PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 2.146, de 18 de março
de 2026.
Dispõe sobre a organização do Sistema
Municipal de Defesa Do Consumidor (SMDC),
institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor, Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor (Condecon) e institui o Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos Difusos
(FMDD), e dá outras providências.
Lei no
Sancionada em / /
e Nardi
i ipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.146/2026
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
Submetemos 6 apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor (SMDC), institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor,
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (Condecon) e institui o Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDD).
Diante das tratativas já realizadas acerca da possibilidade de
implantação de uma unidade do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor
(Procon) no Município de João Neiva, restou evidenciada a relevância da instalação do
Procon neste Município, como instrumento fundamental para a garantia dos direitos
dos consumidores e o fortalecimento das relações de consumo.
A atuação do órgão no âmbito municipal, contribuirá
significativamente para a orientação da população e para a ampliação do acesso às
políticas públicas de defesa do consumidor.
Cumpre destacar que o Município de João Neiva, a titulo de
contrapartida, disponibilizará espaço físico adequado para o funcionamento do Procon
municipal, bem como designará servidor público municipal para atuação junto ao
órgão, o qual será devidamente capacitado por meio de treinamento a ser ministrado
pelo Procon Estadual, assegurando condições técnicas e operacionais para o adequado
desenvolvimento das atividades de atendimento.
0 Procon municipal estará vinculado 6 Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, considerando sua atuação estratégica
no fortalecimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico do
município, bem como sua contribuição para a melhoria do ambiente de negócios, a
proteção dos direitos dos consumidores e o desenvolvimento sustentável local.
Importante ressaltar, que a implantação do Procon representa
importante avanço institucional, alinhando o Município às diretrizes do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor e reforçando o compromisso da Administração
Pública com a cidadania, a transparência e a proteção dos interesses da coletividade.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público
envolvido, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
2026.
Gabinete d refeito Municipal de João Neiva, em 18 de março de
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PROJETO DE LEI N° 2.146, de 18 de março de 2026.
Dispõe sobre a organização do Sistema
Municipal de Defesa Do Consumidor
(SMDC), institui a Coordenadoria Municipal
de Defesa do Consumidor, Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor
(Condecon) e institui o Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos Difusos (FMDD), e dá
outras providências.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no uso de suas atribuições legais, fag) saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. A presente Lei estabelece a organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), nos termos da Lei Federal no
8.078/90 e Decreto Federal no 2.181/97.
Art.2°. São órgãos do SMDC;
I. a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor;
II. o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
(Comdecon);
III. o Fundo Municipal de Direitos Difusos (FMDD).
Parágrafo único. Integram o SMDC os órgãos federais,
estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e
defesa do consumidor, sediadas no Munic"Ipio, observando o disposto nos
incisos I e II doart. 50da Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPITULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art.3°. Fica institu1do o Procon Municipal, destinado a
promover e implementar as ações direcionadas â formulação da pontica do
sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do
consumidor.
Art.4°. 0 Procon Municipal ficará vinculado ao Poder
Executivo Municipal.
Art.5°. Constituem objetivos permanentes do Procon/
/
I. assessorar o Prefeito Municipal na formulação da pontica do P
Municipal:
SMDC;
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II. planejar, elaborar, propor e executar a PoRica que
abrangem os direitos e interesse do consumidor para o Sistema Municipal de
Defesa dos Direitos do Consumidor;
III. receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades
representativas ou pessoas jur'idicas de direito público ou privado;
IV. orientar permanentemente os consumidores sobre seus
direitos e garantias;
V. incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e
associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VI. desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras
atividades correlatas;
VII. atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino,
visando incluir o tema Educação para o Consumo no curr'iculo das disciplinas
já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova
mentalidade nas relações de consumo;
VIII. colocar à disposição dos consumidores mecanismos que
possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
IX. manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e
anualmente(art. 44 da Lei Federal no 8.078/90 earts. 57 a 62 do Decreto
Federal no 2.181/97), e registrando as soluções;
X. expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, art. 55, §
40da Lei Federal no 8.078/90.
XI. funcionar, no que se refere ao processo administrativo,
como instância de julgamento;
IXX. solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
SECA() I
DA ESTRUTURA
Art.6°. A Estrutura Organizacional do Procon Municipal
seraseguinte:
I. Coordenadoria Executiva;
I. atuar na formulação de estratégias e no controle da pofitica
municipal de defesa do consumidor;
II. estabelecer diretrizes a serem observadas na elabor
dos projetos do plano de defesa do consumidor;
III. gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
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II. Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III. Serviço de Assessoria Jur'idica;
IV. Serviço de Apoio Administrativo;
V. Serviço de Educação ao Consumidor.
Parágrafo único. As contratações para compor a Estrutura
Organizacional do Procon serão efetivadas de acordo com a necessidade e
da disponibilidade financeira e orçamentária deste Munidipio.
Art.70. A Coordenadoria Executiva será dirigida por
Coordenador Executivo.
Art.80. 0 Coordenador Executivo do Procon Municipal e
demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art.90. As demais atribuições serão regulamentadas pelo
Regimento Interno.
Art.10. 0 Coordenador do Procon Municipal contará com o
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (Comdecon) para elaboração,
revisão e atualização das normas referidas no §lodoart. 55 da Lei Federal
no 8.078/90, que será integrada por representantes descritos noart. 14
desta Lei.
Art.11. 0 Poder Executivo Municipal colocará 6 disposição do
Procon os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
Art.12. 0 Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais
e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(COMDECON)
Art.13. Fica institu'ido o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor (Comdecon) com as seguintes atribuições:
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(FMDD), destinando os recursos para projetos e programas de educação,
proteção e defesa do consumidor;
IV. elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no §lodo
art. 55 da Lei Federal no 8.078/90.
V. fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais,
material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;
VI. promover atividades e eventos que contribuam para
orientação e proteção do Consumidor;
VII. promover, por meio de órgãos da Administração Pública e
de entidades civis interessados, eventos educativos ou cienfificos,
relacionados à proteção e defesa do consumidor;
VIII. elaborar seu Regimento Interno.
Art.14. 0 Comdecon será composto por representantes do
Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores,
cuja composição e quantidade serão regulamentadas por decreto municipal,
respeitando a previsão dos incisos I e II doart. 50, da Lei Federal no 7.347, de
1985.
§ 1°. 0 Coordenador Executivo do Procon e o representante
do Ministério Público, em exerdicio na Comarca, são membros natos do
Comdecon.
§ 2°. Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos
e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros
através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3°. As indicações para nomeações ou substituições de
conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus
estatutos.
§ 4°. Para cada membro será indicado um suplente que
substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5°. Perderá a condição de membro do Comdecon o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no per'iodo de 1 (um) ano.
§ 6°. Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poder
a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representa
obedecendo o disposto no parágrafo segundo.
§ 70. As funções dos membros do Conselho Muni°
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Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exerdicio
considerado relevante serviço .6 promoção e preservação da ordem econômica
local.
§ 8°. Os membros do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida
uma recondução.
Art.15. 0 Conselho será presidido pelo Coordenador do
Procon.
Art.16. 0 Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez
por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou
por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalarse-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos
votos presentes.
CAPITULOIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Art.17. Fica instituldo o Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos Difusos (FMDD), conforme o disposto noart. 57 da Lei Federal no
8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal no
2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições
financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. 0 FMDD será gerido e gerenciado pelo
Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor, nos termos do itemIII doart. 13.
Art.18. 0 FMDD terá por objetivo ressarcir e prevenir danos
causados h coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem
como a bens e direitos de valor arfistico, estético, histórico, turlstico e
paisagIstico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território
municipal.
§ 10. Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão
aplicados:
I. na recuperação de bens lesados;
II. na promoção de eventos educativos e cienfificos
edição de material informativo relacionado 6 natureza da infração ou d
causado;
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III. no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos
técnicos necessários 6 instrução de inquérito civil ou procedimento
investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao
interesse difuso ou coletivo.
§ 20. Na hipótese do incisoIII, deverá o Conselho considerar
a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância,
a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art.19. Constituem recursos do Fundo o produto da
arrecadação:
I. das condenações judiciais de que tratam osarts. 11 e 13 da
Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985;
II. dos valores destinados ao Munidpio em virtude da
aplicação da multa prevista noart. 56, inciso I, c/c oart. 57 e seu Parágrafo
único da Lei Federal no 8.078/90;
III. as transferências orçamentárias provenientes de outras
entidades públicas ou privadas;
IV. os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e
aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V. as doações de pessoas fisicas e jurtidicas nacionais e
estrangeiras;
VI. outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDD;
Art.20. As receitas descritas no artigo anterior serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de crédito, a disposição do Conselho Municipal de que
trata oart. 13.
§ 1°. As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez)
dias, ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com
especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% (dez por cento)
sobre o valor do depósito.
§ 20. Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preserva-las contr
eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3°. 0 saldo credor do Fundo, apurado em balanço no tér
de cada exerdicio financeiro, será transferido para o exerdicio seguinte,
crédito.
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§ 40. 0 Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é
obrigado 6 publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas
gravadas nos recursos do Fundo.
§ 5°. Os recursos do Fundo serão separados, conforme a
natureza de sua origem, em diversas contas relativas aos danos causados:
I. ao Meio Ambiente;
II. ao Patrimônio Cultural, ArtIstico, PaisagIstico e Históricos;
III. 6 defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência;
IV. aos interesses da Habitação e Urbanismo;
V. ao Consumidor;
VI. â defesa dos Direitos da Cidadania e outros interesses
difusos ou coletivos.
§ 6°. 0 Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas
contas sempre respeitando os objetivos descritos noart. 17;
Art.21. Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus
suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Art.22. Ao Conselho Municipal, no exerdicio da gestão do
Fundo, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores
e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de
aplicação e destinagão dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na
prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:
I. zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos
objetivos previstos nas Leis Federais no 7.347/85 e no 8.078/90 e seu Decreto
Regulamentador, no âmbito do disposto noart. 17 desta Lei;
II. aprovar e intermediar convênios e contratos a serem
firmados pelo Munidpio, objetivando atender ao disposto no item I;
III. examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de
pesquisa visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;
IV. aprovar liberação de recursos para proporcionar
participação do SMDC em reuniões, encontros e congressos, eal
investimento em materiais educativos e de orientação ao Consumidor;
V. aprovar e publicar a prestação de conta anual do
sempre na segunda quinzena de dezembro;
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VI. elaborar seu Regimento Interno;
Art.23. 0 Conselho Gestor do FMDD, reunirse-6
ordinariamente no seu Munidpio, podendo reunir-se extraordinariamente em
qualquer ponto do território estadual.
Art.24. Poderão receber recursos do FMDD:
I. instituições públicas pertencentes ao SMDC;
IL Organizações Não-governamentais (ONG), que preencham
os requisitos referidos nos incisos I e II doart. 50da Lei Federal no 7.347, de
24 de julho de 1985.
Art.25. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e
fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho.
Art.26. Os recursos que atualmente constituem o Fundo
deverão ser separados de acordo com critérios especificados noart. 20, § 50.
Parágrafo único. Diante da eventual impossibilidade do
atendimento do disposto no caput em relação a algum crédito feito ao
Fundo, deverá esta verba ser repartida entre as diversas contas mencionadas
noart. 20, § 50, respeitadas as proporcionalidades existentes entre a data da
promulgação desta Lei.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.27. No desempenho de suas funções, os órgãos do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de
cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas
respectivas competências:
I. Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) (Ministério da
Justiça);
II. Instituto Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor
(Procon/ES);
III. Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV. Juizado de Pequenas Causas;
V. Delegacia de Policia;
VI. Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
lo e Nardi
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CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
VII. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Inmetro);
VIII. Associações Civis da Comunidade;
IX. Receita Federal e Estadual;
X. Conselhos de Fiscalização do Exercicio Profissional.
Art.28. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que
desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões
instituldas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art.29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias do Municlpio.
Art.30. Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e
aprovar o Regimento Interno do Procon de João Neiva, que fixará o
desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e
atribuições de seus dirigentes.
Art.31. As atribuições dos setores e competência dos
dirigentes das quais trata esta Lei serão exercidas conforme legislação
pertinente, podendo ser modificada mediante decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art.32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete d Prefeito Municipal de João Neiva, em 18 de
março de 2026.
Pa
Pre
Í * * PREFEITURA FOLHA No
PROJETO DE LEI No 2.146/2026
RUBRICA
* . MUNICIPAL
. * DE JOAO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão,
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 18 d- .r
lik
Pa , loSerfFP• ;
Pre-• • M nicipal
em pauta da
de 2026.
eNardi