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materia nº 2077/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2077 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaDispõe sobre a concessão de abono pecuniário aos servidores do Poder Executivo, Ipsjon e SAAE-JN PEDIDO DE URGÊNCIA
native_id2488

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-14 Proposição aprovada — Unanimidade

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-14T11:28:05.050198-03:00 Aprovado à unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

Ni PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
i A AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 2.077, de 13 de
fevereiro de 2025.
Dispõe sobre concessão de abono
pecuniário aos servidores do Poder
Executivo, Ipsjon e SAAE/JN.
Lei nº
Sancionadaem.. / SJ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO — TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 2.077/2025.
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Encaminhamos, para apreciação dos nobres Vereadores, o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de abono pecuniário como forma de
valorização aos servidores do Poder Executivo, do Instituto de Previdência dos
Servidores de João Neiva (Ipsjon) e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
(SAAE).
O pagamento do abono está sendo proposto como forma de
reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos servidores do Poder Executivo, do
Ipsjon e do SAAE/IN pela dedicação, empenho e qualidade das atividades
administrativas e que, mesmo em razão ao excesso de demanda não restaram
comprometidas, sendo certo, também, que se constitui em incentivo, motivação e
valorização para o desempenho de suas funções.
Por sempre zelar por uma administração pautada no mais estrito
controle e boa aplicação de seus recursos, gastando de forma planejada e eficaz o
que se arrecada para atender as demandas internas, é que está sendo possível,
agora, no início do exercício e sem comprometer qualquer atividade ou contrariar
qualquer norma, conceder aos servidores esse abono.
Informo ainda que o demonstrativo de impacto orçamentário e
financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 fica dispensado,
por não acarretar despesas contínuas.
Assim, considerando o interesse público que reveste o presente
Projeto de Lei, além da urgência neste atendimento dado ao prazo de fechamento
da folha de pagamento ser próximo, é que temos a certeza de que os nobres
vereadores integrantes dessa colenda Casa de Leis darão apoio unânime a sua
aprovação, em caráter de URGÊNCIA, por assim demonstrar o objeto deste
projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 13 de fevereiro
de 2025.
PAULO SERGIO DE — auiioietmaconsrarano
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Paulo Sérgio de Nardi
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 2.077, de 13 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre a concessão de abono
pecuniário aos servidores do Poder
Executivo, Ipsjon e SAAE/JN.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Concede, aos servidores públicos municipais do Poder
Executivo, Instituto de Previdência dos Servidores de João Neiva (Ipsjon) e do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com vinculação efetiva, celetista,
comissionada, os contratados, os Agentes de Combate a Endemias e Agentes
Comunitários de Saúde, os bolsistas, os estagiários e inativos, um abono
pecuniário temporário, de natureza não salarial, no valor de R$ 750,00 (setecentos
e cinquenta reais), a ser pago em parcela única, no mês de fevereiro.
& 1º. O abono será concedido aos servidores enquadrados no art.
19, que tenham exercido suas funções nos últimos 12 (doze) meses.
& 2º. O abono será pago de forma proporcional, considerando a
prestação de serviços dos últimos 12 (doze) meses.
8 3º. Os servidores cedidos e/ou permutados de outros Municípios
ou Estado ao Município de João Neiva que cumprirem os requisitos desta Lei, terão
o direito ao recebimento deste abono.
& 4º. Os servidores que apresentaram 1 (um) atestado com 15
(quinze) dias ou mais de afastamento, terão direito ao recebimento do abono.
8 5º. Considera-se mês completo a prestação de serviço por 15
(quinze) dias consecutivos.
8 6º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a repassar os
valores ao IPSJON para viabilizar o pagamento do abono aos servidores inativos e
pensionistas.
Art. 2º. O abono de que trata esta Lei, não se incorporará ao
vencimento dos servidores, para qualquer efeito, não servindo de base de cálculo
de qualquer outro direito do servidor(a), não sendo computado para pagamento
de adicionais, gratificações, férias, décimo terceiro salário ou qualquer outra
vantagem, e não comporá base de cálculo para quaisquer recolhimentos de
natureza previdenciária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
8 1º, Não será devido o abono pecuniário, estabelecido no art. 1º,
aos servidores que:
I - estejam afastados por licença sem vencimento;
II - sofreram, no exercício de 2024, penalidade disciplinar prevista
no art. 208, da Lei Municipal nº. 3036/2018;
III - apresentaram, até a data da publicação desta lei, 03 (três)
ou mais atestados que somem 15 (quinze) ou mais dias de afastamento médico;
IV - possuírem 03 (três) ou mais faltas injustificadas e não
abonadas.
8 2º. Os servidores que estiverem cedidos e/ou permutados a
outros Municípios, salvo se houver previsão em seus respectivos convênios.
8 3º Os servidores ativos e/ou inativos e pensionistas com mais de
um vínculo com este Município, somente receberão o abono equivalente a um
vínculo.
Art. 3º, As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas, se
necessário.
Art. 4º. Ficam excluídos do recebimento deste abono o Prefeito
Municipal, o Vice-prefeito, os Secretários Municipais, o Controlador Geral, o
Procurador Geral, o Presidente do Ipsjon, o Diretor Geral do SAAE/JN e os
Conselheiros Tutelares, em razão a vedação do art. 39, 8 4º, da Constituição
Federal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 13 de fevereiro
de 2025.
inado de forma digital por
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NARDI:01696185793 Doses aoasasto toras
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Paulo Sérgio de Nardi
Prefeito Municipal
PREFEITURA FOLHA NO
MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 2.077/2025
DE JOÃO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
RUBRICA
Em, 13 de fevereiro de 2025.
PAULO SERGIO DE fatos “Stalpor
NARDI:01696185793 NAfoisicssissros
Paulo Sérgio De Nardi
Prefeito Municipal

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