PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 2.113, de 20 de outubro
de 2025.
Dispõe sobre a concessão de diárias no
âmbito da Administração Pública Municipal,
e dá outras providências.
Lei no
Sancionada em / /
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.113/2025
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre a regulamentação do pagamento de diárias a servidores
públicos municipais, para análise, discussão e votação pelos nobres edis.
A presente iniciativa legislativa justifica-se pela necessidade de
atualização da legislação municipal, adequando-a às demandas atuais da
Administração Pública, em especial quanto à disciplina do pagamento de
diárias, estabelecendo critérios objetivos, valores atualizados, hipóteses de
concessão e de vedação, bem como regulamentação especifica quanto às
despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação.
Dentre os principais pontos de inovação da proposta, destacamse:
1. Definição clara de valores das diárias, vinculados à Unidade
Padrão Fiscal de João Neiva (UPFJN), conferindo segurança jurídica e
estabilidade de critérios;
2. Inclusão da modalidade de diária com pernoite, tanto para
deslocamentos dentro do Estado como para fora do Estado e a contemplação
das despesas com hospedagem e alimentação;
3. Segurança administrativa e financeira ao Município, diante
das exigências de planejamento, economicidade e observância dos decretos
municipais que tratam de contenção de gastos.
A proposição encontra-se em consonância com os princípios da
Administração Pública previstos noart. 37 da Constituição Federal, em especial
os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de
observar a responsabilidade fiscal e os entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais acerca do tema.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para
a adequada gestão dos recursos públicos e a valorização dos servidores
municipais que se deslocam no exercício de suas funções, solicito o apoio desta
Colenda Casa Legislativa para a célere aprovação da presente iniciativa, em
caráter de URGÊNCIA.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais
Vereadores os protestos de elevada estima e consideração.
Gabinete - P efeito Municipal de João Neiva/ES, em 20 de
outubro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI N° 2.113, de 20 de outubro de 2025
Dispõe sobre a concessão de diárias
no âmbito da Administração Pública
Municipal, e dá outras providências.
0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espirito
Santo, no uso de suas atribuições legais, fag() saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art.1°. Fica instituída a concessão de diárias, destinadas a
indenizar despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e
locomoção urbana, aos servidores e agentes públicos do Município de João
Neiva, quando em deslocamento temporário, no interesse do serviço público,
para localidade diversa daquela de sua sede funcional.
Art.2°. 0 valor da diária será fixado em 60% (sessenta por
cento) da Unidade Padrão Fiscal de João Neiva (UPFJN), vigente 6 época da
concessão.
Art.3°. A concessão da diária observará os seguintes critérios:
I. quando o deslocamento exigir pernoite dentro do Estado, será
concedida diária no valor de 6 (seis) UPFJN;
II. quando o deslocamento exigir pernoite fora do Estado, será
concedida diária no valor de 8 (oito) UPFJN;
III. quando não houver necessidade de pernoite, aplicar-se-6 o
disposto noart. 20.
Art.4°. A diária tem caráter indenizatório e não se incorpora 6
remuneração do servidor ou agente público, não incidindo sobre ela qualquer
desconto para efeito de contribuição previdenciária ou de imposto de renda.
Art.5° Não será devida a diária quando:
I. o deslocamento ocorrer dentro do mesmo município, ainda
que em zona rural ou distrito;
II. as despesas forem custeadas diretamente pelo Município,
mediante fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte.
Art.6°. A diária será concedida mediante prévia autorização da
autoridade competente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira
do Município.
Art.7°. Compete ao Poder Executivo Municipal regulai me 0
esta Lei, por meio de decreto, disciplinando os procedimentos administr
necessários à solicitação, autorização e pagamento das diárias.
#
Gabinet
outubro de 2025.
Pa
Pr
efeitoMunicipal de Joao Neiva/ES, em 20 de
e Nardi
al
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
Art.80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 2.530,
de 26 de setembro de 2013.
r - PREFEITURA FOLHA No
PROJETO DE LEI No 2.113/2025
RUBRICA
MUNICIPAL
DE JOAO NEIVA
Ao Exrno Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 20 e- ou
POulo Sé i
(_ P - eito
iti
41 -. r.
, . •
inclusão,
Mmop&
em pauta da
de 2025.
e
.
Nardi