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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaDispõe pela aprovação, com ressalvas, da prestação de contas anuais da Prefeitura Municipal de João Neiva, relativa ao exercício de 2020
native_id2512

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Proposição aprovada — Unanimidade
2025-05-05 Adiada discussão e votação. — —
2025-05-05 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2025-04-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-01 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-14T09:54:55.599023-03:00 Aprovado à unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO CMJN Nº 001/2025
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
O Parecer do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
Processos TC nºs 2409/2021-5 e 2496/2021-4, foi encaminhado a essa Casa com
indicação de aprovação, com ressalva, das contas prestadas pelo Sr. Prefeito
Municipal, referentes ao exercício de 2020.
Após análise da documentação enviada ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, a área técnica identificou indícios de irregularidades, as quais
foram relacionadas nos relatórios técnicos apensados aos Autos.
Após encaminhamento pelo gestor das suas justificativas, e seguindo
todo o trâmite, entendeu o Tribunal de Contas pela aprovação das referidas contas,
com ressalva, cuja recomendação foi enviada a esta Casa Legislativa através do
Parecer Prévio TC-0017/2023-6-2º2 Câmara.
Palácio Legislativo Senador Silvério Del Caro, em 24 de março de 2025.
j
CELSO FEU CORREA - Presidente
MARCELO ALMEIDA CAMPOSTRINI — Vice-presidente
CLÁUDIA BERNADE ILVÉRIO DA SILVA - Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO CMJN Nº 001/2025
Dispõe pela aprovação com ressalvas da
prestação de contas anuais da Prefeitura
Municipal de João Neiva, relativa ao
exercício de 2020.
O Presidente da Câmara Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo,
no uso regular de suas atribuições legais e regimentais;
faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo o seguinte:
Art. 1º - Fica aprovada, com ressalva, a prestação de contas anual da
Prefeitura Municipal de João Neiva, relativa ao exercício de 2020, sob responsabilidade
do Sr. Otávio Abreu Xavier, ratificando a recomendação contida no Parecer Prévio TC-
0017/2023-6-22 Câmara, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
proferida nos Autos dos Processos TC nºs 02409/2021-5 e 02496/2021-4.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Legislativo Senador Silvério Del Caro, em 24 de março de 2025.
CELSO FEU CORREA - Presidente
MARCELO ALMEIDA CAMPOSTRINI — Vice-presidente
A
CLÁUDIA BERNADETE SILVÉRIO DA SILVA - Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARECER Nº 001/2025
Processo Administrativo nº 00016/2025
|- RELATÓRIO
Trata-se de Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sobre a
prestação de contas anual do exercício de 2020 da Prefeitura Municipal de João
Neiva, encaminhado à Câmara Municipal para julgamento.
Em síntese, é o relatório que se apresenta.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
No que importa, restou aprovado pelo Egrégio TCEES o Parecer Prévio 00017/20283,
recomendando à Câmara Municipal a aprovação com ressalva das contas anual do
exercício de 2020 da Prefeitura Municipal de João Neiva.
Foram objeto de análise no Parecer Prévio 00017//2023:
“Resultado Financeiro - saldo em espécie para o exercício seguinte,
resultante da apuração das receitas e despesas orçamentárias e
extraorçamentárias, diverge do saldo em espécie para o exercício seguinte
registrado no Balanço Financeiro” (item 3.3.1 do RT 183/2022-8), “Ausência
de comprovação por extrato bancário da totalidade do disponível evidenciado
nos demonstrativos contábeis” (item 7.2 do RT 183/2022-8 e item 3.3.1 do RT
144/2022, proc. TC 2496/2021, apenso), “Divergência entre o saldo contábil
dos demonstrativos contábeis e o valor dos inventários de bens” (item 7.2 do
RT 183/2022-8 e item 3.3.2 do RT 144/2022, processo TC 2496/2021,
apenso), “Divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias
da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de
pagamentos (RPPS) indicando liquidação a menor” (item 7.2 do RT 183/2022-
8 e item 3.5.1.1 RT 144/2022, processo TC 2496/2021, apenso), “Divergência
entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o
valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS) indicando
pagamento a menor” (item 7.2 do RT 183/2022-8 e item 3.5.1.2 do RT
144/2022, processo TC 2496/2021, apenso), “Divergência entre o valor retido
das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo
anual da folha de pagamentos (RPPS) indicando retenção a menor” (item 7.2
do RT 183/2022-8 e item 3.5.1.3 do RT 144/2022, processo TC 2496/2021,
apenso), “Divergência entre o valor recolhido das obrigações previdenciárias
do servidor e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos
(RPPS) indicando recolhimento a menor” (item 7.2 do RT 183/2022-8 e item
3.5.1.4 do RT 144/2022, processo TC 2496/2021, apenso), “Ausência de
cobrança administrativa e/ou judicial dos créditos inscritos em dívida ativa”
(item 7.2 do RT 183/2022-8 e item 3.8.2 do RT 144/2022, processo TC
2496/2021, apenso) e “Ausência de reconhecimento contábil de provisão para
perdas em dívida ativa; bem como de obrigações trabalhistas com 13º salário”
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(item 7.2 do RT 183/2022-8 e item 3.9 do RT 144/2022 (proc. TC 2496/2021,
apenso).”
Julgando todos estes itens, a deliberação do Egrégio TCEES foi de mantê-los como
irregularidades, mas sem repercussão de ressalva ou rejeição nas contas de
governo.
Apenas dois temas ensejaram ressalvas, a saber:
e Gastos com propaganda e publicidade acima do permitido por lei,
mas com o destaque de que essa matéria não compõe o rol de pontos
de controle que podem ensejam a rejeição das contas, razão pela qual
está sendo proposta a manutenção da irregularidade, entretanto, sem
rejeição ou repercussão nas contas.
e Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
alusivo ao 1º, 2º e 3º bimestres do exercício de 2020 da Prefeitura
Municipal de João Neiva fora do prazo legal (publicação
extemporânea). Esse item não ensejou ressalva na aprovação das
contas, mas tão somente notificação de alerta.
Houve indicação de encaminhamento de notificação no sentido de evitar gastos com
propaganda e publicidade acima do permitido por lei (subseção 3.2.13 do RT
183/2022-8) e evitar publicações extemporâneas dos RREO”s do 1º bimestre, do 2º
bimestre e do 3º bimestre de 2020 (subseção 3.4.11 do RT 183/2022-8). Para este
fato a Câmara Municipal deve se atentar no exercício de seu papel de fiscalizar.
O Egrégio TCEES destacou a necessidade de se corrigir em prestações de contas
futuras, com comunicação em notas explicativas, acerca dos itens a seguir
indicados, quais sejam: resultado financeiro; ausência de comprovação por extrato
bancário da totalidade do disponível; divergência entre o saldo contábil dos
demonstrativos contábeis e o valor dos inventários de bens; divergência entre o
valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor
informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS) indicando liquidação a
menor; divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade
Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS)
indicando pagamento a menor; divergência entre o valor retido das obrigações
previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo anual da folha de
pagamentos (RPPS) indicando retenção a menor; divergência entre o valor recolhido
das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo anual da
folha de pagamentos (RPPS) indicando recolhimento a menor; ausência de
cobrança administrativa e/ou judicial dos créditos inscritos em dívida ativa e
ausência de reconhecimento contábil de provisão para perdas em dívida ativa; bem
como de obrigações trabalhistas com 13º salário.
Feitas tais ressalvas, seguimos a deliberação do Egrégio TCEES, utilizada como
motivação deste parecer, para todos os fins de direito.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ill - CONCLUSÃO
Opina essa Comissão de Finanças e Orçamento por seguir o entendimento do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, pela “APROVAÇÃO COM
RESSALVAS” da prestação de contas anual do exercício de 2020 da Prefeitura
Municipal de João Neiva.
É o parecer e como concluímos.
Palácio Legislativo Senador Silvério Del Caro, em 24 de março
us — Presidente
de 2025.
AMA
MARCELO ALMEIDA CAMPOSTRINI — Vice-presidente
é!
CLÁUDIA BERNADETE SILVÉRIO DA SILVA - Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARECER Nº 003/2025
Dispõe sobre o Processo Administrativo nº
00016/2025 - Parecer TCEES - contas PMJN
exercício 2020
|- RELATÓRIO
Trata-se de Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sobre a
prestação de contas anual — exercício 2020 — da Prefeitura Municipal de João Neiva,
encaminhado à Câmara Municipal para julgamento.
Em síntese, é o relatório que se apresenta.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Dos autos dos Processos TCEES nºs 02794/2023-1, 05940/2023-4, 01603/2023-8,
02496/2021-4 e 02409/2021-5 constam os destaques feitos abaixo.
Parecer Prévio 00137/2024-4
Voto do Relator Exmo. Sr. Conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, opinando
pela nulidade do Parecer Prévio 00017/2023 (Processo 02409/2021) e a
emissão de novo parecer.
Voto Vista (vencedor) do Relator Exmo. Sr. Conselheiro Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun, com indicação de manutenção do Parecer Prévio
00017/2023.
Parecer Prévio 00017/2023
Recomendando a Câmara Municipal a aprovação com ressalva das contas
anual — exercício 2020 — Prefeitura Municipal de João Neiva.
Ou seja, a conclusão do Eg. TCEES foi pela aprovação com ressalvas das contas
anual — exercício 2020.
Temas que foram objeto de análise no Parecer Prévio 00017//2023:
“Resultado Financeiro - saldo em espécie para o exercício seguinte,
resultante da apuração das receitas e despesas orçamentárias e
extraorçamentárias, diverge do saldo em espécie para o exercício seguinte
registrado no Balanço Financeiro” (item 3.3.1 do RT 183/2022-8), “Ausência
de comprovação por extrato bancário da totalidade do disponível evidenciado
nos demonstrativos contábeis” (item 7.2 do RT 183/2022-8 e item 3.3.1 do RT
144/2022, proc. TC 2496/2021, apenso), “Divergência entre o saldo contábil
dos demonstrativos contábeis e o valor dos inventários de bens” (item 7.2 do
RT 183/2022-8 e item 3.3.2 do RT 144/2022, processo TC 2496/2021,
N
N
N
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
apenso), “Divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias
da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de
pagamentos (RPPS) indicando liquidação a menor” (item 7.2 do RT 183/2022-
8 e item 3.5.1.1 RT 144/2022, processo TC 2496/2021, apenso), “Divergência
entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o
valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS) indicando
pagamento a menor” (item 7.2 do RT 183/2022-8 e item 3.5.1.2 do RT
144/2022, processo TC 2496/2021, apenso), “Divergência entre o valor retido
das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo
anual da folha de pagamentos (RPPS) indicando retenção a menor” (item 7.2
do RT 183/2022-8 e item 3.5.1.3 do RT 144/2022, processo TC 2496/2021,
apenso), “Divergência entre o valor recolhido das obrigações previdenciárias
do servidor e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos
(RPPS) indicando recolhimento a menor” (item 7.2 do RT 183/2022-8 e item
3.5.1.4 do RT 144/2022, processo TC 2496/2021, apenso), “Ausência de
cobrança administrativa e/ou judicial dos créditos inscritos em dívida ativa”
(item 7.2 do RT 183/2022-8 e item 3.8.2 do RT 144/2022, processo TC
2496/2021, apenso) e “Ausência de reconhecimento contábil de provisão para
perdas em dívida ativa; bem como de obrigações trabalhistas com 13º salário”
(item 7.2 do RT 183/2022-8 e item 3.9 do RT 144/2022 (proc. TC 2496/2021,
apenso).”
Para todos estes temas a deliberação do Egrégio TCEES foi no sentido de mantê-los
como irregularidades, mas sem repercussão de ressalva ou rejeição nas contas de
governo.
Temas que foram objeto de análise no Parecer Prévio 00017//2023 e ensejaram a
aprovação das contas anual com ressalva:
Indicativo de irregularidade de que trata o item 2.1
Foi destacado que, embora tenha havido gastos com propaganda e
publicidade acima do permitido por lei, tal matéria não compõe o rol de pontos
de controle que podem ensejam a rejeição das contas, razão pela qual
entendem pela manutenção da irregularidade, entretanto, sem rejeição ou
repercussão nas contas de governo em análise.
Indicativo de irregularidade de que trata o item 2.9
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária alusivo ao 1º, 2º e 3º
bimestres do exercício 2020, da Prefeitura Municipal de João Neiva foram
publicados em inobservância ao prazo da lei (publicação extemporânea).
Esse item não ensejou ressalva na aprovação das contas, mas tão somente,
notificação de alerta.
Quanto aos indicativos de irregularidades consta dos autos a indicação de
encaminhamento de notificação no sentido de evitar gastos com propaganda e
publicidade acima do permitido por lei (subseção 3.2.13 do RT 183/2022-8) e evitar
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
publicações extemporâneas dos RREO”s do 1º bimestre, do 2º bimestre e do 3º
bimestre de 2020 (subseção 3.4.11 do RT 183/2022-8).
Também consta a indicação de notificação no sentido de se corrigir em prestações
de contas futuras, com comunicação em notas explicativas, acerca dos itens a seguir
indicados, quais sejam: resultado Financeiro; ausência de comprovação por extrato
bancário da totalidade do disponível; divergência entre o saldo contábil dos
demonstrativos contábeis e o valor dos inventários de bens; divergência entre o
valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor
informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS) indicando liquidação a
menor; divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade
Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS)
indicando pagamento a menor; divergência entre o valor retido das obrigações
previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo anual da folha de
pagamentos (RPPS) indicando retenção a menor; divergência entre o valor recolhido
das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo anual da
folha de pagamentos (RPPS) indicando recolhimento a menor; ausência de
cobrança administrativa e/ou judicial dos créditos inscritos em dívida ativa e
ausência de reconhecimento contábil de provisão para perdas em dívida ativa; bem
como de obrigações trabalhistas com 13º salário.
Reiteramos o entendimento da deliberação do Eg. TCEES, conforme documentos
constantes destes autos que integram o presente parecer, inclusive como motivação,
para todos os fins de direito.
Ill- CONCLUSÃO
Essa assessoria analisou a integralidade dos Processos TCEES ns. 02794/2023-1,
05940/2023-4, 01603/2023-8, 02496/2021-4 e 02409/2021-5, registrando plena
concordância com os termos do voto vencedor no sentido de “APROVAÇÃO COM
RESSALVAS” da prestação de contas anual do exercício de 2020, da Prefeitura
Municipal de João Neiva.
É o parecer e como concluímos.
Palácio Legislativo Senador Silvério Del Caro, em 17 de fevereiro de 2025.
LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS LAVÍNIA DAL"COL CANAL GUZZO
Advogado Advogada

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