PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 2.118, de 24 de outubro
de 2025.
Dispõe sobre a criação da Secretaria
Municipal de Educação do Município de
JoaoNeiva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — 30A0 NEIVA/ES — CNI23: 31.776.479/0001-86
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.118/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Casa Legislativa, para apreciação e
deliberação, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Secretaria
Municipal de Educação (Semed), e adequação às Portarias FNDE no 807/2022
e no 653/2024.
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a
conformidade do Município de João Neiva com as normas federais que
regulamentam a gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), especialmente no que se refere 6: obrigatoriedade de que
as contas correntes do Fundeb sejam de titularidade da Semed, com CNPJ
próprio exclusivo, natureza jurídica de órgão público e CNAE compatível;
necessidade de vincular toda a movimentação financeira da Semed, às
finalidades especificas definidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE); garantia de publicidade, transparência e controle social da
aplicação dos recursos, por meio da publicação eletrônica de relatórios e
extratos, e; fortalecimento da participação democrática da comunidade
escolar, através do Conselho Municipal de Educação (CME), do Conselho do
Fundeb e demais instâncias de acompanhamento.
Conforme Portaria no 752/2025 do FNDE, o prazo final foi
prorrogado para o dia 17 de novembro de 2025 para cumprimento das
exigências das portarias anteriores, bem como pela negativa da Receita
Federal do Brasil, entendendo que o correto não seria Fundo Municipal de
Educação (FME), mas sim, Secretaria Municipal de Educação (Semed).
Trata-se de medida imprescindível para que o Município
continue apto a receber regularmente os repasses do Fundeb, evitando
bloqueios, glosas ou apontamentos por parte dos órgãos de controle externo,
além de garantir maior eficiência e segurança na execução das políticas
públicas educacionais.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
de Vossas Excelências, confiante em sua aprovação, em caráter de
URGÊNCIA.
de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI N° 2.118, de 24 de outubro de 2025
Dispõe sobre a criação da Secretaria
Municipal de Educação do Município
de João Neiva.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo,
no uso de suas atribuições legais, fag() saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciona a seguinte Lei:
Art.1°. Fica criada a Secretaria Municipal de Educação (Semed),
de natureza contábil, orçamentária e financeira, com a finalidade de centralizar e
gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das políticas públicas de
educação no âmbito do Município de João Neiva.
Art.2°. A Semed, além de outras, terá como objetivos:
I., proporcionar maior transparência na destinagão de recursos
vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
II. apoiar programas, projetos e ações da rede municipal de
ensino;
III. assegurar o acompanhamento social e institucional da
aplicação de recursos;
IV. facilitar o controle interno e externo quanto à execução das
despesas educacionais.
Art.3°. Constituem receitas da Semed:
I. recursos provenientes de transferências constitucionais e legais
destinados à educação, inclusive Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
II. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos
adicionais;
III. convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com órgãos
e entidades públicas e privadas;
IV. doações, auxílios, subvenções e legados;
V. rendimentos de aplicações financeiras de recursos do Fundo;
VI. outras receitas que lhe forem destinadas.
Art.4°. A Semed ficará responsável pela programação,
coordenação e controle da aplicação de todos os recursos recebidos a titulo de
Fundeb e demais recursos, observadas as finalidades estabelecidas pelas políticas
públicas educacionais.
Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas ao Fundeb
serão, obrigatoriamente, abertas em nome da Semed, com CNPJ próp
exclusivo, natureza jurídica de órgão público e Classificação Nacional
Atividades Econômicas (CNAE) compatível, conforme Portarias do Fundo N
de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no 807/2022 e no 653/2024.
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Gabine feito Municipal de João Neiva, em 24 de outubro de
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP: 31.776.479/0001-86
Art.5°. Toda movimentação financeira da Semed dependerá de
assinatura eletrônica obrigatória do Secretário(a) Municipal de Educação, devendo
constar assinatura conjunta do Chefe do Poder Executivo.
Art.6°. Os extratos bancários e relatórios de aplicação dos
recursos da Semed deverão ser publicados em portal eletrônico oficial do
Município, em formato aberto e legível por máquina, assegurando transparência
e controle social, nos termos da Portaria FNDE no 807/2022.
Art.7° 0 acompanhamento social da aplicação dos recursos será
exercido pelo Conselho Municipal de Educação (CME), pelo Conselho do Fundeb,
pelo Fórum Municipal de Educação e por instâncias de participação democrática
legalmente constituídas.
Art.8°. Os recursos da Semed serão aplicados exclusivamente
em:
I. manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos doart.
70 da Lei Federal no 9.394/1996 (LDB);
II. programas de apoio pedagógico, capacitação de profissionais
da educação e aquisição de materiais didáticos;
III. construção, reforma, ampliação e manutenção de unidades
escolares;
IV. despesas de transporte escolar e alimentação escolar;
V. pagamento de profissionais da educação, observadas as
finalidades previstas pelo FNDE;
VI. outras finalidades correlatas, desde que vinculadas à política
municipal de educação.
Art.9°. 0 Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo as normas complementares
necessárias à sua plena execução.
Art.10. Aplica-se, no que couber, à utilização da Lei Municipal no
1.138/2001 para as demandas da Semed.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no
3.807/2025.
2025.
FOLHA No PREFEITURA
k MUNICIPAL
k DE JOÃO NEIVA
PROJETO DE LEI No 2.118/2025
RUBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 24 dV ou/tubro de 2025.
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Paulo It • DeNardi
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