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norma nº 3.684/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3.684 / 2024
Date 2024-10-18
EmentaDispõe sobre atendimento prioritário ás pessoas que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 3.684, de 18 de outubro de 2024
po S em o Dispõe sobre atendimento prioritário
2 o] 42 às pessoas que especifica, e dá
01 Spay outras providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As pessoas com deficiência, as pessoas com
transtorno do espectro autista, as pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de
colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de
sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
& 1º, Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas
referidas no caput serão atendidos juntos e acessoriamente aos titulares da
prioridade de que trata esta Lei.
8 2º. Os doadores de sangue terão direito à atendimento
prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput,
mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120
(cento e vinte) dias.
8 3º. O atendimento prioritário poderá ser realizado
mediante discriminação dos postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes
específicos para esse fim.
8 4º. Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou
atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as
pessoas referidas no caput deverão ser atendidas imediatamente após a
conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer
outras pessoas.
Art. 2º. As repartições públicas e empresas concessionárias
de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário,
por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 10,
Parágrafo único. É assegurado, em todas as instituições
financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art.
19,
Art. 3º. As empresas públicas de transporte e as
concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente
identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno dé
espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoás
com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Art. 4º. Os logradouros e sanitários públicos, bem como os
edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de
licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade
competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5º, Os veículos de transporte coletivo a serem
produzidos após 12 (doze) meses da publicação desta Lei serão planejados
de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 6º. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os
responsáveis:
I. no caso de servidor ou de chefia responsável pela
repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II. no caso de empresas concessionárias de serviço público,
a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e
5º,
III. no caso de instituições financeiras, às penalidades
previstas no art. 5º, da Lei nº 13.506 de 13 de novembro de 2017.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo
serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete d efeito Municipal de João Neiva/ES, em 18 de
Registrado e publicado, em 18 de outubro de 2024.
SheilagPatrícia da Silva
Chefe de Gabinete interina

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