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materia nº 2138/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2138 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDispõe sobre autorização de pagamento retroativo de vantagens funcionais suspensas no período da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei Complementar Federal 226, de 12 de janeiro de 2026, e dá outras providências PEDIDO DE URGENCIA
native_id3187

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Proposição aprovada Unanimidade

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T10:37:20.862529-03:00 Aprovado à unanimidade 8 0 0

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texto original #

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Rai PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
F A AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 2.138, de 25 de
fevereiro de 2026.
Dispõe sobre autorização de pagamento
retroativo de vantagens funcionais
suspensas no período da pandemia da
Covid-19, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 226, de 12 de
janeiro de 2026, e dá outras
providências.
Lei nº
Sancionada em een pe E
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 2.138/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei, que autoriza, em caráter excepcional e
condicionado, o pagamento retroativo de vantagens funcionais suspensas
no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de
2021, em decorrência das restrições impostas pela Lei Complementar
Federal nº 173, de 2020 e, agora, autorizada pela Lei Complementar
Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
A proposição não cria obrigação automática de pagamento,
limitando-se a conferir autorização legal, respeitando integralmente os
princípios da legalidade.
O Projeto estabelece, de forma expressa, que eventual
pagamento ficará condicionado à:
e Existência de disponibilidade orçamentária;
- Observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e Preservação do interesse público e da sustentabilidade
fiscal do Município.
Ressalta-se que a iniciativa busca conferir segurança jurídica,
transparência e previsibilidade administrativa, permitindo que o Município
avalie, de forma responsável e planejada, a viabilidade de eventual
pagamento, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Diante do exposto, em caráter de URGÊNCIA ante ao forte
indício de ações judiciais com este objeto, solicitamos a apreciação e
deliberação dessa Casa Legislativa, confiantes de que a matéria atende ao
interesse público e à ordem jurídica vigente.
Gabinete-dô Prefeito Municipal de João Neiva, em 25 de
fevereiro de 2026. /
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 —- JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 2.138, de 25 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre autorização de
pagamento retroativo de vantagens
funcionais suspensas no período da
pandemia da Covid-19, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 226,
de 12 de janeiro de 2026, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA, Estado do
Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder o pagamento retroativo de vantagens funcionais legalmente
previstas no regime jurídico dos servidores públicos municipais, cuja
concessão tenha sido suspensa no período compreendido entre 28 de maio
de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em razão das vedações impostas pela
Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, em seu art. 8º-
A da referida Lei, permitida pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12
de janeiro de 2026.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se vantagens
funcionais passíveis de pagamento retroativo, aquelas previstas na
legislação municipal vigente à época, sendo:
I. Adicional por tempo de serviço (quinquênio);
II. Licença-prêmio convertida em pecúnia.
Art. 3º - O pagamento retroativo de que trata esta Lei não
constitui direito subjetivo automático, ficando expressamente condicionado,
de forma cumulativa, a:
I. existência de dotação orçamentária específica e suficiente;
II. comprovação de adequação orçamentária e financeira,
nos termos do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e dos arts. 15, 16e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III. verificação dos limites de despesa com pessoal previstos
nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IV. inexistência de risco ao equilíbrio fiscal do Município.
Art. 4º - Os valores eventualmente devidos poderão;
critério do Poder Executivo, serem pagos de forma integral ou de fórm
parcelada, quando este exceder o teto máximo constitucional legal.
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Parágrafo único. É vedada a transferência de encargo
financeiro a outro ente federativo, nos termos do art. 8º-A da Lei
Complementar Federal nº 173, de 2020.
Art. 5º - O pagamento retroativo autorizado por esta Lei não
implicará incorporação automática aos vencimentos, proventos ou pensões,
salvo quando expressamente previsto na legislação municipal.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA ROLA srs is dai sia a Nasa
MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 2.138/2026
DE JOÃO NEIVA ini
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.

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