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norma nº 3.681/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3.681 / 2024
Date 2024-07-24
EmentaDispõe sobre a preservação do Património Histórico, Natural e Cultural do Município de João Neiva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEPi 29680-000 - 30AO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI 3.681, de 24 de julho de 2024
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'2S^ Dispõe sobre a preservação do
Património Histórico, Natural e
Cultural do Município de João
Neiva.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO, NATURAL E CULTURAL
Art. 1° - Constitui o património histórico, cultural e natural do
Município de João Neiva o conjunto dos bens móveis e imóveis, de natureza
material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em
seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor
histórico, arquitetônico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental,
religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico,
turístico e/ ou científico.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará
proteção especial ao património histórico, natural e cultural do Município,
segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim editados.
Art. 2°. A preservação do património histórico, natural e
cultural do Município de João Neiva é dever de todos os seus cidadãos.
Art. 3°. O Município procederá ao tombamento dos bens que
constituem o seu património natural e cultural segundo os procedimentos e
regulamentos desta Lei, através do Conselho Municipal do Turismo (Comtur).
Art. 4°. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à
inscrição dos bens que o Comtur considerar de interesse de preservação para
o Município.
Parágrafo único. Os bens a que se refere o presente artigo só
serão considerados parte integrante do património histórico, cultural e natural
de João Neiva, depois de inscritos separado ou agrupadamente no Livro do
Tombo, de que trata o caput.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 5°. Para fins da presente Lei, os termos e expresso^
seguir são assim definidos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA/ES - CNP3: 31.776.479/0001-86
I. tombamento: é a submissão de certo bem público ou
particular, a um regime especial de uso, que se realiza através de procedimento
administrativo, conduzindo ao ato final de inscrição da coisa num dos livros de
tombo, expedindo-se a correspondente notificação ao proprietário do bem a
ser tombado, objetívando a oportunidade de defesa.
II. "coisas" tombadas: permanecem no domínio e posse de seus
proprietários, não podendo em caso algum serem demolidas, destruídas ou
mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão
competente.
Art. 6°. O tombamento processar-se-á mediante ato
administrativo, ouvindo o Comtur, por iniciativa:
do proprietário;
II. de qualquer do povo, mediante proposta escrita, da qual
constem elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado;
III. a juízo do Comtur.
§ 1°. Nos casos dos incisos "I" e "II", o requerimento será
dirigido à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte (Semuc) para que
seja encaminhado ao Conselho de Turismo.
§ 2°. O requerimento do proprietário poderá ser indeferido a
juízo do Comtur, com fundamento em parecer técnico, a ser emitido pelo
mesmo, que pode atuar em comissões e convidar especialistas da área para
acompanhar/auxiliar os trabalhos conforme necessidade, caso o bem não
tenha os requisitos necessários para integrarem o Património Histórico,
Cultural e Natural do Município.
Art. 7°. O tombamento dos bens pertencentes ao Município se
fará por ofício, por ordem do Prefeito Municipal, mas deverá ser notificado à
entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada a fim
de produzir os efeitos necessários.
Art. 8°. O Comtur poderá propor o tombamento de bens
móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.
Art. 9°. O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural
ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntariamente ou
compulsoriamente.
Parágrafo único, em caso de tombamento compulsório^
baseia nas legislações estaduais/federais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 30ÀO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA/ES - CNP3: 31.776.479/0001-86
Art. 10. Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que
o proprietário pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para
constituir parte integrante do património histórico, cultural e natural do
Município, a juízo da Semuc e do Comtur.
Art. 11. Instaurado o processo de tombamento, passam a
incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do
regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.
Art. 12. A sessão de julgamento será pública e será concedida
a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem
proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões.
Art. 13. Na decisão do Comtur que determinar o tombamento
deverá constar:
I. descrição e documentação do bem.
II. fundamentação das características pelas quais o bem será
incluído no Livro do Tombo.
III. definição e delimitação da preservação e os parâmetros de
futuras instalações e utilizações.
IV. as limitações impostas ao entorno e a ambiência do bem
tombado, quando necessário.
V. no caso de tombamento de coleção de bens, relação das
peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua
integridade.
§ 1°. A decisão do Comtur que determinar a inscrição definitiva
do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial.
§ 2°. Se a decisão do COMTUR for contrária ao tombamento,
imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Capítulo III.
CAPÍTULO III
PROTEÇÀO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 14. A alienabilidade das obras históricas ou culturais
tombadas, assim como dos monumentos naturais de propriedade de pessoas
naturals ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da
presente Lei.
Art. 15. Cabe ao proprietário do bem tombado a sua protelai
e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do Coirítury
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA/ES - CNP3: 31.776.479/0001-86
Art. 16. O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
Art. 17. A restauração, reparação ou alteração do bem
tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros
estabelecidos na decisão do Comtur, cabendo à Semuc a conveniente
orientação e acompanhamento de sua execução.
Art. 18. Ouvido o Comtur, a Semuc poderá autorizar o
proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem
tombado, fixando prazo para o seu início e término.
Art. 19. As construções, demolições, paisagismo no entorno ou
ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião
do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o Comtur.
§ 1°. O proprietário que desejar fazer modificações no bem
tombado deverá solicitar autorização à Semuc via Protocolo.
§ 2°. Se o órgão municipal não autorizar as obras solicitadas
pelo Comtur, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao Comtur que
decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 20. Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo
fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em
dívida ativa o montante expendido.
Art. 21. As obras de que trata o artigo anterior poderão ser
dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem
comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado.
Art. 22. O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem
tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda
que importe em cassação de alvarás.
Art. 23. O tombamento dos bens de propriedade particular
será, por iniciativa da Semuc, transcrito para os devidos efeitos em livro a
cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do
domínio.
Parágrafo único. No caso de transferência de propriedade dos
bens de que trata o caput, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel, fazê￾la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou cauj
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JIOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Art. 24. Os bens tombados de propriedade do Município podem
ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas
normas precisas para a preservação pelo Comtur.
Art. 25. As coisas tombadas não poderão em caso nenhum
serem destruídas, demolidas ou mutiladas, sem prévia autorização da Semuc,
ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa a ser definida pelo
Comtur.
Art. 26. Sem prévia autorização da Semuc não se poderá, na
vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a
visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada
destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, multa de 10 (dez)
Unidades Padrões Fiscais do Município de João Neiva (UPFJN).
Art. 27. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o
artigo 1° desta Lei são equiparados aos cometidos contra o património
nacional.
Art. 28. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser
autorizada pelo Município, através da Semuc, cabendo a este o direito de
preferência.
§ 1°. O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar
livremente a coisa tombada, penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 2°. Nenhuma venda judicial de bens tombados poderá se
realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam
notificados judicialmente, não podendo os editais de praça serem expedidos,
sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.
Art. 29. As Secretarias Municipais e demais órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão
de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e
utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies
vegetais, deverão consultar previamente a Semuc antes de qualquer
deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas
áreas envoltórias.
CAPÍTULO IV
PENALIDADES
Art. 30. As multas terão seus valores fixados através de
Decreto regulamentar e serão fiscalizadas pela Semuc conforme a gravidade
da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo
de 5 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recur^
Comtur. /
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA/ES - CNP3: 31.776.479/0001-86
Art. 31. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em
desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem
observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser
demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado
pela Semuc, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 32. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao
bem tombado responderá pêlos custos de restauração ou reconstrução e por
perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal,
Art. 33. O Poder Público Municipal poderá regulamentar a
presente Lei quando for necessário.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete/d^^refeito Municipal de João Neiva/ES, em 24 de julho
de 2024.
Paujb SíéMiàJÏ^^Mardi
Prefeito |Ííkrn}6ipal
Registrado e publicado, em 24 de julho de 2024.
Sheilá^aCrícia da Silva
Chefe de Gabinete interina

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