| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 1989 |
| Date | 1989-12-29 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de João Neiva. |
| native_id | 111 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 95
if.p, rl
L:•"1.. ' 7 L1,123 LJ
r
L'eLI LJ ETZ .fliev.q2) ?:1 itiftS1
7,1
El&tado do Espirito Santo
LEI_N 2 _paQ3L82
Institui o C6digo Tributário do Munici
pio de JoãO Neiva.
0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Espirito San
to, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 12 - Este COdigo estabelece o Sistema Tribu
trio Municipal.
Art. 22 - 0 Sistema Tributário Municipal 6 subor
dinado:
- A Constituição Federal;
II - Ao C6digo Tributario Nacional, e demais
'Leis Federais complementares e estatutãrias das normas gerais de
Direito Tributrio7
III - A Legislação Estadual nos limites da res
pectiva competncia.
PARTEGERM,
TITULO I
DO SISTEMA TRIBUTARIO
CA1?1TULO I -
DA ESTRUTURA
'tur a nipaI de os iva
Estado do Espirito Santo
41, pio:
Art. 32 - Integram o Sistema Tributário do Munici
I - OS IMPOSTOS
a) Sobre a Propriedade Predial oU
Territorial Urbana;
h) Sobre os serviços de qualquer na
tureza;
c) Sobre as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, excetoOleodiesel;
d) Transmissão"INTERVIVOS", a qual
quer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de ga
rantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
II - AS TAXAS
-
••••• a) Decorrente do exercício regular'
do poder de policia;
h) Decorrente da utilização efetiva
ou. potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, pres
tados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III-. CONTRIBUIÇA0 DE MELHORIAS
TITULO II
CAPITULO I
DA LEGISLAgA0 TRIBUTARIA
Art. 49 -Alegislação tributária municipal compre
amicipag de Aehiss
Lstdo do Espirito Scioto
ende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem
no todo ou em parte sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo Onico - saenormas complementares das '
Leis e dos Decretos:
I - As portarias, as instrugOes, avisos, ordens de serviços e outros atos norm,Ativos expedi
dos pelas autoridades administrativas;
II - As decisOes dos órgãos com
potentes das instancias administrativas;
III - As práticas reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os convenios que o município
celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da
União, Estado ou Município.
CAPITULO II
DO FATO GERADOR
Art. 52 - 0 fato gerador da obrigação principal 6
a definidaauLei couto necessidade e suficiente a sua ocoirLIcia.
Art. 62 - 0 fato gerador da obrigação acessória 6
qualquer situação que, )-1t forma da legislação aplicável, impe a
prática ou a obtenção do ato- que- não configure obrigação principal.
(
Art. 72 - Considera-se ocorrido o fato gerador existente os seus efeitos.
7.
ffeit amicipal de Iloilo
Estado do Espirito Santo
CAPITULOIII
DO SUJEITO ATIVO
Art. 82 - Sujeito Ativo da obrigação a pessoa
jurídica de direito interno, titular da competência para institu
ir o tributo.
CAPITULO IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 92 - Sujeito Passivo da obrigação principal
a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Onico - Sujeito passivo da principal o
brigagão diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha rela
gão pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II - Responsável, quando, sem revestir a condigo de contribuinte, sua obrigação decorra de disposi
ção expressa em lei.
CAPITULO V
DOS RECOLHIMENTOS DOS TRIBUTOS
Art. 10 - 0 recolhimento dos tributos far-se-d '
pela forma e nos prazos fixados por decreto do Executivo.
;en
E
ci &zoo
Ljd " t Lj all Li 3 l] '3 c71,4;»,
.z 631c, U' -
Estado do Espirito Santo
Art. 11 - Mediante autorização do Executivo, o re
colhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades pia
blicas ou privadas.
Art. 12 - Quando não recolhido na época determina
da, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - Multa por mora;
II - Multa por infração regulamentar;
III - Multa por infração no recolhimento'
do tributo.
§ 12 - A aplicação de mulLa não prejudicará a a
ção criminal oue, no caso, ,f!ouber.
§ 22 - Os créditos municipais serão corrigidos mo
netariamente e a partir da data em que passarem a ser devidos.
§ 32 - A multa por infração será aplicada quando'
for apuradaacid() ou omissão que importe em inobservância às disposiçOes de legislação tributária, e será apurada sempre porpro
cedimento fiscal, e serão cobradas independentemente de procedimento fiscal.
CAPITULO VI
DA RESTITUICAO
Art. 13 - O contribuinte terá direito, independen
temente do prévio protesto,-a.restituição total ou parcial do
tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, obar
' vadas as condiçOes ali fixadas.
Art. 14 - A restituição total ou parcial de tribu
tos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos auc tive
" 10 20)0 aErrl - e kík1khso
Estado do Espirito Santo
rem sido recolhidos, salvo os referentes a infragOes de caráter'
formal não prejudicados pela causa da restituição.
Art. 15 - As restituigOes dependerão de requeri
mento da parte interessada, dirigido a instancia singular, com
recursos para a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo nicu - Para os efeitos do disposto neS
te Artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes de pagamento efetuado, que poderão ser substituidos, em caso de extra
vio, por um dos seguintes
I - Certidão em que corte o fim a
que destina, passada à vista do documento existente na reparLi-1
gão competente;
II - Certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;
III - Cópia fotostática do respectivo
documento, devidamente autenticada.
Art. 16 - Atendendo a natureza e ao montante do
Tributo a ser restituído, poderá o Executivo determinar que a
restituição se processe atraves da forma de compensação de crédi
to.
Art. 17 - Quando a divida estiver sendo paga em
prestagOes parceladas, o deferimento do pedido de restituiçãoso
mente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data de decisão definitiva, na esfera adminis-I
trativa,,
Liz 2`Ern utTatrA ail de Jo Otto !Pfl
Estado do Espirito Santo
CAPITULO VII
DA COMPENSAgA0 DE CR2DITO
Art. 18 - 0 ExecutiVo poderá autorizar a compensi
gapde cr6ditos tributários com cr6ditos líquidos e certos, do '
sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
CAPITULO Viil
DA TRANSAgA0
Art. 19 - 2 facultada a celebração, entre o Muni-!
cJ_Iplo e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação' !
para a terminação do litígio e consequentemente extinção de cr6
ditos tributários, mediante concesses mdtuas.
Parágrafo linico - Competente para autorizar a
transação 6 o Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral '
do Município.
CAPITULODC
DAS IMUNIDADES E ISENÇOES
.Art. 20 - Os impostos municipais não incidemso
bre o patrimOnio ou serviços;
I - Da União , do estado e dos Municípios;
II - Das autarquias desde que vinculadas as'
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - Dos templos de qualquer culto;
IV - Dos partidos políticos e instituiçOes
de educação ou de assinC6ncia social, observados os requisitos
estabelecidos em lei.
Postage!!! turn Eci al e Jergioeiva
Estado do Espirito Santo
12 - 0 disposto neste Artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, de condição de '
responsáveis pelos tributos que lhe . caiba reter na fonte, e não'
as dispensadas da prática de atos aSsecuratórios do cumprimento'
das obrigagOes tributárias por terceiros.
22 - As entidades referidas neste Artigo estão
sujeitas ao pagamento de taxa e de contribuição de melhoria,res
salvadas as excegOes previstas em lei.
Art, 21 - A insLituigão de isengOes apoiar-se-á
sempre em razOes de ordem pública ou de interesse do município
e não pdderd ter caráter de favor ou privilégio.
Parágrafo nico - As isengOes serão reconhecidas
por ato do Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretário Mu
nicipal da Fazenda, a requerimento do interessado, e revista anu
almente, executando-se as concedidas por prazo determinado.
Art. 22 - A isençãosendobrigatoriamente cancela
da quando:
I - Verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - Desaparecem os motivos e circunstancias
que a moti.varam.
CAPITULO X
DA DIN/IDA ATIVA
Art. 23 - Constitui divida ativa tributária a prO
veniente de credito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo'
fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em
processo regular.
Preffeit Ipl d Jw 810 a
Estado do Espirito Santo
Art.24 - A inscrição do debito na divida ativa
far-se--á ate 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para
cobrança amigável e no encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo Onico - Ocorrendo atraso no pagamento '
de debito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do Ultimo reco
lhim,3nto.
Art.25 - O term3 de inscrigao da divida ativa,au
tenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente.
I - 0 nome do devedor e, sendo o caso,o dds
co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicilio ou a
residência de um ou de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcu-'
lar a multa de mora;
III- A origem E: a natureza do credito, mencio
nada especifir_7amente e a disposição da lei em que esteja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo de'
que se originar o crédito, sendo o caso.
12- A certidão conterá, além dos requisitosdes
te artigo, a indicagao do livro e da folha de inscrição.
22 - As dividas relativas ao mesmo devedor, quan
do conexas ou consequentes,sera()reunidas em um só processo.
32 - As certidOes da divida ativa, para cobran
• ga Judicial deverao conter os elemzmtos rilncionados noucaput" -
desse Artigo.
icipal de at fileitva
Estado do Espirito Santo
42 - 0 recebimento de débitos fiscais constantes de certidOes já encaminhadas para cobrança executiva, será
feito exclusivamente a vista de guia, em duas vias, eXpedida pelos escrivaes ou advogados, com o visto do Orgao Jurídico da '
Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da divida.
Art. 26 - Serão administrativamente cancelados o8
débitos;
I - Prescritos;
II - De contribuintes que hajam falecido deixando'
bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu intimo valor,tor
nem a execução antieconOmica;
III - Por legislação especifica.
Art. 27 - A divida será cobrada por procedimento:
I - Amigável, darante o period0 máximo de 60
(sessenta ) dias, a contar da data de inscrição do debito;
II - Judicial;
Art. 28 - Excetuando os casos de autorização legis
lativa ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber d6bi
to inscrito na divida ativa com desconto ou dispensa de obriga-'
gao tributária principal ou acessória.
Art. 29 - Peli inscrigao de debito na divida ativa, a multa será de 20% (vinte por cento).
regoltaaro asnic5 al de Joao Cgielh3
stado do Espirito Santo
Art. 30 - Cessa a competência do Serviço de Tributação
para cobrança do debito, com o encaminhamento da certidão de divida
ativa para cobrança judicial.
Capitulo XI
DA INscRigAo E DO CADASTRO FISCAL
Art. 31 - Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributria principal deverá promover sua inscrição ao cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nes
ta Lei ou cm regulamento.
12 - 0 prazo de inscrigao ou de suas alteragaes é de
-
30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivou.
§ 22 - Far-se-i a inscrição:
I - Por declaração do contribuinte ou de seure
presentante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou formul6.rio modelo;
II - De oficio, após expirado o prazo de inscrição por declaração.
§. 32 - Apurada,a qualquer tempo, a inexatidão dos ele
mentos declarados, proceder-sede oficio alteração da inscrição, a-
. plicando-se as penalidades cabíveis.
42 - Servirão de base inscrição de oficio os elementos constantes do auto de infração, e outros de que dispuser a Secretaria Municipal da Fazenda.
es ffelitur Municipal de Jfit eiva
Esta do do Espirito Santo
Art. 32 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão da iniciativa do contribuinte e sempre instruidos com o
Ultimo comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e
somente serão deferidos apOs informação do órgão fiscalizador.
• Parágrafo Único - Ao contribuinte em debito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido ate o
integral pagamento do debito, salvo se assegurado por consignagão,de
pOsito ou termo de confissão da dívida, para pagamento parcelado,com
garantias.
CAPfTULO XII
C".
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 33 - Constitui infração toda ação ou omissão que
importe em inobservância às disposigOes da legislação tributária.
Art. 34 - As infragOes serão punidas, separada cumula
tivamente, com as seguintes cominagOes:
I - Multa;
II 7 ProibigOes aplicáveis às relagOes entre
os contribuintes em debito e a Fazenda Municipal;
III - Sujeição a regime especial de fiscaliza
cão;
IV - Suspensão ou cancelamento de benefícios
assim entendidas as concessaes dadas aos contribuintes para se eximi
rem do pagamento total ou parcial de tributos.
Fr 1A14 .ffg is 4.
El s [fez grIOCEP II de Jofiti) EleiTs
i'.staIo do Espirito Santo
Parágrafo Único - A aplicação de penalidades de qual
quer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na
forma da legislação aplicável.
•
Art. 35 - A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de
tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou de depOsito da importan
cia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denUn
cia apresentada apOs o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Art. 36 - Não se processará contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação
ou interpretação do fiscal, constante de decisão de qualquer instancia administrativa, mesmo que se posteriormente venha ser modificada
essa orientação ou interpretação.
Art. 37 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de
;
mais de uma disposição, pelo mesmo contribuinte, será aplicado, em
"relação a cada tributo, a pena correspondente a infração mais grave.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 38 - Saopassíveis de multa por infração, para
todo e qualquer tributo deste Ccidigo, quando não prevista em Capitulq prOprio:
•
•
unk Opal de Jø Iva
sta do do Espirito Santo
I - De 30% (trinta por cento) da UR a falta
de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato
que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30
(trinta) dias;
II - De 40% (quarenta por cento) da UR a
falta de comunicação de encerramento das atividades, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias;
III - De 400 % (quatrocentos por cento) da UR
o contribuinte que se negar a prestar informagOes ou apresentar 11'2*,
vros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir ,
dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
IV - De 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo, porms ou fração, o debito resultante da falta de '
recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, variável, nos primeiros
60 (sessenta) dias de atraso;
V - De 5% (cinco por cento) do valor do tributo, por mes ou fração, quando exceder o prazo previsto no item anterior, sem prejuízo do que o mesmo estabelece;
VI - De 100 % (cem por cento) do valor do
- tributo, o debito resultante de operação não escriturada nos livros
fiscais;
VII - De 400 % (quatrocentos por cento) da UR,
em caso de perda ou extravio de documentos fiscais;
Art. 39 - A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidencia, aplicar-se-á a essa pena um acréscimo de 20% (vinte por cento) de seu va
br.
Seiturn 11121C11 Jo fa Eleiva
Estado do Espirito Santo
Art. 40 - As multas serão calculadas sobre a parce
lade debito que não tenha sido recolhido.
sEçAo II
DAS PROIBIgOES APLiCgVEIS As RELAgOES
DOS CONTRIBUINTES EM DEBITO E A FAZENDA MUNICIPAL
Art. 41 - Os contribuintes que se encontravam em
débito para com a fazenda municipal não podem receber quantias ou
créditos de. qualquer natureza, nem particular de licitaçOespú
blicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos ou realizagOes de obras e prestagOes de serviços nos
órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como
gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
sEg.Ao III
DA suJEIgAo A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAgA0
Art. 42 - 0 contribuinte que houver cometido infra
gão para a qual tenha concorrido circunstancia agravante ou que,
reiteradamente viole a legislação tributária poderá ser submetido
a regime especial de fiscalização, que será determinado pelo Se
cretário Municipal da Fazenda.
sEgAo IV
DA SUSPENSA0 OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 43 - Serão suspensas ou canceladas as concessOes dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total
ou parcial de tributos, na hipOtese da infrigencia legislação
tributária pertinente.,
„44
resit' a Ended d Joao Melva
Estado do Espirito Santo
Parágrafo Onico - A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Muni
cipal da Fazenda sobre a gravidade e natureza da infração.
T/TULOIII
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPITULO I
IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
sEg7to I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 44 - 0 imposto sobre a Propriedade Predial 6
Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domi-1
nio titil ou a posse de bem imOvel urbano.
§. 12 - Para efeitos deste artigo, considera-seco
mo urbano o im6vel:
a) Constante do loteamento, aprovado pela'
Prefeitura;
b) Localizado emregião beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços
Preftitaarn ici al de "sr el a
Estado do Espirito Santo
1) - Meio-fio com canalização de águas
pluviais;
2) - Abastecimento d'água;
3) - Sistemas de esgotos sanitários;
4) - Rede de iluminação pública, com ou
sem posteamento para distribuição domiciliar;
5) - Escola de 12 Grau ou postos deSad
de, a uma distancia Itixima de 03 quilômetros do imOvei.
§. 22 - 0 imposto não devido pelos propriet,irios,
titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer titulo, de
terreno com área inferior a um hectare, mesmo localizado na zona
urbana, que seja utilizado comprovadamente, em exploração deex
travio vegetal, agrícola, pecuria ou agroindustrial, pois nestes
casos 6 devido o Imposto Territorial Rural, de compeCencia da Uni
ao.
Art. 45 - Contribuinte do imposto 6 o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor do imOvel a qualquer ti
tub.
Art. 46 - O imposto constitui Onus real e acompa-'.
nha o imOvelem todos os casoS de transferencia de propriedade ou
de direitos, reais a ele relativos.
sEçAo II
DA ALfQUOTA E BASE DE Ct-LCULO
rtri ipal de J& eil/
Estado do Espirito Santo
ostu,,,Lo oeu: o ,.2.)3,.2.1 9
Art. 47 - 0 Imposto Predial e Territorial Urbano
será cobrado anualmente, com: base no valor venal do terreno, edi
ficagao ou construgao, observado os seguintes critérios:
%A.Loola) Sobre todos os terrenos - 1%7
uut,00l.b) Terrenos situados em logradouros,pro
vidos de meio-fio - 1%;
. c) Terrenos situados em logradouros,pro
vidos de abastecimento d'água - 1%7
.d) Terrenos situados em logradouros,pro
vidos de sistemas de redes de esgotos ou canalizaçao de águas
pluviais - 0,5% ;
• .e) Terrenos situados em logradouros,pro
vidos de iluminaçao publica, com oa sem posteamento para distribuigao domiciliar - 0,5%;
,§ 12 - Quando houver mais de um dos melhoramentos
constantes no presente artigo, a aliquota será equivalentes àdo
ma dos mesmos.
.§ 22 - Os terrenos em que n.o sejam permitidas
dificagOes estaraD sujeitas apenas a aliquota prevista na alínea
"a" do presente artigo.
.§ 32 - os imóveis naD edificados, situados emlo
gradouros gravados com a soma das aliquotas constantes no presen
te artigo,.serao lançados na base de 5% (cinco por cento) ao ano'
sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 1% (umorcento)ao
1 n,,,
ENEVU I EN WTil L4 al de
Ez4 42,d a taa eiva
sta do do Espirito Santo
out.LylatO42 - 0 inicio da construção sobre o terreno exclui
o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na aliquota de 5% (cinco por cento).
52 - A paralização da obra por Prazo superior a
4 meses consecutivos, determinará o retorno da aliquota por ocasião
do inicio da obra.
oQLoTaJAAlik, 04)3O-2191
Art. 48 - 0 impostoseracobrado na base de 2% (dois
por cento) sobre o valor venal do prédio, com inclusão do terreno.
4)-c. Art,. 49 - t considerado imóvel sem edificação para
efeito de incidência de imposto a existencia de:
- Prédios em construção at6 a data de
sua ocupação;
II - Predios em estado de ruínas ou de qual
quer modo inadequado a utilização de qualquer natureza ou as construgOes de natureza temporária;
- Areas excedentes de terrenos edifica-'
dos, superiores a 05 vezes a área da construção.
Art. 50 - Os imóveis comerciais e ou residenciais si
tuados em logradouros dotados ,de meio-fio, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento d'água sem utilização ou usado como depósito '
por mais de 06 meses, sera() lanados na aliquota de 20%.
Art. 51 - A apuração do valor venal será feita toman
do-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Lmobili
ários e da Tabela de Pregos de ConstruçOes, aplicados aos elementos
constantes do Cadastro Imobiliário.
Pr faituren al de Johe rAelvia
statio do Espirito Santo
Parágrafo Onico - Na composição da planta de Valores
Imobiliários e de Tabela de Pregos de ConstrugOes, levar-se-á em
-conta os seguintes elementos:
I - Quanto ao Terreno:
a)- O índice de valorização da
quadra, setor ou distrito em que estiver localizado o imóvel;
b)- Os serviços públicos, ou
de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
c)- Os pregos de imóveis nas,'
1. Ultimas transagaes de compra e venda realizadas no setor em que estiver o imóvel situado.
II - Quanto ao Prédio:
- trugão;
.quadrado;
a)- O padrão ou tipo de consb)- 0 valor unitário do metro'
c)- 0 estado de conservação;
d)- 0 fato indicado na alínea
"c" do item anterior.
Art. 52 - 0 Prefeito Municipal constituirá uma Comis
são de avaliação, integrada de ate 5 membros, sob a presidencia da
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismos, com a finalidade de ela
borar a Plantada Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de ConstrugOes, observado o disposto no artigo anterior e o Re-
•
gul,amento desta Lei.
PARE1EARDE20de- Rao
,sta k do Espirito Santo
, 4,
DA INscRigAo DO CADASTRO
Art. 53 - sac) de inscrição obrigatória no Cadastro
'Fiscal ImobiliZirio, os imóveis existentes como unidades autOnomas' -
no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou
imunidade.
Art. 54 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário . ser6. promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;
II - Por qualquer dos condOminos;
III - DeOficio:
a)- Em se tratando de próprio federal,
estadual, municipal ou entidade autirquica;
b)- Através de auto de infração, após
o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração'
de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo
---do imposto.
Art. 55 - O contribuinte dever.4. declarar Prefeitu
ra dentro de 30 (trinta)dias, contados da respectiva ocorr-'6ncia:
- Aaquisiçãodo ImóvPin ediCicadoo OW
II - Modificação de uso;
•
III - Mudança de endereços para entrega de
notificação ou, substituição de responsáveis ou procuradores;
reload r ta
RE Ern g al de JoãoMelva
Estado do Espirito Santo
IV - Outros atos ou circunstancias que possam afe
tara incidência do imposto.
Art. 56 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, ao departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que noms anterior tenham sido alienados por es-'
critura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor
no cadastro imobilidrio.
Art. 57 - As construg6es feitas sem licença ou em
desacordo com as normas municipais, serão inscritas e langadas,a
penas, para efeitos fiscais.
§, 12 - A inscrição e os efeitos fiscais no caso '
deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domi
nio útil possuidor a qualquer titulo, e não excluem a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação as normas e
prescrigOes legais ou a sua demolição independentemente das sangOes cabíveis.
'5 22 - A inscrição no Cadastro Imobiliário será '
atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifi
que a situação anterior do imóvel.
sEçAo Iv
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAgA0
Art. 58 - O lançamento do Imposto sobre a Proprie
dade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base'
nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
12 - O lançamentosendfeito no nome sob o qual
estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
refsittorta Emici I de Jo o FAelv
Estado do Espirito Santo
22 - Os contribuintes do imposto terão ciência'
do lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais, fixado na Prefeitura.
Art. 59 - A arrecadação do imposto é anual poden
do o Executivo Municipal fracioná-lo em parcelas, como dispuser'
o regulamento.
sEçAo V
DAS INFRAgOES E PENALIDADES
Art. 60 - Constituem infragOes as normas do impoto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação '
ou omissão que importe em inobservância as suas disposigOes.
Art. 61 - As infrag6es a esta Lei, relativas ao
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão
punidas com as seguintes penalidades:
- Multa;
II - Proibição de transacionarcornas repartigOes municipais;
III - Suspensão ou cancelamento de benefícios.
SUBSEgA0 I
DAS MULTAS
.2. D. reirena,gra 113 ICS de João
Estado do Espirito Santo
Art. 62 - Por inobservância das disposigbes atinen
tes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
serão impostas as seguintes multas:.
I - DE Mora;
II - Por infração.
Art. 63 - A multa de mora será aplicada quando o
imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes
variagOes:
I — De 10% (dez por cento) por atraso ate 30
(trinta)dias 7
II - De 30% (trinta por cento) por atraso adi
m.A de 30 (trinta) dias;
Art. 64 - As multas por infração serão aplicadas'
de acordo com o seguinte escalonamento:
I - De 02 (duas) UR, nos casos de:
a) Deixar de comunicar a aquisição do imOvel;
h) Deixar de comunicar quaisquer outros'
atos ou circunstancias que possam alterar a identificação do im6
vel no Cadastro Imobiliário.
II - De 04 (quatro) UR, nos casos de:
a) Deixar de comunicar a modificação de uso'
da edii.cação para efaito de inscrição e lançamento;
h) Deixar de apresentar, dentro dos prazos
previstos, outros elmentos básicos a caracterização de fato gea:ador de obrigação tributária.
reffehluAra Mupal de d a ED Neill
I.,stado do Espirito Santo
III - De 06 (seis) UR nos casos de:
a)- Negar-se a prestar informações
ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes
do fisco;
b)- Não atender no prazo previsto,
a notificação feita pela fiscalização;
- De 09 (nove) UR nos casos de)
redução do imposto
em parte;
Instruir pedidos de isenção ou
com documento que contenha falsidade, no todo ou
b)- Fornecer por escrito ao fisco ,
dados ou informações inveridicas.
12 - A aplicação da multa por infração é excluída pe
ladenúncia espontanea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pa
gamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.
sEçAo VI
DA IsENVW
Art. 65 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana:
I - Os imOveis considerados de valor
tOrico ou cultural obedecidos os requisitos e condições fixadas em re
gulamento;
Ifsn Eaunicipal d fito ei a
k.sta io do Espirito Santo
II - Os imóveis cedidos gratuitamente
para uso da União, do Estado ou do Município;
III - Os prédios próprios nos quais se-
;jaminstalados Sindicatos, Sociedade Esportivas ou Recreativas,Entida
' des Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação ás partes por
eles ocupadas e em funcionamento;
IV - 0 prédio de propriedade deex-com
batente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o dnico que possua e nele resida;
V - Os imóveis edificados quando de
valor venal igual ou inferior a 30 (trinta) UR.
CAPfTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇA0 I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 66 - 0 imposto Sobre Serviços tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo de serviço rela
cionado no Artigo 73.
Of Li
i"Tra ariaza ao 'noragaide " Mehl! OP
sta do do Espirito Santo
Parágrafo rlico - Consideram-se tributáveis, para efeito de incidencia do imposto, os serviços decorrentes do funciona
mento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos
a usuários e consumidores finais.
Art. 67 - A incidencia doimpostoindepende:
I - Da existencia de estabelecimento fixo;
II - Do fornecimento simulLaneo de mercadorias;
III - Do cumprimento de quaisquer exigencias
legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividade, '
sem prejuízo das cominagOes cabíveis;
IV - Do resultado financeiro do exercício '
da atividade.
Art. 68 - Executam-se da incidencia:
I - Os serviços que configurem fato gerador de imposto de competencia da Unido;
II - O serviço que represente por si pr6-
prio, fato gerador do Imposto Circulação de Mercadorias.
cia e João Iiwa
k. sta do do Espirito Santo
sEçAo 11
DA EASE DECALCULO
Art. 69 - A base de cálculo do imposto é o prego
do serviço quando se trata de incidência sobre o Movimento EconO
mico do Contribuinte.
§ 12 - 0 valor do serviço, para efeito da apuração da base de cálculo, será obtido:
I - Pela Receita mensal do contribuinte,
quando se tratar de prestação em caráter permanente;
II - Pelo prego cobrado, quando se tratar '
de prestação de caráter eventual, seja descontinua ou isolada.
§ 22 - A caracterização do serviço, em função de
sua peLmanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a
critério da autotidade administrativa, levando-se em consideração
a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
§ 32 - A base de cálculo do imposto será a UR(Uni
dade Referencia), quando se tratar de cobrança mediante taxa fixa,
Art. 70 - 0 pr.ego de determinados serviços poderá
ser fixado pela autoridade administrativa:
I - Em pauta que reflita o corrente na pra
II - Por arbitramento, nos casos especifica
III - Mediante estimativa, quando a base d.e('
.cálculo não oferecer condiçOes de apuração pelos critérios normais.
ga;
mente previstos;
r
R `tq"r1 ran nocip de gAzTy
efo rAa.77.0,1n L-)..;41rni!' Lao 4.. :40 tkvoz:.a
d o do Espirito Santo
Art. 71 - O prego dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos es
pecificos:
I - Quando o contribuinte não exibir
fiscalização os elementos necessários à comprovação de receita a-'';
purada, inclusive nos casos de inexistencia, perda ou extravio
dos livros de documentos fiscais;
II - Quando houver fundadas suspeitas de
que os documentos fiscais não refletem o prego real dos serviços,
ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na
praga;
III - Quando o contribuinte não estiver
inscrito.
Par6grafo Onico - Nas hipóteses previstas neste Ar
tigo, a base de c6.1culo será arbitrada em quantia não inferior
soma das seguintes parcelas acrescidas de 30% (trinta por cento).
Art. 72 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 23 e 37 da lista doArt. 73, o imposto será calculado sobre o prego cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes :
a)- Ao valor dos materiais fornecidos pe
lo prestador de serviço;
b)- A6 valor das subempreitadas j6 tribu
tadas pelo imposto.
Art. 73 - A cobrança do Imposto pela prestação de'
serviços seni efetuada na forma estabelecida na list:a de serviços
anexa e este Código - Tabela I, e obedecerá ao seguinte crit6rio:
(VP% FircrA erma
sta do do Espirito Santo
a)- Contribuintes Autônomos - Aliquotas anual calculada sobre a UR;
b)- Empresas - Aliquotas mensal calcu
ladas sobre o movimento econOmico,
Parãgrafo 'Onico - Não havendo Movimento Econômico
contribuinte do ISS, sujeito ao critério de 'recolhimento mensal, apresentar, mensalmente na data do vencimento guia negativa. Não o
fazendo, ficará sujeito a arbitramente fiscal.
sEçAo III
DOCONTRIBUINTE
Art. 74 - Contribuinte do imposto 6 o prestador de
serviço.
§ 12 - Considera-se prestador de serviço o
profissional aut3nomo ou a empresa que exercer, em caráter permanen
te ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista doArt. 73.
§ 22 - Não são contribuintes:
, I - Os que prestam serviços em rela
gao do emprego.
II - Os trabalhadores considerados '
como avulsos pela Previdôncia Social;
III - Os dirigentes de empresas e mem
bros de seus conselhos.
d Woo .E101,1
il,sta do do Espirito Santo
.§ 32 - são isentos do imposto:
I - Os que executam, sob a
administragão ou empreitada, obras hidráulicas'ou de construção
civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e
empresas concessioná.rias de serviço público;
II - Os que auferem, no exer
cicio de suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) ve
zes o salário mínimo vigente no município, com base no exercício
anterior;
ill - Os po(juenos artifices ,
como tais considerados aqueles que em seu domicilio, sem porta
aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie,
prestem serviços por conta prOpria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do responsável;
IV - As federagOes, associaOes e clubes desportivos e recreativos, em relação aos jogos de
futebol e outras atividades esportivas e recreativas realizadas'
sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que devida
mente legalizados em caráter amadorista.
Art. 75 - Para os efeitos desse Imposto, entendese:
I - Por empresas:
a)- Toda e qualquer pes
soa jurídica inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer
atividades econômicas de prestação de serviço;
b)- A forma individual'
da mesma natureza.
E,0 E L'M ext
ON, 021
are
sto do do Espirito Santo
II - Por Profissional autOnomo:
a)- 0 profissional que desempenha atividade remunerada sem a caracterização do vinculo empregati
cio:
Parágrafo Onico - Equipara-se empresa, para efeito de pagamento do Imposto, o profissional ,utOrlomo que:
a)- Utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer titulo, na execução direta ou indireta dos
serviços por ele prestados;
b)- Não comprovar a sua inscrição
no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.
Art. 76 - 0 contribuinte que exercer, emcarter
permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na
lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma
delas, inclusive quando se tratar de profissional autOnomo.
sEçAo IV
DO LOCAL DA PRESTA00
Art. 77 - Considera-se local de prestação de servigo:
I - 0 estabelecimento do prestador,
ou, na falta deste, o seu domicilio:
II - No caso de construção civil ou'
de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação.
cEtazi SFr%
e2,1 ai de Nei a
Estado do Espirito Santo
Parágrafo Único - Considera -se domicilio do contribuinte o territOrio do Município.
Art. 78 - Caracterizam-se como estabelecimento
autonomos:
I - Os pertencentes a diferentes pessoas fí
sicas ou juridicas,ainda que com identico ramo de atividade ou
xercicio no local;
II - Os pertencentes à mesma pessoa física '
ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.
SEggO V
DO DESCONTO NA FONTE
Art. 79 - Todo aquele que se utilizar do serviço'
prestado por empresa ou profissional autOnomo, sob a forma de
trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a
apresentação de certificado de inscrição no Cadastro de Prestado
res de Serviços.
Art. 80 - Não sendo apresentado o certificado de
inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato
do pagamento, o valor do tributo correspondente a aliquota para
a respectiva atividade.
Art. 81 - 0 recolhimento do imposto descontado na
fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido
descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com
uma relação nominal, contendo os endereços dos prestadores de
serviço, observando-se quanto ao prazo de recolhimento, o dispos
. to no artigo 84.
sLitaar gnicipal de JohFae
Estado do Espirito Santo
Art. 8.2 - As pessoas físicas ou jurídicas benefi
ciadas por regimes de imunidade ou isenção i;ributária, sujeitam
se as obrigagOes previstas nesta seção, sob pena de suspenso '
ou perda de benticio.
gEgAo VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 83 - 0 lançamento será feito com base nos da
dos constantes no Cadastro dos Prestadores de ervigos de Qualquer Natureza e das Declaragaes e guias de recolhimento.
Parágrafo Onico - O lançamento será feito de oficio.
I - Quando a guia de recolhimmto no
for apresentada no prazo previsto;
II - Nos casos previstos noArt. 71;
•••
III - Na hipótese de atividade sujeita. a taxagao fixa.
Art. 84 - Ressalvadas as hipóteses expressamente '
previstas nesta Lei, o recolhimunto do imposto, a se efetuar na
Secretaria Municipal (laFazenda ou em entidades autorizadas, ocor
rerá nos prazos fixados por Decreto do Executivo.
ref ittira 1. 1 • uniclipai de Joao illeitya
k.stado do Espirito Santo
Art. 85 - As guias de recolhimento, declaragOes e
quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto
neste Capitulo obedecerão aos modelos. aprovados pela Secretaria Mu
nicipal da Fazenda.
SECgO VII
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 86 - 0 contribuinte fica obrigado a manter, em
cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fis
cal destinada ao registro dos serviços prestados.
Parágrafo Onico - Mediante Decreto, o Poder Executi
vo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e
as condiçOes para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a
dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ,
tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do
contribuinte.
Art. 87 - Em nenhuma hipOtese poderá o contribuinte
atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta
dias.
Art. 88 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço,
cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:
I - Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II - Conteúdo e indicagaes;
IIC - Forma de utilização;
IV - Autenticação;
r--
•
"
RI
w • f7.,1 • , dad uLAJ Ly., 1 4.
ri
77., ';'1 h
<••) " (1.tij
•,0,
17,staio do Espirito Santo
V - Impressão;
VI - Quaisquer outras condigOes.
CAPÍTULOIII ,
IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÂO I
DA INCIDtNCIA DO FATO GERADOR
Art. 89 - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos, terncomo fato gerador a venda a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza.
Art. 90 - Saoespécies de combustIveis líquidos e
gasosos, os seguintes produtos:
I - Gasolina automotiva;
II - Alcool hidratado;
III - Óleo combustível (fuel-oil esignaloil etc.);
IV - Aditivo para combustível;
V - Querosene iluminante;
Pre eitura uicpaI de Joaoeia
sta do do Espirito Santo
sEgKo 11
DA NAO INCIDÊNCIA
Art. 91 - 0 imposto Sobre Vendas de Combustíveis
Líquidos e Gasosos não incide sobre:
I - A venda de Óleo Diesel;
II - Gás Liquefeito de PetrOleo.
sEçAo III
DA BASE DECALCULO
Art. 92 - A base de cálculo do imposto 6 o preço
da venda dos produtos no varejo,'incluidos as despesas adicionais
pagas pelo comprador, vedado qualquer devolução.
12 - Na Falta de prego referido no caput deste
artigo, a base de cálculo será o prego do produto para venda
consumidor final, fixado pelo Orgao público competente, e não poderá ser inferior ao prego do produto no varejo.
§ 22 - Será tautb6m fixado o prego do produto quando .não forem exibidos ao fisco os elementos necessários compro
vagão do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio
ou atraso, na escrituração de livros ou documentos fiscais.
r felhar upail de Joho chiral
sta do do Espirito Santo
§, 32 - Quando houver fundado receio de que os documentos fiscais não refletem no valor real das operagOes de yen
da, ou estiver ocorrendo venda ambulante, e varejo, de produtos'
desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 93 - A aliquota do IVVC 6 de 3% (tres por
cento), e deverá ser recolhido Prefeitura pelos estabelecimentos mencionados nos itens I e II doArt. 94 ficando determinado
os proprietários dos postos incumbido a recolher o IVVC.
DO CONTRIBUINTE
Art. 94 - Para efeito desta Lei (IVVC),consideram
se contribuintes:
I - 0 estabelecimento comercial ou industrial constituído ou não, que exerce sua atividade em caráter
permanente ou temporário de comercialização dos combustíveis su
jeitos ao imposto;
II - As sociedades civis, cooperativas
Orgaos da administração direta, autarquias e empresas públicas ir
federal, estadual ou municipal que venda a varejo os produtos su
jeito ao imposto.
sEçAo Iv
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
ff rurhglicipal de Jorio
1.,statio do Espirito Santo
Art. 95 - 0 valor do imposto será apurado mensalmente no Ultimo dia de cada mas, e pago atraves de guia preenchi
do pelo contribuinte, em modelo aprovado pela Autoridade Fazendá
ria Municipal, at o 102 (décimo) dia aoms seguinte ao da operação.
Art. 96 - 0 Poder Executivo instituirá também mo
delos de livros, documentos fiscais e mapas de controle necessários ao registro de entrada, movimentação e demais operagaesre
lativas a combustíveis líquidos e gasosos ou autorizar 0 uso de
livros e documentos instituidos por Orgaos federais e estaduais'
para registro e controle das mesmas operagOes.
Art. 97 - Ficam os contribuintes obrigados aman
ter a disposição da fiscalização das notas fiscais relativas a
compra de combustíveis e os mapas de controle diário, instituído
pelo Conselho Nacional do PetrOleo.
Art. 98 - 0 imposto poderá ser recolhido na rede
bancária determinado pela Prefeitura ou através da Tesouraria da
mesma.
sEgAo v
DAS MULTAS E ATUALIZAÇOES MONETI4RIAS
Art. 99 - 0 Credito Tributário não liquidado na
época determinada, ficará sujeito a atualização monetária,confor
me variação da B.T.N. (Bônus do Tesouro Nacional) ou outro indice que vier a substitui-lo e as seguintes multas aplicadasso
bre o debito corrigido.
refeitharo 0010 iIkka PM
ata io do Espirito Santo
I - 10% (dez por cento), se liquidadoat 30
(trinta) dias apOs o Vencimento;
II - 20% (vinte por cento), se liquidadoat 60
(sessenta) dias apOs o vencimento;.
III - 40% (quarenta por cento), se liquidado apOs
60(sessenta) dias do vencimento.
sEgsho VI
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 100 - Fica instituído nos teLmos do artigo
156, incisoIII, combinado com o artigo 34, .5 12, 62 e 72 do
Ato das DisposigOes Constitucionais Transitórias, da Constitui
gao Federal.
Art. 101 - Aplicam-se ao IVVC as normas do Códi
goTributário Nacional, bem como as regras do Imposto Sobre '
Serviços de Qualquer Natureza, relativas ao lançamento, ao arbitramentc, e a eStimativa.
CAPITULO IV
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSA0 INTERVIVOS
SEggO
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Pturt ickpal de J ât Ia
Estado do Espirito Santo
Art. 102 - 0 imposto 6 devido quando os bens'
transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos
se situarem no territ6rio do município, ainda que a mutação '
patrimonial decorra de contrato celebrado fepra da circunscri
gão territorial do município.
Parágrafo Unico - Cada transmissão implLcard '
um fator gerador distinto.
Art. 103 - 0 imposto previsto neste capituloin
cide sobre:
I - A transmissão onerosa, a qualquer
titulo, da propriedade ou domínio Util de bens imOveis, por
natureza ou acessão fisica:
II - A transmissão onerosa, a qualquer '
r-- titulo, de direitos reais sobre imeweis, exceto os de garanti
a.
III - A cessão de direitos relativos as
transmissaies referidas nos incisos anteriores.
sEçAo II
DA NAO INCIDÊNCIA
Art. 104 - 0 imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
- Realizada para icorporagão ao patri
mOnio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscri
to;
II - Decorrente de fusão, incorporação ,
cisão ou extinção de pessoa jurídica.
reffrontor unicipai de oo k1a
Estado do Espirito Santo
5 12 - 0 disposto neste Artigo não se aplica '
quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, a compra e venda de bens imOveis e seus direitos'
reais, a locação de bens im6veis ou arrendamento mercantil.
§ 22 - Considera-se caracterizada a atividade'
preponderante, aquela que obtiver maior soma da receita opera
cional a pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses ante
riores a aquisição.
.5. 32 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades a menos de 12 ( doze) meses da aquisição, apu
rar-se-d a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses ate então decorridos.
5 42 - A preponderância de que trata este arti
goserá demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
sEçAo III
DA BASE DE CALCULO
Art. 105 - A base de cálculo do Imposto e o
valor real de bens, ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo Orgão fazenddrio competente'
ou o valor da transmissão, caso este seja maior.
'Parágrafo Onico - Nos casos abaixo especifica,
dos, a base de cálculo é:
- Na arrematação, Lailão e na
adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judici-'
al para a primeira ou a dnica praga ou o prego pago, se este'
for maior;
•11
entire] nicipai de Jdk ehin
Estado do Espirito Santo
II - Nas transmissOes medianteins
trumento particular do Sistemat Financeiro da Habitação, o numero
de Unidades de Referencia desse Sistem.:1, convertido monetariamen
te, pelo valor dessa unidade,vigente data de Pagamento do im-1
posto.
sEçAo Iv
DA AVALIAgA0
Art. 106 - A avaliação será procedida com base em
tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento,
considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Forma, dimensão e utilidade;
II - Localização;
III - Estado de conservação;
IV - Valores das áreas vizinhas ou
situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - Custo unitário de construção;
VI - Valcres aferidos no Mercado
Imobiliário.
Parágrado Onico - Caberá aos Fiscais de Rendas,lo
tados na Divisão de TributagOes, proceder 1. avallação dos bens )
transmitidos para posterior homologação do Diretor do Departamen
to de Fazanda.
DA ALfQUOTA
Prole-Hamra MumEcip de frE9 viva
Estado do Espirito Santo
Art. 107 - As aliquotas são:
I - Nas transmissOes compreendia no '
SistemA financeiro de habitação a que se refere a Lei n2 4.380,
de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) Sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% ( meio por cento);
h) Sobre o valor restante: 2%
dois por cento);
II - Nas demais transmissOes a titulo'
oneroso: 2% (dois por cento);
III - Em quaisquer outras transmissOesi
4% (quatro por cento).
sEgAo VI
DO CONTRIBUINTE
Art. 108 - O contribuinte do imposto (ITBI), 0
adquirente ou cessionário do bem ou direito.
- Quando ocorrer transmissão , gratuita ou
onerosa, com instituição de usufruto, o imposto será pago:
- Relativo à aquisição:
a) pelo adquirente.
II - RelAtivo ao usufruto:
a) Pelo transmitente, se estere
servar para si o usufruto ouoin-stituir em favor de terceiro;
h) Pelo nu-proprietário,no aumen
to da extinção do usufruto, exceto os casos de isenção previstos
nesta Lei.
•••
Pre raElatiro litanicipal de Jofriei Melva
Estado do Espirito Santo
sEçAo VII
DO PAGAMENTO
Art. 109 - 0 pagamento do imposto será efetuado '
O 12 - Nas tranamissOes por escritura pública, na
forma da lei civil, antes de sua lavratura.
5 22 - Nas transmissOes por titulo particular,mediante sua apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30 '
(trinta) dias de sua ocorrência.
§ 32 - Nas transmissOes oriundas de setenga judici
al, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do transito em
julgado da decisao.
§. 42 - Nas transmissOes por escrituras públicas '
em outras unidades federais do Pais, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da sua lavratura.
Parágrafo Onico - 0 valor do imposto será recolhi
do em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura.
••• sEçAo VIII
DAS PENALIDADES
Art. 110 As infragOes as disposigOes deste Capi
tub o sera° punidas com multas que:
e unicipall de
Estado do Espirito Santo
§ 12 - 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença do valor
ventura existente.
a) Em qualquer falta, total ou parcial,
de pagamento do imposto devido.
§ 22 - 1% (um por cento) sobre 0 Valor ,do imOvel
ou direito transmitido, ou sobre a diferença de valor, quando '
pago espontaneamente, fora do prazo legal.
Art. 111 - Ficam sujeitos ao recolhimento do imposte, acaso devido, e a multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor.
§ 12 - A autoridade fiscal que expedir comprovan
te de recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia dere
colnimento com dispensa ou redução irregular do valor da avali
ação do imável ou montante do imposto devido.
§ 22 - Os Notáveis e Registradores e os Escrivães
e demais Serventuários da Justiça que infrigirem as disposiçOes
deste capitulo.
Parágrafo Onico - 0 imposto devidà, para efeito'
de aplicação das penas, será calculada de acordo com o previsto
na SeçãoIII.
sEgAo Ix
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
511 ra 61E106 de o5 dehni g..
Estado do Espirito Santo
Art. 112 - A fiscalização compete a todas as auto
ridades, a funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos
serventuários de justiça e membros do Ministerio Pdblico e aos
Notários Registradores.
Art. 113 - Os escrivães e demais servidores da jus
tiqa e os registradores facilitarão aos funcionários fiscais,nos
Carterios e Ofícios de Registros de Im6veis, o exame dos livros;
autos e papeis que interessem à arrecadação e fiscalização do
imposto para verificação do exato cumprimento do disposto nesta'
Lei.
Art. 114 - Ficam os Oficiais de Registro de Ime-'
veis obrigados a encaminhar mensalmente à Prefeitura relação das
transmissOes registradas sem o Pagamento do ITBI.
Art. 115 - Para melhor aplicabilidade desta Lei,'
fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposig6es'
que se fizerem necessárias.
CAPITULO V
DAS TAXAS
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 116 - As taxas cobradas pelo município tem
como fato gerador o exercício regular do poder de policia ou a
utilização efetiva ou potencial de serviço especifico a divisível 2restado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
%Hum nicipai Joao CI Ova
Estado do Espirito Santo
Art. 117 - Integram o elenco das taxas os:
I - Licença;
II - Expediente;
III - Serviços Urbanos;
IV - Serviços Diversos.
sEçAo I
DAS TAXAS DE LICENÇA
Art. 118 - Estão sujeitos a previa licença:
I - A localização e o funcionamento de
qualquer estabelecimento comercial, industrial, de credito, segu
ro, capitalização, agropecuária e de prestação de serviço;.
II - O exercício do comercio ou ativida
de eventual ou ambulante;
- Atividade eventual - 6 o exercicio em instalag3e3precdrias ou removíveis, com barracos, balcOes,
bancas, tabuleiros e semelhante em Veículos ou embarcagOes;
- Atividade ambulante - .o comer
cio em localização, com ou sem utilização de veículos.
reffefraurn TA Era al de ofi Mehl
Estado do Espirito Santo
III - A execução de obras particulares;
IV - A execução de arruamentos e loteamentos em ter
renos particulares;
V - Utilização de meios de publicidade em geral;
VI - Ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis,
a titulo precário em vias, terrenos e logradouros públicos;
VII - 0 abate de gado fora do matadouro municipal;
VIII - InumagOes e exumag6es;
IX - A prorrogação de horário para funcionamento '
de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços.
Art. 119 - As licenças relativas aos itens I e '
III, do artigo 118 serão válidas para o exercício solicitado, ti
cando sujeito a renovação no exercício seguinte.
.5. 1 2 - Para o ciloulo do itemIII, se tratando '
de atividade por períodos e tempo limitados, será calculado proporcionalmente aos períodos de funcionamento contados porms ou
função.
.§ 22 -Seraexigida renovação de licença quando '
ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferencia de local '
de estabelecimento.
Frafelharo EMEITEICI al deJoão Mega
Esta do do Espirito Santo
32 - 0 contribuinte obrigado a comunicar
Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorr.6ncias:
- Alteração na razão social ou ramo de
atividade;
II - Cessação de atividades.
Art. 120 - As taxas de licençasera() cobradas de
acordo com a Tabela II anexa a este Código.
Art. 121 - Saoisentos de pagamentos de taxa de
licença:
- Os vendedores ambulantes de jornal;
e revistas;
II - Os engraxates ambulantes;
III - Os vendedores de artigos industriais qua-adofabricação própria (caseira), sem ituxilio de empregados;
IV - Os serviços de ltmpeza e pintura;
V - As construgOes de passeios e calça
das;
VI - As construgOes provisórias,destina
da a guarda de materiais no local da obra;
VII - Os cartazes ou letreiros destinados
a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;
VIII - Os cartazes ou letreiros de estab.e.
lecimentos apostos nas paredes e vitrines interna do estabelecimento;
ref Et unicipal de Joâa eiva
Estado do Espirito Santo
Ix- os andncios através de imprensa fala
da, escrita e televisionada.
sEgAo 11
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 122 - A taxa é cobrada pela entrada de petição e documento nos órgãos da Prefeitura, lavratura de termos e
contratos com o município, expedição de certidOes, atestados e
anotagOes conforme tabela II, anexa a este Código.
sEgAo III
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 123 - A taxa de serviços urbanos tem comofa
to gerador a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços'
quesera) cobrados separadamente.
I - Limpeza Pública;
cial;
II - Iluminação Pública;
III - Colata de lixo domiciliar e reside.
IV - Conservação de calçamento.
ref Nu unicipal deJoão h1
E sta do do Espirito Santo
Art.. 124 - 0 responsável pelo pagamento da taxa
o proprietário titular do domínio Util ou possuidor a qualquer '
titulo de imóvel situado em logradouro ou via em que haja a pres
tagão de quaisquer serviços relacionados no artigo anterior.
Parágrafo 1J- nico - Para os efeitos deste artigo,
considera-se como imóvel a unidade autOnoma, com inscrição no
Cadastro Técnico Municipal.
Art. 125 - A taxa de serviços urbanos send' calculada em função da área do imóvel, e devida anualmente, de acordo
com a tabela IV anexa a este Código. CD..11,84
Parágrafo iinico - 0 valor da taxa sofrerá um acrés
cimo de 20% (vinte por cento), quando o imóvel estiver no todo
em parte, ocupado com atividade comercial, social ou esportiva.
Art. 126 - A Taxa será lançada em nome do sujeito
passivo e arrecadada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial ou territorial Urbana.
Parágrafo Onico - A cobrança de taxa far-se-á se
paradamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
SEQA0 IV
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
aide eiva
Listado do Espirito Santo
Art. 127 - A taxa é cobrada pela numeração de
predios, apreensão e depósitos de animais, bens e mercadorias ,
alimentos, vistoria de edificações, reposição de calçamento e
de cemitérios, pavimentação e emissão de guias de recolhimento,
conforme tabela V, anexa a este Código.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES PARA AS TAXAS
Art. 128 - Constituem infrações as disposições '
das taxas de licença:
I - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito taxa de licença antes da concessão desta;
II - Exercer atividade em desacordopa
ra a qual foi licenciada;
III - Exercer a atividade após o prazo
constante da autorização;
IV - Deixar de efetuar o pagamento da
taxa no todo ou em parte;
V - Utilizar-se de meios fraudulentos
ou dolorosos para evitar o pagamento da taxa.
re sift IVu 1cipaI de Joao Pel Iva
1.,sta do do Espirito Santo
Art. 129 - As infrações sobre a taxa de licença
constantes desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de mora;
II - Multa por infração.
12 - A multa de mora será aplicada quando a
taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes
variações:
I - De 10% (dez por cento), por atrazo '
deat 30 (trinta) dias.
II - De 30% (trinta por cento) por atrazo
acima de 30 (trinta) dias.
22 - A multa por infração será aplicada sob a
forma de mialtiplos da Unidade Referencial do Município deJoao
Neiva (UR), de acordo com o seguinte escalonamento:
I - De duas (02) UR, nos casos de:
a)- Exercer atividade em desacordo I
para qual foi licenciado;
b)- Deixar de efetuar o pagamento do
taxa, no todo ou em parte;
c)- Exercer atividade após o prazo '
constante da autorização;
d)- Iniciar atividade ou praticar ato sujeito ã taxa de licença;
Pro imittorra Elemicip 1 de AP
1' sta go do Espirito Santo
eiva
,
II - De quatro (04) UR, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da
taxa.
Parágrafo 6nico - As multas previstas neste artigo
não proibe a aplicação de outras penalidades contidas em leis e
regulamentos, decorrentes de infragaes as.
posturas municipais.
Art. 130 - As infragOes relativas a taxa do servigourbano, serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
CAPfTULO VI
DA CONTRIBUIgq0 DE MELHORIA
Art. 131 - A contribuição de melhoria será cobrada
pelo Municipio para que possa fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização de imOvel de propriedade privada '
tendo como limite total a despesa realizada.
I - Abertura ou alargamento de ruas, par
ques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive'
estradas, pontes e viadutos;
II - Nivelamento, retificação, pavimentação, substituição de pavimentação, impermeabilização de vias e
logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais
ou sanitários;
Ya Ira unlicipal deJogoMelva
Estado do Espirito Santo
III - PrOtegão contra secas, inundagOes,
saneamInto em geral, drenagens, retificação, desobstrugão,regularizagão de cursos d'água e obras contra erosão.
IV - Canalização de água potável •a insta
lagão de rede el6trica quando realizada pelo Município;
V - Aterros.
§ 12 - Responde pelo pagamento da contribuição '
de melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do
seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo.
§ 22 - A determinação de contribuição de melhoria
far-se-á rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total
das obras, entre todos os imóveis incluidos nas respectivas zo
nas de influencia.
Art. 132 - A cobrança da contribuição de melhoria
terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de es
tudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive juros de financiamento ou em
preStimos, na forma legal.
Art. 133 - As obras de melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em
um dos seguintes programas.
I - Ordinário, quando referente a obras
• preferenciais e de iniciativa da própria administração;
obstar à administração, a prática dos atos necessários ao langaAm 7,,,m11-1,Nr4m
Pregeitior u e .11 hwea Melva
Estado do Espirito Santo
II - Extraordinário quando referente
a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, dois ter
gos dos proprietários interessados..
Art. 134 - Para a realização de obras sujeitas a
cobrança de contribuição de melhoria a Secretaria de Obras, Urbanismo e Transporte deverá publicar edital,. contendo, dentre '
outros, os seguintes elementos:
I - Delimitação de áreas direta ein
diretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II - Memorial descritivo do projeto;
III - Orçamentos total ou parcial do
custo de obras;
IV - Determinação da parcela do custo
das obras a serem ressarcidas pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os móveis beneficiados.
§ 12 - 0 disposto neste artigo aplica-se tamb6m
aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras
blicas em execução,constantes de projetos ainda não concluidos.
22 - 0 edital a que se refere este artigo ser
publicado no órgão oficial do Município, afixado nohall daPre
feitura e publicado em jornal local.
Art. 135 - Os proprietários de imOveis situados'
nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem 0 prazo de 30
(trinta) dias a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elemen
• tos dele constantes,cabendo ao impugnante aOnus da prova.
pú
de
hsta do do Espirito Santo
Art. 136 - A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Obras, Urbanismos e Transportes, através de
petição, que servirá para o inicio do processo administrativo con
forme lei federal.
Art. 137 - Executada a obra de melhoramento na sua
totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imOveis de modo a justificar o inicio da cobrança de melhoria, pro
ceder-se-á ao lançamento referente a esses imOveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 138 - Para o cálculo necessário à verificação
da responsabilidade dos. contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo porcon
ta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria. •
Parágrafo único - A dedução de superfície ocupadas
por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributadal
somente se autorizará quando o domínio dessas áreas hajam sido
transferidas à União, ao Estado e ao Município.
Art. 139 - No cálculo da contribuição de melhoria'
deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de
loteamentos aprovados ou fisicamente divididos, em caráter definitivo.
Art. 140 - No caso de parcelamento de imóvel ja
lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em
que efetivamente se subdividir o primitivo.
refold ro iL.1pal e Milo Mew
hstaio do Espirito Santo
Art. 141 - Para efetuar os novos lançamentos pre
vistos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade '
primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas '
correspondem à quota global anteriOr.
Art. 142 - A Secretaria Municipal da Fazenda escriturará, em registros prOprios o debito da contribuição de me
lhana correspondente a cada imOvel, notificando o proprietário
diretamente ou por edital.
Parágrafo único - Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, o contribuinte poderá reclamar, ao Orgao lançados, contra:
saes do imOvel;
dos;
I - Erro na localização e dimenII - 0 cálculo dos indices atribui
III - 0 valor das contribuigaes;
IV - 0 niamero d9 prestaçOes.
Art. 143 7 Os requerimentos de impugnação e recla
mação, como também quaisquEr recursos administrativos, não suspen
dem o inicio ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de Iobstar à administração, a prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 144 - A contribuição de melhoria será paga '
pelo contribuinte de forma que a sua parcela não exceda a 350 1
• tras por cento) do valor fiscal do seu imOvel, atualizado a éld6-'•
ca da cobrança.
(':) (1;;
resit gEhei al de Jofiu Melva
estalo do Espirito Santo
Art. 145 - As obras de programa extraordinários ,
quando julgadas de interesse público, s6 poderão ser iniciadas a
pOs ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ l - A importancia de caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento, total previstos para a
obra.
§ 22 - 0 brigão fazendário promoverá, a seguir, a
organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará,
tambem caução que couber a cada interessado.
Art. 146 - Completadas as dilig'6ncias de que trata o artigo anterior, expedir-"-se-6 edital convocando os interessados para,no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto,as
especificagOes,o orçamento, as contribuigaes e ascaugOes arbitrá
rias.
§ 12 - Os interessados, dentro do prazo previsto
neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não '
com o orçamento, as contribuigaes e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 22 - As caugOes não vencerão juros e deverão
ser prestados dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias;
a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que'
trata este artigo.
32 - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções
no prazo de que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não
terá inicio, devolvendo-se as caugOes depositadas.
Prefeilt,r undcipall de Jtãto Ask
P.statio do Espirito Santo
42 - Em sendo prestadas todas as caugOes indivi
duais e achando-se solucionadas as reclamagOes feitas, as obras
serão executadas, procedendo-se, dal em diante, em conformida0,e'
com os dispositivos à execução de obra do plano ordinário.
52 - Assim que a arrecadação individual das con
tribuigOes prestadas, perfaça o total do debito de cada contribu
inte, transferir-se-ao as caugOes à receita respectiva, anotando
se no lançamento da contribuição a liquidação total do debito.
Art. 147 - Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) '
dias, referido no Artigo anterior, poderá o proprietário reclamar
contra a importância lançada de acordo com o processo estabeleci
do para as reclamagOes contra lançamento de tributos previstos '
neste Código.
Parágrafo Inico - A execução das obras e melhoramento só ter.á inicio após o julgamento das reciamagOes de que
trata este artigo.
Art. 148 - Quando a obra for entregue gradatiVamen
te ao público a contribuição de melhoria, â juizo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes con
cluidas.
Art. 149 - pliciada que seja a execução de quaisquer obra ou melhoramento sujeito â contribuição de melhoria, o
órgão Fazendário será cientificado a fim de que a certidão negativa que vier a ser fornecida, faça constar oOnus fiscal corres
pondente aosimOveis respectivos.
• Art. 150 - Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e
observadas as normas estabelecidas neste Capitulo, fixar a parte
do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados.
Prefititur ipal de Joao IA1 Iva
Esta io do Espirito Santo
Art. 151 - Não caberá a exigência da contribuição
de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executadas'
sem prévia observância das disposig6es contidas neste Titulo.
Parágrafo Onico - Nos casos de comprovada incapaci
dade econOmica ou financeira, definidos neste Código, poderá ser
concedida isenção da contribuição de mellabria.
TITULO IV
DO PROCESSO FISCAL
DISPOSIgA0 PRELIMINAR
Art. 152 - 0 Processo Fiscal, para os efeit:os der
te Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes
a uma decisão sobre:
I - Auto de infração;
II - Reclamagão contra langamento;
III - Consulta;
IV - Pedido de restituição.
CAPITULO I
DO AUTO DE INFRAgA0
Art. 153 - As ages ou omissaes contrárias a legis
laço tributária serão apuradas por atuamento, com o fim de deter
Preffernagasa gninimipal de João fiJt taiw
ki'staio do Espirito Santo
minar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao
Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a . pena
correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao reconhecimento do referido dano.
Art. 154 - Considera-se iniciado o procedimento '
fiscal administrativo para o fim de excluir a. espontaneidade da i
niciativa do sujeito passivo:
I - Com a lavratura do termo de inicio da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou
fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
II - Com a lavratura do termo de retenção de livros
e outros documentos fiscais;
III - Com alavratura do auto de infração;
IV - Com qualquer ato escrito do agente do fisco que
caracterize o inicio de procedimento para apuração de infração
fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Parágrafo Onico - Iniciada a fiscalização aocon-'
tribuinte,terão os Agentes do fisco o prazo de 30(trinta) dias
para conclui-lo, podendo ser prorrogado o prazo.
Art. 155 - 0 aüto de infração, deverá ser lavrado'
com clareza, sem entrelinha, emendas, e deverá conter todas infor:
magOes nele contido.
12 - As incorregOes ou omissOes verificadas no
auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo
desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar'
%sinfragOes e o infrator.
re eit ra u icip I deJoao'11/1
sta rlo do Espirito Santo
§ 22 - 0 auto lavrado será assinado pelos autuan
tes e pelo autuado, seu representante ou preposto.
§ 32 - A assinatura.do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipOtese,
implicará em confissão de falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração.
Art. 156 - 0 auto de infração será lavrado por '
funcionários fiscais ou por comissOes especiais.
Art. 157 - ApOs a lavratura do auto, o autuante'
inscreverá em livros fiscais da contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 158 - Lavrado o auto, terão os autuantes o
prazo, obrigatOrio e improrrogável de 48(quarenta e oito) horas,
para entregá-lo a registro.
Parágrafo Único - A infrincAncia ao disposto
neste artigo, sujeita o funcionário s penalidades fixadas no
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
CAPITULO II
DA INTIM1\gA0
Art. 159 - Lavrado o auto de infração, o autuado
será intimado para recolher o debito total, ou para apresentar'
defesa.
Art. 160 - A intimação far-se-á na pessoa do pr6-
• prio autuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante
entrega de cópia e contra recibo no original.
refoit u ici ofitu ftleiva
sta tio do Espirito Santo
12 - Havendo recusa de receber a intimação a
cópia será remetida ao contribuinte por via postal com "aviso '
de recepção".
22 - Quando desconhecido o domicilio tributári
o do contribuinte a intimação poderá ser por Edital, pUblicado
.no órgão Oficial ou jornal de maior circulação no Município.
CAPfTULO III
DADEFESA
Art. 161 - O. autuado tem direito a ampla defesa.
Art. 162 - 0 prazo de defesa de 20(vinte)dias,
da data da intimação.
Art. 163 - Ao contribuinte, que no prazo de defe
sa comparecer 'a repartição competente para recolher o debito '
constante do auto de infração, será concedida a redução de 50%
(cinquenta por cento) do valor da multa de infração.
Art. 164 - A defesa será formulada em petição ,
datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá
vir acompanhada de todos Os . elementos que lhe servirem de base,
e será dirigida' ao Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 165 - Anexada a defesa,seri o processo enca
minhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que,
no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razOes ofereci
das .
Art. 166 - Quanto o auto lavrado tiver comofun
damento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos li
vros fiscais do infratorrevel, o debito será inscrito em divida ativa remetendo-se o processo diretamente ao órgão competen-
Pre re) andekttallde PAW
P.staio do Espirito Santo
te para essa inscrição.
Parágrafo Onico - A constatação da revelia do
autuado, na hipOtese de que trata este Artigo, importa no recolhimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão fi
nal do processó administrativo.
CAPfTULO IV
DA RECLAMAÇA0 CONTRA LANÇAMENTO
, Art. 167 - 0 contribuinte poderá reclamar, no
prazo de 30(trinta) dias contra lançamento ou ato de autoridade
fazendária, referente a assunto tributário.
Art. 168 - Apresentada a reclamagão,o Orgaore
ponsável pelo ato a contestará no prazo de 10(dez) dias,a, contar da data do recebimento do processo.
Art. 169 - As reOlamagaes não serao decididas '
sem informação do Orgao responsável pelo lançamento, sob pena
de nulidade de decisão.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 170 - 2 assegurado o direito de consultaso
bre a interpretação e aplicagão da legislação relativa aos tri
butos municipais.
Art. 171 - A consulta será formulada em petição'
assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando'
o caso concreto, e esclarecimento se versa sobre a hip6tese em
relação a qual já verificou o fato gerador da obrigação tributá
ria.
Prefeittura u icipal de its
hsta do do Espirito Santo
Art. 172 - A consulta será dirigida ao Secrets
rio Municipal da Fazenda que poderá solicitar a emissão de pare
ceres.
Art. 173 - O Secretário Municipal da Fazenda te
rá o prazo de 60(sessenta) dias para responder a consulta formu
lada.
Parágrafo Onico - 0 prazo referido neste Artigo
interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de
qualquer diligencia ou a emissão de pareceres, recomeçando a
fluir no diaamque o resultado da diligencia ou parecer forre
cebido pela repartição.
(,
Art. 174 - Da decisão do Secretário Municipal da
Fazenda no processo de consulta, será dada ciencia ao contribuinte, que terá o prazo de 20(vinte) dias para adotar a solução'
dada ou dela recorrer para a Procuradoria Geral do Município.
CAPfTULO VI
DA DECISg0 EM PRIMEIRA INSTANCIA
Art. 175 - Os processos fiscais serão decididos,
em primeira instancia, pelo Secretário Municipal da Fazenda den
tro do prazo de 30(trinta) dias, ressalvado o disposto noArt.
173.
Art. 176 - A decisão deverá ser clara e precisa'
e conterá todos os elementos necessários, de forma resumida.
Art. 177 - As decisOes serão publicadas total ou
parcialmente, no Urgao Oficial do Município.
•
• Parágrafo 6nico - A publicação referida neste Ar
tigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte.
cipa e Jolla Elegua
k.stailo do Espirito Santo
refdi
,
Art. 178 - Quando a decisão julgar procedente o
auto de infração, o autuado será intimado na forma prevista no
Artigo anterior,a recolher, no prazo de 20(vinte) dias, o valor
da condenação.
CAPfTULO VII
DA DECISA0 EM SEGUNDA INSTANCIA
Art. 179 - Das decisaes finais do Secretário Muni
cipal da Fazenda caberá recurso, voluntário ou de oficio ao Con
selho Municipal de Contribuintes.
Art. 180 - 0 recurso voluntário será interposto'
no prazo de 20(vinte) dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 12 - 0 prazo será contado a partir da ciência'
ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente
ou requerente.
22 - 0 recurso poderá ser interposto contra to
da decisão, ou parte dela, presumindo-se que a impugnação ó to
tal quando o recorrente não especificar a parte a que recorre.
Art. 181 -Q Secretário Municipal da Fazendare
correrá do oficio, sob pena de responsabilidade, nos seguintes'
casos:
I - Das decisCies favoráveis aos contribuintes
quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou
de penalidade de pecuniária;
• II - Quando autorizar a restituição de tributo ou
multa;
At 'A PPG ez-E LES Er urild"EllEtiECII ON de oâo Selma
k,stado do Espirito Santo
III - Quando concluir pela desclassificação da in
fração;
IV Das decisOes proferidas em consultas, quando
favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 182 - 0 recurso de oficio será interposto '
no prOprio ato de decisão mediante simples declaração do seu
prolator.
Art. 183 - Os servidores da fiscalização são par
tes legitimas para interpor recurso voluntário da decisão.con
trária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal deCon
tribuintes, compete julgar, em segunda instancia administrativa,
os recursos de atos ou de decisOes fiscais.
Art. 184 - Ao Conselho Municipal de Contribuintes,
compete julgar, em segunda instancia administrativa, os recursos de atos ou de decisOes.
Art. 185 - Os processos serão julgados no Conselho Municipal de Contribuintes, de acordo com a ordem de recebi
mento, excetuando-se os casos de conversão do julgamento em
Art. 186 - Cabe recurso para o Prefeito Municipal,
de decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, salvo seado
tado por unanimidade.
Parágrafo único - Compete ao Consultor Fiscal a
interposição de recursos dentro do prazo de 10(dez) dias, conta
• dos da decisão.
refl °Rum Municipal de João
Estado do Espirito Santo
CAPfTULO VIII
DA PUBLICIDADE E ExEcuggo DAS DECISOES DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 187 - As deciSSes do Conselho Municipal de'
Contribuintes serão publicadas no Órgão Oficial do Município, em
Jornal local de grande circulação e afixados no hall da Prefeitura Municipal deJoao• Neiva.
Parágrafo único - A publicação referida neste Ar
tigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao Contribuinte da decisão proferida.
Art. 188 - Na hipcitese de a decisão importar na
condenação do contribuinte para que proceda o reconhecimento do
tributo e acréscimo observar-se-6 o disposto no Artigo 178.
Parágrafo Único - Não sendo efetuado o recolhimento,0 processo será imediatamente remetido ao Orgao competente para inscrever a divida.
CAPfTULO IX
DISPOSIOES FINAIS
Art. 189 -. A UPF (Unidade Padrão Fiscal) referi ,
da neste COdigo servirá de base para o cálculo de pagamento dos
• 1 tributos e penalidades, cujo valor será fixado no inciso de ca
da trimestre.
§. 12 - 0 Poder Executivo, no fim de cada trimestre, baixará Decreto atualizando o valor da UR do Município, pa
ra vigorar no prOximo trimestre.
releittore icipal de ea
Estaio do Espírita Santo
§ 22 - A atualização desse valor será obtida pe
laaplicação, sobre o valor constante "do caput" deste Artigo ,
do Coeficiente de atualização de créditos fiscais, fixados pelo
Órgão Federal competente, relativo ao Ultimo trimestre de cada
exercício para ter vigência no exercício seguinte.
Art. 190 - Acrescidos de multa e correção monetá
ria, o debito poderá ser recolhido parceladamente, observadas '
as seguintes condigOes:
I - Somente será concedido parcelamento em relagão ao debito:
a) - De exercício anterior;
b) - Do mesmo exercício, desde que apurados atra
yes de auto de infração ou requerimento com confissão espontãne
a.
II - 0 debito a ser parcelado será acrescido de
multas previstas em Lei.
III - 0 parcelamento não será superior a 12(doze)'
prestagaes mensais e sucessivas.
Art. 191 - A Secretaria Municipal da Fazendafa
ráexpedir todas as instruções que se fizerem necessárias exe
cução deste COdigo.
Parágrafo Único - Para quaisquer outros serviços
cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidas, pelo Executivo, pregos públicos, não submetidos disciplina jurídica dos tributos.
Art. 192 - Fica o Poder Executivo autorizado a
baixar regulamento e instruções, que se tornarem necessário e
xecução deste Código.
1111*
_AmU• - -
A
ono Come
sor Jurídico
fait unicipai de J0 '
L a :
1..6ta do do Espirito Santo
Art. 193 - Fica o Poder Executivo,autorizado
traves de Decreto, a dividir o perímetro urbano da Cidade de Jo
ao Neiva para os cálculos dos valores venais do Imposto Predial
Territorial Urbano, mencionado nos Art. 44 a 65.
Art. 194 - Continuam em vigor, at a data em que
for baixado o competente Decreto regulamentador das normas des
ta Lei, dependentes de tal condição, as'atuais disposigaes que
regem a materia especificamente tratadas por aquelas normas.
Art. 195 - Esta Lei entra em vigor a partir de
12 de janeiro de 1990, ficando revogadas todas as disposigOes
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal deJoaoNeiva,aos
29 dias doms de dezembro de 1989.
<IT
AL,u,
PrefeitoMunicipal
R LLATO
Registrada nesta Secretaria Municipal de Adminis
tração, em 29 de dezembro de 1989.
Maria L Prandi
Secretária Municipal de Administração
ATIVIDADES
IMPOSTO ANUAL ALIQUOTA SOBRE A ,
UPPMJN_
socorros,
Hospitais, clinicas, sanató
rios, laboratórios de anLA
ses, ambulatórios, pronto-r.
manicOmios, casas
.02_
01
fiEM
03
04-
05
Medicos, inclusive análises
clinicas, entidade medica,'
radioterapia, ultra-sonogra
fia, radiologia, tomografia
e congeneres
de saúde, de repouso e de
recuperação e congeneres...
Banco de sangue, leite, pele, olhos, semem e congeneres
Enfermeiros, obstetras, ortOpticos, foneaudiOlogos, '
proteticos ( prótesedent -
ria)
Assistencia módica econgaleres previstos nos itens 1,
2 e 3 desta lista, prestado
atrav6s de planos de medici
na de grupo, convenios, inclusive com Empresas para '
assistência a empregados...
IMPOSTO MENSAL ALI
QUOTA SOBRE RECEI=
5,0
1,0
3 , 5%
5 %
5 %
releribmi ESFI:t.nkpaI de Jofit)
&tad° do Espirito Santo
ANEXOI
Lima' DQa EERVIgaa
egon rcn: nicipa MOW
Estado do Espirito Santo
ITEM ATIVIDADE IMPOSTO AN.ULL ALIQUOTA SOBRE A UPFM
JN_
IMPOSTO MENSAL ALIQUOTA SOBRE RECEITA
BRUTA_
'
06 Planos de saUde, prestado por Empresa que
- - no esteja incluída no
Item 5 desta lista a que
- . se cumpram através de .
. serviços prestados por .
. . terceiros, contratados '
pela Eglpresa ou apenas '
pagos por esta, mediante
indicação do benefici,i-'
rio do plano 5%
07 Medicos Veterinários 5,0
.
08 Hospitais Veterinários,
Clinicas Veterinárias e
_
Congeneres 5%
09 Guarda, tratamento, ames
- -
tramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congeneres relativo
a animais 5%
10 Barbeiros, cabeleireiros,
manicures, pedicures,tra
tamento de pele, depilago e congeneres 2,0
•
11 Banhos, duchas, saunas .,
massagens,ginsticas e
congeneres 5%
12 :-
,
Varriçao, coleta, remo-'
gao e incineragao de li-
,
.
13 Limpeza e dragagem de
portos, rios e canais 2%
14
15
Limpeza, manutengao e
conservação de imóveis,'
inclusive vias plablicas,
parques e jardins
desratização e congeneres
Desinfecção, imunização,
2% ,
,
3,5%
Pr fr 1uncipaI de io a
Estado do Espirito Santo
-
fTEM ATIVIDADE IMPOSTO ANUAL ALIQUOTA SOBRE UPFMJN.QUOTA
ImposTo MENSAL ALISOBRE RECEITA BRUTA
,
16 .
...
Controle e tratamento de
afluentes de qualquer natu-
.
•
reza e de agentes físicos e ,
biolOgicos 5%
,7 Incineração de resíduos 1
qualquer 2%
18 Limpeza de chaminés 2%
19 Saneamento ambiental e congeneres 2%
. _
. 20 _ Assistencia Técnica:
, -
_
a) Empresa 5%
b) Autônomo 1,5
. .
21 Assessoria e Consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta'
lista, orçamento, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa., 5%
22 , ' Planejamento, coordenação.,
programação ou organização
, -- técnica, financeira ou administrativa 3,5%
23 Análises, inclusive siste-.
-__ mas, exames, pesquisas einformagaes coleta e processa
mento de dados de qualquer'
,
- natureza 3,5%'
24 • Contabilidade, auditoria ,
guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congeneres:
a) Empresa 3,5%
b) AutOnomo 5,0
•
. •
Pralfenhorm Ellupa de Joao Melt/a
Estado do Espirito Santo
ITEM
,
_
ATIVIDADE IMPOSTO ANUAL ALI —
QUOTA SOBRE A
UPFMJN_
IMPOSTO MENSAL ALI _
QUOTA SOBRE RECEITA
BRUTA.
-
25 _ Perícias, laudos, exames tee
- nicos e análises técnicas:
a) Empresa 5%
- b) Autônomo 1,5
26 TradugOes e interpretagOes:
• a) Empresa 5%
h) Autonomo 1,5 .
27 AvaliagOes de bens:
a) Empresa 5%
h) AutOnomo 1,5
28 Datilografia, estenografia,
expediente, Secretária Geral
e cong&neres:
• a) Empresa 5%
b) AutOnomo 2,0
29 Projetos, cálculos e deser .1
nhos técnicos de qualquer n a _
tureza:
a) Empresa 5%
b) Autônomo 2,0
Aerofotogometria (inclusive
- interpretação) mapeamento e
topografia:
a) Empresa 5%
b) Autônomo 2,0
31 Execução por administragão,
empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de _ o
bras hidráulicas e outras o
bras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, in
__ clusive serviços auxiliares' .
ou complementares (exceto o
• fornecimento de mercadorias'
- produzidas peio prestador de
serviços, que fica sujeito '
_ ao 1cm 2,5%
32
33.-
refeituro Inbal d Jhbfka HMI
Estado do Espirito Santo
irrsEM ATIVIDADE
IMPOSTO ANUAL ALIQUOTA SOBRE A UPFM
JN.
IMPOSTO MENSAL ALIQUOTA SOBRE A UPFMJN
37
:38 -
-39
Demolição
Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congeneres, exceto o fornecimento de mercadorias'
produzidas pelo prestador
dos serviços fora dolo-'
cal de prestação dos serviços que fica sujeito ao
ICM
Pesquisa, perfuração ci-'
mentaggo, estimulação e
outros serviços relaciona
Aos com a exploração e e';"
portaggo de petr6leo e
g.iz natural
Florestamento e reflorestamento
Escoramento e contenção '
de encostas e serviços '
congeneres
Paisagismo, jardinagem e,
decoração (exceto o fome
cimento de mercadorias '
'que fica..sujeita“ao.
Raspagem, calafetação, calafetação, po
limento, lustração de pisos, paredes e divisOrias
Ensino, instrução, treina
mento, avaliação de conhecimento de qualquer grau'
ou natureza
34
35
36
2,5%
2,5%
5%
3%
2%
2%
2°/.
1,5%
'1
reloi ehr
Estadodo !spirit° Santo
fTEM
.
ATIVIDADE IMPOSTO ANUAL ALlz_
QUOTA SOBRE A
UPFMJEL
IMPOSTO MENSAL ALIQUOTA SOBRE RECEITA
BRITTA
40- Planejamento, organização
e administração de feiras,
. . exposigOes, congressos e
congeneres . 3,5%
('A
r41
•
OrganizagOes de festas e
recepgaes: buffet (exceto
fornecimento de alimentos
ebebidas que fica sujei-
.
•
.
to ao ICM 3,5%
42 Administração de bens e
negOcios de terceiros e
de consOrcio 3,5%
43 Administração Ide fundos '
miltuos (exceto a realizada por instituigOes auto-
_
rizadas a funcionar ,pelo
_ . Banco Central) 3,5%
44 Agenciamento, corretagem oitsu,„cxjauo
. ou intermediagão de cambio, de seguros e de pia
nos de previdencia priva
Z1, (L.): ()Xflgi)
da 5%
45
-
Agenciamento, corretagem
ou intermediagão de titu
los quaisquer (exceto os
serviços executados por
instituigOes autorizadas
a funcionar pelo anco ' 1, Central 5%
-..
•
46-
.
Agenciamento, corretagem
ou intermediagão de direitos da propriedadein
trial, artística ou lite
-- riria . 5%
47. Agenciamento, corretagem
ou intermediagão de contratos de franquia (fran
chise) e de faturação T
factoring) excetuam-se '
os serviços prestados '
por instituigOes autorizadas a funcionar pelo '
-
Banco Central 5%
48 .Agenciamento, organiza-'
ção, promoção e execução
de programa, de turismo,'
passeios, excursOes,guia
de turismo e congeneres.. 5%
PretAe 5 LEILrai ageipg de Jo gje;42 ObiWif
Estado do Espirito Santo
fTEM ATIVIDADE IMPOSTO ANUAL ALI _
QUOTA SOBRE A
UPFMJN
IMPOSTO MENSAL
ALIQUOTA SOBRE
RPCPTTA BRUTA
--
49 - Agenciamento, corretagem ouin
tenuediagão de bens móveis e i.
móveis não abrangidos nos ' -7:
tens 44, 45, 46 e 47
,
•
5%
- 50: Despachantes 2%
Agentes de propriedades industriais 2%
52 Agentes de propriedade artisti _
ca ou literaria 2%
53 Leilão (leiloeiro) 2%
-54- Regularizagão de sinistros co-
- berto por contratos de seguros,
.
_ .
_
inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de
. _ seguros, prevenção e gerencia'
por quem não seja o próprio se
gurado ou companhia de segu-7
ros
de risseguniveis, prestadas '
5%
55 Almazenamento, depOsito,cargal
descarga, arrumação e guarda 1
de bens de qualquer espécie (
exceto depósitos feitos emins
tituigOes financeiras e autori
zadas a funcionar pelo Banco 7
._
Central) 3,5%
_ 56 Guarda e estabelecimento de '
. veículos automotores terrestre. 3,5%
57.. Vigilância e segurança de pessc
as e bens 3,5%
58 Transporte, coleta remessa ou
entrega de bens ou valores,
dentro do território do Município , 2%
feituro 1cipaI de 11781
Estado do Espirito Santa
ITEM
,
ATIVIDADE IMPOSTO ANUAL ALI
QUOTA SOBRE A
UPFMJN.
IMPOSTO MENSAL ALI _
QUOTA SOBRE RECEITA BRUTA.
• -
59 - . ..
Diversaes públicas:
a) Cinemas,"taxi dancingsfle .
- .-
congeneres
b) Bilhares, boliches,corri • 5%
das de animais e outros' ,
-
jogos
c) ExposigOes com cobrança
3,5%
de ingressos
d) Bailes, shows, festivais
recitais e congeneres,in
clusive espetáculos que'
sejam também transmiti-'
dos, mediante compra de
5%
'de direitos para tanto ,
pela televisão ou pelo '
: rádio 3,5%
_
_
e) Zogos eletrOnicos 3,5%
. .
f) Competição esportiva ou
de destreza física ouin
telectual, com ou sem a
participaçãocoexpectador, inclusive a venda '
de direitos a transmissão
pelo rádio ou pela televisão
g) Execução de música, individualmente ou porcon
3%
- juntos 5%
- 60 -- Distribuição e venda de bi
lhete de loteria, cartaes,r
.
pules ou cupons de apostas; .
sorteios ou prêmios 3,5%.
.
.._
-61 Fornecimento de música, me
- diante transmissão por qu-Q
quer processo, para vias pi;
blicas ou ambiente fechado'
(exceto transmissão radiofa
nica ou televisão) 3,5%
/
62 Gravação e distribuição de
filmes evideotapes 3,5%
1064
ti Mehra
Estado do Espirito Santo
-ITEM ATIVIDADE IMPOSTO ANUAL ALIQUOTA SOBRE A
UPFMJN.
IMPOSTO MENSAL ALIQUOTA SOBRE RECEITA BRUTA.
-63
64
65
66
67
68 -
-69
70
Fonografia ou gravação de
sons ou ruídos inclusive'
trucagem, dublagem e mixa
gemsonora
Fotografia e Cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cOpia, reprodução e trucagem.
Produção para terceiros,
mediante ou sem encomenda previa, de espet.icu-'
los, entrevistas e cong
neres
Colocação de tapetes e
cortinas, com materiaisforneáidos pelo usuário
final do serviço
Lubrificação, Limpeza e
revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipa
mentos(exceto o forneci-'
mento de pegas e partes ,
que fica sujeito ao ICM).
Conserto, restauração, ma
nutengao e conservação de
máquinas, veículos, motores elevadores ou de qual
quer objeto (exceto o for
necimento de pegas e partes, que fica sujeito ao
ICM)
Recondicionamento de moto
res o valor das pegas for
necidas pelo prestador de
serviços, fica sujeito ao
ICM)
Recauchutagem ou recupera
gao de pneus para o usu,irio final
3,5%
3,5%
3/0
3 , 5%
.5%
5%
3,5%
ri UbeIva
Estado do Espirito Santo
LTEM
.
ATIVIDADE
,
IMPOSTO ANUAL AL __ f
QUOTA SOBRE A
UPFMJN..
IMPOSTO MENSAL ALIQUOTA SOBRE RECEITA
BRUTA.
1/
71 ' . _
Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, be
neficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvano
plastia, anodizagao, corte,
polimento, plastificagao e
congeneres, de objeto no
destinados m industrializa_
gao ou comercializagao. -
.
•
Exemplo: oficina de lanter
nagem 3,5%
72 Lustração de mOveis quando
o serviço for prestado pa
ra usuário final do objeto
_
lustrado 5%
'73- Instalagao e montagem de
-
aparelhos, máquinas e equi
pamentos, prestados ao usu
drio final do serviço, ex
clusivamente com material-_
por ele fornecido 3,5%
'4 Montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente '
com material por ele fome
cido 3,5%
-75 -- COpia ou reprodugao, por '
qualquer processo de documentos e outros papeis, '
plantas ou desenhos / 3,5%
-
76
-
Composição gráfica, foto-'
composição, glicheria, zin
cografia,litografia foto-:
litografia
,
3,5%
77_ Colocação de molduras e
afins, encadernagao, grava
gao e douragao de livros ,
revistas e congeneres 5%
78 Locação de bens móveis,in-
'clusive arrendamento mer-'
.cantil 2,5%
/
Veiculagão e divulgação '
de textos, desenhos e
outros materiais de publi'
cidade, por qualquer meio
(exceto em jornais periOdi
cos, rádios e televisa6)..
86 Serviços Portuários e Aeroportuários, utilização'
de porto ou aeroportos, a
tracagão, capatiza,armazenagem interna, externa e
especial, suprimento de
água, serviços acessOrios,
movimentaçãodc mercado-'
ria fora do cais
85.
IMPOSTO MENSAL AL:
QUOTA SOBRE RECEI3,5%
3,5%
2,5%
.3,5%
5%
5%
name al de Jo eits
Estado do Espirito Santo
.ITEM
79 Funerais
po Alfaiates, modistas, costureiras, pedreiros, carpinteiros, calceteiros ,
pintores, mecânicos, eletricistas, lavadeiras,pas
sadeiras, lanterneiros...
81 Tinturaria e lavanderia..
82 TaxideLuia (se autOnomo).
83 Recrutamento , agenciamen
to, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter tem
porário, inclusive por em
pregados do portador de
serviço ou por trabalhado
res avulsos por elecon-'
tratados
Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de ven
das, planejamento e camp-anhas ou sistemas de publi
cidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (
exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)..
IMPOSTO ANUAL ALf
QUOTA SOBRE A
UPPMJN
1 , 0
1,0
ATIVIDADE
84
ITEM ATIVIDADE
3r Plenum Ekinicipa de Jo o en
Estado do Espirito Santo
IMPOSTO ANUAL ALfQUOTA SOBRE A
UPFMJN
IMPOSTO MENSAL ALf
QUOTA SOBRE RECEIT
BRUTA
-87 - Advogados 5,0
20/0
- 88
-89
90
91
92
.93
- 94
Engenheiros, arquitetos;
urbanistas, agrônomos....
Dentistas
Economistas
PsicOlogos
Assistentes Sociais
Relagaes Públicas
Cobrança e recebimento
por conta de terceiros
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustagao de protestos, devolugao de titu-'
los no pagos, manuten:'
gao de títulos vencidos,
fornecimento de posigao
de cobrança ou recebimen
to e outros serviços cor
relatos da cobrança ou
recebimentos ( estes 1
tens abrangem também os
serviços prestados por
instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco '
Central)
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
.•
96
ento}13 El Eraleg d J
Estado do Espirito Santo
TEM
95
_
ATIVIDADE IMPOSTO ANUAL ALfQUOTA SOBRE A
UPEMLIN.
IMPOSTO MENSAL ALIQUOTA SOBRE RECEIMDRUM_
InstituigOes financeiras autorizadas pelo Banco Central,
fornecimento do talão de che
ques, emissão de despesas ad
ministra tivas, transfer'6ncia
de fundos, devolução de cheques, sustagão de pagamento'
de cheques, ordem de pagamen
to de cheques, ordem de paga
mento de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartaes magnéticos, '
consulta em teLminais eletr3
nicos, pagamento por conta '
de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimen
to, elaboração de ficha ca-__
dastral, aluguel de cofres ;
fornecimento de 2! via de
avisos de lançamento deex
trato de contas, emissão de
carnes( neste item não est.í
abrangido o ressarcimento,as
instituigOes financeiras, de
gastos de portes de correio,
telegramas, telex e telepro
cessamento necessários
prestação de serviços
Transporte de natureza estri
tamente municipal.
2%
lentars icipaI de Jo& inci a
Estado do Espirito Santo
ITEM AT IVIDADE .IMPOSTO ANUAL
ALIQUOTA SOBRE
A UPEMJN.
IMPOSTO ANUAL ALIQUOTA SOBRE RECEIIA BRUTA.
'9'7 ComunicagOes telefônicas de
um para outro aparelho,dentro do mesmo Município 5%
, 98 Hospedagemamhotéis, pen-'
saes e congeneres (o valor
da alimentação, quando incluído no prego da diria,
fica sujeito ao impostoso
,
bre serviços) 5%
99 Distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza, 3,5%
100 Despachantes 5,0
101 Outras atividades exerci-'
das em can4.ter pessoal 1,0
,
_
_ .
,
Pre . r unEcipal de Joao Ftleiwa
Estado do Espirito Santo
ANEXO II - TAXAS DE LICENÇA
ARTIGO 120 - CTM
1 - LICENÇA PARA LocALIzAgAo E FUNCIONAMENTO
1. 1 - Indtistria de Produção e Extração
a)- Comat 05 empregados 1,00 U.R/ANO
b)- De 06 a 10 empregados 1,5 U.R/ANO
c)- De 11 a 15 empregados 2 U.R/ANO
d)- De 16 a 20 empregados 2,5 U.R/ANO
e)- be21 a 50 empregados 3,0 U.R/ANO
f)- De 51 a 100 empregados 3,5 U.R/ANO
g)- De 101 a 200 empregados 4,0 U.R/ANO
h)- De 201 a 300 empregados 4,5 U.R/ANO
i)- Com mais de 300 empregados 5,0 U.R/ANO
1. 2 - Agricultura
a)- Estabelecimentos Agro-Pecudrios
diversos 3,0 U.R/ANO
1. 3 - Transporte não Municipal
a)- Transporte Ferrovidrio 2,0 U.R/ANO
b)- Transporte Aéreo 3,0 U.R/ANO
C)- Transporte Rodovidrio de Passageiros
1,0 U.R/ANO
2,0 U.P/ANO
4 U.R/ANO
6 U.R/ANO
8 U.R/ANO
10 U.R/ANO
10 U.R/ANO
10 U.R/ANO
10 U.R/ANO
- Com mais de 400 empregados 15 U.R/ANO
e Carga
I) - Sem empregados
II) - Comat 05 empregados
III) - De 06 a 10 empregados
IV) - De 11 a 20 empregados
V) - De 21 a 50 empregados
VI) - De 51 a 100 empregados
VII) - De 101 a 200 empregados
VIII) - De 201 a 300 empregados
IX) - De 301 a 400 empregados
'Ats4;
releiT Fen ME Eadd al PI .
47 LTEM27
Estado do Espirito Santo
1. 4 - Comunicação não Municipal
a)- Correios e Telegrafia, Telefonia 10 U.R/ANO
b)- Radiofusão, Televisão., Jornalismo
e outras 10 U.R/ANO
1. 5 - Serviços
a)- Sem empregados 1 U.R/ANO
b)- De 01 a 05 empregados 1,5 U.R/ANO
c)- De 06 a 10 empregados 2 U.R/ANO
d)-. De 11 a 15 empregados 2,5 U.R/ANO
e)--De 16 a 20 empregados 3 U.R/K,J0
f)- De 21 a 50 empregados 4 U.R/ANO
g)- De 51 a 100 empregados 6 U.R/ANO
h)- De 101 a 200 empregados 8 U.R/ANO
i)- De 201 a 300 empregados 9 U.R/ANO
j)- De 301 a 400 empregados 10 U.R/ANO
1)- Com mais de 400 empregados 15 U.R/ANO
m)- Diversão pUblica:
I)- Jogos eletrOnicos, bilhares e
outros 10 U.R/ANO
II)- Boites e cong&neres 10 U.R/ANO
III)- Outras diversaes de caráter
permanente 2 U.R/ANO
IV)- De caráter eventual (ate 2.000m2) 1,5 U.R/MÉS
V)- Com mais de 2.000m2 2,0 u.R/MnS
1. 6 - Entidades Financeiras
a)- Estabelecimentos bancários, de crdito, financiamento e investimento
b)- Empresas de: capitalização, segu-'
ros, fundos e investimentos, de titubs e valores
20 U.R/ANO
10 U.R/ANO
40 Now de co o natty
Estado do Espirito Santo
1. 7 - Comercio
Comercio atacadista em geral
DepOsito de mercadorias,
Comercio de veículos
Lojas de departamentos e supermercados
e)- Frigoríficos
f)- Comércio de combustivel(Postos
abastecimento)
g)- Outros comercios:
Sem empregados
II)- De 01 a 05 empregados
III)- De 06 a 10 empregados
IV)- De 11 a 20 empregados
V)- De 21 a 50 empregados
VI)- De 51 a 100 empregados
VII)- De 101 a 200 empregados
VIII)7. De 201 a 300 empregados
IX)- De 301 a 400 empregados
X)- Com mais de 400 empregados
de
10 U.R/ANO
10 U.R/ANO
15 U.R/ANO
15 U.R/ANO
10 U.R/ANO
15 U.R/ANO
U.R/ANO
2 U.R/ANO
3 U.R/ANO
4 U.R/ANO
5 U.R/ANO
6 U.R/ANO
7 U.R/ANO
8 U.R/ANO
9 U.R/ANO
10 U.R/ANO
1. 8 - Cooperativas
;
a)- Cooperativas diversas 200 U.R/ANO
1. 9 - FundagOes, entidades e clubes diversos
a)- Associagaes diversas 5 U.R/ANO
2 - LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
2. 1 - Comercio em pequenas bancas, de fazenda,
confecção, armarinho, bijouteria, lou-'
gas, ferragens, congeneres, frutas, hor
taligas, doces, bebidas e demais produtos afins
2, 2 - Comercio em trayllers e outros veículos
1,0 U.R/M2S
0,4 U.R/DIA
1,0 U.R/MÊS
4:
offlanro Eill6V113 fie 43,5%.„rda
pa es
3
Estado do Espirito Santo
2. 3 - Por área de at6 10 m2 ou função empc
rodos e locais de festas
- LICENÇA PARA EXECUÇA0 DE OBRAS PARTICULARES
2,0 U.R
3. 1
3. 2
- Construções residenciais -.por unidade
- Reconstruções, reparos e demolições de
1,0 U.R
3. 3
unidades residenciais
- Construção de unidades comerciais in
0,7 U.R
dustriais 1,5 U.R
4 - LICENÇA PARA ExEcugAo DE ARRUAMENTOS E
LOTEAMENTOS
4. 1 - Loteamento ou desmembramento, em lotes
4. 2
c/ medidas acima do lote mínimo
- Idem, at 50(cinquenta) lotes, com me
0,5 U.R/LOTEAM.
4. 3
didas iguais ao lote mínimo
- Idem, mais de 50(cinquenta) lotes com
6 U.R/LOTEAE.
medidas iguais ao lote mínimo 10 U.R/LOTEAM.
5 - LICENÇA PARA PUBLICIDADE
5. 1 - Pain6is(luminosos ou não) at 2m2
/unidade 0,5 U.R/ANO
5. 2 -
5. 3 -
Pain6is c/ mais de 2 m2
/unidade
Letreiros e/ou desenhos pintados nas
0,7 U.R/ANO
paredes externas de edifícios ou muros
at 5m2/unidade 0,5 U.R/ANO
2
5. 4 -
5. 5 -
C/ mais de 51n / unidade
Letreiros e/ou desenhos pintados eM
0,5 U.R/ANO
veículos - por unidade 0,5 U.R/ANO
5. 6 - Alto-falantes e congeneres p/ unidade 0,3 U.R/ANO
5. 7 - Folhetos e Boletins p/ milheiro 0,3 U.R
5. 8 - Faixas - por unidade 0,5 U.R
5. 9 - Cartazes - por unidade 0,3 U.R
feitenr Jorau ra
Estado do Espirito Santo
6 - LICENÇA POR OCUPAÇA0 DE AREAS PUBLICAS
6. 1 - EmpachaMento por m2 ou fração 0,1 U.R/DIA
0,5 U.R/MÊS
U.R/ANO
7 - LICENÇA PARA ABATE DE GADO
7. 1 - Por cabeça de gado vacum 0,2 U.R
7. 2 - Por cabeça de gado ou outras esp6cies 0,2 U.R
7. 3 - Por cabeça de ave abatida 0,1 U.R
8 - LICENÇA PARA PRORROGAÇA0 DE HORgRIOS
8. 1 - Prorrogação de horários de estabe
lecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços at 22
horas 0,1 U.R/DIA
0,5 U.R/MÊS
1,5 U.R/ANO
8. 2 - Prorrogação de horário de estabelecimentos comercial, industrial'
e prestação de serviço, para após
às 22 horas
8. 3 - Antecipação de horário de estabelecimento comercial, industrial .e
prestação de serviço
0,1 U.R/DIA
0,5 U.R/MÊS
2,0 U.R/ANO
0,1 U.R/DIA
0,5 U.R/MÊS
2,0 U.R/ANO
refibituro anamrie,ipal
Estado do Espirito Santo
ANEXOIII - TAXAS DE EXPEDIENTE
ARTIGO 123 - CTM
1) Atestados:
01.01 - habite-se
01.02 - de vistoria
01.03 - não especificados
2,0
0,5
0,5
2) Alvarás:
02.01 - de licença para localização 0,5
02.02 - de qualquer outra natureza 0,5
U.R
U.R
U.R
U.R
U.R
3) Averbação:
4) Aprovação de projetos para construção
5) Aprovação de arruamento ou loteamento
06)' Baixa de qualquer natureza
07) CertidOes:
07.01 - rasa, por página ou fração
07.02 - busca por ano, além da taxa referida
na alínea anterior
0,5 U.R
0,5 U.R
0,5 U.R
1,0 U.R
0,5 U.R
0,5 U.R
11:31
EiZEIT3ORIDEr t.,••3 •
op ortz„, ¡el .31 rm
er, VI b,i4(321/170 ,rm,7711',1731 Li L Li ira
Esta do do Espirito Santo
8) ConcessOes de qualquer natureza
9) Guias e documentos
0,1
0,1
U.R
U.R
10) Matrículas 0,1 U.R
11) Portarias 0,1 U.R
12) Prorrogação 0,1 U.R
13) Requerimentos de qualquer natureza 0,1 U.R
14) Títulos de qualquer natureza 0,1 U.R
15) Termos e registros 1,0 U.R
(‘.
nicipal de João[Melva
Estado do Espirito Santo
ANEXO IV - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
ARTIGO .1.25 - CTM
AREAS DOS IMÓVEIS (m2)
VALOR FIXO ANUAL
SOBRE UR
a) De 1 a 20 m2 0,1 U.R
h) De 21 a 40 m2 0,3 U.R
c) De 41 a 80 m2 0,4 U.R
d) De 81 a 100 m2 0,6 U.R
e) De 101 a 200 m2 0,8 U.R
f) De 201 a 300 m2 10 U.R
g) De 301 a 500 m2 12 U.R
h) De 501 a 1000 m2 14 U.R
i) De mais de 1000 m2 16 U.R
•••
Pr feitura unicigial de 1:71
(9 17,5
Estado do Espirito Santo
ANEXO V - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
ARTIGO 127 - CTM
•
1) Numeração de prédios, norplaca
2) Apreensão ou depósitos de bens, por dia . e por
unidade
Alinhamzulto (por metro)
Nivelamento e medição (por metro)
em sepultura rasa, por cinco anos
carneiros, norcinco anos
Inumação em gavetas, por cinco anos
Inumação em sepultura perpetua
Perpetuidade (sepultura com área normal)
Outros serviços funerários
Ocupação de terrenos, por cada 100 m2 ou fração
Laudemio ( sobre o valor de transferencia)
Pavimentagão
U.R
U.R
U.R
U.R
U.R
U.R
U.R
U.R
U.R
U.R
U.R/M2S.
U.R
U.R
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
10)
11)
12)
13)
Inumação
Inumação em
0,1
0,5
0,05
0,05
0,5
1,0
2,0
4,0
5,0
0,5
0,1
0,1
0,2
0,3
0,4
0,6
0,8
1,0
1,2
1,4
1,6
1,8
2,0
0,3
U.R
U.R
U.R
U.R
U.R
U.R
U.R
U.R
U.R
U.R
U.R
AREAS DOS IMÓVEIS (m2)
a) De 1 a 20 m2
h) De 21 a 40 m2
c) De 41 a 80 m2
d) De 81 a 100 m2
e) De 101 a 200 m2
f) De 201 a 300 m2
g) De 301 a 400 m2
h) De 401 a 500 m2
i) De 501 a 1000 m2
j) De mais de 1000 m2
14) Emissão de guia de recolhimento
15) Vistoria de edificagaes 0,4