br-locleg corpus explorer

← João Neiva (ES)

materia nº 60/2025

Tipo Ofício Vereadores
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaSolicita informações sobre o Projeto de Lei 2.115/2025
native_id2735

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NE! VA 
ESTADO DO ESPifirr0 SANTO 
João Neiva-ES, 13 de novembro de 2025. 
OFÍCIO VEREADORES/CMJN — N° 060/2025 
Exmo. Sr. 
Paulo Sérgio DeNardi 
DD. Prefeito Municipal 
Recebt rn 
. 0.1 
Ref:solicita informações acerca do Projeto de Lei 2.115/2025 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA, neste ato representada por todos os 
vereadores desta Casa, vem registrar e requerer o que segue. 
Recebemos o Projeto de Lei n. 2.115/2025. 
Em resumo, o município estaria interpretando o ordenamento jurídico municipal da 
seguinte forma: 
Natureza 
jurídica 
Instrumento de 
cobrança Base le gal Possibilidade 
de isenção 
direta 
Exigência de 
lei especifica 
tributária 
Preço Público Contraprestação 
administrativa 
Lei 3.208/2019, 
art. 31 
Sim, por lei 
ordinária de 
saneamento 
Nao 
Taxa de coleta de 
lixo (TMRS) 
Tributo vinculado Lei 3.203/2019, 
art. 165 
Não, apenas 
por lei 
tributária 
Sim 
De fato, a Lei n° 3.208/2019 criou dois mecanismos distintos de remuneração pelos 
serviços de manejo de resíduos sólidos e que o município estaria interpretando da 
seguinte forma: 
• Art.27 a 30 — Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS): 
Tributo (espécie de taxa), com fato gerador definido na utilização, efetiva ou 
potencial, dos serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos. 
Como tributo, estaria sujeita aos princípios constitucionais da legalidade estrita e 
da reserva de lei especifica para concessão de isenções. 
• Art.31 — Preço público pela coleta dos grandes geradores: 
Contraprestação de natureza não tributária, vinculada à utilização facultativa de 
um serviço público não essencial nem universal, cobrado em regime de direito 
privado. Por isso, o município poderia discipliná-lo por lei ordinária de caráter 
administrativo, como fez noart. 31 da própria Lei n° 3.208/2019, que inclusive 
(.\ 
.tawc.7.7.1 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
concedeu isenção ás instituições filantrópicas nas áreas de saúde, educação e 
assistência social 
Entende-se que o município estaria defendendo que a isenção do preço público foi 
possível diretamente na Lei n° 3.208/2019, por não afetar a estrutura tributária 
municipal, razão pela qual não dependeria de "lei especifica tributária". 
Contudo, a mesma isenção não se aplicaria à taxa de coleta de lixo que é tributo 
vinculado previsto originalmente no Código Tributário Municipal. 
Assim, qualquer isenção relacionada a ela deveria constar no próprio Código Tributário 
ou em lei especifica de natureza tributária. 
Quando a Lei Ambiental n° 3.208/2019 (e posteriormente a Lei n° 3.695/2024) tentou 
estender a isenção também à taxa, teria incorrido em vicio formal de iniciativa e de 
hierarquia normativa, pois lei ambiental não poderia alterar matéria tributária. 
Seria nesse contexto que o Executivo defende eventual inconstitucionalidade e propõe 
o Projeto de Lei n°2.115/2025, especificamente para corrigir o vicio e inserir a isenção 
na lei tributária adequada. 
Segundo a interpretação que fizemos da justificativa apresentada, a isenção concedida 
pela Lei n° 3.208/2019 referia-se ao preço público, instituto de natureza não tributária e 
de caráter contratual, cabendo ao município ampla liberdade para definir suas 
condições e dispensas. Já a taxa de coleta de lixo teria natureza tributária, vinculada e 
compulsória, exigindo, para a concessão de isenção, lei especifica no âmbito do 
Código Tributário Municipal — o que se estaria buscando sanar com o Projeto de Lei n° 
2.115/2025. 
Ainda assim, diante da insegurança jurídica que esse tema já gerou no âmbito 
municipal, entendemos necessários os esclarecimentos especificados abaixo. 
1) 0 município entende que a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS 
prevista na Lei Municipal n. 3.208/2019 equivale a Taxa de Coleta de Lixo 
prevista no CTM, por terem o mesmo fato gerador (utilização dos serviços de 
coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos)? Justifique a resposta. 
2) Quanto a isenção da Cobrança de Preço Público, por qual razão não está sendo 
prevista no mesmo projeto de lei? Qual o entendimento do município sobre esse 
tema, em relação à todas as entidades filantrópicas, frente ao ordenamento 
jurídico municipal? 
3) Quanto as entidades filantrópicas que não prestam serviços na área de saúde, 
porque não estariam sendo beneficiadas pela mesma isenção? Qual o 
entendimento do município sobre esse tema frente ao ordenamento jurídico 
municipal? 
CELSO LUIZ GUZZ 
WALDEM JOSE DEBARROS 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
4) Para que não haja insegurança jurídica e risco de passivo tributário, especificar, 
segundo a interpretação do Poder Executivo, quais entidades filantrópicas estão 
isentas do pagamento da Cobrança da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — 
TMRS; da Cobrança de Preço Público e da Taxa de Coleta de Lixo e desde 
quando? Justifique a resposta. 
Atenciosamente, 
ADEMIR COSTA 
CELSO EU CORRtA 
CLAUDIA BERNADETE SILVÉRIO DA SILVA (DETE DA SAÚDE) 
ERALDO FRANCISCO POLEZE 
F. 
MARCELO AL IDA CAMPOSTRINI 
MÁRIO HE Q E MARIM REALI 
nn\ifl4AVAIRePEREIRA 

open original →