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norma nº 3.695/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3.695 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaAltera disposições da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 3.695, de 11 de dezembro de 2024
esa e em Altera disposições da Lei
qe E Municipal nº 3.208, de 22
EA de novembro de 2019.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, O Título da Seção I, do Capítulo IV — DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro
de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV.
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO
DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO 1
DA TARIFA DOS SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º, Para fins do disposto nesta Lei, adotar-se-ão as definições
relativas, direta e indiretamente, a gestão e ao gerenciamento dos
serviços de saneamento básico previstas nas normas técnicas, na
Lei Federal nº 14,026 de 15 julho de 2020 que atualiza o marco
legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho
de 2000 , para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para
a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, a Lei nº
10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as
atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005 , para vedar a prestação por contrato
de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da
Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no
País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , para tratar de prazos
para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei
nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para
estender seu âmbito de aplicação a unidades regionais, e a Lei nº
13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a
participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços
técnicos especializados, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de »
2010, no Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;
assim como na Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008.
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Art. 3º. O inciso V do Parágrafo único do art. 3º, da Lei
Municipal nº 3.208 de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com
a seguinte redação:
V. convênio administrativo: pacto administrativo firmado entre
pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem prévia
ratificação legal, que tenha por objeto a realização de atividade
meramente administrativa, possibilitando o repasse de recursos
públicos para executá-la, observado o cronograma de desembolso
compatível com o plano de trabalho correspondente, segundo o
disposto na Lei Federal nº 14.133 de 1 abril de 2021, na Lei Federal
nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e na Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014;
Art. 4º, Fica alterado o caput do art. 7º, da Lei Municipal
nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, e acrescidos a este o parágrafo
único e incisos, conforme segue:
Art. 7º. O Município, na qualidade de titular dos serviços públicos de
saneamento básico, na forma da legislação Federal e Estadual,
através de suas secretarias, autarquias e órgãos competentes,
deverá promover a adequada gestão desses serviços e realizar o
planejamento, a execução das obras estruturantes, a regulação, a
fiscalização, o controle social e a sustentabilidade financeira dos
serviços segundo os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao chefe do executivo municipal a criação
no âmbito da administração pública municipal de secretaria, órgãos,
comissões e cargos específicos para o atendimento ao plano de
saneamento básico e ao disposto nesta Lei:
I. A secretaria e/ou órgãos deverão ser criados obrigatoriamente
por lei específica que deverá ser submetida à aprovação da câmara
municipal de vereadores;
II. As comissões poderão ser criadas por decreto;
II. Os cargos, deverão ser criados obrigatoriamente por lei
específica que deverá ser submetida à aprovação da câmara
municipal de vereadores.
Art. 5º. O 8 2º do artigo 8º, da Lei Municipal nº 3,208,
de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos incisos X e
XI, com a seguinte redação:
X. em caráter consultivo e deliberativo, aprovar as ações, projetos
e propostas que visem, promover a capacitação de recursos
humanos, em estreita colaboração com universidades e outras
instituições, visando ao desenvolvimento e intercâmbio tecnológico
e à busca de subsídios para a formulação e implementação de
programas e atividades destinadas identificação de metodologias;”
tecnologias e soluções voltadas à execução dos serviços públicos, de
saneamento básico;
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XI. Agir para impedir a ocupação irregular ou em desconformidade
com a legislação federal, estadual e municipal, aplicando aprovando
aplicação de sanções, multas e propondo a alteração de leis
omissas.
Art. 6º, O art. 12, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 14.026 de 15
julho de 2020, nas Normas técnicas e instruções normativas ditadas
pela ANA (Agência Nacional de Recursos Hídricos e saneamento
Básico), os geradores de resíduos sólidos a que se refere o art. 20
da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 - observadas as
redações e vedações dadas pela Lei Federal nº 14.026 de 15 de
julho de 2020, situados no território municipal, deverão elaborar e
implantar o respectivo plano de gerenciamento de resíduos sólidos
na forma dos arts. 21, 22 e 23 do mesmo diploma legal,
submetendo-os ao órgão ambiental setorial competente do Sistema
Nacional do Meio Ambiente no Brasil (Sisnama) e à ANA.
Art. 7º. O art. 13, da Lei Municipal nº 3.208 de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O Município poderá designar, por meio do convênio de
cooperação previsto no art. 22, a entidade de regulação para os
serviços prestados de forma contratada por empresa pública ou
privada, observados os objetivos estabelecidos no art. 22 da Lei
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº
14.026 de 15 de julho de 2020 e no art. 27 do Decreto Federal nº
7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 8º. O art. 14, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. A entidade de regulação deverá ser submetida ao regime
jurídico previsto no art. 21 da Lei Federal no 11.445, de 05 de
janeiro de 2007 - incluídas as redações e vedações dadas pela Lei
Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e no art, 28 do Decreto
Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010,
Art. 9º. O Parágrafo único do art. 13, da Lei Municipal
nº 3.208 de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único. Observado o disposto na Lei federal nº 14.026 de
15 de julho de 2020 a entidade de regulação, no exercício de sua
competência regulatória normativa, está autorizada a editar normas
relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão os
aspectos estabelecidos no art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 057)
de janeiro de 2007, e no art. 30, inciso II, do Decreto Federal nº /
7.217, de 21 de junho de 2010. f
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Art. 10. Os 88 1º e 2º, do art. 13 da Lei Municipal nº
3.208 de 22 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes
redações:
5 1º. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 12.527 de 18 de
novembro de 2011, a audiência pública deve ser realizada de modo
a possibilitar o amplo acesso da população aos programas, projetos
e planos de saneamento básico, em periodicidade a ser
regulamentada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
8 2º. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 12.527 de 18 de
novembro de 2011, a consulta pública deve ser promovida de forma
a possibilitar que qualquer cidadão, independentemente de
interesse, ofereça críticas e sugestões aos programas, projetos e
planos de saneamento básico, promovendo-se, quando couber, a
resposta para as contribuições ofertadas pela população.
Art. 11. Os 85 1º e 2º do art. 23, da Lei Municipal nº
3.208, de 22 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes
redações:
& 10, A transferência de recursos públicos do Município para o
consórcio público ocorrera por meio da formalização de contrato de
- rateio, ressalvadas as hipóteses previstas no contrato de consórcio
público, na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei Federal
nº 14.026 de 15 de julho de 2020, e no Decreto Federal nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007.
8 2º. O consórcio público poderá prestar para o Município, por meio
de contrato de programa, serviços de saneamento básico na forma
da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, observadas
previamente as condicionantes legais contratuais previstas no art.
11 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Federal
nº 14.026 de 15 de julho de 2020, no art. 39 do Decreto Federal nº
7.217, de 21 de junho de 2010, e nesta Lei.
Art. 12. O art. 24, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. O Município assegurará, sempre que possível, a
sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento
básico e definirá a política remuneratória desses serviços públicos,
observar as diretrizes estabelecidas no 8 10 do art. 29 da Lei Federal
nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 46 do Decreto Federal
nº 7.217, de 21 de junho de 2010, assim como no 8 1º do art. 40
da Lei Estadual no 9.096, de 29 de dezembro de 2008, levando-se
em consideração os fatores previstos no art. 30 da Lei Federal nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007, no art. 47 do Decreto Federal nº
7.217, de 21 de junho de 2010, e ainda no art. 41 da Lei Estadual .
nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008 e na Lei Federal nº 14. “a
de 15 de julho de 2020.
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Art. 13. O inciso IV do Parágrafo único do art. 24, da Lei
Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com
a seguinte redação:
IV. estabelecimento da remuneração adequada para cada um dos
serviços públicos de saneamento básico, inclusa a realização de
reajuste e de revisão, nos termos desta Lei, da Lei Federal nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Federal nº 14.026 de 15 de
julho de 2020 e do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de
2010;
Art. 14. O art. 25 da Lei Municipal nº. 3.208 de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. Ao Município compete, de forma privativa, realizar a fixação
da tarifa para os serviços de esgotamento sanitário prestados, nos
termos do disposto no art. 29, inciso I, da Lei Federal nº 11.445, de
05 de janeiro de 2007, Lei Federal nº 14,026 de 15 de julho de
2020, e no art. 8 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de
2010, observadas as diretrizes do PMSB. Parágrafo único. No
exercício da competência a que se refere o caput deste artigo, o
Município está autorizado a promover as seguintes atividades,
dentre outras previstas nesta Lei:
Art. 15. O art. 26, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. Ao Município compete, de forma privativa, realizar a fixação
da tarifa para os serviços de esgotamento sanitário prestados, nos
termos do disposto no art. 29, inciso I, da Lei Federal nº 11.445, de
05 de janeiro de 2007, Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020
e no art. 8º do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010,
observadas as diretrizes do PMSB.
Art. 16. O art. 27, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. Fica instituída a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos
(TMRS), cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços de coleta, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos, prestados aos geradores de resíduos
sólidos domiciliares e de resíduos sólidos de estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços, ou postos à sua disposição,
observadas as diretrizes do PMSB.
5 10. A TMRS será definida considerando os seguintes parâmetros:
I. será cobrada dos usuários dos serviços, rateando entre estes os
custos totais incorridos pelos provedores dos mesmos;
II. os custos totais conterão atividades de operação dos serviços,
relacionados com a coleta, transporte, tratamento e destinação dor
ambientalmente adequada de resíduos sólidos;
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III. os custos totais poderão conter atividades acessórias relativas
ao planejamento, regulação e fiscalização de serviços;
IV. poderá contribuir com a remuneração dos investimentos
realizados a título de ganho e eficiência e expansão dos serviços.
8 20, As instituições filantrópicas com sede no Município e que
prestem serviços nas áreas de educação, saúde e assistência social,
ficarão isentas do pagamento da Tarifa de Manejo de Resíduos
Sólidos (TMRS) a que se refere o caput e das Taxas a este título,
ainda que se classifiquem como grandes geradoras de resíduos
sólidos nos termos desta Lei, retroagindo seus efeitos a data da
publicação da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019.
Art. 17. O art. 28, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. O sujeito passivo, a base de cálculo e a fórmula específica
para a composição da TMRS serão estabelecidos por lei específica,
observados os fatores previstos no art. 35 da Lei Federal nº 11.445,
de 05 de janeiro de 2007, Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de
2020 e no art. 14 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de
2010.
Art. 18. O art. 31, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. Fica o Município autorizado a cobrar preço público pela
prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos para
os grandes geradores, e ainda para os geradores de resíduos sólidos
arrolados nas alíneas "e" até "Kk" do inciso I do art. 13 da Lei Federal
nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no disposto na Lei Federal nº
14.026 de 15 de julho de 2020.
& 1º. O preço público a que se refere o caput desse artigo também
será devido pelos geradores de resíduos sólidos industriais não
perigosos acima de 100 litros por dia.
8 2º, O valor do preço público será definido por lei municipal
específica, que deverá levar em consideração o custo unitário com
a prestação dos serviços multiplicado pela quantidade desse resíduo
sólido gerado.
8 3º, As instituições filantrópicas com sede no Município e que
prestem serviços nas áreas de educação, saúde e assistência social,
ficarão isentas do pagamento do preço público a que se refere o
caput, ainda que se classifiguem como grandes geradoras de
resíduos sólidos nos termos desta Lei, retroagindo seus efeitos a
data da publicação da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro
de 2019. /
Art. 19. O art. 32, da Lei Municipal nº 3.208, de 22/de [
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: /
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novembro de
Art. 32. A exceção das obras de construção e/ou reformas de
edificações, redes coletoras de esgoto e abastecimento de água,
aquisição de materiais para estas e outras obras e compras do tipo
- as ações, projetos e programas para universalização dos serviços
públicos de saneamento básico poderão ser financiadas com
recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), segundo as
diretrizes do PMSB, observado o disposto nos arts. 71 a 74 da Lei
Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964, e no art. 13 da Lei
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, observar as alterações
promovidas pela Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020.
Art. 20. O art. 33, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. A prestação dos serviços de saneamento básico deverá
ocorrer de forma adequada, com vistas à sua universalização,
segundo as modalidades identificadas e propostas pelo PMSB,
observado o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de
janeiro de 2007, na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020,
no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e na Lei
Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 21. O 8 1º do art. 33, da Lei Municipal nº 3.208, de
22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
novembro de
8 1º. Exclui-se da vedação constante do caput deste artigo os
convênios administrativos e outros atos precários, conforme
determina o inciso II, 8 1º, art. 10, da Lei Federal nº 11.445, de 05
de janeiro de 2007, bem como no disposto na Lei Federal nº 14.026
de 15 de julho de 2020.
Art. 22. O art. 38, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. Os contratos de programa e de terceirização, este último na
forma da Lei Federal nº 14.133 de 1 abril de 2021, que tiverem por
objeto a prestação dos serviços públicos de saneamento básico,
deverão ser precedidos do atendimento das seguintes
condicionantes de validade, sob pena de nulidade contratual:
Art. 23. O inciso IV do art. 38, da Lei Municipal nº 3.208,
de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV. Observância desta Lei, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro
de 2007, da Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e do
Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010;
Art. 24. O inciso I do 8 2º do art. 38, da Lei Municipál /
nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte |
redação:
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I. terá o seu conteúdo mínimo delineado por norma técnica a ser
editada pela União, na forma da Lei Federal nº 11.445, de 05 de
janeiro de 2007, da Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020
do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e da Portaria
no 557, de 11 de novembro de 2016, do Ministério das Cidades;
Art. 25. O 8 4º do art. 38, da Lei Municipal nº 3.208, de
22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
8 4º, Exclui-se do disposto neste artigo os contratos de terceirização
dos serviços públicos de saneamento básico, que forem celebrados
com fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133
de 1 abril de 2021.
Art. 26. O art. 39, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. Sem prejuízo dos direitos estabelecidos na Lei Federal no
8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de
2007, na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, no Decreto
Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Estadual nº 9.096,
de 29 de dezembro de 2008, e nos demais atos normativos e
instrumentos contratuais, os usuários possuem os seguintes
direitos:
Art. 27. O art. 40, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de
2007, na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020), no Decreto
Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e nos demais atos
normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os
seguintes deveres:
Art. 28. O art. 42, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes,
consumidores e o Município, observadas as atribuições e os
procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto
de 2010 e no Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010,
possuem responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, que constitui um regime solidário de atribuições que serão
desempenhadas, de forma individualizada e encadeada, por cada
um deles.
”
Parágrafo único. Os fabricantes, importadores, distribuidores,” /
comerciantes, consumidores e o Município deverão desempenhar as
prerrogativas e os deveres que lhes cabem nos termos previstos na |
/
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novembro de
novembro de
Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, na Lei Federal nº
14.026 de 15 de julho de 2020 e nº Decreto Federal nº 7.404, de
23 de dezembro de 2010, segundo o grau de atuação de cada um
no ciclo produtivo.
Art. 29. O art. 43, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43. O Município poderá, de forma subsidiária aos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, na forma autorizada
pelo acordo setorial ou pelo termo de compromisso, promover a
execução de atividades relacionadas à implementação e à
manutenção do sistema de logística reversa, nos termos da Lei
Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, na Lei Federal nº
14.026 de 15 de julho de 2020 e do Decreto Federal nº 7.404, de
23 de dezembro de 2010.
Art. 30. O art. 45, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. Sem prejuízo das proibições estabelecidas na Lei Federal nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 12.305, de 02
de agosto de 2010 e na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de
2020, fica expressamente proibido:
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
de dezembro de 2024 |
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete dó P; eito Municipal de João Neiva/ES, em 11
Registrado e publicado, em 11 de dezembro de 2024.
Vi a dos Santos
Chefe de Gabinete

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