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materia nº 2115/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2115 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Municipal 3.203/2019
native_id2710

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Aguardando informações solicitadas ao Executivo
2025-12-02 Aguardando informações solicitadas
2025-11-19 Aguardando informações solicitadas ao Executivo
2025-11-11 Adiada discussão e votação.
2025-11-04 Proposição distribuída às comissões Encaminhado às Comissões de Justiça e Redação; e Finanças e Orçamento

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 2.1151 de 21 de outubro 
de 2025. 
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal 
no 3.203/2019. 
Lei no 
Sancionada em / / 
, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.115/2025 
Exmos. Srs. Vereadores, 
Estamos encaminhando o incluso Projeto de Lei que trata da 
inclusão de parágrafos e incisos aoart. 165 da Lei Municipal no 3.203/2019, 
com o objetivo de conceder isenção da Taxa de Coleta de Lixo aos imóveis 
de instituições filantrópicas com sede no Município e que prestem serviços 
nas áreas de saúde e aos imóveis pertencentes ao Município, às autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista 
municipais, como forma de reduzir suas despesas de custeio e, com efeito, 
uma melhora na prestação de serviço 6 população. 
E não é somente pela redução de custeio. Trata-se, também, 
de um acerto das leis municipais. Explica-se: 
Consta a Lei 3.203/2019 - Lei Tributária Municipal -, comart.165 que 
criou a Taxa de Coleta de Lixo,inverbis: 
Art.165. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta de 
lixo prestada pelo Município, diretamente ou por meio de 
concessionários. 
Posteriormente, cria-se a Lei 3.208/2019 - Lei Ambiental -, que ampliou 
o fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo para Taxa de Manejo de Resíduos 
Sólidos (TMRS), peloart.27, e, ainda, tratou da isenção do Prego Público, 
em seuart.31, § 30, inverbis: 
Art.27. Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), 
cujo fato aerador 6.a utilizacão, efetiva ou potencial, dos servicos 
de coleta, tratamento e destinacão final ambientalmente 
adequada de resíduos sólidos, prestados aos geradores de resíduos 
sólidos domiciliares e de resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais 
e prestadores de serviços, ou postos 6 sua disposição, observadas as 
diretrizes do PMSB. 
Art.31. Fica o Município autorizado a cobrar prego público pela prestação 
dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos para os grandes geradores, 
e ainda para os geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas "e" 
até "k" do inciso I doart. 13 da Lei Federal no 12.305, de 02 de agosto 
de 2010. 
§ .3o. As instituições filantrópicas com sede no Município e que preste 
serviços nas áreas de educação, saúde e assistência social, ficarão isen 
do pagamento do prego público a que se refere o caput, ainda qu 
classifiquem como grandes geradoras de resíduos sólidos nos t 
dessa lei. 
Gabinet efeito Municipal de João Neiva/ES, em 21 de 
outubro de 2025. 
de Nardi 
ipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
E, após, ainda, vem a Lei 3.695/2024, que alterou a redação da Lei 
Ambiental, no. 3.208/2019 para conceder a isenção da taxa de coleta, em 
seuart.18,inverbis: 
Art.18. 0art.31, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 
2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
§ 30. As instituições filantrópicas com sede no Município e que prestem 
serviços nas áreas de educação, saúde e assistência social, ficarão isentas 
do pagamento do prego público a que se refere o caput, ainda que se 
classifiquem como grandes geradoras de resíduos sólidos nos termos 
desta Lei, retroagindo seus efeitos a data da publicação da Lei Municipal 
no 3.208, de 22 de novembro de 2019. 
Mas, aqui, trata-se de alteração de Lei Tributária e, por esta 
razão e natureza, deveria ser alterada somente por Lei especifica, prevista 
em seu próprio corpo (Lei 3.203/2018), estabelecida noart. 302, inverbis: 
Art.203. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em 
virtude de disposição expressa neste Código ou em lei especifica. 
Entendendo ser inconstitucional a utilização da isenção 
trazida por leis não especificas da matéria tributária (n0.3.208/2019 e no 
3.695/2024) 
Assim, para regulamentar esta isenção, que é por alteração 
de lei especifica - Lei Tributária (3.203/2019), e não Lei Ambiental, como 
trazida na redação pela Lei Municipal no. 3.208/2019, alterada a redação 
pela Lei Municipal no. 3.695/2024, é que se busca a aprovação desta Projeto 
de Lei que tem esta finalidade. 
Informa-se, por fim, que o estudo compensatório se encontra 
realizado pela Secretaria de Fazenda, incluso aos autos. 
Assim, contamos com o apoio sempre dispensado pelos 
Nobres Vereadores, para apreciação e posterior aprovação do presente 
Projeto de Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 2.115, de 21 de outubro de 2025. 
Dispõe sobre alteração da Lei 
Municipal n° 3.203/2019. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, fag) saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.10. Ficam acrescidos os §§loe 20e incisos I e II, ao 
art. 165 da Lei Municipal no 3.203, de 27 de setembro de 2019, com as 
seguintes redações: 
Art. 165 
g 10. Ficam isentos da Taxa de Coleta de Lixo os imóveis pertencentes: 
I. ao Município, às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e 
sociedades de economia mista municipais; 
II. as instituições filantrópicas com sede no Município e que preste 
serviços na área de saúde. 
§ 20. Os efeitos desta isenção retroagem a data de 27 de setembro de 
2019. 
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 21 de 
outubro de 2025. 
e Nardi 
ni0joa I 
Veio da procuradoria Geral Despacho solicitando estudo de compensatório de impacto desta 
isenção para fins de instrução do projeto de lei a ser remetido â Câmara ainda neste exercício. 
Em levantamento, junto ao Setor Tributário, apurou-se os seguintes valores: 
- Hospital R$ 4.815,23. 
Renúncia de receita direta. 
- Escolas Públicas, SAAE e IPSJON r$ 6.386,90. 
Despesas pagas com Recurso Próprio o que gera entrada posterior de Recursos Próprios, ou seja, 
primeiro sai o dinheiro do erário e depois retorna o mesmo dinheiro ao erário, porém com 
pagamento de Tarifa Bancária. Neste caso estamos perdendo dinheiro. 
- Prefeitura R$ 16.602,99. 
Prédios e terrenos de propriedade da Prefeitura, segue o mesmo principio de pagamento e 
arrecadação das Escolas Públicas, portanto, sugere-se que corrija o Código Tributário, para que 
seja isento de cobrança o IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para os mesmos. 
O município, através do departamento de Auditoria Fiscal de Tributos, objetivando o incremento 
de Receitas próprias, protocolou dois Processos Administrativos a saber: 
Processo 7744/2025 - datado em 12/08/2025 
Estudos já estão sendo realizados e a proposta de atualização da metodologia de cálculo da Taxa 
de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) com a implantação de testes na base de dados do sistema 
tributário, substituindo a atual metodologia pela nova estrutura baseada na categoria e padrão 
de área construída dos imóveis, objetivando, também, incremento na arrecadação. 
Processo 7812/2025 — datado em 13/08/2025 
Encaminhado Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação da Contribuição para Custeio 
da Iluminação Pública - COSIP, com fundamento no artigo 179 da Lei n23.203/2019 (Código 
Tributário Municipal), alteração de aliquota e base de cálculo de tributo para que a contribuição 
produza efeitos financeiros a partir do exercício de 2026. 
A proposta visa garantir a sustentabilidade financeira do contrato de prestação dos serviços, 
custear os serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, 
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, em conformidade com 
a legislação federal vigente, que eventualmente vem sendo suportado com Recursos Ordinários 
Na ótica da Secretaria Municipal da Fazenda oCalicovalor a ser renunciado seria o da Taxa de 
Coleta de Lixo, valor de R$ 4.815,23, imposta ao Hospital, que poderá ser compensado com a 
própria atualização do valor da Unidade Padrão de Referência Fiscal de João Neiva(UP 
efetuada anualmente. 
LUIZ ALBERTO SANCHES 
Secretário Municipal da Fazenda 
Decreto n27.773/2021 
, PREFEITURA FOLHA No 
PROJETO DE LEI N°2.115/2025 
RUBRICA 
MUNICIPAL 
DE JOAO NEIVA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 21 d- u « 
P ulo 
Prefei 
em pauta da 
o de 2025. 
z eNardi 
nicipal 

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