PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 2.112, de 06 de
outubro de 2025.
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Educação do Município de
João Neiva/ES.
Lei no
Sancionada em / /
Gabinetd Prefeito Municipal de João Neiva, em 06 de
outubro de 2025.
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CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.112/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à esta Casa Legislativa, para apreciação e
deliberação, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Educação (FME) do Município de João Neiva/ES, a
adequação da Secretaria Municipal de Educação (Semed) às Portarias
FNDE no 807/2022 e no 653/2024.
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a
conformidade do Município de João Neiva com as normas federais que
regulamentam a gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (Fundeb), especialmente no que se refere 6:
I. obrigatoriedade de que as contas correntes do Fundeb
sejam de titularidade da Semed, com CNPJ próprio exclusivo, natureza
jurídica de órgão público e CNAE compatível;
II. necessidade de vincular toda a movimentação
financeira do Fundo às finalidades especificas definidas pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III. garantia de publicidade, transparência e controle
social da aplicação dos recursos, por meio da publicação eletrônica de
relatórios e extratos;
IV. fortalecimento da participação democrática da
comunidade escolar, através do Conselho Municipal de Educação (CME),
do Conselho do Fundeb e demais instâncias de acompanhamento.
Trata-se de medida imprescindível para que o Município
continue apto a receber regularmente os repasses do Fundeb, evitando
bloqueios, glosas ou apontamentos por parte dos órgãos de controle
externo, além de garantir maior eficiência e segurança na execução das
políticas públicas educacionais.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei 6 elevada
apreciação de Vossas Excelências, confiante em sua aprovação, em
caráter de URGÊNCIA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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PROJETO DE LEI N° 2.112, de 06 de outubro de 2025
Dispõe sobre a criação do
Fundo Municipal de Educação
do Município de João Neiva/ES.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art.1°. Fica criado o Fundo Municipal de Educação (FME),
de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação
(Semed), com a finalidade de centralizar e gerenciar recursos
destinados ao desenvolvimento das políticas públicas de educação no
âmbito do Município de João Neiva.
Art.20. 0 FME terá como objetivos:
I. proporcionar maior transparência na destinagão de
recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
II. apoiar programas, projetos e ações da rede municipal
de ensino;
III. assegurar o acompanhamento social e institucional
da aplicação de recursos;
IV. facilitar o controle interno e externo quanto 6
execução das despesas educacionais.
Art.3°. Constituem receitas do Fundo Municipal de
Educação:
I. recursos provenientes de transferências constitucionais
e legais destinados à educação, inclusive Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (Fundeb);
II. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais;
III. convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com
órgãos e entidades públicas e privadas;
IV. doações, auxílios, subvenções e legados;
V. rendimentos de aplicações financeiras de recursos do
Fundo;
VI. outras receitas que lhe forem destinadas.
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Art.4°. 0 FME será administrado pela Semed, que ficará
responsável pela programação, coordenação e controle da aplicação de
todos os recursos recebidos a titulo de Fundeb e demais recursos,
observadas as finalidades estabelecidas pelas políticas públicas
educacionais.
§1o. A execução orçamentária, financeira e contábil do
Fundo será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda (Semfa),
unidade gestora responsável, garantindo a segregação de contas e o
acompanhamento especifico das despesas.
§2°. As contas bancárias vinculadas ao Fundeb serão
obrigatoriamente abertas em nome da Semed, com CNPJ próprio
exclusivo, natureza jurídica de órgão público e Classificação Nacional
das Atividades Econômicas (CNAE) compatível, conforme Portarias do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no 807/2022
e no 653/2024.
Art.5°. Toda movimentação financeira do Fundo
dependerá de assinatura eletrônica obrigatória do Secretário(a)
Municipal de Educação, devendo constar assinatura conjunta do Chefe
do Poder Executivo ou do Secretário Municipal de Fazenda, nos termos
das normas do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e Banestes.
Art.6°. Os extratos bancários e relatórios de aplicação
dos recursos do FME deverão ser publicados em portal eletrônico oficial
do Município, em formato aberto e legível por máquina, assegurando
transparência e controle social, nos termos da Portaria FNDE no
807/2022.
Art.7° 0 acompanhamento social da aplicação dos
recursos será exercido pelo Conselho Municipal de Educação (CME), pelo
Conselho do Fundeb, pelo Fórum Municipal de Educação e por instâncias
de participação democrática legalmente constituidas.
Art.8°. Os recursos do FME serão aplicados
exclusivamente em:
I. manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos
doart. 70 da Lei no 9.394/1996 (LDB);
II. programas de apoio pedagógico, capacitação de
profissionais da educação e aquisição de materiais didáticos;
III. construção, reforma, ampliação e manutenção
unidades escolares;
IV. despesas de transporte escolar e alimentação escOlar;,
Nardi
al
Gabinete
outubro de 2025.
eito Municipal de João Neiva, em 06 de
o Se
eito
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CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86
V. pagamento de profissionais da educação, observadas
as finalidades previstas pelo FNDE;
VI. outras finalidades correlatas, desde que vinculadas 6
política municipal de educação.
Art.90. 0 FME terá personalidade jurídica própria,
constituindo-se em unidade orçamentária e contábil vinculada 6 Semed,
semstatusde unidade gestora.
Art.10. 0 Chefe do Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo as normas
complementares necessárias 6 sua plena execução.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
a BANCO DO BRASIL
Setor Público Espirito Santo — Oficio Negocial no 2025/179
Vitória (ES), 05 de setembro de 2025
REF.: Mudançasno Fundeb
Senhor Prefeito,
Informamos que, por força das Portarias 807/2022 e 624/2023, fica
obrigatória a impostação de finalidades especificas para realizar todas as
movimentações das contas beneficiárias de recursos do Fundeb.
2. Essas finalidades foram republicadas pelo FNDE por meio da Portaria
752/2025.
3. A partir de 13/10/2025, estará implantado em sistema o impedimento de
movimentação financeira sem o uso dessas finalidades.
4. Nos casos movimentações de mesma titularidade, ou para outro titular de
natureza jurídica pública, as finalidades estarão restritas ao TAC do MPF
(transferência de tributos retidos e folha de pagamento quando estados,
municípios e o Distrito Federal, além de ressarcimento por escola
municipalizada, retificação de arrecadação e transferência para transporte
escolar municipal quando estados e o Distrito Federal).
5. Os sistemas de troca de arquivos de movimentação em lote OBN (campos
335 a 337 do Arquivo OBN600) e PGT (posições 225 a 226 do campo 27.3A do
Arquivo CNAB240 - Padrão Febraban) estão preparados para receber os códigos
de finalidades previstos e recusar os lançamentos que estiverem sem a indicação
desses códigos.
6. Os mesmos regulamentos preveem que as contas do Fundeb devem ser
titularizadas pela Secretaria de Educação ou órgão equivalente gestor dos
recursos da educação, devendo possuir:
I. registro próprio e exclusivo de matriz no Cadastro Nacional de
Pessoal Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
II. natureza jurídica de Orgão Público do Poder Executivo Estadual, do
Distrito Federal ou do Poder Executivo Municipal, conforme o caso;
III. atividade Econômica destinada a regulação das atividades de saúde,
educação, serviços culturais e outros serviços sociais.
7. Caso precise adequar ao regramento cadastral acima, será necessário a
abertura de nova conta do Fundeb junto ao Banco do Brasil com a titularidade
adequada às portarias em comento.
AO
MUNICIPIO DE JOAO NEIVA - ES
COM CÓPIA PARA:
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
EKArEl Autenticar documento em https://joaoneiva.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 360035003200390034003A00500052004100, Documento assinado digitalm
conformeart. 42, II da Lei 14.063/2020. r •
Banco do Brasil - Doi! -.sinado eletronicamente
0
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicadoern: 07/08/2024 I Edição: 151 I Seção: li Pagina: 21
Drgão: Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
PORTARIA N° 653, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Portaria n° 807, de 29 de dezembro de 2022, que
dispõe sobre as contas correntes, a migração de domicilio
bancário, a publicidade da movimentação financeira dos
recursos e as obrigações das instituições financeiras e entes
subnacionais no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb).
A PRESIDENTA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE),no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17 do Anexo I ao Decreto n° 11.196, de 13 de setembro de
2022, e considerando o disposto no art. 21 da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto n°
10.656, de 22 de março de 2021, resolve:
Art. 10 A Portaria FNDE n° 807, de 29 de dezembro de 2022, alterada pela Portaria n° 624, de 27
de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1°
5 2° Excepcionalmente, poderão ser abertas e mantidas:
I - contas correntes especificas do Fundeb, em instituição financeira contratada ou que venha a
ser contratada pelos entes federativos, para viabilizar exclusivamente o pagamento de salários, de
vencimentos e de beneficios de qualquer natureza aos profissionais da educação básica em efetivo
exercício, conforme previsto no 5 1° deste artigo;(NR)
II - contas correntes únicas e especificas do Fundeb, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa
Econômica Federal, para viabilizar exclusivamente a movimentação dos recursos extraordinários de que
trata oart. 47-A da Lei n° 14.113/2020 (Precatórios), conforme previsto no Acórdão n° 2758/2020-TCUPlenário."(NR)
"Art. 2°
5 7° Para fins do disposto nesta portaria, considera-se "órgão equivalente gestor dos recursos da
educação na respectiva esfera governamental" o orgão criado em âmbito estadual, distrital ou municipal
com razão social diversa de secretaria, mas com a atribuição legal de gerir a política educacional e os
recursos destinados 6 educação. (NR)
5 8° É vedada a movimentação de recursos do Fundeb em conta-corrente cujo titular seja
"órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental", nos casos em
que o ente possua em sua estrutura administrativa secretaria responsável pela gestão da política
educacional na respectiva esfera governamental: (NR)
"Art. 5°
Parágrafo único. Na ocorrência de rejeição do pedido de migração em razão do disposto no
caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. deverá devolver a solicitação ao ente interessado, sob
justificativa, para regularização e apresentação de nova solicitação."(NR)
"Art. 8° É de responsabilidade da instituição financeira detentora do novo domicilio bancário do
Fundeb comunicar o ente interessado da conclusão da migração ou da existência de ocorrências
impeditivas ao seu término."(NR)
"Art. 18-A A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto nesta portaria é de
competência dos órgãos de que tratam osarts. 30 e 32 da Lei n° 14.113, de 2020, observadas as suas
respectivas jurisdição."(NR)
, PREFEITURA FOLHA No
PROJETO DE LEI No 2.112/2025
RUBRICA
MUNICIPAL
DE JOÃO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 06 de outubro de 2025.
/
-
P ulo S - .e Nardi
Pref-• icipal