| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3.672 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI N° 3.672, de 15 de maio de 2024 _„ To,„i• • _sclo ‘-‘•' vs, ogg Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências. 0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, fag() saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.10. 0 orçamento do Município de João Neiva para o exercício financeiro de 2025 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei, em cumprimento ao § 2° doart. 165 da Constituição Federal; § 2° doart. 110 da Lei Orgânica Municipal eart. 4° da Lei Complementar n0101/2000, compreendendo: I. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II. a organização e estrutura dos orçamentos; III. as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; IV. as diretrizes para execução da lei orçamentária; V. as disposições sobre a divida pública municipal; VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VII. as disposições relativas às despesas com pessoal; VIII. as disposições finais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art.2°. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025, estão estabelecidas no Anexo I - Demonstrativo de Metas e Prioridades da Administração Municipal, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA). Art.3°. Em cumprimento ao disposto noart. 4° da Lei Complementar n0101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante divida pública para o exercício de 2025 estão identificados nos Anexos a VIII, conforme estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais (M PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 aprovado pela PortariaSTN no 699, de 07 de julho de 2023, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art.4°. Os Anexos constituem-se das seguintes informações: I. Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, art. 4o, §1o); II. Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, art. 40, § 20, inciso I); III. DemonstrativoIII: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art. 40, § 2o, inciso II); IV. Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Liquido LRF, art. 4o, § 20, incisoIII); V. Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, art. 40, § 20, incisoIII); VI. Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (LRF, art. 40, § 20, inciso IV, alínea "a"); VII. Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, art. 4o, § 2o, inciso V); VIII. Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art. 40, § 20, inciso V). Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada unidade gestora, e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município. CAPÍTULOIII DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art.5°. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática estabelecida pela Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 10doart. 20e § 20doart. 80, ambos da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores. Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificag estabelecida em norma federal: I. pessoal e encargos sociais; II. juros e encargos da divida; III. outras despesas correntes; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 IV. investimentos; V. inversões financeiras; VI. amortização da divida; VII. reserva de contingência. Art.6°. Para efeito desta Lei, entende-se por: I. Programa: instrumento de organização da ação governamental visando 6 concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II. Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário 6 manutenção da ação de governo; III. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V. Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Art.7°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art.8°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfungão, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam. Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal: I. pessoal e encargos sociais; II. juros e encargos da divida; III. outras despesas correntes; IV. investimentos; V. inversões financeiras; VI. amortização da divida; VII. reserva de contingência. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Art.90. 0 orçamento do Município para o exercício de 2025 será elaborado e executado visando obedecer, entre outros, ao principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no §lodoart.10, inciso I, alínea "a" doart. 40eart. 48 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento. Art.10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados; considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de pregos, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos 3 (três) exercícios e a projeção para os 2 (dois) exercícios seguintes, conforme preceitua oart. 12 da Lei Complementar no 101, de maio de 2000. Art.11. No projeto de lei da proposta orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2025. Art.12. 0 Poder Legislativo, o Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de João Neiva (SAAE) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva (IPSJON) encaminharão ao Poder Executivo, até 15 de agosto de 2024, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da proposta orçamentária anual. I. a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto noart. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2025; II. os duodécimos repassados ao Poder Legislativo não ultrapassarão os percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° doart. 153 e nosarts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I doart. 29-A da Constituição Federal; III. na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-6 o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I doart. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente. Art.13. Na programação da despesa serão observad seguintes itens: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 I. nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; II. não poderão ser incluídas despesas a titulo de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma dos §§ 20e 30 doart. 167 da Constituição Federal e doart. 65 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000; III. o Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido oart. 62 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. Art.14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2025 incorporados 6 proposta orçamentária do Município. Art.15. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dividas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei da proposta orçamentária 6 Câmara Municipal. Art.16. A receita corrente liquida, definida de acordo com o inciso IV doart. 2o da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da divida, 6 contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma Lei. Art.17. 0 Poder Executivo disporá, nominim, de 15% (quinze por cento) das receitas descritas abaixo, arrecadadas durante o exercício de 2025, destinadas às ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto noart. 198 da Constituição Federal: I. do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); II. do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte doFPM, quota-parte do ITR, quota-parte de que trata a Lei Complementar no 87/96 - Lei Kandir); III. do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); IV. das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI - exportação); V. da receita da divida ativa tributária de impostos; VI. da receita das multas, dos juros de mora e da corr monetária dos impostos e da divida ativa tributária de impostos. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art.18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: I. novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos; II. as ações delineadas nesta Lei terão prioridade sobre as demais. Art.19. A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor não superior a 2°/o (dois por cento) da previsão da receita corrente liquida para 2025. § 1°. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto na Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 80da Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugada com o disposto no incisoIII, alínea "b", art. 50da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. § 2°. Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares às dotações que se tornaram insuficientes. Art.20. 0 Poder Executivo, Legislativo e autarquias municipais poderão, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, estendendo-se a presente autorização para abertura de créditos adicionais suplementares. Art.21. As modificações a que se refere o artigo anterior deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária anual para 2025 em percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas, as quais deverão ser abertas mediant Decreto do Chefe do Poder Executivo, conformeart. 42 da Lei Federal 4.320/64, sendo vedado qualquer tipo de proposição que vise redufr limite mínimo estabelecido neste artigo. § 2°. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo• I. as despesas com pessoal e encargos sociais; II. as despesas com benefícios previdenciários; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art.22. Ficam os Chefes do Poder Executivo, Legislativo e das Autarquias municipais autorizados a abrir créditos suplementares até o limite estabelecido noart. 21, para reforço de dotações orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de recursos as definidas noart. 43 da Lei Federal n04.320, de 17 de março de 1964 e parecer consulta do TCEES no 028/2004. Parágrafo único. As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) poderão ser efetuadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, nos níveis de modalidade de aplicação, observadas a mesma categoria econômica da despesa, para atender às necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos do percentual estabelecido noart. 21. Art.23. 0 orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA ExEcugÃo DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art.24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo procederão a respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, a ser calculada de forma proporcional â participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 10. Para a limitação de empenho, terão prioridades as seguintes despesas: I. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II. obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III. dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; IV. dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; V. dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 III. as despesas com amortização, juros e encargos da divida; IV. as despesas com Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); V. as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI. as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 30. 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 4°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 5°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita nãoserasuficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Art.25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo. Art.26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo e a reestruturação organizacional, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos: I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II. se observado o limite estabelecido no incisoIII doart. 20 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000; III. através de lei especifica. Art.27. A execução orçamentária direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. Art.28. 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvim dos programas, com ou sem ônus para o Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP]: 31.776.479/0001-86 Art.29. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter médico, educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, observando-se os seguintes critérios: I. autorização através de lei especifica; II. a entidade beneficiada deverá apresentar plano de trabalho, com indicação das metas físicas e financeiras pretendidas; III. a parceria dependerá da existência de recursos orçamentários e financeiros por parte da Administração Municipal; IV. as entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de parceria firmado. Art.30. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos doart. 45 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. Art.31. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados parcerias, acordos ou ajustes, e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto noart. 62 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. Art.32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão de obra qualificada para o mercado de trabalho. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.33. A proposta orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital, observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal. Art.34. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei especifica, nos termos do parágrafo único doart. 32 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art.35. 0 Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos doart. 14 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. Art.36. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II, § 30, art. 14 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. Art.37. 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 20, art. 14 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a instituir, através de decreto, campanha de estimulo de pagamento de tributos, através de sistema de sorteio de prêmios para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Divida Ativa. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS As DESPESAS COM PESSOAL Art.38. Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão, em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, efetuar pagamento de diferenças remuneratórias devidas. § 1°. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2025. § 2°. Na elaboração do Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e das respectivas leis orçamentárias deverá, o Chefe do Poder Executivo, prever o pagamento integral ou, ao menos, nos termos das leis referidas no caput, das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos municipais. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorre destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art.39. Ressalvada a hipótese do inciso X, art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. Art.40. Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no incisoIII, art. 20 e inciso V, parágrafo único doart. 22 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. Art.41. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal adotará as medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor, conforme descrito abaixo: I. eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores; II. eliminação das despesas com horas extras; III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV. dispensa de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.42. 0 projeto de lei da proposta orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único. 0 principio da transparência implica, além da observância do principio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art.43. 0 Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 80e 13 da Lei Complementar no 101/2000. Art.44. 0 Poder Executivo enviará a proposta orçamentária 6 Câmara Municipal, no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Municipi que a apreciará e a devolverá para sanção, até o encerramento exercício vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art.45. Caso o projeto de lei orçamentária de 2025 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida 6 Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. Art.46. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art.47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 2024 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2025, conforme disposto no § 20, art. 167 da Constituição Federal. Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos 6 conta da qual os créditos foram abertos. Art.48. Para fins do disposto no § 30, art. 16 da Lei Complementar no 101/2000, ficam estabelecidas como despesas consideradas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item arts. I e II da Lei Federal no 14.133/2021 e suas alterações, devidamente autorizado. Art.49. 0 Poder Executivo colocará 6 disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo. Art.50. A Lei Orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto noart. 100 da Constituição Federal. § 10. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a Administração Pública Municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios 6 apreciação da Assessoria Jurídica do Município. § 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no cap deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de crédi PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Art.51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiOes em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete feito Municipal de João Neiva, em 15 de maio de 2024. PauId Se e Nardi Pref al Registrado e publicado, em 15 de maio de 2024. .1t Sheil. Patricia da Silva Chefe de Gabinete Interina PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 ANEXO I METAS E PRIORIDADES PARA 2025 Especificamente no exercício corrente, o Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2025 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2022-2025 e demais alterações compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 ANEXO II METAS FISCAIS Memória e Metodologia de cálculo das Metas Fiscais Anuais (art. 40, § 20, inciso II, LRF) Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do Anexo de Metas Fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados. A projeção da receita para o exercício financeiro de 2025 levou em consideração a construção de cenários econômicos dos três últimos exercícios. As metas para o triênio 2025-2027 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dosindicesesperados. Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do Município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e têm sido alvo de constante acompanhamento, visando 6 geração de superávit nos próximos exercícios. No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque liquido da divida no final de cada exercício. Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. 0 resultado do triênio 2025-2027 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso a tendência do Município de manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras. Em relação às projeções das despesas, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda ampliar, a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas. É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos, adequando-os às receitas, visando com isso o equilíbrio das contas públicas. As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos: • atualização do cadastro imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais; • políticas de incentivo 6 instalação de empresas que realizem neg compatíveis com a política de desenvolvimento do Município; • implantação do programa de modernização tributária; • cobrança da divida ativa; • atualização da legislação tributária municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 ANEXOIII RISCOS FISCAIS A Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, em seuart. 40, § 30, estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter anexo de riscos fiscais. Riscos fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar, negativamente, as contas públicas. Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da divida. Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas não se realizarem, ou à necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do orçamento. Como riscos orçamentários, podemos citar, dentre outros casos: I. arrecadação de tributos realizada a menor que a prevista no orçamento - a frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da pega orçamentária, e a restituição de determinado tributo não previsto constituem exemplos de riscos orçamentários relevantes; II. restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária; III. nível de atividade econômica, taxa de inflação e taxa de câmbio - são variáveis que também podem influenciar o montante de recursos arrecadados; IV. ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública que demandem do Estado ações emergenciais. Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da divida, referem-se a possíveis ocorrências externas à Administração que, quando efetivadas, resultarão em aumento do serviço da divida pública no ano de referência. Esses riscos são verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos. Um deles é relacionado com a gestão da divida, ou seja, decorre de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos; e o outro são os passivos contingentes que representam dividas, cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu art. 90, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. 0 controle bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada peloart. 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam sejam compensados com a limitação de empenho e abertura de crédito adicionais a partir da reserva de contingência, e da redução de dotação despesas discricionárias.