| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Encaminha minuta de projeto de lei que “Revoga a Lei Municipal nº 3.302/2021, de 22 de junho de 2021, e dispõe sobre a obrigatoriedade de a concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica promover o ordenamento da fiação instalada em postes, a retirada de fios inutilizados, a notificação das empresas ocupantes da infraestrutura compartilhada e adotar outras providências correlatas, no âmbito do Município de João Neiva.” |
| native_id | 3226 |
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Documento assinado digital mente MATHEUS FAVARO Vereador MATHEUS FAVARO PEREIRA Data: 2.5/03/2026 1153:12-0300 Verifique em https://validar.iti.gov. b r CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 — 20andar - Centro CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP]: 31.776.719/0001-42 INDICAÇÃO N° 046/2026 Assunto: encaminha minuta de projeto de lei. INDICA ao Prefeito Municipal, na forma doart. 208 do Regimento Interno da Câmara Municipal de João Neiva (Resolução CMJN n° 003/2022), a elaboração e envio a esta Casa Legislativa de projeto de lei que "Revoga a Lei Municipal n° 3.302/2021, de 22 de junho de 2021, e dispõe sobre a obrigatoriedade de a concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica promover o ordenamento da fiação instalada em postes, a retirada de fios inutilizados, a notificação das empresas ocupantes da infraestrutura compartilhada e adotar outras providências correlatas, no âmbito do Município de João Neiva.", conforme sugestão de minuta anexa. JUSTIFICATIVA A presente indicação propõe a revogação integral da Lei Municipal 3.302/2021 e sua substituição por um novo regime jurídico mais completo e eficiente para disciplinar a ocupação do espaço público por fiações e cabeamentos em postes no Município de João Neiva. A legislação vigente, embora relevante, apresenta lacunas quanto à técnica normativa, fiscalização, responsabilização e aplicação de penalidades. 0 novo texto mantém seus objetivos originais, mas aprimora pontos essenciais para garantir maior efetividade e segurança jurídica. A proposta estabelece regras mais claras sobre alinhamento da fiação, retirada de cabos inutilizados, manutenção de postes, identificação das empresas responsáveis e proteção da arborização urbana. Também aperfeiçoa os procedimentos de notificação, define prazos objetivos para regularização e institui sanções proporcionais à gravidade da infração. Além disso, disciplina a responsabilidade da concessionária e prevê regulamentação pelo Poder Executivo. Trata-se de medida que contribui para a segurança da população, a organização do espaço urbano, a prevenção de acidentes e o fortalecimento da fiscalização municipal. Diante de sua relevância, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação da proposta. Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 25 de março de 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEVA Protocolado sob n` otzi 102,6 João NeivaQ27 de 0 3 dez2g: --1--(221o7D CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° /2021 Exmo. Sr. Presidente Exmos. Srs. Vereadores Submeto à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade revogar integralmente a atual Lei Municipal n° 3.302/2021 e substitui-la por novo regime jurídico mais completo, preciso e eficiente para disciplinar a ocupação do espaço público por fiações e cabeamentos instalados em postes no Município de João Neiva. A experiência prática revelou que a legislação atualmente vigente, embora meritória em sua finalidade, comporta aperfeiçoamentos relevantes em técnica normativa, fiscalização, responsabilização, gradação de penalidades e execução administrativa. 0 novo texto, por isso, preserva o núcleo protetivo da legislação anterior, mas avança em pontos essenciais para conferir maior efetividade à atuação municipal e maior segurança jurídica aos administrados. A proposta reforça a obrigação de alinhamento da fiação, retirada de fios inutilizados, manutenção e substituição de postes em estado precário, identificação das empresas responsáveis pelos cabeamentos, preservação da faixa de ocupação e proteção da arborização urbana. Ao mesmo tempo, aperfeiçoa o procedimento de notificação, fixa prazos mais claros para regularização, estabelece regime sancionatório proporcional à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator, disciplina a responsabilização da concessionária e prevê expressamente a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo. Trata-se, portanto, de medida legislativa voltada à segurança da população, melhoria da paisagem urbana, á organização do espaço público, à prevenção de acidentes e ao fortalecimento da capacidade fiscalizatória do Município. Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição. Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, João Neiva/ES, de de 2026. Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 PROJETO DE LEI N° /2026 Revoga a Lei Municipal n° 3.302/2021, de 22 de junho de 2021, e dispõe sobre a obrigatoriedade de a concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica promover o ordenamento da fiação instalada em postes, a retirada de fios inutilizados, a notificação das empresas ocupantes da infraestrutura compartilhada e adotar outras providências correlatas, no âmbito do Município deJoaoNeiva. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Esta Lei revoga integralmente a Lei Municipal n° 3.302/2021, de 22 de junho de 2021, e passa a disciplinar, no âmbito do Município deJoaoNeiva, a ocupação e o ordenamento da infraestrutura aérea de postes utilizados para distribuição de energia elétrica e para compartilhamento com demais empresas ocupantes. Art.2° Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detentora ou administradora da infraestrutura de postes no Município de João Neiva, obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento, alinhamento, manutenção e regularidade de todas as fiações, cabos, cordoalhas, equipamentos e demais petrechos instalados, observando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis e os afastamentos mínimos de segurança em relação: I - ao solo; II - aos condutores energizados da rede de energia elétrica; Ill - As instalações de iluminação pública; IV - à arborização urbana; V - às edificações, equipamentos públicos e circulação de pedestres e veículos. § 1° 0 compartilhamento de postes não poderá comprometer a segurança de pessoas, instalações, edificações, equipamentos públicos ou a mobilidade urbana. § 2° Compete A concessionária ou permissionária zelar para que o compartilhamento de sua infraestrutura observe as normas técnicas e de segurança aplicáveis, devendo, para tanto, notificar as empresas ocupantes para regularização de cabos, fios, cordoalhas, equipamentos e demais petrechos instalados em desconformidade. § 3° Não adotadas as providências cabíveis pelas ocupantes no prazo legal, a concessionária ou permissionária deverá comunicar a irregularidade ao dirgão regulador competente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis no âmbito municipal. § 4° A concessionária ou permissionária deverá promover, sem ônus para o Município, o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados, soltos, rompidos, em desuso, abandonados ou irregularmente dispostos nos postes. .......rm•-•,•••••••••••.,••••• CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 Art. 3° A concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá adotar todas as medidas cabíveis perante as empresas ocupantes para a retirada de fios inutilizados, feixes de fios abandonados, cabos rompidos, excedentes técnicos sem uso e demais materiais indevidamente depositados ou mantidos na infraestrutura, de modo a reduzir riscos de acidentes, preservar a segurança urbana e mitigar a poluição visual. Art. 4° Sempre que verificado descumprimento do disposto nesta Lei, qualquer interessado poderá notificar a concessionária ou permissionária de energia elétrica, informando a necessidade de regularização. § 1° A notificação deverá conter, sempre que possível: I - a localização do poste ou trecho afetado; II - a descrição objetiva da irregularidade; Ill - elementos mínimos que permitam sua identificação e apuração. § 2° Recebida notificação expedida pelo Poder Público Municipal, a concessionária ou permissionária deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, notificar as empresas ocupantes responsáveis pelos cabos, fios, equipamentos ou demais petrechos irregulares. § 3° As empresas notificadas deverão regularizar a situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento da notificação. § 4° A comprovação de que a concessionária ou permissionária notificou tempestivamente a empresa ocupante responsável poderá afastar sua responsabilidade administrativa especifica quanto à inércia da ocupante, desde que a notificação tenha sido realizada por meio idôneo, preferencialmente eletrônico certificado ou outro meio apto a assegurar rastreabilidade e comprovação do recebimento. Art. 5° A concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá realizar, sem qualquer ônus para o Município, a manutenção, conservação, remoção, substituição, readequação ou reposicionamento de postes de concreto, madeira, metal ou outro material que se encontrem: I - em estado precário; II - inclinados, tortos ou em risco estrutural; Ill - em desuso; IV - em local inadequado ou impróprio; V - em condição que comprometa a segurança, a paisagem urbana ou a prestação adequada dos serviços. § 1° Em caso de substituição de poste, a concessionária ou permissionária deverá notificar as empresas que utilizam a infraestrutura como suporte de seus cabeamentos, a fim de que promovam o realinhamento de cabos, a retirada de petrechos inutilizados ou a regularização da ocupação. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 § 2° A notificação de que trata o § 10 deverá ocorrer no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da substituição do poste. § 3° As empresas devidamente notificadas terão o prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento da notificação, para regularizar a situação de seus cabos e petrechos. Art. 6° 0 compartilhamento da faixa de ocupação dos postes deverá ser realizado de forma ordenada, uniforme e tecnicamente compatível, vedado: I - utilizar ponto de fixação destinado a outro ocupante; II - invadir área reservada a terceiros; Ill - ocupar o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública; IV - instalar cabeamentos em desacordo com os padrões técnicos e de segurança estabelecidos pela regulação aplicável. Art. 7° A concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá encaminhar ao Poder Executivo Municipal, com periodicidade semestral, relatório circunstanciado contendo, no mínimo: I - as ações de alinhamento, retirada, substituição e regularização de fios, cabos e petrechos realizadas no período; II - as notificações expedidas às empresas ocupantes; III - os comprovantes de envio e, quando houver, de recebimento das notificações; IV - os pontos do Município em que persistam irregularidades; V - as providências administrativas adotadas em relação às inconformidades remanescentes. Art. 8° Todas as fiações, cabos e petrechos instalados nos postes, no âmbito do Município de João Neiva, deverão ser identificados com o nome da empresa responsável, de forma visível e em conformidade com os padrões técnicos estabelecidos pelo órgão regulador competente. § 1° Quando houver compartilhamento de infraestrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas que utilizem os cabos ou petrechos correspondentes. § 2° Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais cabeamentos instalados nos postes deverão ser mantidos a distância razoável da arborização urbana ou adequadamente isolados, de modo a evitar danos à vegetação, interrupções do serviço e situações de risco. Art. 9° 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores ás seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis, regulatórias e administrativas cabíveis: I - multa administrativa, a ser fixada de forma proporcional à gravidade da infração, à extensão do dano, á reincidência e á capacidade econômica do infrator, na hipótese de não regularização dentro do prazo previsto nesta Lei; CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 — 20andar - Centro CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.719/0001-42 II — aplicação de multa em dobro em caso de descumprimento continuado, constatado em nova fiscalização realizada após o transcurso de 60 (sessenta) dias da primeira autuação; Ill — comunicação aos órgãos reguladores competentes, quando cabível. § 10 Para os fins desta Lei, consideram-se infratoras as concessionárias, permissionárias, empresas ocupantes da infraestrutura e terceirizadas que atuem em desacordo com suas disposições no território do Município de João Neiva. § 2° 0 Poder Executivo regulamentará os critérios de gradação das multas, os procedimentos de fiscalização, autuação, defesa administrativa e cobrança. Art. 10 Caso a execução de serviços pela concessionária, permissionária ou pelas empresas que compartilham a infraestrutura demande interrupção do fornecimento ou da prestação do serviço ao usuário, este deverá ser previamente comunicado, nos termos da legislação aplicável e dos princípios da informação adequada ao usuário do serviço público. Art. 11 0 prazo para implementação total das providências previstas nesta Lei, no que se refere à fiação já existente na data de sua publicação, será de até 1 (um) ano. Art. 12 Para fins de cobrança das multas administrativas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei, observar-se-6 o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado na forma da legislação aplicável. Art. 13 Fica expressamente revogada a Lei Municipal n° XXX, de de de Art. 14 0 Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. Art. 15 Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, João Neiva/ES, de de 2026. Prefeito Municipal