PREFEITURA FOLHA NO netas
MUNICIPAL PROJETO DE LEI CMJN Nº 518/2024
DE JOÃO NEIVA RUBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva, encaminho Veto Total ao
Projeto de Lei CMJN 518/2024 para apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 09 de dezembro de 2024.
Paulo Sérgio|De Nardi
(O Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
VETO AO PROJETO DE LEI CMJN Nº 518/2024
Em conformidade com o disposto no art. 61, IV, da Lei Orgânica do Município,
apresento VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei CMJN nº. 518/2024, que dispõe sobre
a concessão de abono de valorização para servidores ativos, inativos e
comissionados da Câmara Municipal, no importe de R$ 2.000,00, pelas
justificativas e razões a seguir expostas:
1 - RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa da mesa Diretora autor do Projeto em pauta,
apresentamos VETO INTEGRAL ao referido Projeto de Lei, em razão à vedação ao
período eleitoral e, ainda, em razão à redução e contenção de despesas
estabelecidas no Decreto Municipal nº. 9.846/2024 emitido por força ao Termo de
Notificação Eletrônico nº. 01927/2024-4 do Tribunal de Contas desde Estado,
deixando, portanto, de ser conveniente e oportuno a esta administração, pelas
razões a seguir expostas:
I- Tendo recebido para sanção, o Projeto de Lei 518/2024, que concede
abono de valorização para servidores ativos, inativos e comissionados da Câmara
Municipal, o prefeito Paulo Sergio De Nardi decidiu por vetá-lo em sua
integralidade.
II - As razões para o veto levam em consideração que o projeto de lei
entra em contradição com a vedação eleitoral, prevista no $ 10, do art. 73, da Lei
Eleitoral nº. 9.504/1997 que prevê:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
I-(..);
& 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição
ratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública
exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento
de sua execução financeira e administrativa.
II - E mais, também existe contradição à vedação estabelecida no
Decreto Municipal nº. 9.846/2024, em seu art. 1º quando limita as emissões de
empenhos. A regra no momento é cautela com estas despesas, sendo:
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“Art. 1º. Ficam limitadas as emissões de empenhos e as movimentações
financeiras, com base nas orientações previstas da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2024, sob nº 3.573, de 12 de julho de 2023,
CAPITULO V, “DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA”.
IV - Precisamos reconhecer que o cenário econômico atual não se
mostra oportuno a qualquer aumento de despesa. No momento o Município
identifica queda de arrecadação, por isso, a proposta por ora não se mostra
razoável e adequada.
V - Importante deixar claro que este gestor reconhece o belíssimo
trabalho que tem sido executado por esta Casa durante esta legislatura, prova
disso foram os valores devolvidos ao executivo no final do último exercício
financeiro, atitude até então jamais vista neste patamar, os quais foram
revertidos em melhorias para toda a população. Portanto, o ato aqui vetado
jamais apagará o brilho e conquista obtida até então.
VI - Também é certo que ocorreu desvalorização da remuneração dos
servidores da Câmara, assim como, do Executivo e suas Autarquias, mas, a
revisão geral é providente para este aspecto.
2 - CONCLUSÃO
Por este motivo, considerando a matéria contrária ao interesse Público, por não
ser conveniente e oportuno e, ainda, ferir a previsão da Lei Eleitoral nº. 9504/1997
e Decreto Municipal de redução de despesas e empenhos nº. 9.846/2024, pelas
razões acima elencadas VETO integralmente o Projeto de Lei CMJN Nº. 518/2024
- “CONCESSÃO DE ABONO PARA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL”.
Assim devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, VETANDO
INTEGRALMENTE a proposição relatada e aproveitando do azo, para reiterar votos
e elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ai . . a .
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 09 de dezembro de 2024.
Paulo S Nardi
Prefeito M,