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materia nº 2146/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2146 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa Do Consumidor (SMDC), institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (Condecon) e institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDD), e dá outras providências
native_id3228

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição aprovada Unanimidade
2026-04-28 Adiada discussão e votação.
2026-04-14 Adiada discussão e votação.
2026-04-07 Proposição distribuída às comissões Encaminhado às Comissões de Justiça e REdação; e Finanças e Orçamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T11:46:09.320595-03:00 Aprovado à unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 2.146, de 18 de março 
de 2026. 
Dispõe sobre a organização do Sistema 
Municipal de Defesa Do Consumidor (SMDC), 
institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do 
Consumidor, Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor (Condecon) e institui o Fundo 
Municipal de Defesa dos Direitos Difusos 
(FMDD), e dá outras providências. 
Lei no 
Sancionada em / / 
e Nardi 
i ipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.146/2026 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores. 
Submetemos 6 apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso 
Projeto de Lei que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor (SMDC), institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, 
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (Condecon) e institui o Fundo 
Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDD). 
Diante das tratativas já realizadas acerca da possibilidade de 
implantação de uma unidade do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor 
(Procon) no Município de João Neiva, restou evidenciada a relevância da instalação do 
Procon neste Município, como instrumento fundamental para a garantia dos direitos 
dos consumidores e o fortalecimento das relações de consumo. 
A atuação do órgão no âmbito municipal, contribuirá 
significativamente para a orientação da população e para a ampliação do acesso às 
políticas públicas de defesa do consumidor. 
Cumpre destacar que o Município de João Neiva, a titulo de 
contrapartida, disponibilizará espaço físico adequado para o funcionamento do Procon 
municipal, bem como designará servidor público municipal para atuação junto ao 
órgão, o qual será devidamente capacitado por meio de treinamento a ser ministrado 
pelo Procon Estadual, assegurando condições técnicas e operacionais para o adequado 
desenvolvimento das atividades de atendimento. 
0 Procon municipal estará vinculado 6 Secretaria Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, considerando sua atuação estratégica 
no fortalecimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico do 
município, bem como sua contribuição para a melhoria do ambiente de negócios, a 
proteção dos direitos dos consumidores e o desenvolvimento sustentável local. 
Importante ressaltar, que a implantação do Procon representa 
importante avanço institucional, alinhando o Município às diretrizes do Sistema 
Nacional de Defesa do Consumidor e reforçando o compromisso da Administração 
Pública com a cidadania, a transparência e a proteção dos interesses da coletividade. 
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público 
envolvido, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. 
2026. 
Gabinete d refeito Municipal de João Neiva, em 18 de março de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 2.146, de 18 de março de 2026. 
Dispõe sobre a organização do Sistema 
Municipal de Defesa Do Consumidor 
(SMDC), institui a Coordenadoria Municipal 
de Defesa do Consumidor, Conselho 
Municipal de Defesa do Consumidor 
(Condecon) e institui o Fundo Municipal de 
Defesa dos Direitos Difusos (FMDD), e dá 
outras providências. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, fag) saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. A presente Lei estabelece a organização do Sistema 
Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), nos termos da Lei Federal no 
8.078/90 e Decreto Federal no 2.181/97. 
Art.2°. São órgãos do SMDC; 
I. a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor; 
II. o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor 
(Comdecon); 
III. o Fundo Municipal de Direitos Difusos (FMDD). 
Parágrafo único. Integram o SMDC os órgãos federais, 
estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e 
defesa do consumidor, sediadas no Munic"Ipio, observando o disposto nos 
incisos I e II doart. 50da Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985. 
CAPITULO I 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
Art.3°. Fica institu1do o Procon Municipal, destinado a 
promover e implementar as ações direcionadas â formulação da pontica do 
sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do 
consumidor. 
Art.4°. 0 Procon Municipal ficará vinculado ao Poder 
Executivo Municipal. 
Art.5°. Constituem objetivos permanentes do Procon/ 
/ 
I. assessorar o Prefeito Municipal na formulação da pontica do P 
Municipal: 
SMDC; 
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II. planejar, elaborar, propor e executar a PoRica que 
abrangem os direitos e interesse do consumidor para o Sistema Municipal de 
Defesa dos Direitos do Consumidor; 
III. receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, 
denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades 
representativas ou pessoas jur'idicas de direito público ou privado; 
IV. orientar permanentemente os consumidores sobre seus 
direitos e garantias; 
V. incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e 
associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes; 
VI. desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras 
atividades correlatas; 
VII. atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, 
visando incluir o tema Educação para o Consumo no curr'iculo das disciplinas 
já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova 
mentalidade nas relações de consumo; 
VIII. colocar à disposição dos consumidores mecanismos que 
possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; 
IX. manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas 
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e 
anualmente(art. 44 da Lei Federal no 8.078/90 earts. 57 a 62 do Decreto 
Federal no 2.181/97), e registrando as soluções; 
X. expedir notificações aos fornecedores para prestarem 
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, art. 55, § 
40da Lei Federal no 8.078/90. 
XI. funcionar, no que se refere ao processo administrativo, 
como instância de julgamento; 
IXX. solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória 
especialização técnica para a consecução dos seus objetivos. 
SECA() I 
DA ESTRUTURA 
Art.6°. A Estrutura Organizacional do Procon Municipal 
seraseguinte: 
I. Coordenadoria Executiva; 
I. atuar na formulação de estratégias e no controle da pofitica 
municipal de defesa do consumidor; 
II. estabelecer diretrizes a serem observadas na elabor 
dos projetos do plano de defesa do consumidor; 
III. gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos 
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II. Serviço de Atendimento ao Consumidor; 
III. Serviço de Assessoria Jur'idica; 
IV. Serviço de Apoio Administrativo; 
V. Serviço de Educação ao Consumidor. 
Parágrafo único. As contratações para compor a Estrutura 
Organizacional do Procon serão efetivadas de acordo com a necessidade e 
da disponibilidade financeira e orçamentária deste Munidipio. 
Art.70. A Coordenadoria Executiva será dirigida por 
Coordenador Executivo. 
Art.80. 0 Coordenador Executivo do Procon Municipal e 
demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal. 
Art.90. As demais atribuições serão regulamentadas pelo 
Regimento Interno. 
Art.10. 0 Coordenador do Procon Municipal contará com o 
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (Comdecon) para elaboração, 
revisão e atualização das normas referidas no §lodoart. 55 da Lei Federal 
no 8.078/90, que será integrada por representantes descritos noart. 14 
desta Lei. 
Art.11. 0 Poder Executivo Municipal colocará 6 disposição do 
Procon os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão. 
Art.12. 0 Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais 
e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão. 
CAPITULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
(COMDECON) 
Art.13. Fica institu'ido o Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor (Comdecon) com as seguintes atribuições: 
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(FMDD), destinando os recursos para projetos e programas de educação, 
proteção e defesa do consumidor; 
IV. elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no §lodo 
art. 55 da Lei Federal no 8.078/90. 
V. fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, 
material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor; 
VI. promover atividades e eventos que contribuam para 
orientação e proteção do Consumidor; 
VII. promover, por meio de órgãos da Administração Pública e 
de entidades civis interessados, eventos educativos ou cienfificos, 
relacionados à proteção e defesa do consumidor; 
VIII. elaborar seu Regimento Interno. 
Art.14. 0 Comdecon será composto por representantes do 
Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, 
cuja composição e quantidade serão regulamentadas por decreto municipal, 
respeitando a previsão dos incisos I e II doart. 50, da Lei Federal no 7.347, de 
1985. 
§ 1°. 0 Coordenador Executivo do Procon e o representante 
do Ministério Público, em exerdicio na Comarca, são membros natos do 
Comdecon. 
§ 2°. Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos 
e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros 
através de nomeação pelo Prefeito Municipal. 
§ 3°. As indicações para nomeações ou substituições de 
conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus 
estatutos. 
§ 4°. Para cada membro será indicado um suplente que 
substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. 
§ 5°. Perderá a condição de membro do Comdecon o 
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) 
reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no per'iodo de 1 (um) ano. 
§ 6°. Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poder 
a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representa 
obedecendo o disposto no parágrafo segundo. 
§ 70. As funções dos membros do Conselho Muni° 
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Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exerdicio 
considerado relevante serviço .6 promoção e preservação da ordem econômica 
local. 
§ 8°. Os membros do Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 
uma recondução. 
Art.15. 0 Conselho será presidido pelo Coordenador do 
Procon. 
Art.16. 0 Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez 
por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou 
por solicitação da maioria de seus membros. 
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar￾se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos 
votos presentes. 
CAPITULOIII 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS 
Art.17. Fica instituldo o Fundo Municipal de Defesa dos 
Direitos Difusos (FMDD), conforme o disposto noart. 57 da Lei Federal no 
8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal no 
2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições 
financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento 
das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. 
Parágrafo único. 0 FMDD será gerido e gerenciado pelo 
Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa 
do Consumidor, nos termos do itemIII doart. 13. 
Art.18. 0 FMDD terá por objetivo ressarcir e prevenir danos 
causados h coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem 
como a bens e direitos de valor arfistico, estético, histórico, turlstico e 
paisagIstico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território 
municipal. 
§ 10. Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão 
aplicados: 
I. na recuperação de bens lesados; 
II. na promoção de eventos educativos e cienfificos 
edição de material informativo relacionado 6 natureza da infração ou d 
causado; 
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III. no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos 
técnicos necessários 6 instrução de inquérito civil ou procedimento 
investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao 
interesse difuso ou coletivo. 
§ 20. Na hipótese do incisoIII, deverá o Conselho considerar 
a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, 
a sua urgência e as evidências de sua necessidade. 
Art.19. Constituem recursos do Fundo o produto da 
arrecadação: 
I. das condenações judiciais de que tratam osarts. 11 e 13 da 
Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985; 
II. dos valores destinados ao Munidpio em virtude da 
aplicação da multa prevista noart. 56, inciso I, c/c oart. 57 e seu Parágrafo 
único da Lei Federal no 8.078/90; 
III. as transferências orçamentárias provenientes de outras 
entidades públicas ou privadas; 
IV. os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e 
aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; 
V. as doações de pessoas fisicas e jurtidicas nacionais e 
estrangeiras; 
VI. outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDD; 
Art.20. As receitas descritas no artigo anterior serão 
depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em 
estabelecimento oficial de crédito, a disposição do Conselho Municipal de que 
trata oart. 13. 
§ 1°. As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) 
dias, ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com 
especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do depósito. 
§ 20. Fica autorizada a aplicação financeira das 
disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preserva-las contr 
eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 
§ 3°. 0 saldo credor do Fundo, apurado em balanço no tér 
de cada exerdicio financeiro, será transferido para o exerdicio seguinte, 
crédito. 
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§ 40. 0 Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é 
obrigado 6 publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas 
gravadas nos recursos do Fundo. 
§ 5°. Os recursos do Fundo serão separados, conforme a 
natureza de sua origem, em diversas contas relativas aos danos causados: 
I. ao Meio Ambiente; 
II. ao Patrimônio Cultural, ArtIstico, PaisagIstico e Históricos; 
III. 6 defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência; 
IV. aos interesses da Habitação e Urbanismo; 
V. ao Consumidor; 
VI. â defesa dos Direitos da Cidadania e outros interesses 
difusos ou coletivos. 
§ 6°. 0 Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas 
contas sempre respeitando os objetivos descritos noart. 17; 
Art.21. Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus 
suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. 
Art.22. Ao Conselho Municipal, no exerdicio da gestão do 
Fundo, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores 
e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de 
aplicação e destinagão dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na 
prevenção de danos, cabendo-lhe ainda: 
I. zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos 
objetivos previstos nas Leis Federais no 7.347/85 e no 8.078/90 e seu Decreto 
Regulamentador, no âmbito do disposto noart. 17 desta Lei; 
II. aprovar e intermediar convênios e contratos a serem 
firmados pelo Munidpio, objetivando atender ao disposto no item I; 
III. examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de 
pesquisa visando o estudo, proteção e defesa do consumidor; 
IV. aprovar liberação de recursos para proporcionar 
participação do SMDC em reuniões, encontros e congressos, eal 
investimento em materiais educativos e de orientação ao Consumidor; 
V. aprovar e publicar a prestação de conta anual do 
sempre na segunda quinzena de dezembro; 
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VI. elaborar seu Regimento Interno; 
Art.23. 0 Conselho Gestor do FMDD, reunirse-6 
ordinariamente no seu Munidpio, podendo reunir-se extraordinariamente em 
qualquer ponto do território estadual. 
Art.24. Poderão receber recursos do FMDD: 
I. instituições públicas pertencentes ao SMDC; 
IL Organizações Não-governamentais (ONG), que preencham 
os requisitos referidos nos incisos I e II doart. 50da Lei Federal no 7.347, de 
24 de julho de 1985. 
Art.25. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e 
fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho. 
Art.26. Os recursos que atualmente constituem o Fundo 
deverão ser separados de acordo com critérios especificados noart. 20, § 50. 
Parágrafo único. Diante da eventual impossibilidade do 
atendimento do disposto no caput em relação a algum crédito feito ao 
Fundo, deverá esta verba ser repartida entre as diversas contas mencionadas 
noart. 20, § 50, respeitadas as proporcionalidades existentes entre a data da 
promulgação desta Lei. 
CAPITULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.27. No desempenho de suas funções, os órgãos do 
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de 
cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas 
respectivas competências: 
I. Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) (Ministério da 
Justiça); 
II. Instituto Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor 
(Procon/ES); 
III. Promotoria de Justiça do Consumidor; 
IV. Juizado de Pequenas Causas; 
V. Delegacia de Policia; 
VI. Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária; 
lo e Nardi 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
VII. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e 
Qualidade Industrial (Inmetro); 
VIII. Associações Civis da Comunidade; 
IX. Receita Federal e Estadual; 
X. Conselhos de Fiscalização do Exercicio Profissional. 
Art.28. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal 
de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que 
desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. 
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos 
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões 
instituldas pelos órgãos de proteção ao consumidor. 
Art.29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias do Municlpio. 
Art.30. Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e 
aprovar o Regimento Interno do Procon de João Neiva, que fixará o 
desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e 
atribuições de seus dirigentes. 
Art.31. As atribuições dos setores e competência dos 
dirigentes das quais trata esta Lei serão exercidas conforme legislação 
pertinente, podendo ser modificada mediante decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
Art.32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete d Prefeito Municipal de João Neiva, em 18 de 
março de 2026. 
Pa 
Pre 
Í * * PREFEITURA FOLHA No 
PROJETO DE LEI No 2.146/2026 
RUBRICA 
* . MUNICIPAL 
. * DE JOAO NEIVA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 18 d- .r 
lik 
Pa , loSerfFP• ; 
Pre-• • M nicipal 
em pauta da 
de 2026. 
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