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materia nº 2112/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2112 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispoe sobre a criação do Fundo Municipal da Educação no Município de João Neiva PEDIDO DE URGÊNCIA
native_id2690

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Proposição aprovada — Unanimidade, com pedido de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T10:58:09.423109-03:00 Aprovado à unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 2.112, de 06 de 
outubro de 2025. 
Dispõe sobre a criação do Fundo 
Municipal de Educação do Município de 
João Neiva/ES. 
Lei no 
Sancionada em / / 
Gabinetd Prefeito Municipal de João Neiva, em 06 de 
outubro de 2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.112/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à esta Casa Legislativa, para apreciação e 
deliberação, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo 
Municipal de Educação (FME) do Município de João Neiva/ES, a 
adequação da Secretaria Municipal de Educação (Semed) às Portarias 
FNDE no 807/2022 e no 653/2024. 
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a 
conformidade do Município de João Neiva com as normas federais que 
regulamentam a gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação (Fundeb), especialmente no que se refere 6: 
I. obrigatoriedade de que as contas correntes do Fundeb 
sejam de titularidade da Semed, com CNPJ próprio exclusivo, natureza 
jurídica de órgão público e CNAE compatível; 
II. necessidade de vincular toda a movimentação 
financeira do Fundo às finalidades especificas definidas pelo Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); 
III. garantia de publicidade, transparência e controle 
social da aplicação dos recursos, por meio da publicação eletrônica de 
relatórios e extratos; 
IV. fortalecimento da participação democrática da 
comunidade escolar, através do Conselho Municipal de Educação (CME), 
do Conselho do Fundeb e demais instâncias de acompanhamento. 
Trata-se de medida imprescindível para que o Município 
continue apto a receber regularmente os repasses do Fundeb, evitando 
bloqueios, glosas ou apontamentos por parte dos órgãos de controle 
externo, além de garantir maior eficiência e segurança na execução das 
políticas públicas educacionais. 
Assim, submeto o presente Projeto de Lei 6 elevada 
apreciação de Vossas Excelências, confiante em sua aprovação, em 
caráter de URGÊNCIA. 
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e Nardi 
al 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 2.112, de 06 de outubro de 2025 
Dispõe sobre a criação do 
Fundo Municipal de Educação 
do Município de João Neiva/ES. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: 
Art.1°. Fica criado o Fundo Municipal de Educação (FME), 
de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação 
(Semed), com a finalidade de centralizar e gerenciar recursos 
destinados ao desenvolvimento das políticas públicas de educação no 
âmbito do Município de João Neiva. 
Art.20. 0 FME terá como objetivos: 
I. proporcionar maior transparência na destinagão de 
recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino; 
II. apoiar programas, projetos e ações da rede municipal 
de ensino; 
III. assegurar o acompanhamento social e institucional 
da aplicação de recursos; 
IV. facilitar o controle interno e externo quanto 6 
execução das despesas educacionais. 
Art.3°. Constituem receitas do Fundo Municipal de 
Educação: 
I. recursos provenientes de transferências constitucionais 
e legais destinados à educação, inclusive Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação (Fundeb); 
II. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em 
créditos adicionais; 
III. convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com 
órgãos e entidades públicas e privadas; 
IV. doações, auxílios, subvenções e legados; 
V. rendimentos de aplicações financeiras de recursos do 
Fundo; 
VI. outras receitas que lhe forem destinadas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Art.4°. 0 FME será administrado pela Semed, que ficará 
responsável pela programação, coordenação e controle da aplicação de 
todos os recursos recebidos a titulo de Fundeb e demais recursos, 
observadas as finalidades estabelecidas pelas políticas públicas 
educacionais. 
§1o. A execução orçamentária, financeira e contábil do 
Fundo será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda (Semfa), 
unidade gestora responsável, garantindo a segregação de contas e o 
acompanhamento especifico das despesas. 
§2°. As contas bancárias vinculadas ao Fundeb serão 
obrigatoriamente abertas em nome da Semed, com CNPJ próprio 
exclusivo, natureza jurídica de órgão público e Classificação Nacional 
das Atividades Econômicas (CNAE) compatível, conforme Portarias do 
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no 807/2022 
e no 653/2024. 
Art.5°. Toda movimentação financeira do Fundo 
dependerá de assinatura eletrônica obrigatória do Secretário(a) 
Municipal de Educação, devendo constar assinatura conjunta do Chefe 
do Poder Executivo ou do Secretário Municipal de Fazenda, nos termos 
das normas do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e Banestes. 
Art.6°. Os extratos bancários e relatórios de aplicação 
dos recursos do FME deverão ser publicados em portal eletrônico oficial 
do Município, em formato aberto e legível por máquina, assegurando 
transparência e controle social, nos termos da Portaria FNDE no 
807/2022. 
Art.7° 0 acompanhamento social da aplicação dos 
recursos será exercido pelo Conselho Municipal de Educação (CME), pelo 
Conselho do Fundeb, pelo Fórum Municipal de Educação e por instâncias 
de participação democrática legalmente constituidas. 
Art.8°. Os recursos do FME serão aplicados 
exclusivamente em: 
I. manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos 
doart. 70 da Lei no 9.394/1996 (LDB); 
II. programas de apoio pedagógico, capacitação de 
profissionais da educação e aquisição de materiais didáticos; 
III. construção, reforma, ampliação e manutenção 
unidades escolares; 
IV. despesas de transporte escolar e alimentação escOlar;, 
Nardi 
al 
Gabinete 
outubro de 2025. 
eito Municipal de João Neiva, em 06 de 
o Se 
eito 
Pau 
Pre 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
V. pagamento de profissionais da educação, observadas 
as finalidades previstas pelo FNDE; 
VI. outras finalidades correlatas, desde que vinculadas 6 
política municipal de educação. 
Art.90. 0 FME terá personalidade jurídica própria, 
constituindo-se em unidade orçamentária e contábil vinculada 6 Semed, 
semstatusde unidade gestora. 
Art.10. 0 Chefe do Poder Executivo regulamentará esta 
Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo as normas 
complementares necessárias 6 sua plena execução. 
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
a BANCO DO BRASIL 
Setor Público Espirito Santo — Oficio Negocial no 2025/179 
Vitória (ES), 05 de setembro de 2025 
REF.: Mudançasno Fundeb 
Senhor Prefeito, 
Informamos que, por força das Portarias 807/2022 e 624/2023, fica 
obrigatória a impostação de finalidades especificas para realizar todas as 
movimentações das contas beneficiárias de recursos do Fundeb. 
2. Essas finalidades foram republicadas pelo FNDE por meio da Portaria 
752/2025. 
3. A partir de 13/10/2025, estará implantado em sistema o impedimento de 
movimentação financeira sem o uso dessas finalidades. 
4. Nos casos movimentações de mesma titularidade, ou para outro titular de 
natureza jurídica pública, as finalidades estarão restritas ao TAC do MPF 
(transferência de tributos retidos e folha de pagamento quando estados, 
municípios e o Distrito Federal, além de ressarcimento por escola 
municipalizada, retificação de arrecadação e transferência para transporte 
escolar municipal quando estados e o Distrito Federal). 
5. Os sistemas de troca de arquivos de movimentação em lote OBN (campos 
335 a 337 do Arquivo OBN600) e PGT (posições 225 a 226 do campo 27.3A do 
Arquivo CNAB240 - Padrão Febraban) estão preparados para receber os códigos 
de finalidades previstos e recusar os lançamentos que estiverem sem a indicação 
desses códigos. 
6. Os mesmos regulamentos preveem que as contas do Fundeb devem ser 
titularizadas pela Secretaria de Educação ou órgão equivalente gestor dos 
recursos da educação, devendo possuir: 
I. registro próprio e exclusivo de matriz no Cadastro Nacional de 
Pessoal Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB); 
II. natureza jurídica de Orgão Público do Poder Executivo Estadual, do 
Distrito Federal ou do Poder Executivo Municipal, conforme o caso; 
III. atividade Econômica destinada a regulação das atividades de saúde, 
educação, serviços culturais e outros serviços sociais. 
7. Caso precise adequar ao regramento cadastral acima, será necessário a 
abertura de nova conta do Fundeb junto ao Banco do Brasil com a titularidade 
adequada às portarias em comento. 
AO 
MUNICIPIO DE JOAO NEIVA - ES 
COM CÓPIA PARA: 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
EKArEl Autenticar documento em https://joaoneiva.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade 
com o identificador 360035003200390034003A00500052004100, Documento assinado digitalm 
conformeart. 42, II da Lei 14.063/2020. r • 
Banco do Brasil - Doi! -.sinado eletronicamente 
0 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Publicadoern: 07/08/2024 I Edição: 151 I Seção: li Pagina: 21 
Drgão: Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 
PORTARIA N° 653, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 
Altera a Portaria n° 807, de 29 de dezembro de 2022, que 
dispõe sobre as contas correntes, a migração de domicilio 
bancário, a publicidade da movimentação financeira dos 
recursos e as obrigações das instituições financeiras e entes 
subnacionais no âmbito do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb). 
A PRESIDENTA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE),no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17 do Anexo I ao Decreto n° 11.196, de 13 de setembro de 
2022, e considerando o disposto no art. 21 da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto n° 
10.656, de 22 de março de 2021, resolve: 
Art. 10 A Portaria FNDE n° 807, de 29 de dezembro de 2022, alterada pela Portaria n° 624, de 27 
de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
" Art. 1° 
5 2° Excepcionalmente, poderão ser abertas e mantidas: 
I - contas correntes especificas do Fundeb, em instituição financeira contratada ou que venha a 
ser contratada pelos entes federativos, para viabilizar exclusivamente o pagamento de salários, de 
vencimentos e de beneficios de qualquer natureza aos profissionais da educação básica em efetivo 
exercício, conforme previsto no 5 1° deste artigo;(NR) 
II - contas correntes únicas e especificas do Fundeb, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa 
Econômica Federal, para viabilizar exclusivamente a movimentação dos recursos extraordinários de que 
trata oart. 47-A da Lei n° 14.113/2020 (Precatórios), conforme previsto no Acórdão n° 2758/2020-TCU￾Plenário."(NR) 
"Art. 2° 
5 7° Para fins do disposto nesta portaria, considera-se "órgão equivalente gestor dos recursos da 
educação na respectiva esfera governamental" o orgão criado em âmbito estadual, distrital ou municipal 
com razão social diversa de secretaria, mas com a atribuição legal de gerir a política educacional e os 
recursos destinados 6 educação. (NR) 
5 8° É vedada a movimentação de recursos do Fundeb em conta-corrente cujo titular seja 
"órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental", nos casos em 
que o ente possua em sua estrutura administrativa secretaria responsável pela gestão da política 
educacional na respectiva esfera governamental: (NR) 
"Art. 5° 
Parágrafo único. Na ocorrência de rejeição do pedido de migração em razão do disposto no 
caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. deverá devolver a solicitação ao ente interessado, sob 
justificativa, para regularização e apresentação de nova solicitação."(NR) 
"Art. 8° É de responsabilidade da instituição financeira detentora do novo domicilio bancário do 
Fundeb comunicar o ente interessado da conclusão da migração ou da existência de ocorrências 
impeditivas ao seu término."(NR) 
"Art. 18-A A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto nesta portaria é de 
competência dos órgãos de que tratam osarts. 30 e 32 da Lei n° 14.113, de 2020, observadas as suas 
respectivas jurisdição."(NR) 
, PREFEITURA FOLHA No 
PROJETO DE LEI No 2.112/2025 
RUBRICA 
MUNICIPAL 
DE JOÃO NEIVA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 06 de outubro de 2025. 
/ 
- 
P ulo S - .e Nardi 
Pref-• icipal 

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