| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 800 / 1997 |
| Date | 1997-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do Município de João Neiva, Estado do Espírito santo. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2629 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 : LEIN.º 0800/97 ' Dispõe sobre o Estatuto dos « Profissionais do Magistério dio o de ro : | Público do Município de João nr bh pe redimniradão mio Neiva, Estado do Espírito de o ebpesifics pera | Exonício |, Santo. O Prefeito Municipal, de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no Hibuiçães legais; o invés em ' Faço “saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO Art. 1º - Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de João Neiva, Estado do Espírito Santo. Art. 2º - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes. ' Parágrafo único - Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Municipal n.º 0770, de 07 de julho de 1997. SEÇÃO Ho DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 3º - Integram o Magistério Público Municipal de João Neiva os profissionais que exercem atividades de docência e de natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades que oferecem suporte pedagógico às atividades de ensino, definidas no artigo 8º desta Lei. Parágrafo único - O exercício das atividades previstas neste artigo está condicionado à formação através de curso de habilitação específica, nos termos da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 4º - A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2629 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 I- a profissionalização, entendida como a dedicação à carreira do Magistério; II - a garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o | exercício da profissão; » A III. “a remuneração salarial fixada de acordo com a maior “habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho, ' independentemente do campo de atuação; ad IV - o crescimento funcional dos profissionais em cargo efetivo do Magistério; por merecimento, no exercício de suas funções; |V = a preservação da identidade cultural e das tradições históricas e Art. 5º - São princípios básicos da carreira do Magistério v Municipal : I - o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de desenvolvimento da educação; II - a dedicação à profissão e o respeito ao aluno; NI - a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério e o compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade; IV - a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho; : vV - a valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da importância social da educação; VI - o compromisso pessoal com a auto-formação permanente e à qualidade do ensino. SEÇÃO HI l DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 6º - A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira. Parágrafo único - À estrutura e a organização da carreira do magistério serão reguladas por legislação específica. Art. 7º - Os profissionais do Magistério farão jus à promoção e à progressão na carreira, conforme legislação específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2629 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 SEÇÃO IV DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 8º - O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de: Ne lei. I- cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de funções de Magistério; poreiss do 4 IL = função de confiança correspondente ao encargo de direção de unidades escolares, atribuída a servidor efetivo, mediante designação. Parágrafo único - Por função de magistério entende-se a função de “ docência e as funções de natureza pedagógica, abrangendo estas a supervisão escolar, a orientação educacional, a administração escolar, a inspeção escolar e o planejamento educacional. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SEÇÃO I DOS ATOS DE PROVIMENTO Art. 9º - Os profissionais do Magistério, brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura 'em cargo público, e em observância às disposições específicas deste Estatuto, podem ter acesso aos cargos públicos de magistério da rede escolar municipal. Art. 10 - Os cargos do magistério público municipal serão providos, após apiovação em concurso público, mediante nomeação e posse. $ 1º - Os profissionais do Magistério poderão ser efetivados no cargo após dois anos de efetivo exercício das atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada. $ 2º - São requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros critérios a serem regulamentados: I- pontualidade; XI - assiduidade; III - desempenho na função. A PREFEITURA MUNICIPAL JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2529 CEP: 29680-000 -| JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 $ 3º - E vedado ao profissional do Magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença “médica, para participar de cursos, congressos educacionais ou estudos correlatos na área educacional. Art. 11;- A assunção do exercício no cargo dar-se-á na forma da lei. E» uma Parágrafo único - Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do exercício dar-se-á na data fixada para O início das atividades do estabelecimento de ensino. SEÇÃO II DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 12 - A investidura em cargo do Magistério dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente: I- os requisitos para inscrição dos candidatos; II - o prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; III - o total de vagas existentes para a realização do concurso. Parágrafo único - O concurso de que trata este artigo observará as exigências de habilitação específica e demais condições previstas na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 13 - O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional. Art. 14 - O exercício profissional das funções de magistério diferentes da docência, tem como pré-requisito pelo menos dois anos de experiência docente, adquirida em qualquer nível ou rede de ensino público ou privado. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 FAX: (027) 258-2029 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86 “SEÇÃO HI DA VACÂNCIA E DAS VAGAS Art. 15 - A vacância dos cargos de magistério decorrerá de: - exoneração; KI - demissão; PRA * HI - aposentadoria; do aca j “IV “ investidura em outro cargo inacumulável; rt dr falecimento. Mtção, & Art. 16 - A distribuição quantitativa dos cargos do Magistério Municipal far-se-á em função das necessidades constatadas de vagas. $ 1º - Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação. $ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e setores da própria Secretaria. É : SEÇÃO IV . DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO SUBSEÇÃO I DA LOCALIZAÇÃO Art. 17 - Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional do Magistério, observadas as disposições desta Lei. Art. 18 - O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único - A localização de que trata este artigo está condicionada à existência de vaga. Art. 19 - Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo específico. $ 1º - As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de: u“ PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-0609 j CEP: 29680-000 + JOÃO NEIVA ES CGC: 31,776.479/0001-96 a) redução de matrícula; b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar; c) ampliação de carga horária semanal do professor; d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional. E ORNE] martias $ 2º:=-Na hipótese do caput deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar e na Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência. SUBSEÇÃO II DA REMOÇÃO Art. 20 - Remoção é a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional. Art. 21 - A remoção pode ser feita: 1 - ex-ofício, para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da rede escolar municipal; II - a pedido, através de: a) processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada nela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específicas; b) permuta, por solicitação de ambos os interessados, desde que exerçam cargos e funções idênticas. Art. 22 - Não será concedida remoção ao profissional do Magistério que estiver em estágio probatório ou licenciado para trato de interesses particulares. Art. 23 - A remoção de que trata o art. 21, inciso II, alínea “a”, far- se-á, anualmente, no período de férias escolares e antes do início do ano letivo. Parágrafo único - À nova localização do servidor deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do período letivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE AV. PRESIDENTE VARGAS, |356| - CENTRO - TEL: (027) 25€ FAX IO? CEP: 29680-000 -| JOÃO NEIVA - ES GO BM 7T6ATINO ) SEÇÃO V . DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO Art. 24 - Admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a função de docência, nas seguintes situações: dr ot “1 | = afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de: a) licenças amparadas em Lei; b) afastamento para exercício de função gratificada ou cargo comissionado; c) afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação; d) afastamento para frequentar cursos previstos no art. 37 desta Lei; II - vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento e remoção, até o preenchimento da vaga por pessoal concursado; III - permanência de vaga após remoção. Art. 25 - A contratação para exercício em caráter temporário depende da existência de carga horária comprovada pela Direção da unidade escolar. Art. 26 - Para exercício em caráter temporário na função de docência será indicado, por ordem de prioridade: 1 - candidato aprovado em concurso público, por ordem de classificação, observada a habilitação específica; IX - candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei; WI - estudante de curso de habilitação específica; IV - candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à disciplina. Art. 27 - A contratação prevista no art. 24 far-se-á na forma do disposto na legislação específica vigente no Município de João Neiva. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DOS DIREITOS ZáfiI O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL (027) 2058-2555 + 1 Voa CEP: 29680-000 - JOÃO NEIV/ Fafe Art. 28 - São direitos dos profissionais do Magistério Municipal: I- piso de vencimento salarial; II - perceber incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho, tais como: ministrar aulas em cursos de atualização ou aperfeiçoamento, participar em comissão ou grupo de trabalho por tempo determinado e tarefas específicas, dentre outros; III - promoção e progressão na carreira profissional; IV - crescente qualificação profissional, mediante atualização, aperfeiçoamento, especialização, com todos os direitos e vantagens, e apoio do Poder Público; V - liberdade de escolha e aplicação de processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto pedagógico da escola; VI - sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e outras; VII - direitos automáticos a vantagens asseguradas na legislação, aplicável aos servidores em geral; VIII - dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados. Parágrafo único - Os professores das escolas unidocentes do ensino fundamental, que atuarem na zona rural, farão jus a um acréscimo pecuniário, incidente sobre os seus vencimentos, no percentual de vinte por cento. SUBSEÇÃO I DAS FÉRIAS Art. 29 - O profissional de Magistério na função de docência terá direito a quarenta e cinco dias de férias, anualmente, dos quais, pelo menos, trinta dias consecutivos. Art. 30 - O profissional de Magistério no exercício de função pedagógica e administrativa nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada pelo superior imediato. Art. 31 - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 32 - As férias escolares na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação. d; Ed Fá PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MEIA AV, PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO TEL: (0) 25 55 FAX: (027) 258 2 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA f ( à ) SUBSEÇÃO II DA APOSENTADORIA Art. 33 - O profissional do magistério será aposentado: «1 - voluntariamente, nos seguintes casos: a) aos trinta anos de efetivo exercício na regência de classe, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher; b) aos trinta e cinco anos de efetivo exercício em função pedagógica, se homem, e aos trinta anos, se mulher; c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; II - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; III - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 34 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. SUBSEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 35 - Os profissionais do Magistério farão jus às licenças previstas no Regime Jurídico Unico do Município de João Neiva. SUBSEÇÃO IV DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE Art. 36 - O profissional de Magistério poderá associar-se à sua entidade de classe. Parágrafo único - A disposição do profissional de Magistério para sua entidade de classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno à função, ou local de origem, após o término do mandato. pesto PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA / AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258.9600 / CEP: 29680-000 + JOÃO NEIVA - ES . CGC: 31.776.479/0001.06 SUBSEÇÃO V DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO ! Art. 37 - No interesse da Secretaria Municipal de Educação, será autorizado ao profissional efetivo do Magistério o afastamento de suas funções, nos seguintes casos: I=integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, por proposição da autoridade municipal competente; " “II - participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na área e por órgãos integrantes dos sistemas educacionais; ”, II - fregientar curso de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário; IV - fregiientar cursos de aperfeiçoamento, atualização, especialização e mestrado na área de educação, desde que relacionados com a função exercida e dentro dos interesses e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário. Parágrafo único - Os atos autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I a IV deste artigo são de competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria Municipal de Educação. Art. 38 - O afastamento com ônus para fregiientar cursos ou eventos fica condicionado a: I- autorização prévia do Prefeito Municipal; II - reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela Secretaria Municipal de Educação; HI - compromisso do profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual período de tempo do afastamento. Parágrafo único - O profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a: a) restituir aos cofres do Município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso III deste artigo; b) apresentar à Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua fregiência e, quando for o caso, aproveitamento no curso ou evento de que participou. ; PREFEITURA | MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 CENTRO VEL: (É f (027 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA ES B-2555, ) SEÇÃO | DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS f Art. 39 - São deveres dos profissionais do Magistério Público Municipal: be tegart I-a preservação dos princípios e fins da educação brasileira; II - o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural; HI - a participação nas programações de eventos promovidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos, dentre outros; IV - o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos; + V-a pontualidade e a assiduidade; VI-o exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania; VII - a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério; VIII - a proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais; IX - a consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de avaliação diagnóstica e através de relações estimuladoras no processo ensino- aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie; X - a conduta ética e responsável; XI - o efetivo cumprimento do calendário escolar; X4I - os demais deveres dispostos no Regime Jurídico Unico do Município de João Neiva. SEÇÃO III DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Art. 40 - Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do Magistério Público Municipal, o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização. Parágrafo único - Para efeito desta Lei, consideram-se: I - Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, pio PREFEITURA |MUNICIPAL DE JOÃO HERA AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO TEL: 1927) 050 2555 CEP: 29680-000 | 55º / y com duração mínima de trezentos e sessenta horas, com aprovação de monografia; II - Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração mínima de cento e vinte horas; KI - Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar informações, desenvolver habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com duração de até cento e vinte Art. 41 - O Município poderá estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura plena e em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, através de Esquema Especial em disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência. SEÇÃO IV DO REGIME DISCIPLINAR Art. 42 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções . de magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo a . acumulação legal nas seguintes situações: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico; c) a de um cargo de professor com outro cargo de juiz. Art. 43 - O profissional do magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada. Art. 44 - Ao ocupante de cargo do Magistério é vedado: I - o afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação; IX - o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto por força de convênio na área da educação. Art. 45 - A falta ao trabalho acarretará o corte de ponto, salvo nos casos previstos em Lei. Art. 46 - Aplicam-se, no que couber, as disposições do Regime Jurídico Único do Município de João Neiva, no que se referem às demais normas disciplinares e proibições. o LE eo PREFEITURA | MUBICI A jà AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO VEL 1258-255 ] 0927 CEP: 29680-000 por O NE IVA ES CC 1.7 01-96 CAPÍTULO IV SEÇÃO I DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES Pam Art. 47 - De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá ser atribuída ao Diretor Escolar a função gratificada de direção. E Art. 48 - A direção de unidade escolar municipal será exercida por profissional do magistério efetivo, exigindo-se, por ordem de prioridade: I - habilitação em curso superior de Pedagogia/ Administração Escolar; II - habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental - 1º à 4º séries; E HI - habilitação específica de nível superior, no mínimo, para 3 unidades escolares que atendem às séries finais do ensino fundamental; Parágrafo único - A função de Coordenador Escolar será exercida por profissional do Magistério com carga horária de: vinte e cinco horas, e não será remunerada. Art. 49 - A função gratificada de Direção Escolar, a ser atribuída ao Diretor Escolar no efetivo exercício da função, está relacionada à tipologia da esccia da forina seguinte: 1 - Diretor A - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de cem a duzentos alunos; II - Diretor B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois tumos diários com matrícula superior a duzentos e inferior a quatrocentos alunos; HI - Diretor C - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrícula superior a quatrocentos alunos. Parágrafo único - A escola que possuir matrícula inferior a cem alunos não terá diretor. Art. 50 - A função gratificada de que trata o artigo anterior é definida da seguinte forma: A PREFEITURA MUNICIPAL DÃO una AV. PRESIDENTE VARGAS, [56 - CENTRO ELST) spp FAX: (Op CEP: 29680-000 - | JOÃO nFIvA I-F.G.1 - Diretor A; II - F.G.2 - Diretor B; HI - F.G.3 - Diretor C; Parágrafo único - As quantidades, referências e valores das funções gratificadas são os constantes do Anexo I desta Lei. Art. 51 - As atribuições do Diretor e Coordenador Escolar são as estabelecidas no Anexo II desta Lei. Art. 52 - As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democrático e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico. Art. 53 - As unidades escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de: I - participação dos servidores da escola, alunos, pais de alunos ou responsáveis no processo de eleição de seus dirigentes; H - participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da escola; de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho Escolar; HI - acesso à informação relevante ao trabalho escolar; IV - transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recuisos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas; V - efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola. 8 1º -.A eleição prevista no inciso I deste artigo será regulamentada por ato do Prefeito Municipal. $ 2º - Para viabilizar o recebimento e a aplicação de recursos financeiros oriundos do Tesouro Municipal, Estadual, Federal ou do Setor Privado, poderão ser constituídas entidades de direito privado ou público que funcionarão de acordo com normas próprias, de comum acordo com as unidades escolares. CAPÍTULO V , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA AV. PRESIDENTE 4 : Art. 54 - É considerado feriado nas unidades escolares municipais o dia 28 de outubro, “dia do servidor público.” Art. 55 - O dia 15 de outubro é dedicado ao professor, integrando, no entanto, o calendário escolar. x Art. 56 - Fica assegurada representação no Conselho Municipal de ' Educação e no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, a um professor indicado pela Categoria do Magistério ao Prefeito Municipal, preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos, três anos de experiência profissional. Art. 57 - A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério com exercício nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. Art. 58 - O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei. Parágrafo único - A localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do servidor. Art. 59 - O pessoal de apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com funções similares, farão parte do Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos pelas normas constantes do Regime Jurídico Único do Município de João Neiva. g 1º - O Prefeito Municipal adotará as providências necessárias visando ao cumprimento deste artigo. $ 2º - As despesas com a remuneração do pessoal administrativo previsto no caput deste artigo poderão correr à conta das receitas constitucionalmente vinculadas à educação, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. Art. 60 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo às Secretarias Municipais de Educação e da Administração, através de trabalho integrado, expedir normas e instruções complementares. PREFEITURA | MUNICIPAL DD IO ÃO MEIVA Av. PRESIDENT JRGAS, 256 - CENTRO VEL 351 . CEP: 29680-000 JOÃO NEIVA “1 Art. 61 - Fica recepcionada a Lei Municipal nº 0735/97. Art. 62 - As disposições legais do Regime Jurídico Único e legislação complementar estabelecidas para os servidores públicos do Município de João Neiva que colidirem com esta Lei serão objeto de regulamentação. Art. 63 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 0094/90. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 24 dias do mês de novembro de 1997. Registrada e publicada, em 24 de novembro de 1997. aria Chefelde Gabinete AMIDO PREFEITURA MUNICIPAL IQãO? AV. PRESIDENTE VARGAS. |356 - CENTRO Tm! 182 CEP: 29680-000 JOÃO ANEXO I (A QUE SE REFERE O ART. 50) QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS PERCENTUAL DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA SOBRE O DA FUNÇÃO Diretor Escolar A Diretor Escolar B Diretor Escolar C 45% 50% - 01 QUANTIDADE VENCIMENTO DE F.G's BASE 02 VEIV A CARGA HORÁRIA SEMANAL a PREFEITURA MUNICIPAL Er IOÊO EPA Ed AV. PRESIDENTE VARGAS, a5€ CENTRO t j CEP: 29680-000 JOÃO P1 ANEXO II (A QUE SE REFERE O ART. 52) ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR I- Compete ao Diretor das unidades escolares públicas municipais: a) Assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos; b) Administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola; e) Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos: d) Empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente: , e) Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; f) Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola. g) Informar os pais e os responsáveis sobre a fregiência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; h) Exercer, em integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do processo educativo; i) Viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar; ij) Discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação; k) Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor; D Manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais: m)Zclar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional; n) Desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação. 1 o MH - Compete ao Coordenador Escolar das unidades escolares públicas municipais: a) Planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor; b) Dar assistência ao início e término das atividades de seu tumo de trabalho, controlando a fregiiência e pontualidade do pessoal docente e discente; e) Controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas; d) Participar da elaboração do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extra-classe; e) Participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores; Fes PREFEITURA MUNICIPAL ne JOÃO prpy y AV. PRESIDENTE VARGAS, 35% CENTRO VE! á) 2-2E f CEP: 29630-000 Jc |) ( 9) Atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico administrativo da escola; 8) Registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar; h) Zelar pelo acesso da criança à escola e sua permanência no processo educacional; i) Outras atividades equivalentes ou que lhe forem delegadas. 8