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norma nº 3.683/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3.683 / 2024
Date 2024-09-25
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.944 de 28 de Dezembro de 2016, que cria o Concelho Municipal de Saneamento Básico.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 3.683, de 25 de setembro de 2024
Altera a Lei Municipal nº 2.944
de 28 de dezembro de 2016,
que cria o Conselho Municipal
de Saneamento Básico.
O Prefeito do Município de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no exercício de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica alterado o caput do art. 1º da Lei Municipal nº
2.944, de 28 de dezembro de 2016, e acrescido ao artigo o parágrafo único,
o artigo 1º-A e seus incisos, com a seguinte redação:
de dezembro de 2016, passa a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 1º, Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de João
Neiva/ES (CMSB), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo,
propositivo e fiscalizador, na formulação, no planejamento e na avaliação
da política de saneamento básico do Município, conforme Lei nº
11.445/2007 e Decreto nº 7.210/2010, alterado por Decreto nº
8.211/2014, observadas as vedações e redações dadas pela Lei Federal
nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
Parágrafo único. O CMSB promoverá debates, audiências públicas e
consultas públicas, bem como as conferências no município de João Neiva.
Art. 10-A. Sem prejuízo do direito e dever de agir de outros órgãos
Municipais, compete ao CMSB:
I. participar da formulação, avaliação e revisão da política municipal de
saneamento básico;
II. avaliar os serviços públicos de saneamento básico no Município;
III. assegurar a efetiva participação da sociedade civil na elaboração,
avaliação e revisão do plano municipal de saneamento básico;
IV. na ausência de ação do chefe do executivo, criar Câmaras Técnicas
especializadas em abastecimento de água, drenagem urbana,
esgotamento sanitário e resíduos sólidos;
V. criar e instalar comissões internas, permanentes e provisórias para
analisar e exarar parecer sobre matérias especificas, relacionadas à área
de saneamento básico;
VI. elaborar em caráter propositivo, projetos de lei que visem melhorar
os serviços prestados ao Município por empresas do ramo;
VII. elaborar em caráter propositivo projetos de lei que visem melhorar
os serviços prestados aos usuários, por empresas e/ou autarquias nos
serviços de Saneamento Básico, dentro dos limites do município;
VIII. propor, fiscalizar e auditar a aplicação dos recursos recebidos e
contidos no Fundo Municipal de Saneamento Básico de João Neiva
(FUMSAN), criado pela Lei Municipal nº 2.943, de 28 de dezembro de
2016;
IX. aprovar ou reprovar as aplicações dos recursos do FUMSAN.
Art. 2º. O caput do art. 2º da Lei Municipal nº 2.944, de
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Art. 2º, Conforme o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 05
de janeiro de 2007, observadas as vedações e redações dadas pela Lei
Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, o CMSB será constituído pelos
seguintes representantes e respectivos suplentes:
Art. 3º. Fica alterado o inciso I e acrescida a alínea “a” ao
mesmo inciso, do art. 2º da Lei Municipal nº 2.944, de 28 de dezembro de
2016, que passa a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 20. socemuuesiesnsunse RaMosPeguRaaaca Mon saTanaRCaS asas Uucaagaunr smaausguaRas
I - Dos titulares dos serviços:
a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
Art. 4º. Fica alterado o inciso II e acrescidas as alíneas “a”,
“bp”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” ao mesmo inciso, do art. 2º da Lei Municipal
nº 2.944, de 28 de dezembro de 2016, que passa a vigorar, com a seguinte
redação:
II. de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento
básico:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico (Semplade);
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde (Semsa);
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente E
Desenvolvimento Sustentável (Semades);
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano Habitação e Obras Pública (Semdurb);
e) 1 (um) representante da Defesa Civil Municipal; |
f) 1 (um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do
Município de João Neiva (SAAE);
9) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (Semed);
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura
(Semag).
Art. 5º. Fica alterado o inciso III e acrescidas as alíneas “a”,
“p”, “ec”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i” ao mesmo inciso, do art. 2º da Lei
Municipal nº 2.944, de 28 de dezembro de 2016, que passa a vigorar, com
a seguinte redação:
|
II. dos representantes da sociedade civil organizada, entidades e
organizações não governamentais;
a) 1 (um) representantes das associações de moradores;
b) 1 (um) Associação de Beneficência e Cultura de João Neiva;
c) 1 (um) representante das entidades religiosas do município de João
Neiva;
d) 1 (um) representante da Indústria Local;
e) 1 (um) representante do comercio local;
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f) 1 (um) representante das cooperativas e/ou associações de
produtores rurais do Município de João Neiva;
9) 1 (um) representante da cooperativa e/ou associação de catadores e
manejadores de recicláveis do Município de João Neiva
h) 1 (um) representante das empresas prestadoras de serviço na área
de saneamento básico, ao Município de João Neiva;
iD) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 6º. Os 88 1º e 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.944,
de 28 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
8 1º, Os representantes referidos nos incisos I e II serão designados e
nomeados pelo Prefeito Municipal mediante decreto.
8 2º - Os representantes referidos no inciso III, serão indicados e
designados respectivamente pelos segmentos em questão.
Art. 7º. Fica alterado o caput do art. 3º da Lei Municipal nº
2.944, de 28 de dezembro de 2016, e acrescido ao artigo o 8 1º e inciso I,
eos 2º, com as seguintes redações:
Art. 3º, As decisões do Conselho dar-se-ão por maioria absoluta de seus
membros.
& 1º, O Conselho aprovará seu regimento interno, por meio de resolução,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de nomeação dos
conselheiros.
I. O regimento interno será aprovado uma única vez, podendo ser
reformado e/ou atualizado quantas vezes se fizerem necessárias.
8 2º, O Conselho será secretariado por um servidor municipal efetivo
designado para tal fim, pelo Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 8º. O Art. 5º da Lei Municipal nº 2.944, de 28 de
dezembro de 2016, passa avigorar com a seguinte redação:
Art. 5º, O presidente e vice-presidente do CMSB serão eleitos por seus
membros, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por
mais um mandato.
Art. 9º. Fica alterado o caput do art. 7º da Lei Municipal nº
2.944, de 28 de dezembro de 2016, e acrescido ao artigo o parágrafo único,
com a seguinte redação:
Art. 7º. A prefeitura Municipal de João Neiva destinará recursos humano,
espaço físico, materiais e equipamentos necessários ao pleno e regular
funcionamento do MNSB.
Parágrafo único. As despesas que o CMSB gerar, para promover e divul
audiência pública, projetos de conscientização, palestras, consuitas
públicas e outros eventos relacionados ao saneamento básico, poderã
ser custeadas com recursos do FUMSAN.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV, PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO — TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do ,Rrefeito Municipal de João Neiva, em 25 de
setembro de 2024,
Registrado e publicado, em 25 de setembro de 2024.
Shell atri da Silva
Chefe de Gabinete interina

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