PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPl: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 2.1241 de 04 de
dezembro de 2025.
Dispõe sobre o percentual de cargos
comissionados para cargos efetivos na
estrutura da Administração.
Lei no
Sancionada em / /
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.124/2025
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação dos Senhores Vereadores,
o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o percentual de cargos comissionados
para cargos efetivos para ocupação e, consequentemente, a revogação da Lei no
3.610, de 28 de dezembro de 2023.
A antiga Lei Municipal no 2.537/2013 estabelecia na sua redação do
art. 10, o importe de 20% para o número máximo de cargos comissionados para
os cargos efetivos e, ainda, no Parágrafo único, o percentual de 35% dos cargos
comissionados existentes à serem preenchidos por servidores efetivos. Mas, como
demasiadamente restritivo ao poder discricionário do executivo, resultando no
engessamento da máquina em prol ao atingimento de sua finalidade pública,
restou, então, excluído o Parágrafo único e seu porcentual peloart. 1° da Lei
Municipal no 3.478/2022.
Mas, a Constituição Federal de 1988, estabelecia em seu inciso V
doart. 37 a necessidade de ter percentuais mínimo: "V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;". Assim, em adequação prevista pela norma
Constitucional, surgiu a Lei Municipal no. 3.610/2023 que previu,
equivocadamente, como percentual mínimo o importe de 15% (vinte por cento),
onde deveria ser de 20% (vinte por cento) como já previsto na Lei no. 2.537/2013
no seuart. lo e, bem assim, equivocado o percentual do Parágrafo único em 15%
(quinze por cento), onde deveria ser 10%, na Lei 3.610/2023.
Assim, em razão ao equivoco material (registro de 15%) na
redação doart. lo e do Parágrafo único da Lei 3.610/2023, trouxe desequilíbrio 6
prestação de serviço Municipal em razão a quantidade de servidores necessários
para a prestação de serviço ante ao esvaziamento no quadro dos servidores
efetivos do último concurso e que verificamos que o número de cargos
comissionados para os cargos efetivos existentes na estrutura da Administração,
deve chegar a 20%, assim como, a ocupação destes cargos por servidores efetivos
no patamar de 15%, reflete a realidade deste Município.
Certo 6, também, que o limite inserido no Parágrafo único do a
10e no próprioart. loda Lei Municipal no 3.610/2023, engessa a eficiência da
prestação do serviço público, já que nem sempre os servidores efetivos esta
dispostos a ocuparem cargos comissionados ou, se dispostos, não possuía
Paulo
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CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86
qualificação necessária para tanto, mas, verificado que a regra constitucional
estabelece percentual mínimo, segue, então, e o importe de 20% (vinte por cento)
para ser previsto noart.10e, no mesmo foco, a redução para o importe de 10°A)
(dez por cento) o que era de 35% (trinta e cinco por cento), no Parágrafo único
doart.10, da Lei 2.737/2013, alterada para 15% pela Lei 3.610/2023, como fruto
da melhor adequação a realidade deste Município.
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre dispensado
pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior aprovação do presente
Projeto de Lei caráter URGENTE.
Gabinete do9refeito Municipal de João Neiva, em 04 de dezembro
de 2025.
Nardi
al
Paul
Pref
Gabinete
dezembro de 2025.
refeito Municipal de João Neiva, em 04 de
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI N° 2.124, de 04 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre o percentual de
cargos comissionados para
cargos efetivos na estrutura
da Administração.
0 Prefeito do Município de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no exercício de suas atribuições legais, fag() saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. 0 número de cargos comissionados não poderá ser
superior a 20% (vinte por cento) do número de cargos efetivos existentes
na estrutura da Administração.
Parágrafo único. 0 percentual de 10% (dez por cento) dos
cargos comissionados existentes deverá ser preenchido por servidores de
carreira do Município.
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 3.610,
de 28 de dezembro de 2023.
' • * PREFEITURA FOLHA No
PROJETO DE LEI No 2.124/2025
RUBRICA
* A MUNICIPAL
*
. DE JOAO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão,
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
'
Em, 04 de
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Prefei o
em pauta da
bro de 2025.
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