br-locleg corpus explorer

← João Neiva (ES)

norma nº 800/1997

Tipo Lei
Número / Ano 800 / 1997
Date 1997-11-24
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do Município de João Neiva, Estado do Espírito santo.
native_id1037

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 19

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2629
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
: LEIN.º 0800/97
' Dispõe sobre o Estatuto dos
« Profissionais do Magistério
dio o de ro : | Público do Município de João
nr bh pe redimniradão mio Neiva, Estado do Espírito
de o ebpesifics pera | Exonício |, Santo.
O Prefeito Municipal, de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no
Hibuiçães legais; o invés
em
' Faço “saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º - Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do
Magistério Público do Município de João Neiva, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal,
dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento,
estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes. '
Parágrafo único - Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no
que couber, as disposições da Lei Municipal n.º 0770, de 07 de julho de 1997.
SEÇÃO Ho
DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
Art. 3º - Integram o Magistério Público Municipal de João Neiva os
profissionais que exercem atividades de docência e de natureza pedagógica,
abrangendo esta as atividades que oferecem suporte pedagógico às atividades de
ensino, definidas no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único - O exercício das atividades previstas neste artigo
está condicionado à formação através de curso de habilitação específica, nos
termos da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º - A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se
nas seguintes diretrizes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2629
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
I- a profissionalização, entendida como a dedicação à carreira do
Magistério;
II - a garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o
| exercício da profissão;
» A III. “a remuneração salarial fixada de acordo com a maior
“habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho,
' independentemente do campo de atuação;
ad IV - o crescimento funcional dos profissionais em cargo efetivo do
Magistério; por merecimento, no exercício de suas funções;
|V = a preservação da identidade cultural e das tradições históricas e
Art. 5º - São princípios básicos da carreira do Magistério
v Municipal :
I - o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do
Magistério como fator de desenvolvimento da educação;
II - a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
NI - a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de
Magistério e o compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da
comunidade;
IV - a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o
desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade e sua
qualificação para o trabalho; :
vV - a valorização profissional do Magistério mediante o
reconhecimento público da importância social da educação;
VI - o compromisso pessoal com a auto-formação permanente e à
qualidade do ensino.
SEÇÃO HI l
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6º - A carreira do Magistério é caracterizada por atividade
contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos
princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único - À estrutura e a organização da carreira do
magistério serão reguladas por legislação específica.
Art. 7º - Os profissionais do Magistério farão jus à promoção e à
progressão na carreira, conforme legislação específica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2629
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
SEÇÃO IV
DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 8º - O quadro do Magistério Público Municipal é constituído
de: Ne
lei.
I- cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos
do exercício de funções de Magistério;
poreiss do 4 IL = função de confiança correspondente ao encargo de direção de
unidades escolares, atribuída a servidor efetivo, mediante designação.
Parágrafo único - Por função de magistério entende-se a função de
“ docência e as funções de natureza pedagógica, abrangendo estas a supervisão
escolar, a orientação educacional, a administração escolar, a inspeção escolar e o
planejamento educacional.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO
Art. 9º - Os profissionais do Magistério, brasileiros, que preencham
os requisitos estabelecidos em lei para investidura 'em cargo público, e em
observância às disposições específicas deste Estatuto, podem ter acesso aos
cargos públicos de magistério da rede escolar municipal.
Art. 10 - Os cargos do magistério público municipal serão
providos, após apiovação em concurso público, mediante nomeação e posse.
$ 1º - Os profissionais do Magistério poderão ser efetivados no
cargo após dois anos de efetivo exercício das atribuições específicas, mediante
avaliação a ser regulamentada.
$ 2º - São requisitos que determinarão a efetivação do profissional
no cargo, sem prejuízo de outros critérios a serem regulamentados:
I- pontualidade;
XI - assiduidade;
III - desempenho na função.
A
PREFEITURA MUNICIPAL JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2529
CEP: 29680-000 -| JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
$ 3º - E vedado ao profissional do Magistério afastar-se das funções
específicas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença
“médica, para participar de cursos, congressos educacionais ou estudos correlatos
na área educacional.
Art. 11;- A assunção do exercício no cargo dar-se-á na forma da
lei. E» uma
Parágrafo único - Quando o prazo de assunção coincidir com o
período de férias escolares, a assunção do exercício dar-se-á na data fixada para O
início das atividades do estabelecimento de ensino.
SEÇÃO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12 - A investidura em cargo do Magistério dependerá de
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de cujo regulamento
constarão obrigatoriamente:
I- os requisitos para inscrição dos candidatos;
II - o prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
III - o total de vagas existentes para a realização do concurso.
Parágrafo único - O concurso de que trata este artigo observará as
exigências de habilitação específica e demais condições previstas na Lei n.º
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 13 - O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no
padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo
profissional.
Art. 14 - O exercício profissional das funções de magistério
diferentes da docência, tem como pré-requisito pelo menos dois anos de
experiência docente, adquirida em qualquer nível ou rede de ensino público ou
privado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 FAX: (027) 258-2029
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
“SEÇÃO HI
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art. 15 - A vacância dos cargos de magistério decorrerá de:
- exoneração;
KI - demissão;
PRA * HI - aposentadoria;
do aca j “IV “ investidura em outro cargo inacumulável;
rt dr falecimento.
Mtção, &
Art. 16 - A distribuição quantitativa dos cargos do Magistério
Municipal far-se-á em função das necessidades constatadas de vagas.
$ 1º - Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de
carga horária e demais critérios definidos em normas específicas emanadas da
Secretaria Municipal de Educação.
$ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o
quantitativo de vagas por unidade escolar e setores da própria Secretaria.
É : SEÇÃO IV .
DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
SUBSEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17 - Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de
Educação determina o local de trabalho do profissional do Magistério,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 18 - O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas
unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - A localização de que trata este artigo está
condicionada à existência de vaga.
Art. 19 - Admite-se alteração de localização de pessoal,
independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da
distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal
de Educação, comprovados através de formulação de processo específico.
$ 1º - As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em
função de:
u“
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-0609
j CEP: 29680-000 + JOÃO NEIVA ES CGC: 31,776.479/0001-96
a) redução de matrícula;
b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da
unidade escolar;
c) ampliação de carga horária semanal do professor;
d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
E ORNE] martias
$ 2º:=-Na hipótese do caput deste artigo, serão deslocados os
excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na
unidade escolar e na Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das
funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
SUBSEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 20 - Remoção é a mudança de localização do profissional do
Magistério, de uma para outra unidade escolar, sem que se modifique sua
situação funcional.
Art. 21 - A remoção pode ser feita:
1 - ex-ofício, para o local mais próximo que apresenta vaga, desde
que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova
localização por conveniência da rede escolar municipal;
II - a pedido, através de:
a) processo classificatório, quando da existência de vaga
divulgada nela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de
classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas
administrativas específicas;
b) permuta, por solicitação de ambos os interessados, desde
que exerçam cargos e funções idênticas.
Art. 22 - Não será concedida remoção ao profissional do
Magistério que estiver em estágio probatório ou licenciado para trato de
interesses particulares.
Art. 23 - A remoção de que trata o art. 21, inciso II, alínea “a”, far-
se-á, anualmente, no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.
Parágrafo único - À nova localização do servidor deverá ocorrer,
impreterivelmente, antes do início do período letivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
AV. PRESIDENTE VARGAS, |356| - CENTRO - TEL: (027) 25€ FAX IO?
CEP: 29680-000 -| JOÃO NEIVA - ES GO BM 7T6ATINO
) SEÇÃO V .
DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 24 - Admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de
contratação de serviços por tempo determinado, para a função de docência, nas
seguintes situações:
dr ot “1 | = afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos
casos de:
a) licenças amparadas em Lei;
b) afastamento para exercício de função gratificada ou cargo
comissionado;
c) afastamento autorizado para integrar comissão especial ou
grupo de trabalho na área da educação;
d) afastamento para frequentar cursos previstos no art. 37
desta Lei;
II - vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento e
remoção, até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;
III - permanência de vaga após remoção.
Art. 25 - A contratação para exercício em caráter temporário
depende da existência de carga horária comprovada pela Direção da unidade
escolar.
Art. 26 - Para exercício em caráter temporário na função de
docência será indicado, por ordem de prioridade:
1 - candidato aprovado em concurso público, por ordem de
classificação, observada a habilitação específica;
IX - candidato portador de habilitação específica, na forma do
disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei;
WI - estudante de curso de habilitação específica;
IV - candidato portador de curso superior em área de conhecimento
relacionada à disciplina.
Art. 27 - A contratação prevista no art. 24 far-se-á na forma do
disposto na legislação específica vigente no Município de João Neiva.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
ZáfiI
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL (027) 2058-2555 + 1 Voa
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIV/ Fafe
Art. 28 - São direitos dos profissionais do Magistério Municipal:
I- piso de vencimento salarial;
II - perceber incentivos financeiros por serviços prestados, fora de
sua carga horária de trabalho, tais como: ministrar aulas em cursos de atualização
ou aperfeiçoamento, participar em comissão ou grupo de trabalho por tempo
determinado e tarefas específicas, dentre outros;
III - promoção e progressão na carreira profissional;
IV - crescente qualificação profissional, mediante atualização,
aperfeiçoamento, especialização, com todos os direitos e vantagens, e apoio do
Poder Público;
V - liberdade de escolha e aplicação de processos didáticos e das
formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação e o projeto pedagógico da escola;
VI - sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de
cooperativismo e outras;
VII - direitos automáticos a vantagens asseguradas na legislação,
aplicável aos servidores em geral;
VIII - dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e materiais
didáticos suficientes e adequados.
Parágrafo único - Os professores das escolas unidocentes do
ensino fundamental, que atuarem na zona rural, farão jus a um acréscimo
pecuniário, incidente sobre os seus vencimentos, no percentual de vinte por
cento.
SUBSEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 29 - O profissional de Magistério na função de docência terá
direito a quarenta e cinco dias de férias, anualmente, dos quais, pelo menos, trinta
dias consecutivos.
Art. 30 - O profissional de Magistério no exercício de função
pedagógica e administrativa nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de
Educação terá direito a trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com
escala organizada pelo superior imediato.
Art. 31 - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
Art. 32 - As férias escolares na zona rural poderão ser organizadas
de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente
aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
d;
Ed
Fá
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MEIA
AV, PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO TEL: (0) 25 55 FAX: (027) 258 2
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA f ( à )
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
Art. 33 - O profissional do magistério será aposentado:
«1 - voluntariamente, nos seguintes casos:
a) aos trinta anos de efetivo exercício na regência de classe,
se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher;
b) aos trinta e cinco anos de efetivo exercício em função
pedagógica, se homem, e aos trinta anos, se mulher;
c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
II - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
III - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 34 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive
quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria, na forma da Lei.
SUBSEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 35 - Os profissionais do Magistério farão jus às licenças
previstas no Regime Jurídico Unico do Município de João Neiva.
SUBSEÇÃO IV
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 36 - O profissional de Magistério poderá associar-se à sua
entidade de classe.
Parágrafo único - A disposição do profissional de Magistério para
sua entidade de classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e
direitos, sendo assegurado seu retorno à função, ou local de origem, após o
término do mandato.
pesto PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
/ AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258.9600
/ CEP: 29680-000 + JOÃO NEIVA - ES . CGC: 31.776.479/0001.06
SUBSEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO
! Art. 37 - No interesse da Secretaria Municipal de Educação, será
autorizado ao profissional efetivo do Magistério o afastamento de suas funções,
nos seguintes casos:
I=integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação,
por proposição da autoridade municipal competente;
" “II - participar de eventos educacionais promovidos por instituições
de comprovada experiência na área e por órgãos integrantes dos sistemas
educacionais;
”, II - fregientar curso de habilitação nas áreas carentes,
identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível
compatibilidade de horário;
IV - fregiientar cursos de aperfeiçoamento, atualização,
especialização e mestrado na área de educação, desde que relacionados com a
função exercida e dentro dos interesses e prioridades da Secretaria Municipal de
Educação, quando não for possível compatibilidade de horário.
Parágrafo único - Os atos autorizativos para os afastamentos a que
se referem os incisos I a IV deste artigo são de competência do Prefeito
Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 38 - O afastamento com ônus para fregiientar cursos ou
eventos fica condicionado a:
I- autorização prévia do Prefeito Municipal;
II - reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação,
atestado pela Secretaria Municipal de Educação;
HI - compromisso do profissional em prestar serviço ao Magistério
Público Municipal por igual período de tempo do afastamento.
Parágrafo único - O profissional beneficiado com autorização de
afastamento fica obrigado a:
a) restituir aos cofres do Município, devidamente corrigido,
o valor recebido durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no
inciso III deste artigo;
b) apresentar à Secretaria Municipal de Educação
comprovante de sua fregiência e, quando for o caso, aproveitamento no curso ou
evento de que participou. ;
PREFEITURA | MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 CENTRO VEL: (É f (027
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA ES
B-2555,
)
SEÇÃO |
DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS
f Art. 39 - São deveres dos profissionais do Magistério Público
Municipal:
be tegart I-a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;
II - o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
HI - a participação nas programações de eventos promovidas ou
apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo,
encontros, seminários, congressos, palestras, cursos, dentre outros;
IV - o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do
processo ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando
procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos
educandos;
+
V-a pontualidade e a assiduidade;
VI-o exercício das atividades profissionais baseado no espírito de
solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;
VII - a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do
Magistério;
VIII - a proposição de sugestões que visem à melhoria e ao
aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX - a consideração e o respeito ao ritmo próprio de
desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de
avaliação diagnóstica e através de relações estimuladoras no processo ensino-
aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;
X - a conduta ética e responsável;
XI - o efetivo cumprimento do calendário escolar;
X4I - os demais deveres dispostos no Regime Jurídico Unico do
Município de João Neiva.
SEÇÃO III
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 40 - Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho
dos profissionais do Magistério Público Municipal, o Município estimulará e
apoiará a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e
atualização.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, consideram-se:
I - Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou
aprofundar conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior,
pio PREFEITURA |MUNICIPAL DE JOÃO HERA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO TEL: 1927) 050 2555
CEP: 29680-000 |
55º
/
y
com duração mínima de trezentos e sessenta horas, com aprovação de
monografia;
II - Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou
aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível
superior ou médio com duração mínima de cento e vinte horas;
KI - Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar
informações, desenvolver habilidades, promover reflexões, comunicar novas
tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com duração de até cento e vinte
Art. 41 - O Município poderá estimular a participação dos
professores em cursos de licenciatura plena e em programas de formação
pedagógica para portadores de diploma de educação superior, através de
Esquema Especial em disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência.
SEÇÃO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 42 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções
. de magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo a
. acumulação legal nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou
científico;
c) a de um cargo de professor com outro cargo de juiz.
Art. 43 - O profissional do magistério não poderá exercer mais de
uma função gratificada.
Art. 44 - Ao ocupante de cargo do Magistério é vedado:
I - o afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer
atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;
IX - o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da
Secretaria Municipal de Educação, exceto por força de convênio na área da
educação.
Art. 45 - A falta ao trabalho acarretará o corte de ponto, salvo nos
casos previstos em Lei.
Art. 46 - Aplicam-se, no que couber, as disposições do Regime
Jurídico Único do Município de João Neiva, no que se referem às demais normas
disciplinares e proibições. o
LE
eo PREFEITURA | MUBICI A jÃ
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO VEL 1258-255 ] 0927
CEP: 29680-000 por O NE IVA ES CC 1.7 01-96
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Pam Art. 47 - De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a
ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá ser atribuída ao
Diretor Escolar a função gratificada de direção.
E
Art. 48 - A direção de unidade escolar municipal será exercida por
profissional do magistério efetivo, exigindo-se, por ordem de prioridade:
I - habilitação em curso superior de Pedagogia/ Administração
Escolar;
II - habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na
falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de
educação infantil e de ensino fundamental - 1º à 4º séries;
E HI - habilitação específica de nível superior, no mínimo, para
3 unidades escolares que atendem às séries finais do ensino fundamental;
Parágrafo único - A função de Coordenador Escolar será exercida
por profissional do Magistério com carga horária de: vinte e cinco horas, e não
será remunerada.
Art. 49 - A função gratificada de Direção Escolar, a ser atribuída
ao Diretor Escolar no efetivo exercício da função, está relacionada à tipologia da
esccia da forina seguinte:
1 - Diretor A - denominação atribuída à função de direção de escola
que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de cem a duzentos alunos;
II - Diretor B - denominação atribuída à função de direção de
escola que possuir dois tumos diários com matrícula superior a duzentos e
inferior a quatrocentos alunos;
HI - Diretor C - denominação atribuída à função de direção de
escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrícula superior a
quatrocentos alunos.
Parágrafo único - A escola que possuir matrícula inferior a cem
alunos não terá diretor.
Art. 50 - A função gratificada de que trata o artigo anterior é
definida da seguinte forma: A
PREFEITURA MUNICIPAL DÃO una
AV. PRESIDENTE VARGAS, [56 - CENTRO ELST) spp FAX: (Op
CEP: 29680-000 - | JOÃO nFIvA
I-F.G.1 - Diretor A;
II - F.G.2 - Diretor B;
HI - F.G.3 - Diretor C;
Parágrafo único - As quantidades, referências e valores das
funções gratificadas são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 51 - As atribuições do Diretor e Coordenador Escolar são as
estabelecidas no Anexo II desta Lei.
Art. 52 - As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos
princípios democrático e participativo, desenvolverão suas atividades educativas,
incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de
seu projeto pedagógico.
Art. 53 - As unidades escolares municipais observarão o princípio
de gestão democrática, através de:
I - participação dos servidores da escola, alunos, pais de alunos
ou responsáveis no processo de eleição de seus dirigentes;
H - participação da comunidade escolar, compreendendo
representação do conjunto de servidores da escola; de alunos e seus pais ou
responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho
Escolar;
HI - acesso à informação relevante ao trabalho escolar;
IV - transparência no recebimento, aplicação e prestação de
contas de recuisos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;
V - efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação,
discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações
educacionais desenvolvidas pela escola.
8 1º -.A eleição prevista no inciso I deste artigo será regulamentada
por ato do Prefeito Municipal.
$ 2º - Para viabilizar o recebimento e a aplicação de recursos
financeiros oriundos do Tesouro Municipal, Estadual, Federal ou do Setor
Privado, poderão ser constituídas entidades de direito privado ou público que
funcionarão de acordo com normas próprias, de comum acordo com as unidades
escolares.
CAPÍTULO V ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PREFEITURA
AV. PRESIDENTE 4 :
Art. 54 - É considerado feriado nas unidades escolares municipais
o dia 28 de outubro, “dia do servidor público.”
Art. 55 - O dia 15 de outubro é dedicado ao professor, integrando,
no entanto, o calendário escolar.
x
Art. 56 - Fica assegurada representação no Conselho Municipal de
' Educação e no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério, a um professor indicado pela Categoria do Magistério ao Prefeito
Municipal, preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos, três anos
de experiência profissional.
Art. 57 - A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar
profissionais do Magistério com exercício nas unidades escolares, por tempo
determinado, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de
seus direitos e vantagens.
Art. 58 - O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico
definitivo, será readaptado, respeitadas suas condições físicas e mentais, em
atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo único - A localização do profissional a que se refere este
artigo deverá considerar os interesses da Secretaria Municipal de Educação e as
possibilidades de trabalho do servidor.
Art. 59 - O pessoal de apoio administrativo às atividades escolares,
incluindo-se Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros
com funções similares, farão parte do Quadro de Servidores Municipais, sendo
regidos pelas normas constantes do Regime Jurídico Único do Município de João
Neiva.
g 1º - O Prefeito Municipal adotará as providências necessárias
visando ao cumprimento deste artigo.
$ 2º - As despesas com a remuneração do pessoal administrativo
previsto no caput deste artigo poderão correr à conta das receitas
constitucionalmente vinculadas à educação, nos termos do artigo 212 da
Constituição Federal.
Art. 60 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à
regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo às Secretarias
Municipais de Educação e da Administração, através de trabalho integrado,
expedir normas e instruções complementares.
PREFEITURA | MUNICIPAL DD IO ÃO MEIVA
Av. PRESIDENT JRGAS, 256 - CENTRO VEL 351 .
CEP: 29680-000
JOÃO NEIVA “1
Art. 61 - Fica recepcionada a Lei Municipal nº 0735/97.
Art. 62 - As disposições legais do Regime Jurídico Único e
legislação complementar estabelecidas para os servidores públicos do Município
de João Neiva que colidirem com esta Lei serão objeto de regulamentação.
Art. 63 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º
0094/90.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 24 dias do mês
de novembro de 1997.
Registrada e publicada, em 24 de novembro de 1997.
aria
Chefelde Gabinete
AMIDO
PREFEITURA MUNICIPAL IQãO?
AV. PRESIDENTE VARGAS. |356 - CENTRO Tm! 182
CEP: 29680-000
JOÃO
ANEXO I
(A QUE SE REFERE O ART. 50)
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
PERCENTUAL
DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA SOBRE O
DA FUNÇÃO
Diretor Escolar A
Diretor Escolar B
Diretor Escolar C
45%
50% -
01
QUANTIDADE
VENCIMENTO DE F.G's
BASE
02
VEIV A
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
a PREFEITURA MUNICIPAL Er IOÊO EPA
Ed AV. PRESIDENTE VARGAS, a5€ CENTRO t
j CEP: 29680-000 JOÃO P1
ANEXO II
(A QUE SE REFERE O ART. 52)
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR
I- Compete ao Diretor das unidades escolares públicas municipais:
a) Assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica
da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processos
democráticos;
b) Administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;
e) Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos:
d) Empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente:
, e) Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
f) Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de
integração da sociedade com a escola.
g) Informar os pais e os responsáveis sobre a fregiência e rendimento dos
alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
h) Exercer, em integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o
acompanhamento do processo educativo;
i) Viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do
Censo Escolar;
ij) Discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
k) Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;
D Manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e
demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais:
m)Zclar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo
educacional;
n) Desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento
Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.
1 o
MH - Compete ao Coordenador Escolar das unidades escolares públicas
municipais:
a) Planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;
b) Dar assistência ao início e término das atividades de seu tumo de
trabalho, controlando a fregiiência e pontualidade do pessoal docente e
discente;
e) Controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição
de aulas;
d) Participar da elaboração do planejamento da escola e demais
providências relativas às atividades extra-classe;
e) Participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;
Fes PREFEITURA MUNICIPAL ne JOÃO prpy
y AV. PRESIDENTE VARGAS, 35% CENTRO VE! á) 2-2E f
CEP: 29630-000 Jc |) (
9) Atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico
administrativo da escola;
8) Registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na
rotina escolar;
h) Zelar pelo acesso da criança à escola e sua permanência no processo
educacional;
i) Outras atividades equivalentes ou que lhe forem delegadas.
8

open original →