| Tipo | Ofício Vereadores |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Ref.: Resposta ao OF/CME /N. 57/2025 do Conselho Municipal da Educação JN |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
João Neiva-ES, 09 de setembro de 2025.
OFÍCIO VEREADORES/CMJN — N° 044/2025
Ilmo. Sr.
Natalio Vieira Ribeiro
Presidente do Conselho Municipal de Educação de João Neiva
Ref.:Resposta ao OF/CME /N. 57/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA, neste ato representada por todos os
vereadores desta Casa, vem registrar e requerer o que segue.
Recebemos a manifestação desse respeitável Conselho acerca da aplicação do Piso
Nacional do Magistério da Educação Básica no âmbito do Município de João Neiva.
Cumpre registrar, de inicio, o reconhecimento da relevância impar da função do
professor, verdadeiro pilar do desenvolvimento humano e social, cuja valorização deve
constituir compromisso permanente dos poderes públicos.
A Câmara Municipal, atenta ao tema, reconhece a exigibilidade do piso salarial
nacional do magistério.
Nesse sentido, e diante dos desafios orçamentários enfrentados pelo município, já
foram transmitidas ao Chefe do Poder Executivo as seguintes recomendações:
• Envio de projeto de lei ao Legislativo, de forma anual, para fixar o vencimentobásico inicial da carreira docente em patamar igual ou superior ao piso nacional,
proporcional à carga horária;
• Adoção de rubrica transitória de "complemento do piso", quando necessário,
como medida de adequação até a reestruturação definitiva da tabela de
vencimentos;
• Previsão orçamentária e estudos de impacto financeiro, com observância dos
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, priorizando o uso dos recursos
vinculados ao FUNDEB para a remuneração da categoria;
• Possibilidade de escalonamento da implementação dentro do exercício
financeiro, desde que assegurada a retroatividade ao inicio do ano, em
conformidade com as portarias do Ministério da Educação;
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NE! VA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
• Promoção de diálogo continuo com este Conselho, com os profissionais da
educação e com os órgãos de controle, a fim de garantir segurança jurídica,
transparência e sustentabilidade fiscal.
Reforçamos, assim, o compromisso desta Casa de Leis em zelar pela valorização do
magistério, observando o equilíbrio entre a efetividade dos direitos constitucionais e a
responsabilidade fiscal do Município.
Colocamo-nos A disposição para a continuidade do diálogo institucional, na certeza de
que somente por meio da cooperação entre Executivo, Legislativo e Conselho
Municipal de Educação será possível avançar na garantia da qualidade da educação
pública.
Atenciosamente,
cAtfec_.
ADtMIR OSTA
CELSOFEU CORREA
CELSULUIZ GUZZ
CLAUDIA BERNADETE SILVÉRIO DA SILVA
ERALDsb NCISCO POLEZE
MARCELO ALMEIDA CAMPOSTRINI
MARIO HENRIQUE MARIM REALI
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WALDEMA JOSÉ DE BARROS
--\
Conselho Municipal de Educação de João Neiva-CME4N
SALA DOS CONSELHOS crne@joaoneiva.es.gov,br
OF/CME/PMJN N° 57/2025
Câmara de Vereadores de João Neiva
A Mesa Diretora- Presidente Mário Reali
C/C.: A Comissão de Educação
Prefeito Municipal de João Neiva — ES
João Neiva- ES, 26 de agosto de 2025.
Assunto: Solicitação de informações e providências acerca da implementação do Piso
Salarial Nacional do Magistério
Senhores Nobres Vereadores
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, anexo, Recomendação do MP,
solicitando informações e medidas referentes ao cumprimento do Piso Salarial
Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal n° 11.738/2008 e atualizado
anualmente, conforme previstoernlei.
O referido Requerimento considera:
• A Recomendação emitida pelo Ministério Público do Estado do Espirito Santo
sobre a necessidade de adequação da remuneração dos profissionais do
magistério;
• A manifestação apresentada pela Administração Municipal aoMP, que requer
detalhamento técnico e cronograma de implementação;
• As ações realizadas pela comissão de educação junto ao executivo;
• A obrigatoriedade legal do pagamento do piso e a vinculação de recursos do
FUNDEB, conforme determina a Constituição Federal (art. 212-A) e a Lei n°
14.113/2020.
Diante da relevância do tema, solicitamos a esta casa de leis que encaminhe, no prazo
legal, resposta formal aos questionamentos apresentados no Requerimento
anexo, informando as providências já adotadas ou em andamento para garantir o
cumprimento da legislação vigente.
Na oportunidade, ressaltamos a importância de transparência, planejamento
financeiro e respeito aos direitos dos profissionais da educação, pilares essenciais
para a qualidade do ensino público municipal.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente
Natálio Vieira Ribeiro
CAMARA MUNICIPAL DEJO
.
ligRiénte do Conselho Municipal de Educação de João—Neiva
RECEBIDO EM 6 0 Y /20 9-..S— CME-JN/Decreto N° 10.053
SECRETARIA DA C,,IVIARA
ConselhoMunicipal deEducaçãode Joao Neiva- CME
Avenida Negri Orestes N° 60, Centro, Joao Neiva- ES -- CEP 29.680.000 e-mail:
conselhomeducacao@joaoneiva.es.gov.br
Procedimento 1.17.000.000884/2025-14, Documento 10, Página 1
PR-ES-00022540/2025
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ESPÍRITO SANTO
Referência: Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n.° 1.17.000.000884/2025-14
Ementa: Adoção do piso salarial nacional do magistério.
RECOMENDAÇÃO N° 108
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos
127, caput, e 129, incisoIII,da Constituição da República, e nos artigos 10, 2°, 5°, inciso I,
alínea h, e incisoIII,da Lei Complementar n.° 75/1993;
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente,
essencial A. função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o artigo 127, da
Constituição da República;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, inciso II, da Constituição
da República Federativa do Brasil, é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos do
artigo 129, incisoIII,da Constituição da República, e do artigo 6°, inciso VII, alínea c, da Lei
Complementar n.° 75/1993, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos do
artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar n.° 75/1993, e da Resolução n.° 164/2017, do
Conselho Nacional do Ministério Público, expedir recomendações, visando à melhoria dos
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Procedimento 1.17.000.000884/2025-14, Documento 10, Página 2
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO
serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis;
CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho, na forma do artigo 205, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da
República, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unido, dos
Estados, do Distrito Federal e Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 212-A da Constituição Federal,
foi instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB), de natureza contábil, sendo certo que os mencionados fundos destinam-se
manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos
profissionais da educação;
CONSIDERANDO que o artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal e o
artigo 26 da Lei n.° 14.113/2020 determinam que proporção não inferior a 70% (setenta por
cento) do FUNDEB seja destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em
efetivo exercício;
• CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê o piso salarial para os
profissionais da educação escolar pública como um dos princípios básicos do ensino:
Art.206. 0 ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(—)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 53, de
2006);
CONSIDERANDO que a Lei n.° 11.738/2008, com fulcro noart.60, inc.III,
alínea e, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituiu o piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica,
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Procedimento 1.17.000.000884/2025-14, Documento 10, Pagina 3
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n.° 108/2020:
MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPÍRITO SANTO
Art.2° 0 piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais)
mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista noart.
62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional.
(...)Art.5° 0 piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica será atualizado, anualmente, no ma de janeiro, a partir do ano
de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será
calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual
mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
definido nacionalmente, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007.
CONSIDERANDO a introdução doart. 212-A pela Emenda Constitucional
Art.212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos
recursos a que se refere o caput doart.212 desta Constituição à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus
profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os
Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de
natureza contábil; [...]
IV - a Unido complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do
caput deste artigo;
V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e tress
por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo,
distribuída da seguinte forma:
a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal,
sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso IIIdo caput
deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada
rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual
total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar
o mínimo definido nacionalmente;
c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que,
cumpridas condicionalidades de melhorias de gestão previstas em lei, alcançarem
dispondo que:
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Procedimento 1.17.000.000884/2025-14, Documento 10, Página 4
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ESPÍRITO SANTO
evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da
aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de
avaliação da educação básica; [...]
XII - lei especifica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério da educação básica pública;[...]
CONSIDERANDO que há decisões do Supremo Tribunal Federal, a respeito
da constitucionalidade do piso do magistério(art.2° da Lei n.° 11.738/2008) e da atualização
deste(art.5°, parágrafo único, da Lei n.° 11.738/2008):
ADI n° 4848 Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade, pacto
federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os
professores da educação básica.Art. 5°, parágrafo único, da Lei 11.738/2008.
Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o
art.5°, parágrafo inico, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso
nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo
percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI
4.167, em que foram questionados osart.2°, §§ 1° e 4°; 3°, caput, II eIII; e 8°,
todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso
salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação
direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso
nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é
uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos
normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva
uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis
federativos e cumprir os objetivos previstos noart.3°,III,da Constituição
Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da
legalidade. 4. A Lei n° 11.738/2008 prevê complementação pela União de
recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para
cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os
princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal
indevida nas fmanças dos Estados. 5. Ausente violação aoart.37, XIII, da
Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública
essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros
remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação
básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente,
com a fixação da seguinte tese: "t constitucional a norma federal que prevê a
forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica". (ADI
4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-
2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC05-
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Procedimento 1.17.000.000884/2025-14, Documento 10, Página 5
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPÍRITO SANTO
ED ADI n° 4848 Direito Constitucional. Embargos de declaração em ação direta
de inconstitucionalidade. Ausência de omissão. Modulação dos efeitos da
decisão. Impossibilidade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente para declarar a constitucionalidade do art. 5°, parágrafo único, da
Lei n° 11.738/2008, que dispõe sobre a forma de atualização do piso nacional do
magistério da educação básica com base no mesmo percentual de crescimento do
valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental
urbano. 2. Nãoliderro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 3.
Ausente a comprovação das razões concretas de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, requisitos previstos peloart.27 da Lei n°
9.868/1999, não cabe modulação dos efeitos da decisão. Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 4848ED,Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgadoern12-09-2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DIVULG 25-09-2023PUBLIC26-09-2023).
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo,
por meio do Acórdão n° 00882/2024-9, reconheceu a compatibilidade da implementação, no
âmbito municipal, do piso salarial nacional do magistério com as disposições da LRF (Lcp n°
101/2000), e acompanhou a Jurisprudência do STF de que o piso salarial nacional do
magistério público da educação básica corresponde ao vencimento inicial da carreira do
profissional do magistério e não à remuneração global:
INCIDENTE DE PREJULGADO — PISO SALARIAL NACIONAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA — DAR CIÊNCIA —
ARQUIVAR.
1.1 0 critério de atualização do piso salarial nacional do magistério público da
educação básica encontra-se previsto no parágrafo único, doart.5°, da Lei
11.738/2008, plenamente em vigor, e é calculado aplicando-se o mesmo
percentual de correção atribuído ao indicador "valor anual mínimo por aluno",
indicador este que constava na revogada Lei 11.494/2007 e persiste existindo,
com o mesmo conceito e objetivo, na Lei 14.113/2020 (regulamentadora do
"novo Fundeb"), precisamente em seuart.12, § 10. Portanto, a revogação da Lei
11.494/2007 pela Lei 14.113/2020, não representou a extinção do critério de
atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da
educação básica eis que prossegue sendo calculada com base em indicador que
continua previsto na nova Lei do Fundeb. Equivale dizer-se que a atualização do
piso se encontra vinculada ao "percentual de crescimento do valor anual mínimo
por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano", conforme
estabelecido no parágrafo único doart.50
, da Lei 11.738/2008, e não à revogada
Lei 11.494/2007.
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Procedimento 1.17.000.000884/2025-14, Documento 10, Pagina 6
PR-ES-00022540/2025
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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r.
1.2 A Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério
público da educação básica, é norma infraconstitucional anterior à promulgação
da Emenda Constitucional 108/2020, introdutora doart.212-A, inciso XII, no
texto permanente da CF/88. Desse modo, tem-se que a Lei 11.738/2008 foi
recepcionada pela Emenda Constitucional n° 108/2020, uma vez que o seu
conteúdo não guarda nenhum conflito com o novel inciso XII doart.212-A, da
CF/88, ao contrário, já que lhe confere efetividade.
1.3 0 Supremo Tribunal Federal além de confirmar a constitucionalidade do piso
salarial nacional do magistério público da educação básica, instituído pela Lei
11.738/2008 (ADIs 4167 e 4848), e de sua forma de atualização/reajuste (ADI
4848), também considera que a instituição do piso e a imposição de seu
pagamento, aos entes da federação, não conflita com o disposto no § 7°, doart.
167, CF/88, introduzido pela Emenda Constitucional n° 128/2022, uma vez que
reputa a Lei 11.738/2008 como "[...] compatível com os princípios orçamentários
e a autonomia constitucional dos entes federados [...]", ante a continuidade da
complementação federal de recursos "[...] aos entes subnacionais que não
disponham de orçamento para cumprir o piso nacional [...]", impedindo o
comprometimento significativo das finanças dos entes" (Emb. Decl. na ADI
4848).
1.4 Na hipótese de a concessão do piso nacional do magistério público da
educação básica ou suas atualizações anuais posteriores implicarem na
ultrapassagem do limite total máximo de despesas de pessoal, estabelecido noart.
20 da LRF, deverá o Poder Executivo responsável observar as disposições
contidas noart.23 da LRF, que inclui a aplicação das vedações previstas noart.
22 da LRF e determina que o percentual excedente seja "eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providencias previstas nos §§ 3° e 4° doart.169 da Constituição"
("a" - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança; "b" — exoneração de servidores não estiveis;
- caso as medidas "a" e "b" não sejam suficientes para o retorno aos limites
da LRF "[...] o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal").
1.5 0 piso salarial nacional do magistério público da educação básica refere-se ao
vencimento inicial da carreira do profissional do magistério, nos termos do §1° do
art.2° da Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, e não à sua remuneração total
(salário ou vencimento acrescido de adicionais, gratificações ou vantagens).
CONSIDERANDO que o piso refere-se ao vencimento básico dos
profissionais em questão, de modo que o pagamento de "complemento" ou "adicional" para
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Procedimento 1.17.000.000884/2025-14, Documento 10, Página 7
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que somando-se ao vencimento básico o valor do piso seja atingido não cumpre as normas
que regem o piso nacional dos profissionais da educação;
CONSIDERANDO que, na ausência de legislação local especifica, o reajuste
do valor do piso nacional não tem "efeito imediato" ou "efeito cascata" para o reajuste de
todos os vencimentos básicos previstos no plano de carreira, cujos valores sejam superiores
ao mínimo legal;
CONSIDERANDO que o Ministério da Educação, por meio da Portaria MEC
n° 77, publicada em 29 de janeiro de 2025, atualizou o valor do Piso Salarial Profissional
Nacional (PSPN) do magistério público da educação básica, no exercício de 2025, para R$
4.867,77, para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo proporcionalmente pago,
para a jornada semanal de 25 horas, o valor de R$ 3.042,36, com efeitos financeiros partir de
1° de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO que, na apuração feita no bojo do Procedimento
Preparatório de Inquérito Civil n.° 1.17.000.000884/2025-14, constatou-se que há
profissionais do magistério do Município de Jerônimo Monteiro/ES que recebem abaixo do
piso salarial nacional;
CONSIDERANDO que o município de Jerônimo Monteiro/ES recebe
complementação federal, na forma doArt.212-A, inciso V, alínea "b", da CRFB/88 (VAAT),
foi habilitado a receber, no período de janeiro de 2025 a janeiro de 2026, o montante anual de
R$ 2.330.371,37, caracterizando interesse federal na causa.111
RECOMENDA a o Município de Jerônimo Monteiro/ES que enquadre os
vencimentos dos profissionais da educação básica, na ativa e em efetivo exercício, ao Piso
Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da educação básica, definido
anualmente pelo Ministério da Educação, sugerindo-se, inclusive, a elaboração de proposição
legislativa por parte do poder executivo municipal, para criação, ou, caso já exista, para a
reestruturação do plano de cargos e salários dos profissionais da educação, mediante a
remessa de projeto de lei A. Câmara Municipal, atendendo.
Concede-se à autoridade destinatária o prazo de 60 dias para esclarecer as
medidas adotadas para a solução da situação exposta, comprovando de forma documental, e
informar acerca do acatamento da presente recomendação.
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verificar aautenticidade acesse
Procedimento 1.17.000.000884/2025-14, Documento 10, Pagina 8
PR-ES-00022540/2025
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ESPÍRITO SANTO
Quanto à eficácia da presente Recomendação, informa o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL que, em que pese não possuir caráter vinculativo e obrigatório, a
Recomendação (a) é meio extrajudicial voluntário e amigável de prevenção de litígio, em
tentativa do MPF instar a solução do problema sem sobrecarregar o Poder Judiciário; (b)
constitui em mora o destinatário quanto As providências recomendadas(art.397, parágrafo
único do Código Civil); (c) torna inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do
recomendado, perdendo este a partir de então o argumento de que não sabia do caráter ilícito
de sua conduta ativa ou omissiva, caracterizando, assim, o dolo ou má-fé para viabilizar
futuras responsabilizações quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d) constitui-se em
elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais, registrando-se ainda que a
manutenção de ação ou omissão ilegais em desconformidade com a presente Recomendação
poderá implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis para
responsabilização civil, criminal e administrativa.
Considerando a Portaria PGR/MPF n.° 1213/2018, a resposta deverá ser
encaminhada por meio dosite: http://www.peticionamento.mpf.mp.be, fazendo-se referência
ao Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n.° 1.17.000.000884/2025-14 e a esta
Recomendação.
Vitória/ES, 30 de abril de 2025.
CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
/lrf
Notas
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Procedimento 1.17.000.000884/2025-14, Documento 10, Pagina 9
PR-ES-00022540/2025
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO
1. n. https://www.gov.br/fnde/pt-beacesso-a-informacao/acoes-eprogramas/financiamento/fundeb/2024/AnexolVPortarienterm.n14de27.12.2024.pdf
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