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materia nº 589/2025

Tipo Projeto de Lei CMJN
Número / Ano 589 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre a concessão de abono para valorização dos servidores da Câmara Municipal de João Neiva-ES
native_id2731

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição aprovada com Emenda(s) Unanimidade
2025-11-18 Proposição distribuída às comissões Encaminhado às Comissões de Justiça e REdação; e Finanças e Orçamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T08:28:49.794965-03:00 Aprovado à unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI CMJN N° 589/2025 
Exmos. Srs. Vereadores. 
Em síntese, a propositura objetiva valorizar os servidores da 
Câmara, que desempenham o seu papel com dedicação e empenho. 
A Câmara dispõe de recursos financeiros para custear esta despesa, 
sem comprometer os seus limites com despesa de pessoal previstos 
constitucionalmente. 
Desnecessária a apresentação do demonstrativo de impacto 
orçamentário e financeiro de que trata oart. 16 da Lei Complementar n° 101/00, pois 
não gera despesas continuas. 
Em razão do exposto, coloca-se a matéria e o projeto à apreciação 
do Plenário da Câmara Municipal, em caráter de urgência. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 13 de novembro de 2025. 
MÁRIOHENQUE MARIM REALI 
residente 
MAThEUS FAVARO PEREIRA 
Vice-presidente 
Íce' 
MARCELO ALMEIDA CAMPOSTRINI 
Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
PROJETO DE LEI CMJN n° 589/2025 
Dispõe sobre a concessão de abono 
para valorização dos servidores da 
Câmara Municipal de João Neiva-ES. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no 
uso regular de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art.1° Fica concedido aos servidores ativos, inativos e comissionados 
da Câmara de João Neiva, no mês de dezembro de 2025, abono no importe de R$ 
2.000,00 (dois mil reais), em parcela única e não incorporável na remuneração a 
qualquer titulo. 
Parágrafo único 0 abono de que trata o caput deste artigo não 
integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais. 
Art.2° As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotação orçamentária própria, e serão suplementadas, se 
necessário. 
Art.3° Ficam excluídos do recebimento deste abono os Vereadores 
Municipais. 
Art.4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 13 de novembro de 2025. 
MÁRIO HENRIQUE MARIM REALI 
Presidente 
MATHEUS FAVARO PEREIRA 
Vice-presidente 
MARCELO ALMEIDA CAMPOSTRINI 
Secretário 

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