br-locleg corpus explorer

← João Neiva (ES)

materia nº 629/2026

Tipo Projeto de Lei CMJN
Número / Ano 629 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a tramitação, a transparência e os prazos para formalização e repasse de recursos provenientes de emendas parlamentares federais e estaduais destinados a entidades privadas sem fins lucrativos no âmbito do Município de João Neiva, e dá outras providências
native_id3248

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Adiada discussão e votação. — —
2026-05-05 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado à Comissão de Justiça e REdação; e Finanças e Orçamento

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NE! VA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI CMJN N° 629/2026 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores. 
0 presente projeto de lei tem por finalidade assegurar maior transparência, 
impessoalidade, eficiência e previsibilidade na tramitação de recursos provenientes de 
emendas parlamentares federais e estaduais recebidos pelo Município e destinados a 
entidades privadas sem fins lucrativos que executam atividades de interesse público 
local. 
A proposta não interfere na competência administrativa do Poder Executivo, não cria 
cargos, não estrutura órgãos, nãoimp6e despesa nova sem previsão orçamentária e -
não autoriza qualquer repasse automático sem o cumprimento das exigências legais. 
Ao contrário, limita-se a estabelecer regras gerais de transparência, motivação 
administrativa e duração razoável dos procedimentos, em harmonia com os princípios 
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
A experiência administrativa demonstra que entidades sem fins lucrativos muitas vezes 
dependem de recursos oriundos de emendas parlamentares para executar projetos 
sociais, assistenciais, educacionais, culturais, esportivos ou de saúde. Quando esses 
recursos já ingressaram nos cofres municipais e possuem destinação final definida, a 
sua retenção injustificada compromete a continuidade dos serviços, prejudica a 
coletividade e enfraquece a confiança institucional entre Poder Público, entidades 
beneficiárias e comunidade. 
0 projeto também busca impedir que divergências políticas, pessoais ou institucionais 
possam interferir na execução de recursos legitimamente destinados ao Município e a 
suas entidades locais. A atuação de vereadores, deputados e senadores na captação 
de recursos públicos deve ser preservada como instrumento legitimo de 
desenvolvimento municipal, desde que observadas as normas legais e o interesse 
público. 
A proposta observa o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade 
civil, especialmente a necessidade de plano de trabalho, regularidade documental e 
instrumento jurídico adequado, nos termos da legislação aplicável. Também preserva 
as regras de direito financeiro, responsabilidade fiscal, execução orçamentária, 
transparência pública e controle externo. 
Do ponto de vista constitucional, a minuta foi redigida para reduzir risco de vicio de 
iniciativa. 0 Supremo Tribunal Federal já assentou que não usurpa a competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora 
possa gerar repercussões administrativas, não trate da estrutura ou atribuição de 
órgãos públicos nem do regime jurídico de servidores. 
Assim, o projeto não substitui a Administração Pública na análise de legalidade do 
repasse, mas exige que eventual impedimento seja formal, objetivo, motivado e 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
transparente. Com isso, promove-se o controle social, evita-se a retenção imotivada de 
recursos públicos e assegura-se que as entidades beneficiárias não sejam 
prejudicadas por fatores alheios ao interesse público. 
Diante disso, submeto o presente projeto de lei à apreciação dos nobres pares, certo 
de que sua aprovação contribuirá para o fortalecimento da transparência, da eficiência 
administrativa e da execução regular de recursos destinados ao desenvolvimento local. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 04 de maio de 2026. 
CLAUDIA BER DE E SILVÉRIO DA SILVA 
(DETE DA SAÚDE) 
Vereadora 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
PROJETO DE LEI CMJN - N° 629/2026 
Dispõe sobre a tramitação, a transparência e os 
prazos para formalização e repasse de recursos 
provenientes de emendas parlamentares federais 
e estaduais destinados a entidades privadas sem 
fins lucrativos no âmbito do Município de João 
Neiva, e dá outras providências. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso 
regular de suas atribuições legais e regimentais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art.10 Esta Lei estabelece normas gerais de publicidade, impessoalidade, 
eficiência, transparência e duração razoável dos procedimentos administrativos 
relativos à formalização e ao repasse de recursos provenientes de emendas 
parlamentares federais ou estaduais recebidos pelo Município e destinados a entidades 
privadas sem fins lucrativos sediadas no território municipal. 
§ 1° Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos os recursos de 
emendas parlamentares individuais, de bancada ou de modalidade equivalente, desde 
que: 
I - tenham sido recebidos pelo Município; 
II - possuam destinagão final expressa ou individualizável a entidade privada 
sem fins lucrativos; 
Ill - estejam vinculados à execução de projeto, atividade, serviço ou 
finalidade de interesse público local; e 
IV - dependam de instrumento jurídico próprio para transferência à entidade 
beneficiária. 
§ 2° Esta Lei não autoriza o repasse de recursos sem prévia observância 
das normas constitucionais, legais, orçamentárias, financeiras, fiscais e regulamentares 
aplicáveis. 
§ 3° Esta Lei não se aplica aos recursos recebidos pelo Município sem 
indicação formal de entidade beneficiária final, nem aos recursos que integrem 
livremente o orçamento municipal, hipótese em que prevalecerá o planejamento público 
municipal e a legislação orçamentária aplicável. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Art.2° Recebido o recurso de que trata esta Lei, o Poder Executivo deverá 
promover sua identificação em procedimento administrativo próprio ou já existente, com 
indicação, sempre que disponível: 
I - da origem do recurso; 
II - do parlamentar ou órgão responsável pela indicação da emenda; 
III - do valor recebido; 
IV - da data de ingresso do recurso nos cofres municipais; 
V - da entidade beneficiária indicada; 
VI - do objeto ou finalidade da emenda; 
VII - da fonte orçamentária ou classificação contábil correspondente; e 
VIII - da situação do procedimento de formalização e repasse. 
ParágrafoCalico. A identificação prevista no caput tem finalidade de 
controle, transparência e rastreabilidade da execução do recurso, não dispensando a 
observância das normas de execução orçamentária e financeira. 
Art.3° No prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da efetiva 
disponibilidade financeira do recurso em conta ou fonte orçamentária do Município, o 
Poder Executivo deverá adotar as providências necessárias à análise preliminar do 
repasse, especialmente: 
I - verificar a existência de indicação formal da entidade beneficiária; 
II - informar à entidade, quando necessário, a documentação exigida para 
formalização do instrumento jurídico pertinente; 
III - analisar a compatibilidade do objeto com a finalidade da emenda; 
IV - verificar a necessidade de plano de trabalho, chamamento público, 
dispensa, inexigibilidade ou outro procedimento exigido pela legislação aplicável; 
V - identificar eventual impedimento técnico, jurídico, orçamentário, fiscal ou 
documental que inviabilize, naquele momento, a formalização ou o repasse. 
§ 1° Identificada pendência atribuível à entidade beneficiária, o prazo ficará 
suspenso até sua regularização. 
§ 2° A pendência deverá ser comunicada de forma objetiva, com indicação 
clara dos documentos, ajustes ou providências necessárias. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NE! VA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Art.4° Cumpridos todos as requisitos legais, técnicos, orçamentários, fiscais 
e documentais, o repasse à entidade beneficiária deverá ser realizado no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias úteis. 
§ 1° Consideram-se requisitos para inicio do prazo previsto no caput, quando 
aplicáveis: 
I - efetiva disponibilidade financeira do recurso; 
II - previsão ou adequação orçamentária; 
III- aprovação do plano de trabalho; 
IV - comprovação da regularidade jurídica, fiscal e documental da entidade 
beneficiária; 
V - celebração do termo de fomento, termo de colaboração, convênio, 
acordo, ajuste ou instrumento jurídica equivalente; 
VI - atendimento ás exigências da Lei Federal n° 13.019/2014, quando 
aplicável; 
VII - observância das normas do ente concedente dos recursos; 
VIII - inexistência de impedimento legal ou técnico formalmente justificado. 
§ 2° 0 prazo total entre o recebimento do recurso pelo Município e a adoção 
das providências finais para formalização e repasse não deverá exceder 60 (sessenta) 
dias corridos, salvo quando houver impedimento técnico, jurídica, orçamentário, fiscal, 
documental ou exigência do ente concedente devidamente justificados. 
§ 3° 0 prazo previsto no § 2° não correrá durante o penada em que a 
formalização ou o repasse depender de providência da entidade beneficiária, do ente 
concedente, de órgão de controle ou de terceiro cuja manifestação seja legalmente 
necessária. 
Art.5° É vedada a retenção, o retardamento injustificado, a alteração 
imotivada da destinagão ou a não execução dos recursos de que trata esta Lei por 
motivopolitico, partidário, pessoal ou estranho ao interesse público. 
§ 1° A existência de divergência política, institucional ou administrativa entre 
agentes públicos não constitui motivo legitimo para impedir, retardar ou dificultar a 
formalização ou o repasse dos recursos, quando atendidos as requisitos legais. 
§ 2° 0 disposto neste artigo não impede o Poder Executivo de realizar 
controle de legalidade, regularidade, conveniência administrativa vinculada ao interesse 
público, adequação técnica do plano de trabalho e conformidade orçamentária e 
financeira. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Art.6° A impossibilidade de formalização ou repasse dos recursos deverá 
ser formalmente motivada em processo administrativo, com indicação: 
I - do impedimento identificado; 
II - da norma legal, regulamentar ou técnica que fundamenta a restrição; 
III- das providências necessárias à superação do impedimento, quando 
possível; 
IV - do setor responsável pela análise; e 
V - da previsão estimada para reavaliação do procedimento, quando cabível. 
Parágrafo único. A justificativa genérica, sem indicação objetiva do 
impedimento existente, não será considerada suficiente para fins desta Lei. 
Art.7° 0 Poder Executivo deverá disponibilizar, nos meios oficiais de 
transparência já existentes, informações sobre os recursos abrangidos por esta Lei, 
contendo, no mínimo: 
I - origem da emenda parlamentar; 
II - valor recebido; 
III- data de ingresso do recurso; 
IV - entidade beneficiária indicada, quando houver; 
V - objeto ou finalidade do repasse; 
VI - estágio do procedimento administrativo; 
VII - data de celebração do instrumento jurídico, quando formalizado; 
VIII - data e valor do repasse, quando realizado; 
IX - eventuais impedimentos identificados e respectivas justificativas. 
§ 1° As informações deverão ser atualizadas sempre que houver 
movimentação relevante no procedimento. 
§ 2° A publicidade prevista neste artigo observará a legislação de acesso 
informação, transparência pública, proteção de dados pessoais e sigilo legal, quando 
aplicável. 
Art.8° 0 descumprimento injustificado dos prazos e deveres previstos nesta 
Lei poderá ser comunicado aos órgãos de controle interno e externo competentes, sem 
prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou de outra 
natureza, nos termos da legislação aplicável. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Parágrafo único. A apuração de responsabilidade dependerá da 
demonstração de conduta injustificada, nexo com o atraso ou retenção e violação aos 
deveres funcionais, observada a ampla defesa e o contraditório. 
Art.9° Esta Lei não afasta a observância: 
I - da Constituição Federal; 
II - da Lei Orgânica Municipal; 
III - das normas federais ou estaduais especificas aplicáveis ás emendas 
parlamentares; 
IV - das exigências estabelecidas pelo ente concedente dos recursos; 
V - dos instrumentos jurídicos celebrados para execução do objeto. 
Art.10 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
especialmente quanto ao fluxo documental, aos meios de divulgação das informações 
e aos procedimentos administrativos necessários à sua execução. 
Art.11 Esta lei entra vigor na data de sua publicação. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 04 de maio de 2026. 
CLAUDIA BERNAD SILVERIO DA SILVA 
(DETE DA SAÚDE) 
Vereadora 

open original →