PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 II
PROJETO DE LEI No 2.1091 de 11 de
setembro de 2025.
Institui, no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta, a
obrigatoriedade da realização do Censo
Previdenciário, e dá outras providências.
Lei no
Sancionada em / /
Gabine õ Prefeito Municipal de João Neiva, em 11 de
setembro de 2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.109/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal,
para apreciação e deliberação dos nobres Vereadores, o incluso Projeto de Lei,
que institui a obrigatoriedade da realização do Censo Previdenciário, a cada
cinco anos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
A proposição tem como finalidade assegurar a atualização e
integridade das informações cadastrais e funcionais dos segurados do Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), contribuindo para a regularidade
atuarial, a transparência da gestão previdenciária e o cumprimento das
normativas estabelecidas pelo Governo Federal e pelos órgãos de controle
externo.
Ressalto que o presente Projeto de Lei encontra amparo na
Portaria MTP no 1.467/2022, bem como atende às recomendações constantes
do Relatório de Acompanhamento TCE-ES no 08/2025 e do Acórdão TCE-ES
no 00829/2025-7, emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Espirito
Santo (TCEES), que reforçam a importância da instituição de mecanismos
normativos permanentes para a gestão eficiente do RPPS municipal.
Dessa forma, a iniciativa legislativa ora submetida a esta Casa
Legislativa visa garantir maior segurança jurídica, responsabilidade fiscal e
sustentabilidade previdenci6ria, assegurando o pagamento presente e futuro
dos benefícios previdenciários aos servidores públicos municipais, ativos e
inativos, bem como a seus pensionistas.
Certo de poder contar com a costumeira atenção e elevado
espirito público dos nobres Vereadores para apreciação da matéria e posterior
aprovação, em cartáter de URGÊNCIA, em razão do prazo determinado pelo
TCEES, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
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PROJETO DE LEI N° 2.109, de 11 de setembro de 2025
Institui, no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta, a
obrigatoriedade da realização do
Censo Previdenciário, e dá outras
providências.
0 Prefeito Municipal De João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1°. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta, a obrigatoriedade de realização do Censo Previdenciário,
destinado 6 atualização, revisão e validação das informações cadastrais,
funcionais e financeiras dos servidores ativos, inativos, pensionistas e demais
segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Art.2°. 0 Censo Previdenciário será realizado a cada 5 (cinco)
anos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.3°. São objetivos do Censo Previdenciário:
I. assegurar a integridade, confiabilidade e atualidade dos dados
cadastrais e funcionais dos segurados do RPPS;
II. subsidiar avaliações atuariais, garantindo o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime;
III. atender às disposições da Portaria MTP no 1.467/2022 e às
recomendações dos órgãos de controle externo, em especial do Tribunal de
Contas do Estado do Espirito Santo (TCEES);
IV. fortalecer a transparência e a segurança jurídica da gestão
previdenciária municipal;
V. prevenir e coibir a ocorrência de irregularid
pagamento de benefícios previdenciários.
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CAPÍTULOIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art.4°. Caberá 6 Secretaria Municipal de Administração
(Semad), em conjunto com a Secretaria Municipal de Controle e Transparência
(Semcont), a coordenação e supervisão da execução do Censo Previdenciário,
competindo-lhes:
I. planejar, organizar e divulgar as etapas do Censo
Previdenciário;
II. definir fluxos, prazos, formatos e meios para coleta das
informações;
III. assegurar a compatibilização dos dados obtidos com os
sistemas do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva
(Ipsjon);
IV. garantir a ampla publicidade e o acesso às informações de
interesse público.
Art. 50. CompeteaoIpsjon:
I. realizar a atualização cadastral em seus sistemas internos;
II. prestar apoio técnico e atuarial ao processo;
III. encaminhar relatórios de acompanhamento aos órgãos de
controle interno e externo.
Art.6°. É dever dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas comparecerem ao Censo Previdenciário e apresentar a
documentação exigida, sob pena de suspensão preventiva do pagamento até
a devida regularização.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E CONTROLE
Art.7°. 0 Ipsjon, com apoio da Semcont, deverá elaborar
relatório consolidado, ao final de cada ciclo censitário, encaminhando-o:
I. ao Chefe do Poder Executivo;
II. 6 Câmara Municipal;
III. ao TCEES, quando solicitado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art.80. 0 Chefe do Poder Executivo regulamentará, por meio
de decreto:
I. o cronograma de execução;
II. os documentos exigidos;
III. as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 9°. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinet si /Prefeito Municipal deJoaoNeiva, em 11 de
setembro de 2025.
r - PREFEITURA FOLHA No
PROJETO DE LEI No 2.109/2025
RUBRICA
MUNICIPAL
DE JOAO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
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Em, 11 de - e
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