| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3.695 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | Altera disposições da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI Nº 3.695, de 11 de dezembro de 2024 esa e em Altera disposições da Lei qe E Municipal nº 3.208, de 22 EA de novembro de 2019. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, O Título da Seção I, do Capítulo IV — DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO IV. DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS SEÇÃO 1 DA TARIFA DOS SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º, Para fins do disposto nesta Lei, adotar-se-ão as definições relativas, direta e indiretamente, a gestão e ao gerenciamento dos serviços de saneamento básico previstas nas normas técnicas, na Lei Federal nº 14,026 de 15 julho de 2020 que atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 , para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação a unidades regionais, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de » 2010, no Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010; assim como na Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art. 3º. O inciso V do Parágrafo único do art. 3º, da Lei Municipal nº 3.208 de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: V. convênio administrativo: pacto administrativo firmado entre pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem prévia ratificação legal, que tenha por objeto a realização de atividade meramente administrativa, possibilitando o repasse de recursos públicos para executá-la, observado o cronograma de desembolso compatível com o plano de trabalho correspondente, segundo o disposto na Lei Federal nº 14.133 de 1 abril de 2021, na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Art. 4º, Fica alterado o caput do art. 7º, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, e acrescidos a este o parágrafo único e incisos, conforme segue: Art. 7º. O Município, na qualidade de titular dos serviços públicos de saneamento básico, na forma da legislação Federal e Estadual, através de suas secretarias, autarquias e órgãos competentes, deverá promover a adequada gestão desses serviços e realizar o planejamento, a execução das obras estruturantes, a regulação, a fiscalização, o controle social e a sustentabilidade financeira dos serviços segundo os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei. Parágrafo único. Caberá ao chefe do executivo municipal a criação no âmbito da administração pública municipal de secretaria, órgãos, comissões e cargos específicos para o atendimento ao plano de saneamento básico e ao disposto nesta Lei: I. A secretaria e/ou órgãos deverão ser criados obrigatoriamente por lei específica que deverá ser submetida à aprovação da câmara municipal de vereadores; II. As comissões poderão ser criadas por decreto; II. Os cargos, deverão ser criados obrigatoriamente por lei específica que deverá ser submetida à aprovação da câmara municipal de vereadores. Art. 5º. O 8 2º do artigo 8º, da Lei Municipal nº 3,208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos incisos X e XI, com a seguinte redação: X. em caráter consultivo e deliberativo, aprovar as ações, projetos e propostas que visem, promover a capacitação de recursos humanos, em estreita colaboração com universidades e outras instituições, visando ao desenvolvimento e intercâmbio tecnológico e à busca de subsídios para a formulação e implementação de programas e atividades destinadas identificação de metodologias;” tecnologias e soluções voltadas à execução dos serviços públicos, de saneamento básico; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 XI. Agir para impedir a ocupação irregular ou em desconformidade com a legislação federal, estadual e municipal, aplicando aprovando aplicação de sanções, multas e propondo a alteração de leis omissas. Art. 6º, O art. 12, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 14.026 de 15 julho de 2020, nas Normas técnicas e instruções normativas ditadas pela ANA (Agência Nacional de Recursos Hídricos e saneamento Básico), os geradores de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 - observadas as redações e vedações dadas pela Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, situados no território municipal, deverão elaborar e implantar o respectivo plano de gerenciamento de resíduos sólidos na forma dos arts. 21, 22 e 23 do mesmo diploma legal, submetendo-os ao órgão ambiental setorial competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente no Brasil (Sisnama) e à ANA. Art. 7º. O art. 13, da Lei Municipal nº 3.208 de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. O Município poderá designar, por meio do convênio de cooperação previsto no art. 22, a entidade de regulação para os serviços prestados de forma contratada por empresa pública ou privada, observados os objetivos estabelecidos no art. 22 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e no art. 27 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010. Art. 8º. O art. 14, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. A entidade de regulação deverá ser submetida ao regime jurídico previsto no art. 21 da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007 - incluídas as redações e vedações dadas pela Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e no art, 28 do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, Art. 9º. O Parágrafo único do art. 13, da Lei Municipal nº 3.208 de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Observado o disposto na Lei federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 a entidade de regulação, no exercício de sua competência regulatória normativa, está autorizada a editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão os aspectos estabelecidos no art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 057) de janeiro de 2007, e no art. 30, inciso II, do Decreto Federal nº / 7.217, de 21 de junho de 2010. f PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art. 10. Os 88 1º e 2º, do art. 13 da Lei Municipal nº 3.208 de 22 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: 5 1º. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, a audiência pública deve ser realizada de modo a possibilitar o amplo acesso da população aos programas, projetos e planos de saneamento básico, em periodicidade a ser regulamentada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. 8 2º. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, a consulta pública deve ser promovida de forma a possibilitar que qualquer cidadão, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões aos programas, projetos e planos de saneamento básico, promovendo-se, quando couber, a resposta para as contribuições ofertadas pela população. Art. 11. Os 85 1º e 2º do art. 23, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: & 10, A transferência de recursos públicos do Município para o consórcio público ocorrera por meio da formalização de contrato de - rateio, ressalvadas as hipóteses previstas no contrato de consórcio público, na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. 8 2º. O consórcio público poderá prestar para o Município, por meio de contrato de programa, serviços de saneamento básico na forma da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, observadas previamente as condicionantes legais contratuais previstas no art. 11 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, no art. 39 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e nesta Lei. Art. 12. O art. 24, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. O Município assegurará, sempre que possível, a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico e definirá a política remuneratória desses serviços públicos, observar as diretrizes estabelecidas no 8 10 do art. 29 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 46 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, assim como no 8 1º do art. 40 da Lei Estadual no 9.096, de 29 de dezembro de 2008, levando-se em consideração os fatores previstos no art. 30 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no art. 47 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e ainda no art. 41 da Lei Estadual . nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008 e na Lei Federal nº 14. “a de 15 de julho de 2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art. 13. O inciso IV do Parágrafo único do art. 24, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: IV. estabelecimento da remuneração adequada para cada um dos serviços públicos de saneamento básico, inclusa a realização de reajuste e de revisão, nos termos desta Lei, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010; Art. 14. O art. 25 da Lei Municipal nº. 3.208 de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25. Ao Município compete, de forma privativa, realizar a fixação da tarifa para os serviços de esgotamento sanitário prestados, nos termos do disposto no art. 29, inciso I, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Federal nº 14,026 de 15 de julho de 2020, e no art. 8 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, observadas as diretrizes do PMSB. Parágrafo único. No exercício da competência a que se refere o caput deste artigo, o Município está autorizado a promover as seguintes atividades, dentre outras previstas nesta Lei: Art. 15. O art. 26, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. Ao Município compete, de forma privativa, realizar a fixação da tarifa para os serviços de esgotamento sanitário prestados, nos termos do disposto no art. 29, inciso I, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e no art. 8º do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, observadas as diretrizes do PMSB. Art. 16. O art. 27, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27. Fica instituída a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, prestados aos geradores de resíduos sólidos domiciliares e de resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, ou postos à sua disposição, observadas as diretrizes do PMSB. 5 10. A TMRS será definida considerando os seguintes parâmetros: I. será cobrada dos usuários dos serviços, rateando entre estes os custos totais incorridos pelos provedores dos mesmos; II. os custos totais conterão atividades de operação dos serviços, relacionados com a coleta, transporte, tratamento e destinação dor ambientalmente adequada de resíduos sólidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 III. os custos totais poderão conter atividades acessórias relativas ao planejamento, regulação e fiscalização de serviços; IV. poderá contribuir com a remuneração dos investimentos realizados a título de ganho e eficiência e expansão dos serviços. 8 20, As instituições filantrópicas com sede no Município e que prestem serviços nas áreas de educação, saúde e assistência social, ficarão isentas do pagamento da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) a que se refere o caput e das Taxas a este título, ainda que se classifiquem como grandes geradoras de resíduos sólidos nos termos desta Lei, retroagindo seus efeitos a data da publicação da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019. Art. 17. O art. 28, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. O sujeito passivo, a base de cálculo e a fórmula específica para a composição da TMRS serão estabelecidos por lei específica, observados os fatores previstos no art. 35 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e no art. 14 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010. Art. 18. O art. 31, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. Fica o Município autorizado a cobrar preço público pela prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos para os grandes geradores, e ainda para os geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas "e" até "Kk" do inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no disposto na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020. & 1º. O preço público a que se refere o caput desse artigo também será devido pelos geradores de resíduos sólidos industriais não perigosos acima de 100 litros por dia. 8 2º, O valor do preço público será definido por lei municipal específica, que deverá levar em consideração o custo unitário com a prestação dos serviços multiplicado pela quantidade desse resíduo sólido gerado. 8 3º, As instituições filantrópicas com sede no Município e que prestem serviços nas áreas de educação, saúde e assistência social, ficarão isentas do pagamento do preço público a que se refere o caput, ainda que se classifiguem como grandes geradoras de resíduos sólidos nos termos desta Lei, retroagindo seus efeitos a data da publicação da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019. / Art. 19. O art. 32, da Lei Municipal nº 3.208, de 22/de [ novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: / PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 novembro de Art. 32. A exceção das obras de construção e/ou reformas de edificações, redes coletoras de esgoto e abastecimento de água, aquisição de materiais para estas e outras obras e compras do tipo - as ações, projetos e programas para universalização dos serviços públicos de saneamento básico poderão ser financiadas com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), segundo as diretrizes do PMSB, observado o disposto nos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964, e no art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, observar as alterações promovidas pela Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020. Art. 20. O art. 33, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. A prestação dos serviços de saneamento básico deverá ocorrer de forma adequada, com vistas à sua universalização, segundo as modalidades identificadas e propostas pelo PMSB, observado o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e na Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008. Art. 21. O 8 1º do art. 33, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: novembro de 8 1º. Exclui-se da vedação constante do caput deste artigo os convênios administrativos e outros atos precários, conforme determina o inciso II, 8 1º, art. 10, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, bem como no disposto na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020. Art. 22. O art. 38, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. Os contratos de programa e de terceirização, este último na forma da Lei Federal nº 14.133 de 1 abril de 2021, que tiverem por objeto a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, deverão ser precedidos do atendimento das seguintes condicionantes de validade, sob pena de nulidade contratual: Art. 23. O inciso IV do art. 38, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: IV. Observância desta Lei, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010; Art. 24. O inciso I do 8 2º do art. 38, da Lei Municipál / nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte | redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 I. terá o seu conteúdo mínimo delineado por norma técnica a ser editada pela União, na forma da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e da Portaria no 557, de 11 de novembro de 2016, do Ministério das Cidades; Art. 25. O 8 4º do art. 38, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 8 4º, Exclui-se do disposto neste artigo os contratos de terceirização dos serviços públicos de saneamento básico, que forem celebrados com fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1 abril de 2021. Art. 26. O art. 39, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 39. Sem prejuízo dos direitos estabelecidos na Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008, e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os seguintes direitos: Art. 27. O art. 40, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020), no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os seguintes deveres: Art. 28. O art. 42, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e o Município, observadas as atribuições e os procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, possuem responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que constitui um regime solidário de atribuições que serão desempenhadas, de forma individualizada e encadeada, por cada um deles. ” Parágrafo único. Os fabricantes, importadores, distribuidores,” / comerciantes, consumidores e o Município deverão desempenhar as prerrogativas e os deveres que lhes cabem nos termos previstos na | / PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 novembro de novembro de Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e nº Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, segundo o grau de atuação de cada um no ciclo produtivo. Art. 29. O art. 43, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43. O Município poderá, de forma subsidiária aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, na forma autorizada pelo acordo setorial ou pelo termo de compromisso, promover a execução de atividades relacionadas à implementação e à manutenção do sistema de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010. Art. 30. O art. 45, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 45. Sem prejuízo das proibições estabelecidas na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, fica expressamente proibido: Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de dezembro de 2024 | Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete dó P; eito Municipal de João Neiva/ES, em 11 Registrado e publicado, em 11 de dezembro de 2024. Vi a dos Santos Chefe de Gabinete