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materia nº 2124/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2124 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDispõe sobre o percentual de cargos comissionados para cargos efetivos na estrutura da Administração. PEDIDO DE URGENCIA
native_id2747

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição aprovada Unanimidade

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T10:33:34.784012-03:00 Aprovado à unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPl: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 2.1241 de 04 de 
dezembro de 2025. 
Dispõe sobre o percentual de cargos 
comissionados para cargos efetivos na 
estrutura da Administração. 
Lei no 
Sancionada em / / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.124/2025 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores, 
Estamos encaminhando para apreciação dos Senhores Vereadores, 
o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o percentual de cargos comissionados 
para cargos efetivos para ocupação e, consequentemente, a revogação da Lei no 
3.610, de 28 de dezembro de 2023. 
A antiga Lei Municipal no 2.537/2013 estabelecia na sua redação do 
art. 10, o importe de 20% para o número máximo de cargos comissionados para 
os cargos efetivos e, ainda, no Parágrafo único, o percentual de 35% dos cargos 
comissionados existentes à serem preenchidos por servidores efetivos. Mas, como 
demasiadamente restritivo ao poder discricionário do executivo, resultando no 
engessamento da máquina em prol ao atingimento de sua finalidade pública, 
restou, então, excluído o Parágrafo único e seu porcentual peloart. 1° da Lei 
Municipal no 3.478/2022. 
Mas, a Constituição Federal de 1988, estabelecia em seu inciso V 
doart. 37 a necessidade de ter percentuais mínimo: "V - as funções de confiança, 
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos 
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições 
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de 
direção, chefia e assessoramento;". Assim, em adequação prevista pela norma 
Constitucional, surgiu a Lei Municipal no. 3.610/2023 que previu, 
equivocadamente, como percentual mínimo o importe de 15% (vinte por cento), 
onde deveria ser de 20% (vinte por cento) como já previsto na Lei no. 2.537/2013 
no seuart. lo e, bem assim, equivocado o percentual do Parágrafo único em 15% 
(quinze por cento), onde deveria ser 10%, na Lei 3.610/2023. 
Assim, em razão ao equivoco material (registro de 15%) na 
redação doart. lo e do Parágrafo único da Lei 3.610/2023, trouxe desequilíbrio 6 
prestação de serviço Municipal em razão a quantidade de servidores necessários 
para a prestação de serviço ante ao esvaziamento no quadro dos servidores 
efetivos do último concurso e que verificamos que o número de cargos 
comissionados para os cargos efetivos existentes na estrutura da Administração, 
deve chegar a 20%, assim como, a ocupação destes cargos por servidores efetivos 
no patamar de 15%, reflete a realidade deste Município. 
Certo 6, também, que o limite inserido no Parágrafo único do a 
10e no próprioart. loda Lei Municipal no 3.610/2023, engessa a eficiência da 
prestação do serviço público, já que nem sempre os servidores efetivos esta 
dispostos a ocuparem cargos comissionados ou, se dispostos, não possuía 
Paulo 
Pr feito M a 
ardi 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
qualificação necessária para tanto, mas, verificado que a regra constitucional 
estabelece percentual mínimo, segue, então, e o importe de 20% (vinte por cento) 
para ser previsto noart.10e, no mesmo foco, a redução para o importe de 10°A) 
(dez por cento) o que era de 35% (trinta e cinco por cento), no Parágrafo único 
doart.10, da Lei 2.737/2013, alterada para 15% pela Lei 3.610/2023, como fruto 
da melhor adequação a realidade deste Município. 
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre dispensado 
pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior aprovação do presente 
Projeto de Lei caráter URGENTE. 
Gabinete do9refeito Municipal de João Neiva, em 04 de dezembro 
de 2025. 
Nardi 
al 
Paul 
Pref 
Gabinete 
dezembro de 2025. 
refeito Municipal de João Neiva, em 04 de 
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 2.124, de 04 de dezembro de 2025. 
Dispõe sobre o percentual de 
cargos comissionados para 
cargos efetivos na estrutura 
da Administração. 
0 Prefeito do Município de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no exercício de suas atribuições legais, fag() saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. 0 número de cargos comissionados não poderá ser 
superior a 20% (vinte por cento) do número de cargos efetivos existentes 
na estrutura da Administração. 
Parágrafo único. 0 percentual de 10% (dez por cento) dos 
cargos comissionados existentes deverá ser preenchido por servidores de 
carreira do Município. 
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 3.610, 
de 28 de dezembro de 2023. 
' • * PREFEITURA FOLHA No 
PROJETO DE LEI No 2.124/2025 
RUBRICA 
* A MUNICIPAL 
* 
. DE JOAO NEIVA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
' 
Em, 04 de 
P ulo Nip 
Prefei o 
em pauta da 
bro de 2025. 
- i ardi 
nicipal 

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