| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 1989 |
| Date | 1989-12-06 |
| Ementa | Altera redação do artigo 2º da Lei nº 0009 de 16 de março de 1989 e dá outras providências. |
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PrefeituraMunicipal de Jobs&Melva Estado do Espirito Santo tl LEI NE Da5aZa2 Altera redação do artigo 22 da Lei N2 0009 de 16 de março de 1989 e dci outras' providencias. 0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Es pinto Santo, no uso de suas atribuigOes legais, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - A Taxa de Iluminação Ptablica de que trata o artigo 22 da Lei N2 0009/89 de 16 de março de 1989,será: a) Atendimento Residencial Grupo "B" (BaixaTen são). At 30 KWh - 1,31% da tarifa de forneci mento de IP expressa em MWh. De 31 a 100 KWh - 3,92% da tarifa de forneci mento de IP expressa em MWh. De 101 a 200 KWh - 5,23% da tarifa de forneci mento de IP expressa eM MWh. Acima de 200 KWh - 6,54% da tarifa de forneci mento de IP expressa em MWhi h) Atendimento Comercial - .Serviços e Industrial Grupo "B" (Baixa Tensão). At 30 KWh - 5,23%• da tarifa ae fornecimento de IP expressa em MWh. De 31 a 100 KWh - 11,77% da tarifa de forneci mento de IP expressa em MWh. De 101 a 200 KWh - 17,00% da tarifa de forneci mento de IP expressa em MWh. Acima de 200 KWh - 22,24% da tarifa de forneci mento de IP expressa Pm. MWb. Prefeitura Municipal de João Neiva Estado do Espirito Santo c) Atendimento Comercial, Serviços e IndustrialGrupo "A" (Alta Tensão). At 1.000 KWh De 1.001 a 5.000 KWh Acima de 5.000KWh - 74,55% da tarifa de for necimento de IP expressa em MWh. - 99,41% da tarifa de for necimento de IP expressa em MWh. - 200,12% da tarifa de fornecimento de IPex-' pressa em MWh. d) Atendimento Residencial - Grupo "A" (AltaTen são). At 1.000 KWh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. De 1.001 a 5.000 KWh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. Acima de 5.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Nova redação dada pela Lei N2 0057/89) 1 Art. 22 - A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, citada no artigo anterior, seráaguelavigente noms de cobrança das taxas. Art. 32 - Esta Lei entra em vigorOadata de sud publicação, revogadas as disposigOes em contrário, gerando efei tos a partir de 01 de janeiro de 1990. Gabinete do Prefeito Municipal deJoaoNeiva,aos 06 dias doms de dezembro de 1989. Al ellato Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de João tJleiva Estado do Espirito Santo .- Apol8nio Cometti Assessor Juildico Registrada/besta Secretaria Municipal de Adminis tração, em 06 de dezembro de 1989. k Maria L a M Fran 3. Secretária Municipal de Administração