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materia nº 43/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaIndicação de autoria de todos os Vereadores, encaminhando minuta de projeto de lei solicitando alteração no Estatuto do Magistério
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 
INDICAÇÃO N° 043/2026 
Assunto: encaminha minuta de projeto de lei. 
INDICA ao Prefeito Municipal, na forma doart. 208 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de João Neiva (Resolução CMJN n° 003/2022), a elaboração e envio a 
esta Casa Legislativa de projeto de lei que "Altera disposições da Lei Municipal n° 
3.120/20218, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de 
João Neiva", conforme sugestão de minuta anexa. 
Justificativa: 
A presente indicação tem por finalidade promover o aperfeiçoamento do Plano de 
Carreira do Magistério Público Municipal, especialmente no que se refere ao período 
de estágio probatório, mediante a inclusão de hipóteses especificas de afastamento 
que não impliquem prejuízo à avaliação do servidor nem à continuidade do serviço 
público educacional. 
Diante do exposto, indica-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal a adoção 
das providências cabíveis para elaboração e envio do respectivo projeto de lei 
a esta Câmara Municipal. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 17 de março de 2026. 
CE ORRtA 
CELSO LUIZ GUZZO CLAUDIA BERNA TE S. DA SILVA 
ERAFD EZE 
MÁRIO HENRIQUE MARIM REALI 
OSE DE BARROS 
411111111111rirce 
PREFEITURA MUNICIPAL OE JOÃO N VA 
Protocolado sob n° 
João Neiv4,./8 de 0 S de02‘ 
Responsável 
MARCELO ALMEIDA CAMPOSTRINI 
ci4 
M THEUS FAVARO PEREIRA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI n° /2026 
Exmos. Srs. Vereadores. 
0 presente projeto de lei visa aprimorar o Plano de Carreira do 
Magistério Público Municipal, especialmente no que diz respeito ao estágio 
probatório, por meio da previsão de hipóteses especificas de afastamento que 
não acarretem prejuízo à avaliação do servidor nem comprometam a 
continuidade e a qualidade do serviço público educacional. Atualmente, a 
legislação vigente estabelece vedação praticamente absoluta ao afastamento do 
profissional do magistério durante o estágio probatório, admitindo-o apenas com 
a consequente suspensão do prazo avaliativo. Tal sistemática, embora 
concebida com o objetivo de garantir a adequada verificação da aptidão do 
servidor para o exercício do cargo, revela-se, na prática, excessivamente 
restritiva e descompassada com a realidade contemporânea da gestão 
educacional. 
A proposta ora apresentada não busca, em hipótese alguma, 
fragilizar ou desmerecer o instituto do estágio probatório, tampouco afastar sua 
finalidade constitucional de aferição da aptidão e capacidade do servidor público. 
Ao contrário, pretende-se aprimorar sua aplicação, tornando-o mais coerente 
com as dinâmicas próprias da carreira do magistério e com as necessidades da 
administração pública. 
É importante destacar que a carreira do magistério possui 
características próprias, nas quais o exercício de funções como direção, vice￾direção, coordenação pedagógica, assessoramento técnico e participação em 
equipes da Secretaria Municipal de Educação constituem desdobramentos 
naturais da atividade docente. Tais funções não representam afastamento da 
essência do cargo, mas sim formas qualificadas de atuação dentro da própria 
política educacional. 
Nesse sentido, impedir que o servidor em estágio probatório 
exerça essas atribuições, ou condicioná-las á suspensão do período avaliativo, 
acaba por gerar efeitos contraproducentes, tais como: 
• desestimulo ao engajamento profissional; 
• limitação do desenvolvimento de competências de liderança e gestão; 
• prejuízo á organização administrativa das unidades escolares; 
• e, sobretudo, desvalorização do servidor que já integra a carreira e 
demonstra potencial para contribuir em outras frentes da educação 
municipal. 
A alteração proposta visa corrigir essa distorção, permitindo que 
o profissional do magistério, mesmo durante o estágio probatório, possa exercer 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 2° andar - Centro 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 
funções estratégicas e participar de atividades formativas e administrativas 
relevantes, sem que isso implique interrupção ou prejuízo na contagem do 
tempo necessário à aquisição da estabilidade. 
Ressalta-se que a proposta mantém integralmente a exigência 
de avaliação continua, criteriosa e regulamentada, preservando os princípios da 
eficiência, legalidade e mérito. Os critérios de avaliação permanecem rigorosos, 
incluindo aspectos como comprometimento, responsabilidade, domínio do 
conhecimento, planejamento, liderança e participação em formação continuada, 
garantindo que a estabilidade continue sendo concedida apenas aos 
profissionais aptos. 
Ademais, ao prever expressamente as hipóteses de afastamento 
permitidas - como exercício de funções gratificadas, atuação em gestão escolar, 
participação em equipes pedagógicas e formação educacional - o projeto 
confere maior segurança jurídica, transparência e uniformidade à aplicação da 
norma. 
Outro ponto relevante é o impacto positivo na valorização do 
servidor público e na permanência dos profissionais na rede municipal de 
ensino. Ao reconhecer e viabilizar o crescimento funcional desde o ingresso no 
serviço público, o Município fortalece sua política de valorização do magistério, 
reduz a evasão de profissionais qualificados e estimula o comprometimento com 
a educação pública local. 
Portanto, a presente proposta não representa flexibilização 
indevida do estágio probatório, mas sim sua modernização e adequação 
realidade da carreira do magistério, assegurando que o servidor não seja 
prejudicado por contribuir de forma mais ampla com a gestão educacional. 
Trata-se, em síntese, de medida que valoriza a educação 
pública, fortalece a carreira do magistério e aprimora a gestão administrativa, em 
beneficio direto da qualidade do ensino ofertado à população 
Diante do exposto, evidencia-se o relevante interesse público da 
matéria, razão pela qual se espera a sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em de de 2026. 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro 
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MINUTA DE PROJETO DE LEI N° /2026 
Altera disposições da Lei Municipal n° 
3.120/20218, que dispõe sobre o Estatuto do 
Magistério Público do Município de João Neiva. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso 
regular de suas atribuições legais e regimentais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art.1° 0 art. 21 do Titulo II, Capitulo I, Seção VII passa a vigorar da 
seguinte forma: 
"Art. 21 Durante o período de 3 (três) anos de efetivo exercício das 
atribuições especificas do cargo, os profissionais do magistério serão 
avaliados pela gestão municipal e declarados estáveis no cargo aqueles 
considerados como aptos pela Administração. 
I - os critérios de avaliação e os requisitos para estabilidade no cargo, a 
serem observados antes de completado o prazo estabelecido no 
parágrafo anterior, são definidos em regulamento especifico; 
II - enquanto não for estável no cargo, o profissional do Magistério não 
poderá se afastar das funções especificas para qualquer fim, salvo nos 
casos previstos no § 
Ill - o atendimento das condições mínimas para o seu desempenho, 
observando-se entre outros fatores: 
a) comprometimento; 
b) criatividade; 
c) cooperação; 
d) responsabilidade; 
e) iniciativa; 
f) domínio do conhecimento; 
g) liderança; 
h) planejamento; 
i) relacionamento interpessoal; 
j) participação na formação continuada promovida pela Secretaria 
Municipal de Educação - SEMED. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 2° andar - Centro 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 
§ 1° As avaliações de que trata o inciso I do caput deste artigo serão 
realizadas por comissão instituída por ato do Poder Executivo Municipal, 
especificamente para esta finalidade, e contarão com regulamentação 
própria. 
§ 2° É vedado ao profissional da educação afastar-se das funções 
especificas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de: 
I - tratamento de saúde; 
II - participação em cursos, congressos educacionais ou estudos na área 
educacionais; 
III- participação nas equipes pedagógicas da Secretaria Municipal de 
Educação; 
IV - exercício de função gratificada e cargo comissionado na área da 
educação; 
V - atuação em direção, vice-direção e coordenação escolar das escolas 
municipais; 
VI - à gestante, à adotante e à paternidade; 
VII - por acidente em serviço; 
VII - para o serviço militar; 
VIII - para concorrer a cargo eletivo. 
§ 3° Nenhum servidor efetivo poderá ser obrigado a desempenhar 
atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente 
vedado qualquer tipo de desvio de função. 
Art.2° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em de de 2026. 
Prefeito Municipal 

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