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materia nº 2129/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2129 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), nos termos do art. 28 da Lei Municipal no 3.208/2019, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal no 3.695/2024 e dá outras providências PEDIDO DE URGENCIA
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-24T09:12:19.333143-03:00 Aprovado 5 2 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No2.129,de 16 de 
dezembro de 2025. 
Dispõe sobre a regulamentação da Taxa de 
Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), nos 
termos doart. 28 da Lei Municipal no 
3.208/2019, com as alterações introduzidas 
pela Lei Municipal no 3.695/20241 e dá 
outras providências. 
Lei n° 
Sancionada em / / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.129/2025 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores. 
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação da Taxa de Manejo 
de Resíduos Sólidos (TMRS), nos termos do artigo 28 da Lei Municipal no 
3.208, de 22 de novembro de 2019, com as alterações introduzidas pela Lei 
Municipal no 3.695, de 11 de dezembro de 2024. 
A presente proposição tem por finalidade adequar a legislação 
municipal às disposições da Lei Federal no 14.026, de 15 de julho de 2020, 
que atualizou o Marco Legal do Saneamento Básico, estabelecendo 
novos parâmetros para a prestação e o custeio dos serviços públicos de 
manejo de resíduos sólidos. 
A Lei Municipal no 3.208/2019, com as modificações 
introduzidas pela Lei Municipal no 3.695/2024, instituiu, em seu artigo 27, 
a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), como instrumento 
destinado a assegurar a prestação adequada e continua dos serviços de 
coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinagão final 
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos. 
Entretanto, referido dispositivo ainda carece de 
regulamentação, o que tem impedido sua plena aplicação. 
Atualmente, a cobrança relativa à coleta de resíduos sólidos 
encontra-se disciplinada pelo Código Tributário Municipal (Lei no 
3.203/2019, artigos 165 a 169), que institui a Taxa de Coleta de Lixo. 
Todavia, a estrutura de cobrança ali prevista não reflete os custos reais do 
contrato de prestação do serviço de manejo integrado de resíduos sólidos, 
ocasionando insuficiência de arrecadação e potencial renúncia de 
receita, em desacordo com os princípios da responsabilidade fiscal e da 
sustentabilidade econômica dos serviços públicos. 
0 presente Projeto de Lei estabelece critérios técnicos e 
objetivos para o cálculo da TMRS, considerando a área construída e o tipo 
de ocupação dos imóveis, conforme modelo amplamente reconhecido por 
órgãos de controle e alinhado às diretrizes da Agência Nacional de Aguas 
e Saneamento Básico (ANA). 
Cumpre destacar que o Tribunal de Contas do Estado, n 
Processo no 01673/2022-5, determinou a autocorreção de 9 o 
administrativo ou norma que não atenda ao critério de cobrança por n'ivel 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
de renda, em observância ao artigo 35 da Lei Federal no 11.445/2007. 
Ademais, a proposta está em plena conformidade com o 
artigo 35 da Lei Federal no 14.026/2020, que estabelece que a taxa 
decorrente da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos deve 
considerar o nível de renda da população atendida e as características dos 
imóveis. Nesse contexto, o projeto adota critérios justos e proporcionais de 
cobrança, prevendo desconto de 50% para famílias em situação de 
vulnerabilidade social, bem como a diferenciação por área construída 
e tipo de imóvel, de modo a promover equidade social, sustentabilidade 
econômica e adequação aos princípios do Marco Legal do Saneamento 
Básico. 
A aprovação desta proposta 6, portanto, imprescindível para 
assegurar a regularidade jurídica e financeira da prestação dos serviços de 
manejo de resíduos sólidos, garantindo sua continuidade, qualidade e 
conformidade com as normas federais e municipais vigentes. 
Diante da relevância da matéria e da urgência que a situação 
impõe, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a célere tramitação e 
aprovação do presente Projeto de Lei. 
Na certeza da costumeira atenção e colaboração desta 
Egrégia Casa Legislativa, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada 
estima e distinta consideração. 
Gabinete r refeito Municipal de João Neiva, em 16 de 
dezembro de 2025. 
Paulo S it!t eNardi 
Pre•eito cIpal 
PREFEITURA MUNICIPAL DEJOA0 NEIVA -
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI NO2.129, de 16 de dezembro de 2025. 
Dispõe sobre a regulamentação da Taxa de 
Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), nos 
termos doart. 28 da Lei Municipal n° 
3.208/2019, com as alterações introduzidas 
pela Lei Municipal n° 3.695/2024,e dá outras 
providências. 
0 Prefeito do Município de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. Esta Lei regulamenta a Taxa de Manejo de Resíduos 
Sólidos (TMRS), instituída peloart. 27 da Lei Municipal no 3.208, de 22 de 
novembro de 2019, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal no 
3.695, de 11 de dezembro de 2024, estabelecendo: 
I. o sujeito passivo; 
II. a base de cálculo; 
III. a fórmula de apuração; 
IV. os critérios e elementos necessários à cobrança da TMRS. 
Art.2°. 0 sujeito passivo da TMRS é o proprietário, o titular 
do domínioail ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel edificado 
considerado unidade autônoma, localizado em área atendida, direta ou 
indiretamente, pelo serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos. 
Art.3°. Considera-se ocorrido o fato gerador da TMRS no 
primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro, com exceção do 
exercício de 2026, em que se considerará ocorrido o fator gerador no 
primeiro dia do mês de abril. 
Art.4°. A base de cálculo da TMRS é o custo dos serviços de 
manejo de resíduos sólidos disponibilizados aos contribuintes, 
correspondente ao valor necessário para a adequada e eficiente prestação 
do serviço público e para garantir sua viabilidade técnica e econômico￾financeira, conforme o disposto nesta Lei e nos critérios técnicos definidos 
em seu Regulamento. 
Art.5°. Para fixação dos valores devidos, a TMRS ser 
apurada segundo a seguinte fórmula: 
TMRS = VBCtmrs x Fator Padrão Porte/Area 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Onde: 
• TMRS: Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos; 
• VBCtmrs: Valor Básico de Cálculo da Taxa, correspondente ao custo 
econômico rateado dos serviços expresso em reais por imóvel; 
• Fator Padrão Porte/Area: Fator de cálculo, que considera o padrão, 
a área construída e a categoria do imóvel. 
0 VBCtmrs será apurado pela fórmula: 
VBCtmrs = BC / QTD 
Onde: 
• BC: Base de Cálculo, representando o custo incidente dos serviços de 
manejo de resíduos disponibilizados aos contribuintes da taxa; 
• QTD: quantidade total de imóveis, com serviço ã disposição, 
existentes no cadastro imobiliário. 
Parágrafo único. 0 VBCtmrs será apurado, anualmente, 
pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, no mês de dezembro de 
cada exercício, para aplicação no cálculo da TMRS referente ao exercício 
subsequente. 
Art.6°. Ficam definidos os fatores de cálculo, as categorias 
de uso, os padrões de área construída e demais variáveis da fórmula de 
apuração da TMRS, conforme estabelecido na Tabela constante do Anexo 
Único. 
Art.7°. A TMRS será lançada anualmente, em conjunto ou 
separadamente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). 
Art.8°. 0 pagamento da TMRS poderá ser feito 6 vista ou 
em parcelas, conforme cronograma estabelecido pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Art.9°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder desconto de 10% (dez por cento) sobre o pagamento da TMRS 
para os contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única. 
Art.10. Ficam isentos da TMRS: 
I. Os imóveis pertencentes ao Município, às autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista 
municipais; 
II. os imóveis pertencentes às instituições filantrópicas 
sede no Município e que prestem serviços na área de saúde. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP]: 31.776.479/0001-86 
Parágrafo único. No caso do inciso II, a isenção da TMRS 
será concedida em caráter individual, mediante requerimento do 
interessado, acompanhado da documentação comprobatória do 
cumprimento dos requisitos legais, a ser protocolado até a data de 
vencimento da cota única. 
Art.11. Fica instituída a categoria "Social de Baixa Renda" 
para os contribuintes enquadrados na categoria residencial, que atenderem 
a uma das seguintes condições: 
I. estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal (CadOnico), com renda familiar mensal per capita igual ou 
inferior a meio salário mínimo nacional; 
II. ser beneficiário do Beneficio de Prestação Continuada da 
Assistência Social (BPC), nos termos dosarts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 
7 de dezembro de 1993; 
III. não estar inscrito no Cadastro Único, mas comprovar 
renda familiar mensal per capita igual ou inferior a meio salário mínimo 
nacional. 
§ 10. Os contribuintes enquadrados na categoria "Social de 
Baixa Renda" farão jus ao pagamento equivalente a 0,5 (meio) do valor 
integral da TMRS. 
§ 2°. 0 enquadramento na categoria social será concedido 
em caráter individual, mediante requerimento do interessado, 
acompanhado da documentação comprobatória do atendimento aos 
requisitos legais, a ser protocolado até a data de vencimento da cota única 
da TMRS. 
Art.12. 0 contribuinte que discordar do lançamento da TMRS 
poderá apresentar reclamação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
data da notificação ou do aviso, observados os procedimentos do 
contencioso administrativo previstos no Código Tributário Municipal. 
Art.13. Da decisão que julgar a reclamação ou indeferir o 
pedido de isenção ou desconto caberá recurso voluntário, nos termos do 
contencioso administrativo previsto no Código Tributário Municipal. 
Art.14. A TMRS não quitada até a data do vencimento ficará 
sujeita 6 correção monetária, multa moratória e juros de mora, confor 
os percentuais eindicesaplicáveis previstos na legislação municip 
sujeitando-se à inscrição em divida ativa e 6 cobrança nos termo 
legislação aplicável. 
Gabinete ,ció refeito Municipal de João Neiva, em 16 de 
dezembro de 2025. 
Paulo S 
Prefeito ipal 
ardi 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Art.15. A cobrança da TMRS será implementada de forma 
gradual, conforme os percentuais de repasse ao contribuinte e de subsidio 
municipal estabelecidos a seguir: 
Ano Percentual de 
Cobrança 
Percentual de 
Subsidio 
2026 50% 50% 
2027 62,5% 37,5% 
2028 75% 25% 
2029 87,5% 12,5% 
2030 100% 0°h 
§ 1°. 0 Município de João Neiva poderá subsidiar o custo 
anual do serviço nos percentuais indicados na tabela acima, de modo a 
complementar o valor não repassado ao contribuinte em cada exercício. 
§ 2°. No exercício de 2030 e nos anos subsequentes, o valor 
da TMRS será exigido em sua integralidade, sem subsidio municipal. 
Art.16. Os valores arrecadados serão destinados 
exclusivamente à operação, gestão, aprimoramento e investimentos na 
área de resíduos sólidos, observando princípios de proteção ambiental e 
promoção da saúde pública. 
Art.17. Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as 
disposições contidas na Lei no 3.203, de 27 de setembro de 2019 (Código 
Tributário Municipal). 
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 10de janeiro de 2026, quando ficam 
revogadas as disposições em contrário, em especial osarts. 165 a 169 da 
Lei no 3.203/2019, relativos à Seção VIII - Da Taxa de Coleta de Lixo. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Categoria 
Industrial 
Tabela — Estrutura referencial de cálculo da TMRS com base na categoria e no padrão dos imóvei 
Padrão/Área Construída 
Social de baixa renda 
Padrão popular — até 70 m2 
Padrão médio — de 71 a 200 m 
Alto padrão — acima de 201 m2 
Pequeno porte — até 100 m2 
Médio porte — entre 100 e 300 m2 
Grande porte — acima de 300 m2 
Pequeno porte — até 200 m2 
Médio porte — entre 200 e 500 m2 
Grande porte — acima de 500 m2 
Pequeno porte — até 200 m2 
Fator Padrão 
Porte/area 
0,5 
Classe 
Comercial e serviços 
1 
Unidade VBCtmrs 
RS/domic 
Taxa anual 
11$/domic 
Pública e filantrópica Médio porte — entre 200 e 500 m2 
Grande porte — acima de 500 m2 
Domicilio 
Residencial 
0,8 
1 
1,45 
1,2 
1,55 
2,25 
1,5 
2,5 
3,0 
1,2 
1,8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP]: 31.776.479/0001-86 
ANEXO ÚNICO 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS -TMRS 
* Apurado por meio de decreto, nos termos estabelecidos nesta Lei. 
** Apurado mediante a multiplicação de coeficientes, fatores e classificações, conforme 9s'cr 
parâmetros estabelecidos nesta Lei. 
se 
FOLHA No 
PROJETO DE LEI N°2.129/2025 
RUBRICA 
- PREFEITURA 
1 1 
ii MUNICIPAL 
DE JOAO NEIVA 
Ao Exrno Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 16 de . 
/ 
/ 
Paulo 
I Pr￾A 
g - 
• a 
inclusão, em pauta da 
bro de 2025. 
DeNardi 
unicipal 

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