| Tipo | Ofício Vereadores |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Solicita informações sobre o Projeto de Lei 2.115/2025 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NE! VA ESTADO DO ESPifirr0 SANTO João Neiva-ES, 13 de novembro de 2025. OFÍCIO VEREADORES/CMJN — N° 060/2025 Exmo. Sr. Paulo Sérgio DeNardi DD. Prefeito Municipal Recebt rn . 0.1 Ref:solicita informações acerca do Projeto de Lei 2.115/2025 A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA, neste ato representada por todos os vereadores desta Casa, vem registrar e requerer o que segue. Recebemos o Projeto de Lei n. 2.115/2025. Em resumo, o município estaria interpretando o ordenamento jurídico municipal da seguinte forma: Natureza jurídica Instrumento de cobrança Base le gal Possibilidade de isenção direta Exigência de lei especifica tributária Preço Público Contraprestação administrativa Lei 3.208/2019, art. 31 Sim, por lei ordinária de saneamento Nao Taxa de coleta de lixo (TMRS) Tributo vinculado Lei 3.203/2019, art. 165 Não, apenas por lei tributária Sim De fato, a Lei n° 3.208/2019 criou dois mecanismos distintos de remuneração pelos serviços de manejo de resíduos sólidos e que o município estaria interpretando da seguinte forma: • Art.27 a 30 — Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS): Tributo (espécie de taxa), com fato gerador definido na utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos. Como tributo, estaria sujeita aos princípios constitucionais da legalidade estrita e da reserva de lei especifica para concessão de isenções. • Art.31 — Preço público pela coleta dos grandes geradores: Contraprestação de natureza não tributária, vinculada à utilização facultativa de um serviço público não essencial nem universal, cobrado em regime de direito privado. Por isso, o município poderia discipliná-lo por lei ordinária de caráter administrativo, como fez noart. 31 da própria Lei n° 3.208/2019, que inclusive (.\ .tawc.7.7.1 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO concedeu isenção ás instituições filantrópicas nas áreas de saúde, educação e assistência social Entende-se que o município estaria defendendo que a isenção do preço público foi possível diretamente na Lei n° 3.208/2019, por não afetar a estrutura tributária municipal, razão pela qual não dependeria de "lei especifica tributária". Contudo, a mesma isenção não se aplicaria à taxa de coleta de lixo que é tributo vinculado previsto originalmente no Código Tributário Municipal. Assim, qualquer isenção relacionada a ela deveria constar no próprio Código Tributário ou em lei especifica de natureza tributária. Quando a Lei Ambiental n° 3.208/2019 (e posteriormente a Lei n° 3.695/2024) tentou estender a isenção também à taxa, teria incorrido em vicio formal de iniciativa e de hierarquia normativa, pois lei ambiental não poderia alterar matéria tributária. Seria nesse contexto que o Executivo defende eventual inconstitucionalidade e propõe o Projeto de Lei n°2.115/2025, especificamente para corrigir o vicio e inserir a isenção na lei tributária adequada. Segundo a interpretação que fizemos da justificativa apresentada, a isenção concedida pela Lei n° 3.208/2019 referia-se ao preço público, instituto de natureza não tributária e de caráter contratual, cabendo ao município ampla liberdade para definir suas condições e dispensas. Já a taxa de coleta de lixo teria natureza tributária, vinculada e compulsória, exigindo, para a concessão de isenção, lei especifica no âmbito do Código Tributário Municipal — o que se estaria buscando sanar com o Projeto de Lei n° 2.115/2025. Ainda assim, diante da insegurança jurídica que esse tema já gerou no âmbito municipal, entendemos necessários os esclarecimentos especificados abaixo. 1) 0 município entende que a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS prevista na Lei Municipal n. 3.208/2019 equivale a Taxa de Coleta de Lixo prevista no CTM, por terem o mesmo fato gerador (utilização dos serviços de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos)? Justifique a resposta. 2) Quanto a isenção da Cobrança de Preço Público, por qual razão não está sendo prevista no mesmo projeto de lei? Qual o entendimento do município sobre esse tema, em relação à todas as entidades filantrópicas, frente ao ordenamento jurídico municipal? 3) Quanto as entidades filantrópicas que não prestam serviços na área de saúde, porque não estariam sendo beneficiadas pela mesma isenção? Qual o entendimento do município sobre esse tema frente ao ordenamento jurídico municipal? CELSO LUIZ GUZZ WALDEM JOSE DEBARROS CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4) Para que não haja insegurança jurídica e risco de passivo tributário, especificar, segundo a interpretação do Poder Executivo, quais entidades filantrópicas estão isentas do pagamento da Cobrança da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS; da Cobrança de Preço Público e da Taxa de Coleta de Lixo e desde quando? Justifique a resposta. Atenciosamente, ADEMIR COSTA CELSO EU CORRtA CLAUDIA BERNADETE SILVÉRIO DA SILVA (DETE DA SAÚDE) ERALDO FRANCISCO POLEZE F. MARCELO AL IDA CAMPOSTRINI MÁRIO HE Q E MARIM REALI nn\ifl4AVAIRePEREIRA