| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3.683 / 2024 |
| Date | 2024-09-25 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.944 de 28 de Dezembro de 2016, que cria o Concelho Municipal de Saneamento Básico. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI Nº 3.683, de 25 de setembro de 2024 Altera a Lei Municipal nº 2.944 de 28 de dezembro de 2016, que cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico. O Prefeito do Município de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica alterado o caput do art. 1º da Lei Municipal nº 2.944, de 28 de dezembro de 2016, e acrescido ao artigo o parágrafo único, o artigo 1º-A e seus incisos, com a seguinte redação: de dezembro de 2016, passa a vigorar, com a seguinte redação: Art. 1º, Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de João Neiva/ES (CMSB), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, propositivo e fiscalizador, na formulação, no planejamento e na avaliação da política de saneamento básico do Município, conforme Lei nº 11.445/2007 e Decreto nº 7.210/2010, alterado por Decreto nº 8.211/2014, observadas as vedações e redações dadas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Parágrafo único. O CMSB promoverá debates, audiências públicas e consultas públicas, bem como as conferências no município de João Neiva. Art. 10-A. Sem prejuízo do direito e dever de agir de outros órgãos Municipais, compete ao CMSB: I. participar da formulação, avaliação e revisão da política municipal de saneamento básico; II. avaliar os serviços públicos de saneamento básico no Município; III. assegurar a efetiva participação da sociedade civil na elaboração, avaliação e revisão do plano municipal de saneamento básico; IV. na ausência de ação do chefe do executivo, criar Câmaras Técnicas especializadas em abastecimento de água, drenagem urbana, esgotamento sanitário e resíduos sólidos; V. criar e instalar comissões internas, permanentes e provisórias para analisar e exarar parecer sobre matérias especificas, relacionadas à área de saneamento básico; VI. elaborar em caráter propositivo, projetos de lei que visem melhorar os serviços prestados ao Município por empresas do ramo; VII. elaborar em caráter propositivo projetos de lei que visem melhorar os serviços prestados aos usuários, por empresas e/ou autarquias nos serviços de Saneamento Básico, dentro dos limites do município; VIII. propor, fiscalizar e auditar a aplicação dos recursos recebidos e contidos no Fundo Municipal de Saneamento Básico de João Neiva (FUMSAN), criado pela Lei Municipal nº 2.943, de 28 de dezembro de 2016; IX. aprovar ou reprovar as aplicações dos recursos do FUMSAN. Art. 2º. O caput do art. 2º da Lei Municipal nº 2.944, de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art. 2º, Conforme o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, observadas as vedações e redações dadas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, o CMSB será constituído pelos seguintes representantes e respectivos suplentes: Art. 3º. Fica alterado o inciso I e acrescida a alínea “a” ao mesmo inciso, do art. 2º da Lei Municipal nº 2.944, de 28 de dezembro de 2016, que passa a vigorar, com a seguinte redação: Art. 20. socemuuesiesnsunse RaMosPeguRaaaca Mon saTanaRCaS asas Uucaagaunr smaausguaRas I - Dos titulares dos serviços: a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal; Art. 4º. Fica alterado o inciso II e acrescidas as alíneas “a”, “bp”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” ao mesmo inciso, do art. 2º da Lei Municipal nº 2.944, de 28 de dezembro de 2016, que passa a vigorar, com a seguinte redação: II. de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico (Semplade); b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde (Semsa); c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente E Desenvolvimento Sustentável (Semades); d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Habitação e Obras Pública (Semdurb); e) 1 (um) representante da Defesa Civil Municipal; | f) 1 (um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de João Neiva (SAAE); 9) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (Semed); h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura (Semag). Art. 5º. Fica alterado o inciso III e acrescidas as alíneas “a”, “p”, “ec”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i” ao mesmo inciso, do art. 2º da Lei Municipal nº 2.944, de 28 de dezembro de 2016, que passa a vigorar, com a seguinte redação: | II. dos representantes da sociedade civil organizada, entidades e organizações não governamentais; a) 1 (um) representantes das associações de moradores; b) 1 (um) Associação de Beneficência e Cultura de João Neiva; c) 1 (um) representante das entidades religiosas do município de João Neiva; d) 1 (um) representante da Indústria Local; e) 1 (um) representante do comercio local; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 f) 1 (um) representante das cooperativas e/ou associações de produtores rurais do Município de João Neiva; 9) 1 (um) representante da cooperativa e/ou associação de catadores e manejadores de recicláveis do Município de João Neiva h) 1 (um) representante das empresas prestadoras de serviço na área de saneamento básico, ao Município de João Neiva; iD) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 6º. Os 88 1º e 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.944, de 28 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: 8 1º, Os representantes referidos nos incisos I e II serão designados e nomeados pelo Prefeito Municipal mediante decreto. 8 2º - Os representantes referidos no inciso III, serão indicados e designados respectivamente pelos segmentos em questão. Art. 7º. Fica alterado o caput do art. 3º da Lei Municipal nº 2.944, de 28 de dezembro de 2016, e acrescido ao artigo o 8 1º e inciso I, eos 2º, com as seguintes redações: Art. 3º, As decisões do Conselho dar-se-ão por maioria absoluta de seus membros. & 1º, O Conselho aprovará seu regimento interno, por meio de resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de nomeação dos conselheiros. I. O regimento interno será aprovado uma única vez, podendo ser reformado e/ou atualizado quantas vezes se fizerem necessárias. 8 2º, O Conselho será secretariado por um servidor municipal efetivo designado para tal fim, pelo Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 8º. O Art. 5º da Lei Municipal nº 2.944, de 28 de dezembro de 2016, passa avigorar com a seguinte redação: Art. 5º, O presidente e vice-presidente do CMSB serão eleitos por seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato. Art. 9º. Fica alterado o caput do art. 7º da Lei Municipal nº 2.944, de 28 de dezembro de 2016, e acrescido ao artigo o parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 7º. A prefeitura Municipal de João Neiva destinará recursos humano, espaço físico, materiais e equipamentos necessários ao pleno e regular funcionamento do MNSB. Parágrafo único. As despesas que o CMSB gerar, para promover e divul audiência pública, projetos de conscientização, palestras, consuitas públicas e outros eventos relacionados ao saneamento básico, poderã ser custeadas com recursos do FUMSAN. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV, PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO — TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do ,Rrefeito Municipal de João Neiva, em 25 de setembro de 2024, Registrado e publicado, em 25 de setembro de 2024. Shell atri da Silva Chefe de Gabinete interina