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norma nº 3.711/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3.711 / 2025
Date 2025-01-26
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.138/2001.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV, PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 3.711, de 26 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre a alterações da
Lei Municipal nº 1.138/2001.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Na Lei Municipal nº 1.138/2001, onde se lê:
Controladoria Geral do Município (CGM), leia-se Secretaria Municipal de
Controle e Transparência (Semcont), mantendo sua personalidade jurídica
de direito público, passando a vigorar conforme segue:
CAPÍTULO I-A .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 16-B. A Secretaria Municipal de Controle e Transparência (Semcont)
é um órgão integrante da estrutura organizacional da Administração
Pública Municipal, responsável pelo controle e assessoramento da gestão.
Sua finalidade é planejar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades
administrativas, financeiras, contábeis, jurídicas e de auditoria interna do
Poder Executivo.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 16-C, A estrutura organizacional básica da Semcont compreende:
I. A Secretaria Municipal de Controle e Transparência;
II. A Assistência de Controladoria.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA SEMCONT
Art. 16-D. Compete à Semcont assessorar o Chefe do Poder Executivo nas
seguintes atividades:
I. Exercer o controle interno da gestão municipal, garantindo a correta
aplicação dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da
Administração Pública e com a legislação orçamentária e fiscal vigente;
II. Verificar a legalidade e avaliar a eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades privadas;
III. Apoiar o controle externo no cumprimento de sua missão institucional;
IV. Analisar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras,
incluindo notas explicativas e relatórios das entidades da Administração
Direta e Indireta;
V. Promover a transparência da gestão pública, disponibilizando
informações à sociedade por meio do Portal da Transparência João Neiva;
VI. Estabelecer diretrizes para a atuação da Semcont.
Art. 16-E. Compete ao Secretário Municipal de Controle e Transparência:
I. Exercer a direção superior da Semcont, coordenando suas atividades e
orientando sua atuação;
II. Aprovar pareceres emitidos pelos diversos setores da Secretaria;
III. Aprovar contas de gestão e de governo, conforme normas do Trib
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de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES);
IV. Assinar relatórios de gestão.
Parágrafo único. O cargo de Secretário Municipal de Controle e
Transparência será ocupado por servidor com diploma de ensino superior
em Ciências Contábeis, Economia ou Direito, além de experiência de, no
mínimo, 3 (três) anos de conhecimento na área de Controle Interno.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA DE CONTROLADORIA
Art. 16-F. A Assistência de Controladoria tem a função de dar suporte às
atividades da Semcont.
Parágrafo único. No âmbito do controle interno, a Assistência de
Controladoria possui as seguintes responsabilidades:
I. Auxiliar o Secretário Municipal de Controle e Transparência, bem como
Auditores e Ouvidores, no desempenho de suas funções;
II. Propor melhorias nas normas e rotinas da Semcont e do Chefe do Poder
Executivo.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16-G. Os trabalhos realizados pela Semcont serão registrados em
relatórios, contendo observações e conclusões sobre falhas, deficiências
e áreas críticas que demandem atenção especial.
Art. 16-H. Caso seja identificada a prática de ato irregular ou em
desacordo com a legislação vigente, o relatório de auditoria deverá
recomendar as medidas cabíveis, podendo incluir:
I. Indicação de responsabilidade civil, criminal e/ou administrativa;
II. Solicitação de justificativas;
II. Recolhimento de valores;
IV. Abertura de processos disciplinares;
V. Instauração de Tomada de Contas Especial, se necessário.
Art. 16-I. A Semcont terá acesso a todas as informações e documentos
necessários para o cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único, Caso a documentação ou informação envolva dados
sigilosos, a Unidade Central de Controle Interno (UCCI) deverá tratá-los
conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16-]. A Semcont poderá contar com o apoio de outros órgãos da
estrutura do Poder Executivo Municipal ou contratar terceiros por meio de
licitação, quando for necessário conhecimento técnico especializado.
Art. 16-K. Na ausência de regulamentação municipal específica sobre
controle interno e auditoria, poderão ser adotadas normas estaduais ou
federais, conforme o interesse da Administração e a legislação aplicável.
SEÇÃO V
DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 16-L. A Ouvidoria Municipal, na estrutura organizacional da Semcont,
tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a
preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos
dos agentes da administração direta e indireta, inclusive das empres
públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritáfio,
e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recúrsos
públicos, na prestação de serviços à população.
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Art. 16-M, A Ouvidoria Municipal será o canal de comunicação direta entre
a sociedade e a administração municipal, recebendo reclamações,
denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do
cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos
recursos públicos.
8 1º, Será disponibilizado ao cidadão, formulário eletrônico para
formalizar suas reclamações, denúncias, sugestões, solicitações e elogios,
protocolado através do Portal Transparência, garantindo o sigilo da fonte
de informação;
8 2º, A Ouvidoria Municipal manterá serviço telefônico gratuito, destinado
a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de
informação.
Art. 16-N. Compete ao Ouvidor Municipal:
I. receber denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou
que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores
públicos ou agentes públicos Administração Pública Municipal Direta e
Indireta e daquelas entidades referidas no art. 16-G desta Lei;
II. receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de
informação sobre as atividades da administração municipal;
III. diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que
prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações
mencionadas no inciso anterior;
Iv. manter o cidadão informado a respeito das averiguações e
providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os
casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas
providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V. elaborar e divulgar, mensal, trimestral e anualmente, relatórios de suas
atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria
Municipal junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e
ciência dos resultados alcançados;
VI. promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre
assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante
a administração pública;
VII. organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às
denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
VIII, responsabilizar-se pelo Portal da Transparência, que englobará
informações fornecidas pelas unidades de transparência das Secretarias
Municipais, coordenando e organizando as informações para divulgação;
IX. manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias,
bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos
competentes, proteção aos denunciantes;
X. comunicar ao Controlador Geral do Município, para apuração, todo e
qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em
razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de
documentação relativo às reclamações, denúncias e representações
recebidas;
Parágrafo único. O cargo de Ouvidor Municipal deverá ser preenchido por
profissional com nível de escolaridade superior.
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte (Semuc), leia-se
/
Art. 2º. Na Lei Municipal nº 1.138/2001, onde A
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Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (Semuc).
Art. 3º. O Capítulo XII “DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E TURISMO” do Título III, da Lei Municipal nº 1.138/2001, passa
a vigorar acrescido da Seção III “DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA”,
conforme segue:
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
Art. 160-R — À Assessoria Administrativa compete prover a Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo de todas as atividades inerentes à área de
administração geral que se fizerem necessárias, sendo entre outras suas
atribuições:
a) auxiliar e assessorar o Secretário Municipal no exercício de suas
atribuições;
b) organizar e subsidiar as atividades de planejamento, gerenciamento e
controle no âmbito da Secretaria;
c) viabilizar o processo de planejamento setorial em sua totalidade,
através de suporte técnico para tal às demais unidades administrativas do
órgão, em apoio e consonância com diretrizes emitidas pela Secretaria;
d) acompanhar a execução de planos, programas e ações, contribuindo,
em apoio a Secretaria, para que sua implementação ocorra de acordo com
as políticas de diretrizes do plano do Município;
e) promover a integração e interação entre as diversas unidades
administrativas da Secretaria para a gestão dos programas e ações de
responsabilidade deste órgão;
f) coordenar e orientar, em apoio ao Secretário, a realização de estudos,
levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visam
à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria;
9) coordenar e orientar a execução das atividades administrativas e
financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas,
projetos e atividades da Secretaria, gerências e coordenações;
h) subsidiar as instâncias superiores, conforme seja solicitado, no que
concerne ao planejamento e ao processo decisório, relativo às políticas,
programas, projetos e atividades de sua área de competência;
i) executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 4º. Na Lei Municipal nº 3.043/2018, que altera a Lei
Municipal nº 1.138/2021, a Assessoria de Esportes, a Divisão de Esporte e
Lazer e a Seção de Esporte e Lazer, constantes nos arts. 160-M, 160-N e
160-0, ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
(Semesp).
Art. 5º. O Título III da Lei Municipal nº 1.138/2001, passa a
vigorar acrescido do Capítulo XIII “DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTES E LAZER (SEMESP)”, e artigos, conforme segue:
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER (SEMESP)
160-P. A Secretaria Municipal de Esporte (Semesp) possui a seg
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estrutura organizacional:
I. Secretário Municipal de Esporte;
II. Assessor de Esporte;
III, Divisão de Esporte;
IV. Seção de Esporte.
SEÇÃO I. DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 160-Q. Compete ao Secretário Municipal de Esporte:
I. formular e implementar a política municipal de esporte e lazer;
II. estimular a participação e a colaboração de órgãos públicos e entidades
privadas na promoção de atividades esportivas;
II. coordenar programas, projetos e eventos esportivos voltados para
idosos e pessoas com deficiência;
IV. incentivar a criação de comissões esportivas comunitárias;
V. avaliar e viabilizar parcerias com entidades esportivas para ações
conjuntas com a Prefeitura Municipal;
VI. promover a integração de políticas esportivas com outros órgãos e
entidades públicas ou privadas;
VII. executar outras atividades relacionadas à sua função.
Art. 6º. No Capítulo I, do Título III, da Lei Municipal nº
1.138/2001, onde se lê: Gabinete do Prefeito (GP), leia-se: Secretaria
Municipal de Governo (SEMGAB), com personalidade jurídica de direito
público, conforme segue:
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO (SEMGOV)
Art. 13-A - Fica criada a Secretaria Municipal de Governo, com o objetivo
de integrar as ações do governo, facilitar a comunicação entre a
administração municipal e os demais órgãos, e promover a articulação de
políticas públicas de forma eficiente. Sua principal função será coordenar
as ações do Executivo, promovendo a integração entre os diversos setores
da administração pública municipal e assegurando a execução eficaz das
políticas públicas. Além disso, será responsável pela comunicação interna
e externa da Prefeitura, pela articulação política e pelo suporte ao
Gabinete do Prefeito.
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 13-B. Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Governo, cargo
de provimento em comissão, vinculado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, a qual compete:
I. coordenar e supervisionar as atividades governamentais e
administrativas no âmbito do Poder Executivo Municipal;
II. prestar assessoria direta ao Prefeito em assuntos estratégicos e
institucionais;
Il. articular e promover a integração entre os diversos órgãos da
administração municipal, visando à eficácia das políticas públicas;
IV. representar o Governo Municipal em reuniões, eventos e demais
compromissos institucionais quando designado pelo Prefeito;
V. coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos
prioritários do governo municipal;
VI. auxiliar na elaboração de planos, programas e diretrizes
governamentais em consonância com as políticas municipais;
VII. promover a interlocução entre o Poder Executivo e o
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Legislativo, bem como demais esferas de governo e entidades públicas e
privadas;
VIII. supervisionar a comunicação institucional do governo municipal,
garantindo transparência e efetividade na divulgação de informações
oficiais;
IX. exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
X. integrar e coordenar as ações das diversas secretarias municipais,
garantindo a implementação das políticas públicas de maneira alinhada e
eficiente além de propor e articular ações e programas municipais que
atendam às necessidades da população, sempre alinhando as políticas
públicas com as diretrizes e objetivos do governo municipal;
XI. coordenar os trabalhos de assessoria legislativa, político-parlamentar
e de relações comunitárias do Prefeito Municipal;
XII. controlar os requerimentos, indicações e pedidos de informação
encaminhados pelo Legislativo Municipal, bem como os prazos legais para
resposta;
XIII. controlar prazos de apreciação, por parte da Câmara Municipal, de
projetos em regime de urgência e de apreciação de vetos do Prefeito
Municipal a projetos de lei e de demais obrigações do Legislativo para com
o Executivo;
XIV. executar atividades de relação formal da Prefeitura com a Câmara
Municipal, em conjunto com a Procuradoria Geral;
XV. organizar e coordenar as atividades de cerimonial da Administração
Municipal, orientando o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e outras
autoridades municipais quanto à indumentária, atitudes e procedimentos
protocolares especiais;
XVI. planejar relações com públicos específicos através de
congratulações, flores, cartões, controle e valorização de efemérides,
datas, eventos regionais e nacionais;
XVII. manter contatos, relações e articulação com lideranças
comunitárias, acompanhando as reivindicações das comunidades,
objetivando a melhoria da prestação de serviços públicos aos órgãos
competentes da Administração Municipal;
XVIII. promover e acompanhar, em conjunto com a Secretaria de
Planejamento e demais órgãos, a implementação da gestão estratégica
no âmbito da Administração Municipal;
XIV. executar outras atividades correlatas.
XX. executar outras atividades correlatas à natureza do cargo e à função
de Secretário.
Art. 7º. Fica alterado o art. 160-M da Lei Municipal nº
3.182/2019 que altera a Lei Municipal nº 1.138/2001,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 160-M. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (SEMADES) é composta pela seguinte estrutura
organizacional:
I. Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
II - Assessoria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - Assessoria de Gestão e Análise Técnica Ambiental;
IV - Gerencia de Licenciamento e Educação Ambiental;
V - Gerencia de Arborização e Recursos Naturais;
VI - Gerencia de Fiscalização e Bem-estar Animal;
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VII - Seção de Apoio Administrativo Setorial.
Art. 8º. Fica acrescido ao Capítulo XII, da Lei Municipal nº
3.182/2019 que altera a Lei Municipal nº 1.138/2001, as Seções e artigos
abaixo descritos:
SEÇÃO III
DA SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO SETORIAL
Art. 160-Q. Compete a Seção de Apoio Administrativo Setorial as
seguintes atribuições:
I. registrar e controlar todo o expediente da Secretaria, mantendo o
protocolo atualizado; preparo e redação, quando for o caso, de toda a
correspondência da Secretaria;
II. coordenar a elaboração do Relatório Anual Setorial da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III. supervisionar o preenchimento da proposta orçamentária anual da
Secretaria, controlando os prazos legais;
IV. exercer outras atividades administrativas correlatas, designadas pelo
secretário.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA DE GESTÃO E ANÁLISE TÉCNICA AMBIENTAL
Art. 160-R. Compete ao Assessor de Gestão e Análise Técnica Ambiental:
I. auxiliar e assessorar o Secretário Municipal organizando e subsidiando
as atividades de planejamento, gerenciamento e controle ambiental no
âmbito da secretaria;
II. analisar, quando solicitado, documentos relacionados à gestão
ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e seus departamentos, bem como avaliar dados e propor
ajustes para aprimorar os procedimentos de fiscalização e gestão
ambiental;
III. assessorar, programar, orientar e participar de ações de licenciamento
ambiental e demais ações voltadas à gestão ambiental da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme a
legislação ambiental vigente;
IV. assessorar os processos de formulação, monitoramento e avaliação do
Meio Ambiente do Município;
V. assessorar e realizar vistorias, bem como, contribuir na revisão e
análise técnica de processos de licenciamento ambiental e na definição de
condicionantes necessárias;
VI. participar da elaboração de medidas de compensação ambiental;
VII. participar do planejamento estratégico de ações ambientais,
contribuindo com análises técnicas e recomendações para a tomada de
decisões.
VIII. orientar as empresas quanto à legislação ambiental no âmbito
municipal, estadual e federal, bem como dos procedimentos de obtenção
das respectivas licenças ambientais;
IX. contribuir na elaboração de normas, diretrizes, procedimentos,
legislações e documentos de cunho ambiental no âmbito da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
X. contribuir no planejamento de ações de fiscalização ambiental e no
monitoramento do cumprimento das condicionantes das licenças
ambientais;
XI. desempenhar outras atribuições afins e aquelas determinadas
Secretário Municipal.
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SUBSEÇÃO II é
DA GERENCIA DE ARBORIZAÇÃO E RECURSOS NATURAIS
Art. 160-S. Compete ao Gerente de Arborização e Recursos Naturais
compete:
I. implementar, no âmbito de suas competências, a Política Municipal de
Meio Ambiente, assegurando sua efetividade e alinhamento às diretrizes
sustentáveis;
II. desenvolver planos e projetos voltados para a conservação,
recuperação e ampliação de áreas verdes e recursos naturais;
III. identificar, cadastrar e propor a criação de áreas verdes e unidades
de conservação municipais, mantendo seus registros atualizados;
IV. supervisionar a manutenção, recuperação e preservação das áreas
verdes de parques, praças, jardins e logradouros públicos;
V. coordenar ações de reflorestamento, plantio de espécies nativas e
recuperação de áreas degradadas;
VI. estabelecer normas técnicas relacionadas ao plantio, poda, supressão
e manejo de árvores em áreas públicas;
VII. analisar e emitir autorizações para intervenções na arborização
urbana, incluindo podas e supressões;
VIII. fiscalizar e atuar junto aos fiscais ambientais para garantir o
cumprimento da legislação referente à arborização urbana;
IX. promover campanhas educativas e ações comunitárias para
sensibilizar e incentivar a preservação ambiental e a arborização urbana;
X. gerenciar viveiros de mudas sob responsabilidade da secretaria,
promovendo a produção e distribuição de espécies adequadas;
XI. propor ações e projetos que integrem o desenvolvimento sustentável
à conservação dos recursos naturais e áreas protegidas;
XII. identificar e fomentar oportunidades de turismo sustentável em áreas
verdes e unidades de conservação;
XIII. coordenar projetos de paisagismo e arborização urbana, garantindo
integração com obras e políticas públicas;
XIV. contribuir para a formulação e atualização de normas e legislações
ambientais do município.
XV. desempenhar outras funções correlatas ou atribuídas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
SUBSEÇÃO III .
DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 160-T. Compete ao Gerente de Fiscalização Ambiental e Bem-estar
Animal compete:
I. coordenar e monitorar as ações de Fiscalização Ambiental que deverá
abranger os empreendimentos e atividades potenciais ou efetivamente
poluidores e/ou degradantes, a proteção da fauna e flora nativas, bem
como, as unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas;
II. atender e responder às demandas de fiscalização de outras Gerências
e Secretarias, bem como, às demandas judiciais, do Ministério Público e
de órgãos ambientais do estado e união;
III. propor diretrizes, critérios, normas, padrões e alteração de legislação
ambiental em especial aos inerentes à fiscalização ambiental;
IV. exercer o poder de polícia administrativa e gerenciar as ações da
Fiscalização Ambiental;
V. atuar na discussão e na elaboração de políticas públicas de meio
ambiente do Município;
VI. propor o estabelecimento de convênios e parcerias para amplia
ações e serviços de medicina veterinária preventiva de forma a até
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aos princípios do bem-estar animal;
VII. propor parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica com
universidades, faculdades, institutos de pesquisa, terceiro setor e
iniciativa privada a fim de proteger, preservar e promover o bem-estar
dos animais;
VIII. fazer cumprir padrões de qualidade para a execução de atividades
relativas ao meio ambiente e ao bem-estar animal, avaliando
permanentemente a qualidade das atividades realizadas;
IX. realizar o controle e monitoramento do zoneamento ambiental;
X. responder às consultas sobre matéria de sua competência, orientando
aos interessados e ao público, em geral, quanto à aplicação de normas de
proteção ambiental, entre outras;
XI. identificar as áreas urbanas de maior confluência de atividades
poluidoras e degradadoras do ambiente, para subsidiar o zoneamento
ambiental;
XII. auxiliar, sempre que necessário, as demais Gerências da Secretaria
de Meio Ambiente, conforme designação do superior hierárquico;
XIII. executar as diretrizes da política de bem-estar animal dispostas na
legislação municipal aplicável, observando também atos normativos
estaduais e federais;
XIV. realizar ações integradas de fiscalização para garantir o equilíbrio
ambiental, proteção, defesa e bem-estar animal;
XV. atender e responder às ouvidorias e denúncias encaminhadas pela
população relativa a supostas infrações ambientais;
XVI. emitir, sempre que solicitado, a Certidão Negativa de Débitos
Ambientais de pessoas físicas ou jurídicas.
XVII. executar, no âmbito das suas atribuições, a política municipal de
meio ambiente;
XVIII. apoiar a sensibilização para o controle e fiscalização da caça, pesca
e desmatamento que não tenham autorização específica dos órgãos
federais, estaduais e municipais, através de ações de educação
ambiental;
XIX. desempenhar outras funções correlatas ou atribuídas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS DA SEMADES
Art. 160-U. São critérios para a ocupação dos cargos da Semades:
I. idoneidade moral e reputação ilibada, comprovadas por meio de
documentos e declarações pertinentes;
II. para os cargos de Assessores, exige-se perfil profissional e formação
em nível superior ou especialização compatível com as atribuições do
cargo de provimento em comissão para o qual tenham sido indicados;
II. para os cargos de Gerentes, exige-se perfil profissional e formação
em nível técnico ou superior compatível com as atribuições do cargo de
provimento em comissão para o qual tenham sido indicados;
Art. 9º. Na Lei Municipal nº 1.138/2001, onde se lê: * DA
ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA”, leia-se “DA ASSESSORIA
CONTABIL”.
Art. 10. A Seção III do Capítulo VI “DA SECRETAR
MUNICIPAL DA FAZENDA” do Título III, passa a vigorar com a segu
redação:
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SEÇÃO III
DA ASSESSORIA CONTÁBIL
Art. 63. O cargo de Assessor Contábil prestará assessoria quanto aos
assuntos gerais na área contábil, competindo-lhe, entre outras
atribuições, as seguintes:
I. analisar, atualizar e controlar o registro das dotações consignadas no
orçamento, bem como dos créditos abertos;
II. efetuar a análise e liberação dos processos destinados a pagamento;
III. conceber, implantar e gerir o sistema de Contabilidade Pública;
IV. promover o planejamento e o controle das atividades orçamentárias e
extra orçamentárias, administrando especialmente a sua execução;
V. examinar e instruir recursos contra lançamentos fiscais em primeira e
segunda instâncias administrativas, para posterior julgamento pelo
Secretário Municipal;
VI. acompanhar e analisar as atividades de classificação, registro, controle
e análise dos atos e fatos de natureza contábil, de origem orçamentária
ou extraordinária, com repercussões sobre o patrimônio do Município, de
pagamento e recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do
controle do caixa municipal;
VII. executar lançamentos contábeis das despesas e receitas do
Município;
VIII. providenciar a escrituração de todos os atos pertinentes à gestão do
patrimônio municipal, bem como de outros documentos sujeitos à
escrituração contábil;
IX. providenciar a escrituração de operações relativas a direitos e
obrigações decorrentes de contratos, convênios ou outros termos
firmados;
X. providenciar a escrituração das liberações e prestações de contas de
adiantamentos, sob responsabilidade dos servidores, mediante parecer
favorável do órgão competente;
XI. realizar abertura e encerramento de exercício;
XII. providenciar o registro dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal
João Neiva, tanto móveis quanto imóveis, acompanhando rigorosamente
as variações e propondo as providências que se fizerem necessárias;
XIII. comunicar ao Secretário Municipal da Fazenda a existência de
quaisquer diferenças nas prestações de contas quando não tenham sido
imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o
responsável pelas omissões;
XIV. conferir, mensalmente, os balancetes orçamentários, financeiros e
patrimoniais do Município;
XV. contabilizar as depreciações ou reavaliações dos bens patrimoniais;
XVI. registrar e controlar a dívida pública;
XVII. elaborar, mensalmente, demonstrativos referentes às despesas
empenhadas, liquidadas e pagas;
XVIII. acompanhar a movimentação de dotações orçamentárias, assim
como de fundos especiais;
XIX. conferir a classificação das despesas orçamentárias previamente ao
seu empenho;
XXI. controlar o empenho prévio da despesa e a anulação de empenhos,
verificando a correta utilização das dotações orçamentárias e dos créditos
abertos;
XXII. emitir notas de empenho e de anulação de empenho, na forma
prevista em lei;
XXIII. promover o enquadramento e suplementação de dotações;
XXIV. emitir relatórios periódicos de controle da execução orçame
de forma detalhada;
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XXV. efetuar lançamentos dos decretos de suplementação e anulação das
dotações orçamentárias;
XXVI. exercer outras atividades correlatas.
Art. 11. O Capítulo VI “DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
FAZENDA”, Título III, da Lei Municipal nº 1.138/2001, passa a vigorar
acrescido da Seção III-A e B, Art. 63-A e 63-B:
SEÇÃO III-A
DA ASSESSORIA FINANCEIRA
Art. 63-A. O cargo de Assessor Financeiro está diretamente vinculado ao
Departamento de Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda, a quem
prestará assessoria quanto aos assuntos gerais na área de finanças
públicas, competindo-lhe, entre outras atribuições, as seguintes:
Il. o recebimento e registro de receitas proveniente de tributos ou a
qualquer título;
Il. a execução de pagamento das despesas previamente processadas e
autorizadas;
III. o recebimento, registro, guarda e conservação de valores e títulos da
Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
Iv. a emissão de cheques e a requisição de talonários, assinados
conjuntamente pelo Secretário da Fazenda e o Prefeito;
V. a controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em
estabelecimentos de créditos e Instituições Financeiras, movimentados
pela Prefeitura;
VI. a escrituração do livro caixa;
VII. a elaboração do boletim de movimento financeiro diário,
encaminhando-o ao Secretário Municipal da Fazenda;
VIII. o fornecimento de suprimento ou dinheiro a outros órgãos da
Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado
pelo Prefeito;
IX. efetuar a análise e liberação dos processos destinados a pagamento;
X. conceber, implantar e gerir o sistema de administração financeira.
SEÇÃO III-B
DO CONTADOR GERAL
Art. 63-B. Fica criado o cargo de Contador Geral, vinculado à Secretaria
de Fazenda, o qual será responsável pela gestão contábil da instituição,
garantindo a precisão das demonstrações financeiras, o cumprimento das
obrigações fiscais e a conformidade com as normas contábeis e tributárias
vigentes, compreendendo as seguintes atribuições:
I. supervisionar os processos contábeis, assegurando a correta
escrituração e classificação dos registros financeiros;
II. elaborar e analisar demonstrações contábeis, garantindo sua
conformidade com as normas aplicáveis;
III. acompanhar a legislação tributária e fiscal, zelando pelo cumprimento
das obrigações legais;
Iv. coordenar auditorias internas e externas, prestando os
esclarecimentos necessários aos órgãos de fiscalização e controle;
V. monitorar e analisar os custos e despesas da instituição, contribuindo
para a otimização dos recursos financeiros;
VI. desenvolver e apresentar relatórios gerenciais para subsidiar a tomadá
de decisões estratégicas;
VII. supervisionar a equipe contábil, promovendo o aprimoramento
práticas e o cumprimento das diretrizes institucionais;
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VIII. executar outras atividades correlatas no âmbito de sua competência;
IV. alimentação do sistema SICONF, SADIPEN, EFD-REINF, SIAFIC e
demais contabilidades de custos, além da consolidação das contas
públicas.
Parágrafo único. O cargo de Contador Geral exige formação superior em
Ciências Contábeis e registro ativo e regular no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC), além de experiência comprovada na área contábil e
financeira.
Art. 12. Ficam acrescidos ao Capítulo VIII “DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO” do Título III, da Lei Municipal nº 1.138/2001, a
Seção I-A “DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA” e art. 102-A, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO I-A
DA ASSSESSORIA ADMINISTRATIVA
Art. 102-A. A Assessoria Administrativa tem por finalidade:
a) assessorar o responsável legal da Secretaria Municipal de Educação,
fornecendo-lhe as informações e dados necessários à conduta da
Administração;
b) gerenciar as atividades dos setores que lhe estão subordinados:
Gerência de Transporte Escolar, Gerência de Alimentação Escolar,
Gerência de Compras e Contratos, Gerência de Conservação e
Manutenção (prédios escolares), Gerência de Tecnologia/Informação e a
Gerência de RH, gerenciando a atuação das equipes responsáveis;
c) monitorar e orientar a execução dos serviços de limpeza, manutenção
e reparos nas dependências físicas da Secretaria de Educação;
d) gerenciar os contratos, atas de registros de preços e convênios
vinculados a Secretaria de Educação, analisando os descumprimentos
contratuais, examinando as situações fáticas e formais;
e) instruir a equipe quanto as Instruções Normativas do Município,
visando a funcionalidade e a legalidade das ações administrativas da
Secretaria de Educação;
f) gerenciar as atividades relacionadas ao acompanhamento financeiro e
orçamentário da Secretaria de Educação;
9) fornecer informações necessárias sobre todos os assuntos pertinentes
a funcionalidade da Secretaria de Educação;
h) desenvolver outras atividades afins.
Art. 13. Ficam acrescidos ao Capítulo VIII “DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”, Título III, da Lei Municipal nº 1.138/2001, a
Seção I -B “DA ASSESSORIA DE CONTAS PÚBLICAS” e art. 102-B, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO I-B
DA ASSESSORIA DE CONTAS PÚBLICAS
Art. 102-B. Fica criado o cargo de Assessor de Contas Públicas, vinculado
à Secretaria de Fazenda, a qual compete acompanhar, análisar e fiscalizar
as contas públicas, garantindo a conformidade dos gastos e investimentos
com as normas financeiras, contábeis e legais aplicáveis; atua na gestão
orçamentária, na prestação de contas e no assessoramento técnico pa
a correta aplicação dos recursos públicos, e ainda:
I. analisar e acompanhar a execução orçamentária, financei
patrimonial do ente público;
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II. elaborar relatórios técnicos sobre a conformidade das contas públicas,
sugerindo medidas para aprimoramento da gestão fiscal e orçamentária;
III. monitorar o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) e demais legislações pertinentes;
IV. assessorar a elaboração e revisão do Plano Plurianual (PPA), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
V. apoiar a prestação de contas junto aos órgãos de controle interno e
externo, incluindo Tribunais de Contas e demais entidades fiscalizadoras;
VI. analisar contratos, convênios e demais instrumentos financeiros para
garantir sua adequação às normas vigentes;
VII. emitir pareceres técnicos sobre despesas, receitas e operações de
crédito da administração pública;
VIII. promover estudos e pesquisas sobre gestão fiscal, propondo
melhorias nos processos de arrecadação, execução orçamentária e
controle financeiro;
IX. executar outras atividades correlatas no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. O cargo de Assessor de Contas Públicas exige formação
superior em Ciências Contábeis, Administração, Economia ou áreas afins,
além de conhecimento da legislação aplicável à administração pública e
experiência na área financeira e orçamentária.
Art. 14. O art. 81 da Lei Municipal nº 1.138, de 16/04/2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação o planejamento, coordenação, gestão, execução e
controle das atividades relativas à construção, conservação, fiscalização
de obras e posturas, carpintaria, produção de artefatos de cimento,
limpeza pública, conservação de cemitérios, praças de esportes, feiras
livres, matadouros, iluminação pública, mobilidade urbana e trânsito.
Art. 15. Fica acrescido ao Capítulo VII “DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, HABITAÇÃO E OBRAS
PUBLICAS” do Título III da Lei Municipal nº 1.138/2001 as Seções III e IV
“DA ASSESSORIA DE TRANSITO E MOBILIDADE URBANA” e “DA
ASSESSORIA DE GESTAO”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO III
DO ASSESSOR DE TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA:
Art. 98-A. Ao Assessor de Trânsito e Mobilidade Urbana compete:
I. propor e colaborar na execução de estratégias para melhorar o tráfego
urbano, a acessibilidade e a mobilidade sustentável;
II. ajudar na criação de políticas públicas para o incentivo ao uso de
transportes não motorizados (caminhadas, bicicletas) e ao transporte
coletivo;
III. monitorar e avaliar o fluxo de tráfego nas vias urbanas, identificando
pontos críticos e propondo soluções para melhoria da fluidez e redução de
congestionamentos;
Iv. desenvolver e implementar campanhas de conscientização sobre
segurança no trânsito, mobilidade sustentável e uso de transport
coletivo;
V. apoiar na análise de infrações de trânsito e nas medidas corre
como instalação de semáforos, faixas de pedestres, sinalização
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entre outros;
VI. coordenar ou auxiliar na execução de estudos e projetos de mobilidade
urbana, em parceria com outras secretarias e órgãos públicos, visando a
otimização dos fluxos de tráfego e o desenvolvimento sustentável da
cidade/estado;
VII. realizar análises e proposições sobre medidas relacionadas à
segurança viária e políticas de incentivo ao uso de meios de transporte
alternativos (como bicicletas e transporte coletivo);
VIII. acompanhar e avaliar a execução de contratos e projetos de
mobilidade urbana, incluindo fiscalização de obras, contratos com
empresas de transporte público e serviços correlatos;
IX. atuar na interação com a sociedade civil, orientando e esclarecendo
sobre políticas de mobilidade e buscando a melhoria do atendimento às
demandas da população;
X. elaborar relatórios, pareceres e outros documentos técnicos,
acompanhando a execução e os resultados das ações de mobilidade
urbana; .
XI. representar a Secretaria/Orgão competente em eventos, reuniões e
comissões relacionadas à área de mobilidade urbana;
XII. coordenar todo o processo de municipalização de trânsito e
integração ao SNT;
XIII. planear, operar e organizar o trânsito de veículos, pedestres e
animais;
XIV. implantar e manter a sinalização viária;
XV. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de
trânsito;
XVI. fiscalizar o trânsito, autuar e aplicar multas por infrações;
XVII. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído dos veículos;
XVIII. promover e participar de projetos de educação e segurança de
trânsito;
XIX. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito;
XX. autorizar e fiscalizar obras na via pública;
XXI. adequar a legislação municipal
SEÇÃO IV .
DO ASSESSOR DE GESTÃO
Art. 98-B. Ao Assessor de gestão:
I. apoiar a coordenação das atividades operacionais da Secretaria de
Obras, garantindo o cumprimento das metas estabelecidas;
II. auxiliar na elaboração e execução de projetos e programas de obras
públicas, garantindo que estejam em conformidade com o planejamento
estratégico da Secretaria;
III. acompanhar e monitorar a execução financeira e orçamentária das
obras em andamento, propondo soluções para otimização de recursos;
IV. realizar análises de desempenho das obras, sugerindo melhorias nos
processos e práticas administrativas;
V. apoiar a implementação de processos e sistemas para gestão eficiente
dos serviços prestados pela Secretaria de Obras;
VI. garantir a integração das atividades da Secretaria de Obras com outras
áreas do governo e instituições, promovendo a colaboração
interinstitucional;
VII. prestar suporte na elaboração de relatórios técnicos, administrativos
e financeiros para a alta gestão e outros órgãos governamentais;
VIII. auxiliar na implementação de práticas de transparência e contpó
interno dentro da Secretaria de Obras, visando garantir a boa gover
pública;
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IX. apoiar no desenvolvimento de estratégias para a melhoria contínua
dos serviços e obras executadas pela Secretaria.
Art. 16. O Capítulo X “DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA”, Título III, da Lei Municipal nº 1.138/2001, passa a vigorar
acrescido da Seção IV “GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO” e Seção V “ASSESSOR
ADMINISTRATIVO”, arts. 158-Ce 158-D:
SEÇÃO IV .
DO GERENTE DE MANUTENÇAO
Art. 158-C. Fica criado o cargo de Gerente de Manutenção, com as
seguintes atribuições:
I. monitorar e otimizar o uso de combustível, implementando medidas
para reduzir desperdícios
IH. planejar a compra e o controle do estoque de peças, pneus,
lubrificantes e outros itens essenciais para a frota.
II. estruturar um plano de manutenção alinhado às demandas
operacionais do município.
IV. controlar o orçamento, redução de custos com manutenção e
otimização do ciclo de vida dos veículos.
V. agir rapidamente diante de imprevistos, como falhas mecânicas em
veículos essenciais.
SEÇÃO V
DO ASSESSOR ADMINISTRATIVO
Art. 158-D. Fica criado o cargo de Assessoria Administrativo tem por
finalidade:
I. assessorar o responsável legal da Secretaria Municipal de Agricultura,
fornecendo-lhe as informações e dados necessários à conduta da
Administração;
II. gerenciar as atividades dos setores que lhe estão subordinados;
III. monitorar e orientar a execução dos serviços de limpeza
Iv. gerenciar os contratos, atas de registros de preços e convênios
vinculados a Secretaria de Agricultura, analisando os descumprimentos
contratuais, examinando as situações fáticas e formais;
V. instruir a equipe quanto as Instruções Normativas do Município, visando
a funcionalidade e a legalidade das ações administrativas da Secretaria
de Agricultura;
VI. gerenciar as atividades relacionadas ao acompanhamento financeiro e
orçamentário da Secretaria de Agricultura;
VII. fornecer informações necessárias sobre todos os assuntos pertinentes
a funcionalidade da Secretaria de Agricultura;
VIII. desenvolver outras atividades afins.
Art. 17. Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº
1.138/2001, abrindo 3 (três) vagas para Secretário Executivo, conforme
Anexo II desta Lei.
Art. 18. Fica alterada a redação do art. 166 da Lei Municipal
nº 1,138/2001, de modo que onde se lê "25% (vinte e cinco por cento)"
leia-se: "50% (cinquenta por cento)".
Art. 19. Na Lei Municipal nº 1.138/2001, onde se
4
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Gabinete do Prefeito, leia-se: Secretaria Municipal de Governo (SEMGAB),
com personalidade jurídica de direito público.
Art. 20. Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.138/2001 o Anexo
I-k.
Art. 21 Os anexos I-D, 1-E, I-F, I-H, I-I e I-J da Lei Municipal
nº 1.138/2001, passam a vigorar conforme os Anexos I-A, I-B, I-C, I-D, I-
E, I-F, I-Ge I-H desta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.939, de 14
de dezembro de 2016.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
ai, e publicado, em 26 de fevereiro de 2025.
Vanessa-dos Santos
Chefe de Gabinete
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ANEXO I-A
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO (SEMGOV)
ASSESSORIA
ADMINISTRATIVA
PREFEITO MUNICIPAL |
SECRETARIA
EXECUTIVA
SECRETARIA DE
GOVERNO
CHEFIA DE GABINETE
ASSESSORIA
GERÊNCIA DE SEÇÃO DE APOIO Dc nd
Ç E CIVIL
Dali ço Pd POLÍTICAS PÚBLICAS ADMINISTRATIVO
PARA OS DIREITOS SETORIAL
HUMANOS
PROCURADORIA
GERAL
| |
COORDENAÇÃO DE COORDENAÇÃO DE COORDENAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS MOVIMENTOS POLÍTICAS PÚBLICAS ASSESSORIA DE
PARA A JUVENTUDE SOCIAIS PARA AS MULHERES -— “COMUNICAÇÃO
MOTORISTA DO
GABINETE
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ANEXO I-B
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA (SEMFA)
SECRETARIA
MUNICIPAL DA
FAZENDA
DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE
SEÇÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
SETORIAL
CONTADOR GERAL
ASSESSORIA
CONTABIL
ASSESSORIA E ASSESSORIA
ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
DIVISÃO DE DEPARTAMENTO
ARRECADAÇÃO FINANCEIRO
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ANEXO I-C
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SEMED)
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
SEÇÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
SETORIAL
ASSESSORIA DE DEPARTAMENTO SEÇÃO DE APOIO DEPARTAMENTO
CONTAS PÚBLICAS ADMINISTRATIVO E ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
FINANCEIRO FINANCEIRO PEDAGÓGICO
ASSESSORIA
ADMINISTRATIVA
emb
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ANEXO I-D
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA (SEMAG)
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE
AGRICULTURA
GERÊNCIA DE
MANUTENÇÃO
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO
GERÊNCIA DE
MÁQUINAS
SEÇÃO DE z
ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO DE APOIO
DE FEIRAS E ADMINISTRATIVO
MERCADOS SETORIAL
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ANEXO I-E
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO (SEMUC)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
CULTURA E TURISMO
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO
GERENTE DE
CONTROLE DE
PROJETOS
DIVISÃO DE
CULTURA
DIVISÃO
FINANCEIRA
ADMINISTRATIVA
DIVISÃO DE
TURISMO
SEÇÃO DE
PROMOÇÕES E
EVENTOS
SEÇÃO DE
TURISMO
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ANEXO I-F
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEMADES)
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL E
SEÇÃO DE APOIO
PO ADMINISTRATIVO
SETORIAL
ASSESSOR DE GESTÃO ASSESSOR DE MEIO
DE ANÁLISE TÉCNICA AMBIENTE E
E MSTENTAL DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
GERENTE DE GERENTE DE GERENTE DE
ARBORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇAO E BEM
RECURSOS NATURAIS EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESTAR ANIMAL
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ANEXO I-G
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
(SEMCONT)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
CONTROLE E
TRANSPARÊNCIA
ASSISTÊNCIA DE
CONTROLADORIA
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ANEXO I-H
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (SEMESP)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
ESPORTE
ASSESSOR DE
ESPORTES
DIVISÃO DE
ESPORTE
SEÇÃO DE
ESPORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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ANEXO II
D| D|D D|IO|D rol D|o |D |O
+ | ta Ha o |ta | ta ta tata Ha Ha
vo] tolos Jus [oo | a] vo] vojuo Juo Juo
o ola olo/oa [e] ojo jo ja
NI IN NIN|/N “ NI | IN
BI BIB BIRlOA s PIER RIs
ooo oljo|/o [en] ojo jo ja
oj ola o|jo| B [on] ojo jo jo
Denominação do cargo Recrutamento
Quantitativo
CC-I-A
Amplo
Amplo
Amplo
R$ 7.349,32
R$ 7.349,32
R$ 5.245,51
R$ 4.676,84
R$ 4.676,84
R$ 4.676,84
R$ 4.676,84
Amplo
Procurador Geral Amplo
Amplo
Secretário Executivo
CC-II-B Amplo
CC-II-C Amplo
Rmplo
Amplo
Ampl
Amplo
|
CC-II-c Amplo
CcII-B Amplo
CC-II-C Amplo
1 CC-II-C Amplo
Amplo
Amplo
Amplo
Amplo
Ce-nI Amplo
Amplo
Chefe de Divisão CC-IV ;
Cev
Chefe de Seção colv | amplo |
Secretario da JSM i
Contador Geral
Assessor Administrativo R$ 3.674,66
Desenvolvimento Sustentável R$ 3.674,66
Assessor de Esportes
Assessor de Defesa Civil
E 2 a lo IS IE lo
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Po) o lo 2 )
o) uv In D D
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9 Ss (o) a
o = |o Q o
D 5 |9 o =z
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3
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Assessor de Gestão
Assessor de Trânsito e Mobilidade
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1
1
10
: '
Assessor de Gestão e Análise
Técnica Ambiental
r
À
Assessor de Contas Públicas i '
Gerente de Manutenção 1
r
Assessor de Proteção Social Básica
Assessor de Proteção Social
Especial
L
r
Assessor de Comunicação
r
Gerente de Máquinas
:
Motorista do Gabinete
D|D
HA | ta
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Li RR =
Ato O on)
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Assistente de Controladoria
[em
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Chefe de Departamento
Do
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NM
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Gerente
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