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norma nº 3.672/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3.672 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
LEI N° 3.672, de 15 de maio de 2024 
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Dispõe sobre as diretrizes para 
elaboração da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2025, e dá 
outras providências. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, fag() saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.10. 0 orçamento do Município de João Neiva para o 
exercício financeiro de 2025 será elaborado e executado segundo as 
diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei, em cumprimento ao § 
2° doart. 165 da Constituição Federal; § 2° doart. 110 da Lei Orgânica 
Municipal eart. 4° da Lei Complementar n0101/2000, compreendendo: 
I. as prioridades e metas da Administração Pública 
Municipal; 
II. a organização e estrutura dos orçamentos; 
III. as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária 
anual e suas alterações; 
IV. as diretrizes para execução da lei orçamentária; 
V. as disposições sobre a divida pública municipal; 
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária 
do município; 
VII. as disposições relativas às despesas com pessoal; 
VIII. as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art.2°. As metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal para o exercício financeiro de 2025, estão estabelecidas no 
Anexo I - Demonstrativo de Metas e Prioridades da Administração 
Municipal, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os 
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA). 
Art.3°. Em cumprimento ao disposto noart. 4° da Lei 
Complementar n0101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de 
receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante 
divida pública para o exercício de 2025 estão identificados nos Anexos 
a VIII, conforme estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais (M 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
aprovado pela PortariaSTN no 699, de 07 de julho de 2023, expedida pela 
Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art.4°. Os Anexos constituem-se das seguintes 
informações: 
I. Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, art. 4o, §1o); 
II. Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior (LRF, art. 40, § 20, inciso I); 
III. DemonstrativoIII: Metas Fiscais Atuais Comparadas 
com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art. 40, 
§ 2o, inciso II); 
IV. Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Liquido LRF, 
art. 4o, § 20, incisoIII); 
V. Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, art. 40, § 20, incisoIII); 
VI. Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e 
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (LRF, art. 40, § 
20, inciso IV, alínea "a"); 
VII. Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita (LRF, art. 4o, § 2o, inciso V); 
VIII. Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art. 40, § 20, inciso V). 
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo 
serão apurados em cada unidade gestora, e a sua consolidação constituirá 
as Metas Fiscais do Município. 
CAPÍTULOIII 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art.5°. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a 
classificação funcional programática estabelecida pela Portaria no 42, de 
14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, 
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o 
inciso I do § 10doart. 20e § 20doart. 80, ambos da Lei Federal no 
4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, 
atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos 
valores. 
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que 
se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificag 
estabelecida em norma federal: 
I. pessoal e encargos sociais; 
II. juros e encargos da divida; 
III. outras despesas correntes; 
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CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
IV. investimentos; 
V. inversões financeiras; 
VI. amortização da divida; 
VII. reserva de contingência. 
Art.6°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I. Programa: instrumento de organização da ação 
governamental visando 6 concretização dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II. Atividade: instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário 6 manutenção da ação de governo; 
III. Projeto: instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV. Operação Especial: despesas que não contribuem para 
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
V. Unidade Orçamentária: menor nível da classificação 
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como 
os de maior nível da classificação institucional. 
Art.7°. Cada programa identificará as ações necessárias 
para atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e 
operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem 
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
Art.8°. Cada atividade, projeto e operação especial 
identificará a função, subfungão, o programa de governo, a unidade e o 
órgão orçamentário às quais se vinculam. 
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o 
caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em 
norma federal: 
I. pessoal e encargos sociais; 
II. juros e encargos da divida; 
III. outras despesas correntes; 
IV. investimentos; 
V. inversões financeiras; 
VI. amortização da divida; 
VII. reserva de contingência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
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CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTARIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES 
Art.90. 0 orçamento do Município para o exercício de 2025 
será elaborado e executado visando obedecer, entre outros, ao principio 
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em 
consonância com o disposto no §lodoart.10, inciso I, alínea "a" doart. 
40eart. 48 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, e a 
ampliação da capacidade de investimento. 
Art.10. Os estudos para definição da estimativa da receita 
para o exercício financeiro de 2025 deverão observar os efeitos da 
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados; 
considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice 
de pregos, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante 
a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos 
3 (três) exercícios e a projeção para os 2 (dois) exercícios seguintes, 
conforme preceitua oart. 12 da Lei Complementar no 101, de maio de 
2000. 
Art.11. No projeto de lei da proposta orçamentária anual, 
as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), 
estimados para o exercício de 2025. 
Art.12. 0 Poder Legislativo, o Serviço Autônomo de Agua e 
Esgoto de João Neiva (SAAE) e o Instituto de Previdência dos Servidores 
do Município de João Neiva (IPSJON) encaminharão ao Poder Executivo, 
até 15 de agosto de 2024, a descrição e valores das suas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da proposta 
orçamentária anual. 
I. a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo 
observará o disposto noart. 29-A da Constituição Federal, bem como a 
previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2025; 
II. os duodécimos repassados ao Poder Legislativo não 
ultrapassarão os percentuais relativos ao somatório da receita tributária e 
das transferências previstas no § 5° doart. 153 e nosarts. 158 e 159, 
efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso 
I doart. 29-A da Constituição Federal; 
III. na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao 
Poder Legislativo, observar-se-6 o limite máximo de repasse estabelecido 
pelo inciso I doart. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse 
de qualquer outro valor em moeda corrente. 
Art.13. Na programação da despesa serão observad 
seguintes itens: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
I. nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos; 
II. não poderão ser incluídas despesas a titulo de 
Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de 
calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma dos §§ 20e 30 
doart. 167 da Constituição Federal e doart. 65 da Lei Complementar no 
101, de 04 de maio de 2000; 
III. o Município fica autorizado a contribuir para o custeio de 
despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido 
oart. 62 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. 
Art.14. Os órgãos da administração indireta e instituições 
que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões 
orçamentárias para o exercício de 2025 incorporados 6 proposta 
orçamentária do Município. 
Art.15. Somente serão incluídas na proposta orçamentária 
anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das 
dividas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas 
até a data do encaminhamento do projeto de lei da proposta orçamentária 
6 Câmara Municipal. 
Art.16. A receita corrente liquida, definida de acordo com o 
inciso IV doart. 2o da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, 
será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e 
operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao 
pagamento de amortizações, juros e encargos da divida, 6 contrapartida 
das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites 
estabelecidos pela mesma Lei. 
Art.17. 0 Poder Executivo disporá, nominim, de 15% 
(quinze por cento) das receitas descritas abaixo, arrecadadas durante o 
exercício de 2025, destinadas às ações e serviços públicos de saúde, 
para fins do atendimento ao disposto noart. 198 da Constituição 
Federal: 
I. do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, 
ITBI); 
II. do total das receitas de transferências recebidas da 
União (quota-parte doFPM, quota-parte do ITR, quota-parte de que trata 
a Lei Complementar no 87/96 - Lei Kandir); 
III. do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); 
IV. das receitas de transferências do Estado (quota-parte do 
ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI - exportação); 
V. da receita da divida ativa tributária de impostos; 
VI. da receita das multas, dos juros de mora e da corr 
monetária dos impostos e da divida ativa tributária de impostos. 
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Art.18. Na programação de investimentos serão observados 
os seguintes princípios: 
I. novos projetos somente serão incluídos na lei 
orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as 
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a 
contrapartida de operações de créditos; 
II. as ações delineadas nesta Lei terão prioridade sobre as 
demais. 
Art.19. A dotação consignada para reserva de contingência 
será fixada em valor não superior a 2°/o (dois por cento) da previsão da 
receita corrente liquida para 2025. 
§ 1°. Os recursos da reserva de contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for 
o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, 
conforme disposto na Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, expedida 
pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 80da Portaria Interministerial 
no 163, de 04 de maio de 2001, expedida pela Secretaria do Tesouro 
Nacional, conjugada com o disposto no incisoIII, alínea "b", art. 50da Lei 
Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 2°. Os recursos da reserva de contingência destinados a 
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 
2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares às dotações 
que se tornaram insuficientes. 
Art.20. 0 Poder Executivo, Legislativo e autarquias 
municipais poderão, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as 
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus 
créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, estendendo-se a presente autorização para abertura de 
créditos adicionais suplementares. 
Art.21. As modificações a que se refere o artigo anterior 
deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária anual para 
2025 em percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do 
valor das despesas fixadas, as quais deverão ser abertas mediant 
Decreto do Chefe do Poder Executivo, conformeart. 42 da Lei Federal 
4.320/64, sendo vedado qualquer tipo de proposição que vise redufr 
limite mínimo estabelecido neste artigo. 
§ 2°. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo• 
I. as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II. as despesas com benefícios previdenciários; 
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Art.22. Ficam os Chefes do Poder Executivo, Legislativo e 
das Autarquias municipais autorizados a abrir créditos suplementares até 
o limite estabelecido noart. 21, para reforço de dotações orçamentárias 
que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de 
recursos as definidas noart. 43 da Lei Federal n04.320, de 17 de março 
de 1964 e parecer consulta do TCEES no 028/2004. 
Parágrafo único. As alterações do Quadro de 
Detalhamento da Despesa (QDD) poderão ser efetuadas mediante Decreto 
do Chefe do Poder Executivo, nos níveis de modalidade de aplicação, 
observadas a mesma categoria econômica da despesa, para atender às 
necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais 
remanejamentos do percentual estabelecido noart. 21. 
Art.23. 0 orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica 
Municipal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas ou mantidas pelo Município. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES PARA ExEcugÃo DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art.24. Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de 
resultado primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo 
procederão a respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, a ser calculada de forma proporcional â participação dos 
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 
2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 10. Para a limitação de empenho, terão prioridades as 
seguintes despesas: 
I. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias; 
II. obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III. dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e 
agricultura; 
IV. dotação para material de consumo e outros serviços de 
terceiros das diversas atividades; 
V. dotações destinadas a subvenções sociais e transferências 
voluntárias. 
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III. as despesas com amortização, juros e encargos da 
divida; 
IV. as despesas com Programa de Formação do Patrimônio 
do Servidor Público (Pasep); 
V. as despesas com pagamento de precatórios e sentenças 
judiciais; 
VI. as demais despesas que constituam obrigação 
constitucional e legal. 
§ 30. 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o 
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste 
artigo. 
§ 4°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato 
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos 
na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 5°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização 
da receita nãoserasuficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, 
adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. 
Art.25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas 
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações 
de governo. 
Art.26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
titulo e a reestruturação organizacional, pelos Poderes Executivo e 
Legislativo, somente serão admitidos: 
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes; 
II. se observado o limite estabelecido no incisoIII doart. 20 
da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000; 
III. através de lei especifica. 
Art.27. A execução orçamentária direcionada para a 
efetivação das metas fiscais estabelecidas deverá, ainda, manter a receita 
corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de 
comportar a capacidade própria de investimento. 
Art.28. 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias 
outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvim 
dos programas, com ou sem ônus para o Município. 
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Art.29. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter médico, 
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação 
técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, 
observando-se os seguintes critérios: 
I. autorização através de lei especifica; 
II. a entidade beneficiada deverá apresentar plano de 
trabalho, com indicação das metas físicas e financeiras pretendidas; 
III. a parceria dependerá da existência de recursos 
orçamentários e financeiros por parte da Administração Municipal; 
IV. as entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na 
forma estabelecida no termo de parceria firmado. 
Art.30. As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de 
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito, nos termos doart. 45 da 
Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. 
Art.31. As despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando 
firmados parcerias, acordos ou ajustes, e previstos recursos na lei 
orçamentária, observando o disposto noart. 62 da Lei Complementar no 
101, de 04 de maio de 2000. 
Art.32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar 
parcerias com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a 
finalidade de gerar mão de obra qualificada para o mercado de trabalho. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.33. A proposta orçamentária anual para o exercício 
financeiro de 2025 poderá conter autorização para contratação de 
operação de crédito para atendimento a despesas de capital, observado o 
limite estabelecido por resolução do Senado Federal. 
Art.34. A contratação de operações de crédito dependerá 
de autorização em lei especifica, nos termos do parágrafo único doart. 32 
da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Art.35. 0 Poder Executivo, quando autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com 
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e 
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 
dois subsequentes, nos termos doart. 14 da Lei Complementar no 101, de 
04 de maio de 2000. 
Art.36. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos 
em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II, § 30, art. 
14 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. 
Art.37. 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção 
ou beneficio de natureza tributária ou financeira, somente entrará em 
vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 20, 
art. 14 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o 
Chefe do Executivo Municipal autorizado a instituir, através de decreto, 
campanha de estimulo de pagamento de tributos, através de sistema de 
sorteio de prêmios para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) e Divida Ativa. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS As DESPESAS COM PESSOAL 
Art.38. Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante lei 
autorizativa, poderão, em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura 
de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
temporário na forma da lei, efetuar pagamento de diferenças 
remuneratórias devidas. 
§ 1°. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2025. 
§ 2°. Na elaboração do Plano Plurianual para o quadriênio 
2022/2025 e das respectivas leis orçamentárias deverá, o Chefe do Poder 
Executivo, prever o pagamento integral ou, ao menos, nos termos das leis 
referidas no caput, das diferenças remuneratórias devidas aos servidores 
públicos municipais. 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorre 
destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
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Art.39. Ressalvada a hipótese do inciso X, art. 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes 
Executivo e Legislativo não excederá os limites estabelecidos para gastos 
com pessoal na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. 
Art.40. Nos casos de necessidade temporária de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade 
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de 
horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no 
incisoIII, art. 20 e inciso V, parágrafo único doart. 22 da Lei 
Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. 
Art.41. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal adotará as 
medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os 
limites estabelecidos na legislação em vigor, conforme descrito abaixo: 
I. eliminação de gratificações e vantagens concedidas a 
servidores; 
II. eliminação das despesas com horas extras; 
III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em 
comissão; 
IV. dispensa de servidores admitidos em caráter temporário. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.42. 0 projeto de lei da proposta orçamentária do 
Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a 
transparência na elaboração e execução do orçamento. 
Parágrafo único. 0 principio da transparência implica, além 
da observância do principio constitucional da publicidade, na utilização 
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento. 
Art.43. 0 Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, 
as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos 
arts. 80e 13 da Lei Complementar no 101/2000. 
Art.44. 0 Poder Executivo enviará a proposta orçamentária 
6 Câmara Municipal, no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Municipi 
que a apreciará e a devolverá para sanção, até o encerramento 
exercício vigente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Art.45. Caso o projeto de lei orçamentária de 2025 não 
seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele 
constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um 
doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da 
proposta remetida 6 Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for 
sancionada. 
Art.46. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito 
dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art.47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados 
nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 2024 poderão ser 
reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro de 2025, conforme disposto no § 20, 
art. 167 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se 
refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo 
de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos 6 conta 
da qual os créditos foram abertos. 
Art.48. Para fins do disposto no § 30, art. 16 da Lei 
Complementar no 101/2000, ficam estabelecidas como despesas 
consideradas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de 
licitação, fixado no item arts. I e II da Lei Federal no 14.133/2021 e suas 
alterações, devidamente autorizado. 
Art.49. 0 Poder Executivo colocará 6 disposição do Poder 
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do 
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os 
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, 
inclusive da receita corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo. 
Art.50. A Lei Orçamentária discriminará as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao 
disposto noart. 100 da Constituição Federal. 
§ 10. Para fins de acompanhamento, controle e 
centralização, a Administração Pública Municipal submeterá os processos 
referentes ao pagamento de precatórios 6 apreciação da Assessoria 
Jurídica do Município. 
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no cap 
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de crédi 
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adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário 
remanescente ocioso. 
Art.51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposiOes em contrário. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Gabinete feito Municipal de João Neiva, em 15 de 
maio de 2024. 
PauId Se e Nardi 
Pref al 
Registrado e publicado, em 15 de maio de 2024. 
.1t Sheil. Patricia da Silva 
Chefe de Gabinete Interina 
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ANEXO I 
METAS E PRIORIDADES PARA 2025 
Especificamente no exercício corrente, o Anexo de Metas e Prioridades para o 
exercício financeiro de 2025 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei 
Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2022-2025 e demais alterações 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
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ANEXO II 
METAS FISCAIS 
Memória e Metodologia de cálculo das Metas Fiscais Anuais 
(art. 40, § 20, inciso II, LRF) 
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que 
constam do Anexo de Metas Fiscais, expomos a base metodológica, bem como o 
memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados. 
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2025 levou em 
consideração a construção de cenários econômicos dos três últimos exercícios. 
As metas para o triênio 2025-2027 foram projetadas com base nos 
parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento 
evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um 
crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em 
anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na 
observação do comportamento histórico dosindicesesperados. 
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no 
curto e médio prazo, dada a característica do Município de ter como principais 
fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e 
otimização de gastos públicos se fazem necessárias e têm sido alvo de constante 
acompanhamento, visando 6 geração de superávit nos próximos exercícios. 
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como 
objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do 
estoque liquido da divida no final de cada exercício. 
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença 
entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. 0 resultado do 
triênio 2025-2027 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, 
evidenciando com isso a tendência do Município de manter o equilíbrio entre as 
receitas e despesas não financeiras. 
Em relação às projeções das despesas, foi considerado o 
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, 
objetivando manter, ou ainda ampliar, a capacidade própria de investimentos, 
não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas. 
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente 
apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de 
ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município 
vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos, 
adequando-os às receitas, visando com isso o equilíbrio das contas públicas. 
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um 
crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser 
adotadas, dentre as quais destacamos: 
• atualização do cadastro imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados 
ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais; 
• políticas de incentivo 6 instalação de empresas que realizem neg 
compatíveis com a política de desenvolvimento do Município; 
• implantação do programa de modernização tributária; 
• cobrança da divida ativa; 
• atualização da legislação tributária municipal. 
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ANEXOIII 
RISCOS FISCAIS 
A Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, em seuart. 40, § 
30, estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter anexo de riscos 
fiscais. 
Riscos fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham 
a impactar, negativamente, as contas públicas. 
Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos orçamentários 
e riscos decorrentes da gestão da divida. 
Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas 
previstas não se realizarem, ou à necessidade de execução de despesas 
inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do orçamento. 
Como riscos orçamentários, podemos citar, dentre outros casos: 
I. arrecadação de tributos realizada a menor que a prevista no 
orçamento - a frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos 
posteriormente à elaboração da pega orçamentária, e a restituição de 
determinado tributo não previsto constituem exemplos de riscos orçamentários 
relevantes; 
II. restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas 
deduções da receita orçamentária; 
III. nível de atividade econômica, taxa de inflação e taxa de câmbio - 
são variáveis que também podem influenciar o montante de recursos 
arrecadados; 
IV. ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras 
situações de calamidade pública que demandem do Estado ações emergenciais. 
Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da divida, referem-se 
a possíveis ocorrências externas à Administração que, quando efetivadas, 
resultarão em aumento do serviço da divida pública no ano de referência. Esses 
riscos são verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos. Um deles 
é relacionado com a gestão da divida, ou seja, decorre de fatos como a variação 
das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos; e o outro são os passivos 
contingentes que representam dividas, cuja existência depende de fatores 
imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. 
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento 
dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade 
Fiscal, no seu art. 90, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a 
compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o 
impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, 
assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. 
0 controle bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das 
metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada peloart. 63 da LRF), 
permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam 
administradas ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam 
sejam compensados com a limitação de empenho e abertura de crédito 
adicionais a partir da reserva de contingência, e da redução de dotação 
despesas discricionárias. 

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