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materia nº 46/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaEncaminha minuta de projeto de lei que “Revoga a Lei Municipal nº 3.302/2021, de 22 de junho de 2021, e dispõe sobre a obrigatoriedade de a concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica promover o ordenamento da fiação instalada em postes, a retirada de fios inutilizados, a notificação das empresas ocupantes da infraestrutura compartilhada e adotar outras providências correlatas, no âmbito do Município de João Neiva.”
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Autoria

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texto original #

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Documento assinado digital mente 
MATHEUS FAVARO 
Vereador 
MATHEUS FAVARO PEREIRA 
Data: 2.5/03/2026 1153:12-0300 
Verifique em https://validar.iti.gov. b r 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 — 20andar - Centro 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP]: 31.776.719/0001-42 
INDICAÇÃO N° 046/2026 
Assunto: encaminha minuta de projeto de lei. 
INDICA ao Prefeito Municipal, na forma doart. 208 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de João Neiva (Resolução CMJN n° 003/2022), a elaboração e envio a esta 
Casa Legislativa de projeto de lei que "Revoga a Lei Municipal n° 3.302/2021, de 22 de 
junho de 2021, e dispõe sobre a obrigatoriedade de a concessionária ou permissionária 
de serviço público de distribuição de energia elétrica promover o ordenamento da 
fiação instalada em postes, a retirada de fios inutilizados, a notificação das empresas 
ocupantes da infraestrutura compartilhada e adotar outras providências correlatas, no 
âmbito do Município de João Neiva.", conforme sugestão de minuta anexa. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação propõe a revogação integral da Lei Municipal 3.302/2021 e sua 
substituição por um novo regime jurídico mais completo e eficiente para disciplinar a 
ocupação do espaço público por fiações e cabeamentos em postes no Município de 
João Neiva. 
A legislação vigente, embora relevante, apresenta lacunas quanto à técnica 
normativa, fiscalização, responsabilização e aplicação de penalidades. 0 novo texto 
mantém seus objetivos originais, mas aprimora pontos essenciais para garantir 
maior efetividade e segurança jurídica. 
A proposta estabelece regras mais claras sobre alinhamento da fiação, retirada de 
cabos inutilizados, manutenção de postes, identificação das empresas responsáveis 
e proteção da arborização urbana. Também aperfeiçoa os procedimentos de 
notificação, define prazos objetivos para regularização e institui sanções 
proporcionais à gravidade da infração. 
Além disso, disciplina a responsabilidade da concessionária e prevê regulamentação 
pelo Poder Executivo. 
Trata-se de medida que contribui para a segurança da população, a organização do 
espaço urbano, a prevenção de acidentes e o fortalecimento da fiscalização 
municipal. 
Diante de sua relevância, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação da 
proposta. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 25 de março de 2026. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEVA 
Protocolado sob n` otzi 102,6 
João NeivaQ27 de 0 3 dez2g: 
--1--(221o7D 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° /2021 
Exmo. Sr. Presidente 
Exmos. Srs. Vereadores 
Submeto à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade 
revogar integralmente a atual Lei Municipal n° 3.302/2021 e substitui-la por novo 
regime jurídico mais completo, preciso e eficiente para disciplinar a ocupação do 
espaço público por fiações e cabeamentos instalados em postes no Município de 
João Neiva. 
A experiência prática revelou que a legislação atualmente vigente, embora meritória 
em sua finalidade, comporta aperfeiçoamentos relevantes em técnica normativa, 
fiscalização, responsabilização, gradação de penalidades e execução administrativa. 
0 novo texto, por isso, preserva o núcleo protetivo da legislação anterior, mas 
avança em pontos essenciais para conferir maior efetividade à atuação municipal e 
maior segurança jurídica aos administrados. 
A proposta reforça a obrigação de alinhamento da fiação, retirada de fios 
inutilizados, manutenção e substituição de postes em estado precário, identificação 
das empresas responsáveis pelos cabeamentos, preservação da faixa de ocupação 
e proteção da arborização urbana. Ao mesmo tempo, aperfeiçoa o procedimento de 
notificação, fixa prazos mais claros para regularização, estabelece regime 
sancionatório proporcional à gravidade da infração e à capacidade econômica do 
infrator, disciplina a responsabilização da concessionária e prevê expressamente a 
regulamentação da matéria pelo Poder Executivo. 
Trata-se, portanto, de medida legislativa voltada à segurança da população, 
melhoria da paisagem urbana, á organização do espaço público, à prevenção de 
acidentes e ao fortalecimento da capacidade fiscalizatória do Município. 
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para 
aprovação da presente proposição. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, João Neiva/ES, 
de de 2026. 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 
PROJETO DE LEI N° /2026 
Revoga a Lei Municipal n° 3.302/2021, de 22 de junho de 
2021, e dispõe sobre a obrigatoriedade de a 
concessionária ou permissionária de serviço público de 
distribuição de energia elétrica promover o ordenamento 
da fiação instalada em postes, a retirada de fios 
inutilizados, a notificação das empresas ocupantes da 
infraestrutura compartilhada e adotar outras providências 
correlatas, no âmbito do Município deJoaoNeiva. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA, Estado do Espirito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art.1° Esta Lei revoga integralmente a Lei Municipal n° 3.302/2021, de 22 de junho 
de 2021, e passa a disciplinar, no âmbito do Município deJoaoNeiva, a ocupação e 
o ordenamento da infraestrutura aérea de postes utilizados para distribuição de 
energia elétrica e para compartilhamento com demais empresas ocupantes. 
Art.2° Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de 
distribuição de energia elétrica, detentora ou administradora da infraestrutura de 
postes no Município de João Neiva, obrigada a utilizar o espaço público de forma 
ordenada em relação ao posicionamento, alinhamento, manutenção e regularidade 
de todas as fiações, cabos, cordoalhas, equipamentos e demais petrechos 
instalados, observando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis e os 
afastamentos mínimos de segurança em relação: 
I - ao solo; 
II - aos condutores energizados da rede de energia elétrica; 
Ill - As instalações de iluminação pública; 
IV - à arborização urbana; 
V - às edificações, equipamentos públicos e circulação de pedestres e veículos. 
§ 1° 0 compartilhamento de postes não poderá comprometer a segurança de 
pessoas, instalações, edificações, equipamentos públicos ou a mobilidade urbana. 
§ 2° Compete A concessionária ou permissionária zelar para que o compartilhamento 
de sua infraestrutura observe as normas técnicas e de segurança aplicáveis, 
devendo, para tanto, notificar as empresas ocupantes para regularização de cabos, 
fios, cordoalhas, equipamentos e demais petrechos instalados em desconformidade. 
§ 3° Não adotadas as providências cabíveis pelas ocupantes no prazo legal, a 
concessionária ou permissionária deverá comunicar a irregularidade ao dirgão 
regulador competente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis no âmbito 
municipal. 
§ 4° A concessionária ou permissionária deverá promover, sem ônus para o 
Município, o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados, soltos, rompidos, em 
desuso, abandonados ou irregularmente dispostos nos postes. 
.......rm•-•,•••••••••••.,••••• 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 
Art. 3° A concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá adotar todas 
as medidas cabíveis perante as empresas ocupantes para a retirada de fios 
inutilizados, feixes de fios abandonados, cabos rompidos, excedentes técnicos sem 
uso e demais materiais indevidamente depositados ou mantidos na infraestrutura, de 
modo a reduzir riscos de acidentes, preservar a segurança urbana e mitigar a 
poluição visual. 
Art. 4° Sempre que verificado descumprimento do disposto nesta Lei, qualquer 
interessado poderá notificar a concessionária ou permissionária de energia elétrica, 
informando a necessidade de regularização. 
§ 1° A notificação deverá conter, sempre que possível: 
I - a localização do poste ou trecho afetado; 
II - a descrição objetiva da irregularidade; 
Ill - elementos mínimos que permitam sua identificação e apuração. 
§ 2° Recebida notificação expedida pelo Poder Público Municipal, a concessionária 
ou permissionária deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, notificar as 
empresas ocupantes responsáveis pelos cabos, fios, equipamentos ou demais 
petrechos irregulares. 
§ 3° As empresas notificadas deverão regularizar a situação no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, contado do recebimento da notificação. 
§ 4° A comprovação de que a concessionária ou permissionária notificou 
tempestivamente a empresa ocupante responsável poderá afastar sua 
responsabilidade administrativa especifica quanto à inércia da ocupante, desde que 
a notificação tenha sido realizada por meio idôneo, preferencialmente eletrônico 
certificado ou outro meio apto a assegurar rastreabilidade e comprovação do 
recebimento. 
Art. 5° A concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá realizar, sem 
qualquer ônus para o Município, a manutenção, conservação, remoção, substituição, 
readequação ou reposicionamento de postes de concreto, madeira, metal ou outro 
material que se encontrem: 
I - em estado precário; 
II - inclinados, tortos ou em risco estrutural; 
Ill - em desuso; 
IV - em local inadequado ou impróprio; 
V - em condição que comprometa a segurança, a paisagem urbana ou a prestação 
adequada dos serviços. 
§ 1° Em caso de substituição de poste, a concessionária ou permissionária deverá 
notificar as empresas que utilizam a infraestrutura como suporte de seus 
cabeamentos, a fim de que promovam o realinhamento de cabos, a retirada de 
petrechos inutilizados ou a regularização da ocupação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 
§ 2° A notificação de que trata o § 10 deverá ocorrer no prazo máximo de 72 (setenta 
e duas) horas, contado da substituição do poste. 
§ 3° As empresas devidamente notificadas terão o prazo de 20 (vinte) dias, contado 
do recebimento da notificação, para regularizar a situação de seus cabos e 
petrechos. 
Art. 6° 0 compartilhamento da faixa de ocupação dos postes deverá ser realizado de 
forma ordenada, uniforme e tecnicamente compatível, vedado: 
I - utilizar ponto de fixação destinado a outro ocupante; 
II - invadir área reservada a terceiros; 
Ill - ocupar o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação 
pública; 
IV - instalar cabeamentos em desacordo com os padrões técnicos e de segurança 
estabelecidos pela regulação aplicável. 
Art. 7° A concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá encaminhar ao 
Poder Executivo Municipal, com periodicidade semestral, relatório circunstanciado 
contendo, no mínimo: 
I - as ações de alinhamento, retirada, substituição e regularização de fios, cabos e 
petrechos realizadas no período; 
II - as notificações expedidas às empresas ocupantes; 
III - os comprovantes de envio e, quando houver, de recebimento das notificações; 
IV - os pontos do Município em que persistam irregularidades; 
V - as providências administrativas adotadas em relação às inconformidades 
remanescentes. 
Art. 8° Todas as fiações, cabos e petrechos instalados nos postes, no âmbito do 
Município de João Neiva, deverão ser identificados com o nome da empresa 
responsável, de forma visível e em conformidade com os padrões técnicos 
estabelecidos pelo órgão regulador competente. 
§ 1° Quando houver compartilhamento de infraestrutura entre diferentes empresas, a 
identificação deverá conter o nome de todas as empresas que utilizem os cabos ou 
petrechos correspondentes. 
§ 2° Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e 
demais cabeamentos instalados nos postes deverão ser mantidos a distância 
razoável da arborização urbana ou adequadamente isolados, de modo a evitar 
danos à vegetação, interrupções do serviço e situações de risco. 
Art. 9° 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores ás seguintes 
penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis, regulatórias e 
administrativas cabíveis: 
I - multa administrativa, a ser fixada de forma proporcional à gravidade da infração, 
à extensão do dano, á reincidência e á capacidade econômica do infrator, na 
hipótese de não regularização dentro do prazo previsto nesta Lei; 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 — 20andar - Centro 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.719/0001-42 
II — aplicação de multa em dobro em caso de descumprimento continuado, 
constatado em nova fiscalização realizada após o transcurso de 60 (sessenta) dias 
da primeira autuação; 
Ill — comunicação aos órgãos reguladores competentes, quando cabível. 
§ 10 Para os fins desta Lei, consideram-se infratoras as concessionárias, 
permissionárias, empresas ocupantes da infraestrutura e terceirizadas que atuem 
em desacordo com suas disposições no território do Município de João Neiva. 
§ 2° 0 Poder Executivo regulamentará os critérios de gradação das multas, os 
procedimentos de fiscalização, autuação, defesa administrativa e cobrança. 
Art. 10 Caso a execução de serviços pela concessionária, permissionária ou pelas 
empresas que compartilham a infraestrutura demande interrupção do fornecimento 
ou da prestação do serviço ao usuário, este deverá ser previamente comunicado, 
nos termos da legislação aplicável e dos princípios da informação adequada ao 
usuário do serviço público. 
Art. 11 0 prazo para implementação total das providências previstas nesta Lei, no 
que se refere à fiação já existente na data de sua publicação, será de até 1 (um) 
ano. 
Art. 12 Para fins de cobrança das multas administrativas aplicadas em decorrência 
do descumprimento desta Lei, observar-se-6 o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, 
contado na forma da legislação aplicável. 
Art. 13 Fica expressamente revogada a Lei Municipal n° XXX, de de 
de 
Art. 14 0 Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 15 Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, João Neiva/ES, de 
de 2026. 
Prefeito Municipal 

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