CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NE! VA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI CMJN N° 629/2026
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
0 presente projeto de lei tem por finalidade assegurar maior transparência,
impessoalidade, eficiência e previsibilidade na tramitação de recursos provenientes de
emendas parlamentares federais e estaduais recebidos pelo Município e destinados a
entidades privadas sem fins lucrativos que executam atividades de interesse público
local.
A proposta não interfere na competência administrativa do Poder Executivo, não cria
cargos, não estrutura órgãos, nãoimp6e despesa nova sem previsão orçamentária e -
não autoriza qualquer repasse automático sem o cumprimento das exigências legais.
Ao contrário, limita-se a estabelecer regras gerais de transparência, motivação
administrativa e duração razoável dos procedimentos, em harmonia com os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A experiência administrativa demonstra que entidades sem fins lucrativos muitas vezes
dependem de recursos oriundos de emendas parlamentares para executar projetos
sociais, assistenciais, educacionais, culturais, esportivos ou de saúde. Quando esses
recursos já ingressaram nos cofres municipais e possuem destinação final definida, a
sua retenção injustificada compromete a continuidade dos serviços, prejudica a
coletividade e enfraquece a confiança institucional entre Poder Público, entidades
beneficiárias e comunidade.
0 projeto também busca impedir que divergências políticas, pessoais ou institucionais
possam interferir na execução de recursos legitimamente destinados ao Município e a
suas entidades locais. A atuação de vereadores, deputados e senadores na captação
de recursos públicos deve ser preservada como instrumento legitimo de
desenvolvimento municipal, desde que observadas as normas legais e o interesse
público.
A proposta observa o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade
civil, especialmente a necessidade de plano de trabalho, regularidade documental e
instrumento jurídico adequado, nos termos da legislação aplicável. Também preserva
as regras de direito financeiro, responsabilidade fiscal, execução orçamentária,
transparência pública e controle externo.
Do ponto de vista constitucional, a minuta foi redigida para reduzir risco de vicio de
iniciativa. 0 Supremo Tribunal Federal já assentou que não usurpa a competência
privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora
possa gerar repercussões administrativas, não trate da estrutura ou atribuição de
órgãos públicos nem do regime jurídico de servidores.
Assim, o projeto não substitui a Administração Pública na análise de legalidade do
repasse, mas exige que eventual impedimento seja formal, objetivo, motivado e
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transparente. Com isso, promove-se o controle social, evita-se a retenção imotivada de
recursos públicos e assegura-se que as entidades beneficiárias não sejam
prejudicadas por fatores alheios ao interesse público.
Diante disso, submeto o presente projeto de lei à apreciação dos nobres pares, certo
de que sua aprovação contribuirá para o fortalecimento da transparência, da eficiência
administrativa e da execução regular de recursos destinados ao desenvolvimento local.
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 04 de maio de 2026.
CLAUDIA BER DE E SILVÉRIO DA SILVA
(DETE DA SAÚDE)
Vereadora
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PROJETO DE LEI CMJN - N° 629/2026
Dispõe sobre a tramitação, a transparência e os
prazos para formalização e repasse de recursos
provenientes de emendas parlamentares federais
e estaduais destinados a entidades privadas sem
fins lucrativos no âmbito do Município de João
Neiva, e dá outras providências.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso
regular de suas atribuições legais e regimentais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.10 Esta Lei estabelece normas gerais de publicidade, impessoalidade,
eficiência, transparência e duração razoável dos procedimentos administrativos
relativos à formalização e ao repasse de recursos provenientes de emendas
parlamentares federais ou estaduais recebidos pelo Município e destinados a entidades
privadas sem fins lucrativos sediadas no território municipal.
§ 1° Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos os recursos de
emendas parlamentares individuais, de bancada ou de modalidade equivalente, desde
que:
I - tenham sido recebidos pelo Município;
II - possuam destinagão final expressa ou individualizável a entidade privada
sem fins lucrativos;
Ill - estejam vinculados à execução de projeto, atividade, serviço ou
finalidade de interesse público local; e
IV - dependam de instrumento jurídico próprio para transferência à entidade
beneficiária.
§ 2° Esta Lei não autoriza o repasse de recursos sem prévia observância
das normas constitucionais, legais, orçamentárias, financeiras, fiscais e regulamentares
aplicáveis.
§ 3° Esta Lei não se aplica aos recursos recebidos pelo Município sem
indicação formal de entidade beneficiária final, nem aos recursos que integrem
livremente o orçamento municipal, hipótese em que prevalecerá o planejamento público
municipal e a legislação orçamentária aplicável.
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Art.2° Recebido o recurso de que trata esta Lei, o Poder Executivo deverá
promover sua identificação em procedimento administrativo próprio ou já existente, com
indicação, sempre que disponível:
I - da origem do recurso;
II - do parlamentar ou órgão responsável pela indicação da emenda;
III - do valor recebido;
IV - da data de ingresso do recurso nos cofres municipais;
V - da entidade beneficiária indicada;
VI - do objeto ou finalidade da emenda;
VII - da fonte orçamentária ou classificação contábil correspondente; e
VIII - da situação do procedimento de formalização e repasse.
ParágrafoCalico. A identificação prevista no caput tem finalidade de
controle, transparência e rastreabilidade da execução do recurso, não dispensando a
observância das normas de execução orçamentária e financeira.
Art.3° No prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da efetiva
disponibilidade financeira do recurso em conta ou fonte orçamentária do Município, o
Poder Executivo deverá adotar as providências necessárias à análise preliminar do
repasse, especialmente:
I - verificar a existência de indicação formal da entidade beneficiária;
II - informar à entidade, quando necessário, a documentação exigida para
formalização do instrumento jurídico pertinente;
III - analisar a compatibilidade do objeto com a finalidade da emenda;
IV - verificar a necessidade de plano de trabalho, chamamento público,
dispensa, inexigibilidade ou outro procedimento exigido pela legislação aplicável;
V - identificar eventual impedimento técnico, jurídico, orçamentário, fiscal ou
documental que inviabilize, naquele momento, a formalização ou o repasse.
§ 1° Identificada pendência atribuível à entidade beneficiária, o prazo ficará
suspenso até sua regularização.
§ 2° A pendência deverá ser comunicada de forma objetiva, com indicação
clara dos documentos, ajustes ou providências necessárias.
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Art.4° Cumpridos todos as requisitos legais, técnicos, orçamentários, fiscais
e documentais, o repasse à entidade beneficiária deverá ser realizado no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1° Consideram-se requisitos para inicio do prazo previsto no caput, quando
aplicáveis:
I - efetiva disponibilidade financeira do recurso;
II - previsão ou adequação orçamentária;
III- aprovação do plano de trabalho;
IV - comprovação da regularidade jurídica, fiscal e documental da entidade
beneficiária;
V - celebração do termo de fomento, termo de colaboração, convênio,
acordo, ajuste ou instrumento jurídica equivalente;
VI - atendimento ás exigências da Lei Federal n° 13.019/2014, quando
aplicável;
VII - observância das normas do ente concedente dos recursos;
VIII - inexistência de impedimento legal ou técnico formalmente justificado.
§ 2° 0 prazo total entre o recebimento do recurso pelo Município e a adoção
das providências finais para formalização e repasse não deverá exceder 60 (sessenta)
dias corridos, salvo quando houver impedimento técnico, jurídica, orçamentário, fiscal,
documental ou exigência do ente concedente devidamente justificados.
§ 3° 0 prazo previsto no § 2° não correrá durante o penada em que a
formalização ou o repasse depender de providência da entidade beneficiária, do ente
concedente, de órgão de controle ou de terceiro cuja manifestação seja legalmente
necessária.
Art.5° É vedada a retenção, o retardamento injustificado, a alteração
imotivada da destinagão ou a não execução dos recursos de que trata esta Lei por
motivopolitico, partidário, pessoal ou estranho ao interesse público.
§ 1° A existência de divergência política, institucional ou administrativa entre
agentes públicos não constitui motivo legitimo para impedir, retardar ou dificultar a
formalização ou o repasse dos recursos, quando atendidos as requisitos legais.
§ 2° 0 disposto neste artigo não impede o Poder Executivo de realizar
controle de legalidade, regularidade, conveniência administrativa vinculada ao interesse
público, adequação técnica do plano de trabalho e conformidade orçamentária e
financeira.
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Art.6° A impossibilidade de formalização ou repasse dos recursos deverá
ser formalmente motivada em processo administrativo, com indicação:
I - do impedimento identificado;
II - da norma legal, regulamentar ou técnica que fundamenta a restrição;
III- das providências necessárias à superação do impedimento, quando
possível;
IV - do setor responsável pela análise; e
V - da previsão estimada para reavaliação do procedimento, quando cabível.
Parágrafo único. A justificativa genérica, sem indicação objetiva do
impedimento existente, não será considerada suficiente para fins desta Lei.
Art.7° 0 Poder Executivo deverá disponibilizar, nos meios oficiais de
transparência já existentes, informações sobre os recursos abrangidos por esta Lei,
contendo, no mínimo:
I - origem da emenda parlamentar;
II - valor recebido;
III- data de ingresso do recurso;
IV - entidade beneficiária indicada, quando houver;
V - objeto ou finalidade do repasse;
VI - estágio do procedimento administrativo;
VII - data de celebração do instrumento jurídico, quando formalizado;
VIII - data e valor do repasse, quando realizado;
IX - eventuais impedimentos identificados e respectivas justificativas.
§ 1° As informações deverão ser atualizadas sempre que houver
movimentação relevante no procedimento.
§ 2° A publicidade prevista neste artigo observará a legislação de acesso
informação, transparência pública, proteção de dados pessoais e sigilo legal, quando
aplicável.
Art.8° 0 descumprimento injustificado dos prazos e deveres previstos nesta
Lei poderá ser comunicado aos órgãos de controle interno e externo competentes, sem
prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou de outra
natureza, nos termos da legislação aplicável.
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Parágrafo único. A apuração de responsabilidade dependerá da
demonstração de conduta injustificada, nexo com o atraso ou retenção e violação aos
deveres funcionais, observada a ampla defesa e o contraditório.
Art.9° Esta Lei não afasta a observância:
I - da Constituição Federal;
II - da Lei Orgânica Municipal;
III - das normas federais ou estaduais especificas aplicáveis ás emendas
parlamentares;
IV - das exigências estabelecidas pelo ente concedente dos recursos;
V - dos instrumentos jurídicos celebrados para execução do objeto.
Art.10 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto ao fluxo documental, aos meios de divulgação das informações
e aos procedimentos administrativos necessários à sua execução.
Art.11 Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 04 de maio de 2026.
CLAUDIA BERNAD SILVERIO DA SILVA
(DETE DA SAÚDE)
Vereadora