| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3.708 / 2025 |
| Date | 2025-01-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário aos servidores do Poder Executivo , Ipsjon e SAAE/JN. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI Nº 3.708, de 14 de fevereiro de 2025 po ur! Dispõe sobre a concessão de punida Nem abono pecuniário aos servidores NATE = do Poder Executivo, Ipsjon e 4 [02 L— SAAE/JN. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Concede, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, Instituto de Previdência dos Servidores de João Neiva (Ipsjon) e do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto (SAAE), com vinculação efetiva, celetista, comissionada, os contratados, os Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, os bolsistas, os estagiários e inativos, um abono pecuniário temporário, de natureza não salarial, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser pago em parcela única, no mês de fevereiro. 8 1º, O abono será concedido aos servidores enquadrados no art. 1º, que tenham exercido suas funções nos últimos 12 (doze) meses. 8 2º. O abono será pago de forma proporcional, considerando a prestação de serviços dos últimos 12 (doze) meses. 8 3º, Os servidores cedidos e/ou permutados de outros Municípios ou Estado ao Município de João Neiva que cumprirem os requisitos desta Lei, terão o direito ao recebimento deste abono. 8 4º, Os servidores que apresentaram 1 (um) atestado com 15 (quinze) dias ou mais de afastamento, terão direito ao recebimento do abono. 8 5º. Considera-se mês completo a prestação de serviço por 15 (quinze) dias consecutivos. 8 6º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a repassar os valores ao IPSJON para viabilizar o pagamento do abono aos servidores inativos e pensionistas. Art. 2º. O abono de que trata esta Lei, não se incorporará ao vencimento dos servidores, para qualquer efeito, não servindo de base de cálculo de qualquer outro direito do servidor(a), não sendo computado pagamento de adicionais, gratificações, férias, décimo terceiro salá qualquer outra vantagem, e não comporá base de cálculo para q recolhimentos de natureza previdenciária. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA | A AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 UN CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 & 1º, Não será devido o abono pecuniário, estabelecido no art. 1º, aos servidores que: I - estejam afastados por licença sem vencimento; II - sofreram, no exercício de 2024, penalidade disciplinar prevista no art. 208, da Lei Municipal nº. 3036/2018; III - apresentaram, até a data da publicação desta lei, 03 (três) ou mais atestados que somem 15 (quinze) ou mais dias de afastamento médico; IV - possuírem 03 (três) ou mais faltas injustificadas e não abonadas. 8 2º, Os servidores que estiverem cedidos e/ou permutados a outros Municípios, salvo se houver previsão em seus respectivos convênios. $ 3º Os servidores ativos e/ou inativos e pensionistas com mais de um vínculo com este Município, somente receberão o abono equivalente a um vínculo. Art. 3º, As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas, se necessário. Art. 4º, Ficam excluídos do recebimento deste abono o Prefeito Municipal, o Vice-prefeito, os Secretários Municipais, o Controlador Geral, o Procurador Geral, o Presidente do Ipsjon, o Diretor Geral do SAAE/IN e os Conselheiros Tutelares, em razão a vedação do art. 39, 8 49, da Constituição Federal. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinetedo P| fevereiro de 2025. efeito Municipal de João Neiva/ES, em 14 de do e publicada, em 14 de fevereiro de 2025. Vanessa dos Santos Chefe de Gabinete