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norma nº 3.706/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3.706 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaDispõe sobre concessão de auxílio transporte aos estudantes de curso técnico, residente no Município de João Neiva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 3.706, de 13 de fevereiro 2025
y
vo SIN O Dispõe sobre concessão de auxílio
ne QUI transporte aos estudantes de curso
o) O técnico, residentes no Município de
ay João Neiva.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Com a finalidade de contribuir com sua
permanência e melhoramento do desempenho estudantil, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder “Auxílio Transporte” aos estudantes de:
I - Curso Técnico Presencial de nível médio, matriculados
no Instituto Federal do Espirito Santo - IFES, sem similares neste
Município de João Neiva, e que tenham que se deslocar para cidades
vizinhas com limite de distância de 100km (cem quilômetros), para
frequência das aulas;
8 1º. Considera-se cursos presenciais a modalidade de
ensino em que os alunos e professores se reúnem em uma sala de aula
para desenvolver atividades.
8 2º. O curso técnico de que trata o inciso I deste artigo,
deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP)
e devidamente autorizado pelo MEC (Ministério da Educação).
& 3º, Ficam impedidos de receber o “Auxílio Transporte” de
que trata esta Lei:
I - os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo
por mais de duas (02) vezes, durante o período em que estiveram
beneficiados pela presente Lei, e;
II - os estudantes que forem reprovados em (03) três ou
mais disciplinas semestralmente.
8 4º, Os beneficiários do “Auxílio Transporte” de que trata
esta Lei são apenas os estudantes residentes no Município de João Neiva,
Art. 2º, O “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei se
concedido por um período de 11 (onze) meses para cada ano letivo.
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Art. 3º. O número (quantidade) total de “Auxilio Transporte”
que serão concedidos, serão definidos anualmente por meio de Decreto
Municipal e somente serão aplicáveis aos estudantes que comprovem
possuir os requisitos mínimos exigidos a seguir:
I - tenha residência no Município de João Neiva;
II - esteja matriculado em Curso Técnico Presencial nos
termos do inc. I, do art. 1º desta Lei, comprovados através de atestado
atualizado fornecido pelo estabelecimento de ensino;
III - quitação de tributos do estudante e seus genitores
com a Fazenda Municipal;
IV - no caso de renovação, atestado de frequência e de
aprovação nas matérias cursadas.
Art. 4º, O aluno que se candidate a receber o “Auxilio
Transporte” de que trata esta Lei, deverá preencher a Ficha de Inscrição
que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação.
& 1º, Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para
comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos I a IV
do artigo 3.º desta Lei, os seguintes documentos, em original
acompanhados de cópias simples ou, cópia autenticada:
a - documento de Identidade;
b - CPF;
c-01 foto 3x4;
d - cópia de comprovante de residência emitido no máximo
60 (sessenta) dias antes de sua apresentação (energia elétrica ou água);
e - em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia
do contrato de locação ou do recibo mensal de pagamento correspondente
ao mês anterior ao de sua apresentação;
f - comprovante de matrícula em Curso Técnico Presencial
nos moldes do artigo 1.º dessa Lei, comprovados através de atestado d
estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quita
ou qualquer outro documento que o substitua;
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g - declaração de aproveitamento escolar comprovando a
aprovação e frequência nas matérias cursadas, expedida pela instituição
de ensino a que o estudante já estiver matriculado;
h - certidão negativa de débitos municipais em nome do
estudante e de seus genitores;
i - declaração firmada pelo estudante e um dos seus
genitores acerca da veracidade das informações prestadas, com sua
ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade;
j — deverá ser indicado o Banco, a agência e número de
conta corrente para depósito do valor correspondente ao “Auxílio
Transporte”.
8 2º. Além destes documentos, o beneficiário deverá
apresentar trimestralmente, o atestado de frequência às aulas e notas
expedido pela instituição educacional a qual o aluno esteja vinculado.
Art. 5º. No início de cada ano letivo, o Município avaliará
sua disponibilidade financeira e orçamentaria, conveniência e
oportunidade para dar continuidade na concessão do “Auxílio Transporte”
de que trata a presente Lei.
8 1º, As inscrições dos alunos interessados em receber o
“Auxílio Transporte” de que trata esta Lei, deverão ser feitas junto à
Secretaria Municipal de Educação em seu horário de funcionamento;
8 2º, Para cada ano letivo, será previamente definido por
meio de Decreto Municipal, o número total (quantidade) de “Auxílio
Transporte” que serão concedidos para aquele ano.
Art. 6º. O valor correspondente ao “Auxílio Transporte”
poderá ser pago diretamente ao beneficiário ou, no caso de menor, ao seu
representante legal.
8 1º. O valor será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês,
para o mesmo mês de referência, mediante depósito bancário em conta
previamente indicada e que seja titular o aluno ou seu representante legal.
8 2º, Os valores declinados no caput deste artigo poderãó
ser revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, após análise
condições orçamentárias e financeiras do Município.
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Art. 7º. Anualmente, o Poder Executivo Municipal
apresentará um Decreto Municipal para cada ano letivo, onde constará:
I- O valor do “Auxílio Transporte” a ser concedido em favor
dos alunos que preencherem os requisitos previstos nesta Lei;
II - O número total (quantidade) de “Auxílio Transporte”
que serão concedidos para os alunos que preencherem os requisitos
previstos nesta Lei.
8 1º, - Sem prejuízo no disposto neste artigo, fica desde já
estabelecido que para o ano letivo de 2025, estão definidos os seguintes
valores e quantidade de “Auxílio Transporte” a serem concedidos:
I- O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o “Auxilio
Transporte” a ser concedido em favor de cada aluno que preencher os
requisitos previstos nesta Lei;
II - O número total (quantidade) de 50 (cinquenta) “Auxílio
Transporte” a serem concedidos aos alunos que preencherem os
requisitos previstos nesta Lei.
8 2º, Para o ano letivo de 2025 em diante, de acordo com
a disponibilidade orçamentaria, conveniência e oportunidade da
Administração Municipal, caberá ao Decreto Municipal estabelecer o
número total (quantidade) de “Auxílio Transporte” que serão
disponibilizados para cada ano.
Art. 8º. O beneficiário somente receberá o auxílio
transporte mediante a apresentação de comprovante de pagamento da
empresa de transporte referente ao mês anterior, a ser entregue na
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º, O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser
cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações nas
condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo
descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas.
Art. 10. O auxílio de transporte previsto nesta Lei poderá
ser imediatamente suspenso em caso de:
I - frequência escolar inferior a 70% (setenta por cento);
II - cancelamento ou trancamento de matrícula;
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III - mudança de residência para outro Município;
IV - reprovação em (03) três ou mais disciplinas
semestralmente;
V - falsificação de carteira de estudante ou outro
documento;
VI - declaração falsa pelo estudante ou seu responsável
para obtenção do benefício.
Parágrafo único. Além do cancelamento nos casos
previstos neste artigo, a Administração Municipal tomará outras
providências cíveis e criminais para penalizar o infrator e reaver o subsídio
concedido irregularmente em razão da indução pela fraude promovida
pelo estudante.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta das dotações próprias consignadas na LOA - Lei Orçamentária Anual
do Município e/ou, suplementadas, se necessário.
Art. 12. O transporte dos alunos deverá ser realizado por
meio de ônibus, Micro-ônibus, Vans ou Veículo de transporte coletivo de
passageiros regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do
Município e em total conformidade com as exigências contidas no Código
de Trânsito Brasileiro e pelo DER/ES.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinet
fevereiro de 2025. /
Registrado e publicado, em 13 de fevereiro de 2025.
ut dos Santos
Chefe de Gabinete

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