PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No2.129,de 16 de
dezembro de 2025.
Dispõe sobre a regulamentação da Taxa de
Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), nos
termos doart. 28 da Lei Municipal no
3.208/2019, com as alterações introduzidas
pela Lei Municipal no 3.695/20241 e dá
outras providências.
Lei n°
Sancionada em / /
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.129/2025
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação da Taxa de Manejo
de Resíduos Sólidos (TMRS), nos termos do artigo 28 da Lei Municipal no
3.208, de 22 de novembro de 2019, com as alterações introduzidas pela Lei
Municipal no 3.695, de 11 de dezembro de 2024.
A presente proposição tem por finalidade adequar a legislação
municipal às disposições da Lei Federal no 14.026, de 15 de julho de 2020,
que atualizou o Marco Legal do Saneamento Básico, estabelecendo
novos parâmetros para a prestação e o custeio dos serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos.
A Lei Municipal no 3.208/2019, com as modificações
introduzidas pela Lei Municipal no 3.695/2024, instituiu, em seu artigo 27,
a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), como instrumento
destinado a assegurar a prestação adequada e continua dos serviços de
coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinagão final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos.
Entretanto, referido dispositivo ainda carece de
regulamentação, o que tem impedido sua plena aplicação.
Atualmente, a cobrança relativa à coleta de resíduos sólidos
encontra-se disciplinada pelo Código Tributário Municipal (Lei no
3.203/2019, artigos 165 a 169), que institui a Taxa de Coleta de Lixo.
Todavia, a estrutura de cobrança ali prevista não reflete os custos reais do
contrato de prestação do serviço de manejo integrado de resíduos sólidos,
ocasionando insuficiência de arrecadação e potencial renúncia de
receita, em desacordo com os princípios da responsabilidade fiscal e da
sustentabilidade econômica dos serviços públicos.
0 presente Projeto de Lei estabelece critérios técnicos e
objetivos para o cálculo da TMRS, considerando a área construída e o tipo
de ocupação dos imóveis, conforme modelo amplamente reconhecido por
órgãos de controle e alinhado às diretrizes da Agência Nacional de Aguas
e Saneamento Básico (ANA).
Cumpre destacar que o Tribunal de Contas do Estado, n
Processo no 01673/2022-5, determinou a autocorreção de 9 o
administrativo ou norma que não atenda ao critério de cobrança por n'ivel
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de renda, em observância ao artigo 35 da Lei Federal no 11.445/2007.
Ademais, a proposta está em plena conformidade com o
artigo 35 da Lei Federal no 14.026/2020, que estabelece que a taxa
decorrente da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos deve
considerar o nível de renda da população atendida e as características dos
imóveis. Nesse contexto, o projeto adota critérios justos e proporcionais de
cobrança, prevendo desconto de 50% para famílias em situação de
vulnerabilidade social, bem como a diferenciação por área construída
e tipo de imóvel, de modo a promover equidade social, sustentabilidade
econômica e adequação aos princípios do Marco Legal do Saneamento
Básico.
A aprovação desta proposta 6, portanto, imprescindível para
assegurar a regularidade jurídica e financeira da prestação dos serviços de
manejo de resíduos sólidos, garantindo sua continuidade, qualidade e
conformidade com as normas federais e municipais vigentes.
Diante da relevância da matéria e da urgência que a situação
impõe, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a célere tramitação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
Na certeza da costumeira atenção e colaboração desta
Egrégia Casa Legislativa, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Gabinete r refeito Municipal de João Neiva, em 16 de
dezembro de 2025.
Paulo S it!t eNardi
Pre•eito cIpal
PREFEITURA MUNICIPAL DEJOA0 NEIVA -
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PROJETO DE LEI NO2.129, de 16 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre a regulamentação da Taxa de
Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), nos
termos doart. 28 da Lei Municipal n°
3.208/2019, com as alterações introduzidas
pela Lei Municipal n° 3.695/2024,e dá outras
providências.
0 Prefeito do Município de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Esta Lei regulamenta a Taxa de Manejo de Resíduos
Sólidos (TMRS), instituída peloart. 27 da Lei Municipal no 3.208, de 22 de
novembro de 2019, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal no
3.695, de 11 de dezembro de 2024, estabelecendo:
I. o sujeito passivo;
II. a base de cálculo;
III. a fórmula de apuração;
IV. os critérios e elementos necessários à cobrança da TMRS.
Art.2°. 0 sujeito passivo da TMRS é o proprietário, o titular
do domínioail ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel edificado
considerado unidade autônoma, localizado em área atendida, direta ou
indiretamente, pelo serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Art.3°. Considera-se ocorrido o fato gerador da TMRS no
primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro, com exceção do
exercício de 2026, em que se considerará ocorrido o fator gerador no
primeiro dia do mês de abril.
Art.4°. A base de cálculo da TMRS é o custo dos serviços de
manejo de resíduos sólidos disponibilizados aos contribuintes,
correspondente ao valor necessário para a adequada e eficiente prestação
do serviço público e para garantir sua viabilidade técnica e econômicofinanceira, conforme o disposto nesta Lei e nos critérios técnicos definidos
em seu Regulamento.
Art.5°. Para fixação dos valores devidos, a TMRS ser
apurada segundo a seguinte fórmula:
TMRS = VBCtmrs x Fator Padrão Porte/Area
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Onde:
• TMRS: Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos;
• VBCtmrs: Valor Básico de Cálculo da Taxa, correspondente ao custo
econômico rateado dos serviços expresso em reais por imóvel;
• Fator Padrão Porte/Area: Fator de cálculo, que considera o padrão,
a área construída e a categoria do imóvel.
0 VBCtmrs será apurado pela fórmula:
VBCtmrs = BC / QTD
Onde:
• BC: Base de Cálculo, representando o custo incidente dos serviços de
manejo de resíduos disponibilizados aos contribuintes da taxa;
• QTD: quantidade total de imóveis, com serviço ã disposição,
existentes no cadastro imobiliário.
Parágrafo único. 0 VBCtmrs será apurado, anualmente,
pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, no mês de dezembro de
cada exercício, para aplicação no cálculo da TMRS referente ao exercício
subsequente.
Art.6°. Ficam definidos os fatores de cálculo, as categorias
de uso, os padrões de área construída e demais variáveis da fórmula de
apuração da TMRS, conforme estabelecido na Tabela constante do Anexo
Único.
Art.7°. A TMRS será lançada anualmente, em conjunto ou
separadamente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art.8°. 0 pagamento da TMRS poderá ser feito 6 vista ou
em parcelas, conforme cronograma estabelecido pelo Poder Executivo
Municipal.
Art.9°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder desconto de 10% (dez por cento) sobre o pagamento da TMRS
para os contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única.
Art.10. Ficam isentos da TMRS:
I. Os imóveis pertencentes ao Município, às autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista
municipais;
II. os imóveis pertencentes às instituições filantrópicas
sede no Município e que prestem serviços na área de saúde.
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Parágrafo único. No caso do inciso II, a isenção da TMRS
será concedida em caráter individual, mediante requerimento do
interessado, acompanhado da documentação comprobatória do
cumprimento dos requisitos legais, a ser protocolado até a data de
vencimento da cota única.
Art.11. Fica instituída a categoria "Social de Baixa Renda"
para os contribuintes enquadrados na categoria residencial, que atenderem
a uma das seguintes condições:
I. estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadOnico), com renda familiar mensal per capita igual ou
inferior a meio salário mínimo nacional;
II. ser beneficiário do Beneficio de Prestação Continuada da
Assistência Social (BPC), nos termos dosarts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de
7 de dezembro de 1993;
III. não estar inscrito no Cadastro Único, mas comprovar
renda familiar mensal per capita igual ou inferior a meio salário mínimo
nacional.
§ 10. Os contribuintes enquadrados na categoria "Social de
Baixa Renda" farão jus ao pagamento equivalente a 0,5 (meio) do valor
integral da TMRS.
§ 2°. 0 enquadramento na categoria social será concedido
em caráter individual, mediante requerimento do interessado,
acompanhado da documentação comprobatória do atendimento aos
requisitos legais, a ser protocolado até a data de vencimento da cota única
da TMRS.
Art.12. 0 contribuinte que discordar do lançamento da TMRS
poderá apresentar reclamação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da notificação ou do aviso, observados os procedimentos do
contencioso administrativo previstos no Código Tributário Municipal.
Art.13. Da decisão que julgar a reclamação ou indeferir o
pedido de isenção ou desconto caberá recurso voluntário, nos termos do
contencioso administrativo previsto no Código Tributário Municipal.
Art.14. A TMRS não quitada até a data do vencimento ficará
sujeita 6 correção monetária, multa moratória e juros de mora, confor
os percentuais eindicesaplicáveis previstos na legislação municip
sujeitando-se à inscrição em divida ativa e 6 cobrança nos termo
legislação aplicável.
Gabinete ,ció refeito Municipal de João Neiva, em 16 de
dezembro de 2025.
Paulo S
Prefeito ipal
ardi
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Art.15. A cobrança da TMRS será implementada de forma
gradual, conforme os percentuais de repasse ao contribuinte e de subsidio
municipal estabelecidos a seguir:
Ano Percentual de
Cobrança
Percentual de
Subsidio
2026 50% 50%
2027 62,5% 37,5%
2028 75% 25%
2029 87,5% 12,5%
2030 100% 0°h
§ 1°. 0 Município de João Neiva poderá subsidiar o custo
anual do serviço nos percentuais indicados na tabela acima, de modo a
complementar o valor não repassado ao contribuinte em cada exercício.
§ 2°. No exercício de 2030 e nos anos subsequentes, o valor
da TMRS será exigido em sua integralidade, sem subsidio municipal.
Art.16. Os valores arrecadados serão destinados
exclusivamente à operação, gestão, aprimoramento e investimentos na
área de resíduos sólidos, observando princípios de proteção ambiental e
promoção da saúde pública.
Art.17. Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as
disposições contidas na Lei no 3.203, de 27 de setembro de 2019 (Código
Tributário Municipal).
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 10de janeiro de 2026, quando ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial osarts. 165 a 169 da
Lei no 3.203/2019, relativos à Seção VIII - Da Taxa de Coleta de Lixo.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Categoria
Industrial
Tabela — Estrutura referencial de cálculo da TMRS com base na categoria e no padrão dos imóvei
Padrão/Área Construída
Social de baixa renda
Padrão popular — até 70 m2
Padrão médio — de 71 a 200 m
Alto padrão — acima de 201 m2
Pequeno porte — até 100 m2
Médio porte — entre 100 e 300 m2
Grande porte — acima de 300 m2
Pequeno porte — até 200 m2
Médio porte — entre 200 e 500 m2
Grande porte — acima de 500 m2
Pequeno porte — até 200 m2
Fator Padrão
Porte/area
0,5
Classe
Comercial e serviços
1
Unidade VBCtmrs
RS/domic
Taxa anual
11$/domic
Pública e filantrópica Médio porte — entre 200 e 500 m2
Grande porte — acima de 500 m2
Domicilio
Residencial
0,8
1
1,45
1,2
1,55
2,25
1,5
2,5
3,0
1,2
1,8
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ANEXO ÚNICO
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS -TMRS
* Apurado por meio de decreto, nos termos estabelecidos nesta Lei.
** Apurado mediante a multiplicação de coeficientes, fatores e classificações, conforme 9s'cr
parâmetros estabelecidos nesta Lei.
se
FOLHA No
PROJETO DE LEI N°2.129/2025
RUBRICA
- PREFEITURA
1 1
ii MUNICIPAL
DE JOAO NEIVA
Ao Exrno Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 16 de .
/
/
Paulo
I PrA
g -
• a
inclusão, em pauta da
bro de 2025.
DeNardi
unicipal