PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 2.074, de 06 de
fevereiro de 2025.
Dispõe sobre a concessão de abono
pecuniário aos servidores do Poder
Executivo, Ipsjon e SAAE/JN.
Lei nº
Sancionadaem JJ 1
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 2.074/2025.
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Encaminhamos, para apreciação dos nobres Vereadores, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de abono pecuniário
como forma de valorização aos servidores do Poder Executivo, do Instituto
de Previdência dos Servidores de João Neiva (Ipsjon) e do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).
O pagamento do abono está sendo proposto como forma de
reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos servidores do Poder
Executivo, do Ipsjon e do SAAE/JN pela dedicação, empenho e qualidade
das atividades administrativas e que, mesmo em razão ao excesso de
demanda não restaram comprometidas, sendo certo, também, que se
constitui em incentivo, motivação e valorização para o desempenho de suas
funções.
Por sempre zelar por uma administração pautada no mais
estrito controle e boa aplicação de seus recursos, gastando de forma
planejada e eficaz o que se arrecada para atender as demandas internas, é
que está sendo possível, agora, no início do exercício e sem comprometer
qualquer atividade ou contrariar qualquer norma, conceder aos servidores
esse abono.
Informo ainda que o demonstrativo de impacto orçamentário
e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 fica
dispensado, por não acarretar despesas contínuas.
Assim, considerando o interesse público que reveste o
presente Projeto de Lei, além da urgência neste atendimento dado ao prazo
de fechamento da folha de pagamento ser próximo, é que temos a certeza
de que os nobres vereadores integrantes dessa colenda Casa de Leis darão
apoio unânime a sua aprovação, em caráter de URGÊNCIA, por assim
demonstrar o objeto deste projeto.
Gabinete/d
fevereiro de 2025.
refeito Municipal de João Neiva, em 06 de
Paulo e Nardi
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PROJETO DE LEI Nº 2.074, de 06 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre a concessão de
abono pecuniário aos servidores
do Poder Executivo, Ipsjon e
SAAE/JN.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Concede, aos servidores públicos municipais do
Poder Executivo, Instituto de Previdência dos Servidores de João Neiva
(Ipsjon) e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com vinculação
efetiva, celetista, comissionada, os contratados, Agentes de Combate a
Endemias, Agentes Comunitários de Saúde, bolsistas, estagiários e inativos,
um abono pecuniário temporário, de natureza não salarial, no valor de R$
750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser pago em parcela única, no mês
de janeiro.
8 1º O abono será concedido aos servidores enquadrados no
art. 1º, que tenham exercido suas funções nos últimos 12 (doze) meses.
8 2º O abono será pago de forma proporcional, considerando
a prestação de serviços prestados dos últimos 12 (doze) meses.
8 3º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a repassar
os valores ao IPSJON para viabilizar o pagamento do abono aos servidores
inativos e pensionistas
Art. 2º, O abono de que trata esta Lei, não se incorporará ao
vencimento dos servidores, para qualquer efeito, não servindo de base de
cálculo de qualquer outro direito do servidor(a), não sendo computado para
pagamento de adicionais, gratificações, férias, décimo terceiro salário ou
qualquer outra vantagem, e não comporá base de cálculo para quaisquer
recolhimentos de natureza previdenciária.
8 1º. Não será devido o abono pecuniário, estabelecidó no
art. 19, aos servidores que: Pá
I - estejam afastados por licença sem vencimento; /
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II - sofreram, no exercício de 2024, penalidade disciplinar
prevista no art. 208, da Lei Municipal nº. 3.036/2018;
III — Possuírem, até a data de publicação desta Lei, um total
de 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento médico,
independentemente da natureza, exceto nos casos de licença-maternidade;
IV - Possuírem 03 (três) ou mais faltas injustificadas e não
abonadas, consecutivas ou não.
8 2º. Os servidores que estiverem cedidos e/ou permutados
a outros municípios, salvo se houver previsão em seus respectivos
convênios firmados.
8 3º. Os servidores titulares de mais de um vínculo com este
Município, receberão apenas o abono equivalente a um vínculo.
I - É dever do servidor cedido informar o recebimento do
abono recebido ao setor de Recursos Humanos, ficando sujeito a devolução
em caso de duplicidade deste recebimento.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e serão
suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Ficam excluídos do recebimento deste abono o
Prefeito Municipal, o Vice-prefeito, os Secretários Municipais, o Controlador
Geral, o Procurador Geral, o Presidente do Ipsjon, o Diretor Geral do
SAAE/IN e os Conselheiros Tutelares, em razão a vedação do art. 39, 8 49,
da Constituição Federal.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do-Prefeito Municipal de João Neiva, em 06 de
fevereiro de 2025.
PREFEITURA FOLHA NO ra
MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 2.074/2025
DE JOÃO NEIVA BRA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.