Parecer Prévio 00068/2025-5 - 1ª Câmara
Processo: 04397/2024-4
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2023
UG: PMJN - Prefeitura Municipal de João Neiva
Relator: Davi Diniz de Carvalho
Responsável: PAULO SERGIO DE NARDI
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 59035-033EF-97419
Assinado por
SERGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO
14/08/2025 12:19
Assinado por
HERON CARLOS GOMES DE
OLIVEIRA
14/08/2025 14:15
Assinado por
DAVI DINIZ DE CARVALHO
14/08/2025 15:28
Assinado por
SEBASTIAO CARLOS RANNA
DE MACEDO
14/08/2025 16:51
Assinado por
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
14/08/2025 17:29
PARECER PRÉVIO TC-068/2025
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2023
JOÃO NEIVA
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PARECER PRÉVIO TC-068/2025
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Composição
Conselheiros
Domingos Augusto Taufner - Presidente
Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha - Vice-presidente
Sebastião Carlos Ranna de Macedo - Ouvidor
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Corregedor
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Diretor da Escola de Contas Públicas
Rodrigo Coelho do Carmo – Conselheiro
Davi Diniz de Carvalho – Conselheiro
Conselheiros Substitutos
Márcia Jaccoud Freitas
Marco Antônio da Silva
Donato Volkers Moutinho
Ministério Público junto ao Tribunal
Luciano Vieira - Procurador Geral
Luis Henrique Anastácio da Silva
Heron Carlos Gomes de Oliveira
Conteúdo do Parecer Prévio
Conselheiro Relator
Davi Diniz de Carvalho
Procurador de Contas
Luciano Vieira
Auditores de Controle Externo
Adecio de Jesus Santos
Andre Lucio Rodrigues de Brito
Beatriz Augusta Simmer Araujo
Cesar Augusto Tononi de Matos
Jaderval Freire Junior
Julia Sasso Alighieri
Lenita Loss
Margareth Cardoso Rocha Malheiros
Mayte Cardoso Aguiar
Raymar Araújo Belfort
Robert Luther Salviato Detoni
Rodrigo Reis Lobo de Rezende
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
Em cumprimento ao art. 31, § 2º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) c/c o
art. 71, II, da Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989 (CE/1989), o Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) apreciou as contas prestadas pelo
chefe do Poder Executivo municipal de João Neiva, Sr. Paulo Sergio de Nardi,
relativas ao exercício de 2023, com a finalidade de emitir o parecer prévio como
requisito essencial para o julgamento das contas a ser realizado pela respectiva
câmara municipal, na forma prevista no art. 31, § 2º, da CF/1988, c/c o art. 29 da
CE/1989.
Na apreciação, o Tribunal examinou a atuação do prefeito no exercício das funções
de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito
aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de
planejamento aprovados pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância
às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições
constitucionais e legais aplicáveis.
No que tange à metodologia utilizada, a Corte examinou os demonstrativos,
documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial
e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa (IN) TC 68, de 8 de dezembro de
2020, de forma a possibilitar a avaliação da gestão política do chefe do Poder
Executivo municipal. Esta avaliação, precedida pela análise de consistência dos
dados e informações encaminhados eletronicamente ao TCEES, baseou-se no
escopo de análise definido em anexo específico da Resolução TC 297, de 30 de
agosto de 2016, e, ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade dispostos
na legislação aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas de
auditoria que culminaram no relatório integrante do presente parecer prévio. Cabe
registrar, ainda, que o Tribunal buscou identificar, inclusive em processos de
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fiscalizações correlacionados, os achados com impacto ou potencial repercussão nas
contas prestadas, os quais seguem detalhados no presente documento.
O que o TCEES encontrou?
Do exame da execução orçamentária, financeira, fiscal e da observância aos limites
constitucionais foram identificados resultados da gestão, dentre os quais destacamse os demonstrados no quadro 1, a seguir:
Quadro 1 - Principais resultados de gestão financeira, fiscal e limites constitucionais
Fonte: Elaborado pelo Relator com base na ITC 01474/2025-3
Dispositivo Legal Valor Limite Executado
Resultado Orçamentário Art. 102 e Anexo XII da
4.320/1964 16.842.726,26
Resultado Financeiro Art. 103 e Anexo XII da
4.320/1964 135.046.257,53
Repasse Duodécimo ao poder legislativo Art. 29-A da CF/88 3.733.651,54 max. 7% 6,26%
Base de Cálculo MDE 60.981.069,96
Manutenção do Ensino Art. 212, caput, da CF/88 16.412.753,52 min. 25% 26,91%
Receita Cota Parte FUNDEB - VAAR (**) 13.900.496,24
Remuneração do Pessoal da
Educação Básica Art. 60, XII do ADCT da CF/88 13.347.888,21 min. 60% 96,02%
Receitas Impostos e Transferências 58.560.628,46
Despesas com Ações e Serviços de
Saúde Art. 77, III do ADCT da CF/88 10.172.217,72 min. 15% 17,37%
Receita Corrente Líquida (RCL) Art. 2º, IV, "c" da LRF 94.220.842,48
Receita Corrente Líquida p/fins de
endividamento (RCL) 95.522.282,48
Despesa com pessoal - limite do poder
executivo Art. 20, III, "b" da LRT 39.290.221,09 máx. 54% 41,70%
Despesa com pessoal - limite
consolidado do ente Art. 19, III da LRF 41.379.660,44 máx. 60% 43,92%
Dívida Consolidada Líquida Art. 55 e 59 da LRF c/c Art. 3º,
II da Res. 40/2001 -55.038.773,04 máx. 120% -57,62%
Operações de Crédito Art. 29 LRF c/c Art. 7º, I, da
Res. 43/2001 0,00 máx. 16% 0,00%
Contratação por Antecipação de Receita
Orçamentária
Art. 38 LRF c/c Art. 10 da Res.
43/2001 0,00 máx. 7% 0,00%
Garantias concedidas Art. 9º da Res. 43/2001 0,00 máx. 22% 0,00%
Disponibilidade de Caixa líquida Art. 1º, § 1º da LRF 48.494.731,33
Regra de Ouro Art. 167, III, da CF/88 cumpriu
(*) Convém anotar que do superávit de R$ 135.046.257,53, R$ 87.338.983,80 é pertinente ao Instituto de Previdência.
(**)A Receita cota-parte do FUNDEB equivale ao Total de Receitas recebidas do FUNDEB (R$ 14.012.033,17), excluídos os recursos da
complementação da União - VAAR (R$ 111.536,93), nos termos do que prevê o art. 212-A, XI, da CF/88
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Acerca da gestão orçamentária o TCEES concluiu que foram observados, em todos
os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem a
administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e
regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais operações
realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece
a LOA.
Em relação às demonstrações contábeis o TCEES concluiu que não foram
observados indicativos de que as demonstrações contábeis consolidadas do
município deixaram de apresentar adequadamente, em seus aspectos relevantes, a
posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2023.
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados na Instrução
Técnica Conclusiva 01474/2025-3 - integrante deste parecer prévio
independentemente da transcrição - informações relevantes sobre a: conjuntura
econômica e fiscal [seção 2]; renúncia de receitas [subseção 3.5]; condução da
política previdenciária [subseção 3.6]; riscos à sustentabilidade fiscal [subseção 3.7];
dados e informações sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município
[seção 4]; resultados alcançados nas políticas públicas [seção 5]; fiscalização em
destaque [seção 6); controle interno [seção 7] e monitoramento das deliberações do
colegiado [seção 8].
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Qual é a deliberação?
Propõe-se que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo emita parecer prévio
pela APROVAÇÃO das contas anuais, referentes ao exercício de 2023, prestadas
pelo Prefeito Municipal de João Neiva, Sr. Paulo Sergio de Nardi.
Ressalta-se a existência de proposições no sentido de expedir ciência ao atual chefe
do Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas na Instrução Técnica
Conclusiva 01474/2025-3.
Quais os próximos passos?
Encerrada a apreciação das contas prestadas pelo prefeito, o TCEES encaminhará o
parecer prévio à Câmara Municipal de João Neiva, titular da competência
constitucional para o seu julgamento. Após a decisão final do Legislativo, o presidente
da câmara deve remeter ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do ato de
julgamento e da ata da sessão deliberativa.
Na sequência, com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o
Tribunal passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem
como os resultados delas advindos.
Finalmente, é importante registrar que o Tribunal mantém os seus pareceres prévios
e os resultados dos julgamentos efetuados pelo Poder Legislativo disponíveis ao
acesso de todos no Painel de Controle [https://paineldecontrole.tcees.tc.br],
ferramenta de controle social e de suporte à tomada de decisões dos gestores
públicos na qual podem ser consultadas múltiplas informações sobre a gestão dos
recursos públicos do estado do Espírito Santo e dos municípios capixabas.
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APRESENTAÇÃO
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), instituição competente
para o controle externo da administração orçamentária, financeira, operacional,
contábil e patrimonial do Estado do Espírito Santo e dos municípios capixabas, tem
como uma de suas principais atribuições “apreciar e emitir parecer prévio sobre as
contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo de até vinte e quatro meses, a contar do
seu recebimento”.
As contas ora analisadas, referentes ao exercício de 2023, são de responsabilidade
do Prefeito Municipal de João Neiva, Senhor Paulo Sergio de Nardi, tendo sido
encaminhadas à Corte de Contas no dia 30 de abril de 2024, em observância ao prazo
limite de 30 de abril de 2024, definido em instrumento normativo aplicável.
Essas contas referem-se ao período de atuação do responsável e abrangem a
totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades dos poderes
Executivo e Legislativo. Incluem ainda o balanço geral do município e as demais
informações exigidas pela Instrução Normativa TC 68/2020. Adicionalmente, estão
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão municipal responsável
pelo controle interno.
O parecer prévio emitido pelo Tribunal, fundamentado em análise técnica aprofundada
das contas prestadas, subsidia o julgamento do Poder Legislativo, fornecendo
elementos técnicos para orientar sua decisão e, assim, atender à sociedade em seu
legítimo anseio por transparência e correção na gestão dos recursos públicos
municipais.
Esse parecer está organizado em três capítulos principais: Relatório, Fundamentação
e Deliberação.
No Capítulo I – Relatório, apresenta-se, de forma breve, um histórico do processo
até a emissão do voto.
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No Capítulo II – Fundamentação, são expostos os fundamentos da proposta de
deliberação, destacando-se brevemente alguns pontos das análises realizadas pela
área técnica do TCEES e pelo Ministério Público de Contas junto ao TCEES, além de
apresentar as análises e conclusões do relator, acerca dos achados apontados pela
área técnica.
Por fim, o Capítulo III – Deliberação consubstancia a decisão, apresentando a
proposta de parecer prévio a ser aprovado pelo TCEES, além de outras deliberações
complementares que integram o julgamento.
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SUMÁRIO
I RELATÓRIO......................................................................................................10
II FUNDAMENTOS ...............................................................................................12
II.1 INTRODUÇÃO............................................................................................12
II.2 MÉRITO......................................................................................................15
II.2.1 ACHADOS...............................................................................................23
II.2.2 CONCLUSÃO..........................................................................................33
III PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO......................................................................35
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PREFEITO –
MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA – 2023 – PARECER
PRÉVIO – APROVAÇÃO – CIÊNCIAS -
ARQUIVAMENTO.
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
(TCEES) é de parecer que as contas anuais, referentes
ao exercício financeiro de 2023, prestadas pelo Prefeito
Municipal de João Neiva, Sr. Paulo Sergio de Nardi, estão
em condições de serem APROVADAS pela Câmara
Municipal de João Neiva, dando-lhe plena quitação.
O RELATOR, EXMO. SR. CONSELHEIRO DAVI DINIZ DE CARVALHO:
I RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual de chefe de Poder Executivo, referentes ao
exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Paulo Sergio de Nardi, Prefeito
Municipal de João Neiva, encaminhada para apreciação deste Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo (TCEES) com vistas à emissão de parecer prévio.
A prestação de contas foi analisada pela unidade técnica, conforme Relatórios
Técnicos nº 00259/2024-3 (peça 108) e nº 00310/2024-1 (peça 110), por meio do
qual foi proposta a emissão de ciências ao atual chefe do Poder Executivo, bem como
a sua citação, com fulcro no art. 126 do RITCEES, para manifestar-se acerca do
seguinte apontamento:
• inobservância da sistemática de consolidação do Balanço Financeiro
(subseção 3.3.1);
• Inobservância da sistemática de consolidação do Balanço Patrimonial
(subseção 4.1.2.1) e,
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• Superavaliação no passivo relativa ao reconhecimento de precatórios no final
do exercício (subseção 4.1.6.1)
Devidamente citado (Decisão SEGEX 01204/2024-4 e Termo de Citação 00412/2024-
7), o Sr. Paulo Sergio de Nardi compareceu aos autos (peças 121 a 125) e, em
seguida, as justificativas foram analisadas pela unidade técnica competente que
elaborou a Instrução Técnica Conclusiva (ITC) 01474/2025-3 (peça 129), que
propôs a emissão de parecer prévio dirigido à Câmara Municipal de João Neiva
recomendando a aprovação com ressalvas da prestação de contas anual do Sr.
Paulo Sergio de Nardi, prefeito do município de João Neiva, no exercício de 2023, na
forma do art. 80, II, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 132, II, do RITCEES.
Em seguida, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial
02266/2025-5 (peça 131), assinado pelo Procurador Luciano Vieira, manifestou em
discordância com a proposta contida na Instrução Técnica Conclusiva de aprovação
com ressalvas das contas, propondo a sua rejeição nos seguintes termos:
[...]
Posto isso, pugna o Ministério Público de Contas:
III.1. seja emitido parecer prévio recomendando-se ao Legislativo Municipal a
rejeição das contas do Executivo Municipal de João Neiva, sob a
responsabilidade de Paulo Sergio de Nardi, referente ao exercício de 2023,
na forma do art. 80, inciso III, da LC n. 621/2012 c/c art. 71, inciso II, da
Constituição do Estado do Espírito Santo;
III.2) nos termos do art. 1º, inciso XXXVI, do indigitado estatuto legal, sejam
expedidas as seguintes recomendações ao atual gestor, conforme fls. 136/137
da Instrução Técnica Conclusiva 01474/2025-3:
a) quanto à gestão orçamentária, que observe o art. artigo 165, §§ 2º, 10 e 11,
da Constituição da República, tendo em vista que o não cumprimento desses
dispositivos resulta na proposição e sanção de Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) sem definição dos programas prioritários para o exercício de referência
da PCA e, consequentemente, a execução do orçamento sem controle de
prioridades, podendo provocar a descontinuidade de programas de caráter
continuado iniciados em exercícios anteriores ou mesmo o início de novos
programas de menor importância em detrimento de outros mais relevantes;
b) quanto à renúncia de receitas, que o Município aperfeiçoe o planejamento
das peças orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal
responsável, observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal e
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garantindo a transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos
projetos de lei;
c) quanto à política previdenciária, que promova a revisão dos instrumentos de
planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir
programa específico destinado ao pagamento de despesas de caráter
continuado com a execução do plano de amortização do déficit atuarial
existente no RPPS, estabelecendo metas anuais para a evolução do índice de
cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o
acompanhamento de ativos e passivos previdenciários; conforme estabelece o
art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF;
d) quanto à política pública de educação, que envide esforços para o
cumprimento do Plano Municipal de Educação – PME, considerando que, dos
oito indicadores que foram possíveis de serem medidos até 2023 (indicadores
1A, 1B, 2A, 4B, 6A, 6B, 16A e 17), cinco têm alta probabilidade de serem
cumpridos e três apresentam baixa probabilidade de serem cumpridos até o
término do PME;
e) quanto à política pública de saúde, que que envide esforços para
cumprimento do Plano Municipal de Saúde, considerando que 33 das 69 metas
propostas foram atingidas, indicando que há áreas em que os resultados não
estão correspondendo às expectativas e promova o monitoramento do
programa Previne Brasil, considerando que o Município alcançou apenas uma
das sete metas estabelecidas.
Após a manifestação ministerial, os autos vieram conclusos a este Gabinete para a
prolação de voto.
II FUNDAMENTOS
II.1 INTRODUÇÃO
Por força dos arts. 84, inciso XXIV, 31, § 2º, e 75 da Constituição Federal de 1988
(CF/1988), anualmente, os Chefes do Poder Executivo devem prestar contas
referentes ao exercício anterior. Tais contas, na sistemática constitucional, devem ser
apreciadas pelo Tribunal de Contas competente e julgadas pelo respectivo Poder
Legislativo, conforme estabelecem, de forma combinada, os arts. 71, inciso I, 75, 31,
§ 2º, e 49, inciso IX, da CF/1988.
A CF/1988 atribui ao parlamento a competência para o julgamento das contas dos
governantes, porém, determina aos Tribunais de Contas o dever de apreciar as contas
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e emitir parecer prévio a seu respeito. Na perspectiva de Moutinho (2021, p.48)1 este
arranjo constitucional tem a “finalidade de reduzir a assimetria de informação entre o
Executivo e o Legislativo e, também, de amenizar o caráter político desse julgamento,
devem apreciar as contas e emitir parecer prévio a seu respeito”.
Assim, em cumprimento ao que dispõe a CF/1988, replicado por simetria nos arts. 91,
XVIII, 29, § 2º, e 71, inciso II, Constituição Estadual de 1989 (CE/1989), o TCEES
apreciou as contas prestadas pelo Prefeito de João Neiva, com a finalidade de
subsidiar o julgamento posterior pela respectiva Câmara Municipal.
De acordo com o art. 76, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 621/2012, as contas
anuais prestadas pelos prefeitos precisam ser acompanhadas do relatório e parecer
conclusivo do controle interno municipal e sua composição é definida pelo próprio
TCEES, em seus atos normativos. A LC 621/2012 dispõe, ainda, em seu art. 80,
incisos I, II e III, que o parecer prévio sobre as contas de Governo poderá ser pela:
• Aprovação, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão
dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de
trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação
dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e
legais;
• Aprovação com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou
qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário,
sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo
Tribunal;
• Rejeição, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal, ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial.
1 MOUTINHO, Donato Volkers. Contas dos governantes, pandemia e direito financeiro emergencial: o triplo impacto na
apreciação pelos tribunais de contas. Revista Controle, Fortaleza, v. 19, n. 2, p. 42-65, jul./dez. 2021. p. 48.
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Desta forma, a apreciação desta Prestação de Contas Anual, consiste em uma análise
geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal ocorrida
no exercício, resultando na opinião se o balanço geral representa adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial bem como sobre a observância das
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento, nos
moldes do previsto no art. 124 do Regimento Interno do TCEES.
Nesse contexto, o Tribunal examinou a atuação do prefeito no exercício das funções
de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito
aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de
planejamento aprovados pelo Poder Legislativo municipal. Avaliou também a
observância às diretrizes e metas fiscais estabelecidas, bem como o cumprimento das
disposições constitucionais e legais aplicáveis, cujas análises encontram-se nas
peças de instrução que compõem os presentes autos.
No que tange à metodologia utilizada, a Corte examinou os demonstrativos,
documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial
e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa (IN) TC 68/2020, de forma a
possibilitar a avaliação da gestão pública do chefe do Poder Executivo municipal. Essa
avaliação, precedida pela análise de consistência dos dados e informações
encaminhados eletronicamente ao TCEES, baseou-se no escopo de análise definido
em anexo específico da Resolução TC nº 297/2016, bem como nos critérios de
relevância, risco e materialidade dispostos na legislação aplicável. Foram adotados
procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram no relatório integrante do
presente parecer prévio. Cabe registrar, ainda, que o Tribunal buscou identificar,
inclusive em processos de fiscalizações correlacionados, os achados com impacto ou
potencial repercussão nas contas prestadas, os quais seguem detalhados no presente
documento.
Com o objetivo de oferecer um parecer prévio abrangente e informativo aos
parlamentares, à sociedade e aos demais usuários, nos moldes permitidos pela Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e por seu decreto regulamentar
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(art. 2º, §3º)2
, o conteúdo da Instrução Técnica Conclusiva nº 01474/2025-3 (peça
112), são adotados como parte da fundamentação deste voto, independentemente de
transcrição, consideradas as razões de decidir expressas nas seções subsequentes
deste voto.
II.2 MÉRITO
Os tópicos a seguir elencados foram extraídos das peças de instrução que compõem
o exame da presente prestação de contas, em especial na ITC nº 01474/2025-3 (peça
115) que, como já mencionado, é parte integrante da fundamentação deste voto.
Na sequência, sem adentrar nos indícios de irregularidade, que serão tratados na
subseção específica (II.2.1), passo a destacar, de forma resumida, alguns pontos das
análises:
1. Conjuntura econômica (seção 2 da ITC nº 01474/2025-3): abrange dados acerca
da economia municipal e das finanças públicas, incluindo temas como política
fiscal e capacidade de pagamento (CAPAG), dívida pública e previdência.
Destaca-se que:
a. A última nota CAPAG, disponível ao município de João Neiva, foi A;
b. O município apresentou DCL negativa, indicando que possui uma situação
financeira que suporta o seu endividamento;
c. O regime previdenciário acumulou déficit atuarial de R$ 143,26 mi (passivo
R$ 230,72 mi × ativos R$ 87,46 mi), mantendo índice de cobertura em 0,38
o que denota que a previdência não possui ativos suficientes para cobrir
seus compromissos previdenciários.
Havia 434 servidores ativos para 249 inativos, gerando relação crítico-ativa
2Decreto Nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657,
de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro. Art. 2º A decisão será
motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e
jurídicos. [...] § 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de
notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. (grifos nossos)
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de 1,74. Mesmo com a melhora do indicador “gestão e transparência,” o
Índice de Situação Previdenciária permaneceu na faixa B.
2. Conformidade da execução orçamentária e financeira (seção 3 da ITC nº
01474/2025-3): abrange a gestão orçamentária, financeira e fiscal, além de limites
legais e constitucionais, renúncia de receitas, condução da política previdenciária
e riscos à sustentabilidade fiscal. Passo a destacar alguns aspectos relacionados
à gestão orçamentária, financeira e fiscal apontados na análise técnica:
✓ Verificou-se que, do total de 48 programas, 26 foram definidos na LDO
como prioritários na execução orçamentária do exercício, cuja execução
representou, na média, 77,50% da despesa autorizada. A unidade técnica
pontuou que 21 programas apresentaram o montante de despesa
empenhada abaixo de 85% da dotação atualizada e considerou não haver
aderência satisfatória ao previsto na condição e prioridade. Por esta razão.
propôs dar ciência ao chefe do Poder Executivo da necessidade de dar
execução aos programas prioritários definidos na LDO, na forma do art.
165, §§ 2º e 10 da Constituição da República.
✓ Constatou-se que a abertura de créditos adicionais suplementares ocorreu
nos limites da autorização legislativa. No entanto, verificou-se insuficiência
de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente de excesso de
arrecadação nas fontes de recursos 5000000, 5000015 e 604.Todavia, a
área técnica, considerou que o indicativo de irregularidade, por si só, não é
passível de rejeição e, com amparo no art. 126 da Resolução TCEES
261/2013, não propôs a citação do gestor, sugestão acolhida por este
Relator.
✓ Também foi verificado insuficiência de recurso para abertura de créditos
adicionais por superávit financeiro na fonte 701, entretanto, por referir-se a
recursos de convênio(s) firmado(s) com o Estado, considerando o Parecer
em Consulta TC 28/2024 acolho proposição da área técnica para entender
que não há irregularidade.
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✓ Identificou-se um resultado superavitário de R$ 16.842.726,26 na execução
orçamentária de 2023.
✓ verificou-se que, no que tange às contribuições previdenciárias patronais e
retidas dos servidores ou valores liquidados e pagos e recolhidos, podem
ser considerados como aceitáveis e que não há evidências de falta de
pagamento da dívida decorrente de parcelamentos previdenciários com o
Regime Geral de Previdência Social (subseções 3.2.1.15 e 3.2.1.16 da ITC
nº 01474/2025-3).
✓ Foi verificada (subseção 3.3.1 da ITC nº 01474/2025-3) inconsistência no
saldo para o exercício seguinte demonstrado no Balanço Financeiro que,
segundo a área técnica, apresenta desequilíbrio da ordem de
R$ 15.915.310,85. O desequilíbrio de R$ 15.915.310,85 reflete no saldo
para o exercício seguinte apurado na tabela anterior, sendo que na referida
tabela apurou-se o valor R$ 73.860.511,07, sendo que no Balanço
Financeiro e no Balanço Patrimonial está registrado R$ 57.945.200,22
tendo sido proposta a citação do gestor e conforme análise, por esse
relator, na subseção II.2.1.1, a irregularidade foi afastada.
✓ Identificou-se resultado financeiro superavitário em R$ 135.046.257,53,
sendo que R$ 87.338.983,80 é pertinente ao Instituto de Previdência e a
transferência ao Poder Legislativo obedeceu aos limites (subseções 3.3.1
e 3.3.2 da ITC nº 01474/2025-3).
✓ Em relação à Gestão fiscal verificou-se:
o Cumprimento das metas de resultado primário e nominal,
estabelecidas na LDO;
o Aplicação de 26,91% da receita resultante de impostos em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, cumprindo o limite
mínimo do art. 212 da CF (subseção 3.4.2.1 da ITC nº 01474/2025-
3);
o 96,02% dos recursos do Fundeb foram destinados ao pagamento
de profissionais da educação básica, superando o limite mínimo de
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70% (art. 212-A, XI, da CF) (subseção 3.4.2.2 da ITC nº 01474/2025-
3).
o Aplicação de 17,37% da receita em ações e serviços públicos de
saúde, cumprindo o limite constitucional (subseção 3.4.3.1 da ITC
nº 01474/2025-3).
o Despesa com pessoal: respeitado o limite máximo da despesa com
pessoal do Poder Executivo e consolidado (subseções 3.4.4.1 e
3.4.4.2 da ITC nº 01474/2025-3)
o Com base na autodeclaração (arquivo PESS), o chefe do Poder
Executivo não expediu ato que resultasse em aumento da despesa
com pessoal, em conformidade com o art. 21, I, da LRF (subseção
3.4.5 da ITC nº 01474/2025-3).
o Dívida consolidada líquida: --57,62% da receita corrente líquida,
em conformidade com o art. 55, I, “b”, da LRF e Resolução Senado
40/2001 (subseção 3.4.6 da ITC nº 01474/2025-3).
✓ Não foram identificadas operações de crédito e tampouco de
concessão de garantias e contragarantias (subseção 3.4.7 e 3.4.8 da
ITC nº 01474/2025-3).
✓ Liquidez: Ao final de 2023, o Poder Executivo analisado
possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros,
cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção
3.4.9 da ITC nº 01474/2025-3).
✓ Alienação de ativos: foi constatado o descumprimento do art. 44 da
LRF que veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente (subseção 3.4.11 da ITC nº
01474/2025-3.
✓ Renúncia de receitas: foram identificadas falhas nas ações de
responsabilidade fiscal para concessão de renúncia de receitas:
planejamento, equilíbrio fiscal e transparência, contudo a unidade
técnica registra que a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos
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ao equilíbrio fiscal no exercício. Assim, acolho proposição da área
técnica para que seja expedida ciência ao atual chefe do poder
executivo (subseção 3.5 da ITC nº 01474/2025-3.
✓ Condução da política previdenciária: verificou-se que o Município
adotou plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial
do RPPS e instituiu por meio da Lei Municipal nº 1.771/2006, com
atualização dada pela Lei Municipal 3.673/ 2024. Conforme ITC
01474/2025-3, o Município foi capaz de demonstrar a existência de
ação orçamentária específica destinada à amortização do déficit
atuarial, porém, dentro de programa destinado ao pagamento da dívida
pública, o atende parcialmente ao disposto no art. 165, § 1º da
Constituição. Assim, acato proposição da unidade técnica para que seja
expedido ciência ao Poder Executivo acerca da revisão dos
instrumentos de planejamento a fim de corrigir a falha (subseção 3.6.1
da ITC nº 01474/2025-3).
✓ Riscos à sustentabilidade fiscal: com base na EC nº 109/2021, a área
técnica identificou que o município atingiu 80.66% das receitas
correntes líquidas em despesas correntes, abaixo portanto do limite
de 95%.
3. Demonstrações contábeis consolidades do município: a seção 4 da ITC
nº 01474/2025-3 apresenta a análise da consistência das demonstrações
contábeis, segundo os pontos de controle predefinidos.
✓ Ao avaliar a conformidade da consolidação do Balanço Patrimonial
(subseção 4.1.2.1 da ITC nº 01474/2025-3), foi verificada a
inobservância das disposições do PCASP e do Manual de
Demonstrativos Contábeis (MCASP) e ao disposto no § 1º do
artigo 50 da LRF no que tange à sistemática de consolidação, tendo
sido proposta a citação do gestor e conforme análise, por esse relator,
na subseção II.2.1.1, foi afastada a irregularidade.
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✓ Foi verificada conformidade do Balanço Patrimonial Consolidado do
Município com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de
Caixa do Município (subseção 4.1.3 da ITC nº 01474/2025-3);
✓ Em relação ao registro do estoque da dívida ativa, foi verificada
divergência não relevante em relação ao Demonstrativo da Dívida Ativa
(subseção 4.1.4 da ITC nº 01474/2025-3);
✓ Foi verificado que os saldos contábeis dos elementos do ativo
imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço
Patrimonial Consolidado do Município, estão em conformidade com a
posição patrimonial registrada nos inventários anuais sintéticos de bens
móveis e imóveis, respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO Ativa
(subseção 4.1.5 da ITC nº 01474/2025-3);
✓ Foi verificado que o saldo contábil dos precatórios (pessoal, benefícios
previdenciários, fornecedores, contas a pagar e outros) não representa
adequadamente a real situação patrimonial do Balanço Patrimonial
Consolidado do Município em 31/12/2023. Foi proposta a citação do
gestor e conforme análise por esse relator, na subseção II.2.1.2, a
irregularidade foi afastada.
✓ Foi verificado que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município
evidencia a conformidade entre os registros das provisões matemáticas
previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo
de avaliação atuarial (DEMAAT) (subseção 4.1.7 da ITC nº 01474/2025-
3).
4. Resultado da atuação governamental
A seção 5 da ITC nº 01474/2025-3 aborda o desempenho governamental,
com destaque para as políticas públicas de educação, saúde e assistência
social:
✓ Educação: No Município de João Neiva, verificou-se que dos oito
indicadores que foram possíveis de serem medidos até 2023
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(indicadores 1A, 1B, 2A, 4B, 6A, 6B, 16A e 17), cinco têm alta
probabilidade3 de ser(em) cumprido(s) e três apresenta(m)
baixa probabilidade de ser(em) cumprido(s) até o término do PME,
conforme evidenciado nos itens 5.1.1 e 5.1.2 da ITC 01474/2025-3.
Assim, acato proposição da área técnica e voto pela expedição de
ciência ao chefe do Poder Executivo sobre as ocorrências
identificadas no monitoramento do Plano Municipal de Educação,
como forma de alerta, nos termos do art. 9º, III, da Resolução TC
361/2022.
✓ Saúde: Quanto às metas do Plano Municipal de Saúde, das 69 metas
propostas, 33 foram atingidas, o que indica um desempenho precário do
município em relação ao alcance das metas planejadas. Quanto ao
programa Previne Brasil, foi alcançada apenas uma das sete metas
estabelecidas. Já a meta relativa ao acompanhamento de hipertensos não
foi alcançada. Assim, acato proposição da área técnica para expedir
ciência ao chefe do Poder Executivo sobre as ocorrências identificadas no
monitoramento do plano de saúde e do programa Previne Brasil, como
forma de alerta, nos termos do art. 9º, III, da Resolução TC 361/2022.
✓ Assistência Social: O município gastou R$ 4.227.371,68 na função
Assistência Social, registrando uma queda nominal de 25% em relação
ao ano anterior e ocupando a 24ª posição no ranking entre os municípios
capixabas. Foram inscritas 4.277 pessoas no CadÚnico, representando
30,38% da população municipal. Além disso, 5,39% das crianças entre 0 e
5 anos foram acompanhadas pelos serviços de saúde e assistência social
em condição de magreza ou magreza acentuada, índice superior a média
estadual de 4,58%.
3 Foi considerado como “alta probabilidade” aqueles indicadores que alcançaram ao menos 95% de seus objetivos
em 2023.
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5. Fiscalizações em destaque: a seção 6 da ITC nº 01474/2025-3 apresenta um
resumo da auditoria operacional realizada em 2023 (Processo TC 4002/2023-
2), cujo objetivo foi avaliar a governança das políticas para a Primeira Infância
nas 78 Prefeituras Municipais capixabas e no Governo do Estado. A auditoria
analisou aspectos estruturantes relativos a Planos pela Primeira Infância,
intersetorialidade e orçamento. Constatou-se que o Município de João Neiva:
a. até o final da auditoria não havia instituído o Plano Municipal para a
Primeira Infância (PMPI), embora estivesse em processo de
elaboração;
b. instituiu o Comitê Intersetorial para a Primeira Infância (CIPI, porém não
contemplava os elementos que garantissem seu funcionamento
adequado;
c. no PPA vigente do Município não há priorização da primeira infância e.
os programas e ações específicos para essa faixa etária não estão
suficientemente discriminados.
Tais constatações foram objeto de recomendações ao gestor nos autos em
que foram processadas (Processo TC 4002/2023-2).
6. O Controle interno foi instituído pela Lei Municipal nº 2.514/2013, sendo que
a Câmara Municipal não se subordina à unidade de controle interno do
Executivo Municipal, conforme se depreende da disposição do art. 16-F, caput,
da Lei supracitada. Foi encaminhado o documento “Manifestação do Órgão
Central de Controle Interno sobre a Prestação de Contas Anual de Governo” –
RELOCI”, que expressa, ao final, o parecer pela regularidade da prestação das
contas apresentadas.
7. Monitoramento das deliberações do colegiado: não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
No que tange a proposta de
Quanto aos achados constantes do RT 00310/2024-1, passo a me manifestar na
subseção II.2.1 deste voto.
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II.2.1 ACHADOS
Verifico que o feito se encontra instruído, portanto, apto a um julgamento, pois
observados todos os trâmites legais e regimentais.
Ambos os indicativos de irregularidades tratados nas subseções 3.3.1 e subseção
4.1.2.1 do RT 00310/2024-1 são pertinentes a inobservância da sistemática de
consolidação de Balanços Financeiro e Patrimonial, respectivamente. Assim, por se
tratar do mesmo tema passarei a analisá-los conjuntamente.
II.2.1.1 Inobservância da sistemática de consolidação
II.2.1.1.1 do Balanço Financeiro
Do Apontamento
O Chefe do Poder Executivo foi citado em razão da análise técnica (RT
00310/2024-1) ter constatado que o Balanço Financeiro consolidado, do
exercício de 2023, apresentava um desequilíbrio de R$ 15.915.310,85 —
diferença entre ingressos de R$ 191.999.441,85 e dispêndios de R$
176.084.131,00 — que sugere falhas nos registros contábeis, possivelmente
decorrentes da ausência de rotinas periódicas de validação (PCASP, MCASP,
art. 50 §1º da LRF e art. 103 da Lei 4.320/1964).
Das justificativas
Em suas justificativas4
, o responsável informou que houve falha material no
preenchimento manual de informações do balanço financeiro consolidado e
juntou aos autos o Balanço Financeiro Consolidado (Peça complementar
04263/2025-5, peça 122), extraído do sistema contábil da prefeitura,
esclarecendo que a divergência é decorrente de erro material no
4 Resposta de Comunicação 00160/2025-1
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preenchimento das informações relacionadas a depósitos restituíveis, bem
como aos investimentos e aplicações temporárias de curto prazo.
Da instrução Técnica Conclusiva
Ao analisar as justificativas a área técnica as acatou parcialmente e, portanto,
manteve a irregularidade no campo da ressalva.
II.2.1.1.2 do Balanço Patrimonial
Do Apontamento
Foi verificado pelo corpo técnico, no Balanço Patrimonial Consolidado, que o
total dos saldos finais devedores das contas contábeis “intra” dos grupos
1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 126.410.612,35) diverge do total dos saldos finais
credores das contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX (R$
661.103,10) no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado).
Das justificativas
Em suas justificativas, o responsável alega tratar-se de erro de lançamento
contábil no Instituto de Previdência dos Servidores de João Neiva – IPSJON,
que não pode ser ajustado pois a prestação de contas de todas as Unidades
Gestoras já havia sido homologada. Alega que tal fato chegou ao conhecimento
do TCEES e, que, em resposta foi orientado que o equívoco deveria ser
ajustado no exercício seguinte. Para comprovar suas alegações, junta aos
autos cópias dos e-mails trocados.
Da instrução Técnica Conclusiva
Debruçando-se sobre as alegações da defesa, a área técnica confirma a
irregularidade, porém considera passível de ressalva.
Do Parecer do Ministério Público Especial de Contas
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O Parquet de contas divergiu do entendimento técnico entendendo, em síntese, que
as informações encaminhadas estão incorretas ou inconsistentes, afetando a sua
confiabilidade, nos seguintes termos:
Ressalta-se que ao não observar a sistemática de consolidação do balanço
financeiro violou-se a norma do § 1º do art. 50 da LRF. Isso porque a
irregularidade decorre da identificação um desequilíbrio financeiro no montante
de R$ 15.915.310,85, uma vez que o demonstrativo registra ingresso total de
R$ 191.999.441,85 e dispêndios totais de R$ 176.084.131,00, revelando
inconsistência nos registros contábeis consolidado. Ademais, a simples
alegação do gestor de que teria ocorrido erro material na consolidação do
balanço financeiro não afasta a violação ao princípio da confiabilidade das
informações contábeis, uma vez que foram encaminhadas a esta Corte de
Contas informações incorretas ou inconsistentes.
E quanto à inobservância da sistemática de consolidação do balanço
patrimonial, também violou-se o preceptivo legal supracitado, uma vez que
ficou demonstrado patente divergência entre o total dos saldos finais devedores
das contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 126.410.612,35)
com o total dos saldos finais credores das contas contábeis “intra” dos grupos
2.X.X.X.2.XX.XX (R$ 661.103,10) no Balancete de Verificação (Mês 13
Consolidado), tais inconsistências impactaram a consolidação do Balanço
Patrimonial do Município e comprometeram a confiabilidade destes
instrumentos, ditos, vale reforçar, indispensáveis ao controle social sobre a
gestão fiscal.
Nesse sentido, a ocorrência da irregularidade ficou “evidenciada pela não
correção das divergências apontadas até o fechamento do Balanço, uma vez
que, para fins de verificação e respectivos ajustes, foram emitidos alertas
automáticos pelo sistema CidadES na Unidade Gestora Consolidadora nos
meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro,
outubro, novembro, dezembro, mês 13” (fls. 81/82, do RT 00310/2024-1).
A inobservância desta regra impacta toda a consolidação do balanço
patrimonial e evidencia que o município deixou de estabelecer padrões
contábeis e fiscais na rotina periódica de validação dos registros contábeis,
além de comprometer a compreensão acerca da situação fiscal e a
credibilidade dos demonstrativos correlatos.
É importante destacar que o mecanismo para segregação dos valores das
transações que serão incluídas ou excluídas na consolidação (5º Nível –
Consolidação – MCASP) proporcionam maior flexibilidade no gerenciamento e
consolidação dos dados e compreendem as necessidades de informações dos
usuários. Ainda, possui a função de viabilizar a transparência e a
instrumentalização do controle social.
Apreciação pelo Relator
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Para a apreciação dos apontamentos ora tratados, julgo necessário destacar que as
demonstrações consolidadas que compõe as Prestações de Contas de Prefeitos,
analisadas por esta Corte de Contas, conforme estabelece o Anexo III da Instrução
Normativa TCEES nº 68/20205
, são arquivos gerados pelo CidadES a partir da
Prestação de Contas Mensal (PCM) das diversas unidades gestores que integram o
Ente:
Fonte: Anexo III, da IN 68/2020
Assim, ao final do exercício o CidadEs executa automaticamente a consolidação,
cujos documentos serão disponibilizados para conferência e homologação.
De se considerar que o processo de consolidação das demonstrações contábeis é um
processo complexo que agrega saldos patrimoniais e elimina transações
intraentidades (consoante a NBC T 16.7). Para facilitar a identificação dos saldos intra
entidades o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público disponibiliza um mecanismo
de segregação dos valores das transações entre unidades gestoras
6
. Porém, o
processo de identificação das transações intra não é uma tarefa fácil, uma vez que ao
5 Disponível em: <https://www.tcees.tc.br/ajuda/normativos-do-modulo-de-contas-anuais/>
6 Conforme dispõe o MCASP em sua seção 3.2.3, a fim de possibilitar a consolidação das contas públicas, foi criado no PCASP
um mecanismo para a segregação dos valores das transações que serão incluídas ou excluídas na consolidação. Este
mecanismo consiste na utilização do 5º nível (Subtítulo) das classes 1, 2, 3 e 4 do PCASP (contas de natureza patrimonial)
para identificar os saldos recíprocos. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 10ª Edição, disponível
em < https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/manual-de-contabilidade-aplicada-ao-setor-publicomcasp/2024/26>.
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longo do exercício poderão ocorrer erros de contabilização nas diversas unidades que
compõe determinado Ente e, consequentemente, impactar na formação dos saldos
que serão utilizados em um processo de consolidação automatizada.
Desse modo, cabe ao Tribunal apurar se as inconsistências captadas pelo sistema
representam, de fato, distorções relevantes.
Neste sentido, em relação às distorções relacionadas ao Balanço Financeiro ora
apreciado, o gestor alegou ter ocorrido erro no preenchimento manual de informações
no sistema CidadES7 e, para sustentar sua alegação, encaminhou o Balanço
Financeiro emitido a partir do sistema contábil utilizado pelo município de João Neiva,
por meio do qual é possível verificar a confirmação das justificativas por ele
apresentadas.
De tal forma, entendo que a distorção apontada pelo Relatório Técnico 0310/2024-1
(peça 110) no Balanço Financeiro, está relacionada com erros de preenchimento de
campos quando da consolidação automatizada das demonstrações e admito o
Balanço Financeiro (Peça 122) encaminhado pelo Gestor em sede de justificativas
como documento hábil para fins desta prestação de contas, não havendo no
demonstrativo encaminhado, distorção relevante evidenciada naquela peça, uma vez
que a divergência entre ingressos e dispêndios apurados naquela peça (R$
66.668,56) corresponde a 0,026% do total de ingressos, o que pode ser considerado
materialmente irrelevante, considerando os critérios de julgamento de materialidade
aplicados por este Tribunal de Contas nas análises de Prestação de Contas.
Em relação ao Balanço Patrimonial, as justificativas e a documentação atestam a
impossibilidade da unidade consolidadora dos dados – Prefeitura - de, durante a
conferência da consolidação automática do referido sistema, corrigir,
tempestivamente, desconformidades de contabilização ocorridas em outras Unidades
Gestoras, vez que as mesmas já homologaram suas respectivas Prestações de
7 Conforme informação obtida junto à equipe do CidaDES, por esse Relator, a consolidação do Balanço Financeiro pelo
sistema, de fato exige, preenchimento manual de informações.
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Contas Mensais, não sendo admitida a substituição ou retificação de informações,
conforme esclarecimento da equipe do CidadES constante à Peça Complementar
04265/2025-4 (Peça 124). Assim, não é possível atribuir responsabilidade ao gestor
por tal desiderato, uma vez que, pelo menos parte da solução dessas distorções
decorre de um problema operacional relacionado à diferentes datas em que ocorre a
homologação das prestações de contas que serão consolidadas e que impede ajustes
para fins da consolidação automatizada.
Ademais, na consulta ao CidadES é possível verificar que os Balanços Financeiros e
Patrimoniais de cada unidade gestora não apresentam divergências.
Por todo o exposto, divergindo da área técnica e do Ministério Público de Contas,
reconheço que as inconsistências detectadas no Balanço Financeiro e no Balanço
Patrimonial, consolidados, decorreram de falhas de preenchimento e limitações
operacionais do CidadES, já sanadas ou programadas para o exercício seguinte e
voto pelo afastamento das irregularidades tratadas nas subseções II.2.1.1.1 e
II.2.1.1. deste voto (correspondente às 3.3.1 e 4.1.2.1 do Relatório Técnico 310/2024-
1 e 9.1 e 9.2 da Instrução Técnica Conclusiva 01474/2025-3).
II.2.1.2 Superavaliação no passivo relativa ao reconhecimento de
precatórios no final do exercício
Do Apontamento
O Relatório Técnico nº 310/2024-1 indicou superavaliação do passivo, no valor de R$
3.011.697,60, referente ao saldo contábil de precatórios (pessoal, benefícios
previdenciários, fornecedores, contas a pagar e outros). Tal fato, segundo o corpo
técnico, afronta a característica qualitativa da representação fidedigna prevista no item
3.10 da NBC TSP – Estrutura Conceitual (NBC TSP EC).
Das Justificativas
Citado, o responsável esclareceu que, em 2023, o montante foi reconhecido com base
nos cálculos elaborados pelo Município na contestação de ação judicial.
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Posteriormente, o Tribunal de Justiça detectou erro na atualização monetária,
recalculando a obrigação para R$ 1.718.329,55, já integralmente quitados. O gestor
afirma ter aplicado o princípio da prudência e acrescenta que, após o pagamento, as
partes ajuizaram mandado de segurança questionando os valores quitados.
Da Instrução Técnica Conclusiva
Ao examinar a defesa, a área técnica manteve a irregularidade no campo da ressalva
com os seguintes fundamentos:
Em consulta ao site do TJES, verificou-se que não constam atualmente
precatórios pendentes de pagamento em nome do município de João Neiva [...]
Em relação à aplicação do conservadorismo na contabilidade, deve-se evitar
os excessos, garantindo assim que não sejam formadas reservas ocultas no
resultado patrimonial, ou seja, o reconhecimento de passivos deve ficar restrito
à representação fidedigna, conforme normatizado atualmente pela NBC TSP
EC, item 3.10
Do Parecer do Ministério Público Especial de Contas
Indo os autos ao Parquet de Contas, este manifestou-se pela manutenção da
irregularidade com capacidade de macular as contas, entendendo tratar-se de
divergência material e considerando o que segue:
[...]
Também, constata-se que a divergência material, que configurou a superavaliação do
passivo, conforme registrado no RT 00310/2024-1, prejudicou “a transparência, bem
como a prestação de contas e a tomada de decisão pelos usuários da informação”.
A NBC TSP – Estrutura Conceitual, em seu item 3.10, enfatiza que a informação contábil
deve representar fielmente os fenômenos econômicos e patrimoniais, sendo completa,
neutra e livre de erro material. O respeito a essas normas é fundamental para garantir
a fidedignidade das informações contábeis, a transparência na gestão pública e o
adequado controle do patrimônio estatal.
No caso vertente, a informação deixou de ser útil para os usuários em razão da sua
incompletude e dos erros materiais encontrados, necessitando que a situação
patrimonial do município seja melhor evidenciada para que não haja distorções nos
demonstrativos contábeis.
A divergência no reconhecimento do precatório no final do exercício compromete a
qualidade da informação contábil oferecida ao tribunal de contas e aos usuários dessas
informações e, como já salientado, o registro de atos e fatos contábeis destina-se
precipuamente ao controle patrimonial das entidades públicas servindo de instrumento
ao controle social, conforme se extrai da NBC T 16.1:
“3. Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil
que aplica, no processo gerador de informações, os Princípios
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Fundamentais de Contabilidade e as normas contábeis direcionados ao
controle patrimonial de entidades do setor público.
4. O objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é fornecer aos
usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de
natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da
entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de
tomada de decisão; a adequada prestação de contas; e o necessário
suporte para a instrumentalização do controle social.
5. O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o patrimônio
público.
6. A função social da Contabilidade Aplicada ao Setor Público deve refletir,
sistematicamente, o ciclo da administração pública para evidenciar
informações necessárias à tomada de decisões, à prestação de contas e
à instrumentalização do controle social”.
A Contabilidade Aplicada ao Setor Público, deve, ainda, ser “organizada na forma de
sistema de informações, cujos subsistemas, conquanto possam oferecer produtos
diferentes em razão da respectiva especificidade, convergem para o produto final, que
é a informação sobre o patrimônio público”, conforme item 11 da NBC T 16.2.
A evidenciação contábil deve contribuir para a tomada de decisão e facilitar a
instrumentalização do controle social, de modo a permitir que se conheçam o conteúdo,
a execução e a avaliação do planejamento das entidades do setor público (NBC T 16.3).
Por isso mesmo, determina a NBC 16.5 que a contabilidade dos órgãos públicos seja
realizada por meio de procedimentos uniformes de registro, em rigorosa ordem
cronológica, como suporte às informações, os quais devem guardar as seguintes
características: comparabilidade, compreensibilidade, confiabilidade, fidedignidade,
imparcialidade, integridade, objetividade, representatividade, tempestividade,
uniformidade, utilidade, verificabilidade e visibilidade.
Além de comprometer a confiabilidade e fidedignidade da escrituração, prejudica a
transparência e o fornecimento aos usuários de informações sobre os resultados
alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do
patrimônio do Ente público, criando, portanto, embaraços ao processo de tomada de
decisão e à adequada prestação de contas.
[...]
Apreciação pelo Relator
Sou de opinião divergente.
Inicialmente, observo que na avaliação quanto às características da informação
contábil, é imprescindível observar, além da Norma Brasileira de Contabilidade
Estrutura Conceitual (NBC TSP EC), outras normas brasileiras de contabilidade,
específicas, cujas disposições podem prevalecer em relação à estrutura conceitual,
conforme estabelecido na própria NBC TSP EC:
1.2A Os requisitos obrigatórios relacionados ao reconhecimento,
mensuração e apresentação das transações e outros eventos e
atividades evidenciados nos RCPGs são especificados nas demais
NBCs TSP, aplicando-se, subsidiariamente, os conceitos descritos nesta
estrutura conceitual.
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1.2B Em caso de eventual conflito entre esta estrutura conceitual e
outras NBCs TSP, prevalecem as disposições específicas vigentes
nestas últimas em relação às constantes na primeira. As referências às
NBCs TSP abrangem as NBCs T 16 nas partes não revogadas destas
últimas (ver dispositivos de revogação nas disposições finais desta
estrutura conceitual e nas demais NBCs TSP).
Neste contexto, como o tema central deste item é a mensuração de provisão
precatórios, impõe-se a aplicação da NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes
e Ativos Contingentes, cujo objetivo é definir as circunstâncias nas quais as provisões
devem ser reconhecidas, bem como sua forma de mensuração e evidenciação.
Referida NBC TSP 03, em seu item 22, dispõe que as provisões devem ser
reconhecidas sempre que for possível realizar uma estimativa confiável (NBC TSP 03,
item 228
). Em seu item 33 a mesma norma esclarece que as estimativas são parte
essencial da elaboração das demonstrações contábeis e não prejudicam a sua
confiabilidade, sendo frutos de julgamento da administração (NBC TSP 03, itens 339
e 4610).
Notadamente, a norma não estabelece como critério de mensuração das provisões o
conhecimento do valor exato, antes o valor estimado e que tal estimativa deve
8 NBC TSP 03, item 22. A provisão deve ser reconhecida quando:
(a) a entidade tem obrigação presente (formalizada ou não) decorrente de evento passado;
(b) for provável que seja necessária a saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou
potencial de serviços para que a obrigação seja liquidada; e
(c) uma estimativa confiável possa ser realizada acerca do valor da obrigação.
Se essas condições não forem atendidas, nenhuma provisão deve ser reconhecida (g.n.)
9 NBC TSP 03, item 33. O uso de estimativas é uma parte essencial da elaboração das demonstrações
contábeis e não prejudica a sua confiabilidade. Isso é especialmente válido no caso das provisões, que, por
natureza, têm mais incerteza que a maior parte dos demais ativos e passivos. Com exceção de casos
extremamente raros, a entidade é capaz de determinar um intervalo de possíveis resultados e, desse modo,
pode realizar a estimativa da obrigação que seja suficientemente confiável para uso no reconhecimento da
provisão.(g.n.)
10 NBC TSP 03, item 46. As estimativas dos resultados e efeitos financeiros são determinadas pelo julgamento
da administração da entidade, complementados pela experiência de casos similares e, em alguns casos, por
relatórios de peritos independentes. A evidência considerada deve incluir qualquer evidência adicional fornecida
por eventos subsequentes à divulgação das demonstrações contábeis
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representar o desembolso que seria requerido para liquidar a obrigação da data da
demonstração (NBC TSP 03 4411).
Examinando os autos, constata-se que, em 31 de dezembro de 2023, a administração
municipal dispunha dos cálculos então vigentes e, com base neles, registrou o
montante de R$ 3.011.697,60, valor que representava, naquela data, a sua melhor
estimativa para liquidar os precatórios devidos. Ainda que ao longo de 2024 o Tribunal
de Justiça, tenha refeito os cálculos, reduzindo o valor, tal revisão configura um evento
subsequente12 nos termos da NBC TSP 25, não comprometendo a fidedignidade das
demonstrações já encerradas.
Ademais, não há nos autos evidências de que a administração tivesse informações
que pudessem levar a estimar ostros valores para mensurar o passivo em espeque.
Não há, portanto, indícios de dolo, má-fé ou formação de reserva oculta, tampouco
impacto material capaz de macular as contas do exercício.
Ante todo o exposto, acolho as justificativas, reconhecendo que a estimativa de R$
3.011.697,60 refletia, em 31/12/2023, a melhor informação disponível sobre o passivo
de precatórios (NBC TSP 03, itens 22,33, 44 e 46) e afasto a irregularidade relativa à
suposta superavaliação do passivo.
11 NBC TSP 03, item 44. O valor reconhecido como provisão deve corresponder à melhor estimativa de
desembolso necessário para liquidar a obrigação presente na data das demonstrações contábeis
12 NBCTSP 25, item 5 Evento subsequente é aquele evento, seja favorável ou desfavorável, que ocorre entre a
data das demonstrações contábeis e a data na qual é autorizada a emissão dessas demonstrações. Dois tipos de
eventos podem ser identificados:
(a) os que evidenciam condições que já existiam na data das demonstrações contábeis (eventos
subsequentes que dão origem a ajustes); e
(b) os que são indicativos de condições que surgiram após a data das demonstrações contábeis (eventos
subsequentes que não dão origem a ajustes).
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II.2.2 CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, acompanho a unidade técnica para votar no sentido de que em
relação à execução dos orçamentos e nas demais operações realizadas com recursos
públicos municipais foram observadas, em todos os aspectos relevantes, os princípios
constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do
município.
No que tange às demonstrações contábeis consolidadas, voto para que este Tribunal
de Contas conclua que não foram observados indicativos de que as mesmas deixaram
de apresentar adequadamente, em seus aspectos relevantes, a posição financeira,
orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2023.
Em relação à desconformidade que trata da inobservância da sistemática de
consolidação dos Balanços Financeiro, conforme explanado na subseção II.2.1.1
deste voto, está relacionada a erro de preenchimento, pelo gestor, de campos do
processo automatizado de consolidação de balanços empregados por este Tribunal
de Contas tendo sido apresentado nos autos evidências de que a divergência não
ocorre nos sistemas utilizadas pela prefeitura. Ademais em relação a consolidação do
Balanço Patrimonial a divergência decorre de um problema operacional relacionado à
diferentes datas em que ocorre a homologação das prestações de contas das
diferentes unidades gestores, que resulta em impedimento à realização ou demanda
de ajustes, pela unidade consolidadora, por ocasião da homologação da consolidação
automatizada. Chamo atenção para o fato de que tais divergências podem ser
esclarecidas por meio de diligências quando da análise das contas.
Em relação à desconformidade superavaliação relativa ao reconhecimento de
precatórios no final do exercício a conclusão deste relator é pela regularidade da
representação no Balanço Patrimonial. A conclusão se sustenta no fato de que a
avaliação da fidedignidade da informação contábil, neste caso, deve levar em conta,
além da NBC TSP EC, o que dispõe a NBC TSP 03 acerca da mensuração das
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Provisões Passivas cujo objetivo é definir as circunstâncias nas quais as provisões
devem ser reconhecidas. Considerando os elementos que compõem os autos, em 31
de dezembro de 2023, a administração municipal dispunha dos cálculos então
vigentes e, com base neles, registrou o montante de R$ 3.011.697,60, valor que
representava, naquela data, a sua melhor estimativa para liquidar os precatórios
devidos.
Por fim, em relação às impropriedades relatadas desde a fase instrutória, da qual a
unidade técnica identificou que não resultariam na rejeição de contas, entendo que a
medida proposta pela instrução técnica – a emissão de ciência ao jurisdicionado nos
termos do art. 9º da Resolução 361/2022 – revela-se, neste caso concreto, não
apenas suficiente, mas também adequada para reorientar a atuação administrativa e
evitar a repetição das impropriedades apontadas.
A Resolução 361/2022 prevê que as ciências têm como objetivo alertar o gestor
público sobre falhas que não configuram irregularidades graves, mas que merecem
atenção para assegurar a conformidade e eficiência da gestão pública. Dessa forma,
o alerta formal cumpre a função pedagógica e preventiva do controle externo, sem
impor encargos excessivos ou medidas desnecessárias ao processo.
Além disso, a ausência de repercussão fiscal ou contábil, decorrente das falhas de
planejamento e de execução constatadas, reforça a conclusão de que as presentes
contas não se encontram maculadas.
Ante todo o exposto, acompanho parcialmente a área técnica e divirjo do parecer
ministerial 02266/2025-5, para submeter ao Colegiado minuta de parecer prévio no
sentido de que as contas atinentes ao exercício financeiro de 2023, apresentadas pelo
Senhor Prefeito Municipal de João Neiva, Paulo Sergio de Nardi, estão em condições
de serem aprovadas, pela Câmara Municipal.
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III PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Por todo o exposto e com base na competência outorgada pelo inciso V, do artigo 29,
da Resolução TC 261, de 4 de junho de 2013 (Regimento Interno do Tribunal de
Contas), divirjo do Ministério Público de Contas e acompanho parcialmente o
entendimento da área técnica e VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a
seguinte proposta de deliberação:
1. PARECER PRÉVIO TC-068/2025:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas, em:
1.1. Emitir PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO
das contas anuais, referentes ao exercício de 2023, prestadas pelo prefeito municipal
de João Neiva, Senhor Paulo Sergio de Nardi, nos termos do art. 80, I, da Lei
Complementar n.º 621/2012 c/c o art. 132, inciso I, do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas.
1.2. Com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2012, expedir CIÊNCIA dirigida
ao município de João Neiva, na pessoa de seu prefeito, o Sr. Paulo Sergio de Nardi
ou eventual sucessor no cargo, como forma de ALERTA:
1.2.1. da necessidade de se observar o artigo 165, §§ 2º, 10 e 11 da Constituição da
República, tendo em vista que a não observância desses dispositivos resulta
na proposição e sanção de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) sem
definição dos programas prioritários para o exercício de referência da PCA e,
consequentemente, a execução do orçamento sem controle de prioridades,
podendo provocar a descontinuidade de programas de caráter continuado
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iniciados em exercícios anteriores ou mesmo o início de novos programas de
menor importância em detrimento de outros mais relevantes [subseção 3.2.1.1
da ITC nº 01474/2025-3];
1.2.2. da necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável,
observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal e garantindo a
transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos projetos de lei
[subseção 3.5.2 a 3.5.4 da ITC nº 01474/2025-3];
1.2.3. da necessidade de promover a revisão dos instrumentos de planejamento
orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico
destinado ao pagamento de despesas de caráter continuado com a execução
do plano de amortização do déficit atuarial existente no RPPS, estabelecendo
metas anuais para a evolução do índice de cobertura das provisões
matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de
ativos e passivos previdenciários; conforme estabelece o art. 165, § 1º, da
Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF [subseção 3.6.1 da ITC nº
01474/2025-3];
1.2.4. da necessidade de monitoramento do Plano Municipal de Educação – PME,
considerando que, dos oito indicadores que foram possíveis de serem medidos
até 2023 (indicadores 1A, 1B, 2A, 4B, 6A, 6B, 16A e 17), cinco têm alta
probabilidade de serem cumpridos e três apresentam baixa probabilidade de
serem cumpridos até o término do PME [subseção 5.1.1 da ITC nº 01474/2025-
3];
1.2.5. da necessidade de monitoramento do Plano Municipal de Saúde - PMS,
considerando que 33 das 69 metas propostas foram atingidas, indicando que
há áreas em que os resultados não estão correspondendo às expectativas
[subseção 5.2.1 da ITC nº 01474/2025-3];
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1.2.6. da necessidade de monitoramento do programa Previne Brasil, considerando
que o Município alcançou apenas uma das sete metas estabelecidas,
relacionada à realização de exames de sífilis e HIV para gestantes. Já os
demais indicadores, relativos às consultas de pré-natal, atendimento
odontológico de gestantes, coleta de citopatológicos, vacinação infantil e
acompanhamento de condições crônicas como hipertensão e diabetes, não
foram alcançados, sendo o pior desempenho relacionado ao acompanhamento
das pessoas com diabetes. Essa situação evidencia a necessidade de
reavaliação das estratégias de saúde implementadas, bem como a criação de
ações direcionadas que incentivem a adesão da população aos serviços
disponíveis [subseção 5.2.2 da ITC nº 01474/2025-3];
1.3. Disponibilizar, juntamente com o Voto e Parecer Prévio, a ITC 01474/2025-3.
1.4. ARQUIVAR os autos após o trânsito em julgado
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 08/08/2025 - 30ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Davi Diniz de Carvalho (presidente/relator), Sebastião Carlos
Ranna de Macedo e Sérgio Aboudib Ferreira Pinto.
CONSELHEIRO DAVI DINIZ DE CARVALHO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 59035-033EF-97419
PARECER PRÉVIO TC-068/2025
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Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
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PARECER PRÉVIO TC-068/2025
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Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 59035-033EF-97419
Instrução Técnica Conclusiva 01474/2025-3
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 04397/2024-4
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Exercício: 2023
Criação: 12/03/2025 18:31
UG: PMJN - Prefeitura Municipal de João Neiva
Relator: Davi Diniz de Carvalho
Responsável: PAULO SERGIO DE NARDI
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 99022-DA728-714C3
Assinado por
ADECIO DE JESUS SANTOS
12/03/2025 18:47
Assinado por
ANDRE LUCIO RODRIGUES DE
BRITO
12/03/2025 23:03
Assinado por
LENITA LOSS
13/03/2025 09:32
INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
PROCESSO: 04397/2024-4
CONSELHEIRO RELATOR: Davi Diniz de Carvalho
MUNICÍPIO: João Neiva
OBJETIVO:
Apreciação e emissão de parecer prévio que
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento
das contas do chefe do Poder Executivo
EXERCÍCIO: 2023
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS PAULO SERGIO DE NARDI
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS PAULO SERGIO DE NARDI
USUÁRIOS PREVISTOS:
Conselheiros, substitutos de conselheiros e
procuradores do Ministério Público junto ao
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao
art. 71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do chefe
do Poder Executivo municipal de João Neiva, Senhor PAULO SERGIO DE NARDI,
relativa ao exercício de 2023, objetivando a emissão de relatório técnico e de parecer
prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas a ser
realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art. 29 da
constituição estadual.
A presente instrução técnica conclusiva segue reproduzindo na integra as principais
seções do Relatório Técnico 310/2024-1 (peça 110) e seus apêndices, com o
acréscimo da seção 9, que contempla a análise da manifestação do prefeito sobre não
conformidade identificada e levada à citação.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas deste
Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de Contabilidade,
Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do chefe do Poder
Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas,
projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados
pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e metas
fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições
constitucionais e legais aplicáveis na execução dos orçamentos, inclusive em relação
aos atos de gestão praticados.
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, de
8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a
avaliação da gestão política do chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação,
precedida pela análise de consistência dos dados e informações encaminhados
eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise definido em anexo
Produzido em fase anterior ao julgamento
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específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de
relevância, risco e materialidade dispostos na legislação aplicável, contemplando
adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram na instrução do
presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o TCEES buscou identificar, no
curso da instrução processual ou em processos de fiscalizações correlacionados, os
achados com impacto ou potencial repercussão nas contas prestadas, os quais
seguem detalhados no presente documento.
O que o TCEES encontrou?
Ao examinar a prestação de contas anual, o Tribunal identificou que o município
obteve um resultado superavitário no valor de R$ 16.842.726,26, em sua execução
orçamentária no exercício de 2023 (subseção 3.2.1.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou
recursos da ordem de R$ 73.860.511,07. Os restos a pagar ao final do exercício
ficaram em R$ 8.326.092,72, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar
(subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da
Constituição da República), considerando que aplicou 26,91% da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências (subseção 3.4.2.1).
Nessa temática constitucional da Educação, o município cumpriu o limite de aplicação
de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, exigido
pelo art. 212-A, XI, da Constituição da República, haja vista que destinou 96,02% das
receitas provenientes do Fundeb para o pagamento dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício (subseção 3.4.2.2).
No que tange aos gastos com saúde, mínimo constitucional de 15%, foram aplicados
17,37% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, em ações e serviços públicos de saúde. Portanto, verifica-se que o
município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos
em ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1).
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Em relação à despesa com pessoal do Município, observa-se o cumprimento do limite
máximo de despesa com pessoal do Poder Executivo em análise (subseção 3.4.4.1).
Por sua vez, verificou-se o cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal
consolidado em análise (subseção 3.4.4.2).
No que tange a despesa total com pessoal, com base na declaração emitida,
considerou-se que o chefe do Poder Executivo, no exercício analisado, não expediu
ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da
LRF (subseção 3.4.5).
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que, em 31 de dezembro de
2023, o Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF
(subseção 3.4.9).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2);
renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção
3.6); riscos à sustentabilidade fiscal (subseção 3.7); dados e informações sobre as
demonstrações contábeis consolidadas do município (seção 4); resultados
alcançados nas políticas públicas (seção 5); fiscalização em destaque (seção 6);
controle interno (seção 7) e monitoramento das deliberações do colegiado (seção 8).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Emissão de parecer prévio dirigido à Câmara Municipal de João Neiva recomendando
a APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual do
Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, prefeito do município de João Neiva, no exercício de
2023, tendo em vista o registro de opinião com ressalva sobre as demonstrações
contábeis consolidadas, ocasionada pelas não conformidades analisadas nas
subseções 9.1, 9.2 e 9.3 da ITC.
Ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao atual chefe do
Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas na subseção 11.2 desta
instrução.
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Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo chefe do
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na sequência,
com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o Tribunal
passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem como os
resultados delas advindos.
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica,
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas:
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos
para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por
transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo
controle interno.
Encaminhadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, PAULO SERGIO DE
NARDI, no dia 30/04/2024, as contas ora analisadas referem-se ao período de
atuação do responsável pelas contas, Senhor PAULO SERGIO DE NARDI.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 30/04/2024, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 30/04/2024,
definido em instrumento normativo aplicável.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................9
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal..................................9
1.2 Visão Geral.....................................................................................................11
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................13
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................14
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................14
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................14
1.7 Processos relacionados..................................................................................15
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................15
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................15
2.2 Economia municipal........................................................................................18
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................23
2.4 Previdência.....................................................................................................28
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......29
3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................29
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................31
3.3 Gestão financeira............................................................................................50
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................53
3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................64
3.6 Condução da política previdenciária...............................................................69
3.7 Riscos à sustentabilidade fiscal ......................................................................72
3.8 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................76
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........77
4.1 Consistência das demonstrações contábeis...................................................78
4.2 Auditoria financeira .........................................................................................93
4.3 Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas .............................93
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.......................................95
5.1 Política pública de educação ..........................................................................95
5.2 Política pública de saúde..............................................................................108
5.3 Política pública de assistência social............................................................112
6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE................................................................117
6.1 Auditoria Operacional pela Primeira Infância................................................117
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7. CONTROLE INTERNO.................................................................................120
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................121
9. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO.........................................122
9.1 Inobservância da sistemática de consolidação do Balanço Financeiro ........122
9.2 Inobservância da sistemática de consolidação do Balanço Patrimonial .......126
9.3 Superavaliação no passivo relativa ao reconhecimento de precatórios no final
do exercício ..................................................................................................129
10. CONCLUSÃO...............................................................................................131
11. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................133
11.1 Parecer Prévio pela aprovação das contas anuais com ressalva.................133
11.2 Ciência..........................................................................................................135
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................137
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................138
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo......................139
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE .....................................................................140
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias
com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS.............................................143
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................146
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo147
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............148
APÊNDICE I – Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos
restos a pagar....................................................................................................149
APÊNDICE J – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de
ativos.....................................................................................................................150
APÊNDICE K – Programas prioritários – LDO e LOA.........................................151
APÊNDICE L – Nota técnica .................................................................................153
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição
Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012
(Lei Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente
ao TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste
Proc. TC 04397/2024-4, reflete a atuação do chefe do Poder Executivo municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis na execução dos
orçamentos, inclusive em relação aos atos de gestão praticados.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle externo
que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à
emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual
do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...);
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus
recebimentos; (...)
2 Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar
o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do Município
No ano de 1874 deu-se a imigração italiana para o Brasil. Os italianos distribuíram-se
por várias regiões, mas somente no ano de 1877 chegaram na região as primeiras
famílias como a família Sarcinelli, a família Negri e outras3
.
Com a chegada da primeira família surgem os povoados de Acioli (1887) e Demétrio
Ribeiro (1890). No início do século, um Deputado Federal Baiano e Engenheiro
Sr. João Augusto Neiva, muito lutou na Câmara Federal para a instalação da Estrada
de Ferro Diamantina, pertencente à Companhia Estrada de Ferro Vitória a Minas.
Com a instalação da Estrada de Ferro surge a Estação Ferroviária. O terreno para a
realização da obra foi doado pelo Sr. Negri Orestes.
Pedro Nolasco, que foi o idealizador da construção da Estrada de Ferro Diamantina,
para homenagear o Deputado Baiano Sr. João Augusto Neiva, deu à Estação o nome
de João Neiva.
É em torno da Estação que surge o povoado 'João Neiva'. Em 30-12-1921, João
Neiva, através da lei nº 1305 é elevada a distrito4
.
3 Fonte: IBGE.
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
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1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
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1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de João Neiva apresenta
uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas Anual é
composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que
integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras
(UG’s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva, Fundo Municipal de
Saúde de João Neiva, Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva,
Prefeitura Municipal de João Neiva, Câmara Municipal de João Neiva, Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de João Neiva, Fundo Municipal para
Infância e Adolescência de João Neiva.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados disponíveis em 06/02/2025.
*Nota: Resultado e Parecer Prévio dos exercícios de 2018 e 2019, são relativos aos
processos TC 1.236/2021-5 e TC 28/2022-1 - Recursos de Reconsideração.
**Nota: O resultado do exercício de 2020 está com recurso em análise, Proc. TC 2.794/2023-1. -
Recurso de Reconsideração.
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
Número Data Resultado
2022 Paulo Sérgio de Nardi 04962/2023-9 00093/2024-5 02/08/2024 Aprovação com ressalva
2021 Paulo Sérgio de Nardi 09179/2022-3 00083/2023-3 18/08/2023 Aprovação
2020 Otavio Abreu Xavier 02409/2021-5 00017/2023-6 03/03/2023 Aprovação com ressalva**
2019 Otavio Abreu Xavier 03305/2020-8 00086/2022-9 29/09/2022 Aprovação com ressalva*
2018 Otavio Abreu Xavier 08686/2019-5 00087/2021-5 07/10/2021 Aprovação com ressalva*
2017 Otavio Abreu Xavier 04061/2018-3 00029/2021-2 23/04/2021 Aprovação com ressalva
2016 Romero Gobbo Figueredo 06691/2017-6 00011/2019-1 20/02/2019 Rejeição
2015 Romero Gobbo Figueredo 04304/2016-7 00125/2017-9 25/10/2017 Rejeição
2014 Romero Gobbo Figueredo 03886/2015-9 00030/2017-7 10/05/2017 Aprovação com ressalva
2013 Romero Gobbo Figueredo 02669/2014-1 00070/2015-5 16/09/2015 Aprovação com ressalva
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
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1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do chefe do Poder Executivo municipal observou as disposições
contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do TCEES, aprovado
pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem como atendeu as
diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os pontos de controle
definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto: avaliação da
programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso na forma
estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit financeiro do
Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das metas de
resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos casos em
que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas fiscais de
resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos recursos do Fundeb no
exercício; comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da
dívida consolidada, inclusive relativos aos valores a desembolsar de operações de
crédito já contratadas e a contratar; avaliação da transparência na gestão; e
verificação da compatibilidade da gestão de recursos humanos com a política
previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos, o trabalho desenvolvido
para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município
não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações, tratando-se
somente de análise da conformidade das informações contábeis consolidadas,
realizada por meio de conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem
a Prestação de Contas Anual do exercício.
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes
autos, corresponde a R$ 291.571.283,04.
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade
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das informações apresentadas para fins de prestação de contas e, ainda, o
asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser
comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados,
possibilitando o fomento do controle social.
1.7 Processos relacionados
Proc. TC 3.441/2024-1 (Contas do governador do exercício de 2023); e,
proc. TC 4.002/2023-2 (Auditoria operacional para avaliar a governança das políticas
para a Primeira Infância).
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2023, em nível
mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os aspectos
socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da política fiscal
(receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a situação geral da
previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção foram obtidos em sites,
publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao sistema CidadES durante
os meses de abril a junho de 2024, podendo sofrer ajustes após regular fiscalização
desta Corte de Contas.
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2023, no país, no mundo e no Espírito Santo, bem
como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do estado que
impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o que segue:5
Expectativas 2023:
As expectativas iniciais para 2023, foram melhorando ao longo do ano. Para o PIB,
projetava-se variação em torno de +0,80% e o resultado foi de +2,9%. A taxa de
câmbio, com expectativa inicial de 5,27, fechou o ano em 4,84. A inflação, com
expectativa de 5,31%, fechou o ano em 4,62%.
5 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2023
(Processo TC 3.441/2024).
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Economia Mundial:
Em nível mundial, o mundo apresentou uma desaceleração em 2023 em relação a
2022, principalmente a Zona do Euro e o Reino Unido. No Brasil, a balança comercial
fechou 2023 com superávit recorde de US$ 98,8 bilhões, com a liderança da
agropecuária e da indústria extrativa. O valor exportado foi de US$ 339,7 bilhões, um
aumento de +1,7%, e as importações registraram US$ 240,8 bilhões, com recuo
de -11,7%, na comparação entre 2022 e 2023. A corrente de comércio (soma das
exportações e importações) em 2023 (US$ 580,5 bilhões) apresentou uma queda de
-4,33% em relação a 2022 (US$ 606,8 bilhões). O preço do barril do petróleo,
importante commodity para o Espírito Santo, teve queda de -10,3% no preço brent e
de -10,7% no preço WTI.
Economia nacional:
O Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil cresceu 2,9% no acumulado de 2023,
totalizando R$ 10,9 trilhões, frente ao crescimento de 3% em 2022. A inflação do país
medida pelo IPCA fechou 2023 em 4,62%, dentro do intervalo da meta da inflação
determinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de 3,25%, com tolerância de
1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. A taxa Selic terminou o ano em 11,75%
a.a., após começar o ano em 13,75% a.a. O Brasil terminou 2023 com taxa de
desemprego de 7,4%.
Economia capixaba:
O PIB do Espírito Santo cresceu +5,7% em 2023 (Brasil: +2,9%), resultado maior que
o observado em 2022 (+1,9% no ES e 3% no Brasil). A alta de preços também atingiu
o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu +5,10% no
acumulado de 2023. A taxa de desocupação no Espírito Santo foi estimada em 5,2%,
registrando decréscimo de -2,0 p.p. em relação ao 4º trimestre de 2022.
As exportações capixabas apresentaram variação de +4,44%, entre 2022 e 2023,
enquanto as importações cresceram +3,34%. No Brasil, as exportações cresceram
+1,66% e as importações caíram -11,67%. A participação do Espírito Santo nas
exportações do país aumentou de 2,73% em 2022 para 2,81% em 2022, enquanto as
importações cresceram de 3,48% para 4,07%, entre os mesmos períodos.
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O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito Santo,
responsável por 31% do valor das exportações em 2023. O principal destino das
exportações em 2023 continua sendo os Estados Unidos, com 30,0% das exportações
capixabas. A principal origem das importações continua a China, com 29%.
A produção de petróleo e gás decresceu até 2022 no Espírito Santo após atingir um
pico em 2016. Em 2023, a produção total reverteu as quedas observadas nos seis
anos anteriores, mas, manteve-se num patamar diminuto, situando-se abaixo da
produção do ano de 2010.
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou
equilibrada em 2023: a receita total alcançou R$ 25,9 bilhões em 2023, um aumento
nominal de +7,80% em relação a 2022 (e real de +3,04%), e a despesa total chegou
a R$ 25,1 bilhões em 2023 (+10,15% nominal e +5,29% real frente a 2022), resultando
em um superávit orçamentário de R$ 797,62 milhões para 2023 (-35,48% nominal
e -38,33% real frente a 2022).
Ao se analisar a arrecadação mensal de 2023 com o mesmo mês de 2022,
observa-se que o primeiro semestre de 2023 teve um desempenho bem pior
do que o primeiro semestre de 2022 em comparação aos meses correspondentes no
ano de 2022, situação que mudou radicalmente no segundo semestre de 2023,
quando iniciaram as compensações pelas perdas da redução das alíquotas do ICMS
promovida pela Lei Complementar nº 194/20226
.
As receitas próprias do Estado responderam por 69% do total e as receitas de
transferências da União equivaleram a 21% em 2023. O ICMS é o principal
componente da receita própria estadual, com R$ 10,7 bilhões arrecadados em 2023.
Entre as receitas de transferências da União, os FPE+IPI+CIDE se destacaram com
R$ 2,39 bilhões. Entre as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com
um surpreendente salto em 2022 e em 2023, ultrapassando a casa dos R$ 3 bilhões,
6 A LC nº 194/2022 estabeleceu a essencialidade dos combustíveis, do gás natural, da energia elétrica,
das comunicações e do transporte coletivo, regulando a taxação excessiva do ICMS.
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em contraste com o valor de 2019, abaixo de R$ 1 bilhão, representando um aumento
de 300% no período.
A gestão fiscal do governo do ES apresentou resultado primário negativo em 2023
após oito anos seguidos (2015-2022) de superávit. Mais uma vez, o Estado do Espírito
Santo alcançou nota A na Capag7
. Em 2023, a Dívida Consolidada (bruta) estadual
reduziu para 33,72% da Receita Corrente Líquida ajustada em relação a 2022
(era 34,22%), enquanto a Dívida Consolidada Líquida, que é o parâmetro utilizado
pela LRF para o limite (200%), atingiu -6,64% da RCL ajustada (negativa pelo terceiro
ano seguido)
8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2023
alcançou 31% da RCL (quinta melhor posição no Brasil).
2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de João Neiva no ano de 20219
reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto) do
município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor
indústria (49%) teve maior peso, seguido por serviços (33%) e administração pública
(15%). A agropecuária (3%) teve baixa participação. Entre 2010 e 2020, o setor de
serviços sempre apresentou o maior valor agregado. Em 2021, o setor indústria
apresentou o maior valor agregado para a economia local.
7 A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de
liquidez.
8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
9 Último ano divulgado pelo IBGE.
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Gráfico 1: Composição setorial do PIB - João Neiva (2021)
Fonte: IBGE Cidades
Gráfico 2:Evolução da participação da atividade econômica – João Neiva
(em R$ milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra
a admissão de 2.380 empregados, mas 2.222 desligamentos, resultando num saldo
positivo de 158 empregos formais em 2023.
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Observatório da
Indústria.
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O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande
impacto no ambiente de negócios de um município.
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de João Neiva atingiu 6,1 em
2023, ocupando a 6ª posição no seu cluster12 (maior IAN do cluster: 6,77; menor IAN:
5,17). Esse resultado está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos de
avaliação:
• No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 6,6, ocupando a 11ª posição no
cluster;
• No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 5,3, ocupando a
7ª posição no cluster;
• No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 7,0, ocupando a 2ª posição no
cluster;
• No eixo de “gestão pública”, a pontuação foi de 5,6, ocupando a 10ª posição
no cluster.
A nota do IAN de 2023 apresentou piora frente ao ano de 2022. Isso coloca João
Neiva na 3ª posição em relação aos 6 municípios que compõem a Região do Rio Doce
(Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Rio Bananal e Sooretama) e na
16ª posição no estado.
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional
e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi
construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as
variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em
uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades
inovadoras) e gestão pública (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma
sustentável, sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a
população local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o
gestor público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o seu
território. Disponível em: Observatório da Indústria.
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população,
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de João Neiva é composto por: Alegre, Aracruz,
Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Guaçuí, João Neiva, Ibiraçu, Jerônimo Monteiro, Guarapari,
Linhares, São Gabriel da Palha e São Mateus.
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A Figura a seguir mostra a evolução do IAN do município e seus eixos:
Figura 3: Evolução do IAN e seus eixos – João Neiva – 2019/2023
Fonte: Observatório da Indústria
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal) de João Neiva. Do censo de 1991, passando
por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,536, passou por
0,658 e chegou em 0,753, obtendo, respectivamente, a classificação “baixo”, “médio”
e “alto” desenvolvimento humano.
Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores de
três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1.
Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
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Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a serem
aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de renda,
educação e longevidade14, teve considerável evolução, refletindo em melhoras nas
condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de
renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e
201016, João Neiva obteve 0,56, 0,50 e 0,53, respectivamente, ou seja, após uma
melhora inicial entre 1999 e 2000, houve piora na distribuição de renda da população
entre 2000 e 2010.
O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 2,1 salários
mínimos em 2021. Isso coloca o município com salário médio mensal maior que a
média geral (1,9 salário mínimo)
18, conforme Tabela a seguir.
14 Fonte: PNUD.
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos.
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza.
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de
um, maior a concentração de renda.
16 Fonte: Atlas Brasil.
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários.
18 A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 4,0
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 2,9. Ponto Belo está sozinho na última
colocação com 1,5.
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Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais - 2021
Fonte: IBGE
2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos financeiros
nos curto e longo prazos.
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (...)
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A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as
medidas para mitigar o efeito dos riscos.
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas
receitas igualmente recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para
que os choques provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente,
reduzam a receita ou aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a
execução das políticas públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas
públicas é condição necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de
riqueza coletiva.
A política fiscal do município de João Neiva nos últimos anos caracterizou-se por um
montante arrecadado superior às despesas compromissadas, alcançando em 2023
os montantes de R$ 128,0 milhões (37º no ranking estadual) e R$ 111,2 milhões
(41º no ranking estadual), respectivamente. A cada ano, o Município aumentou
nominalmente o montante arrecadado, também em termos reais houve aumento nos
últimos anos em relação ao ano anterior, com destaque para o desempenho da
arrecadação em 2019 (+13,31%) e em 2021 (+13,62%), mas, com decréscimo no
aumento em 2023 (+1,49%).
Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada –
2019/2023 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior
– 2019/2023 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2023 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências da União (30%) com R$ 39,0 milhões, seguida
das Receitas próprias do município (28%) com R$ 36,4 milhões e das Transferências
do Estado (21%) com R$ 26,3 milhões. As principais receitas nessas origens são
respectivamente: o FPM (R$ 24,67 milhões), o ISS (R$ 8,21 milhões) e o ICMS
(R$ 13,16 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2023
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A
variação real da despesa paga em relação ao ano anterior foi positiva em todos os
anos, com o extraordinário aumento de + 20,78% em 2021 e decréscimo nos
anos posteriores.
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior –
2019/2023 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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Considerando a natureza econômica da despesa, do total de
despesa liquidada em 2023 (R$ 103,4 milhões), 91,7% foi destinado para despesas
correntes (R$ 94,8 milhões) e 8,3% para despesas de capital (R$ 8,6 milhões). O
maior gasto com despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (52,1%),
enquanto os gastos com investimentos correspondem a 97,4% da despesa de capital,
com destaque para “obras e instalações” (R$ 6,5 milhões), que aumentou
nos últimos anos.
Gráfico 6: Gastos com “obras e instalações” – 2019/2023 (atualizado pelo
IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 25% para Outras
Despesas, 22% para Educação, 20% para Saúde, 13% para Previdência Social,
11% para Urbanismo e 9% para Administração.
O resultado orçamentário do Município em 2023 foi superavitário em R$ 16,8 milhões
(14º no ranking estadual), menor que o de 2022 (R$ 21,0 milhões).
No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da
política fiscal em execução por um município. Em 2023, o Município apresentou
superávit primário de R$ 5,8 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 5,0 milhões).
Mês a mês, o Município conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária
em 2023, conforme gráfico a seguir.
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que
impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço
fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
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Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2023
(em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de
operações de crédito.
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o aval
da União. A nota é atribuída com base em três indicadores:
endividamento, poupança corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de
solvência, a relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se
diagnóstico da saúde fiscal do ente federativo. A última nota21 disponível ao município
de João Neiva foi A.
2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida Bruta
(ou Consolidada) do município de João Neiva alcançou R$ 371,5 mil em 2023.
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
21 Disponível em: Tesouro Transparente.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais
haveres financeiros, no total de R$ 55,4 milhões, tem-se a Dívida Consolidada Líquida
(DCL) no montante de R$ 55,0 milhões, negativa.
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2023,
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês - 2023
(em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.4 Previdência
O município de João Neiva não possui segregação de massa. A segregação de
massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois grupos. Um grupo
faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição simples) e o outro faz
parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de capitalização). O Instituto de
Previdência do município administra o regime.
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A previdência apresentou, em 2023, um passivo atuarial de R$ 230,72 milhões que,
frente a R$ 87,46 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de
R$ 143,26 milhões. Em 2023, o índice de cobertura de 0,38 manteve
o baixo patamar dos anos anteriores e ainda se encontra em situação delicada e
denota que a previdência não possui ativos suficientes para cobrir
seus compromissos previdenciários, o que exige cautela. O Regime possui, em 2023,
434 servidores ativos (em 2022 eram 441), 211 aposentados (que vem aumentando)
e 38 pensionistas. A relação entre servidores ativos e
inativos (aposentados e pensionistas) mostra uma situação crítica22 em 2023 (1,74).
O Índice de Situação Previdenciária (ISP)23 de 2023 (B) manteve a classificação
em relação a 2022 (B) mesmo com a melhora do indicador “gestão e transparência”
(de C para B).
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do PPA,
qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada. A elaboração do plano é de
competência do Poder Executivo, e a discussão, deliberação e aprovação cabe ao
Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de quatro anos, portanto, de médio prazo,
e inclui os três próximos anos da legislatura do gestor que apresenta a proposta do
PPA e o primeiro ano da legislatura do próximo governante.
22 Considera-se crítico o resultado até 3.
23 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
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O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária,
deve anteceder a elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação
entre os instrumentos.
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes,
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor sobre
prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício financeiro;
e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do governo
(art. 165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as emendas
à LDO e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o
PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da
Constituição da República, dizem respeito à definição de
metas e prioridades da administração pública, orientando assim o processo de
elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os
programas de trabalho e ações de governo, discriminando os projetos e
atividades correlatos, a serem executados no exercício financeiro a que
se refere. A LOA abrange, na forma da Constituição da República, três orçamentos: o
fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público),
o de investimentos (empresas em que o poder público
detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da
seguridade social (entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo poder público).
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Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificou-se
que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido
pela Lei nº 3.341/2021.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 3431/2022, elaborada
nos termos do § 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e
prioridades do Município, dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual
(LOA), definindo os programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre
outras diretrizes, os riscos e metas fiscais a serem observados na
execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 3460/2022, estimou a receita em
R$ 114.243.000,00 e fixou a despesa em R$ 114.243.000,00 para o exercício em
análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de
R$ 64.121.500,00, conforme art. 5º da Lei Orçamentária Anual.
3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
3.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da
Constituição da República, mais especificamente, sobre o
estabelecimento de metas e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com
vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas ações
para o exercício sob análise e se eles foram inseridos na LOA, bem como a execução,
o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de execução
orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 48 programas e 169 ações a
serem executados entre 2022 e 2025.
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Os programas de governo previstos no orçamento de 2023 e respectiva realização
são os seguintes (inclusos no PPA):
Tabela 2 - Programas de governo previstos Valores em reais
Programas de Governo - PPA Dotação
Atualizada
Despesas
Liquidadas
%
Execução
0006 - ENCARGOS GERAIS 8.786.215,85 8.743.319,21 99,51
0007 - DEFESA CIVIL 115.561,00 113.459,13 98,18
0048 - João Neiva Mais Saúde - Ações de Média e Alta Complexidade 10.229.938,59 9.776.850,84 95,57
0050 - João Neiva Mais Saúde - Vigilância em Saúde 628.571,00 600.224,50 95,49
0027 - João Neiva Merece mais Iluminação 2.628.883,89 2.498.214,90 95,03
0001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL 3.233.651,54 3.029.619,33 93,69
0026 - João Neiva Merece mais Limpeza 4.932.916,40 4.614.598,77 93,55
0034 - Gestão da Política de Assistencia Social - Integração do SUAS 277.217,56 245.547,57 88,58
0049 - João Neiva Mais Saúde - Assistencia Framaceutica 533.570,09 471.081,61 88,29
0043 - Desenvolvimento do Turismo 158.883,64 135.420,00 85,23
0009 - Previdência do Servidor 16.719.016,00 13.721.465,66 82,07
0024 - João Neiva Merece Mais Prevenção de Calamidades 372.709,49 304.746,04 81,77
0032 - Preservação Ambiental de Joao Neiva 238.067,48 190.099,92 79,85
0022 - Fortalecimento da Educação Básica 21.524.016,82 17.096.133,52 79,43
0010 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO. 2.427.236,19 1.899.207,70 78,25
0023 - Apoio ao Educando 3.685.704,65 2.870.112,31 77,87
0002 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 24.454.543,04 18.552.640,10 75,87
0015 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA DO
MUNICÍPIO 1.701.203,08 1.282.746,45 75,40
0008 - FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA 1.000.602,72 751.177,36 75,07
0021 - Modernização da Administração Tributária Municipal 11.844,28 8.835,00 74,59
0045 - Fundo Municipal do Turismo 1.497.844,82 903.634,15 60,33
0047 - João Neiva Mais Saúde - Atenção Primária em Saúde 9.402.107,35 5.623.084,85 59,81
0013 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO DO
MUNICÍPIO 477.345,28 276.939,97 58,02
0014 - AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO SISTEMA DE ÁGUA 565.000,00 319.117,17 56,48
0031 - Apoio ao Produtor Rural 1.734.672,31 962.244,87 55,47
0042 - Desenvolvimento da Cultura 1.749.849,28 939.790,95 53,71
0039 - Fundo Municipal da Pessoa Idosa 1.140.831,67 587.766,27 51,52
0036 - Proteção Social Básica 2.616.129,27 1.289.578,33 49,29
0037 - Proteção Social Especial 1.081.214,15 522.915,85 48,36
0025 - João Neiva Mais Revitalização Urbana 9.683.856,46 4.226.543,88 43,65
0051 - João Neiva Mais Saúde - Pandemia da COVID 19 28.211,53 10.699,84 37,93
0046 - Esporte é Saúde 1.269.351,23 407.979,72 32,14
0030 - João Neiva Merece Mais Garantia ao Direito à Moradia 651.601,63 208.542,20 32,00
0052 - Fundo cidades 699.524,44 143.489,39 20,51
0054 - João Neiva merece mais transporte 300.000,00 51.700,00 17,23
0041 - Coronavírus - COVID 19 2.101,92 273,42 13,01
0020 - João Neiva mais Desenvolvida 16.316,57 1.250,00 7,66
0011 - CONSTRUÇÃO,AMPLIAÇÃO,REFORMA DE EDIFICAÇÕES DOS
SETORES DA ADMINISTR. 976.898,03 18.768,09 1,92
0012 - SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 43.128,22 0,00 0,00
0016 - Direitos Humanos e Cidadania 0,00 0,00 0,00
0017 - Fundo Municipal da Juventude 0,00 0,00 0,00
0018 - Mulheres Empoderadas 0,00 0,00 0,00
0019 - Vida sim, Drogas e violência não 0,00 0,00 0,00
0028 - Cemitério Público 1.000,00 0,00 0,00
0029 - João Neiva Mais Saneamento Básico 9.000,00 0,00 0,00
0038 - Compra Direta de Alimentos 0,00 0,00 0,00
0040 - Direitos da Mulher 0,00 0,00 0,00
0033 - Mata Protegida é Água Garantida 14.450,00 0,00 0,00
0035 - Gestão da Política de Assistencia Social - IGD Federal 9,31 0,00 0,00
9999 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA 9.433.933,87 0,00 0,00
0053 - Bem Estar Animal 2.800,00 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Verificou-se que, do total de 48 programas, 26 foram definidos na LDO como
prioritários na execução orçamentária do exercício sob análise. Os cinco programas
de governo mais representativos (dotação atualizada), definidos como prioritários, são
os seguintes:
Tabela 3 - Programas de governo prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO
Valor do
Programa -
LDO
Dotação
Atualizada
Despesas
Liquidadas
%
Execução
0002 - PROGRAMA DE APOIO
ADMINISTRATIVO 9.993.758,50 24.454.543,04 18.552.640,10 75,87
0022 - Fortalecimento da Educação Básica 8.666.700,00 21.524.016,82 17.096.133,52 79,43
0006 - ENCARGOS GERAIS 8.238.317,98 8.786.215,85 8.743.319,21 99,51
0052 - Fundo cidades 4.000.100,00 699.524,44 143.489,39 20,51
0048 - João Neiva Mais Saúde - Ações de
Média e Alta Complexidade 1.806.010,00 10.229.938,59 9.776.850,84 95,57
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – LDOPROG, LDOPROATZ e Tabulação: Controle da
Despesa por Dotação
Como se vê do Apêndice K, o total empenhado e liquidado (execução) dos programas
definidos como prioritários representou, na média entre os 26 programas, 77,50% da
despesa autorizada. Individualmente, observou-se que 21 programas apresentaram o
montante de despesa empenhada abaixo de 85% da dotação atualizada, não havendo
aderência satisfatória ao previsto na condição de prioridade, sendo que o exercício foi
encerrado sem indicação de descumprimento dos demais requisitos legais e
constitucionais.
Desta forma, propõe-se apenas dar ciência ao chefe do Poder Executivo da
necessidade de dar execução aos programas prioritários definidos na LDO, na forma
do art. 165, §§ 2º e 10 da Constituição da República.
3.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA
só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I,
e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração continuada
e respectivas ações não previstos no PPA.
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Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 4 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração
Continuada – LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de
duração continuada.
3.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 5 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis Créditos adicionais
suplementares
Créditos adicionais
especiais
Créditos adicionais
extraordinários Total
3460/2022-LOA 63.524.448,85 0,00 0,00 63.524.448,85
3483/2023-Lei Especifica 0,00 90.698,96 0,00 90.698,96
3486/2023-Lei Especifica 0,00 628.203,34 0,00 628.203,34
3543/2023-Lei Especifica 0,00 317.729,03 0,00 317.729,03
3554/2023-Lei Especifica 0,00 300.000,00 0,00 300.000,00
3557/2023-Lei Especifica 0,00 150.000,00 0,00 150.000,00
3576/2023-Lei Especifica 0,00 98.000,00 0,00 98.000,00
3581/2023-Lei Especifica 0,00 176.251,58 0,00 176.251,58
3585/2023-Lei Especifica 0,00 50.000,00 0,00 50.000,00
Total 63.524.448,85 1.810.882,91 0,00 65.335.331,76
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – Tabulação: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 32.814.530,65
conforme segue.
Tabela 6 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 114.243.000,00
(+) Créditos adicionais suplementares (Controle do DEMCAD) 63.524.448,85
(+) Créditos adicionais especiais (Controle do DEMCAD) 1.810.882,91
(+) Créditos adicionais extraordinários (Controle do DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 32.520.801,11
(=) Dotação atualizada apurada (a) 147.057.530,65
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 147.057.530,65
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 – PCM/2023 – Tabulações: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais e Controle da Despesa por Dotação
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Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as
seguintes:
Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotação 32.520.801,11
Excesso de arrecadação 7.542.717,29
Superávit financeiro do exercício anterior 25.271.813,36
Operações de Crédito 0,00
Reserva de Contingência 2.000.000,00
Recursos sem despesas correspondentes 0,00
Dotação Transferida 0,00
Total 67.335.331,76
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Tabulação: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares foi de R$ 64.121.500,00 e a efetiva abertura foi de
R$ 63.524.448,85, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos,
conforme tabela seguinte, verificou-se que há insuficiência de
recursos para a abertura de crédito adicional proveniente de excesso de arrecadação
nas fontes de recursos 5000000, 5000015 e 604. Entretanto, considerando-se que o
indicativo de irregularidade, por si só, não é passível de rejeição, considerando-se
o art. 126 da Resolução TCEES 261/2013, propõe-se que o
responsável não seja citado.
Verifica-se que há insuficiência de recursos para a abertura
de crédito adicional proveniente do superávit financeiro do exercício anterior na fonte
de recurso 701, entretanto, esta fonte se refere a convênio(s) firmado(s) com o Estado.
Desta forma, considerando-se o Parecer em Consulta TC 28/2024 não
há irregularidade.
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Tabela 8 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
5000000 - RECURSOS
NÃO VINCULADOS DE
IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIAS DE
IMPOSTOS
187.000,00 11.256.222,54 -1.121.759,83 -1.308.759,83 14.008.787,66 2.752.565,12
5000015 - RECEITA DE
IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - SAÚDE
61.673,05 0,00 -1.874.671,00 -1.936.344,05 -38.985,55 0,00
5000025 - RECEITA DE
IMPOSTOS E DE
TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - MDE
64.258,37 0,00 1.440.016,46 1.375.758,09 -645.919,45 0,00
501 - OUTROS
RECURSOS NÃO
VINCULADOS
0,00 160.000,00 -1.274.628,95 0,00 4.325.485,37 4.165.485,37
550 - TRANSFERÊNCIA
DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 47.583,51 80.027,59 0,00 123.686,73 76.103,22
576 - TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS DOS
ESTADOS PARA
PROGRAMAS DE
EDUCAÇÃO
1.539.566,75 820.342,60 2.535.096,34 995.529,59 1.362.117,04 541.774,44
600 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos
de Saúde
582.807,32 1.464.792,57 1.490.215,02 907.407,70 1.983.276,88 518.484,31
601 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Estruturação na
Rede de Serviços Públicos
de Saúde
0,00 439.671,54 91.042,46 0,00 1.509.797,03 1.070.125,49
604 - TRANSFERÊNCIAS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL
DESTINADAS AO
VENCIMENTO DOS
AGENTES
COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E DOS AGENTES
DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS.
170.294,21 57.713,04 70.856,00 -99.438,21 64.434,44 6.721,40
605 - ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA DA UNIÃO
DESTINADA À
COMPLEMENTAÇÃO AO
PAGAMENTO DOS PISOS
SALARIAIS PARA
PROFISSIONAIS DA
ENFERMAGEM
485.749,81 0,00 543.779,04 58.029,23 0,00 0,00
621 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO ESTADUAL
141.251,52 536.291,81 614.164,63 472.913,11 541.348,72 5.056,91
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Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
632 - TRANSFERÊNCIAS
DO ESTADO
REFERENTES A
CONVÊNIOS E
INSTRUMENTOS
CONGÊNERES
VINCULADOS À SAÚDE
65.685,70 1.110.517,13 65.685,70 0,00 1.110.517,13 0,00
660 - TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS DO
FUNDO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL -
FNAS
0,00 1.068.133,76 323.030,49 0,00 1.724.259,05 656.125,29
661 - TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS DOS
FUNDOS ESTADUAIS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
400.000,00 168.997,54 491.856,62 91.856,62 405.484,02 236.486,48
669 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À
ASSISTÊNCIA SOCIAL
0,00 1.599.522,63 132.739,47 0,00 3.583.226,40 1.983.703,77
701 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU
INSTRUMENTOS
CONGÊNERES DOS
ESTADOS
3.668.167,98 2.488.445,94 5.928.726,71 2.260.558,73 2.487.748,15 -697,79
706 - TRANSFERÊNCIA
ESPECIAL DA UNIÃO 11,00 318.830,00 458.089,97 458.078,97 334.616,94 15.786,94
708 - TRANSFERÊNCIA
DA UNIÃO REFERENTE À
COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA DE
RECURSOS MINERAIS
0,00 2.733.000,00 -723.750,18 0,00 10.350.435,38 7.617.435,38
715 - TRANSFERÊNCIAS
DESTINADAS AO SETOR
CULTURAL - LC 195/2022
- ART. 5º - AUDIOVISUAL
125.438,25 0,00 129.821,73 4.383,48 0,00 0,00
716 - TRANSFERÊNCIAS
DESTINADAS AO SETOR
CULTURAL - LC 195/2022
- ART. 8º - DEMAIS
SETORES DA CULTURA
50.813,33 0,00 52.589,02 1.775,69 0,00 0,00
749 - OUTRAS
VINCULAÇÕES DE
TRANSFERÊNCIAS
0,00 565.230,92 256.996,19 0,00 1.724.259,05 1.159.028,13
750 - RECURSOS DA
CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO -
CIDE
0,00 166.616,03 -54.351,96 0,00 166.616,03 0,00
751 - RECURSOS DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - COSIP
0,00 184.621,80 175.081,27 0,00 357.509,95 172.888,15
759 - RECURSOS
VINCULADOS A FUNDOS 0,00 85.280,00 -13.031,21 0,00 188.638,53 103.358,53
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 – PCM/2023 – Tabulações: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais, Controle da Receita e BALPAT
Produzido em fase anterior ao julgamento
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As fontes de recursos ordinários possuíam, no início do exercício, resultado financeiro
de R$ 18.334.273,03 e obteve insuficiência de arrecadação de R$ 2.057.906,03
durante o exercício.
3.2.1.4 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
108,86% em relação à receita prevista:
Tabela 9 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
%
Arrecadação
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 6.030.810,80 4.578.058,45 75,91
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 5.333.577,11 7.588.564,35 142,28
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 1.445.200,00 1.840.537,82 127,36
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de
João Neiva 222.000,00 423.827,03 190,91
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 86.514.337,19 89.855.979,61 103,86
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de João Neiva 20.132.949,87 23.702.794,46 117,73
I. Total por UG (BALORC) 119.678.874,97 127.989.761,72 106,94
II. Total Consolidado (BALORC) 106.205.725,10 115.611.202,52 108,86
III = II - I. Diferença -13.473.149,87 -12.378.559,20 1,92
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 13.473.149,87 12.378.559,20
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Receita e BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 10 - Receita - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas
Receita Corrente 103.305.393,19 107.937.888,20
Receita de Capital 2.900.331,91 7.673.314,32
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 106.205.725,10 115.611.202,52
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - BALORC
Produzido em fase anterior ao julgamento
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A execução orçamentária consolidada representa 73,43% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 11 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
%
Execução
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 6.190.810,80 4.088.201,46 66,04
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 25.253.107,00 21.308.469,88 84,38
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 6.826.752,07 3.900.113,40 57,13
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 1.000.602,72 751.177,36 75,07
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 78.419.656,65 64.342.949,92 82,05
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João
Neiva 26.132.949,87 13.725.633,48 52,52
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 3.233.651,54 3.029.619,33 93,69
I. Total por UG (BALANCORR) 147.057.530,65 111.146.164,83 75,58
II. Total Consolidado (BALORC) 134.513.402,73 98.768.476,26 73,43
III = II - I. Diferença -12.544.127,92 -12.377.688,57 -2,15
IV. Despesas Intraorçamentárias (BALANCORR) 12.544.127,92 12.377.688,57
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação e BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 12 - Despesa - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação Inicial Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 77.928.444,30 99.272.755,08 87.070.741,87 82.402.019,07 82.173.738,25
De Capital 11.407.471,96 25.806.713,78 11.697.734,39 8.620.111,23 8.614.158,93
Reserva de
Contingência 11.433.933,87 9.433.933,87
Amortização da Dívida
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 0,00 0,00
Totais 100.769.850,13 134.513.402,73 98.768.476,26 91.022.130,30 90.787.897,18
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação e BALORC
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 99022-DA728-714C3
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3.2.1.5 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário
no valor de R$ 16.842.726,26, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 13 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 115.611.202,52
Despesa total executada (empenhada) 98.768.476,26
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 16.842.726,26
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - BALORC
3.2.1.6 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no
art. 167, II da Constituição da República e art. 59 e 60 da Lei 4.320/64.
O art. 60 da Lei 4.320/64 veda de forma expressa a realização de despesa sem
prévio empenho, visto que tal ato deve preceder às demais
fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao
balancete da execução orçamentária, que não houve a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que excedessem os créditos
orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios
anteriores, no exercício de 2024, não se verificou evidências de execução de despesa
sem prévio empenho com potencial para macular os resultados
apurados (Apêndice B).
3.2.1.7 Execução orçamentária na dotação reserva de contingência informada no
balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no
art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Verificou-se, com base nas informações do
Balanço Orçamentário, se houve execução de despesa orçamentária na dotação
“Reserva de Contingência”:
Tabela 14 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
3.2.1.8 Execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada no balanço
orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 15 - Execução na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS.
3.2.1.9 Despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos art. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
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Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na
tabela abaixo:
Tabela 16 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 98.768.476,26
Dotação Atualizada (b) 134.513.402,73
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -35.744.926,47
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
3.2.1.10 Despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos art. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário
deve ser maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na
tabela abaixo:
Tabela 17 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 98.768.476,26
Receitas Realizadas (b) 115.611.202,52
Execução a maior (a-b) -16.842.726,26
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – BALORC
Tabela 18 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 25.271.813,36
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - Controle
do Demonstrativo dos Créditos Adicionais 25.271.813,36
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Dotação Transferida) - Controle do Demonstrativo
dos Créditos Adicionais 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - BALORC, Tabulação: Controle do Demonstrativo dos
Créditos Adicionais
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
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3.2.1.11 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município,
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos aplicados.
Tabela 19 - Aplicação por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
14 DIREITOS DA CIDADANIA 96.956,48 96.241,68 96.241,68 96.241,68
16 HABITAÇÃO 746.351,88 725.597,00 300.964,93 300.964,93
18 GESTÃO AMBIENTAL 947.747,59 706.842,71 704.477,86 704.477,86
28 ENCARGOS ESPECIAIS 7.443.630,20 7.400.733,56 7.400.733,56 7.400.733,56
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 7.647.294,60 4.483.438,10 4.227.371,68 4.227.371,68
17 SANEAMENTO 6.199.810,80 4.088.201,46 3.796.779,38 3.789.312,75
13 CULTURA 5.123.920,14 3.427.611,43 2.668.955,43 2.668.955,43
20 AGRICULTURA 3.799.079,99 3.375.199,73 2.639.586,88 2.639.586,88
01 LEGISLATIVA 3.233.651,54 3.029.619,33 3.029.619,33 3.029.619,33
12 EDUCAÇÃO 29.757.161,57 24.691.983,38 22.699.354,63 22.689.535,40
10 SAÚDE 25.253.107,00 21.308.469,88 20.795.439,38 20.684.344,89
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 15.910.000,00 13.125.890,53 13.125.890,53 13.030.818,53
15 URBANISMO 18.618.890,68 13.003.101,12 11.839.292,98 11.839.292,98
06 SEGURANÇA PÚBLICA 115.561,00 113.459,13 113.459,13 113.459,13
04 ADMINISTRAÇÃO 11.461.082,08 10.307.754,67 9.553.671,77 9.542.891,00
27 DESPORTO E LAZER 1.269.351,23 1.262.021,12 407.979,72 407.979,72
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9.433.933,87 0,00 0,00 0,00
TOTAL 147.057.530,65 111.146.164,83 103.399.818,87 103.165.585,75
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Tabela 20 - Aplicação por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa
Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 52.689.796,68 49.386.546,48 49.386.429,76 49.164.818,07
Juros e Encargos da Dívida 61.858,97 55.665,57 55.665,57 55.665,57
Outras Despesas Correntes 59.065.227,35 50.006.218,39 45.337.612,31 45.330.943,18
Investimentos 25.581.513,78 11.476.037,13 8.398.413,97 8.392.461,67
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 225.200,00 221.697,26 221.697,26 221.697,26
Reserva de Contingência 9.433.933,87 0,00 0,00 0,00
TOTAL 147.057.530,65 111.146.164,83 103.399.818,87 103.165.585,75
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 99022-DA728-714C3
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Tabela 21 - Aplicação por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 6.076.099,75 5.700.985,24 5.636.624,46 5.636.624,46
60 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES
PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS 300.000,00 300.000,00 51.700,00 51.700,00
71
TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS
PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
230.172,25 201.773,33 201.773,33 201.773,33
72 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DELEGADA CONSÓRCIOS PÚBLICOS 200,00 0,00 0,00 0,00
90 APLICAÇÕES DIRETAS 116.292.295,93 90.507.532,78 83.078.278,67 82.844.045,55
91
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE
OPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS
E ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA
12.544.127,92 12.377.688,57 12.377.688,57 12.377.688,57
93
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE
OPERAÇÃO DE ÓRGÃO, FUNDOS E
ENTIDADES INTEGRANTES DOS
ORÇAMENTOS FISC
2.155.700,93 2.039.491,77 2.035.060,70 2.035.060,70
95
APLICAÇÃO DIRETA À CONTA DE
RECURSOS DE QUE TRATAM OS §§ 1O
E 2O DO ART. 24 DA LEI
COMPLEMENTAR NO 1
25.000,00 18.693,14 18.693,14 18.693,14
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9.433.933,87 0,00 0,00 0,00
TOTAL 147.057.530,65 111.146.164,83 103.399.818,87 103.165.585,75
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
3.2.1.12 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a seguir
evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação)”; “royalties do petróleo
recebidos da União” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 22 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
704 Federal 2.404.145,99 URBANISMO - João Neiva Merece mais
Limpeza 2.327.898,57 2.327.898,57 2.327.898,57
704 Federal ENCARGOS ESPECIAIS - ENCARGOS
GERAIS 23.869,93 23.869,93 23.869,93
705 Estadual 329.165,93 URBANISMO - João Neiva Merece mais
Limpeza 328.696,80 328.696,80 328.696,80
TOTAL 2.733.311,92 2.680.465,30 2.680.465,30 2.680.465,30
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Tabulações: Controle da Receita e Controle da Despesa
por Dotação
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas,
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 23 - Despesas Vedadas (Royalties Federal e Estadual) Valores em reais
Função Rubrica Fonte de
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
TOTAL - - 0,00 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
3.2.1.13 Execução orçamentária dos precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 02 de abril deve ter seu valor
incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte (Resolução 303 de
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; Constituição da
República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do regime
adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 de
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma parcelada.
Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios vencidos,
relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório com
ofício expedido à entidade devedora até 02 de abril, deve ser incluído em orçamento
e pago até o final do exercício seguinte, por meio de depósito efetuado junto ao
Poder Judiciário.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 101/00,
conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de
aplicação dos limites.
Observou-se que não houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2023,
não houve registro de pagamentos de precatórios. Consta do balancete da execução
orçamentária o valor liquidado de R$ 0,00.
Tabela 24 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAIS 0,00
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
3.2.1.14 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com as leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de 2021,
a inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos ensejará a
apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de
controle a sua fiscalização.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 99022-DA728-714C3
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A nova lei de licitações inicialmente iria viger a partir de 1º de abril de 2023. Porém, a
medida provisória 1.167 de 31/03/2023 incluiu a possibilidade de uso até 30 de
dezembro de 2023 das três leis anteriores: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993),
o Regime Diferenciado de Compras (Lei 12.462/2011) e a Lei do Pregão
(Lei 10.520/2002).
Em recente publicação do Ministério da Economia, verificou-se que a União, por meio
da Instrução Normativa SEGES/ME 77/2022, identificou a necessidade e
regulamentou a ordem cronológica de pagamento em face da nova lei de licitações.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 7.853/2021
regulamentando a matéria observando-se os critérios da Lei 8.666/1993.
3.2.1.15 Contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS)
A previdência social, nos termos do art. 1º da Lei Federal 8.213/1991, mediante
contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção nas situações regulamentadas pela lei. De acordo com o art. 12, os
servidores ocupantes de cargo efetivo dos municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social
quando não amparados por Regime Próprio de Previdência Social.
Desta forma, de acordo com os art. 12 e 15 da Lei Federal 8.212/1991, são
obrigatoriamente contribuintes do regime geral os empregados (servidores públicos
não vinculados a regime próprio) e os empregadores (órgãos públicos). As
contribuições dos empregados e dos empregadores são devidas mensalmente,
aplicando-se alíquota regulamentar sobre a remuneração do segurado.
Considerando-se a legislação sobre a matéria (art. 85, 87, 102 e 103 da
Lei 4.320/1964 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei Federal 8.212/1991), objetiva-se neste
tópico verificar se o Poder Executivo tem reconhecido a despesa orçamentária
pertinente, efetuado a retenção da contribuição dos empregados e recolhido os
valores devidos ao regime geral.
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Com base nas peças que integram a Prestação de Contas Anual, demonstram-se os
valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias
(contribuição patronal) devidas pelo Poder Executivo, bem como os valores retidos
dos servidores e recolhidos para a autarquia federal.
Tabela 25 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Patronal Valores em reais
Regime Geral
de
Previdência
Social
BALEXOD (PCM)
FOLHA DE
PAGAMENTO
(PCF) % Registrado
(B/D*100)
%
Pago
Empenhado (C/D*100)
(A)
Liquidado
(B)
Pago
(C)
Devido
(D)
2.129.348,58 2.129.348,58 2.117.451,60 2.183.153,27 97,54 96,99
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4. PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação. Módulo de
Folha de Pagamento/2023 – Consolidação da Folha
Tabela 26 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Servidor Valores em reais
Regime Geral de Previdência
Social
DEMCSE
FOLHA DE
PAGAMENTO
(PCF) %
Registrado
(A/CX100)
%
Recolhido
(B/Cx100)
Valores
Retidos
(A)
Valores
Recolhidos
(B)
Devido
(C)
869.394,26 786.969,32 885.359,19 98,20 88,89
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4. PCA/2023 – DEMCSE. Módulo de Folha de Pagamento/2023 –
Consolidação da Folha
Observou-se, das prestações de contas encaminhadas ao sistema CidadES, módulo
Folha de Pagamento, competência de dezembro do exercício em análise, que as
contribuições previdenciárias patronais (exceto 13º Salário) perfazem R$ 175.140,83
e, quanto ao 13º Salário, R$ 129.895,02. Por seu turno, as
contribuições previdenciárias dos servidores (exceto 13º) perfazem R$ 70.369,80 e,
quanto ao 13º salário, R$ 50.544,67.
De acordo com as tabelas acima, no que tange às contribuições previdenciárias
patronais, verifica-se que os valores empenhados, líquidados e pagos, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício em análise, podem ser
considerados como aceitáveis, para fins de análise das contas.
Por seu turno, no que tange às contribuições previdenciárias dos servidores, verificase que os valores retidos e recolhidos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, no
decorrer do exercício em análise, podem ser considerados como aceitáveis, para fins
de análise das contas.
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3.2.1.16 Parcelamentos de débitos previdenciários do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS)
No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários, previstos
nas leis federais 8.212 e 8.213/1991, celebrados em função do atraso na quitação, a
análise deste tópico limitou-se a avaliar se existem dívidas previdenciárias com o
regime geral de previdência, registradas no passivo permanente, e se essas dívidas
estão sendo adimplidas, tendo por base o estoque da dívida evidenciado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, a movimentação no exercício
(valores empenhados, liquidados e pagos) e o estoque da dívida no encerramento do
exercício de referência da PCA.
Com base nos valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, na
Demonstração das Variações Patrimoniais, no Demonstrativo da Dívida Fundada e no
Balanço Patrimonial do exercício em análise, avaliou-se o comportamento da dívida
decorrente de parcelamentos previdenciários.
Tabela 27 - Movimentação de Débitos Previdenciários - RGPS Valores em reais
Código
Contábil Descrição Contábil Descrição da Dívida Saldo Anterior Baixas no
Exercício
Reconhec
Dívidas no
Exercício
Saldo Final
221430101
CONTRIBUIÇÕES AO
RGPS - DÉBITO
PARCELADO
CONTRIBUIÇÕES
AO RGPS - DEBITO
PARCELADO
860.603,22 1.721.206,44 860.603,22 0,00
Total 860.603,22 1.721.206,44 860.603,22 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCA/2023 – DEMDIFD
Com base na análise realizada, verifica-se que não há evidências de falta de
pagamento da dívida decorrente de parcelamentos previdenciários com o Regime
Geral de Previdência Social.
3.2.2 Orçamento de investimento
O orçamento de investimento registra os investimentos das empresas em que o
município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, e cujas programações não constam do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
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Em relação ao município objeto de análise destes autos, verificou-se que ele não se
enquadra na situação descrita no parágrafo anterior.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 8.788/2022 estabelecendo a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
referente ao exercício da prestação de contas.
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 28 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 53.568.949,23
Receitas orçamentárias 115.611.202,52
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 22.819.290,10
Despesas orçamentárias 98.768.476,26
Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 19.370.454,52
Saldo em espécie para o exercício seguinte (calculado) 73.860.511,07
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – BALFIN
Observa-se que o Balanço Financeiro apresenta desequilíbrio da ordem de
R$ 15.915.310,85, haja visto que registra ingresso total no valor de R$ 191.999.441,85
e dispêndio total de R$ 176.084.131,00. Normalmente indícios de irregularidade desta
natureza indicam erros de registros contábeis que impactam o nível de consolidação
das contas, tendo em vista a fragilidade ou inexistência de rotinas de validação
periódica dos registros contábeis efetuados (PCASP - MCASP - § 1º do artigo 50 da
LRF, art. 103 da Lei 4.320/1964).
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O desequilíbrio de R$ 15.915.310,85 reflete no saldo para o exercício seguinte
apurado na tabela anterior, sendo que na referida tabela apurou-se o valor
R$ 73.860.511,07, sendo que no Balanço Financeiro e no Balanço Patrimonial está
registrado R$ 57.945.200,22.
Diante do exposto, propõe-se a citação do responsável para que apresente
as justificativas que entender necessárias, acompanhadas de
documentação pertinente.
Em sede de conclusiva restou mantida a não conformidade, porém no campo da
ressalva, conforme registro feito na subseção 9.1 da ITC, tendo em vista o
acolhimento parcial das razões de justificativa.
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 29 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 2.122.980,46
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 4.451.077,30
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 4.509.035,71
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 1.329.720,11
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 43.995.708,77
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 87.461.701,99
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 205.118,41
Total (TVDISP por UG) 144.075.342,75
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCA/2023 - TVDISP
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não
processados, evidenciada no Controle de Saldos dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 30 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Tipo de Restos a Pagar Saldo Inicial Movimentos Saldo Final
RPNP (Restos a Pagar Não Processados) 6.867.249,27 879.096,69 7.746.345,96
RPP (Restos a Pagar Processados) 340.565,77 239.180,99 579.746,76
Total (RPNP + RPP) 7.207.815,04 1.118.277,68 8.326.092,72
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – Tabulação: Controle de Saldos de Restos a Pagar
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
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Tabela 31 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2023 2022
Ativo Financeiro (a) 144.292.950,88 124.007.133,67
Passivo Financeiro (b) 8.979.808,76 8.018.034,99
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 135.313.142,12 115.989.098,68
Resultado Financeiro apurado no BALPAT, considerando as operações intras (d) 135.046.257,53 115.787.837,99
Recursos Ordinários 14.206.118,39 18.334.273,03
Recursos Vinculados 120.840.139,14 97.453.564,96
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (e) 135.046.257,53 115.787.837,99
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCA/2023 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, não
há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na
forma do art. 43, da Lei 4.320/1964.
Convém anotar que do superávit de R$ 135.046.257,53, R$ 87.338.983,80 é
pertinente ao Instituto de Previdência.
3.3.2 Transferências ao Poder Legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A,
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º,
da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o
subsídio dos vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo
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(planilha detalhada no Apêndice C deste relatório), no decorrer do exercício em
análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 32 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 59.622.097,18
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 4.173.546,80
Valor efetivamente transferido 3.733.651,54
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal do Legislativo (Repasse de Duodécimo ao
Poder Legislativo)
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
Apresenta a verificação da conformidade da gestão fiscal, no tocante ao cumprimento
dos limites constitucionais de saúde e educação e os principais parâmetros e
limites da LRF, bem como a atendimento a “Regra de Ouro” das finanças públicas
(art. 167, III, da Constituição Federal).
3.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO
As metas são direcionadoras da política fiscal de cada ente da Federação, sendo
estabelecidas em função da necessidade ou não de redução do endividamento, em
busca da sustentabilidade fiscal e com base na conjuntura econômica presente e
futura, permitindo o controle do nível de endividamento em patamares responsáveis e
dentro dos limites fixados.
A presente seção contempla a verificação do cumprimento das metas fiscais de
Resultado Primário e Nominal para o exercício, conforme estabelecida na
respectiva LDO.
3.4.1.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
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Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem
que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal
líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público
junto a terceiros.
O art. 9º prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias
subsequentes, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar as metas de resultado primário ou nominal estabelecidos
para o exercício.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na
LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela LRF e a meta
estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do Município e o resultado
obtido da execução do orçamento estão detalhados na tabela a seguir:
Tabela 33 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 101.932.214,96
Despesa Primária 96.130.909,97
Resultado Primário 4.998.580,00 5.801.304,99
Resultado Nominal 8.603.180,00 10.261.505,61
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Resultado Primário e Nominal)
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO.
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3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 26,91% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, Apêndice D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 34 - Aplicação em MDE Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 12.196.507,59
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 48.784.562,37
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 60.981.069,96
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 16.412.753,52
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 26,91
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Educação)
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios
estabelecidos no art. 212-A, XI, da Constituição da República (alterado pela Emenda
Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a 70% das
receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser destinada ao
pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se que o
Município destinou 96,02% das receitas provenientes do Fundeb, conforme demonstrado
na planilha de apuração, Apêndice D, apresentado resumidamente na tabela a seguir:
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Tabela 35 - Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 14.012.033,17
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 13.347.888,21
% de aplicação 96,02
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Educação)
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas
as transferências constitucionais24, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal e do art. 7º, caput, da
Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 17,37% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, Apêndice E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 36 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 12.196.507,59
Receitas provenientes de transferências 46.364.120,87
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 58.560.628,46
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 10.172.217,72
% de aplicação 17,37
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Saúde)
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
24 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e o
art. 159, caput, I, “b”, e § 3º, todos da Constituição da República.
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3.4.4 Despesa com pessoal
A LRF normatizou, por meio dos arts. 18 a 23, nos termos da Constituição Federal, a
definição e os limites para despesas com pessoal, buscando garantir uma gestão
fiscal responsável das contas públicas.
Na verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal, utiliza-se como
parâmetro a Receita Corrente Líquida Ajustada, sobre a qual incidem os percentuais
previstos na LRF.
Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa
com pessoal, no exercício de 2023, que, conforme Apêndice G deste relatório,
totalizou R$ 94.220.842,48.
3.4.4.1 Limite do Poder Executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as
despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 41,70% da receita
corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha Apêndice G, sintetizada
na tabela a seguir:
Tabela 37 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 94.220.842,48
Despesa Total com Pessoal – DTP 39.290.221,09
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 41,70
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Pessoal)
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal do Poder Executivo em análise.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 43,92% em relação
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no Apêndice H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
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Tabela 38 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 94.220.842,48
Despesa Total com Pessoal – DTP 41.379.660,44
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 43,92
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Pessoal)
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal consolidado em análise.
3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno
direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício
de 2023 (Proc. TC 04397/2024-4), constatou-se que o atual chefe do Poder Executivo
declarou que praticou ato que provoque aumento da despesa com pessoal, mas
atendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no art. 37, caput, XIII
e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal inativo.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o chefe do Poder
Executivo, no exercício analisado, não expediu ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida
Consolidada previsto no art. 55, I, “b” c/c o art. 59, IV, da LRF.
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Os limites globais para a Dívida Consolidada dos entes da Federação
foram fixados pelo Senado Federal, por meio da Resolução 40, de 20 de dezembro
de 2001. Conforme estabelecido em seu art. 3º, II, para os municípios, o montante
total da Dívida Consolidada Líquida (DCL) não poderá exceder a 1,2 vezes a sua
Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento25
(120% da RCL).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou
-57,62% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de
endividamento, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 39 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 371.455,29
Deduções (II) 55.410.228,33
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -55.038.773,04
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 95.522.282,48
% da DCL sobre a RCL Ajustada -57,62
Limite definido por Resolução – Senado Federal 114.626.738,98
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 103.164.065,08
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Dívida Consolidada Líquida)
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não extrapolou
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.7 Operações de crédito
3.4.7.1 Limite global
Segundo o art. 29, III, da LRF, operações de crédito são compromissos financeiros
assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
25 CF, art. 166-A, §1º.
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A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, o
Senado Federal definiu que o montante global das operações realizadas pelos
Estados em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16%
(dezesseis por cento) da receita corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de
endividamento).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito
realizadas representou 0,00% da receita corrente líquida ajustada, conforme se
demonstra na tabela a seguir:
Tabela 40 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 95.522.282,48
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 15.283.565,20
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 13.755.208,68
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Operações de Crédito)
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e externas
não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a
legislação supramencionada.
3.4.7.2 Por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, são definidas
pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
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O Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo
devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em
que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida
ajustada, observando-se ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15
daquela resolução.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação
de contas anual do Município, ao final do exercício em análise, o montante
das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária realizadas,
representou 0,00% da receita corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na
tabela a seguir:
Tabela 41 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 95.522.282,48
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 6.686.559,77
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Antecipação de Receitas Orçamentárias)
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos,
estando em acordo com a legislação supramencionada.
3.4.8 Garantias e contragarantias
Segundo o art. 40, caput e § 1º, da LRF, os entes poderão conceder garantia em
operações de crédito internas ou externas, condicionada ao oferecimento de
contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
Através do art. 9º, caput, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o saldo
global das garantias concedidas pelos municípios não poderá exceder
a 22% (vinte e dois por cento) da receita corrente líquida (ajustada para cálculo dos
limites de endividamento).
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Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nos demonstrativos contábeis
integrantes da prestação de contas anual do Município, o saldo global das
garantias concedidas, e das contragarantias recebidas apurados ao final do
exercício em análise:
Tabela 42 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 95.522.282,48
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 21.014.902,15
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 18.913.411,94
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Garantia e Contragarantia)
De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
Tabela 43 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas:
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Garantia e Contragarantia)
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.9 Disponibilidade de caixa e restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a pagar
citado no art. 25, § 1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, § 1º, da
mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a
ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a limites e ao
disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e
movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais.
Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição de
restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
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Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a
pagar, a LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da
Lei Complementar 101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos
Restos a Pagar (Anexo 5 do RGF), que tem como propósito dar transparência ao
montante disponível para fins da inscrição em Restos a Pagar de despesas não
liquidadas, evidenciando a disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos
vinculados (art. 55 da LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no Apêndice I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que,
em 31 de dezembro de 2023, o Poder Executivo analisado
possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, cumprindo o
dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
3.4.10 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear
despesas correntes.
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No exercício em análise, em consulta ao
“Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital”,
integrante da prestação de contas anual, apurou-se o cumprimento do dispositivo
legal, conforme tabela abaixo:
Tabela 44 - Regra de Ouro Valores em reais
Descrição Valor
Receitas de operações de crédito consideradas – Realizada (I) 0,00
Despesa de capital líquida - Empenhada (II) 11.697.734,39
Resultado para apuração da Regra de Ouro (III = II – I) 11.697.734,39
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Receitas de Operação de Crédito e
Despesa de Capital)
3.4.11 Alienação de Ativos
O artigo 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
No exercício em análise, constatou-se o cumprimento do dispositivo legal previsto na
LRF, conforme demonstrado na tabela abaixo e no Apêndice J.
Tabela 45 - Alienação de Ativos Valores em reais
Descrição Valor
Receita de Alienação de Ativos
Receitas Realizadas 101.656,38
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos
Despesas Pagas 0,00
Pagamento de Restos a Pagar 0,00
Saldo Financeiro a Aplicar
Exercício Anterior 1.666.472,53
Exercício Atual [Receitas Realizadas – (Despesas Pagas + Pagamento de Restos a Pagar)] 101.656,38
Saldo Atual (Exercício Anterior + Exercício Atual) 1.768.128,91
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Alienação de Ativos)
3.5 Renúncia de receitas
A presente subseção busca avaliar a transparência e a conformidade dos
instrumentos utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos
critérios constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e
art. 165 § 6º, ambos da Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos
exigidos pelos art. 113 do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação
de incentivos fiscais.
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O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam
concedidas somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o
respectivo tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição legislativa
que crie ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa de seu
impacto orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da LRF estabelece
que a concessão ou ampliação de benefício tributário seja
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
inicia sua vigência e nos dois seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, requer
a demonstração de que a renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita e
que não afetará as metas fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a indicação
de medidas de compensação, na forma de aumento de receita proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a
renúncia de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de
contas (Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE,
Demonstrativo das Imunidades Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal
de transparência do município e está organizada nos seguintes tópicos: análise da
conformidade dos requisitos, planejamento, equilíbrio fiscal e transparência das
renúncias de receitas.
3.5.1 Análise de conformidade dos requisitos para concessão e ampliação da
renúncia de receita
Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no
município, destacando aqueles instituídos no exercício a partir dos critérios
estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/2000).
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A partir das informações apresentadas no LCARE e aferição no portal de
legislação dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, constatou-se que
não foi aprovada nenhuma norma concedendo ou ampliando
benefício ou incentivo de natureza tributária que decorra em renúncia de receita
durante o exercício.
3.5.2 Planejamento das renúncias de receitas
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, assim
como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no investimento
indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que ocasionam
renúncia de receita.
Avalia-se o planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos
orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 3.431/2022 e a LOA – Lei
Municipal 3.460/2022.
Avaliando o conteúdo da LDO, não foi possível identificar no Anexo de Metas
Fiscais a elaboração do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita, o que aponta para falha no planejamento da renúncia de
receita para o exercício. Constatou-se tal hipótese após pesquisas realizadas nas leis
disponibilizadas no Portal de Transparência do Poder Executivo Municipal, nos portais
de legislação do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipais, assim como no
Painel de Controle desta Corte de Contas.
Ausência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia na LDO,
prejudica o planejamento fiscal ao não fazer a previsão de todos os benefícios
fiscais já instituídos na legislação municipal que foram executados no exercício, a
partir de uma comparação com DEMRE.
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No que se refere a LOA observou-se que não apresentou o demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, não atendendo ao disposto no art. 165, § 6º, da CF e ao mesmo tempo não
demonstrando que a renúncia de receita foi considerada durante a elaboração do
orçamento anual.
3.5.3 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas
Nesta análise verifica a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal
das renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e
orçamento, na concessão ou renovação dos incentivos fiscais e na execução
orçamentária do exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de
neutralidade capaz de conter os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e
financeiro, além das hipóteses planejadas para o mesmo fim nos
instrumentos de planejamento e orçamento do exercício e na execução do orçamento
propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior, a
LDO não apresentou o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita, apresentando a totalidade dos benefícios tributários vigentes, o que
demonstra a falta de indicação das medidas de neutralidade orçamentária
exigida para concessão de benefício fiscal para prevenir riscos ao equilíbrio fiscal.
Da mesma forma, a LOA não apresentou qualquer referência a manutenção do
equilíbrio fiscal a partir da renúncia de receita, haja vista a ausência do
Demonstrativo Regionalizado do Efeito.
Na análise da execução orçamentária do exercício, quanto às renúncias de receitas,
verificou-se que o montante global planejado para concessão de benefícios fiscais no
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO foi de
R$ 0,00 e cotejando com o volume de R$ 34.633,48 declarado no DEMRE quanto a
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concessão de tais benefícios, demonstrando que a renúncia de receita executada foi
inferior ao volume previsto na peça orçamentária.
A seguir apresenta-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção
do equilíbrio fiscal.
Tabela 46 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Receitas Orçamentárias Previsão Inicial
(a)
Receitas Realizadas
(c)
Resultado
(d)=(c-a)
Total da Receita 100.769.850,13 115.611.202,52 14.841.352,39
Total da Receita – Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria 13.293.395,97 13.559.868,82 266.472,85
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 – PCM-PCA/2023 – Balanço Orçamentário Consolidado (BALORC)
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que, apesar
das falhas no planejamento, a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao
equilíbrio fiscal no exercício, visto que o município apresentou superávit tanto na
arrecadação na receita total e quanto na receita de Impostos, Taxas e
Contribuição de Melhoria.
3.5.4 Transparência das renúncias de receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim,
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a
sociedade e seus agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em
especial aquilo que está deixando de ser arrecadado a partir da política de
renúncia de receita.
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos exigidos
pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças
orçamentárias do exercício.
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Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) Ausência de transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre
as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA;
b) a ausência da transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita da LDO.
3.5.5 Considerações finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a
seguinte não conformidade legal: “Falha nas ações de responsabilidade fiscal para
concessão de renúncia de receitas: planejamento, equilíbrio fiscal e
transparência (3.5.2 a 3.5.4)”.
Em face disso, sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das
ocorrências registradas nos tópicos 3.5.2, 3.5.3 e 3.5.4, como forma de alerta, para a
necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias,
visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável, observando a necessária
manutenção do equilíbrio fiscal e garantindo a transparência, inclusive quando do
encaminhamento de novos projetos de lei.
3.6 Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização,
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a
condução da política previdenciária no ente patrocinador do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da Constituição
Federal, assim como pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O escopo de análise da gestão previdenciária nas contas do chefe do Poder Executivo
envolve os seguintes aspectos: estruturação da unidade gestora única do RPPS;
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime; existência de programação
orçamentária específica contemplando o plano de amortização; validade do
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Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros itens abrangidos pelo
Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na análise de peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsável, em contas prestadas pelos demais órgãos e
entidades vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, assim como em
informações disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, em
consonância com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Pessoal e Previdência (NPPREV) a
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política previdenciária
no ente patrocinador do RPPS, manifestando-se acerca de circunstâncias que
possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo,
nos termos previstos pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/201626
.
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 259/2024-3
(peça 108 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio
por parte deste Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em atendimento ao
disposto pelo art. 76 da Lei Complementar 621/2012.
Considerando o resultado das análises técnicas, no que tange à
condução da política previdenciária no município de João Neiva, referente ao
exercício de 2023, depreende-se pela ausência de indicativos de não conformidades
capazes de modificar a opinião sobre a regularidade das contas do chefe do
Poder Executivo.
26 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e estadual,
observará o seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
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Não obstante, foram identificadas carências nos instrumentos de planejamento
orçamentário do município, como segue:
3.6.1 Planejamento da política previdenciária
O planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária específica
que contemple os recursos destinados à execução do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial, quando instituído em lei pelo ente patrocinador,
uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos
previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, ainda
prevê a necessidade de programação específica nos instrumentos de planejamento
dos entes contemplando o plano de amortização estabelecido em lei.
Conforme tratado no item 2.1 do Relatório Técnico 259/2024-3 (peça 108 destes
autos), verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na
Lei Municipal 1.771/2006, com atualização dada pela Lei Municipal 3.673, de 15 de
maio de 2024, que prevê modelo de aportes atuariais crescentes, aplicáveis até o
exercício de 2053. Insta ressaltar que o plano de amortização vigente no exercício de
2023 foi estabelecido na Lei Municipal 3.099/2018.
Com base no demonstrativo encaminhado através do arquivo DELPROG, a Prefeitura
Municipal de João Neiva foi capaz de demonstrar a existência de ação orçamentária
específica destinada à amortização do déficit atuarial, porém, dentro de programa
destinado ao pagamento da dívida pública (Programa 2.012 – Pagamento da Dívida
Pública, constante do Plano Plurianual – PPA, Lei 3.341/2021; e a Ação 2.012 –
Cobertura de Déficit Atuarial, contemplada na Lei Orçamentária Anual – LOA,
Lei 3.460/2022), atendendo parcialmente o disposto no art. 165, § 1º, da
Constituição Federal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2022, sugere-se
dar ciência ao chefe do Poder Executivo, sob a forma de alerta, para a necessidade
de promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e
LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento de
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despesas de caráter continuado com a execução do plano de amortização do déficit
atuarial existente no RPPS, estabelecendo metas anuais para a evolução do índice
de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o
acompanhamento de ativos e passivos previdenciários; conforme estabelece o
art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF.
3.7 Riscos à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar
o equilíbrio das contas públicas no médio e no longo prazo. A guerra da Rússia e
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que expõem
a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis de
governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de
repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e inundações) e a
paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho fiscal de diversos
municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a avaliação
mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para tornar a
mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada identificação e
análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de mitigar as suas
consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos sociais.
3.7.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202127 trouxe uma grande novidade:
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e
municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes
e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
27 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional;
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais para
a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para pagamento
de dívida até 2023.
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Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período
de 12 meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes
e órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%,
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de urgência,
à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, superar 95%.
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite superar
a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a realização de
operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que todas as
medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, DF ou
município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente,
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando
como base os valores apurados28 pelo Painel de Controle do TCE-ES29 para a
28 A apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente considera 12 (doze) meses
móveis no mesmo formato da apuração da Receita Corrente Líquida - RCL e da despesa total com
pessoal apurada para fins dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Para fins de
cálculo, foram utilizados os dados das receitas correntes e despesas correntes, exceto
intraorçamentárias (Nota Técnica 005/2021 da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-ES).
29 Fonte: Painel de Controle.
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despesa corrente e a receita corrente no ano de 2023, o município de João Neiva
obteve o resultado de 80,66%.
3.7.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS)
O ISP-RPPS é calculado somente para os entes federativos que possuem Regimes
Próprios de Previdência Social, conforme dados da legislação encaminhada pelos
entes federativos na forma prevista na alínea “a” do inciso XVI do art. 5º da Portaria
MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e registrada no CADPREV na data base da
apuração do indicador.
A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores,
relacionados aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de
Regularidade, Indicador de Envio de Informações e Indicador de Modernização da
Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência Financeira e Indicador de
Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
O Indicador de Regularidade visa verificar a conformidade dos entes federativos
quanto ao cumprimento dos critérios exigidos para a emissão do CRP (Certificados
de Regularidade Previdenciária).
O Indicador de Envio de Informações visa verificar o grau de transparência dos entes
federativos em relação ao envio das informações exigidas com base no parágrafo
único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.
O Indicador de Modernização da Gestão visa identificar os
RPPS que adotaram melhores práticas de gestão previdenciária com
base nas informações relativas à obtenção de certificação institucional no âmbito do
Pró-Gestão RPPS.
O Indicador de Suficiência Financeira visa avaliar o grau de cobertura das despesas
do RPPS pelas receitas do regime e corresponderá à razão do valor anual de receitas
pelo valor anual de despesas previdenciárias.
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O Indicador de Acumulação de Recursos visa avaliar a capacidade do RPPS de
acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários e corresponderá
à razão do acréscimo ou decréscimo anual das aplicações de recursos pelo total de
despesas previdenciárias do exercício.
O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência
do plano de benefícios e corresponderá à razão entre os valores das provisões
matemáticas previdenciárias e o total das aplicações financeiras e
disponibilidades do RPPS.
O Índice de Situação Previdenciária (ISP) de 2023 (B) manteve a classificação em
relação a 2022 (B) mesmo com a melhora do indicador “gestão e transparência”
(de C para B).
3.7.3 Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
O Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o objetivo
de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à ocorrência
de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar negativamente a trajetória
das contas públicas, comprometendo o alcance das metas estabelecidas, ou,
na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer a sustentabilidade
fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais30 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também
estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão
de risco fiscal.
30 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita
ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o
alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de planejamento.
Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda aumentem a despesa
ou o passivo.
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O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do
ativo financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da
previdência. Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta31 vulnerabilidade para
cada um desses indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final,
indicando, do ponto de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a riscos
fiscais (diminuição inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado da
despesa ou passivo).32
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade), mantendo 50
(baixa vulnerabilidade) em 2020, atingindo 42 (baixa vulnerabilidade) em 2021,
chegando a 33 (baixa vulnerabilidade) em 2022 e a 41 (baixa vulnerabilidade) em 2023.
Tabela 47 - Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
Fonte: Painel de Controle do TCEES
3.7.4 Considerações finais
Do exposto acima, segundo os critérios avaliados, não foram identificados riscos. O
município deve manter a atenção para uma favorável gestão de riscos.
3.8 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o intuito de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e
condução da política previdenciária.
31 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12,
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi transformada
em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade (nota geral entre
83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade (nota geral entre
33 a 50).
32 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
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Em análise preliminar, identificou-se, na subseção 3.3.1, não conformidade sujeita a
esclarecimentos por parte do prefeito, mediante citação. Ocorre que, embora,
excepcionalmente, tenha sido tratada na subseção referente à execução
orçamentária, seus reflexos serão levados a efeito nas demonstrações contábeis
consolidadas (seção 4), pois se trata de possível inobservância da sistemática de
consolidação do Balanço Financeiro.
Nesse sentido, em relação à execução dos orçamentos, a análise demonstrou que o
Município tem observado os parâmetros fiscais (formalidades, limites e metas), bem
como atende em especial aos limites constitucionais da saúde, educação, “regra de
ouro”, e, do ponto de vista estritamente fiscal, possui liquidez para arcar com seus
compromissos financeiros.
Assim, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os
princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem
como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, em especial quanto ao que estabelece a LOA.
Logo, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do chefe do
Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2023, propõe-se ao Tribunal de
Contas emitir opinião sem ressalva sobre a execução dos orçamentos.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da representação
fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a prestação de
contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos, que a verificação
desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de auditoria
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financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou restrito a
análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos contábeis e os
demais relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício.
4.1 Consistência das demonstrações contábeis
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP 11,
as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação patrimonial,
o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja finalidade é
proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a prestação de contas
e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a análise
de consistência dos dados encaminhados pelo responsável e evidenciados no
Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, no Balanço
Financeiro e no Balanço Orçamentário, tal como demonstrado a seguir.
4.1.1 Integridade entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço
patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 48 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) 42.209.277,21
Balanço Patrimonial (b) 42.209.277,21
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - BALPAT, DEMVAP
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Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.2 Consolidação do balanço patrimonial
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de modo
a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma visão
global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF, nas Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Ressalta-se também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
(PCASP) um mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem
ser incluídas ou excluídas na consolidação.
Em 2023, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas
de forma automatizada no sistema CidadES, tendo por base as informações
encaminhadas pelos entes jurisdicionados. O procedimento visou assegurar que os
valores refletidos naquelas demonstrações contábeis refletem com exatidão as
informações contábeis encaminhadas mensalmente pelos jurisdicionados em suas
prestações de contas.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio do
mecanismo previsto no PCASP.
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado,
na Unidade Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no
ponto de controle “Contas Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme
tabela a seguir.
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Tabela 49 - Contas Patrimoniais Intra Valores em reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 126.410.612,35
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 661.103,10
Divergência -125.749.509,25
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial, cujo
5º nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às disposições do PCASP, do Manual de
Demonstrativos Contábeis (MCASP) editado pela Secretaria do Tesouro Nacional e
ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que tange à sistemática de consolidação,
uma vez que o total dos saldos finais devedores das contas contábeis “intra” dos
grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 126.410.612,35) diverge do total dos saldos finais
credores das contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX (R$ 661.103,10)
no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado).
4.1.2.1 Inobservância da sistemática de consolidação do Balanço Patrimonial
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial identificou que os registros contábeis efetivados nas contas
contábeis de natureza patrimonial, cujo 5º nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às
disposições do PCASP e do Manual de Demonstrativos Contábeis (MCASP) editado
pela Secretaria do Tesouro Nacional e ao disposto no § 1º do
artigo 50 da LRF no que tange à sistemática de consolidação, uma vez que o total dos
saldos finais devedores das contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX
(R$ 126.410.612,35) diverge do total dos saldos finais credores das contas contábeis
“intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX (R$ 661.103,10) no Balancete de Verificação (Mês
13 Consolidado), tais inconsistências impactaram a consolidação do
Balanço Patrimonial do Município.
Normalmente os erros de registros contábeis que impactam o nível de consolidação
das contas decorrem da inexistência de rotinas de validação periódica
dos registros contábeis efetuados. No caso concreto em análise, essa causa fica
evidenciada pela não correção das divergências apontadas até o
fechamento do Balanço, uma vez que, para fins de verificação e respectivos ajustes,
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foram emitidos alertas automáticos pelo sistema CidadES na Unidade Gestora
Consolidadora nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho,
agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro, mês 13.
Desta forma, propõe-se a citação do responsável para que apresente as justificativas
que entender necessárias, acompanhada de documentação pertinente.
Em sede de conclusiva restou mantida a não conformidade, porém no campo da
ressalva, conforme registro feito na subseção 9.2 da ITC, tendo em vista o
acolhimento parcial das razões de justificativa.
4.1.3 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende
numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações
financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um
montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de
mudança de valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra
em poder da rede bancária em fase de recolhimento.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31 de dezembro de 2023
(documento TVDISP), constante das prestações de contas das Unidades Gestoras,
com o saldo contábil registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no
exercício findo em 31 de dezembro de 2023.
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Tabela 50 - Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 2.122.980,46
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 4.451.077,30
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 4.509.035,71
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 1.329.720,11
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 43.995.708,77
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 1.331.559,46
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 205.118,41
TOTAL 57.945.200,22
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCA/2023 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
Tabela 51 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 57.945.200,22 57.945.200,22 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 – PCA-PCM/2023 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de
Caixa do Município, no exercício findo em 31 de dezembro de 2023, confrontado com
os saldos contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo TVDISP.
4.1.4 Dívida ativa
De acordo com o MCASP, a dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não
tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento
definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou
entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de
fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo.
Já a NBC TSP 0133 destaca que a entrada de recursos de transação sem
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo fluam
para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP ressalta também o ativo deve ser
reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser mensurado de maneira
33 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
Produzido em fase anterior ao julgamento
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que observe as características qualitativas, levando em consideração as restrições
sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo,
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não realização
sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma conta redutora
denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP prescreve que os riscos de recebimentos de direitos são
reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem
de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC34 dispõe que os ativos mensurados pelo custo
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de serviços
ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a mudanças nas
condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna35
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a receber a curto
e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
34 NBC TSP EC, item 7.15
35 NBC TSP EC, item 3.10
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DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Tabela 52 - Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 3.614.673,50
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 1.794.546,97
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 930.347,48
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 4.478.872,99
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 4.478.932,22
Divergência (a-b) -59,23
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 – PCA-PCM/2023 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e não-tributária,
registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, não está em consonância com os
saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento DEMDAT integrante das
prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município. Contudo a divergência apontada na tabela acima não é
relevante, segundo o critério de limite de acumulação de distorções definido para a análise.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos a constituição de perdas
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por
meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 53 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no
BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 84.847,54
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 3.186.730,03
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 572.650,14
1.2.1.1.2.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.2.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
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Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de dívida
ativa, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no Balanço
Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da utilização da
conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro do ajuste para perdas estimadas.
4.1.5 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício.
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos,
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados36 em: 1.2.3.1.1.00.00 e
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não estão
prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova
edificação, estudos e projetos, implantação de uma nova linha produtiva
operacional etc., classificados em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e
1.2.3.2.1.06.00, Bens imóveis em andamento.
A NBC TSP 0737 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como sua
política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente.
A mesma NBC TSP 0738 e o MCASP destacam que os elementos do ativo imobilizado
que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação sistemática
durante esse período. A apuração da depreciação deve ser feita mensalmente, a partir
do momento em que o item do ativo se tornar disponível para uso, ou seja, quando
36 PCASP Estendido 2021
37 NBC TSP 07, item 42
38 NBC TSP 07, itens 66 e 71
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está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela
administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação do ativo se inicia
quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição
de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do
imobilizado na situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023, bem como a
relevância dos valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com
as informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos
INVMOV e INVIMO, realizado em 31 de dezembro de 2023, integrante das
prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
Tabela 54 - Imobilizado Valores em reais
Descrição
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 19.839.696,49 19.839.696,49 0,00
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 115.743.292,51 115.743.292,51 0,00
Total 135.582.989,00 135.582.989,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 – PCA-PCM/2023 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, estão em conformidade com a
posição patrimonial registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e
imóveis, respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as
prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutoras do
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ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis,
1.2.3.8.1.07.00 - Depreciação Acumulada de bens móveis (Ativos de Concessão),
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis e
1.2.3.8.1.08.00 - Depreciação Acumulada de bens imóveis (Ativos de Concessão).
Tabela 55 - Depreciação Acumulada Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis
(contas contábeis 1.2.3.8.1.01.00 e 1.2.3.8.1.07.00)
4.730.135,40
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(contas contábeis 1.2.3.8.1.02.00 e 1.2.3.8.1.08.00)
687.216,82
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
Após análise verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro da depreciação.
4.1.6 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP,
os precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal, estadual,
municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por parte da fazenda
pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial transitada em julgado.
As entidades de direito público, conforme prescreve o § 5º do artigo 100 da CRFB,
são obrigadas a incluir em seus orçamentos a verba necessária ao pagamento de
seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes
de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o
final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Para efeito desse mandamento constitucional, o Conselho Nacional de Justiça, por
meio da Resolução CNJ 303/201939, considera a data de 2 abril
como o momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao
39 Art. 15. Para efeito do disposto no § 5o do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento
de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2
de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. (redação dada pela
Resolução n. 448, de 25.3.2022)
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tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano da elaboração da
proposta orçamentária.
No Estado do Espírito Santo, os pagamentos dos precatórios são centralizados no
Tribunal de Justiça. Para tanto, o tribunal, conforme previsão expressa no § 1º do artigo
15 da supracitada Resolução, deverá comunicar à entidade devedora até 31 de maio de
cada ano, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica, por ofício
eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor
atualizado, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.
Dessa forma, os precatórios apresentados até 2 de abril do ano da elaboração da
proposta orçamentária, deverão ser reconhecidos no saldo contábil do passivo
circulante do Balanço Patrimonial Consolidado que compõe a Prestação de Contas
do Prefeito do Município em análise, exercício 2023, pois a expectativa de pagamento
da obrigação é de até doze meses após a data de encerramento do exercício. Aqueles
que ultrapassarem essa data, deverão ser reconhecidos no passivo não circulante,
uma vez que não constarão de proposta orçamentária do exercício que se inicia após
a data-base das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município.
Segundo a Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC
TSP EC, o saldo contábil dos precatórios (pessoal, benefícios previdenciários,
fornecedores, contas a pagar e outros) dever ser evidenciado de forma completa,
neutra e livre de erro material, cumprindo a característica qualitativa da
representação fidedigna.
A norma contábil destaca ainda que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos valores
registrados no arquivo ESTPREC.XML40 com os registros de precatórios no Balancete
40 O arquivo ESTPREC.XLM, que contém o estoque de precatórios das entidades devedoras existente
no final do exercício de referência da Prestação de Contas, consta obrigatoriamente da prestação de
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de Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do Município em
análise, exercício 2023.
Tabela 56 - Saldo de Precatórios Valores em reais
Conta Contábil Saldo
211110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
211110500 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
211210400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
211210500 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211210700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
211310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
211310400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
213110600 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
213110800 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
213111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR NACIONAIS 0,00
218810800 – PRECATÓRIOS 0,00
221110300 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
221110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 2.727.618,22
221110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
221210200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
221210300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221219800 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
221310200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
221310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110400 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
223110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 284.079,38
223110600 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
223110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
223111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR NACIONAIS 0,00
228810800 – PRECATÓRIOS 0,00
Total 3.011.697,60
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
Tabela 57 - Comparativo ESTPREC e BALVERF Valores em reais
Conta Contábil Saldo
Saldo Contábil de Precatórios no BALVERF (a) 3.011.697,60
Saldo de Precatórios no ESTPREC (UG TJES- Sentenças JudicIárias – Precatórios Municípios) (b) 0,00
Divergência (a-b) 3.011.697,60
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 – PCM-PCA-PCM/2023 – BALANCONT (Balancete Isolado Código
Contábil) e ESTPREC
contas anual do gestor do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – Sentenças Judiciárias –
Precatórios Municípios.
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Nota 1: o valor do “Saldo de Precatórios no ESTPREC” deverá ser modificado, manualmente, na
instrução inicial (componente [SaldoAtualPrecat_ESTPREC] no Ambiente de Análise de Contas), tendo
como referência o somatório dos valores da coluna “ValorAtualizado” do arquivo ESTPREC, aplicável
ao município em análise.
Nota 2: Pode ser constatado um registro a maior nas contas do passivo, uma vez que
no ESTPREC consta apenas os precatórios originários no Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o saldo contábil dos
precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores, contas a pagar e
outros) não representa adequadamente a real situação patrimonial
do Balanço Patrimonial Consolidado do Município do exercício findo em 31 de
dezembro de 2023. A divergência apontada na tabela acima é relevante, segundo o
critério de limite de acumulação de distorções definido para a análise, resultando
no seguinte achado:
4.1.6.1 Superavaliação no passivo relativa ao reconhecimento de precatórios no final
do exercício
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o saldo contábil dos
precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores, contas a pagar e
outros) não representa adequadamente a real situação patrimonial do Balanço
Consolidado do Município, do exercício findo em 31 de dezembro de 2023, uma vez
que há divergência material em relação ao registro no arquivo ESTPREC,
configurando uma superavaliação do passivo no montante de
R$ 3.011.697,60, descumprindo a característica qualitativa da representação
fidedigna, em desacordo com a NBC TSP EC, item 3.10, prejudicando a
transparência, bem como a prestação de contas e a tomada de decisão
pelos usuários da informação.
Diante do exposto, propõe-se a citação do responsável para que
apresente as justificativas que entender necessárias, acompanhada de
documentação pertinente.
Em sede de conclusiva restou mantida a não conformidade, porém no campo da
ressalva, conforme registro feito na subseção 9.3 da ITC, tendo em vista o
acolhimento parcial das razões de justificativa.
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4.1.7 Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial definirá
o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 1441
,
são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária,
que é gerada pela expectativa da concessão de benefícios ou
pelo fato de o benefício haver sido concedido, referentes aos planos
financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e
Previdenciárias evidenciadas no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
41 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
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Tabela 58 - Registro das Provisões Matemáticas Previdenciárias Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO PRAZO 230.723.320,20 230.723.320,20
2.2.7.2.1.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO PRAZO
- CONSOLIDAÇÃO 230.723.320,20 230.723.320,20
2.2.7.2.1.01.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES/CONCEDIDAS DO FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 FUNDOS EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A
CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES A CONCEDER DO FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR E FUTURO APOSENTADO/
PENSIONISTA PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS 162.637.726,25 16.637.726,25
2.2.7.2.1.03.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES CONCEDIDAS DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 165.627.245,06 165.627.245,06
2.2.7.2.1.03.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 568.339,89 568.339,89
2.2.7.2.1.03.04 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2.421.178,92 2.421.178,92
2.2.7.2.1.03.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A
CONCEDER 68.085.593,95 68.085.593,95
2.2.7.2.1.04.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES A CONCEDER DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 113.044.274,53 113.044.274,53
2.2.7.2.1.04.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
DO RPPS 23.691.895,72 23.691.895,72
2.2.7.2.1.04.03
(-) CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR E FUTURO
APOSENTADO/PENSIONISTA PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
DO RPPS
14.484.128,39 14.484.128,39
2.2.7.2.1.04.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 6.782.656,47 6.782.656,47
2.2.7.2.1.04.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.2.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDÊNCIÁRIAS A LONGO PRAZO
- INTRA OFSS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.01.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.01.01 (-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM
REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.02.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISOES DE BENEFICIOS A
CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.2.02.03 (-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM
REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.00 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO - INTRA OFSS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.01 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
- FUNDO EM REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.02 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
- FUNDO EM REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 – PCM-PCA/2023 – BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil),
DEMAAT, BALATU
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Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo
de avaliação atuarial (DEMAAT).
4.2 Auditoria financeira
As demonstrações contábeis que integram as presentes contas anuais não foram
objeto de auditoria financeira.
4.3 Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Conforme dito na introdução desse tópico, o trabalho desenvolvido não foi de
asseguração, auditoria ou revisão, mas limitado às análises de conformidade e
conciliações entre os demonstrativos contábeis e os demais relatórios que compõe a
prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo do exercício de 2023.
Dessa forma, a análise foi efetuada e constatou-se que há incorreções contábeis que
isoladamente ou em conjunto encontram-se acima do nível mínimo agregado de
distorção (materialidade global)42 aceitável para esta análise, sendo, portanto, capaz
de ensejar uma conclusão modificada adversa e consequentemente sugestão de
emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.
Nesse sentido, sugeriu-se a citação do responsável para que apresentasse as
justificativas que julgassem necessárias, acompanhadas de documentação
pertinente, em relação aos achados descritos nas subseções 3.3.1, 4.1.2.1 e 4.1.6.1.
42 A materialidade global no contexto das normas de auditoria, é o valor a partir do qual o somatório
das distorções identificadas e não corrigidas é considerado relevante em relação às demonstrações
financeiras, a ponto de influenciar as decisões econômicas dos usuários dessas demonstrações.
Portanto, é o valor a partir do qual o somatório das distorções identificadas e não corrigidas demanda
a modificação da opinião do auditor ou o nível mínimo agregado de erro ou classificação indevida em
uma demonstração contábil, que servirá de parâmetro para a conclusão do auditor.
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Após resposta à citação, os achados foram reexaminados e, em sede de conclusiva,
mantidos, encontrando-se descritos de forma detalhada nas subseções 9.1, 9.2 e 9.3
da ITC, ensejando a conclusão com ressalva.
Essa conclusão se sustenta, por analogia, nas Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicáveis à Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica aplicadas à
Auditoria do Setor Público43 emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela International
Federation of Accountants (IFAC) e recepcionadas pela Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), em especial na NBC TA 700,
segundo a qual o auditor deve expressar uma opinião não modificada quando concluir
que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes,
de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável44
.
Assim, com base na análise efetuada, exceto pelos efeitos das ocorrências
analisadas nas subseções 9.1, 9.2 e 9.3, conclui-se que não há conhecimento de
nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas não
representam adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação financeira,
orçamentária e patrimonial do Município no exercício findo em 31 de
dezembro 2023, de acordo com a estrutura do relatório financeiro aplicável.
Ocorrências que embasam a conclusão com ressalva:
9.1 Inobservância da sistemática de consolidação do Balanço
Financeiro (subseção 3.3.1 do RT 310/2024-1).
43 Resolução CFC Nº 1.601/2020
Art. 3º (...)
IX – de Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público – NBC TASP – são as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis à Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicadas
à Auditoria do Setor Público convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela
International Federation of Accountants (Ifac) e recepcionadas pela Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI).
44 Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura de relatório financeiro aplicável é a
estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis
pela governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da
entidade e do objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento.
(NBC TA 200).
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9.2 Inobservância da sistemática de consolidação do Balanço
Patrimonial (subseção 4.1.2.1 do RT 310/2024-1).
9.3 Superavaliação no passivo relativa ao reconhecimento de
precatórios no final do exercício (subseção 4.1.6.1 do
RT 310/2024-1).
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
5.1 Política pública de educação
5.1.1 Monitoramento das metas do Plano Municipal de Educação 2015-2025
A educação é direito fundamental de todos e pilar do desenvolvimento do país,
estando prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 205) como dever do Estado,
da família e da sociedade. Internacionalmente, na Agenda 2030, o Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável 4 é voltado para a Educação de Qualidade.
A Constituição Federal (art. 211) estabelece que a União, os Estados e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, sendo que os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil;
enquanto o Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio. Apesar
das responsabilidades previstas na Constituição e na legislação, a falta de
alinhamento entre os entes federados para políticas públicas eficientes na educação
brasileira gerou a necessidade de uma legislação específica sobre o tema.
O Plano Nacional de Educação (PNE), com os Planos Estaduais (PEE) e Planos
Municipais (PME), são instrumentos que visam suprir essa lacuna, estabelecendo
diretrizes, metas e estratégias para o desenvolvimento da educação no país.
O Plano Nacional de Educação (PNE) vigente, que abrange o decênio 2014-2024, foi
instituído pela Lei 13.005/2014 e possui 20 metas, amparadas por mais de 250
estratégias.
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Os Municípios devem elaborar seus Planos Municipais de Educação (PME), em
consonância com o PNE, conforme previsto na Lei 13.005/201445. Esses planos visam
garantir a coerência e o alinhamento das políticas educacionais em todos os níveis de
governo, com vigência prevista para o Decênio 2015–2025. Nesse sentido, cabe
destacar que as metas do PME do município de João Neiva ora analisadas se
apresentam em consonância com as metas do PNE46
.
Destaca-se que a equipe técnica do TCEES realizou a verificação das metas de
competência prioritária do município e que possuíam dados atualizados até o
exercício de 2023. Buscando a uniformização da análise para todos os municípios,
tomou-se como base as metas constantes do PNE, analisadas a partir dos dados
municipais. A Nota Técnica com a fonte dos dados e a metodologia utilizada para
composição das informações consta no Apêndice L.
Meta 1 – Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças
de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a
atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência do PNE.
O indicador 1A, direcionado às crianças de 4 a 5 anos, visa alcançar 100% do públicoalvo e acompanha a proporção de crianças dessa faixa etária matriculadas na escola
em relação à população total. Já a Meta 1B, focada nas crianças de 0 a 3 anos,
pretende atender 50% do público-alvo. Os indicadores monitoram o percentual de
alunos matriculados em creches/escolas e apenas informam se a
população tem acesso à educação, não avaliando outros aspectos relacionados à
qualidade do ensino47
.
45 PNE – Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes
planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes,
metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei.
46 Como forma de padronização, adotou-se três terminologias para análise do nível de consonância
dos indicadores municipais com o PNE: consonância, parcial consonância e baixa consonância,
representando, respectivamente, compatibilidade entre 96% e 100% com o PNE, compatibilidade entre
61% e 95% e compatibilidade abaixo de 60%.
47 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PNE 2014-2024 – Nota Técnica Meta 1.
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No que diz respeito ao indicador 1A, percentual da população de 4 a 5 anos que
frequenta a creche/escola, o município de João Neiva, em 2023, atendeu 121,9% da
população alvo, ultrapassando o percentual previsto no indicador48
.
Gráfico 9: Indicador 1A: Evolução do percentual da população de 4 a 5 anos que
frequenta escola/creche
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP) e projeções NEducação49
Em relação ao indicador 1B, percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a
creche/escola, o município de João Neiva atendeu 48,5% da população alvo, muito
próximo de atingir o percentual previsto no indicador.
Gráfico 10: Indicador 1B: Evolução do percentual da população de 0 a 3 anos que
frequenta escola/creche
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP) e projeções NEducação
48 Hipóteses para extrapolação de 100% do indicador incluem o atendimento à educação especial e a
possiblidade de um aluno estar matriculado na rede pública e na privada em turnos distintos.
49 Conforme detalhamento descrito na Nota Técnica.
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Meta 2 – Universalizar o ensino fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a
14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência do PNE.
De acordo com a Resolução 3/2005 do Conselho Nacional de Educação, o ensino
fundamental deve ter duração de 9 anos. A Meta 2 prevê o início do ensino
fundamental aos 6 anos e término aos 14. Nos termos da Constituição Estadual, o
ensino fundamental é de responsabilidade prioritária dos Municípios50
.
O indicador 2A monitora o percentual de pessoas de 6 a 14 anos que frequentam ou
já concluíram o ensino fundamental. Ele informa a proporção de crianças e
adolescentes dessa faixa etária que estão na escola em relação ao público-alvo total.
É importante destacar que este indicador apenas informa se essa população tem
acesso à educação, não avaliando a qualidade do ensino.
Em relação ao indicador 2A, o percentual da população de 6 a 14 anos do município
de João Neiva, que frequenta a escola é de 114,4%, ultrapassando o percentual
previsto no indicador51
.
Gráfico 11: Indicador 2A: Percentual da população de 6 a 14 anos que frequenta a
escola
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP) e projeções NEducação
Meta 4 – Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à
50 Art. 173 Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
51 Hipóteses para extrapolação de 100% do indicador incluem o atendimento à educação especial e a
possiblidade de um aluno estar matriculado na rede pública e na privada em turnos distintos.
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educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na
rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas
de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados.
Segundo a Constituição Federal (art. 208), o Estado deve garantir atendimento
educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino. Esse atendimento deve ser inclusivo e oferecer
salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados.
Em relação ao indicador 4B, verifica-se que o percentual da população de 4 a 17 anos
com deficiência, TGD (transtorno globais de desenvolvimento) e altas habilidades ou
superdotação, do município de João Neiva, que estudam em classes comuns da
educação básica, foi de 100,0%, atingindo o percentual previsto no indicador.
Gráfico 12: Indicador 4B: Percentual de matrículas de alunos de 4 a 17 anos de idade
com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação que estudam em classes
comuns da educação básica
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP)
Meta 5 – Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do ensino
fundamental.
O Decreto 9.765/2019, que instituía a política nacional de alfabetização, foi revogado
pelo Decreto 11.556/2023. Este novo decreto cria o “Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada”, que firma o compromisso da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios para garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras.
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O PNE visa monitorar a alfabetização infantil, por meio do indicador 5, que acompanha
o nível de proficiência em leitura, escrita e matemática dos alunos do 3º ano do ensino
fundamental. No Espírito Santo, o indicador 5 é acompanhado desde 2022 pela Prova
de Fluência em Leitura; entretanto a avaliação é aplicada aos alunos do 2º ano do
Ensino Fundamental, para verificar a capacidade do estudante de ler palavras e textos
fluidamente e com ritmo e compreensão adequados, sendo atribuído um Perfil de
Leitor entre Pré-Leitor, Leitor Iniciante e Leitor Fluente.
O resultado dessa avaliação, de 2023, para o Município de João Neiva foi de
31,8% de Pré-Leitor, 46,0% de Leitor Iniciante e 22,2% de Leitor Fluente, enquanto a
média das escolas municipais foi de 39,38% para Pré-Leitor, 43,13% para
Leitor Iniciante e 17,48% para Leitor Fluente.
Gráfico 13: Perfil do leitor por meio da prova de fluência em leitura dos anos de 2022
e 2023 no município
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do resultado da prova de fluência em leitura dos anos de
2022-2023
Meta 6 – Oferecer educação integral e de tempo integral em, no mínimo, 50% das
escolas públicas, tanto as do campo quanto as da cidade, de forma a atender, pelo
menos, 25% dos estudantes da educação básica.
O indicador está dividido em: indicador 6A, percentual de alunos da educação básica
pública em tempo integral, ou seja, frequentam pelo menos 7 horas de atividades
escolares por dia, em relação ao total de matrículas52; indicador 6B, percentual de
52 Para calcular o indicador, foram consideradas todas as matrículas do ensino público regular: infantil,
fundamental e médio (incluindo médio integrado e concomitante à educação profissional). O tempo total
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escolas públicas com ao menos um aluno que permanece no mínimo 7 horas diárias
em atividades escolares.
Os dados se baseiam na declaração do tempo de atividades complementares de cada
turma, fornecida pelo responsável pelo Censo Escolar em cada escola. Essa coleta,
porém, é recente e o Inep está avaliando a confiabilidade das informações sobre
educação em tempo integral nos relatórios do Censo Escolar53
.
O Município de João Neiva, em 2023, contava com 6,8% de alunos em escolas
públicas municipais com ao menos 7 horas de atividades escolares por dia, não
atingindo o percentual previsto no indicador (25%). Já a média das redes
municipais foi de 10,9%.
Gráfico 14: Indicador 6A: Percentual de alunos da educação básica pública em tempo
integral
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP)
Quanto ao indicador 6B, em 2023, 8,3% das escolas públicas do município registraram
ao menos um aluno em tempo integral, não atingindo o
percentual previsto no indicador (50%), cujo prazo final é 2025. Já a média das redes
municipais foi de 36,78%.
diário de atividades foi calculado somando o tempo de escolarização nas turmas regulares, a duração
da atividade complementar do aluno e, quando necessário, o tempo de atendimento educacional
especializado. Matrículas com somatório igual ou superior a 7 horas diárias por aluno foram
consideradas em tempo integral.
53 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PNE 2014-2024 – Nota Técnica Meta 6
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Gráfico 15: Indicador 6B: Percentual de estabelecimentos da educação básica
municipal com ao menos um aluno em tempo integral
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP)
Meta 16 – Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a
todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área
de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino.
A formação continuada no ensino fundamental visa garantir uma educação de melhor
qualidade para os alunos. Ela oferece aos professores os conhecimentos e as
ferramentas necessárias para se manterem atualizados sobre as melhores práticas
pedagógicas, as novas tecnologias e as demandas do mercado de trabalho. Isso
permite que eles desenvolvam suas habilidades e competências, o que se traduz em
um ensino mais eficaz e engajador para os alunos.
Dentro desse contexto, o indicador 16A representa a proporção de professores da
educação básica com pós-graduação lato ou stricto sensu, em relação ao total geral
de professores dessa etapa.
Dados do Painel de Controle do TCEES54 mostram que o quadro de profissionais da
educação no Município de João Neiva é composto de 28,5% com ensino superior,
69,3% com pós-graduação, 1,5% com mestrado e 0,7% com outras formações. Diante
54 Os dados exibidos são declaratórios, tendo como fonte o sistema CidadES-Folha de Pagamento.
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desse quadro, constata-se que o Município ultrapassou o percentual previsto no
indicador.
Gráfico 16: Indicador 16A: Formação dos professores da educação básica no
município
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Painel de Controle do TCEES, referência Município,
dezembro/2023
Meta 17 – Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais
com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
A remuneração dos professores do ensino público é um tema crucial para o
desenvolvimento da educação no Brasil, impactando diversos aspectos da qualidade
do ensino e da carreira docente.
A importância da Meta reside na potencialização da qualidade do ensino público, pois
a melhora da remuneração e das condições de trabalho torna o magistério público
mais atrativo para profissionais docentes, ao mesmo tempo, contribui para diminuir a
evasão de professores, sobretudo os mais qualificados. Logo, a equiparação da
remuneração recebida pelos professores com a de outros profissionais com formação
equivalente configura um importante indicador da importância desses profissionais em
nossa sociedade.
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Dados do sistema CidadES55 mostram que os profissionais do magistério municipal
com formação apenas no ensino médio recebem, em média, 39,4% a mais, se
comparados aos profissionais municipais de outras áreas com a mesma formação.
Em relação aos profissionais do magistério municipal com formação em ensino
superior, verificou-se que recebem, em média, 0,1% a menos, quando comparados
aos profissionais de outras áreas com formação equivalente. Essa situação constata
que a equiparação remuneratória não foi alcançada no Município.
Gráfico 17: Diferença salarial entre os profissionais do magistério municipal
e aqueles que não integram o magistério
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir dos dados do CidadES, referência Município
55 Os dados exibidos são declaratórios, tendo como fonte as remessas mensalmente enviadas e
homologadas por meio do sistema CidadES-Folha de Pagamento, conforme Anexo V da IN 68/2020.
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Meta 18 – Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira
para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas
de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica
pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei
federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Um plano de carreira bem estruturado para professores do ensino fundamental público
é essencial para garantir o desenvolvimento profissional contínuo, a valorização da
categoria e, consequentemente, a qualidade da educação em sua totalidade. Dentro
desse contexto, verifica-se que o Município possui seu respectivo plano de carreira.
O Gráfico 18 demonstra que na rede de ensino do Município 46,7% dos docentes
possuem vínculo efetivo estatutário, 53,3% dos docentes são contratados temporários
e não há docentes em outros tipos de vínculos.
Gráfico 18: Percentual dos vínculos de docentes na rede de ensino do município
comparado com o percentual dos vínculos de todos os municípios
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Painel de Controle do TCEES
Dados do Painel de Controle do TCEES mostram que, na rede municipal, há tendência
de redução56 de professores de vínculo efetivo e tendência de aumento significativo
de professores de vínculo temporário, conforme Gráfico 19.
56 Analisou-se a inclinação da reta de regressão:
1. acima de 0,1 foi considerado “aumento expressivo”,
2. acima de 0,01 e abaixo de 0,1 foi considerado “aumento”,
3. acima 0 e abaixo de 0,01 foi considerado “leve aumento”,
4. igual a 0 foi considerado “manutenção”, e
5. abaixo de 0 foi considerado “redução”.
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Gráfico 19: Evolução do percentual de professores do município por tipo de vínculo
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Painel de Controle do TCEES
Meta 20 – Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no
5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por
cento) do PIB ao final do decênio.
A avaliação do cumprimento desta Meta fica prejudicada pois o PIB do exercício de
2023 não foi divulgado pelo Instituto Jones dos Santos Neves. No entanto, como a
Meta 20 trata de investimento público na educação, difícil negar o impacto que ela
possui no alcance das demais metas. Sendo assim, entende-se pertinente demonstrar
a evolução do investimento em educação nos últimos anos (em valores correntes de
2023). O Gráfico 20 demonstra que houve aumento do investimento em educação ao
longo dos últimos 5 (cinco) anos no município de João Neiva.
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Gráfico 20: Valor total investido em educação no período de
2019 a 2023 (todos os valores atualizados pelo IPCA)
Fonte: Elaborado pelo NEducação, por meio dos gastos com educação
do Painel de Controle do TCEES.
5.1.2 Considerações finais
O Plano Municipal de Educação (PME) é um instrumento de suma importância para a
educação da população municipal, pois se configura como um norteador
das políticas públicas nesse âmbito, definindo objetivos, diretrizes e os rumos da
educação no município. É um instrumento fundamental para garantir que o
desenvolvimento da educação esteja em consonância com as políticas públicas
nacionais e estaduais, além de atender às demandas da população local de forma
efetiva e eficiente.
A articulação entre o Plano Nacional de Educação (PNE), Plano Estadual de
Educação (PEE) e o Plano Municipal de Educação (PME) permite que as metas e
estratégias definidas em cada nível sejam complementares e convergentes,
otimizando o uso dos recursos públicos e promovendo uma educação de qualidade
para todos os cidadãos brasileiros.
Nesse passo, ressalta-se que o acompanhamento e a avaliação sistemáticos das
políticas públicas educacionais no âmbito municipal, propostas por meio do PME,
dependem da disponibilidade de dados atualizados, a partir dos quais é possível
verificar o alcance das metas e o desempenho da gestão governamental.
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No caso do Município de João Neiva, verifica-se que, dos oito indicadores que foram
possíveis de serem medidos até 2023 (indicadores 1A, 1B, 2A, 4B, 6A, 6B, 16A e 17),
cinco têm alta probabilidade57 de ser(em) cumprido(s) e três apresenta(m)
baixa probabilidade de ser(em) cumprido(s) até o término do PME. Ressalta-se
que cabe aos gestores municipais envidarem os esforços
necessários e suficientes para que todas as Metas de seu PME sejam alcançadas
nos prazos estipulados.
Por fim, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo sobre as ocorrências
identificadas no monitoramento do Plano Municipal de Educação, como forma de
alerta, nos termos do art. 9º, III, da Resolução TC 361/2022.
5.2 Política pública de saúde
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), desde 2020, passou a
incorporar nas Contas de Governo as informações sobre a execução de ações e
políticas públicas que vão além do cumprimento ou não do mínimo constitucional em
ações e serviços públicos de saúde.
Para o exercício de 2023, constam do relatório as informações referentes à
elaboração e avaliação/aprovação, pelos gestores e pelos conselhos de saúde,
respectivamente, dos instrumentos de planejamento, tendo em vista a importância dos
referidos instrumentos para o controle social e para o monitoramento dos resultados
alcançados, bem como, a situação do município em relação ao cumprimento das
metas do Plano Municipal de saúde.
Constam, também, os sete indicadores de saúde do Previne Brasil, tendo em vista
que compõem o novo modelo de financiamento do SUS baseado em resultados,
entre outros critérios.
57 Foi considerado como “alta probabilidade” aqueles indicadores que alcançaram ao menos 95% de
seus objetivos em 2023.
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5.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)58, a situação do município
de João Neiva em relação ao Plano Municipal de Saúde (PMS), Programação Anual
de Saúde (PAS), Relatórios Quadrimestrais (RDQA) e Relatórios Anuais de Gestão
(RAG) de 2023 é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 2 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2023
PMS 2022-2025 PAS 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Aprovado Aprovado
Em análise
no Conselho
de Saúde
Em análise
no Conselho
de Saúde
Em análise
no Conselho
de Saúde
Em análise
no Conselho
de Saúde
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 12/11/2024;
2) Aprovado ou avaliado: demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela gestão ao
CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram registradas pela
gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o
“avaliado”;
3) Indica que a gestão encaminhou o respectivo instrumento para apreciação no CS, que por sua vez
ainda não se manifestou quanto à apreciação, sendo que tais informações foram registradas pela
gestão no DGMP.
No que tange à execução do planejamento em saúde, a situação em relação ao
cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde, encontra-se demonstrada na
tabela a seguir:
Tabela 59 – Situação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde
Total de metas Metas atingidas Metas não atingidas Metas não programadas
69 33 36 0
Fonte: RAG 2023
Desta forma, conforme RAG 2023, do total de 69 metas propostas, 33 foram
atingidas.
58 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
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5.2.2 Indicadores do Previne Brasil
O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.97959, de 12 de novembro
de 2019. O novo modelo de financiamento alterou algumas formas de repasse das
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em
quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para
ações estratégicas e incentivo financeiro com base em critério populacional.
O Previne Brasil equilibra valores financeiros per capita, referentes à população
efetivamente cadastrada nas equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção
Primária (eAP), com o grau de desempenho assistencial das equipes, somado a
incentivos específicos, como ampliação do horário de atendimento (Programa Saúde
na Hora), equipes de saúde bucal, informatização (Informatiza APS), equipes de
Consultório na Rua, equipes que estão como campo de prática para formação de
residentes na APS, entre outros tantos programas.
A Tabela abaixo apresenta os parâmetros e metas definidas nas notas técnicas
da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde60 e os
resultados alcançados no 3º quadrimestre de 2023 pelo Brasil, pelo Espírito Santo e
pelo município de João Neiva61, em relação aos 7 (sete) indicadores do
Previne Brasil6263
.
59 Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/previne-brasil/legislacao/legislacaoespecifica/programa-previne-brasil/2019/prt_2979_12_11_2019.pdf/view - Institui o Programa Previne
Brasil, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS,
de 28 de setembro de 2017.
60 Indicador 1 (Nota Técnica 13/2022); Indicador 2 (Nota Técnica 14/2022); Indicador 3 (Nota Técnica
15/2022); Indicador 4 (Nota Técnica 16/2022); Indicador 5 (Nota Técnica 22/2022); Indicador 6 (Nota
Técnica 18/2022) e Indicador 7 (Nota Técnica 23/2022).
61 Resultados alcançados no 3º quadrimestre de 2023 disponíveis em
https://sisab.saude.gov.br/paginas/acessoRestrito/relatorio/federal/indicadores/indicadorPainel.xhtml
62 O parâmetro representa o valor de referência nacional que indica a performance ideal que se espera
alcançar para o indicador enquanto a meta considera a necessidade de valorização do desempenho
das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde no alcance de resultados em saúde e as limitações
identificadas para que todos os municípios alcancem o parâmetro.
63 Legenda de cores:
- Indicador 1: <18% vermelho; >=18% e <31% laranja; >= 31% e <45% verde e >=45% azul;
- Indicador 2: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 3: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 4: <16% vermelho; >=16% e <28% laranja; >= 28% e <40% verde e >=40% azul;
- Indicador 5: <38% vermelho; >=38% e <67% laranja; >= 67% e <95% verde e >=95% azul;
- Indicador 6: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul;
- Indicador 7: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul.
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Tabela 60 – Indicadores do Previne Brasil (2023)
N
º
Indicador Parâmetro Meta
Resulta
do
Alcança
do
2023
Brasil
Resultad
o
Alcança
do
2023
ES
Resultado
Alcançado
2023
João Neiva
Alcançado /
Não
Alcançado
2023
João Neiva
1
Proporção de gestantes com
pelo menos 6 (seis) consultas
pré-natal realizadas, sendo a 1ª
(primeira) até a 12ª (décima
segunda) semana de gestação.
100% 45% 50% 47% 24% Não
alcançado
2
Proporção de gestantes com
realização de exames para
sífilis e HIV.
100% 60% 68% 69% 64% Alcançado
3
Proporção de gestantes com
atendimento odontológico
realizado.
100% 60% 59% 57% 47% Não
alcançado
4
Proporção de mulheres com
coleta de citopatológico na
APS.
>=80% 40% 27% 31% 29% Não
alcançado
5
Proporção de crianças de 1
(um) ano de idade vacinadas
na APS contra Difteria, Tétano,
Coqueluche, Hepatite B,
infecções causadas por
haemophilus influenzae tipo b e
Poliomielite inativada.
95% 95% 75% 80% 67% Não
alcançado
6
Proporção de pessoas com
hipertensão, com consulta e
pressão arterial aferida no
semestre.
100% 50% 32% 34% 25% Não
alcançado
7
Proporção de pessoas com
diabetes, com consulta e
hemoglobina glicada solicitada
no semestre.
100% 50% 28% 29% 15% Não
alcançado
Fonte: Sisab (consulta realizada em 15/6/2024)
Conforme demonstrado, o município de João Neiva alcançou apenas uma das sete
metas do Previne Brasil em 2023.
5.2.3 Considerações finais
A análise dos instrumentos de planejamento de saúde do município de João Neiva
demonstra que o plano e a Programação anual estão aprovados, porém, os relatórios
quadrimestrais e o Relatório Anual de Gestão ainda encontram-se no Conselho
Municipal de Saúde. No que tange ao planejamento em saúde, das 69 metas
propostas, apenas 33 foram atingidas, o que indica um desempenho precário do
município em relação ao alcance das metas planejadas.
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Já em relação aos resultados dos indicadores do Previne Brasil, foi alcançada apenas
uma das sete metas estabelecidas, relacionada à realização de exames de sífilis e
HIV para gestantes. Já os demais indicadores, relativos às consultas de pré-natal,
atendimento odontológico de gestantes, coleta de citopatológicos, vacinação infantil e
acompanhamento de condições crônicas como hipertensão e diabetes, não foram
alcançados, sendo o pior desempenho relacionado ao acompanhamento das pessoas
com diabetes. Essa situação evidencia a necessidade de reavaliação das estratégias
de saúde implementadas, bem como a criação de ações direcionadas que incentivem
a adesão da população aos serviços disponíveis.
Por fim, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo sobre as ocorrências
identificadas no monitoramento do plano de saúde e do programa Previne Brasil,
como forma de alerta, nos termos do art. 9º, III, da Resolução TC 361/2022.
5.3 Política pública de assistência social
Segundo o Art. 194 da CF/1988, a seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Verificase, portanto, que as políticas públicas destinadas à Assistência Social devem ser
tratadas como um dos três pilares da Seguridade Social e não como programas
temporais, de caráter assistencialista, ligados ao governo da ocasião.
Trata-se de um direito do cidadão, de caráter universal, fornecido a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição prévia, e um dever
do Estado, provendo os mínimos sociais para garantir o atendimento às
necessidades básicas64
.
Nesse contexto, o presente capítulo visa apresentar dados sobre a política
orçamentária municipal na área de Assistência Social, bem como os principais
indicadores sociais do Município no exercício de 2023.
64 Art 1º da Lei Federal 8.742/1993.
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5.3.1 Análise da política orçamentária de assistência social
Em 2023, o total da despesa liquidada em Assistência Social
(função orçamentária 08) pelo Município foi de R$ 4.227.371,68. O valor é
inferior ao do ano passado (queda nominal de 25%), conforme apresentado no
gráfico a seguir65:
Gráfico 21: Série histórica da despesa liquidada (em valores correntes)
na função Assistência Social do Município.
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
No que se refere à aplicação das referidas despesas em termos comparativos, foi
elaborada a tabela a seguir em que se apresentam o percentual de
gastos com assistência social de cada município do Estado em
relação ao seu gasto total, o gasto per capita, bem como se
elabora um ranking para esses indicadores. Em outras palavras, no primeiro caso,
divide-se a despesa liquidada na referida função pelo total de despesas liquidadas no
exercício de 2023, para se verificar o “peso” atribuído a essa função dentro do
orçamento total dos entes. Já no segundo indicador, divide-se o total de
despesa liquidada pela população do Município calculada no último
Censo Demográfico de 202266
.
65 Ressalta-se que 2020 foi o último ano do mandato anterior.
66 A despeito da presente análise estar relacionada ao exercício de 2023, não foi encontrada, no site
do IBGE, dados referentes à atualização populacional para o referido ano, tendo como base o resultado
obtido no último Censo Demográfico realizado em 2022.
3.186.590,15
22.492.832,85
5.626.585,69 4.227.371,68
2020 2021 2022 2023
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Tabela 61 – Percentual de despesa liquidada na Função Assistência
Social em relação ao total liquidado pelo Município, gasto per capita e
posição dos entes municipais em 2023.
Ente Federativo % da Desp.
Liquidada Total Posição Gasto Per
Capita Posição
João Neiva 4,09% 39º R$ 300,26 24º
Média dos 78
Municípios 4,24% - R$ 265,71 -
Mediana 4,08% - R$ 246,47 -
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Nesse contexto, deve-se pontuar que os municípios capixabas possuem
necessidades socioassistenciais distintas, influenciadas por seus respectivos
contextos populacionais, culturais, geográficos, do dinamismo econômico etc.
Portanto, é natural que cada município aplique os recursos da Assistência Social
conforme as demandas existentes.
Já em relação às subáreas de aplicação dentro da Assistência Social, a tabela a seguir
apresenta as Subfunções Orçamentárias. Essa classificação das despesas permite
que os gastos, em cada uma das funções do governo, sejam detalhados, de modo a
se verificar quais as subáreas que foram privilegiadas dentro do
orçamento assistencial.
Tabela 62 – Despesa liquidada pelo Município em 2023 na função
Assistência Social, por subfunção.
Subfunção Absoluto (R$) Percentual
ADMINISTRAÇÃO GERAL 2.119.691,21 50,14%
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 768.736,84 18,18%
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 751.177,36 17,77%
ASSISTÊNCIA AO IDOSO 587.766,27 13,90%
Total 4.227.371,68 100,00%
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do
TCEES).
5.3.2 Indicadores sociais do Município
O presente tópico tem como objetivo apresentar indicadores gerais da situação
socioeconômica das pessoas e famílias residentes no Município, especialmente em
relação à pobreza e insegurança alimentar. Ressalta-se, no entanto, que tais
indicadores não necessariamente refletem o resultado direto das ações realizadas
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pela gestão municipal, devendo ser vistos, em sua maior parte, como motivo da
existência das políticas públicas de assistência social.
Preliminarmente, insta frisar que o Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
sistema público que organiza, de forma descentralizada, os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social no país, subdivide os
serviços socioassistenciais oferecidos à população em dois tipos de proteção social:
básica e especial.
A proteção social básica é o conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social estruturados para prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social (Ex: pobreza, privações ou fragilidades de vínculos), por meio do fortalecimento
de vínculos familiares e comunitários e do desenvolvimento de potencialidades. Já a
especial oferece proteção às famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e
social por violação de direitos.
Nesse contexto, para identificar e prevenir as situações de vulnerabilidade e riscos
sociais, é essencial monitorar indicadores relativos à população em situação de
pobreza. No Brasil, uma das principais fontes de informação sobre a pobreza é o
Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico – do governo federal. Trata-se
de um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar
e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das
famílias de baixa renda. Com efeito, todas as famílias que são beneficiárias do
Programa Bolsa Família ou do Benefício de Prestação Continuada, por exemplo,
precisam ter realizado cadastro prévio no CadÚnico e mantê-lo atualizado. Logo, a
tendência é que quase a totalidade das famílias em situação de pobreza e extrema
pobreza estejam nele inscritas.
A tabela abaixo apresenta o número de pessoas do Município inscritas no
CadÚnico e que possuem renda per capita mensal de até meio salário-mínimo. Ou
seja, trata-se das pessoas que pertencem a famílias em situação de pobreza ou
extrema pobreza.
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Tabela 63 - Quantidade de pessoas inscritas no CadÚnico em famílias
com renda per capita mensal até meio salário mínimo (Pobreza + Baixa
Renda) em dezembro de 2023.
Ente Federativo Total
% da
População67
do Município
Posição68
JOÃO NEIVA 4.277 30,38% 18º
ESPÍRITO SANTO 1.277.505 33,32% -
Fonte: Elaboração NOPP, a partir de dados do Vis Data, do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Outro indicador social que esta seção apresenta para demonstrar a realidade da
demanda do Município por serviços socioassistenciais, especialmente
para população de baixa renda, é o estado nutricional das crianças de zero a cinco
anos. Ele pode indicar insegurança alimentar na primeira infância, demonstrando a
necessidade de provisão de alimentos ou renda que garantam maior
segurança alimentar.
A métrica escolhida foi o percentual de crianças de zero a cinco anos, em condição
de magreza ou magreza acentuada69 no indicador “IMC x Idade”70, cuja fonte dos
dados utilizada é o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – Sisvan, do
Ministério da Saúde. Trata-se de um sistema de coleta,
processamento e monitoramento de dados do estado nutricional da população, cujo
público-alvo são os indivíduos que procuram, por demanda espontânea, um serviço
de saúde da rede de atenção básica e/ou são acompanhados por uma equipe de
Programa Saúde da Família, bem como crianças e gestantes beneficiárias do
Programa Bolsa Família71
.
67 Como denominador desse indicador foi utilizada a população residente apurada pelo Censo
Demográfico de 2022.
68 Quanto mais bem posicionado no Ranking, menor o percentual da população em situação de pobreza
ou extrema pobreza. Ressalta-se, porém, que municípios que façam atualizações com maior frequência
no cadastro ou realizem busca ativa podem ser prejudicados em detrimento dos municípios que não o
façam.
69 Os conceitos e metodologia de cálculo do Sisvan seguem os padrões da Organização Mundial da
Saúde (OMS) indicados na obra “WORLD HEALTH ORGANIZATION. Who child growth standards:
length/height-for-age,weight-for-age,weightfor-length,weight-for-heightandbodymassindex-for-age.
Methods and development. WHO (nonserial publication). Geneva, Switzerland: WHO, 2006”.
70 O indicador de dados antropométrico escolhido, Índice de Massa Corporal (IMC), avalia a proporção
entre o peso e a altura, a partir do seguinte cálculo: IMC = Peso (Kg) / Altura (m)².
71 Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/folder/10006000051.pdf
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A seguir, apresenta-se a quantidade de crianças do Município que se encontram na
referida situação, comparando-o com o universo de crianças atendidas e os resultados
do Estado, da Região Sudeste e do país no exercício de 2023.
Tabela 64 - Quantidade de crianças de zero a cinco anos, acompanhadas
no Sisvan, em situação de magreza e magreza acentuada, em todo o
exercício de 2023.
Município
Qde de Crianças
em Situação de
Magreza e Extrema
Magreza
Qde Total de
Crianças
Acompanhadas
% de
Magreza Posição72
João Neiva 11 204 5,39% 35º
Espírito Santo 5.401 117.952 4,58% -
Sudeste 100.663 2.297.865 4,38% -
Brasil 351.961 7.022.056 5,01% -
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do Sisvan).
5.3.3 Considerações finais
Ante o exposto, a partir dos dados aqui apresentados, a população e seus
representantes podem conhecer as informações gerais e indicadores básicos da
atuação do poder público municipal na área da assistência social, bem como uma
visão geral da situação dos cidadãos com maior vulnerabilidade.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com
outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais,
corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal.
6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE
6.1 Auditoria Operacional pela Primeira Infância
A primeira infância, que compreende os primeiros seis anos de vida, é crucial para o
desenvolvimento humano e impacta toda a vida. Segundo o Marco Legal Primeira
Infância (Lei Federal 13.257/2016), as políticas públicas para essa fase devem ser
intersetoriais, abrangendo todos os direitos da criança.
72 Quanto mais bem posicionado no Ranking, menor o percentual de crianças em situação de magreza
ou magreza acentuada.
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A referida Lei determina que União, Estados e Municípios criem Comitês Intersetoriais
para garantir a proteção e a promoção dos direitos da criança na primeira infância.
Também exige a elaboração de Planos para a Primeira Infância, que articulem
diferentes setores como educação, saúde e assistência social. Por fim, a
Lei estabelece a coleta sistemática de informações sobre os valores do orçamento
aplicados em programas e serviços destinados a esse público.
Ciente da relevância do tema, o TCEES realizou em 2023 uma auditoria operacional
(proc. TC 4.002/2023-2) para avaliar a governança das políticas para a Primeira
Infância nas 78 Prefeituras Municipais capixabas e no Governo do Estado, com ênfase
em aspectos estruturantes relativos a Planos pela Primeira Infância, intersetorialidade
e orçamento. A seguir, são apresentados, de modo resumido, os principais resultados
da fiscalização em relação a cada um desses aspectos.
➢ Planos pela Primeira Infância
A fiscalização evidenciou que, passados sete anos da promulgação da
Lei 13.257/2016, considerada o Marco Legal da Primeira Infância, a gestão municipal
ainda não havia instituído o Plano Municipal para a Primeira Infância (PMPI), mas este
já se encontrava em fase de elaboração.
Portanto, a equipe de fiscalização apresentou ao Tribunal proposta de
RECOMENDAÇÃO para que o município elaborasse, em cumprimento ao art. 3º da
Lei Federal 13.257/2016, o PMPI, no prazo de até um ano, seguindo as boas práticas
sugeridas por instituições tais como a Rede Nacional para a Primeira Infância - RNPI
(Guia para a Elaboração do Plano Municipal da Primeira Infância, 2017), a Unicef
(Cartilha Plano Municipal para a Primeira Infância) e o Plano Estadual para Primeira
Infância - PEPI, além de aprovar o PMPI por meio de Lei Municipal.
➢ Intersetorialidade
Para garantir os direitos da criança na primeira infância, diversas ações intersetoriais
são necessárias. Com efeito, o Comitê Intersetorial para a Primeira Infância (CIPI) tem
como objetivo articular as ações voltadas à primeira infância.
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A referida fiscalização identificou que o município possui normativo que instituiu o CIPI
ou comitê equivalente, porém este não contempla elementos que garantam seu
funcionamento adequado.
Sendo assim, a equipe de fiscalização apresentou ao Tribunal proposta de
RECOMENDAÇÃO para que o município revisasse o normativo de instituição do CIPI
ou comitê equivalente no prazo de até 3 meses, a fim de garantir a participação, pelo
menos, das secretarias e dos conselhos municipais de saúde, educação e assistência
social. Deve-se, ainda, garantir a competência do CIPI para elaborar o PMPI, bem
como para promover e monitorar suas ações.
➢ Orçamento
Foi identificado que no plano plurianual (PPA) vigente do Município não há priorização
da primeira infância e que os programas e ações específicos para essa faixa etária
não estão suficientemente discriminados, dificultando a identificação e impedindo a
consolidação dos gastos.
A falta de detalhamento das despesas impede a correta identificação e contabilização
dos gastos, o que viola o art. 11 da Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira
Infância). Sem essa informação, não é possível estimar com segurança o percentual
do orçamento dedicado ao público da primeira infância, dificultando, ainda, o
monitoramento e a avaliação da política pública. Para que a primeira infância seja
efetivamente priorizada, é necessário que haja recurso garantido no orçamento,
possibilitando a continuidade das ações para as crianças.
Ante o exposto, a equipe de fiscalização apresentou ao Tribunal proposta de
RECOMENDAÇÃO para que o município revisasse, no prazo de até um ano, a Lei que
aprovou o PPA vigente, com vistas a declarar a prioridade dos programas e ações
voltados à Primeira Infância, conforme dispõe o caput do art. 227 da CF/1988. Outra
RECOMENDAÇÃO proposta foi que o município identificasse, no PPA 2026-2029 e
nos posteriores, os Programas e Ações voltados à Primeira Infância, de maneira
expressa e devidamente codificada.
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Caso as recomendações sugeridas sejam implementadas, espera-se alcançar o
objetivo final do trabalho de fiscalização que, mais do que promover a criação de
comitês, planos ou identificação de ações orçamentárias, tem como alvo a melhoria
na qualidade de vida das crianças capixabas.
7. CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
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Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c
art. 122, § 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da
Resolução TC 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema
de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC 227/2011.
Constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela
Lei municipal 2.514/2013, sendo que a Câmara Municipal não se subordina à unidade
de controle interno do Executivo Municipal, conforme se depreende da disposição do
art. 16-F, caput, da Lei supracitada73
.
O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a
Prestação de Contas Anual de Governo” – RELOCI, trazido aos autos (peça 44) como
parte da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020,
informa os procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo
do exercício e ao final registra o opinamento pela regularidade das
contas apresentadas.
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
73 Art. 16-F Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas
no âmbito do Poder Executivo Municipal (g.n.), incluindo a Administração Direta e Indireta, de forma
integrada, compreendendo particularmente: (...)
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9. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO
No exercício de suas atribuições, a área técnica procedeu à elaboração do
Relatório Técnico 310/2024-1 (peça 110), sugerindo a citação do chefe do Poder
Executivo em razão de não conformidades/distorções registradas nas subseções
3.3.1, 4.1.2.1 e 4.1.6.1 de acordo com o que estabelece o art. 126 do RITCEES.
Por meio da Decisão Segex 1.204/2024-4 (peça 111), o Tribunal de Contas
determinou a citação do Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, para se manifestar sobre os
achados identificados, no prazo improrrogável de até 30 dias. O que ocorreu, por meio
do Termo de Citação 413/2024-7 (peça 112), cuja manifestação encontra-se acostada
aos autos como Resposta de Comunicação 00160/2025-1 (peça 121) e
documentação complementar (peças 122 a 125).
Ato contínuo, os autos vieram ao NCCONTAS para análise e emissão de instrução
técnica conclusiva, que em função da especificidade da matéria foram analisados de
forma detalhada pelo Núcleo de Controle Externo de Contabilidade - NCONTAS,
como segue:
9.1 Inobservância da sistemática de consolidação do Balanço Financeiro
Refere-se à subseção 3.3.1 do RT 310/2024-1. Análise realizada pelo NCONTAS.
• Situação encontrada
Observa-se que o Balanço Financeiro apresenta desequilíbrio da ordem de
R$ 15.915.310,85, haja visto que registra ingresso total no valor de R$
191.999.441,85 e dispêndio total de R$ 176.084.131,00. Normalmente
indícios de irregularidade desta natureza indicam erros de registros contábeis
que impactam o nível de consolidação das contas, tendo em vista a
fragilidade ou inexistência de rotinas de validação periódica dos registros
contábeis efetuados (PCASP - MCASP - § 1º do artigo 50 da LRF, art. 103 da
Lei 4.320/1964).
O desequilíbrio de R$ 15.915.310,85 reflete no saldo para o exercício
seguinte apurado na tabela anterior, sendo que na referida tabela apurou-se
o valor R$ 73.860.511,07, sendo que no Balanço Financeiro e no Balanço
Patrimonial está registrado R$ 57.945.200,22.
Diante do exposto, propõe-se a citação do responsável para que apresente
as justificativas que entender necessárias, acompanhadas de documentação
pertinente.
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• Justificativa apresentada (Resposta de Comunicação
00160/2025-1)
(...) realizamos o confronto entre os dados transmitidos à Corte de Contas,
por meio do sistema CidadES, com nosso sistema contábil, onde realmente
detectamos falha material no preenchimento manual das informações do
balanço financeiro consolidado referente 13/2023, enviado ao TCE-ES no dia
19/02/2024 às 12h23 e homologado no dia 22/02/2024 às 13h04, conforme
demonstrado abaixo:
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A imagem acima, fora extraída do nosso sistema de contabilidade, e
confrontado com os valores apresentados no balanço financeiro consolidado
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pelo sistema CidadES. Assim, identificamos que houve erro material no
preenchimento manual, referente as informações devidas, preenchidas no
campo RECEITA que seguem:
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, neste campo de
preenchimento manual, o valor correto seria R$ 10.957.994,54, porém fora
preenchido no sistema CidadES o valor de R$ 14.628.955,91 o que gerou
uma diferença de R$ 3.670.961,37;
Saldo em Espécie do Exercício Anterior na conta Caixa e Equivalência
de Caixa em Moeda Nacional foi informado R$ 53.568.949,23 deixando de
ser lançado o valor de R$ 70.213.961,05 referente a conta Investimento de
Aplicação de Temporária de Curto Prazo fls (05).
Já no campo dos DISPENDIOS, constatamos a mesma situação, Erro
Material de Preenchimento Manual, nos seguintes campos:
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, neste campo de
preenchimento manual, o valor correto seria R$ 9.388.958,89, porém, fora
preenchido no sistema CidadES o valor de R$ 12.994.122,31 o que gerou
uma diferença de R$ 3.605.163,42. Caso preenchido de forma correta, o valor
total apresentado no campo Pagamentos Extraorçamentários seria R$
15.765.291,08, e não R$ 19.370.454,52 como apresenta o balanço financeiro
consolidado;
* Já no Saldo Para o Exercício Seguinte subcampo Investimento e
Aplicações Temporárias a Curto e Longo Prazo - RPPS não foi informado
valor, entretanto, deveria receber o valor de R$ 86.130.142,53.
Dessa forma, caso os valores tivessem sido preenchidos de forma correta, o
balanço financeiro consolidado apresentaria o valor de R$ 258.542.441,53
conforme se depreende da imagem acima (fls 05). Logo, não há que se falar
em desequilíbrio, pois os valores apresentados acima, demonstram
claramente isso, e podem ser aferidas na tabela abaixo:
Desse modo, constata-se que por um erro material, as informações
consolidadas não demonstraram fielmente os fatos. Todavia, os dados acima
e o Balanço Financeiro (BALFIN) em anexo, demonstram que o Município
encontra-se regular com a consolidação das suas contas contábeis.
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• Análise das justificativas apresentadas
O gestor foi citado por desconformidade no balanço financeiro consolidado enviado
ao TCEES, documento integrante da prestação de contas anual, sendo que a peça
apresenta desequilíbrio.
Em suas alegações, o gestor reconheceu que encaminhou informações incorretas ao
TCEES, contribuindo para que a peça que consta no sistema
CidadES não apresentasse a real posição das informações financeiras do município
e destoando das informações constantes no balanço financeiro do sistema de
gestão municipal.
Mediante às alegações de defesa e à constatação de que o balanço financeiro
encaminhado na PCA não representa adequadamente a posição financeira do ente,
opina-se por manter a irregularidade da subseção 3.3.1 do RT 310/2024-1, porém,
passível de ressalva (PCASP - MCASP - § 1º do artigo 50 da LRF, art. 103 da
Lei 4.320/1964).
9.2 Inobservância da sistemática de consolidação do Balanço Patrimonial
Refere-se à subseção 4.1.2.1 do RT 310/2024-1. Análise realizada pelo NCONTAS.
• Situação encontrada
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema
CidadES no Balanço Patrimonial identificou que os registros contábeis
efetivados nas contas contábeis de natureza patrimonial, cujo 5º nível igual a
2 (“intra”), não obedecem às disposições do PCASP e do Manual de
Demonstrativos Contábeis (MCASP) editado pela Secretaria do Tesouro
Nacional e ao disposto no § 1º do artigo 50 da LRF no que tange à sistemática
de consolidação, uma vez que o total dos saldos finais devedores das contas
contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 126.410.612,35) diverge do
total dos saldos finais credores das contas contábeis “intra” dos grupos
2.X.X.X.2.XX.XX (R$ 661.103,10) no Balancete de Verificação (Mês 13
Consolidado), tais inconsistências impactaram a consolidação do Balanço
Patrimonial do Município.
Normalmente os erros de registros contábeis que impactam o nível de
consolidação das contas decorrem da inexistência de rotinas de validação
periódica dos registros contábeis efetuados. No caso concreto em análise,
essa causa fica evidenciada pela não correção das divergências apontadas
até o fechamento do Balanço, uma vez que, para fins de verificação e
respectivos ajustes, foram emitidos alertas automáticos pelo sistema
CidadES na Unidade Gestora Consolidadora nos meses de janeiro, fevereiro,
março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro,
dezembro, mês 13.
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Desta forma, propõe-se a citação do responsável para que apresente as
justificativas que entender necessárias, acompanhada de documentação
pertinente.
• Justificativa apresentada (Resposta de Comunicação
00160/2025-1)
Ao detectarmos o erro de lançamento contábil no Instituto de Previdência dos
Servidores de Joao Neiva - IPSJON, as prestações de contas de todas as
Unidades Gestoras já haviam sido homologadas, restando apenas o envio da
Prefeitura.
Neste momento, recomendamos ao IPSJON que solicitasse ao Tribunal de
Contas do Estado do Espirito Santo TCE-ES, que abrisse a prestação de
contas e fizesse o acerto necessário. No entanto, em resposta, o TCE-ES
negou nossa solicitado, alegando que o equívoco deveria ser ajustado no
exercício seguinte. Comprova-se o alegado o e-mail encaminhado ao TCEES que segue:
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Conforme se observa, não se tratou de uma ação desidiosa por parte desta
municipalidade, uma vez que o Município tentou junto a esta Egrégia Corte
de Contas o acerto, entretanto, tivemos uma negativa como resposta.
• Análise das justificativas apresentadas
O gestor foi citado em função da consolidação das contas municipais não obedecerem
às disposições do PCASP, do Manual de Demonstrativos Contábeis (MCASP) editado
pela Secretaria do Tesouro Nacional e ao disposto no § 1º do artigo 50 da LRF,
resultando na apresentação de demonstrativos contábeis que não representam
adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial.
Segundo o gestor, foi identificada falha na prestação de contas realizada pelo
RPPS municipal, não sendo possível a retificação, uma vez que já estava
homologada.
Diante das alegações apresentadas, verifica-se a confirmação da irregularidade,
sendo a proposta de encaminhamento manter o achado 4.1.2.1 do RT 310/2024-1,
porém, passível de ressalva (PCASP, MCASP e § 1º do artigo 50 da LRF).
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9.3 Superavaliação no passivo relativa ao reconhecimento de precatórios no
final do exercício
Refere-se à subseção 4.1.6.1 do RT 310/2024-1. Análise realizada pelo NCONTAS.
• Situação encontrada
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o saldo contábil dos
precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores, contas a
pagar e outros) não representa adequadamente a real situação patrimonial
do Balanço Consolidado do Município, do exercício findo em 31 de dezembro
de 2023, uma vez que há divergência material em relação ao registro no
arquivo ESTPREC, configurando uma superavaliação do passivo no
montante de R$ 3.011.697,60, descumprindo a característica qualitativa da
representação fidedigna, em desacordo com a NBC TSP EC, item 3.10,
prejudicando a transparência, bem como a prestação de contas e a tomada
de decisão pelos usuários da informação.
Diante do exposto, propõe-se a citação do responsável para que apresente
as justificativas que entender necessárias, acompanhada de documentação
pertinente.
• Justificativa apresentada (Resposta de Comunicação
00160/2025-1)
Destaca-se que na ação judicial, os advogados dos requerentes
apresentaram uma planilha com valores muito altos, na ordem de R$
4.760.530,50 (quatro milhões, setecentos e sessenta mil, quinhentos e trinta
reais e cinquenta centavos).
Ao ser citado, o Município de Joao Neiva contestou os valores e apresentou
novos cálculos que reduziram drasticamente o pedido inicial para R$
3.011.697,60 (três milhos onze mil seiscentos e noventa e sete reais e
sessenta centavos). Portanto, com base nesses valores é que o
Departamento de Contabilidade realizou os lançamentos contábeis de
provisão.
Acontece que, quando o processo chegou à formação do precatório, o
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao verificar os cálculos,
considerou que houve uma anormalidade na atualização monetária do
montante e realizou novos cálculos, reduzindo ainda mais o valor inicial para
R$ 1.718.329,55 (um milhão setecentos e dezoito mil trezentos e vinte e nove
reais e cinquenta e cinco centavos), que inclusive já foram pagos.
Portanto, dados os fatos, entendemos que o Departamento de Contabilidade
não superavaliou o seu passivo. Ademais, não houve superavaliação, visto
que o Princípio Contábil Prudência assim demanda:
Princípio da Prudência é também conhecido como Princípio do
Conservadorismo. Ele é fundamental para a contabilidade, pois
contribui para a confiabilidade das informações contábeis e para a
mitigação de riscos financeiros.
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Como aplicar o Princípio da Prudência?
* Considerar riscos e incertezas
* Promover transparência e comparabilidade
* Evitar superestimações de ativos
* Evitar subavaliações de passivos
* Evitar distorções nas informações contábeis
* Evitar descontrole financeiro
Ainda sobre o referido tema, considerando os valores que foram
questionados e que nomearam como SUPERAVALICAQ, os advogados
das partes requerentes, não satisfeitos com os cálculos apurados pelo Setor
de Precatórios do TJ-ES ajuizaram MANDADO DE SEGURACA CIVEL,
sob o nº 0003625- 09.2024.8.08.0000 questionando os valores pagos no
referido precatório, ou seja, como os autos não foram extintos, o Município
corre o risco de ter que pagar os valores sobre o referido precatório.
• Análise das justificativas apresentadas
O gestor foi citado por superavaliação do passivo, proveniente de precatório, no
montante de R$ 3.011.697,60, descumprindo a característica qualitativa da
representação fidedigna, em desacordo com a NBC TSP EC, item 3.10.
O gestor alegou que na formação do precatório o TJES verificou a necessidade de
rever a atualização aplicada ao precatório, tendo sido reduzido de R$ 4,7 milhões para
R$ 1,7 milhões e que o valor já foi quitado pelo município.
Em consulta ao site do TJES, verificou-se que não constam atualmente precatórios
pendentes de pagamento em nome do município de João Neiva, conforme se
demonstra:
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Em relação à aplicação do conservadorismo na contabilidade, deve-se evitar os
excessos, garantindo assim que não sejam formadas reservas ocultas no resultado
patrimonial, ou seja, o reconhecimento de passivos deve ficar restrito à representação
fidedigna, conforme normatizado atualmente pela NBC TSP EC, item 3.10.
Ante o exposto, observa-se a confirmação da irregularidade, sendo a proposta de
encaminhamento manter o achado 4.1.6.1 do RT 310/2024-1, porém, passível de
ressalva (NBC TSP EC, item 3.10).
10. CONCLUSÃO
A prestação de contas anual trata da atuação do prefeito municipal responsável pelo
governo no exercício de 2023, como chefe do Poder Executivo no exercício das
funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do
Município. Alcança ainda os efeitos de eventuais atos de gestão praticados pelo
prefeito na execução dos orçamentos das unidades orçamentárias nas quais atua
como ordenador de despesas.
A análise realizada de acordo com o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016
e consignada no Relatório Técnico 310/2024-1 (peça 110), reproduzida
nesta instrução, teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da
Instrução Normativa TC 68/2020.
No que tange à conformidade da execução orçamentária e financeira, conforme
detalhado na seção 3, tratou-se sobre os aspectos relevantes dos instrumentos de
planejamento; gestão orçamentária, financeira, fiscal e limites constitucionais; bem
como renúncia de receitas, condução da política previdenciária e riscos à
sustentabilidade fiscal.
Em relação à análise das demonstrações contábeis consolidadas, conforme
destacado na seção 4, o trabalho diz respeito à sua integridade. Oferece uma
conclusão sobre a conformidade das demonstrações contábeis consolidadas com as
normas contábeis; ou se as demonstrações apresentam inconformidades perante tais
normas que resultam em distorções ou omissões relevantes que possam prejudicar a
tomada de decisão e avaliação nelas baseadas.
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Com a identificação de achados no relatório técnico, os autos foram submetidos à
citação, cuja análise encontra-se registrada na seção 9, desta ITC, com a
seguinte conclusão:
• MANTER as não conformidades registradas nas subseções 3.3.1, 4.1.2.1 e
4.1.6.1 do RT 310/2024-1, porém, no campo da ressalva, tendo em vista as
ponderações feitas ao longo da análise nas subseções 9.1, 9.2 e 9.3 da ITC:
Ocorrências cujos efeitos têm reflexos na opinião sobre as demonstrações
contábeis consolidadas:
9.1 Inobservância da sistemática de consolidação do Balanço
Financeiro (subseção 3.3.1 do RT 310/2024-1);
Critério: PCASP - MCASP - § 1º do artigo 50 da LRF.
9.2 Inobservância da sistemática de consolidação do Balanço
Patrimonial (subseção 4.1.2.1 do RT 310/2024-1);
Critério: PCASP - MCASP - § 1º do artigo 50 da LRF.
9.3 Superavaliação no passivo relativa ao reconhecimento de
precatórios no final do exercício (subseção 4.1.6.1 do RT 310/2024-1);
Critério: NBC TSP EC, item 3.10.
Ante o exposto, conclui-se que as contas anuais, referentes ao exercício financeiro
de 2023, prestadas pelo prefeito municipal de João Neiva, Sr. PAULO SERGIO DE
NARDI, estão em condições de serem aprovadas com ressalva pela
Câmara Municipal.
A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se na:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre
a execução dos orçamentos do município, detalhados na seção 3, conclui-se que
foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e
legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do município e
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nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial
quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
Desse modo, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir opinião sem ressalva sobre a
execução dos orçamentos e a gestão dos recursos públicos municipais no parecer
prévio sobre as contas do prefeito referentes ao exercício de 2023.
ii - Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Com base nas análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos
contábeis e os demais relatórios explicitados na seção 4, conclui-se que, exceto pelos
efeitos das ocorrências analisadas em sede de conclusiva, subseções 9.1, 9.2 e 9.3,
não foram observados indicativos de que as demonstrações contábeis consolidadas
do município deixaram de apresentar adequadamente, em seus aspectos relevantes,
a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2023.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião com ressalva sobre as
demonstrações contábeis consolidadas, no parecer prévio sobre as contas do prefeito
referentes ao exercício de 2023.
11. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
11.1 Parecer Prévio pela aprovação das contas anuais com ressalva
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso II, da Lei Complementar 621/2012
c/c art. 132, inciso II, do RITCEES, propõe-se ao Tribunal de Contas emitir
PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO COM RESSALVA das contas anuais,
referentes ao exercício de 2023, prestadas pelo prefeito municipal de João Neiva,
Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, tendo em vista o registro de opinião com ressalva
sobre as demonstrações contábeis consolidadas, ocasionada pelos efeitos dos
achados analisados de forma conclusiva nas subseções 9.1, 9.2 e 9.3 da ITC, nos
seguintes moldes.
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Parecer Prévio sobre as contas do prefeito municipal de João Neiva
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas anuais, referentes ao
exercício financeiro de 2023, prestadas pelo prefeito municipal de João Neiva, Sr. PAULO SERGIO
DE NARDI, estão em condições de serem aprovadas com ressalva pela Câmara Municipal.
Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução
dos orçamentos do Município, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes,
os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que
estabelece a lei orçamentária anual.
Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Com base nas análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos contábeis e os
demais relatórios apresentados, conclui-se que, exceto pelos efeitos das distorções ressalvadas,
não foram observados indicativos de que as demonstrações contábeis consolidadas do município
deixaram de apresentar adequadamente, em seus aspectos relevantes, a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do Munícipio em 31 de dezembro de 2023.
Fundamentação do Parecer Prévio
Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sob a ótica da execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente
na subseção 3.8 da Instrução Técnica, na qual se conclui que os achados evidenciados ao longo da
análise estão de acordo, em todos os aspectos relevantes, com as normas legais aplicáveis.
Ressalta-se a existência de propostas de encaminhamento de ciências, descritas na subseção 11.2
da ITC.
Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião modificada (opinião com ressalva)
sob a ótica das demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente na
subseção 4.3 da Instrução Técnica Conclusiva.
Ocorrências ressalvadas, subseções 9.1, 9.2 e 9.3 da ITC:
9.1 Inobservância da sistemática de consolidação do Balanço Financeiro
(subseção 3.3.1 do RT 310/2024-1).
Critério: PCASP - MCASP - § 1º do artigo 50 da LRF.
9.2 Inobservância da sistemática de consolidação do Balanço Patrimonial
(subseção 4.1.2.1 do RT 310/2024-1).
Critério: PCASP - MCASP - § 1º do artigo 50 da LRF.
9.3 Superavaliação no passivo relativa ao reconhecimento de precatórios no final do
exercício (subseção 4.1.6.1 do RT 310/2024-1).
Critério: NBC TSP EC, item 3.10.
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Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições:
11.2 Ciência
Com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2012, propõe-se ao Tribunal de
Contas expedir CIÊNCIA dirigida ao município de João Neiva, na
pessoa de seu prefeito, Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, ou eventual sucessor no
cargo, sobre as ocorrências registradas nos autos, como forma de ALERTA,
atentando-se para:
Descrição da proposta
A necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender
aos princípios da gestão fiscal responsável, observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal
e garantindo a transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos projetos de lei
(subseções 3.5.2 a 3.5.4).
O monitoramento do Plano Municipal de Educação – PME, considerando que, dos oito indicadores
que foram possíveis de serem medidos até 2023 (indicadores 1A, 1B, 2A, 4B, 6A, 6B, 16A e 17),
cinco têm alta probabilidade de serem cumpridos e três apresentam baixa probabilidade de serem
cumpridos até o término do PME (subseção 5.1.1).
A necessidade de se observar o artigo 165, §§ 2º, 10 e 11 da Constituição da República, tendo em
vista que o não cumprimento desses dispositivos resulta na proposição e sanção de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) sem definição dos programas prioritários para o exercício de referência da
PCA e, consequentemente, a execução do orçamento sem controle de prioridades, podendo
provocar a descontinuidade de programas de caráter continuado iniciados em exercícios anteriores
ou mesmo o início de novos programas de menor importância em detrimento de outros mais
relevantes (subseção 3.2.1.1).
A necessidade de promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e
LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas de caráter
continuado com a execução do plano de amortização do déficit atuarial existente no RPPS,
estabelecendo metas anuais para a evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários;
conforme estabelece o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF
(subseção 3.6.1).
O monitoramento do Plano Municipal de Saúde - PMS, considerando que 33 das 69 metas propostas
foram atingidas, indicando que há áreas em que os resultados não estão correspondendo às
expectativas (subseção 5.2.1).
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Descrição da proposta
O monitoramento do programa Previne Brasil, considerando que o Município alcançou apenas uma
das sete metas estabelecidas, relacionada à realização de exames de sífilis e HIV para gestantes.
Já os demais indicadores, relativos às consultas de pré-natal, atendimento odontológico de
gestantes, coleta de citopatológicos, vacinação infantil e acompanhamento de condições crônicas
como hipertensão e diabetes, não foram alcançados, sendo o pior desempenho relacionado ao
acompanhamento das pessoas com diabetes. Essa situação evidencia a necessidade de reavaliação
das estratégias de saúde implementadas, bem como a criação de ações direcionadas que incentivem
a adesão da população aos serviços disponíveis. (subseção 5.2.2).
Vitória, 12 de março de 2025.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
André Lúcio Rodrigues de Brito
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
Lenita Loss
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS.
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APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros74:
Distrito criado com a denominação de João Neiva, pela lei estadual nº 1305, de 30-
12-1921, subordinado ao município de Pau Gigante.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de João Neiva figura no
município de Pau Gigante.
Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937.
Pelo decreto-lei estadual nº 15177, de 31-12-1943, o município de Pau Gigante
passou a denominar-se Ibiraçu.
No quadro fixado para vigorar no período de 1944-1948, o distrito de João Neiva figura
no município de Ibiraçu.
Em divisão territorial datada de 01-07-1960, o distrito permanece no município de
Ibiraçu.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979.
Elevado à categoria de município com a denominação de João Neiva, pela lei estadual
nº 4076, de 11-05-1988, desmembrado de Ibiraçu. Sede no antigo distrito de João
Neiva. Constituído de 2 distritos: João Neiva e Acioli. Desmembrado de Ibiraçu.
Instalado em 01-01-1989.
Em divisão territorial datada de 01-06-1995, o município é constituído de 2 distritos:
João Neiva e Acioli.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
74 Fonte: IBGE.
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante
considerado irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2024 92 12.764,68
Fonte: PCM/2024 – Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
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APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
4,173,546.80 3,733,651.54 Cumprimento ao limite
2,613,556.08 1,732,888.03 Cumprimento ao limite
4,173,546.80 3,029,619.33 Cumprimento ao limite
em Reais
12,513,372.22
1.1.0.0.00.0.0 12,513,372.22
47,108,724.96
1.7.1.1.51.1.0
1.7.1.1.51.2.0
1.7.1.1.51.3.0
29,123,311.82
1.7.1.1.52.0.0 13,948.77
1.7.1.1.55.0.0 0.00
1.7.1.9.51.0.0 0.00
1.7.2.1.50.0.0 16,016,867.11
1.7.2.1.51.0.0 1,770,914.57
1.7.2.1.52.0.0 158,643.92
1.7.2.1.53.0.0 25,038.77
59,622,097.18
em Reais
2,089,439.35
0.00
356,551.32
1,732,888.03
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
3,029,619.33
0.00
3,029,619.33
0.00
3,029,619.33
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
14079
7.00
VERSÃO: RDPL - 1.0, FPPL - 1.0, DTPL - 1.0
Percentual do artigo 29A CF/88
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF)
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF)
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF)
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
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APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE
Município: João Neiva
Período: 12/2023
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) R$ 1,00
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(a)
12,196,507.59
844,387.63
878,338.32
8,214,407.76
2,259,373.88
48,784,562.37
30,164,341.10
27,743,899.60
2,420,441.50
15,970,888.81
173,729.25
15,131.69
1,986,386.96
0.00
474,084.56
0.00
474,084.56
0.00
60,981,069.96
9,213,225.47
5,972,443.32
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(a)
14,012,033.17
13,900,496.24
13,780,680.24
119,816.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
111,536.93
111,536.93
0.00
0.00
4,567,454.77
VALOR
502,942.93
502,421.65
502,421.65
0.00
521.28
14,514,976.10
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (Arts. 212 e 212-A da Constituição Federal)
FUNDEB
RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO
2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b
2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas "d", "e" e "f"
2.2- Cota-Parte ICMS
2.3- Cota-Parte IPI-Exportação
2.4- Cota-Parte ITR
2.5- Cota-Parte IPVA
2.6- Cota-Parte IOF-Ouro
2.7.3- Transferências Decorrentes de Participação em Outras Receitas de Impostos da União, Estados e DF
3- TOTAL DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (1 + 2)
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
1- RECEITA DE IMPOSTOS
1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI
1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
2.7.2- Cota-Parte da Transf. da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022
2.7- Outras Transferências ou Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
6.2.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb
6.3- FUNDEB - Complementação da União - VAAT
6.3.1- Principal
6.4.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb
6- TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS
7- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (6.1.1 – 4)
RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT)
8- TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT
8.1- SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
6.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
6.1.1- Principal
6.1.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb
6.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF
6.2.1- Principal
8.2- SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS
9- TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO (6 +8)
2.1- Cota-Parte FPM
4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - 20% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5)) + (2.7.1) + (2.7.2)¹)
5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO EM MDE ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB - 5% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) +
(2.4) + (2.5) + (2.7.1) + (2.7.2)) + 25% DE ((1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + (2.1.2) + (2.6) + (2.7.3))
2.7.1- Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022
6.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6.2.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6.3.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6.3.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb
6.4.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6.4.1- Principal
6.4- FUNDEB - Complementação da União - VAAR
8.1.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
8.1.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF / VAAT / VAAR
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 99022-DA728-714C3
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DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
13,348,750.29 13,348,750.29 13,348,750.29 0.00
13,347,888.21 13,347,888.21 13,347,888.21 0.00
4,164,625.52 4,164,625.52 4,164,625.52 0.00
9,183,262.69 9,183,262.69 9,183,262.69 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
862.08 862.08 862.08 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
862.08 862.08 862.08 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
10.2.6- Transporte Escolar
10.2.7- Outras (todas as demais subfunções atípicas à Função Educação e a Função 28 - Encargos Especiais)
10.2- OUTRAS DESPESAS
DESPESAS COM RECUROS DO FUNDEB
(Por Subfunção)
10.1- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
10- TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB
10.1.1- Educação Infantil
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS
10.1.2- Ensino Fundamental
10.1.3- Educação de Jovens e Adultos
10.1.4- Educação Especial
10.2.1- Educação Infantil
10.2.2- Ensino Fundamental
10.2.3- Educação de Jovens e Adultos
10.1.5- Administração Geral
10.2.4- Educação Especial
10.2.5- Administração Geral
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e) (f) (f1) (f2) 13,348,750.29 13,348,750.29 13,348,750.29 0.00 0.00 0.00 0.00
13,348,750.29 13,348,750.29 13,348,750.29 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
13,347,888.21 13,347,888.21 13,347,888.21 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 VALOR APLICADO APÓS DEDUÇÕES (Despesa Empenhada)
VALOR APLICADO (Despesa Liquidada) % APLICADO (Despesa Empenhada) % APLICADO (Despesa Liquidada)
(h) (i) (j) (k) 9,730,347.37 13,347,888.21 13,347,888.21 96.02 96.02 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
VALOR MAXIMO PERMITIDO
VALOR NÃO APLICADO
(Despesa Empenhada) VALOR NÃO APLICADO
(Despesa Liquidada)
VALOR NÃO APLICADO APÓS AJUSTE (Despesa Empenhada)
VALOR NÃO APLICADO EXCEDENTE AO MÁXIMO PERMITIDO (Despesa Empenhada)
VALOR NÃO APLICADO EXCEDENTE AO MÁXIMO PERMITIDO (Despesa Empenhada)
VALOR NÃO APLICADO EXCEDENTE AO MÁXIMO PERMITIDO (Despesa Liquidada) % NÃO APLICADO (Despesa Empenhada) % NÃO APLICADO (Despesa Liquidada)
(l) (m) (n) (m1) (n1) (m2) (n2) (o) (p) 1,401,203.32 663,282.88 663,282.88 663,282.88 663,282.88 0.00 0.00 4.73 4.73 1,390,049.62 551,745.95 551,745.95 551,745.95 551,745.95 0.00 0.00 3.97 3.97
11,153.69 111,536.93 111,536.93 111,536.93 111,536.93 100,383.24 100,383.24 100.00 100.00 VALOR DE SUPERÁVIT PERMITIDO NO EXERCÍCIO ANTERIOR
VALOR NÃO APLICADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR
(Despesa Empenhada)
VALOR DE SUPERÁVIT APLICADO ATÉ O PRIMEIRO QUADRIMESTRE (Despesa Liquidada)
VALOR APLICADO APÓS O PRIMEIRO QUADRIMESTRE
(Despesa Liquidada)
VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT NÃO APLICADO ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO
VALOR APLICADO ATÉ O PRIMEIRO QUADRIMESTRE QUE INEGRARÁ O LIMITE CONSTITUCIONAL
(q) (r) (s) (u) (v) (t) 1,312,883.37 345.40 0.00 0.00 521.28
1,312,883.37 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00
15- Mínimo de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica 16 - Percentual de 50% da Complementação da União ao FUNDEB (VAAT) na Educação Infantil 17- Mínimo de 15% da Complementação da União ao FUNDEB - VAAT em Despesas de Capital
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Máximo de 10% de Superávit)3
18.2- Total da Receita Recebida e não Aplicada no Exercício - Complementação da União (VAAF + VAAT + VAAR)
19- Total das Despesas custeadas com Superávit do FUNDEB
19.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
19.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União (VAAF + VAAT + VAAR)
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Aplicação do Superávit de Exercício Anterior) 3
18- Total da Receita Recebida e não Aplicada no Exercício 18.1- Total da Receita Recebida e não Aplicada no Exercício - Impostos e Transferências de Impostos
DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO
INDICADORES - Art. 212-A, inciso XI e § 3º - Constituição Federal2
11- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO
11.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
11.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAF
12- TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB COM PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
13- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT APLICADAS NA EDUCAÇÃO
INFANTIL
14- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT APLICADAS EM DESPESA DE CAPITAL
11.3- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT
11.4- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAR
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
(SEM DISPONIBILIDADE DE CAIXA)7
DESPESAS LIQUIDADAS EM VALOR SUPERIOR AO TOTAL DAS RECEITAS RECEBIDAS NO EXERCÍCIO5,9
VALOR EXIGIDO (g)
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 4
INDICADORES DO FUNDEB
DESPESAS EMPENHADAS EM VALOR SUPERIOR AO TOTAL DAS RECEITAS RECEBIDAS NO EXERCÍCIO6,9
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
7,367,145.36 5,929,640.05 5,925,773.12 1,437,505.31
865,804.97 658,363.21 657,605.52 207,441.76
3,061,691.26 2,541,605.73 2,538,528.12 520,085.53
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
3,439,649.13 2,729,671.11 2,729,639.48 709,978.02
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
Despesa Empenhada 6 Despesa Liquidada 5
7,367,145.36 5,929,640.05
9,213,225.47 9,213,225.47
0.00 0.00
0.00 0.00
0.00 -
167,617.31 167,617.31
16,412,753.52 14,975,248.21
VALOR APLICADO % APLICADO VALOR APLICADO % APLICADO
15,245,267.49 16,412,753.52 26.91 14,975,248.21 24.56
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS
APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL2 5 6
29- APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
23- TOTAL DAS RECEITAS TRANSFERIDAS AO FUNDEB = (L4)
20.1 - Educação Infantil
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS - EXCETO FUNDEB (Por
Subfunção)
22- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS = L20 (b ou c)
24 (-) RECEITAS DO FUNDEB (IMPOSTOS) NÃO UTILIZADAS NO EXERCÍCIO, EM VALOR SUPERIOR A 10% = L18.1 (m2 ou n2)
VALOR APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL
25 (+) VALOR APLICADO ATÉ O PRIMEIRO QUADRIMESTRE QUE INTEGRARÁ O LIMITE CONSTITUCIONAL = L19.1(t)
26 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS 4 e 7
28- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (22 + 23 + 25) - (24 + 26 + 27)
VALOR EXIGIDO Despesa Empenhada 6
27 (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO, INCLUSIVE OS
IMPOSTOS VINCULADOS AO FUNDEB
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE - CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS (EXCETO FUNDEB)
Despesa Liquidada 5
20.2 - Ensino Fundamental
20.3 - Educação de Jovens e Adultos (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
20.4 - Educação Especial (Relacionada ao Ensino Fundamental)
20.7 - Outras (todas as demais subfunções atípicas à Função Educação e a Função 28 - Encargos Especiais)
20-TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM RECEITAS DE IMPOSTOS
20.6 - Transporte Escolar
20.5 - Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(b)
3,917,984.80
1,113,237.29
710,027.59
0.00
264,032.20
80,786.14
58,391.36
0.00
0.00
0.00
31.5- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 2,804,747.51
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
31- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
31.1- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE (Incluindo Rendimentos de Aplicação Financeira)
31.2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
31.3- RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO
31.4- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO
31.1.1- Salário-Educação
31.1.2- PDDE
31.1.3- PNAE
31.1.4 - PNATE
31.1.5- Outras Transferências do FNDE
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 99022-DA728-714C3
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DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
3,976,087.73 3,420,964.29 3,415,011.99 555,123.44
443,570.40 443,570.40 443,570.40 0.00
2,324,857.18 2,264,997.68 2,259,045.38 59,859.50
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
1,207,660.15 712,396.21 712,396.21 495,263.94
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
24,691,983.38 22,699,354.63 22,689,535.40 1,992,628.75
23,073,590.89 21,667,002.36 21,663,135.43 1,406,588.53
15,799,513.48 15,799,513.48 15,795,678.18 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
268,949.19 268,949.19 268,949.19 0.00
7,005,128.22 5,598,539.69 5,598,508.06 1,406,588.53
1,618,392.49 1,032,352.27 1,026,399.97 586,040.22
0.00 0.00 0.00 0.00
1,618,392.49 1,032,352.27 1,026,399.97 586,040.22
33.2.1- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
33.2.2- Outras Despesas de Capital
33- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (10 + 20 + 32)
OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
(Por Subfunção)
TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
32.7- EDUCAÇÃO ESPECIAL
32.8- EDUCAÇÃO BÁSICA
32.9- OUTRAS (todas as demais subfunções atípicas à Função Educação)
33.1.4- Outras Despesas Correntes
33.2- Despesas de Capital
32- TOTAL DAS OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
32.2- ENSINO FUNDAMENTAL
32.3- ENSINO MÉDIO
32.4- ENSINO SUPERIOR
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS
8
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS
8
33.1- Despesas Correntes
33.1.1- Pessoal Ativo
33.1.2- Pessoal Inativos e Pensionistas
33.1.3-Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
32.5- ENSINO PROFISSIONAL
32.6- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
32.1- EDUCAÇÃO INFANTIL
1 Os valores correspodem ao efetivamente transferido (percentuais dispostos na legislação).
2 Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício.
3 Art. 25, § 3º, Lei 14.113/2020: “Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.”
4 Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar Não Processados inscritos sem disponibilidade financeira só serão demonstrados no relatório do mês 12.
FONTE: Sistema CidadES. Data da emissão: 19/02/2024, às 12:29. VERSÃO: 3.0
6 No último bimestre do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa empenhada.
5 Nos cinco primeiros bimestres do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada.
8 Valor correspondente aos Restos a Pagar Não Processados inscritos no mês 12.
9 Nesta coluna não devem se informados valores inferiores a 0 (zero).
10 Essa coluna não deve conter percentual superior a 100%. Caso isso ocorra, em razão dos valores apurados na coluna (f1 ou f2), os percentuais serão ajustados para 100%.
7 Valor inscrito em RPNP sem disponibilidade de caixa, que não será considerado na apuração dos indicadores e limites.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 99022-DA728-714C3
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APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com
Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
R$ 1,00
Receita Resultante do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte – IRRF
Cota-Parte ICMS
Cota-Parte IPI-Exportação
Outras Transferências ou Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
(-) Despesas com Inativos/Pensionistas e Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS (XI.1)
(-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (XII)
(-) Despesas Custeadas com Rec. Vinculados à Parcela do Perc. Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores (XIII)
46,364,120.87
1,388,123.45
0.00
0.00
0.00
0.00
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
0.00
3,750.00
0.00
474,084.56
58,560,628.46
250,325.78
246,575.78
0.00
0.00
0.00
0.00
65,384.78
65,384.78
0.00
5,177,204.99
440,250.00
48,418.58
5,617,454.99
0.00
1,733,962.68
1,726,462.68
7,500.00
10,096,654.61
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
0.00
0.00
0.00
10,178.33
10,178.33
0.00
75,563.11
2,254,656.16
2,206,237.58
2,259,373.88
27,743,899.60
15,131.69
1,986,386.96
15,970,888.81
173,729.25
8,214,407.76
Diferença entre o Valor Aplicado e a Despesa Mínima a ser Aplicada (XVII) = (XV - XVI)
Limite não Cumprido (XVIII) = (XVII) (Quando valor for inferior a zero)
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
240,255.00
240,255.00
0.00
0.00
75,563.11
0.00
0.00
0.00
Total das Despesas com ASPS computadas no cálculo do mínimo (XI)
(-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XIV)
VALOR APLICADO EM ASPS (XV) = (XI - XI.1 - XII - XIII - XIV)
Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVI) = (III) x 15% (LC 141/2012)
10,172,217.72
8,784,094.27
17.37 % DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICADO EM
ASPS (XV / III)*100 (mínimo de 15% conforme LC n° 141/2012) (1)
10,096,654.61
0.00
0.00
Despesas de Capital
OUTRAS SUBFUNÇÕES (X)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL (XI) = (IV + V + VI + VII + VIII + IX + X)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO PARA APLICAÇÃO EM ASPS
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (VIII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (IX)
Despesas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - (III) = (I) +
(II)
Cota-Parte ITR
Cota-Parte IPVA
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
Despesas de Capital
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (VI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (VII)
Despesas Correntes
ATENÇÃO BÁSICA (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (V)
Despesas Correntes
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
Cota-Parte FPM
Receita Resultante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
RREO – ANEXO XII (LC n° 141/2012 art.35)
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI
Município: João Neiva
Período de Referência: 12/2023
RECEITAS REALIZADAS
Até o mês
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITA DE IMPOSTOS (I) 12,196,507.59
844,387.63
878,338.32
0.00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 99022-DA728-714C3
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Proveniente de outros Municípios
RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS VINCULADAS A SAÚDE (XX)
(1) Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme Lei Complementar 141/2012.
0.00
186,697.12
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
230,826.61
26,293.21
59,943.00
360,598.56
360,598.56
3,749,122.52
315,500.00
RECEITAS REALIZADAS
Até o mês
6,887,406.21
TOTAL DE RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE (XXII) = (XIX + XX + XXI)
59,943.00
57,008.54
6,944,414.75
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
230,826.61
0.00
4,064,622.52
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXVI)
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
115,778.58
89,485.37
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 19/02/2024 e hora de emissão 12:28. VERSÃO: 6.0
(-) Despesas executadas com recursos provenientes das transferências de recursos de outros entes (XXXIX) 437,467.39
TOTAL DAS DESPESAS EXECUTADAS COM RECURSOS PRÓPRIOS (XL) = (XXXVIII - XXXIX)
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (XXXVIII) = (XI + XXX)
11,620,047.10
9,337,875.50
4,494,637.59
20,881,805.90 513,584.09
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXXVII) = (X + XXIX)
0.00
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXIV)
Despesas Correntes
176,752.30
OUTRAS RECEITAS (XXI)
5,874,555.88
1,012,850.33
0.00
0.00
244,456.62
67,704.32
3,368,428.69
3,181,731.57
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXVII)
RECEITAS ADICIONAIS PARA O FINANCIAMENTO DA SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS PARA A SAÚDE (XIX)
Proveniente da União
Proveniente dos Estados
DESPESAS COM SAUDE POR SUBFUNÇÕES E CATEGORIA ECONÔMICA NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO
MÍNIMO
Despesas de Capital
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXVIII)
Despesas Correntes
Despesas Correntes
ATENÇÃO BÁSICA (XXIII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
10,785,151.29 438,020.98 TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (XXX) = (XXIII + XXIV + XXV + XXVI + XXVII +
XXVIII + XXIX)
Despesas de Capital
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXIX)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
0.00
2,760,674.91
2,743,257.21
17,417.70
DESPESAS TOTAIS COM SAÚDE
(Computadas e não computadas no cálculo do limite mínimo)
5,623,084.85
9,682,077.51
471,081.61
610,924.34
0.00
0.00
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXXVI) = (XIX + XXVIII)
ATENÇÃO BÁSICA (XXXI) = (IV + XXIII)
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXXII) = (V + XXIV)
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXXIII) = (VI + XXV)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXXIV) = (VII + XXVI)
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXXV) = (VIII + XXVII)
244,456.62
17,289.19
0.00
10,731.92
0.00
0.00
553.59
553.59
0.00
17,289.19
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
59,943.00
0.00
17,289.19
181,163.36
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 99022-DA728-714C3
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
R$ 1,00
Fonte de Recursos
211
Demais Fontes de
Recursos
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
54,515.73 40,257.60 0.00 0.00 0.00 0.00
49,842.95 40,257.60 0.00 0.00 0.00 0.00
4,672.78 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 181,139.85 553.59
0.00 0.00 0.00 0.00 163,722.15 553.59
0.00 0.00 0.00 0.00 17,417.70 0.00
54,515.73 40,257.60 0.00 0.00 181,139.85 553.59
Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (IX)
0.00 0.00
Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XI) 0.00 0.00
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com ASPS, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Liquidados pelo Ente mais os Restos a Pagar Não Processados Inscritos (Exercício de Referência).
OUTRAS SUBFUNÇÕES (VII)
VALORES TRANSFERIDOS POR
CONTRATO DE RATEIO (r)
Demonstrativo das Despesas com Saúde - Ente Consorciado
NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
(b)
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
(a)
Despesas de Capital
Despesas Correntes
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
(ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA
EXECUTADAS EM CONSÓRCIO PÚBLICO (*)
ATENÇÃO BÁSICA (I)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (II)
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 19/02/2024 e hora de emissão 12:28
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS COM ASPS EXECUTADAS EM
CONSÓRCIO PÚBLICO (VIII) = (I + II + III + IV + V + VI + VII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (III)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (V)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (VI)
Despesas Correntes
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
(a)
0.00
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o bimestre
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
VALOR APLICADO EM ASPS (XII) = (VIIIa - IXa - Xa - XIa)
Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em
Exercícios Anteriores (X)
DEDUÇÕES DA DESPESA COM ASPS (*)
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APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
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APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo
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APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
Produzido em fase anterior ao julgamento
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APÊNDICE I – Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Produzido em fase anterior ao julgamento
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APÊNDICE J – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do
Empenho
Ano do
Empenho
Código da
Classificação
Econômica
Descrição da
Classificação
Econômica
Despesas
Pagas
RPNP
Pago
RPP
Pago
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE, PROJEXTR e Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
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APÊNDICE K – Programas prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0002 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 9.993.758,50 18.142.419,45 24.454.543,04 20.037.305,55 18.552.640,10 18.544.346,24 75,87
0022 - Fortalecimento da Educação Básica 8.666.700,00 17.019.726,00 21.524.016,82 17.883.520,31 17.096.133,52 17.086.345,92 79,43
0006 - ENCARGOS GERAIS 8.238.317,98 9.646.467,98 8.786.215,85 8.743.319,21 8.743.319,21 8.743.319,21 99,51
0052 - Fundo cidades 4.000.100,00 12.200,00 699.524,44 143.489,39 143.489,39 143.489,39 20,51
0048 - João Neiva Mais Saúde - Ações de Média e Alta
Complexidade 1.806.010,00 6.810.489,00 10.229.938,59 9.958.014,20 9.776.850,84 9.776.661,50 95,57
0023 - Apoio ao Educando 1.722.000,00 2.758.500,00 3.685.704,65 3.362.986,25 2.870.112,31 2.870.112,31 77,87
0009 - Previdência do Servidor 1.653.725,00 14.719.016,00 16.719.016,00 13.725.633,48 13.721.465,66 13.617.426,24 82,07
0010 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO. 756.918,75 2.489.550,46 2.427.236,19 1.918.550,65 1.899.207,70 1.895.820,40 78,25
0047 - João Neiva Mais Saúde - Atenção Primária em
Saúde 525.510,00 5.911.346,36 9.402.107,35 5.867.541,47 5.623.084,85 5.538.557,49 59,81
0037 - Proteção Social Especial 525.000,00 753.200,00 1.081.214,15 599.650,40 522.915,85 522.915,85 48,36
0036 - Proteção Social Básica 401.100,00 1.015.701,00 2.616.129,27 1.459.553,88 1.289.578,33 1.289.578,33 49,29
0008 - FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA 346.500,00 336.000,00 1.000.602,72 751.177,36 751.177,36 751.177,36 75,07
0011 - CONSTRUÇÃO,AMPLIAÇÃO,REFORMA DE
EDIFICAÇÕES DOS SETORES DA ADMINISTR. 164.811,18 1.032.290,45 976.898,03 18.768,09 18.768,09 18.768,09 1,92
0038 - Compra Direta de Alimentos 150.150,00 44.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0021 - Modernização da Administração Tributária
Municipal 100.000,00 106.900,00 11.844,28 8.835,00 8.835,00 8.835,00 74,59
0013 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
ESGOTO DO MUNICÍPIO 84.000,00 475.845,28 477.345,28 284.777,47 276.939,97 275.794,45 58,02
0035 - Gestão da Política de Assistencia Social - IGD
Federal 67.200,00 55.000,00 9,31 0,00 0,00 0,00 0,00
0034 - Gestão da Política de Assistencia Social -
Integração do SUAS 64.050,00 299.000,00 277.217,56 245.547,57 245.547,57 245.547,57 88,58
0007 - DEFESA CIVIL 53.571,00 155.200,00 115.561,00 113.459,13 113.459,13 113.459,13 98,18
0053 - Bem Estar Animal 50.800,00 50.800,00 2.800,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0050 - João Neiva Mais Saúde - Vigilância em Saúde 36.760,00 823.786,00 628.571,00 601.816,00 600.224,50 581.744,50 95,49
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Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0042 - Desenvolvimento da Cultura 11.208,75 237.440,00 1.749.849,28 1.407.916,95 939.790,95 939.790,95 53,71
0018 - Mulheres Empoderadas 1.050,00 3.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0017 - Fundo Municipal da Juventude 1.050,00 3.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0032 - Preservação Ambiental de Joao Neiva 315,00 535.250,00 238.067,48 190.099,92 190.099,92 190.099,92 79,85
0031 - Apoio ao Produtor Rural 52,50 92.200,00 1.734.672,31 1.697.671,87 962.244,87 962.244,87 55,47
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – LDOPROG, LDOPROATZ e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
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APÊNDICE L – Nota técnica
As estimativas sobre a população entre os anos de 2018 e 2021 foram obtidas através
do Instituto Jones dos Santos Neves.
Os dados do Censo Escolar (INEP) foram obtidos através do endereço
https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-eindicadores/censo-escolar/resultados.
Os dados da população em 2022 foram obtidos através do Censo 2022
(https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/22827-censo-demografico2022.html).
Para estimar os dados da população em 2023, aplicou-se o percentual de variação
populacional entre 2021 e 2020 aos dados de 2022.
Em relação às metas que utilizaram dados populacionais anteriores a 2022 (Metas 1
e 2), pontua-se que essas estimativas populacionais, quando analisadas perante os
dados do Censo 2022, podem ter superestimado a população de 0 a 17 anos no
município. Isto impacta a base de cálculo das metas, influenciando na melhora desses
indicadores a partir de 2022.
Para as Metas 1A e 1B, foram utilizados os dados da Sinopse Censo Escolar, tabela
Número de Matrículas da Educação Básica, por Faixa Etária, segundo a Região
Geográfica, a Unidade da Federação e o Município.
Para as Metas 3A e 3B, considerou-se o número de matrículas para a faixa etária 15-
17 anos, disponível na Sinopse Censo Escolar, tabelas Número de Matrículas da
Educação Básica, por Faixa Etária, segundo a Região Geográfica, a Unidade da
Federação e o Município, e Número de Matrículas do Ensino Médio Regular, por Faixa
Etária, segundo a Região Geográfica, a Unidade da Federação e o Município.
Para a Meta 5, relativa à alfabetização, para identificar o nível de aprendizado em
leitura, escrita e matemática para o 3º ano do ensino fundamental, foram utilizados os
dados da série histórica do PABES e PAEBES ALFA de 2013-2021 fornecidos pela
Subsecretária de Planejamento e Avaliação do Estado do Espírito Santo, no entanto,
Produzido em fase anterior ao julgamento
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só existiam valores até o ano de 2021, invalidando a análise para os anos
subsequentes. Desse modo, utilizou-se a prova de fluência em leitura do Estado do
Espírito Santo para analisar os anos de 2022 e 2023.
Para as Metas 6 (Indicadores 6A e 6B), foram utilizados os dados da Sinopse do
Censo Escolar, tabelas Número de Estabelecimentos da Educação Básica, por
Percentual de Matrículas em Tempo Integral e Dependência Administrativa, segundo
a Região Geográfica, a Unidade da Federação e o Município, e Número de
Estabelecimentos da Educação Básica, por Localização e Dependência
Administrativa, segundo a Região Geográfica, a Unidade da Federação e o Município.
Foram contabilizados dados da rede municipal, rural e urbana.
Para a Meta 20, os valores relativos ao investimento público em educação foram
extraídos do Relatório de Despesa com Educação (excluindo as despesas de capital),
disponíveis no Painel de Controle do próprio Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo. Todos os dados foram atualizados pelo IPCA para 2023.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO PROCESSO TC04397/2024-4
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo
Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no art.
130 da Constituição Federal c/c art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 451/2008,
manifesta-se nos seguintes termos.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas Anual, relativa ao exercício financeiro de 2023, da
Prefeitura de Joao Neiva, sob a responsabilidade de Paulo Sergio de Nardi.
A Instrução Técnica Conclusiva 01474/2025-3 (evento 129) ratificou a ocorrência das
seguintes irregularidades apontadas no Relatório Técnico 00310/2024-1 (evento 110):
3.3.1 Inobservância da sistemática de consolidação do Balanço Financeiro
Base Normativa: Art. 50, § 1º, da LRF e PCASP – MCASP
4.1.2.1 Inobservância da sistemática de consolidação do Balanço Patrimonial
Base Normativa: Art. 50, § 1º, da LRF e PCASP – MCASP
4.1.6.1 Superavaliação no passivo relativa ao reconhecimento de precatórios no
final do exercício
Base Normativa: NBC TSP EC, item 3.10
Considerando as ocorrências como meras impropriedades formais, o NCONTAS - Núcleo
de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo opinou pela regularidade
das contas com ressalva, nos termos do art. 80, inciso II, da LC n. 621/2012 c/c art. 132,
inciso II, do RITCEES.
Após, veio o feito ao Ministério Público de Contas para manifestação, nos termos do art.
321, § 3º, do RITCEES.
Assinado por
LUCIANO VIEIRA
22/05/2025 17:00
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Dispõe o art. 71, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo que compete ao
Tribunal de Contas do Estado emitir parecer prévio sobre as contas dos prefeitos, em até
vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento.
Nos termos do art. 76 da LC n. 621/2012, as contas do chefe do Poder Executivo
Municipal deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas até noventa dias após o
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal, devendo
este colendo órgão emitir parecer prévio no prazo de até vinte e quatro meses, a contar
do seu recebimento.
Deu seu turno, o RITCEES preceitua que as contas apresentadas pelo Prefeito
consistirão no balanço geral do município, que abrangerá a totalidade do exercício
financeiro do Município, compreendendo as atividades dos Poderes Executivo e
Legislativo (art. 122, §1º), sobre as quais este Tribunal de Contas emitirá parecer prévio,
consistente na “apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial,
financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o balanço geral
representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município
em 31 de dezembro, se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais
de contabilidade aplicados à Administração Pública, bem como a observância dos
princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, concluindo pela
aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas”1 e no qual se farão
“registros sobre a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na
execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com
recursos públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária
anual (art. 124).
No caso vertente, denota-se da Instrução Técnica Conclusiva 01474/2025-3 que a
Unidade Técnica manteve as infrações indicadas nos itens 3.3.1 Inobservância da
1 LEI COMPLEMENTAR N. 621, DE 08 DE MARÇO DE 2012
Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser:
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a
compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos
orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;
II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da
qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal de Contas;
III - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7B43B-1E5E8-D3439
sistemática de consolidação do Balanço Financeiro, do Relatório Técnico 00310/2024-1
(fls. 50/52, evento 110); 4.1.2.1 Inobservância da sistemática de consolidação do
Balanço Patrimonial, do Relatório Técnico 00310/2024-1 (fls. 79/80, evento 110) e
4.1.6.1 Superavaliação no passivo relativa ao reconhecimento de precatórios no final do
exercício, do Relatório Técnico 00310/2024-1 (fls. 89/90, evento 110), conferindo-lhes,
porém, o caráter de meras impropriedades de natureza formal.
Data vênia, deve-se destacar que se trata de infrações de natureza grave, praticadas
com violação às disposições expressas do art. 50, § 1º, da LRF, aos normativos
contábeis, dentre outras disposições locais e regulamentares.
Ressalta-se que ao não observar a sistemática de consolidação do balanço
financeiro violou-se a norma do § 1º do art. 50 da LRF. Isso porque a irregularidade
decorre da identificação um desequilíbrio financeiro no montante de R$ 15.915.310,85,
uma vez que o demonstrativo registra ingresso total de R$ 191.999.441,85 e dispêndios
totais de R$ 176.084.131,00, revelando inconsistência nos registros contábeis
consolidado. Ademais, a simples alegação do gestor de que teria ocorrido erro material
na consolidação do balanço financeiro não afasta a violação ao princípio da
confiabilidade das informações contábeis, uma vez que foram encaminhadas a esta
Corte de Contas informações incorretas ou inconsistentes.
E quanto à inobservância da sistemática de consolidação do balanço patrimonial,
também violou-se o preceptivo legal supracitado, uma vez que ficou demonstrado
patente divergência entre o total dos saldos finais devedores das contas contábeis “intra”
dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 126.410.612,35) com o total dos saldos finais credores
das contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX (R$ 661.103,10) no Balancete
de Verificação (Mês 13 Consolidado), tais inconsistências impactaram a consolidação do
Balanço Patrimonial do Município e comprometeram a confiabilidade destes
instrumentos, ditos, vale reforçar, indispensáveis ao controle social sobre a gestão fiscal.
Nesse sentido, a ocorrência da irregularidade ficou “evidenciada pela não correção das
divergências apontadas até o fechamento do Balanço, uma vez que, para fins de
verificação e respectivos ajustes, foram emitidos alertas automáticos pelo sistema
CidadES na Unidade Gestora Consolidadora nos meses de janeiro, fevereiro, março,
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7B43B-1E5E8-D3439
abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro, mês 13” (fls.
81/82, do RT 00310/2024-1).
A inobservância desta regra impacta toda a consolidação do balanço patrimonial e
evidencia que o município deixou de estabelecer padrões contábeis e fiscais na rotina
periódica de validação dos registros contábeis, além de comprometer a compreensão
acerca da situação fiscal e a credibilidade dos demonstrativos correlatos.
É importante destacar que o mecanismo para segregação dos valores das transações
que serão incluídas ou excluídas na consolidação (5º Nível – Consolidação – MCASP)
proporcionam maior flexibilidade no gerenciamento e consolidação dos dados e
compreendem as necessidades de informações dos usuários. Ainda, possui a função de
viabilizar a transparência e a instrumentalização do controle social.
Por sua vez, cabe salientar que superavaliar o passivo relativo ao reconhecimento de
precatórios no final do exercício no montante de R$ 3.011.697,60 é infração grave na
medida em que desvirtua as informações contábeis interferindo no resultado do
exercício.
Também, constata-se que a divergência material, que configurou a superavaliação do
passivo, conforme registrado no RT 00310/2024-1, prejudicou “a transparência, bem
como a prestação de contas e a tomada de decisão pelos usuários da informação”.
A NBC TSP – Estrutura Conceitual, em seu item 3.10, enfatiza que a informação contábil
deve representar fielmente os fenômenos econômicos e patrimoniais, sendo completa,
neutra e livre de erro material. O respeito a essas normas é fundamental para garantir a
fidedignidade das informações contábeis, a transparência na gestão pública e o
adequado controle do patrimônio estatal.
No caso vertente, a informação deixou de ser útil para os usuários em razão da sua
incompletude e dos erros materiais encontrados, necessitando que a situação patrimonial
do município seja melhor evidenciada para que não haja distorções nos demonstrativos
contábeis.
A divergência no reconhecimento do precatório no final do exercício compromete a
qualidade da informação contábil oferecida ao tribunal de contas e aos usuários dessas
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informações e, como já salientado, o registro de atos e fatos contábeis destina-se
precipuamente ao controle patrimonial das entidades públicas servindo de instrumento ao
controle social, conforme se extrai da NBC T 16.1:
“3. Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que
aplica, no processo gerador de informações, os Princípios Fundamentais de
Contabilidade e as normas contábeis direcionados ao controle patrimonial de
entidades do setor público.
4. O objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é fornecer aos
usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de
natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade
do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de
decisão; a adequada prestação de contas; e o necessário suporte para a
instrumentalização do controle social.
5. O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o patrimônio público.
6. A função social da Contabilidade Aplicada ao Setor Público deve refletir,
sistematicamente, o ciclo da administração pública para evidenciar informações
necessárias à tomada de decisões, à prestação de contas e à
instrumentalização do controle social”.
A Contabilidade Aplicada ao Setor Público, deve, ainda, ser “organizada na forma de
sistema de informações, cujos subsistemas, conquanto possam oferecer produtos
diferentes em razão da respectiva especificidade, convergem para o produto final, que é
a informação sobre o patrimônio público”, conforme item 11 da NBC T 16.2.
A evidenciação contábil deve contribuir para a tomada de decisão e facilitar a
instrumentalização do controle social, de modo a permitir que se conheçam o conteúdo, a
execução e a avaliação do planejamento das entidades do setor público (NBC T 16.3).
Por isso mesmo, determina a NBC 16.5 que a contabilidade dos órgãos públicos seja
realizada por meio de procedimentos uniformes de registro, em rigorosa ordem
cronológica, como suporte às informações, os quais devem guardar as seguintes
características: comparabilidade, compreensibilidade, confiabilidade, fidedignidade,
imparcialidade, integridade, objetividade, representatividade, tempestividade,
uniformidade, utilidade, verificabilidade e visibilidade.
Além de comprometer a confiabilidade e fidedignidade da escrituração, prejudica a
transparência e o fornecimento aos usuários de informações sobre os resultados
alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do
patrimônio do Ente público, criando, portanto, embaraços ao processo de tomada de
decisão e à adequada prestação de contas.
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Ademais, as infrações, avaliadas em conjunto, tem a possibilidade de ostentar gravidade
suficiente para macular as contas, na medida em que demonstra o descontrole e a
negligência no exercício das funções de gestão da coisa pública, conforme jurisprudência
do Tribunal de Contas da União, verbis:
“A multiplicidade de falhas e irregularidades, avaliadas em conjunto, e a
repetição de algumas delas já apontadas em exercícios anteriores são
fundamentos suficientes para a irregularidade das contas e a aplicação de
multa ao responsável.
(Acórdão 543/2015 – Plenário, Rel. Raimundo Carreiro)”
Em suma, a prestação de contas está maculada pela prática de graves infrações às
normas legais e regulamentares, o que enseja a rejeição as contas por amoldarem-se a
conduta à norma do art. 80, inciso III, da LC n. 621/2012.
Trata-se, portanto, de infrações graves às normas contábeis, financeiras e patrimoniais,
que não pode ser considerada mera irregularidade formal. Tal conduta atenta contra os
princípios da legalidade, eficiência e transparência na administração pública,
comprometendo a fidedignidade das informações contábeis e a adequada gestão dos
recursos públicos.
Assinala-se, por fim, a indicação das seguintes irregularidades no relatório técnico:
(i) Gestão orçamentária: identificou-se que “o total empenhado e liquidado (execução)
dos programas definidos como prioritários representou, na média entre os 26 programas,
77,50% da despesa autorizada. Individualmente, observou-se que 21 programas
apresentaram o montante de despesa empenhada abaixo de 85% da dotação atualizada,
não havendo aderência satisfatória ao previsto na condição de prioridade, sendo que o
exercício foi encerrado sem indicação de descumprimento dos demais requisitos legais e
constitucionais.” propôs a Unidade Técnica dar ciência ao chefe do Poder Executivo,
acerca da “necessidade de dar execução aos programas prioritários definidos na LDO,
na forma do art. 165, §§ 2º, 10 e 11 da Constituição da República.” (fl. 34 da ITC
01474/2025-3);
(ii) Renúncia de receitas: “Avaliando o conteúdo da LDO, não foi possível identificar no
Anexo de Metas Fiscais a elaboração do Demonstrativo da Estimativa e Compensação
da Renúncia de Receita, o que aponta para falha no planejamento da renúncia de receita
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para o exercício”. Ainda, “Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatouse: a) Ausência de transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA; b) a ausência da transparência do
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO. E por fim,
“Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a seguinte não
conformidade legal: “Falha nas ações de responsabilidade fiscal para concessão de
renúncia de receitas: planejamento, equilíbrio fiscal e transparência (3.5.2 a 3.5.4)”;
propôs a Unidade Técnica apenas a ciência do gestor, como forma de alerta, para: “A
necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias,
visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável, observando a necessária
manutenção do equilíbrio fiscal e garantindo a transparência, inclusive quando do
encaminhamento de novos projetos de lei”. (fls. 67/70 da ITC 01474/2025-3);
(iii) Política previdenciária: constatou-se que “Com base no demonstrativo
encaminhado através do arquivo DELPROG, a Prefeitura Municipal de João Neiva foi
capaz de demonstrar a existência de ação orçamentária específica destinada à
amortização do déficit atuarial, porém, dentro de programa destinado ao pagamento da
dívida pública (Programa 2.012 – Pagamento da Dívida Pública, constante do Plano
Plurianual – PPA, Lei 3.341/2021; e a Ação 2.012 – Cobertura de Déficit Atuarial,
contemplada na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei 3.460/2022), atendendo parcialmente
o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal”; propôs a Unidade Técnica “A
necessidade de promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário
(PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado ao
pagamento de despesas de caráter continuado com a execução do plano de amortização
do déficit atuarial existente no RPPS, estabelecendo metas anuais para a evolução do
índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o
acompanhamento de ativos e passivos previdenciários; conforme estabelece o art. 165, §
1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF. (fl. 72 da ITC 01474/2025-3);
(iv) Política pública de educação: “verifica-se que, dos oito indicadores que foram
possíveis de serem medidos até 2023 (indicadores 1A, 1B, 2A, 4B, 6A, 6B, 16A e 17),
cinco têm alta probabilidade55 de ser(em) cumprido(s) e três apresenta(m) baixa
probabilidade de ser(em) cumprido(s) até o término do PME. Ressalta-se que cabe aos
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gestores municipais envidarem os esforços necessários e suficientes para que todas as
Metas de seu PME sejam alcançadas nos prazos estipulados”; a Unidade Técnica propôs
“O monitoramento do Plano Municipal de Educação – PME, considerando que, dos oito
indicadores que foram possíveis de serem medidos até 2023 (indicadores 1A, 1B, 2A,
4B, 6A, 6B, 16A e 17), cinco têm alta probabilidade de serem cumpridos e três
apresentam baixa probabilidade de serem cumpridos até o término do PME”. (fl. 109 da
ITC 01474/2025-3);
(v) Política pública de saúde: “No que tange ao planejamento em saúde, das 69 metas
propostas, apenas 33 foram atingidas”; “Já em relação aos resultados dos indicadores do
Previne Brasil, foi alcançada apenas uma das sete metas estabelecidas; propôs a
Unidade Técnica apenas que “O monitoramento do Plano Municipal de Saúde - PMS,
considerando que 33 das 69 metas propostas foram atingidas, indicando que há áreas
em que os resultados não estão correspondendo às expectativas” e propõe ainda a
Unidade Técnica que “O monitoramento do programa Previne Brasil, considerando que o
Município alcançou apenas uma das sete metas estabelecidas, relacionada à realização
de exames de sífilis e HIV para gestantes. Já os demais indicadores, relativos às
consultas de pré-natal, atendimento odontológico de gestantes, coleta de citopatológicos,
vacinação infantil e acompanhamento de condições crônicas como hipertensão e
diabetes, não foram alcançados, sendo o pior desempenho relacionado ao
acompanhamento das pessoas com diabetes. Essa situação evidencia a necessidade de
reavaliação das estratégias de saúde implementadas, bem como a criação de ações
direcionadas que incentivem a adesão da população aos serviços disponíveis”. (fls.
110/113 da ITC 01474/2025-3).
Destaca-se, porém, que tais indicativos não foram objeto de citação, fazendo-se mister a
expedição de recomendação para que sejam adotadas as medidas necessárias para o
aperfeiçoamento da gestão.
Em suma, a prestação de contas está maculada pela prática de grave infração às
normas constitucionais, legais e regulamentares, o que enseja a rejeição as contas por
amoldarem-se a conduta à norma do art. 80, inciso III, da LC n. 621/2012.
III – CONCLUSÃO
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Posto isso, pugna o Ministério Público de Contas:
III.1. seja emitido parecer prévio recomendando-se ao Legislativo Municipal a rejeição
das contas do Executivo Municipal de João Neiva, sob a responsabilidade de Paulo
Sergio de Nardi, referente ao exercício de 2023, na forma do art. 80, inciso III, da LC n.
621/2012 c/c art. 71, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo;
III.2) nos termos do art. 1º, inciso XXXVI, do indigitado estatuto legal, sejam expedidas as
seguintes recomendações ao atual gestor, conforme fls. 136/137 da Instrução Técnica
Conclusiva 01474/2025-3:
a) quanto à gestão orçamentária, que observe o art. artigo 165, §§ 2º, 10 e 11, da
Constituição da República, tendo em vista que o não cumprimento desses dispositivos
resulta na proposição e sanção de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) sem definição
dos programas prioritários para o exercício de referência da PCA e, consequentemente,
a execução do orçamento sem controle de prioridades, podendo provocar a
descontinuidade de programas de caráter continuado iniciados em exercícios anteriores
ou mesmo o início de novos programas de menor importância em detrimento de outros
mais relevantes;
b) quanto à renúncia de receitas, que o Município aperfeiçoe o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável, observando
a necessária manutenção do equilíbrio fiscal e garantindo a transparência, inclusive
quando do encaminhamento de novos projetos de lei;
c) quanto à política previdenciária, que promova a revisão dos instrumentos de
planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa
específico destinado ao pagamento de despesas de caráter continuado com a execução
do plano de amortização do déficit atuarial existente no RPPS, estabelecendo metas
anuais para a evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos
previdenciários; conforme estabelece o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art.
17 da LRF;
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d) quanto à política pública de educação, que envide esforços para o cumprimento do
Plano Municipal de Educação – PME, considerando que, dos oito indicadores que foram
possíveis de serem medidos até 2023 (indicadores 1A, 1B, 2A, 4B, 6A, 6B, 16A e 17),
cinco têm alta probabilidade de serem cumpridos e três apresentam baixa probabilidade
de serem cumpridos até o término do PME;
e) quanto à política pública de saúde, que que envide esforços para cumprimento do
Plano Municipal de Saúde, considerando que 33 das 69 metas propostas foram
atingidas, indicando que há áreas em que os resultados não estão correspondendo às
expectativas e promova o monitoramento do programa Previne Brasil, considerando que
o Município alcançou apenas uma das sete metas estabelecidas.
Vitória, 22 de maio de 2025.
LUCIANO VIEIRA
Procurador de Contas
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Relatório Técnico 00310/2024-1
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 04397/2024-4
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: RT - proposta citação do prefeito
Exercício: 2023
Criação: 02/12/2024 17:29
Origem: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 33357-02BCD-BA471
1/141
Assinado por
ADECIO DE JESUS SANTOS
02/12/2024 17:31
Assinado por
ANDRE LUCIO RODRIGUES DE
BRITO
02/12/2024 17:40
Assinado por
JADERVAL FREIRE JUNIOR
02/12/2024 18:01
Assinado por
BEATRIZ AUGUSTA SIMMER
ARAUJO
02/12/2024 18:39
Assinado por
RAYMAR ARAUJO BELFORT
02/12/2024 18:54
Assinado por
RODRIGO REIS LOBO DE
REZENDE
02/12/2024 19:06
Assinado por
JULIA SASSO ALIGHIERI
02/12/2024 19:26
Assinado por
ROBERT LUTHER SALVIATO
DETONI
02/12/2024 20:33
Assinado por
MAYTE CARDOSO AGUIAR
02/12/2024 22:24
RELATÓRIO TÉCNICO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROCESSO: 04397/2024-4
CONSELHEIRO RELATOR: Davi Diniz de Carvalho
MUNICÍPIO: João Neiva
OBJETIVO:
Apreciação e emissão de parecer prévio que
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento
das contas do chefe do Poder Executivo
EXERCÍCIO: 2023
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS PAULO SERGIO DE NARDI
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS PAULO SERGIO DE NARDI
USUÁRIOS PREVISTOS:
Conselheiros, substitutos de conselheiros e
procuradores do Ministério Público junto ao
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
Produzido em fase anterior ao julgamento 2/141
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao
art. 71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do chefe
do Poder Executivo municipal de João Neiva, Senhor PAULO SERGIO DE NARDI,
relativa ao exercício de 2023, objetivando a emissão de relatório técnico e de parecer
prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas a ser
realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art. 29 da
constituição estadual.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas deste
Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de Contabilidade,
Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do chefe do Poder
Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas,
projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados
pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e metas
fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições
constitucionais e legais aplicáveis na execução dos orçamentos, inclusive em relação
aos atos de gestão praticados.
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, de
8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação,
precedida pela análise de consistência dos dados e informações encaminhados
eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise definido em anexo
específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de
relevância, risco e materialidade dispostos na legislação aplicável, contemplando
adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram na instrução do
presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o TCEES buscou identificar, no
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curso da instrução processual ou em processos de fiscalizações correlacionados, os
achados com impacto ou potencial repercussão nas contas prestadas, os quais
seguem detalhados no presente documento.
O que o TCEES encontrou?
Ao examinar a prestação de contas anual, o Tribunal identificou que o município
obteve um resultado superavitário no valor de R$ 16.842.726,26, em sua execução
orçamentária no exercício de 2023 (subseção 3.2.1.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou
recursos da ordem de R$ 73.860.511,07. Os restos a pagar ao final do exercício
ficaram em R$ 8.326.092,72, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar
(subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da
Constituição da República), considerando que aplicou 26,91% da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências (subseção 3.4.2.1).
Nessa temática constitucional da Educação, o município cumpriu o limite de aplicação
de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, exigido
pelo art. 212-A, XI, da Constituição da República, haja vista que destinou 96,02% das
receitas provenientes do Fundeb para o pagamento dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício (subseção 3.4.2.2).
No que tange aos gastos com saúde, mínimo constitucional de 15%, foram aplicados
17,37% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, em ações e serviços públicos de saúde. Portanto, verifica-se que o
município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos
em ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal do Município, observa-se o cumprimento do limite
máximo de despesa com pessoal do Poder Executivo em análise (subseção 3.4.4.1).
Por sua vez, verificou-se o cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal
consolidado em análise (subseção 3.4.4.2).
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No que tange a despesa total com pessoal, com base na declaração emitida,
considerou-se que o chefe do Poder Executivo, no exercício analisado, não expediu
ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da
LRF (subseção 3.4.5).
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que, em 31 de dezembro de
2023, o Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF
(subseção 3.4.9).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2);
renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção
3.6); riscos à sustentabilidade fiscal (subseção 3.7); dados e informações sobre as
demonstrações contábeis consolidadas do município (seção 4); resultados
alcançados nas políticas públicas (seção 5); fiscalização em destaque (seção 6);
controle interno (seção 7) e monitoramento das deliberações do colegiado (seção 8).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Em análise preliminar à apreciação definitiva das contas, propõe-se a citação do
chefe do Poder Executivo municipal devido aos achados identificados e reproduzidos
na subseção 10.1 desta instrução.
Ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao atual chefe do
Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas na subseção 10.2 desta
instrução.
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na sequência,
com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o Tribunal
passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem como os
resultados delas advindos.
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica,
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas:
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos
para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por
transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo
controle interno.
Encaminhadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, PAULO SERGIO DE
NARDI, no dia 30/04/2024, as contas ora analisadas referem-se ao período de
atuação do responsável pelas contas, Senhor PAULO SERGIO DE NARDI.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 30/04/2024, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 30/04/2024,
definido em instrumento normativo aplicável.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................8
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal..................................8
1.2 Visão Geral.....................................................................................................10
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................12
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................13
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................13
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................13
1.7 Processos relacionados..................................................................................14
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................14
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................14
2.2 Economia municipal........................................................................................17
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................22
2.4 Previdência.....................................................................................................27
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......28
3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................28
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................30
3.3 Gestão financeira............................................................................................49
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................52
3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................63
3.6 Condução da política previdenciária...............................................................68
3.7 Riscos à sustentabilidade fiscal ......................................................................70
3.8 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................75
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........76
4.1 Consistência das demonstrações contábeis...................................................76
4.2 Auditoria financeira .........................................................................................91
4.3 Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas .............................91
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.......................................92
5.1 Política pública de educação ..........................................................................92
5.2 Política pública de saúde..............................................................................105
5.3 Política pública de assistência social............................................................109
6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE................................................................114
6.1 Auditoria Operacional pela Primeira Infância................................................114
Produzido em fase anterior ao julgamento 7/141
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7. CONTROLE INTERNO.................................................................................117
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................118
9. CONCLUSÃO...............................................................................................119
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................120
10.1 Citação..........................................................................................................120
10.2 Ciência..........................................................................................................120
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................123
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................124
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo......................125
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE .....................................................................126
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias
com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS.............................................129
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................132
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo133
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............134
APÊNDICE I – Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
135
APÊNDICE J – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
136
APÊNDICE K – Programas prioritários – LDO e LOA.........................................137
APÊNDICE L – Nota técnica .................................................................................139
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição
Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012
(Lei Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente
ao TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste
Proc. TC 04397/2024-4, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal,
no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle
das políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis na execução dos
orçamentos, inclusive em relação aos atos de gestão praticados.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle externo
que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à
emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual
do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...);
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus
recebimentos; (...)
2 Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar
o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do Município
No ano de 1874 deu-se a imigração italiana para o Brasil. Os italianos distribuíram-se
por várias regiões, mas somente no ano de 1877 chegaram na região as primeiras
famílias como a família Sarcinelli, a família Negri e outras3
.
Com a chegada da primeira família surgem os povoados de Acioli (1887) e Demétrio
Ribeiro (1890). No início do século, um Deputado Federal Baiano e Engenheiro
Sr. João Augusto Neiva, muito lutou na Câmara Federal para a instalação da Estrada
de Ferro Diamantina, pertencente à Companhia Estrada de Ferro Vitória a Minas.
Com a instalação da Estrada de Ferro surge a Estação Ferroviária. O terreno para a
realização da obra foi doado pelo Sr. Negri Orestes.
Pedro Nolasco, que foi o idealizador da construção da Estrada de Ferro Diamantina,
para homenagear o Deputado Baiano Sr. João Augusto Neiva, deu à Estação o nome
de João Neiva.
É em torno da Estação que surge o povoado 'João Neiva'. Em 30-12-1921, João
Neiva, através da lei nº 1305 é elevada a distrito4
.
3 Fonte: IBGE.
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
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1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
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1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de João Neiva apresenta
uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas Anual é
composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que
integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras
(UG’s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva, Fundo Municipal de
Saúde de João Neiva, Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva,
Prefeitura Municipal de João Neiva, Câmara Municipal de João Neiva, Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de João Neiva, Fundo Municipal para
Infância e Adolescência de João Neiva.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados disponíveis em 22/11/2024.
*Nota: Resultado e Parecer Prévio dos exercícios de 2018 e 2019, são relativos aos
processos TC 01.236/2021-5 e TC 00.028/2022-1 - Recursos de Reconsideração.
**Nota: O resultado do exercício de 2020 está com recurso em análise, Proc. TC 2.794/2023-1. -
Recurso de Reconsideração.
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
Número Data Resultado
2022 Paulo Sérgio de Nardi 04962/2023-9 00093/2024-5 02/08/2024 Aprovação com ressalva
2021 Paulo Sérgio de Nardi 09179/2022-3 00083/2023-3 18/08/2023 Aprovação
2020 Otavio Abreu Xavier 02409/2021-5 00017/2023-6 03/03/2023 Aprovação com ressalva**
2019 Otavio Abreu Xavier 03305/2020-8 00086/2022-9 29/09/2022 Aprovação com ressalva*
2018 Otavio Abreu Xavier 08686/2019-5 00087/2021-5 07/10/2021 Aprovação com ressalva*
2017 Otavio Abreu Xavier 04061/2018-3 00029/2021-2 23/04/2021 Aprovação com ressalva
2016 Romero Gobbo Figueredo 06691/2017-6 00011/2019-1 20/02/2019 Rejeição
2015 Romero Gobbo Figueredo 04304/2016-7 00125/2017-9 25/10/2017 Rejeição
2014 Romero Gobbo Figueredo 03886/2015-9 00030/2017-7 10/05/2017 Aprovação com ressalva
2013 Romero Gobbo Figueredo 02669/2014-1 00070/2015-5 16/09/2015 Aprovação com ressalva
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
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1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do chefe do Poder Executivo municipal observou as disposições
contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do TCEES, aprovado
pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem como atendeu as
diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os pontos de controle
definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto: avaliação da
programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso na forma
estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit financeiro do
Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das metas de
resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos casos em
que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas fiscais de
resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos recursos do Fundeb no
exercício; comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da
dívida consolidada, inclusive relativos aos valores a desembolsar de operações de
crédito já contratadas e a contratar; avaliação da transparência na gestão; e
verificação da compatibilidade da gestão de recursos humanos com a política
previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos, o trabalho desenvolvido
para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município
não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações, tratando-se
somente de análise da conformidade das informações contábeis consolidadas,
realizada por meio de conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem
a Prestação de Contas Anual do exercício.
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes
autos, corresponde a R$ 291.571.283,04.
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade
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das informações apresentadas para fins de prestação de contas e, ainda, o
asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser
comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados,
possibilitando o fomento do controle social.
1.7 Processos relacionados
Proc. TC 3.441/2024-1 (Contas do governador do exercício de 2023); e,
proc. TC 4.002/2023-2 (Auditoria operacional para avaliar a governança das políticas
para a Primeira Infância).
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2023, em nível
mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os aspectos
socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da política fiscal
(receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a situação geral da
previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção foram obtidos em sites,
publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao sistema CidadES durante
os meses de abril a junho de 2024, podendo sofrer ajustes após regular fiscalização
desta Corte de Contas.
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2023, no país, no mundo e no Espírito Santo, bem
como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do estado que
impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o que segue:5
Expectativas 2023:
As expectativas iniciais para 2023, foram melhorando ao longo do ano. Para o PIB,
projetava-se variação em torno de +0,80% e o resultado foi de +2,9%. A taxa de
câmbio, com expectativa inicial de 5,27, fechou o ano em 4,84. A inflação, com
expectativa de 5,31%, fechou o ano em 4,62%.
5 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2023
(Processo TC 3.441/2024).
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Economia Mundial:
Em nível mundial, o mundo apresentou uma desaceleração em 2023 em relação a
2022, principalmente a Zona do Euro e o Reino Unido. No Brasil, a balança comercial
fechou 2023 com superávit recorde de US$ 98,8 bilhões, com a liderança da
agropecuária e da indústria extrativa. O valor exportado foi de US$ 339,7 bilhões, um
aumento de +1,7%, e as importações registraram US$ 240,8 bilhões, com recuo
de -11,7%, na comparação entre 2022 e 2023. A corrente de comércio (soma das
exportações e importações) em 2023 (US$ 580,5 bilhões) apresentou uma queda de
-4,33% em relação a 2022 (US$ 606,8 bilhões). O preço do barril do petróleo,
importante commodity para o Espírito Santo, teve queda de -10,3% no preço brent e
de -10,7% no preço WTI.
Economia nacional:
O Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil cresceu 2,9% no acumulado de 2023,
totalizando R$ 10,9 trilhões, frente ao crescimento de 3% em 2022. A inflação do país
medida pelo IPCA fechou 2023 em 4,62%, dentro do intervalo da meta da inflação
determinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de 3,25%, com tolerância de
1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. A taxa Selic terminou o ano em 11,75%
a.a., após começar o ano em 13,75% a.a. O Brasil terminou 2023 com taxa de
desemprego de 7,4%.
Economia capixaba:
O PIB do Espírito Santo cresceu +5,7% em 2023 (Brasil: +2,9%), resultado maior que
o observado em 2022 (+1,9% no ES e 3% no Brasil). A alta de preços também atingiu
o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu +5,10% no
acumulado de 2023. A taxa de desocupação no Espírito Santo foi estimada em 5,2%,
registrando decréscimo de -2,0 p.p. em relação ao 4º trimestre de 2022.
As exportações capixabas apresentaram variação de +4,44%, entre 2022 e 2023,
enquanto as importações cresceram +3,34%. No Brasil, as exportações cresceram
+1,66% e as importações caíram -11,67%. A participação do Espírito Santo nas
exportações do país aumentou de 2,73% em 2022 para 2,81% em 2022, enquanto as
importações cresceram de 3,48% para 4,07%, entre os mesmos períodos.
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O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito Santo,
responsável por 31% do valor das exportações em 2023. O principal destino das
exportações em 2023 continua sendo os Estados Unidos, com 30,0% das exportações
capixabas. A principal origem das importações continua a China, com 29%.
A produção de petróleo e gás decresceu até 2022 no Espírito Santo após atingir um
pico em 2016. Em 2023, a produção total reverteu as quedas observadas nos seis
anos anteriores, mas, manteve-se num patamar diminuto, situando-se abaixo da
produção do ano de 2010.
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou
equilibrada em 2023: a receita total alcançou R$ 25,9 bilhões em 2023, um aumento
nominal de +7,80% em relação a 2022 (e real de +3,04%), e a despesa total chegou
a R$ 25,1 bilhões em 2023 (+10,15% nominal e +5,29% real frente a 2022), resultando
em um superávit orçamentário de R$ 797,62 milhões para 2023 (-35,48% nominal
e -38,33% real frente a 2022).
Ao se analisar a arrecadação mensal de 2023 com o mesmo mês de 2022,
observa-se que o primeiro semestre de 2023 teve um desempenho bem pior
do que o primeiro semestre de 2022 em comparação aos meses correspondentes no
ano de 2022, situação que mudou radicalmente no segundo semestre de 2023,
quando iniciaram as compensações pelas perdas da redução das alíquotas do ICMS
promovida pela Lei Complementar nº 194/20226
.
As receitas próprias do Estado responderam por 69% do total e as receitas de
transferências da União equivaleram a 21% em 2023. O ICMS é o principal
componente da receita própria estadual, com R$ 10,7 bilhões arrecadados em 2023.
Entre as receitas de transferências da União, os FPE+IPI+CIDE se destacaram com
R$ 2,39 bilhões. Entre as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com
um surpreendente salto em 2022 e em 2023, ultrapassando a casa dos R$ 3 bilhões,
6 A LC nº 194/2022 estabeleceu a essencialidade dos combustíveis, do gás natural, da energia elétrica,
das comunicações e do transporte coletivo, regulando a taxação excessiva do ICMS.
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em contraste com o valor de 2019, abaixo de R$ 1 bilhão, representando um aumento
de 300% no período.
A gestão fiscal do governo do ES apresentou resultado primário negativo em 2023
após oito anos seguidos (2015-2022) de superávit. Mais uma vez, o Estado do Espírito
Santo alcançou nota A na Capag7
. Em 2023, a Dívida Consolidada (bruta) estadual
reduziu para 33,72% da Receita Corrente Líquida ajustada em relação a 2022
(era 34,22%), enquanto a Dívida Consolidada Líquida, que é o parâmetro utilizado
pela LRF para o limite (200%), atingiu -6,64% da RCL ajustada (negativa pelo terceiro
ano seguido)
8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2023
alcançou 31% da RCL (quinta melhor posição no Brasil).
2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de João Neiva no ano de 20219
reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto) do
município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor
indústria (49%) teve maior peso, seguido por serviços (33%) e administração pública
(15%). A agropecuária (3%) teve baixa participação. Entre 2010 e 2020, o setor de
serviços sempre apresentou o maior valor agregado. Em 2021, o setor indústria
apresentou o maior valor agregado para a economia local.
7 A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de
liquidez.
8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
9 Último ano divulgado pelo IBGE.
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Gráfico 1: Composição setorial do PIB - João Neiva (2021)
Fonte: IBGE Cidades
Gráfico 2:Evolução da participação da atividade econômica – João Neiva
(em R$ milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra
a admissão de 2.380 empregados, mas 2.222 desligamentos, resultando num saldo
positivo de 158 empregos formais em 2023.
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Observatório da
Indústria.
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O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande
impacto no ambiente de negócios de um município.
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de João Neiva atingiu 6,1 em
2023, ocupando a 6ª posição no seu cluster12 (maior IAN do cluster: 6,77; menor IAN:
5,17). Esse resultado está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos de
avaliação:
• No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 6,6, ocupando a 11ª posição no
cluster;
• No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 5,3, ocupando a
7ª posição no cluster;
• No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 7,0, ocupando a 2ª posição no
cluster;
• No eixo de “gestão pública”, a pontuação foi de 5,6, ocupando a 10ª posição
no cluster.
A nota do IAN de 2023 apresentou piora frente ao ano de 2022. Isso coloca João
Neiva na 3ª posição em relação aos 6 municípios que compõem a Região do Rio Doce
(Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Rio Bananal e Sooretama) e na
16ª posição no estado.
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional
e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi
construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as
variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em
uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades
inovadoras) e gestão pública (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma
sustentável, sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a
população local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o
gestor público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o seu
território. Disponível em: Observatório da Indústria.
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população,
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de João Neiva é composto por: Alegre, Aracruz,
Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Guaçuí, João Neiva, Ibiraçu, Jerônimo Monteiro, Guarapari,
Linhares, São Gabriel da Palha e São Mateus.
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A Figura a seguir mostra a evolução do IAN do município e seus eixos:
Figura 3: Evolução do IAN e seus eixos – João Neiva – 2019/2023
Fonte: Observatório da Indústria
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal) de João Neiva. Do censo de 1991, passando
por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,536, passou por
0,658 e chegou em 0,753, obtendo, respectivamente, a classificação “baixo”, “médio”
e “alto” desenvolvimento humano.
Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores de
três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1.
Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
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Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a serem
aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de renda,
educação e longevidade14, teve considerável evolução, refletindo em melhoras nas
condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de
renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e
201016, João Neiva obteve 0,56, 0,50 e 0,53, respectivamente, ou seja, após uma
melhora inicial entre 1999 e 2000, houve piora na distribuição de renda da população
entre 2000 e 2010.
O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 2,1 salários
mínimos em 2021. Isso coloca o município com salário médio mensal maior que a
média geral (1,9 salário mínimo)
18, conforme Tabela a seguir.
14 Fonte: PNUD.
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos.
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza.
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de
um, maior a concentração de renda.
16 Fonte: Atlas Brasil.
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários.
18 A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 4,0
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 2,9. Ponto Belo está sozinho na última
colocação com 1,5.
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Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais - 2021
Fonte: IBGE
2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos financeiros
no curto e longo prazos.
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (...)
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A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as
medidas para mitigar o efeito dos riscos.
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas
receitas igualmente recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para
que os choques provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente,
reduzam a receita ou aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a
execução das políticas públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas
públicas é condição necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de
riqueza coletiva.
A política fiscal do município de João Neiva nos últimos anos caracterizou-se por um
montante arrecadado superior às despesas compromissadas, alcançando em 2023
os montantes de R$ 128,0 milhões (37º no ranking estadual) e R$ 111,2 milhões
(41º no ranking estadual), respectivamente. A cada ano, o Município aumentou
nominalmente o montante arrecadado, também em termos reais houve aumento nos
últimos anos em relação ao ano anterior, com destaque para o desempenho da
arrecadação em 2019 (+13,31%) e em 2021 (+13,62%), mas, com decréscimo no
aumento em 2023 (+1,49%).
Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada –
2019/2023 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior
– 2019/2023 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2023 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências da União (30%) com R$ 39,0 milhões, seguida
das Receitas próprias do município (28%) com R$ 36,4 milhões e das Transferências
do Estado (21%) com R$ 26,3 milhões. As principais receitas nessas origens são
respectivamente: o FPM (R$ 24,67 milhões), o ISS (R$ 8,21 milhões) e o ICMS
(R$ 13,16 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2023
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A
variação real da despesa paga em relação ao ano anterior foi positiva em todos os
anos, com o extraordinário aumento de + 20,78% em 2021 e decréscimo nos
anos posteriores.
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior –
2019/2023 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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Considerando a natureza econômica da despesa, do total de
despesa liquidada em 2023 (R$ 103,4 milhões), 91,7% foi destinado para despesas
correntes (R$ 94,8 milhões) e 8,3% para despesas de capital (R$ 8,6 milhões). O
maior gasto com despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (52,1%),
enquanto os gastos com investimentos correspondem a 97,4% da despesa de capital,
com destaque para “obras e instalações” (R$ 6,5 milhões), que aumentou
nos últimos anos.
Gráfico 6: Gastos com “obras e instalações” – 2019/2023 (atualizado pelo
IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 25% para Outras
Despesas, 22% para Educação, 20% para Saúde, 13% para Previdência Social, 11%
para Urbanismo e 9% para Administração.
O resultado orçamentário do Município em 2023 foi superavitário em R$ 16,8 milhões
(14º no ranking estadual), menor que o de 2022 (R$ 21,0 milhões).
No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da
política fiscal em execução por um município. Em 2023, o Município apresentou
superávit primário de R$ 5,8 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 5,0 milhões).
Mês a mês, o Município conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária
em 2023, conforme gráfico a seguir.
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que
impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço
fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
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Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2023
(em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de
operações de crédito.
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o aval
da União. A nota é atribuída com base em três indicadores:
endividamento, poupança corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de
solvência, a relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se
diagnóstico da saúde fiscal do ente federativo. A última nota21 disponível ao município
de João Neiva foi A.
2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida Bruta
(ou Consolidada) do município de João Neiva alcançou R$ 371,5 mil em 2023.
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
21 Disponível em: Tesouro Transparente.
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Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais
haveres financeiros, no total de R$ 55,4 milhões, tem-se a Dívida Consolidada Líquida
(DCL) no montante de R$ 55,0 milhões, negativa.
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2023,
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês - 2023
(em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.4 Previdência
O município de João Neiva não possui segregação de massa. A segregação de
massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois grupos. Um grupo
faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição simples) e o outro faz
parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de capitalização). O Instituto de
Previdência do município administra o regime.
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A previdência apresentou, em 2023, um passivo atuarial de R$ 230,72 milhões que,
frente a R$ 87,46 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de
R$ 143,26 milhões. Em 2023, o índice de cobertura de 0,38 manteve
o baixo patamar dos anos anteriores e ainda se encontra em situação delicada e
denota que a previdência não possui ativos suficientes para cobrir
seus compromissos previdenciários, o que exige cautela. O Regime possui, em 2023,
434 servidores ativos (em 2022 eram 441), 211 aposentados (que vem aumentando)
e 38 pensionistas. A relação entre servidores ativos e
inativos (aposentados e pensionistas) mostra uma situação crítica22 em 2023 (1,74).
O Índice de Situação Previdenciária (ISP)23 de 2023 (B) manteve a classificação
em relação a 2022 (B) mesmo com a melhora do indicador “gestão e transparência”
(de C para B).
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do PPA,
qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada. A elaboração do plano é de
competência do Poder Executivo, e a discussão, deliberação e aprovação cabe ao
Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de quatro anos, portanto, de médio prazo,
e inclui os três próximos anos da legislatura do gestor que apresenta a proposta do
PPA e o primeiro ano da legislatura do próximo governante.
22 Considera-se crítico o resultado até 3.
23 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
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O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária,
deve anteceder a elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação
entre os instrumentos.
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes,
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor sobre
prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício financeiro;
e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do governo
(art. 165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as emendas
à LDO e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o
PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da
Constituição da República, dizem respeito à definição de
metas e prioridades da administração pública, orientando assim o processo de
elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os
programas de trabalho e ações de governo, discriminando os projetos e
atividades correlatos, a serem executados no exercício financeiro a que
se refere. A LOA abrange, na forma da Constituição da República, três orçamentos: o
fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público),
o de investimentos (empresas em que o poder público
detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da
seguridade social (entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo poder público).
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Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificou-se
que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido
pela Lei nº 3.341/2021.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 3431/2022, elaborada
nos termos do § 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e
prioridades do Município, dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual
(LOA), definindo os programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre
outras diretrizes, os riscos e metas fiscais a serem observados na
execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 3460/2022, estimou a receita em
R$ 114.243.000,00 e fixou a despesa em R$ 114.243.000,00 para o exercício em
análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de
R$ 64.121.500,00, conforme art. 5º da Lei Orçamentária Anual.
3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
3.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da
Constituição da República, mais especificamente, sobre o
estabelecimento de metas e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com
vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas ações
para o exercício sob análise e se eles foram inseridos na LOA, bem como a execução,
o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de execução
orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 48 programas e 169 ações a
serem executados entre 2022 e 2025.
Os programas de governo previstos no orçamento de 2023 e respectiva realização
são os seguintes (inclusos no PPA):
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Tabela 2 - Programas de governo previstos Valores em reais
Programas de Governo - PPA Dotação
Atualizada
Despesas
Liquidadas
%
Execução
0006 - ENCARGOS GERAIS 8.786.215,85 8.743.319,21 99,51
0007 - DEFESA CIVIL 115.561,00 113.459,13 98,18
0048 - João Neiva Mais Saúde - Ações de Média e Alta Complexidade 10.229.938,59 9.776.850,84 95,57
0050 - João Neiva Mais Saúde - Vigilância em Saúde 628.571,00 600.224,50 95,49
0027 - João Neiva Merece mais Iluminação 2.628.883,89 2.498.214,90 95,03
0001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL 3.233.651,54 3.029.619,33 93,69
0026 - João Neiva Merece mais Limpeza 4.932.916,40 4.614.598,77 93,55
0034 - Gestão da Política de Assistencia Social - Integração do SUAS 277.217,56 245.547,57 88,58
0049 - João Neiva Mais Saúde - Assistencia Framaceutica 533.570,09 471.081,61 88,29
0043 - Desenvolvimento do Turismo 158.883,64 135.420,00 85,23
0009 - Previdência do Servidor 16.719.016,00 13.721.465,66 82,07
0024 - João Neiva Merece Mais Prevenção de Calamidades 372.709,49 304.746,04 81,77
0032 - Preservação Ambiental de Joao Neiva 238.067,48 190.099,92 79,85
0022 - Fortalecimento da Educação Básica 21.524.016,82 17.096.133,52 79,43
0010 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO. 2.427.236,19 1.899.207,70 78,25
0023 - Apoio ao Educando 3.685.704,65 2.870.112,31 77,87
0002 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 24.454.543,04 18.552.640,10 75,87
0015 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA DO
MUNICÍPIO 1.701.203,08 1.282.746,45 75,40
0008 - FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA 1.000.602,72 751.177,36 75,07
0021 - Modernização da Administração Tributária Municipal 11.844,28 8.835,00 74,59
0045 - Fundo Municipal do Turismo 1.497.844,82 903.634,15 60,33
0047 - João Neiva Mais Saúde - Atenção Primária em Saúde 9.402.107,35 5.623.084,85 59,81
0013 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO DO
MUNICÍPIO 477.345,28 276.939,97 58,02
0014 - AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO SISTEMA DE ÁGUA 565.000,00 319.117,17 56,48
0031 - Apoio ao Produtor Rural 1.734.672,31 962.244,87 55,47
0042 - Desenvolvimento da Cultura 1.749.849,28 939.790,95 53,71
0039 - Fundo Municipal da Pessoa Idosa 1.140.831,67 587.766,27 51,52
0036 - Proteção Social Básica 2.616.129,27 1.289.578,33 49,29
0037 - Proteção Social Especial 1.081.214,15 522.915,85 48,36
0025 - João Neiva Mais Revitalização Urbana 9.683.856,46 4.226.543,88 43,65
0051 - João Neiva Mais Saúde - Pandemia da COVID 19 28.211,53 10.699,84 37,93
0046 - Esporte é Saúde 1.269.351,23 407.979,72 32,14
0030 - João Neiva Merece Mais Garantia ao Direito à Moradia 651.601,63 208.542,20 32,00
0052 - Fundo cidades 699.524,44 143.489,39 20,51
0054 - João Neiva merece mais transporte 300.000,00 51.700,00 17,23
0041 - Coronavírus - COVID 19 2.101,92 273,42 13,01
0020 - João Neiva mais Desenvolvida 16.316,57 1.250,00 7,66
0011 - CONSTRUÇÃO,AMPLIAÇÃO,REFORMA DE EDIFICAÇÕES DOS
SETORES DA ADMINISTR. 976.898,03 18.768,09 1,92
0012 - SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 43.128,22 0,00 0,00
0016 - Direitos Humanos e Cidadania 0,00 0,00 0,00
0017 - Fundo Municipal da Juventude 0,00 0,00 0,00
0018 - Mulheres Empoderadas 0,00 0,00 0,00
0019 - Vida sim, Drogas e violência não 0,00 0,00 0,00
0028 - Cemitério Público 1.000,00 0,00 0,00
0029 - João Neiva Mais Saneamento Básico 9.000,00 0,00 0,00
0038 - Compra Direta de Alimentos 0,00 0,00 0,00
0040 - Direitos da Mulher 0,00 0,00 0,00
0033 - Mata Protegida é Água Garantida 14.450,00 0,00 0,00
0035 - Gestão da Política de Assistencia Social - IGD Federal 9,31 0,00 0,00
9999 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA 9.433.933,87 0,00 0,00
0053 - Bem Estar Animal 2.800,00 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
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Verificou-se que, do total de 48 programas, 26 foram definidos na LDO como
prioritários na execução orçamentária do exercício sob análise. Os cinco programas
de governo mais representativos (dotação atualizada), definidos como prioritários, são
os seguintes:
Tabela 3 - Programas de governo prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO
Valor do
Programa -
LDO
Dotação
Atualizada
Despesas
Liquidadas
%
Execução
0002 - PROGRAMA DE APOIO
ADMINISTRATIVO 9.993.758,50 24.454.543,04 18.552.640,10 75,87
0022 - Fortalecimento da Educação Básica 8.666.700,00 21.524.016,82 17.096.133,52 79,43
0006 - ENCARGOS GERAIS 8.238.317,98 8.786.215,85 8.743.319,21 99,51
0052 - Fundo cidades 4.000.100,00 699.524,44 143.489,39 20,51
0048 - João Neiva Mais Saúde - Ações de
Média e Alta Complexidade 1.806.010,00 10.229.938,59 9.776.850,84 95,57
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – LDOPROG, LDOPROATZ e Tabulação: Controle da
Despesa por Dotação
Como se vê do Apêndice K, o total empenhado e liquidado (execução) dos programas
definidos como prioritários representou, na média entre os 26 programas, 77,50% da
despesa autorizada. Individualmente, observou-se que 21 programas apresentaram o
montante de despesa empenhada abaixo de 85% da dotação atualizada, não havendo
aderência satisfatória ao previsto na condição de prioridade, sendo que o exercício foi
encerrado sem indicação de descumprimento dos demais requisitos legais e
constitucionais.
Desta forma, propõe-se apenas dar ciência ao chefe do Poder Executivo da
necessidade de dar execução aos programas prioritários definidos na LDO, na forma
do art. 165, §§ 2º e 10 da Constituição da República.
3.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração continuada
e respectivas ações não previstos no PPA.
Produzido em fase anterior ao julgamento 33/141
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Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 4 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração
Continuada – LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de
duração continuada.
3.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 5 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis Créditos adicionais
suplementares
Créditos adicionais
especiais
Créditos adicionais
extraordinários Total
3460/2022-LOA 63.524.448,85 0,00 0,00 63.524.448,85
3483/2023-Lei Especifica 0,00 90.698,96 0,00 90.698,96
3486/2023-Lei Especifica 0,00 628.203,34 0,00 628.203,34
3543/2023-Lei Especifica 0,00 317.729,03 0,00 317.729,03
3554/2023-Lei Especifica 0,00 300.000,00 0,00 300.000,00
3557/2023-Lei Especifica 0,00 150.000,00 0,00 150.000,00
3576/2023-Lei Especifica 0,00 98.000,00 0,00 98.000,00
3581/2023-Lei Especifica 0,00 176.251,58 0,00 176.251,58
3585/2023-Lei Especifica 0,00 50.000,00 0,00 50.000,00
Total 63.524.448,85 1.810.882,91 0,00 65.335.331,76
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – Tabulação: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, constatase que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 32.814.530,65 conforme segue.
Tabela 6 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 114.243.000,00
(+) Créditos adicionais suplementares (Controle do DEMCAD) 63.524.448,85
(+) Créditos adicionais especiais (Controle do DEMCAD) 1.810.882,91
(+) Créditos adicionais extraordinários (Controle do DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 32.520.801,11
(=) Dotação atualizada apurada (a) 147.057.530,65
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 147.057.530,65
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 – PCM/2023 – Tabulações: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais e Controle da Despesa por Dotação
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Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as
seguintes:
Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotação 32.520.801,11
Excesso de arrecadação 7.542.717,29
Superávit financeiro do exercício anterior 25.271.813,36
Operações de Crédito 0,00
Reserva de Contingência 2.000.000,00
Recursos sem despesas correspondentes 0,00
Dotação Transferida 0,00
Total 67.335.331,76
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Tabulação: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares foi de R$ 64.121.500,00 e a efetiva abertura foi de
R$ 63.524.448,85, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos,
conforme tabela seguinte, verificou-se que há insuficiência de
recursos para a abertura de crédito adicional proveniente de excesso de arrecadação
nas fontes de recursos 5000000, 5000015 e 604. Entretanto, considerando-se que o
indicativo de irregularidade, por si só, não é passível de rejeição, considerando-se
o art. 126 da Resolução TCEES 261/2013, propõe-se que o
responsável não seja citado.
Verifica-se que há insuficiência de recursos para a abertura
de crédito adicional proveniente do superávit financeiro do exercício anterior na fonte
de recurso 701, entretanto, esta fonte se refere a convênio(s) firmado(s) com o Estado.
Desta forma, considerando-se o Parecer em Consulta TC 28/2024 não
há irregularidade.
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Tabela 8 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
5000000 - RECURSOS
NÃO VINCULADOS DE
IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIAS DE
IMPOSTOS
187.000,00 11.256.222,54 -1.121.759,83 -1.308.759,83 14.008.787,66 2.752.565,12
5000015 - RECEITA DE
IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - SAÚDE
61.673,05 0,00 -1.874.671,00 -1.936.344,05 -38.985,55 0,00
5000025 - RECEITA DE
IMPOSTOS E DE
TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - MDE
64.258,37 0,00 1.440.016,46 1.375.758,09 -645.919,45 0,00
501 - OUTROS
RECURSOS NÃO
VINCULADOS
0,00 160.000,00 -1.274.628,95 0,00 4.325.485,37 4.165.485,37
550 - TRANSFERÊNCIA
DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 47.583,51 80.027,59 0,00 123.686,73 76.103,22
576 - TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS DOS
ESTADOS PARA
PROGRAMAS DE
EDUCAÇÃO
1.539.566,75 820.342,60 2.535.096,34 995.529,59 1.362.117,04 541.774,44
600 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos
de Saúde
582.807,32 1.464.792,57 1.490.215,02 907.407,70 1.983.276,88 518.484,31
601 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Estruturação na
Rede de Serviços Públicos
de Saúde
0,00 439.671,54 91.042,46 0,00 1.509.797,03 1.070.125,49
604 - TRANSFERÊNCIAS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL
DESTINADAS AO
VENCIMENTO DOS
AGENTES
COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E DOS AGENTES
DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS.
170.294,21 57.713,04 70.856,00 -99.438,21 64.434,44 6.721,40
605 - ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA DA UNIÃO
DESTINADA À
COMPLEMENTAÇÃO AO
PAGAMENTO DOS PISOS
SALARIAIS PARA
PROFISSIONAIS DA
ENFERMAGEM
485.749,81 0,00 543.779,04 58.029,23 0,00 0,00
621 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO ESTADUAL
141.251,52 536.291,81 614.164,63 472.913,11 541.348,72 5.056,91
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Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
632 - TRANSFERÊNCIAS
DO ESTADO
REFERENTES A
CONVÊNIOS E
INSTRUMENTOS
CONGÊNERES
VINCULADOS À SAÚDE
65.685,70 1.110.517,13 65.685,70 0,00 1.110.517,13 0,00
660 - TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS DO
FUNDO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL -
FNAS
0,00 1.068.133,76 323.030,49 0,00 1.724.259,05 656.125,29
661 - TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS DOS
FUNDOS ESTADUAIS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
400.000,00 168.997,54 491.856,62 91.856,62 405.484,02 236.486,48
669 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À
ASSISTÊNCIA SOCIAL
0,00 1.599.522,63 132.739,47 0,00 3.583.226,40 1.983.703,77
701 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU
INSTRUMENTOS
CONGÊNERES DOS
ESTADOS
3.668.167,98 2.488.445,94 5.928.726,71 2.260.558,73 2.487.748,15 -697,79
706 - TRANSFERÊNCIA
ESPECIAL DA UNIÃO 11,00 318.830,00 458.089,97 458.078,97 334.616,94 15.786,94
708 - TRANSFERÊNCIA
DA UNIÃO REFERENTE À
COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA DE
RECURSOS MINERAIS
0,00 2.733.000,00 -723.750,18 0,00 10.350.435,38 7.617.435,38
715 - TRANSFERÊNCIAS
DESTINADAS AO SETOR
CULTURAL - LC 195/2022
- ART. 5º - AUDIOVISUAL
125.438,25 0,00 129.821,73 4.383,48 0,00 0,00
716 - TRANSFERÊNCIAS
DESTINADAS AO SETOR
CULTURAL - LC 195/2022
- ART. 8º - DEMAIS
SETORES DA CULTURA
50.813,33 0,00 52.589,02 1.775,69 0,00 0,00
749 - OUTRAS
VINCULAÇÕES DE
TRANSFERÊNCIAS
0,00 565.230,92 256.996,19 0,00 1.724.259,05 1.159.028,13
750 - RECURSOS DA
CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO -
CIDE
0,00 166.616,03 -54.351,96 0,00 166.616,03 0,00
751 - RECURSOS DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - COSIP
0,00 184.621,80 175.081,27 0,00 357.509,95 172.888,15
759 - RECURSOS
VINCULADOS A FUNDOS 0,00 85.280,00 -13.031,21 0,00 188.638,53 103.358,53
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 – PCM/2023 – Tabulações: Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais, Controle da Receita e BALPAT
Produzido em fase anterior ao julgamento 37/141
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As fontes de recursos ordinários possuíam, no início do exercício, resultado financeiro
de R$ 18.334.273,03 e obteve insuficiência de arrecadação de R$ 2.057.906,03
durante o exercício.
3.2.1.4 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
108,86% em relação à receita prevista:
Tabela 9 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
%
Arrecadação
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 6.030.810,80 4.578.058,45 75,91
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 5.333.577,11 7.588.564,35 142,28
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 1.445.200,00 1.840.537,82 127,36
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de
João Neiva 222.000,00 423.827,03 190,91
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 86.514.337,19 89.855.979,61 103,86
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de João Neiva 20.132.949,87 23.702.794,46 117,73
I. Total por UG (BALORC) 119.678.874,97 127.989.761,72 106,94
II. Total Consolidado (BALORC) 106.205.725,10 115.611.202,52 108,86
III = II - I. Diferença -13.473.149,87 -12.378.559,20 1,92
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 13.473.149,87 12.378.559,20
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Receita e BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 10 - Receita - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas
Receita Corrente 103.305.393,19 107.937.888,20
Receita de Capital 2.900.331,91 7.673.314,32
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 106.205.725,10 115.611.202,52
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - BALORC
Produzido em fase anterior ao julgamento 38/141
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A execução orçamentária consolidada representa 73,43% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 11 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
%
Execução
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 6.190.810,80 4.088.201,46 66,04
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 25.253.107,00 21.308.469,88 84,38
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 6.826.752,07 3.900.113,40 57,13
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 1.000.602,72 751.177,36 75,07
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 78.419.656,65 64.342.949,92 82,05
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João
Neiva 26.132.949,87 13.725.633,48 52,52
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 3.233.651,54 3.029.619,33 93,69
I. Total por UG (BALANCORR) 147.057.530,65 111.146.164,83 75,58
II. Total Consolidado (BALORC) 134.513.402,73 98.768.476,26 73,43
III = II - I. Diferença -12.544.127,92 -12.377.688,57 -2,15
IV. Despesas Intraorçamentárias (BALANCORR) 12.544.127,92 12.377.688,57
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação e BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 12 - Despesa - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação Inicial Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 77.928.444,30 99.272.755,08 87.070.741,87 82.402.019,07 82.173.738,25
De Capital 11.407.471,96 25.806.713,78 11.697.734,39 8.620.111,23 8.614.158,93
Reserva de
Contingência 11.433.933,87 9.433.933,87
Amortização da Dívida
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 0,00 0,00
Totais 100.769.850,13 134.513.402,73 98.768.476,26 91.022.130,30 90.787.897,18
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação e BALORC
3.2.1.5 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário
no valor de R$ 16.842.726,26, conforme demonstrado a seguir:
Produzido em fase anterior ao julgamento 39/141
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Tabela 13 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 115.611.202,52
Despesa total executada (empenhada) 98.768.476,26
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 16.842.726,26
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - BALORC
3.2.1.6 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no
art. 167, II da Constituição da República e art. 59 e 60 da Lei 4.320/64.
O art. 60 da Lei 4.320/64 veda de forma expressa a realização de despesa sem
prévio empenho, visto que tal ato deve preceder às demais
fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao
balancete da execução orçamentária, que não houve a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que excedessem os créditos
orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios
anteriores, no exercício de 2024, não se verificou evidências de execução de despesa
sem prévio empenho com potencial para macular os resultados
apurados (Apêndice B).
3.2.1.7 Execução orçamentária na dotação reserva de contingência informada no
balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no
art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do
Balanço Orçamentário, se houve execução de despesa orçamentária na dotação
“Reserva de Contingência”:
Produzido em fase anterior ao julgamento 40/141
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Tabela 14 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
3.2.1.8 Execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada no balanço
orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 15 - Execução na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS.
3.2.1.9 Despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos art. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na
tabela abaixo:
Produzido em fase anterior ao julgamento 41/141
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Tabela 16 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 98.768.476,26
Dotação Atualizada (b) 134.513.402,73
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -35.744.926,47
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
3.2.1.10 Despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos art. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário
deve ser maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na
tabela abaixo:
Tabela 17 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 98.768.476,26
Receitas Realizadas (b) 115.611.202,52
Execução a maior (a-b) -16.842.726,26
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – BALORC
Tabela 18 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 25.271.813,36
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - Controle
do Demonstrativo dos Créditos Adicionais 25.271.813,36
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Dotação Transferida) - Controle do Demonstrativo
dos Créditos Adicionais 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - BALORC, Tabulação: Controle do Demonstrativo dos
Créditos Adicionais
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
Produzido em fase anterior ao julgamento 42/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33357-02BCD-BA471
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3.2.1.11 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município,
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos aplicados.
Tabela 19 - Aplicação por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
14 DIREITOS DA CIDADANIA 96.956,48 96.241,68 96.241,68 96.241,68
16 HABITAÇÃO 746.351,88 725.597,00 300.964,93 300.964,93
18 GESTÃO AMBIENTAL 947.747,59 706.842,71 704.477,86 704.477,86
28 ENCARGOS ESPECIAIS 7.443.630,20 7.400.733,56 7.400.733,56 7.400.733,56
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 7.647.294,60 4.483.438,10 4.227.371,68 4.227.371,68
17 SANEAMENTO 6.199.810,80 4.088.201,46 3.796.779,38 3.789.312,75
13 CULTURA 5.123.920,14 3.427.611,43 2.668.955,43 2.668.955,43
20 AGRICULTURA 3.799.079,99 3.375.199,73 2.639.586,88 2.639.586,88
01 LEGISLATIVA 3.233.651,54 3.029.619,33 3.029.619,33 3.029.619,33
12 EDUCAÇÃO 29.757.161,57 24.691.983,38 22.699.354,63 22.689.535,40
10 SAÚDE 25.253.107,00 21.308.469,88 20.795.439,38 20.684.344,89
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 15.910.000,00 13.125.890,53 13.125.890,53 13.030.818,53
15 URBANISMO 18.618.890,68 13.003.101,12 11.839.292,98 11.839.292,98
06 SEGURANÇA PÚBLICA 115.561,00 113.459,13 113.459,13 113.459,13
04 ADMINISTRAÇÃO 11.461.082,08 10.307.754,67 9.553.671,77 9.542.891,00
27 DESPORTO E LAZER 1.269.351,23 1.262.021,12 407.979,72 407.979,72
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9.433.933,87 0,00 0,00 0,00
TOTAL 147.057.530,65 111.146.164,83 103.399.818,87 103.165.585,75
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Tabela 20 - Aplicação por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa
Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 52.689.796,68 49.386.546,48 49.386.429,76 49.164.818,07
Juros e Encargos da Dívida 61.858,97 55.665,57 55.665,57 55.665,57
Outras Despesas Correntes 59.065.227,35 50.006.218,39 45.337.612,31 45.330.943,18
Investimentos 25.581.513,78 11.476.037,13 8.398.413,97 8.392.461,67
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 225.200,00 221.697,26 221.697,26 221.697,26
Reserva de Contingência 9.433.933,87 0,00 0,00 0,00
TOTAL 147.057.530,65 111.146.164,83 103.399.818,87 103.165.585,75
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Produzido em fase anterior ao julgamento 43/141
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Tabela 21 - Aplicação por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 6.076.099,75 5.700.985,24 5.636.624,46 5.636.624,46
60 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES
PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS 300.000,00 300.000,00 51.700,00 51.700,00
71
TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS
PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
230.172,25 201.773,33 201.773,33 201.773,33
72 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DELEGADA CONSÓRCIOS PÚBLICOS 200,00 0,00 0,00 0,00
90 APLICAÇÕES DIRETAS 116.292.295,93 90.507.532,78 83.078.278,67 82.844.045,55
91
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE
OPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS
E ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA
12.544.127,92 12.377.688,57 12.377.688,57 12.377.688,57
93
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE
OPERAÇÃO DE ÓRGÃO, FUNDOS E
ENTIDADES INTEGRANTES DOS
ORÇAMENTOS FISC
2.155.700,93 2.039.491,77 2.035.060,70 2.035.060,70
95
APLICAÇÃO DIRETA À CONTA DE
RECURSOS DE QUE TRATAM OS §§ 1O
E 2O DO ART. 24 DA LEI
COMPLEMENTAR NO 1
25.000,00 18.693,14 18.693,14 18.693,14
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9.433.933,87 0,00 0,00 0,00
TOTAL 147.057.530,65 111.146.164,83 103.399.818,87 103.165.585,75
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
3.2.1.12 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a seguir
evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação)”; “royalties do petróleo
recebidos da União” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 22 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
704 Federal 2.404.145,99 URBANISMO - João Neiva Merece mais
Limpeza 2.327.898,57 2.327.898,57 2.327.898,57
704 Federal ENCARGOS ESPECIAIS - ENCARGOS
GERAIS 23.869,93 23.869,93 23.869,93
705 Estadual 329.165,93 URBANISMO - João Neiva Merece mais
Limpeza 328.696,80 328.696,80 328.696,80
TOTAL 2.733.311,92 2.680.465,30 2.680.465,30 2.680.465,30
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Tabulações: Controle da Receita e Controle da Despesa
por Dotação
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Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas,
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 23 - Despesas Vedadas (Royalties Federal e Estadual) Valores em reais
Função Rubrica Fonte de
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
TOTAL - - 0,00 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
3.2.1.13 Execução orçamentária dos precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 02 de abril deve ter seu valor
incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte (Resolução 303 de
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; Constituição da
República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do regime
adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 de
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma parcelada.
Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios vencidos,
relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório com
ofício expedido à entidade devedora até 02 de abril, deve ser incluído em orçamento
e pago até o final do exercício seguinte, por meio de depósito efetuado junto ao
Poder Judiciário.
Produzido em fase anterior ao julgamento 45/141
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Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 101/00,
conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de
aplicação dos limites.
Observou-se que não houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2023,
não houve registro de pagamentos de precatórios. Consta do balancete da execução
orçamentária o valor liquidado de R$ 0,00.
Tabela 24 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 0,00
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
3.2.1.14 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com as leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de 2021,
a inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos ensejará a
apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de
controle a sua fiscalização.
Produzido em fase anterior ao julgamento 46/141
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A nova lei de licitações inicialmente iria viger a partir de 1º de abril de 2023. Porém, a
medida provisória 1.167 de 31/03/2023 incluiu a possibilidade de uso até 30 de
dezembro de 2023 das três leis anteriores: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993),
o Regime Diferenciado de Compras (Lei 12.462/2011) e a Lei do Pregão
(Lei 10.520/2002).
Em recente publicação do Ministério da Economia, verificou-se que a União, por meio
da Instrução Normativa SEGES/ME 77/2022, identificou a necessidade e
regulamentou a ordem cronológica de pagamento em face da nova lei de licitações.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 7.853/2021
regulamentando a matéria observando-se os critérios da Lei 8.666/1993.
3.2.1.15 Contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS)
A previdência social, nos termos do art. 1º da Lei Federal 8.213/1991, mediante
contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção nas situações regulamentadas pela lei. De acordo com o art. 12, os
servidores ocupantes de cargo efetivo dos municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social
quando não amparados por Regime Próprio de Previdência Social.
Desta forma, de acordo com os art. 12 e 15 da Lei Federal 8.212/1991, são
obrigatoriamente contribuintes do regime geral os empregados (servidores públicos
não vinculados a regime próprio) e os empregadores (órgãos públicos). As
contribuições dos empregados e dos empregadores são devidas mensalmente,
aplicando-se alíquota regulamentar sobre a remuneração do segurado.
Considerando-se a legislação sobre a matéria (art. 85, 87, 102 e 103 da
Lei 4.320/1964 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei Federal 8.212/1991), objetiva-se neste
tópico verificar se o Poder Executivo tem reconhecido a despesa orçamentária
pertinente, efetuado a retenção da contribuição dos empregados e recolhido os
valores devidos ao regime geral.
Produzido em fase anterior ao julgamento 47/141
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Com base nas peças que integram a Prestação de Contas Anual, demonstram-se os
valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias
(contribuição patronal) devidas pelo Poder Executivo, bem como os valores retidos
dos servidores e recolhidos para a autarquia federal.
Tabela 25 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Patronal Valores em reais
Regime Geral
de
Previdência
Social
BALEXOD (PCM)
FOLHA DE
PAGAMENTO
(PCF) % Registrado
(B/D*100)
%
Pago
Empenhado (C/D*100)
(A)
Liquidado
(B)
Pago
(C)
Devido
(D)
2.129.348,58 2.129.348,58 2.117.451,60 2.183.153,27 97,54 96,99
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4. PCM/2023 – Tabulação: Controle da Despesa por Dotação. Módulo de
Folha de Pagamento/2023 – Consolidação da Folha
Tabela 26 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Servidor Valores em reais
Regime Geral de Previdência
Social
DEMCSE
FOLHA DE
PAGAMENTO
(PCF) %
Registrado
(A/CX100)
%
Recolhido
(B/Cx100)
Valores
Retidos
(A)
Valores
Recolhidos
(B)
Devido
(C)
869.394,26 786.969,32 885.359,19 98,20 88,89
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4. PCA/2023 – DEMCSE. Módulo de Folha de Pagamento/2023 –
Consolidação da Folha
Observou-se, das prestações de contas encaminhadas ao sistema CidadES, módulo
Folha de Pagamento, competência de dezembro do exercício em análise, que as
contribuições previdenciárias patronais (exceto 13º Salário) perfazem R$ 175.140,83
e, quanto ao 13º Salário, R$ 129.895,02. Por seu turno, as
contribuições previdenciárias dos servidores (exceto 13º) perfazem R$ 70.369,80 e,
quanto ao 13º salário, R$ 50.544,67.
De acordo com as tabelas acima, no que tange às contribuições previdenciárias
patronais, verifica-se que os valores empenhados, líquidados e pagos, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício em análise, podem ser
considerados como aceitáveis, para fins de análise das contas.
Por seu turno, no que tange às contribuições previdenciárias dos servidores, verificase que os valores retidos e recolhidos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, no
decorrer do exercício em análise, podem ser considerados como aceitáveis, para fins
de análise das contas.
Produzido em fase anterior ao julgamento 48/141
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3.2.1.16 Parcelamentos de débitos previdenciários do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS)
No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários, previstos nas leis
federais 8.212 e 8.213/1991, celebrados em função do atraso na quitação, a análise
deste tópico limitou-se a avaliar se existem dívidas previdenciárias com o regime geral
de previdência, registradas no passivo permanente, e se essas dívidas estão sendo
adimplidas, tendo por base o estoque da dívida evidenciado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, a movimentação no exercício (valores empenhados, liquidados
e pagos) e o estoque da dívida no encerramento do exercício de referência da PCA.
Com base nos valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, na
Demonstração das Variações Patrimoniais, no Demonstrativo da Dívida Fundada e no
Balanço Patrimonial do exercício em análise, avaliou-se o comportamento da dívida
decorrente de parcelamentos previdenciários.
Tabela 27 - Movimentação de Débitos Previdenciários - RGPS Valores em reais
Código Contábil Descrição
Contábil
Descrição da
Dívida Saldo Anterior Baixas no
Exercício
Reconhec
Dívidas no
Exercício
Saldo Final
221430101
CONTRIBUIÇÕES
AO RGPS -
DÉBITO
PARCELADO
CONTRIBUIÇÕ
ES AO RGPS -
DEBITO
PARCELADO
860.603,22 1.721.206,44 860.603,22 0,00
Total 860.603,22 1.721.206,44 860.603,22 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCA/2023 – DEMDIFD
Com base na análise realizada, verifica-se que não há evidências de falta de
pagamento da dívida decorrente de parcelamentos previdenciários com o Regime
Geral de Previdência Social.
3.2.2 Orçamento de investimento
O orçamento de investimento registra os investimentos das empresas em que o
município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, e cujas programações não constam do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Em relação ao município objeto de análise destes autos, verificou-se que ele não se
enquadra na situação descrita no parágrafo anterior.
Produzido em fase anterior ao julgamento 49/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33357-02BCD-BA471
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3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 8788/2022 estabelecendo a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
referente ao exercício da prestação de contas.
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 28 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 53.568.949,23
Receitas orçamentárias 115.611.202,52
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 22.819.290,10
Despesas orçamentárias 98.768.476,26
Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 19.370.454,52
Saldo em espécie para o exercício seguinte (calculado) 73.860.511,07
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – BALFIN
Observa-se que o Balanço Financeiro apresenta desequilíbrio da ordem de
R$ 15.915.310,85, haja visto que registra ingresso total no valor de R$ 191.999.441,85
e dispêndio total de R$ 176.084.131,00. Normalmente indícios de irregularidade desta
natureza indicam erros de registros contábeis que impactam o nível de consolidação
das contas, tendo em vista a fragilidade ou inexistência de rotinas de validação
periódica dos registros contábeis efetuados (PCASP - MCASP - § 1º do artigo 50 da
LRF, art. 103 da Lei 4.320/1964).
O desequilíbrio de R$ 15.915.310,85 reflete no saldo para o exercício seguinte
apurado na tabela anterior, sendo que na referida tabela apurou-se o valor
R$ 73.860.511,07, sendo que no Balanço Financeiro e no Balanço Patrimonial está
registrado R$ 57.945.200,22.
Produzido em fase anterior ao julgamento 50/141
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Diante do exposto, propõe-se a citação do responsável para que apresente as
justificativas que entender necessárias, acompanhadas de documentação pertinente.
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 29 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 2.122.980,46
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 4.451.077,30
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 4.509.035,71
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 1.329.720,11
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 43.995.708,77
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 87.461.701,99
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 205.118,41
Total (TVDISP por UG) 144.075.342,75
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCA/2023 - TVDISP
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não
processados, evidenciada no Controle de Saldos dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 30 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Tipo de Restos a Pagar Saldo Inicial Movimentos Saldo Final
RPNP (Restos a Pagar Não Processados) 6.867.249,27 879.096,69 7.746.345,96
RPP (Restos a Pagar Processados) 340.565,77 239.180,99 579.746,76
Total (RPNP + RPP) 7.207.815,04 1.118.277,68 8.326.092,72
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – Tabulação: Controle de Saldos de Restos a Pagar
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 31 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2023 2022
Ativo Financeiro (a) 144.292.950,88 124.007.133,67
Passivo Financeiro (b) 8.979.808,76 8.018.034,99
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 135.313.142,12 115.989.098,68
Resultado Financeiro apurado no BALPAT, considerando as operações intras (d) 135.046.257,53 115.787.837,99
Recursos Ordinários 14.206.118,39 18.334.273,03
Recursos Vinculados 120.840.139,14 97.453.564,96
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (e) 135.046.257,53 115.787.837,99
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCA/2023 - BALPAT
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Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, não
há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na
forma do art. 43, da Lei 4.320/1964.
Convém anotar que do superávit de R$ 135.046.257,53, R$ 87.338.983,80 é
pertinente ao Instituto de Previdência.
3.3.2 Transferências ao Poder Legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A,
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º,
da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o
subsídio dos vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo
(planilha detalhada no Apêndice C deste relatório), no decorrer do exercício em
análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 32 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 59.622.097,18
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 4.173.546,80
Valor efetivamente transferido 3.733.651,54
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal do Legislativo (Repasse de Duodécimo ao
Poder Legislativo)
Produzido em fase anterior ao julgamento 52/141
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Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
Apresenta a verificação da conformidade da gestão fiscal, no tocante ao cumprimento
dos limites constitucionais de saúde e educação e os principais parâmetros e
limites da LRF, bem como a atendimento a “Regra de Ouro” das finanças públicas
(art. 167, III, da Constituição Federal).
3.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO
As metas são direcionadoras da política fiscal de cada ente da Federação, sendo
estabelecidas em função da necessidade ou não de redução do endividamento, em
busca da sustentabilidade fiscal e com base na conjuntura econômica presente e
futura, permitindo o controle do nível de endividamento em patamares responsáveis e
dentro dos limites fixados.
A presente seção contempla a verificação do cumprimento das metas fiscais de
Resultado Primário e Nominal para o exercício, conforme estabelecida na
respectiva LDO.
3.4.1.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem
que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas financeiras).
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Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal
líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público
junto a terceiros.
O art. 9º prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias
subsequentes, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar as metas de resultado primário ou nominal estabelecidos
para o exercício.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na
LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela LRF e a meta
estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do Município e o resultado
obtido da execução do orçamento estão detalhados na tabela a seguir:
Tabela 33 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 101.932.214,96
Despesa Primária 96.130.909,97
Resultado Primário 4.998.580,00 5.801.304,99
Resultado Nominal 8.603.180,00 10.261.505,61
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Resultado Primário e Nominal)
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO.
3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 26,91% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
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desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, Apêndice D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 34 - Aplicação em MDE Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 12.196.507,59
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 48.784.562,37
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 60.981.069,96
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 16.412.753,52
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 26,91
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Educação)
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios
estabelecidos no art. 212-A, XI, da Constituição da República (alterado pela Emenda
Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a 70% das
receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser destinada ao
pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 96,02% das receitas provenientes do Fundeb, conforme
demonstrado na planilha de apuração, Apêndice D, apresentado resumidamente na
tabela a seguir:
Tabela 35 - Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 14.012.033,17
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 13.347.888,21
% de aplicação 96,02
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Educação)
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
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3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas
as transferências constitucionais24, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal e do art. 7º, caput, da
Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 17,37% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, Apêndice E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 36 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 12.196.507,59
Receitas provenientes de transferências 46.364.120,87
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 58.560.628,46
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 10.172.217,72
% de aplicação 17,37
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Saúde)
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
3.4.4 Despesa com pessoal
A LRF normatizou, por meio dos arts. 18 a 23, nos termos da Constituição Federal, a
definição e os limites para despesas com pessoal, buscando garantir uma gestão
fiscal responsável das contas públicas.
Na verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal, utiliza-se como
parâmetro a Receita Corrente Líquida Ajustada, sobre a qual incidem os percentuais
previstos na LRF.
24 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e o
art. 159, caput, I, “b”, e § 3º, todos da Constituição da República.
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Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa
com pessoal, no exercício de 2023, que, conforme Apêndice G deste relatório,
totalizou R$ 94.220.842,48.
3.4.4.1 Limite do Poder Executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as
despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 41,70% da receita
corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha Apêndice G, sintetizada
na tabela a seguir:
Tabela 37 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 94.220.842,48
Despesa Total com Pessoal – DTP 39.290.221,09
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 41,70
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Pessoal)
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal do Poder Executivo em análise.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 43,92% em relação
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no Apêndice H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 38 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 94.220.842,48
Despesa Total com Pessoal – DTP 41.379.660,44
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 43,92
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Despesa com Pessoal)
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal consolidado em análise.
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3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno
direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício
de 2023 (Proc. TC 04397/2024-4), constatou-se que o(a) atual chefe do Poder
Executivo declarou que praticou ato que provoque aumento da despesa com pessoal,
mas atendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no art. 37, caput,
XIII e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal inativo.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o chefe do Poder
Executivo, no exercício analisado, não expediu ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida
Consolidada previsto no art. 55, I, “b” c/c o art. 59, IV, da LRF.
Os limites globais para a Dívida Consolidada dos entes da Federação foram fixados
pelo Senado Federal, por meio da Resolução 40, de 20 de dezembro de 2001.
Conforme estabelecido em seu art. 3º, II, para os municípios, o montante total da
Dívida Consolidada Líquida (DCL) não poderá exceder a 1,2 vezes a sua Receita
Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento25 (120% da RCL).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou
25 CF, art. 166-A, §1º.
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-57,62% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de
endividamento, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 39 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 371.455,29
Deduções (II) 55.410.228,33
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -55.038.773,04
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 95.522.282,48
% da DCL sobre a RCL Ajustada -57,62
Limite definido por Resolução – Senado Federal 114.626.738,98
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 103.164.065,08
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Dívida Consolidada Líquida)
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não extrapolou
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.7 Operações de crédito
3.4.7.1 Limite global
Segundo o art. 29, III, da LRF, operações de crédito são compromissos financeiros
assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, o Senado Federal
definiu que o montante global das operações realizadas pelos Estados em um
exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita
corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito
Produzido em fase anterior ao julgamento 59/141
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realizadas representou 0,00% da receita corrente líquida ajustada, conforme se
demonstra na tabela a seguir:
Tabela 40 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 95.522.282,48
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 15.283.565,20
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 13.755.208,68
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Operações de Crédito)
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e externas
não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a
legislação supramencionada.
3.4.7.2 Por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, são definidas
pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
O Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo
devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo
apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida ajustada, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária realizadas, representou 0,00% da receita
corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 41 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 95.522.282,48
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 6.686.559,77
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Antecipação de Receitas Orçamentárias)
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De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos,
estando em acordo com a legislação supramencionada.
3.4.8 Garantias e contragarantias
Segundo o art. 40, caput e § 1º, da LRF, os entes poderão conceder garantia em
operações de crédito internas ou externas, condicionada ao oferecimento de
contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
Através do art. 9º, caput, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o saldo
global das garantias concedidas pelos municípios não poderá exceder a
22% (vinte e dois por cento) da receita corrente líquida (ajustada para cálculo dos
limites de endividamento).
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nos demonstrativos contábeis
integrantes da prestação de contas anual do Município, o saldo global das garantias
concedidas, e das contragarantias recebidas apurados ao final do exercício em
análise:
Tabela 42 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 95.522.282,48
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 21.014.902,15
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 18.913.411,94
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Garantia e Contragarantia)
De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
Tabela 43 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas:
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Garantia e Contragarantia)
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De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.9 Disponibilidade de caixa e restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a pagar
citado no art. 25, § 1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, § 1º, da
mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a
ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a limites e ao
disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e
movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais.
Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição de
restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a
pagar, a LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da
Lei Complementar 101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos
Restos a Pagar (Anexo 5 do RGF), que tem como propósito dar transparência ao
montante disponível para fins da inscrição em Restos a Pagar de despesas não
liquidadas, evidenciando a disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos
vinculados (art. 55 da LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no Apêndice I.
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Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que,
em 31 de dezembro de 2023, o Poder Executivo analisado
possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, cumprindo o
dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
3.4.10 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao
“Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital”,
integrante da prestação de contas anual, apurou-se o cumprimento do dispositivo
legal, conforme tabela abaixo:
Tabela 44 - Regra de Ouro Valores em reais
Descrição Valor
Receitas de operações de crédito consideradas – Realizada (I) 0,00
Despesa de capital líquida - Empenhada (II) 11.697.734,39
Resultado para apuração da Regra de Ouro (III = II – I) 11.697.734,39
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Receitas de Operação de Crédito e
Despesa de Capital)
3.4.11 Alienação de Ativos
O artigo 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
No exercício em análise, constatou-se o cumprimento do dispositivo legal previsto na
LRF, conforme demonstrado na tabela abaixo e no Apêndice J.
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Tabela 45 - Alienação de Ativos Valores em reais
Descrição Valor
Receita de Alienação de Ativos
Receitas Realizadas 101.656,38
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos
Despesas Pagas 0,00
Pagamento de Restos a Pagar 0,00
Saldo Financeiro a Aplicar
Exercício Anterior 1.666.472,53
Exercício Atual [Receitas Realizadas – (Despesas Pagas + Pagamento de Restos a Pagar)] 101.656,38
Saldo Atual (Exercício Anterior + Exercício Atual) 1.768.128,91
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - Gestão Fiscal (Alienação de Ativos)
3.5 Renúncia de receitas
A presente subseção busca avaliar a transparência e a conformidade dos
instrumentos utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos
critérios constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e
art. 165 § 6º, ambos da Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos
exigidos pelos art. 113 do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação
de incentivos fiscais.
O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam concedidas
somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o respectivo
tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição legislativa que crie
ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa de seu impacto
orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da LRF estabelece que a
concessão ou ampliação de benefício tributário seja acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois
seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, requer a demonstração de que a
renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita e que não afetará as metas
fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a indicação de medidas de
compensação, na forma de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
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Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a
renúncia de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de
contas (Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE,
Demonstrativo das Imunidades Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal
de transparência do município e está organizada nos seguintes tópicos: análise da
conformidade dos requisitos, planejamento, equilíbrio fiscal e transparência das
renúncias de receitas.
3.5.1 Análise de conformidade dos requisitos para concessão e ampliação da
renúncia de receita
Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no
município, destacando aqueles instituídos no exercício a partir dos critérios
estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/2000).
A partir das informações apresentadas no LCARE e aferição no portal de
legislação dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, constatou-se que
não foi aprovada nenhuma norma concedendo ou ampliando
benefício ou incentivo de natureza tributária que decorra em renúncia de receita
durante o exercício.
3.5.2 Planejamento das renúncias de receitas
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, assim
como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no investimento
indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que ocasionam
renúncia de receita.
Avalia-se o planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos
orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 3.431/2022 e a LOA – Lei
Municipal 3.460/2022.
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Avaliando o conteúdo da LDO, não foi possível identificar no Anexo de Metas
Fiscais a elaboração do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita, o que aponta para falha no planejamento da renúncia de
receita para o exercício. Constatou-se tal hipótese após pesquisas realizadas nas leis
disponibilizadas no Portal de Transparência do Poder Executivo Municipal, nos portais
de legislação do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipais, assim como no
Painel de Controle desta Corte de Contas.
Ausência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia na LDO,
prejudica o planejamento fiscal ao não fazer a previsão de todos os benefícios
fiscais já instituídos na legislação municipal que foram executados no exercício, a
partir de uma comparação com DEMRE.
No que se refere a LOA observou-se que não apresentou o demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, não atendendo ao disposto no art. 165, § 6º, da CF e ao mesmo tempo não
demonstrando que a renúncia de receita foi considerada durante a elaboração do
orçamento anual.
3.5.3 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas
Nesta análise verifica a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal
das renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e
orçamento, na concessão ou renovação dos incentivos fiscais e na execução
orçamentária do exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de
neutralidade capaz de conter os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e
financeiro, além das hipóteses planejadas para o mesmo fim nos
instrumentos de planejamento e orçamento do exercício e na execução do orçamento
propriamente dita.
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Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior, a
LDO não apresentou o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita, apresentando a totalidade dos benefícios tributários vigentes, o que
demonstra a falta de indicação das medidas de neutralidade orçamentária
exigida para concessão de benefício fiscal para prevenir riscos ao equilíbrio fiscal.
Da mesma forma, a LOA não apresentou qualquer referência a manutenção do
equilíbrio fiscal a partir da renúncia de receita, haja vista a ausência do
Demonstrativo Regionalizado do Efeito.
Na análise da execução orçamentária do exercício, quanto às renúncias de receitas,
verificou-se que o montante global planejado para concessão de benefícios fiscais no
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO foi de
R$ 0,00 e cotejando com o volume de R$ 34.633,48 declarado no DEMRE quanto a
concessão de tais benefícios, demonstrando que a renúncia de receita executada foi
inferior ao volume previsto na peça orçamentária.
A seguir apresenta-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção
do equilíbrio fiscal.
Tabela 46 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Receitas Orçamentárias Previsão Inicial
(a)
Receitas Realizadas
(c)
Resultado
(d)=(c-a)
Total da Receita 100.769.850,13 115.611.202,52 14.841.352,39
Total da Receita – Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria 13.293.395,97 13.559.868,82 266.472,85
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 – PCM-PCA/2023 – Balanço Orçamentário Consolidado (BALORC)
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que, apesar
das falhas no planejamento, a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao
equilíbrio fiscal no exercício, visto que o município apresentou superávit tanto na
arrecadação na receita total e quanto na receita de Impostos, Taxas e
Contribuição de Melhoria.
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3.5.4 Transparência das renúncias de receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim,
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a
sociedade e seus agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em
especial aquilo que está deixando de ser arrecadado a partir da política de
renúncia de receita.
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos exigidos
pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças
orçamentárias do exercício.
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) Ausência de transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre
as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA;
b) a ausência da transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita da LDO.
3.5.5 Considerações finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a
seguinte não conformidade legal: “Falha nas ações de responsabilidade fiscal para
concessão de renúncia de receitas: planejamento, equilíbrio fiscal e
transparência (3.5.2 a 3.5.4)”.
Em face disso, sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das
ocorrências registradas nos tópicos 3.5.2, 3.5.3 e 3.5.4, como forma de alerta, para a
necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias,
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visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável, observando a necessária
manutenção do equilíbrio fiscal e garantindo a transparência, inclusive quando do
encaminhamento de novos projetos de lei.
3.6 Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização,
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a
condução da política previdenciária no ente patrocinador do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da Constituição
Federal, assim como pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O escopo de análise da gestão previdenciária nas contas do chefe do Poder Executivo
envolve os seguintes aspectos: estruturação da unidade gestora única do RPPS;
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime; existência de programação
orçamentária específica contemplando o plano de amortização; validade do
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros itens abrangidos pelo
Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na análise de peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsável, em contas prestadas pelos demais órgãos e
entidades vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, assim como em
informações disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, em
consonância com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Pessoal e Previdência (NPPREV) a
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política previdenciária
no ente patrocinador do RPPS, manifestando-se acerca de circunstâncias que
possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo,
nos termos previstos pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/201626
.
26 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e estadual,
observará o seguinte escopo: (...)
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O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 259/2024-3
(peça 108 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio
por parte deste Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em atendimento ao
disposto pelo art. 76 da Lei Complementar 621/2012.
Considerando o resultado das análises técnicas, no que tange à condução da política
previdenciária no município de João Neiva, referente ao exercício de 2023,
depreende-se pela ausência de indicativos de não conformidades capazes de
modificar a opinião sobre a regularidade das contas do chefe do Poder Executivo.
Não obstante, foram identificadas carências nos instrumentos de planejamento
orçamentário do município, como segue:
3.6.1 Planejamento da política previdenciária
O planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária específica
que contemple os recursos destinados à execução do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial, quando instituído em lei pelo ente patrocinador,
uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos
previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, ainda
prevê a necessidade de programação específica nos instrumentos de planejamento
dos entes contemplando o plano de amortização estabelecido em lei.
Conforme tratado no item 2.1 do Relatório Técnico 259/2024-3 (peça 108 destes
autos), verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na Lei
Municipal 1.771/2006, com atualização dada pela Lei Municipal 3.673, de 15 de maio
de 2024, que prevê modelo de aportes atuariais crescentes, aplicáveis até o exercício
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
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de 2053. Insta ressaltar que o plano de amortização vigente no exercício de 2023 foi
estabelecido na Lei Municipal 3.099/2018.
Com base no demonstrativo encaminhado através do arquivo DELPROG, a Prefeitura
Municipal de João Neiva foi capaz de demonstrar a existência de ação orçamentária
específica destinada à amortização do déficit atuarial, porém, dentro de programa
destinado ao pagamento da dívida pública (Programa 2.012 – Pagamento da Dívida
Pública, constante do Plano Plurianual – PPA, Lei 3.341/2021; e a Ação 2.012 –
Cobertura de Déficit Atuarial, contemplada na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei
3.460/2022), atendendo parcialmente o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição
Federal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2022, sugere-se
dar ciência ao chefe do Poder Executivo, sob a forma de alerta, para a necessidade
de promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e
LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento de
despesas de caráter continuado com a execução do plano de amortização do déficit
atuarial existente no RPPS, estabelecendo metas anuais para a evolução do índice
de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o
acompanhamento de ativos e passivos previdenciários; conforme estabelece o art.
165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF.
3.7 Riscos à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar
o equilíbrio das contas públicas no médio e no longo prazo. A guerra da Rússia e
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que expõem
a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis de
governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de
repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e inundações) e a
paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho fiscal de diversos
municípios do estado.
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Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a avaliação
mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para tornar a
mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada identificação e
análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de mitigar as suas
consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos sociais.
3.7.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202127 trouxe uma grande novidade:
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e
municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes
e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período
de 12 meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes
e órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%,
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de urgência,
à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da
Constituição Federal.
27 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional;
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais para
a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para pagamento
de dívida até 2023.
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O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, superar 95%.
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite superar
a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a realização de
operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que todas as
medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, DF ou
município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente,
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando
como base os valores apurados28 pelo Painel de Controle do TCE-ES29 para a
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2023, o município de João Neiva
obteve o resultado de 80,66%.
3.7.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS)
O ISP-RPPS é calculado somente para os entes federativos que possuem Regimes
Próprios de Previdência Social, conforme dados da legislação encaminhada pelos
entes federativos na forma prevista na alínea “a” do inciso XVI do art. 5º da Portaria
MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e registrada no CADPREV na data base da
apuração do indicador.
A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores,
relacionados aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de
Regularidade, Indicador de Envio de Informações e Indicador de Modernização da
Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência Financeira e Indicador de
Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
28 A apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente considera 12 (doze) meses
móveis no mesmo formato da apuração da Receita Corrente Líquida - RCL e da despesa total com
pessoal apurada para fins dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Para fins de
cálculo, foram utilizados os dados das receitas correntes e despesas correntes, exceto
intraorçamentárias (Nota Técnica 005/2021 da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-ES).
29 Fonte: Painel de Controle.
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O Indicador de Regularidade visa verificar a conformidade dos entes federativos
quanto ao cumprimento dos critérios exigidos para a emissão do CRP (Certificados
de Regularidade Previdenciária).
O Indicador de Envio de Informações visa verificar o grau de transparência dos entes
federativos em relação ao envio das informações exigidas com base no parágrafo
único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.
O Indicador de Modernização da Gestão visa identificar os RPPS que adotaram
melhores práticas de gestão previdenciária com base nas informações relativas à
obtenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS.
O Indicador de Suficiência Financeira visa avaliar o grau de cobertura das despesas
do RPPS pelas receitas do regime e corresponderá à razão do valor anual de receitas
pelo valor anual de despesas previdenciárias.
O Indicador de Acumulação de Recursos visa avaliar a capacidade do RPPS de
acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários e corresponderá
à razão do acréscimo ou decréscimo anual das aplicações de recursos pelo total de
despesas previdenciárias do exercício.
O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência
do plano de benefícios e corresponderá à razão entre os valores das provisões
matemáticas previdenciárias e o total das aplicações financeiras e
disponibilidades do RPPS.
O Índice de Situação Previdenciária (ISP) de 2023 (B) manteve a classificação em
relação a 2022 (B) mesmo com a melhora do indicador “gestão e transparência”
(de C para B).
3.7.3 Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
O Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o objetivo
de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à ocorrência
de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar negativamente a trajetória
das contas públicas, comprometendo o alcance das metas estabelecidas, ou, na
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ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer a sustentabilidade fiscal do
município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais30 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também
estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão
de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do ativo
financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da previdência.
Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta31 vulnerabilidade para cada um desses
indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, indicando, do ponto
de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a riscos fiscais (diminuição
inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado da despesa ou passivo).32
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade), mantendo 50
(baixa vulnerabilidade) em 2020, atingindo 42 (baixa vulnerabilidade) em 2021,
chegando a 33 (baixa vulnerabilidade) em 2022 e a 41 (baixa vulnerabilidade) em 2023.
Tabela 47 - Índice de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
Fonte: Painel de Controle do TCEES
30 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita
ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o
alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de planejamento.
Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda aumentem a despesa
ou o passivo.
31 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12,
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi transformada
em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade (nota geral entre
83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade (nota geral entre
33 a 50).
32 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
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3.7.4 Considerações finais
Do exposto acima, segundo os critérios avaliados, não foram identificados riscos. O
município deve manter a atenção para uma favorável gestão de riscos.
3.8 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o intuito de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e
condução da política previdenciária.
Em análise preliminar, identificou-se, na subseção 3.3.1, não conformidade sujeita a
esclarecimentos por parte do prefeito, mediante citação. Ocorre que, embora,
excepcionalmente, tenha sido tratada na subseção referente à execução
orçamentária, seus reflexos serão levados a efeito para as demonstrações contábeis
consolidadas (seção 4), pois se trata de possível inobservância da sistemática de
consolidação do Balanço Financeiro.
Nesse sentido, em relação à execução dos orçamentos, a análise demonstrou que o
Município tem observado os parâmetros fiscais (formalidades, limites e metas), bem
como atende em especial aos limites constitucionais da saúde, educação, “regra de
ouro”, e, do ponto de vista estritamente fiscal, possui liquidez para arcar com seus
compromissos financeiros.
Assim, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os
princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem
como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, em especial quanto ao que estabelece a LOA.
Logo, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do chefe do
Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2023, propõe-se ao Tribunal de
Contas emitir opinião sem ressalva sobre a execução dos orçamentos.
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4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da representação
fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a prestação de
contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos, que a verificação
desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de auditoria
financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou restrito a
análises de conformidade e conciliações entre os demonstrativos contábeis e os
demais relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício.
4.1 Consistência das demonstrações contábeis
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a análise
de consistência dos dados encaminhados pelo responsável e evidenciados no
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Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, no Balanço
Financeiro e no Balanço Orçamentário, tal como demonstrado a seguir.
4.1.1 Integridade entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço
patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 48 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) 42.209.277,21
Balanço Patrimonial (b) 42.209.277,21
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.2 Consolidação do balanço patrimonial
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de modo
a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma visão
global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF, nas Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Ressalta-se também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
(PCASP) um mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem
ser incluídas ou excluídas na consolidação.
Em 2023, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas
de forma automatizada no sistema CidadES, tendo por base as informações
encaminhadas pelos entes jurisdicionados. O procedimento visou assegurar que os
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valores refletidos naquelas demonstrações contábeis refletem com exatidão as
informações contábeis encaminhadas mensalmente pelos jurisdicionados em suas
prestações de contas.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio do
mecanismo previsto no PCASP.
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na Unidade
Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle “Contas
Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
Tabela 49 - Contas Patrimoniais Intra Valores em reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 126.410.612,35
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 661.103,10
Divergência -125.749.509,25
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial, cujo
5º nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às disposições do PCASP, do Manual de
Demonstrativos Contábeis (MCASP) editado pela Secretaria do Tesouro Nacional e
ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que tange à sistemática de consolidação,
uma vez que o total dos saldos finais devedores das contas contábeis “intra” dos
grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 126.410.612,35) diverge do total dos saldos finais
credores das contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX (R$ 661.103,10)
no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado).
4.1.2.1 Inobservância da sistemática de consolidação do Balanço Patrimonial
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial identificou que os registros contábeis efetivados nas contas
contábeis de natureza patrimonial, cujo 5º nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às
disposições do PCASP e do Manual de Demonstrativos Contábeis (MCASP) editado
pela Secretaria do Tesouro Nacional e ao disposto no § 1º do artigo 50 da LRF no que
tange à sistemática de consolidação, uma vez que o total dos saldos finais devedores
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das contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 126.410.612,35)
diverge do total dos saldos finais credores das contas contábeis “intra” dos grupos
2.X.X.X.2.XX.XX (R$ 661.103,10) no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado),
tais inconsistências impactaram a consolidação do Balanço Patrimonial do Município.
Normalmente os erros de registros contábeis que impactam o nível de consolidação
das contas decorrem da inexistência de rotinas de validação periódica
dos registros contábeis efetuados. No caso concreto em análise, essa causa fica
evidenciada pela não correção das divergências apontadas até o
fechamento do Balanço, uma vez que, para fins de verificação e respectivos ajustes,
foram emitidos alertas automáticos pelo sistema CidadES na Unidade Gestora
Consolidadora nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho,
agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro, mês 13.
Desta forma, propõe-se a citação do responsável para que apresente as justificativas
que entender necessárias, acompanhada de documentação pertinente.
4.1.3 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende
numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações
financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um
montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de
mudança de valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra
em poder da rede bancária em fase de recolhimento.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado
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no Termo de verificação das disponibilidades, em 31 de dezembro de 2023
(documento TVDISP), constante das prestações de contas das Unidades Gestoras,
com o saldo contábil registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no
exercício findo em 31 de dezembro de 2023.
Tabela 50 - Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 2.122.980,46
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 4.451.077,30
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 4.509.035,71
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 1.329.720,11
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 43.995.708,77
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 1.331.559,46
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 205.118,41
TOTAL 57.945.200,22
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCA/2023 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
Tabela 51 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 57.945.200,22 57.945.200,22 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 – PCA-PCM/2023 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de
Caixa do Município, no exercício findo em 31 de dezembro de 2023, confrontado com
os saldos contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo TVDISP.
4.1.4 Dívida ativa
De acordo com o MCASP, a dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não
tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento
definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou
entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de
fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo.
Já a NBC TSP 0133 destaca que a entrada de recursos de transação sem
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os
33 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
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benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo fluam
para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP ressalta também o ativo deve ser
reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser mensurado de maneira
que observe as características qualitativas, levando em consideração as restrições
sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo,
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não realização
sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma conta redutora
denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP prescreve que os riscos de recebimentos de direitos são
reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem
de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC34 dispõe que os ativos mensurados pelo custo
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de serviços
ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a mudanças nas
condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna35
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos
34 NBC TSP EC, item 7.15
35 NBC TSP EC, item 3.10
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valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a receber a curto
e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Tabela 52 - Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 3.614.673,50
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 1.794.546,97
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 930.347,48
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 4.478.872,99
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 4.478.932,22
Divergência (a-b) -59,23
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 – PCA-PCM/2023 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e nãotributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, não está em
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. Contudo a divergência apontada na
tabela acima não é relevante, segundo o critério de limite de acumulação de distorções
definido para a análise.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos a constituição de perdas
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por
meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 53 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 84.847,54
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 3.186.730,03
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 572.650,14
1.2.1.1.2.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.2.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
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Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.2.1.1.4.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA -
DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de dívida
ativa, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no Balanço
Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da utilização da
conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro do ajuste para perdas estimadas.
4.1.5 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício.
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos,
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados36 em: 1.2.3.1.1.00.00 e
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não estão
prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova
edificação, estudos e projetos, implantação de uma nova linha produtiva
operacional etc., classificados em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e
1.2.3.2.1.06.00, Bens imóveis em andamento.
36 PCASP Estendido 2021
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A NBC TSP 0737 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como sua
política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente.
A mesma NBC TSP 0738 e o MCASP destacam que os elementos do ativo imobilizado
que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação sistemática
durante esse período. A apuração da depreciação deve ser feita mensalmente, a partir
do momento em que o item do ativo se tornar disponível para uso, ou seja, quando
está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela
administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação do ativo se inicia
quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição
de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do
imobilizado na situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023, bem como a
relevância dos valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com
as informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos
INVMOV e INVIMO, realizado em 31 de dezembro de 2023, integrante das
prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
Tabela 54 - Imobilizado Valores em reais
Descrição
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 19.839.696,49 19.839.696,49 0,00
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 115.743.292,51 115.743.292,51 0,00
Total 135.582.989,00 135.582.989,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 – PCA-PCM/2023 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
37 NBC TSP 07, item 42
38 NBC TSP 07, itens 66 e 71
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Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, estão em conformidade com a
posição patrimonial registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e
imóveis, respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as
prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutoras do
ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis,
1.2.3.8.1.07.00 - Depreciação Acumulada de bens móveis (Ativos de Concessão),
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis e
1.2.3.8.1.08.00 - Depreciação Acumulada de bens imóveis (Ativos de Concessão).
Tabela 55 - Depreciação Acumulada Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis
(contas contábeis 1.2.3.8.1.01.00 e 1.2.3.8.1.07.00)
4.730.135,40
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(contas contábeis 1.2.3.8.1.02.00 e 1.2.3.8.1.08.00)
687.216,82
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
Após análise verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro da depreciação.
4.1.6 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP,
os precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal,
estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por
parte da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial
transitada em julgado.
As entidades de direito público, conforme prescreve o § 5º do artigo 100 da CRFB,
são obrigadas a incluir em seus orçamentos a verba necessária ao pagamento de
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seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado
constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
Para efeito desse mandamento constitucional, o Conselho Nacional de Justiça, por
meio da Resolução CNJ 303/201939, considera a data de 2 abril
como o momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao
tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano da elaboração da
proposta orçamentária.
No Estado do Espírito Santo, os pagamentos dos precatórios são centralizados no
Tribunal de Justiça. Para tanto, o tribunal, conforme previsão expressa no § 1º do artigo
15 da supracitada Resolução, deverá comunicar à entidade devedora até 31 de maio de
cada ano, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica,
por ofício eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril,
com seu valor atualizado, visando à inclusão na proposta orçamentária do
exercício subsequente.
Dessa forma, os precatórios apresentados até 2 de abril do ano da elaboração da
proposta orçamentária, deverão ser reconhecidos no saldo contábil
do passivo circulante do Balanço Patrimonial Consolidado que compõe a
Prestação de Contas do Prefeito do Município em análise, exercício 2023, pois a
expectativa de pagamento da obrigação é de até doze meses após a
data de encerramento do exercício. Aqueles que ultrapassarem essa
data, deverão ser reconhecidos no passivo não circulante, uma
vez que não constarão de proposta orçamentária do exercício que se
inicia após a data-base das Demonstrações Contábeis Consolidadas
Anuais do Município.
Segundo a Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC
TSP EC, o saldo contábil dos precatórios (pessoal, benefícios previdenciários,
39 Art. 15. Para efeito do disposto no § 5o do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento
de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2
de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. (redação dada pela
Resolução n. 448, de 25.3.2022)
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fornecedores, contas a pagar e outros) dever ser evidenciado de forma completa,
neutra e livre de erro material, cumprindo a característica qualitativa da
representação fidedigna.
A norma contábil destaca ainda que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos valores
registrados no arquivo ESTPREC.XML40 com os registros de precatórios no Balancete
de Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do Município em
análise, exercício 2023.
Tabela 56 - Saldo de Precatórios Valores em reais
Conta Contábil Saldo
211110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
211110500 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
211210400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
211210500 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211210700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
211310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
211310400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
213110600 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
213110800 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
213111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR NACIONAIS 0,00
218810800 – PRECATÓRIOS 0,00
221110300 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
221110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 2.727.618,22
221110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
221210200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
221210300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221219800 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
40 O arquivo ESTPREC.XLM, que contém o estoque de precatórios das entidades devedoras existente
no final do exercício de referência da Prestação de Contas, consta obrigatoriamente da prestação de
contas anual do gestor do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – Sentenças Judiciárias –
Precatórios Municípios.
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Conta Contábil Saldo
221310200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
221310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110400 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
223110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 284.079,38
223110600 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
223110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
223111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR NACIONAIS 0,00
228810800 – PRECATÓRIOS 0,00
Total 3.011.697,60
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 - BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil)
Tabela 57 - Comparativo ESTPREC e BALVERF Valores em reais
Conta Contábil Saldo
Saldo Contábil de Precatórios no BALVERF (a) 3.011.697,60
Saldo de Precatórios no ESTPREC (UG TJES- Sentenças JudicIárias – Precatórios Municípios) (b) 0,00
Divergência (a-b) 3.011.697,60
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 – PCM-PCA-PCM/2023 – BALANCONT (Balancete Isolado Código
Contábil) e ESTPREC
Nota 1: o valor do “Saldo de Precatórios no ESTPREC” deverá ser modificado, manualmente, na
instrução inicial (componente [SaldoAtualPrecat_ESTPREC] no Ambiente de Análise de Contas), tendo
como referência o somatório dos valores da coluna “ValorAtualizado” do arquivo ESTPREC, aplicável
ao município em análise.
Nota 2: Pode ser constatado um registro a maior nas contas do passivo, uma vez que
no ESTPREC consta apenas os precatórios originários no Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o saldo contábil dos
precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores, contas a pagar e
outros) não representa adequadamente a real situação patrimonial
do Balanço Patrimonial Consolidado do Município do exercício findo em 31 de
dezembro de 2023. A divergência apontada na tabela acima é relevante, segundo o
critério de limite de acumulação de distorções definido para a análise, resultando
no seguinte achado:
4.1.6.1 Superavaliação no passivo relativa ao reconhecimento de precatórios no final
do exercício
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o saldo contábil dos
precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores, contas a pagar e
outros) não representa adequadamente a real situação patrimonial do Balanço
Produzido em fase anterior ao julgamento 89/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33357-02BCD-BA471
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Consolidado do Município, do exercício findo em 31 de dezembro de 2023, uma vez
que há divergência material em relação ao registro no arquivo ESTPREC,
configurando uma superavaliação do passivo no montante de
R$ 3.011.697,60, descumprindo a característica qualitativa da representação
fidedigna, em desacordo com a NBC TSP EC, item 3.10, prejudicando a
transparência, bem como a prestação de contas e a tomada de decisão
pelos usuários da informação.
Diante do exposto, propõe-se a citação do responsável para que apresente as
justificativas que entender necessárias, acompanhada de documentação pertinente.
4.1.7 Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial definirá
o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 1441
,
são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária,
que é gerada pela expectativa da concessão de benefícios ou
pelo fato de o benefício haver sido concedido, referentes aos planos
financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
41 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
Produzido em fase anterior ao julgamento 90/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33357-02BCD-BA471
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e
Previdenciárias evidenciadas no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
Tabela 58 - Registro das Provisões Matemáticas Previdenciárias Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO PRAZO 230.723.320,20 230.723.320,20
2.2.7.2.1.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO PRAZO
- CONSOLIDAÇÃO 230.723.320,20 230.723.320,20
2.2.7.2.1.01.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES/CONCEDIDAS DO FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 FUNDOS EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A
CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES A CONCEDER DO FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR E FUTURO APOSENTADO/
PENSIONISTA PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS 162.637.726,25 16.637.726,25
2.2.7.2.1.03.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES CONCEDIDAS DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 165.627.245,06 165.627.245,06
2.2.7.2.1.03.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 568.339,89 568.339,89
2.2.7.2.1.03.04 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2.421.178,92 2.421.178,92
2.2.7.2.1.03.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A
CONCEDER 68.085.593,95 68.085.593,95
2.2.7.2.1.04.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES A CONCEDER DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 113.044.274,53 113.044.274,53
2.2.7.2.1.04.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
DO RPPS 23.691.895,72 23.691.895,72
2.2.7.2.1.04.03
(-) CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR E FUTURO
APOSENTADO/PENSIONISTA PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
DO RPPS
14.484.128,39 14.484.128,39
2.2.7.2.1.04.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 6.782.656,47 6.782.656,47
2.2.7.2.1.04.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.2.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDÊNCIÁRIAS A LONGO PRAZO
- INTRA OFSS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.01.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.01.01 (-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM
REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 91/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33357-02BCD-BA471
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.2.02.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISOES DE BENEFICIOS A
CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.2.02.03 (-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM
REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.00 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO - INTRA OFSS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.01 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
- FUNDO EM REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 0,00
2.2.7.2.2.05.02 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
- FUNDO EM REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00 0,00
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 – PCM-PCA/2023 – BALANCONT (Balancete Isolado Código Contábil),
DEMAAT, BALATU
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo
de avaliação atuarial (DEMAAT).
4.2 Auditoria financeira
As demonstrações contábeis que integram as presentes contas anuais não foram
objeto de auditoria financeira.
4.3 Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Conforme dito na introdução desse tópico, o trabalho desenvolvido não foi de
asseguração, auditoria ou revisão, mas limitado às análises de conformidade e
conciliações entre os demonstrativos contábeis e os demais relatórios que compõe a
prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo do exercício de 2023.
Dessa forma, a análise foi efetuada e constatou-se que há incorreções contábeis que
isoladamente ou em conjunto encontram-se acima do nível mínimo agregado de
distorção (materialidade global)42 aceitável para esta análise, sendo, portanto, capaz
42 A materialidade global no contexto das normas de auditoria, é o valor a partir do qual o somatório
das distorções identificadas e não corrigidas é considerado relevante em relação às demonstrações
financeiras, a ponto de influenciar as decisões econômicas dos usuários dessas demonstrações.
Portanto, é o valor a partir do qual o somatório das distorções identificadas e não corrigidas demanda
Produzido em fase anterior ao julgamento 92/141
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de ensejar uma conclusão modificada adversa e consequentemente sugestão de
emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.
Nesse sentido, sugere-se a citação do responsável para que apresente as
justificativas que julgar necessárias, acompanhadas de documentação pertinente, em
relação aos achados descritos nas subseções 3.3.1, 4.1.2.1 e 4.1.6.1.
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
5.1 Política pública de educação
5.1.1 Monitoramento das metas do Plano Municipal de Educação 2015-2025
A educação é direito fundamental de todos e pilar do desenvolvimento do país,
estando prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 205) como dever do Estado,
da família e da sociedade. Internacionalmente, na Agenda 2030, o Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável 4 é voltado para a Educação de Qualidade.
A Constituição Federal (art. 211) estabelece que a União, os Estados e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, sendo que os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil;
enquanto o Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio. Apesar
das responsabilidades previstas na Constituição e na legislação, a falta de
alinhamento entre os entes federados para políticas públicas eficientes na educação
brasileira gerou a necessidade de uma legislação específica sobre o tema.
O Plano Nacional de Educação (PNE), com os Planos Estaduais (PEE) e Planos
Municipais (PME), são instrumentos que visam suprir essa lacuna, estabelecendo
diretrizes, metas e estratégias para o desenvolvimento da educação no país.
O Plano Nacional de Educação (PNE) vigente, que abrange o decênio 2014–2024, foi
instituído pela Lei 13.005/2014 e possui 20 metas, amparadas por mais de 250
estratégias.
a modificação da opinião do auditor ou o nível mínimo agregado de erro ou classificação indevida em
uma demonstração contábil, que servirá de parâmetro para a conclusão do auditor.
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Os Municípios devem elaborar seus Planos Municipais de Educação (PME), em
consonância com o PNE, conforme previsto na Lei 13.005/201443. Esses planos visam
garantir a coerência e o alinhamento das políticas educacionais em todos os níveis de
governo, com vigência prevista para o Decênio 2015–2025. Nesse sentido, cabe
destacar que as metas do PME do município de João Neiva ora analisadas se
apresentam em consonância com as metas do PNE44
.
Destaca-se que a equipe técnica do TCEES realizou a verificação das metas de
competência prioritária do município e que possuíam dados atualizados até o
exercício de 2023. Buscando a uniformização da análise para todos os municípios,
tomou-se como base as metas constantes do PNE, analisadas a partir dos dados
municipais. A Nota Técnica com a fonte dos dados e a metodologia utilizada para
composição das informações consta no Apêndice L.
Meta 1 – Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças
de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a
atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência do PNE.
O indicador 1A, direcionado às crianças de 4 a 5 anos, visa alcançar 100% do públicoalvo e acompanha a proporção de crianças dessa faixa etária matriculadas na escola
em relação à população total. Já a Meta 1B, focada nas crianças de 0 a 3 anos,
pretende atender 50% do público-alvo. Os indicadores monitoram o percentual de
alunos matriculados em creches/escolas e apenas informam se a
população tem acesso à educação, não avaliando outros aspectos relacionados à
qualidade do ensino45
.
43 PNE – Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes
planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes,
metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei.
44 Como forma de padronização, adotou-se três terminologias para análise do nível de consonância
dos indicadores municipais com o PNE: consonância, parcial consonância e baixa consonância,
representando, respectivamente, compatibilidade entre 96% e 100% com o PNE, compatibilidade entre
61% e 95% e compatibilidade abaixo de 60%.
45 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PNE 2014-2024 – Nota Técnica Meta 1.
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No que diz respeito ao indicador 1A, percentual da população de 4 a 5 anos que
frequenta a creche/escola, o município de João Neiva, em 2023, atendeu 121,9% da
população alvo, ultrapassando o percentual previsto no indicador46
.
Gráfico 9: Indicador 1A: Evolução do percentual da população de 4 a 5 anos que
frequenta escola/creche
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP) e projeções NEducação47
Em relação ao indicador 1B, percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a
creche/escola, o município de João Neiva atendeu 48,5% da população alvo, muito
próximo de atingir o percentual previsto no indicador.
Gráfico 10: Indicador 1B: Evolução do percentual da população de 0 a 3 anos que
frequenta escola/creche
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP) e projeções NEducação
46 Hipóteses para extrapolação de 100% do indicador incluem o atendimento à educação especial e a
possiblidade de um aluno estar matriculado na rede pública e na privada em turnos distintos.
47 Conforme detalhamento descrito na Nota Técnica.
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Meta 2 – Universalizar o ensino fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a
14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência do PNE.
De acordo com a Resolução 3/2005 do Conselho Nacional de Educação, o ensino
fundamental deve ter duração de 9 anos. A Meta 2 prevê o início do ensino
fundamental aos 6 anos e término aos 14. Nos termos da Constituição Estadual, o
ensino fundamental é de responsabilidade prioritária dos Municípios48
.
O indicador 2A monitora o percentual de pessoas de 6 a 14 anos que frequentam ou
já concluíram o ensino fundamental. Ele informa a proporção de crianças e
adolescentes dessa faixa etária que estão na escola em relação ao público-alvo total.
É importante destacar que este indicador apenas informa se essa população tem
acesso à educação, não avaliando a qualidade do ensino.
Em relação ao indicador 2A, o percentual da população de 6 a 14 anos do município
de João Neiva, que frequenta a escola é de 114,4%, ultrapassando o percentual
previsto no indicador49
.
Gráfico 11: Indicador 2A: Percentual da população de 6 a 14 anos que frequenta a
escola
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP) e projeções NEducação
Meta 4 – Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à
48 Art. 173 Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
49 Hipóteses para extrapolação de 100% do indicador incluem o atendimento à educação especial e a
possiblidade de um aluno estar matriculado na rede pública e na privada em turnos distintos.
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educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na
rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de
recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados.
Segundo a Constituição Federal (art. 208), o Estado deve garantir atendimento
educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino. Esse atendimento deve ser inclusivo e oferecer
salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados.
Em relação ao indicador 4B, verifica-se que o percentual da população de 4 a 17 anos
com deficiência, TGD (transtorno globais de desenvolvimento) e altas habilidades ou
superdotação, do município de João Neiva, que estudam em classes comuns da
educação básica, foi de 100,0%, atingindo o percentual previsto no indicador.
Gráfico 12: Indicador 4B: Percentual de matrículas de alunos de 4 a 17 anos de idade
com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação que estudam em classes
comuns da educação básica
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP)
Meta 5 – Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do ensino
fundamental.
O Decreto 9.765/2019, que instituía a política nacional de alfabetização, foi revogado
pelo Decreto 11.556/2023. Este novo decreto cria o “Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada”, que firma o compromisso da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios para garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras.
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O PNE visa monitorar a alfabetização infantil, por meio do indicador 5, que acompanha
o nível de proficiência em leitura, escrita e matemática dos alunos do 3º ano do ensino
fundamental. No Espírito Santo, o indicador 5 é acompanhado desde 2022 pela Prova
de Fluência em Leitura; entretanto a avaliação é aplicada aos alunos do 2º ano do
Ensino Fundamental, para verificar a capacidade do estudante de ler palavras e textos
fluidamente e com ritmo e compreensão adequados, sendo atribuído um Perfil de
Leitor entre Pré-Leitor, Leitor Iniciante e Leitor Fluente.
O resultado dessa avaliação, de 2023, para o Município de João Neiva foi de
31,8% de Pré-Leitor, 46,0% de Leitor Iniciante e 22,2% de Leitor Fluente, enquanto a
média das escolas municipais foi de 39,38% para Pré-Leitor, 43,13% para
Leitor Iniciante e 17,48% para Leitor Fluente.
Gráfico 13: Perfil do leitor por meio da prova de fluência em leitura dos anos de 2022
e 2023 no município
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do resultado da prova de fluência em leitura dos anos de
2022-2023
Meta 6 – Oferecer educação integral e de tempo integral em, no mínimo, 50% das
escolas públicas, tanto as do campo quanto as da cidade, de forma a atender, pelo
menos, 25% dos estudantes da educação básica.
O indicador está dividido em: indicador 6A, percentual de alunos da educação básica
pública em tempo integral, ou seja, frequentam pelo menos 7 horas de atividades
escolares por dia, em relação ao total de matrículas50; indicador 6B, percentual de
50 Para calcular o indicador, foram consideradas todas as matrículas do ensino público regular: infantil,
fundamental e médio (incluindo médio integrado e concomitante à educação profissional). O tempo total
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escolas públicas com ao menos um aluno que permanece no mínimo 7 horas diárias
em atividades escolares.
Os dados se baseiam na declaração do tempo de atividades complementares de cada
turma, fornecida pelo responsável pelo Censo Escolar em cada escola. Essa coleta,
porém, é recente e o Inep está avaliando a confiabilidade das informações sobre
educação em tempo integral nos relatórios do Censo Escolar51
.
O Município de João Neiva, em 2023, contava com 6,8% de alunos em escolas
públicas municipais com ao menos 7 horas de atividades escolares por dia, não
atingindo o percentual previsto no indicador (25%). Já a média das redes
municipais foi de 10,9%.
Gráfico 14: Indicador 6A: Percentual de alunos da educação básica pública em tempo
integral
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP)
Quanto ao indicador 6B, em 2023, 8,3% das escolas públicas do município registraram
ao menos um aluno em tempo integral, não atingindo o
percentual previsto no indicador (50%), cujo prazo final é 2025. Já a média das redes
municipais foi de 36,78%.
diário de atividades foi calculado somando o tempo de escolarização nas turmas regulares, a duração
da atividade complementar do aluno e, quando necessário, o tempo de atendimento educacional
especializado. Matrículas com somatório igual ou superior a 7 horas diárias por aluno foram
consideradas em tempo integral.
51 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PNE 2014-2024 – Nota Técnica Meta 6
Produzido em fase anterior ao julgamento 99/141
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Gráfico 15: Indicador 6B: Percentual de estabelecimentos da educação básica
municipal com ao menos um aluno em tempo integral
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Censo Escolar (INEP)
Meta 16 – Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a
todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área
de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino.
A formação continuada no ensino fundamental visa garantir uma educação de melhor
qualidade para os alunos. Ela oferece aos professores os conhecimentos e as
ferramentas necessárias para se manterem atualizados sobre as melhores práticas
pedagógicas, as novas tecnologias e as demandas do mercado de trabalho. Isso
permite que eles desenvolvam suas habilidades e competências, o que se traduz em
um ensino mais eficaz e engajador para os alunos.
Dentro desse contexto, o indicador 16A representa a proporção de professores da
educação básica com pós-graduação lato ou stricto sensu, em relação ao total geral
de professores dessa etapa.
Dados do Painel de Controle do TCEES52 mostram que o quadro de profissionais da
educação no Município de João Neiva é composto de 28,5% com ensino superior,
69,3% com pós-graduação, 1,5% com mestrado e 0,7% com outras formações. Diante
52 Os dados exibidos são declaratórios, tendo como fonte o sistema CidadES-Folha de Pagamento.
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desse quadro, constata-se que o Município ultrapassou o percentual previsto no
indicador.
Gráfico 16: Indicador 16A: Formação dos professores da educação básica no
município
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Painel de Controle do TCEES, referência Município,
dezembro/2023
Meta 17 – Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais
com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
A remuneração dos professores do ensino público é um tema crucial para o
desenvolvimento da educação no Brasil, impactando diversos aspectos da qualidade
do ensino e da carreira docente.
A importância da Meta reside na potencialização da qualidade do ensino público, pois
a melhora da remuneração e das condições de trabalho torna o magistério público
mais atrativo para profissionais docentes, ao mesmo tempo, contribui para diminuir a
evasão de professores, sobretudo os mais qualificados. Logo, a equiparação da
remuneração recebida pelos professores com a de outros profissionais com formação
equivalente configura um importante indicador da importância desses profissionais em
nossa sociedade.
Produzido em fase anterior ao julgamento 101/141
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Dados do sistema CidadES53 mostram que os profissionais do magistério municipal
com formação apenas no ensino médio recebem, em média, 39,4% a mais, se
comparados aos profissionais municipais de outras áreas com a mesma formação.
Em relação aos profissionais do magistério municipal com formação em ensino
superior, verificou-se que recebem, em média, 0,1% a menos, quando comparados
aos profissionais de outras áreas com formação equivalente. Essa situação constata
que a equiparação remuneratória não foi alcançada no Município.
Gráfico 17: Diferença salarial entre os profissionais do magistério municipal
e aqueles que não integram o magistério
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir dos dados do CidadES, referência Município
53 Os dados exibidos são declaratórios, tendo como fonte as remessas mensalmente enviadas e
homologadas por meio do sistema CidadES-Folha de Pagamento, conforme Anexo V da IN 68/2020.
Produzido em fase anterior ao julgamento 102/141
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Meta 18 – Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira
para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas
de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica
pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei
federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Um plano de carreira bem estruturado para professores do ensino fundamental público
é essencial para garantir o desenvolvimento profissional contínuo, a valorização da
categoria e, consequentemente, a qualidade da educação em sua totalidade. Dentro
desse contexto, verifica-se que o Município possui seu respectivo plano de carreira.
O Gráfico 18 demonstra que na rede de ensino do Município 46,7% dos docentes
possuem vínculo efetivo estatutário, 53,3% dos docentes são contratados temporários
e não há docentes em outros tipos de vínculos.
Gráfico 18: Percentual dos vínculos de docentes na rede de ensino do município
comparado com o percentual dos vínculos de todos os municípios
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Painel de Controle do TCEES
Dados do Painel de Controle do TCEES mostram que, na rede municipal, há tendência
de redução54 de professores de vínculo efetivo e tendência de aumento significativo
de professores de vínculo temporário, conforme Gráfico 19.
54 Analisou-se a inclinação da reta de regressão:
1. acima de 0,1 foi considerado “aumento expressivo”,
2. acima de 0,01 e abaixo de 0,1 foi considerado “aumento”,
3. acima 0 e abaixo de 0,01 foi considerado “leve aumento”,
4. igual a 0 foi considerado “manutenção”, e
5. abaixo de 0 foi considerado “redução”.
Produzido em fase anterior ao julgamento 103/141
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Gráfico 19: Evolução do percentual de professores do município por tipo de vínculo
Fonte: Elaborado pelo NEducação, a partir do Painel de Controle do TCEES
Meta 20 – Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no
5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por
cento) do PIB ao final do decênio.
A avaliação do cumprimento desta Meta fica prejudicada pois o PIB do exercício de
2023 não foi divulgado pelo Instituto Jones dos Santos Neves. No entanto, como a
Meta 20 trata de investimento público na educação, difícil negar o impacto que ela
possui no alcance das demais metas. Sendo assim, entende-se pertinente demonstrar
a evolução do investimento em educação nos últimos anos (em valores correntes de
2023). O Gráfico 20 demonstra que houve aumento do investimento em educação ao
longo dos últimos 5 (cinco) anos no município de João Neiva.
Produzido em fase anterior ao julgamento 104/141
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Gráfico 20: Valor total investido em educação no período de 2019 a 2023
(todos os valores atualizados pelo IPCA)
Fonte: Elaborado pelo NEducação, por meio dos gastos com educação do Painel de
Controle do TCEES.
5.1.2 Considerações finais
O Plano Municipal de Educação (PME) é um instrumento de suma importância para a
educação da população municipal, pois se configura como um norteador
das políticas públicas nesse âmbito, definindo objetivos, diretrizes e os rumos da
educação no município. É um instrumento fundamental para garantir que o
desenvolvimento da educação esteja em consonância com as políticas públicas
nacionais e estaduais, além de atender às demandas da população local de forma
efetiva e eficiente.
A articulação entre o Plano Nacional de Educação (PNE), Plano Estadual de
Educação (PEE) e o Plano Municipal de Educação (PME) permite que as metas e
estratégias definidas em cada nível sejam complementares e convergentes,
otimizando o uso dos recursos públicos e promovendo uma educação de qualidade
para todos os cidadãos brasileiros.
Nesse passo, ressalta-se que o acompanhamento e a avaliação sistemáticos das
políticas públicas educacionais no âmbito municipal, propostas por meio do PME,
dependem da disponibilidade de dados atualizados, a partir dos quais é possível
verificar o alcance das metas e o desempenho da gestão governamental.
Produzido em fase anterior ao julgamento 105/141
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No caso do Município de João Neiva, verifica-se que, dos oito indicadores que foram
possíveis de serem medidos até 2023 (indicadores 1A, 1B, 2A, 4B, 6A, 6B, 16A e 17),
cinco têm alta probabilidade55 de ser(em) cumprido(s) e três apresenta(m)
baixa probabilidade de ser(em) cumprido(s) até o término do PME. Ressalta-se
que cabe aos gestores municipais envidarem os esforços
necessários e suficientes para que todas as Metas de seu PME sejam alcançadas
nos prazos estipulados.
Por fim, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo sobre as ocorrências
identificadas no monitoramento do Plano Municipal de Educação, como forma de
alerta, nos termos do art. 9º, III, da Resolução TC 361/2022.
5.2 Política pública de saúde
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), desde 2020, passou a
incorporar nas Contas de Governo as informações sobre a execução de ações e
políticas públicas que vão além do cumprimento ou não do mínimo constitucional em
ações e serviços públicos de saúde.
Para o exercício de 2023, constam do relatório as informações referentes à
elaboração e avaliação/aprovação, pelos gestores e pelos conselhos de saúde,
respectivamente, dos instrumentos de planejamento, tendo em vista a importância dos
referidos instrumentos para o controle social e para o monitoramento dos resultados
alcançados, bem como, a situação do município em relação ao cumprimento das
metas do Plano Municipal de saúde.
Constam, também, os sete indicadores de saúde do Previne Brasil, tendo em vista
que compõem o novo modelo de financiamento do SUS baseado em resultados,
entre outros critérios.
55 Foi considerado como “alta probabilidade” aqueles indicadores que alcançaram ao menos 95% de
seus objetivos em 2023.
Produzido em fase anterior ao julgamento 106/141
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5.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)56, a situação do município
de João Neiva em relação ao Plano Municipal de Saúde (PMS), Programação Anual
de Saúde (PAS), Relatórios Quadrimestrais (RDQA) e Relatórios Anuais de Gestão
(RAG) de 2023 é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 2 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2023
PMS 2022-2025 PAS 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Aprovado Aprovado
Em análise
no Conselho
de Saúde
Em análise
no Conselho
de Saúde
Em análise
no Conselho
de Saúde
Em análise
no Conselho
de Saúde
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 12/11/2024;
2) Aprovado ou avaliado: demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela gestão ao
CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram registradas pela
gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o
“avaliado”;
3) Indica que a gestão encaminhou o respectivo instrumento para apreciação no CS, que por sua vez
ainda não se manifestou quanto à apreciação, sendo que tais informações foram registradas pela
gestão no DGMP.
No que tange à execução do planejamento em saúde, a situação em relação ao
cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde, encontra-se demonstrada na
tabela a seguir:
Tabela 59 – Situação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde
Total de metas Metas atingidas Metas não atingidas Metas não programadas
69 33 36 0
Fonte: RAG 2023
Desta forma, conforme RAG 2023, do total de 69 metas propostas, 33 foram
atingidas.
56 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
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5.2.2 Indicadores do Previne Brasil
O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.97957, de 12 de novembro
de 2019. O novo modelo de financiamento alterou algumas formas de repasse das
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em
quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para
ações estratégicas e incentivo financeiro com base em critério populacional.
O Previne Brasil equilibra valores financeiros per capita, referentes à população
efetivamente cadastrada nas equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção
Primária (eAP), com o grau de desempenho assistencial das equipes, somado a
incentivos específicos, como ampliação do horário de atendimento (Programa Saúde
na Hora), equipes de saúde bucal, informatização (Informatiza APS), equipes de
Consultório na Rua, equipes que estão como campo de prática para formação de
residentes na APS, entre outros tantos programas.
A Tabela abaixo apresenta os parâmetros e metas definidas nas notas técnicas
da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde58 e os
resultados alcançados no 3º quadrimestre de 2023 pelo Brasil, pelo Espírito Santo e
pelo município de João Neiva59, em relação aos 7 (sete) indicadores do
Previne Brasil6061
.
57 Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/previne-brasil/legislacao/legislacaoespecifica/programa-previne-brasil/2019/prt_2979_12_11_2019.pdf/view - Institui o Programa Previne
Brasil, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS,
de 28 de setembro de 2017.
58 Indicador 1 (Nota Técnica 13/2022); Indicador 2 (Nota Técnica 14/2022); Indicador 3 (Nota Técnica
15/2022); Indicador 4 (Nota Técnica 16/2022); Indicador 5 (Nota Técnica 22/2022); Indicador 6 (Nota
Técnica 18/2022) e Indicador 7 (Nota Técnica 23/2022).
59 Resultados alcançados no 3º quadrimestre de 2023 disponíveis em
https://sisab.saude.gov.br/paginas/acessoRestrito/relatorio/federal/indicadores/indicadorPainel.xhtml
60 O parâmetro representa o valor de referência nacional que indica a performance ideal que se espera
alcançar para o indicador enquanto a meta considera a necessidade de valorização do desempenho
das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde no alcance de resultados em saúde e as limitações
identificadas para que todos os municípios alcancem o parâmetro.
61 Legenda de cores:
- Indicador 1: <18% vermelho; >=18% e <31% laranja; >= 31% e <45% verde e >=45% azul;
- Indicador 2: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 3: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 4: <16% vermelho; >=16% e <28% laranja; >= 28% e <40% verde e >=40% azul;
- Indicador 5: <38% vermelho; >=38% e <67% laranja; >= 67% e <95% verde e >=95% azul;
- Indicador 6: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul;
- Indicador 7: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul.
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Tabela 60 – Indicadores do Previne Brasil (2023)
N
º
Indicador Parâmetro Meta
Resulta
do
Alcança
do
2023
Brasil
Resultad
o
Alcança
do
2023
ES
Resultado
Alcançado
2023
João Neiva
Alcançado /
Não
Alcançado
2023
João Neiva
1
Proporção de gestantes com
pelo menos 6 (seis) consultas
pré-natal realizadas, sendo a 1ª
(primeira) até a 12ª (décima
segunda) semana de gestação.
100% 45% 50% 47% 24% Não
alcançado
2
Proporção de gestantes com
realização de exames para
sífilis e HIV.
100% 60% 68% 69% 64% Alcançado
3
Proporção de gestantes com
atendimento odontológico
realizado.
100% 60% 59% 57% 47% Não
alcançado
4
Proporção de mulheres com
coleta de citopatológico na
APS.
>=80% 40% 27% 31% 29% Não
alcançado
5
Proporção de crianças de 1
(um) ano de idade vacinadas
na APS contra Difteria, Tétano,
Coqueluche, Hepatite B,
infecções causadas por
haemophilus influenzae tipo b e
Poliomielite inativada.
95% 95% 75% 80% 67% Não
alcançado
6
Proporção de pessoas com
hipertensão, com consulta e
pressão arterial aferida no
semestre.
100% 50% 32% 34% 25% Não
alcançado
7
Proporção de pessoas com
diabetes, com consulta e
hemoglobina glicada solicitada
no semestre.
100% 50% 28% 29% 15% Não
alcançado
Fonte: Sisab (consulta realizada em 15/6/2024)
Conforme demonstrado, o município de João Neiva alcançou apenas uma das sete
metas do Previne Brasil em 2023.
5.2.3 Considerações finais
A análise dos instrumentos de planejamento de saúde do município de João Neiva
demonstra que o plano e a Programação anual estão aprovados, porém, os relatórios
quadrimestrais e o Relatório Anual de Gestão ainda encontram-se no Conselho
Municipal de Saúde. No que tange ao planejamento em saúde, das 69 metas
propostas, apenas 33 foram atingidas, o que indica um desempenho precário do
município em relação ao alcance das metas planejadas.
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Já em relação aos resultados dos indicadores do Previne Brasil, foi alcançada apenas
uma das sete metas estabelecidas, relacionada à realização de exames de sífilis e
HIV para gestantes. Já os demais indicadores, relativos às consultas de pré-natal,
atendimento odontológico de gestantes, coleta de citopatológicos, vacinação infantil e
acompanhamento de condições crônicas como hipertensão e diabetes, não foram
alcançados, sendo o pior desempenho relacionado ao acompanhamento das pessoas
com diabetes. Essa situação evidencia a necessidade de reavaliação das estratégias
de saúde implementadas, bem como a criação de ações direcionadas que incentivem
a adesão da população aos serviços disponíveis.
Por fim, propõe-se dar ciência ao chefe do Poder Executivo sobre as ocorrências
identificadas no monitoramento do plano de saúde e do programa Previne Brasil,
como forma de alerta, nos termos do art. 9º, III, da Resolução TC 361/2022.
5.3 Política pública de assistência social
Segundo o Art. 194 da CF/1988, a seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Verificase, portanto, que as políticas públicas destinadas à Assistência Social devem ser
tratadas como um dos três pilares da Seguridade Social e não como programas
temporais, de caráter assistencialista, ligados ao governo da ocasião.
Trata-se de um direito do cidadão, de caráter universal, fornecido a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição prévia, e um dever
do Estado, provendo os mínimos sociais para garantir o atendimento às
necessidades básicas62
.
Nesse contexto, o presente capítulo visa apresentar dados sobre a política
orçamentária municipal na área de Assistência Social, bem como os principais
indicadores sociais do Município no exercício de 2023.
62 Art 1º da Lei Federal 8.742/1993.
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5.3.1 Análise da política orçamentária de assistência social
Em 2023, o total da despesa liquidada em Assistência Social
(função orçamentária 08) pelo Município foi de R$ 4.227.371,68. O valor é
inferior ao do ano passado (queda nominal de 25%), conforme apresentado no
gráfico a seguir63:
Gráfico 21: Série histórica da despesa liquidada (em valores correntes)
na função Assistência Social do Município.
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
No que se refere à aplicação das referidas despesas em termos comparativos, foi
elaborada a tabela a seguir em que se apresentam o percentual de
gastos com assistência social de cada município do Estado em
relação ao seu gasto total, o gasto per capita, bem como se
elabora um ranking para esses indicadores. Em outras palavras, no primeiro caso,
divide-se a despesa liquidada na referida função pelo total de despesas liquidadas no
exercício de 2023, para se verificar o “peso” atribuído a essa função dentro do
orçamento total dos entes. Já no segundo indicador, divide-se o total de
despesa liquidada pela população do Município calculada no último
Censo Demográfico de 202264
.
63 Ressalta-se que 2020 foi o último ano do mandato anterior.
64 A despeito da presente análise estar relacionada ao exercício de 2023, não foi encontrada, no site
do IBGE, dados referentes à atualização populacional para o referido ano, tendo como base o resultado
obtido no último Censo Demográfico realizado em 2022.
3.186.590,15
22.492.832,85
5.626.585,69 4.227.371,68
2020 2021 2022 2023
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Tabela 61 – Percentual de despesa liquidada na Função Assistência
Social em relação ao total liquidado pelo Município, gasto per capita e
posição dos entes municipais em 2023.
Ente Federativo % da Desp.
Liquidada Total Posição Gasto Per
Capita Posição
João Neiva 4,09% 39º R$ 300,26 24º
Média dos 78
Municípios 4,24% - R$ 265,71 -
Mediana 4,08% - R$ 246,47 -
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Nesse contexto, deve-se pontuar que os municípios capixabas possuem
necessidades socioassistenciais distintas, influenciadas por seus respectivos
contextos populacionais, culturais, geográficos, do dinamismo econômico etc.
Portanto, é natural que cada município aplique os recursos da Assistência Social
conforme as demandas existentes.
Já em relação às subáreas de aplicação dentro da Assistência Social, a tabela a seguir
apresenta as Subfunções Orçamentárias. Essa classificação das despesas permite
que os gastos, em cada uma das funções do governo, sejam detalhados, de modo a
se verificar quais as subáreas que foram privilegiadas dentro do
orçamento assistencial.
Tabela 62 – Despesa liquidada pelo Município em 2023 na função
Assistência Social, por subfunção.
Subfunção Absoluto (R$) Percentual
ADMINISTRAÇÃO GERAL 2.119.691,21 50,14%
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 768.736,84 18,18%
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 751.177,36 17,77%
ASSISTÊNCIA AO IDOSO 587.766,27 13,90%
Total 4.227.371,68 100,00%
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do
TCEES).
5.3.2 Indicadores sociais do Município
O presente tópico tem como objetivo apresentar indicadores gerais da situação
socioeconômica das pessoas e famílias residentes no Município, especialmente em
relação à pobreza e insegurança alimentar. Ressalta-se, no entanto, que tais
indicadores não necessariamente refletem o resultado direto das ações realizadas
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pela gestão municipal, devendo ser vistos, em sua maior parte, como motivo da
existência das políticas públicas de assistência social.
Preliminarmente, insta frisar que o Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
sistema público que organiza, de forma descentralizada, os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social no país, subdivide os
serviços socioassistenciais oferecidos à população em dois tipos de proteção social:
básica e especial.
A proteção social básica é o conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social estruturados para prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social (Ex: pobreza, privações ou fragilidades de vínculos), por meio do fortalecimento
de vínculos familiares e comunitários e do desenvolvimento de potencialidades. Já a
especial oferece proteção às famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e
social por violação de direitos.
Nesse contexto, para identificar e prevenir as situações de vulnerabilidade e riscos
sociais, é essencial monitorar indicadores relativos à população em situação de
pobreza. No Brasil, uma das principais fontes de informação sobre a pobreza é o
Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico – do governo federal. Trata-se
de um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar
e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das
famílias de baixa renda. Com efeito, todas as famílias que são beneficiárias do
Programa Bolsa Família ou do Benefício de Prestação Continuada, por exemplo,
precisam ter realizado cadastro prévio no CadÚnico e mantê-lo atualizado. Logo, a
tendência é que quase a totalidade das famílias em situação de pobreza e extrema
pobreza estejam nele inscritas.
A tabela abaixo apresenta o número de pessoas do Município inscritas no
CadÚnico e que possuem renda per capita mensal de até meio salário-mínimo. Ou
seja, trata-se das pessoas que pertencem a famílias em situação de pobreza ou
extrema pobreza.
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Tabela 63 - Quantidade de pessoas inscritas no CadÚnico em famílias
com renda per capita mensal até meio salário mínimo (Pobreza + Baixa
Renda) em dezembro de 2023.
Ente Federativo Total
% da
População65
do Município
Posição66
JOÃO NEIVA 4.277 30,38% 18º
ESPÍRITO SANTO 1.277.505 33,32% -
Fonte: Elaboração NOPP, a partir de dados do Vis Data, do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Outro indicador social que esta seção apresenta para demonstrar a realidade da
demanda do Município por serviços socioassistenciais, especialmente
para população de baixa renda, é o estado nutricional das crianças de zero a cinco
anos. Ele pode indicar insegurança alimentar na primeira infância, demonstrando a
necessidade de provisão de alimentos ou renda que garantam maior
segurança alimentar.
A métrica escolhida foi o percentual de crianças de zero a cinco anos, em condição
de magreza ou magreza acentuada67 no indicador “IMC x Idade”68, cuja fonte dos
dados utilizada é o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – Sisvan, do
Ministério da Saúde. Trata-se de um sistema de coleta,
processamento e monitoramento de dados do estado nutricional da população, cujo
público-alvo são os indivíduos que procuram, por demanda espontânea, um serviço
de saúde da rede de atenção básica e/ou são acompanhados por uma equipe de
Programa Saúde da Família, bem como crianças e gestantes beneficiárias do
Programa Bolsa Família69
.
65 Como denominador desse indicador foi utilizada a população residente apurada pelo Censo
Demográfico de 2022.
66 Quanto mais bem posicionado no Ranking, menor o percentual da população em situação de pobreza
ou extrema pobreza. Ressalta-se, porém, que municípios que façam atualizações com maior frequência
no cadastro ou realizem busca ativa podem ser prejudicados em detrimento dos municípios que não o
façam.
67 Os conceitos e metodologia de cálculo do Sisvan seguem os padrões da Organização Mundial da
Saúde (OMS) indicados na obra “WORLD HEALTH ORGANIZATION. Who child growth standards:
length/height-for-age,weight-for-age,weightfor-length,weight-for-heightandbodymassindex-for-age.
Methods and development. WHO (nonserial publication). Geneva, Switzerland: WHO, 2006”.
68 O indicador de dados antropométrico escolhido, Índice de Massa Corporal (IMC), avalia a proporção
entre o peso e a altura, a partir do seguinte cálculo: IMC = Peso (Kg) / Altura (m)².
69 Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/folder/10006000051.pdf
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A seguir, apresenta-se a quantidade de crianças do Município que se encontram na
referida situação, comparando-o com o universo de crianças atendidas e os resultados
do Estado, da Região Sudeste e do país no exercício de 2023.
Tabela 64 - Quantidade de crianças de zero a cinco anos, acompanhadas
no Sisvan, em situação de magreza e magreza acentuada, em todo o
exercício de 2023.
Município
Qde de Crianças
em Situação de
Magreza e Extrema
Magreza
Qde Total de
Crianças
Acompanhadas
% de
Magreza Posição70
João Neiva 11 204 5,39% 35º
Espírito Santo 5.401 117.952 4,58% -
Sudeste 100.663 2.297.865 4,38% -
Brasil 351.961 7.022.056 5,01% -
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do Sisvan).
5.3.3 Considerações finais
Ante o exposto, a partir dos dados aqui apresentados, a população e seus
representantes podem conhecer as informações gerais e indicadores básicos da
atuação do poder público municipal na área da assistência social, bem como uma
visão geral da situação dos cidadãos com maior vulnerabilidade.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com
outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais,
corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal.
6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE
6.1 Auditoria Operacional pela Primeira Infância
A primeira infância, que compreende os primeiros seis anos de vida, é crucial para o
desenvolvimento humano e impacta toda a vida. Segundo o Marco Legal Primeira
Infância (Lei Federal 13.257/2016), as políticas públicas para essa fase devem ser
intersetoriais, abrangendo todos os direitos da criança.
70 Quanto mais bem posicionado no Ranking, menor o percentual de crianças em situação de magreza
ou magreza acentuada.
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A referida Lei determina que União, Estados e Municípios criem Comitês Intersetoriais
para garantir a proteção e a promoção dos direitos da criança na primeira infância.
Também exige a elaboração de Planos para a Primeira Infância, que articulem
diferentes setores como educação, saúde e assistência social. Por fim, a Lei
estabelece a coleta sistemática de informações sobre os valores do orçamento
aplicados em programas e serviços destinados a esse público.
Ciente da relevância do tema, o TCEES realizou em 2023 uma auditoria operacional
(proc. TC 4.002/2023-2) para avaliar a governança das políticas para a Primeira
Infância nas 78 Prefeituras Municipais capixabas e no Governo do Estado, com ênfase
em aspectos estruturantes relativos a Planos pela Primeira Infância, intersetorialidade
e orçamento. A seguir, são apresentados, de modo resumido, os principais resultados
da fiscalização em relação a cada um desses aspectos.
➢ Planos pela Primeira Infância
A fiscalização evidenciou que, passados sete anos da promulgação da
Lei 13.257/2016, considerada o Marco Legal da Primeira Infância, a gestão municipal
ainda não havia instituído o Plano Municipal para a Primeira Infância (PMPI), mas este
já se encontrava em fase de elaboração.
Portanto, a equipe de fiscalização apresentou ao Tribunal proposta de
RECOMENDAÇÃO para que o município elaborasse, em cumprimento ao art. 3º da
Lei Federal 13.257/2016, o PMPI, no prazo de até um ano, seguindo as boas práticas
sugeridas por instituições tais como a Rede Nacional para a Primeira Infância - RNPI
(Guia para a Elaboração do Plano Municipal da Primeira Infância, 2017), a Unicef
(Cartilha Plano Municipal para a Primeira Infância) e o Plano Estadual para Primeira
Infância - PEPI, além de aprovar o PMPI por meio de Lei Municipal.
➢ Intersetorialidade
Para garantir os direitos da criança na primeira infância, diversas ações intersetoriais
são necessárias. Com efeito, o Comitê Intersetorial para a Primeira Infância (CIPI) tem
como objetivo articular as ações voltadas à primeira infância.
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A referida fiscalização identificou que o município possui normativo que instituiu o CIPI
ou comitê equivalente, porém este não contempla elementos que garantam seu
funcionamento adequado.
Sendo assim, a equipe de fiscalização apresentou ao Tribunal proposta de
RECOMENDAÇÃO para que o município revisasse o normativo de instituição do CIPI
ou comitê equivalente no prazo de até 3 meses, a fim de garantir a participação, pelo
menos, das secretarias e dos conselhos municipais de saúde, educação e assistência
social. Deve-se, ainda, garantir a competência do CIPI para elaborar o PMPI, bem
como para promover e monitorar suas ações.
➢ Orçamento
Foi identificado que no plano plurianual (PPA) vigente do Município não há priorização
da primeira infância e que os programas e ações específicos para essa faixa etária
não estão suficientemente discriminados, dificultando a identificação e impedindo a
consolidação dos gastos.
A falta de detalhamento das despesas impede a correta identificação e contabilização
dos gastos, o que viola o art. 11 da Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira
Infância). Sem essa informação, não é possível estimar com segurança o percentual
do orçamento dedicado ao público da primeira infância, dificultando, ainda, o
monitoramento e a avaliação da política pública. Para que a primeira infância seja
efetivamente priorizada, é necessário que haja recurso garantido no orçamento,
possibilitando a continuidade das ações para as crianças.
Ante o exposto, a equipe de fiscalização apresentou ao Tribunal proposta de
RECOMENDAÇÃO para que o município revisasse, no prazo de até um ano, a Lei
que aprovou o PPA vigente, com vistas a declarar a prioridade dos programas e ações
voltados à Primeira Infância, conforme dispõe o caput do art. 227 da CF/1988. Outra
RECOMENDAÇÃO proposta foi que o município identificasse, no PPA 2026-2029 e
nos posteriores, os Programas e Ações voltados à Primeira Infância, de maneira
expressa e devidamente codificada.
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Caso as recomendações sugeridas sejam implementadas, espera-se alcançar o
objetivo final do trabalho de fiscalização que, mais do que promover a criação de
comitês, planos ou identificação de ações orçamentárias, tem como alvo a melhoria
na qualidade de vida das crianças capixabas.
7. CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Produzido em fase anterior ao julgamento 118/141
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Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122,
§ 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da
Resolução TC 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema
de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC 227/2011.
Constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela
Lei municipal 2.514/2013, sendo que a Câmara Municipal não se subordina à unidade
de controle interno do Executivo Municipal, conforme se depreende da disposição do
art. 16-F, caput, da Lei supracitada71
.
O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a
Prestação de Contas Anual de Governo” – RELOCI, trazido aos autos (peça 44) como
parte da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020,
informa os procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo
do exercício e ao final registra o opinamento pela regularidade das
contas apresentadas.
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
71 Art. 16-F Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas
no âmbito do Poder Executivo Municipal (g.n.), incluindo a Administração Direta e Indireta, de forma
integrada, compreendendo particularmente: (...)
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9. CONCLUSÃO
A prestação de contas anual trata da atuação do prefeito municipal responsável pelo
governo no exercício de 2023, como chefe do Poder Executivo no exercício das
funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do
Município. Alcança ainda os efeitos de eventuais atos de gestão praticados pelo
prefeito na execução dos orçamentos das unidades orçamentárias nas quais atua
como ordenador de despesas.
A análise realizada, conforme escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016,
teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 68/2020.
No que tange à conformidade da execução orçamentária e financeira, conforme
detalhado na seção 3, tratou-se sobre os aspectos relevantes dos instrumentos de
planejamento; gestão orçamentária, financeira, fiscal e limites constitucionais; bem
como renúncia de receitas, condução da política previdenciária e riscos à
sustentabilidade fiscal.
Em relação à análise das demonstrações contábeis consolidadas, conforme
destacado na seção 4, o trabalho diz respeito à sua integridade. Oferece uma
conclusão sobre a conformidade das demonstrações contábeis consolidadas com as
normas contábeis; ou se as demonstrações apresentam inconformidades perante tais
normas que resultam em distorções ou omissões relevantes que possam prejudicar a
tomada de decisão e avaliação nelas baseadas.
Efetuada a análise, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado,
identificou-se, de forma preliminar, a existência de possíveis não
conformidades/distorções detalhadas nas subseções desta instrução.
A par da situação, pelo seu caráter ainda preliminar, não estão presentes neste tópico
do relatório as opiniões que embasarão o parecer prévio do TCEES.
Diante do exposto, conclui-se que as contas do prefeito municipal referentes ao
exercício de 2023, não estão, no momento, em condições de serem apreciadas por
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este Tribunal, em razão de não conformidades/distorções identificadas nos autos, que
demandam a abertura de prazo para apresentação de razões de justificativa, nos
termos do art. 126 do RITCEES.
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
10.1 Citação
Diante da existência de achados identificados nos autos, preliminar à apreciação
definitiva das contas, propõe-se a citação do responsável com base no art. 126 do
RITCEES:
Descrição do achado Responsável
Inobservância da sistemática de consolidação do Balanço Financeiro
(subseção 3.3.1)
PAULO SERGIO DE
NARDI
Inobservância da sistematica de consolidação do Balanço Patrimonial
(subseção 4.1.2.1)
PAULO SERGIO DE
NARDI
Superavaliação no passivo realtiva ao reconheciemnto de precatórios
no final do exercício (subseção 4.1.6.1)
PAULO SERGIO DE
NARDI
10.2 Ciência
Com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2012, propõe-se ao Tribunal de
Contas expedir CIÊNCIA dirigida ao município de João Neiva, na pessoa de seu
prefeito, Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, ou eventual sucessor no cargo, sobre as
ocorrências registradas nos autos, como forma de ALERTA, atentando-se para:
Descrição da proposta
A necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender
aos princípios da gestão fiscal responsável, observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal
e garantindo a transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos projetos de lei
(subseções 3.5.2 a 3.5.4).
O monitoramento do Plano Municipal de Educação – PME, considerando que, dos oito indicadores
que foram possíveis de serem medidos até 2023 (indicadores 1A, 1B, 2A, 4B, 6A, 6B, 16A e 17),
cinco têm alta probabilidade de serem cumpridos e três apresentam baixa probabilidade de serem
cumpridos até o término do PME (subseção 5.1.1).
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Descrição da proposta
Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo. como forma de alerta, quanto a necessidade de se
observar o artigo 165, §§ 2º, 10 e 11 da Constituição da República, tendo em vista que a não
observância desses dispositivos resulta na proposição e sanção de Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) sem definição dos programas prioritários para o exercício de referência da PCA e,
consequentemente, a execução do orçamento sem controle de prioridades, podendo provocar a
descontinuidade de programas de caráter continuado iniciados em exercícios anteriores ou mesmo
o início de novos programas de menor importância em detrimento de outros mais relevantes
(subseção 3.2.1.1).
Necessidade de promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e
LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas de caráter
continuado com a execução do plano de amortização do déficit atuarial existente no RPPS,
estabelecendo metas anuais para a evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários;
conforme estabelece o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF (subseção 3.6.1).
O monitoramento do Plano Municipal de Saúde - PMS, considerando que 33 das 69 metas propostas
foram atingidas, indicando que há áreas em que os resultados não estão correspondendo às
expectativas (subseção 5.2.1).
O monitoramento do programa Previne Brasil, considerando que o Município alcançou apenas uma
das sete metas estabelecidas, relacionada à realização de exames de sífilis e HIV para gestantes.
Já os demais indicadores, relativos às consultas de pré-natal, atendimento odontológico de
gestantes, coleta de citopatológicos, vacinação infantil e acompanhamento de condições crônicas
como hipertensão e diabetes, não foram alcançados, sendo o pior desempenho relacionado ao
acompanhamento das pessoas com diabetes. Essa situação evidencia a necessidade de reavaliação
das estratégias de saúde implementadas, bem como a criação de ações direcionadas que incentivem
a adesão da população aos serviços disponíveis. (subseção 5.2.2).
Vitória, 02 de dezembro de 2024.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
André Lúcio Rodrigues de Brito
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
Beatriz Augusta Simmer Araujo
Auditora de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
César Augusto Tononi de Matos
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS
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Jaderval Freire Junior
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Júlia Sasso Alighieri
Auditora de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Educação - NEDUCAÇÃO
Margareth Cardoso Rocha Malheiros
Auditora de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
Mayte Cardoso Aguiar
Auditora de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Saúde – NSAÚDE
Paulo Roberto das Neves
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Raymar Araújo Belfort
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal - NGF
Robert Luther Salviato Detoni
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação de Tendências e Riscos – NATR
Rodrigo Reis Lobo de Rezende
Auditor de Controle Externo
Secretaria de Controle Externo de Políticas Públicas Sociais - SecexSocial
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APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros72:
Distrito criado com a denominação de João Neiva, pela lei estadual nº 1305, de 30-
12-1921, subordinado ao município de Pau Gigante.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de João Neiva figura no
município de Pau Gigante.
Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937.
Pelo decreto-lei estadual nº 15177, de 31-12-1943, o município de Pau Gigante
passou a denominar-se Ibiraçu.
No quadro fixado para vigorar no período de 1944-1948, o distrito de João Neiva figura
no município de Ibiraçu.
Em divisão territorial datada de 01-07-1960, o distrito permanece no município de
Ibiraçu.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979.
Elevado à categoria de município com a denominação de João Neiva, pela lei estadual
nº 4076, de 11-05-1988, desmembrado de Ibiraçu. Sede no antigo distrito de João
Neiva. Constituído de 2 distritos: João Neiva e Acioli. Desmembrado de Ibiraçu.
Instalado em 01-01-1989.
Em divisão territorial datada de 01-06-1995, o município é constituído de 2 distritos:
João Neiva e Acioli.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
72 Fonte: IBGE.
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante
considerado irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2024 92 12.764,68
Fonte: PCM/2024 – Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
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APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
4,173,546.80 3,733,651.54 Cumprimento ao limite
2,613,556.08 1,732,888.03 Cumprimento ao limite
4,173,546.80 3,029,619.33 Cumprimento ao limite
em Reais
12,513,372.22
1.1.0.0.00.0.0 12,513,372.22
47,108,724.96
1.7.1.1.51.1.0
1.7.1.1.51.2.0
1.7.1.1.51.3.0
29,123,311.82
1.7.1.1.52.0.0 13,948.77
1.7.1.1.55.0.0 0.00
1.7.1.9.51.0.0 0.00
1.7.2.1.50.0.0 16,016,867.11
1.7.2.1.51.0.0 1,770,914.57
1.7.2.1.52.0.0 158,643.92
1.7.2.1.53.0.0 25,038.77
59,622,097.18
em Reais
2,089,439.35
0.00
356,551.32
1,732,888.03
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
3,029,619.33
0.00
3,029,619.33
0.00
3,029,619.33
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
14079
7.00
VERSÃO: RDPL - 1.0, FPPL - 1.0, DTPL - 1.0
Percentual do artigo 29A CF/88
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF)
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF)
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF)
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
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APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE
Município: João Neiva
Período: 12/2023
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) R$ 1,00
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(a)
12,196,507.59
844,387.63
878,338.32
8,214,407.76
2,259,373.88
48,784,562.37
30,164,341.10
27,743,899.60
2,420,441.50
15,970,888.81
173,729.25
15,131.69
1,986,386.96
0.00
474,084.56
0.00
474,084.56
0.00
60,981,069.96
9,213,225.47
5,972,443.32
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(a)
14,012,033.17
13,900,496.24
13,780,680.24
119,816.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
111,536.93
111,536.93
0.00
0.00
4,567,454.77
VALOR
502,942.93
502,421.65
502,421.65
0.00
521.28
14,514,976.10
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (Arts. 212 e 212-A da Constituição Federal)
FUNDEB
RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO
2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b
2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas "d", "e" e "f"
2.2- Cota-Parte ICMS
2.3- Cota-Parte IPI-Exportação
2.4- Cota-Parte ITR
2.5- Cota-Parte IPVA
2.6- Cota-Parte IOF-Ouro
2.7.3- Transferências Decorrentes de Participação em Outras Receitas de Impostos da União, Estados e DF
3- TOTAL DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (1 + 2)
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
1- RECEITA DE IMPOSTOS
1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI
1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
2.7.2- Cota-Parte da Transf. da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022
2.7- Outras Transferências ou Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
6.2.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb
6.3- FUNDEB - Complementação da União - VAAT
6.3.1- Principal
6.4.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb
6- TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS
7- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (6.1.1 – 4)
RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT)
8- TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT
8.1- SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
6.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
6.1.1- Principal
6.1.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb
6.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF
6.2.1- Principal
8.2- SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS
9- TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO (6 +8)
2.1- Cota-Parte FPM
4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - 20% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5)) + (2.7.1) + (2.7.2)¹)
5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO EM MDE ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB - 5% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) +
(2.4) + (2.5) + (2.7.1) + (2.7.2)) + 25% DE ((1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + (2.1.2) + (2.6) + (2.7.3))
2.7.1- Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022
6.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6.2.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6.3.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6.3.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb
6.4.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6.4.1- Principal
6.4- FUNDEB - Complementação da União - VAAR
8.1.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
8.1.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF / VAAT / VAAR
Produzido em fase anterior ao julgamento 127/141
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Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
13,348,750.29 13,348,750.29 13,348,750.29 0.00
13,347,888.21 13,347,888.21 13,347,888.21 0.00
4,164,625.52 4,164,625.52 4,164,625.52 0.00
9,183,262.69 9,183,262.69 9,183,262.69 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
862.08 862.08 862.08 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
862.08 862.08 862.08 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
10.2.6- Transporte Escolar
10.2.7- Outras (todas as demais subfunções atípicas à Função Educação e a Função 28 - Encargos Especiais)
10.2- OUTRAS DESPESAS
DESPESAS COM RECUROS DO FUNDEB
(Por Subfunção)
10.1- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
10- TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB
10.1.1- Educação Infantil
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS
10.1.2- Ensino Fundamental
10.1.3- Educação de Jovens e Adultos
10.1.4- Educação Especial
10.2.1- Educação Infantil
10.2.2- Ensino Fundamental
10.2.3- Educação de Jovens e Adultos
10.1.5- Administração Geral
10.2.4- Educação Especial
10.2.5- Administração Geral
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e) (f) (f1) (f2) 13,348,750.29 13,348,750.29 13,348,750.29 0.00 0.00 0.00 0.00
13,348,750.29 13,348,750.29 13,348,750.29 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
13,347,888.21 13,347,888.21 13,347,888.21 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 VALOR APLICADO APÓS DEDUÇÕES (Despesa Empenhada)
VALOR APLICADO (Despesa Liquidada) % APLICADO (Despesa Empenhada) % APLICADO (Despesa Liquidada)
(h) (i) (j) (k) 9,730,347.37 13,347,888.21 13,347,888.21 96.02 96.02 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
VALOR MAXIMO PERMITIDO
VALOR NÃO APLICADO
(Despesa Empenhada) VALOR NÃO APLICADO
(Despesa Liquidada)
VALOR NÃO APLICADO APÓS AJUSTE (Despesa Empenhada)
VALOR NÃO APLICADO EXCEDENTE AO MÁXIMO PERMITIDO (Despesa Empenhada)
VALOR NÃO APLICADO EXCEDENTE AO MÁXIMO PERMITIDO (Despesa Empenhada)
VALOR NÃO APLICADO EXCEDENTE AO MÁXIMO PERMITIDO (Despesa Liquidada) % NÃO APLICADO (Despesa Empenhada) % NÃO APLICADO (Despesa Liquidada)
(l) (m) (n) (m1) (n1) (m2) (n2) (o) (p) 1,401,203.32 663,282.88 663,282.88 663,282.88 663,282.88 0.00 0.00 4.73 4.73 1,390,049.62 551,745.95 551,745.95 551,745.95 551,745.95 0.00 0.00 3.97 3.97
11,153.69 111,536.93 111,536.93 111,536.93 111,536.93 100,383.24 100,383.24 100.00 100.00 VALOR DE SUPERÁVIT PERMITIDO NO EXERCÍCIO ANTERIOR
VALOR NÃO APLICADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR
(Despesa Empenhada)
VALOR DE SUPERÁVIT APLICADO ATÉ O PRIMEIRO QUADRIMESTRE (Despesa Liquidada)
VALOR APLICADO APÓS O PRIMEIRO QUADRIMESTRE
(Despesa Liquidada)
VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT NÃO APLICADO ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO
VALOR APLICADO ATÉ O PRIMEIRO QUADRIMESTRE QUE INEGRARÁ O LIMITE CONSTITUCIONAL
(q) (r) (s) (u) (v) (t) 1,312,883.37 345.40 0.00 0.00 521.28
1,312,883.37 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00
15- Mínimo de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica 16 - Percentual de 50% da Complementação da União ao FUNDEB (VAAT) na Educação Infantil 17- Mínimo de 15% da Complementação da União ao FUNDEB - VAAT em Despesas de Capital
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Máximo de 10% de Superávit)3
18.2- Total da Receita Recebida e não Aplicada no Exercício - Complementação da União (VAAF + VAAT + VAAR)
19- Total das Despesas custeadas com Superávit do FUNDEB
19.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
19.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União (VAAF + VAAT + VAAR)
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Aplicação do Superávit de Exercício Anterior) 3
18- Total da Receita Recebida e não Aplicada no Exercício 18.1- Total da Receita Recebida e não Aplicada no Exercício - Impostos e Transferências de Impostos
DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO
INDICADORES - Art. 212-A, inciso XI e § 3º - Constituição Federal2
11- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO
11.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
11.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAF
12- TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB COM PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
13- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT APLICADAS NA EDUCAÇÃO
INFANTIL
14- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT APLICADAS EM DESPESA DE CAPITAL
11.3- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT
11.4- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAR
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
(SEM DISPONIBILIDADE DE CAIXA)7
DESPESAS LIQUIDADAS EM VALOR SUPERIOR AO TOTAL DAS RECEITAS RECEBIDAS NO EXERCÍCIO5,9
VALOR EXIGIDO (g)
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 4
INDICADORES DO FUNDEB
DESPESAS EMPENHADAS EM VALOR SUPERIOR AO TOTAL DAS RECEITAS RECEBIDAS NO EXERCÍCIO6,9
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
7,367,145.36 5,929,640.05 5,925,773.12 1,437,505.31
865,804.97 658,363.21 657,605.52 207,441.76
3,061,691.26 2,541,605.73 2,538,528.12 520,085.53
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
3,439,649.13 2,729,671.11 2,729,639.48 709,978.02
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
Despesa Empenhada 6 Despesa Liquidada 5
7,367,145.36 5,929,640.05
9,213,225.47 9,213,225.47
0.00 0.00
0.00 0.00
0.00 -
167,617.31 167,617.31
16,412,753.52 14,975,248.21
VALOR APLICADO % APLICADO VALOR APLICADO % APLICADO
15,245,267.49 16,412,753.52 26.91 14,975,248.21 24.56
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS
APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL2 5 6
29- APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
23- TOTAL DAS RECEITAS TRANSFERIDAS AO FUNDEB = (L4)
20.1 - Educação Infantil
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS - EXCETO FUNDEB (Por
Subfunção)
22- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS = L20 (b ou c)
24 (-) RECEITAS DO FUNDEB (IMPOSTOS) NÃO UTILIZADAS NO EXERCÍCIO, EM VALOR SUPERIOR A 10% = L18.1 (m2 ou n2)
VALOR APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL
25 (+) VALOR APLICADO ATÉ O PRIMEIRO QUADRIMESTRE QUE INTEGRARÁ O LIMITE CONSTITUCIONAL = L19.1(t)
26 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS 4 e 7
28- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (22 + 23 + 25) - (24 + 26 + 27)
VALOR EXIGIDO Despesa Empenhada 6
27 (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO, INCLUSIVE OS
IMPOSTOS VINCULADOS AO FUNDEB
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE - CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS (EXCETO FUNDEB)
Despesa Liquidada 5
20.2 - Ensino Fundamental
20.3 - Educação de Jovens e Adultos (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
20.4 - Educação Especial (Relacionada ao Ensino Fundamental)
20.7 - Outras (todas as demais subfunções atípicas à Função Educação e a Função 28 - Encargos Especiais)
20-TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM RECEITAS DE IMPOSTOS
20.6 - Transporte Escolar
20.5 - Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(b)
3,917,984.80
1,113,237.29
710,027.59
0.00
264,032.20
80,786.14
58,391.36
0.00
0.00
0.00
31.5- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 2,804,747.51
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
31- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
31.1- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE (Incluindo Rendimentos de Aplicação Financeira)
31.2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
31.3- RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO
31.4- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO
31.1.1- Salário-Educação
31.1.2- PDDE
31.1.3- PNAE
31.1.4 - PNATE
31.1.5- Outras Transferências do FNDE
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DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
3,976,087.73 3,420,964.29 3,415,011.99 555,123.44
443,570.40 443,570.40 443,570.40 0.00
2,324,857.18 2,264,997.68 2,259,045.38 59,859.50
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
1,207,660.15 712,396.21 712,396.21 495,263.94
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
(b) (c) (d) (e)
24,691,983.38 22,699,354.63 22,689,535.40 1,992,628.75
23,073,590.89 21,667,002.36 21,663,135.43 1,406,588.53
15,799,513.48 15,799,513.48 15,795,678.18 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
268,949.19 268,949.19 268,949.19 0.00
7,005,128.22 5,598,539.69 5,598,508.06 1,406,588.53
1,618,392.49 1,032,352.27 1,026,399.97 586,040.22
0.00 0.00 0.00 0.00
1,618,392.49 1,032,352.27 1,026,399.97 586,040.22
33.2.1- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
33.2.2- Outras Despesas de Capital
33- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (10 + 20 + 32)
OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
(Por Subfunção)
TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
32.7- EDUCAÇÃO ESPECIAL
32.8- EDUCAÇÃO BÁSICA
32.9- OUTRAS (todas as demais subfunções atípicas à Função Educação)
33.1.4- Outras Despesas Correntes
33.2- Despesas de Capital
32- TOTAL DAS OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
32.2- ENSINO FUNDAMENTAL
32.3- ENSINO MÉDIO
32.4- ENSINO SUPERIOR
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS
8
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS
8
33.1- Despesas Correntes
33.1.1- Pessoal Ativo
33.1.2- Pessoal Inativos e Pensionistas
33.1.3-Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
32.5- ENSINO PROFISSIONAL
32.6- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
32.1- EDUCAÇÃO INFANTIL
1 Os valores correspodem ao efetivamente transferido (percentuais dispostos na legislação).
2 Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício.
3 Art. 25, § 3º, Lei 14.113/2020: “Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.”
4 Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar Não Processados inscritos sem disponibilidade financeira só serão demonstrados no relatório do mês 12.
FONTE: Sistema CidadES. Data da emissão: 19/02/2024, às 12:29. VERSÃO: 3.0
6 No último bimestre do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa empenhada.
5 Nos cinco primeiros bimestres do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada.
8 Valor correspondente aos Restos a Pagar Não Processados inscritos no mês 12.
9 Nesta coluna não devem se informados valores inferiores a 0 (zero).
10 Essa coluna não deve conter percentual superior a 100%. Caso isso ocorra, em razão dos valores apurados na coluna (f1 ou f2), os percentuais serão ajustados para 100%.
7 Valor inscrito em RPNP sem disponibilidade de caixa, que não será considerado na apuração dos indicadores e limites.
Produzido em fase anterior ao julgamento 129/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33357-02BCD-BA471
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APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com
Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
R$ 1,00
Receita Resultante do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte – IRRF
Cota-Parte ICMS
Cota-Parte IPI-Exportação
Outras Transferências ou Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
(-) Despesas com Inativos/Pensionistas e Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS (XI.1)
(-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (XII)
(-) Despesas Custeadas com Rec. Vinculados à Parcela do Perc. Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores (XIII)
46,364,120.87
1,388,123.45
0.00
0.00
0.00
0.00
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
0.00
3,750.00
0.00
474,084.56
58,560,628.46
250,325.78
246,575.78
0.00
0.00
0.00
0.00
65,384.78
65,384.78
0.00
5,177,204.99
440,250.00
48,418.58
5,617,454.99
0.00
1,733,962.68
1,726,462.68
7,500.00
10,096,654.61
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
0.00
0.00
0.00
10,178.33
10,178.33
0.00
75,563.11
2,254,656.16
2,206,237.58
2,259,373.88
27,743,899.60
15,131.69
1,986,386.96
15,970,888.81
173,729.25
8,214,407.76
Diferença entre o Valor Aplicado e a Despesa Mínima a ser Aplicada (XVII) = (XV - XVI)
Limite não Cumprido (XVIII) = (XVII) (Quando valor for inferior a zero)
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
240,255.00
240,255.00
0.00
0.00
75,563.11
0.00
0.00
0.00
Total das Despesas com ASPS computadas no cálculo do mínimo (XI)
(-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XIV)
VALOR APLICADO EM ASPS (XV) = (XI - XI.1 - XII - XIII - XIV)
Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVI) = (III) x 15% (LC 141/2012)
10,172,217.72
8,784,094.27
17.37 % DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICADO EM
ASPS (XV / III)*100 (mínimo de 15% conforme LC n° 141/2012) (1)
10,096,654.61
0.00
0.00
Despesas de Capital
OUTRAS SUBFUNÇÕES (X)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL (XI) = (IV + V + VI + VII + VIII + IX + X)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO PARA APLICAÇÃO EM ASPS
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (VIII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (IX)
Despesas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - (III) = (I) +
(II)
Cota-Parte ITR
Cota-Parte IPVA
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
Despesas de Capital
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (VI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (VII)
Despesas Correntes
ATENÇÃO BÁSICA (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (V)
Despesas Correntes
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
Cota-Parte FPM
Receita Resultante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
RREO – ANEXO XII (LC n° 141/2012 art.35)
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI
Município: João Neiva
Período de Referência: 12/2023
RECEITAS REALIZADAS
Até o mês
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITA DE IMPOSTOS (I) 12,196,507.59
844,387.63
878,338.32
0.00
Produzido em fase anterior ao julgamento 130/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33357-02BCD-BA471
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Proveniente de outros Municípios
RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS VINCULADAS A SAÚDE (XX)
(1) Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme Lei Complementar 141/2012.
0.00
186,697.12
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
230,826.61
26,293.21
59,943.00
360,598.56
360,598.56
3,749,122.52
315,500.00
RECEITAS REALIZADAS
Até o mês
6,887,406.21
TOTAL DE RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE (XXII) = (XIX + XX + XXI)
59,943.00
57,008.54
6,944,414.75
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
230,826.61
0.00
4,064,622.52
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXVI)
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
115,778.58
89,485.37
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 19/02/2024 e hora de emissão 12:28. VERSÃO: 6.0
(-) Despesas executadas com recursos provenientes das transferências de recursos de outros entes (XXXIX) 437,467.39
TOTAL DAS DESPESAS EXECUTADAS COM RECURSOS PRÓPRIOS (XL) = (XXXVIII - XXXIX)
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (XXXVIII) = (XI + XXX)
11,620,047.10
9,337,875.50
4,494,637.59
20,881,805.90 513,584.09
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXXVII) = (X + XXIX)
0.00
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXIV)
Despesas Correntes
176,752.30
OUTRAS RECEITAS (XXI)
5,874,555.88
1,012,850.33
0.00
0.00
244,456.62
67,704.32
3,368,428.69
3,181,731.57
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXVII)
RECEITAS ADICIONAIS PARA O FINANCIAMENTO DA SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS PARA A SAÚDE (XIX)
Proveniente da União
Proveniente dos Estados
DESPESAS COM SAUDE POR SUBFUNÇÕES E CATEGORIA ECONÔMICA NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO
MÍNIMO
Despesas de Capital
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXVIII)
Despesas Correntes
Despesas Correntes
ATENÇÃO BÁSICA (XXIII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
10,785,151.29 438,020.98 TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (XXX) = (XXIII + XXIV + XXV + XXVI + XXVII +
XXVIII + XXIX)
Despesas de Capital
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXIX)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
0.00
2,760,674.91
2,743,257.21
17,417.70
DESPESAS TOTAIS COM SAÚDE
(Computadas e não computadas no cálculo do limite mínimo)
5,623,084.85
9,682,077.51
471,081.61
610,924.34
0.00
0.00
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXXVI) = (XIX + XXVIII)
ATENÇÃO BÁSICA (XXXI) = (IV + XXIII)
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXXII) = (V + XXIV)
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXXIII) = (VI + XXV)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXXIV) = (VII + XXVI)
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXXV) = (VIII + XXVII)
244,456.62
17,289.19
0.00
10,731.92
0.00
0.00
553.59
553.59
0.00
17,289.19
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
59,943.00
0.00
17,289.19
181,163.36
Produzido em fase anterior ao julgamento 131/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33357-02BCD-BA471
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
R$ 1,00
Fonte de Recursos
211
Demais Fontes de
Recursos
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o mês
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
54,515.73 40,257.60 0.00 0.00 0.00 0.00
49,842.95 40,257.60 0.00 0.00 0.00 0.00
4,672.78 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 181,139.85 553.59
0.00 0.00 0.00 0.00 163,722.15 553.59
0.00 0.00 0.00 0.00 17,417.70 0.00
54,515.73 40,257.60 0.00 0.00 181,139.85 553.59
Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (IX)
0.00 0.00
Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XI) 0.00 0.00
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com ASPS, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Liquidados pelo Ente mais os Restos a Pagar Não Processados Inscritos (Exercício de Referência).
OUTRAS SUBFUNÇÕES (VII)
VALORES TRANSFERIDOS POR
CONTRATO DE RATEIO (r)
Demonstrativo das Despesas com Saúde - Ente Consorciado
NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
(b)
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
(a)
Despesas de Capital
Despesas Correntes
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
(ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA
EXECUTADAS EM CONSÓRCIO PÚBLICO (*)
ATENÇÃO BÁSICA (I)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (II)
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 19/02/2024 e hora de emissão 12:28
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS COM ASPS EXECUTADAS EM
CONSÓRCIO PÚBLICO (VIII) = (I + II + III + IV + V + VI + VII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (III)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (V)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (VI)
Despesas Correntes
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
(a)
0.00
DESPESAS LIQUIDADAS
Até o bimestre
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
VALOR APLICADO EM ASPS (XII) = (VIIIa - IXa - Xa - XIa)
Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em
Exercícios Anteriores (X)
DEDUÇÕES DA DESPESA COM ASPS (*)
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APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
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APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo
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APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
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APÊNDICE I – Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
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APÊNDICE J – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do
Empenho
Ano do
Empenho
Código da
Classificação
Econômica
Descrição da
Classificação
Econômica
Despesas
Pagas
RPNP
Pago
RPP
Pago
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE, PROJEXTR e Tabulação: Controle da Despesa por Empenho
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APÊNDICE K – Programas prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0002 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 9.993.758,50 18.142.419,45 24.454.543,04 20.037.305,55 18.552.640,10 18.544.346,24 75,87
0022 - Fortalecimento da Educação Básica 8.666.700,00 17.019.726,00 21.524.016,82 17.883.520,31 17.096.133,52 17.086.345,92 79,43
0006 - ENCARGOS GERAIS 8.238.317,98 9.646.467,98 8.786.215,85 8.743.319,21 8.743.319,21 8.743.319,21 99,51
0052 - Fundo cidades 4.000.100,00 12.200,00 699.524,44 143.489,39 143.489,39 143.489,39 20,51
0048 - João Neiva Mais Saúde - Ações de Média e Alta
Complexidade 1.806.010,00 6.810.489,00 10.229.938,59 9.958.014,20 9.776.850,84 9.776.661,50 95,57
0023 - Apoio ao Educando 1.722.000,00 2.758.500,00 3.685.704,65 3.362.986,25 2.870.112,31 2.870.112,31 77,87
0009 - Previdência do Servidor 1.653.725,00 14.719.016,00 16.719.016,00 13.725.633,48 13.721.465,66 13.617.426,24 82,07
0010 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO. 756.918,75 2.489.550,46 2.427.236,19 1.918.550,65 1.899.207,70 1.895.820,40 78,25
0047 - João Neiva Mais Saúde - Atenção Primária em
Saúde 525.510,00 5.911.346,36 9.402.107,35 5.867.541,47 5.623.084,85 5.538.557,49 59,81
0037 - Proteção Social Especial 525.000,00 753.200,00 1.081.214,15 599.650,40 522.915,85 522.915,85 48,36
0036 - Proteção Social Básica 401.100,00 1.015.701,00 2.616.129,27 1.459.553,88 1.289.578,33 1.289.578,33 49,29
0008 - FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA 346.500,00 336.000,00 1.000.602,72 751.177,36 751.177,36 751.177,36 75,07
0011 - CONSTRUÇÃO,AMPLIAÇÃO,REFORMA DE
EDIFICAÇÕES DOS SETORES DA ADMINISTR. 164.811,18 1.032.290,45 976.898,03 18.768,09 18.768,09 18.768,09 1,92
0038 - Compra Direta de Alimentos 150.150,00 44.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0021 - Modernização da Administração Tributária
Municipal 100.000,00 106.900,00 11.844,28 8.835,00 8.835,00 8.835,00 74,59
0013 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
ESGOTO DO MUNICÍPIO 84.000,00 475.845,28 477.345,28 284.777,47 276.939,97 275.794,45 58,02
0035 - Gestão da Política de Assistencia Social - IGD
Federal 67.200,00 55.000,00 9,31 0,00 0,00 0,00 0,00
0034 - Gestão da Política de Assistencia Social -
Integração do SUAS 64.050,00 299.000,00 277.217,56 245.547,57 245.547,57 245.547,57 88,58
0007 - DEFESA CIVIL 53.571,00 155.200,00 115.561,00 113.459,13 113.459,13 113.459,13 98,18
0053 - Bem Estar Animal 50.800,00 50.800,00 2.800,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0050 - João Neiva Mais Saúde - Vigilância em Saúde 36.760,00 823.786,00 628.571,00 601.816,00 600.224,50 581.744,50 95,49
Produzido em fase anterior ao julgamento 138/141
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Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0042 - Desenvolvimento da Cultura 11.208,75 237.440,00 1.749.849,28 1.407.916,95 939.790,95 939.790,95 53,71
0018 - Mulheres Empoderadas 1.050,00 3.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0017 - Fundo Municipal da Juventude 1.050,00 3.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0032 - Preservação Ambiental de Joao Neiva 315,00 535.250,00 238.067,48 190.099,92 190.099,92 190.099,92 79,85
0031 - Apoio ao Produtor Rural 52,50 92.200,00 1.734.672,31 1.697.671,87 962.244,87 962.244,87 55,47
Fonte: Proc. TC 04397/2024-4 - PCM/2023 – LDOPROG, LDOPROATZ e Tabulação: Controle da Despesa por Dotação
Produzido em fase anterior ao julgamento 139/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33357-02BCD-BA471
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APÊNDICE L – Nota técnica
As estimativas sobre a população entre os anos de 2018 e 2021 foram obtidas através
do Instituto Jones dos Santos Neves.
Os dados do Censo Escolar (INEP) foram obtidos através do endereço
https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-eindicadores/censo-escolar/resultados.
Os dados da população em 2022 foram obtidos através do Censo 2022
(https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/22827-censo-demografico2022.html).
Para estimar os dados da população em 2023, aplicou-se o percentual de variação
populacional entre 2021 e 2020 aos dados de 2022.
Em relação às metas que utilizaram dados populacionais anteriores a 2022 (Metas 1
e 2), pontua-se que essas estimativas populacionais, quando analisadas perante os
dados do Censo 2022, podem ter superestimado a população de 0 a 17 anos no
município. Isto impacta a base de cálculo das metas, influenciando na melhora desses
indicadores a partir de 2022.
Para as Metas 1A e 1B, foram utilizados os dados da Sinopse Censo Escolar, tabela
Número de Matrículas da Educação Básica, por Faixa Etária, segundo a Região
Geográfica, a Unidade da Federação e o Município.
Para as Metas 3A e 3B, considerou-se o número de matrículas para a faixa etária 15-
17 anos, disponível na Sinopse Censo Escolar, tabelas Número de Matrículas da
Educação Básica, por Faixa Etária, segundo a Região Geográfica, a Unidade da
Federação e o Município, e Número de Matrículas do Ensino Médio Regular, por Faixa
Etária, segundo a Região Geográfica, a Unidade da Federação e o Município.
Para a Meta 5, relativa à alfabetização, para identificar o nível de aprendizado em
leitura, escrita e matemática para o 3º ano do ensino fundamental, foram utilizados os
dados da série histórica do PABES e PAEBES ALFA de 2013-2021 fornecidos pela
Subsecretária de Planejamento e Avaliação do Estado do Espírito Santo, no entanto,
Produzido em fase anterior ao julgamento 140/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33357-02BCD-BA471
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só existiam valores até o ano de 2021, invalidando a análise para os anos
subsequentes. Desse modo, utilizou-se a prova de fluência em leitura do Estado do
Espírito Santo para analisar os anos de 2022 e 2023.
Para as Metas 6 (Indicadores 6A e 6B), foram utilizados os dados da Sinopse do
Censo Escolar, tabelas Número de Estabelecimentos da Educação Básica, por
Percentual de Matrículas em Tempo Integral e Dependência Administrativa, segundo
a Região Geográfica, a Unidade da Federação e o Município, e Número de
Estabelecimentos da Educação Básica, por Localização e Dependência
Administrativa, segundo a Região Geográfica, a Unidade da Federação e o Município.
Foram contabilizados dados da rede municipal, rural e urbana.
Para a Meta 20, os valores relativos ao investimento público em educação foram
extraídos do Relatório de Despesa com Educação (excluindo as despesas de capital),
disponíveis no Painel de Controle do próprio Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo. Todos os dados foram atualizados pelo IPCA para 2023.
Produzido em fase anterior ao julgamento 141/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33357-02BCD-BA471