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norma nº 2/1995

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 1995
Date 1995-12-22
EmentaEMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/1995
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/1995
O Presidente da Câmara Municipal de João Neiva, Estado do 
Espírito Santo, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, faço saber 
que o Plenário aprovou e eu promulgo o seguinte:
Art. 1º – Fica alterada a redação do art. 42, caput, que passará a ser 
a seguinte:
“Art. 42 – Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este 
enviado do Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.”
Art. 2º - Fica alterada a redação do art. 42, § 1º, que passará a ser a 
seguinte:
“§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no 
prazo de quinze dias contados do recebimento.”
Art. 3º - Fica alterada a redação do art. 42, § 4º, que passará a ser a 
seguinte:
“§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 
trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com 
parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores.”
Art. 4º - Fica aditado um parágrafo ao art. 42, o qual deverá ser o 8º, 
com a seguinte redação:
“§ 8º - O prazo previsto no § 4º não corre no período de recesso.”
Palácio Legislativo Senador Silvério Del Caro, em 22 de Dezembro 
de 1995.
ANTÔNIO PANDOLFI
 
 Presidente

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