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materia nº 2064/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2064 / 2024
Date 2024-11-28
EmentaDispõe sobre a criação do serviço de inspeção municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de João Neiva, e dá outras providências PEDIDO DE URGÊNCIA
native_id2455

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-03 Proposição aprovada — Unanimidade, em regime de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T08:05:58.859009-03:00 Aprovado à unanimidade 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 2.064, de 28 de
novembro de 2024.
Dispõe sobre a criação do Serviço de
Inspeção Municipal e os Procedimentos
Obrigatórios de Inspeção Sanitária em
estabelecimentos que manipulam e/ou
processam produtos de origem animal
no Município de João Neiva, e dá outras
providências.
Lei nº
Sancionadaem.. / SJ
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 2.064/2024
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que revoga a Lei Municipal nº
3.423, de 06 de julho de 2022, que trata sobre o registro, inspeção e
fiscalização de agroindústrias que fabricam produtos de origem animal
e comestíveis no âmbito do Município de João Neiva.
Ressalta-se que o Município de João Neiva compõe o
quadro de entes consorciados do Consórcio Público Intermunicipal para
o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos
Hortigranjeiros (Cointer), autarquia intermunicipal no formato de
associação pública que compõe a administração indireta deste
Município e que presta o Serviço de Inspeção Municipal (S.1.M.) por
meio do Contrato de Programa nº. 014/2022.
Insta salientar que a alteração consiste na adesão ao
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi)
por meio da integração via consórcio, e trará muitos benefícios para as
agroindústrias que solicitarem a adesão como a ampliação do comércio
para todo o território nacional, reduzindo custos com inspeção,
facilidade na exportação de produtos de origem animal, valorização dos
produtos locais, manutenção do homem no campo, além de agregar
valor à matéria-prima produzida no estabelecimento. Além disso os
consumidores também se beneficiam, pois tem acesso a produtos de
origem animal de qualidade e seguros.
Informamos que, após ter sido feita a avaliação da Lei
Municipal nº 3.423/2022 pelo Município e da Equipe do Projeto
ConSIM3 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
constatou-se a necessidade de alteração desta para atendimento dos
requisitos estabelecidos no projeto.
Desta forma, faz-se necessário tal apreciação em virtude
do fortalecimento da agricultura familiar em âmbito regional e
nacional, haja vista que pelo fato do município integrar o Serviço de
Inspeção por meio de Consórcio Público, as agroindústrias
acompanhadas por este serviço somente possuem o benefício de
comercializar os produtos no limite do território dos municípios
consorciados contratantes do S.I.M., conforme denota a Instrução
Normativa nº. 29 de 23 de abril de 2020 do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento - MAPA, portanto, com a alteração da Lei
possibilitará a abertura do mercado para escoação da produçã
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agroindustrial em nível regional e nacional daqueles que se
interessarem.
Assim, esperamos a pronta apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, o qual necessita que seja discutido e votado no
regime de URGÊNCIA na forma regimental.
Gabinete
novembro de 2024.
refeito Municipal de João Neiva, em 28 de
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PROJETO DE LEI Nº 2.064, de 28 de novembro de 2024
Dispõe sobre a criação do Serviço de
Inspeção Municipal e os Procedimentos
Obrigatórios de Inspeção Sanitária em
estabelecimentos que manipulam e/ou
processam produtos de origem animal no
Município de João Neiva, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre registro, inspeção, e
fiscalização de agroindústrias que fabricam produtos de origem animal
comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, destinados à
comercialização no âmbito territorial do município de João Neiva/ES.
Parágrafo Único. Esta Lei está em conformidade com a
Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações,
Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013
de 29 de março de 2017, Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020,
Lei Federal nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e demais legislações
pertinentes.
Art, 2º. Compete ao Chefe do Poder Executivo, por meio
do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.), a normatização, o registro,
a fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de
produtos de origem animal comestíveis e a orientação e capacitação
de técnicos e auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização de
atividades inerentes a convênios e delegações firmados, tratados nesta
Lei.
Art. 3º, São princípios a serem observados pelo S.I.M.:
I. Promoção da preservação da saúde humana e do
meio ambiente, concomitantemente, para que a atuação não implique
obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria;
II. Foco na atuação da qualidade sanitária dos produtos
finais;
III. Promoção de processo educativo permanente e
continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a
democratização do serviço e assegurando a máxima participação do Re
Governo, de agroindústrias, de consumidores e comunidades técnica
cientifica nos sistemas de inspeção.
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Art. 4º. As agroindústrias de produtos de origem animal
comestíveis no âmbito do Município de João Neiva/ES apenas
funcionarão na forma da legislação vigente e mediante prévio registro
em órgão competente.
8 1º. A inspeção e/ou fiscalização sanitária prevista(s)
nesta Lei isentam a agroindústria de qualquer outra inspeção e/ou
fiscalização federal, estadual ou municipal.
8 2º. As agroindústrias registradas no S.I.M.,
funcionando na forma vigente, tonam-se aptas a comercializarem seus
produtos nos limites territoriais do Município de João Neiva/ES.
8 3º. Fica ressalvada a competência da União para
inspeção e fiscalização tratadas nesta Lei quando a produção for
destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da
colaboração do S.I.M.
8 4º. Fica ressalvada a competência do Estado do
Espírito Santo para a inspeção e fiscalização tratadas nesta Lei quando
a produção for destinada ao comércio intermunicipal nos limites do
Estado do Espírito Santo sem prejuízo da colaboração do S.1.M.
Art. 5º. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização
previstas nesta Lei:
I. os animais destinados ao abate;
II. a carne e seus derivados;
III. o pescado e seus derivados;
IV. os ovos e seus derivados;
V. o leite e seus derivados;
IV. os produtos de abelhas e seus derivados.
8 1º. A inspeção e fiscalização a que abrange o caput
deste artigo inclui produtos de origem animal comestíveis, com adição
ou não de produtos vegetais.
8 2º. A inspeção e a fiscalização a que se refere este
artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção
ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação,
o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação,
o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a
expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de
origem animal.
Art. 6º. O Município de João Neiva/ES, poderá /
estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado do Espírito Santo
/
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e a União, bem como poderá participar de Consórcio Público para
viabilizar a operacionalização e implementação do S.I.M, como
também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais
serviços oficiais.
8 1º, O Município de João Neiva/ES, poderá transferir a
execução, gestão, operacionalização, e coordenação do S.I.M a um
Consórcio Público ao qual seja ente consorciado.
8 2º. Quando o Município for ente consorciado com a
finalidade de execução, gestão e operacionalização do S.I.M, o
Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos
inerentes ao S.I.M.
Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e das
normas dela derivadas, nas agroindústrias registradas no S.I.M. será
realizada por Médico Veterinário servidor público da Secretaria
Municipal de Agricultura, ou Consórcio Público, conforme o art. 6º da
presente Lei.
Parágrafo Único. Caberá ao S.I.M, por meio do Chefe
do Poder Executivo Municipal, regulamentar essa Lei, observar e
atender às características específicas e particularidades das
agroindústrias, devendo sempre observarem e apresentarem
inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria-prima
até a transformação em produto final, independentemente do porte da
agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
Art. 8º. O S.I.M. em funcionamento poderá ser
executado de forma permanente ou periódica.
8 1º. O S.I.M. deve obrigatoriamente ser executado de
forma permanente nas agroindústrias durante o abate das diferentes
espécies de animais, devendo o recebimento de animais para abate ser
previamente comunicado ao S.1.M., ficando o descarregamento desses
animais condicionado a conformidade de documentos de trânsito,
determinações sanitárias de veículo transportador e presença do
Médico Veterinário do S.1.M.
8 2º. Entende-se por espécies de abate, os animais
domésticos, de produção silvestre e exóticos criados em cativeiro ou
provenientes de áreas de manejo sustentável.
83º. É obrigatória a realização do exame ante mortem
dos animais destinados ao abate, por Médico Veterinário lotado no
S.I.M., no menor intervalo de tempo possível após a chegada dos
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animais no estabelecimento de abate, sendo proibido qualquer abate
sem autorização deste.
. S 4º, É obrigatória também a inspeção post mortem por
Médico Veterinário do S.I.M., estendendo a inspeção por toda a linha
de produção.
8 5º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei,
O S.I.M. será executado de forma periódica. As agroindústrias com
inspeção periódica terão a frequência de execução do S.I.M.
estabelecida em normas complementares, considerando o risco dos
diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da
avaliação dos controles de processos de produção e do desempenho de
cada agroindústria, em função da implementação dos programas de
autocontrole.
Art. 9º, São atribuições do S.I.M.:
I. orientar, inspecionar e fiscalizar agroindústrias de
produtos de origem animal;
II. realizar o registro de agroindústria de seus produtos
e rótulos;
III. proceder coleta de amostras que envolvam a
produção para análises fiscais;
IV. notificar, advertir, emitir auto de infração, apreender
produtos, suspender, interditar agroindústrias, cassar registro de
agroindústria e de produtos, retirar a suspenção ou interdição e
desinterdição de agroindústrias;
V. realizar ações de combate a clandestinidade;
VI.realizar outras atividades relacionadas a inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal que porventura forem
delegadas ao S.I.M.
Art. 10. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei
serão realizadas:
I. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-
primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de
origem animal, em parceria com os órgãos de defesa agropecuária;
II. nos estabelecimentos que recebam as diferentes
espécies de animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização;
III. nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus
derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV. nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos
e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V. nos estabelecimentos que recebam o leite e seu
derivados para beneficiamento ou industrialização;
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VI. nos estabelecimentos que extraiam ou recebam
produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VII. nos estabelecimentos que recebam, manipulem,
armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e
produtos de origem animal comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados ou relacionados;
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 11. O Registro de agroindústria é uma condição
para sua produção ser autorizada, devendo ser requerido junto ao
Protocolo Geral do Município e encaminhado à Secretaria Municipal de
Agricultura, instruídos com os documentos listados no decreto que
regulamenta esta Lei, ou por meio de Resolução do Consórcio Público
ao qual estiver vinculado.
8 1º. Os modelos de requerimentos para registro e
vistoria e os modelos e memoriais dentre outros modelos previstos
nesta Lei serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de
Agricultura.
8 2º. O produtor ou responsável pela agroindústria
poderá requerer ao S.1.M. vistoria prévia orientativa.
Art. 12. Para fins de registro e comprovação da
inocuidade, integridade e identidade dos produtos, o S.I.M. deverá
coletar amostras de água de abastecimento e dos produtos elaborados
para análise físico-química e microbiológica.
Parágrafo Único. No caso de inconformidade nas
análises físico-químicas e/ou microbiológicas referidas no caput, a
agroindústria após tomar medidas corretivas necessárias solicitará ao
S.I.M. nova coleta de amostras.
Art. 13. As agroindústrias registradas no S.I.M. deverão
garantir que as operações serão realizadas seguindo boas práticas de
fabricação, desde a recepção da matéria prima até a entrega do
produto final ao mercado consumidor.
Parágrafo Único. As agroindústrias que beneficiam,
manipulam, agro industrializam ou armazenam matérias primas de
origem animal devem manter registros de entrada de matéria prima e
saída do produto final arquivados no estabelecimento e disponíveis
servidor do S.I.M. a qualquer tempo.
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Art. 14. Os produtos registrados deverão atender aos
regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares
e coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem
conforme legislação vigente.
8 1º. Os produtos que não possuam regulamentos
técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os
princípios de boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e
não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
8 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura poderá criar
normas específicas para o registro dos produtos mencionados no
parágrafo anterior deste artigo.
8 3º. A embalagem dos produtos de origem animal
deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação vigente.
8 4º. Os rótulos só podem ser usados nos produtos
registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração
do número de registro do produto e o carimbo do serviço de inspeção
conforme normativa própria.
Art. 15. As agroindústrias poderão receber Oo
“Certificado de Registro” para comercialização, desde que atendam aos
requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos por normativa própria.
Art. 16. Atendidos os requisitos desta legislação e
demais normas correlatas, o funcionamento da agroindústria será
autorizado mediante emissão do Certificado de Registro emitido pelo
Chefe Poder Executivo Municipal, após a emissão de “Laudo de Vistoria
Final do Estabelecimento” favorável.
Art. 17. As Agroindústrias Certificadas com Registro
deverão apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação de
Alimentos (BPF), e demais programas de autocontrole, realizado pelo
proprietário ou responsável ou responsável técnico pela agroindústria,
sem eximir a agroindústria do cumprimento dos programas de
autocontrole.
8 1º. O manual de BPF deverá atender às exigências
estabelecidas em normativa própria.
8 2º, A ausência do manual de BPF não isenta c
estabelecimento da adoção de boas práticas de higiene operacional e
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pessoal, que configuram requisitos obrigatórios para a obtenção do
registro.
Art. 18. A matéria-prima, os animais, os produtos
comestíveis e os insumos deverão seguir os padrões de sanidade
definidos em atos normativos específicos.
Art. 19. As autoridades de saúde pública em função do
exercício do poder de polícia administrativa, comunicarão
imediatamente ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias que
realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados
nas diligências a seu cargo.
CAPÍTULO II .
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 20. Caberá ao S.I.M. a reponsabilidade da atividade
de inspeção sanitária desde o recebimento da matéria-prima até a
etapa de elaboração e armazenamento, expedição e transporte dos
produtos de origem animal comestíveis.
8 1º. Poderá o S.I.M. realizar parceria ou ação conjunta
com órgãos públicos, como a Vigilância Sanitária nas ações de combate
à fraude, clandestinidade entre outros.
8 2º, As atividades do S.I.M. serão executadas sem
sobreposições ou dupliciddades aos serviços desenvolvidos pela
Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21. A agroindústria responde nos termos legais, por
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do
consumidor.
Art. 22. O agente que incidir em infração prevista na
legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa
agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou
cumulativamente:
I. advertência;
II. multa;
III. condenação do produto;
IV. suspensão de registro, de cadastro ou
credenciamento;
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V. cassação de registro, de cadastro ou de
credenciamento; e
VI. cassação da habilitação de profissional para prestar
serviços relacionados à defesa agropecuária.
. 8 1º. A Secretaria Municipal de Agricultura tornará
públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções
impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária.
8 2º. O produto a que se refere o inciso II
do caput deste artigo poderá ser objeto de destruição a expensas do
infrator ou objeto de doação a órgãos públicos ou a entidades
filantrópicas, desde que não ofereça riscos à saúde pública.
Art. 23.0 valor da multa de que trata o inciso II
do caput do art. 22 desta Lei será de R$ 100,00 (cem reais) até R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observadas a classificação
do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo desta
Lei e seu regulamento.
8 1º. No caso de reincidência específica, a pena máxima
da infração, estabelecida em regulamento e limitada ao teto previsto
no caput deste artigo, será aumentada em 10% (dez por cento) para
cada nova incidência na mesma infração.
8 2º. Considera-se, para fins da caracterização da
reincidência específica e, consequentemente, para o aumento de pena,
o prazo de 5 (cinco) anos, contado do cumprimento ou da extinção da
penalidade administrativa.
8 3º. O pagamento voluntário da multa no prazo de 20
(vinte) dias, contado da data de sua aplicação, sem interposição de
recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art. 24. O Serviço de Inspeção Municipal, atualizará
anualmente os valores das multas de que tratam os art. 23 desta Lei,
com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE).
Art. 25. As infrações serão graduadas de acordo com o
risco para a defesa agropecuária e classificadas em:
I. infração de natureza leve;
II. infração de natureza moderada;
III. infração de natureza grave; /
IV. infração de natureza gravíssima.
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Art. 26. Na aplicação das penalidades previstas nesta
Lei, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, na
forma de regulamento.
Parágrafo único. Quando uma infração for objeto de
enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para
aplicação da penalidade, O enquadramento mais específico em relação
ao mais genérico.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As análises fiscais referentes à água de
abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em
laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios
Agropecuários do Estado do Espírito Santo (Relagro/ES) ou em
Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 28. O estabelecimento agroindustrial é responsável
pela qualidade de seus produtos, incluindo suas embalagens e rótulos,
e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I. não representem risco à saúde pública, não tenham
sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II. tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de
recepção, fabricação, armazenamento e expedição;
III. estejam rotulados e apresentem informações
conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa,
ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 29. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo
Municipal a realizar alterações orçamentárias necessárias para cobrir
despesas decorrentes de execução do disposto na presente lei.
Parágrafo Único. Quando definido que os serviços de
inspeção municipal realizados por modelo de governança regional, por
meio de consórcio público, a autorização de que trata o caput deste
artigo aplica-se também para cobrir despesas que serão realizadas por
meio do consórcio público escolhido para execução dos serviços do
S.I.M.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
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Art. 31. Será objeto de regulamentação pelo Chefe do
Poder Executivo do Município ou pelo Consórcio Público ao qual estiver
vinculado, conforme $ 2º. do art. 6º.
I. a classificação dos estabelecimentos;
II. as condições e exigências para registro e
relacionamento, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
III. a higiene dos estabelecimentos;
IV. as obrigações dos proprietários, responsáveis ou
seus prepostos;
V. a inspeçãoante e post mortem dos animais
destinados à matança;
VI. a inspeção e reinspeção de todos os produtos,
subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes
fases da industrialização e transporte;
VII. a fixação dos tipos e padrões e aprovação de
fórmulas de produtos de origem animal;
VIII. o registro de rótulos e marcas;
IX. as penalidades a serem aplicadas por infrações
cometidas;
X. a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos
nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;
XI. as análises de laboratórios;
XII. o trânsito de produtos e subprodutos e matérias
primas de origem animal;
XIII. quaisquer outros detalhes, que se tornarem
necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização
sanitária.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 33. Revogam-se disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 3.423, de 06 de julho de 2022.
Registra-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinet
novembro de 2024.
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ANEXO ÚNICO
Natureza
da infração
Classificação dos agentes
Pessoa física
Microempres
(ME) >
Microempreendedor|
Individual (MEI) *
|
Empresa de
Pequeno Porte
(EPP)?
Média Empresa *
Demais
estabelecimentos
Valores em real (R$)
+
| Mínimo | Máximo | Mínimo] Máximo Tuínimo Máximo Mínimo | Máximo Mínimo Máximo | Mínimo Máximo |
Leve 100,00 | 250,00 100,00 | 250,00 | 500,00 [1.500,00 1.000,00 | 1.500,00 [1.500,00 | 3.000,00 | 1.500,00 | 5.000,00
| Moderada [251,00 1.000,00 1251,00 1.000,00 |1.501,00 | 2.500,00 | 1.501,00 | 5.000,00 [3.001,00 | 8.000,00 [5.001,00 | 15.000,00 |
Grave “frooroo 5.000,00 [1.001,00 2.500,00 [a.501,00 5.000,00 | 5.001,00 |10.000,00 | 8.001,00 20.000,00 [15.001,00 | 50.000,00 |
| Gravissima 5.001,00 | 50.000,00 |2.501,00 8.000,00 [5.001,00 [10.000,00 [10.001,00 [30.000,00 |20.001,00 [50.000,00 50.001,00 | 150.000,00
123, de 14
123, de 14
1-8 10 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
2 — Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº
de dezembro de 2006.
3 — Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº
de dezembro de 2006.
4 - Conforme classificação do Banco Nacional
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
PREFEITURA FOLHA NO nn
MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 2.064/2024
DE JOÃO NEIVA RUBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.

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