| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3.706 / 2025 |
| Date | 2025-01-13 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de auxílio transporte aos estudantes de curso técnico, residente no Município de João Neiva. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI Nº 3.706, de 13 de fevereiro 2025 y vo SIN O Dispõe sobre concessão de auxílio ne QUI transporte aos estudantes de curso o) O técnico, residentes no Município de ay João Neiva. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho estudantil, fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Auxílio Transporte” aos estudantes de: I - Curso Técnico Presencial de nível médio, matriculados no Instituto Federal do Espirito Santo - IFES, sem similares neste Município de João Neiva, e que tenham que se deslocar para cidades vizinhas com limite de distância de 100km (cem quilômetros), para frequência das aulas; 8 1º. Considera-se cursos presenciais a modalidade de ensino em que os alunos e professores se reúnem em uma sala de aula para desenvolver atividades. 8 2º. O curso técnico de que trata o inciso I deste artigo, deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e devidamente autorizado pelo MEC (Ministério da Educação). & 3º, Ficam impedidos de receber o “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei: I - os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de duas (02) vezes, durante o período em que estiveram beneficiados pela presente Lei, e; II - os estudantes que forem reprovados em (03) três ou mais disciplinas semestralmente. 8 4º, Os beneficiários do “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei são apenas os estudantes residentes no Município de João Neiva, Art. 2º, O “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei se concedido por um período de 11 (onze) meses para cada ano letivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art. 3º. O número (quantidade) total de “Auxilio Transporte” que serão concedidos, serão definidos anualmente por meio de Decreto Municipal e somente serão aplicáveis aos estudantes que comprovem possuir os requisitos mínimos exigidos a seguir: I - tenha residência no Município de João Neiva; II - esteja matriculado em Curso Técnico Presencial nos termos do inc. I, do art. 1º desta Lei, comprovados através de atestado atualizado fornecido pelo estabelecimento de ensino; III - quitação de tributos do estudante e seus genitores com a Fazenda Municipal; IV - no caso de renovação, atestado de frequência e de aprovação nas matérias cursadas. Art. 4º, O aluno que se candidate a receber o “Auxilio Transporte” de que trata esta Lei, deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação. & 1º, Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos I a IV do artigo 3.º desta Lei, os seguintes documentos, em original acompanhados de cópias simples ou, cópia autenticada: a - documento de Identidade; b - CPF; c-01 foto 3x4; d - cópia de comprovante de residência emitido no máximo 60 (sessenta) dias antes de sua apresentação (energia elétrica ou água); e - em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia do contrato de locação ou do recibo mensal de pagamento correspondente ao mês anterior ao de sua apresentação; f - comprovante de matrícula em Curso Técnico Presencial nos moldes do artigo 1.º dessa Lei, comprovados através de atestado d estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quita ou qualquer outro documento que o substitua; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV, PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 g - declaração de aproveitamento escolar comprovando a aprovação e frequência nas matérias cursadas, expedida pela instituição de ensino a que o estudante já estiver matriculado; h - certidão negativa de débitos municipais em nome do estudante e de seus genitores; i - declaração firmada pelo estudante e um dos seus genitores acerca da veracidade das informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade; j — deverá ser indicado o Banco, a agência e número de conta corrente para depósito do valor correspondente ao “Auxílio Transporte”. 8 2º. Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente, o atestado de frequência às aulas e notas expedido pela instituição educacional a qual o aluno esteja vinculado. Art. 5º. No início de cada ano letivo, o Município avaliará sua disponibilidade financeira e orçamentaria, conveniência e oportunidade para dar continuidade na concessão do “Auxílio Transporte” de que trata a presente Lei. 8 1º, As inscrições dos alunos interessados em receber o “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei, deverão ser feitas junto à Secretaria Municipal de Educação em seu horário de funcionamento; 8 2º, Para cada ano letivo, será previamente definido por meio de Decreto Municipal, o número total (quantidade) de “Auxílio Transporte” que serão concedidos para aquele ano. Art. 6º. O valor correspondente ao “Auxílio Transporte” poderá ser pago diretamente ao beneficiário ou, no caso de menor, ao seu representante legal. 8 1º. O valor será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, para o mesmo mês de referência, mediante depósito bancário em conta previamente indicada e que seja titular o aluno ou seu representante legal. 8 2º, Os valores declinados no caput deste artigo poderãó ser revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, após análise condições orçamentárias e financeiras do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV, PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art. 7º. Anualmente, o Poder Executivo Municipal apresentará um Decreto Municipal para cada ano letivo, onde constará: I- O valor do “Auxílio Transporte” a ser concedido em favor dos alunos que preencherem os requisitos previstos nesta Lei; II - O número total (quantidade) de “Auxílio Transporte” que serão concedidos para os alunos que preencherem os requisitos previstos nesta Lei. 8 1º, - Sem prejuízo no disposto neste artigo, fica desde já estabelecido que para o ano letivo de 2025, estão definidos os seguintes valores e quantidade de “Auxílio Transporte” a serem concedidos: I- O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o “Auxilio Transporte” a ser concedido em favor de cada aluno que preencher os requisitos previstos nesta Lei; II - O número total (quantidade) de 50 (cinquenta) “Auxílio Transporte” a serem concedidos aos alunos que preencherem os requisitos previstos nesta Lei. 8 2º, Para o ano letivo de 2025 em diante, de acordo com a disponibilidade orçamentaria, conveniência e oportunidade da Administração Municipal, caberá ao Decreto Municipal estabelecer o número total (quantidade) de “Auxílio Transporte” que serão disponibilizados para cada ano. Art. 8º. O beneficiário somente receberá o auxílio transporte mediante a apresentação de comprovante de pagamento da empresa de transporte referente ao mês anterior, a ser entregue na Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º, O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas. Art. 10. O auxílio de transporte previsto nesta Lei poderá ser imediatamente suspenso em caso de: I - frequência escolar inferior a 70% (setenta por cento); II - cancelamento ou trancamento de matrícula; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 III - mudança de residência para outro Município; IV - reprovação em (03) três ou mais disciplinas semestralmente; V - falsificação de carteira de estudante ou outro documento; VI - declaração falsa pelo estudante ou seu responsável para obtenção do benefício. Parágrafo único. Além do cancelamento nos casos previstos neste artigo, a Administração Municipal tomará outras providências cíveis e criminais para penalizar o infrator e reaver o subsídio concedido irregularmente em razão da indução pela fraude promovida pelo estudante. Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas na LOA - Lei Orçamentária Anual do Município e/ou, suplementadas, se necessário. Art. 12. O transporte dos alunos deverá ser realizado por meio de ônibus, Micro-ônibus, Vans ou Veículo de transporte coletivo de passageiros regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Município e em total conformidade com as exigências contidas no Código de Trânsito Brasileiro e pelo DER/ES. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinet fevereiro de 2025. / Registrado e publicado, em 13 de fevereiro de 2025. ut dos Santos Chefe de Gabinete