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materia nº 2109/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2109 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaInstitui, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a obrigatoriedade da realização do censo previdenciário, e dá outras providências PEDIDO DE URGENCIA
native_id2645

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição aprovada — Unanimidade, com pedido de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-17T09:03:45.929022-03:00 Aprovado à unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 II 
PROJETO DE LEI No 2.1091 de 11 de 
setembro de 2025. 
Institui, no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta, a 
obrigatoriedade da realização do Censo 
Previdenciário, e dá outras providências. 
Lei no 
Sancionada em / / 
Gabine õ Prefeito Municipal de João Neiva, em 11 de 
setembro de 2025 
auto 
re o 
de Nardi 
icipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO - TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.109/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, 
para apreciação e deliberação dos nobres Vereadores, o incluso Projeto de Lei, 
que institui a obrigatoriedade da realização do Censo Previdenciário, a cada 
cinco anos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta. 
A proposição tem como finalidade assegurar a atualização e 
integridade das informações cadastrais e funcionais dos segurados do Regime 
Próprio de Previdência Social (RPPS), contribuindo para a regularidade 
atuarial, a transparência da gestão previdenciária e o cumprimento das 
normativas estabelecidas pelo Governo Federal e pelos órgãos de controle 
externo. 
Ressalto que o presente Projeto de Lei encontra amparo na 
Portaria MTP no 1.467/2022, bem como atende às recomendações constantes 
do Relatório de Acompanhamento TCE-ES no 08/2025 e do Acórdão TCE-ES 
no 00829/2025-7, emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Espirito 
Santo (TCEES), que reforçam a importância da instituição de mecanismos 
normativos permanentes para a gestão eficiente do RPPS municipal. 
Dessa forma, a iniciativa legislativa ora submetida a esta Casa 
Legislativa visa garantir maior segurança jurídica, responsabilidade fiscal e 
sustentabilidade previdenci6ria, assegurando o pagamento presente e futuro 
dos benefícios previdenciários aos servidores públicos municipais, ativos e 
inativos, bem como a seus pensionistas. 
Certo de poder contar com a costumeira atenção e elevado 
espirito público dos nobres Vereadores para apreciação da matéria e posterior 
aprovação, em cartáter de URGÊNCIA, em razão do prazo determinado pelo 
TCEES, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP]: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 2.109, de 11 de setembro de 2025 
Institui, no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta, a 
obrigatoriedade da realização do 
Censo Previdenciário, e dá outras 
providências. 
0 Prefeito Municipal De João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1°. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública 
Direta e Indireta, a obrigatoriedade de realização do Censo Previdenciário, 
destinado 6 atualização, revisão e validação das informações cadastrais, 
funcionais e financeiras dos servidores ativos, inativos, pensionistas e demais 
segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 
Art.2°. 0 Censo Previdenciário será realizado a cada 5 (cinco) 
anos. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art.3°. São objetivos do Censo Previdenciário: 
I. assegurar a integridade, confiabilidade e atualidade dos dados 
cadastrais e funcionais dos segurados do RPPS; 
II. subsidiar avaliações atuariais, garantindo o equilíbrio 
financeiro e atuarial do regime; 
III. atender às disposições da Portaria MTP no 1.467/2022 e às 
recomendações dos órgãos de controle externo, em especial do Tribunal de 
Contas do Estado do Espirito Santo (TCEES); 
IV. fortalecer a transparência e a segurança jurídica da gestão 
previdenciária municipal; 
V. prevenir e coibir a ocorrência de irregularid 
pagamento de benefícios previdenciários. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
CAPÍTULOIII 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art.4°. Caberá 6 Secretaria Municipal de Administração 
(Semad), em conjunto com a Secretaria Municipal de Controle e Transparência 
(Semcont), a coordenação e supervisão da execução do Censo Previdenciário, 
competindo-lhes: 
I. planejar, organizar e divulgar as etapas do Censo 
Previdenciário; 
II. definir fluxos, prazos, formatos e meios para coleta das 
informações; 
III. assegurar a compatibilização dos dados obtidos com os 
sistemas do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 
(Ipsjon); 
IV. garantir a ampla publicidade e o acesso às informações de 
interesse público. 
Art. 50. CompeteaoIpsjon: 
I. realizar a atualização cadastral em seus sistemas internos; 
II. prestar apoio técnico e atuarial ao processo; 
III. encaminhar relatórios de acompanhamento aos órgãos de 
controle interno e externo. 
Art.6°. É dever dos servidores ativos, aposentados e 
pensionistas comparecerem ao Censo Previdenciário e apresentar a 
documentação exigida, sob pena de suspensão preventiva do pagamento até 
a devida regularização. 
CAPÍTULO IV 
DO MONITORAMENTO E CONTROLE 
Art.7°. 0 Ipsjon, com apoio da Semcont, deverá elaborar 
relatório consolidado, ao final de cada ciclo censitário, encaminhando-o: 
I. ao Chefe do Poder Executivo; 
II. 6 Câmara Municipal; 
III. ao TCEES, quando solicitado. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
Art.80. 0 Chefe do Poder Executivo regulamentará, por meio 
de decreto: 
I. o cronograma de execução; 
II. os documentos exigidos; 
III. as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento. 
Art. 9°. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinet si /Prefeito Municipal deJoaoNeiva, em 11 de 
setembro de 2025. 
r - PREFEITURA FOLHA No 
PROJETO DE LEI No 2.109/2025 
RUBRICA 
MUNICIPAL 
DE JOAO NEIVA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
, 
Em, 11 de - e 
i 
. o de 2025. 
Palo 4 •eNardi 
Pref-'i• M nicipal 

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