CEEE
TT PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
R AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
A! CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 2.082, de 10 de
março de 2025.
Dispõe sobre alteração do da Lei
Municipal nº 3.706/2025.
Lei nº
Sancionadaem / SJ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº2.082, de 10 de março de 2025.
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Encaminho a essa nobre Casa de Leis, o incluso Projeto de
Lei que dispõe novas normas para usufruir o Auxílio Transporte destinados
aos estudantes do Curso de Especialidade Técnica de Nível Médio
Presencial, matriculados no Instituto Federal do Espírito Santo - IFES,
sem similares neste Município, para o seu deslocamento no raio de 100
(cem) quilômetros desta sede.
Ante a demanda de alunos e os novos questionamentos
surgidos dos munícipes, foi necessário alteração da legislação municipal
nº 3.706, de 13 de fevereiro de 2025, para adequada a realidade e anseio
da população, trazendo mais legalidade ao uso deste benefício.
Este auxílio tem como efeito a redução da evasão escolar e
aumento da instrução dos alunos residentes neste Município, evitando
futuro desemprego.
É um benefício que atenderá aos estudantes e que possui a
finalidade de mantê-los na escola e melhorar o desempenho estudantil.
Logicamente que o aluno bem instruído e formado em
Curso de Especialidade Técnica de Nível Médio Presencial, levará o nome
do Município quando aferirem a qualidade deste aluno que se formou com
auxílio financeiro Municipal.
Assim, considerando o interesse público que reveste o
presente Projeto de Lei, dada a natureza deste objeto (auxilio transporte
aos estudantes), é que temos a certeza de que os nobres vereadores
integrantes dessa colenda Casa de Leis darão apoio unânime à sua
aprovação, em CARATER DE URGÊNCIA. por assim demonstrar o objeto
deste Projeto ser de interesse público.
Gabinete do-Prefeito Municipal de João Neiva, em 10 de
março de 2025. i
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 2.082, de 10 de março de 2025.
Dispõe sobre concessão do auxílio
transporte aos estudantes de
Curso de Especialidade Técnica de
Nível Médio Presencial, residentes
no Município de João Neiva.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º, Com a finalidade de contribuir com sua
permanência e melhoramento do desempenho estudantil, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder “Auxílio Transporte” aos estudantes de
Curso de Especialidade Técnica de Nível Médio Presencial, matriculados
no Instituto Federal do Espirito Santo - IFES, sem similares neste
Município, que tenham que se deslocar para cidades vizinhas com limite
de distância de 100km (cem quilômetros), deste Município, para
frequência das aulas;
8 1º, Considera-se curso presencial a modalidade de ensino
em que os alunos e professores se reúnem em uma sala de aula para
desenvolver atividades.
8 2º, O Curso de Especialidade Técnica de Nível Médio
Presencial de que trata o este artigo, deve estar contemplado no Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e devidamente autorizado pelo MEC
(Ministério da Educação).
8 3º, Ficam impedidos de receber o “Auxílio Transporte” de
que trata esta Lei:
I - os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo
por mais de 2 (duas) vezes, durante o período em que estiveram
beneficiados pela presente Lei, e;
II - os estudantes que forem reprovados em 3 (três) ou
mais disciplinas semestralmente.
8 4º, Os beneficiários do “Auxílio Transporte” de que trata
esta Lei são apenas os estudantes residentes no Município de João Neiva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Art. 2º, O “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei será
concedido por um período de 11 (onze) meses para cada ano letivo.
Art. 3º. O número (quantidade) total de “Auxilio Transporte”
que será concedido, é definido anualmente por meio de Decreto Municipal
e somente serão aplicáveis aos estudantes que comprovarem possuir os
requisitos mínimos exigidos a seguir:
I - tenha residência no Município de João Neiva;
II - esteja matriculado em Curso de Especialidade Técnica
de Nível Médio Presencial nos termos do art. 1.º desta Lei, comprovado
através de atestado atualizado fornecido pelo estabelecimento de ensino;
III - quitação de tributos do estudante e seus genitores
com a Fazenda Municipal;
IV - no caso de renovação, atestado de frequência e de
aprovação nas matérias cursadas.
Art. 4º. O aluno que se candidate a receber o “Auxilio
Transporte” de que trata esta Lei, deverá preencher a Ficha de Inscrição
que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação.
& 1º. Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para
comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos I a IV
do artigo 3.º desta Lei, os seguintes documentos, em original
acompanhados de cópias simples ou, cópia autenticada:
a - documento de Identidade;
b - CPF;
c-01 foto 3x4;
d - cópia de comprovante de residência emitido no máximo
60 (sessenta) dias antes de sua apresentação (energia elétrica ou água);
e - em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia
do contrato de locação ou do recibo mensal de pagamento correspondente
ao mês anterior ao de sua apresentação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Art. 6º. O valor correspondente ao “Auxílio Transporte”
poderá ser pago diretamente ao beneficiário ou, no caso de menor, ao seu
representante legal.
8 1º, O valor será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês,
para o mesmo mês de referência, mediante depósito bancário em conta
previamente indicada e que seja titular o aluno ou seu representante legal.
8 2º. Os valores declinados no caput deste artigo poderão
ser revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, após análise das
condições orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 7º. Anualmente, de acordo com a disponibilidade
orçamentaria, conveniência e oportunidade da Administração Municipal, o
Poder Executivo Municipal apresentará um Decreto Municipal para cada
ano letivo, onde constará:
I - O número total (quantidade) de “Auxílio Transporte” que
serão concedidos para os alunos que preencherem os requisitos previstos
nesta Lei;
II - O valor do “Auxílio Transporte”, que equivale a 50%
(cinquenta por cento) da despesa com o transporte a ser concedido em
favor de cada aluno que preencher os requisitos previstos nesta Lei;
Parágrafo Único. O “Auxílio Transporte”, que equivale a
50% (cinquenta por cento), será descontado do percentual já recebido
pelos estudantes do Instituto Federal do Espirito Santo — IFES.
Art. 8º. O beneficiário somente receberá o valor do “Auxílio
Transporte” mediante a apresentação de comprovante de pagamento à
empresa de transporte, referente ao mês anterior, a ser entregue na
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º, O “Auxílio Transporte” concedido pela presente Lei
poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações
nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo
descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas.
Art. 10. O auxílio de transporte previsto nesta Lei poderá /|
ser imediatamente suspenso e cancelado em caso de:
DN
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
I — frequência escolar inferior a 70% (setenta por cento);
II - cancelamento ou trancamento de matrícula;
III - mudança de residência para outro Município;
IV - reprovação em 3 (três) ou mais disciplinas
semestralmente;
V - falsificação de carteira de estudante ou outro
documento;
VI - declaração falsa pelo estudante ou seu responsável
para obtenção do benefício.
Parágrafo único. Além do cancelamento nos casos
previstos neste artigo, a Administração Municipal tomará outras
providências cíveis e criminais para penalizar o infrator e reaver o subsídio
concedido irregularmente em razão da indução pela fraude promovida
pelo estudante ou seu responsável.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta das dotações próprias consignadas na LOA - Lei Orçamentária Anual
do Município e/ou, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação,
revogas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
3.706/2025.
Gabinete do-Prefeito Municipal de João Neiva, em 10 de
março de 2025. /
- PREFEITURA FOLHA NO raras
fil) MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 2.082/2025
' DE JOÃO NEIVA RUBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.