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norma nº 3.714/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3.714 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaDispõe sobre concessão do auxilio transporte aos estudantes de Curso de Especialidade Técnica de Nível Médio Presencial, residentes no município de João Neiva.
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E)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 3.714, de 24 de março de 2025.
e
3º pe es Dispõe sobre concessão do auxílio
tao > transporte aos estudantes de
ó OA Curso de Especialidade Técnica de
PO À Nível Médio Presencial, residentes
no Município de João Neiva.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Com a finalidade de contribuir com sua
permanência e melhoramento do desempenho estudantil, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder “Auxílio Transporte” aos estudantes de
Curso de Especialidade Técnica de Nível Médio Presencial, matriculados
no Instituto Federal do Espirito Santo - IFES, sem similares neste
Município, que tenham que se deslocar para cidades vizinhas com limite
de distância de 100km (cem quilômetros) deste Município, para
frequência das aulas.
& 1º. Considera-se curso presencial a modalidade de ensino
em que os alunos e professores se reúnem em uma sala de aula para
desenvolver atividades.
8 2º, O Curso de Especialidade Técnica de Nível Médio
Presencial de que trata este artigo deve estar contemplado no Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e devidamente autorizado pelo MEC
(Ministério da Educação).
S 3º. Ficam impedidos de receber o “Auxílio Transporte” de
que trata esta Lei:
I - os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo
por mais de 2 (duas) vezes, durante o período em que estiveram
beneficiados pela presente Lei; e
II - os estudantes que forem reprovados em 3 (três) ou
mais disciplinas semestralmente.
& 4º, Os beneficiários do “Auxílio Transporte” de que trat
esta Lei são apenas os estudantes residentes no Município de João Neiva.
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/
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP; 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Art. 2º. O “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei será
concedido por um período de 11 (onze) meses para cada ano letivo.
Art. 3º. O número (quantidade) total de “Auxilio Transporte”
a ser concedido será definido anualmente por meio de Decreto Municipal
e somente serão aplicáveis aos estudantes que comprovarem possuir os
requisitos mínimos exigidos a seguir:
I - tenha residência no Município de João Neiva;
II - esteja matriculado em Curso de Especialidade Técnica
de Nível Médio Presencial nos termos do art. 1.º desta Lei, comprovado
através de atestado atualizado fornecido pelo estabelecimento de ensino;
III - quitação de tributos do estudante e seus genitores
com a Fazenda Municipal;
IV - no caso de renovação, atestado de frequência e de
aprovação nas matérias cursadas.
Art. 4º, O aluno que se candidate a receber o “Auxilio
Transporte” de que trata esta Lei, deverá preencher a Ficha de Inscrição
que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação.
S 1º. Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para
comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos I a IV
do artigo 3.º desta Lei, os seguintes documentos, em original
acompanhados de cópias simples ou, cópia autenticada:
a - documento de Identidade;
b - CPF;
c-01 foto 3x4;
d - cópia de comprovante de residência emitido no máximo
60 (sessenta) dias antes de sua apresentação (energia elétrica ou água);
do contrato de locação ou do recibo mensal de pagamento correspondent
ao mês anterior ao de sua apresentação; Pá
e - em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia /
/
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CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
f - comprovante de matrícula em Curso de Especialidade
Técnica de Nível Médio Presencial nos moldes do artigo 1.º dessa Lei,
comprovados através de atestado do estabelecimento de ensino ou de
boleto bancário devidamente quitado, ou qualquer outro documento que
o substitua;
g - declaração de aproveitamento escolar comprovando a
aprovação e frequência nas matérias cursadas, expedida pela instituição
de ensino a que o estudante já estiver matriculado;
h - certidão negativa de débitos municipais em nome do
estudante, se maior, e de seus genitores;
i - declaração firmada pelo estudante, se maior, ou um dos
seus representantes legais, se menor, acerca da veracidade das
informações prestadas, com a ciência sobre as penalidades criminais em
caso de falsidade;
j - deverá ser indicado o Banco, a agência e número de
conta corrente para depósito do valor correspondente ao “Auxílio
Transporte”;
| —- declaração firmada pelo estudante, se maior, ou um dos
seus responsáveis, de que não recebe este referido benefício do Instituto
Federal do Espirito Santo — IFES.
8 2º, Além destes documentos, o beneficiário deverá
apresentar trimestralmente o atestado de frequência às aulas e notas
expedido pela instituição educacional à qual o aluno esteja vinculado.
Art. 5º. No início de cada ano letivo, o Município avaliará
sua disponibilidade financeira e orçamentaria, conveniência e
oportunidade para dar continuidade na concessão do “Auxílio Transporte”
de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único. As inscrições dos alunos interessados
em receber o “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei, deverão ser feitas
junto à Secretaria Municipal de Educação em seu horário de
funcionamento;
Art. 6º. O valor correspondente ao “Auxílio Transporte”
poderá ser pago diretamente ao beneficiário ou, no caso de menor, ao se
representante legal.
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& 1º. O valor será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês,
para o mesmo mês de referência, mediante depósito bancário em conta
previamente indicada e que seja titular o aluno ou seu representante legal.
8 2º. Os valores declinados no caput deste artigo poderão
ser revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, após análise das
condições orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 7º, Anualmente, de acordo com a disponibilidade
orçamentaria, conveniência e oportunidade da Administração Municipal, o
Poder Executivo Municipal apresentará um Decreto Municipal para cada
ano letivo, onde constará:
I - o número total (quantidade) de “Auxílio Transporte” que
serão concedidos para os alunos que preencherem os requisitos previstos
nesta Lei;
II - o valor do “Auxílio Transporte”, que equivale a 50%
(cinquenta por cento) da despesa com o transporte a ser concedido em
favor de cada aluno que preencher os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. O “Auxílio Transporte”, que equivale a
50% (cinquenta por cento), será descontado do percentual já recebido
pelos estudantes do Instituto Federal do Espirito Santo — IFES.
Art. 8º. O beneficiário somente receberá o valor do “Auxílio
Transporte” mediante a apresentação de comprovante de pagamento à
empresa de transporte, referente ao mês anterior, a ser entregue na
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º, O “Auxílio Transporte” concedido pela presente Lei
poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações
nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo
descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas.
Art. 10. O auxílio de transporte previsto nesta Lei poderá
ser imediatamente suspenso e cancelado em caso de:
I - frequência escolar inferior a 70% (setenta por cento);
f
II - cancelamento ou trancamento de matrícula;
III - mudança de residência para outro Município;
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IV - reprovação em 3 (três) ou mais disciplinas
semestralmente;
V - falsificação de carteira de estudante ou outro
documento;
VI - declaração falsa pelo estudante ou seu responsável
para obtenção do benefício.
Parágrafo único. Além do cancelamento nos casos
previstos neste artigo, a Administração Municipal tomará outras
providências cíveis e criminais para penalizar o infrator e reaver o subsídio
concedido irregularmente em razão da indução pela fraude promovida
pelo estudante ou seu responsável.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta das dotações próprias consignadas na LOA - Lei Orçamentária Anual
do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação,
revoga as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
3.706/2025.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Registrada e publicada, em 24 de março de 2025.
Bis Santos
Chefe de Gabinete

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