| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3.681 / 2024 |
| Date | 2024-07-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a preservação do Património Histórico, Natural e Cultural do Município de João Neiva. |
| native_id | 1177 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
0?®%"'3""T'~1^ i-j PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEPi 29680-000 - 30AO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI 3.681, de 24 de julho de 2024 ftC-0-i.u.r^ '2S^ Dispõe sobre a preservação do Património Histórico, Natural e Cultural do Município de João Neiva. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO, NATURAL E CULTURAL Art. 1° - Constitui o património histórico, cultural e natural do Município de João Neiva o conjunto dos bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, arquitetônico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ ou científico. Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao património histórico, natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim editados. Art. 2°. A preservação do património histórico, natural e cultural do Município de João Neiva é dever de todos os seus cidadãos. Art. 3°. O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu património natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta Lei, através do Conselho Municipal do Turismo (Comtur). Art. 4°. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Comtur considerar de interesse de preservação para o Município. Parágrafo único. Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do património histórico, cultural e natural de João Neiva, depois de inscritos separado ou agrupadamente no Livro do Tombo, de que trata o caput. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 5°. Para fins da presente Lei, os termos e expresso^ seguir são assim definidos: s f:^ÏBffl'~">'-nf'. n PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA/ES - CNP3: 31.776.479/0001-86 I. tombamento: é a submissão de certo bem público ou particular, a um regime especial de uso, que se realiza através de procedimento administrativo, conduzindo ao ato final de inscrição da coisa num dos livros de tombo, expedindo-se a correspondente notificação ao proprietário do bem a ser tombado, objetívando a oportunidade de defesa. II. "coisas" tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários, não podendo em caso algum serem demolidas, destruídas ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão competente. Art. 6°. O tombamento processar-se-á mediante ato administrativo, ouvindo o Comtur, por iniciativa: do proprietário; II. de qualquer do povo, mediante proposta escrita, da qual constem elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado; III. a juízo do Comtur. § 1°. Nos casos dos incisos "I" e "II", o requerimento será dirigido à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte (Semuc) para que seja encaminhado ao Conselho de Turismo. § 2°. O requerimento do proprietário poderá ser indeferido a juízo do Comtur, com fundamento em parecer técnico, a ser emitido pelo mesmo, que pode atuar em comissões e convidar especialistas da área para acompanhar/auxiliar os trabalhos conforme necessidade, caso o bem não tenha os requisitos necessários para integrarem o Património Histórico, Cultural e Natural do Município. Art. 7°. O tombamento dos bens pertencentes ao Município se fará por ofício, por ordem do Prefeito Municipal, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada a fim de produzir os efeitos necessários. Art. 8°. O Comtur poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União. Art. 9°. O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntariamente ou compulsoriamente. Parágrafo único, em caso de tombamento compulsório^ baseia nas legislações estaduais/federais. í PREFEITURA MUNICIPAL DE 30ÀO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA/ES - CNP3: 31.776.479/0001-86 Art. 10. Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do património histórico, cultural e natural do Município, a juízo da Semuc e do Comtur. Art. 11. Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final. Art. 12. A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões. Art. 13. Na decisão do Comtur que determinar o tombamento deverá constar: I. descrição e documentação do bem. II. fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo. III. definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações. IV. as limitações impostas ao entorno e a ambiência do bem tombado, quando necessário. V. no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. § 1°. A decisão do Comtur que determinar a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial. § 2°. Se a decisão do COMTUR for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Capítulo III. CAPÍTULO III PROTEÇÀO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Art. 14. A alienabilidade das obras históricas ou culturais tombadas, assim como dos monumentos naturais de propriedade de pessoas naturals ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente Lei. Art. 15. Cabe ao proprietário do bem tombado a sua protelai e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do Coirítury c s'3sas:-'s-y.:5e:-] í PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA/ES - CNP3: 31.776.479/0001-86 Art. 16. O bem tombado não poderá ser descaracterizado. Art. 17. A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Comtur, cabendo à Semuc a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. Art. 18. Ouvido o Comtur, a Semuc poderá autorizar o proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. Art. 19. As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o Comtur. § 1°. O proprietário que desejar fazer modificações no bem tombado deverá solicitar autorização à Semuc via Protocolo. § 2°. Se o órgão municipal não autorizar as obras solicitadas pelo Comtur, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao Comtur que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 20. Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em dívida ativa o montante expendido. Art. 21. As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado. Art. 22. O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás. Art. 23. O tombamento dos bens de propriedade particular será, por iniciativa da Semuc, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. Parágrafo único. No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata o caput, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel, fazêla constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou cauj mortis. a t3StSI~j-wi-i PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JIOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art. 24. Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para a preservação pelo Comtur. Art. 25. As coisas tombadas não poderão em caso nenhum serem destruídas, demolidas ou mutiladas, sem prévia autorização da Semuc, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa a ser definida pelo Comtur. Art. 26. Sem prévia autorização da Semuc não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, multa de 10 (dez) Unidades Padrões Fiscais do Município de João Neiva (UPFJN). Art. 27. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o artigo 1° desta Lei são equiparados aos cometidos contra o património nacional. Art. 28. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, através da Semuc, cabendo a este o direito de preferência. § 1°. O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, penhor, anticrese ou hipoteca. § 2°. Nenhuma venda judicial de bens tombados poderá se realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam notificados judicialmente, não podendo os editais de praça serem expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação. Art. 29. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Semuc antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias. CAPÍTULO IV PENALIDADES Art. 30. As multas terão seus valores fixados através de Decreto regulamentar e serão fiscalizadas pela Semuc conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recur^ Comtur. / G a'Bse-s:-"1: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA/ES - CNP3: 31.776.479/0001-86 Art. 31. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Semuc, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Art. 32. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pêlos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, Art. 33. O Poder Público Municipal poderá regulamentar a presente Lei quando for necessário. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete/d^^refeito Municipal de João Neiva/ES, em 24 de julho de 2024. Paujb SíéMiàJÏ^^Mardi Prefeito |Ííkrn}6ipal Registrado e publicado, em 24 de julho de 2024. Sheilá^aCrícia da Silva Chefe de Gabinete interina