| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3.714 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão do auxilio transporte aos estudantes de Curso de Especialidade Técnica de Nível Médio Presencial, residentes no município de João Neiva. |
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E) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI Nº 3.714, de 24 de março de 2025. e 3º pe es Dispõe sobre concessão do auxílio tao > transporte aos estudantes de ó OA Curso de Especialidade Técnica de PO À Nível Médio Presencial, residentes no Município de João Neiva. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho estudantil, fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Auxílio Transporte” aos estudantes de Curso de Especialidade Técnica de Nível Médio Presencial, matriculados no Instituto Federal do Espirito Santo - IFES, sem similares neste Município, que tenham que se deslocar para cidades vizinhas com limite de distância de 100km (cem quilômetros) deste Município, para frequência das aulas. & 1º. Considera-se curso presencial a modalidade de ensino em que os alunos e professores se reúnem em uma sala de aula para desenvolver atividades. 8 2º, O Curso de Especialidade Técnica de Nível Médio Presencial de que trata este artigo deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e devidamente autorizado pelo MEC (Ministério da Educação). S 3º. Ficam impedidos de receber o “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei: I - os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de 2 (duas) vezes, durante o período em que estiveram beneficiados pela presente Lei; e II - os estudantes que forem reprovados em 3 (três) ou mais disciplinas semestralmente. & 4º, Os beneficiários do “Auxílio Transporte” de que trat esta Lei são apenas os estudantes residentes no Município de João Neiva. / / PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP; 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art. 2º. O “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei será concedido por um período de 11 (onze) meses para cada ano letivo. Art. 3º. O número (quantidade) total de “Auxilio Transporte” a ser concedido será definido anualmente por meio de Decreto Municipal e somente serão aplicáveis aos estudantes que comprovarem possuir os requisitos mínimos exigidos a seguir: I - tenha residência no Município de João Neiva; II - esteja matriculado em Curso de Especialidade Técnica de Nível Médio Presencial nos termos do art. 1.º desta Lei, comprovado através de atestado atualizado fornecido pelo estabelecimento de ensino; III - quitação de tributos do estudante e seus genitores com a Fazenda Municipal; IV - no caso de renovação, atestado de frequência e de aprovação nas matérias cursadas. Art. 4º, O aluno que se candidate a receber o “Auxilio Transporte” de que trata esta Lei, deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação. S 1º. Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos I a IV do artigo 3.º desta Lei, os seguintes documentos, em original acompanhados de cópias simples ou, cópia autenticada: a - documento de Identidade; b - CPF; c-01 foto 3x4; d - cópia de comprovante de residência emitido no máximo 60 (sessenta) dias antes de sua apresentação (energia elétrica ou água); do contrato de locação ou do recibo mensal de pagamento correspondent ao mês anterior ao de sua apresentação; Pá e - em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia / / PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 f - comprovante de matrícula em Curso de Especialidade Técnica de Nível Médio Presencial nos moldes do artigo 1.º dessa Lei, comprovados através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua; g - declaração de aproveitamento escolar comprovando a aprovação e frequência nas matérias cursadas, expedida pela instituição de ensino a que o estudante já estiver matriculado; h - certidão negativa de débitos municipais em nome do estudante, se maior, e de seus genitores; i - declaração firmada pelo estudante, se maior, ou um dos seus representantes legais, se menor, acerca da veracidade das informações prestadas, com a ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade; j - deverá ser indicado o Banco, a agência e número de conta corrente para depósito do valor correspondente ao “Auxílio Transporte”; | —- declaração firmada pelo estudante, se maior, ou um dos seus responsáveis, de que não recebe este referido benefício do Instituto Federal do Espirito Santo — IFES. 8 2º, Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente o atestado de frequência às aulas e notas expedido pela instituição educacional à qual o aluno esteja vinculado. Art. 5º. No início de cada ano letivo, o Município avaliará sua disponibilidade financeira e orçamentaria, conveniência e oportunidade para dar continuidade na concessão do “Auxílio Transporte” de que trata a presente Lei. Parágrafo Único. As inscrições dos alunos interessados em receber o “Auxílio Transporte” de que trata esta Lei, deverão ser feitas junto à Secretaria Municipal de Educação em seu horário de funcionamento; Art. 6º. O valor correspondente ao “Auxílio Transporte” poderá ser pago diretamente ao beneficiário ou, no caso de menor, ao se representante legal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 & 1º. O valor será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, para o mesmo mês de referência, mediante depósito bancário em conta previamente indicada e que seja titular o aluno ou seu representante legal. 8 2º. Os valores declinados no caput deste artigo poderão ser revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, após análise das condições orçamentárias e financeiras do Município. Art. 7º, Anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentaria, conveniência e oportunidade da Administração Municipal, o Poder Executivo Municipal apresentará um Decreto Municipal para cada ano letivo, onde constará: I - o número total (quantidade) de “Auxílio Transporte” que serão concedidos para os alunos que preencherem os requisitos previstos nesta Lei; II - o valor do “Auxílio Transporte”, que equivale a 50% (cinquenta por cento) da despesa com o transporte a ser concedido em favor de cada aluno que preencher os requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo Único. O “Auxílio Transporte”, que equivale a 50% (cinquenta por cento), será descontado do percentual já recebido pelos estudantes do Instituto Federal do Espirito Santo — IFES. Art. 8º. O beneficiário somente receberá o valor do “Auxílio Transporte” mediante a apresentação de comprovante de pagamento à empresa de transporte, referente ao mês anterior, a ser entregue na Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º, O “Auxílio Transporte” concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas. Art. 10. O auxílio de transporte previsto nesta Lei poderá ser imediatamente suspenso e cancelado em caso de: I - frequência escolar inferior a 70% (setenta por cento); f II - cancelamento ou trancamento de matrícula; III - mudança de residência para outro Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ; 31.776.479/0001-86 IV - reprovação em 3 (três) ou mais disciplinas semestralmente; V - falsificação de carteira de estudante ou outro documento; VI - declaração falsa pelo estudante ou seu responsável para obtenção do benefício. Parágrafo único. Além do cancelamento nos casos previstos neste artigo, a Administração Municipal tomará outras providências cíveis e criminais para penalizar o infrator e reaver o subsídio concedido irregularmente em razão da indução pela fraude promovida pelo estudante ou seu responsável. Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas na LOA - Lei Orçamentária Anual do Município, suplementadas, se necessário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revoga as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.706/2025. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Registrada e publicada, em 24 de março de 2025. Bis Santos Chefe de Gabinete