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norma nº 3.691/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3.691 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal e os Procedimentos Obrigatório de Inspeção Sanitária em estabelecimento que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de João Neiva, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 3.691, de 05 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a criação do Serviço de
Inspeção Municipal e os Procedimentos
Obrigatórios de Inspeção Sanitária em
à nogS estabelecimentos que manipulam e/ou
09!ços — processam produtos de origem animal no
cá Ê Município de João Neiva, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Esta Lei dispõe sobre registro, inspeção, e
fiscalização de agroindústrias que fabricam produtos de origem animal
comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, destinados à
comercialização no âmbito territorial do município de João Neiva/ES.
Parágrafo Único. Esta Lei está em conformidade com a
Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei
Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29
de março de 2017, Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, Lei
Federal nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e demais legislações
pertinentes.
Art. 2º. Compete ao Chefe do Poder Executivo, por meio
do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.), a normatização, o registro, a
fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos de
origem animal comestíveis e a orientação e capacitação de técnicos e
auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes a
convênios e delegações firmados, tratados nesta Lei.
Art. 3º. São princípios a serem observados pelo S.I.M.:
I. Promoção da preservação da saúde humana e do meio
ambiente, concomitantemente, para que a atuação não implique
obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria;
II. Foco na atuação da qualidade sanitária dos produtos
finais;
III. Promoção de processo educativo permanente e
continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a
democratização do serviço e assegurando a máxima participação do
Governo, de agroindústrias, de consumidores e comunidades técnica e
cientifica nos sistemas de inspeção.
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Art. 4º, As agroindústrias de produtos de origem animal
comestíveis no âmbito do Município de João Neiva/ES apenas funcionarão
na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão
competente.
S$ 1º. A inspeção e/ou fiscalização sanitária prevista(s)
nesta Lei isentam a agroindústria de qualquer outra inspeção e/ou
fiscalização federal, estadual ou municipal.
& 2º. As agroindústrias registradas no S.I.M., funcionando
na forma vigente, tonam-se aptas a comercializarem seus produtos nos
limites territoriais do Município de João Neiva/ES.
S 3º. Fica ressalvada a competência da União para
inspeção e fiscalização tratadas nesta Lei quando a produção for
destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da
colaboração do S.I.M.
8 4º, Fica ressalvada a competência do Estado do Espírito
Santo para a inspeção e fiscalização tratadas nesta Lei quando a produção
for destinada ao comércio intermunicipal nos limites do Estado do Espírito
Santo sem prejuízo da colaboração do S.I.M.
Art. 5º. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas
nesta Lei:
I. os animais destinados ao abate;
II. a carne e seus derivados;
III. o pescado e seus derivados;
IV. os ovos e seus derivados;
V.o leite e seus derivados;
VI. os produtos de abelhas e seus derivados.
8 1º, A inspeção e fiscalização a que abrange o caput deste
artigo inclui produtos de origem animal comestíveis, com adição ou não
de produtos vegetais.
& 2º, A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo
abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante
mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o
beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o
acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a
expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de
origem animal.
Art. 6º. O Município de João Neiva/ES, poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com Estado do Espírito Santo e a União,
bem como poderá participar de Consórcio Público para viabilizar a
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operacionalização e implementação do S.I.M, como também, a adesão
aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
S 1º. O Município de João Neiva/ES, poderá transferir a
execução, gestão, operacionalização, e coordenação do S.I.M a um
Consórcio Público ao qual seja ente consorciado.
8 2º. Quando o Município for ente consorciado com a
finalidade de execução, gestão e operacionalização do S.I.M, o Consórcio
Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao
S.I.M.
Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e das
normas dela derivadas, nas agroindústrias registradas no S.I.M. será
realizada por Médico Veterinário servidor público da Secretaria Municipal
de Agricultura, ou Consórcio Público, conforme o art. 6º da presente Lei.
Parágrafo Único. Caberá ao S.I.M, por meio do Chefe do
Poder Executivo Municipal, regulamentar essa Lei, observar e atender
às características específicas e particularidades das agroindústrias,
devendo sempre observarem e apresentarem inocuidade e qualidade
sanitária desde a produção da matéria-prima até a transformação em
produto final, independentemente do porte da agroindústria ou da esfera
do serviço de inspeção.
Art. 8º. O S.I.M. em funcionamento poderá ser executado
de forma permanente ou periódica.
8 1º. O S.I.M. deve obrigatoriamente ser executado de
forma permanente nas agroindústrias durante o abate das diferentes
espécies de animais, devendo o recebimento de animais para abate ser
previamente comunicado ao S.I.M,., ficando o descarregamento desses
animais condicionado a conformidade de documentos de trânsito,
determinações sanitárias de veículo transportador e presença do Médico
Veterinário do S.I.M.
& 2º. Entende-se por espécies de abate, os animais
domésticos, de produção silvestre e exóticos criados em cativeiro ou
provenientes de áreas de manejo sustentável.
8 3º. É obrigatória a realização do exame ante mortem dos
animais destinados ao abate, por Médico Veterinário lotado no S.I.M., no
menor intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no
estabelecimento de abate, sendo proibido qualquer abate s
autorização deste.
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8 4º, É obrigatória também a inspeção post mortem por
Médico Veterinário do S.I.M., estendendo a inspeção por toda a linha de
produção.
8 5º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, o
S.I.M. será executado de forma periódica. As agroindústrias com
inspeção periódica terão a frequência de execução do S.I.M.
estabelecida em normas complementares, considerando o risco dos
diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da
avaliação dos controles de processos de produção e do desempenho de
cada agroindústria, em função da implementação dos programas de
autocontrole.
Art. 9º. São atribuições do S.1.M.:
I. orientar, inspecionar e fiscalizar agroindústrias de
produtos de origem animal;
II. realizar o registro de agroindústria de seus produtos e
rótulos;
III. proceder coleta de amostras que envolvam a
produção para análises fiscais;
IV. notificar, advertir, emitir auto de infração, apreender
produtos, suspender, interditar agroindústrias, cassar registro de
agroindústria e de produtos, retirar a suspenção ou interdição e
desinterdição de agroindústrias;
V. realizar ações de combate a clandestinidade;
VI.realizar outras atividades relacionadas a inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal que porventura forem
delegadas ao S.I.M.
Art. 10. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei
serão realizadas:
I. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-
primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de
origem animal, em parceria com os órgãos de defesa agropecuária;
II. nos estabelecimentos que recebam as diferentes
espécies de animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização;
III. nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus
derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV. nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e
seus derivados para distribuição ou industrialização;
V. nos estabelecimentos que recebam o leite e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI. nos estabelecimentos que extraiam ou receba
produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento
industrialização;
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VII. nos estabelecimentos que recebam, manipulem,
armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e
produtos de origem animal comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados ou relacionados;
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 11. O Registro de agroindústria é uma condição para
sua produção ser autorizada, devendo ser requerido junto ao Protocolo
Geral do Município e encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura,
instruídos com os documentos listados no decreto que regulamenta esta
Lei, ou por meio de Resolução do Consórcio Público ao qual estiver
vinculado.
8 1º. Os modelos de requerimentos para registro e vistoria
e os modelos e memoriais dentre outros modelos previstos nesta Lei
serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura.
$ 2º. O produtor ou responsável pela agroindústria poderá
requerer ao S.I.M. vistoria prévia orientativa.
Art. 12. Para fins de registro e comprovação da
inocuidade, integridade e identidade dos produtos, o S.I.M. deverá
coletar amostras de água de abastecimento e dos produtos elaborados
para análise físico-química e microbiológica.
Parágrafo Único. No caso de inconformidade nas análises
físico-químicas e/ou microbiológicas referidas no caput, a agroindústria
após tomar medidas corretivas necessárias solicitará ao S.I.M. nova
coleta de amostras.
Art. 13. As agroindústrias registradas no S.I.M. deverão
garantir que as operações serão realizadas seguindo boas práticas de
fabricação, desde a recepção da matéria prima até a entrega do produto
final ao mercado consumidor.
Parágrafo Único. As agroindústrias que beneficiam,
manipulam, agro industrializam ou armazenam matérias primas de
origem animal devem manter registros de entrada de matéria prima e
saída do produto final arquivados no estabelecimento e disponíveis ao
servidor do S.I.M. a qualquer tempo.
Art. 14. Os produtos registrados deverão atender ao
regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentarege
coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem
conforme legislação vigente.
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& 1º. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos
específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios de
boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em
fraude ou engano ao consumidor.
8 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura poderá criar
normas específicas para o registro dos produtos mencionados no
parágrafo anterior deste artigo.
8 3º. A embalagem dos produtos de origem animal deverá
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do
produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às
normas estipuladas em legislação vigente.
& 4º, Os rótulos só podem ser usados nos produtos
registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do
número de registro do produto e o carimbo do serviço de inspeção
conforme normativa própria.
Art. 15. As agroindústrias poderão receber o “Certificado
de Registro” para comercialização, desde que atendam aos requisitos
mínimos obrigatórios estabelecidos por normativa própria.
Art. 16. Atendidos os requisitos desta legislação e demais
normas correlatas, o funcionamento da agroindústria será autorizado
mediante emissão do Certificado de Registro emitido pelo Chefe Poder
Executivo Municipal, após a emissão de “Laudo de Vistoria Final do
Estabelecimento” favorável.
Art. 17. As Agroindústrias Certificadas com Registro
deverão apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos
(BPF), e demais programas de autocontrole, realizado pelo proprietário
ou responsável ou responsável técnico pela agroindústria, sem eximir a
agroindústria do cumprimento dos programas de autocontrole.
$ 1º. O manual de BPF deverá atender às exigências
estabelecidas em normativa própria.
8 2º. A ausência do manual de BPF não isenta o
estabelecimento da adoção de boas práticas de higiene operacional e
pessoal, que configuram requisitos obrigatórios para a obtenção do
registro.
Art. 18. A matéria-prima, os animais, os produto
comestíveis e os insumos deverão seguir os padrões de sanid
definidos em atos normativos específicos.
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Art. 19. As autoridades de saúde pública em função do
exercício do poder de polícia administrativa, comunicarão imediatamente
ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias que realizarem nos
produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a
seu cargo.
CAPÍTULO II .
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 20. Caberá ao S.I.M. a reponsabilidade da atividade
de inspeção sanitária desde o recebimento da matéria-prima até a etapa
de elaboração e armazenamento, expedição e transporte dos produtos
de origem animal comestíveis.
S 1º. Poderá o S.I.M. realizar parceria ou ação conjunta
com órgãos públicos, como a Vigilância Sanitária nas ações de combate
à fraude, clandestinidade entre outros.
8 2º. As atividades do S.I.M. serão executadas sem
sobreposições ou duplicidades aos serviços desenvolvidos pela Vigilância
Sanitária.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21. A agroindústria responde nos termos legais, por
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do
consumidor.
Art. 22. O agente que incidir em infração prevista na
legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa
agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou
cumulativamente:
I. advertência;
II. multa;
III. condenação do produto;
IV. suspensão de registro, de cadastro ou de
credenciamento;
V. cassação de registro, de cadastro ou de
credenciamento; e
VI. cassação da habilitação de profissional para prestar
serviços relacionados à defesa agropecuária.
& 1º. A Secretaria Municipal de Agricultura tornafá
públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa, as sançõe
impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária
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8 2º, O produto a que se refere o inciso II do caput deste
artigo poderá ser objeto de destruição a expensas do infrator ou objeto
de doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não
ofereça riscos à saúde pública.
Art. 23.0 valor da multa de que trata o inciso II
do caput do art. 22 desta Lei será de R$ 100,00 (cem reais) até R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observadas a classificação do
agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo desta Lei e
seu regulamento.
& 1º. No caso de reincidência específica, a pena máxima
da infração, estabelecida em regulamento e limitada ao teto previsto
no caput deste artigo, será aumentada em 10% (dez por cento) para
cada nova incidência na mesma infração.
S 2º. Considera-se, para fins da caracterização da
reincidência específica e, consequentemente, para o aumento de pena, o
prazo de 5 (cinco) anos, contado do cumprimento ou da extinção da
penalidade administrativa.
S 3º. O pagamento voluntário da multa no prazo de 20
(vinte) dias, contado da data de sua aplicação, sem interposição de
recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art. 24. O Serviço de Inspeção Municipal, atualizará
anualmente os valores das multas de que tratam os art. 23 desta Lei,
com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE).
Art. 25. As infrações serão graduadas de acordo com o
risco para a defesa agropecuária e classificadas em:
I. infração de natureza leve;
II. infração de natureza moderada;
III. infração de natureza grave;
IV. infração de natureza gravíssima.
Art. 26. Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei,
serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma
de regulamento.
Parágrafo único. Quando uma infração for objeto de
enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicaçã
da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao is
genérico.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As análises fiscais referentes à água de
abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em
laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios
Agropecuários do Estado do Espírito Santo (Relagro/ES) ou em
Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (Suasa).
Art. 28. O estabelecimento agroindustrial é responsável
pela qualidade de seus produtos, incluindo suas embalagens e rótulos, e
somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I. não representem risco à saúde pública, não tenham
sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II. tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de
recepção, fabricação, armazenamento e expedição;
III. estejam rotulados e apresentem informações
conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa,
ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 29. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo
Municipal a realizar alterações orçamentárias necessárias para cobrir
despesas decorrentes de execução do disposto na presente lei.
Parágrafo Único. Quando definido que os serviços de
inspeção municipal realizados por modelo de governança regional, por
meio de consórcio público, a autorização de que trata o caput deste artigo
aplica-se também para cobrir despesas que serão realizadas por meio do
consórcio público escolhido para execução dos serviços do S.1I.M.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 31. Será objeto de regulamentação pelo Chefe do
Poder Executivo do Município ou pelo Consórcio Público ao qual estiver
vinculado, conforme 8 2º, do art. 6º,
I. a classificação dos estabelecimentos;
II. as condições e exigências para registro e
relacionamento, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
III. a higiene dos estabelecimentos;
IV. as obrigações dos proprietários, responsáveis ou 5
prepostos;
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V. a inspeção ante e post mortem dos animais destinados
à matança;
VI. a inspeção e reinspeção de todos os produtos,
subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes
fases da industrialização e transporte;
VII. a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas
de produtos de origem animal;
VIII. o registro de rótulos e marcas;
IX. as penalidades a serem aplicadas por infrações
cometidas;
X. a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos
portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras,
XI. as análises de laboratórios;
XII. o trânsito de produtos e subprodutos e matérias
primas de origem animal;
XIII. quaisquer outros detalhes, que se tornarem
necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 3.423, de 06 de julho de 2022.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete dó Pre eito Municipal de João Neiva/ES, em 05 de
dezembro de 2024. /
Registrado e publicado, em 05 de dezembro de 2024.
Sheila Ptcia da Silva
Chefe de Gabinete interina
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ANEXO ÚNICO
Classificação dos agentes
E de =
- A mpresa .
i Microempreendedor| Microempresa i 4 Demais
Pessoa física vi Pequeno Porte Média Empresa
Natureza Individual (MEI) * (ME) * EPP) 3 R estabelecimentos
da infração
Valores em real (R$)
Mínimo | Máximo | Mínimo| Máximo | mínimo Máximo | (Minimo Máximo | Mínimo Máximo | Mínimo Máximo
Leve | 100,00 250,00 |100,00 | 250,00 | 500,00 | 1.500,00 | 1.000,00 | 1.500,00 | 1.500,00 | 3.000,00 | 1.500,00 | 5.000,00
Moderada | 251,00 | 1.000,00 | 251,00 | 1.000,00 |1.501,00 | 2.500,00 | 1.501,00 | 5.000,00 | 3.001,00 | 8.000,00 | 5.001,00 | 15.000,00
Grave 1.001,00 | 5.000,00 |1.001,00] 2.500,00 [2.501,00 | 5.000,00 | 200100 10.000,00 | 8.001 50.000,00
Gravíssima |5,001,00 | 50.000,00 |2.501,00| 5.000,00 |5.001,00 | 10.000,00 | 10.001,00 |30.000,00
,00 | 20.000,00 | 15.001,00
20.001,00 | 50.000,00 | 50.001,00
150.000,00 |
de dezembro
1-8 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14
de 2006.
2 - Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
3 - Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
4 - Conforme classificação do Banco Naciop
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

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