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materia nº 2080/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2080 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDispõe alteração da Lei Municipal 1.138-2001 PEDIDO DE URGENCIA
native_id2496

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Aguardando sanção governamental — —
2025-02-25 Proposição aprovada — —
2025-02-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-26T11:00:34.709200-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 2.080, de 21 de
fevereiro de 2025.
Dispõe sobre a alterações da Lei
Municipal nº 1.138/2001.
Lei nº
Sancionadaem [Jo
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 157 - CENTRO
CEP: 29680-000 — JOÃO NEIVA —ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 2.080/2025
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de João Neiva,
Excelentíssimo Senhores Vereadores:
Encaminho à esta Egrégia Casa Legislativa, o presente Projeto de
Lei que dispõe sobre a criação de cargos no quadro de pessoal e dá outras
providências.
A presente proposta tem como objetivo primordial atender às
crescentes demandas dos serviços públicos municipais, assegurando o bom
funcionamento e a eficiência administrativa da gestão pública. A criação dos
referidos cargos é indispensável para aprimorar o atendimento às
necessidades da população e garantir a continuidade dos serviços essenciais
prestados pelo Município.
Cabe destacar que a iniciativa está em conformidade com as
diretrizes orçamentárias e com os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme demonstram os estudos de impacto
orçamentário e financeiro que acompanham este projeto. Ressaltamos,
ainda, que os cargos ora propostos atenderão exclusivamente às
necessidades de interesse público, não implicando em comprometimento do
equilíbrio financeiro do Município.
Certos da sensibilidade e do compromisso desta Casa Legislativa
com o aprimoramento da gestão pública e com a promoção do bem-estar
social, reiteramos a importância da aprovação deste Projeto de Lei e
solicitamos sua tramitação em caráter de URGÊNCIA, se possível, a fim de
que possamos implementar as medidas necessárias para a efetiva melhoria
dos serviços públicos em benefício de nossa população.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, 21 de fevereiro de
2025.
[aee]
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 157 - CENTRO
CEP: 29680-000 — JOÃO NEIVA -ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI Nº2.080, de 21 de fevereiro de 2025.
Dispõe sobre a alterações da
Lei Municipal nº 1.138/2001.
. O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Na Lei Municipal nº 1.138/2001, onde se lê:
Controladoria Geral do Município (CGM), leia-se Secretaria Municipal de
Controle e Transparência (Semcont), mantendo sua personalidade jurídica
de direito público, passando a vigorar conforme segue:
CAPÍTULO I-A
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 16-B. A Secretaria Municipal de Controle e Transparência (Semcont)
é um órgão integrante da estrutura organizacional da Administração
Pública Municipal, responsável pelo controle e assessoramento da gestão.
Sua finalidade é planejar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades
administrativas, financeiras, contábeis, jurídicas e de auditoria interna do
Poder Executivo.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 16-C. A estrutura organizacional básica da Semcont compreende:
I. A Secretaria Municipal de Controle e Transparência;
II. A Assistência de Controladoria.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA SEMCONT
Art. 16-D. Compete à Semcont assessorar o Chefe do Poder Executivo nas
seguintes atividades:
I. Exercer o controle interno da gestão municipal, garantindo a correta
aplicação dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da
Administração Pública e com a legislação orçamentária e fiscal vigente;
II. Verificar a legalidade e avaliar a eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades privadas;
III. Apoiar o controle externo no cumprimento de sua missão institucional);
IV. Analisar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras,
incluindo notas explicativas e relatórios das entidades da Administração
Direta e Indireta;
V. Promover a transparência da gestão pública, disponibilizando
informações à sociedade por meio do Portal da Transparência João Neiva;
VI. Estabelecer diretrizes para a atuação da Semcont.
Art. 16-E. Compete ao Secretário Municipal de Controle e Transparência:
I. Exercer a direção superior da Semcont, coordenando suas atividades e
orientando sua atuação; Fá
II. Aprovar pareceres emitidos pelos diversos setores da Secretaria;
III. Aprovar contas de gestão e de governo, conforme normas do Tribunal
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Art. 16-M. A Ouvidoria Municipal será o canal de comunicação direta entre
a sociedade e a administração municipal, recebendo reclamações,
denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do
cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos
recursos públicos.
8 1º. Será disponibilizado ao cidadão, formulário eletrônico para
formalizar sua reclamações, denúncias, sugestões, solicitações e elogios,
protocolado através do Portal Transparência, garantindo o sigilo da fonte
de informação;
8 2º. A Ouvidoria Municipal manterá serviço telefônico gratuito, destinado
a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de
informação.
Art. 16-N. Compete ao Ouvidor Municipal:
I. receber denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou
que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores
públicos ou agentes públicos Administração Pública Municipal Direta e
Indireta e daquelas entidades referidas no art. 16-G desta Lei;
II. receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de
informação sobre as atividades da administração municipal;
II. diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que
prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações
mencionadas no inciso anterior;
IV. manter o cidadão informado a respeito das averiguações e
providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os
casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas
providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V. elaborar e divulgar, mensal, trimestral e anualmente, relatórios de suas
atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria
Municipal junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e
ciência dos resultados alcançados;
VI. promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre
assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante
a administração pública;
VII. organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às
denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
VIII. responsabilizar-se pelo Portal da Transparência, que englobará
informações fornecidas pelas unidades de transparência das Secretarias
Municipais, coordenando e organizando as informações para divulgação;
IX. manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias,
bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos
competentes, proteção aos denunciantes;
X. comunicar ao Controlador Geral do Município, para apuração, todo e
qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em
razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de
documentação relativo às reclamações, denúncias e representações
recebidas;
Parágrafo único. O cargo de Ouvidor Municipal deverá ser preenchido por
profissional com nível de escolaridade superior.
Art. 2º. Na Lei Municipal nº 1.138/2001, onde se 18
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte (Semuc), leia-sê
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Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (Semuoc).
Art. 3º. O Capítulo XII “DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E TURISMO” do Título III, da Lei Municipal nº 1.138/2001, passa
a vigorar acrescido da Seção III “DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA”,
conforme segue:
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
Art. 160-R — À Assessoria Administrativa compete prover a Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo de todas as atividades inerentes à área de
administração geral que se fizerem necessárias, sendo entre outras suas
atribuições:
a) auxiliar e assessorar o Secretário Municipal no exercício de suas
atribuições;
b) organizar e subsidiar as atividades de planejamento, gerenciamento e
controle no âmbito da Secretaria;
c) viabilizar o processo de planejamento setorial em sua totalidade,
através de suporte técnico para tal às demais unidades administrativas do
órgão, em apoio e consonância com diretrizes emitidas pela Secretaria;
d) acompanhar a execução de planos, programas e ações, contribuindo,
em apoio a Secretaria, para que sua implementação ocorra de acordo com
as políticas de diretrizes do plano do Município;
e) promover a integração e interação entre as diversas unidades
administrativas da Secretaria para a gestão dos programas e ações de
responsabilidade deste órgão;
f) coordenar e orientar, em apoio ao Secretário, a realização de estudos,
levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visam
à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria;
9) coordenar e orientar a execução das atividades administrativas e
financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas,
projetos e atividades da Secretaria, gerências e coordenações;
h) subsidiar as instâncias superiores, conforme seja solicitado, no que
concerne ao planejamento e ao processo decisório, relativo às políticas,
programas, projetos e atividades de sua área de competência;
i) executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 4º. Na Lei Municipal nº 3.043/2018, que altera a Lei
Municipal nº 1.138/2021, a Assessoria de Esportes, a Divisão de Esporte e
Lazer e a Seção de Esporte e Lazer, constantes nos arts. 160-M, 160-N e
160-0, ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
(Semesp).
Art. 5º. O Título III da Lei Municipal nº 1.138/2001, passa a
vigorar acrescido do Capítulo XIII “DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTES E LAZER (SEMESP)”, e artigos, conforme segue:
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER (SEMESP) 7
160-P. A Secretaria Municipal de Esporte (Semesp) possui a seguinte
f
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estrutura organizacional:
I. Secretário Municipal de Esporte;
II. Assessor de Esporte;
III. Divisão de Esporte;
IV. Seção de Esporte.
SEÇÃO 1. DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 160-Q. Compete ao Secretário Municipal de Esporte:
I. formular e implementar a política municipal de esporte e lazer;
II. estimular a participação e a colaboração de órgãos públicos e entidades
privadas na promoção de atividades esportivas;
III. coordenar programas, projetos e eventos esportivos voltados para
idosos e pessoas com deficiência;
IV. incentivar a criação de comissões esportivas comunitárias;
V. avaliar e viabilizar parcerias com entidades esportivas para ações
conjuntas com a Prefeitura Municipal;
VI. promover a integração de políticas esportivas com outros órgãos e
entidades públicas ou privadas;
VII. executar outras atividades relacionadas à sua função.
Art. 6º. No Capítulo I, do Título III, da Lei Municipal nº
1.138/2001, onde se lê: Gabinete do Prefeito (GP), leia-se: Secretaria
Municipal de Governo (SEMGAB), com personalidade jurídica de direito
público, conforme segue:
CAPÍTULO 1
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO (SEMGOV)
Art. 13-A - Fica criada a Secretaria Municipal de Governo, com o objetivo
de integrar as ações do governo, facilitar a comunicação entre a
administração municipal e os demais órgãos, e promover a articulação de
políticas públicas de forma eficiente. Sua principal função será coordenar
as ações do Executivo, promovendo a integração entre os diversos setores
da administração pública municipal e assegurando a execução eficaz das
políticas públicas. Além disso, será responsável pela comunicação interna
e externa da Prefeitura, pela articulação política e pelo suporte ao
Gabinete do Prefeito.
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 13-B. Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Governo, cargo
de provimento em comissão, vinculado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, a qual compete:
I. coordenar e supervisionar as atividades governamentais e
administrativas no âmbito do Poder Executivo Municipal;
II. prestar assessoria direta ao Prefeito em assuntos estratégicos e
institucionais;
Il. articular e promover a integração entre os diversos órgãos da
administração municipal, visando à eficácia das políticas públicas;
IV. representar o Governo Municipal em reuniões, eventos e demais
compromissos institucionais quando designado pelo Prefeito;
V. coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos
prioritários do governo municipal;
VI. auxiliar na elaboração de planos, programas e diretrizes
governamentais em consonância com as políticas municipais;
VII. promover a interlocução entre o Poder Executivo e o Po
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Legislativo, bem como demais esferas de governo e entidades públicas e
privadas;
VIII. supervisionar a comunicação institucional do governo municipal,
garantindo transparência e efetividade na divulgação de informações
oficiais;
IX. exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
X. integrar e coordenar as ações das diversas secretarias municipais,
garantindo a implementação das políticas públicas de maneira alinhada e
eficiente além de propor e articular ações e programas municipais que
atendam às necessidades da população, sempre alinhando as políticas
públicas com as diretrizes e objetivos do governo municipal;
XI. coordenar os trabalhos de assessoria legislativa, político-parlamentar
e de relações comunitárias do Prefeito Municipal;
XII. controlar os requerimentos, indicações e pedidos de informação
encaminhados pelo Legislativo Municipal, bem como os prazos legais para
resposta;
XIII. controlar prazos de apreciação, por parte da Câmara Municipal, de
projetos em regime de urgência e de apreciação de vetos do Prefeito
Municipal a projetos de lei e de demais obrigações do Legislativo para com
o Executivo;
XIV. executar atividades de relação formal da Prefeitura com a Câmara
Municipal, em conjunto com a Procuradoria Geral;
XV. organizar e coordenar as atividades de cerimonial da Administração
Municipal, orientando o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e outras
autoridades municipais quanto à indumentária, atitudes e procedimentos
protocolares especiais;
XVI. planejar relações com públicos específicos através de
congratulações, flores, cartões, controle e valorização de efemérides,
datas, eventos regionais e nacionais;
Xvil. manter contatos, relações e articulação com lideranças
comunitárias, acompanhando as reivindicações das comunidades,
objetivando a melhoria da prestação de serviços públicos aos órgãos
competentes da Administração Municipal;
XVII. promover e acompanhar, em conjunto com a Secretaria de
Planejamento e demais órgãos, a implementação da gestão estratégica
no âmbito da Administração Municipal;
XIV. executar outras atividades correlatas.
XX. executar outras atividades correlatas à natureza do cargo e à função
de Secretário.
Art. 7º. Fica alterado o art. 160-M da Lei Municipal nº
3.182/2019 que altera a Lei Municipal nº 1.138/2001,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 160-M. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (SEMADES) é composta pela seguinte estrutura
organizacional:
I. Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
II - Assessoria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - Assessoria de Gestão e Análise Técnica Ambiental;
IV - Gerencia de Licenciamento e Educação Ambiental;
V - Gerencia de Arborização e Recursos Naturais;
VI - Gerencia de Fiscalização e Bem-estar Animal;
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VII - Seção de Apoio Administrativo Setorial.
Art. 8º. Fica acrescido ao Capítulo XII, da Lei Municipal nº
3.182/2019 que altera a Lei Municipal nº 1.138/2001, as Seções e artigos
abaixo descritos:
SEÇÃO II
DA SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO SETORIAL
Art. 160-Q. Compete a Seção de Apoio Administrativo Setorial as
seguintes atribuições:
I. registrar e controlar todo o expediente da Secretaria, mantendo o
protocolo atualizado; preparo e redação, quando for o caso, de toda a
correspondência da Secretaria;
II. coordenar a elaboração do Relatório Anual Setorial da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
HI. supervisionar o preenchimento da proposta orçamentária anual da
Secretaria, controlando os prazos legais;
IV. exercer outras atividades administrativas correlatas, designadas pelo
secretário.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA DE GESTÃO E ANÁLISE TÉCNICA AMBIENTAL
Art. 160-R. Compete ao Assessor de Gestão e Análise Técnica Ambiental:
I. auxiliar e assessorar o Secretário Municipal organizando e subsidiando
as atividades de planejamento, gerenciamento e controle ambiental no
âmbito da secretaria;
I. analisar, quando solicitado, documentos relacionados à gestão
ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e seus departamentos, bem como avaliar dados e propor
ajustes para aprimorar os procedimentos de fiscalização e gestão
ambiental;
II. assessorar, programar, orientar e participar de ações de licenciamento
ambiental e demais ações voltadas à gestão ambiental da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme a
legislação ambiental vigente;
IV. assessorar os processos de formulação, monitoramento e avaliação do
Meio Ambiente do Município;
V. assessorar e realizar vistorias, bem como, contribuir na revisão e
análise técnica de processos de licenciamento ambiental e na definição de
condicionantes necessárias;
VI. participar da elaboração de medidas de compensação ambiental;
VII. participar do planejamento estratégico de ações ambientais,
contribuindo com análises técnicas e recomendações para a tomada de
decisões.
VIII. orientar as empresas quanto à legislação ambiental no âmbito
municipal, estadual e federal, bem como dos procedimentos de obtenção
das respectivas licenças ambientais;
IX. contribuir na elaboração de normas, diretrizes, procedimentos,
legislações e documentos de cunho ambiental no âmbito da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
X. contribuir no planejamento de ações de fiscalização ambiental e no
monitoramento do cumprimento das condicionantes das licenças
ambientais;
XI. desempenhar outras atribuições afins e aquelas determinadas pelo /
Secretário Municipal.
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SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE ARBORIZAÇÃO E RECURSOS NATURAIS
Art. 160-S. Compete ao Gerente de Arborização e Recursos Naturais
compete:
I. implementar, no âmbito de suas competências, a Política Municipal de
Meio Ambiente, assegurando sua efetividade e alinhamento às diretrizes
sustentáveis;
I. desenvolver planos e projetos voltados para a conservação,
recuperação e ampliação de áreas verdes e recursos naturais;
HI. identificar, cadastrar e propor a criação de áreas verdes e unidades
de conservação municipais, mantendo seus registros atualizados;
IV. supervisionar a manutenção, recuperação e preservação das áreas
verdes de parques, praças, jardins e logradouros públicos;
V. coordenar ações de reflorestamento, plantio de espécies nativas e
recuperação de áreas degradadas;
VI. estabelecer normas técnicas relacionadas ao plantio, poda, supressão
e manejo de árvores em áreas públicas;
VII. analisar e emitir autorizações para intervenções na arborização
urbana, incluindo podas e supressões;
VIII. fiscalizar e atuar junto aos fiscais ambientais para garantir o
cumprimento da legislação referente à arborização urbana;
IX. promover campanhas educativas e ações comunitárias para
sensibilizar e incentivar a preservação ambiental e a arborização urbana;
X. gerenciar viveiros de mudas sob responsabilidade da secretaria,
promovendo a produção e distribuição de espécies adequadas;
XI. propor ações e projetos que integrem o desenvolvimento sustentável
à conservação dos recursos naturais e áreas protegidas;
XII. identificar e fomentar oportunidades de turismo sustentável em áreas
verdes e unidades de conservação;
XUI. coordenar projetos de paisagismo e arborização urbana, garantindo
integração com obras e políticas públicas;
XIV. contribuir para a formulação e atualização de normas e legislações
ambientais do município.
XV. desempenhar outras funções correlatas ou atribuídas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 160-T. Compete ao Gerente de Fiscalização Ambiental e Bem-estar
Animal compete:
I. coordenar e monitorar as ações de Fiscalização Ambiental que deverá
abranger os empreendimentos e atividades potenciais ou efetivamente
poluidores e/ou degradantes, a proteção da fauna e flora nativas, bem
como, as unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas;
II. atender e responder às demandas de fiscalização de outras Gerências
e Secretarias, bem como, às demandas judiciais, do Ministério Público e
de órgãos ambientais do estado e união;
III. propor diretrizes, critérios, normas, padrões e alteração de legislação
ambiental em especial aos inerentes à fiscalização ambiental;
IV. exercer o poder de polícia administrativa e gerenciar as ações da
Fiscalização Ambiental;
V. atuar na discussão e na elaboração de políticas públicas de meio
ambiente do Município; /
VI. propor o estabelecimento de convênios e parcerias para ampliar às /
ações e serviços de medicina veterinária preventiva de forma a atender |
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aos princípios do bem-estar animal;
VII. propor parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica com
universidades, faculdades, institutos de pesquisa, terceiro setor e
iniciativa privada a fim de proteger, preservar e promover o bem-estar
dos animais;
VIII. fazer cumprir padrões de qualidade para a execução de atividades
relativas ao meio ambiente e ao bem-estar animal, avaliando
permanentemente a qualidade das atividades realizadas;
IX. realizar o controle e monitoramento do zoneamento ambiental;
X. responder às consultas sobre matéria de sua competência, orientando
aos interessados e ao público, em geral, quanto à aplicação de normas de
proteção ambiental, entre outras;
XI. identificar as áreas urbanas de maior confluência de atividades
poluidoras e degradadoras do ambiente, para subsidiar o zoneamento
ambiental;
XII. auxiliar, sempre que necessário, as demais Gerências da Secretaria
de Meio Ambiente, conforme designação do superior hierárquico;
XIII. executar as diretrizes da política de bem-estar animal dispostas na
legislação municipal aplicável, observando também atos normativos
estaduais e federais;
XIV. realizar ações integradas de fiscalização para garantir o equilíbrio
ambiental, proteção, defesa e bem-estar animal;
XV. atender e responder às ouvidorias e denúncias encaminhadas pela
população relativa a supostas infrações ambientais;
XVI. emitir, sempre que solicitado, a Certidão Negativa de Débitos
Ambientais de pessoas físicas ou jurídicas.
XVII. executar, no âmbito das suas atribuições, a política municipal de
meio ambiente;
XVIII. apoiar a sensibilização para o controle e fiscalização da caça, pesca
e desmatamento que não tenham autorização específica dos órgãos
federais, estaduais e municipais, através de ações de educação
ambiental;
XIX. desempenhar outras funções correlatas ou atribuídas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS DA SEMADES
Art. 160-U. São critérios para a ocupação dos cargos da Semades:
I. idoneidade moral e reputação ilibada, comprovadas por meio de
documentos e declarações pertinentes;
II. para os cargos de Assessores, exige-se perfil profissional e formação
em nível superior ou especialização compatível com as atribuições do
cargo de provimento em comissão para o qual tenham sido indicados;
II. para os cargos de Gerentes, exige-se perfil profissional e formação
em nível técnico ou superior compatível com as atribuições do cargo de
provimento em comissão para o qual tenham sido indicados;
Art. 9º. Na Lei Municipal nº 1,138/2001, onde se lê: “ DA
ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA”, leia-se “DA ASSESSORIA
CONTÁBIL”.
Art. 10. A Seção III do Capítulo VI “DA SECRETAR
MUNICIPAL DA FAZENDA” do Título III, passa a vigorar com a seguinte
redação:
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SEÇÃO HI
DA ASSESSORIA CONTÁBIL
Art. 63. O cargo de Assessor Contábil prestará assessoria quanto aos
assuntos gerais na área contábil, competindo-lhe, entre outras
atribuições, as seguintes:
I. analisar, atualizar e controlar o registro das dotações consignadas no
orçamento, bem como dos créditos abertos;
II. efetuar a análise e liberação dos processos destinados a pagamento;
III. conceber, implantar e gerir o sistema de Contabilidade Pública;
IV. promover o planejamento e o controle das atividades orçamentárias e
extra orçamentárias, administrando especialmente a sua execução;
V. examinar e instruir recursos contra lançamentos fiscais em primeira e
segunda instâncias administrativas, para posterior julgamento pelo
Secretário Municipal;
VI. acompanhar e analisar as atividades de classificação, registro, controle
e análise dos atos e fatos de natureza contábil, de origem orçamentária
ou extraordinária, com repercussões sobre o patrimônio do Município, de
pagamento e recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do
controle do caixa municipal;
VII. executar lançamentos contábeis das despesas e receitas do
Município;
VIII. providenciar a escrituração de todos os atos pertinentes à gestão do
patrimônio municipal, bem como de outros documentos sujeitos à
escrituração contábil;
IX. providenciar a escrituração de operações relativas a direitos e
obrigações decorrentes de contratos, convênios ou outros termos
firmados;
X. providenciar a escrituração das liberações e prestações de contas de
adiantamentos, sob responsabilidade dos servidores, mediante parecer
favorável do órgão competente;
XI. realizar abertura e encerramento de exercício;
XII. providenciar o registro dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal
João Neiva, tanto móveis quanto imóveis, acompanhando rigorosamente
as variações e propondo as providências que se fizerem necessárias;
XIII. comunicar ao Secretário Municipal da Fazenda a existência de
quaisquer diferenças nas prestações de contas quando não tenham sido
imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o
responsável pelas omissões;
XIV. conferir, mensalmente, os balancetes orçamentários, financeiros e
patrimoniais do Município;
XV. contabilizar as depreciações ou reavaliações dos bens patrimoniais;
XVI. registrar e controlar a dívida pública;
XVII. elaborar, mensalmente, demonstrativos referentes às despesas
empenhadas, liquidadas e pagas;
XVIII. acompanhar a movimentação de dotações orçamentárias, assim
como de fundos especiais;
XIX. conferir a classificação das despesas orçamentárias previamente ao
seu empenho;
XXI. controlar o empenho prévio da despesa e a anulação de empenhos,
verificando a correta utilização das dotações orçamentárias e dos créditos
abertos;
XXII. emitir notas de empenho e de anulação de empenho, na forma
prevista em lei; /
XXIII. promover o enquadramento e suplementação de dotações; Fá
XXIV. emitir relatórios periódicos de controle da execução orçamentária
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de forma detalhada;
XXV. efetuar lançamentos dos decretos de suplementação e anulação das
dotações orçamentárias;
XXVI. exercer outras atividades correlatas.
Art. 11. O Capítulo VI “DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
FAZENDA”, Título III, da Lei Municipal nº 1.138/2001, passa a vigorar
acrescido da Seção III-A e B, Art. 63-A e 63-B:
SEÇÃO III-A
DA ASSESSORIA FINANCEIRA
Art. 63-A. O cargo de Assessor Financeiro está diretamente vinculado ao
Departamento de Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda, a quem
prestará assessoria quanto aos assuntos gerais na área de finanças
públicas, competindo-lhe, entre outras atribuições, as seguintes:
Il. o recebimento e registro de receitas proveniente de tributos ou a
qualquer título;
Il. a execução de pagamento das despesas previamente processadas e
autorizadas;
II. o recebimento, registro, guarda e conservação de valores e títulos da
Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
IV. a emissão de cheques e a requisição de talonários, assinados
conjuntamente pelo Secretário da Fazenda e o Prefeito;
V. a controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em
estabelecimentos de créditos e Instituições Financeiras, movimentados
pela Prefeitura;
VI. a escrituração do livro caixa;
VII. a elaboração do boletim de movimento financeiro diário,
encaminhando-o ao Secretário Municipal da Fazenda;
VIII. o fornecimento de suprimento ou dinheiro a outros órgãos da
Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado
pelo Prefeito;
IX. efetuar a análise e liberação dos processos destinados a pagamento;
X. conceber, implantar e gerir o sistema de administração financeira.
SEÇÃO III-B
DO CONTADOR GERAL
Art. 63-B. Fica criado o cargo de Contador Geral, vinculado à Secretaria
de Fazenda, o qual será responsável pela gestão contábil da instituição,
garantindo a precisão das demonstrações financeiras, o cumprimento das
obrigações fiscais e a conformidade com as normas contábeis e tributárias
vigentes, compreendendo as seguintes atribuições:
I. supervisionar os processos contábeis, assegurando a correta
escrituração e classificação dos registros financeiros;
IH. elaborar e analisar demonstrações contábeis, garantindo sua
conformidade com as normas aplicáveis;
III. acompanhar a legislação tributária e fiscal, zelando pelo cumprimento
das obrigações legais;
IV. coordenar auditorias internas e externas, prestando os
esclarecimentos necessários aos órgãos de fiscalização e controle;
V. monitorar e analisar os custos e despesas da instituição, contribuindo
para a otimização dos recursos financeiros;
VI. desenvolver e apresentar relatórios gerenciais para subsidiar a tomada
de decisões estratégicas; pj
VII. supervisionar a equipe contábil, promovendo o aprimoramento das
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práticas e o cumprimento das diretrizes institucionais;
VIII. executar outras atividades correlatas no âmbito de sua competência;
IV. alimentação do sistema SICONF, SADIPEN, EFD-REINF, SIAFIC e
demais contabilidades de custos, além da consolidação das contas
públicas.
Parágrafo único. O cargo de Contador Geral exige formação superior em
Ciências Contábeis e registro ativo e regular no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC), além de experiência comprovada na área contábil e
financeira.
Art. 12. Ficam acrescidos ao Capítulo VIII “DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO” do Título III, da Lei Municipal nº 1.138/2001, a
Seção I-A “DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA” e art. 102-A, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO I-A
DA ASSSESSORIA ADMINISTRATIVA
Art. 102-A. A Assessoria Administrativa tem por finalidade:
a) assessorar o responsável legal da Secretaria Municipal de Educação,
fornecendo-lhe as informações e dados necessários à conduta da
Administração;
b) gerenciar as atividades dos setores que lhe estão subordinados:
Gerência de Transporte Escolar, Gerência de Alimentação Escolar,
Gerência de Compras e Contratos, Gerência de Conservação e
Manutenção (prédios escolares), Gerência de Tecnologia/Informação e a
Gerência de RH, gerenciando a atuação das equipes responsáveis;
c) monitorar e orientar a execução dos serviços de limpeza, manutenção
e reparos nas dependências físicas da Secretaria de Educação;
d) gerenciar os contratos, atas de registros de preços e convênios
vinculados a Secretaria de Educação, analisando os descumprimentos
contratuais, examinando as situações fáticas e formais;
e) instruir a equipe quanto as Instruções Normativas do Município,
visando a funcionalidade e a legalidade das ações administrativas da
Secretaria de Educação;
f) gerenciar as atividades relacionadas ao acompanhamento financeiro e
orçamentário da Secretaria de Educação;
9) fornecer informações necessárias sobre todos os assuntos pertinentes
a funcionalidade da Secretaria de Educação;
h) desenvolver outras atividades afins.
Art. 13. Ficam acrescidos ao Capítulo VIII “DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”, Título III, da Lei Municipal nº 1.138/2001, a
Seção I -B “DA ASSESSORIA DE CONTAS PUBLICAS” e art. 102-B, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO I-B ,
DA ASSESSORIA DE CONTAS PUBLICAS
Art. 102-B. Fica criado o cargo de Assessor de Contas Públicas, vinculado
à Secretaria de Fazenda, a qual compete acompanhar, análisar e fiscalizar
as contas públicas, garantindo a conformidade dos gastos e investimentos
com as normas financeiras, contábeis e legais aplicáveis; atua na gestão
orçamentária, na prestação de contas e no assessoramento técnico par:
a correta aplicação dos recursos públicos, e ainda: )
I. analisar e acompanhar a execução orçamentária, financeira! e
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patrimonial do ente público;
II. elaborar relatórios técnicos sobre a conformidade das contas públicas,
sugerindo medidas para aprimoramento da gestão fiscal e orçamentária;
HI. monitorar o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) e demais legislações pertinentes;
IV. assessorar a elaboração e revisão do Plano Plurianual (PPA), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
V. apoiar a prestação de contas junto aos órgãos de controle interno e
externo, incluindo Tribunais de Contas e demais entidades fiscalizadoras;
VI. analisar contratos, convênios e demais instrumentos financeiros para
garantir sua adequação às normas vigentes;
VII. emitir pareceres técnicos sobre despesas, receitas e operações de
crédito da administração pública;
VIII. promover estudos e pesquisas sobre gestão fiscal, propondo
melhorias nos processos de arrecadação, execução orçamentária e
controle financeiro;
IX. executar outras atividades correlatas no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. O cargo de Assessor de Contas Públicas exige formação
superior em Ciências Contábeis, Administração, Economia ou áreas afins,
além de conhecimento da legislação aplicável à administração pública e
experiência na área financeira e orçamentária.
Art. 14. O art. 81 da Lei Municipal nº 1.138, de 16/04/2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação o planejamento, coordenação, gestão, execução e
controle das atividades relativas à construção, conservação, fiscalização
de obras e posturas, carpintaria, produção de artefatos de cimento,
limpeza pública, conservação de cemitérios, praças de esportes, feiras
livres, matadouros, iluminação pública, mobilidade urbana e trânsito.
Art. 15. Fica acrescido ao Capítulo VII “DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, HABITAÇÃO E OBRAS
PÚBLICAS” do Título II da Lei Municipal nº 1.138/2001 as Seções III e IV
“DA ASSESSORIA DE TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA” e “DA
ASSESSORIA DE GESTÃO”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO II .
DO ASSESSOR DE TRANSITO E MOBILIDADE URBANA:
Art. 98-A. Ao Assessor de Trânsito e Mobilidade Urbana compete:
I. propor e colaborar na execução de estratégias para melhorar o tráfego
urbano, a acessibilidade e a mobilidade sustentável;
II. ajudar na criação de políticas públicas para o incentivo ao uso de
transportes não motorizados (caminhadas, bicicletas) e ao transporte
coletivo;
II. monitorar e avaliar o fluxo de tráfego nas vias urbanas, identificando
pontos críticos e propondo soluções para melhoria da fluidez e redução de
congestionamentos;
IV. desenvolver e implementar campanhas de conscientização sobre
segurança no trânsito, mobilidade sustentável e uso de transporté
coletivo; fe
V. apoiar na análise de infrações de trânsito e nas medidas corretivas,
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como instalação de semáforos, faixas de pedestres, sinalização viária,
entre outros;
VI. coordenar ou auxiliar na execução de estudos e projetos de mobilidade
urbana, em parceria com outras secretarias e órgãos públicos, visando a
otimização dos fluxos de tráfego e o desenvolvimento sustentável da
cidade/estado;
VII. realizar análises e proposições sobre medidas relacionadas à
segurança viária e políticas de incentivo ao uso de meios de transporte
alternativos (como bicicletas e transporte coletivo);
VIII. acompanhar e avaliar a execução de contratos e projetos de
mobilidade urbana, incluindo fiscalização de obras, contratos com
empresas de transporte público e serviços correlatos;
IX. atuar na interação com a sociedade civil, orientando e esclarecendo
sobre políticas de mobilidade e buscando a melhoria do atendimento às
demandas da população;
X. elaborar relatórios, pareceres e outros documentos técnicos,
acompanhando a execução e os resultados das ações de mobilidade
urbana; ,
XI. representar a Secretaria/Órgão competente em eventos, reuniões e
comissões relacionadas à área de mobilidade urbana;
XII. coordenar todo o processo de municipalização de trânsito e
integração ao SNT;
XIII. planear, operar e organizar o trânsito de veículos, pedestres e
animais;
XIV. implantar e manter a sinalização viária;
XV. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de
trânsito;
XVI. fiscalizar o trânsito, autuar e aplicar multas por infrações;
XVII. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído dos veículos;
XVIII. promover e participar de projetos de educação e segurança de
trânsito;
XIX. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito;
XX. autorizar e fiscalizar obras na via pública;
XXI. adequar a legislação municipal
SEÇÃO IV
DO ASSESSOR DE GESTÃO
Art. 98-B. Ao Assessor de gestão:
I. apoiar a coordenação das atividades operacionais da Secretaria de
Obras, garantindo o cumprimento das metas estabelecidas;
II. auxiliar na elaboração e execução de projetos e programas de obras
públicas, garantindo que estejam em conformidade com o planejamento
estratégico da Secretaria;
II. acompanhar e monitorar a execução financeira e orçamentária das
obras em andamento, propondo soluções para otimização de recursos;
IV. realizar análises de desempenho das obras, sugerindo melhorias nos
processos e práticas administrativas;
V. apoiar a implementação de processos e sistemas para gestão eficiente
dos serviços prestados pela Secretaria de Obras;
VI. garantir a integração das atividades da Secretaria de Obras com outras
áreas do governo e instituições, promovendo a colaboração
interinstitucional;
VII. prestar suporte na elaboração de relatórios técnicos, administrativos
e financeiros para a alta gestão e outros órgãos governamentais;
VIII. auxiliar na implementação de práticas de transparência e controle
interno dentro da Secretaria de Obras, visando garantir a boa governança
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pública;
IX. apoiar no desenvolvimento de estratégias para a melhoria contínua
dos serviços e obras executadas pela Secretaria.
Art. 16. O Capítulo X “DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA”, Título III, da Lei Municipal nº 1.138/2001, passa a vigorar
acrescido da Seção IV “GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO” e Seção V “ASSESSOR
ADMINISTRATIVO”, arts. 158-C e 158-D:
SEÇÃO IV
DO GERENTE DE MANUTENÇÃO
Art. 158-C. Fica criado o cargo de Gerente de Manutenção, com as
seguintes atribuições:
I. monitorar e otimizar o uso de combustível, implementando medidas
para reduzir desperdícios
IH. planejar a compra e o controle do estoque de peças, pneus,
lubrificantes e outros itens essenciais para a frota.
HI. estruturar um plano de manutenção alinhado às demandas
operacionais do município.
IV. controlar o orçamento, redução de custos com manutenção e
otimização do ciclo de vida dos veículos.
V. agir rapidamente diante de imprevistos, como falhas mecânicas em
veículos essenciais.
SEÇÃO V
DO ASSESSOR ADMINISTRATIVO
Art. 158-D. Fica criado o cargo de Assessoria Administrativo tem por
finalidade:
I. assessorar o responsável legal da Secretaria Municipal de Agricultura,
fornecendo-lhe as informações e dados necessários à conduta da
Administração;
II. gerenciar as atividades dos setores que lhe estão subordinados;
III. monitorar e orientar a execução dos serviços de limpeza
IV. gerenciar os contratos, atas de registros de preços e convênios
vinculados a Secretaria de Agricultura, analisando os descumprimentos
contratuais, examinando as situações fáticas e formais;
V. instruir a equipe quanto as Instruções Normativas do Município, visando
a funcionalidade e a legalidade das ações administrativas da Secretaria
de Agricultura;
VI. gerenciar as atividades relacionadas ao acompanhamento financeiro e
orçamentário da Secretaria de Agricultura;
VII. fornecer informações necessárias sobre todos os assuntos pertinentes
a funcionalidade da Secretaria de Agricultura;
VIII. desenvolver outras atividades afins.
Art. 17. Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº
1.138/2001, abrindo 3 (três) vagas para Secretário Executivo, conforme
Anexo II desta Lei.
Art. 18. Fica alterada a redação do art. 166 da Lei Municip
nº 1.138/2001, de modo que onde se lê "25% (vinte e cinco por cento)”,
leia-se: "50% (cinquenta por cento)". /
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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Art. 19. Na Lei Municipal nº 1.138/2001, onde se lê:
Gabinete do Prefeito, leia-se: Secretaria Municipal de Governo (SEMGAB),
com personalidade jurídica de direito público.
Art. 20. Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.138/2001 o Anexo
I-k.
Art. 21 Os anexos I-D, I-E, I-F I-H, I-I e I-J da Lei Municipal
nº 1.138/2001, passam a vigorar conforme os Anexos IA, I-B, I-C, I-D, I-
E, I-F, I-G e I-H desta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.939, de 14
de dezembro de 2016.
Prefeito Municipal de João Neiva, em 24 de
Gabinete do
fevereiro de 2025. f
Paulo Séria é Nardi
Prefeito Mumí
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ANEXO I-A
SECRETARIA DE GOVERNO
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA
EXECUTIVA
SECRETARIA DE
GOVERNO
CHEFIA DE GABINETE
————""—õãõãõã
ASSESSORIA
ADMINISTRATIVA
JUNTA DO SERVIÇO
MILITAR
GERÊNCIA DE
POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA OS DIREITOS
HUMANOS
|
SEÇÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
SETORIAL
ASSESSORIA
DE DEFESA
CIVIL
PROCURADORIA
COORDENAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA A JUVENTUDE
COORDENAÇÃO DE
MOVIMENTOS
SOCIAIS
COORDENAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA AS MULHERES
GERAL
ASSESSORIA DE
COMUNICAÇÃO
MOTORISTA DO
GABINETE
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ANEXO I-B
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA (SEMFA)
SECRETARIA
MUNICIPAL DA
FAZENDA
DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE
CONTADOR GERAL
SEÇÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
SETORIAL
ASSESSORIA
CONTABIL
ASSESSORIA
FINANCEIRA
DEPARTAMENTO
FINANCEIRO
ASSESSORIA
ADMINISTRATIVA
DIVISÃO DE
ARRECADAÇÃO
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ANEXO I-C (SEMED)
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
SEÇÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
SETORIAL
DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO
ASSESSORIA DE
DEPARTAMENTO
CONTAS PÚBLICAS
TÉCNICO
PEDAGÓGICO
SEÇÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO
ASSESSORIA
ADMINISTRATIVA
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ANEXO I - D
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA (SEMAG)
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE
AGRICULTURA
GERÊNCIA DE
ASSESSOR MANUTENÇÃO
ADMINISTRATIVO
GERÊNCIA DE
MÁQUINAS
SEÇÃO DE .
ADMINISTRAÇÃO
DE FEIRAS E
MERCADOS
SEÇÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
SETORIAL
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ANEXO T-E (SEMUC)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
CULTURA E TURISMO
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO
GERENTE DE
CONTROLE DE
PROJETOS
Im
DIVISÃO DIVISÃO DE DIVISÃO DE
FINANCEIRA CULTURA TURISMO
ADMINISTRATIVA
SEÇÃO DE x
PROMOÇÕES E SEÇÃO DE
EVENTOS TURISMO
Eae er um]
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ANEXO I - F
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEMADES)
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL E
SEÇÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
SETORIAL
ASSESSOR DE GESTÃO TE NEIO
a DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
GERENTE DE GERENTE DE GERENTE DE
ARBORIZAÇAO E LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇAO E BEM
RECURSOS NATURAIS EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESTAR ANIMAL
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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ANXOI-G
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPRÊNCIA
(SEMCONT)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
CONTROLE E
TRANSPARÊNCIA
ASSISTÊNCIA DE
CONTROLADORIA
Ca
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ANEXO LH
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (SEMESP)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
ESPORTE
ASSESSOR DE
ESPORTES
DIVISÃO DE
ESPORTE
SEÇÃO DE
ESPORTE
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ANEXO II
Amplo R$ 7.349,32
Amplo R$ 7.349,32
Chefe de Gabinete Amplo R$ 5.245,51
Quantitativo | Referencia
Denominação do cargo
Secretário Municipal
Procurador Geral
Secretário Executivo Amplo RS 4.676,84
Assessor Contábil Amplo RS 4.676,84
Assessor Financeiro Amplo, RS 4.676,84
Contador Geral Amplo RS 4.676,84
Assessor Administrativo Amplo R$ 3.674,66
Assessor de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável 1 Amplo RS 3.674,66
Assessor de Esportes 1 Amplo R$ 3.674,66
Assessor de Defesa Civil 1 Amplo R$ 3.674,66
Assessor de Gestão 1 CC-II-C Amplo, R$ 3.674,66
Assessor de Trânsito e Mobilidade R$ 3.674,66
Urbana 1 CC-l-C Amplo
Assessor de Gestão e Análise a R$ 3.674,66
Técnica Ambiental t CC-II-C Amplo
Assessor de Contas Públicas i CCHI-B Amplo RS 4.676,84
Gerente de Manutenção 1 CC-II-C Amplo R$ 3.674,66
Assessor de Proteção Social Básica 1 CC-II-C Amplo R$ 3.674,66
Assessor de Proteção Social
Especial 1 CC-II-C Amplo R$ 3.674,66
Assessor de Comunicação 1 CC-II-C Amplo R$ 3.674,66
Gerente de Máquinas 1 CC-II-C Amplo R$ 3.674,66
Motorista do Gabinete i CC-II-C Amplo RS 3.674,66
Assistente de Controladoria 1 CC-III Amplo R$ 2.261,92
Chefe de Departamento 7 CC-HI Amplo R$ 2.261,92
Gerente 10 Cc-II Amplo
Chefe de Divisão 22 Ce-Iv Amplo, R$ 1.737,11
Coordenador 9 CC-IV Amplo
Chefe de Seção 28 CC-IV Amplo [o R$1732M]
Secretario da JSM 1 CC-Iv Amplo RS; 73h11)
/
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, - CENTRO - TEL: (27) 3258-4700 - FAX (27) 3258-4724
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA - ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Requer: Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
(Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000)
Requerente: Prefeitura Municipal de João Neiva — ES.
O presente Estudo visa demonstrar o impacto orçamentário-financeiro do Projeto
de Lei nº 2.080/2025, que “Altera disposições da Lei Municipal nº 1.138/2007”.
De acordo com o art. 16, inciso | e Il da Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
!— estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
Il — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
1. Motivação:
Necessidade de estruturação de pessoal com qualificação e conhecimentos
específicos e adequados para atender as diversas Secretarias Municipais do município
de João Neiva, visto as crescentes demandas impostas pelas políticas públicas e Órgãos
Oficias, tais como, Tribunal de Contas do Estado, Governo Estadual, Receita Federal,
SIOPE, PRODER, PETE, MEC, SICONFI, IBAMA, IDAF, entre outros.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Av. Presidente Vargas, 157 — Centro — CEP: 29680-000 — João Neiva/ES
Telefone: 3258-4706
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, - CENTRO - TEL: (27) 3258-4700 — FAX (27) 3258-4724
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA - ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
2. Dados:
D Ampliação em mais 01 (uma) vaga para o cargo de “Assessor Administrativo”
com carga horária de 40 horas semanais, para atuação na Rede Pública
Municipal, especificamente na Secretaria Municipal de Educação com carga
semanal de 40 horas e remuneração referência CC-II-C da TABELA de Cargos
de Provimento em Comissão da lei 1.138/2001.
1) Criação de 01 (uma) vaga para o cargo de “Assessor de Contas Públicas”,
com carga horária de 40 horas semanais, para atuação na Rede Pública
Municipal, especificamente na Secretaria Municipal de Educação, com carga
semanal de 40 horas e remuneração referência CC-lI-B da TABELA de Cargos
de Provimento em Comissão da lei 1.138/2001.
HI) Extingue o cargo de “Assessor Contábil Financeiro”, e o converte em 01 (um)
cargo de “Assessor Financeiro”, alterando as atribuições, mantendo a mesma
carga horária e vencimentos mensais, ou seja, carga semanal de 40 horas e
remuneração referência CC-II-B da TABELA de Cargos de Provimento em
Comissão da lei 1.138/2001 e atuação na Secretaria Municipal da Fazenda.
Iv) Criação de 01 (uma) cargo de “Assessor Contábil”, para atuação na Rede
Pública Municipal, especificamente na Secretaria Municipal da Fazenda,
Departamento de Contabilidade Geral com carga semanal de 40 horas e
remuneração referência CC-II-B da TABELA de Cargos de Provimento em
Comissão da lei 1.138/2001.
V) Criação de 01 (uma) vaga de “Contador Geral Municipal”, para atuação
especificamente na Secretaria Municipal da Fazenda, no Departamento de
Contabilidade Geral com carga semanal de 40 horas e remuneração referência
CC-II-B da TABELA de Cargos de Provimento em Comissão da lei 1.138/:
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Av. Presidente Vargas, 157 — Centro — CEP: 29680-000 — João Neiva/ES
Telefone: 3258-4706
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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VI) | Criação de 01 (um) cargo de “Secretário Municipal de Esporte e Lazer”, para
atuação na rede pública municipal, em atendimento as demandas do Poder
Executivo, carga horária de 40 horas semanais e remuneração referência CC-lI-
A da TABELA de Cargos de Provimento em Comissão da lei 1.138/2001.
VII) | Criação de 01 (um) cargo de “Secretário Municipal de Governo”, para atuação
na rede pública municipal, em atendimento as demandas do Poder Executivo,
carga horária de 40 horas semanais e remuneração referência CC-I-A da
TABELA de Cargos de Provimento em Comissão da lei 1.138/2001.
Mill) Criação de 01 (um) cargo de “Secretário Municipal de Controle e
Transparência”, em substituição ao cargo de Controlador Geral Municipal, para
atuação na rede pública municipal, em atendimento as demandas do Poder
Executivo, carga horária de 40 horas semanais e remuneração referência CC-lI-
A da TABELA de Cargos de Provimento em Comissão da lei 1.138/2001.
IX) Criação de 01 (um) cargo de “Assessor de Gestão” para atuação na Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com carga horária de 40 horas
semanais e remuneração referência CC-II-C da TABELA de Cargos de
Provimento em Comissão da lei 1.138/2001.
X) Criação de 01 (um) cargo de “Assessor de Trânsito e Mobilidade Urbana”
para atuação na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com carga
horária de 40 horas semanais e remuneração referência CC-Il-C da TABELA de
Cargos de Provimento em Comissão da lei 1.138/2001.
XI) Criação de 01 (um) cargo de “Assessor de Gestão e Análise Técnica
Ambiental”, de provimento em comissão para atuar na Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com carga semanal d
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horas e remuneração referência CC-lI-C da TABELA de Cargos de
Provimento em Comissão da lei 1.138/2001.
XI) Criação de 01 (um) cargo de “Gerente de Arborização e Recursos
Naturais”, de provimento em comissão para atuar na Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com carga semanal de 40
horas e remuneração referência CC-lll da TABELA de Cargos de
Provimento em Comissão da lei 1.138/2001.
XIII) Criação de 01 (um) cargo de “Gerente de Fiscalização e Bem-estar
Animal”, de provimento em comissão para atuar na Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com carga semanal de 40
horas e remuneração referência CC-Ill da TABELA de Cargos de
Provimento em Comissão da lei 1.138/2001.
XIV) Criação de 01 (um) cargo de “Chefe de Seção”, de provimento em
comissão, para atuar na Seção de Apoio Administrativo Setorial da
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com carga
semanal de 40 horas e remuneração referência CC-IV da TABELA de
Cargos de Provimento em Comissão da lei 1.138/2001.
XV) Criação de 01 (um) cargo de “Gerente de Manutenção”, de provimento em
comissão para atuar na Secretaria Municipal de Agricultura, com carga
semanal de 40 horas e remuneração referência CC-II-C da TABELA de
Cargos de Provimento em Comissão da lei 1.138/2001.
XVI) Ampliação em mais 01 (uma) vaga para o cargo de “Assessor Administrativo”,
com carga horária de 40 horas semanais, para atuação na Rede Pública
Municipal, especificamente para atuar na Secretaria Municipal de
Agricultura, de provimento em comissão, com carga semanal de 40 hofa
/
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e remuneração referência CC-II-C da TABELA de Cargos de Provimento
em Comissão da lei 1.138/2001.
XVII) Ampliação em mais 01 (uma) vaga para o cargo de “Assessor Administrativo”,
com carga horária de 40 horas semanais, para atuação na Rede Pública
Municipal, especificamente para atuar na Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo de provimento em comissão com carga semanal de 40 horas e
remuneração referência CC-II-C da TABELA de Cargos de Provimento
em Comissão da lei 1.138/2001.
XVill
=
Criação de 03 (três) cargo de “Secretário Executivo”, de provimento em
comissão, com carga semanal de 40 horas e remuneração referência CC-
I-B da TABELA de Cargos de Provimento em Comissão da lei
1.138/2001.
Isto, posto, levantado os dados, apresento a TABELA |, abaixo, de forma ilustrativa, os
cargos criados e suas respectivas remunerações:
TABELAI.
Denominação do cargo | Quantitativo | Referencia | Recrutamento | Vencimento
Secretário Municipal Governo
R$ 7.349,32
Secretário Municipal de Controle
e Transparência
R$ 7.349,32
Secretário Municipal de Esporte
e Lazer R$ 7.349,32
R$ 4.676,84
—
Secretário Executivo
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Contador Geral Municipal 01 CC-II-B Amplo RS 4.676,84
Assessor Contábil 01 Cc-II-B Amplo RS 4.676,84
Assessor Financeiro 01 Cc-II-B Amplo R$ 4.676,84
Assessor de Gestão 01 CC-II-c Amplo R$ 3.674,66
Assessor de Trânsito e
Mobilidade Urbana 01 CC-II-C Amplo R$ 3.674,66
Assessor de Gestão e Análise o
Técnica Ambiental CC-II-c Amplo RS 3.674,66
Chefe de Seção 01 CC-v Amplo R$ 1.737,11
Assessor de Contas Públicas 01 CC-II-B Amplo R$ 4.676,84
Assessor Administrativo 03 CCHII-C Amplo RS 3.674,66
Gerente de Arborização e
Recursos Naturais 01 cc-t Amplo R$ 2.271,92
Gerente de Fiscalização e Bem- o1 Cel
estar Animal Amplo RS 2.271,92
Secretário Executivo 03 Cc-II-B Amplo R$ 4.676,84
Gerente de Manutenção 01 CC-II-C Amplo R$ 3.674,66
Nota:
Os cargos de Assessor Financeiro e Secretário Municipal de Controle e Transparência não
serão considerados no cálculo da Despesa com Pessoal, devido a mudança de
nomenclatura dos cargos de Assessor Financeiro/Contábil e de Controlador Geral,
respectivamente.
3. Base legal:
- Lei nº 3.341/2021 - Plano Plurianual 2022-2025.
- Lei nº 3.672/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025.
- Lei nº 3.692/2024 - Lei Orçamentária referente ao exercício de 2025
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- Lei nº 1.138/2001 - Dispõe sobre a nova Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de João Neiva e dá outras providências.
4. Histórico
Em 2022 a Despesa Total com Pessoal Consolidada (Prefeitura, Educação,
Assistência Social, FMS, SAAE e IPSJON) foi de R$ 36.703.749,51 (trinta e seis milhões,
setecentos e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos) e
a Receita Corrente Líquida de R$ 92.914.443,80 (noventa e dois milhões, novecentos e
quatorze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), representando um
percentual de 39,50% em relação a Despesa com Pessoal, ou seja, percentual bem
abaixo do limite de ALERTA, estabelecido no Inciso Il do & 1º do Artigo 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal que é de 48,30% o que, de acordo com essa lei, existe uma
margem para crescimento da despesa considerando o atual cenário de arrecadação
municipal. (Fonte: Demonstrativo RGF — Anexo | (LRF, art 55, inciso |, alínea “a”)
Em 2023 a Despesa Total com Pessoal Consolidada (Prefeitura, Educação,
Assistência Social, FMS, SAAE e IPSJON) foi de R$ 41.475.092,02 (quarenta e um
milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, noventa e dois reais e dois centavos) e a
Receita Corrente Líquida de R$ 94.220.542,48 (noventa e quatro milhões, duzentos e
vinte mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), representando
um percentual de 44,02% em relação a Despesa com Pessoal, ou seja, percentual bem
abaixo do limite de ALERTA, estabelecido no Inciso Il do & 1º do Artigo 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal que é de 48,30% o que, de acordo com essa lei, existe uma
margem para crescimento da despesa considerando o atual cenário de arrecadação
municipal. (Fonte: Demonstrativo RGF — Anexo | (LRF, art.55, inciso |, alínea “a”)
Em 2024 a Despesa Total com Pessoal Consolidada (Prefeitura, Educação,
Assistência Social, FMS, SAAE e IPSJON) foi de R$ 41.296.461,56 (quarenta e um
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milhões, duzentos e noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta
e seis centavos) e a Receita Corrente Líquida de R$ 106.1 33.220,82 (cento e seis
milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte reais e oitenta e dois centavos),
representando um percentual de 38,91% em relação a Despesa com Pessoal, ou seja,
percentual bem abaixo do limite de ALERTA, estabelecido no Inciso || do S 1º do Artigo
59 da Lei de Responsabilidade Fiscal que é de 48,30% o que, de acordo com essa lei,
existe uma margem para crescimento da despesa considerando o atual cenário de
arrecadação municipal. (Fonte: Demonstrativo RGF — Anexo | (LRF, art.55, inciso |, alínea “a”)
Demonstrativo Histórico — Receita Corrente Líquida x Despesas de Pessoal
2022 | 92.914.443,80 | 36.703.749,51 | 39,50
2023 94.220.812,48 41.475.092,02 44,02
2024 106.133.220,82 41.296.461,56 38,91
Nota:
- Em 2023 a Receita Corrente líquida cresceu em 1,41% em relação a 2022.
- Em 2024 a Receita Corrente líquida cresceu em 12,64% em relação a 2023.
5. Metodologia:
Para previsão de receitas, nesse estudo, estaremos utilizando projeções de
parâmetros publicados por órgãos oficiais que tratam de comportamentos econômicos,
nacional, conforme demonstrados no quadro abaixo.
PLDO — PROJEÇÕES DE PARAMETROS
| 2023 | 2020 | 20205 | 2026 |
PIB REAL | 290% | 1,77% | 200% | 2,00%
INFLAÇÃO IPCA 4,62% 3,76% 3,51% | 350% |
Dólar (US$) | R$484 | R$4,93 R$ 5,00 R$504 | R$5,10
|
Preço Médio do Barril de Petróleo R$ 80,50 US$ 62,78 | US$ 62,78 | US$ 62,78| US$ 62,78
Taxa de Juros (Selic) 11,75% 9,00% 8,50% 8,50% 8,50%
SALÁRIO MÍNIMO R$ 1.320 R$ 1.412 R$ 1.516 R$ 1.626 R$ 1.739
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A seguir, no quadro abaixo, o Demonstrativo - Previsão — RCL X Despesa Pessoal
Consolidada, utilizando como base o comportamento histórico de Receitas e Despesas
com pessoal do município, nos últimos 03 (três) anos, e as projeções demonstradas no
quadro acima, a previsão da Receita Corrente Líquida e da Despesa de Pessoal
Consolidada, para o exercício atual e os dois subsequentes será a seguinte:
Para o ano exercício atual, considerando os valores fixados na LOA vigente, o
comportamento de Receitas Corrente Líquida e as Despesas Consolidadas com
Pessoal, terão a seguinte previsão:
Demonstrativo - Previsão — RCL X Despesa Pessoal Consolidada
Receita Corrente Líquida | Despesa Pessoal
ANO | R$ Consolidada R$ Percentual (%)
2025 140.229.133,40 57.258.800,26 40,83
2026 145.137.153,07 59.262.858,27 40,83
2027 150.216.853,43 61.337.058,31 40,83
E, por último, as tabelas elaboradas para demonstrar a despesa anual para cada cargo
criado que resulta pela ampliação e ocupação das vagas, o que gerará impacto e
crescimento em despesas com pessoal, conforme serão informados na tabela abaixo,
e, quanto aos cargos que apenas trocam de nomenclatura, esses não serão lançados
ao cálculo, pois, já constam da estrutura remuneratória da administração pública e, que
nesse caso, não gerarão impacto financeiro algum..
12 Encargo
Vencimentos| Patronal
+ 01 Décimo | 12% INSS
Terceiro para 2025
Complemento
Férias 1/3
Constitucional
Gasto Total
Denominação do cargo Ano 2025
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CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA - ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Secretário Municipal Governo RS 95.541,16 R$ 11.464,94 R$ 2.449,77 R$ 109.455,87
Secretário Municipal de Esporte
e Lazer RS 95.541,16 RS 11.464,94 R$ 2.449,77 R$ 109.455,87
Secretário Executivo R$ 196.522,92 R$ 23.582,76 R$ 5.278,14R R$ 225.383,82
Contador Geral Municipal RS 65.507,64 RS 7.860,92 RS 1.759,38 R$ 75.127,94
Assessor Contábil (Diferença) R$ 13.029,12 R$ 1.563,49 RS 334,08 RS 14.926,69
Assessor de Gestão R$ 60.798,92 R$ 7.295,87 R$ 1.558,95 R$ 69.653,74
Assessor de Trânsito e
Mobilidade Urbana R$ 60.798,92 R$ 7.295,87 R$ 1.558,95 R$ 69.653,74
Assessor de Gestão e Análise
Técnica Ambiental R$ 60.798,92 R$ 7.295,87 R$ 1.558,95 R$ 69.653,74
Assessor de Contas Públicas R$ 60.798,92 R$ 7.295,87 R$ 1.558,95 R$ 69.653,74
Assessor Administrativo R$ 143.311,74 | R$17.197,41 R$ 3.674,64 R$ 164.183,79
Gerente de Arborização e
Recursos Naturais R$47.770,58 | R$5.732,47 R$ 1.224,88 R$ 54.727,93
Gerente de Fiscalização e Bem-
estar Animal R$47.770,58 | R$5.732,47 R$ 1.224,88 R$ 54.727,93
Gerente de Manutenção R$47.770,58 | R$5.732,47 R$ 1.224,88 R$ 54.727,93
Chefe de Seção R$ 22.582,43 R$ 2.709,89 R$ 579,04 R$ 25.871,36
Total Geral R$ 1.018.543,59 | R$110.107,42 | R$23.606,89 | p$1051.27614
Nota:
1) Para efeito de levantamento de custos consideramos 12 meses de Salário Nominal + Décimo Terceiro
Salário + 12% de Obrigação Patronal (INSS) para o ano de 2025 e + 1/3 de Férias Constitucional,
complementar sobre o salário de férias.
2) Para o Cargo de Assessor Contábil, foi computado apenas a diferença de salário do cargo de
Assessor Administrativo para este.
3) O cargo de Secretário de Secretário de Controle e Transparência não entra no cálculo por tratar-se
de mudança de nomenclatura da Controladoria Geral Municipal.
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4) Parao ano de 2026 a TABELA de Obrigação Patronal de INSS o valor passara para 16% (dezesseis
por cento) e expectativa inflacionária de 3,50% (três e meio pontos percentuais) podendo variar em
1,5% (um e meio ponto percentual) para baixo ou para cima, segundo publicações do BACEN.
5) Para ano de 2027 a TABELA de Obrigação Patronal de INSS o valor passara para 20% (vinte por
cento) e expectativa inflacionária de 3,50% (três e meio pontos percentuais) podendo variar em 1,5%
(um e meio ponto percentual) para baixo ou para cima, segundo publicações do BACEN.
O aumento de despesas previstas para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, em face de
criação/ampliação de cargos, serão demonstrados em reais (R$) na tabela abaixo:
Gasto | 12 Vencimentos + | Encargo Complemento | Total Geral
Total 01 Décimo | Patronal Férias 1/3
Anual || Terceiro INSS Constitucional
2025 R$ 1.018.543,59 R$ 110.107,42 R$ 23.606,89 R$ 1.051.276,14
2026 R$ 1.054.192,62 R$ 168.670,82 R$ 23.607,93 R$ 1.245.569,13
2027 R$ 1.091.089,36 R$ 218.217,87 R$ 23.608,96 R$ 1.331.047,00
6. Resultado
Utilizando-se de parâmetros o histórico da Receita Corrente Líquida e a Despesa
consolidada com Pessoal do ano de 2024 e outros dois anteriores, e, ainda, a aplicação
da revisão anual da Inflação de 2024 (4,83%), a ser repassada em 2025, somados aos
valores levantados, pela criação e ampliação de cargos, no quadro abaixo estará
representado os valores que devem ser seguidos como orientador para tomada de
decisão, para os anos de 2025, 2026 e 2027, em relação ao crescimento das Despesas
com Pessoal.
Demonstrativo - Previsão — RCL X Despesa Pessoal Consolidada
Receita Corrente Líquida | Despesa Pessoal
“ANO R$ * Consolidada R$ | Percentual (%)
2025 109.847.883,55 EN 45.393.632,93 41,32
2026 113.692.559,47 46.639.202,06 41,02
2027 117.671.799,05 47.970.249,06 40,77
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Nota:
Para o ano de 2025 foram trazidos para o cálculo 13 meses do valor apurado pelo incremento de
despesas pela criação/alteração de cargos, já computados as Obrigações Patronais, Décimo
Terceiro Salário e 1/3 sobre as férias.
Considerando as alterações e criação de cargos, segue abaixo o ANEXO II, Tabela de Cargos e Salários
de Servidores Comissionados, devidamente atualizado.
ANEXO II
Denominação do cargo itati i Vencimento
Secretário Municipal RS 7.349,32
Procurador Geral RS 7.349,32
Chefe de Gabinete R$ 5.245,51
Secretário Executivo RS 4.676,84
Assessor Contábil RS 4.676,84
R$ 4.676,84
Assessor Financeiro
RS 4.676,84
RS 3.674,66
Assessor de Trânsito e Mobilidade RS 3.674,66
Urbana CC-II-C Amplo
Assessor de Gestão e Análise cc-n-c Amplo R$ 3.674,66
Técnica Ambiental
Assessor de Contas Públicas — CC-II-B R$ 4.676,84
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Contador Geral
Assessor Administrativo
Assessor de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Assessor de Esportes
Assessor de Defesa Civil
Assessor de Gestão
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA - ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
R$ 3.674,66
R$ 3.674,66
R$ 3.674,66
Assessor de Proteção Social
Básica
Assessor de Proteção Social
Especial
Assessor de Comunicação R$ 3.674,66
Gerente de Máquinas R$ 3.674,66
Motorista do Gabinete RS 3.674,66
Assistente de Controladoria RS 2.261,92
Chefe de Departamento R$ 2.261,92
R$ 2.261,92
Chefe de Divisão R$ 1.737,11
Coordenador R$ 1.737,11
Chefe de Seção R$ 1.737,11
Secretario da JSM R$ 1.737,11
7. Considerações:
Para o estudo de impacto orçamentário-financeiro, ora apresentado, para o
corrente exercício, consideramos as adequações do Quadro de Pessoal do Poder
Executivo, assim como a virtual projeção para os exercícios 2026 e 2027.
Cumpre ressaltar que a criação e ocupação desses cargos serão exercidos por
profissionais contratados em comissão e que haverá reflexos no planejamento
orçamentário e financeiro desta Entidade, sobre os seguintes elementos de despesas:
“3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas de Pessoal Civil”,
“3.1.90.13 — Obrigações Patronais”;
“3.3.90.46 — Auxílio Alimentação;
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Ademais, para efeito de cálculos, visando projetar as despesas com pessoal,
somente os elementos do grupo 3.1.90 foram levados a cálculo para as projeções do
ano vigente e os outros dois futuros. “As despesas do grupo 3.3.90” não entram no
cálculo do percentual de despesas com 1 pessoal, segundo a Lei de Responsabilidade
Fiscal, mas que computam como despesas de custeio da Administração.
No exercício vigente, consideramos a média da Folha de Pagamento do exercício
de 2024 já acrescida da revisão inflacionária de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e tres
décimos por cento) e nova proposta, em andamento, de reestruturação salarial, para os
cargos de provimento em Comissão.
Os cálculos trazidos apresentam o aumento de despesas detalhadas de acordo com os
elementos de despesa abaixo apresentados:
a) 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil: abrange o
somatório dos Vencimentos mensais, Décimo Terceiro Salário, 1/3 sobre as
Férias e Obrigações Patronais, sobre os cargos criados, tomando por base o
salário que serão pagos aos cargos criados,
b) 3.1.90.13 — Obrigações Patronais: abrange o percentual de 12% (doze por
cento) para o ano de 2025, de 16% (dezesseis por cento) para o ano de 2026 e
de 20% (vinte por cento) para o ano de 2027, segundo a tabela da Obrigação
publicada pelo Instituto de Previdência Social (INSS).
Quanto ao elemento de despesa 3.3.90.46 — Auxilio Alimentação, ao custo/mensal
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), não foi levado ao cálculo percentual de
Despesa com Pessoal, pois não é considerado para efeitos de apuração de
índices de despesa com pessoal em relação a Lei de Responsabilidade Fiscal,
mas que computam para fins de custeio da Administração.
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A título informativo, as despesas com auxilio alimentação custará ao município os
seguintes valores (R$):
- 2025 R$ 68.000,00 (R$ 400,00x 17x 10);
- 2026 R$ 81.600,00 (R$ 400 x 17 x 12), desde que não ocorra reajuste do valor.
- 2027 R$ 81.600,00 (R$ 400 x 17 x 12), desde que não ocorra reajuste do valor.
CONCLUSÃO
Nos anos de 2022, 2023 e 2024, Despesa total com Pessoal ficaram abaixo do
limite máximo permitido estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, e, ainda, abaixo
do limite de alerta estabelecido através do Inciso Il do 8 1º do Art. 59 da LRF que é de
48,60%.
Para os anos de 2025, 2026 e 2027, considerados os dois quadros apresentados
no estudo, acrescidos de índices inflacionários já previstos na LDO, o município de João
Neiva, permanecerá com os índices inferiores aos de alerta, conforme Inciso Il do $
1º do Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 48,60%, imposto como
premissa básica da Administração Pública, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000),
Por se tratar de valores estimativos de arrecadação para este exercício e os dois
subsequentes, os valores informados poderão sofrer consequências de instabilidade
econômica e política do País e os efeitos das variações de valor do Petróleo, do Dólar,
do EURO e das guerras.
Foram levados, também, em consideração na projeção o crescimento da despesa
com pessoal, desde que todas as vagas criadas sejam ocupadas, resultando em um
percentual de gasto com pessoal de 41,32%, mesmo assim, inferior ao limite de alerta
que é de 48,60% em 7,28%, para o ano exercício de 2025, e, desde que as m
estabelecidas de arrecadação sejam atingidas.
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Nas projeções, ainda foi considerado uma evolução conservadora da Receita
Corrente Líquida e de expectativa inflacionária, objetivando garantir ao Executivo
Municipal o cumprimento dos limites máximos de gasto com pessoal estabelecido pela
Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000.
Finalmente quanto às metas fiscais e as metas constantes do plano plurianual,
podemos afirmar que o projeto de lei de criação/ampliação de cargos, não comprometerá
as metas de resultados fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária da
Prefeitura de João Neiva/ES, para o exercício de 2025, 2026 e 2027, desde que
cumpridas as metas de arrecadação.
João Neiva -ES, 24 de fevereiro de 2025.
LUIZ ALBERTO SANCHES
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.773/2021
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PREFEITURA FOLHA NO
MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 2.080/2025
DE JOÃO NEIVA RUBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 21 de fevereiro de 2025.

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