PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
f A AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258.4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-s6
PROJETO DE LEI Nº 2.097, de 27 de maio
de 2025.
Aprova a redação do Contrato de
Consórcio Público e do Estatuto do
Consórcio Intermunicipal de Saneamento
Básico do Espírito Santo (Cisabes) e
ratifica o ingresso do Município no
Consórcio.
Lei nº
Sancionada em
[— Jo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 2.097/2025
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação dos Senhores Vereadores,
o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a aprovação da redação do Contrato de
Consórcio Público e do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saneamento
Básico do Espírito Santo (Cisabes) e ratificação do ingresso do Município de João
Neiva no Consórcio.
Com o avento da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, foi
criada, no Brasil, a figura dos consórcios públicos, os quais representam a união
de entes federativos para o desenvolvimento de atividades de interesse comum,
integrando o que se chama de “federalismo consensual”.
Com a formação do Consórcio, as aquisições de bens e serviços
tornam-se mais vantajosas aos Município consorciados, ante a atração de mais
competidores já que reunidos uma quantidade maior de bens e serviços a serem
contratados.
Diante de tudo isso, na certeza de que o projeto em questão é
relevante para os interesses do Município, haja vista as atividades que estão
sendo e serão cada vez mais desenvolvidas por meio do Consórcio, pede-se a
aprovação do projeto de lei por esse Legislativo.
Gabinete do
refeito Municipal de João Neiva/ES, em 27 de maio
de 2025. j
Prefeito Munitipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 2.097, de 27 maio de 2025.
Aprova a redação do Contrato de
Consórcio Público e do Estatuto do
Consórcio Interm unicipal de Saneamento
Básico do Espírito Santo (Cisabes) e
ratifica o ingresso do Município no
Consórcio.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo,
no uso regular de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam aprovadas no âmbito do Município de João Neiva as
redações do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto do Consórcio
Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (CISABES), tais como
definidas em Assembleia Geral do consórcio.
Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata o caput, ficam
inseridas no ordenamento jurídico do Município de João Neiva as disposições
constantes no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto do Consórcio.
Art. 2º. Fica ratificado o ingresso do Município de João Neiva no
CISABES.
Art. 3º. O Consórcio se constitui sob a forma de associação
pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 4º, Fica o Município de João Neiva autorizado a firmar os
ajustes e contratações que se fizerem necessárias para o estabelecimento de
cooperação recíproca com os outros municípios consorciados, ficando igualmente
autorizado a desenvolver todos os objetivos primordiais e secundários do
Consórcio previstos no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto.
Art. 5º. Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o
Município de João Neiva e o Consórcio, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de
2005, bem como o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do Contrato
de Consórcio Público e estatutos.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
4]
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 27 de maio
de 2025.
DOM/ES - Edição Nº2.708
quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025
Consórcio Público Intermunicipal de Desen-
volvimento Sustentável do Território do Ca-
paraóCapixaba
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 002/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2025
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
094/2024 - PM de Paracatu-MG
ID CIDADES: 2025.501C2600018.16.0001
CONTRATANTE: CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE , DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO CAPARAÓ
CAPIXABA.
CONTRATADO: PRIME CONSULTORIA E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ nº
05.340.639/0001-30
DO OBJETO: Contratação de empresa especializada
na prestação de serviços de apoio operacional e
gerenciamento eletrônico das manutenções da frota,
fornecimento de combustível, troca de filtros e óleos
e lavagem de veículos leves, pesados e máquinas,
com utilização de cartão magnético ou etiqueta com
tecnologia rfid (tecnologia de radio-frequency
identification) ou similar e implantação de sistema
informatizado via internet, disponibilizando rede de
estabelecimentos credenciados (oficinas, autopeças
e concessionárias) em atendimento as demandas
dos CIM Caparaó.
TAXA ADMINISTRATIVA: 0,00 % (zero por cento)
VIGÊNCIA: 10/02/2025 a 10/02/2025
Data Assinatura: 10/02/2025
GESI ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR
Presidente do CIM Caparaó
Protocolo 1496225
Consórcio Intermunicipal de Saneamento
Básico do Espírito Santo - CISABES
Resolução
Dispõe sobre a exoneração do Assessor Especial I do
Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do
Espírito Santo (Cisabes).
O PRESIDENTE DO CISABES, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto no Contrato de
Consórcio Público,
RESOLVE:
Art. 1º Fica exonerado, a partir do dia 03 de fevereiro
de 2025, o Senhor Wesley Prando dos Santos,
portador do RG nº 1.983.599-ES, do emprego
público de Assessor Especial I do CISABES.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no
caput deste artigo, inclusive para fins de rescisão do
vínculo com o CISABES, fica considerado o dia 03 de
fevereiro de 2025 como o último dia de vínculo.
Art. 2º A presente nomeação surtirá efeitos imediatos.
Colatina, 03 de fevereiro de 2025.
Peter Nogueira da Costa
Presidente do CISABES
Protocolo 1496740
> Trotocolo 1496740
RESOLUÇÃO Nº 293, DE 11 DE FEVEREIRO DE.
2025,
Dispõe sobre a nomeação de Assessora Especial HI
no Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico
do Espírito Santo (Cisabes).
O PRESIDENTE DO CISABES, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto no Contrato de
Consórcio Público,
RESOLVE:
Art. 1º Fica nomeada como Assessora Especial III do
CISABES a senhora Rubia Cristine Furtado de Mello,
portadora do RG nº 18.664.956-MG.
Art. 2º A presente nomeação surtirá efeitos imediatos.
Colatina, 11 de fevereiro de 2025.
PETER NOGUEIRA DA COSTA
Presidente do CISABES
Protocolo 1496749
> Frotocolo 1496749
REPUBLICADO
Dispõe sobre a nova redação do Contrato de
Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal
de Saneamento Básico do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO CISABES Faço saber que a
Assembleia Geral aprova e eu promulgo a seguinte
resolução:
Art. 1º O Contrato de Consórcio Público do Consórcio
Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito
Santo passa a vigorar conforme a redação anexa.
Art. 2º A eficácia da nova redação do Contrato de
Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de
Saneamento Básico do Espírito Santo dependerá
da ratificação, mediante lei, pela maioria dos entes
consorciados.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data
publicação.
PETER NOGUEIRA DA COSTA
PRESIDENTE DO CISABES
CONTRATO | DE CONSÓRCIO PÚBLICO
DO | CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESPÍRITO SANTO
(CISABES)
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESPIRITO SANTO
(CISABES)
TÍTULO I .
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CLAUSULA PRIMEIRA. (Dos subscritores). O
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO
BASICO DO ESPIRITO SANTO, doravante
denominado de CISABES, é um consórcio público, de
natureza jurídica de direito público, constituído pelos
municipios ao final subscritos que, por meio de Lei,
ratificam este Contrato de Consórcio Público.
CLAUSULA SEGUNDA. (Da alteração do contrato).
Diante do princípio da Cooperação entre os entes
federativos, e para os fins do art. 12 da Lei Federal
nº 11.107, de 2005, ou outro dispositivo que vier a
substituí-lo, fica devidamente autorizada e ratificada
pelos legislativos municipais que ratificaram a
redação deste Contrato de Consórcio Público toda e
qualquer alteração, exclusão ou inclusão no Contrato
de Consórcio Público, desde que devidamente
aprovada pela Assembleia Geral, sem que seja
necessária promover a aprovação de lei nesse sentido
em relação a cada alteração, exclusão ou inclusão
em cada Legislativo de município já consorciado,
incluindo empregos públicos, respectivo número,
remuneração, funcionamento, sede e quais outras
disposições constantes no Contrato de Consórcio
Público, já que todas elas são passíveis de alteração,
exclusão ou inclusão por meio da Assembleia Geral.
81º Por força do disposto no caput desta cláusula, a
adesão contratual de novo município consorciado ao
CISABES observará o seguinte procedimento:
I - a Presidência incluirá a solicitação de inclusão
do novo Município na ordem do dia da Assembleia
Geral, seja ordinária ou extraordinária, para fins de
discussão e votação; e
I - uma vez aprovado pela Assembleia Geral o pedido
de ingresso, de imediato o Município interessado
poderá firmar o termo de adesão, promovendo-se o
registro deste em documento próprio, denominado
de “Registro de Adesão ao Contrato de Consórcio
Público do CISABES”, o qual servirá de documento
oficial do consorciamento e será o instrumento,
juntamente com o Contrato de Consorcio Público,
para envio à Câmara Municipal desse Município
interessado, para fins de ratificação legislativa.
82º Em decorrência do disposto no 81º, os legislativos
municipais que ratificaram a redação deste Contrato
de Consórcio Público automaticamente aprovam
qualquer alteração, exclusão ou inclusão futura no
Contrato de Consórcio Público, inclusive a referente
à inclusão de novo consorciado.
TÍTULO II .
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I .
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLAUSULA TERCEIRA. (Da denominação e
natureza jurídica). O CISABES é consórcio público
de direito público, figurando como pessoa jurídica de
direito público interno, do tipo associação pública,
de natureza autárquica, integrando a administração
DOM/ES - Edição Nº2.708
quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025
indireta de todos os entes consorciados.
Parágrafo único. O Contrato de Consórcio Público é o
a ponstituiivo do CISABES, na forma de consórcio
público.
CLAUSULA QUARTA (Do custeio) O custeio
das atividades do CISABES ocorrerá por meio de
contratos de programa e de rateio.
Parágrafo único. Fica a Presidência, ou a Diretoria
Executiva, autorizada a promover o reajuste por
simples resolução, por meio da aplicação de índice
inflacionário acumulado no período, dos valores que
servem de base para os contratos de programa e
para os contratos de rateio.
CLÁUSULA QUINTA. (Do prazo de duração). O
consórcio vigorará por prazo indeterminado.
CLAUSULA SEXTA. (Da sede e área de atuação).
A sede do CISABES será no Município de Colatiná,
Estado do Espírito Santo, podendo constituir e
desenvolver atividades em escritórios ou unidades
localizadas em outros municípios, para melhor atingir
seus objetivos.
81º A sede do CISABES poderá ser alterada e
transferida para outro município mediante decisão
dos consorciados, em Assembleia Geral na qual esse
assunto conste em pauta previamente.
82º A área de atuação do CISABES corresponderá à
soma dos territórios dos municípios que o integram
ou que com ela se conveniem.
CAPÍTULO II o
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
CLAUSULA SÉTIMA (Dos objetivos e competências).
Além de seu objetivo primordial de promover ações
e serviços na área do saneamento, englobando
abastecimento de água, coleta e tratamento de
esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana, o
Consórcio desenvolverá os objetivos adiante descritos,
podendo firmar ou figurar como interveniente em
convênios, ajustes e instrumentos congêneres
nas mais diversas esferas governamentais e não-
-governamentais, sejam nacionais ou internacionais,
em toda a sua esfera de atuação, inclusive com
outros consórcios públicos ou privados:
I - prestação de serviços na área do saneamento,
diretamente para os usuários finais, englobando a
prestação regionalizada de serviços públicos nos
termos da lei, demais regulamentos e contratos,
notadamente os previstos neste Contrato de
Consórcio Público; .
II - execução de obras que se fizerem necessárias
para o alcance de suas finalidades e o fornecimento
de bens à administração direta ou indireta dos
municípios consorciados; e
HI - administração, operação, manutenção,
recuperação e expansão dos sistemas de manejo de
resíduos sólidos e drenagem urbana, inclusive com
o funcionamento de aterros sanitários conjuntos, em
proveito dos usuários finais ou das administrações
diretas e indiretas dos municípios consorciados;
IV - intercâmbio com entidades afins, realização
e participação em cursos, seminários e eventos
correlatos;
V - realização de licitações, contratações diretas
ou procedimentos auxiliares, dentro das áreas
de atuação do consórcio, em nome do Município
consorciado, seja administração direta ou indireta,
das quais decorram contratos a serem celebrados
diretamente pelo Município consorciado
órgãos da administração indireta deste;
VI - realização de licitações compartilhadas,
quaisquer áreas, das quais decorram dois ou
DOM/ES - Edição Nº2.708
quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025
contratos celebrados por municípios consorciados ou
entes de sua administração indireta;
VII - aquisição e administração de bens para o uso
compartilhado dos municípios consorciados;
VII - contratação pela administração direta ou
indireta dos municípios consorciados, inclusive por
outros entes da federação, dispensada a licitação,
para a realização das atividades do consórcio;
X - formulação de políticas de meio ambiente e
atuações específicas nessa área, englobando:
a) planejamento, adoção e execução de planos,
programas, convênios projetos e medidas conjuntas
que visem o desenvolvimento sustentável,
promovendo melhoria das condições de vida das
populações interessadas:
b) formulação de pleitos de recursos financeiros e
de cooperação técnica junto a organismos nacionais
e internacionais para à sustentabilidade das ações
propostas;
c) preservação de recursos hídricos e de
bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do
desenvolvimento sustentável e | preservação
ambiental;
d) contratação conjunta de profissionais nessa área
e implantação de procedimentos de concessão de
licenças ambientais, inclusive com a arrecadação
dos tributos e tarifas respectivas, nos termos da
delegação estadual respectiva;
e) execução do manejo do solo e da água, com a
recuperação de áreas degradadas, conservação e
recuperação das matas ciliares e demais florestas de
proteção;
f) execução de campanhas de educação ambiental;
9) execução de programas visando o correto uso
agroquímico e o controle da disposição ou reciclagem
das embalagens de agrotóxicos;
h) proteção da fauna e da flora;
i) reflorestamento e reposição florestal, implantando
e gerenciando unidades de conservação e articulação
para fortalecimento das reservas indígenas;
)) gerenciamento ambiental de atividades de extração
e processamento mineral;
1) desenvolvimento de atividade turísticas com
a preservação e conscientização sobre o meio
ambiente, inclusive com a conservação dos recursos
pesqueiros e correto gerenciamento das atividades
portuárias;
m) criação de mecanismos conjuntos de consultas,
estudos, execução, fiscalização, normas e
procedimentos ambientais e controle de atividades
que interfiram na qualidade e quantidade das águas
nas áreas dos municípios consorciados;
X - desenvolvimento de programas de educação
sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes
consorciados desenvolvam ações e programas iguais
ou assemelhados;
XI - capacitação técnica do pessoal encarregado
da prestação dos serviços de saneamento nos
municípios consorciados;
XII - prestação de serviços de apoio, inclusive os
serviços públicos de saneamento básico execução de
obras e o fornecimento de bens à administração direta
ou indireta dos municípios consorciados, inclusive a
realização de análises para o controle da qualidade da
água e monitoramento de esgoto, assistência técnica
e assessoria administrativa, contábil, econômica
e jurídica, seja para consorciados ou demais
interessados, com as seguintes especificidades:
a) solução das demandas de saneamento básico;
b) elaboração de projetos, incluindo todas as etapas
pertinentes às ações propostas;
c) supervisão e execução de obras;
d) implantação de processos contábeis,
administrativos, gerenciais e operacionais;
e) administração, operação, manutenção,
recuperação e expansão dos sistemas de água e
esgoto;
f) capacitação e aperfeiçoamento de pessoal;
9) intercâmbio com entidades afins, participação em
cursos, seminários e eventos correlatos;
h) desenvolvimento de planos, programas e projetos
conjuntos destinados à conservação e melhoria das
condições ambientais;
i) assistência jurídica extrajudicial na área de atuação
do consórcio, inclusive com a realização de cursos,
palestras, simpósios e congêneres;
XIII - representação dos municípios consorciados
em todas as áreas referidas nos incisos anteriores,
bem como em outras que lhe forem delegadas pela
Assembléia Geral.
81º Os bens adquiridos ou administrados pelo
consórcio serão usados somente pelos entes que
contribuíram para a sua aquisição ou administração,
na forma do regulamento previsto na Assembléia
Geral.
82º Nos casos de retirada do Município consorciado
ou de extinção do consórcio, os bens permanecerão
em condomínio até que a Assembléia Geral lhes
decida o destino.
83º Havendo declaração de utilidade ou necessidade
pública emitida pelo Município em que o bem ou
direito se situe, fica o consórcio autorizado a promover
as desapropriações, proceder com requisições ou
instituir as servidões necessárias à consecução de
seus objetivos.
84º Ocorrendo a liberação de recursos de quaisquer
esferas governamentais ou não-governamentais a
algum dos municípios consorciados, por intermédio
ou mediante a colaboração direta ou indireta do
consórcio, a contrapartida respectiva, caso existente,
será desembolsada única, exclusiva e diretamente
pelo Município consorciado beneficiado.
8 5º Na hipótese do 84º, caso a contrapartida seja
dada pelo consórcio, deverá o Município consorciado
promover o reembolso respectivo, nas formas e
condições previstas no contrato de programa.
TÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA OITAVA. (Da autorização da gestão
associada de serviços públicos). Os titulares
consorciados ou conveniados autorizam a gestão
associada de serviços públicos e a prestação de
serviços públicos em regime de gestão associada, as
quais serão desenvolvidas e formalizadas por meio
dos instrumentos contratuais e convênios próprios,
e que consistirão no desenvolvimento dos objetivos
e competências do consórcio.
CLÁUSULA NONA. (As competências, cujo exercício
se transfere ao Consórcio). Para a consecução
da gestão associada e da prestação de serviços
públicos em regime de gestão associada, os titulares
consorciados ou conveniados poderão transferir ao
consórcio as competências referentes aos objetivos
do consórcio.
Parágrafo único. Ficam a Presidência ou a Diretoria
Executiva do CISABES autorizados a f
convênios com municípios não consorciados
por meio de suas administrações direta
indiretas, para a consecução dos objetivos prê
na Cláusula Sétima deste contrato, sem que seja
necessária autorização específica por parte da
Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS DE PROGRAMA
CLAUSULA DÉCIMA. (Dos contratos de programa).
Os contratos de programa, tendo por objeto a
totalidade ou parte dos objetivos e competências do
consórcio, será firmado entre este e cada município,
seja Fi órgãos da administração direta e/ou
indireta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. (Da legislação).
Os contratos de programa deverão atender “à
legislação respectiva cabível, e deverão promover
procedimentos que garantam a transparência
da gestão econômica e financeira das atividades
desenvolvidas em relação a cada ente consorciado.
TÍTULO IV . o
DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Dos estatutos).
O CISABES será organizado por estatutos cujas
disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a
todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único. Além dos estatutos, os regimentos
também poderão dispor sobre o exercício do
poder disciplinar e regulamentar, procedimentos
administrativos e outros temas referentes ao
funcionamento e organização do CISABES.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Dos órgãos).
O CISABES é composto pelos seguintes órgãos,
distribuídos com a seguinte ordem hierárquica:
I - Assembleia Geral do Consórcio, como órgão de
deliberação máxima;
II - Conselho de Administração, como órgão de
deliberação administrativa geral do consórcio, no
qual estão inseridos os seguintes órgãos:
a) Presidência; e
b) Diretoria Executiva;
HI - Conselho Fiscal, como órgão máximo de controle
interno geral da agência; e
IV - Ouvidoria.
81º Os estatutos do CISABES definirão a estrutura
interna dos órgãos referidos no caput desta Cláusula,
bem como disporão sobre o seu funcionamento
e competências, podendo haver a criação, nos
estatutos, de outros órgãos internos.
82º O número, as formas de provimento e a
remuneração dos dirigentes e dos empregados do
CISABES encontram-se descritos no Anexo I deste
Contrato de Consórcio Público.
83º Os estatutos do CISABES poderão criar outros
órgãos, cargos e empregos além dos previstos neste
Contrato de Consórcio Público.
840 No âmbito dos entes consorciados ou conveniados,
deverá haver a criação e manutenção de órgãos
colegiados de caráter consultivo para o exercício do
controle social dos serviços públicos de saneamento
básico, podendo haver o aproveitamento de órgãos
colegiados já existentes.
DOM/ES - Edição Nº2.708
quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025
Seção Unica
Disposições Específicas Sobre a Assembleia Geral e
Sobre as Formalidades de Eleição do Representante
do Consórcio
Subseção I
Do Funcionamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (Do funcionamento).
A Assembleia Geral é a instância máxima do consórcio,
sendo órgão colegiado composto pelos chefes do
Poder Executivo de todos os municípios consorciados
e será gerida pelo Conselho de Administração.
81º 0 Presidente e o Conselho Fiscal serão escolhidos
em Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois)
anos, podendo haver reconduções subsequentes.
82º A eleição do Presidente e do Conselho Fiscal
acontecerá entre o período compreendido do dia 1º
(primeiro) de dezembro do exercício e 31 (trinta e
um) de janeiro do ano seguinte, desde que tenha
havido, para os cargos ocupados exclusivamente por
chefes do Poder Executivo, pelo menos a diplomação.
83º Caso não ocorra eleição, e fique vago o cargo
de Presidente, a fim de que o consórcio não tenha
prejuízos quanto ao seu andamento administrativo
e financeiro, todas as competências atribuídas ao
Presidente ficam delegadas à Diretoria Executiva.
84º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o
concorrente mais idoso.
85º Poderão concorrer à eleição para Presidente os
prefeitos regularmente diplomados dos municípios
consorciados e em dia com suas obrigações
financeiras e estatutárias, contratuais ou não, até 30
(trinta) dias antes da eleição; no caso do Conselho
Fiscal, poderão concorrer servidores dos municípios
consorciados, sejam da administração direta ou
indireta.
86º No caso de ausência do Prefeito na Assembleia
Geral, poderá esteser representado peloVice-Prefeito,
independentemente de procuração, ou, mediante
procuração, por qualquer outro representante,
inclusive com direito a voto.
87º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente
do Conselho de Administração; a Diretoria Executiva,
desde que autorizada pela Presidência, poderá
presidir a Assembleia Geral.
88º A Diretoria Executiva ficará encarregada de
sempre presidir a eleição do Presidente e do Conselho
Fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (Das reuniões). A
Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma
vez por ano e, extraordinariamente, sempre que
convocada; poderá haver a substituição de reunião
presencial por reunião virtual.
81º As convocações das reuniões ordinárias e
extraordinárias será feita pelo Presidente ou
Diretoria Executiva, ou por pelo menos metade mais
um dos consorciados, mediante publicação de edital
de convocação nos meios oficiais de publicação e/
ou meios eletrônicos com antecedência mínima de 2
(dois) dias.
82º No edital de convocação deverá constar a pauta
da Ordem do Dia da reunião; novas matérias só serão
inseridas na Ordem do Dia mediante aprovação da
maioria simples dos presentes à reunião.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (Dos, votos e
instalação). Cada ente consorciado terá dirélto a um
voto na Assembleia Geral, sendo admitido O
procuração em caso de ausência do Prefe
quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025
Vice-Prefeito.
81º O voto será público e simbólico, ou seja, sob a
forma de “os favoráveis permaneçam como estão;
Os contrários que se manifestem”,
82º Poderá haver o voto secreto somente nos
casos de julgamento em que se suscite a aplicação
automaticamente aprovado.
83º O Presidente do Conselho de Administração,
salvo nas eleições e destituições, votará apenas para
desempatar.
84º A Assembleia Geral será instalada, no horário
marcado para a sua realização, em primeira chamada,
com a presença de 50% (cinguenta por cento)
mais um dos entes consorciados que estiverem
em condição de perfeita adimplência em relação às
obrigações financeira e estatutárias com o consórcio.
85º Em segunda chamada, que será realizada
30 (trinta) minutos após o horário marcado
originariamente para a realização, a Assembleia
Geral poderá ser instalada com a presença de três
consorciados.
Subseção II
Das Competências
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA (Das competências).
Compete à Assembleia Geral, dentre outras
competências previstas no Contrato de Consórcio
Público e no Estatuto:
I - eleger os membros do Conselho de Administração
e do Conselho Fiscal;
IH - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio
Público e do Estatuto;
HI - aprovar e alterar as atribuições dos órgãos do
consórcio;
IV - aplicar pena de exclusão ao ente consorciado;
V - deliberar sobre a entrega de recursos financeiros
pelos consorciados e conveniados a ser definida em
contratos de programa ou de rateio;
VI - aprovar:
a) os valores dos diversos preços cobrados pelo
consórcio em suas atividades;
b) a resolução do Orçamento Anual do consórcio, a
qual deverá ser aprovada até o dia 31 de dezembro
de cada exercício para vigência no exercício seguinte;
c) as resoluções dos respectivos créditos adicionais;
d) a resolução das Diretrizes Orçamentárias do
consórcio, a qual deverá ser aprovada até o dia 30
de novembro de cada exercício;
e) a resolução do Plano Plurianual, a qual deverá ser
aprovada até o dia 31 de dezembro do primeiro ano
de mandato dos chefes dos poderes executivos para
vigência nos próximos 4 (quatro) anos;
f) o Plano e o Relatório Anual de Atividades; e
9) a Prestação de Contas, após a análise do Conselho
Fiscal;
VII - autorizar:
a) a realização de operações de crédito;
b) a alienação de bens imóveis da agência; e
c) a alteração da sede do consórcio;
VIII - aprovar a extinção do consórcio;
IX - deliberar sobre assuntos gerais que não sejam
meramente administrativos;
X - estabelecer plano de carreira e remuneração dos
empregados públicos; e
XI - aprovar o código de ética dos diversos órgãos e
empregados do consórcio.
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Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos
IV e VIII do caput, o quorum de deliberação será
de 2/3 (dois terços) dos consorciados presentes na
Assembleia Geral.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA (Das disposições
específicas para a eleição de Presidente). O
Presidente do Conselho de Administração será
eleito em Assembleia na qual conste expressamente
esse assunto em pauta, podendo ser apresentadas
candidaturas nos primeiros 15 (quinze) minutos
após o início da Assembleia; somente serão aceitos
como candidatos chefes de poderes executivos de
entes consorciados devidamente diplomados e em
dia com suas obrigações financeiras e estatutárias.
81º Havendo candidatura única, a eleição poderá
ocorrer por votação por aclamação; caso exista mais
de uma candidatura, a eleição será através de voto
secreto.
82º Será considerado eleito o candidato que obtiver
ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, presentes à
Assembleia pelo menos 50% (cinquenta por cento)
mais um dos consorciados que estejam em dia com
suas obrigações financeira e estatutárias, até 30
(trinta) dias antes da eleição.
83º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado
os 2/3 (dois terços), realizar-se-á segundo turno da
eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos
mais votados; no Segundo turno será considerado
eleito o candidato que obtiver metade mais um dos
votos válidos, exceto brancos e nulos.
84º Não obtido o número de votos mínimo mesmo
em segundo turno, será convocada nova Assembleia
Geral para a eleição, a se realizar no prazo de até
6 (seis) meses, prorrogando-se pro tempore, caso
necessário, o mandato do Presidente em exercício.
85º O (a) Diretor(a) Executivo(a) será indicado pelo
Presidente e terá seu nome submetido à Assembleia
Geral.
86º No caso do(a) Diretor(a) Executivo(a), havendo
a aprovação por parte da maioria simples dos
presentes à Assembleia, haverá a nomeação, por
resolução, para um mandato de 4 (quatro) anos,
permitidas reconduções sucessivas; o vínculo será
formalizado por meio da CLT.
87º Constituem motivos para a perda do mandato
do(a) Diretor(a) Excutivo(a), em qualquer época, a
condenação por ato de improbidade relacionado com
sua função ou em processo administrativo perante o
consórcio, observadas as mesmas regras previstas
para os empregados públicos, ficando vedada a
perda do mandato imotivadamente.
TÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
DOS AGENTES PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (Do exercício de funções
remuneradas). Somente poderão prestar serviços
remunerados ao CISABES, na condição de pessoas
físicas com subordinação hierárquica, os contratados
para os empregos públicos previstos neste Contrato
de Consórcio Público ou os servidores cedidos de
municípios consorciados.
Parágrafo único. As atividades de Présidante e
a participação dos representantes dos fit lares
ou municípios consorciados ou convenia na
Assembleia Geral, ou em outras/ ativida do
CISABES, não será remunerada, sendo considerado
Serviço público relevante.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
agentes públicos do CISABES são regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (Das funções
e jornada de trabalho). A descrição das funções
e a jornada de trabalho dos agentes públicos do
CISABES serão estabelecidas em regulamento
próprio, devidamente aprovado pela Assembleia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (Do quadro de
pessoal). O quadro de pessoal do CISABES está
descrito no Anexo I deste Contrato de Consórcio
Público, o qual poderá ser alterado pela Assembleia
Geral, na forma do 85º da Cláusula Segunda.
Parágrafo único. A remuneração dos empregos
públicos é a definida no Anexo II deste Contrato
de Consórcio Público, permitida à Presidência
ou à Diretoria Executiva conceder revisão geral
anual, com ganhos reais, bem como reajustes pelo
percentual acumulado no período de qualquer índice
inflacionário oficial, observada a disponibilidade
financeira e a previsão orçamentária respectiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (Da admissão).
Os empregos do CISABES serão providos mediante
processos seletivos, exceto os empregos de livre
provimento em comissão, os quais serão nomeados
pelo Presidente, sendo que, no caso do(a) Diretor(a)
Executivo(a), será necessária a aquiescência da
Assembleia Geral.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA (Da proibição
de cessão). Os agentes públicos do CISABES não
poderão ser cedidos em hipótese alguma, mesmo
para os municípios consorciados, permitido o
afastamento não remunerado, nos termos do que
prever o regulamento de pessoal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA (Dos servidores
cedidos ao consórcio). O consórcio poderá receber
servidores cedidos de outros órgãos para desenvolver
atividades junto a si.
81º No caso de cessão sem ônus para o consórcio,
basta a decisão de concordância por parte do Conselho
de Administração, sendo que o servidor cedido não
receberá quaisquer valores remuneratórios por parte
do consórcio, a fim de não Caracterizar a acumulação
ilegal de funções remuneradas, podendo receber
apenas valores indenizatórios.
82º No caso de cessão com ônus para o consórcio, esta
só será implementada com a decisão da Assembleia
Geral, sendo que o servidor cedido poderá receber
valores remuneratórios por parte do CISABES,
inclusive adicionais e gratificações, incidentes sobre
o valor de remuneração oriundo do órgão de origem.
CAPÍTULO III .
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (Da hipótese de
contratação temporária). Somente admitir-se-á
contratação por tempo determinado para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse
público.
e observarão os critérios definidos na Constituição
Federal e as respectivas interpretações do Supremo
Tribunal Federal acerca do assunto.
CLAUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA (Da condição de
validade e do prazo máximo de contratação). As
contratações temporárias terão prazo de até 12
(doze) meses, podendo haver renovações desde
que o período total da contratação não ultrapasse o
período de 24 (vinte e quatro) meses.
TÍTULO VI
DA SAÍDA DO CISABES
CAPÍTULO 1
DA RETIRADA
CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA (Da retirada). A
retirada de Município do CISABES dependerá de ato
formal de seu representante na Assembleia Geral e
O procedimento a ser adotado pelo município estará
disposto no Estatuto.
CLAUSULA VIGÉSIMA NONA (Dos efeitos). A
retirada não prejudicará as obrigações já constituídas
entre o Município consorciado que se retira e o
CISABES.
Parágrafo único. Os bens destinados ao CISABES
pelo Município consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos e ficarão automaticamente
incorporados ao patrimônio do consórcio.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA (Das hipóteses). São
hipóteses de exclusão do Município consorciado:
I- a não inclusão, pelo Município consorciado, em
sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de
dotações suficientes para suportar as despesas
assumidas por meio dos contratos com o CISABES;
Il - a subscrição de Protocolo de Intenções ou
Contrato de Consórcio Público para constituição de
outro consórcio com finalidades iguais, assemelhadas
ou incompatíveis, sem a prévia autorização da
Assembleia Geral; e
HI - a existência de motivos graves, reconhecidos,
em deliberação fundamentada, pela Assembleia
Geral.
81º A exclusão prevista no inciso I do caput desta
cláusula somente ocorrerá após prévia suspensão,
pelo período de 90 (noventa) dias, período em que o
Município consorciado poderá se reabilitar.
82º Os estatutos poderão prever outras hipóteses
de exclusão, bem como de outras espécies de pena
a serem aplicadas a Município consorciado que vier
a incorrer em atos que prejudiquem ou desabonem
a agência.
CLÁUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA
procedimento). O Estatuto estabelece
procedimento administrativo para a/aplicaç
pena de exclusão, respeitado o direito à
defesa e ao contraditório.
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TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA (Da alteração
e extinção). A alteração e extinção do Contrato de
Consórcio Público dependerá deinstrumento aprovado
pela Assembleia Geral, conforme os procedimentos
devidamente estabelecidos no Estatuto; no Estatuto
também Serão estabelecidos os procedimentos para
a alteração do próprio Estatuto do Consórcio Público.
81º No caso de extinção, a Assembleia Geral
deliberará sobre a destinação dos bens, podendo
ser doados a qualquer entidade pública de objetivos
iguais ou semelhantes ao CISABES ou, ainda,
alienados onerosamente para rateio de seu valor
entre os municípios consorciados na proporção
também definida em Assembleia Geral.
829 Até que haja decisão que indique os responsáveis
por cada obrigação, os municípios consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações
remanescentes, garantido o direito de regresso em
face dos entes beneficiados ou dos que deram causa
à obrigação.
830º Com a extinção, O pessoal cedido ao consórcio
TÍTULO VIII | .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA Do regime
jurídico). O CISABES será regido pelo disposto na
Lei Federal nº 11.107, de 2005, ou outras que a
substituir, por seu regulamento e pelo Contrato de
Consórcio Público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA (Da
exigibilidade). Quando adimplente com suas
obrigações estatutárias e contratuais, qualquer ente
consorciado é parte legítima para exigir o pleno
cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato
de Consórcio Público.
TÍTULO IX
DO FORO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA (Do foro).
Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato
de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro
da Comarca de Colatina, Estado do Espirito Santo.
E por estarem justos e acordados, subscrevem o
presente:
MUNICÍPIO DE ALEGRE
MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES
MUNICÍPIO DE ARACRUZ
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU
município de colatina
município de governador lindenberg
município de guaçuí
município de ibiraçu
município de ibitirama
município de iconha
município de itaguaçu
município de itapemirim
município de itarana
município de jaguaré
município de jerônimo monteiro
município de joão neiva
município de linhares
município de marataízes
município de marilândia
município de mimoso do sul
município de rio bananal
município de são domingos do norte
município de são mateus
município de sooretama
município de vargem alta
ANEXO I
dos empregos públicos
1.1 EMPREGOS com PROVIMENTO POR
CONCURSO
Nº de | | Denominação do Carga Referência
Vagas | Emprego Horária Salarial
Inicial
10 Auxiliar Administrativo 40 horas semanais |44
4 Biólogo 40 horas semanais | 100
4 Engenheiro Civil 40 horas semanais | 116
2 Técnico em Contabilidade | 40 horas semanais 90
4 Químico 40 horas semanais | 116
4 Engenheiro Químico 40 horas semanais |116
10 Auxiliar de Laboratório 40 horas semanais |26
10 Técnico em Laboratório [40 horas semanais |38
* Observação: só haverá progressões funcionais
para os empregos providos por concurso
1.2 EMPREGOS DE livre provimento em comissão
Nº de| EMPREGOS JORNADA DE |NIVEL
Vagas TRABALHO SALARIAL
FIXO
1 Presidente Sem jornada | Sem Salário
específica
1 Diretor Executivo 40 horas semanais | 162
4 Assessor Especial | 40 horas semanais [44
4 Assessor Especial || 40 horas semanais |38
4 Assessor Especial III 40 horas semanais |26
1 Coordenador Administra- | 40 horas semanais 126
tivo Es
Coordenador de Compras | 40 horas semanais
1 Coordenador de | 40 horas semânais
Engenharia
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Coordenador de [40 horas semanais [126 35 224412
Laboratório 36 2266,56
1 Coordenador Financeiro 40 horas semanais [126 37 2289,23
1.3 dos adicionais de função E E
1.4.1 Para o desempenho de atividades que exijam a 2358,59
regime especial de trabalho e particular dedicação [41 2382,18
por parte do empregado público concursado, poderá 42 2406,00
ser atribuído adicional de função, no montante de 43 2430,06
até 100% (cem por cento) incidente sobre o salário 44 2454,36
base, conforme critérios específicos aprovados de 45 247890
gradação aprovados em Assembleia Geral. ;
1.4.2 Caso o empregado efetivo exerça empregos de ao 2503,69
livre provimento em comissão, o empregado público 47 2528,73
poderá optar pela remuneração prevista para o 48 2554,02
emprego de livre provimento em comissão ou pela 49 2579,56
remuneração do emprego efetivo. 50 2605,35
Observação: as referências salariais previstas nos 51 2631,41
itens 1.1, e 1,2 estão previstas no Anexo II. 52 2657,72
53 2684,30
54 271,14
5 2738,25
NÍVEIS CALARIAIS E esa
57 2793,29
58 2821,22
1 1600 59 2849,44
2 1616 60 2877,93
3 1632,16 61 2906,71
4 1648,48 62 2935,78
5 1664,96 63 2965,14
6 1681,61 84 2994,79
7 1698,43 65 3024,73
8 171541 66 3054,98
9 1732,57 67 3085,53
10 1749,89 68 3116,39
11 1767,39 s9 3147,55
12 1785,06 70 3179,03
13 1802,92 71 3210,82
14 1820,94 72 3242,93
15 1839,15 73 3275,35
16 1857,55 74 3308,11
17 1876,12 75 3341,19
18 1894,88 76 3374,60
19 1913,83 77 3408,35
20 1932,97 78 344243
21 1952,30 79 3476,85
22 1971,82 80 3511,62
23 1991,54 81 3546,74
24 2011,46 82 3582,21
25 2031,57 83 3618,03
26 2051,89 84 3654,21
27 2072,41 85 3690,75
28 2093,13 86 3727,66
29 2114,06 87 3764,94
30 2135,20 88 3802,59
Ei aiSa so 89 384061 Z
32 218,12 90 3879,02
33 2199,90 - -
34 2221,90 91 3917,81 4
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3956,99 149 6977,23
93 3996,56 150 7047,00
94 4036,52 151 TNTAT
95 4076,89 152 7188,65
96 4117,66 153 7260,53
97 4158,83 154 7333,14
98 4200,42 155 740647
99 4242,42 156 7480,53
100 4284,85 157 7555,34
101 4327,70 158 7630,89
102 4370,97 159 7707,207
103 4414,68 160 7784,27
104 4458,83 161 7862,12
105 4503,42 162 7940,74
106 4548,45 163 8020,15
107 4593,94 164 8100,35
108 4639,88 165 8181,35
109 4686,28 166 8263,16
110 4733,14 167 8345,80
1 4780,47 168 8429,25
112 4828,28 169 8513,55
113 4876,56 170 8598,68
114 4925,32 171 8684,67
115 4974,58 172 8771,52
116 5024,32 173 8859,23
117 5074,57 174 8947,82
118 5125,31 175 9037,30
119 5176,57 176 9127,68
120 5228,33 177 9218,95
121 5280,61 178 9311,14
122 5333,42 179 9404,25
123 5386,75 180 9498,30
124 5440,62 181 9593,28
125 5495,03 182 9689,21
126 5549,98 183 9786,10
127 5605,48 184 9883,96
128 5661,53 185 9982,80
129 5718,15 186 10082,64
130 5775,33 187 10183,46
131 5833,08 188 10285,30
132 5891,42 189 10388,15
133 5950,33 190 10492,03
134 6009,83 191 10596,95
135 6069,93 192 10702,92
136 6130,63 193 10809,95
137 6191,94 194 10918,05
138 6253,86 195 11027,23
139 6316,39 196 11137,5
140 6379,56 197 11248,88
141 6443,35 198 11361,37
142 6507,79 199 11474,98
143 6572,87 200 11589,73
144 6638,59 .
145 6704,98 Poderão ser criados novos níveis no Anexo II, após
146 677203 o nível máximo previsto, por meio de resolução
' da Presidência, em havendo necessidade, a
aplicação do percentual de 1% (um por cênto)
tr beso rs incidente sobre o nível imediatamente anterior.
148 6908, 15 Protocolo 1496783
EEE
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE JOÃO NEIVA
FOLHA Nº
PROJETO DE LEI Nº 2.097/2025
RUBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara
sessão ordinária e consequente apre
Municipal de João Neiva para inclusão,
ciação dos Exmos. Srs Vereadores.
em pauta da