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materia nº 2113/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2113 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências PEDIDO DE URGÊNCIA REPROVADO
native_id2707

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição aprovada — —
2025-11-11 Adiada discussão e votação. — —
2025-11-04 Adiada discussão e votação. — —
2025-10-21 Proposição distribuída às comissões — Urgência reprovada à unanimide. Encaminhado às Comissões de Justiça e REdação; e Finanças e Orçamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T08:41:06.940523-03:00 Aprovado 5 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 2.113, de 20 de outubro 
de 2025. 
Dispõe sobre a concessão de diárias no 
âmbito da Administração Pública Municipal, 
e dá outras providências. 
Lei no 
Sancionada em / / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.113/2025 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores. 
Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei que dispõe sobre a regulamentação do pagamento de diárias a servidores 
públicos municipais, para análise, discussão e votação pelos nobres edis. 
A presente iniciativa legislativa justifica-se pela necessidade de 
atualização da legislação municipal, adequando-a às demandas atuais da 
Administração Pública, em especial quanto à disciplina do pagamento de 
diárias, estabelecendo critérios objetivos, valores atualizados, hipóteses de 
concessão e de vedação, bem como regulamentação especifica quanto às 
despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação. 
Dentre os principais pontos de inovação da proposta, destacam￾se: 
1. Definição clara de valores das diárias, vinculados à Unidade 
Padrão Fiscal de João Neiva (UPFJN), conferindo segurança jurídica e 
estabilidade de critérios; 
2. Inclusão da modalidade de diária com pernoite, tanto para 
deslocamentos dentro do Estado como para fora do Estado e a contemplação 
das despesas com hospedagem e alimentação; 
3. Segurança administrativa e financeira ao Município, diante 
das exigências de planejamento, economicidade e observância dos decretos 
municipais que tratam de contenção de gastos. 
A proposição encontra-se em consonância com os princípios da 
Administração Pública previstos noart. 37 da Constituição Federal, em especial 
os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de 
observar a responsabilidade fiscal e os entendimentos doutrinários e 
jurisprudenciais acerca do tema. 
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para 
a adequada gestão dos recursos públicos e a valorização dos servidores 
municipais que se deslocam no exercício de suas funções, solicito o apoio desta 
Colenda Casa Legislativa para a célere aprovação da presente iniciativa, em 
caráter de URGÊNCIA. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais 
Vereadores os protestos de elevada estima e consideração. 
Gabinete - P efeito Municipal de João Neiva/ES, em 20 de 
outubro de 2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 2.113, de 20 de outubro de 2025 
Dispõe sobre a concessão de diárias 
no âmbito da Administração Pública 
Municipal, e dá outras providências. 
0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, fag() saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: 
Art.1°. Fica instituída a concessão de diárias, destinadas a 
indenizar despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e 
locomoção urbana, aos servidores e agentes públicos do Município de João 
Neiva, quando em deslocamento temporário, no interesse do serviço público, 
para localidade diversa daquela de sua sede funcional. 
Art.2°. 0 valor da diária será fixado em 60% (sessenta por 
cento) da Unidade Padrão Fiscal de João Neiva (UPFJN), vigente 6 época da 
concessão. 
Art.3°. A concessão da diária observará os seguintes critérios: 
I. quando o deslocamento exigir pernoite dentro do Estado, será 
concedida diária no valor de 6 (seis) UPFJN; 
II. quando o deslocamento exigir pernoite fora do Estado, será 
concedida diária no valor de 8 (oito) UPFJN; 
III. quando não houver necessidade de pernoite, aplicar-se-6 o 
disposto noart. 20. 
Art.4°. A diária tem caráter indenizatório e não se incorpora 6 
remuneração do servidor ou agente público, não incidindo sobre ela qualquer 
desconto para efeito de contribuição previdenciária ou de imposto de renda. 
Art.5° Não será devida a diária quando: 
I. o deslocamento ocorrer dentro do mesmo município, ainda 
que em zona rural ou distrito; 
II. as despesas forem custeadas diretamente pelo Município, 
mediante fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte. 
Art.6°. A diária será concedida mediante prévia autorização da 
autoridade competente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira 
do Município. 
Art.7°. Compete ao Poder Executivo Municipal regulai me 0 
esta Lei, por meio de decreto, disciplinando os procedimentos administr 
necessários à solicitação, autorização e pagamento das diárias. 
# 
Gabinet 
outubro de 2025. 
Pa 
Pr 
efeitoMunicipal de Joao Neiva/ES, em 20 de 
e Nardi 
al 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Art.80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 2.530, 
de 26 de setembro de 2013. 
r - PREFEITURA FOLHA No 
PROJETO DE LEI No 2.113/2025 
RUBRICA 
MUNICIPAL 
DE JOAO NEIVA 
Ao Exrno Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
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