PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 2.061, de 18 de
novembro de 2024.
Dispõe sobre a criação do Serviço de
Inspeção Municipal e os Procedimentos
Obrigatórios de Inspeção Sanitária em
estabelecimentos que manipulam e/ou
processam produtos de origem animal
no Município de João Neiva, e dá outras
providências.
Lei nº
Sancionada em / JJ
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 2.061/2024
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o
incluso Projeto de Lei que revoga a Lei Municipal nº 3.423, de 06 de julho
de 2022, que trata sobre o registro, inspeção e fiscalização de
agroindústrias que fabricam produtos de origem animal e comestíveis no
âmbito do Município de João Neiva.
Ressalta-se que o Município de João Neiva compõe o quadro
de entes consorciados do Consórcio Público Intermunicipal para o
Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros
(Cointer), autarquia intermunicipal no formato de associação pública que
compõe a administração indireta deste Município e que presta o Serviço de
Inspeção Municipal (S.I.M.), por meio do Contrato de Programa nº.
014/2022.
Insta salientar que a alteração consiste na adesão ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi) por meio da
integração via consórcio, e trará muitos benefícios para as agroindústrias
que solicitarem a adesão como a ampliação do comércio para todo o
território nacional, reduzindo custos com inspeção, facilidade na exportação
de produtos de origem animal, valorização dos produtos locais, manutenção
do homem no campo, além de agregar valor à matéria-prima produzida no
estabelecimento. Além disso, os consumidores também se beneficiam, pois
tem acesso a produtos de origem animal de qualidade e seguros.
Informamos que, após ter sido feita a avaliação da Lei
Municipal nº 3.423/2022 pelo Município e pela Equipe do Projeto ConSIM3
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constatou-se a
necessidade de alteração desta para atendimento dos requisitos
estabelecidos no projeto.
Desta forma, faz-se necessário tal apreciação em virtude do
fortalecimento da agricultura familiar em âmbito regional e nacional, haja
vista que pelo fato do município integrar o Serviço de Inspeção por meio de
Consórcio Público, as agroindústrias acompanhadas por este serviço
somente possuem o benefício de comercializar os produtos no limite do
território dos municípios consorciados contratantes do S.I.M., conforme
denota a Instrução Normativa nº. 29 de 23 de abril de 2020 do Ministério
da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, portanto, com a alteração
da Lei possibilitará a abertura do mercado para escoação da produçã
agroindustrial em nível regional e nacional daqueles que se interessarem. 1)
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PROJETO DE LEI Nº 2.061, de 18 de novembro de 2024
Dispõe sobre a criação do Serviço de
Inspeção Municipal e os Procedimentos
Obrigatórios de Inspeção Sanitária em
estabelecimentos que manipulam e/ou
processam produtos de origem animal no
Município de João Neiva, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Esta Lei dispõe sobre registro, inspeção, e
fiscalização de agroindústrias que fabricam produtos de origem animal
comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, destinados à
comercialização no âmbito territorial do município de João Neiva/ES.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei
Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal
nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de março
de 2017, Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, Lei Federal nº
14.515, de 29 de dezembro de 2022 e demais legislações pertinentes.
Art. 2º. Compete ao Chefe do Poder Executivo, por meio do
Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.), a normatização, o registro, a
fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos de
origem animal comestíveis e a orientação e capacitação de técnicos e
auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes a
convênios e delegações firmados, tratados nesta Lei.
Art. 3º. São princípios a serem observados pelo S.I.M.:
I. Promoção da preservação da saúde humana e do meio
ambiente, concomitantemente, para que a atuação não implique obstáculo
para a instalação e legalização da agroindústria;
II. Foco na atuação da qualidade sanitária dos produtos
finais;
III. Promoção de processo educativo permanente e
continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a
democratização do serviço e assegurando a máxima participação do
Governo, de agroindústrias, de consumidores e comunidades técnicare
cientifica nos sistemas de inspeção. / /
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Art. 4º. As agroindústrias de produtos de origem animal
comestíveis no âmbito do Município de João Neiva/ES apenas funcionarão
na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão
competente.
& 1º, A inspeção e/ou fiscalização sanitária prevista(s) nesta
Lei isentam a agroindústria de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização
federal, estadual ou municipal.
8 2º. As agroindústrias registradas no S.I.M., funcionando na
forma vigente, tonam-se aptas a comercializarem seus produtos nos limites
territoriais do Município de João Neiva/ES.
8 3º. Fica ressalvada a competência da União para inspeção
e fiscalização tratadas nesta Lei quando a produção for destinada ao
comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do
S.I.M.
8 4º, Fica ressalvada a competência do Estado do Espírito
Santo para a inspeção e fiscalização tratadas nesta Lei quando a produção
for destinada ao comércio intermunicipal nos limites do Estado do Espírito
Santo sem prejuízo da colaboração do S.I.M.
8 5º. Fica ressalvada a competência supletiva do Município
de João Neiva para a inspeção e fiscalização tratadas nesta Lei quando a
produção for destinada ao comércio regional, de forma independente e
ainda que esteja consorciado a um Consórcio Público, quando entender
necessário proteger interesses locais.
Art. 5º. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas
nesta Lei:
I. os animais destinados ao abate;
II. a carne e seus derivados;
III. o pescado e seus derivados;
IV. os ovos e seus derivados;
V. o leite e seus derivados;
IV. os produtos de abelhas e seus derivados.
& 1º, A inspeção e fiscalização a que abrange o caput deste
artigo inclui produtos de origem animal comestíveis, com adição ou não de
produtos vegetais.
8 2º, A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo
abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção af
mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, /
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beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o
acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a
expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem
animal.
Art. 6º. O Município de João Neiva/ES, poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com Estado do Espírito Santo e a União, bem
como poderá participar de Consórcio Público para viabilizar a
operacionalização e implementação do S.I.M, como também, a adesão aos
sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
8 1º. O Município de João Neiva/ES, poderá transferir a
execução, gestão, operacionalização, e coordenação do S.LM a um
Consórcio Público ao qual seja ente consorciado.
8 2º. Quando o Município de João Neiva/ES for ente
consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do
S.I.M, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos
inerentes ao S.I.M.
8 3º. O S.I.M., na fiscalização do cumprimento desta Lei,
também deverá observar a legislação municipal, dada a competência
concorrente do Município de João Neiva para legislar sobre assuntos de
interesse local, viabilizando soluções conjuntas para garantir a fabricação
de produtos artesanais, a cultura regional e as técnicas tradicionais, para
fins de valorização territorial.
Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e das
normas dela derivadas, nas agroindústrias registradas no S.I.M. será
realizada por Médico Veterinário servidor público da Secretaria Municipal de
Agricultura, ou Consórcio Público, conforme o art.6º da presente Lei.
Parágrafo único. Caberá ao S.I.M, por meio do Chefe do
Poder Executivo Municipal, regulamentar essa Lei, observar e atender às
características específicas e particularidades das agroindústrias, devendo
sempre observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde
a produção da matéria-prima até a transformação em produto final,
independentemente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de
inspeção.
Art. 8º. O S.I.M. em funcionamento poderá ser executado de
forma permanente ou periódica.
& 1º, O S.I.M. deve obrigatoriamente ser executado de forma
permanente nas agroindústrias durante o abate das diferentes espécie
animais, devendo o recebimento de animais para abate ser previamente
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comunicado ao S.I.M., ficando o descarregamento desses animais
condicionado a conformidade de documentos de trânsito, determinações
sanitárias de veículo transportador e presença do Médico Veterinário do
S.I.M.
8 2º. Entende-se por espécies de abate, os animais
domésticos, de produção silvestre e exóticos criados em cativeiro ou
provenientes de áreas de manejo sustentável.
83º. É obrigatória a realização do exame ante mortem dos
animais destinados ao abate, por Médico Veterinário lotado no S.I.M., n
menor intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no
estabelecimento de abate, sendo proibido qualquer abate sem autorização
deste.
S 4º. É obrigatória também a inspeção post mortem por
Médico Veterinário do S.I.M., estendendo a inspeção por toda a linha de
produção.
8 5º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, O
S.I.M. será executado de forma periódica. As agroindústrias com inspeção
periódica terão a frequência de execução do S.I.M. estabelecida em normas
complementares, considerando o risco dos diferentes produtos e processos
produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles de processos
de produção e do desempenho de cada agroindústria, em função da
implementação dos programas de autocontrole.
Art. 9º, São atribuições do S.I.M.:
I. orientar, inspecionar e fiscalizar agroindústrias de
produtos de origem animal;
II. realizar o registro de agroindústria de seus produtos e
rótulos;
III. proceder coleta de amostras que envolvam a
produção para análises fiscais;
IV. notificar, advertir, emitir auto de infração, apreender
produtos, suspender, interditar agroindústrias, cassar registro de
agroindústria e de produtos, retirar a suspenção ou interdição e
desinterdição de agroindústrias;
V. realizar ações de combate a clandestinidade;
VI.realizar outras atividades relacionadas a inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal que porventura forem delegadas
ao S.I.M.
Art. 10. A inspeção e a fiscalização de que trata esta
serão realizadas:
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I. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem
animal, em parceria com os órgãos de defesa agropecuária;
II. nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies
de animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização;
III. nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus
derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV. nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e
seus derivados para distribuição ou industrialização;
V. nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
VI. nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos
de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII. nos estabelecimentos que recebam, manipulem,
armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e
produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos
registrados ou relacionados;
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 11. O Registro de agroindústria é uma condição para sua
produção ser autorizada, devendo ser requerido junto ao Protocolo Geral do
Município e encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura, instruídos
com os documentos listados no decreto que regulamenta esta Lei, ou por
meio de Resolução do Consórcio Público ao qual estiver vinculado.
& 1º. Os modelos de requerimentos para registro e vistoria e
os modelos e memoriais dentre outros modelos previstos nesta Lei serão
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura.
& 2º. O produtor ou responsável pela agroindústria poderá
requerer ao S.I.M. vistoria prévia orientativa.
Art. 12. Para fins de registro e comprovação da inocuidade,
integridade e identidade dos produtos, o S.I.M. deverá coletar amostras de
água de abastecimento e dos produtos elaborados para análise físico-
química e microbiológica.
Parágrafo único. No caso de inconformidade nas análises
físico-químicas e/ou microbiológicas referidas no caput, a agroindústr
após tomar medidas corretivas necessárias solicitará ao S.I.M. nova cóle
de amostras. /
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Art. 13. As agroindústrias registradas no S.I.M. deverão
garantir que as operações serão realizadas seguindo boas práticas de
fabricação, desde a recepção da matéria prima até a entrega do produto
final ao mercado consumidor.
Parágrafo único. As agroindústrias que beneficiam,
manipulam, agro industrializam ou armazenam matérias primas de origem
animal devem manter registros de entrada de matéria prima e saída do
produto final arquivados no estabelecimento e disponíveis ao servidor do
S.I.M. a qualquer tempo.
Art. 14. Os produtos registrados deverão atender aos
regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares e
coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem
conforme legislação vigente.
& 1º. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos
específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios de
boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em
fraude ou engano ao consumidor.
8 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura poderá criar
normas específicas para o registro dos produtos mencionados no parágrafo
anterior deste artigo.
8 3º. A embalagem dos produtos de origem animal deverá
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do
produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às
normas estipuladas em legislação vigente.
8 4º, Os rótulos só podem ser usados nos produtos
registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do
número de registro do produto e o carimbo do serviço de inspeção conforme
normativa própria.
Art. 15. As agroindústrias poderão receber o “Certificado de
Registro” para comercialização, desde que atendam aos requisitos mínimos
obrigatórios estabelecidos por normativa própria.
Art. 16. Atendidos os requisitos desta legislação e demais
normas correlatas, o funcionamento da agroindústria será autorizado
mediante emissão do Certificado de Registro emitido pelo Chefe Po
Executivo Municipal, após a emissão de “Laudo de Vistoria Final do
Estabelecimento” favorável. 'á
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Art. 17. As Agroindústrias Certificadas com Registro deverão
apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos (BPF), e
demais programas de autocontrole, realizado pelo proprietário ou
responsável ou responsável técnico pela agroindústria, sem eximir a
agroindústria do cumprimento dos programas de autocontrole.
8 1º, O manual de BPF deverá atender às exigências
estabelecidas em normativa própria.
8 2º. A ausência do manual de BPF não isenta o
estabelecimento da adoção de boas práticas de higiene operacional e
pessoal, que configuram requisitos obrigatórios para a obtenção do registro.
Art. 18. A matéria-prima, os animais, os produtos
comestíveis e os insumos deverão seguir os padrões de sanidade definidos
em atos normativos específicos.
Art. 19. As autoridades de saúde pública em função do
exercício do poder de polícia administrativa, comunicarão imediatamente
ao S.1.M. os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos
de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
CAPÍTULO II .
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 20. Caberá ao S.I.M. a reponsabilidade da atividade de
inspeção sanitária desde o recebimento da matéria-prima até a etapa de
elaboração e armazenamento, expedição e transporte dos produtos de
origem animal comestíveis.
8 1º, Poderá o S.1.M. realizar parceria ou ação conjunta com
órgãos públicos, como a Vigilância Sanitária nas ações de combate à fraude,
clandestinidade entre outros.
8 2º, As atividades do S.I.M. serão executadas sem
sobreposições ou duplicidades aos serviços desenvolvidos pela Vigilância
Sanitária.
Art. 21. O Município de João Neiva poderá atuar de forma
supletiva ao Consórcio a que estiver consorciado, inclusive certificando
estabelecimentos rurais e agroindústrias para garantir a continuidade da
produção de produtos artesanais, quando interpretar a legislação específi
e
de forma diversa do respectivo consórcio e entender como preenchidós
requisitos sanitários.
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Parágrafo único. As certificações de estabelecimentos
rurais e agroindústrias feitas diretamente pelo Município de João Neiva, da
forma prevista no caput, deverão ser observadas pelo S.I.M. para todos os
fins de direito.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 22. A agroindústria responde nos termos legais, por
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do
consumidor.
Art. 23. O agente que incidir em infração prevista na
legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa
agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou
cumulativamente:
I. advertência;
II. multa;
III. condenação do produto;
IV. suspensão de registro, de cadastro ou de
credenciamento;
V. cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento;
e
VI. cassação da habilitação de profissional para prestar
serviços relacionados à defesa agropecuária.
8 1º, A Secretaria Municipal de Agricultura tornará públicas,
após trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos
infratores da legislação relativa à defesa agropecuária.
8 2º. O produto a que se refere o inciso III do caput deste
artigo poderá ser objeto de destruição a expensas do infrator ou objeto de
doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não
ofereça riscos à saúde pública.
Art. 24. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do
art. 22 desta Lei será de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais), observadas a classificação do agente infrator e a
natureza da infração, conforme o Anexo desta Lei e seu regulamento.
& 1º. No caso de reincidência específica, a pena máxima da
infração, estabelecida em regulamento e limitada ao teto previ
no caput deste artigo, será aumentada em 10% (dez por cento) paratad
nova incidência na mesma infração.
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8 2º. Considera-se, para fins da caracterização da
reincidência específica e, consequentemente, para o aumento de pena, o
prazo de 5 (cinco) anos, contado do cumprimento ou da extinção da
penalidade administrativa.
8 3º. O pagamento voluntário da multa no prazo de 20
(vinte) dias, contado da data de sua aplicação, sem interposição de recurso,
ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art. 25. O Serviço de Inspeção Municipal, atualizará
anualmente os valores das multas de que tratam os art. 23 desta Lei, com
base no Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE).
Art. 26. As infrações serão graduadas de acordo com o risco
para a defesa agropecuária e classificadas em:
I. infração de natureza leve;
II. infração de natureza moderada;
III. infração de natureza grave;
IV. infração de natureza gravíssima.
Art. 27. Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei,
serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma de
regulamento.
Parágrafo único. Quando uma infração for objeto de
enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da
penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As análises fiscais referentes à água de
abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em
laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários
do Estado do Espírito Santo (Relagro/ES) ou em Laboratórios Agropecuários
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 29. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela
qualidade de seus produtos, incluindo suas embalagens e rótulos, e
somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I. não representem risco à saúde pública, não tee osiçA,
fraudados, falsificados ou adulterados; / |
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II. tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de
recepção, fabricação, armazenamento e expedição;
III. estejam rotulados e apresentem informações
conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva
e em língua portuguesa.
Art. 30. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal
a realizar alterações orçamentárias necessárias para cobrir despesas
decorrentes de execução do disposto na presente lei.
Parágrafo único. Quando definido que os serviços de
inspeção municipal realizados por modelo de governança regional, por meio
de consórcio público, a autorização de que trata o caput deste artigo aplica-
se também para cobrir despesas que serão realizadas por meio do consórcio
público escolhido para execução dos serviços do S.I.M.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 32. Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder
Executivo do Município ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado,
conforme 8 2º. do art. 60.
I. a classificação dos estabelecimentos;
II. as condições e exigências para registro e relacionamento,
como também para as respectivas transferências de propriedade;
III. a higiene dos estabelecimentos;
IV. as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus
prepostos;
V. a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à
matança;
VI. a inspeção e reinspeção de todos os produtos,
subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes
fases da industrialização e transporte;
VII. a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas
de produtos de origem animal;
VIII. o registro de rótulos e marcas;
IX. as penalidades a serem aplicadas por infrações
cometidas;
X. a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos
portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;
XI. as análises de laboratórios;
XII. o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas
de origem animal;
XIII. quaisquer outros detalhes, que se tornare
necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
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Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 3.423, de 06 de julho de 2022.
Registra-se, publique-se e cumpra-se.
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ANEXO UNICO
Classificação dos agentes
| Empresa de
Pessoa física Microempreendedor Microempresa pequeno Média Empresa * Demais
Individual (MEI) (ME) Porte (EPP)? estabelecimentos
Natureza = a
da infração Valores em real (R$)
—
Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo Máximo | Mínimo Máximo
Leve 100,00 | 250,00 |100,00 | 250,00 | 500,00 | 1.500,00 | 1.000,00 | 1.500,00 1.500,00 | 3.000,00 | 1.500,00 5.000,00
Moderada | 251,00 | 1.000,00 | 251,00 | 1.000,00 [1.501,00 | 2.500,00 1.501,00 | 5.000,00 | 3.001,00 | 8.000,00 | 5.001,00 15.000,00 |
Grave 1.001,00 5.000,00 [1.001,00 2.500,00 [2.501,00 | 5.000,00 | 5.001,00 [10.000,00 | 8.001,00 | 20.000,00 |15.001,00 | 50.000,00
Gravíssima
5.001,00 | 50.000,00
2.501,00] 5.000,00 5.001,00 | 10.000,00
10.001,00 |30.000,00 |20.001,00
50.000,00 [50.001,00 | 150.000
1 - 8 10 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
2 — Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
3 — Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
4 -— Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimr
Econômico e Social (BNDES).
a PREFEITURA FOLHA NO: assmsvessos rec useenemrensaem
|) MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 2.061/2024
y DE JOÃO NEIVA RUBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 18 de novembrolde 2024.
Paulo Sérgi
Prefei