| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3.684 / 2024 |
| Date | 2024-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre atendimento prioritário ás pessoas que especifica, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI Nº 3.684, de 18 de outubro de 2024 po S em o Dispõe sobre atendimento prioritário 2 o] 42 às pessoas que especifica, e dá 01 Spay outras providências. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. & 1º, Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos juntos e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei. 8 2º. Os doadores de sangue terão direito à atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias. 8 3º. O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação dos postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim. 8 4º. Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas. Art. 2º. As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 10, Parágrafo único. É assegurado, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 19, Art. 3º. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno dé espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoás com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art. 4º. Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência. Art. 5º, Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após 12 (doze) meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência. Art. 6º. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: I. no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica; II. no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º, III. no caso de instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 5º, da Lei nº 13.506 de 13 de novembro de 2017. Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete d efeito Municipal de João Neiva/ES, em 18 de Registrado e publicado, em 18 de outubro de 2024. SheilagPatrícia da Silva Chefe de Gabinete interina