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norma nº 3.708/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3.708 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaDispõe sobre a concessão de abono pecuniário aos servidores do Poder Executivo , Ipsjon e SAAE/JN.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 3.708, de 14 de fevereiro de 2025
po ur! Dispõe sobre a concessão de
punida Nem abono pecuniário aos servidores
NATE = do Poder Executivo, Ipsjon e
4 [02
L— SAAE/JN.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Concede, aos servidores públicos municipais do
Poder Executivo, Instituto de Previdência dos Servidores de João Neiva
(Ipsjon) e do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto (SAAE), com vinculação
efetiva, celetista, comissionada, os contratados, os Agentes de Combate a
Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, os bolsistas, os estagiários e
inativos, um abono pecuniário temporário, de natureza não salarial, no
valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser pago em parcela
única, no mês de fevereiro.
8 1º, O abono será concedido aos servidores enquadrados no
art. 1º, que tenham exercido suas funções nos últimos 12 (doze) meses.
8 2º. O abono será pago de forma proporcional, considerando
a prestação de serviços dos últimos 12 (doze) meses.
8 3º, Os servidores cedidos e/ou permutados de outros
Municípios ou Estado ao Município de João Neiva que cumprirem os
requisitos desta Lei, terão o direito ao recebimento deste abono.
8 4º, Os servidores que apresentaram 1 (um) atestado com
15 (quinze) dias ou mais de afastamento, terão direito ao recebimento do
abono.
8 5º. Considera-se mês completo a prestação de serviço por
15 (quinze) dias consecutivos.
8 6º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a repassar
os valores ao IPSJON para viabilizar o pagamento do abono aos servidores
inativos e pensionistas.
Art. 2º. O abono de que trata esta Lei, não se incorporará ao
vencimento dos servidores, para qualquer efeito, não servindo de base de
cálculo de qualquer outro direito do servidor(a), não sendo computado
pagamento de adicionais, gratificações, férias, décimo terceiro salá
qualquer outra vantagem, e não comporá base de cálculo para q
recolhimentos de natureza previdenciária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
| A AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
UN CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
& 1º, Não será devido o abono pecuniário, estabelecido no
art. 1º, aos servidores que:
I - estejam afastados por licença sem vencimento;
II - sofreram, no exercício de 2024, penalidade disciplinar
prevista no art. 208, da Lei Municipal nº. 3036/2018;
III - apresentaram, até a data da publicação desta lei, 03
(três) ou mais atestados que somem 15 (quinze) ou mais dias de
afastamento médico;
IV - possuírem 03 (três) ou mais faltas injustificadas e não
abonadas.
8 2º, Os servidores que estiverem cedidos e/ou permutados
a outros Municípios, salvo se houver previsão em seus respectivos
convênios.
$ 3º Os servidores ativos e/ou inativos e pensionistas com
mais de um vínculo com este Município, somente receberão o abono
equivalente a um vínculo.
Art. 3º, As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e serão
suplementadas, se necessário.
Art. 4º, Ficam excluídos do recebimento deste abono o
Prefeito Municipal, o Vice-prefeito, os Secretários Municipais, o Controlador
Geral, o Procurador Geral, o Presidente do Ipsjon, o Diretor Geral do
SAAE/IN e os Conselheiros Tutelares, em razão a vedação do art. 39, 8 49,
da Constituição Federal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinetedo P|
fevereiro de 2025.
efeito Municipal de João Neiva/ES, em 14 de
do e publicada, em 14 de fevereiro de 2025.
Vanessa dos Santos
Chefe de Gabinete

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