| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Indicação de autoria de todos os Vereadores, encaminhando minuta de projeto de lei solicitando alteração no Estatuto do Magistério |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 INDICAÇÃO N° 043/2026 Assunto: encaminha minuta de projeto de lei. INDICA ao Prefeito Municipal, na forma doart. 208 do Regimento Interno da Câmara Municipal de João Neiva (Resolução CMJN n° 003/2022), a elaboração e envio a esta Casa Legislativa de projeto de lei que "Altera disposições da Lei Municipal n° 3.120/20218, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de João Neiva", conforme sugestão de minuta anexa. Justificativa: A presente indicação tem por finalidade promover o aperfeiçoamento do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, especialmente no que se refere ao período de estágio probatório, mediante a inclusão de hipóteses especificas de afastamento que não impliquem prejuízo à avaliação do servidor nem à continuidade do serviço público educacional. Diante do exposto, indica-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal a adoção das providências cabíveis para elaboração e envio do respectivo projeto de lei a esta Câmara Municipal. Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 17 de março de 2026. CE ORRtA CELSO LUIZ GUZZO CLAUDIA BERNA TE S. DA SILVA ERAFD EZE MÁRIO HENRIQUE MARIM REALI OSE DE BARROS 411111111111rirce PREFEITURA MUNICIPAL OE JOÃO N VA Protocolado sob n° João Neiv4,./8 de 0 S de02‘ Responsável MARCELO ALMEIDA CAMPOSTRINI ci4 M THEUS FAVARO PEREIRA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI n° /2026 Exmos. Srs. Vereadores. 0 presente projeto de lei visa aprimorar o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, especialmente no que diz respeito ao estágio probatório, por meio da previsão de hipóteses especificas de afastamento que não acarretem prejuízo à avaliação do servidor nem comprometam a continuidade e a qualidade do serviço público educacional. Atualmente, a legislação vigente estabelece vedação praticamente absoluta ao afastamento do profissional do magistério durante o estágio probatório, admitindo-o apenas com a consequente suspensão do prazo avaliativo. Tal sistemática, embora concebida com o objetivo de garantir a adequada verificação da aptidão do servidor para o exercício do cargo, revela-se, na prática, excessivamente restritiva e descompassada com a realidade contemporânea da gestão educacional. A proposta ora apresentada não busca, em hipótese alguma, fragilizar ou desmerecer o instituto do estágio probatório, tampouco afastar sua finalidade constitucional de aferição da aptidão e capacidade do servidor público. Ao contrário, pretende-se aprimorar sua aplicação, tornando-o mais coerente com as dinâmicas próprias da carreira do magistério e com as necessidades da administração pública. É importante destacar que a carreira do magistério possui características próprias, nas quais o exercício de funções como direção, vicedireção, coordenação pedagógica, assessoramento técnico e participação em equipes da Secretaria Municipal de Educação constituem desdobramentos naturais da atividade docente. Tais funções não representam afastamento da essência do cargo, mas sim formas qualificadas de atuação dentro da própria política educacional. Nesse sentido, impedir que o servidor em estágio probatório exerça essas atribuições, ou condicioná-las á suspensão do período avaliativo, acaba por gerar efeitos contraproducentes, tais como: • desestimulo ao engajamento profissional; • limitação do desenvolvimento de competências de liderança e gestão; • prejuízo á organização administrativa das unidades escolares; • e, sobretudo, desvalorização do servidor que já integra a carreira e demonstra potencial para contribuir em outras frentes da educação municipal. A alteração proposta visa corrigir essa distorção, permitindo que o profissional do magistério, mesmo durante o estágio probatório, possa exercer CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 2° andar - Centro CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 funções estratégicas e participar de atividades formativas e administrativas relevantes, sem que isso implique interrupção ou prejuízo na contagem do tempo necessário à aquisição da estabilidade. Ressalta-se que a proposta mantém integralmente a exigência de avaliação continua, criteriosa e regulamentada, preservando os princípios da eficiência, legalidade e mérito. Os critérios de avaliação permanecem rigorosos, incluindo aspectos como comprometimento, responsabilidade, domínio do conhecimento, planejamento, liderança e participação em formação continuada, garantindo que a estabilidade continue sendo concedida apenas aos profissionais aptos. Ademais, ao prever expressamente as hipóteses de afastamento permitidas - como exercício de funções gratificadas, atuação em gestão escolar, participação em equipes pedagógicas e formação educacional - o projeto confere maior segurança jurídica, transparência e uniformidade à aplicação da norma. Outro ponto relevante é o impacto positivo na valorização do servidor público e na permanência dos profissionais na rede municipal de ensino. Ao reconhecer e viabilizar o crescimento funcional desde o ingresso no serviço público, o Município fortalece sua política de valorização do magistério, reduz a evasão de profissionais qualificados e estimula o comprometimento com a educação pública local. Portanto, a presente proposta não representa flexibilização indevida do estágio probatório, mas sim sua modernização e adequação realidade da carreira do magistério, assegurando que o servidor não seja prejudicado por contribuir de forma mais ampla com a gestão educacional. Trata-se, em síntese, de medida que valoriza a educação pública, fortalece a carreira do magistério e aprimora a gestão administrativa, em beneficio direto da qualidade do ensino ofertado à população Diante do exposto, evidencia-se o relevante interesse público da matéria, razão pela qual se espera a sua aprovação. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em de de 2026. Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 MINUTA DE PROJETO DE LEI N° /2026 Altera disposições da Lei Municipal n° 3.120/20218, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de João Neiva. 0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° 0 art. 21 do Titulo II, Capitulo I, Seção VII passa a vigorar da seguinte forma: "Art. 21 Durante o período de 3 (três) anos de efetivo exercício das atribuições especificas do cargo, os profissionais do magistério serão avaliados pela gestão municipal e declarados estáveis no cargo aqueles considerados como aptos pela Administração. I - os critérios de avaliação e os requisitos para estabilidade no cargo, a serem observados antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, são definidos em regulamento especifico; II - enquanto não for estável no cargo, o profissional do Magistério não poderá se afastar das funções especificas para qualquer fim, salvo nos casos previstos no § Ill - o atendimento das condições mínimas para o seu desempenho, observando-se entre outros fatores: a) comprometimento; b) criatividade; c) cooperação; d) responsabilidade; e) iniciativa; f) domínio do conhecimento; g) liderança; h) planejamento; i) relacionamento interpessoal; j) participação na formação continuada promovida pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 2° andar - Centro CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 § 1° As avaliações de que trata o inciso I do caput deste artigo serão realizadas por comissão instituída por ato do Poder Executivo Municipal, especificamente para esta finalidade, e contarão com regulamentação própria. § 2° É vedado ao profissional da educação afastar-se das funções especificas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de: I - tratamento de saúde; II - participação em cursos, congressos educacionais ou estudos na área educacionais; III- participação nas equipes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação; IV - exercício de função gratificada e cargo comissionado na área da educação; V - atuação em direção, vice-direção e coordenação escolar das escolas municipais; VI - à gestante, à adotante e à paternidade; VII - por acidente em serviço; VII - para o serviço militar; VIII - para concorrer a cargo eletivo. § 3° Nenhum servidor efetivo poderá ser obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função. Art.2° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei. Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em de de 2026. Prefeito Municipal