TIN PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ú AV, PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 2.075, de 10 de
fevereiro de 2025.
Dispõe sobre concessão de auxílio
transporte aos estudantes de curso
técnico, residentes no Município de
João Neiva.
Lei nº
Sancionadaem . JJ SJ
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 2.075/2025
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Encaminho a essa nobre Casa de Leis, o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre a instituição do Auxílio Transporte destinados aos
estudantes dos Cursos Técnicos Presenciais matriculados no Instituto
Federal do Espírito Santo - IFES, sem similares neste Município, para o
seu deslocamento no raio de 100 (cem) quilômetros desta sede.
Assim, com este auxílio, haverá redução da evasão escolar
e aumentará a instrução dos alunos residentes neste Município, evitando
futuro desemprego.
É um benefício que atenderá aos estudantes e que possui a
finalidade de mantê-los na escola e melhorar o desempenho estudantil.
Logicamente que o aluno bem instruído e formado em curso
técnico, levará o nome do Município quando aferirem a qualidade deste
aluno que se formou com auxílio financeiro Municipal.
Assim, considerando o interesse público que reveste o
presente Projeto de Lei, dada a natureza deste objeto (auxilio transporte
aos estudantes), é que temos a certeza de que os nobres vereadores
integrantes dessa colenda Casa de Leis darão apoio unânime à sua
aprovação, em CARÁTER DE URGÊNCIA. por assim demonstrar o objeto
deste Projeto ser de interesse público.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 10 de
fevereiro de 2025
Paulo Sér
giaDe Nardi
hicial
Prefeito M
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PROJETO DE LEI Nº 2.075, de 10 de fevereiro 2025
Dispõe sobre concessão de auxílio
transporte aos estudantes de
curso técnico, residentes no
Município de João Neiva.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Com a finalidade de contribuir com sua
permanência e melhoramento do desempenho estudantil, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder “Auxílio Transporte” aos estudantes de:
I - Curso Técnico Presencial de nível médio, matriculados
no Instituto Federal do Espirito Santo - IFES, sem similares neste
Município de João Neiva, e que tenham que se deslocar para cidades
vizinhas com limite de distância de 100km (cem quilômetros), para
frequência das aulas;
& 1º. Considera-se cursos presenciais a modalidade de
ensino em que os alunos e professores se reúnem em uma sala de aula
para desenvolver atividades.
8 2º. O curso técnico de que trata o inciso I deste artigo,
deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP)
e devidamente autorizado pelo MEC (Ministério da Educação).
8 3º, Ficam impedidos de receber o “Auxílio Transporte” de
que trata esta Lei:
I - os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo
por mais de duas (02) vezes, durante o período em que estiveram
beneficiados pela presente Lei, e;
II - os estudantes que forem reprovados em (03) três ou
mais disciplinas semestralmente.
8 4º, Os beneficiários do “Auxílio Transporte” de que trata
esta Lei são apenas os estudantes residentes no Município de João Neiva.
Art. 2º. O “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei será”
concedido por um período de 11 (onze) meses para cada ano letivo. /
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Art. 3º, O número (quantidade) total de “Auxilio Transporte”
que serão concedidos, serão definidos anualmente por meio de Decreto
Municipal e somente serão aplicáveis aos estudantes que comprovem
possuir os requisitos mínimos exigidos a seguir:
I - tenha residência no Município de João Neiva;
II - esteja matriculado em Curso Técnico Presencial nos
termos do inc. I, do art 1.º desta Lei, comprovados através de atestado
atualizado fornecido pelo estabelecimento de ensino;
III - quitação de tributos do estudante e seus genitores
com a Fazenda Municipal;
IV - no caso de renovação, atestado de frequência e de
aprovação nas matérias cursadas.
Art. 4º. O aluno que se candidate a receber o “Auxilio
Transporte” de que trata esta Lei, deverá preencher a Ficha de Inscrição
que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação.
8 1º. Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para
comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos 1 a IV
do artigo 3.º desta Lei, os seguintes documentos, em original
acompanhados de cópias simples ou, cópia autenticada:
a - documento de Identidade;
b - CPF;
c-01 foto 3x4;
d - cópia de comprovante de residência emitido no máximo
60 (sessenta) dias antes de sua apresentação (energia elétrica ou água);
e - em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia
do contrato de locação ou do recibo mensal de pagamento correspondente
ao mês anterior ao de sua apresentação;
f - comprovante de matrícula em Curso Técnico Presencial
nos moldes do artigo 1.º dessa Lei, comprovados através de atestado do
estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitad
ou qualquer outro documento que o substitua;
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g - declaração de aproveitamento escolar comprovando a
aprovação e frequência nas matérias cursadas, expedida pela instituição
de ensino a que o estudante já estiver matriculado;
h - certidão negativa de débitos municipais em nome do
estudante e de seus genitores;
i - declaração firmada pelo estudante e um dos seus
genitores acerca da veracidade das informações prestadas, com sua
ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade;
j —- deverá ser indicado o Banco, a agência e número de
conta corrente para depósito do valor correspondente ao “Auxílio
Transporte”.
8 2º. Além destes documentos, o beneficiário deverá
apresentar trimestralmente, o atestado de frequência às aulas e notas
expedido pela instituição educacional a qual o aluno esteja vinculado.
Art. 5º. No início de cada ano letivo, o Município avaliará
sua disponibilidade financeira e orçamentaria, conveniência e
oportunidade para dar continuidade na concessão do “Auxílio Transporte”
de que trata a presente Lei.
8 1º. As inscrições dos alunos interessados em receber o
“Auxílio Transporte” de que trata esta Lei, deverão ser feitas junto à
Secretaria Municipal de Educação em seu horário de funcionamento;
8 2º. Para cada ano letivo, será previamente definido por
meio de Decreto Municipal, o número total (quantidade) de “Auxílio
Transporte” que serão concedidos para aquele ano.
Art. 6º. O valor correspondente ao “Auxílio Transporte”
poderá ser pago diretamente ao beneficiário ou, no caso de menor, ao seu
representante legal.
8 1º. O valor será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês,
para o mesmo mês de referência, mediante depósito bancário em conta
previamente indicada e que seja titular o aluno ou seu representante legal.
8 2º. Os valores declinados no caput deste artigo poderão
ser revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, após análise d
condições orçamentárias e financeiras do Município. /
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Art. 7º. Anualmente, o Poder Executivo Municipal
apresentará um Decreto Municipal para cada ano letivo, onde constará:
I - O valor do “Auxílio Transporte” a ser concedido em favor
dos alunos que preencherem os requisitos previstos nesta Lei;
II - O número total (quantidade) de “Auxílio Transporte”
que serão concedidos para os alunos que preencherem os requisitos
previstos nesta Lei.
8 1º, - Sem prejuízo no disposto neste artigo, fica desde já
estabelecido que para o ano letivo de 2025, estão definidos os seguintes
valores e quantidade de “Auxílio Transporte” a serem concedidos:
I - O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o “Auxilio
Transporte” a ser concedido em favor de cada aluno que preencher os
requisitos previstos nesta Lei;
II — O número total (quantidade) de 50 (cinquenta) “Auxílio
Transporte” a serem concedidos aos alunos que preencherem os
requisitos previstos nesta Lei.
8 2º. Para o ano letivo de 2025 em diante, de acordo com
a disponibilidade orçamentaria, conveniência e oportunidade da
Administração Municipal, caberá ao Decreto Municipal estabelecer o
número total (quantidade) de “Auxílio Transporte” que serão
disponibilizados para cada ano.
Art. 8º. O beneficiário somente receberá o auxílio
transporte mediante a apresentação de comprovante de pagamento da
empresa de transporte referente ao mês anterior, a ser entregue na
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º. O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser
cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações nas
condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo
descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas.
Art. 10. O auxílio de transporte previsto nesta Lei poderá
ser imediatamente suspenso em caso de:
I — frequência escolar inferior a 70% (setenta por cento)
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II - cancelamento ou trancamento de matrícula;
III - mudança de residência para outro Município;
IV - reprovação em (03) três ou mais disciplinas
semestralmente;
V - falsificação de carteira de estudante ou outro
documento;
VI - declaração falsa pelo estudante ou seu responsável
para obtenção do benefício.
Parágrafo único. Além do cancelamento nos casos
previstos neste artigo, a Administração Municipal tomará outras
providências cíveis e criminais para penalizar o infrator e reaver o subsídio
concedido irregularmente em razão da indução pela fraude promovida
pelo estudante.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta das dotações próprias consignadas na LOA - Lei Orçamentária Anual
do Município e/ou, suplementadas, se necessário.
Art. 12. O transporte dos alunos deverá ser realizado por
meio de ônibus, Micro-ônibus, Vans ou Veículo de transporte coletivo de
passageiros regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do
Município e em total conformidade com as exigências contidas no Código
de Trânsito Brasileiro e pelo DER/ES.
Art. 13. Esta lei entra e vigor a partir de sua publicação.
Gabinete dó/Prefeito Municipal de João Neiva, em 10 de
fevereiro de 2025.
PREFEITURA FOLHA NO raias
MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 2.075/2025
' DE JOÃO NEIVA RUBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.