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norma nº 63/1989

Tipo Lei
Número / Ano 63 / 1989
Date 1989-12-29
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de João Neiva.
native_id111

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if.p, rl 
L:•"1.. ' 7 L1,123 LJ 
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L'eLI LJ ETZ .fliev.q2) ?:1 itiftS1 
7,1 
El&tado do Espirito Santo 
LEI_N 2 _paQ3L82 
Institui o C6digo Tributário do Munici 
pio de JoãO Neiva. 
0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Espirito San 
to, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
Art. 12 - Este COdigo estabelece o Sistema Tribu 
trio Municipal. 
Art. 22 - 0 Sistema Tributário Municipal 6 subor 
dinado: 
- A Constituição Federal; 
II - Ao C6digo Tributario Nacional, e demais 
'Leis Federais complementares e estatutãrias das normas gerais de 
Direito Tributrio7 
III - A Legislação Estadual nos limites da res 
pectiva competncia. 
PARTEGERM, 
TITULO I 
DO SISTEMA TRIBUTARIO 
CA1?1TULO I -
DA ESTRUTURA 
'tur a nipaI de os iva 
Estado do Espirito Santo 
41, pio: 
Art. 32 - Integram o Sistema Tributário do Munici 
I - OS IMPOSTOS 
a) Sobre a Propriedade Predial oU 
Territorial Urbana; 
h) Sobre os serviços de qualquer na 
tureza; 
c) Sobre as vendas a varejo de com￾bustíveis líquidos e gasosos, excetoOleodiesel; 
d) Transmissão"INTERVIVOS", a qual 
quer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de ga 
rantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. 
II - AS TAXAS 
- 
••••• a) Decorrente do exercício regular' 
do poder de policia; 
h) Decorrente da utilização efetiva 
ou. potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, pres 
tados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 
III-. CONTRIBUIÇA0 DE MELHORIAS 
TITULO II 
CAPITULO I 
DA LEGISLAgA0 TRIBUTARIA 
Art. 49 -Alegislação tributária municipal compre 
amicipag de Aehiss 
Lstdo do Espirito Scioto 
ende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem 
no todo ou em parte sobre tributos de competência municipal. 
Parágrafo Onico - saenormas complementares das ' 
Leis e dos Decretos: 
I - As portarias, as instru￾gOes, avisos, ordens de serviços e outros atos norm,Ativos expedi 
dos pelas autoridades administrativas; 
II - As decisOes dos órgãos com 
potentes das instancias administrativas; 
III - As práticas reiteradamente 
observadas pelas autoridades administrativas; 
IV - Os convenios que o município 
celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da 
União, Estado ou Município. 
CAPITULO II 
DO FATO GERADOR 
Art. 52 - 0 fato gerador da obrigação principal 6 
a definidaauLei couto necessidade e suficiente a sua ocoirLIcia. 
Art. 62 - 0 fato gerador da obrigação acessória 6 
qualquer situação que, )-1t forma da legislação aplicável, impe a 
prática ou a obtenção do ato- que- não configure obrigação princi￾pal. 
( 
Art. 72 - Considera-se ocorrido o fato gerador e￾xistente os seus efeitos. 
7. 
ffeit amicipal de Iloilo 
Estado do Espirito Santo 
CAPITULOIII 
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 82 - Sujeito Ativo da obrigação a pessoa 
jurídica de direito interno, titular da competência para institu 
ir o tributo. 
CAPITULO IV 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 92 - Sujeito Passivo da obrigação principal 
a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecu￾niária. 
Parágrafo Onico - Sujeito passivo da principal o 
brigagão diz-se: 
I - Contribuinte, quando tenha rela 
gão pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo 
fato gerador; 
II - Responsável, quando, sem reves￾tir a condigo de contribuinte, sua obrigação decorra de disposi 
ção expressa em lei. 
CAPITULO V 
DOS RECOLHIMENTOS DOS TRIBUTOS 
Art. 10 - 0 recolhimento dos tributos far-se-d ' 
pela forma e nos prazos fixados por decreto do Executivo. 
;en 
E 
ci &zoo 
Ljd " t Lj all Li 3 l] '3 c71,4;», 
.z 631c, U' -
Estado do Espirito Santo 
Art. 11 - Mediante autorização do Executivo, o re 
colhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades pia 
blicas ou privadas. 
Art. 12 - Quando não recolhido na época determina 
da, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos: 
I - Multa por mora; 
II - Multa por infração regulamentar; 
III - Multa por infração no recolhimento' 
do tributo. 
§ 12 - A aplicação de mulLa não prejudicará a a 
ção criminal oue, no caso, ,f!ouber. 
§ 22 - Os créditos municipais serão corrigidos mo 
netariamente e a partir da data em que passarem a ser devidos. 
§ 32 - A multa por infração será aplicada quando' 
for apuradaacid() ou omissão que importe em inobservância às dis￾posiçOes de legislação tributária, e será apurada sempre porpro 
cedimento fiscal, e serão cobradas independentemente de procedi￾mento fiscal. 
CAPITULO VI 
DA RESTITUICAO 
Art. 13 - O contribuinte terá direito, independen 
temente do prévio protesto,-a.restituição total ou parcial do 
tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, obar 
' vadas as condiçOes ali fixadas. 
Art. 14 - A restituição total ou parcial de tribu 
tos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos auc tive 
" 10 20)0 aErrl - e kík1khso 
Estado do Espirito Santo 
rem sido recolhidos, salvo os referentes a infragOes de caráter' 
formal não prejudicados pela causa da restituição. 
Art. 15 - As restituigOes dependerão de requeri 
mento da parte interessada, dirigido a instancia singular, com 
recursos para a Procuradoria Geral do Município. 
Parágrafo nicu - Para os efeitos do disposto neS 
te Artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes de pa￾gamento efetuado, que poderão ser substituidos, em caso de extra 
vio, por um dos seguintes 
I - Certidão em que corte o fim a 
que destina, passada à vista do documento existente na reparLi-1 
gão competente; 
II - Certidão lavrada por serventuá￾rio público, em cujo cartório estiver arquivado o documento; 
III - Cópia fotostática do respectivo 
documento, devidamente autenticada. 
Art. 16 - Atendendo a natureza e ao montante do 
Tributo a ser restituído, poderá o Executivo determinar que a 
restituição se processe atraves da forma de compensação de crédi 
to. 
Art. 17 - Quando a divida estiver sendo paga em 
prestagOes parceladas, o deferimento do pedido de restituiçãoso 
mente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restan￾tes, a partir da data de decisão definitiva, na esfera adminis-I 
trativa,, 
Liz 2`Ern utTatrA ail de Jo Otto !Pfl 
Estado do Espirito Santo 
CAPITULO VII 
DA COMPENSAgA0 DE CR2DITO 
Art. 18 - 0 ExecutiVo poderá autorizar a compensi 
gapde cr6ditos tributários com cr6ditos líquidos e certos, do ' 
sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. 
CAPITULO Viil 
DA TRANSAgA0 
Art. 19 - 2 facultada a celebração, entre o Muni-! 
cJ_Iplo e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação' ! 
para a terminação do litígio e consequentemente extinção de cr6 
ditos tributários, mediante concesses mdtuas. 
Parágrafo linico - Competente para autorizar a 
transação 6 o Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral ' 
do Município. 
CAPITULODC 
DAS IMUNIDADES E ISENÇOES 
.Art. 20 - Os impostos municipais não incidemso 
bre o patrimOnio ou serviços; 
I - Da União , do estado e dos Municípios; 
II - Das autarquias desde que vinculadas as' 
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; 
III - Dos templos de qualquer culto; 
IV - Dos partidos políticos e instituiçOes 
de educação ou de assinC6ncia social, observados os requisitos 
estabelecidos em lei. 
Postage!!! turn Eci al e Jergioeiva 
 
Estado do Espirito Santo 
12 - 0 disposto neste Artigo não exclui a atri￾buição que tiverem as entidades nele referidas, de condição de ' 
responsáveis pelos tributos que lhe . caiba reter na fonte, e não' 
as dispensadas da prática de atos aSsecuratórios do cumprimento' 
das obrigagOes tributárias por terceiros. 
22 - As entidades referidas neste Artigo estão 
sujeitas ao pagamento de taxa e de contribuição de melhoria,res 
salvadas as excegOes previstas em lei. 
Art, 21 - A insLituigão de isengOes apoiar-se-á 
sempre em razOes de ordem pública ou de interesse do município 
e não pdderd ter caráter de favor ou privilégio. 
Parágrafo nico - As isengOes serão reconhecidas 
por ato do Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretário Mu 
nicipal da Fazenda, a requerimento do interessado, e revista anu 
almente, executando-se as concedidas por prazo determinado. 
Art. 22 - A isençãosendobrigatoriamente cancela 
da quando: 
I - Verificada a inobservância dos requisi￾tos para a sua concessão; 
II - Desaparecem os motivos e circunstancias 
que a moti.varam. 
CAPITULO X 
DA DIN/IDA ATIVA 
Art. 23 - Constitui divida ativa tributária a prO 
veniente de credito dessa natureza, regularmente inscrito na re￾partição administrativa competente, depois de esgotado o prazo' 
fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em 
processo regular. 
Preffeit Ipl d Jw 810 a 
Estado do Espirito Santo 
Art.24 - A inscrição do debito na divida ativa 
far-se--á ate 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para 
cobrança amigável e no encerramento do exercício financeiro. 
Parágrafo Onico - Ocorrendo atraso no pagamento ' 
de debito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do Ultimo reco 
lhim,3nto. 
Art.25 - O term3 de inscrigao da divida ativa,au 
tenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente. 
I - 0 nome do devedor e, sendo o caso,o dds 
co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicilio ou a 
residência de um ou de outros; 
II - A quantia devida e a maneira de calcu-' 
lar a multa de mora; 
III- A origem E: a natureza do credito, mencio 
nada especifir_7amente e a disposição da lei em que esteja fundado; 
IV - A data em que foi inscrita; 
V - O número do processo administrativo de' 
que se originar o crédito, sendo o caso. 
12- A certidão conterá, além dos requisitosdes 
te artigo, a indicagao do livro e da folha de inscrição. 
22 - As dividas relativas ao mesmo devedor, quan 
do conexas ou consequentes,sera()reunidas em um só processo. 
32 - As certidOes da divida ativa, para cobran 
• ga Judicial deverao conter os elemzmtos rilncionados noucaput" - 
desse Artigo. 
icipal de at fileitva 
Estado do Espirito Santo 
42 - 0 recebimento de débitos fiscais constan￾tes de certidOes já encaminhadas para cobrança executiva, será 
feito exclusivamente a vista de guia, em duas vias, eXpedida pe￾los escrivaes ou advogados, com o visto do Orgao Jurídico da ' 
Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da divida. 
Art. 26 - Serão administrativamente cancelados o8 
débitos; 
I - Prescritos; 
II - De contribuintes que hajam falecido deixando' 
bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu intimo valor,tor 
nem a execução antieconOmica; 
III - Por legislação especifica. 
Art. 27 - A divida será cobrada por procedimento: 
I - Amigável, darante o period0 máximo de 60 
(sessenta ) dias, a contar da data de inscrição do debito; 
II - Judicial; 
Art. 28 - Excetuando os casos de autorização legis 
lativa ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber d6bi 
to inscrito na divida ativa com desconto ou dispensa de obriga-' 
gao tributária principal ou acessória. 
Art. 29 - Peli inscrigao de debito na divida ati￾va, a multa será de 20% (vinte por cento). 
regoltaaro asnic5 al de Joao Cgielh3 
stado do Espirito Santo 
Art. 30 - Cessa a competência do Serviço de Tributação 
para cobrança do debito, com o encaminhamento da certidão de divida 
ativa para cobrança judicial. 
Capitulo XI 
DA INscRigAo E DO CADASTRO FISCAL 
Art. 31 - Toda pessoa física ou jurídica sujeita a o￾brigação tributria principal deverá promover sua inscrição ao cadas￾tro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nes 
ta Lei ou cm regulamento. 
12 - 0 prazo de inscrigao ou de suas alteragaes é de 
- 
30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivou. 
§ 22 - Far-se-i a inscrição: 
I - Por declaração do contribuinte ou de seure 
presentante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou for￾mul6.rio modelo; 
II - De oficio, após expirado o prazo de inscri￾ção por declaração. 
§. 32 - Apurada,a qualquer tempo, a inexatidão dos ele 
mentos declarados, proceder-sede oficio alteração da inscrição, a-
. plicando-se as penalidades cabíveis. 
42 - Servirão de base inscrição de oficio os ele￾mentos constantes do auto de infração, e outros de que dispuser a Se￾cretaria Municipal da Fazenda. 
es ffelitur Municipal de Jfit eiva 
Esta do do Espirito Santo 
Art. 32 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscri￾ção serão da iniciativa do contribuinte e sempre instruidos com o 
Ultimo comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e 
somente serão deferidos apOs informação do órgão fiscalizador. 
• Parágrafo Único - Ao contribuinte em debito não pode￾rá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido ate o 
integral pagamento do debito, salvo se assegurado por consignagão,de 
pOsito ou termo de confissão da dívida, para pagamento parcelado,com 
garantias. 
CAPfTULO XII 
C". 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 33 - Constitui infração toda ação ou omissão que 
importe em inobservância às disposigOes da legislação tributária. 
Art. 34 - As infragOes serão punidas, separada cumula 
tivamente, com as seguintes cominagOes: 
I - Multa; 
II 7 ProibigOes aplicáveis às relagOes entre 
os contribuintes em debito e a Fazenda Municipal; 
III - Sujeição a regime especial de fiscaliza 
cão; 
IV - Suspensão ou cancelamento de benefícios 
assim entendidas as concessaes dadas aos contribuintes para se eximi 
rem do pagamento total ou parcial de tributos. 
Fr 1A14 .ffg is 4. 
El s [fez grIOCEP II de Jofiti) EleiTs 
i'.staIo do Espirito Santo 
Parágrafo Único - A aplicação de penalidades de qual 
quer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos a￾créscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na 
forma da legislação aplicável. 
• 
Art. 35 - A responsabilidade é excluída pela denúncia 
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de 
tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou de depOsito da importan 
cia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração. 
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denUn 
cia apresentada apOs o inicio de qualquer procedimento administrati￾vo ou medida de fiscalização. 
Art. 36 - Não se processará contra o servidor ou con￾tribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação 
ou interpretação do fiscal, constante de decisão de qualquer instan￾cia administrativa, mesmo que se posteriormente venha ser modificada 
essa orientação ou interpretação. 
Art. 37 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de 
; 
mais de uma disposição, pelo mesmo contribuinte, será aplicado, em 
"relação a cada tributo, a pena correspondente a infração mais grave. 
SEÇÃO I 
DAS MULTAS 
Art. 38 - Saopassíveis de multa por infração, para 
todo e qualquer tributo deste Ccidigo, quando não prevista em Capitu￾lq prOprio: 
• 
• 
unk Opal de Jø Iva 
 
sta do do Espirito Santo 
I - De 30% (trinta por cento) da UR a falta 
de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato 
que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 
(trinta) dias; 
II - De 40% (quarenta por cento) da UR a 
falta de comunicação de encerramento das atividades, dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias; 
III - De 400 % (quatrocentos por cento) da UR 
o contribuinte que se negar a prestar informagOes ou apresentar 11'2*, 
vros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir , 
dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal; 
IV - De 25% (vinte e cinco por cento) do va￾lor do tributo, porms ou fração, o debito resultante da falta de ' 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, variável, nos primeiros 
60 (sessenta) dias de atraso; 
V - De 5% (cinco por cento) do valor do tri￾buto, por mes ou fração, quando exceder o prazo previsto no item an￾terior, sem prejuízo do que o mesmo estabelece; 
VI - De 100 % (cem por cento) do valor do 
- tributo, o debito resultante de operação não escriturada nos livros 
fiscais; 
VII - De 400 % (quatrocentos por cento) da UR, 
em caso de perda ou extravio de documentos fiscais; 
Art. 39 - A reincidência em infração da mesma nature￾za punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidencia, apli￾car-se-á a essa pena um acréscimo de 20% (vinte por cento) de seu va 
br. 
Seiturn 11121C11 Jo fa Eleiva 
Estado do Espirito Santo 
Art. 40 - As multas serão calculadas sobre a parce 
lade debito que não tenha sido recolhido. 
sEçAo II 
DAS PROIBIgOES APLiCgVEIS As RELAgOES 
DOS CONTRIBUINTES EM DEBITO E A FAZENDA MUNICIPAL 
Art. 41 - Os contribuintes que se encontravam em 
débito para com a fazenda municipal não podem receber quantias ou 
créditos de. qualquer natureza, nem particular de licitaçOespú 
blicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equi￾pamentos ou realizagOes de obras e prestagOes de serviços nos 
órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como 
gozarem de quaisquer benefícios fiscais. 
sEg.Ao III 
DA suJEIgAo A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAgA0 
Art. 42 - 0 contribuinte que houver cometido infra 
gão para a qual tenha concorrido circunstancia agravante ou que, 
reiteradamente viole a legislação tributária poderá ser submetido 
a regime especial de fiscalização, que será determinado pelo Se 
cretário Municipal da Fazenda. 
sEgAo IV 
DA SUSPENSA0 OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS 
Art. 43 - Serão suspensas ou canceladas as conces￾sOes dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total 
ou parcial de tributos, na hipOtese da infrigencia legislação 
tributária pertinente., 
„44 
resit' a Ended d Joao Melva 
Estado do Espirito Santo 
Parágrafo Onico - A suspensão ou cancelamento se￾rá determinada pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Muni 
cipal da Fazenda sobre a gravidade e natureza da infração. 
T/TULOIII 
DOS TRIBUTOS EM GERAL 
CAPITULO I 
IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA 
sEg7to I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 44 - 0 imposto sobre a Propriedade Predial 6 
Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domi-1 
nio titil ou a posse de bem imOvel urbano. 
§. 12 - Para efeitos deste artigo, considera-seco 
mo urbano o im6vel: 
a) Constante do loteamento, aprovado pela' 
Prefeitura; 
b) Localizado emregião beneficiada com pe￾lo menos dois dos seguintes serviços 
Preftitaarn ici al de "sr el a 
Estado do Espirito Santo 
1) - Meio-fio com canalização de águas 
pluviais; 
2) - Abastecimento d'água; 
3) - Sistemas de esgotos sanitários; 
4) - Rede de iluminação pública, com ou 
sem posteamento para distribuição domiciliar; 
5) - Escola de 12 Grau ou postos deSad 
de, a uma distancia Itixima de 03 quilômetros do imOvei. 
§. 22 - 0 imposto não devido pelos propriet,irios, 
titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer titulo, de 
terreno com área inferior a um hectare, mesmo localizado na zona 
urbana, que seja utilizado comprovadamente, em exploração deex 
travio vegetal, agrícola, pecuria ou agroindustrial, pois nestes 
casos 6 devido o Imposto Territorial Rural, de compeCencia da Uni 
ao. 
Art. 45 - Contribuinte do imposto 6 o proprietário, 
o titular do domínio útil ou o possuidor do imOvel a qualquer ti 
tub. 
Art. 46 - O imposto constitui Onus real e acompa-'. 
nha o imOvelem todos os casoS de transferencia de propriedade ou 
de direitos, reais a ele relativos. 
sEçAo II 
DA ALfQUOTA E BASE DE Ct-LCULO 
rtri ipal de J& eil/ 
Estado do Espirito Santo 
ostu,,,Lo oeu: o ,.2.)3,.2.1 9 
Art. 47 - 0 Imposto Predial e Territorial Urbano 
será cobrado anualmente, com: base no valor venal do terreno, edi 
ficagao ou construgao, observado os seguintes critérios: 
%A.Loola) Sobre todos os terrenos - 1%7 
uut,00l.b) Terrenos situados em logradouros,pro 
vidos de meio-fio - 1%; 
. c) Terrenos situados em logradouros,pro 
vidos de abastecimento d'água - 1%7 
.d) Terrenos situados em logradouros,pro 
vidos de sistemas de redes de esgotos ou canalizaçao de águas 
pluviais - 0,5% ; 
• .e) Terrenos situados em logradouros,pro 
vidos de iluminaçao publica, com oa sem posteamento para distri￾buigao domiciliar - 0,5%; 
,§ 12 - Quando houver mais de um dos melhoramentos 
constantes no presente artigo, a aliquota será equivalentes àdo 
ma dos mesmos. 
.§ 22 - Os terrenos em que n.o sejam permitidas 
dificagOes estaraD sujeitas apenas a aliquota prevista na alínea 
"a" do presente artigo. 
.§ 32 - os imóveis naD edificados, situados emlo 
gradouros gravados com a soma das aliquotas constantes no presen 
te artigo,.serao lançados na base de 5% (cinco por cento) ao ano' 
sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 1% (umorcento)ao 
1 n,,, 
ENEVU I EN WTil L4 al de 
 
Ez4 42,d a taa eiva 
 
 
 
sta do do Espirito Santo 
out.LylatO42 - 0 inicio da construção sobre o terreno exclui 
o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o impos￾to a ser calculado na aliquota de 5% (cinco por cento). 
52 - A paralização da obra por Prazo superior a 
4 meses consecutivos, determinará o retorno da aliquota por ocasião 
do inicio da obra. 
oQLoTaJAAlik, 04)3O-2191 
Art. 48 - 0 impostoseracobrado na base de 2% (dois 
por cento) sobre o valor venal do prédio, com inclusão do terreno. 
4)-c. Art,. 49 - t considerado imóvel sem edificação para 
efeito de incidência de imposto a existencia de: 
- Prédios em construção at6 a data de 
sua ocupação; 
II - Predios em estado de ruínas ou de qual 
quer modo inadequado a utilização de qualquer natureza ou as cons￾trugOes de natureza temporária; 
- Areas excedentes de terrenos edifica-' 
dos, superiores a 05 vezes a área da construção. 
Art. 50 - Os imóveis comerciais e ou residenciais si 
tuados em logradouros dotados ,de meio-fio, esgoto sanitário ou plu￾vial e abastecimento d'água sem utilização ou usado como depósito ' 
por mais de 06 meses, sera() lanados na aliquota de 20%. 
Art. 51 - A apuração do valor venal será feita toman 
do-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Lmobili 
ários e da Tabela de Pregos de ConstruçOes, aplicados aos elementos 
constantes do Cadastro Imobiliário. 
Pr faituren al de Johe rAelvia 
statio do Espirito Santo 
Parágrafo Onico - Na composição da planta de Valores 
Imobiliários e de Tabela de Pregos de ConstrugOes, levar-se-á em 
-conta os seguintes elementos: 
I - Quanto ao Terreno: 
a)- O índice de valorização da 
quadra, setor ou distrito em que estiver localizado o imóvel; 
b)- Os serviços públicos, ou 
de utilidade pública existentes na via ou logradouro; 
c)- Os pregos de imóveis nas,' 
1. Ultimas transagaes de compra e venda realizadas no setor em que es￾tiver o imóvel situado. 
II - Quanto ao Prédio: 
- trugão; 
.quadrado; 
a)- O padrão ou tipo de cons￾b)- 0 valor unitário do metro' 
c)- 0 estado de conservação; 
d)- 0 fato indicado na alínea 
"c" do item anterior. 
Art. 52 - 0 Prefeito Municipal constituirá uma Comis 
são de avaliação, integrada de ate 5 membros, sob a presidencia da 
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismos, com a finalidade de ela 
borar a Plantada Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Pre￾ços de ConstrugOes, observado o disposto no artigo anterior e o Re- 
• 
gul,amento desta Lei. 
PARE1EARDE20de- Rao 
,sta k do Espirito Santo 
 
, 4, 
DA INscRigAo DO CADASTRO 
Art. 53 - sac) de inscrição obrigatória no Cadastro 
'Fiscal ImobiliZirio, os imóveis existentes como unidades autOnomas' -
no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remem￾bramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou 
imunidade. 
Art. 54 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Fis￾cal Imobiliário . ser6. promovida: 
I - Pelo proprietário ou seu representan￾te legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo; 
II - Por qualquer dos condOminos; 
III - DeOficio: 
a)- Em se tratando de próprio federal, 
estadual, municipal ou entidade autirquica; 
b)- Através de auto de infração, após 
o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração' 
de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo 
---do imposto. 
Art. 55 - O contribuinte dever.4. declarar Prefeitu 
ra dentro de 30 (trinta)dias, contados da respectiva ocorr-'6ncia: 
- Aaquisiçãodo ImóvPin ediCicadoo OW 
II - Modificação de uso; 
• 
III - Mudança de endereços para entrega de 
notificação ou, substituição de responsáveis ou procuradores; 
reload r ta 
RE Ern g al de JoãoMelva 
 
Estado do Espirito Santo 
IV - Outros atos ou circunstancias que possam afe 
tara incidência do imposto. 
Art. 56 - Os responsáveis por loteamento ficam o￾brigados a fornecer, ao departamento Municipal de Receita, rela￾ção dos lotes que noms anterior tenham sido alienados por es-' 
critura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor 
no cadastro imobilidrio. 
Art. 57 - As construg6es feitas sem licença ou em 
desacordo com as normas municipais, serão inscritas e langadas,a 
penas, para efeitos fiscais. 
§, 12 - A inscrição e os efeitos fiscais no caso ' 
deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domi 
nio útil possuidor a qualquer titulo, e não excluem a Prefeitu￾ra o direito de exigir a adaptação da edificação as normas e 
prescrigOes legais ou a sua demolição independentemente das san￾gOes cabíveis. 
'5 22 - A inscrição no Cadastro Imobiliário será ' 
atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifi 
que a situação anterior do imóvel. 
sEçAo Iv 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAgA0 
Art. 58 - O lançamento do Imposto sobre a Proprie 
dade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base' 
nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário. 
12 - O lançamentosendfeito no nome sob o qual 
estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário. 
refsittorta Emici I de Jo o FAelv 
Estado do Espirito Santo 
22 - Os contribuintes do imposto terão ciência' 
do lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais, fi￾xado na Prefeitura. 
Art. 59 - A arrecadação do imposto é anual poden 
do o Executivo Municipal fracioná-lo em parcelas, como dispuser' 
o regulamento. 
sEçAo V 
DAS INFRAgOES E PENALIDADES 
Art. 60 - Constituem infragOes as normas do impo￾to Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ' 
ou omissão que importe em inobservância as suas disposigOes. 
Art. 61 - As infrag6es a esta Lei, relativas ao 
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão 
punidas com as seguintes penalidades: 
- Multa; 
II - Proibição de transacionarcornas repar￾tigOes municipais; 
III - Suspensão ou cancelamento de benefícios. 
SUBSEgA0 I 
DAS MULTAS 
.2. D. reirena,gra 113 ICS de João 
Estado do Espirito Santo 
Art. 62 - Por inobservância das disposigbes atinen 
tes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, 
serão impostas as seguintes multas:. 
I - DE Mora; 
II - Por infração. 
Art. 63 - A multa de mora será aplicada quando o 
imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes 
variagOes: 
I — De 10% (dez por cento) por atraso ate 30 
(trinta)dias 7 
II - De 30% (trinta por cento) por atraso adi 
m.A de 30 (trinta) dias; 
Art. 64 - As multas por infração serão aplicadas' 
de acordo com o seguinte escalonamento: 
I - De 02 (duas) UR, nos casos de: 
a) Deixar de comunicar a aquisição do i￾mOvel; 
h) Deixar de comunicar quaisquer outros' 
atos ou circunstancias que possam alterar a identificação do im6 
vel no Cadastro Imobiliário. 
II - De 04 (quatro) UR, nos casos de: 
a) Deixar de comunicar a modificação de uso' 
da edii.cação para efaito de inscrição e lançamento; 
h) Deixar de apresentar, dentro dos prazos 
previstos, outros elmentos básicos a caracterização de fato ge￾a:ador de obrigação tributária. 
reffehluAra Mupal de d a ED Neill 
I.,stado do Espirito Santo 
III - De 06 (seis) UR nos casos de: 
a)- Negar-se a prestar informações 
ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes 
do fisco; 
b)- Não atender no prazo previsto, 
a notificação feita pela fiscalização; 
- De 09 (nove) UR nos casos de) 
redução do imposto 
em parte; 
Instruir pedidos de isenção ou 
com documento que contenha falsidade, no todo ou 
b)- Fornecer por escrito ao fisco , 
dados ou informações inveridicas. 
12 - A aplicação da multa por infração é excluída pe 
ladenúncia espontanea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pa 
gamento do tributo e dos acréscimos cabíveis. 
sEçAo VI 
DA IsENVW 
Art. 65 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana: 
I - Os imOveis considerados de valor 
tOrico ou cultural obedecidos os requisitos e condições fixadas em re 
gulamento; 
Ifsn Eaunicipal d fito ei a 
k.sta io do Espirito Santo 
II - Os imóveis cedidos gratuitamente 
para uso da União, do Estado ou do Município; 
III - Os prédios próprios nos quais se-
;jaminstalados Sindicatos, Sociedade Esportivas ou Recreativas,Entida 
' des Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação ás partes por 
eles ocupadas e em funcionamento; 
IV - 0 prédio de propriedade deex-com 
batente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que se￾ja o dnico que possua e nele resida; 
V - Os imóveis edificados quando de 
valor venal igual ou inferior a 30 (trinta) UR. 
CAPfTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEÇA0 I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 66 - 0 imposto Sobre Serviços tem como fato gera￾dor a prestação por empresa ou profissional autônomo de serviço rela 
cionado no Artigo 73. 
Of Li 
i"Tra ariaza ao 'noragaide " Mehl! OP 
sta do do Espirito Santo 
Parágrafo rlico - Consideram-se tributáveis, para e￾feito de incidencia do imposto, os serviços decorrentes do funciona 
mento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos 
a usuários e consumidores finais. 
Art. 67 - A incidencia doimpostoindepende: 
I - Da existencia de estabelecimento fixo; 
II - Do fornecimento simulLaneo de mercado￾rias; 
III - Do cumprimento de quaisquer exigencias 
legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividade, ' 
sem prejuízo das cominagOes cabíveis; 
IV - Do resultado financeiro do exercício ' 
da atividade. 
Art. 68 - Executam-se da incidencia: 
I - Os serviços que configurem fato gera￾dor de imposto de competencia da Unido; 
II - O serviço que represente por si pr6-
prio, fato gerador do Imposto Circulação de Mercadorias. 
cia e João Iiwa 
k. sta do do Espirito Santo 
sEçAo 11 
DA EASE DECALCULO 
Art. 69 - A base de cálculo do imposto é o prego 
do serviço quando se trata de incidência sobre o Movimento EconO 
mico do Contribuinte. 
§ 12 - 0 valor do serviço, para efeito da apura￾ção da base de cálculo, será obtido: 
I - Pela Receita mensal do contribuinte, 
quando se tratar de prestação em caráter permanente; 
II - Pelo prego cobrado, quando se tratar ' 
de prestação de caráter eventual, seja descontinua ou isolada. 
§ 22 - A caracterização do serviço, em função de 
sua peLmanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a 
critério da autotidade administrativa, levando-se em consideração 
a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade. 
§ 32 - A base de cálculo do imposto será a UR(Uni 
dade Referencia), quando se tratar de cobrança mediante taxa fi￾xa, 
Art. 70 - 0 pr.ego de determinados serviços poderá 
ser fixado pela autoridade administrativa: 
I - Em pauta que reflita o corrente na pra 
II - Por arbitramento, nos casos especifica 
III - Mediante estimativa, quando a base d.e(' 
.cálculo não oferecer condiçOes de apuração pelos critérios nor￾mais. 
ga; 
mente previstos; 
 
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d o do Espirito Santo 
Art. 71 - O prego dos serviços poderá ser arbitra￾do, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos es 
pecificos: 
I - Quando o contribuinte não exibir 
fiscalização os elementos necessários à comprovação de receita a-''; 
purada, inclusive nos casos de inexistencia, perda ou extravio 
dos livros de documentos fiscais; 
II - Quando houver fundadas suspeitas de 
que os documentos fiscais não refletem o prego real dos serviços, 
ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na 
praga; 
III - Quando o contribuinte não estiver 
inscrito. 
Par6grafo Onico - Nas hipóteses previstas neste Ar 
tigo, a base de c6.1culo será arbitrada em quantia não inferior 
soma das seguintes parcelas acrescidas de 30% (trinta por cento). 
Art. 72 - Na prestação dos serviços a que se refe￾rem os itens 23 e 37 da lista doArt. 73, o imposto será calcula￾do sobre o prego cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes : 
a)- Ao valor dos materiais fornecidos pe 
lo prestador de serviço; 
b)- A6 valor das subempreitadas j6 tribu 
tadas pelo imposto. 
Art. 73 - A cobrança do Imposto pela prestação de' 
serviços seni efetuada na forma estabelecida na list:a de serviços 
anexa e este Código - Tabela I, e obedecerá ao seguinte crit6rio: 
 
(VP% FircrA erma 
sta do do Espirito Santo 
a)- Contribuintes Autônomos - Aliquo￾tas anual calculada sobre a UR; 
b)- Empresas - Aliquotas mensal calcu 
ladas sobre o movimento econOmico, 
Parãgrafo 'Onico - Não havendo Movimento Econômico 
contribuinte do ISS, sujeito ao critério de 'recolhimento mensal, a￾presentar, mensalmente na data do vencimento guia negativa. Não o 
fazendo, ficará sujeito a arbitramente fiscal. 
sEçAo III 
DOCONTRIBUINTE 
Art. 74 - Contribuinte do imposto 6 o prestador de 
serviço. 
§ 12 - Considera-se prestador de serviço o 
profissional aut3nomo ou a empresa que exercer, em caráter permanen 
te ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista doArt. 73. 
§ 22 - Não são contribuintes: 
, I - Os que prestam serviços em rela 
gao do emprego. 
II - Os trabalhadores considerados ' 
como avulsos pela Previdôncia Social; 
III - Os dirigentes de empresas e mem 
bros de seus conselhos. 
d Woo .E101,1 
il,sta do do Espirito Santo 
.§ 32 - são isentos do imposto: 
I - Os que executam, sob a 
administragão ou empreitada, obras hidráulicas'ou de construção 
civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e 
empresas concessioná.rias de serviço público; 
II - Os que auferem, no exer 
cicio de suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) ve 
zes o salário mínimo vigente no município, com base no exercício 
anterior; 
ill - Os po(juenos artifices , 
como tais considerados aqueles que em seu domicilio, sem porta 
aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, 
prestem serviços por conta prOpria e sem empregados, não se con￾siderando como tais os filhos e mulher do responsável; 
IV - As federagOes, associa￾Oes e clubes desportivos e recreativos, em relação aos jogos de 
futebol e outras atividades esportivas e recreativas realizadas' 
sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que devida 
mente legalizados em caráter amadorista. 
Art. 75 - Para os efeitos desse Imposto, entende￾se: 
I - Por empresas: 
a)- Toda e qualquer pes 
soa jurídica inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer 
atividades econômicas de prestação de serviço; 
b)- A forma individual' 
da mesma natureza. 
 
E,0 E L'M ext 
ON, 021 
are 
sto do do Espirito Santo 
II - Por Profissional autOnomo: 
a)- 0 profissional que desempe￾nha atividade remunerada sem a caracterização do vinculo empregati 
cio: 
Parágrafo Onico - Equipara-se empresa, para efei￾to de pagamento do Imposto, o profissional ,utOrlomo que: 
a)- Utilizar mais de 2 (dois) em￾pregados, a qualquer titulo, na execução direta ou indireta dos 
serviços por ele prestados; 
b)- Não comprovar a sua inscrição 
no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município. 
Art. 76 - 0 contribuinte que exercer, emcarter 
permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na 
lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma 
delas, inclusive quando se tratar de profissional autOnomo. 
sEçAo IV 
DO LOCAL DA PRESTA00 
Art. 77 - Considera-se local de prestação de servi￾go: 
I - 0 estabelecimento do prestador, 
ou, na falta deste, o seu domicilio: 
II - No caso de construção civil ou' 
de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação. 
cEtazi SFr% 
e2,1 ai de Nei a 
Estado do Espirito Santo 
Parágrafo Único - Considera -se domicilio do con￾tribuinte o territOrio do Município. 
Art. 78 - Caracterizam-se como estabelecimento 
autonomos: 
I - Os pertencentes a diferentes pessoas fí 
sicas ou juridicas,ainda que com identico ramo de atividade ou 
xercicio no local; 
II - Os pertencentes à mesma pessoa física ' 
ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos. 
SEggO V 
DO DESCONTO NA FONTE 
Art. 79 - Todo aquele que se utilizar do serviço' 
prestado por empresa ou profissional autOnomo, sob a forma de 
trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a 
apresentação de certificado de inscrição no Cadastro de Prestado 
res de Serviços. 
Art. 80 - Não sendo apresentado o certificado de 
inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato 
do pagamento, o valor do tributo correspondente a aliquota para 
a respectiva atividade. 
Art. 81 - 0 recolhimento do imposto descontado na 
fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido 
descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com 
uma relação nominal, contendo os endereços dos prestadores de 
serviço, observando-se quanto ao prazo de recolhimento, o dispos 
. to no artigo 84. 
sLitaar gnicipal de JohFae 
Estado do Espirito Santo 
Art. 8.2 - As pessoas físicas ou jurídicas benefi 
ciadas por regimes de imunidade ou isenção i;ributária, sujeitam 
se as obrigagOes previstas nesta seção, sob pena de suspenso ' 
ou perda de benticio. 
gEgAo VI 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 
Art. 83 - 0 lançamento será feito com base nos da 
dos constantes no Cadastro dos Prestadores de ervigos de Qual￾quer Natureza e das Declaragaes e guias de recolhimento. 
Parágrafo Onico - O lançamento será feito de oficio. 
I - Quando a guia de recolhimmto no 
for apresentada no prazo previsto; 
II - Nos casos previstos noArt. 71; 
••• 
III - Na hipótese de atividade sujei￾ta. a taxagao fixa. 
Art. 84 - Ressalvadas as hipóteses expressamente ' 
previstas nesta Lei, o recolhimunto do imposto, a se efetuar na 
Secretaria Municipal (laFazenda ou em entidades autorizadas, ocor 
rerá nos prazos fixados por Decreto do Executivo. 
ref ittira 1. 1 • uniclipai de Joao illeitya 
k.stado do Espirito Santo 
Art. 85 - As guias de recolhimento, declaragOes e 
quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto 
neste Capitulo obedecerão aos modelos. aprovados pela Secretaria Mu 
nicipal da Fazenda. 
SECgO VII 
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS 
Art. 86 - 0 contribuinte fica obrigado a manter, em 
cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fis 
cal destinada ao registro dos serviços prestados. 
Parágrafo Onico - Mediante Decreto, o Poder Executi 
vo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e 
as condiçOes para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a 
dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros , 
tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do 
contribuinte. 
Art. 87 - Em nenhuma hipOtese poderá o contribuinte 
atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta 
dias. 
Art. 88 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, 
cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as nor￾mas relativas a: 
I - Obrigatoriedade ou dispensa de emis￾são; 
II - Conteúdo e indicagaes; 
IIC - Forma de utilização; 
IV - Autenticação; 
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17,staio do Espirito Santo 
V - Impressão; 
VI - Quaisquer outras condigOes. 
CAPÍTULOIII , 
IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS 
LÍQUIDOS E GASOSOS 
SEÇÂO I 
DA INCIDtNCIA DO FATO GERADOR 
Art. 89 - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Com￾bustíveis líquidos e gasosos, terncomo fato gerador a venda a 
varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza. 
Art. 90 - Saoespécies de combustIveis líquidos e 
gasosos, os seguintes produtos: 
I - Gasolina automotiva; 
II - Alcool hidratado; 
III - Óleo combustível (fuel-oil esignal￾oil etc.); 
IV - Aditivo para combustível; 
V - Querosene iluminante; 
Pre eitura uicpaI de Joaoeia 
sta do do Espirito Santo 
sEgKo 11 
DA NAO INCIDÊNCIA 
Art. 91 - 0 imposto Sobre Vendas de Combustíveis 
Líquidos e Gasosos não incide sobre: 
I - A venda de Óleo Diesel; 
II - Gás Liquefeito de PetrOleo. 
sEçAo III 
DA BASE DECALCULO 
Art. 92 - A base de cálculo do imposto 6 o preço 
da venda dos produtos no varejo,'incluidos as despesas adicionais 
pagas pelo comprador, vedado qualquer devolução. 
12 - Na Falta de prego referido no caput deste 
artigo, a base de cálculo será o prego do produto para venda 
consumidor final, fixado pelo Orgao público competente, e não po￾derá ser inferior ao prego do produto no varejo. 
§ 22 - Será tautb6m fixado o prego do produto quan￾do .não forem exibidos ao fisco os elementos necessários compro 
vagão do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio 
ou atraso, na escrituração de livros ou documentos fiscais. 
r felhar upail de Joho chiral 
sta do do Espirito Santo 
§, 32 - Quando houver fundado receio de que os do￾cumentos fiscais não refletem no valor real das operagOes de yen 
da, ou estiver ocorrendo venda ambulante, e varejo, de produtos' 
desacompanhados de documentos fiscais. 
Art. 93 - A aliquota do IVVC 6 de 3% (tres por 
cento), e deverá ser recolhido Prefeitura pelos estabelecimen￾tos mencionados nos itens I e II doArt. 94 ficando determinado 
os proprietários dos postos incumbido a recolher o IVVC. 
DO CONTRIBUINTE 
Art. 94 - Para efeito desta Lei (IVVC),consideram 
se contribuintes: 
I - 0 estabelecimento comercial ou in￾dustrial constituído ou não, que exerce sua atividade em caráter 
permanente ou temporário de comercialização dos combustíveis su 
jeitos ao imposto; 
II - As sociedades civis, cooperativas 
Orgaos da administração direta, autarquias e empresas públicas ir 
federal, estadual ou municipal que venda a varejo os produtos su 
jeito ao imposto. 
sEçAo Iv 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 
ff rurhglicipal de Jorio 
1.,statio do Espirito Santo 
Art. 95 - 0 valor do imposto será apurado mensal￾mente no Ultimo dia de cada mas, e pago atraves de guia preenchi 
do pelo contribuinte, em modelo aprovado pela Autoridade Fazendá 
ria Municipal, at o 102 (décimo) dia aoms seguinte ao da ope￾ração. 
Art. 96 - 0 Poder Executivo instituirá também mo 
delos de livros, documentos fiscais e mapas de controle necessá￾rios ao registro de entrada, movimentação e demais operagaesre 
lativas a combustíveis líquidos e gasosos ou autorizar 0 uso de 
livros e documentos instituidos por Orgaos federais e estaduais' 
para registro e controle das mesmas operagOes. 
Art. 97 - Ficam os contribuintes obrigados aman 
ter a disposição da fiscalização das notas fiscais relativas a 
compra de combustíveis e os mapas de controle diário, instituído 
pelo Conselho Nacional do PetrOleo. 
Art. 98 - 0 imposto poderá ser recolhido na rede 
bancária determinado pela Prefeitura ou através da Tesouraria da 
mesma. 
sEgAo v 
DAS MULTAS E ATUALIZAÇOES MONETI4RIAS 
Art. 99 - 0 Credito Tributário não liquidado na 
época determinada, ficará sujeito a atualização monetária,confor 
me variação da B.T.N. (Bônus do Tesouro Nacional) ou outro indi￾ce que vier a substitui-lo e as seguintes multas aplicadasso 
bre o debito corrigido. 
refeitharo 0010 iIkka PM 
 
ata io do Espirito Santo 
I - 10% (dez por cento), se liquidadoat 30 
(trinta) dias apOs o Vencimento; 
II - 20% (vinte por cento), se liquidadoat 60 
(sessenta) dias apOs o vencimento;. 
III - 40% (quarenta por cento), se liquidado apOs 
60(sessenta) dias do vencimento. 
sEgsho VI 
DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. 100 - Fica instituído nos teLmos do artigo 
156, incisoIII, combinado com o artigo 34, .5 12, 62 e 72 do 
Ato das DisposigOes Constitucionais Transitórias, da Constitui 
gao Federal. 
Art. 101 - Aplicam-se ao IVVC as normas do Códi 
goTributário Nacional, bem como as regras do Imposto Sobre ' 
Serviços de Qualquer Natureza, relativas ao lançamento, ao ar￾bitramentc, e a eStimativa. 
CAPITULO IV 
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSA0 INTERVIVOS 
SEggO 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Pturt ickpal de J ât Ia 
Estado do Espirito Santo 
Art. 102 - 0 imposto 6 devido quando os bens' 
transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos 
se situarem no territ6rio do município, ainda que a mutação ' 
patrimonial decorra de contrato celebrado fepra da circunscri 
gão territorial do município. 
Parágrafo Unico - Cada transmissão implLcard ' 
um fator gerador distinto. 
Art. 103 - 0 imposto previsto neste capituloin 
cide sobre: 
I - A transmissão onerosa, a qualquer 
titulo, da propriedade ou domínio Util de bens imOveis, por 
natureza ou acessão fisica: 
II - A transmissão onerosa, a qualquer ' 
r-- titulo, de direitos reais sobre imeweis, exceto os de garanti 
a. 
III - A cessão de direitos relativos as 
transmissaies referidas nos incisos anteriores. 
sEçAo II 
DA NAO INCIDÊNCIA 
Art. 104 - 0 imposto não incide sobre a trans￾missão de bens e direitos, quando: 
- Realizada para icorporagão ao patri 
mOnio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscri 
to; 
II - Decorrente de fusão, incorporação , 
cisão ou extinção de pessoa jurídica. 
reffrontor unicipai de oo k1a 
Estado do Espirito Santo 
5 12 - 0 disposto neste Artigo não se aplica ' 
quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade pre￾ponderante, a compra e venda de bens imOveis e seus direitos' 
reais, a locação de bens im6veis ou arrendamento mercantil. 
§ 22 - Considera-se caracterizada a atividade' 
preponderante, aquela que obtiver maior soma da receita opera 
cional a pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses ante 
riores a aquisição. 
.5. 32 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar 
suas atividades a menos de 12 ( doze) meses da aquisição, apu 
rar-se-d a preponderância referida no parágrafo anterior, le￾vando-se em conta os meses ate então decorridos. 
5 42 - A preponderância de que trata este arti 
goserá demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento. 
sEçAo III 
DA BASE DE CALCULO 
Art. 105 - A base de cálculo do Imposto e o 
valor real de bens, ou direitos transmitidos ou cedidos, apu￾rado em avaliação procedida pelo Orgão fazenddrio competente' 
ou o valor da transmissão, caso este seja maior. 
'Parágrafo Onico - Nos casos abaixo especifica, 
dos, a base de cálculo é: 
- Na arrematação, Lailão e na 
adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judici-' 
al para a primeira ou a dnica praga ou o prego pago, se este' 
for maior; 
•11 
entire] nicipai de Jdk ehin 
Estado do Espirito Santo 
II - Nas transmissOes medianteins 
trumento particular do Sistemat Financeiro da Habitação, o numero 
de Unidades de Referencia desse Sistem.:1, convertido monetariamen 
te, pelo valor dessa unidade,vigente data de Pagamento do im-1 
posto. 
sEçAo Iv 
DA AVALIAgA0 
Art. 106 - A avaliação será procedida com base em 
tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, 
considerados, dentre outros, os seguintes elementos: 
I - Forma, dimensão e utilidade; 
II - Localização; 
III - Estado de conservação; 
IV - Valores das áreas vizinhas ou 
situadas em zonas economicamente equivalentes; 
V - Custo unitário de construção; 
VI - Valcres aferidos no Mercado 
Imobiliário. 
Parágrado Onico - Caberá aos Fiscais de Rendas,lo 
tados na Divisão de TributagOes, proceder 1. avallação dos bens ) 
transmitidos para posterior homologação do Diretor do Departamen 
to de Fazanda. 
DA ALfQUOTA 
Prole-Hamra MumEcip de frE9 viva 
Estado do Espirito Santo 
Art. 107 - As aliquotas são: 
I - Nas transmissOes compreendia no ' 
SistemA financeiro de habitação a que se refere a Lei n2 4.380, 
de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar: 
a) Sobre o valor efetivamente fi￾nanciado: 0,5% ( meio por cento); 
h) Sobre o valor restante: 2% 
dois por cento); 
II - Nas demais transmissOes a titulo' 
oneroso: 2% (dois por cento); 
III - Em quaisquer outras transmissOesi 
4% (quatro por cento). 
sEgAo VI 
DO CONTRIBUINTE 
Art. 108 - O contribuinte do imposto (ITBI), 0 
adquirente ou cessionário do bem ou direito. 
- Quando ocorrer transmissão , gratuita ou 
onerosa, com instituição de usufruto, o imposto será pago: 
- Relativo à aquisição: 
a) pelo adquirente. 
II - RelAtivo ao usufruto: 
a) Pelo transmitente, se estere 
servar para si o usufruto ouoin-stituir em favor de terceiro; 
h) Pelo nu-proprietário,no aumen 
to da extinção do usufruto, exceto os casos de isenção previstos 
nesta Lei. 
••• 
Pre raElatiro litanicipal de Jofriei Melva 
Estado do Espirito Santo 
sEçAo VII 
DO PAGAMENTO 
Art. 109 - 0 pagamento do imposto será efetuado ' 
O 12 - Nas tranamissOes por escritura pública, na 
forma da lei civil, antes de sua lavratura. 
5 22 - Nas transmissOes por titulo particular,me￾diante sua apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30 ' 
(trinta) dias de sua ocorrência. 
§ 32 - Nas transmissOes oriundas de setenga judici 
al, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do transito em 
julgado da decisao. 
§. 42 - Nas transmissOes por escrituras públicas ' 
em outras unidades federais do Pais, no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da sua lavratura. 
Parágrafo Onico - 0 valor do imposto será recolhi 
do em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura. 
••• sEçAo VIII 
DAS PENALIDADES 
Art. 110 As infragOes as disposigOes deste Capi 
tub o sera° punidas com multas que: 
e unicipall de 
Estado do Espirito Santo 
§ 12 - 5% (cinco por cento) sobre o valor do imó￾vel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença do valor 
ventura existente. 
a) Em qualquer falta, total ou parcial, 
de pagamento do imposto devido. 
§ 22 - 1% (um por cento) sobre 0 Valor ,do imOvel 
ou direito transmitido, ou sobre a diferença de valor, quando ' 
pago espontaneamente, fora do prazo legal. 
Art. 111 - Ficam sujeitos ao recolhimento do im￾poste, acaso devido, e a multa de 20% (vinte por cento) sobre o 
valor. 
§ 12 - A autoridade fiscal que expedir comprovan 
te de recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia dere 
colnimento com dispensa ou redução irregular do valor da avali 
ação do imável ou montante do imposto devido. 
§ 22 - Os Notáveis e Registradores e os Escrivães 
e demais Serventuários da Justiça que infrigirem as disposiçOes 
deste capitulo. 
Parágrafo Onico - 0 imposto devidà, para efeito' 
de aplicação das penas, será calculada de acordo com o previsto 
na SeçãoIII. 
sEgAo Ix 
DAS DISPOSIÇOES GERAIS 
511 ra 61E106 de o5 dehni g.. 
Estado do Espirito Santo 
Art. 112 - A fiscalização compete a todas as auto 
ridades, a funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos 
serventuários de justiça e membros do Ministerio Pdblico e aos 
Notários Registradores. 
Art. 113 - Os escrivães e demais servidores da jus 
tiqa e os registradores facilitarão aos funcionários fiscais,nos 
Carterios e Ofícios de Registros de Im6veis, o exame dos livros; 
autos e papeis que interessem à arrecadação e fiscalização do 
imposto para verificação do exato cumprimento do disposto nesta' 
Lei. 
Art. 114 - Ficam os Oficiais de Registro de Ime-' 
veis obrigados a encaminhar mensalmente à Prefeitura relação das 
transmissOes registradas sem o Pagamento do ITBI. 
Art. 115 - Para melhor aplicabilidade desta Lei,' 
fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposig6es' 
que se fizerem necessárias. 
CAPITULO V 
DAS TAXAS 
DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. 116 - As taxas cobradas pelo município tem 
como fato gerador o exercício regular do poder de policia ou a 
utilização efetiva ou potencial de serviço especifico a divisí￾vel 2restado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
%Hum nicipai Joao CI Ova 
Estado do Espirito Santo 
Art. 117 - Integram o elenco das taxas os: 
I - Licença; 
II - Expediente; 
III - Serviços Urbanos; 
IV - Serviços Diversos. 
sEçAo I 
DAS TAXAS DE LICENÇA 
Art. 118 - Estão sujeitos a previa licença: 
I - A localização e o funcionamento de 
qualquer estabelecimento comercial, industrial, de credito, segu 
ro, capitalização, agropecuária e de prestação de serviço;. 
II - O exercício do comercio ou ativida 
de eventual ou ambulante; 
- Atividade eventual - 6 o exerci￾cio em instalag3e3precdrias ou removíveis, com barracos, balcOes, 
bancas, tabuleiros e semelhante em Veículos ou embarcagOes; 
- Atividade ambulante - .o comer 
cio em localização, com ou sem utilização de veículos. 
reffefraurn TA Era al de ofi Mehl 
Estado do Espirito Santo 
III - A execução de obras particulares; 
IV - A execução de arruamentos e loteamentos em ter 
renos particulares; 
V - Utilização de meios de publicidade em geral; 
VI - Ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis, 
a titulo precário em vias, terrenos e logradouros públicos; 
VII - 0 abate de gado fora do matadouro municipal; 
VIII - InumagOes e exumag6es; 
IX - A prorrogação de horário para funcionamento ' 
de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de 
serviços. 
Art. 119 - As licenças relativas aos itens I e ' 
III, do artigo 118 serão válidas para o exercício solicitado, ti 
cando sujeito a renovação no exercício seguinte. 
.5. 1 2 - Para o ciloulo do itemIII, se tratando ' 
de atividade por períodos e tempo limitados, será calculado pro￾porcionalmente aos períodos de funcionamento contados porms ou 
função. 
.§ 22 -Seraexigida renovação de licença quando ' 
ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferencia de local ' 
de estabelecimento. 
Frafelharo EMEITEICI al deJoão Mega 
Esta do do Espirito Santo 
32 - 0 contribuinte obrigado a comunicar 
Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorr.6ncias: 
- Alteração na razão social ou ramo de 
atividade; 
II - Cessação de atividades. 
Art. 120 - As taxas de licençasera() cobradas de 
acordo com a Tabela II anexa a este Código. 
Art. 121 - Saoisentos de pagamentos de taxa de 
licença: 
- Os vendedores ambulantes de jornal; 
e revistas; 
II - Os engraxates ambulantes; 
III - Os vendedores de artigos industri￾ais qua-adofabricação própria (caseira), sem ituxilio de emprega￾dos; 
IV - Os serviços de ltmpeza e pintura; 
V - As construgOes de passeios e calça 
das; 
VI - As construgOes provisórias,destina 
da a guarda de materiais no local da obra; 
VII - Os cartazes ou letreiros destinados 
a fins patrióticos, religiosos e eleitorais; 
VIII - Os cartazes ou letreiros de estab.e. 
lecimentos apostos nas paredes e vitrines interna do estabeleci￾mento; 
ref Et unicipal de Joâa eiva 
Estado do Espirito Santo 
Ix- os andncios através de imprensa fala 
da, escrita e televisionada. 
sEgAo 11 
DA TAXA DE EXPEDIENTE 
Art. 122 - A taxa é cobrada pela entrada de peti￾ção e documento nos órgãos da Prefeitura, lavratura de termos e 
contratos com o município, expedição de certidOes, atestados e 
anotagOes conforme tabela II, anexa a este Código. 
sEgAo III 
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS 
Art. 123 - A taxa de serviços urbanos tem comofa 
to gerador a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços' 
quesera) cobrados separadamente. 
I - Limpeza Pública; 
cial; 
II - Iluminação Pública; 
III - Colata de lixo domiciliar e reside. 
IV - Conservação de calçamento. 
ref Nu unicipal deJoão h1 
E sta do do Espirito Santo 
Art.. 124 - 0 responsável pelo pagamento da taxa 
o proprietário titular do domínio Util ou possuidor a qualquer ' 
titulo de imóvel situado em logradouro ou via em que haja a pres 
tagão de quaisquer serviços relacionados no artigo anterior. 
Parágrafo 1J- nico - Para os efeitos deste artigo, 
considera-se como imóvel a unidade autOnoma, com inscrição no 
Cadastro Técnico Municipal. 
Art. 125 - A taxa de serviços urbanos send' calcu￾lada em função da área do imóvel, e devida anualmente, de acordo 
com a tabela IV anexa a este Código. CD..11,84 
Parágrafo iinico - 0 valor da taxa sofrerá um acrés 
cimo de 20% (vinte por cento), quando o imóvel estiver no todo 
em parte, ocupado com atividade comercial, social ou esportiva. 
Art. 126 - A Taxa será lançada em nome do sujeito 
passivo e arrecadada juntamente com o Imposto Sobre a Proprieda￾de Predial ou territorial Urbana. 
Parágrafo Onico - A cobrança de taxa far-se-á se 
paradamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isen￾ção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
SEQA0 IV 
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
aide eiva 
Listado do Espirito Santo 
Art. 127 - A taxa é cobrada pela numeração de 
predios, apreensão e depósitos de animais, bens e mercadorias , 
alimentos, vistoria de edificações, reposição de calçamento e 
de cemitérios, pavimentação e emissão de guias de recolhimento, 
conforme tabela V, anexa a este Código. 
SEÇÃO V 
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES PARA AS TAXAS 
Art. 128 - Constituem infrações as disposições ' 
das taxas de licença: 
I - Iniciar atividades ou praticar a￾to sujeito taxa de licença antes da concessão desta; 
II - Exercer atividade em desacordopa 
ra a qual foi licenciada; 
III - Exercer a atividade após o prazo 
constante da autorização; 
IV - Deixar de efetuar o pagamento da 
taxa no todo ou em parte; 
V - Utilizar-se de meios fraudulentos 
ou dolorosos para evitar o pagamento da taxa. 
re sift IVu 1cipaI de Joao Pel Iva 
1.,sta do do Espirito Santo 
Art. 129 - As infrações sobre a taxa de licença 
constantes desta Lei, serão punidas com as seguintes penalida￾des: 
I - Multa de mora; 
II - Multa por infração. 
12 - A multa de mora será aplicada quando a 
taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes 
variações: 
I - De 10% (dez por cento), por atrazo ' 
deat 30 (trinta) dias. 
II - De 30% (trinta por cento) por atrazo 
acima de 30 (trinta) dias. 
22 - A multa por infração será aplicada sob a 
forma de mialtiplos da Unidade Referencial do Município deJoao 
Neiva (UR), de acordo com o seguinte escalonamento: 
I - De duas (02) UR, nos casos de: 
a)- Exercer atividade em desacordo I 
para qual foi licenciado; 
b)- Deixar de efetuar o pagamento do 
taxa, no todo ou em parte; 
c)- Exercer atividade após o prazo ' 
constante da autorização; 
d)- Iniciar atividade ou praticar a￾to sujeito ã taxa de licença; 
Pro imittorra Elemicip 1 de AP 
1' sta go do Espirito Santo 
eiva 
, 
II - De quatro (04) UR, nos casos de utiliza￾ção de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da 
taxa. 
Parágrafo 6nico - As multas previstas neste artigo 
não proibe a aplicação de outras penalidades contidas em leis e 
regulamentos, decorrentes de infragaes as. 
 posturas municipais. 
Art. 130 - As infragOes relativas a taxa do servi￾gourbano, serão punidas com as mesmas penas previstas para o im￾posto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
CAPfTULO VI 
DA CONTRIBUIgq0 DE MELHORIA 
Art. 131 - A contribuição de melhoria será cobrada 
pelo Municipio para que possa fazer face ao custo de obras públi￾cas de que decorra valorização de imOvel de propriedade privada ' 
tendo como limite total a despesa realizada. 
I - Abertura ou alargamento de ruas, par 
ques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive' 
estradas, pontes e viadutos; 
II - Nivelamento, retificação, pavimenta￾ção, substituição de pavimentação, impermeabilização de vias e 
logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais 
ou sanitários; 
Ya Ira unlicipal deJogoMelva 
Estado do Espirito Santo 
III - PrOtegão contra secas, inundagOes, 
saneamInto em geral, drenagens, retificação, desobstrugão,regu￾larizagão de cursos d'água e obras contra erosão. 
IV - Canalização de água potável •a insta 
lagão de rede el6trica quando realizada pelo Município; 
V - Aterros. 
§ 12 - Responde pelo pagamento da contribuição ' 
de melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do 
seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo. 
§ 22 - A determinação de contribuição de melhoria 
far-se-á rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total 
das obras, entre todos os imóveis incluidos nas respectivas zo 
nas de influencia. 
Art. 132 - A cobrança da contribuição de melhoria 
terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de es 
tudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, e￾xecução e financiamento, inclusive juros de financiamento ou em 
preStimos, na forma legal. 
Art. 133 - As obras de melhoramentos que justifi￾quem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em 
um dos seguintes programas. 
I - Ordinário, quando referente a obras 
• preferenciais e de iniciativa da própria administração; 
obstar à administração, a prática dos atos necessários ao langa￾Am 7,,,m11-1,Nr4m 
Pregeitior u e .11 hwea Melva 
Estado do Espirito Santo 
II - Extraordinário quando referente 
a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, dois ter 
gos dos proprietários interessados.. 
Art. 134 - Para a realização de obras sujeitas a 
cobrança de contribuição de melhoria a Secretaria de Obras, Ur￾banismo e Transporte deverá publicar edital,. contendo, dentre ' 
outros, os seguintes elementos: 
I - Delimitação de áreas direta ein 
diretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreen￾didos; 
II - Memorial descritivo do projeto; 
III - Orçamentos total ou parcial do 
custo de obras; 
IV - Determinação da parcela do custo 
das obras a serem ressarcidas pela contribuição, com o corres￾pondente plano de rateio entre os móveis beneficiados. 
§ 12 - 0 disposto neste artigo aplica-se tamb6m 
aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras 
blicas em execução,constantes de projetos ainda não concluidos. 
22 - 0 edital a que se refere este artigo ser 
publicado no órgão oficial do Município, afixado nohall daPre 
feitura e publicado em jornal local. 
Art. 135 - Os proprietários de imOveis situados' 
nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem 0 prazo de 30 
(trinta) dias a começar da data da publicação do edital referi￾do no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elemen 
• tos dele constantes,cabendo ao impugnante aOnus da prova. 
pú 
de 
hsta do do Espirito Santo 
Art. 136 - A impugnação deverá ser dirigida ao Se￾cretário Municipal de Obras, Urbanismos e Transportes, através de 
petição, que servirá para o inicio do processo administrativo con 
forme lei federal. 
Art. 137 - Executada a obra de melhoramento na sua 
totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados i￾mOveis de modo a justificar o inicio da cobrança de melhoria, pro 
ceder-se-á ao lançamento referente a esses imOveis depois de pu￾blicado o respectivo demonstrativo de custos. 
Art. 138 - Para o cálculo necessário à verificação 
da responsabilidade dos. contribuintes, prevista neste Código, se￾rão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo porcon 
ta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da con￾tribuição de melhoria. • 
Parágrafo único - A dedução de superfície ocupadas 
por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributadal 
somente se autorizará quando o domínio dessas áreas hajam sido 
transferidas à União, ao Estado e ao Município. 
Art. 139 - No cálculo da contribuição de melhoria' 
deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de 
loteamentos aprovados ou fisicamente divididos, em caráter defi￾nitivo. 
Art. 140 - No caso de parcelamento de imóvel ja 
lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessa￾do ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em 
que efetivamente se subdividir o primitivo. 
refold ro iL.1pal e Milo Mew 
hstaio do Espirito Santo 
Art. 141 - Para efetuar os novos lançamentos pre 
vistos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade ' 
primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas ' 
correspondem à quota global anteriOr. 
Art. 142 - A Secretaria Municipal da Fazenda es￾criturará, em registros prOprios o debito da contribuição de me 
lhana correspondente a cada imOvel, notificando o proprietário 
diretamente ou por edital. 
Parágrafo único - Dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias, o contribuinte poderá reclamar, ao Orgao lançados, contra: 
saes do imOvel; 
dos; 
I - Erro na localização e dimen￾II - 0 cálculo dos indices atribui 
III - 0 valor das contribuigaes; 
IV - 0 niamero d9 prestaçOes. 
Art. 143 7 Os requerimentos de impugnação e recla 
mação, como também quaisquEr recursos administrativos, não suspen 
dem o inicio ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de I￾obstar à administração, a prática dos atos necessários ao lança￾mento e a cobrança da contribuição de melhoria. 
Art. 144 - A contribuição de melhoria será paga ' 
pelo contribuinte de forma que a sua parcela não exceda a 350 1
• tras por cento) do valor fiscal do seu imOvel, atualizado a éld6-'• 
ca da cobrança. 
(':) (1;; 
resit gEhei al de Jofiu Melva 
estalo do Espirito Santo 
Art. 145 - As obras de programa extraordinários , 
quando julgadas de interesse público, s6 poderão ser iniciadas a 
pOs ter sido feita pelos interessados a caução fixada. 
§ l - A importancia de caução não poderá ser su￾perior a 2/3 (dois terços) do orçamento, total previstos para a 
obra. 
§ 22 - 0 brigão fazendário promoverá, a seguir, a 
organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará, 
tambem caução que couber a cada interessado. 
Art. 146 - Completadas as dilig'6ncias de que tra￾ta o artigo anterior, expedir-"-se-6 edital convocando os interes￾sados para,no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto,as 
especificagOes,o orçamento, as contribuigaes e ascaugOes arbitrá 
rias. 
§ 12 - Os interessados, dentro do prazo previsto 
neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não ' 
com o orçamento, as contribuigaes e a caução, apontando as dúvi￾das e enganos a serem sanados. 
§ 22 - As caugOes não vencerão juros e deverão 
ser prestados dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias; 
a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que' 
trata este artigo. 
32 - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções 
no prazo de que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não 
terá inicio, devolvendo-se as caugOes depositadas. 
Prefeilt,r undcipall de Jtãto Ask 
P.statio do Espirito Santo 
42 - Em sendo prestadas todas as caugOes indivi 
duais e achando-se solucionadas as reclamagOes feitas, as obras 
serão executadas, procedendo-se, dal em diante, em conformida0,e' 
com os dispositivos à execução de obra do plano ordinário. 
52 - Assim que a arrecadação individual das con 
tribuigOes prestadas, perfaça o total do debito de cada contribu 
inte, transferir-se-ao as caugOes à receita respectiva, anotando 
se no lançamento da contribuição a liquidação total do debito. 
Art. 147 - Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) ' 
dias, referido no Artigo anterior, poderá o proprietário reclamar 
contra a importância lançada de acordo com o processo estabeleci 
do para as reclamagOes contra lançamento de tributos previstos ' 
neste Código. 
Parágrafo Inico - A execução das obras e melhora￾mento só ter.á inicio após o julgamento das reciamagOes de que 
trata este artigo. 
Art. 148 - Quando a obra for entregue gradatiVamen 
te ao público a contribuição de melhoria, â juizo da Administra￾ção, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes con 
cluidas. 
Art. 149 - pliciada que seja a execução de quais￾quer obra ou melhoramento sujeito â contribuição de melhoria, o 
órgão Fazendário será cientificado a fim de que a certidão nega￾tiva que vier a ser fornecida, faça constar oOnus fiscal corres 
pondente aosimOveis respectivos. 
• Art. 150 - Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e 
observadas as normas estabelecidas neste Capitulo, fixar a parte 
do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficia￾dos. 
Prefititur ipal de Joao IA1 Iva 
Esta io do Espirito Santo 
Art. 151 - Não caberá a exigência da contribuição 
de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executadas' 
sem prévia observância das disposig6es contidas neste Titulo. 
Parágrafo Onico - Nos casos de comprovada incapaci 
dade econOmica ou financeira, definidos neste Código, poderá ser 
concedida isenção da contribuição de mellabria. 
TITULO IV 
DO PROCESSO FISCAL 
DISPOSIgA0 PRELIMINAR 
Art. 152 - 0 Processo Fiscal, para os efeit:os der 
te Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes 
a uma decisão sobre: 
I - Auto de infração; 
II - Reclamagão contra langamento; 
III - Consulta; 
IV - Pedido de restituição. 
CAPITULO I 
DO AUTO DE INFRAgA0 
Art. 153 - As ages ou omissaes contrárias a legis 
laço tributária serão apuradas por atuamento, com o fim de deter 
Preffernagasa gninimipal de João fiJt taiw 
ki'staio do Espirito Santo 
minar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao 
Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a . pena 
correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao reconheci￾mento do referido dano. 
Art. 154 - Considera-se iniciado o procedimento ' 
fiscal administrativo para o fim de excluir a. espontaneidade da i 
niciativa do sujeito passivo: 
I - Com a lavratura do termo de inicio da fiscali￾zação ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou 
fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Munici￾pal; 
II - Com a lavratura do termo de retenção de livros 
e outros documentos fiscais; 
III - Com alavratura do auto de infração; 
IV - Com qualquer ato escrito do agente do fisco que 
caracterize o inicio de procedimento para apuração de infração 
fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado. 
Parágrafo Onico - Iniciada a fiscalização aocon-' 
tribuinte,terão os Agentes do fisco o prazo de 30(trinta) dias 
para conclui-lo, podendo ser prorrogado o prazo. 
Art. 155 - 0 aüto de infração, deverá ser lavrado' 
com clareza, sem entrelinha, emendas, e deverá conter todas infor: 
magOes nele contido. 
12 - As incorregOes ou omissOes verificadas no 
auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo 
desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar' 
%sinfragOes e o infrator. 
re eit ra u icip I deJoao'11/1 
sta rlo do Espirito Santo 
§ 22 - 0 auto lavrado será assinado pelos autuan 
tes e pelo autuado, seu representante ou preposto. 
§ 32 - A assinatura.do autuado poderá ser lança￾da simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipOtese, 
implicará em confissão de falta arguida, nem a sua recusa agra￾vará a infração. 
Art. 156 - 0 auto de infração será lavrado por ' 
funcionários fiscais ou por comissOes especiais. 
Art. 157 - ApOs a lavratura do auto, o autuante' 
inscreverá em livros fiscais da contribuinte, termo do qual de￾verá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e men￾ção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibi￾litar a reconstituição do processo. 
Art. 158 - Lavrado o auto, terão os autuantes o 
prazo, obrigatOrio e improrrogável de 48(quarenta e oito) horas, 
para entregá-lo a registro. 
Parágrafo Único - A infrincAncia ao disposto 
neste artigo, sujeita o funcionário s penalidades fixadas no 
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. 
CAPITULO II 
DA INTIM1\gA0 
Art. 159 - Lavrado o auto de infração, o autuado 
será intimado para recolher o debito total, ou para apresentar' 
defesa. 
Art. 160 - A intimação far-se-á na pessoa do pr6- 
• prio autuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante 
entrega de cópia e contra recibo no original. 
refoit u ici ofitu ftleiva 
sta tio do Espirito Santo 
12 - Havendo recusa de receber a intimação a 
cópia será remetida ao contribuinte por via postal com "aviso ' 
de recepção". 
22 - Quando desconhecido o domicilio tributári 
o do contribuinte a intimação poderá ser por Edital, pUblicado 
.no órgão Oficial ou jornal de maior circulação no Município. 
CAPfTULO III 
DADEFESA 
Art. 161 - O. autuado tem direito a ampla defesa. 
Art. 162 - 0 prazo de defesa de 20(vinte)dias, 
da data da intimação. 
Art. 163 - Ao contribuinte, que no prazo de defe 
sa comparecer 'a repartição competente para recolher o debito ' 
constante do auto de infração, será concedida a redução de 50% 
(cinquenta por cento) do valor da multa de infração. 
Art. 164 - A defesa será formulada em petição , 
datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá 
vir acompanhada de todos Os . elementos que lhe servirem de base, 
e será dirigida' ao Secretário Municipal da Fazenda. 
Art. 165 - Anexada a defesa,seri o processo enca 
minhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que, 
no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razOes ofereci 
das . 
Art. 166 - Quanto o auto lavrado tiver comofun 
damento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos li 
vros fiscais do infratorrevel, o debito será inscrito em divi￾da ativa remetendo-se o processo diretamente ao órgão competen- 
Pre re) andekttallde PAW 
P.staio do Espirito Santo 
te para essa inscrição. 
Parágrafo Onico - A constatação da revelia do 
autuado, na hipOtese de que trata este Artigo, importa no reco￾lhimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão fi 
nal do processó administrativo. 
CAPfTULO IV 
DA RECLAMAÇA0 CONTRA LANÇAMENTO 
, Art. 167 - 0 contribuinte poderá reclamar, no 
prazo de 30(trinta) dias contra lançamento ou ato de autoridade 
fazendária, referente a assunto tributário. 
Art. 168 - Apresentada a reclamagão,o Orgaore 
ponsável pelo ato a contestará no prazo de 10(dez) dias,a, con￾tar da data do recebimento do processo. 
Art. 169 - As reOlamagaes não serao decididas ' 
sem informação do Orgao responsável pelo lançamento, sob pena 
de nulidade de decisão. 
CAPÍTULO V 
DA CONSULTA 
Art. 170 - 2 assegurado o direito de consultaso 
bre a interpretação e aplicagão da legislação relativa aos tri 
butos municipais. 
Art. 171 - A consulta será formulada em petição' 
assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando' 
o caso concreto, e esclarecimento se versa sobre a hip6tese em 
relação a qual já verificou o fato gerador da obrigação tributá 
ria. 
Prefeittura u icipal de its 
hsta do do Espirito Santo 
Art. 172 - A consulta será dirigida ao Secrets 
rio Municipal da Fazenda que poderá solicitar a emissão de pare 
ceres. 
Art. 173 - O Secretário Municipal da Fazenda te 
rá o prazo de 60(sessenta) dias para responder a consulta formu 
lada. 
Parágrafo Onico - 0 prazo referido neste Artigo 
interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de 
qualquer diligencia ou a emissão de pareceres, recomeçando a 
fluir no diaamque o resultado da diligencia ou parecer forre 
cebido pela repartição. 
(, 
Art. 174 - Da decisão do Secretário Municipal da 
Fazenda no processo de consulta, será dada ciencia ao contribu￾inte, que terá o prazo de 20(vinte) dias para adotar a solução' 
dada ou dela recorrer para a Procuradoria Geral do Município. 
CAPfTULO VI 
DA DECISg0 EM PRIMEIRA INSTANCIA 
Art. 175 - Os processos fiscais serão decididos, 
em primeira instancia, pelo Secretário Municipal da Fazenda den 
tro do prazo de 30(trinta) dias, ressalvado o disposto noArt. 
173. 
Art. 176 - A decisão deverá ser clara e precisa' 
e conterá todos os elementos necessários, de forma resumida. 
Art. 177 - As decisOes serão publicadas total ou 
parcialmente, no Urgao Oficial do Município. 
• 
• Parágrafo 6nico - A publicação referida neste Ar 
tigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribu￾inte. 
cipa e Jolla Elegua 
k.stailo do Espirito Santo 
refdi 
, 
Art. 178 - Quando a decisão julgar procedente o 
auto de infração, o autuado será intimado na forma prevista no 
Artigo anterior,a recolher, no prazo de 20(vinte) dias, o valor 
da condenação. 
CAPfTULO VII 
DA DECISA0 EM SEGUNDA INSTANCIA 
Art. 179 - Das decisaes finais do Secretário Muni 
cipal da Fazenda caberá recurso, voluntário ou de oficio ao Con 
selho Municipal de Contribuintes. 
Art. 180 - 0 recurso voluntário será interposto' 
no prazo de 20(vinte) dias contra decisão que impuser ou reco￾nhecer obrigação tributária, principal ou acessória. 
§ 12 - 0 prazo será contado a partir da ciência' 
ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente 
ou requerente. 
22 - 0 recurso poderá ser interposto contra to 
da decisão, ou parte dela, presumindo-se que a impugnação ó to 
tal quando o recorrente não especificar a parte a que recorre. 
Art. 181 -Q Secretário Municipal da Fazendare 
correrá do oficio, sob pena de responsabilidade, nos seguintes' 
casos: 
I - Das decisCies favoráveis aos contribuintes 
quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou 
de penalidade de pecuniária; 
• II - Quando autorizar a restituição de tributo ou 
multa; 
At 'A PPG ez-E LES Er urild"EllEtiECII ON de oâo Selma 
k,stado do Espirito Santo 
III - Quando concluir pela desclassificação da in 
fração; 
IV Das decisOes proferidas em consultas, quando 
favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obri￾gação tributária. 
Art. 182 - 0 recurso de oficio será interposto ' 
no prOprio ato de decisão mediante simples declaração do seu 
prolator. 
Art. 183 - Os servidores da fiscalização são par 
tes legitimas para interpor recurso voluntário da decisão.con 
trária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal. 
Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal deCon 
tribuintes, compete julgar, em segunda instancia administrativa, 
os recursos de atos ou de decisOes fiscais. 
Art. 184 - Ao Conselho Municipal de Contribuintes, 
compete julgar, em segunda instancia administrativa, os recur￾sos de atos ou de decisOes. 
Art. 185 - Os processos serão julgados no Conse￾lho Municipal de Contribuintes, de acordo com a ordem de recebi 
mento, excetuando-se os casos de conversão do julgamento em 
Art. 186 - Cabe recurso para o Prefeito Municipal, 
de decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, salvo seado 
tado por unanimidade. 
Parágrafo único - Compete ao Consultor Fiscal a 
interposição de recursos dentro do prazo de 10(dez) dias, conta 
• dos da decisão. 
refl °Rum Municipal de João 
Estado do Espirito Santo 
CAPfTULO VIII 
DA PUBLICIDADE E ExEcuggo DAS DECISOES DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES 
Art. 187 - As deciSSes do Conselho Municipal de' 
Contribuintes serão publicadas no Órgão Oficial do Município, em 
Jornal local de grande circulação e afixados no hall da Prefei￾tura Municipal deJoao• Neiva. 
Parágrafo único - A publicação referida neste Ar 
tigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao Contribu￾inte da decisão proferida. 
Art. 188 - Na hipcitese de a decisão importar na 
condenação do contribuinte para que proceda o reconhecimento do 
tributo e acréscimo observar-se-6 o disposto no Artigo 178. 
Parágrafo Único - Não sendo efetuado o recolhi￾mento,0 processo será imediatamente remetido ao Orgao competen￾te para inscrever a divida. 
CAPfTULO IX 
DISPOSIOES FINAIS 
Art. 189 -. A UPF (Unidade Padrão Fiscal) referi , 
da neste COdigo servirá de base para o cálculo de pagamento dos 
• 1 tributos e penalidades, cujo valor será fixado no inciso de ca 
da trimestre. 
§. 12 - 0 Poder Executivo, no fim de cada trimes￾tre, baixará Decreto atualizando o valor da UR do Município, pa 
ra vigorar no prOximo trimestre. 
 
releittore icipal de ea 
Estaio do Espírita Santo 
 
§ 22 - A atualização desse valor será obtida pe 
laaplicação, sobre o valor constante "do caput" deste Artigo , 
do Coeficiente de atualização de créditos fiscais, fixados pelo 
Órgão Federal competente, relativo ao Ultimo trimestre de cada 
exercício para ter vigência no exercício seguinte. 
Art. 190 - Acrescidos de multa e correção monetá 
ria, o debito poderá ser recolhido parceladamente, observadas ' 
as seguintes condigOes: 
I - Somente será concedido parcelamento em rela￾gão ao debito: 
a) - De exercício anterior; 
b) - Do mesmo exercício, desde que apurados atra 
yes de auto de infração ou requerimento com confissão espontãne 
a. 
II - 0 debito a ser parcelado será acrescido de 
multas previstas em Lei. 
III - 0 parcelamento não será superior a 12(doze)' 
prestagaes mensais e sucessivas. 
Art. 191 - A Secretaria Municipal da Fazendafa 
ráexpedir todas as instruções que se fizerem necessárias exe 
cução deste COdigo. 
Parágrafo Único - Para quaisquer outros serviços 
cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabele￾cidas, pelo Executivo, pregos públicos, não submetidos disci￾plina jurídica dos tributos. 
Art. 192 - Fica o Poder Executivo autorizado a 
baixar regulamento e instruções, que se tornarem necessário e 
xecução deste Código. 
1111*
_AmU• - - 
A 
ono Come 
sor Jurídico 
fait unicipai de J0 '
L a : 
1..6ta do do Espirito Santo 
Art. 193 - Fica o Poder Executivo,autorizado 
traves de Decreto, a dividir o perímetro urbano da Cidade de Jo 
ao Neiva para os cálculos dos valores venais do Imposto Predial 
Territorial Urbano, mencionado nos Art. 44 a 65. 
Art. 194 - Continuam em vigor, at a data em que 
for baixado o competente Decreto regulamentador das normas des 
ta Lei, dependentes de tal condição, as'atuais disposigaes que 
regem a materia especificamente tratadas por aquelas normas. 
Art. 195 - Esta Lei entra em vigor a partir de 
12 de janeiro de 1990, ficando revogadas todas as disposigOes 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal deJoaoNeiva,aos 
29 dias doms de dezembro de 1989. 
<IT 
AL,u, 
PrefeitoMunicipal 
R LLATO 
Registrada nesta Secretaria Municipal de Adminis 
tração, em 29 de dezembro de 1989. 
Maria L Prandi 
Secretária Municipal de Administração 
ATIVIDADES 
IMPOSTO ANUAL ALI￾QUOTA SOBRE A , 
UPPMJN_ 
socorros, 
Hospitais, clinicas, sanató 
rios, laboratórios de anLA 
ses, ambulatórios, pronto-r. 
manicOmios, casas 
.02_ 
01 
fiEM 
03 
04- 
05 
Medicos, inclusive análises 
clinicas, entidade medica,' 
radioterapia, ultra-sonogra 
fia, radiologia, tomografia 
e congeneres 
de saúde, de repouso e de 
recuperação e congeneres... 
Banco de sangue, leite, pe￾le, olhos, semem e congene￾res 
Enfermeiros, obstetras, or￾tOpticos, foneaudiOlogos, ' 
proteticos ( prótesedent - 
ria) 
Assistencia módica econga￾leres previstos nos itens 1, 
2 e 3 desta lista, prestado 
atrav6s de planos de medici 
na de grupo, convenios, in￾clusive com Empresas para ' 
assistência a empregados... 
IMPOSTO MENSAL ALI 
QUOTA SOBRE RECEI= 
5,0 
1,0 
3 , 5% 
5 % 
5 % 
releribmi ESFI:t.nkpaI de Jofit) 
&tad° do Espirito Santo 
ANEXOI 
Lima' DQa EERVIgaa 
 
 
egon rcn: nicipa MOW 
Estado do Espirito Santo 
ITEM ATIVIDADE IMPOSTO AN.ULL ALI￾QUOTA SOBRE A UPFM 
JN_ 
IMPOSTO MENSAL ALI￾QUOTA SOBRE RECEITA 
BRUTA_ 
' 
06 Planos de saUde, presta￾do por Empresa que 
- - no esteja incluída no 
Item 5 desta lista a que 
- . se cumpram através de . 
. serviços prestados por . 
. . terceiros, contratados ' 
pela Eglpresa ou apenas ' 
pagos por esta, mediante 
indicação do benefici,i-' 
rio do plano 5% 
07 Medicos Veterinários 5,0 
. 
08 Hospitais Veterinários, 
Clinicas Veterinárias e 
_ 
Congeneres 5% 
09 Guarda, tratamento, ames 
- - 
tramento, adestramento, 
embelezamento, alojamen￾to e congeneres relativo 
a animais 5% 
10 Barbeiros, cabeleireiros, 
manicures, pedicures,tra 
tamento de pele, depila￾go e congeneres 2,0 
• 
11 Banhos, duchas, saunas ., 
massagens,ginsticas e 
congeneres 5% 
12 :- 
, 
Varriçao, coleta, remo-' 
gao e incineragao de li- 
, 
. 
13 Limpeza e dragagem de 
portos, rios e canais 2% 
14 
15 
Limpeza, manutengao e 
conservação de imóveis,' 
inclusive vias plablicas, 
parques e jardins 
desratização e congene￾res 
Desinfecção, imunização, 
2% , 
, 
3,5% 
Pr fr 1uncipaI de io a 
Estado do Espirito Santo 
- 
fTEM ATIVIDADE IMPOSTO ANUAL ALI￾QUOTA SOBRE UPFMJN.QUOTA 
ImposTo MENSAL ALI￾SOBRE RECEI￾TA BRUTA 
, 
16 . 
... 
Controle e tratamento de 
afluentes de qualquer natu- 
. 
• 
reza e de agentes físicos e , 
biolOgicos 5% 
,7 Incineração de resíduos 1 
qualquer 2% 
18 Limpeza de chaminés 2% 
19 Saneamento ambiental e con￾generes 2% 
. _ 
. 20 _ Assistencia Técnica: 
, - 
_ 
a) Empresa 5% 
b) Autônomo 1,5 
. . 
21 Assessoria e Consultoria de 
qualquer natureza, não con￾tida em outros itens desta' 
lista, orçamento, programa￾ção, planejamento, assesso￾ria, processamento de dados, 
consultoria técnica, finan￾ceira ou administrativa., 5% 
22 , ' Planejamento, coordenação., 
programação ou organização 
, -- técnica, financeira ou ad￾ministrativa 3,5% 
23 Análises, inclusive siste-. 
-__ mas, exames, pesquisas ein￾formagaes coleta e processa 
mento de dados de qualquer' 
, 
- natureza 3,5%' 
24 • Contabilidade, auditoria , 
guarda-livros, técnicos em 
contabilidade e congeneres: 
a) Empresa 3,5% 
b) AutOnomo 5,0 
• 
. • 
Pralfenhorm Ellupa de Joao Melt/a 
Estado do Espirito Santo 
ITEM 
, 
_ 
ATIVIDADE IMPOSTO ANUAL ALI — 
QUOTA SOBRE A 
UPFMJN_ 
IMPOSTO MENSAL ALI _ 
QUOTA SOBRE RECEITA 
BRUTA. 
- 
25 _ Perícias, laudos, exames tee 
- nicos e análises técnicas: 
a) Empresa 5% 
- b) Autônomo 1,5 
26 TradugOes e interpretagOes: 
• a) Empresa 5% 
h) Autonomo 1,5 . 
27 AvaliagOes de bens: 
a) Empresa 5% 
h) AutOnomo 1,5 
28 Datilografia, estenografia, 
expediente, Secretária Geral 
e cong&neres: 
• a) Empresa 5% 
b) AutOnomo 2,0 
29 Projetos, cálculos e deser .1 
nhos técnicos de qualquer n a _ 
tureza: 
a) Empresa 5% 
b) Autônomo 2,0 
Aerofotogometria (inclusive 
- interpretação) mapeamento e 
topografia: 
a) Empresa 5% 
b) Autônomo 2,0 
31 Execução por administragão, 
empreitada ou subempreitada, 
de construção civil, de _ o 
bras hidráulicas e outras o 
bras semelhantes e respecti￾va engenharia consultiva, in 
__ clusive serviços auxiliares' . 
ou complementares (exceto o 
• fornecimento de mercadorias' 
- produzidas peio prestador de 
serviços, que fica sujeito ' 
_ ao 1cm 2,5% 
32 
33.- 
refeituro Inbal d Jhbfka HMI 
Estado do Espirito Santo 
irrsEM ATIVIDADE 
IMPOSTO ANUAL ALI￾QUOTA SOBRE A UPFM 
JN. 
IMPOSTO MENSAL ALI￾QUOTA SOBRE A UPFMJN 
37 
:38 - 
-39 
Demolição 
Reparação, conservação e 
reforma de edifícios, es￾tradas, pontes, portos e 
congeneres, exceto o for￾necimento de mercadorias' 
produzidas pelo prestador 
dos serviços fora dolo-' 
cal de prestação dos ser￾viços que fica sujeito ao 
ICM 
Pesquisa, perfuração ci-' 
mentaggo, estimulação e 
outros serviços relaciona 
Aos com a exploração e e';" 
portaggo de petr6leo e 
g.iz natural 
Florestamento e reflores￾tamento 
Escoramento e contenção ' 
de encostas e serviços ' 
congeneres 
Paisagismo, jardinagem e, 
decoração (exceto o fome 
cimento de mercadorias ' 
'que fica..sujeita“ao. 
Raspagem, calafetação, calafetação, po 
limento, lustração de pi￾sos, paredes e divisOrias 
Ensino, instrução, treina 
mento, avaliação de conhe￾cimento de qualquer grau' 
ou natureza 
34 
35 
36 
2,5% 
2,5% 
5% 
3% 
2% 
2% 
2°/. 
1,5% 
'1 
reloi ehr 
Estadodo !spirit° Santo 
fTEM 
. 
ATIVIDADE IMPOSTO ANUAL ALlz_ 
QUOTA SOBRE A 
UPFMJEL 
IMPOSTO MENSAL ALI￾QUOTA SOBRE RECEITA 
BRITTA 
40- Planejamento, organização 
e administração de feiras, 
. . exposigOes, congressos e 
congeneres . 3,5% 
('A 
r￾41 
• 
OrganizagOes de festas e 
recepgaes: buffet (exceto 
fornecimento de alimentos 
ebebidas que fica sujei- 
. 
• 
. 
to ao ICM 3,5% 
42 Administração de bens e 
negOcios de terceiros e 
de consOrcio 3,5% 
43 Administração Ide fundos ' 
miltuos (exceto a realiza￾da por instituigOes auto- 
_ 
rizadas a funcionar ,pelo 
_ . Banco Central) 3,5% 
44 Agenciamento, corretagem oitsu,„cxjauo 
. ou intermediagão de cam￾bio, de seguros e de pia 
nos de previdencia priva 
Z1, (L.): ()Xflgi) 
da 5% 
45 
- 
Agenciamento, corretagem 
ou intermediagão de titu 
los quaisquer (exceto os 
serviços executados por 
instituigOes autorizadas 
a funcionar pelo anco ' 1, Central 5% 
-.. 
• 
46- 
. 
Agenciamento, corretagem 
ou intermediagão de di￾reitos da propriedadein 
trial, artística ou lite 
-- riria . 5% 
47. Agenciamento, corretagem 
ou intermediagão de con￾tratos de franquia (fran 
chise) e de faturação T 
factoring) excetuam-se ' 
os serviços prestados ' 
por instituigOes autori￾zadas a funcionar pelo ' 
- 
Banco Central 5% 
48 .Agenciamento, organiza-' 
ção, promoção e execução 
de programa, de turismo,' 
passeios, excursOes,guia 
de turismo e congeneres.. 5% 
 
PretAe 5 LEILrai ageipg de Jo gje;42 ObiWif 
 
Estado do Espirito Santo 
fTEM ATIVIDADE IMPOSTO ANUAL ALI _ 
QUOTA SOBRE A 
UPFMJN 
IMPOSTO MENSAL 
ALIQUOTA SOBRE 
RPCPTTA BRUTA 
-- 
49 - Agenciamento, corretagem ouin 
tenuediagão de bens móveis e i. 
móveis não abrangidos nos ' -7: 
tens 44, 45, 46 e 47 
, 
• 
5% 
- 50: Despachantes 2% 
Agentes de propriedades indus￾triais 2% 
52 Agentes de propriedade artisti _ 
ca ou literaria 2% 
53 Leilão (leiloeiro) 2% 
-54- Regularizagão de sinistros co- 
- berto por contratos de seguros, 
. 
_ . 
_ 
inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de 
. _ seguros, prevenção e gerencia' 
por quem não seja o próprio se 
gurado ou companhia de segu-7 
ros 
de risseguniveis, prestadas ' 
5% 
55 Almazenamento, depOsito,cargal 
descarga, arrumação e guarda 1 
de bens de qualquer espécie ( 
exceto depósitos feitos emins 
tituigOes financeiras e autori 
zadas a funcionar pelo Banco 7 
._ 
Central) 3,5% 
_ 56 Guarda e estabelecimento de ' 
. veículos automotores terrestre. 3,5% 
57.. Vigilância e segurança de pessc 
as e bens 3,5% 
58 Transporte, coleta remessa ou 
entrega de bens ou valores, 
dentro do território do Muni￾cípio , 2% 
feituro 1cipaI de 11781 
Estado do Espirito Santa 
ITEM 
, 
ATIVIDADE IMPOSTO ANUAL ALI 
QUOTA SOBRE A 
UPFMJN. 
IMPOSTO MENSAL ALI _ 
QUOTA SOBRE RECEI￾TA BRUTA. 
• - 
59 - . .. 
Diversaes públicas: 
a) Cinemas,"taxi dancingsfle . 
- .- 
congeneres 
b) Bilhares, boliches,corri • 5% 
das de animais e outros' , 
- 
jogos 
c) ExposigOes com cobrança 
3,5% 
de ingressos 
d) Bailes, shows, festivais 
recitais e congeneres,in 
clusive espetáculos que' 
sejam também transmiti-' 
dos, mediante compra de 
5% 
'de direitos para tanto , 
pela televisão ou pelo ' 
: rádio 3,5% 
_ 
_ 
e) Zogos eletrOnicos 3,5% 
. . 
f) Competição esportiva ou 
de destreza física ouin 
telectual, com ou sem a 
participaçãocoexpecta￾dor, inclusive a venda ' 
de direitos a transmissão 
pelo rádio ou pela tele￾visão 
g) Execução de música, in￾dividualmente ou porcon 
3% 
- juntos 5% 
- 60 -- Distribuição e venda de bi 
lhete de loteria, cartaes,r 
. 
pules ou cupons de apostas; . 
sorteios ou prêmios 3,5%. 
. 
.._ 
-61 Fornecimento de música, me 
- diante transmissão por qu-Q 
quer processo, para vias pi; 
blicas ou ambiente fechado' 
(exceto transmissão radiofa 
nica ou televisão) 3,5% 
/ 
62 Gravação e distribuição de 
filmes evideotapes 3,5% 
1064 
ti Mehra 
Estado do Espirito Santo 
-ITEM ATIVIDADE IMPOSTO ANUAL ALI￾QUOTA SOBRE A 
UPFMJN. 
IMPOSTO MENSAL ALI￾QUOTA SOBRE RECEI￾TA BRUTA. 
-63 
64 
65 
66 
67 
68 - 
-69 
70 
Fonografia ou gravação de 
sons ou ruídos inclusive' 
trucagem, dublagem e mixa 
gemsonora 
Fotografia e Cinematogra￾fia, inclusive revelação, 
ampliação, cOpia, repro￾dução e trucagem. 
Produção para terceiros, 
mediante ou sem encomen￾da previa, de espet.icu-' 
los, entrevistas e cong 
neres 
Colocação de tapetes e 
cortinas, com materiais￾forneáidos pelo usuário 
final do serviço 
Lubrificação, Limpeza e 
revisão de máquinas, veí￾culos, aparelhos e equipa 
mentos(exceto o forneci-' 
mento de pegas e partes , 
que fica sujeito ao ICM). 
Conserto, restauração, ma 
nutengao e conservação de 
máquinas, veículos, moto￾res elevadores ou de qual 
quer objeto (exceto o for 
necimento de pegas e par￾tes, que fica sujeito ao 
ICM) 
Recondicionamento de moto 
res o valor das pegas for 
necidas pelo prestador de 
serviços, fica sujeito ao 
ICM) 
Recauchutagem ou recupera 
gao de pneus para o usu,i￾rio final 
3,5% 
3,5% 
3/0 
3 , 5% 
.5% 
5% 
3,5% 
ri UbeIva 
 
Estado do Espirito Santo 
LTEM 
. 
ATIVIDADE 
, 
IMPOSTO ANUAL AL __ f 
QUOTA SOBRE A 
UPFMJN.. 
IMPOSTO MENSAL ALI￾QUOTA SOBRE RECEITA 
BRUTA. 
1/ 
71 ' . _ 
Recondicionamento, acon￾dicionamento, pinturas, be 
neficiamento, lavagem, se￾cagem, tingimento, galvano 
plastia, anodizagao, corte, 
polimento, plastificagao e 
congeneres, de objeto no 
destinados m industrializa_ 
gao ou comercializagao. - 
. 
• 
Exemplo: oficina de lanter 
nagem 3,5% 
72 Lustração de mOveis quando 
o serviço for prestado pa 
ra usuário final do objeto 
_ 
lustrado 5% 
'73- Instalagao e montagem de 
- 
aparelhos, máquinas e equi 
pamentos, prestados ao usu 
drio final do serviço, ex 
clusivamente com material-_ 
por ele fornecido 3,5% 
'4 Montagem industrial, pres￾tada ao usuário final do 
serviço, exclusivamente ' 
com material por ele fome 
cido 3,5% 
-75 -- COpia ou reprodugao, por ' 
qualquer processo de docu￾mentos e outros papeis, ' 
plantas ou desenhos / 3,5% 
- 
76 
- 
Composição gráfica, foto-' 
composição, glicheria, zin 
cografia,litografia foto-: 
litografia 
, 
3,5% 
77_ Colocação de molduras e 
afins, encadernagao, grava 
gao e douragao de livros , 
revistas e congeneres 5% 
78 Locação de bens móveis,in- 
'clusive arrendamento mer-' 
.cantil 2,5% 
/ 
Veiculagão e divulgação ' 
de textos, desenhos e 
outros materiais de publi' 
cidade, por qualquer meio 
(exceto em jornais periOdi 
cos, rádios e televisa6).. 
86 Serviços Portuários e Ae￾roportuários, utilização' 
de porto ou aeroportos, a 
tracagão, capatiza,armaze￾nagem interna, externa e 
especial, suprimento de 
água, serviços acessOrios, 
movimentaçãodc mercado-' 
ria fora do cais 
85. 
IMPOSTO MENSAL AL: 
QUOTA SOBRE RECEI￾3,5% 
3,5% 
2,5% 
.3,5% 
5% 
5% 
name al de Jo eits 
Estado do Espirito Santo 
.ITEM 
79 Funerais 
po Alfaiates, modistas, cos￾tureiras, pedreiros, car￾pinteiros, calceteiros , 
pintores, mecânicos, ele￾tricistas, lavadeiras,pas 
sadeiras, lanterneiros... 
81 Tinturaria e lavanderia.. 
82 TaxideLuia (se autOnomo). 
83 Recrutamento , agenciamen 
to, seleção, colocação ou 
fornecimento de mão-de-o￾bra, mesmo em caráter tem 
porário, inclusive por em 
pregados do portador de 
serviço ou por trabalhado 
res avulsos por elecon-' 
tratados 
Propaganda e publicidade, 
inclusive promoção de ven 
das, planejamento e camp-a￾nhas ou sistemas de publi 
cidade, elaboração de de￾senhos, textos e demais 
materiais publicitários ( 
exceto sua impressão, re￾produção ou fabricação).. 
IMPOSTO ANUAL ALf 
QUOTA SOBRE A 
UPPMJN 
1 , 0 
1,0 
ATIVIDADE 
84 
ITEM ATIVIDADE 
 
3r Plenum Ekinicipa de Jo o en 
Estado do Espirito Santo 
 
IMPOSTO ANUAL ALf￾QUOTA SOBRE A 
UPFMJN 
IMPOSTO MENSAL ALf 
QUOTA SOBRE RECEIT 
BRUTA 
-87 - Advogados 5,0 
20/0 
- 88 
-89 
90 
91 
92 
.93 
- 94 
Engenheiros, arquitetos; 
urbanistas, agrônomos.... 
Dentistas 
Economistas 
PsicOlogos 
Assistentes Sociais 
Relagaes Públicas 
Cobrança e recebimento 
por conta de terceiros 
inclusive direitos auto￾rais, protestos de títu￾los, sustagao de protes￾tos, devolugao de titu-' 
los no pagos, manuten:' 
gao de títulos vencidos, 
fornecimento de posigao 
de cobrança ou recebimen 
to e outros serviços cor 
relatos da cobrança ou 
recebimentos ( estes 1 
tens abrangem também os 
serviços prestados por 
instituições autorizadas 
a funcionar pelo Banco ' 
Central) 
5,0 
5,0 
5,0 
5,0 
5,0 
5,0 
.• 
96 
ento}13 El Eraleg d J 
Estado do Espirito Santo 
TEM 
95 
_ 
ATIVIDADE IMPOSTO ANUAL ALf￾QUOTA SOBRE A 
UPEMLIN. 
IMPOSTO MENSAL ALI￾QUOTA SOBRE RECEI￾MDRUM_ 
InstituigOes financeiras au￾torizadas pelo Banco Central, 
fornecimento do talão de che 
ques, emissão de despesas ad 
ministra tivas, transfer'6ncia 
de fundos, devolução de che￾ques, sustagão de pagamento' 
de cheques, ordem de pagamen 
to de cheques, ordem de paga 
mento de créditos, por qual￾quer meio, emissão e renova￾ção de cartaes magnéticos, ' 
consulta em teLminais eletr3 
nicos, pagamento por conta ' 
de terceiros, inclusive os 
feitos fora do estabelecimen 
to, elaboração de ficha ca-__ 
dastral, aluguel de cofres ; 
fornecimento de 2! via de 
avisos de lançamento deex 
trato de contas, emissão de 
carnes( neste item não est.í 
abrangido o ressarcimento,as 
instituigOes financeiras, de 
gastos de portes de correio, 
telegramas, telex e telepro 
cessamento necessários 
prestação de serviços 
Transporte de natureza estri 
tamente municipal. 
2% 
lentars icipaI de Jo& inci a 
Estado do Espirito Santo 
ITEM AT IVIDADE .IMPOSTO ANUAL 
ALIQUOTA SOBRE 
A UPEMJN. 
IMPOSTO ANUAL ALI￾QUOTA SOBRE RECEI￾IA BRUTA. 
'9'7 ComunicagOes telefônicas de 
um para outro aparelho,den￾tro do mesmo Município 5% 
, 98 Hospedagemamhotéis, pen-' 
saes e congeneres (o valor 
da alimentação, quando in￾cluído no prego da diria, 
fica sujeito ao impostoso 
, 
bre serviços) 5% 
99 Distribuição de bens de ter￾ceiros em representação de 
qualquer natureza, 3,5% 
100 Despachantes 5,0 
101 Outras atividades exerci-' 
das em can4.ter pessoal 1,0 
, 
_ 
_ . 
, 
Pre . r unEcipal de Joao Ftleiwa 
Estado do Espirito Santo 
ANEXO II - TAXAS DE LICENÇA 
ARTIGO 120 - CTM 
1 - LICENÇA PARA LocALIzAgAo E FUNCIONAMENTO 
1. 1 - Indtistria de Produção e Extração 
a)- Comat 05 empregados 1,00 U.R/ANO 
b)- De 06 a 10 empregados 1,5 U.R/ANO 
c)- De 11 a 15 empregados 2 U.R/ANO 
d)- De 16 a 20 empregados 2,5 U.R/ANO 
e)- be21 a 50 empregados 3,0 U.R/ANO 
f)- De 51 a 100 empregados 3,5 U.R/ANO 
g)- De 101 a 200 empregados 4,0 U.R/ANO 
h)- De 201 a 300 empregados 4,5 U.R/ANO 
i)- Com mais de 300 empregados 5,0 U.R/ANO 
1. 2 - Agricultura 
a)- Estabelecimentos Agro-Pecudrios 
diversos 3,0 U.R/ANO 
1. 3 - Transporte não Municipal 
a)- Transporte Ferrovidrio 2,0 U.R/ANO 
b)- Transporte Aéreo 3,0 U.R/ANO 
C)- Transporte Rodovidrio de Passageiros 
1,0 U.R/ANO 
2,0 U.P/ANO 
4 U.R/ANO 
6 U.R/ANO 
8 U.R/ANO 
10 U.R/ANO 
10 U.R/ANO 
10 U.R/ANO 
10 U.R/ANO 
- Com mais de 400 empregados 15 U.R/ANO 
e Carga 
I) - Sem empregados 
II) - Comat 05 empregados 
III) - De 06 a 10 empregados 
IV) - De 11 a 20 empregados 
V) - De 21 a 50 empregados 
VI) - De 51 a 100 empregados 
VII) - De 101 a 200 empregados 
VIII) - De 201 a 300 empregados 
IX) - De 301 a 400 empregados 
'Ats4; 
releiT Fen ME Eadd al PI . 
47 LTEM27 
Estado do Espirito Santo 
1. 4 - Comunicação não Municipal 
a)- Correios e Telegrafia, Telefonia 10 U.R/ANO 
b)- Radiofusão, Televisão., Jornalismo 
e outras 10 U.R/ANO 
1. 5 - Serviços 
a)- Sem empregados 1 U.R/ANO 
b)- De 01 a 05 empregados 1,5 U.R/ANO 
c)- De 06 a 10 empregados 2 U.R/ANO 
d)-. De 11 a 15 empregados 2,5 U.R/ANO 
e)--De 16 a 20 empregados 3 U.R/K,J0 
f)- De 21 a 50 empregados 4 U.R/ANO 
g)- De 51 a 100 empregados 6 U.R/ANO 
h)- De 101 a 200 empregados 8 U.R/ANO 
i)- De 201 a 300 empregados 9 U.R/ANO 
j)- De 301 a 400 empregados 10 U.R/ANO 
1)- Com mais de 400 empregados 15 U.R/ANO 
m)- Diversão pUblica: 
I)- Jogos eletrOnicos, bilhares e 
outros 10 U.R/ANO 
II)- Boites e cong&neres 10 U.R/ANO 
III)- Outras diversaes de caráter 
permanente 2 U.R/ANO 
IV)- De caráter eventual (ate 2.000m2) 1,5 U.R/MÉS 
V)- Com mais de 2.000m2 2,0 u.R/MnS 
1. 6 - Entidades Financeiras 
a)- Estabelecimentos bancários, de cr￾dito, financiamento e investimento 
b)- Empresas de: capitalização, segu-' 
ros, fundos e investimentos, de ti￾tubs e valores 
20 U.R/ANO 
10 U.R/ANO 
 
40 Now de co o natty 
 
 
Estado do Espirito Santo 
1. 7 - Comercio 
Comercio atacadista em geral 
DepOsito de mercadorias, 
Comercio de veículos 
Lojas de departamentos e supermer￾cados 
e)- Frigoríficos 
f)- Comércio de combustivel(Postos 
abastecimento) 
g)- Outros comercios: 
Sem empregados 
II)- De 01 a 05 empregados 
III)- De 06 a 10 empregados 
IV)- De 11 a 20 empregados 
V)- De 21 a 50 empregados 
VI)- De 51 a 100 empregados 
VII)- De 101 a 200 empregados 
VIII)7. De 201 a 300 empregados 
IX)- De 301 a 400 empregados 
X)- Com mais de 400 empregados 
de 
10 U.R/ANO 
10 U.R/ANO 
15 U.R/ANO 
15 U.R/ANO 
10 U.R/ANO 
15 U.R/ANO 
U.R/ANO 
2 U.R/ANO 
3 U.R/ANO 
4 U.R/ANO 
5 U.R/ANO 
6 U.R/ANO 
7 U.R/ANO 
8 U.R/ANO 
9 U.R/ANO 
10 U.R/ANO 
1. 8 - Cooperativas 
; 
a)- Cooperativas diversas 200 U.R/ANO 
1. 9 - FundagOes, entidades e clubes diversos 
a)- Associagaes diversas 5 U.R/ANO 
2 - LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE 
2. 1 - Comercio em pequenas bancas, de fazenda, 
confecção, armarinho, bijouteria, lou-' 
gas, ferragens, congeneres, frutas, hor 
taligas, doces, bebidas e demais produ￾tos afins 
2, 2 - Comercio em trayllers e outros veículos 
1,0 U.R/M2S 
0,4 U.R/DIA 
1,0 U.R/MÊS 
4: 
offlanro Eill6V113 fie 43,5%.„rda 
pa es 
3 
Estado do Espirito Santo 
2. 3 - Por área de at6 10 m2 ou função empc 
rodos e locais de festas 
- LICENÇA PARA EXECUÇA0 DE OBRAS PARTICULARES 
2,0 U.R 
3. 1 
3. 2 
- Construções residenciais -.por unidade 
- Reconstruções, reparos e demolições de 
1,0 U.R 
3. 3 
unidades residenciais 
- Construção de unidades comerciais in 
0,7 U.R 
dustriais 1,5 U.R 
4 - LICENÇA PARA ExEcugAo DE ARRUAMENTOS E 
LOTEAMENTOS 
4. 1 - Loteamento ou desmembramento, em lotes 
4. 2 
c/ medidas acima do lote mínimo 
- Idem, at 50(cinquenta) lotes, com me 
0,5 U.R/LOTEAM. 
4. 3 
didas iguais ao lote mínimo 
- Idem, mais de 50(cinquenta) lotes com 
6 U.R/LOTEAE. 
medidas iguais ao lote mínimo 10 U.R/LOTEAM. 
5 - LICENÇA PARA PUBLICIDADE 
5. 1 - Pain6is(luminosos ou não) at 2m2
/uni￾dade 0,5 U.R/ANO 
5. 2 - 
5. 3 - 
Pain6is c/ mais de 2 m2
/unidade 
Letreiros e/ou desenhos pintados nas 
0,7 U.R/ANO 
paredes externas de edifícios ou muros 
at 5m2/unidade 0,5 U.R/ANO 
2 
5. 4 - 
5. 5 - 
C/ mais de 51n / unidade 
Letreiros e/ou desenhos pintados eM 
0,5 U.R/ANO 
veículos - por unidade 0,5 U.R/ANO 
5. 6 - Alto-falantes e congeneres p/ u￾nidade 0,3 U.R/ANO 
5. 7 - Folhetos e Boletins p/ milheiro 0,3 U.R 
5. 8 - Faixas - por unidade 0,5 U.R 
5. 9 - Cartazes - por unidade 0,3 U.R 
feitenr Jorau ra 
Estado do Espirito Santo 
6 - LICENÇA POR OCUPAÇA0 DE AREAS PUBLICAS 
6. 1 - EmpachaMento por m2 ou fração 0,1 U.R/DIA 
0,5 U.R/MÊS 
U.R/ANO 
7 - LICENÇA PARA ABATE DE GADO 
7. 1 - Por cabeça de gado vacum 0,2 U.R 
7. 2 - Por cabeça de gado ou outras es￾p6cies 0,2 U.R 
7. 3 - Por cabeça de ave abatida 0,1 U.R 
8 - LICENÇA PARA PRORROGAÇA0 DE HORgRIOS 
8. 1 - Prorrogação de horários de estabe 
lecimentos comerciais, industria￾is e prestação de serviços at 22 
horas 0,1 U.R/DIA 
0,5 U.R/MÊS 
1,5 U.R/ANO 
8. 2 - Prorrogação de horário de estabe￾lecimentos comercial, industrial' 
e prestação de serviço, para após 
às 22 horas 
8. 3 - Antecipação de horário de estabe￾lecimento comercial, industrial .e 
prestação de serviço 
0,1 U.R/DIA 
0,5 U.R/MÊS 
2,0 U.R/ANO 
0,1 U.R/DIA 
0,5 U.R/MÊS 
2,0 U.R/ANO 
refibituro anamrie,ipal 
Estado do Espirito Santo 
ANEXOIII - TAXAS DE EXPEDIENTE 
ARTIGO 123 - CTM 
1) Atestados: 
01.01 - habite-se 
01.02 - de vistoria 
01.03 - não especificados 
2,0 
0,5 
0,5 
2) Alvarás: 
02.01 - de licença para localização 0,5 
02.02 - de qualquer outra natureza 0,5 
U.R 
U.R 
U.R 
U.R 
U.R 
3) Averbação: 
4) Aprovação de projetos para construção 
5) Aprovação de arruamento ou loteamento 
06)' Baixa de qualquer natureza 
07) CertidOes: 
07.01 - rasa, por página ou fração 
07.02 - busca por ano, além da taxa referida 
na alínea anterior 
0,5 U.R 
0,5 U.R 
0,5 U.R 
1,0 U.R 
0,5 U.R 
0,5 U.R 
 
11:31 
EiZEIT3ORIDEr t.,••3 • 
op ortz„, ¡el .31 rm 
er, VI b,i4(321/170 ,rm,7711',1731 Li L Li ira 
Esta do do Espirito Santo 
8) ConcessOes de qualquer natureza 
9) Guias e documentos 
0,1 
0,1 
U.R 
U.R 
10) Matrículas 0,1 U.R 
11) Portarias 0,1 U.R 
12) Prorrogação 0,1 U.R 
13) Requerimentos de qualquer natureza 0,1 U.R 
14) Títulos de qualquer natureza 0,1 U.R 
15) Termos e registros 1,0 U.R 
(‘. 
nicipal de João[Melva 
Estado do Espirito Santo 
ANEXO IV - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS 
ARTIGO .1.25 - CTM 
AREAS DOS IMÓVEIS (m2) 
VALOR FIXO ANUAL 
SOBRE UR 
a) De 1 a 20 m2 0,1 U.R 
h) De 21 a 40 m2 0,3 U.R 
c) De 41 a 80 m2 0,4 U.R 
d) De 81 a 100 m2 0,6 U.R 
e) De 101 a 200 m2 0,8 U.R 
f) De 201 a 300 m2 10 U.R 
g) De 301 a 500 m2 12 U.R 
h) De 501 a 1000 m2 14 U.R 
i) De mais de 1000 m2 16 U.R 
••• 
Pr feitura unicigial de 1:71 
(9 17,5 
Estado do Espirito Santo 
ANEXO V - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS 
ARTIGO 127 - CTM 
• 
1) Numeração de prédios, norplaca 
2) Apreensão ou depósitos de bens, por dia . e por 
unidade 
Alinhamzulto (por metro) 
Nivelamento e medição (por metro) 
em sepultura rasa, por cinco anos 
carneiros, norcinco anos 
Inumação em gavetas, por cinco anos 
Inumação em sepultura perpetua 
Perpetuidade (sepultura com área normal) 
Outros serviços funerários 
Ocupação de terrenos, por cada 100 m2 ou fração 
Laudemio ( sobre o valor de transferencia) 
Pavimentagão 
U.R 
U.R 
U.R 
U.R 
U.R 
U.R 
U.R 
U.R 
U.R 
U.R 
U.R/M2S. 
U.R 
U.R 
3) 
4) 
5) 
6) 
7) 
8) 
9) 
10) 
11) 
12) 
13) 
Inumação 
Inumação em 
0,1 
0,5 
0,05 
0,05 
0,5 
1,0 
2,0 
4,0 
5,0 
0,5 
0,1 
0,1 
0,2 
0,3 
0,4 
0,6 
0,8 
1,0 
1,2 
1,4 
1,6 
1,8 
2,0 
0,3 
U.R 
U.R 
U.R 
U.R 
U.R 
U.R 
U.R 
U.R 
U.R 
U.R 
U.R 
AREAS DOS IMÓVEIS (m2) 
a) De 1 a 20 m2 
h) De 21 a 40 m2 
c) De 41 a 80 m2 
d) De 81 a 100 m2 
e) De 101 a 200 m2 
f) De 201 a 300 m2 
g) De 301 a 400 m2 
h) De 401 a 500 m2 
i) De 501 a 1000 m2 
j) De mais de 1000 m2 
14) Emissão de guia de recolhimento 
15) Vistoria de edificagaes 0,4 

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