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materia nº 2118/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2118 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Educação do Município de João Neiva PEDIDO DE URGÊNCIA
native_id2720

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição aprovada Unanimidade

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T11:44:13.985033-03:00 Aprovado à unanimidade 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 2.118, de 24 de outubro 
de 2025. 
Dispõe sobre a criação da Secretaria 
Municipal de Educação do Município de 
JoaoNeiva. 
Lei no 
Sancionada em / / 
Gabinet 
/ 
eito Municipal deJoaoNeiva, em 24 de outubro 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — 30A0 NEIVA/ES — CNI23: 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.118/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho a esta Casa Legislativa, para apreciação e 
deliberação, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Secretaria 
Municipal de Educação (Semed), e adequação às Portarias FNDE no 807/2022 
e no 653/2024. 
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a 
conformidade do Município de João Neiva com as normas federais que 
regulamentam a gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (Fundeb), especialmente no que se refere 6: obrigatoriedade de que 
as contas correntes do Fundeb sejam de titularidade da Semed, com CNPJ 
próprio exclusivo, natureza jurídica de órgão público e CNAE compatível; 
necessidade de vincular toda a movimentação financeira da Semed, às 
finalidades especificas definidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE); garantia de publicidade, transparência e controle social da 
aplicação dos recursos, por meio da publicação eletrônica de relatórios e 
extratos, e; fortalecimento da participação democrática da comunidade 
escolar, através do Conselho Municipal de Educação (CME), do Conselho do 
Fundeb e demais instâncias de acompanhamento. 
Conforme Portaria no 752/2025 do FNDE, o prazo final foi 
prorrogado para o dia 17 de novembro de 2025 para cumprimento das 
exigências das portarias anteriores, bem como pela negativa da Receita 
Federal do Brasil, entendendo que o correto não seria Fundo Municipal de 
Educação (FME), mas sim, Secretaria Municipal de Educação (Semed). 
Trata-se de medida imprescindível para que o Município 
continue apto a receber regularmente os repasses do Fundeb, evitando 
bloqueios, glosas ou apontamentos por parte dos órgãos de controle externo, 
além de garantir maior eficiência e segurança na execução das políticas 
públicas educacionais. 
Assim, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação 
de Vossas Excelências, confiante em sua aprovação, em caráter de 
URGÊNCIA. 
de 2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 2.118, de 24 de outubro de 2025 
Dispõe sobre a criação da Secretaria 
Municipal de Educação do Município 
de João Neiva. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, 
no uso de suas atribuições legais, fag() saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciona a seguinte Lei: 
Art.1°. Fica criada a Secretaria Municipal de Educação (Semed), 
de natureza contábil, orçamentária e financeira, com a finalidade de centralizar e 
gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das políticas públicas de 
educação no âmbito do Município de João Neiva. 
Art.2°. A Semed, além de outras, terá como objetivos: 
I., proporcionar maior transparência na destinagão de recursos 
vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino; 
II. apoiar programas, projetos e ações da rede municipal de 
ensino; 
III. assegurar o acompanhamento social e institucional da 
aplicação de recursos; 
IV. facilitar o controle interno e externo quanto à execução das 
despesas educacionais. 
Art.3°. Constituem receitas da Semed: 
I. recursos provenientes de transferências constitucionais e legais 
destinados à educação, inclusive Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); 
II. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos 
adicionais; 
III. convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com órgãos 
e entidades públicas e privadas; 
IV. doações, auxílios, subvenções e legados; 
V. rendimentos de aplicações financeiras de recursos do Fundo; 
VI. outras receitas que lhe forem destinadas. 
Art.4°. A Semed ficará responsável pela programação, 
coordenação e controle da aplicação de todos os recursos recebidos a titulo de 
Fundeb e demais recursos, observadas as finalidades estabelecidas pelas políticas 
públicas educacionais. 
Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas ao Fundeb 
serão, obrigatoriamente, abertas em nome da Semed, com CNPJ próp 
exclusivo, natureza jurídica de órgão público e Classificação Nacional 
Atividades Econômicas (CNAE) compatível, conforme Portarias do Fundo N 
de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no 807/2022 e no 653/2024. 
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Gabine feito Municipal de João Neiva, em 24 de outubro de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP: 31.776.479/0001-86 
Art.5°. Toda movimentação financeira da Semed dependerá de 
assinatura eletrônica obrigatória do Secretário(a) Municipal de Educação, devendo 
constar assinatura conjunta do Chefe do Poder Executivo. 
Art.6°. Os extratos bancários e relatórios de aplicação dos 
recursos da Semed deverão ser publicados em portal eletrônico oficial do 
Município, em formato aberto e legível por máquina, assegurando transparência 
e controle social, nos termos da Portaria FNDE no 807/2022. 
Art.7° 0 acompanhamento social da aplicação dos recursos será 
exercido pelo Conselho Municipal de Educação (CME), pelo Conselho do Fundeb, 
pelo Fórum Municipal de Educação e por instâncias de participação democrática 
legalmente constituídas. 
Art.8°. Os recursos da Semed serão aplicados exclusivamente 
em: 
I. manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos doart. 
70 da Lei Federal no 9.394/1996 (LDB); 
II. programas de apoio pedagógico, capacitação de profissionais 
da educação e aquisição de materiais didáticos; 
III. construção, reforma, ampliação e manutenção de unidades 
escolares; 
IV. despesas de transporte escolar e alimentação escolar; 
V. pagamento de profissionais da educação, observadas as 
finalidades previstas pelo FNDE; 
VI. outras finalidades correlatas, desde que vinculadas à política 
municipal de educação. 
Art.9°. 0 Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no 
prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo as normas complementares 
necessárias à sua plena execução. 
Art.10. Aplica-se, no que couber, à utilização da Lei Municipal no 
1.138/2001 para as demandas da Semed. 
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no 
3.807/2025. 
2025. 
FOLHA No PREFEITURA 
k MUNICIPAL 
k DE JOÃO NEIVA 
PROJETO DE LEI No 2.118/2025 
RUBRICA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 24 dV ou/tubro de 2025. 
, 
Paulo It • DeNardi 
/ Pr- -- to M nicipal 
t.., 

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