PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 2.1151 de 21 de outubro
de 2025.
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal
no 3.203/2019.
Lei no
Sancionada em / /
,
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.115/2025
Exmos. Srs. Vereadores,
Estamos encaminhando o incluso Projeto de Lei que trata da
inclusão de parágrafos e incisos aoart. 165 da Lei Municipal no 3.203/2019,
com o objetivo de conceder isenção da Taxa de Coleta de Lixo aos imóveis
de instituições filantrópicas com sede no Município e que prestem serviços
nas áreas de saúde e aos imóveis pertencentes ao Município, às autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista
municipais, como forma de reduzir suas despesas de custeio e, com efeito,
uma melhora na prestação de serviço 6 população.
E não é somente pela redução de custeio. Trata-se, também,
de um acerto das leis municipais. Explica-se:
Consta a Lei 3.203/2019 - Lei Tributária Municipal -, comart.165 que
criou a Taxa de Coleta de Lixo,inverbis:
Art.165. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta de
lixo prestada pelo Município, diretamente ou por meio de
concessionários.
Posteriormente, cria-se a Lei 3.208/2019 - Lei Ambiental -, que ampliou
o fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo para Taxa de Manejo de Resíduos
Sólidos (TMRS), peloart.27, e, ainda, tratou da isenção do Prego Público,
em seuart.31, § 30, inverbis:
Art.27. Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS),
cujo fato aerador 6.a utilizacão, efetiva ou potencial, dos servicos
de coleta, tratamento e destinacão final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos, prestados aos geradores de resíduos
sólidos domiciliares e de resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais
e prestadores de serviços, ou postos 6 sua disposição, observadas as
diretrizes do PMSB.
Art.31. Fica o Município autorizado a cobrar prego público pela prestação
dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos para os grandes geradores,
e ainda para os geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas "e"
até "k" do inciso I doart. 13 da Lei Federal no 12.305, de 02 de agosto
de 2010.
§ .3o. As instituições filantrópicas com sede no Município e que preste
serviços nas áreas de educação, saúde e assistência social, ficarão isen
do pagamento do prego público a que se refere o caput, ainda qu
classifiquem como grandes geradoras de resíduos sólidos nos t
dessa lei.
Gabinet efeito Municipal de João Neiva/ES, em 21 de
outubro de 2025.
de Nardi
ipal
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E, após, ainda, vem a Lei 3.695/2024, que alterou a redação da Lei
Ambiental, no. 3.208/2019 para conceder a isenção da taxa de coleta, em
seuart.18,inverbis:
Art.18. 0art.31, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 30. As instituições filantrópicas com sede no Município e que prestem
serviços nas áreas de educação, saúde e assistência social, ficarão isentas
do pagamento do prego público a que se refere o caput, ainda que se
classifiquem como grandes geradoras de resíduos sólidos nos termos
desta Lei, retroagindo seus efeitos a data da publicação da Lei Municipal
no 3.208, de 22 de novembro de 2019.
Mas, aqui, trata-se de alteração de Lei Tributária e, por esta
razão e natureza, deveria ser alterada somente por Lei especifica, prevista
em seu próprio corpo (Lei 3.203/2018), estabelecida noart. 302, inverbis:
Art.203. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em
virtude de disposição expressa neste Código ou em lei especifica.
Entendendo ser inconstitucional a utilização da isenção
trazida por leis não especificas da matéria tributária (n0.3.208/2019 e no
3.695/2024)
Assim, para regulamentar esta isenção, que é por alteração
de lei especifica - Lei Tributária (3.203/2019), e não Lei Ambiental, como
trazida na redação pela Lei Municipal no. 3.208/2019, alterada a redação
pela Lei Municipal no. 3.695/2024, é que se busca a aprovação desta Projeto
de Lei que tem esta finalidade.
Informa-se, por fim, que o estudo compensatório se encontra
realizado pela Secretaria de Fazenda, incluso aos autos.
Assim, contamos com o apoio sempre dispensado pelos
Nobres Vereadores, para apreciação e posterior aprovação do presente
Projeto de Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI N° 2.115, de 21 de outubro de 2025.
Dispõe sobre alteração da Lei
Municipal n° 3.203/2019.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no uso de suas atribuições legais, fag) saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.10. Ficam acrescidos os §§loe 20e incisos I e II, ao
art. 165 da Lei Municipal no 3.203, de 27 de setembro de 2019, com as
seguintes redações:
Art. 165
g 10. Ficam isentos da Taxa de Coleta de Lixo os imóveis pertencentes:
I. ao Município, às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista municipais;
II. as instituições filantrópicas com sede no Município e que preste
serviços na área de saúde.
§ 20. Os efeitos desta isenção retroagem a data de 27 de setembro de
2019.
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 21 de
outubro de 2025.
e Nardi
ni0joa I
Veio da procuradoria Geral Despacho solicitando estudo de compensatório de impacto desta
isenção para fins de instrução do projeto de lei a ser remetido â Câmara ainda neste exercício.
Em levantamento, junto ao Setor Tributário, apurou-se os seguintes valores:
- Hospital R$ 4.815,23.
Renúncia de receita direta.
- Escolas Públicas, SAAE e IPSJON r$ 6.386,90.
Despesas pagas com Recurso Próprio o que gera entrada posterior de Recursos Próprios, ou seja,
primeiro sai o dinheiro do erário e depois retorna o mesmo dinheiro ao erário, porém com
pagamento de Tarifa Bancária. Neste caso estamos perdendo dinheiro.
- Prefeitura R$ 16.602,99.
Prédios e terrenos de propriedade da Prefeitura, segue o mesmo principio de pagamento e
arrecadação das Escolas Públicas, portanto, sugere-se que corrija o Código Tributário, para que
seja isento de cobrança o IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para os mesmos.
O município, através do departamento de Auditoria Fiscal de Tributos, objetivando o incremento
de Receitas próprias, protocolou dois Processos Administrativos a saber:
Processo 7744/2025 - datado em 12/08/2025
Estudos já estão sendo realizados e a proposta de atualização da metodologia de cálculo da Taxa
de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) com a implantação de testes na base de dados do sistema
tributário, substituindo a atual metodologia pela nova estrutura baseada na categoria e padrão
de área construída dos imóveis, objetivando, também, incremento na arrecadação.
Processo 7812/2025 — datado em 13/08/2025
Encaminhado Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação da Contribuição para Custeio
da Iluminação Pública - COSIP, com fundamento no artigo 179 da Lei n23.203/2019 (Código
Tributário Municipal), alteração de aliquota e base de cálculo de tributo para que a contribuição
produza efeitos financeiros a partir do exercício de 2026.
A proposta visa garantir a sustentabilidade financeira do contrato de prestação dos serviços,
custear os serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, em conformidade com
a legislação federal vigente, que eventualmente vem sendo suportado com Recursos Ordinários
Na ótica da Secretaria Municipal da Fazenda oCalicovalor a ser renunciado seria o da Taxa de
Coleta de Lixo, valor de R$ 4.815,23, imposta ao Hospital, que poderá ser compensado com a
própria atualização do valor da Unidade Padrão de Referência Fiscal de João Neiva(UP
efetuada anualmente.
LUIZ ALBERTO SANCHES
Secretário Municipal da Fazenda
Decreto n27.773/2021
, PREFEITURA FOLHA No
PROJETO DE LEI N°2.115/2025
RUBRICA
MUNICIPAL
DE JOAO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão,
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
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em pauta da
o de 2025.
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