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norma nº 3.759/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3.759 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaPlano de Carreira e define o sistema de vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de João Neiva, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 3.759, de 19 de maio de 2025
musa! Aprova o Plano de Carreira e define o
publicado e em sistema de vencimentos dos servidores
da PMS o) ds E asas h
(Õ 05/222> públicos da Câmara Municipal de João
AS
f Neiva, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira dos servidores
efetivos da Câmara Municipal de João Neiva, que se desenvolverá na
forma prevista nesta Lei.
Art. 2º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime
de relação entre os deveres dos servidores da Câmara Municipal de
João Neiva, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar, e as
correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada
pelos seus dispositivos, pelo Regime Jurídico Unico dos Servidores
Públicos do Município de João Neiva, e demais legislações
complementares.
Art. 3º O Plano de Carreira de que trata esta Lei tem por
fundamentos, entre outros:
I - a preservação do interesse público, tendo em vista a
melhoria profissional, com o objetivo de prestar serviços de melhor
qualidade à população;
II - o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira,
com base na igualdade de oportunidades, na qualificação profissional,
no mérito funcional e no esforço pessoal;
III - a remuneração compatível com a complexidade e a
responsabilidade das tarefas;
IV - a valorização do servidor.
Art. 4º São parte integrante deste Plano os cargos e
descrições correspondentes, e a tabela de vencimentos dos servidores
da Câmara Municipal de João Neiva, conforme Anexos 1 a III inclusos.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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Art. 5º Para fins e efeitos desta Lei, considera-se:
I - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades
instituído no quadro de servidores da Câmara Municipal, criado por lei,
com denominação própria, atribuições específicas e requisitos
estabelecidos, submetido ao regime estatutário;
II - GRUPO OCUPACIONAL: um conjunto de cargos,
que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de
trabalho;
III - SUBGRUPO OCUPACIONAL: o subconjunto de
cargos de um mesmo grupo, vinculados à mesma tabela de
vencimentos, representado por letras;
IV - NÍVEL DE VENCIMENTO: letra que identifica o
posicionamento do servidor na tabela de vencimento, relativa ao cargo
que ocupa;
V - VENCIMENTO OU VENCIMENTO BASE: retribuição
pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei,
sendo vedada a sua vinculação ou equiparação;
VI - CARREIRA: um agrupamento de cargos, dispostos
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições
e nível das responsabilidades;
VII - CLASSE: a designação literal correspondente a
cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de
promoção do servidor;
VIII - PROGRESSÃO HORIZONTAL: a passagem do
ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira
a que pertence;
IX - INTERSTÍCIO: lapso de tempo estabelecido como
mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão e/ou à
promoção.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL f
Art. 6º A estrutura básica do quadro de pesca da
Câmara constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:
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I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR:
compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com
serviços de supervisão, e para as quais são exigidas habilitações legais
e formação profissional de nível superior;
II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVO: compreende os cargos a que são inerentes
atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os
serviços de natureza técnica e administrativa;
III - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO:
compreende os cargos de execução de tarefas administrativas,
envolvendo cálculos, escrituração e interpretação com grau médio de
complexidade;
IV - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA E
CONSERVAÇÃO: compreende os cargos a que são inerentes atividades
de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionadas com os
serviços gerais de limpeza, zeladoria e conservação.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 7º A classificação dos cargos e vencimentos
constantes deste Plano é fixada em seis carreiras, escalonadas de um a
quatro, conforme especificações, e para cada carreira foram definidas
classes correspondentes.
8 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão
providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
conforme dispuser o edital.
8 2º O quantitativo por cargo, bem como as carreiras,
classes e vencimentos correspondentes, são os constantes dos Anexos I
e III.
$ 3º Os grupos poderão ser divididos em subgrupos, que
determinarão o vencimento base do servidor.
Art. 8º As exigências para ingresso e a descrição das
atribuições dos cargos constam do Anexo II.
Art. 9º O servidor será remunerado de acordo com/a
tabela de vencimentos constante do Anexo III, conforme sua jornada de
trabalho.
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Parágrafo único. A jornada de trabalho será de 40h
(quarenta horas) semanais, e poderá ser alterada mediante a
necessidade do serviço e interesse público, sem prejuízo da
remuneração dos servidores.
Art. 10 Nos termos da legislação em vigor, para o
servidor adquirir estabilidade no serviço público, deverá cumprir estágio
probatório.
Art. 11 Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de
exercício efetivo, a contar da data da posse, durante o qual serão
apurados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo,
sendo que cumprido este tempo o servidor será confirmado no cargo
para o qual foi nomeado.
8 1º O estágio probatório é obrigatório e deverá ser
cumprido inclusive nos casos permitidos por lei de aprovação em
concurso público para desempenho de outros cargos constantes dos
quadros municipais que já fazem parte do quadro de funcionalismo.
8 2º A avaliação de estágio probatório, ao qual deverão
ser submetidos todos os servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo, é parte integrante do Programa de Avaliação e Desempenho,
constituindo-se como uma modalidade específica de avaliação.
8 3º A nomeação dos concursados far-se-á sempre na
Classe 1 de cada carreira a que pertence o cargo.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 O desenvolvimento do servidor na carreira, que
se dará por progressão, far-se-á por antiguidade e merecimento,
obedecido o interstício de dois anos.
Art. 13 Não será concedida progressão ao servidor que
tenha atingido o último nível da tabela correspondente à classe/cargo
em que se enquadra.
Art. 14 A progressão será efetivada no mês em que (o)
servidor fizer jus ao benefício.
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Art. 15 Perderá o direito à progressão por merecimento o
servidor que, no período aquisitivo:
I - não tenha atingido pontuação mínima na avaliação de
desempenho, conforme regulamentação específica;
II - tenha gozado, por período superior a três meses, as
licenças mencionadas nos incisos IV, VI e VII do art. 132 da Lei
Municipal nº 3.036/2018; ou
III - tenha sofrido as penas disciplinares de advertência
ou de repreensão.
$ 1º O servidor que sofrer pena de suspensão perderá o
direito à progressão por merecimento pelo período de dois anos.
8 2º Caso não alcance a pontuação necessária para obter
a elevação por merecimento, o servidor permanecerá no padrão de
vencimento em que se encontra, e deverá cumprir novo interstício de 2
(dois) anos de efetivo exercício neste padrão, para efeito de nova
apuração de merecimento, e também não poderá obter o benefício da
progressão por escolaridade.
8 3º A Comissão Permanente de Gestão de Pessoas, a ser
instituída por meio de ato da Mesa Diretora, será responsável pela
análise e apresentação de parecer para a concessão desta progressão.
8 4º Ao servidor efetivo que estiver ocupando cargo em
comissão, será concedida progressão por merecimento.
Art. 16 No caso de servidor no início de carreira, a
primeira progressão se dará ao completar o estágio probatório.
Seção II
DA PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE
Art. 17 Progressão por escolaridade é o instituto pelo
qual o servidor municipal estável, da ativa, após concluir mais um nível
de escolaridade superior ao necessário para o exercício do cargo,
ou daquele que possuía à época da admissão no serviço público, desde
que tenha sido aprovado na avaliação de desempenho, e atendidos
os demais requisitos desta Lei, será elevado de nível de vencimento
por graduação.
Art. 18 Ao servidor municipal estável da ativa será
concedida progressão por escolaridade, a partir daquela em qu
estiver posicionado, por efeito de nova graduação obtido após
vigência desta Lei.
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Parágrafo único. A concessão da progressão por
escolaridade será objeto de requerimento do servidor, devidamente
instruído, protocolado no órgão competente da Câmara Municipal.
Art. 19 A progressão por escolaridade só será concedida
após ser aceito o título, sob forma de diploma ou certificado
devidamente formalizado, que comprove o novo grau de escolaridade.
8 1º Caso a emissão do diploma ou certificado pela
instituição não seja imediata, a comprovação poderá ser feita através
de declaração emitida pela instituição, devendo, no entanto, ser
apresentado pelo servidor o diploma ou certificado, em cópia
autenticada, no prazo máximo de 2 (dois) anos após a conclusão da
habilitação, sob pena de cancelamento da promoção concedida e
devolução dos valores recebidos.
8 2º Fica limitado a 4 (quatro) o número total de
progressões concedidas ou que venham a ser concedidas ao servidor
na carreira, por efeito de nova graduação.
8 3º Somente terão validade, para efeito de progressão
por graduação, os cursos de graduação e pós-graduação reconhecidos
pelo Ministério da Educação e Cultura —- MEC.
8 4º No caso de pós-graduação, o curso deve ter
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ter relação
direta com a área de atuação para a qual foi aprovado em concurso
público, e ser atestado pelo titular da secretaria ou órgão de igual nível
hierárquico onde esteja lotado.
& 5º Sendo a graduação ou pós-graduação pré-
requisito para o exercício do cargo, não se aplicará a progressão por
escolaridade.
Art. 20 Para ser concedida a progressão por
escolaridade, além das exigências previstas nos artigos anteriores,
devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II — estar no efetivo exercício do cargo;
III — ter obtido pelo menos 70% (setenta por cento) do
total de pontos na média de suas 2 (duas) últimas avaliações d
desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em
portaria.
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Art. 21 Para fazer jus à progressão por escolaridade, o
servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei deve
apresentar os seguintes certificados ou diplomas:
I - o servidor cujo provimento do cargo seja a
alfabetização e concluir o ensino fundamental, apresentar diploma de
conclusão de ensino fundamental completo;
II - o servidor cujo provimento do cargo seja o ensino
fundamental completo e concluir o ensino médio, apresentar diploma
da conclusão do ensino médio;
III - o servidor cujo provimento do cargo seja o ensino
médio e concluir o ensino superior, apresentar diploma da conclusão de
ensino superior;
IV - o servidor cujo provimento do cargo seja o ensino
superior e concluir pós-graduação, mestrado ou doutorado, apresentar
o diploma que comprove a conclusão da especialização, do mestrado
ou doutorado.
Art. 22 O comprovante de curso que habilita o servidor
à percepção do incentivo mencionado nesta Lei é o diploma ou
certificado expedido pela instituição formadora, desde que tal
instituição esteja devidamente registrada no órgão competente, na
forma da legislação em vigor.
Art. 23 Não serão aceitos certificados e/ou diplomas
para fim de progressão por escolaridade nos seguintes casos:
I - quando os certificados e/ou diplomas forem
requisito de adicional, progressão ou promoção já percebida pelo
servidor;
II - quando os certificados e/ou diplomas de cursos
forem exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso na
parte permanente do quadro de pessoal da Câmara Municipal de João
Neiva, e/ou tenham sido obtidos antes da data de admissão no
concurso público.
Parágrafo único. Para fins de progressão por
escolaridade, cada habilitação será considerada uma única vez.
Art. 24 Caso não alcance o grau de merecimento, o
servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra,
devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse
padrão, para efeito de nova apuração de merecimento, e também não
poderá avançar outro nível por escolaridade mesmo que obtenha nova
graduação.
Art. 25 O percentual de elevação de referência/nível de
vencimento por escolaridade será:
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I - o servidor que for alfabetizado e concluir o ensino
fundamental terá uma elevação de nível com o benefício de oito por
cento;
II - o servidor que possuir o ensino fundamental e
concluir o ensino médio terá uma elevação de nível com o benefício de
dez por cento;
III - o servidor que possuir o ensino médio e concluir o
ensino superior terá uma elevação de nível com o benefício de doze e
meio por cento;
IV - o servidor que possuir o ensino superior e concluir
pós- graduação terá uma elevação de nível com o benefício de quinze
por cento;
V - o servidor que possuir o ensino superior e
concluir mestrado terá uma elevação de nível com o benefício de
dezessete por cento;
VI - o servidor que possuir o ensino superior e concluir
doutorado terá uma elevação de nível com o benefício de vinte por
cento.
Parágrafo único. O percentual de elevação de
referência/nível não será cumulativo, sendo que o novo percentual de
elevação concedido excluirá o anterior.
Art. 26 O valor de referência para a elevação por
escolaridade observará o salário base.
Seção III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 27 A avaliação do desempenho funcional do servidor
é o instrumento utilizado para aferição do cumprimento de suas
obrigações e os índices de evolução dos seus conhecimentos
profissionais.
Art. 28 No regulamento de avaliação de desempenho
funcional, serão estabelecidas normas que atendam à natureza das
atividades desempenhadas pelo servidor público municipal, e condições
em que sejam exercidas, mediante as seguintes características
fundamentais:
I - periodicidade;
II - contribuição do servidor público à realização dos
propósitos da Câmara Municipal de João Neiva;
III - comportamento do servidor, relacionado à su
disciplina e caráter profissional;
IV -— prévia análise dos requisitos de formação
profissional do servidor público.
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Art. 29 Para a avaliação de desempenho, o Presidente da
Câmara baixará norma específica.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 A política de atualização e aumento de
vencimentos dos titulares de cargos de carreira de provimento efetivo
do Poder Legislativo Municipal terá como referência o dia 1º de janeiro
de cada ano como data-base para revisão dos vencimentos dos
servidores, com vistas à reposição das perdas, considerando o
orçamento de cada exercício financeiro e os parâmetros da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 31 Fica o Presidente da Câmara Municipal de João
Neiva autorizado a proceder no orçamento da Câmara os
reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência da
implantação desta Lei.
Art. 32 Fica garantido aos servidores efetivos da Câmara
Municipal de João Neiva cuja remuneração seja igual ou inferior ao
salário mínimo vigente, o pagamento de abono mensal a ser fixado por
lei.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroage seus efeitos a 1º de Janeiro de 2025, e revoga as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.654/2014,
3.005/2017, 3.131,2019, 3.134/2019, 3.412/2022, 3.491/2023 e
3.712/2025.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do ito Municipal de João Neiva/ES, em 19
de maio de 2025.
Paulo Sér
Prefeito Muni
Registrada e publicada, em 19 de maio de 2025.
vabé os Santos
Chefe de Gabinete
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ANEXO I
TABELA DE CARGOS
GRUPOS QUANT. CARGO CARREIR | SUBGRUP
OCUPACIONAIS A o
Nível Superior 02 Advogado IV A
Nível Superior 01 Controlador IV A
Nível Superior 01 Contador IV A
Nível Superior 01 Analista Técnico IV A
Administrativo
Nível Superior 02 Analista Legislativo IV B
Apoio Técnico- 01 Oficial Administrativo HI A
Administrativo
Nível Médio 01 Auxiliar Administrativo II
Ensino Fundamental 01 Auxiliar de Serviços I
Completo
Gerais
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ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS - DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS
CARGO: ADVOGADO
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR
CARREIRA: IV/A
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: O ocupante do cargo tem como
atribuições a execução de serviços jurídicos junto a órgãos do Poder
Judiciário e outros, em defesa dos interesses do Legislativo, bem como a
execução de atividades internas da Câmara Municipal.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
e executar intervenções judiciárias em todas as instâncias;
e assistir em assuntos jurídicos ao Presidente da Câmara, Comissões e
Vereadores, onde e quando couber;
e representar e defender, em juízo e fora dele, por designação do
Presidente, em todo e qualquer processo de interesse da Câmara;
e promover ou auxiliar pesquisas e estudos sobre doutrina, legislação
e jurisprudência;
e opinar sobre interpretação de textos legais;
e elaborar minuta de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros;
e redigir petições iniciais, contestações e outros expedientes de ordem
jurídica;
e dar pareceres em assuntos jurídicos;
e emitir parecer circunstanciado em todos os processos em
tramitação;
e elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente,
Vereadores e órgãos da Câmara;
e auxiliar os trabalhos das Comissões Especiais e de Inquérito;
e selecionar informações sobre a legislação estadual e federal de
interesse da Câmara; ,
e defender, na esfera administrativa ou judicial, os direitos
interesses da Câmara Municipal;
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e redigir atos administrativos, proposições e outros documentos de
natureza jurídica;
e executar outras atividades correlatas.
EXPERIÊNCIA MÍNIMA: 2 (dois) anos
GRAU DE INSTRUÇÃO: Nível superior em Direito com registro na
respectiva entidade de classe.
JULGAMENTO E INICIATIVA: As tarefas são complexas e variadas. O
ocupante deve planejar, coordenar e integrar atividades e situações que
se renovam em sua natureza com grande frequência. Os problemas
defrontados são igualmente complexos em sua generalidade.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante usa
equipamentos e materiais nos quais as possibilidades de perdas devido a
descuido são patentes, embora em grau reduzido.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
A jornada de trabalho será não convencional, com horário flexível,
estando dispensados do cumprimento do horário administrativo na sede
da Câmara, atuando por produtividade, nos termos regimentais, e desde
que atendam às necessidades dos parlamentares e do Poder Legislativo
em tempo razoável e de forma eficiente, sendo obrigatória a presença nas
sessões e eventos promovidos pela Câmara Municipal.
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CARGO: ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR
CARREIRA: IV/A
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Planejar, coordenar e executar as
atividades de natureza financeira e administrativa da Câmara, em
cooperação com os demais servidores.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
e fazer tramitar de forma regular os processos administrativos da
Câmara Municipal;
e auxiliar, quando solicitado, no cadastro de pessoal e no registro da
vida funcional do servidor;
e fiscalizar, conferir e controlar o patrimônio;
e controlar o estoque de material, prevenindo falhas e excessos;
e desenvolver atividades relativas a expediente, protocolo e arquivo;
e auxiliar o registro de leis, resoluções, portarias e atas;
e executar as atividades administrativas da Câmara em cooperação
com os demais servidores;
e efetuar compras, obedecida a legislação específica, acompanhando
e atuando nos respectivos processos;
e prestar suporte, quando solicitado, na transmissão das prestações
de contas mensais e anuais aos órgãos de controle externo, em
cooperação com os demais setores responsáveis pelas obrigações;
e elaborar relatórios diversos;
e executar outras atividades correlatas.
GRAU DE INSTRUÇÃO: Superior completo em Ciências Contábeis,
Administração, Economia ou Direito, com registro no respectivo conselho
da classe.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante usa
equipamentos e materiais nos quais as possibilidades de perdas devido a
descuido são patentes, embora em grau reduzido.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
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A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, e poderá ser
alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público,
prejuízo da remuneração dos servidores.
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CARGO: CONTADOR
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR
CARREIRA: IV/A
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Planejar, controlar e executar as
funções contábeis, registrando os atos e fatos administrativos, por meio
de levantamento de balanços, procedendo à conferência dos registros a
fim de apurar elementos necessários à elaboração orçamentária e ao
controle da situação patrimonial, econômica e financeira.
Outras atividades específicas: planejar o sistema de registros e operações
contábeis, atendendo às necessidades administrativas e às exigências
legais; proceder regularmente à escrituração dos livros contábeis,
verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que
lhes deram origem; controlar e analisar a conciliação de contas,
conferindo os saldos apresentados; proceder à classificação e avaliação de
despesas, apropriando custos de bens e serviços; organizar, executar e
assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, e aplicar as
normas contábeis para apresentar resultados da situação patrimonial;
elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira,
apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos; registrar atos e
fatos contábeis; controlar o ativo permanente; gerenciar custos; preparar
obrigações acessórias, tais como declarações acessórias ao fisco, órgãos
competentes e contribuintes, e administrar o registro dos livros nos
órgãos apropriados; elaborar demonstrações contábeis; atender
solicitações de órgãos fiscalizadores.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
e organizar e dirigir trabalhos inerentes à contabilidade, executando-
os de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar
os elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle
da situação patrimonial, econômica e financeira da instituição;
e executar os serviços contábeis da Câmara Municipal, escriturando os
atos e fatos contábeis, de acordo com as normas legais usadas n
contabilidade dentro do serviço público;
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e fazer registros dos atos e fatos contábeis relativos à administração
da Câmara Municipal;
e elaborar folhas de pagamento, bem como todos os demais trabalhos
inerentes ao setor de pessoal, incluindo declarações e demais
obrigações acessórias dele decorrentes;
e elaborar e assinar os relatórios e anexos exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, para posterior publicação;
e fazer levantamentos e relatórios, e organizar balancetes e balanços
patrimoniais e financeiros, dentro dos prazos legais; elaborar
demonstrativos, prestações de contas, respostas e diligências,
subsidiando-as com os documentos necessários, dentro dos prazos
legais; codificar e elaborar e/ou acompanhar a elaboração de notas
de empenho, e o registro e a procedência dos documentos
contábeis;
e acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da Câmara Municipal; fiscalizar os termos de
responsabilidade referentes a bens móveis e imóveis de caráter
permanente;
e classificar receitas e despesas de acordo com o plano de contas;
e registrar e controlar a movimentação de todos os bens e valores
existentes na Câmara, para posterior fiscalização dos órgãos
competentes;
e relacionar e classificar as despesas e as notas de empenhos por
itens orçamentários;
e verificar periodicamente as disponibilidades orçamentárias,
providenciando-lhes a devida suplementação, em tempo hábil e de
acordo com a lei;
e controlar os valores extraorçamentários arrecadados, e providenciar
o devido repasse;
e executar e propor o aperfeiçoamento e adequação da legislação e
normas específicas, bem como de métodos e técnicas de trabalho;
e exercer outras atividades compatíveis com sua formação, previstas
em lei, regulamento ou por determinação de superiores
hierárquicos.
GRAU DE INSTRUÇÃO: Superior completo em Ciências Contábeis, ci
registro no respectivo conselho da classe. /
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante usa
equipamentos e materiais nos quais as possibilidades de perdas devido a
descuido são patentes, embora em grau reduzido.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, e poderá ser
alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público,
prejuízo da remuneração dos servidores.
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CARGO: CONTROLADOR
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR
CARREIRA: IV/A
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Desenvolver atividades de
planejamento, coordenação e execução relacionadas às suas respectivas
áreas de habilitação, e relativas à fiscalização e ao controle interno da
arrecadação e aplicação de recursos de repasse à Câmara, bem como da
administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade,
economicidade, eficiência e efetividade, em seu aspecto financeiro,
orçamentário, contábil, patrimonial e operacional.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
e assinar o Relatório de Gestão Fiscal junto com o Presidente da
Câmara (art. 54 da LRF), assim como a fiscalização prevista no art.
59 da LRF;
e comunicar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de
procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas
corretivas;
e propor a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo
administrativo;
e executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal
de Contas do Estado;
e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
comunicando ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou
ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram
adotadas quaisquer providências pela autoridade administrativa, sob
pena de responsabilidade solidária (art. 74, 8 1º, CF);
e fazer auditorias sobre a gestão dos recursos públicos sob
responsabilidade da Câmara Municipal, emitindo relatórios,
recomendações e parecer;
e adotar providências necessárias à defesa do patrimônio público;
e diligenciar as atividades da Ouvidoria, recebendo, direcionando no
âmbito interno e respondendo as demandas;
e verificar e fiscalizar as políticas de acesso à informação do órgão
dos seus servidores; /
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diligenciar as funções previstas na legislação específica e relacionada
à proteção de dados da Câmara Municipal;
realizar inspeções e avocar procedimentos e processos
administrativos em curso na Câmara, para exame de sua
regularidade, bem como a proposição de providências ou correção
de falhas;
examinar as fases de despesas, inclusive verificando a regularidade
das licitações e contratos sob o aspecto da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
emitir parecer preliminar acerca de representações ou denúncias
fundamentadas que receber, com indicação das providências
cabíveis;
orientar, apoiar e acompanhar os órgãos e as entidades da Câmara
na implementação do Programa de Compliance Público;
verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira
do Poder Legislativo do município;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial na Câmara Municipal;
examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos sob os aspectos da
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
exercer o controle sobre os créditos adicionais, bem como as contas
de restos a pagar e despesas de exercícios anteriores;
acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas
do Estado, os atos de admissão de pessoal efetivo, bem como,
verificar os atos de aposentadoria;
realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações;
requisitar processos já arquivados necessários à execução dos
trabalhos;
cumprir as disposições previstas na legislação específica e
relacionadas ao procedimento licitatório, no que couber ao cargo;
cumprir as exigências dos órgãos de controle externo e a legislação
específica, no que couber ao cargo;
desempenhar outras tarefas correlatas e inerentes ao ,
funcionamento da Câmara. /
/
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GRAU DE INSTRUÇÃO: Superior completo em Ciências Contábeis,
Direito, Economia ou Administração, e registro no respectivo conselho da
classe.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante usa
equipamentos e materiais nos quais as possibilidades de perdas devido a
descuido são patentes, embora em grau reduzido.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, e poderá ser
alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público, sem
prejuízo da remuneração dos servidores.
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CARGO: ANALISTA LEGISLATIVO
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR
CARREIRA: IV/B
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: O ocupante do cargo tem como
atribuições dar assistência às autoridades superiores no exercício de suas
respectivas funções, na elaboração de proposições, pareceres, atos
administrativos e regulamentos em geral, bem como coordenar e executar
as atividades de natureza administrativa da Câmara.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
e executar as tarefas de assessoramento dos integrantes do Poder
Legislativo;
e prestar assistência individual aos Vereadores, orientando-os e
auxiliando-os na elaboração de proposições, emendas, pareceres e
pronunciamentos;
e elaborar as atas das Comissões Permanentes e auxiliar no registro
das atividades dos Vereadores;
e fazer pesquisas de dados;
e elaborar relatórios diversos;
e secretariar as reuniões da Câmara e das Comissões, e redigir as
respectivas atas;
e adequar, sob o aspecto formal, proposições apresentadas;
e auxiliar na interpretação das leis, regulamentos, portarias e normas
em geral, quando solicitado;
e desenvolver atividades relativas a expediente, protocolo e arquivo;
e auxiliar o registro de leis, resoluções, portarias e atas;
e redigir ofícios, ordem de serviços, memorandos e outros;
e executar as atividades administrativas da Câmara em cooperação
com os demais servidores;
e acompanhar as atividades de pessoal e práticas administrativas;
e efetuar compras, obedecida a legislação específica, acompanhando
os processos da mesma;
e efetuar o registro e a publicação de leis, decretos e Portartga
competência do Poder Legislativo;
e executar outras atividades correlatas.
petiscos |
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GRAU DE INSTRUÇÃO: Nível Superior em Direito
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante usa
equipamentos e materiais nos quais as possibilidades de perdas devido a
descuido são patentes, embora em grau reduzido.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
A jornada de trabalho será de 40h (quarenta horas) semanais, e poderá
ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público, sem
prejuízo da remuneração dos servidor
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CARGO: OFICIAL ADMINISTRATIVO
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CARREIRA: III/A
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: O ocupante do cargo tem como
atribuições a execução de atividades de assessoramento a autoridades
superiores, bem como o controle de aplicação de leis, regulamentos e
normas de administração geral ou específica.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
e redigir atas e secretariar os trabalhos da Câmara;
e organizar e controlar, em arquivo próprio, toda documentação e
processos da Câmara;
e efetuar compras, obedecida a legislação específica, acompanhando
os processos da mesma;
e prestar assessoramento às autoridades superiores quando
solicitado;
e efetuar o registro e a publicação de leis, decretos e portarias de
competência do Poder Legislativo;
e redigir ofícios, ordens de serviço e correspondências;
e elaborar relatórios e/ou mapas estatísticos das atividades
desenvolvidas pela Câmara;
e preencher fichas, formulários, talões, mapas, tabelas, requisições e
outros;
e executar outras atividades correlatas.
GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino médio completo
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante lida com
patrimônio em forma de equipamentos, materiais ou recursos, e pos
provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
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A jornada de trabalho será de 40h (quarenta horas) semanais, e poderá
ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público, sem
prejuízo da remuneração dos servidores.
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CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO
CARREIRA: II
no Z
: O ocupante do cargo tem como
atribuições a execução de tarefas administrativas, envolvendo cálculos,
escrituração e interpretação com grau médio de complexidade.
DESCRIÇÃ LHAD FAS:
º preparar guias e preencher formulários, executando as
atividades das áreas administrativa, financeira e contábil;
e auxiliar a preparar documentos para a admissão de pessoal,
quando necessário;
º controlar o estoque de material, prevenindo falhas e excessos;
e fiscalizar, conferir e controlar o patrimônio;
º auxiliar, quando solicitado, no cadastro de pessoal e no
registro da vida funcional do servidor;
e | auxiliar nos processos de compra, quando designado;
e atender e prestar informações ao público;
º atender e distribuir as chamadas telefônicas recebidas e
efetuar as solicitadas por qualquer dos servidores, mantendo o controle
pelo uso do telefone da Câmara;
º realizar serviços de digitação e de apoio nos serviços internos
da Câmara;
e auxiliar na execução das atividades de assessoramento
parlamentar;
º preencher fichas, formulários, talões, mapas, tabelas,
requisições e outros;
º auxiliar as reuniões e sessões da Câmara, anotando, gravando
e posteriormente redigindo as atas correspondentes;
º realizar os serviços de protocolo e registro;
º organizar e registrar os livros, documentos e matérias da
Câmara;
. promover o arquivamento, controle e disponibilização do
material gravado nas sessões legislativas, audiências, solenidades
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congêneres;
e atualizar do sítio eletrônico da Câmara;
º auxiliar nas apresentações, slides, filmes e similares nas
sessões legislativas, audiências, reuniões e congêneres, sempre que
solicitado;
º executar outras atividades correlatas.
GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino médio completo
ESP B L Ô : O ocupante lida com
patrimônio em forma de equipamentos, materiais ou recursos, e pode
provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
A jornada de trabalho será de 40h (quarenta horas) semanais, e poderá
ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público, sem
prejuízo da remuneração dos servidores.
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CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
GRUPO OCUPACIONAL: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
CARREIRA: I
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: O ocupante do cargo deve executar
serviços de limpeza, arrumação e zeladoria, bem como serviços de
natureza administrativa simples de diversas unidades da Câmara.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
e limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios
públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de
asseio requeridas;
e recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando
detritos e depositando-os de acordo com as determinações
definidas;
e percorrer as dependências da Câmara, abrindo e fechando
janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando
pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
e recolher e distribuir internamente correspondências, pequenos
volumes e expedientes, separando-os por destinatário,
observando o nome e a localização, solicitando assinatura em
livro de protocolo;
e executar serviços externos, apanhando e entregando
correspondências, fazendo pequenas compras e pagamentos;
e duplicar documentos diversos, operando máquina própria,
ligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, e regulando o
número de cópias;
e operar cortadoras e grampeadores de papel, bem como alcear
os documentos duplicados;
e manter limpo e arrumado o material sob sua guarda;
e comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade
verificada, bem como a necessidade de consertos e repa:
nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe mant
limpos e com boa aparência;
e executar outras atribuições afins.
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GRAU DE INSTRUÇÃO; Ensino fundamental completo
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante lida com
patrimônio em forma de equipamentos, materiais ou recursos, e pode
provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais e poderá ser
alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público, sem
prejuízo da remuneração dos servidores.
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CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
ANEXO III
CLASSE
CARREIRA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
I 1645,10| 1702,68| 1762,27| 1823,95| 1887,79| 1953,86| 2022,24| 2093,02| 2166,28| 2242,10| 2320,57
II 2522,48| 2610,77| 2702,15| 2796,72|] 2894,61| 2995,92| 3100,77| 3209,30| 3321,63| 3437,88| 3558,21
III/A 2884,40| 2985,36 3089,85 | 3197,99| 3309,92| 3425,77| 3545,67| 3669,77| 3798,21| 3931,15| 4068,74
III/B 2566,35| 2656,17| 2749,14| 2845,36| 2944,95| 3048,02| 3154,70| 3265,12| 3379,40| 3497,67| 3620,09
IV/A 5613,07| 5809,53|] 6012,86| 6223,31| 6441,13] 6666,57| 6899,90| 7141,39| 7391,34| 7650,04| 7917,79
Iv/B 4057,91| 4199,93| 4346,93| 4499,07| 4656,54| 4819,52| 4988,20| 5162,79| 5343,49| 5530,51| 5724,08
CLASSE
CARREIRA 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22
I 2401,79| 2485,85| 2572,86| 2662,91| 2756,11| 2852,58| 2952,42| 3055,75| 3162,70| 3273,40| 3387,96
II 3682,75| 3811,64| 3945,05| 4083,13| 4226,04| 4373,95| 4527,04| 4685,48| 4849,48| 5019,21| 5194,88
III/A 4211,14] 4358,53| 4511,08| 4668,97| 4832,38|] 5001,52| 5176,57| 5357,75| 5545,27| 5739,35| 5940,23
III/B 3746,80| 3877,93| 4013,66| 4154,14| 4299,53|] 4450,02| 4605,77| 4766,97| 4933,81| 5106,50| 5285,23
IV/A 8194,91| 8481,74| 8778,60| 9085,85| 9403,85| 9732,99] 10073,64| 10426,22| 10791,14/11168,83/11559,74
Iv/B 5924,42| 6131,78| 6346,39| 6568,51| 6798,41| 7036,35| 7282,63| 7537,52| 7801,33|] 8074,38| 8356,98
CLASSE
CARREIRA 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33
I 3506,54| 3629,27| 3756,30| 3887,77| 4023,84| 4164,67| 4310,44| 4461,30| 4617,45| 4779,06| 4946,33
II 5376,70| 5564,88| 5759,66| 5961,24| 6169,89| 6385,83] 6609,34| 6840,66| 7080,09| 7327,89| 7584,37
III/A 6148,14| 6363,32] 6586,04| 6816,55| 7055,13] 7302,06| 7557,63] 7822,15| 8095,93| 8379,28| 8672,56
III/B 5470,21| 5661,67| 5859,82| 6064,92| 6277,19|] 6496,89| 6724,28| 6959,63|] 7203,22] 7455,33| 7716,
IV/A 11964,33| 12383,08 | 12816,49| 13265,06 | 13729,34| 14209,87| 14707,21/ 15221,97|15754,73/16306,15| 16876,86,
IV/B 8649,47| 8952,21| 9265,53| 9589,83| 9925,47| 10272,86| 10632,41|11004,55|11389,71|11788,35|12200,94

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