| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1995 |
| Date | 1995-12-22 |
| Ementa | EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/1995 |
| native_id | 10 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/1995 O Presidente da Câmara Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo o seguinte: Art. 1º – Fica alterada a redação do art. 42, caput, que passará a ser a seguinte: “Art. 42 – Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado do Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.” Art. 2º - Fica alterada a redação do art. 42, § 1º, que passará a ser a seguinte: “§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados do recebimento.” Art. 3º - Fica alterada a redação do art. 42, § 4º, que passará a ser a seguinte: “§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.” Art. 4º - Fica aditado um parágrafo ao art. 42, o qual deverá ser o 8º, com a seguinte redação: “§ 8º - O prazo previsto no § 4º não corre no período de recesso.” Palácio Legislativo Senador Silvério Del Caro, em 22 de Dezembro de 1995. ANTÔNIO PANDOLFI Presidente