.077,42, conforme demonstrado a seguir:
Produzido em fase anterior ao julgamento 37/137
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Tabela 12 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 107.950.549,18
Despesa total executada (empenhada) 86.921.471,76
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 21.029.077,42
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - BALORC
3.2.1.6 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II da
Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 4.320/64
veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, visto que tal
ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete da
execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios
anteriores, no exercício de 2023, não se verificou evidências de execução de despesa
sem prévio empenho (APÊNDICE B).
3.2.1.7 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º, Inciso
III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 13 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
Produzido em fase anterior ao julgamento 38/137
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AA549-C556B-02475
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3.2.1.8 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada
no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 14 - Execução na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS
3.2.1.9 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 86.921.471,76
Dotação Atualizada (b) 112.272.910,75
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -25.351.438,99
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
Produzido em fase anterior ao julgamento 39/137
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AA549-C556B-02475
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3.2.1.10 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 86.921.471,76
Receitas Realizadas (b) 107.950.549,18
Execução a maior (a-b) -21.029.077,42
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – BALORC
Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 22.439.804,23
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas
Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) -
Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais 22.439.804,23
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Dotação Transferida) - Controle do
Demonstrativo dos Créditos Adicionais 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - BALORC, Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
3.2.1.11 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município,
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos aplicados.
Tabela 18 - Aplicação por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
15 URBANISMO 11.305.422,47 9.082.768,03 7.722.707,00 7.722.707,00
14 DIREITOS DA CIDADANIA 88.826,19 86.265,31 86.265,31 86.265,31
04 ADMINISTRAÇÃO 10.769.571,78 8.924.932,38 8.442.291,39 8.436.961,39
28 ENCARGOS ESPECIAIS 8.403.522,78 8.360.354,90 8.360.354,90 8.360.354,90
18 GESTÃO AMBIENTAL 771.432,76 562.253,18 536.217,76 536.217,76
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 8.734.590,95 5.990.455,21 5.626.585,69 5.585.515,63
Produzido em fase anterior ao julgamento 40/137
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AA549-C556B-02475
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
06 SEGURANÇA PÚBLICA 48.721,41 45.143,62 45.143,62 45.143,62
20 AGRICULTURA 5.253.609,39 4.083.731,68 2.477.715,59 2.477.715,59
27 DESPORTO E LAZER 454.628,08 399.005,24 121.150,74 121.150,74
17 SANEAMENTO 6.124.760,83 3.753.914,89 3.567.133,12 3.547.258,17
01 LEGISLATIVA 3.165.093,57 3.076.040,60 2.869.502,99 2.869.502,99
12 EDUCAÇÃO 25.917.112,13 23.161.347,28 21.935.786,62 21.927.494,82
16 HABITAÇÃO 1.945.416,70 195.768,60 195.768,60 195.768,60
10 SAÚDE 19.532.035,34 18.443.225,51 18.329.809,89 18.313.744,11
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 12.394.670,00 11.628.194,49 11.628.194,49 11.627.351,16
13 CULTURA 1.926.715,87 1.714.190,50 1.214.689,01 1.214.689,01
99 RESERVA DE
CONTINGÊNCIA 8.289.257,30 0,00 0,00 0,00
TOTAL 125.125.387,55 99.507.591,42 93.159.316,72 93.067.840,80
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Tabela 19 - Aplicação por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa
Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 45.887.983,26 44.051.471,56 44.046.364,34 44.014.969,14
Juros e Encargos da Dívida 24.543,00 2.444,50 2.444,50 2.444,50
Outras Despesas Correntes 54.649.283,43 46.404.929,71 43.253.537,23 43.196.636,51
Investimentos 15.931.919,50 8.706.427,61 5.514.652,61 5.511.472,61
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 342.401,06 342.318,04 342.318,04 342.318,04
Reserva de Contingência 8.289.257,30 0,00 0,00 0,00
TOTAL 125.125.387,55 99.507.591,42 93.159.316,72 93.067.840,80
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Tabela 20 - Aplicação por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
50
TRANSFERÊNCIAS A
INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM
FINS LUCRATIVOS
7.024.140,91 6.672.426,62 6.672.426,62 6.664.426,62
71
TRANSFERÊNCIAS A
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
172.808,01 159.568,73 159.568,73 159.568,73
90 APLICAÇÕES DIRETAS 95.731.205,47 79.053.731,53 72.718.040,84 72.634.564,92
91
APLICAÇÃO DIRETA
DECORRENTE DE OPERAÇÃO
ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA
12.852.476,80 12.586.119,66 12.585.945,63 12.585.945,63
93
APLICAÇÃO DIRETA
DECORRENTE DE OPERAÇÃO
DE ÓRGÃO, FUNDOS E
ENTIDADES INTEGRANTES DOS
ORÇAMENTOS FISC
1.055.499,06 1.035.744,88 1.023.334,90 1.023.334,90
95 APLICAÇÃO DIRETA À CONTA DE
RECURSOS DE QUE TRATAM OS 0,00 0,00 0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 41/137
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AA549-C556B-02475
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
§§ 1O E 2O DO ART. 24 DA LEI
COMPLEMENTAR NO 1
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 8.289.257,30 0,00 0,00 0,00
TOTAL 125.125.387,55 99.507.591,42 93.159.316,72 93.067.840,80
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
3.2.1.12 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a seguir
evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 21 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 2.848.839,30 ADMINISTRAÇÃO - PROGRAMA
DE APOIO ADMINISTRATIVO 75.499,53 75.499,53 75.499,53
530 Federal URBANISMO - João Neiva Merece
mais Limpeza 3.034.592,72 3.034.592,72 3.034.592,72
530 Federal ENCARGOS ESPECIAIS -
ENCARGOS GERAIS 29.814,95 29.814,95 29.814,95
540 Estadual 466.092,68 URBANISMO - João Neiva Merece
mais Limpeza 863.423,83 863.423,83 863.423,83
TOTAL 3.314.931,98 4.003.331,03 4.003.331,03 4.003.331,03
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancetes da Receita e da Despesa
Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas,
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 22 - Despesas Vedadas Fontes 530 e 540 Valores em reais
Função Rubrica Fonte de
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Produzido em fase anterior ao julgamento 42/137
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3.2.1.13 Execução orçamentária dos precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022 até
o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de 2021)
deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte (Resolução
303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; Constituição da
República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do regime
adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 de
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma parcelada.
Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios vencidos,
relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório com
ofício expedido à entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de 2022),
deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por meio de
depósito efetuado junto ao Poder Judiciário.
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 101/00,
conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de
aplicação dos limites.
Observou-se que houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
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apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, no valor de
R$ 38.225,00, alterada durante o exercício para R$ 69.258,67.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2022,
pagou R$ 0,00 em precatórios. Consta do balancete da execução orçamentária o
valor liquidado de R$ 0,00.
Tabela 23 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 0,00
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – Balancete da Despesa
Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
3.2.1.14 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com as leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de 2021,
a inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos ensejará a apuração
de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua
fiscalização.
A nova lei de licitações inicialmente iria viger a partir de 1º de abril de 2023. Porém, a
medida provisória 1.167 de 31/03/2023 incluiu a possibilidade de uso até 30 de
dezembro de 2023 das três leis anteriores: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993),
o Regime Diferenciado de Compras (Lei 12.462/2011) e a Lei do Pregão (Lei
10.520/2002).
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Em recente publicação do Ministério da Economia, verificou-se que a União, por meio
da Instrução Normativa SEGES/ME 77/2022, identificou a necessidade e
regulamentou a ordem cronológica de pagamento em face da nova lei de licitações.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto 7.853/2021
regulamentando a matéria observando-se os critérios da Lei 8.666/1993.
Considerando-se que a partir de 2024 a nova lei de licitações será de aplicação
obrigatória, quanto à ordem cronológica de pagamentos, propõe-se dar ciência ao
Chefe do Poder Executivo para que providencie os meios necessários ao atendimento
do art. 141 da Lei 14.133/2021;
3.2.1.15 Contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS)
A previdência social, nos termos do art. 1º da Lei Federal 8.213/1991, mediante
contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção nas situações regulamentadas pela lei. De acordo com o art. 12, o
servidor ocupante de cargo efetivo dos municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social
quando não amparados por Regime Próprio de Previdência Social.
Desta forma, de acordo com os arts. 12 e 15 da Lei Federal 8.212/1991, são
obrigatoriamente contribuintes do regime geral os empregados (servidores públicos
não vinculados a regime próprio) e os empregadores (órgãos públicos). As
contribuições dos empregados e dos empregadores são devidas mensalmente,
aplicando-se alíquota regulamentar sobre a remuneração do segurado.
Considerando-se a legislação sobre a matéria (art. 85, 87, 102 e 103 da Lei
4.320/1964 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei Federal 8.212/1991), objetiva-se neste
tópico verificar se o Poder Executivo tem reconhecido a despesa orçamentária
pertinente, efetuado a retenção da contribuição dos empregados e recolhido os
valores devidos ao regime geral.
Com base nas peças que integram a Prestação de Contas Anual, demonstram-se os
valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias
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(contribuição patronal) devidas pelo Poder Executivo, bem como os valores retidos
dos servidores e recolhidos para a autarquia federal.
Tabela 24 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Patronal Valores em reais
Regime Geral
de
Previdência
Social
BALEXOD (PCM)
FOLHA DE
PAGAMENTO
(PCF) % Registrado
(B/D*100)
%
Pago
Empenhado (C/D*100)
(A)
Liquidado
(B)
Pago
(C)
Devido
(D)
1.715.155,97 1.715.155,97 1.713.370,97 1.805.821,06 94,98 94,88
Fonte: Processo TC 04962/2023-9. PCA-PCM/2022 – BALEXOD. Módulo de Folha de
Pagamento/2022
Tabela 25 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Servidor Valores em reais
Regime Geral de Previdência
Social
DEMCSE
FOLHA DE
PAGAMENT
O (PCF) %
Registrado
(A/CX100)
%
Recolhido
(B/Cx100)
Valores
Retidos
(A)
Valores
Recolhidos
(B)
Devido
(C)
768.247,66 656.939,98 715.836,13 107,32 91,77
Fonte: Processo TC 04962/2023-9. PCA-PCM/2022 – DEMCSE. Módulo de Folha de Pagamento/2022
De acordo com as tabelas acima, no que tange às contribuições previdenciárias
patronais, verifica-se que os valores empenhados, líquidados e pagos, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício em análise, podem ser
considerados como aceitáveis, para fins de análise das contas.
Por seu turno, no que tange às contribuições previdenciárias dos servidores, verificase que os valores retidos e recolhidos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, no
decorrer do exercício em análise, podem ser considerados como aceitáveis, para fins
de análise das contas.
3.2.1.16 Parcelamentos de débitos previdenciários do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS)
No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários, previstos nas leis
federais 8.212 e 8.213/1991, celebrados em função do atraso na quitação, a análise
deste tópico limitou-se a avaliar se existem dívidas previdenciárias com o regime geral
de previdência, registradas no passivo permanente, e se essas dívidas estão sendo
adimplidas, tendo por base o estoque da dívida evidenciado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, a movimentação no exercício (valores empenhados, liquidados
e pagos) e o estoque da dívida no encerramento do exercício de referência da PCA.
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Com base nos valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, na
Demonstração das Variações Patrimoniais, no Demonstrativo da Dívida Fundada e no
Balanço Patrimonial do exercício em análise, avaliou-se o comportamento da dívida
decorrente de parcelamentos previdenciários.
Tabela 26 - Movimentação de Débitos Previdenciários - RGPS Valores em reais
Código Contábil Descrição
Contábil
Descrição da
Dívida Saldo Anterior Baixas no
Exercício
Reconhec
Dívidas no
Exercício
Saldo Final
221430101
CONTRIBUIÇÕES
AO RGPS -
DÉBITO
PARCELADO
CONTRIBUIÇÕ
ES AO RGPS -
DEBITO
PARCELADO
885.973,30 50.740,16 25.370,08 860.603,22
Total 885.973,30 50.740,16 25.370,08 860.603,22
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCA/2022 – DEMDIFD
Com base na análise realizada, verifica-se que não há evidências de falta de
pagamento da dívida decorrente de parcelamentos previdenciários com o Regime
Geral de Previdência Social.
3.2.2 Orçamento de investimento
O orçamento de investimento registra os investimentos das empresas em que o
município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, e cujas programações não constam do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Em relação ao município objeto de análise destes autos, verificou-se que o mesmo
não se enquadra na situação descrita no parágrafo anterior.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Foi encaminhado o Decreto nº 8302/2022, dispondo sobre a Programação Financeira,
o Cronograma Mensal de Desembolso e o desdobramento da receita prevista em
metas bimestrais para o exercício financeiro de 2022.
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
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pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 27 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 46.291.778,49
Receitas orçamentárias 107.950.549,18
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 15.088.243,13
Despesas orçamentárias 86.921.471,76
Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 13.149.843,28
Saldo em espécie para o exercício seguinte 69.259.255,76
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 28 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 2.035.229,97
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 5.875.573,19
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 4.593.069,65
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 1.657.070,44
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 38.790.580,51
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 70.214.413,09
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 616.973,43
Total (TVDISP por UG) 123.782.910,28
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCA/2022 - TVDISP
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não
processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 29 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Restos a Pagar
Não
Processados
(a Liquidar)
Não
Processados
(em Liquidação)
Processados Total Geral
Saldo Final do Exercício Anterior 5.840.215,41 0,00 502.560,83 6.342.776,24
Inscrições 6.348.274,70 0,00 91.475,92 6.439.750,62
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 0,00 0,00
Pagamentos 4.675.688,42 0,00 253.470,98 4.929.159,40
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Restos a Pagar
Não
Processados
(a Liquidar)
Não
Processados
(em Liquidação)
Processados Total Geral
Cancelamentos 645.552,42 0,00 0,00 645.552,42
Outras baixas 0,00 0,00 0,00 0,00
Saldo Final do Exercício Atual 6.867.249,27 0,00 340.565,77 7.207.815,04
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCA/2022 - DEMRAP
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 30 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2022 2021
Ativo Financeiro (a) 124.007.133,67 100.896.140,23
Passivo Financeiro (b) 8.018.034,99 7.032.187,01
Resultado Financeiro apurado no
BALPAT (c) = (a) – (b) 115.989.098,68 93.863.953,22
Resultado Financeiro apurado no
BALPAT, considerando as operações
intras (d)
115.787.837,99 93.784.940,79
Recursos Ordinários 18.334.273,03 26.300.361,32
Recursos Vinculados 97.453.564,96 67.484.579,47
Resultado Financeiro por Fonte de
Recursos (e) 115.787.837,99 93.784.940,79
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCA/2022 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, não
há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na
forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de R$
115.787.837,99, R$ 70.190.705,94 é pertinente ao Instituto de Previdência.
Conforme demonstrado nas tabelas 27 e 28, o saldo consolidado calculado do
Balanço Financeiro foi de R$ 69.259.255,76, ao passo que a soma do saldo
evidenciado em cada UG individualmente foi de R$ 123.782.910,28, gerando, assim,
uma divergência de R$ 54.523.654,52. Tal divergência é em função da ausência de
consolidação dos saldos das demais UGs vinculadas ao Executivo, incluindo-se o
RPPS. Observou-se também que o total de ingressos e dispêndios da Balanço
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Financeiro estão desequilibrados em R$ 15.690.306,53, indicando falha no processo
de fechamento do demonstrativo.
Assim e, considerando o disposto nos artigos 85 e 103 da Lei 4.320/1964, bem como
o art. 126 do RITCEES, sugere-se a ciência do gestor para que tome medidas de
evidenciação do Balanço Financeiro em conformidade com a regulamentação contábil
e de finanças públicas.
3.3.2 Transferências ao Poder Legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A,
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º,
da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e
o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo
(planilha detalhada APÊNDICE C deste relatório), no decorrer do exercício em
análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 31 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 54.066.532,78
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 3.784.657,29
Valor efetivamente transferido 3.481.514,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
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3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
Apresenta a verificação da conformidade da gestão fiscal, no tocante ao cumprimento
dos limites constitucionais de saúde e educação e os principais parâmetros e
limites da LRF, bem como a atendimento a “Regra de Ouro” das finanças públicas
(art. 167, III, da Constituição Federal).
3.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO
As metas são direcionadoras da política fiscal de cada ente da Federação, sendo
estabelecidas em função da necessidade ou não de redução do endividamento, em
busca da sustentabilidade fiscal e com base na conjuntura econômica presente e
futura, permitindo o controle do nível de endividamento em patamares responsáveis e
dentro dos limites fixados.
A presente seção contempla a verificação do cumprimento das metas fiscais de
Resultado Primário e Nominal para o exercício, conforme estabelecida na respectiva
LDO.
3.4.1.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem
que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal
líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a
terceiros.
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O art. 9º prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias
subsequentes, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar as metas de resultado primário ou nominal estabelecidos para
o exercício.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na
LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela LRF e a meta
estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do Município e o resultado
obtido da execução do orçamento estão detalhados na tabela a seguir:
Tabela 32 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 95.727.088,65
Despesa Primária 85.066.074,69
Resultado Primário 1.200.517,73 10.661.013,96
Resultado Nominal 4.084.593,42 15.481.169,94
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO.
3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 26,31% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
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Tabela 33 - Aplicação em MDE Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 11.244.286,12
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 47.083.686,19
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 58.327.972,31
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 15.343.810,09
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 26,31
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios
estabelecidos no art. 212-A, XI, da Constituição da República (alterado pela Emenda
Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a 70% das
receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser destinada ao
pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 91,56% das receitas provenientes do Fundeb, conforme
demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D, apresentado resumidamente na
tabela a seguir:
Tabela 34 - Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 13.128.833,70
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 12.020.662,12
% de aplicação 91,56
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas
Produzido em fase anterior ao julgamento 53/137
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as transferências constitucionais24, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal e do art. 7º, caput, da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 17,76% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 35 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 11.244.286,12
Receitas provenientes de transferências 44.619.030,74
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 55.863.316,86
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 9.922.000,46
% de aplicação 17,76
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
3.4.4 Despesa com pessoal
A LRF normatizou, por meio dos arts. 18 a 23, nos termos da Constituição Federal, a
definição e os limites para despesas com pessoal, buscando garantir uma gestão
fiscal responsável das contas públicas.
Na verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal, utiliza-se como
parâmetro a Receita Corrente Líquida Ajustada, sobre a qual incidem os percentuais
previstos na LRF.
Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa
com pessoal, no exercício de 2022, que, conforme APÊNDICE G deste relatório,
totalizou R$ 92.878.445,24.
24 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e o art.
159, caput, I, “b”, e § 3º, todos da Constituição da República.
Produzido em fase anterior ao julgamento 54/137
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3.4.4.1 Limite do Poder Executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as
despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 37,33% da receita
corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE G,
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 36 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 92.878.445,24
Despesa Total com Pessoal – DTP 34.671.732,47
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 37,33
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal do Poder Executivo em análise.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 39,48% em relação
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÊNDICE H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 37 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 92.878.445,24
Despesa Total com Pessoal – DTP 36.668.219,58
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 39,48
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal consolidado em análise.
3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno
direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício
de 2022 (Processo TC 04962/2023-9), constatou-se que o(a) atual chefe do Poder
Executivo declarou que não praticou ato que provoque aumento da despesa com
pessoal, desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no art.
37, caput, XIII e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o chefe do Poder
Executivo, no exercício analisado, não expediu ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida
Consolidada previsto no art. 55, I, “b” c/c o art. 59, IV, da LRF.
Os limites globais para a Dívida Consolidada dos entes da Federação foram fixados
pelo Senado Federal, por meio da Resolução 40, de 20 de dezembro de 2001.
Conforme estabelecido em seu art. 3º, II, para os municípios, o montante total da
Dívida Consolidada Líquida (DCL) não poderá exceder a 1,2 vezes a sua Receita
Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento25 (120% da RCL).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou
-53,61% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de
endividamento, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 38 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 2.636.047,68
Deduções (II) 52.424.107,75
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -49.788.060,07
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 92.878.445,24
% da DCL sobre a RCL Ajustada -53,61
Limite definido por Resolução – Senado Federal 111.454.134,29
25 CF, art. 166-A, §1º.
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Descrição Valor
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 100.308.720,86
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não extrapolou
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.7 Operações de crédito
3.4.7.1 Limite global
Segundo o art. 29, III, da LRF, operações de crédito são compromissos financeiros
assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, o Senado Federal
definiu que o montante global das operações realizadas pelos Estados em um
exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita
corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito
realizadas representou 0,00% da receita corrente líquida ajustada, conforme se
demonstra na tabela a seguir:
Tabela 39 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 92.878.445,24
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 14.860.551,24
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 13.374.496,12
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Descrição Valor
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e externas
não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a
legislação supramencionada
3.4.7.2 Por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, são definidas
pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
O Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo
devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo
apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida ajustada, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária realizadas, representou 0,00% da receita
corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 40 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 92.878.445,24
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 6.501.491,17
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos,
estando em acordo com a legislação supramencionada.
Produzido em fase anterior ao julgamento 58/137
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3.4.8 Garantias e contragarantias
Segundo o art. 40, caput e § 1º, da LRF, os entes poderão conceder garantia em
operações de crédito internas ou externas, condicionada ao oferecimento de
contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
Através do art. 9º, caput, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o saldo
global das garantias concedidas pelos municípios não poderá exceder a 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de
endividamento).
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nos demonstrativos contábeis
integrantes da prestação de contas anual do Município, o saldo global das garantias
concedidas, e das contragarantias recebidas apurados ao final do exercício em
análise:
Tabela 41 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 92.878.445,24
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 20.433.257,95
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 18.389.932,16
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
Tabela 42 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas:
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
Produzido em fase anterior ao julgamento 59/137
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3.4.9 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a pagar
citado no art. 25, § 1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, § 1º, da
mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a
ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a limites e ao
disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e
movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais.
Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição de
restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à finalidade
específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5
do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins
da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no APÊNDICE I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que, em 31 de dezembro de
2022, o Poder Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
Ressalta-se que o déficit financeiro observado nas fontes de recursos vinculados “111”,
no valor de R$ 648.120,11, “211”, no valor de R$ 68.678,20, “410”, no valor de
R$ 391,29, “430”, no valor de R$ 22.863,82, “510”, no valor de R$ 2.043,81, e “560”, no
Produzido em fase anterior ao julgamento 60/137
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AA549-C556B-02475
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valor de R$ 564,17, podem ser compensados pela disponibilidade financeira oriunda
dos recursos ordinários (sem vinculação) no montante de R$ 15.322.376,40.
3.4.10 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J.
3.4.11 Alienação de Ativos
O artigo 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo da Receita de Alienação de
Ativos e Aplicação de Recursos” (APÊNDICE K) e à tabela “Despesas correntes
pagas com Recursos de Alienação de Ativos” (APÊNDICE L), constatou-se o
cumprimento ao dispositivo legal previsto na LRF.
3.5 Renúncia de receitas
A presente seção busca avaliar a transparência e a conformidade dos instrumentos
utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos critérios
constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 165 § 6º, ambos da
Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelos art. 113
do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação de incentivos fiscais.
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O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam concedidas
somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o respectivo
tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição legislativa que crie
ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa de seu impacto
orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da LRF estabelece que a
concessão ou ampliação de benefício tributário seja acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois
seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, requer a demonstração de que a
renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita e que não afetará as metas
fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a indicação de medidas de
compensação, na forma de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, Demonstrativo das Imunidades
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e
está organizada nos seguintes tópicos: planejamento, equilíbrio fiscal e transparência.
3.5.1 Planejamento das renúncias de receitas
Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no
município, destacando aqueles instituídos e ou concedidos no exercício e o
planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e
orçamento para o exercício (LDO e LOA).
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, assim
como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no investimento
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indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que ocasionam renúncia
de receita.
A partir das informações apresentadas no LCARE e aferição no portal de legislação
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, constatou-se que não foi aprovada
nenhuma norma concedendo ou ampliando benefício ou incentivo de natureza
tributária que decorra em renúncia de receita durante o exercício.
Na sequência, avalia-se o planejamento da renúncia de receita a partir dos
instrumentos orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 3.310/2021 e a LOA
– Lei Municipal 3.342/2021.
Com isso, aferiu-se que o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia
na LDO não foi feita a previsão de todos os benefícios fiscais já instituídos na
legislação municipal que foram executados no exercício, a partir de uma comparação
com DEMRE. Constatou-se que houve execução de benefícios fiscais sem
planejamento referente ao disposto pela Lei Municipal Específica, conforme o
seguinte:
IPTU - art. 78, II e IV, da Lei 3.203/2019-CTM;
taxa - art. 127, I, da Lei 3.203/2019-CTM.
No que se refere a LOA observou-se que não apresentou o demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, não atendendo ao disposto no art. 165, § 6º, da CF e ao mesmo tempo não
demonstrando que a renúncia de receita foi considerada durante a elaboração do
orçamento anual.
3.5.2 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas
Nesta análise verifica a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal das
renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na concessão
ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter
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os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das hipóteses
planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e orçamento do
exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, observou-se que o Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO apontou que o
equilíbrio fiscal seria considerado na tramitação da proposta orçamentária.
Contudo, a LOA não apresentou qualquer referência a manutenção do equilíbrio
fiscal a partir da renúncia de receita, haja vista a ausência do Demonstrativo
Regionalizado do Efeito.
Na análise da execução orçamentária do exercício, quanto às renúncias de receitas,
verificou-se que o montante global planejado para concessão de benefícios fiscais no
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO foi de
R$ 38.500,00 e cotejando com o volume de R$ 39.148,20 declarado no DEMRE
quanto a concessão de tais benefícios, demonstrando que a renúncia de receita
executada foi superior ao volume previsto na peça orçamentária.
A seguir apresenta-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção
do equilíbrio fiscal.
Tabela 43 – Execução Orçamentária da Receita
Receita Previsto Arrecadado Resultado
Total da Receita Arrecadada 99.025.000,00 120.536.665,01 21.511.665,01
Total da Receita – Impostos,
Taxas e Contribuição de Melhoria 12.379.000,00 12.513.372,22 134.372,22
Fonte: Balancete da Execução Orçamentária Consolidado.
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que, apesar
das falhas no planejamento, a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao
equilíbrio fiscal no exercício, visto que o município apresentou superavit na
arrecadação tanto na receita total, quanto na receita de Impostos, Taxas e
Contribuição de Melhoria.
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3.5.3 Transparência das renúncias de receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim,
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e seus
agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial aquilo
que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de receita.
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos exigidos
pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças orçamentárias do
exercício.
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) Ausência de transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA
b) Falha na transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita da LDO, em face da falta de demonstração do planejamento
fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
3.5.4 Considerações finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a existência de não
conformidades legais nos benefícios instituídos e ou concedidos no exercício, falhas
no planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e
orçamento para o exercício (LDO e LOA), falhas na manutenção do equilíbrio fiscal
das renúncias de receitas e falhas na transparência decorrente das ações
relacionadas a prática de benefícios fiscais que decorra renúncia de receita.
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Sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas
neste tópico renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do
município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos
princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção
do equilíbrio orçamentário financeiro); além de atentar para as exigências normativas
para execução, ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais.
3.6 Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização,
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a
condução da política previdenciária no ente instituidor do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da
Constituição Federal, assim como pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O escopo de análise da gestão previdenciária nas contas de governo envolve os
seguintes aspectos: estruturação da unidade gestora única do regime previdenciário;
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; existência de programação
orçamentária específica contemplando o plano de amortização; validade do
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros itens abrangidos pelo
Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na apreciação de peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsável, nas prestações de contas dos demais órgãos
e entidades vinculados ao regime próprio de previdência, assim como em informações
disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, em consonância
com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Pessoal e Previdência (NPPREV) a
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política previdenciária
no ente instituidor do RPPS, manifestando-se acerca de circunstâncias que possam
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repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, nos
termos previstos pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/201626
.
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 200/2023-6
(peça 122 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio
por parte deste Tribunal de Contas, em atendimento ao art. 76 da LC 621/2012.
Considerando o resultado das análises, no que tange à condução da política
previdenciária no município de João Neiva, referente ao exercício de 2022, foram
constatados indícios de irregularidades sob responsabilidade do chefe do Poder
Executivo. Ademais, foram identificadas carências no planejamento orçamentário,
conforme demonstrado a seguir:
3.6.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS, em função de inexistência de
proposta legislativa para a revisão do plano de amortização do déficit atuarial
do RPPS
Trata-se de indicativo de irregularidade relacionado à ausência de medidas para
propor plano de amortização suficiente para amortização para equacionamento do
déficit atuarial, em prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Como forma de equacionamento do déficit atuarial, o ente federativo estabeleceu
através da Lei 1.771/2006, plano de amortização que adotava o modelo de alíquota
suplementar crescente. Posteriormente, com a Lei Municipal 3.099/2018, passou a
adotar aportes atuariais em valores preestabelecidos, mas ainda requer a revisão do
plano de amortização, conforme será demonstrado.
26 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e estadual,
observará o seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
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A avaliação atuarial anterior, com data base posicionada em 31/12/2021, apura a
insuficiência do plano de custeio suplementar, apontando a necessidade de medidas
para revisão do plano de amortização vigente, destinado ao equacionamento do déficit
atuarial do RPPS, conforme item 10.2.1 do DEMAAT (pág. 27), onde é sugerida a
alteração do custo suplementar, disponível na PCA/2021 (Sistema CidadES e PCA
Prefeito Processo TC-9179/2022-3).
Por sua vez, o resultado atuarial do exercício, com data base posicionada em
31/12/2022, reafirma a insuficiência do plano de custeio suplementar, reforçando a
necessidade de medidas para revisão do plano de amortização vigente, destinado ao
equacionamento do déficit atuarial do RPPS, conforme itens 9 e 13.1.9 do DEMAAT.
Considerando que o estudo atuarial deve pautar a adoção de medidas pela
administração ao longo do exercício de competência, consultou-se o demonstrativo
de criação da entidade e suas alterações (CRIA), bem como o Portal da Transparência
do Município de João Neiva27, e, desde a emissão dos referidos estudos, não foram
encontradas quaisquer alterações na Lei Municipal 3.099/2018, pertinentes ao
equacionamento do déficit atuarial do IPSJON.
Insta ressaltar que a evolução das reservas matemáticas previdenciárias, evidenciada
na Tabela 14, indica que o índice de cobertura, no exercício de 2020, apresenta uma
relação de 34,75% de cobertura das reservas matemáticas por meio de ativos
previdenciários. Porém, nos exercícios de 2021 e 2022, o índice de cobertura foi
reduzido, chegando a 31,44% das reservas matemáticas. Essa redução do indicador
está relacionada com o crescimento do passivo atuarial em percentual superior à
constituição de ativos previdenciários, ocasionando a descapitalização do RPPS.
Acerca do tema, o item 7 do Informativo de Jurisprudência do TCEES indica o
posicionamento desta Corte de Contas que demonstra a gravidade da situação
verificada no RPPS de João Neiva, tendo em vista a ausência de medidas para a
revisão do plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial.
7. PREVIDÊNCIA. DÉFICIT ATUARIAL. PLANO DE AMORTIZAÇÃO.
REVISÃO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. Constitui irregularidade grave,
passível de recomendação pela rejeição das contas anuais do chefe do poder
executivo, a ausência de revisão e adequação do plano de amortização que
27 https://joaoneiva-es.portaltp.com.br/consultas/institucional/legislacao.aspx
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promova o equacionamento do déficit atuarial de regime próprio de
previdência social.
Parecer Prévio TC-044/2023, TC2443/2021, relator conselheiro Sérgio
Aboudib Ferreira Pinto, publicado em 15/05/2023
Diante do exposto, sugere-se CITAR o chefe do Poder Executivo, autoridade
responsável pela preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS,
oportunizando-se a apresentação de justificativas relacionadas aos indícios de
ausência de medidas para a revisão do plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do RPPS.
3.6.2 Planejamento da política previdenciária
O planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária específica
que contemple os recursos destinados à execução do plano de amortização do déficit
atuarial, quando instituído em lei pelo ente federativo, uma vez que representa uma
despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos previstos pelo art. 165, § 1º,
da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, ainda
prevê a necessidade de programação nos instrumentos de planejamento dos entes
contemplando o plano de amortização estabelecido em lei.
Verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na Lei Municipal
1.771/2006, com atualização dada pela Lei Municipal 3.099/2018, que prevê modelo
de aportes atuariais crescentes, aplicáveis até o exercício de 2038.
Com base no demonstrativo encaminhado através do arquivo DELPROG, a Prefeitura
Municipal de João Neiva não foi capaz de demonstrar a existência de programação
orçamentária específica destinada à amortização do déficit atuarial, mas apenas
dotação genérica relacionada ao pagamento da dívida pública (Programa 2.012 –
Pagamento da Dívida Pública, constante do Plano Plurianual – PPA, Lei 3.341/2021;
e a Ação 2.012 – Pagamento da Dívida Pública Municipal, contemplada na Lei
Orçamentária Anual – LOA, Lei 3.342/2021), em desconformidade com o art. 165, §
1º, da Constituição Federal.
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Considerando o disposto pelo art. 9º da Resolução TC 361/2022, sugere-se dar
ciência ao atual chefe do Poder Executivo, para que promova a revisão dos
instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de
incluir programa específico destinado à execução de despesas de caráter continuado
contempladas pelo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando
metas anuais para acompanhamento do índice de cobertura das provisões
matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e
passivos previdenciários, conforme estabelece o art. 165, § 1º, da Constituição
Federal c/c o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3.7 Controle interno
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
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Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122, § 5º
do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da Resolução TC
227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema
de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC 227/2011.
Constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela Lei municipal
2.514/2013, sendo que a Câmara Municipal não se subordina à unidade de controle
interno do Executivo Municipal, conforme se depreende da disposição do art. 16-F,
caput, da Lei supracitada28
.
O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a
Prestação de Contas Anual de Governo” – RELOCI, trazido aos autos (peça 51) como
parte da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa os
procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo do exercício e ao final registra
o opinamento pela regularidade das contas apresentadas.
3.8 Riscos à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar
o equilíbrio das contas públicas no médio e no longo prazo. A guerra da Rússia e
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do
28 Art. 16-F Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas
no âmbito do Poder Executivo Municipal (g.n.), incluindo a Administração Direta e Indireta, de forma
integrada, compreendendo particularmente: (...)
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petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que expõem
a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis de
governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de
repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e inundações) e a
paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho fiscal de diversos
municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a avaliação
mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para tornar a
mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada identificação e
análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de mitigar as suas
consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos sociais.
3.8.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202129 trouxe uma grande novidade:
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e
municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes
e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%,
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de urgência,
à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite
29 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional;
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais para
a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para pagamento
de dívida até 2023.
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máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, superar 95%.
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite superar
a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a realização de
operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que todas as
medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, DF ou
município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente,
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando
como base os valores apurados30 pelo Painel de Controle do TCE-ES31 para a
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2022, o município de João Neiva
obteve o resultado de 75,47%.
3.8.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS)
O ISP-RPPS é calculado somente para os entes federativos que possuem Regimes
Próprios de Previdência Social, conforme dados da legislação encaminhada pelos
entes federativos na forma prevista na alínea “a” do inciso XVI do art. 5º da Portaria
MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e registrada no CADPREV na data base da
apuração do indicador.
A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores,
relacionados aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de
Regularidade, Indicador de Envio de Informações e Indicador de Modernização da
Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência Financeira e Indicador de
30 A apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente considera 12 (doze) meses
móveis no mesmo formato da apuração da Receita Corrente Líquida - RCL e da despesa total com
pessoal apurada para fins dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Para fins de
cálculo, foram utilizados os dados das receitas correntes e despesas correntes, exceto
intraorçamentárias (Nota Técnica 005/2021 da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-ES).
31 Fonte: Painel de Controle.
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Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
O Indicador de Regularidade visa verificar a conformidade dos entes federativos
quanto ao cumprimento dos critérios exigidos para a emissão do CRP (Certificados
de Regularidade Previdenciária).
O Indicador de Envio de Informações visa verificar o grau de transparência dos entes
federativos em relação ao envio das informações exigidas com base no parágrafo
único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.
O Indicador de Modernização da Gestão visa identificar os RPPS que adotaram
melhores práticas de gestão previdenciária com base nas informações relativas à
obtenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS.
O Indicador de Suficiência Financeira visa avaliar o grau de cobertura das despesas
do RPPS pelas receitas do regime e corresponderá à razão do valor anual de receitas
pelo valor anual de despesas previdenciárias.
O Indicador de Acumulação de Recursos visa avaliar a capacidade do RPPS de
acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários e corresponderá
à razão do acréscimo ou decréscimo anual das aplicações de recursos pelo total de
despesas previdenciárias do exercício.
O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência
do plano de benefícios e corresponderá à razão entre os valores das provisões
matemáticas previdenciárias e o total das aplicações financeiras e disponibilidades do
RPPS.
O Índice de Situação Previdenciária (ISP) de 2022 (B) melhorou a classificação em
relação a 2021 (C), em decorrência da melhora do indicador “situação atuarial” (de B
para A).
3.8.3 Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o
objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à
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ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar negativamente
a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das metas estabelecidas,
ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer a sustentabilidade
fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais32 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também
estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão
de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do ativo
financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da previdência.
Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta33 vulnerabilidade para cada um desses
indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, indicando, do ponto
de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a riscos fiscais (diminuição
inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado da despesa ou passivo).34
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade), mantendo
50 (baixa vulnerabilidade) em 2020, atingindo 42 (baixa vulnerabilidade) em 2021
e chegando a 33 (baixa vulnerabilidade) em 2022.
3.8.4 Considerações finais
Do exposto acima, o município deve manter a atenção para uma favorável gestão de
riscos.
32 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita
ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o
alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de planejamento.
Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda aumentem a despesa
ou o passivo.
33 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12,
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi transformada
em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade (nota geral entre
83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade (nota geral entre
33 a 50).
34 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
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3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o intuito de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e
condução da política previdenciária.
Em análise preliminar, identificou-se na subseção 3.6.1 distorção/não conformidade
sujeita a esclarecimentos por parte do prefeito, mediante citação.
Nesse sentido, em caráter preliminar à apreciação definitiva das contas, deixa-se de
dar opinião sobre a execução dos orçamentos, até ulterior análise da manifestação
do prefeito em resposta à citação.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da representação
fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a prestação de
contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos e tempo, que a
verificação desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de
auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou
restrito a conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação
de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo e do
passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço
Patrimonial Consolidado do Município.
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4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a análise
de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e evidenciados no
Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como
demonstrado a seguir.
4.1.1 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o
balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 44 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) -18.958.634,94
Balanço Patrimonial (b) -18.958.634,94
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
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4.2 Procedimentos patrimoniais específicos
A seguir destacam-se os resultados dos procedimentos específicos aplicados nos
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das
demonstrações financeiras.
4.2.1 Consolidação do balanço patrimonial
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de modo
a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma visão
global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF e no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público MCASP 9ª edição35. Ressalta-se também
que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) um mecanismo
para a segregação dos valores das transações que devem ser incluídas ou excluídas
na consolidação.
Em 2022, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas
de forma automatizada no sistema CidadES, o procedimento visou atestar a
regularidade das demonstrações contábeis encaminhadas, mensalmente nas
Prestações de Contas das Unidades Gestoras que compõem as demonstrações
contábeis consolidadas do Município.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio do
mecanismo previsto no PCASP.
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na Unidade
Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle “Contas
Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
35 MCASP 9ª edição, Parte IV, item 3.2.3.
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Tabela 45 - Contas Patrimoniais Intra Valores em Reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 315.439,51
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 691.834,00
Divergência 376.394,49
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 - BALVERF
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial, cujo
5º nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às disposições do PCASP e MCASP 9ª
edição, Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que tange à
sistemática de consolidação, uma vez que o total dos saldos finais devedores das
contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 315.439,51) diverge do total
dos saldos finais credores das contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX
(R$ 691.834,00) no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado).
4.2.1.1 Inobservância da sistemática de consolidação do balanço patrimonial
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial identificou que os registros contábeis efetivados nas contas
contábeis de natureza patrimonial, cujo 5º nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às
disposições do PCASP e MCASP 8ª Edição, Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §
1º do artigo 50 da LRF no que tange à sistemática de consolidação, uma vez que o
total dos saldos finais devedores das contas contábeis “intra” dos grupos
1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 315.439,51) diverge do total dos saldos finais credores das
contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX
(R$ 691.834,00) no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado), tais
inconsistências impactaram a consolidação do Balanço Patrimonial do Município.
Normalmente os erros de registros contábeis que impactam o nível de consolidação
das contas decorrem da inexistência de rotinas de validação periódica dos registros
contábeis efetuados. No caso concreto em análise, essa causa fica evidenciada pela
não correção das divergências apontadas até o fechamento do Balanço, uma vez que,
para fins de verificação e respectivos ajustes, foram emitidos alertas automáticos pelo
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sistema CidadES na Unidade Gestora Consolidadora nos meses de março, abril,
maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro, mês 13.
O achado impacta na utilidade da informação contábil para fins de análise, prestação
de contas e tomada de decisão, é relevante porque está acima do limite de
acumulação de distorções36 definido para emissão deste relatório, no entanto, podese considerar insuficiente para isoladamente ou no somatório com as demais
distorções relevantes quantificadas nessa análise, ensejar uma conclusão
modificada37 adversa e consequentemente, sugestão de emissão de parecer prévio
pela rejeição das contas, uma vez que, encontra-se abaixo do nível mínimo agregado
de erro aceitável (materialidade global) definido para esta análise38
.
Destaca-se ainda que a distorção que compõe o achado, em conjunto com as demais
quantificadas nas subseções (4.2.3.1), totaliza R$ 1.864.921,82, o que representa
0,71% do valor do ativo total; insuficiente, portanto, para se concluir pela inadequação
como um todo em relação à estrutura do relatório financeiro aplicável39
.
Nesse sentido torna-se desnecessária a citação do gestor. Contudo, sugere-se dar
ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico,
como forma de alerta, para a necessidade do Município atentar para as rotinas
periódicas de validação dos registros contábeis, incluindo a análise dos níveis de
36 Limite de acumulação de distorções: valor abaixo do qual as distorções não serão acumuladas
de modo que, individualmente ou em conjunto com todas outras distorções, não sejam relevantes para
a demonstrações financeiras. Nesta análise foi utilizado o referencial de 5% da materialidade global ou
0,10% do ativo total do município no exercício findo em 31.12.2022, o que representa R$ 260.000,00.
37 Segundo a Norma Brasileira NBC TA 705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”,
“Opinião adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.
38 Materialidade Global: no contexto das normas de auditoria, é o valor a partir do qual o somatório
das distorções identificadas e não corrigidas é considerado relevante em relação às demonstrações
financeiras, a ponto de influenciar as decisões econômicas dos usuários dessas demonstrações.
Portanto, é o valor a partir do qual o somatório das distorções identificadas e não corrigidas demanda
a modificação da opinião do auditor ou o nível mínimo agregado de erro ou classificação indevida em
uma demonstração contábil, que servirá de parâmetro para a conclusão do auditor.
Para esta análise de conformidade contábil da prestação de contas anual, na definição do nível mínimo
agregado de erro aceitável (materialidade global) foi utilizado como referencial 2% do ativo total do
município no exercício findo em 31.12.2022, o que representa R$ 5.250.000,00.
39 Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura de relatório financeiro aplicável é a
estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis
pela governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da
entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento. (NBC
TA 200)
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consolidação nas contas patrimoniais do PCASP, em atendimento ao disposto no §
1º do artigo 50 da LRF e no MCASP 9ª Edição, Parte IV, item 3.2.
4.2.2 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 9ª edição -
MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende numerário em
espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto
prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante conhecido
de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor. Inclui,
ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da rede bancária
em fase de recolhimento.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31 de dezembro de 2022
(documento TVDISP), constante das prestações de contas das Unidades Gestoras,
com o saldo contábil registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no
exercício findo em 31 de dezembro de 2022.
Tabela 46 - Análise dos Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 2.035.229,97
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 5.875.573,19
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 4.593.069,65
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 1.657.070,44
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 38.790.580,51
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 452,04
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Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 616.973,43
TOTAL 53.568.949,23
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCA/2022 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
Nota: Algumas UGs municipais, a exemplo das empresas estatais, não encaminham o arquivo TVDISP
em formato “.XML”, inviabilizando a automatização. Nesse caso, é necessário um ajuste manual na
instrução inicial.
Tabela 47 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 53.568.949,23 53.568.949,23 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 – PCA-PCM/2022 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de
Caixa do Município, no exercício findo em 31 de dezembro de 2022, confrontado com
os saldos contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo
TVDISP.
4.2.3 Dívida ativa
De acordo com o MCASP 9ª Edição40, a dívida ativa é o conjunto de créditos tributários
e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para
pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo
órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte
potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo.
Já a NBC TSP 0141 destaca que a entrada de recursos de transação sem
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo fluam
para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP 9ª Edição42 ressalta também o
ativo deve ser reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser
40 MCASP 9ª Edição Parte III.
41 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
42 MCASP 9ª Edição, Parte II.
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mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em
consideração as restrições sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo,
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não realização
sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma conta redutora
denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP 9ª Edição43 prescreve que os riscos de recebimentos de
direitos são reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada
quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC44 dispõe que os ativos mensurados pelo custo
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de serviços
ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a mudanças nas
condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna45
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a receber a curto
e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
43 MCASP 9ª Edição, Parte II e Parte III
44 NBC TSP EC, item 7.15
45 NBC TSP EC, item 3.10
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DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Tabela 48 - Análise da Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 2.323.600,70
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 947.703,15
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 594.188,78
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 2.677.115,07
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 4.166.036,10
Divergência (a-b) -1.488.921,03
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 – PCA-PCM/2022 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e nãotributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, não está em
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. A divergência apontada na tabela
acima é relevante, segundo o critério de limite de acumulação de distorções definido
para a análise, resultando no seguinte achado:
4.2.3.1 Divergências entre os saldos registrados no DEMDAT e o estoque da Dívida
Ativa no Balanço Patrimonial Consolidado, no montante de
R$ 1.488.921,03
Verificou-se o total de R$ 1.488.921,03 em divergências entre o estoque da dívida
ativa e os dados constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento DEMDAT,
integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço
Patrimonial Consolidado do Município, descumprindo a característica qualitativa da
representação fidedigna, em desacordo com a NBC TSP EC, item 3.10, prejudicando
a transparência, bem como a prestação de contas e a tomada de decisão pelos
usuários da informação.
O achado impacta na utilidade da informação contábil para fins de análise, prestação
de contas e tomada de decisão, é relevante porque está acima do limite de
acumulação de distorções46 definido para emissão deste relatório, no entanto, pode-
46 Limite de acumulação de distorções: valor abaixo do qual as distorções não serão acumuladas
de modo que, individualmente ou em conjunto com todas outras distorções, não sejam relevantes para
Produzido em fase anterior ao julgamento 84/137
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se considerar insuficiente para isoladamente ou no somatório com as demais
distorções relevantes quantificadas nessa análise, ensejar uma conclusão
modificada47 adversa e consequentemente, sugestão de emissão de parecer prévio
pela rejeição das contas, uma vez que, encontra-se abaixo do nível mínimo agregado
de erro aceitável (materialidade global) definido para esta análise48
.
Destaca-se ainda que a distorção que compõe o achado, em conjunto com as demais
quantificadas nas subseções (4.2.1.1), totaliza R$ 1.864.921,82, o que representa
0,71% do valor do ativo total; insuficiente, portanto, para se concluir pela inadequação
como um todo em relação à estrutura do relatório financeiro aplicável49
.
Nesse sentido torna-se desnecessária a citação do gestor. Contudo, sugere-se dar
ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico,
como forma de alerta, para a necessidade do Município tomar medidas efetivas para
conciliar os saldos do sistema contábil com o sistema de administração de receitas
municipais, visando atender à Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao
Setor Público – NBC TSP EC, item 3.10.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos a constituição de perdas
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por
meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
a demonstrações financeiras. Nesta análise foi utilizado o referencial de 5% da materialidade global ou
0,10% do ativo total do município no exercício findo em 31.12.2022, o que representa R$ 260.000,00.
47 Segundo a Norma Brasileira NBC TA 705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”,
“Opinião adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.
48 Materialidade Global: no contexto das normas de auditoria, é o valor a partir do qual o somatório
das distorções identificadas e não corrigidas é considerado relevante em relação às demonstrações
financeiras, a ponto de influenciar as decisões econômicas dos usuários dessas demonstrações.
Portanto, é o valor a partir do qual o somatório das distorções identificadas e não corrigidas demanda
a modificação da opinião do auditor ou o nível mínimo agregado de erro ou classificação indevida em
uma demonstração contábil, que servirá de parâmetro para a conclusão do auditor.
Para esta análise de conformidade contábil da prestação de contas anual, na definição do nível mínimo
agregado de erro aceitável (materialidade global) foi utilizado como referencial 2% do ativo total do
município no exercício findo em 31.12.2022, o que representa R$ 5.250.000,00.
49 Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura de relatório financeiro aplicável é a
estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis
pela governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da
entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento. (NBC
TA 200)
Produzido em fase anterior ao julgamento 85/137
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Tabela 49 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 1.831,40
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 189.770,17
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 1.869.351,79
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 106.682,58
1.2.1.1.2.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.2.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – BALVERF
Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de dívida
ativa, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no Balanço
Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da utilização da
conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro do ajuste para perdas estimadas.
4.2.4 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício.
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos,
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados50 em: 1.2.3.1.1.00.00 e
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não estão
50 PCASP Estendido 2021
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prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação, estudos
e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., classificados
em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, Bens imóveis em
andamento.
A NBC TSP 0751 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como sua
política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente.
A mesma NBC TSP 0752 e o MCASP 9ª Edição53
destacam que os elementos do ativo
imobilizado que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação
sistemática durante esse período. A apuração da depreciação deve ser feita
mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível para
uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma
pretendida pela administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação do
ativo se inicia quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no local e
em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do
imobilizado na situação patrimonial em 31 de dezembro de 2022, bem como a
relevância dos valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com
as informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos
INVMOV e INVIMO, realizado em 31 de dezembro de 2022, integrante das prestações
de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado
do Município.
51 NBC TSP 07, item 42
52 NBC TSP 07, itens 66 e 71
53 MCASP 9ª Edição, Parte II
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Tabela 50 - Imobilizado Valores em reais
Descrição
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 17.901.622,32 17.901.622,32 0,00
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 107.072.451,96 107.072.451,96 0,00
Total 124.974.074,28 124.974.074,28 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 – PCA-PCM/2022 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Nota: Algumas UGs municipais, a exemplo das empresas estatais, não encaminham os arquivos de
inventário em formato “.XML”, inviabilizando a automatização. Nesse caso, é necessário um ajuste
manual na instrução inicial.
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, estão em conformidade com a posição patrimonial
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis,
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do
Município.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutora do
ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis e
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis.
Tabela 51 - Depreciação Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.01.00) 2.948.102,25
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.02.00) 683.537,74
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – BALVERF
Após análise verificou-se a existência inadequada, do registro de depreciação,
evidenciado na conta contábil redutora do ativo imobilizado, (-) Depreciação
Acumulada de Bens Imóveis (conta contábil 1.2.3.8.1.02.00).
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4.2.4.1 Registro insuficiente da depreciação acumulada de bens imóveis
No que se refere ao registro da depreciação acumulada de bens imóveis, após análise,
verificou-se o valor de R$ 683.537,74 à conta (-) Depreciação Acumulada de Bens
Imóveis (conta contábil 1.2.3.8.1.02.00), conforme tabela acima. Valor este, muito
inferior ao valor registrado para os bens imóveis de R$ 107.072.451,96, representando
somente 0,63% do total dos registros.
Vale ressaltar ainda que a IN TC 36/2016, item 7 do Anexo Único, estabeleceu para
os municípios o prazo-limite de em 31 de dezembro de 2019 para a preparação de
sistemas e outras providências de implantação e o prazo-limite de 31 de janeiro de
2020 para obrigatoriedade do reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens
móveis e imóveis e a respectiva depreciação.
Tal distorção impacta na utilidade da informação contábil para fins de análise,
prestação de contas e tomada de decisão, no entanto, não foi possível estimar a
magnitude dessa inconsistência, uma que em sede de análise não há como rever a
metodologia adotada para fins de reconhecimento e mensuração da depreciação.
Logo, isoladamente, a situação encontrada é insuficiente para ensejar uma conclusão
modificada54 em relação às demonstrações contábeis consolidadas do Município.
Dessa forma, sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência
identificada neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade do Município
implantar rotinas para o efetivo registro dos procedimentos contábeis referentes à
depreciação dos elementos do ativo imobilizado com vida útil econômica limitada, em
conformidade com o MCASP 9ª Ed., Parte II, e com a NBC TSP 07 (item 66), bem
como com a Instrução Normativa TC 36/2016, item 7 do Anexo Único
4.2.5 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP,
os Precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal,
estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por parte
54 Segundo a Norma Brasileira NBC TA 705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”, “Opinião
adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.
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da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial transitada em
julgado.
Os Precatórios devem ser reconhecidos patrimonialmente no momento do surgimento
da obrigação legal, ou seja, quando da decisão judicial transitada em julgado. Caso a
expectativa de pagamento da obrigação seja de até doze meses após a data base
das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município, o registro se dará
no Passivo Circulante. E se superior a esse período, Passivo Não Circulante.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos valores
registrados no arquivo RELPRE.XML com os registros de precatórios no Balancete de
Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do Município em
análise, exercício 2022.
Verificou-se que não há registros de precatórios no Balancete de Verificação, bem
como não se evidenciam registros no Relatório de Precatórios (RELPRE) que compõe
a prestação de contas do Município. A inexistência de precatórios em nome do
município de João Neiva também é confirmada em consulta ao Estoque de
Precatórios do TJEES (arquivo ESTPREC) que integra a prestação de contas anual
de 2022 da U.G. 500J2500002 Encargos Gerais do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo – Sentenças Judiciárias – Precatórios Municipais, disponível no sistema
CidadES.
4.2.6 Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial definirá
o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
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Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 1455
,
são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela
expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e
Previdenciárias evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
Tabela 52 - Registro do Resultado da Avaliação Atuarial Anual Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo 119.692.226,21 119.692.226,21
2.2.7.2.1.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo –
consolidação 119.692.226,21 119.692.226,21
2.2.7.2.1.01.00 Fundo em Repartição - Provisões de Benefícios Concedidos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do fundo em
repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do aposentado para o fundo em repartição do
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do pensionista para o fundo em repartição do
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação previdenciária do fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 Fundo em Repartição - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00
55 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
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Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do fundo em
repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do ativo para o fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação previdenciária do fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 Fundo em Capitalização - Provisões de Benefícios Concedidos 145.737.575,70 145.737.575,70
2.2.7.2.1.03.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do fundo
em capitalização do RPPS 147.413.263,31 147.413.263,31
2.2.7.2.1.03.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em capitalização do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.03 (-) Contribuições do aposentado para o fundo em capitalização do
RPPS 336.576,34 336.576,34
2.2.7.2.1.03.04 (-) Contribuições do pensionista para o fundo em capitalização do
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.05 (-) Compensação previdenciária do fundo em capitalização do RPPS 1.339.111,27 1.339.111,27
2.2.7.2.1.03.07 (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano de
Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 Fundo em Capitalização - Provisões de Benefícios a Conceder 73.039.196,21 73.039.196,21
2.2.7.2.1.04.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do fundo em
capitalização do RPPS 116.065.602,46 116.065.602,46
2.2.7.2.1.04.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em capitalização do RPPS 21.659.933,40 21.659.933,40
2.2.7.2.1.04.03 (-) Contribuições do ativo para o fundo em capitalização do RPPS 13.241.880,68 13.241.880,68
2.2.7.2.1.04.04 (-) Compensação previdenciária do fundo em capitalização do RPPS 8.124.592,17 8.124.592,17
2.2.7.2.1.04.06 (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano De Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.05.00 Fundo em Capitalização - Plano de Amortização 99.084.545,70 99.084.545,70
2.2.7.2.1.05.98 (-) Outros créditos do plano de amortização 99.084.545,70 99.084.545,70
2.2.7.2.1.06.00 Provisões Atuariais para ajustes do Fundo em Repartição 0,00 0,00
2.2.7.2.1.06.01 Provisão atuarial para oscilação de riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.00 Provisões Atuariais para ajustes do Fundo em Capitalização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.01 (+) Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.02 (+) Provisão Atuarial para Oscilação de Riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.03 (+) Provisão Atuarial para Benefícios a Regularizar 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.04 (+) Provisão Atuarial para Contingências de Benefícios 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.98 (+) Outras Provisões Atuariais para Ajustes do Plano 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – BALVERF, DEMAAT, BALATU
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo
de avaliação atuarial (DEMAAT).
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
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Vale ressalvar, no entanto, que, para cumprir esse objetivo, o trabalho desenvolvido
não foi de asseguração, auditoria ou revisão, tratou-se somente de análise de
conformidade contábil de procedimentos patrimoniais específicos, com escopo
limitado ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município que compõe a
Prestação de Contas do chefe do Poder Executivo do exercício 2022.
Nesse sentido, procedeu-se à análise e constatou-se que há incorreções contábeis
que isoladamente estão acima do limite de acumulação de distorções definido para
emissão deste relatório técnico (R$ 260.000,00), no entanto, no conjunto encontramse abaixo do nível mínimo agregado de erro aceitável (materialidade global) definido
para esta análise (R$ 5.250.000,00), portanto, insuficientes para ensejar conclusão
modificada56 adversa e consequentemente, sugestão de emissão de parecer prévio
pela rejeição das contas. Destaca-se ainda que o conjunto das distorções
quantificadas (subseções 4.2.1.1 e 4.2.3.1) totaliza R$ 1.864.921,82, o que representa
0,71% do valor do ativo total; insuficiente, portanto, para se concluir pela
inadequação do Balanço Patrimonial como um todo em relação à estrutura do relatório
financeiro aplicável57
.
Essa conclusão se sustenta, por analogia, nas Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicáveis à Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica aplicadas à
Auditoria do Setor Público58
, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela International
Federation of Accountants (IFAC) e recepcionadas pela Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), em especial na NBC TA 705,
segundo a qual o auditor deve modificar a opinião no seu relatório quando conclui,
com base na evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis, como
56 Segundo a Norma Brasileira NBC TA 705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”,
“Opinião adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.
57 Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura de relatório financeiro aplicável é a
estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis
pela governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da
entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento. (NBC
TA 200)
58 Resolução CFC Nº 1.601/2020 Art. 3º (...) IX – de Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável
ao Setor Público – NBC TASP – são as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis à Auditoria de
Informação Contábil Histórica Aplicadas à Auditoria do Setor Público convergentes com as Normas
Internacionais de Auditoria emitidas pela International Federation of Accountants (Ifac) e recepcionadas
pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI).
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um todo, apresentam distorções relevantes. Tal hipótese não se configurou na
presente análise.
Assim, com base nos procedimentos executados, conclui-se que não há
conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial, como
um todo, não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação
patrimonial consolidada do Munícipio em 31 de dezembro de 2022.
Não obstante, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, entendese pertinente que se dê ciência ao atual chefe do Poder Executivo Municipal, como
forma de alerta, das proposições relacionadas as subseções 4.2.1.1, 4.2.3.1 e 4.2.4.1.
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
5.1 Política pública de educação
A educação universal de qualidade é um direito social previsto no art. 6° da
Constituição Federal, sendo de competência concorrente das três esferas federativas.
Esse direito também está presente nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,
em seu objetivo 4 – Educação de Qualidade, que dispõe até 2023 “assegurar a
educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de
aprendizagem ao longo da vida para todos”. (grifamos)
O direito à educação de qualidade não se limita à vida escolar, conforme o art. 205 da
CF, trata-se de um direito social voltado ao desenvolvimento da pessoa humana.
Objetiva-se o desenvolvimento das potencialidades, habilidades, comportamentos e
conhecimentos do ser humano. Trata-se da formação do indivíduo como cidadão.
A garantia pelo Poder Público da Educação traz, no entanto, grandes desafios,
quantitativos e qualitativos para as três esferas federativas. Quantitativos, em relação
ao aumento da oferta correspondente à demanda efetiva e potencial, especialmente
nas etapas de ensino ainda sem suficiente cobertura. Qualitativos, em relação às
garantias de acesso à alfabetização na idade certa, permanência e sucesso escolar
com efetiva aprendizagem, eliminação da distorção idade-série, bem como evitar a
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retenção desnecessária, a evasão e o abandono escolar. Tudo isso para que os
resultados das políticas públicas de educação possam efetivamente alcançar a
qualidade social desejada.
Nesses termos, o presente tem a intenção de evidenciar alguns dos resultados da
educação na rede municipal de ensino público de João Neiva até o exercício de 2022.
5.1.1 Cenário educacional
A rede estadual de ensino público do município de João Neiva possuía, em 2022, 1
escola rural e 11 escolas urbanas, totalizando 12 escolas.
No tocante às matrículas, havia 41 matrículas rurais e 2.100 urbanas, representando
um quantitativo total de 2141 matrículas na Educação Básica. Dando luz à Educação
Especial, do total de matrículas da rede municipal, 84 são de alunos desta modalidade.
Em relação à qualidade do ensino ofertado, e com base no Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica – Ideb, observa-se que, para o 5º ano fundamental, a rede
municipal de João Neiva apresentou desempenho acima das metas estabelecidas,
bem como acima das médias nacionais, conforme demonstrado no gráfico a seguir:
Gráfico 9: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 5° ano do Ensino
Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb, conforme divulgado pelo INEP.
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Já em relação ao 9° ano do Ensino Fundamental, as notas do Ideb só ficaram acima
da meta estabelecida no ano de 2017.
Gráfico 10: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 9° ano do Ensino
Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb, conforme divulgado pelo INEP.
Salienta-se que o Ideb é o principal indicador da qualidade da educação básica no
Brasil, sendo realizado bianualmente, nos anos ímpares. Para fazer essa medição o
Ideb utiliza uma escala que vai de 0 a 10 e é aplicado a cada dois anos, sempre nos
anos ímpares. Eventuais quedas desse indicador podem ser atribuída à perda de
aprendizagem ocorrida durante a suspenção das atividades presenciais em função da
crise de saúde pública causada pela pandemia do Sars-CoV-2.
No entanto, cabe ressaltar que, apesar da queda ser esperada em toda a rede de
ensino nacional, esta foi mais acentuada na Rede Municipal Pública de Ensino
quando comparada à média nacional. Tal diferença pode ser relacionada a uma
possível insuficiência de alcance dos alunos ou à inefetividade das atividades remotas
de aprendizado durante a suspensão presencial.
Outro importante diagnóstico da educação básica brasileira e de fatores que podem
interferir no desempenho do estudante é o Sistema de Avaliação da Educação Básica
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(Saeb). O resultado dessa avaliação é apresentado pelo percentual de alunos que
obtiveram aprendizado insuficiente, básico, proficiente ou avançado. Considera-se
como aprendizado adequado os alunos que se enquadram em “Proficiente” ou em
“Avançado” e adquiriram os conhecimentos tidos como “suficientes” para aprovação.
A perda da aprendizagem observada nas notas do Ideb também é evidenciada no
Saeb. Dentro desse contexto, a rede municipal de João Neiva em relação aos alunos
do 5° Ano do Ensino Fundamental apresentou bom desempenho nos anos
observados, sobretudo em 2019:
Figura 6: Nível de Proficiência no Saeb para o 5° ano do Ensino Fundamental
em português e em matemática
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb, conforme divulgado pelo INEP.
Em relação aos alunos do 9° Ano do Ensino Fundamental, o nível de proficiência
apresentou trajetória diversa, ou seja, o desempenho em português apresentou
trajetória decrescente e em matemática houve forte queda no ano de 2021.
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Figura 7: Nível de Proficiência no Saeb para o 9° ano do Ensino
Fundamental em português e em matemática
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb, conforme divulgado pelo INEP.
Outro importante aspecto a ser destacado diz respeito ao abandono escolar, quando
um aluno deixa de frequentar a escola durante o ano letivo.
Gráfico 11: Desenvolvimento Histórico da Taxa de Abandono
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do INEP
Apesar de eventuais quedas nos resultados de aprendizagem registrados pela Rede
Municipal de Ensino terem sido comuns, os resultados do abando escolar
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evidenciaram apenas um discreto aumento no ano de 2020, mesmo assim envolvendo
apenas os alunos dos anos finais do ensino fundamental.
Ao cenário destaca-se a situação de paralisação das atividades presenciais, que, em
tese, elevou os indicadores de abandono escolar na maioria dos municípios. Todavia,
as taxas de abandono em João Neiva, foram inferiores à média nacional (0,7% EF AI
e 1,8% EF AF), apontam para um possível sucesso das políticas de Busca Ativa
Escolar durante a pandemia do Sars-CoV-2.
5.1.2 Valorização do profissional do magistério
Para uma educação inclusiva de qualidade, vários são os fatores que atuam para o
atingimento do resultado desejado, estudantes e alunos graduados com bons
resultados de aprendizagem, conforme modelo conceitual da OCDE.
Figura 8: Modelo conceitual OCDE
Fonte: Direção de Educação e Competências da OCDE
As diferentes variáveis possuem diferentes impactos no sucesso da política pública.
No entanto, uma dessa variáveis se destaca como sendo a de maior relevância para
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a aprendizagem dos alunos. Segundo Eric Hanushek59, pelo menos 50% do
desempenho do aluno depende da qualidade dos professores.
Assim, reconhecendo a importância do profissional do magistério para a qualidade da
educação, essa variável foi escolhida para levantar como está sua valorização na
Rede de Ensino Municipal.
A valorização da profissão contém a questão salarial, porém ela é mais ampla.
Contempla a formação inicial que, além dos currículos dos cursos superiores, inclui a
modalidade de formação. O art. 62, §3° da Lei n° 9.394/1996 escolheu a modalidade
presencial como preferência para os professores, se fundamentando na necessidade
de uma formação prática. A formação Educação à Distância – EAD de professores,
geralmente, carece desse viés prático.
Cabe ressaltar, contudo, a importância da formação na modalidade EAD, sendo
essencial para a implementação e manutenção dos cursos para as pessoas que não
teriam a oportunidade de realizar uma graduação presencial. Diante dessa realidade,
aumenta-se a importância de treinamentos voltados para a prática docente mesmo
após o ingresso do professor na rede, como cursos de formação, formações
continuadas e de capacitações.
Quanto a esta temática da formação inicial, não há na referida rede de ensino
informações sobre o quantitativo de professores de sua rede que possuem formação
inicial na modalidade EAD.
Outro ponto importante para a valorização da carreira do magistério é a formação
continuada de seus profissionais. Em João Neiva, a Rede Municipal realiza cursos de
formação continuada periódicos e fornece apoio, por meio do atendimento pedagógico
nas escolas.
59 HANUSHEK, Eric. Assessing the effects of school resources on student performance: na update.
Educational Evaluation and Policy Analysis, [S.l.], v. 19, n. 2, p.141-164, Summer 1997a. Disponível
em:
<http://hanushek.stanford.edu/sites/default/files/publications/Hanushek%201997%20EduEvaPolAna%
2019(2).pdf>. Acesso em: 28 mar. 2023.
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Quanto à composição dos profissionais da carreira, conforme informado pela Rede
Estadual por meio do CidadES Folha, segue os quantitativos e os tipos de vínculos:
Figura 9: Composição dos Profissionais do Magistério na Rede
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Painel de Controle do TCEES
(acumulado de dez. 2022)
A composição do quadro de profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino
tem uma situação de equilíbrio entre cargos com contratação temporária e
cargos com vínculo efetivo. Deve-se reconhecer a importância da contratação de
professores por meio de vínculos temporários, conforme Relatório de Auditoria
23/2019 (processo TC 5960/2018), no entanto, esse tipo de vínculo deveria ser a
exceção.
Além da previsão no Plano Nacional de Educação, estratégia 18.1, o professor efetivo,
pelo caráter da continuidade de seu vínculo, vivencia o cotidiano da rede de ensino a
que pertence e da instituição, além disso, permite ao profissional se qualificar e se
dedicar a projetos sem a preocupação com a descontinuidade. Para o gestor, essa
continuidade do vínculo representa a permanência em sua rede de ensino de
investimentos em relação aos seus professores, por meio de ações para sua
qualificação e valorização.
Quanto ao grau de instrução dos professores da rede, a maioria possui Pósgraduação Latu Sensu seguida por Curso Superior, conforme gráfico que segue:
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Gráfico 12: Grau de Instrução dos Profissionais do Magistério da
Rede Municipal de Ensino de João Neiva
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Painel de Controle do
TCEES (acumulado de dez. 2022)
No tocante aos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério foram uma
obrigação prevista na Lei do Piso Nacional dos Professores (Lei n° 11.738/2008) e
com suas diretrizes fixadas no Plano Nacional de Educação (Lei n° 13.005/2014),
além de ser um compromisso dos entes federados com a remuneração dos
profissionais do magistério, eles organizam a vida funcional da categoria, promovendo
a qualidade da educação e atraindo para a carreira bons professores.
Assim, tão importante quanto o respeito ao piso salarial nacional dos professores da
educação básica, fixado em R$ 2.403,52 para 2022 (considerando a carga-horária
semanal de 25h), é a projeção de uma carreira atrativa, com capacidade de oferecer
desenvolvimento constante aos profissionais e claras possibilidades de crescimento
na carreira.
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Figura 10: Progressão na Carreira e Vencimentos
Fonte: Processo 7977/2022
Conforme a Tabela de Subsídios o Magistério da Rede Municipal de Ensino, o
profissional no início da carreira possui remuneração bem abaixo do piso
salarial nacional dos professores. A progressão do salário do início ao final da
carreira é de 308% e o tempo para progressão exclusivamente por tempo de serviço
ao final da carreira é de 35 anos.
Considera-se que baixas variações salariais representariam um achatamento da
carreira e representaria uma menor atratividade para os profissionais. Quanto ao
tempo para progressão, períodos excessivamente curtos para atingir o final da carreira
desestimulam a busca por outras formas de progressão, como por cursos e
especializações.
Por fim, a avaliação de desempenho trata de ferramenta de gestão de pessoas cujo
objetivo é o aprimoramento profissional. No caso dos docentes a ferramenta se faz
ainda mais importante pois o aprimoramento profissional do docente tem impacto
direto na qualidade do ensino e, por consequência, nos resultados educacionais. A
avaliação de desempenho dos docentes possibilita identificar deficiências e
potencialidades dos profissionais, configurando-se em importante ferramenta para a
gestão da educação. Na Rede Municipal de Ensino de João Neiva há avaliação de
desempenho baseada em Comissão Específica.
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Assim, conclui-se que, ainda que parte das variáveis da aprendizagem, principalmente
aquelas sociais e de segurança, não estejam sob o controle dos profissionais da
educação, a atuação dos professores possui papel imprescindível para o sucesso
escolar.
A valorização dos profissionais da educação é de tal importância para os resultados
educacionais que passou a ser matéria legal contida na LDB (Lei nº 9.394/1996), em
que foram dispostos fatores de valorização profissional que devem ser assegurados,
tais como: carreira profissional; formação continuada; piso salarial; condições de
trabalho adequadas; dentre outros.
Da breve análise apresentada, depreende-se que a valorização dos profissionais da
educação, embora se trate de matéria legal, tendo em vista a importância destes
profissionais para a sociedade, ainda carece de maior atenção por parte dos gestores
da educação.
5.1.3 Considerações finais
Ao analisar os indicadores educacionais é importante destacar a dificuldade de sua
utilização para o monitoramento de suas políticas públicas, inclusive do cumprimento
das metas dos Planos de Educação, os quais estão em seus últimos anos e suas
metas distantes de serem cumpridas.
As principais fontes de dados nacionais para a educação são o Censo Escolar anual
(coletado no meio do ano e seus tendo seus dados divulgados apenas no ano
seguinte) e os resultados das provas do Sistema de Avaliação da Educação Básica –
Saeb, aplicadas bianualmente nos anos ímpares. Ou seja, apesar de produzirem
informações que permitem observar posições da política pública, a baixa
periodicidade dos dados impede seu acompanhamento de forma concomitante com a
política, permitindo análises apenas a posteriores.
Tal situação reforça a necessidade de os gestores educacionais possuírem
ferramentas que os permitam planejar, gerir e monitorar suas políticas em suas redes.
Feito este apontamento, para a rede municipal de João Neiva destaca-se uma
situação de conformidade parcial em relação aos indicadores observados,
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evidenciando que o Município, dentro dos parâmetros aqui adotados, ainda
necessita implementar ações que visem futuramente fornecer aos seus cidadãos
acesso a um ensino público de melhor qualidade. O destaque positivo foi o final da
carreira com 308% do aumento em relação ao salário base. Já a ressalva fica por
conta da necessidade de melhorias na aprendizagem dos alunos, sobretudo em
relação aos alunos dos anos finais do ensino fundamental, bem como a necessidade
de adequar o a remuneração inicial ao piso nacional vigente.
5.2 Política pública de saúde
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), desde 2020, passou a
incorporar nas Contas de Governo as informações sobre a execução de ações e
políticas públicas que vão além do cumprimento ou não do mínimo constitucional em
ações e serviços públicos de saúde.
Assim, nos relatórios dos exercícios anteriores foram incluídas as informações sobre
a pandemia de Covid-19, a situação dos instrumentos de planejamento em saúde e
as metas previstas e os resultados alcançados nos indicadores do Sispacto60
.
Para o exercício de 2022, optou-se por não incluir dados referentes à pandemia, tendo
em vista que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 5/5/2023, declarou o fim
da emergência em saúde pública de Covid-19.
No entanto, foram mantidas as informações referentes à elaboração e
avaliação/aprovação, pelos gestores e pelos conselhos de saúde, respectivamente,
dos instrumentos de planejamento, tendo em vista a importância dos referidos
instrumentos para o controle social e para o monitoramento dos resultados
alcançados.
Outrossim, em substituição aos indicadores do Sispacto, que vigorou até 2021, o
TCEES optou por incluir nos relatórios de contas de governo os sete indicadores de
60 SISPACTO: Sistema de Pactuação Interfederativa
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saúde do Previne Brasil61, tendo em vista que compõem o novo modelo de
financiamento do SUS baseado em resultados, entre outros critérios.
5.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)62, a situação do município
de João Neiva em relação ao Plano Municipal de Saúde (PMS), Programação Anual
de Saúde (PAS), Relatórios Quadrimestrais (RDQA) e Relatórios Anuais de Gestão
(RAG) de 2022 é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 2 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2022
PMS 2022-2025 PAS 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Aprovado Aprovado Avaliado Avaliado Avaliado Aprovado
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 26/6/2023;
2) Aprovado ou avaliado: demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela gestão ao
CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram registradas pela
gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o
“avaliado”.
No que tange à execução do planejamento em saúde, a situação em relação ao
cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde, encontra-se demonstrada na
tabela a seguir:
Tabela 53 – Situação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde
Município Total de metas Metas atingidas Metas não atingidas
João Neiva 69 28 41
Fonte: RAG 2022
Desta forma, conforme RAG 2022, do total de 69 metas propostas, 28 foram atingidas.
5.2.2 Indicadores do Previne Brasil
O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.979, de 12 de novembro
de 2019. O novo modelo de financiamento alterou algumas formas de repasse das
61 Previne Brasil: novo modelo de financiamento que alterou algumas formas de repasse das
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em quatro critérios:
capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para ações estratégicas e incentivo
financeiro com base em critério populacional.
62 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
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transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em
quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para
ações estratégicas e incentivo financeiro com base em critério populacional.
O Previne Brasil equilibra valores financeiros per capita referentes à população
efetivamente cadastrada nas equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção
Primária (eAP), com o grau de desempenho assistencial das equipes somado a
incentivos específicos, como ampliação do horário de atendimento (Programa Saúde
na Hora), equipes de saúde bucal, informatização (Informatiza APS), equipes de
Consultório na Rua, equipes que estão como campo de prática para formação de
residentes na APS, entre outros tantos programas.
Neste subitem, são apresentados os parâmetros e metas definidas nas notas técnicas
da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde63, e os resultados
alcançados no 3º quadrimestre de 2022 pelo Brasil, pelo Espírito Santo e pelo
município de João Neiva64, em relação aos 7 (sete) indicadores do Previne Brasil6566
.
Tabela 54 - Indicadores do Previne Brasil (2022)
N
º
Indicador Parâmetro Meta
Resulta
do
Alcança
do
2022
Brasil
Resultado
Alcançado
2022
ES
Resultado
Alcançado
2022
João Neiva
Alcançado /
Não
Alcançado
2022
João Neiva
1
Proporção de gestantes com
pelo menos 6 (seis) consultas
pré-natal realizadas, sendo a
1ª (primeira) até a 12ª
(décima segunda) semana de
gestação.
100% 45% 44% 38% 14% Não
alcançado
63 Indicador 1 (Nota Técnica 13/2022); Indicador 2 (Nota Técnica 14/2022); Indicador 3 (Nota Técnica
15/2022); Indicador 4 (Nota Técnica 16/2022); Indicador 5 (Nota Técnica 22/2022); Indicador 6 (Nota
Técnica 18/2022) e Indicador 7 (Nota Técnica 23/2022).
64 Resultados alcançados no 3º quadrimestre de 2022 disponíveis em
https://sisab.saude.gov.br/paginas/acessoRestrito/relatorio/federal/indicadores/indicadorPainel.xhtml
65 O parâmetro representa o valor de referência nacional que indica a performance ideal que se espera
alcançar para o indicador enquanto a meta considera a necessidade de valorização do desempenho
das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde no alcance de resultados em saúde e as limitações
identificadas para que todos os municípios alcancem o parâmetro.
66 Legenda de cores:
- Indicador 1: <18% vermelho; >=18% e <31% laranja; >= 31% e <45% verde e >=45% azul;
- Indicador 2: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 3: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 4: <16% vermelho; >=16% e <28% laranja; >= 28% e <40% verde e >=40% azul;
- Indicador 5: <38% vermelho; >=38% e <67% laranja; >= 67% e <95% verde e >=95% azul;
- Indicador 6: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul;
- Indicador 7: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul.
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N
º
Indicador Parâmetro Meta
Resulta
do
Alcança
do
2022
Brasil
Resultado
Alcançado
2022
ES
Resultado
Alcançado
2022
João Neiva
Alcançado /
Não
Alcançado
2022
João Neiva
2
Proporção de gestantes com
realização de exames para
sífilis e HIV.
100% 60% 62% 60% 20% Não
alcançado
3
Proporção de gestantes com
atendimento odontológico
realizado.
100% 60% 53% 49% 18% Não
alcançado
4
Proporção de mulheres com
coleta de citopatológico na
APS.
>=80% 40% 21% 25% 24% Não
alcançado
5
Proporção de crianças de 1
(um) ano de idade vacinadas
na APS contra Difteria,
Tétano, Coqueluche,
Hepatite B, infecções
causadas por haemophilus
influenzae tipo b e
Poliomielite inativada.
95% 95% 68% 69% 70% Não
alcançado
6
Proporção de pessoas com
hipertensão, com consulta e
pressão arterial aferida no
semestre.
100% 50% 26% 28% 15% Não
alcançado
7
Proporção de pessoas com
diabetes, com consulta e
hemoglobina glicada
solicitada no semestre.
100% 50% 22% 23% 14% Não
alcançado
Fonte: Sisab (consulta em 21/6/2023)
A seguir estão demonstrados os resultados de 2022 para os indicadores do Previne
Brasil em formato gráfico:
Produzido em fase anterior ao julgamento 108/137
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Gráfico 13: Parâmetros, metas e resultados alcançados em 2022 dos indicadores do
Previne Brasil para o Brasil, ES e João Neiva.
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Sisab.
Conforme demonstrado na tabela e gráfico anteriores, o Município de João Neiva não
alcançou nenhuma das metas do Previne Brasil em 2022. Para o indicador 5
(vacinação infantil), apesar de não ter sido alcançada a meta prevista, o resultado foi
superior à média estadual e nacional. Para o indicador 4 (citopatológico), o resultado
foi superior à média nacional e apenas 1 ponto percentual abaixo da média estadual.
Para os demais indicadores (1, 2, 3, 6 e 7), os resultados ficaram abaixo das médias
estadual e nacional.
5.3 Política pública de assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é compreendida
como uma política pública de Estado que visa garantir direitos. O seu art. 194 dispôs
que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a saúde, o sistema
de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a assistência social se
configurava como um conjunto de programas temporais, de caráter assistencialista,
ligados ao governo da ocasião.
A primeira informação a se destacar na presente seção é a evolução da despesa
liquidada municipal, em 2022, na função Assistência Social. Por meio do gráfico
Indicador 1 Indicador 2 Indicador 3 Indicador 4 Indicador 5 Indicador 6 Indicador 7
Parâmetro 100% 100% 100% 80% 95% 100% 100%
Meta 45% 60% 60% 40% 95% 50% 50%
Brasil 44% 62% 53% 21% 68% 26% 22%
ES 38% 60% 49% 25% 69% 28% 23%
João Neiva 14% 20% 18% 24% 70% 15% 14%
0%
20%
40%
60%
80%
100%
120%
Parâmetros, metas e resultados alcançados em 2022 dos indicadores do
Previne Brasil para o Brasil, ES e João Neiva
Parâmetro Meta Brasil ES João Neiva
Produzido em fase anterior ao julgamento 109/137
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abaixo, é possível verificar se está havendo redução ou incremento na despesa com
assistência social.
Gráfico 14: Evolução da despesa liquidada pelo município em 2022
na função Assistência Social (Milhões de R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do
TCEES).
Para fins análise da situação do município no ano de 2022, o quadro abaixo apresenta
a comparação entre a despesa liquidada per capita do município em relação aos
demais municípios capixabas e sua posição nesse ranking.
População Censo 2022: 14.079 habitantes
Despesa per capita: R$ 399,64
Média dos municípios: R$ 152,08
Posição no ranking: 6º
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do
perfil populacional etc.
Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da Assistência Social de
acordo com as demandas existentes. Se as despesas estiverem contabilizadas na
classificação funcional adequada, será possível identificar quais áreas estão
recebendo maior atenção por parte do poder público. Com o objetivo de identificar
esta realidade, a tabela abaixo apresenta essa informação.
R$ 3,19 M
R$ 22,49 M
R$ 5,63 M
2020 2021 2022
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Tabela 55 - Despesa liquidada pelo município em 2022 na função Assistência Social,
por subfunção.
Subfunção Percentual (%) Absoluto (R$)
ADMINISTRAÇÃO GERAL 33,33% 1.875.361,59
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 31,32% 1.762.036,24
ASSISTÊNCIA AO IDOSO 17,69% 995.082,00
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 17,67% 994.105,86
Total 100,00% 5.626.585,69
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
A assistência social organiza-se por dois tipos de proteção social. A primeira é a
proteção social básica, um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por
meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários.
A proteção social básica destina-se à população que vive em situação de
vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário
ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos
afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de
gênero ou por deficiências, dentre outras). Por isso, é importante monitorar
indicadores relativos à população em situação de pobreza.
Uma das principais fontes dessa informação, em nível municipal, é o Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), um registro público
eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar
informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de
baixa renda. Todas as famílias que são beneficiárias do Bolsa Família, por exemplo,
estão nesse cadastro.
Conforme dispõe o Decreto nº 10.852/2021, até o ano de 2021, o Ministério do
Desenvolvimento Social classificava as famílias do CadÚnico em situação de pobreza
se declarassem renda mensal per capita de R$ 100,01 a R$ 200,00. Em relação a
2022, o ministério reportou uma mudança nas faixas de medição. Passou a ser
considerada em situação de extrema pobreza qualquer família com renda mensal per
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capita de até R$ 105,00. Em relação à faixa pobreza, era considerada nessa faixa a
família com renda mensal per capita entre R$105,01 e R$ 210,00.
A tabela abaixo apresenta o número de pessoas do município inscritas no CadÚnico
em famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza. Também discrimina a
informação para as crianças de 0 a 6 anos.
Tabela 56 - Número de pessoas inscritas no CadÚnico, com
dados atualizados, em famílias em situação de pobreza ou
extrema pobreza (dezembro de 2022).
Total % da População do
Município
Pessoas inscritas com
dados atualizados nos
últimos 2 anos
5.053 35,9%
Pessoas inscritas em
famílias em situação de
pobreza ou extrema
pobreza
2.258 16,0%
Crianças de 0 a 6 anos em
famílias em situação de
pobreza ou extrema
pobreza
417 -
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do CadÚnico).
Se considerados todos os municípios do Estado do Espírito Santo, o número total de
pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza com dados atualizados até
dezembro de 2022 representava 19% da população capixaba.
Outro indicador que esta seção apresenta para demonstrar a realidade da demanda
do município por serviços socioassistenciais, especialmente para população de baixa
renda, é o estado nutricional das pessoas. Ele pode indicar demandas por provisão
de alimentos ou renda que garantam maior segurança alimentar.
No gráfico abaixo, estão indicados os percentuais de crianças de 0 a 5 anos
acompanhadas pelos serviços de saúde e assistência social do município, em
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condição de magreza ou magreza acentuada67, para o município e a média do Estado
do Espírito Santo. Os dados foram obtidos no Sistema de Vigilância Alimentar e
Nutricional – Sisvan, e o índice utilizado na consulta foi o “IMC x Idade”68
.
Gráfico 15: Percentual de crianças de 0 a 5 anos
acompanhadas, em estado de magreza ou magreza acentuada
em 2022.
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do Sisvan).
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem
conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social e as
necessidades das pessoas com maior vulnerabilidade.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com
outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais,
corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal.
67 Os conceitos e metodologia de cálculo do Sisvan seguem os padrões da Organização Mundial da
Saúde indicados na obra “WORLD HEALTH ORGANIZATION. Who child growth standards:
length/height-for-age,weight-for-age,weightfor-length,weight-for-heightandbodymassindex-for-age.
Methods and development. WHO (nonserial publication). Geneva, Switzerland: WHO, 2006”.
68 Dados extraídos a partir de todos os meios de acompanhamento disponíveis: e-SUS, Bolsa Família
e Sivan Web.
3,6%
5,5%
Município Espírito Santo
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6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE
6.1 Plano Municipal de Mobilidade Urbana
A fiscalização 23/2022-3 (proc. TC 4.636/2022-1) teve como objetivo contribuir para
que os municípios obrigados a possuir Plano de Mobilidade Urbana, de acordo com o
art. 24 da Lei 12.587/2012, não deixem de receber recursos federais do Ministério do
Desenvolvimento Regional, por ausência deste plano, e que pautem os investimentos
em mobilidade em planejamento estratégico de modo a resolver os pontos
problemáticos da mobilidade urbana.
De acordo com o art. 24 da Lei 12.587/2012, “o Plano de Mobilidade Urbana é o
instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, sendo
obrigatória a sua elaboração e aprovação para os municípios que se enquadrem nos
critérios estabelecidos no § 1º do art. 24, quais sejam: 12 de abril de 2022, para
municípios com população superior a 250.000 habitantes, e 12 de abril de 2023, para
os municípios com população inferior a 250.000 habitantes.
Os trabalhos foram conduzidos em conformidade com as Normas Internacionais das
Entidades Fiscalizadoras Superiores e com as Normas Brasileiras de Auditoria do
Setor Público (NBASP) aplicáveis aos acompanhamentos com foco em conformidade,
especialmente com as NBASP 100, 400 e 4000, e, nos contornos definidos pela Nota
Técnica SEGEX 2, de 20 de maio de 2022, com observância ao Manual de
Acompanhamento do Tribunal de Contas da União, ao Manual de Auditoria de
Conformidade do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e aos demais
pronunciamentos profissionais aplicáveis, dentre os adotados pelo Tribunal.
O acompanhamento contou com dois ciclos durante o ano de 2022. O primeiro ciclo
foi utilizado como forma de se obter informações detalhadas sobre a atual situação
dos municípios em relação ao desenvolvimento e implementação dos Planos
Municipais de Mobilidade Urbana (PMUs) e sobre àqueles já desenvolvidos;
destinando-se o 2º Ciclo para uma análise mais pormenorizada dos planos em si.
A fiscalização apurou que o município de João Neiva, em conformidade com os
critérios estabelecidos no art. 24, § 1°, da Lei 12.587/2012, não possui a
obrigatoriedade de elaboração do PMU.
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7. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
8. OPINIÕES E CONCLUSÃO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal no
exercício de 2022, como chefe do Poder Executivo no exercício das funções políticas
de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do Município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 68/2020.
Efetuada a análise, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado,
identificou-se, de forma preliminar, a existência de possível não
conformidade/distorção detalhada na subseção 3.6.1 desta instrução.
A par da situação, pelo seu caráter ainda preliminar, não estão presentes neste tópico
do relatório as opiniões que embasarão o parecer prévio do TCEES.
Diante do exposto, conclui-se que as contas do Prefeito Municipal referentes ao
exercício de 2022, não estão, no momento, em condições de serem apreciadas por
este Tribunal, em razão de não conformidades/distorções registradas nos autos, que
demandam a abertura de prazo para apresentação de razões de justificativa, nos
termos do art. 126 do RITCEES.
9. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
9.1 Citação
Diante da existência de achados identificados nos autos, preliminar à apreciação
definitiva das contas, propõe-se a citação do responsável com base no art. 126 do
RITCEES:
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Descrição do achado Responsável
3.6.1 Ausência de equilíbrio atuarial do RPPS, em função de
inexistência de proposta legislativa para a revisão do plano de
amortização do déficit atuarial do RPPS (item 3.2.3.1 do RT 200/2023-
6, peça 122 destes autos).
Paulo Sergio de Nardi
Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições:
9.2 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico, da
necessidade de dar execução aos programas prioritários definidos na LDO, na forma do art. 165, §
2º da Constituição da República;
3.2.1.14 Dar ciência ao chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico, para que
providencie os meios necessários ao atendimento do art. 141 da Lei 14.133/2021, considerando-se
que a partir de 2024 a nova lei de licitações será de aplicação obrigatória;
3.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico, para que
tome medidas de evidenciação do Balanço Financeiro em conformidade com a regulamentação
contábil e de finanças públicas;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas neste tópico
renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o
planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável
(transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro); além de atentar
para as exigências normativas para execução, ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais;
3.6.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre
planejamento da política previdenciária, como forma de alerta, para a necessidade do Município
promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o
objetivo de incluir programa específico destinado à execução de despesas de caráter continuado
contempladas pelo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais
para acompanhamento do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma
a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme estabelece o art. 165,
§ 1º, da CF/88 c/c o art. 17 da LRF (item 2.1 do RT 200/2023-6, peça 122 destes autos);
4.2.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a necessidade do Município atentar para as rotinas periódicas de validação dos
registros contábeis, incluindo a análise dos níveis de consolidação nas contas patrimoniais do
PCASP, em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 50 da LRF e no MCASP 9ª Edição, Parte IV,
item 3.2;
4.2.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a necessidade do Município tomar medidas efetivas para conciliar os saldos do
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Descrição da proposta
sistema contábil com o sistema de administração de receitas municipais, visando atender à Estrutura
Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC, item 3.10;
4.2.4.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a necessidade do Município implantar rotinas para o efetivo registro dos
procedimentos contábeis referentes à depreciação dos elementos do ativo imobilizado com vida útil
econômica limitada, em conformidade com o MCASP 9ª Ed., Parte II, e com a NBC TSP 07 (item
66), bem como com a Instrução Normativa TC 36/2016, item 7 do Anexo Único.
Vitória, 11 de março de 2024.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
Bruno Fardin Faé
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Outras Políticas
Públicas Sociais – NOPP
Fábio Peixoto
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Jaderval Freire Junior
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
José Antonio Gramelich
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS
Marcelo Maia Machado
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Margareth Cardoso Rocha Malheiros
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
Mayte Cardoso Aguiar
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Saúde – NSAÚDE
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Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Paula Rodrigues Sabra
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Educação – NEDUCAÇÃO
Raymar Araújo Belfort
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Robert Luther Salviato Detoni
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação de Tendências e Riscos – NATR
Roberval Misquita Muoio
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
Weliton Rodrigues Almeida
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
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APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros69:
Distrito criado com a denominação de João Neiva, pela lei estadual nº 1305, de 30-
12-1921, subordinado ao município de Pau Gigante.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de João Neiva figura no
município de Pau Gigante.
Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937.
Pelo decreto-lei estadual nº 15177, de 31-12-1943, o município de Pau Gigante
passou a denominar-se Ibiraçu.
No quadro fixado para vigorar no período de 1944-1948, o distrito de João Neiva figura
no município de Ibiraçu.
Em divisão territorial datada de 01-07-1960, o distrito permanece no município de
Ibiraçu.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979.
Elevado à categoria de município com a denominação de João Neiva, pela lei estadual
nº 4076, de 11-05-1988, desmembrado de Ibiraçu. Sede no antigo distrito de João
Neiva. Constituído de 2 distritos: João Neiva e Acioli. Desmembrado de Ibiraçu.
Instalado em 01-01-1989.
Em divisão territorial datada de 01-06-1995, o município é constituído de 2 distritos:
João Neiva e Acioli.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005
69 Fonte: IBGE.
Produzido em fase anterior ao julgamento 119/137
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante
considerado irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2023 92 702.323,35
Fonte: PCM/2023 – Balancete da Despesa (Balancorr)
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APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
3,784,657.29 3,481,514.00 Cumprimento ao limite
2,437,059.80 1,644,565.62 Cumprimento ao limite
3,784,657.29 3,076,040.60 Cumprimento ao limite
em Reais
12,854,198.94
1.1.0.0.00.0.0 12,854,198.94
41,212,333.84
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
23,205,082.91
1.7.1.8.01.5.0 14,265.50
1.7.1.8.01.8.0 0.00
1.7.1.8.06.1.0 0.00
1.7.2.8.01.1.0 16,398,945.56
1.7.2.8.01.2.0 1,284,452.51
1.7.2.8.01.3.0 293,835.54
1.7.2.8.01.4.0 15,751.82
54,066,532.78
em Reais
1,996,487.11
0.00
351,921.49
1,644,565.62
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
3,076,040.60
0.00
3,076,040.60
0.00
3,076,040.60
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
16774
7.00
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF)
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF)
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF)
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
Percentual do artigo 29A CF/88
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Produzido em fase anterior ao julgamento 121/137
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AA549-C556B-02475
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE
Município: João Neiva
Período: 12/2022
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) R$ 1,00
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(a)
11,244,286.12
742,473.79
446,773.71
8,315,502.39
1,739,536.23
47,083,686.19
29,123,311.82
26,658,656.37
2,464,655.45
16,016,867.11
158,643.92
13,948.77
1,770,914.57
0.00
0.00
58,327,972.31
8,923,875.98
5,658,186.93
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(a)
13,128,833.70
13,128,833.70
12,923,623.36
205,210.34
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
3,999,747.38
VALOR
809,733.92
97,857.54
711,876.38
13,938,567.62
2.1- Cota-Parte FPM
4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - 20% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5)) + (2.7 p/ NR: 1.7.1.9.61.0.0)
5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO EM MDE ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB - 5% DE ((2.1.1) + (2.2) +
(2.3) + (2.4) + (2.5) + (2.7 p/ NR: 1.7.1.9.61.0.0)) + 25% DE ((1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + (2.1.2) + (2.6) + (2.7 exceto a NR:
1.7.1.9.61.0.0))
6.2.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6.3- FUNDEB - Complementação da União - VAAT
6.3.1- Principal
6.3.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB
7- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (6.1.1 – 4)1
RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT)
8- TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (Arts. 212 e 212-A da Constituição Federal)
FUNDEB
RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO
2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b
2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas "d", "e" e "f"
2.2- Cota-Parte ICMS
2.3- Cota-Parte IPI-Exportação
2.4- Cota-Parte ITR
2.5- Cota-Parte IPVA
2.6- Cota-Parte IOF-Ouro
2.7- Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
3- TOTAL DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (1 + 2)
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
1- RECEITA DE IMPOSTOS
1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI
1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
8.1- SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
6.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
6.1.1- Principal
6.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF
6.2.1- Principal
8.2- SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS
9- TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO (6 +8)
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DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
12,020,662.12 12,020,662.12 12,012,370.32 0.00
3,772,105.62 3,772,105.62 3,772,105.62 0.00
7,978,231.29 7,978,231.29 7,971,852.73 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
270,325.21 270,325.21 268,411.97 0.00
1,853,864.10 1,117,126.18 1,117,126.18 736,737.92
104,062.49 104,062.49 104,062.49 0.00
248,763.69 248,763.69 248,763.69 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
1,501,037.92 764,300.00 764,300.00 736,737.92
13,874,526.22 13,137,788.30 13,129,496.50 736,737.92
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS 4
DESPESAS COM RECUROS DO FUNDEB
(Por Área de Atuação)
10- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
10.1- Educação Infantil
10.2- Ensino Fundamental
10.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
10.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental)
11.1- Educação Infantil
11.2- Ensino Fundamental
11.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
11.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental)
10.5- Com Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
11.5- Com Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
11- OUTRAS DESPESAS
12- TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB (10 + 11)
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e) (f)
12,020,662.12 12,020,662.12 12,012,370.32 0.00 0.00
13,128,488.30 13,053,488.30 13,045,196.50 75,000.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
VALOR EXIGIDO
VALOR APLICADO APÓS DEDUÇÕES (Despesa
Empenhada)
VALOR APLICADO
(Despesa Liquidada)
% APLICADO (Despesa
Empenhada)
% APLICADO (Despesa
Liquidada)
(g) (h) (i) (j) (k)
9,190,183.59 12,020,662.12 12,020,662.12 91.56 91.56
0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00
VALOR MAXIMO
PERMITIDO
VALOR NÃO APLICADO APÓS AJUSTE (Despesa
Empenhada)
VALOR NÃO APLICADO
(Despesa Liquidada)
% NÃO APLICADO
(Despesa Empenhada)
% NÃO APLICADO
(Despesa Liquidada)
(l) (m) (n) (o) (p)
1,312,883.37 345.40 75,345.40 0.00 0.57
VALOR DE SUPERÁVIT
PERMITIDO NO
EXERCÍCIO ANTERIOR
VALOR NÃO APLICADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR APÓS AJUSTE (Despesa
Empenhada)
VALOR DE SUPERÁVIT APLICADO ATÉ O
PRIMEIRO QUADRIMESTRE (Despesa
Liquidada)
VALOR APLICADO ATÉ O
PRIMEIRO QUADRIMESTRE QUE
INEGRARÁ O LIMITE CONSTITUCIONAL
VALOR APLICADO APÓS O
PRIMEIRO QUADRIMESTRE (Despesa
Liquidada)
VALOR NÃO APLICADO
(Despesa Liquidada)
(q) (r) (s) (t) (u) (v) = (r) - (s) - (u)
1,176,752.58 608,282.85 0.00 84,300.00 523,982.85
0.00 0.00 84,300.00
0.00 0.00
INDICADORES DO FUNDEB
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS 4
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS (SEM DISPONIBILIDADE DE
CAIXA)7
DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO
INDICADORES - Art. 212-A, inciso XI e § 3º - Constituição Federal2
13- Total das Despesas do FUNDEB com Profissionais da Educação Básica
14- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
15- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAF
16- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT
17- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas na Educação Infantil
18- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas em Despesa de Capital
19- Mínimo de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica
20 - Percentual de 50% da Complementação da União ao FUNDEB (VAAT) na Educação Infantil
21- Mínimo de 15% da Complementação da União ao FUNDEB - VAAT em Despesas de Capital
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Máximo de 10% de Superávit)3
22- Total da Receita Recebida e não Aplicada no Exercício
23- Total das Despesas custeadas com Superávit do FUNDEB
23.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
23.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União (VAAF + VAAT)
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Aplicação do Superávit de Exercício Anterior)3
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
242,176.24 223,520.77 223,520.77 18,655.47
1,666,490.72 1,360,204.36 1,360,204.36 306,286.36
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
4,767,535.02 4,631,344.04 4,631,344.04 136,190.98
6,676,201.98 6,215,069.17 6,215,069.17 461,132.81
Despesa Empenhada 6 Despesa Liquidada 5
19,804,690.28 19,268,557.47
3,999,747.38 3,999,747.38
0.00 -
461,132.81 -
0.00 0.00
15,343,810.09 15,268,810.09
34 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 7
36- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (31 – (32 + 33 + 34 + 35)) ou (31 – (32 + 35))
35 (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO,
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE - CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS (EXCETO FUNDEB)
25- ENSINO FUNDAMENTAL
26- EDUCAÇÃO ESPECIAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
27- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (Relacionada ao Ensino Fundamental)
28- ADMINISTRAÇÃO GERAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
31- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS (FUNDEB E RECEITA DE IMPOSTOS) = (L14(b ou c) + L30(b ou c) + L23.1 (t)
32 (-) RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (L7) 1
VALOR APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL
33 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB (IMPOSTOS) = L14 (f) 7
24- EDUCAÇÃO INFANTIL
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS - EXCETO FUNDEB (Por Área de
Atuação)
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS 4
30- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (24 + 25 + 26 + 27 + 28) VALOR APLICADO % APLICADO VALOR APLICADO % APLICADO
14,581,993.08 15,343,810.09 26.31 15,268,810.09 26.18
VALOR EXIGIDO Despesa Empenhada 6 Despesa Liquidada 5
APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL2 5 6
37- APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(b)
834,528.51
38.1- Salário-Educação 649,379.61
38.2- PDDE 0.00
38.3- PNAE 132,428.49
38.4 - PNATE 52,453.59
38.5- Outras Transferências do FNDE 266.82
39- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 22,999.01
0.00
0.00
1,311,309.00
2,168,836.52
38- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE (Incluindo Rendimentos de Aplicação Financeira)
40- RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO
41- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO
42- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
43- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO = (38 + 39 + 40 + 41 + 42)
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
Produzido em fase anterior ao julgamento 123/137
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AA549-C556B-02475
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
0.00 0.00 0.00 0.00
1,844,306.14 1,816,616.21 1,816,616.21 27,689.93
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
766,312.94 766,312.94 766,312.94 0.00
2,610,619.08 2,582,929.15 2,582,929.15 27,689.93
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
23,161,347.28 21,935,786.62 21,927,494.82 1,225,560.66
18,673,267.27 18,545,480.03 18,537,188.23 127,787.24
13,303,356.23 13,303,356.23 13,295,064.43 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
428,829.43 428,829.43 428,829.43 0.00
4,941,081.61 4,813,294.37 4,813,294.37 127,787.24
4,488,080.01 3,390,306.59 3,390,306.59 1,097,773.42
0.00 0.00 0.00 0.00
4,488,080.01 3,390,306.59 3,390,306.59 1,097,773.42
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS
54.1- Despesas Correntes
54.1.1- Pessoal Ativo
54.1.2- Pessoal Inativos e Pensionistas
54.1.3-Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
48- ENSINO SUPERIOR
49- EDUCAÇÃO ESPECIAL
54.2.1- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
54.2.2- Outras Despesas de Capital
54- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (12 + 30 + 53)
OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
(Por Área de Atuação)
53- TOTAL DAS OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (44 + 45 + 46 + 47 + 48 + 49 + 50 + 51 + 52)
TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
50- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
51- ENSINO PROFISSIONAL
52- DEMAIS SUBFUNÇÕES ATÍPICAS
54.1.4- Outras Despesas Correntes
54.2- Despesas de Capital
44- EDUCAÇÃO INFANTIL
45- ENSINO FUNDAMENTAL
46- ENSINO MÉDIO
47- EDUCAÇÃO BÁSICA
FONTE: Sistema CidadES. Data da emissão: 14/02/2023, às 19:44. VERSÃO: 4.0
6 No último bimestre do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa empenhada.
7 Valor inscrito em RPNP sem disponibilidade de caixa, que não deve ser considerado na apuração dos indicadores e limites
5 Nos cinco primeiros bimestres do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada.
1 SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) > 0 = ACRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB, SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) < 0 = DECRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
2 Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício.
3 Art. 25, § 3º, Lei 14.113/2020: “Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante
abertura de crédito adicional.”
4 Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos com recursos vinculados à educação só constam do RREO do último bimestre do exercício.
Produzido em fase anterior ao julgamento 124/137
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AA549-C556B-02475
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APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com
ações e serviços públicos de saúde
R$ 1,00
Receita Resultante do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte – IRRF
Cota-Parte ICMS
Cota-Parte IPI-Exportação
Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
Desoneração ICMS (LC 87/96)
Outras
(-) Despesas com Inativos/Pensionistas e Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS (XI.1)
(-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (XII)
(-) Despesas Custeadas com Rec. Vinculados à Parcela do Perc. Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores (XIII)
0.00
RREO – ANEXO XII (LC n° 141/2012 art.35)
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI
Município: João Neiva
Período de Referência: 12/2022
RECEITAS REALIZADAS
Até o mês
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITA DE IMPOSTOS (I) 11,244,286.12
742,473.79
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
Cota-Parte FPM
Receita Resultante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (VI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (VII)
Despesas Correntes
ATENÇÃO BÁSICA (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (V)
Despesas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - (III) = (I) + (II)
Cota-Parte ITR
Cota-Parte IPVA
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
Despesas de Capital
Despesas de Capital
OUTRAS SUBFUNÇÕES (X)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL (XI) = (IV + V + VI + VII + VIII + IX + X)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO PARA APLICAÇÃO EM ASPS
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (VIII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (IX)
Despesas Correntes
Total das Despesas com ASPS computadas no cálculo do mínimo (XI)
(-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XIV)
VALOR APLICADO EM ASPS (XV) = (XI - XI.1 - XII - XIII - XIV)
Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVI) = (III) x 15% (LC 141/2012)
9,922,000.46
8,379,497.53
17.76 % DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICADO EM
ASPS (XV / III)*100 (mínimo de 15% conforme LC n° 141/2012) (1)
9,922,000.46
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
125,538.08
125,538.08
0.00
0.00
10,650.09
10,650.09
0.00
0.00
Diferença entre o Valor Aplicado e a Despesa Mínima a ser Aplicada (XVII) = (XV - XVI)
Limite não Cumprido (XVIII) = (XVII) (Quando valor for inferior a zero)
0.00
0.00
0.00
0.00
2,322,138.14
2,002,112.96
320,025.18
9,922,000.46
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
0.00
0.00
0.00
3,208.00
3,208.00
0.00
10,650.09
3,081,496.99
3,044,984.09
1,739,536.23
26,658,656.37
13,948.77
1,770,914.57
16,016,867.11
158,643.92
0.00
8,315,502.39
446,773.71
0.00
0.00
55,863,316.86
89,203.50
89,203.50
0.00
0.00
0.00
0.00
7,442.09
7,442.09
0.00
4,303,623.75
0.00
36,512.90
4,303,623.75
44,619,030.74
1,542,502.93
0.00
0.00
0.00
0.00
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
0.00
0.00
0.00
0.00
Produzido em fase anterior ao julgamento 125/137
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AA549-C556B-02475
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Proveniente de outros Municípios
RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS VINCULADAS A SAÚDE (XX)
(1) Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme Lei Complementar 141/2012.
5,221.96
0.00
0.00
2,013.96
2,013.96
0.00
348.74
1,780.00
0.00
0.00
0.00
0.00
13,962.98
0.00
2,128.74
76,422.52
DESPESAS TOTAIS COM SAÚDE
(Computadas e não computadas no cálculo do limite mínimo)
5,441,036.29
8,023,164.23
512,067.24
565,769.48
0.00
0.00
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXXVI) = (XIX + XXVIII)
ATENÇÃO BÁSICA (XXXI) = (IV + XXIII)
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXXII) = (V + XXIV)
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXXIII) = (VI + XXV)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXXIV) = (VII + XXVI)
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXXV) = (VIII + XXVII)
16,193.38
2,128.74
0.00
8,390,392.47 103,279.49 TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (XXX) = (XXIII + XXIV + XXV + XXVI + XXVII +
XXVIII + XXIX)
Despesas de Capital
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXIX)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
0.00
1,448,217.55
1,448,217.55
0.00
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXVII)
RECEITAS ADICIONAIS PARA O FINANCIAMENTO DA SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS PARA A SAÚDE (XIX)
Proveniente da União
Proveniente dos Estados
DESPESAS COM SAUDE POR SUBFUNÇÕES E CATEGORIA ECONÔMICA NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
Despesas de Capital
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXVIII)
Despesas Correntes
Despesas Correntes
ATENÇÃO BÁSICA (XXIII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXIV)
Despesas Correntes
0.00
OUTRAS RECEITAS (XXI)
7,104,027.23
833,693.18
0.00
0.00
16,193.38
16,193.38
2,359,539.30
2,314,405.90
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 14/02/2023 e hora de emissão 19:44. VERSÃO: 3.0
(-) Despesas executadas com recursos provenientes das transferências de recursos de outros entes (XXXIX) 102,765.53
TOTAL DAS DESPESAS EXECUTADAS COM RECURSOS PRÓPRIOS (XL) = (XXXVIII - XXXIX)
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (XXXVIII) = (XI + XXX)
11,457,024.32
6,866,532.66
3,770,355.69
18,312,392.93 113,929.58
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXXVII) = (X + XXIX)
0.00
68,980.43
68,980.43
13,962.98
79,480.77
8,017,201.18
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
386,529.16
0.00
3,719,540.48
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXVI)
2,500.00
0.00
0.00
0.00
0.00
TOTAL DE RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE (XXII) = (XIX + XX + XXI)
0.00
45,133.40
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
386,529.16
0.00
13,962.98
476,565.98
474,065.98
3,705,540.48
14,000.00
RECEITAS REALIZADAS
Até o mês
7,937,720.41
Produzido em fase anterior ao julgamento 126/137
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AA549-C556B-02475
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
R$ 1,00
Fonte de Recursos
211
Demais Fontes de
Recursos
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
52,568.74 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
47,895.96 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
4,672.78 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 35,151.78 513.96
0.00 0.00 0.00 0.00 35,151.78 513.96
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
52,568.74 0.00 0.00 0.00 35,151.78 513.96
Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (IX)
0.00 0.00
Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XI) 0.00 0.00
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com ASPS, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Liquidados pelo Ente mais os Restos a Pagar Não Processados Inscritos (Exercício de Referência).
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
(a)
0.00
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o bimestre
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
VALOR APLICADO EM ASPS (XII) = (VIIIa - IXa - Xa - XIa)
Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em
Exercícios Anteriores (X)
DEDUÇÕES DA DESPESA COM ASPS (*)
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 14/02/2023 e hora de emissão 19:44
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS COM ASPS EXECUTADAS EM
CONSÓRCIO PÚBLICO (VIII) = (I + II + III + IV + V + VI + VII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (III)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (V)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (VI)
Despesas Correntes
OUTRAS SUBFUNÇÕES (VII)
VALORES TRANSFERIDOS POR
CONTRATO DE RATEIO (r)
Demonstrativo das Despesas com Saúde - Ente Consorciado
NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
(b)
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
(a)
Despesas de Capital
Despesas Correntes
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
(ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA
EXECUTADAS EM CONSÓRCIO PÚBLICO (*)
ATENÇÃO BÁSICA (I)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (II)
Produzido em fase anterior ao julgamento 127/137
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AA549-C556B-02475
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
Produzido em fase anterior ao julgamento 128/137
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AA549-C556B-02475
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2022
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
41.541.483,75 5.107,22
30.017.293,46 5.107,22
11.524.190,29 0,00
0,00 0,00
0,00
6.874.858,50 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.162.956,26 0,00
5.711.902,24 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 34.666.625,25 5.107,22
VALOR
93.128.445,24
250.000,00
92.878.445,24
34.671.732,47 37,33
50.154.360,43 54,00
47.646.642,41 51,30
45.138.924,39 48,60
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 91.151,27
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 71.016,17
Pessoal Ativo 71.016,17
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 71.016,17
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
0,00 71.016,17
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
0,00 0,00
Outras desp. de pess. decorr. de contr. de terceirização ou contratação indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - CONTRATO DE GESTÃO
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00 71.016,17
0,00 71.016,17
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total
(b) (c) = (a + b)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
JOÃO NEIVA - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
Produzido em fase anterior ao julgamento 129/137
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AA549-C556B-02475
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2022
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
43.559.250,74 5.107,22
32.013.780,57 5.107,22
11.545.470,17 0,00
0,00 0,00
0,00
6.896.138,38 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.162.956,26 0,00
5.733.182,12 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 36.663.112,36 5.107,22
VALOR
93.128.445,24
250.000,00
92.878.445,24
36.668.219,58 39,48
55.727.067,14 60,00
52.940.713,78 57,00
50.154.360,43 54,00
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 91.151,27
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 71.016,17
Pessoal Ativo 71.016,17
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 71.016,17
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
JOÃO NEIVA - CONSOLIDADO MUNICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total
(b) (c) = (a + b)
0,00 71.016,17
0,00 71.016,17
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
0,00 0,00
Outras desp. de pess. decorr. de contr. de terceirização ou contratação indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - CONTRATO DE GESTÃO
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00 71.016,17
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 130/137
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AA549-C556B-02475
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar
R$ 1,00
De Exercícios
Anteriores DoExercício
(a) (b) (c)
(d) (e) (f) (g) = (a – (b+ c + d+ e ) - f)
(h)
(i ) = (g- h)
TOTAL DOSRECURSOSNÃO VINCULADOS(I) 18.865.535,16 138.021,25 61.310,01 240.208,56 284.035,53 0,00 18.141.959,81 2.819.583,41 0,00 15.322.376,40
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 18.865.535,16 138.021,25 61.310,01 240.208,56 284.035,53 0,00 18.141.959,81 2.819.583,41 0,00 15.322.376,40
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
7180000 - AUXÍLIO FINANCEIRO - OUTORGA CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS - ART. 5º, INCISO V, EC Nº 123/2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DOSRECURSOSVINCULADOS(II) 34.086.440,64 111.068,60 30.165,91 278.766,01 722.450,03 0,00 32.943.990,09 3.322.153,68 0,00 29.621.836,41
Recursos Vinculados à Educação 3.104.358,34 12.784,26 8.291,80 108.059,52 258.799,78 0,00 2.716.422,98 1.225.560,66 0,00 1.490.862,32
7180025 - AUXÍLIO FINANCEIRO - OUTORGA CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS - ART.5º, INCISO V, EC 123/2022 - EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 6.861,23 12.615,83 0,00 98.258,10 82.974,60 0,00 -186.987,30 461.132,81 0,00 -648.120,11
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS (30%) 793.076,68 0,00 0,00 9.801,42 39.569,03 0,00 743.706,23 736.737,92 0,00 6.968,31
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS (70%) 618.032,64 168,43 8.291,80 0,00 128.223,30 0,00 481.349,11 0,00 0,00 481.349,11
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (30% + 70%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 30% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 70% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
118 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 70% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
119 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 30% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (30% + 70%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 153.446,10 0,00 0,00 0,00 2.069,44 0,00 151.376,66 27.689,93 0,00 123.686,73
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 129.982,95 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 129.982,95 0,00 0,00 129.982,95
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 31.839,94 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 31.839,94 0,00 0,00 31.839,94
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 3.038,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.038,35 0,00 0,00 3.038,35
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES VINCULADOS À - EDUCAÇÃO 189.384,67 0,00 0,00 0,00 5.963,41 0,00 183.421,26 0,00 0,00 183.421,26
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 1.178.695,78 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.178.695,78 0,00 0,00 1.178.695,78
Recursos Vinculados à Saúde 5.876.630,47 92.046,80 16.065,78 146.752,78 392.469,65 0,00 5.229.295,46 113.415,62 0,00 5.115.879,84
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 77.926,97 73.394,30 6.070,30 0,00 56.490,48 0,00 -58.028,11 10.650,09 0,00 -68.678,20
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 549.079,97 0,00 0,00 0,00 1.597,85 0,00 547.482,12 6.133,40 0,00 541.348,72
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
214 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Manutenção das Ações e Ser 2.v3.9P2úb. .312de ,78Saúde) 18.652,50 5.571,19 0,00 321.632,99 0,00 2.046.456,10 96.632,13 0,00 1.949.823,97
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Estruturação na Rede de Ser 1.v6.5P8úb. .212de ,51Saúde) 0,00 0,00 146.752,78 1.662,70 0,00 1.509.797,03 0,00 0,00 1.509.797,03
604 - TRANSF. DO GOVERNO FEDERAL DESTINADAS AO VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COM7B9A.T5E69À,S46ENDEMIAS 0,00 4.424,29 0,00 10.710,73 0,00 64.434,44 0,00 0,00 64.434,44
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES VINCULADOS À SAÚDE 1.110.517,13 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.110.517,13 0,00 0,00 1.110.517,13
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 9.011,65 0,00 0,00 0,00 374,90 0,00 8.636,75 0,00 0,00 8.636,75
Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 452,04 0,00 5.808,33 0,00 761,98 0,00 -6.118,27 17.136,84 0,00 -23.255,11
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) 452,04 0,00 843,33 0,00 0,00 0,00 -391,29 0,00 0,00 -391,29
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 4.965,00 0,00 761,98 0,00 -5.726,98 17.136,84 0,00 -22.863,82
Recursos Vinculados à Seguridade Social 2.517.750,72 0,00 0,00 0,00 21.889,85 0,00 2.495.860,87 363.869,52 0,00 2.131.991,35
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 487.820,06 0,00 0,00 0,00 4.464,91 0,00 483.355,15 0,00 0,00 483.355,15
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL 37.415,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 37.415,32 0,00 0,00 37.415,32
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 1.992.515,34 0,00 0,00 0,00 17.424,94 0,00 1.975.090,40 363.869,52 0,00 1.611.220,88
Outras Destinações de Recursos 22.587.249,07 6.237,54 0,00 23.953,71 48.528,77 0,00 22.508.529,05 1.602.171,04 0,00 20.906.358,01
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO 144,51 0,00 0,00 0,00 2.188,32 0,00 -2.043,81 0,00 0,00 -2.043,81
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DOS ESTADOS 3.225.723,22 0,00 0,00 0,00 15.849,50 0,00 3.209.873,72 722.125,57 0,00 2.487.748,15
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 166.616,03 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 166.616,03 0,00 0,00 166.616,03
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 1.028.285,38 6.237,54 0,00 0,00 24.735,93 0,00 997.311,91 639.801,96 0,00 357.509,95
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL 262.205,91 0,00 0,00 0,00 2.760,40 0,00 259.445,51 0,00 0,00 259.445,51
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL 102.029,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 102.029,58 0,00 0,00 102.029,58
550 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
560 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO – INCISO I DO ARTIGO 5º DA LC 173/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 564,17 0,00 -564,17 0,00 0,00 -564,17
708 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS MINERAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
709 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS HÍDRICOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
711 - DEMAIS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS NÃO DECORRENTES DE REPARTIÇÕES DE RECEITAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
715 - TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL - LC 195/2022 - ART. 5º - AUDIOVISUAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
716 - TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL - LC 195/2022 - ART. 8º - DEMAIS SETORES DA CULTURA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
717 - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA TRANSPORTE COLETIVO - ART. 5º, INCISO IV, EC 123/2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
761 - RECURSOS VINCULADOS AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 1.666.472,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.666.472,53 0,00 0,00 1.666.472,53
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 85.022,07 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 85.022,07 0,00 0,00 85.022,07
961 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
962 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE NÃO FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 16.050.749,84 0,00 0,00 23.953,71 2.430,45 0,00 16.024.365,68 240.243,51 0,00 15.784.122,17
971 - RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS VINCULADOS A PRECATÓRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
972 - RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS VINCULADOS A DEPÓSITOS JUDICIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
979 - OUTROS RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL (III) = (I + II) 52.951.975,80 249.089,85 91.475,92 518.974,57 1.006.485,56 0,00 51.085.949,90 6.141.737,09 0,00 44.944.212,81
MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR
DISPONIBILIDADE
DE CAIXA LÍQUIDA
(APÓS A INSCRIÇÃO EM RP
NÃO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO
Restosa Pagar Liquidadose NãoPagos Restosa Pagar
Empenhadose Não
Liquidadosde Exercícios
Anteriores
DemaisObrigaçãoesFianceiras
RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b")
IDENTIFICAÇÃO DOSRECURSOS
DISPONIBILIDADE DE
CAIXA BRUTA
OBRIGAÇÕESFINANCEIRAS
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
VERIFICADA NO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
LÍQUIDA (ANTESDA INSCRIÇÃO
EM RESTOSA PAGAR NÃO
PROCESSADOSDO EXERCÍCIO)
1
RESTOSA PAGAR
EM PENHADOSE NÃO
LIQUIDADOSDO
EXERCÍCIO
EM PENHOSNÃO
LIQUIDADOS
CANCELADOS(NÃO
INSCRITOSPOR
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA)
2022
Produzido em fase anterior ao julgamento 131/137
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AA549-C556B-02475
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APÊNDICE J – Regra de ouro
RECEITAS SALDO NÃO REALIZADO
(c) = (a – b)
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1 0,00
(-) DEDUÇÕES À SER CONSIDERADAS 2 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CONSIDERADAS (I) 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 7.225.574,91
Investimentos 7.225.491,89
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Dívida 83,02
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 3 0,00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por 3
Instituições Financeiras
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 7.225.574,91
RESULTADO PARA APURAÇÃO DA
REGRA DE OURO (III) = (II – I)
RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I)
0,00 0,00
EXERCÍCIO DE 2022
PREVISÃO
ATUALIZADA (a)
RECEITAS
REALIZADAS (b)
0,00 0,00
0,00 0,00
JOÃO NEIVA
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL (REGRA DE OURO)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DESPESAS
DOTAÇÃO DESPESAS SALDO NÃO EXECUTADO
ATUALIZADA (d) EMPENHADAS (e) (f) = (d – e)
0,00 0,00
16.274.320,56 9.048.745,65
15.931.919,50 8.706.427,61
0,00 0,00
3
Por não existir mapeamento (controle), por parte da STN, para identificar os valores de "Incentivos Fiscais a Contribuinte" e "Incentivos Fiscais a Contribuinte por
Instituições Financeiras", o ente deve informar estes valores nos campos "OCDCꓸ011", "OCDCꓸ012", "OCDCꓸ013" e "OCDCꓸ014".
1
Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III
2
Por não existir mapeamento (controle), por parte da STN, para identificar os valores das operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, o ente deve informar o valor da dedução nesta linha (campos "OCDCꓸ003" e "OCDCꓸ004").
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 15/02/2023 e hora de emissão 15:13. VERSÃO: 1.0
0,00
16.274.320,56 9.048.745,65
16.274.320,56 9.048.745,65 7.225.574,91
342.401,06 342.318,04
0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 132/137
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AA549-C556B-02475
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APÊNDICE K – Demonstrativo da receita de alienação de ativos e aplicação de recursos
EXERCÍCIO DE 2022
RREO – ANEXO 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III ) Em Reais
SALDO
(c) = (a-b)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) -1,580,072.53
Receita de Alienação de Bens Móveis -1,573,643.80
Receita de Alienação de Bens Imóveis 0.00
Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0.00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras -6,428.73
SALDO
(h) = (d-e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Despesas de Capital 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Investimentos 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Inversões Financeiras 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Amortização da Dívida 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Despesas Correntes dos Regimes de Previdência 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Despesas com recursos advindos de receitas de alienação de bens registradas com fontes de
recursos distinta da fonte específica (FR: X.930) 1
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
12/2021
(i)
VALOR (III) 0.00
PAGAMENTO
DE RESTOS
A PAGAR (g)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(d)
DESPESAS
EMPENHADAS
(e)
DESPESAS
LIQUIDADAS
DESPESAS
PAGAS
(f)
DESPESAS INSCRITAS
EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
1 Verificou-se que, pelo mapeamento, somente é possível identificar as despesas executadas com as fontes de recursos específicas de alienação de bens/ativos (FR: X.930). Portanto, há necessidade de controle gerencial pelos entes da aplicação dos recursos advindos de
receitas de alienação de bens registradas com fontes de recursos distintas da referida fonte específica de alienação de ativos, tais como fontes de recursos vinculados a fundos. Assim, as despesas executadas com essas fontes distintas devem ser incluídas no demonstrativo
manualmente como entrada de dados, em campos disponibilizados pelo CidadES, além da evidenciação da razão dos ajustes efetuados, em notas explicativas na PCA.
FONTE: Sistema CidadES, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de João Neiva. Emissão: 14/02/2023, às 19:46. VERSÃO: 1.0
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
1,666,472.53 1,666,472.53
JOÃO NEIVA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
(k) = (IIIi + IIIj)
12/2022
(j) = (Ib – (IIf+ IIg))
SALDO ATUAL
DESPESAS
RECEITAS
1,666,472.53
1,660,043.80
0.00
0.00
6,428.73
86,400.00
86,400.00
0.00
0.00
0.00
PREVISÃO
ATUALIZADA
(a)
RECEITAS
REALIZADAS
(b)
Produzido em fase anterior ao julgamento 133/137
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APÊNDICE L – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do
Empenho
Ano do
Empenho
Código da
Classificação
Econômica
Descrição da
Classificação
Econômica
Despesas
Pagas
RPNP
Pago
RPP
Pago
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – BALANCORR, LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE e PROJEXTR
Produzido em fase anterior ao julgamento 134/137
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APÊNDICE M – Programas prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0047 - João Neiva Mais Saúde - Atenção Primária em
Saúde 6.560.000,00 5.307.100,00 5.733.616,19 5.457.229,67 5.441.036,29 5.431.740,99 94,90
0013 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
ESGOTO DO MUNICÍPIO 498.181,55 498.181,55 608.181,55 290.391,56 283.338,95 283.199,51 46,59
0028 - Cemitério Público 31.000,00 31.000,00 31.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0043 - Desenvolvimento do Turismo 7.160,00 7.160,00 2.160,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0037 - Proteção Social Especial 750.000,00 796.000,00 1.256.932,37 735.444,97 732.518,97 710.518,97 58,28
0026 - João Neiva Merece mais Limpeza 4.988.500,00 5.053.500,00 5.221.185,40 5.207.834,78 5.207.834,78 5.207.834,78 99,74
0039 - Fundo Municipal da Pessoa Idosa 300.000,00 300.000,00 1.535.082,00 995.082,00 995.082,00 995.082,00 64,82
0046 - Esporte é Saúde 47.000,00 47.000,00 454.628,08 399.005,24 121.150,74 121.150,74 26,65
0034 - Gestão da Política de Assistencia Social -
Integração do SUAS 241.000,00 261.000,00 269.183,66 244.396,55 244.396,55 244.038,21 90,79
0015 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
ÁGUA DO MUNICÍPIO 657.011,06 657.011,06 1.420.211,06 1.046.068,39 1.018.718,80 1.018.199,33 71,73
0035 - Gestão da Política de Assistencia Social - IGD
Federal 64.000,00 51.000,00 37.563,40 16.090,34 16.090,34 16.090,34 42,84
0033 - Mata Protegida é Água Garantida 13.500,00 22.950,00 22.883,88 0,00 0,00 0,00 0,00
0019 - Vida sim, Drogas e violência não 3.500,00 3.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0027 - João Neiva Merece mais Iluminação 1.860.000,00 1.917.000,00 2.925.358,10 2.924.798,57 2.284.996,61 2.284.996,61 78,11
0014 - AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO
SISTEMA DE ÁGUA 1.605.835,57 1.605.835,57 609.335,57 23.456,20 23.456,20 23.456,20 3,85
0001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA
MUNICIPAL 3.481.514,00 3.481.514,00 3.165.093,57 3.076.040,60 2.869.502,99 2.869.502,99 90,66
0020 - João Neiva mais Desenvolvida 23.000,00 123.600,00 11.272,04 0,00 0,00 0,00 0,00
0011 - CONSTRUÇÃO,AMPLIAÇÃO,REFORMA DE
EDIFICAÇÕES DOS SETORES DA ADMINISTR. 738.985,04 738.985,04 372.465,89 113.051,99 0,00 0,00 0,00
0029 - João Neiva Mais Saneamento Básico 9.000,00 9.000,00 9.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0048 - João Neiva Mais Saúde - Ações de Média e Alta
Complexidade 6.510.000,00 6.683.900,00 8.432.533,36 8.152.155,49 8.075.732,97 8.072.312,79 95,77
Produzido em fase anterior ao julgamento 135/137
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Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0030 - João Neiva Merece Mais Garantia ao Direito à
Moradia 199.000,00 201.000,00 1.872.310,32 130.315,75 130.315,75 130.315,75 6,96
0007 - DEFESA CIVIL 66.001,00 82.400,00 48.721,41 45.143,62 45.143,62 45.143,62 92,66
0038 - Compra Direta de Alimentos 143.000,00 143.000,00 29.744,03 0,00 0,00 0,00 0,00
0041 - Coronavírus - COVID 19 50.000,00 50.000,00 12.093,59 1.100,00 1.100,00 1.100,00 9,10
0025 - João Neiva Mais Revitalização Urbana 3.280.000,00 4.083.000,00 2.414.636,16 748.817,89 28.558,82 28.558,82 1,18
0016 - Direitos Humanos e Cidadania 23.500,00 23.500,00 294,16 0,00 0,00 0,00 0,00
0012 - SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 474.133,91 474.133,91 454.133,91 276.246,10 262.994,05 262.994,05 57,91
0040 - Direitos da Mulher 10.000,00 10.000,00 3.300,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0002 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 13.598.625,00 14.755.320,19 24.320.688,48 21.236.171,77 19.732.563,90 19.716.812,67 81,13
0009 - Previdência do Servidor 8.650.570,00 7.823.570,00 13.373.351,54 12.098.847,91 12.081.711,07 12.075.902,74 90,34
0036 - Proteção Social Básica 1.072.000,00 1.263.000,00 2.592.457,83 1.297.620,89 936.677,37 928.806,59 36,13
0031 - Apoio ao Produtor Rural 81.614,00 81.114,00 3.569.314,08 2.655.779,93 1.157.401,25 1.157.401,25 32,43
0051 - João Neiva Mais Saúde - Pandemia da COVID 19 1.000,00 1.000,00 516.222,59 367.323,01 367.323,01 367.323,01 71,16
0006 - ENCARGOS GERAIS 9.177.730,68 9.177.730,68 9.749.528,03 9.706.359,67 9.706.359,67 9.706.359,67 99,56
0021 - Modernização da Administração Tributária
Municipal 8.000,00 8.000,00 88.895,46 75.542,46 75.542,46 75.542,46 84,98
0022 - Fortalecimento da Educação Básica 15.032.400,00 14.994.229,00 14.548.257,69 13.898.203,52 13.600.681,60 13.594.303,04 93,49
0045 - Fundo Municipal do Turismo 2.000,00 2.000,00 811.749,98 744.739,99 291.800,00 291.800,00 35,95
0017 - Fundo Municipal da Juventude 3.500,00 3.500,00 169,71 0,00 0,00 0,00 0,00
0049 - João Neiva Mais Saúde - Assistencia Framaceutica 335.000,00 468.410,00 693.083,95 526.030,22 512.067,24 511.348,99 73,88
0023 - Apoio ao Educando 2.640.000,00 2.525.000,00 3.569.020,28 2.489.752,84 2.434.643,00 2.434.643,00 68,22
0010 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO. 2.141.613,70 2.141.613,70 2.651.432,85 2.004.700,65 1.978.625,12 1.959.409,08 74,62
0024 - João Neiva Merece Mais Prevenção de
Calamidades 251.000,00 251.000,00 511.926,02 0,00 0,00 0,00 0,00
9999 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA 8.289.257,30 11.789.257,30 8.289.257,30 0,00 0,00 0,00 0,00
0032 - Preservação Ambiental de Joao Neiva 161.234,00 155.634,00 186.268,46 61.967,50 59.199,99 59.199,99 31,78
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Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0008 - FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA 330.000,00 130.000,00 1.836.257,44 1.762.036,24 1.762.036,24 1.762.036,24 95,96
0050 - João Neiva Mais Saúde - Vigilância em Saúde 770.000,00 552.010,00 255.546,26 200.575,21 198.446,47 198.446,47 77,66
0042 - Desenvolvimento da Cultura 236.840,00 236.840,00 407.723,11 297.953,11 280.953,11 280.953,11 68,91
0018 - Mulheres Empoderadas 3.500,00 3.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04962/2023-9 - PCM/2022 – LDOPROG, LDOPROATZ e Balancete da Despesa (Balancorr)
Produzido em fase anterior ao julgamento 137/137
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO)
Município JOÃO NEIVA
Exercício 2022
Vencimento 02/05/2025
Prefeito(s) ¹ PAULO SERGIO DE NARDI
Prefeito ² PAULO SERGIO DE NARDI
1. Responsável(eis) pelo governo
2. Responsável pelo envio da prestação de contas
RELATOR:
LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
MARGARETH CARDOSO ROCHA MALHEIROS
Relatório Técnico 00200/2023-6
Protocolo: 12463/2023-1
Assunto: Procedimento preliminar de análise de contas
Criação: 15/08/2023 17:10
Origem: NPPREV - Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência
Conferência em www.tcees.tc.br
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Assinado por
MARGARETH CARDOSO
ROCHA MALHEIROS
15/08/2023 17:12
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................3
2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA..............................................................................4
2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL..............................................................5
2.2 UNIDADE GESTORA ÚNICA .............................................................................6
3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA ...............................................................................7
3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO ................................................................................9
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência....................................10
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência.........................................10
3.1.3 Aportes para Cobertura de Insuficiência Financeira.....................................11
3.1.4 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência ...12
3.1.5 Adimplência de Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos .................12
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL...................................................................................14
3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício ....................................................................15
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais...............................................................15
3.2.3 Implementação e Efetividade do Plano de Amortização...............................16
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA................................................................21
5 MONITORAMENTOS .........................................................................................22
6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO...................................22
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1 INTRODUÇÃO
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a conduta do
Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, no exercício de suas atribuições como prefeito
municipal de João Neiva, no exercício de 2022.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Previdência e Pessoal – NPPREV a
elaboração de relatório técnico específico, manifestando-se acerca de circunstâncias
que possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder
Executivo, no que tange à condução da política previdenciária, nos termos previstos
pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/20161
.
Com vistas ao julgamento das contas de governo do Sr. PAULO SERGIO DE NARDI,
as contas ora apresentadas, autuadas neste Tribunal sob o Processo TC-04962/2023-
9, foram objeto de análise pelo auditor de controle externo que subscreve o presente
Relatório Técnico (RT), cujas constatações apresentam-se nele descritas.
A análise das contas teve o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, sendo
realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados pelo
gestor responsável, nas contas dos demais órgãos e entidades vinculados ao regime
próprio de previdência, assim como em informações disponibilizadas pela Secretaria
de Previdência do Governo Federal, contemplando a gestão da política previdenciária
do respectivo ente federativo.
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar
o que segue:
1 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos ordenadores
de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e estadual, observará o
seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
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2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA
O modelo brasileiro de seguridade é composto por três pilares (saúde, assistência e
previdência) que visam garantir a oferta de benefícios previdenciários, em sistema
contributivo e de filiação obrigatória, além de outros serviços de proteção social, em
atenção aos objetivos previstos na Constituição da República.
O sistema nacional de previdência está dividido em três regimes (Regime Geral de
Previdência Social, Regime Próprio de Previdência e Previdência Complementar)
cujas características encontram-se apresentadas a seguir:
Quadro 1) Pilares do Sistema Previdenciário Brasileiro
Características Básicas
Regime Geral de
Previdência Social –
RGPS
Regime Próprio de
Previdência Social –
RPPS
Regime de Previdência
Complementar – RPC
Segurados
Trabalhadores do setor
privado e servidores não
vinculados ao RPPS
Servidores públicos Todos os trabalhadores
Filiação Compulsório Compulsório Facultativo*
Natureza Sistema público Sistema público Sistema privado*
Gestão INSS / Receita Federal
do Brasil
Entes federativos (União,
Estados, Distrito Federal
e Municípios)
Entidades privadas de
previdência
complementar (fechadas
ou abertas)
Proteção Benefícios limitados ao
teto
Benefícios podem ou não
ser limitados ao teto
Benefícios
complementares
Fundamento
constitucional Artigo 201 da CF Art. 40 da CF Art. 202 da CF
Fundamento legal Leis 8.212 e 8.213/1991 Lei 9.717/1998 e leis de
cada ente LC 108 e 109/2001
* A EC 103/2019 altera o art. 40, §§ 14 a 16, da CF/88, tornando obrigatória a adoção de Regime de
Previdência Complementar nos entes que possuem Regime Próprio de Previdência Social.
Fonte: MOTTA, Leonardo da Silva. Normas Gerais dos Regimes Próprios de Previdência Social –
RPPS. Secretaria de Previdência/Ministério da Fazenda
Verifica-se a adoção de Regime Próprio de Previdência Social no município de João
Neiva, instituído por meio da Lei Municipal 117, de 18 de fevereiro de 1991, e
reestruturado por meio da Lei Municipal 976, de 26 de junho de 1999.
A condução da política previdenciária por parte do ente federativo instituidor requer a
existência de unidade gestora única do sistema previdenciário, condução adequada
da política de pessoal, além de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do
regime previdenciário, conforme estabelecido pela Constituição Federal. Segue
modelo ilustrativo para compreensão das diretrizes que devem pautar a condução da
política previdenciária por parte do responsável pelo ente federativo:
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2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
O planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária específica
que contemple os recursos destinados à execução do plano de amortização do déficit
atuarial, quando instituído em lei pelo ente federativo, uma vez que representa uma
despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos previstos pelo art. 165, § 1º,
da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, ainda
prevê a necessidade de programação nos instrumentos de planejamento dos entes
contemplando o plano de amortização estabelecido em lei.
Verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na Lei Municipal
1.771/2006, com atualização dada pela Lei Municipal 3.099/2018, que prevê modelo
de aportes atuariais crescentes, aplicáveis até o exercício de 2038.
Com base no demonstrativo encaminhado através do arquivo DELPROG, a Prefeitura
Municipal de João Neiva não foi capaz de demonstrar a existência de programação
orçamentária específica destinada à amortização do déficit atuarial, mas apenas
dotação genérica relacionada ao pagamento da dívida pública (Programa 2.012 –
Pagamento da Dívida Pública, constante do Plano Plurianual – PPA, Lei 3.341/2021;
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e a Ação 2.012 – Pagamento da Dívida Pública Municipal, contemplada na Lei
Orçamentária Anual – LOA, Lei 3.342/2021), em desconformidade com o art. 165, §
1º, da Constituição Federal.
Considerando o disposto pelo art. 9º da Resolução TC 361/2022, sugere-se dar
ciência ao atual chefe do Poder Executivo, para que promova a revisão dos
instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de
incluir programa específico destinado à execução de despesas de caráter continuado
contempladas pelo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando
metas anuais para acompanhamento do índice de cobertura das provisões
matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e
passivos previdenciários, conforme estabelece o art. 165, § 1º, da Constituição
Federal c/c o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.2 UNIDADE GESTORA ÚNICA
É vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os
servidores titulares de cargos efetivos ou mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, conforme estabelece o texto da Constituição Federal:
Art. 40. (...)
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente
federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e
fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os
critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar
de que trata o § 22. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019).
As aposentadorias concedidas anteriormente à criação do RPPS, assim como as
pensões delas decorrentes, constituem benefícios de natureza estatutária e, portanto,
não devem estar abrangidas no conceito de unidade gestora única.
Em consulta à declaração da existência de pagamento de benefícios previdenciários
diretamente pelo Chefe do Poder Executivo (DECINAT), não foi informada a
ocorrência de pagamentos sob responsabilidade direta do Tesouro municipal.
Por outro lado, com base na execução orçamentária dos diversos órgão e entidades
do ente federativo, disponível no módulo ‘PCM’ do sistema CidadES, identificou-se
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pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais por parte das seguintes
unidades gestoras:
Tabela 1) Pagamento de Benefícios Previdenciários e Assistenciais Em R$ 1,00
Unidades Gestoras Aposentadorias Pensões Outros Benefícios
Assistenciais Total
040E0800001 – Gestão RPPS 10.426.292,49 1.118.334,35 0,00 11.544.626,84
Total 10.426.292,49 1.118.334,35 0,00 11.544.626,84
Fonte: Demonstrativo Balancete da Despesa – PCM/2022
Conforme disposto pelo art. 9º, § 2º, da EC 103/2019, o pagamento de outros
benefícios assistenciais deve ser realizado diretamente pelo ente federativo, cabendo
ao regime previdenciário apenas o pagamento de aposentadorias e pensões.
Por fim, em consulta ao módulo ‘Folha de Pagamento’ do sistema CidadES-PCF, não
se identificou a ocorrência de pagamento direto de benefícios previdenciários por
parte do Tesouro do ente federativo.
Diante do exposto, depreende-se que o pagamento de benefícios previdenciários está
atendendo à determinação constitucional, em observância à unidade gestora única do
Regime Próprio de Previdência Social.
3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
O Regime Próprio de Previdência foi instituído por meio da Lei Municipal 117, de 18
de fevereiro de 1991, e reestruturado por meio da Lei Municipal 976, de 26 de junho
de 1999. O plano de benefícios concedido aos seus segurados está previsto no art.
22 da referida legislação e se constitui em:
Art. 22 - O IPSJON instituto de Previdência dos Servidores do Município de
João Neiva, concederá, nos termos desta lei os seguintes benefícios:
I - aposentadoria;
II - pensão por morte;
Para custear tais benefícios, por meio do art. 64 da Lei Municipal 976/1999, foram
fixadas as seguintes receitas em seu plano de custeio:
Art. 64 - Constituirão receitas do IPSJON:
I - as contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos segurados
que trata esta Lei;
II - o produto dos rendimentos, acréscimos ou correção provenientes das
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aplicações de seus recursos;
III - as doações e legados;
IV - multas, juros e correções monetárias;
V - outras receitas.
O ente promoveu a revisão dos planos de custeio e de benefícios oferecidos pelo
regime próprio de previdência, em conformidade com a Lei Municipal 3.238/2020,
tendo em vista à necessidade de atendimento ao disposto pelo art. 9º, §§ 2º e 4º, da
Emenda Constitucional 103/2019.
A alíquota de contribuição previdenciária dos servidores encontra-se atualmente
estabelecida no percentual de 14,00% da base de cálculo, conforme previsão do art.
10 da Lei Municipal 976/1999, com redação dada pela Lei Municipal 3.238/2020.
As alíquotas patronais, sob responsabilidade dos órgãos e entidades municipais,
destinadas à cobertura do custeio normal do plano de benefícios previdenciários,
apresentam a seguinte evolução, conforme demonstrado:
Tabela 2) Alíquotas Patronais Destinadas ao Custeio Normal do RPPS
Histórico Dispositivo Normativo Alíquota
1 Art. 7º da Lei Municipal 976, de 26 de junho de 1999 8,00%
2 Art. 1º da Lei Municipal 1.003, de 03 de novembro de 1999 10,00%
3 Art. 1º da Lei Municipal 1.523, de 12 de agosto de 2004 20,00%
4 Art. 1º da Lei Municipal 1.686, de 07 de abril de 2006 22,00%
5 Art. 1º da Lei Municipal 3.099, de 31 de julho de 2018 22,20%
6 Art. 1º da Lei Municipal 3.336, de 08 de dezembro de 2021¹ 23,80%
7 Art. 1º da Lei Municipal 3.406, de 12 de abril de 2022² 23,80%
8 Art. 1º da Lei Municipal 3.480, de 27 de dezembro de 2022³ 22,90%
¹ A Lei Municipal 3.336/2021 alterou o percentual da taxa de administração do RPPS de 2% para 3,6%.
² A Lei Municipal 3.406/2022 alterou a alíquota patronal para 23,80% já incluído o percentual da taxa
de administração de 3,6%.
³ A Lei Municipal 3.480/2022 alterou a alíquota patronal para 22,90% já incluído o percentual da taxa
de administração de 2,7%.
Fonte: Legislação municipal (Portal da Transparência); e, Demonstrativo RELCUST/RPPS/2022
Verifica-se correspondência entre a alíquota patronal normal estabelecida em lei pelo
ente federativo e o plano de custeio normal apurado pela avaliação atuarial
(DEMAAT), com data base posicionada em 31/12/2022.
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Por meio do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, disponivel no
sistema Cadprev2
, elaborou-se a evolução do quantitativo de beneficiários vinculados
ao RPPS, conforme demonstrado:
Tabela 3) Quantitativo de Beneficiários Vinculados ao RPPS
DRAA 2019 2020 2021 2022 2023
Data-base da avaliação 31/12/2018 31/12/2019 31/12/2020 31/12/2021 31/12/2022
Servidores Ativos 196 179 330 426 422
Aposentados 158 170 172 190 204
Pensionistas 33 32 35 35 37
Total 387 381 537 651 663
Fonte: Demonstrativo DRAA – Sistema Cadprev
De acordo com o resultado da avaliação atuarial (DEMAAT), encaminhada em 2023,
data-base: 31/12/2022, e desconsiderando-se os benefícios mantidos pelo Tesouro,
constata-se que a proporção de ativos/inativos está em 1,75, significando um quadro
preocupante3 para o RPPS, segundo classificação de Nogueira (fls. 220/221)4
.
Com relação ao regime de previdência complementar, exigência estabelecida pelo art.
40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, verifica-se sua regular instituição, em
observância ao prazo de 2 (dois) anos disposto pelo § 6º do art. 9º da Emenda
Constitucional 103/2019, conforme previsão da Lei Municipal 3.324/2021.
3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO
2 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 14/06/2023.
3 Os RPPS de cada grupo foram qualificados no que se refere à relação existente entre o número
total de servidores ativos e o número total de aposentados e pensionistas, conforme as seguintes
faixas de “Situação”:
a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores
ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está
sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio
de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município.
b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e
5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação
indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos
servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões.
c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e 10
servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit
financeiro por algum tempo.
d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10
servidores ativos. O RPPS manterá seu superávit financeiro por um período considerável,
permitindo que seu Ativo Líquido continue tendo acumulação de recursos. [g.n]
4 NOGUEIRA, Narlon Gutierre. O equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional
a política pública de estado. Brasília: MPS, 2012. 336 pág.
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O equilíbrio financeiro decorre de disposições expressas do art. 40, caput, da
Constituição Federal, do art. 69 da LRF, assim como do art. 1º da Lei Federal
9.717/1998, representando a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as
obrigações assumidas pelo RPPS em cada exercício financeiro.
O ente federativo deve garantir a totalidade dos riscos cobertos no plano de
benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário,
sendo responsável pela cobertura de insuficiências financeiras decorrentes do
pagamento de obrigações, nos termos previstos no art. 2º da Lei Federal 9.717/1998.
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência
O Regime Próprio de Previdência do município de João Neiva apresentou o seguinte
resultado orçamentário do exercício financeiro, conforme demonstrado:
Tabela 4) Balanço Orçamentário do RPPS Em R$ 1,00
Receitas Exercício Exercício
Anterior Despesas Exercício Exercício
Anterior
Contribuições 6.195.703,20 5.988.628,29 Pessoal e Encargos 11.915.851,92 7.901.000,00
Patrimonial 7.400.860,05 3.042.469,82 Outras Desp. Correntes 161.682,56 167.743,95
Outras Rec. Correntes 8.589.645,33 6.966.667,31 Investimentos 21.313,43 39.039,62
Déficit 0,00 0,00 Superávit 10.087.360,67 7.889.981,85
Total 22.186.208,58 15.997.765,42 Total 22.186.208,58 15.997.765,42
Fonte: Demonstrativo BALORC/RPPS/2022
Em consulta aos Balanços Orçamentários do RPPS, observa-se o comportamento do
resultado orçamentário dos últimos exercícios, conforme segue:
Tabela 5) Evolução do Resultado Orçamentário do RPPS Em R$ 1,00
Exercício Resultado Orçamentário
2020 7.128.723,52
2021 7.889.981,85
2022 10.087.360,67
Fonte: Demonstrativo BALORC/RPPS/2022/2021/2020
Verifica-se que o resultado orçamentário do exercício de 2022 apresentou
crescimento comparativamente aos resultados dos exercícios anteriores, concorrendo
para a manutenção do resultado orçamentário positivo.
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência
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No exercício em análise, observa-se que as receitas correntes, deduzida a receita
com remuneração de investimentos, assim como a receita para amortização do déficit
atuarial, foram suficientes para o pagamento de benefícios previdenciários e despesas
administrativas do RPPS.
Tabela 6) Equilíbrio Financeiro do Fundo Previdenciário Em R$ 1,00
Análise financeira do RPPS
(+) Receita Orçamentária Arrecadada 22.186.208,58
(+) Transferências Financeiras Recebidas 5.949.309,70
(–) Rendimentos de Aplicações Financeiras -7.400.860,05
(–) Receita para Amortização do Déficit Atuarial -8.269.257,14
(–) Transferências Financeiras Concedidas 0,00
(–) Despesas Empenhadas -12.098.847,91
(=) Suficiência Financeira 366.553,18
Fonte: Demonstrativo Balancete da Receita, BALFIN e DEMVAP/RPPS/2022
Depreende-se que o Regime Próprio de Previdência foi capaz de manter o equilíbrio
financeiro em suas operações, resguardando o rendimento de aplicações financeiras
e as receitas destinadas à amortização do déficit atuarial do RPPS.
3.1.3 Aportes para Cobertura de Insuficiência Financeira
O aporte concedido para a cobertura de insuficiência financeira do Fundo
Previdenciário resultou em uma transferência de R$ 5.949.309,70 por parte do
Tesouro municipal.
Em consulta ao Balanço Financeiro, observa-se o comportamento dos aportes
recebidos para a cobertura de insuficiência financeira do Fundo Previdenciário nos
últimos exercícios, conforme segue:
Tabela 7) Aportes para Cobertura de Insuficiência Financeira do FP/RPPS Em R$ 1,00
Exercício Aporte Financeiro RCL Proporção
2020 3.403.679,97 71.162.304,24 4,78%
2021 3.531.136,18 90.610.944,23 3,90%
2022 5.949.309,70 93.128.445,24 6,39%
Fonte: Demonstrativo /RPPS/2022/2021/2020
Identificou-se o crescimento do aporte financeiro em 68,48%, no exercício de 2022,
assim como de crescimento na relação entre o aporte financeiro e a Receita Corrente
Líquida auferida pelo município de João Neiva, revelando crescimento do esforço do
Tesouro municipal para promover a cobertura de insuficiência financeira do RPPS.
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3.1.4 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência
Da análise dos dados abaixo, constata-se que a unidade gestora possui capacidade
de formação de reserva, tendo contribuído neste exercício com um montante adicional
de R$573.796,74.
Tabela 8) Capacidade de Formação de Reservas Em R$ 1,00
Formação de Reservas
(=) Superávit financeiro do exercício anterior no Balanço Patrimonial 54.415.521,30
(+) Rendimentos das Aplicações Financeiras 7.400.860,05
(–) VPD Financeiras 468.729,29
(+) Receita para Amortização do Déficit Atuarial 8.269.257,14
(=) Saldo que deveria existir para Equacionamento do Déficit Atuarial 69.616.909,20
(–) Superávit financeiro de disponibilidades existentes no Balanço Patrimonial 70.190.705,94
(=) Variação das Reservas do RPPS 573.796,74
Fonte: Demonstrativos BALPAT, DEMREC e DEMVAP/RPPS/2022
Desta forma, verifica-se que a situação financeira do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de João Neiva, no exercício de 2022, apresentou-se
equilibrada, com recursos suficientes para arcar com o pagamento de benefícios
previdenciários, possibilitando a formação de reservas, ainda que necessária à
cobertura de déficit atuarial por meio de plano de amortização.
A capacidade de formação de reservas do RPPS apresentou os seguintes resultados
nos últimos exercícios financeiros, conforme demonstrado:
Tabela 9) Evolução da Capacidade de Formação de Reservas do RPPS Em R$ 1,00
Exercício Resultado
2020 46.587.783,15
2021 54.415.521,30
2022 70.190.705,94
Fonte: Demonstrativo BALPAT/RPPS/2022
Em análise às contas anuais apresentadas pelo Regime Próprio de Previdência,
depreende-se pela ocorrência de crescimento das reservas previdenciárias
constituídas, contribuindo positivamente para o equacionamento do déficit atuarial.
3.1.5 Adimplência de Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos
Com base nas peças que integram a PCA do RPPS, foram avaliados os recolhimentos
de valores devidos em contribuições previdenciárias, a título de obrigações patronais
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devidas pelos órgãos e entidades municipais, bem como obrigações retidas dos
servidores e recolhidas para o regime previdenciário.
Tabela 10) Receita de Contribuições Devidas ao RPPS (competência) Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição
do Servidor
Contribuição
Aposentado
Pensionista
Contribuição
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
040L0200001 Câmara Municipal de João Neiva 138.161,24 0,00 234.874,04 373.035,28
040E0500002 Fundo Municipal de Assistência Social de
João Neiva 68.579,05 0,00 116.777,08 185.356,13
040E0500001 Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 226.250,61 0,00 385.101,90 611.352,51
040E0700001 Prefeitura Municipal de João Neiva 1.490.848,14 0,00 2.533.863,88 4.024.712,02
040E0100002 Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
João Neiva 80.735,58 0,00 137.251,22 217.986,80
040E0800001 Instituto de Previdência dos Servidores de
João Neiva 11.609,35 33.234,37 65.631,21 110.474,93
030E0800001 Instituto de Previdência dos Servidores de
Ibiraçu 6.890,83 0,00 11.536,10 18.426,93
Total 2.023.074,80 33.234,37 3.485.035,43 5.541.344,60
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS/2022
Tabela 11) Receita de Contribuições Recolhidas ao RPPS Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição
do Servidor
Contribuição
Aposentado
Pensionista
Contribuição
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
040L0200001 Câmara Municipal de João Neiva 138.161,24 0,00 234.874,04 373.035,28
040E0500002 Fundo Municipal de Assistência Social de
João Neiva 58.940,70 0,00 100.391,86 159.332,56
040E0500001 Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 207.195,84 0,00 352.708,78 559.904,62
040E0700001 Prefeitura Municipal de João Neiva 1.331.979,30 0,00 2.263.771,42 3.595.750,72
040E0100002 Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
João Neiva 80.735,58 0,00 137.251,22 217.986,80
040E0800001 Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de João Neiva 11.609,35 33.234,37 65.631,21 110.474,93
030E0800001 Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Ibiraçu 6.357,79 0,00 10.629,93 16.987,72
Total 1.834.979,80 33.234,37 3.165.258,46 5.033.472,63
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS/2022
Considerando as contribuições previdenciárias recolhidas por cada órgão e entidade
com vínculo ao RPPS, promoveu-se o confronto entre os valores devidos e
efetivamente arrecadados, possibilitando a identificação de débitos não repassados:
Tabela 12) Receita de Contribuições não Recolhidas ao RPPS Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição
do Servidor
Contribuição
Aposentado
Pensionista
Contribuição
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
040L0200001 Câmara Municipal de João Neiva 0,00 0,00 0,00 0,00
040E0500002 Fundo Municipal de Assistência Social de
João Neiva -9.638,35 0,00 -16.385,22 -26.023,57
040E0500001 Fundo Municipal de Saúde de João Neiva -19.054,77 0,00 -32.393,12 -51.447,89
040E0700001 Prefeitura Municipal de João Neiva -158.868,84 0,00 -270.092,46 -428.961,30
040E0100002 Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
João Neiva 0,00 0,00 0,00 0,00
040E0800001 Instituto de Previdência dos Servidores de
João Neiva 0,00 0,00 0,00 0,00
030E0800001 Instituto de Previdência dos Servidores de
Ibiraçu -533,04 0,00 -906,17 -1.439,21
Total -188.095,00 0,00 -319.776,97 -507.871,97
Obs.: Evidencia a diferença entre as contribuições devidas e recolhidas
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS/2022
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Portanto, conclui-se pela ausência de recolhimento integral das contribuições
previdenciárias devidas ao RPPS, circunstância condizente com informações contidas
na declaração de quitação (DELQUIT/RPPS).
Também foram analisadas as informações disponibilizadas pela Secretaria de
Previdência do Governo Federal, por meio de acesso público ao sistema Cadprev,
oportunidade em que foram identificados parcelamentos previdenciários firmados
junto ao RPPS, abrangendo os acordos 05 e 06/2018.
Verifica-se a existência de correspondência entre as informações disponibilizadas
pelo sistema Cadprev e os controles apresentados pelo relatório detalhado de
parcelamentos previdenciários firmados (RELPAR), incluindo documentação
relacionada aos parcelamentos firmados (DOCSPAR), disponíveis na PCA do RPPS
de João Neiva (Processo TC 3166/2023).
Com relação à regularidade dos recolhimentos de parcelamentos previdenciários,
depreende-se que as parcelas vincendas no exercício de competência foram
tempestivamente repassadas ao RPPS, conforme evidenciado pelo demonstrativo do
repasse integral de valores ao RPPS (DELREPI).
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL
Segundo o art. 40 da Constituição Federal, o equilíbrio financeiro e atuarial constitui
um princípio para o ente federativo que institui o Regime Próprio de Previdência, assim
como um pilar de sustentabilidade da gestão fiscal responsável, tendo em vista
que eventual desequilíbrio pode comprometer suas finanças públicas.
A mensuração do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS se faz por meio de estudo
técnico denominado avaliação atuarial, baseado nas características biométricas,
demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de
estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia
dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano previdenciário. Seu papel é
avaliar o plano de custeio do RPPS para que se mantenha equilibrado, garantindose a continuidade do pagamento de benefícios, exigência essa prevista no art. 1º, inc.
I, da Lei Federal 9.717/1998.
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3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício
Segundo a Previdência Social, as reavaliações atuariais anuais devem apurar a
situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência, avaliando a
adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas, com objetivo de apontar as
medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Em consulta à legislação municipal, observa-se que o município de João Neiva não
instituiu a segregação da massa no RPPS, conforme se verifica das informações
encaminhadas através do estudo de avaliação atuarial (DEMAAT).
Nos termos do parecer conclusivo do atuário, o RPPS apresentou saldo em ativos do
Plano Previdenciário em montante inferior às provisões matemáticas previdenciárias,
não observando princípio basilar dos RPPS.
Tabela 13) Apuração do Resultado Atuarial Em R$ 1,00
Resultado Atuarial do Plano Previdenciário
(–) Provisões Mat. De Benefícios Concedidos (PMBC) 145.737.575,70
(–) Provisões Mat. De Benefícios a conceder (PMBac) 73.039.196,21
(+) Total de ativos do RPPS 68.782.012,29
Resultado Atuarial = Déficit -149.994.759,62
(+) Plano de amortização 99.084.545,70
Cobertura do Plano de Amortização = Insuficiente -50.910.213,92
Fonte: Demonstrativo DEMAAT, data da avaliação: 31/12/2022 e data-base: 31/12/2022 – PCA/2022
Assim, verifica-se que o Regime de Previdência não possui equilíbrio atuarial, uma
vez que seus ativos não são suficientes para a cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias.
Depreende-se que o plano de amortização instituído pelo município não é suficiente
para proporcionar o equacionamento do déficit atuarial do RPPS, circunstância que
exigirá a revisão do plano de custeio adotado pelo regime previdenciário no exercício
imediatamente seguinte, conforme recomendado na avaliação atuarial (item 13.1.9,
DEMAAT).
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais
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Com base nos dados encaminhados por meio do sistema Cadprev5
, buscou-se
evidenciar a evolução das provisões matemáticas previdenciárias com o objetivo de
acompanhar o resultado atuarial do regime previdenciário, desconsiderando-se o
plano de amortização e os parcelamentos previdenciários formalizados pelo RPPS.
Tabela 14) Evolução das Avaliações Atuariais Em R$ 1,00
DRAA 2019 2020 2021 2022 2023
Data base 31/12/2018 31/12/2019 31/12/2020 31/12/2021 31/12/2022
a) Ativos - PP 26.018.503,17 37.785.127,54 49.877.008,70 54.415.375,95 68.782.012,29
b) Prov. Mat. (118.729.620,54) (113.854.476,78) (143.518.494,39) (166.034.728,22) (218.776.771,91)
Cobertura = a/b 0,2191 0,3319 0,3475 0,3277 0,3144
Resultado = a-b (92.711.117,37) (76.069.349,24) (93.641.485,69) (111.619.352,27) (149.994.759,62)
Evolução (%) - 82,05% 123,10% 119,20% 134,38%
Método de Finan. PUC Agregado Agregado Agregado PUC
Atuário Felix O. Villalba Felix O. Villalba Felix O. Villalba Felix O. Villalba Richard M.
Dutzmann
Fonte: Demonstrativo DRAA – Sistema Cadprev
Conclui-se que as provisões matemáticas previdenciárias apresentam uma evolução
superior ao acúmulo de ativos, motivo que justifica a redução do índice de cobertura,
sugerindo piora na relação entre os ativos previdenciários e as reservas matemáticas,
assim como do crescimento da necessidade de cobertura do déficit atuarial por meio
de plano de amortização. Além disso, importante registrar a ocorrência de mudança
no método de financiamento, tendo em vista a adoção do método de Crédito Unitário
Projetado (PUC), interferindo no resultado atuarial.
3.2.3 Implementação e Efetividade do Plano de Amortização
De acordo com a Portaria MTP 1.467/2022, caso a avaliação atuarial de encerramento
de exercício apure déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu
equacionamento, abrangendo instituição de plano de amortização, segregação da
massa e outras medidas complementares.
O ente federativo deverá optar por uma das espécies de planos de amortização
definidas na Portaria MTP 1.467/2022, que somente será considerado implementado
a partir do seu estabelecimento em lei pelo ente federativo.
Art. 56. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de
amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá, adicionalmente
5 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 28/07/2023.
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aos parâmetros previstos nesta Portaria relativos ao plano de custeio do
regime, observar os seguintes:
I - garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de
arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com o
regime financeiro adequado, bem como com as obrigações futuras, a serem
demonstrados por meio dos fluxos atuariais;
II - que o montante de contribuição anual, na forma de alíquotas
suplementares ou aportes mensais, seja superior ao montante anual de juros
do saldo do déficit atuarial do exercício, conforme definido no Anexo VI;
III - não poderá prever diferimento para início da exigibilidade das
contribuições; e
IV - contemplar as alíquotas e valores dos aportes para todo o período do
plano, na forma prevista no art. 10.
Como forma de equacionamento do déficit atuarial, o ente federativo estabeleceu
através da Lei 1.771/2006, plano de amortização que adotava o modelo de alíquota
suplementar crescente. Posteriormente, com a Lei Municipal 3.099/2018, passou a
adotar aportes atuariais em valor.
Tabela 15) Evolução dos Planos de Amortização do Déficit Atuarial Em R$ 1,00
Histórico Dispositivo Normativo Modelo
1 Lei Municipal 1.771, de 11/12/2006 Alíquotas suplementares crescentes
2 Lei Municipal 3.099, de 31/07/2018 Aportes atuariais crescentes
Fonte: Legislação municipal e Demonstrativo RELCUST/RPPS/2022
Considerando que o plano de amortização do déficit atuarial não foi modificado no
exercício de competência, identificou-se, a partir de 2018, a seguinte evolução das
alíquotas suplementares e aportes atuariais:
Tabela 16) Aportes Atuariais/Alíquotas Suplementares Em R$ 1,00
Exercício Lei 1.771/2006 Lei 3.099/2018
2018 18,00% 3.103.532,02
2019 19,50% 4.310.030,09
2020 21,00% 5.540.347,77
2021 22,50% 6.794.840,80
2022 24,00% 8.269.257,30
2023 25,50% 8.351.949,87
2024 27,00% 8.435.469,37
2025 28,50% 8.519.824,06
2026 30,00% 8.605.022,30
2027 31,50% 8.691.072,53
2028 33,00% 8.777.983,25
2029 34,50% 8.865.763,08
2030 36,00% 8.954.420,72
2031 37,50% 9.043.964,92
2032 39,00% 9.134.404,57
2033 40,50% 9.225.748,62
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Exercício Lei 1.771/2006 Lei 3.099/2018
2034 42,00% 9.318.006,10
2035 43,50% 9.411.186,17
2036 45,00% 9.505.298,03
2037 46,50% 9.600.351,01
2038 47,87% 9.696.354,52
Fonte: Legislação municipal e Demonstrativo RELPAD/RPPS/2022
A avaliação atuarial anterior, com data base posicionada em 31/12/2021, apura a
insuficiência do plano de custeio suplementar, apontando a necessidade de medidas
para revisão do plano de amortização vigente, destinado ao equacionamento do déficit
atuarial do RPPS, conforme item 10.2.1 do DEMAAT (pág. 27), onde é sugerida a
alteração do custo suplementar, disponível na PCA/2021 (Sistema CidadES e PCA
Prefeito Processo TC-9179/2022-3).
Considerando que o referido estudo deveria pautar a adoção de medidas pela
administração ao longo do exercício de competência, verifica-se que não foram
procedidas alterações no atual plano de custeio.
Por sua vez, o resultado atuarial do exercício, com data base posicionada em
31/12/2022, reafirma a insuficiência do plano de custeio suplementar, reforçando a
necessidade de medidas para revisão do plano de amortização vigente, destinado ao
equacionamento do déficit atuarial do RPPS, conforme itens 9 e 13.1.9 do DEMAAT.
Com base na Lei Municipal 3.099/2018 a adoção de plano de amortização, por meio
de aportes atuariais, contribuiu para a variação patrimonial aumentativa no exercício,
conforme evidenciado:
Tabela 17) Recebimento de Recursos para Amortização do Déficit Atuarial Em R$ 1,00
Conta Contábil Descrição Valores
4.5.1.3.2.02.02 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial – Aportes Periódicos 8.269.257,30
Total 8.269.257,30
Fonte: Demonstrativo Balancete de Verificação/2022
Em contrapartida, o ente federativo registrou a seguinte execução orçamentária
relacionada ao pagamento do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS:
Tabela 18) Execução Orçamentária para Amortização do Déficit Atuarial Em R$ 1,00
Unidades
Gestoras
Alíq.Suplem.
Ativo PP
Alíq.Suplem.
Inativo PP
Alíq.Suplem.
Ativo PF
Alíq.Suplem.
Inativo PF
Aporte Cobert.
Défict Atuarial Total
3.1.91.13.20 3.1.91.13.21 3.1.91.13.22 3.1.91.13.23 3.3.91.97.00
040E0100002 0,00 0,00 0,00 0,00 373.926,09 373.926,09
040E0500001 0,00 0,00 0,00 0,00 1.253.599,92 1.253.599,92
040E0500002 0,00 0,00 0,00 0,00 148.470,36 148.470,36
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040E0700001 0,00 0,00 0,00 0,00 5.856.660,24 5.856.660,24
040L0200001 0,00 0,00 0,00 0,00 636.600,53 636.600,53
040E0800001 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
040E0500003 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 0,00 0,00 0,00 0,00 8.269.257,14 8.269.257,14
Fonte: Demonstrativo Balancete da Despesa/2022
Portanto, depreende-se pela existência de proporcionalidade entre o registro de
contribuições suplementares, por parte do órgão gestor do RPPS, e o respectivo
repasse pelos demais órgãos transferidores.
Com relação à efetividade do plano de amortização, verifica-se a existência de
parâmetro que exige pagamento mínimo dos juros incidentes sobre o déficit atuarial,
conforme art. 56, II, da Portaria MTP 1.467/2022. Contudo, o art. 45 do Anexo VI da
Portaria permite que a adequação do plano de amortização seja promovida
gradualmente, na forma de alíquotas ou aportes, à razão de um terço do necessário
a cada ano, até atingir o valor que atenda a esse critério em 2025.
Em consulta ao Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, com data
base posicionada com o estudo atuarial (DEMAAT), identificou-se a existência de
contribuição mínima por parte do plano de amortização, superando o montante anual
de juros do saldo do déficit atuarial do exercício, na razão proposta pelo art. 45 do
Anexo VI da Portaria MTP 1.467/2022.
Indicativo de irregularidade
3.2.3.1 AUSÊNCIA DE EQUILÍBRIO ATUARIAL DO RPPS, EM FUNÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA LEGISLATIVA PARA A REVISÃO DO PLANO DE
AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS
Critério: art. 40 da Constituição Federal; art. 1º da Lei Federal 9.717/1998; art. 69 da
LRF; e, Art. 55, 56 e 57 da Portaria MTP 1.467/2022.
Trata-se de indicativo de irregularidade relacionado à ausência de medidas para
propor plano de amortização suficiente para amortização do déficit atuarial, ensejando
o crescimento do déficit atuarial, em prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial do
RPPS.
Como forma de equacionamento do déficit atuarial, o ente federativo estabeleceu
através da Lei 1.771/2006, plano de amortização que adotava o modelo de alíquota
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suplementar crescente. Posteriormente, com a Lei Municipal 3.099/2018, passou a
adotar aportes atuariais em valor. Atualmente, o RPPS apresenta situação de déficit
atuarial, sendo necessária a revisão do plano de amortização.
A avaliação atuarial anterior, com data base posicionada em 31/12/2021, apura a
insuficiência do plano de custeio suplementar, apontando a necessidade de medidas
para revisão do plano de amortização vigente, destinado ao equacionamento do déficit
atuarial do RPPS, conforme item 10.2.1 do DEMAAT (pág. 27), onde é sugerida a
alteração do custo suplementar, disponível na PCA/2021 (Sistema CidadES e PCA
Prefeito Processo TC-9179/2022-3).
Por sua vez, o resultado atuarial do exercício, com data base posicionada em
31/12/2022, reafirma a insuficiência do plano de custeio suplementar, reforçando a
necessidade de medidas para revisão do plano de amortização vigente, destinado ao
equacionamento do déficit atuarial do RPPS, conforme itens 9 e 13.1.9 do DEMAAT.
Considerando que o estudo atuarial deve pautar a adoção de medidas pela
administração ao longo do exercício de competência, consultou-se o demonstrativo
de criação da entidade e suas alterações (CRIA), bem como o Portal da Transparência
do Município de João Neiva6
, e, desde a emissão dos referidos estudos, não foram
encontradas quaisquer alterações na Lei Municipal 3.099/2018, pertinentes ao
equacionamento do déficit atuarial do IPSJON.
Insta ressaltar que a evolução das reservas matemáticas previdenciárias, evidenciada
na Tabela 14, indica que o índice de cobertura, no exercício de 2020, apresenta uma
relação de 34,75% de cobertura das reservas matemáticas por meio de ativos
previdenciários. Porém, nos exercícios de 2021 e 2022, o índice de cobertura foi
reduzido, chegando a 31,44% das reservas matemáticas. Essa redução do indicador
está relacionada com o crescimento do passivo atuarial em percentual superior à
constituição de ativos previdenciários, ocasionando a descapitalização do RPPS.
Acerca do tema, o item 7 do Informativo de Jurisprudência do TCEES indica o
posicionamento desta Corte de Contas que demonstra a gravidade da situação
6 https://joaoneiva-es.portaltp.com.br/consultas/institucional/legislacao.aspx
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verificada no RPPS de João Neiva, tendo em vista a ausência de medidas para a
revisão do plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial.
7. PREVIDÊNCIA. DÉFICIT ATUARIAL. PLANO DE AMORTIZAÇÃO.
REVISÃO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. Constitui irregularidade grave,
passível de recomendação pela rejeição das contas anuais do chefe do poder
executivo, a ausência de revisão e adequação do plano de amortização que
promova o equacionamento do déficit atuarial de regime próprio de
previdência social.
Parecer Prévio TC-044/2023, TC2443/2021, relator conselheiro Sérgio
Aboudib Ferreira Pinto, publicado em 15/05/2023
Diante do exposto, sugere-se CITAR o chefe do Poder Executivo, autoridade
responsável pela preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS,
oportunizando-se a apresentação de justificativas relacionadas aos indícios de
ausência de medidas para a revisão do plano de amortização do déficit atuarial do
RPPS.
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é o documento, fornecido pela
Secretaria de Previdência do Governo Federal, que atesta a adequação do regime
próprio de previdência social de Estado, Distrito Federal e de Município aos critérios
e exigências estabelecidos pela Lei 9.717/1998, de acordo com os critérios definidos
pelo art. 247 da Portaria MTP 1.467/2022.
Conforme previsão do art. 7º da Lei 9.717/1998, a regularidade na emissão do CRP
constitui requisito para: realização de transferências voluntárias de recursos pela
União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes; concessão de
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da Administração direta e indireta da União; liberação de recursos de empréstimos e
financiamentos por instituições financeiras federais.
Em consulta ao portal eletrônico da Secretaria de Previdência do Governo Federal,
constata-se a existência de CRP válido ao longo do exercício de 2022; encontrandose, atualmente, com validade até 15/09/20237
; embora lastreado exclusivamente em
decisão judicial, situação recorrente na emissão do CRP.
7 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 28/07/2023.
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5 MONITORAMENTOS
Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas para
verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletem a conduta do Sr. PAULO SERGIO DE NARDI,
no exercício de suas atribuições como prefeito municipal de João Neiva, com relação
à condução da política previdenciária no exercício de 2022.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos processos de
contas dos demais órgãos e entidades vinculados ao RPPS, além de demonstrativos
consultados no endereço eletrônico da Secretaria de Previdência do Governo Federal,
nos termos da Instrução Normativa TC 68/2017.
Em atendimento ao disposto pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/2016,
apurou-se responsabilidade do prefeito municipal relacionada à condução da política
previdenciária no exercício de 2022, conforme proposta de encaminhamento:
Descrição do Achado /
Base Normativa Responsáveis Proposta de
Encaminhamento
3.2.3.1 AUSÊNCIA DE EQUILÍBRIO ATUARIAL DO RPPS, EM
FUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA LEGISLATIVA PARA
A REVISÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT
ATUARIAL DO RPPS
Critério: art. 40 da Constituição Federal; art. 1º da Lei Federal
9.717/1998; art. 69 da LRF; e, Art. 55, 56 e 57 da Portaria MTP
1.467/2022.
PAULO SERGIO DE
NARDI Citação
Por fim, em atenção ao item 2.1 do Relatório Técnico, considerando o disposto no art.
9º da Resolução TC 361/2022, sugere-se a dar ciência ao atual chefe do Poder
Executivo, para que promova a revisão dos instrumentos de planejamento
orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico
destinado à execução de despesas de caráter continuado contempladas pelo plano
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de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais para
acompanhamento do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias,
de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários,
conforme estabelece o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Vitória – E.S., 31 de julho de 2023.
(documento assinado digitalmente)
MARGARETH CARDOSO ROCHA MALHEIROS
Auditor de Controle Externo
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