br-locleg corpus explorer

← João Neiva (ES)

norma nº 61/1989

Tipo Lei
Número / Ano 61 / 1989
Date 1989-12-06
EmentaAltera redação do artigo 2º da Lei nº 0009 de 16 de março de 1989 e dá outras providências.
native_id109

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PrefeituraMunicipal de Jobs&Melva 
Estado do Espirito Santo 
tl 
LEI NE Da5aZa2 
Altera redação do artigo 22 da Lei N2 
0009 de 16 de março de 1989 e dci outras' 
providencias. 
0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Es 
pinto Santo, no uso de suas atribuigOes legais, faço saber que 
aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - A Taxa de Iluminação Ptablica de que 
trata o artigo 22 da Lei N2 0009/89 de 16 de março de 1989,será: 
a) Atendimento Residencial Grupo "B" (BaixaTen 
são). 
At 30 KWh - 1,31% da tarifa de forneci 
mento de IP expressa em 
MWh. 
De 31 a 100 KWh - 3,92% da tarifa de forneci 
mento de IP expressa em 
MWh. 
De 101 a 200 KWh - 5,23% da tarifa de forneci 
mento de IP expressa eM 
MWh. 
Acima de 200 KWh - 6,54% da tarifa de forneci 
mento de IP expressa em 
MWhi 
h) Atendimento Comercial - .Serviços e Industrial 
Grupo "B" (Baixa Tensão). 
At 30 KWh - 5,23%• da tarifa ae forneci￾mento de IP expressa em MWh. 
De 31 a 100 KWh - 11,77% da tarifa de forneci 
mento de IP expressa em MWh. 
De 101 a 200 KWh - 17,00% da tarifa de forneci 
mento de IP expressa em MWh. 
Acima de 200 KWh - 22,24% da tarifa de forneci 
mento de IP expressa Pm. MWb. 
Prefeitura Municipal de João Neiva 
Estado do Espirito Santo 
c) Atendimento Comercial, Serviços e Industrial￾Grupo "A" (Alta Tensão). 
At 1.000 KWh 
De 1.001 a 5.000 KWh 
Acima de 5.000KWh 
- 74,55% da tarifa de for 
necimento de IP expres￾sa em MWh. 
- 99,41% da tarifa de for 
necimento de IP expres￾sa em MWh. 
- 200,12% da tarifa de 
fornecimento de IPex-' 
pressa em MWh. 
d) Atendimento Residencial - Grupo "A" (AltaTen 
são). 
At 1.000 KWh - 24,85% da tarifa de 
fornecimento de IP ex￾pressa em MWh. 
De 1.001 a 5.000 KWh - 49,70% da tarifa de 
fornecimento de IP ex￾pressa em MWh. 
Acima de 5.000 KWh - 74,55% da tarifa de 
fornecimento de IP ex￾pressa em MWh. 
(Nova redação dada pela Lei N2 0057/89) 
1 
Art. 22 - A tarifa de fornecimento de Iluminação 
Pública, expressa em MWh, citada no artigo anterior, seráague￾lavigente noms de cobrança das taxas. 
Art. 32 - Esta Lei entra em vigorOadata de sud 
publicação, revogadas as disposigOes em contrário, gerando efei 
tos a partir de 01 de janeiro de 1990. 
Gabinete do Prefeito Municipal deJoaoNeiva,aos 
06 dias doms de dezembro de 1989. 
Al ellato 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de João tJleiva 
Estado do Espirito Santo 
.- Apol8nio Cometti 
Assessor Juildico 
Registrada/besta Secretaria Municipal de Adminis 
tração, em 06 de dezembro de 1989. 
k Maria L a M Fran 3. 
Secretária Municipal de Administração 

open original →