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norma nº 3560/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3560 / 2023
Date 2023-05-25
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de João Neiva (Ipsjon), e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 
LEI N° 3.560, de 25 de maio de 2023 
Dispõe sobre a reestruturação do 
Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de João Neiva 
(Ipsjon), e dá outras providências. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.10. Ficam alteradas, na forma desta Lei, as normas que 
regulam a Estrutura Administrativa e Organizacional do Instituto Municipal 
de Previdência Social dos Servidores do Município de João Neiva (Ipsjon), 
anteriormente regida pela Lei Municipal no 0977, de 25 de junho de 1999, 
e legislação subsequente. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
CAPÍTULO ÚNICO 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE GOVERNANÇA 
Seção I 
Dos órgãos e dos Servidores 
Art.2°. 0 Ipsjon, autarquia municipal, com autonomia 
administrativa e financeira, tem a seguinte estrutura básica: 
I. órgãos de Direção: 
a) Conselho Deliberativo e Fiscal 
b) Diretor-presidente 
C) Junta de Recursos 
II. Órgãos de Execução: 
a) Diretoria Administrativa e Financeira 
b) Departamento Administrativo 
c) Diretoria de Benefícios 
III. Controle Interno 
IV. Órgãos de Assessoramento: 
a) Comitê de Investimentos 
b) Assessoria Jurídica 
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§IL°. Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e os 
Diretores respondem diretamente pela observância das disposições desta 
Lei, da legislação constitucional, federal e municipal aplicável ao Ipsjon. 
§ 2°. Pelo exercício irregular da função pública, os membros 
do Conselho, do Comitê e os Diretores responderão penal, civil e 
administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei 
Federal no 8.429, de 2 de junho de 1992. 
§ 30. As infrações de que trata o § 20serão apuradas 
mediante processo administrativo a ser instaurado pelo órgão competente, 
que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia 
positiva dos fatos irregulares, assegurado o devido processo legal, com os 
corolários do contraditório e ampla defesa. 
§ 40. Os Conselheiros serão escolhidos dentre os servidores 
segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de reconhecida 
capacidade e, obrigatoriamente, habilitados em curso de nível superior, 
preferencialmente dentre as áreas de: Gestão de Políticas Públicas e 
Seguridade Social, Administração, Economia, Finanças, Contabilidade, 
Engenharia e Direito. 
Art.3°. A Estrutura Administrativa do Ipsjon será integrada 
pelos cargos de livre provimento em comissão abaixo especificados: 
I. 1 (um) cargo de Diretor-presidente, referênciaCC-1; 
II. 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, referênciaCC-2; 
III. 1 (um) cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, 
referênciaCC-2; 
IV. 1 (um) cargo de Diretor de Benefícios, referênciaCC-3; 
V. 1 (um) cargo de Assessor Administrativo, referenteCC-3; 
VI. 1 (um) cargo de Coordenador Contábil, referênciaCC-4; 
VII. 1 (um) cargo de Coordenador de Gestão de Pessoas, 
referênciaCC-5. 
Art.4°. 0 horário de funcionamento de Ipsjon será 
regulamentado por meio de portaria a ser expedida pelo seu Diretor￾presidente. 
Art.5°. 0 Poder Executivo, Legislativo e a Autarqui 
Municipal poderão ceder ao Ipsjon servidores, sem prejuízo 
remuneração, os quais serão colocados à disposição do Instituto, co 
todos os seus direitos e vantagens asseguradas, inclusive para fi 
previdenciá rios. 
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§ 1°. 0 Servidor cedido receberá sua remuneração do órgão 
ao qual está vinculado, sendo vedado o pagamento de sua remuneração 
com recursos do Ipsjon. 
§ 2°. 0 Ipsjon pagará aos servidores que lhe forem cedidos 
gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do 
cargo que estiver exercendo no Instituto. 
Seção II 
Do Conselho Deliberativo e Fiscal 
Art.6°. 0 Conselho Deliberativo e Fiscal é órgão de 
deliberação, orientação e fiscalização superior do Ipsjon, e será constituído 
de 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: 
I. 2 (dois) servidores efetivos ativos, indicados pelo Chefe 
do Poder Executivo; 
II. 1 (um) servidor efetivo ativo do Poder Legislativo, 
escolhidos pela Câmara Municipal; 
III. 1 (um) servidor efetivo ativo, indicados pelo Diretor￾presidente do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de João Neiva (SAAE); 
IV. 2 (dois) servidores efetivos ativos, escolhidos em 
sufrágio, sendo 1 (um) mediante eleição organizada pelo sindicato de 
classe dos servidores do Município de João Neiva e 1 (um) mediante eleição 
organizada pela Associação dos Servidores Públicos do Município de João 
Neiva; 
V. 1 (um) servidor inativo ou pensionista, escolhido em 
sufrágio a ser convocado pelo Diretor-presidente do Ipsjon. 
§ 1°. 0 Presidente do Conselho e o Secretário serão 
escolhidos pelos Conselheiros e terão mandato de 4 (quatro) anos, 
permitida a recondução. 
§ 2°. No caso de ausência ou impedimento temporário, o 
Conselheiro Titular será substituído pelo respectivo suplente, e o 
Presidente do Conselho será substituído pelo Conselheiro designado na 
própria reunião. 
§ 3°. Ficando vaga a Presidência do Conselho, caberá aos 
Conselheiros em exercício elegerem, dentre seus pares, aquele qu 
preencherá o cargo até a conclusão do mandato. 
§ 4°. Nas eleições a que se refere o inciso IV do caput, s 
permitida a participação de qualquer servidor efetivo ativo, ainda que 
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seja sindicalizado e associado, vedada a participação simultânea do mesmo 
candidato como concorrente em ambas as eleições. 
§ 50. Nas eleições a que se referem os incisos IV e V do 
caput, o candidato mais votadoseraeleito e tomará posse como 
Conselheiro Titular, e o segundo colocado será eleito etomará posse como 
Conselheiro Suplente. 
§ 60. Caso ocorram 3 (três) tentativas frustradas das 
eleições a que se referem os incisos IV e V do caput, o candidato, 
observada a devida publicidade para realização do pleito, as indicações 
caberão aos responsáveis legais pelos respectivos órgãos. 
Art.7°. Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal terão 
mandato por 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, observado o 
limite de 2 (dois) mandatos sucessivos. 
§ 1°. Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal devem 
preencher os seguintes requisitos: 
I. estar vinculado 6 Administração Pública municipal; 
II. ser servidor efetivo; 
III. não ter sofrido condenação criminal ou incidido em 
alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do 
caput doart.10da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, 
observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; 
IV. possuir, em sua maioria, certificação e habilitação 
comprovadas, nos termos definidos pela legislação federal e municipal 
aplicáveis 6 espécie. 
§ 2°. Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes 
tomarão posse em ato solene presidido pelo Diretor-presidente do Ipsjon. 
§ 3°. A função de Conselheiro será exercida sem prejuízo 
das atribuições relativas a seu cargo efetivo. 
§ 4°. Os Conselheiros Titulares que possuírem certificação e 
habilitação comprovadas, nos termos definidos pela legislação aplicável 6 
espécie, farão jus ao recebimento de gratificação mensal equivalente a 10 
(dez) Unidades Padrão Fiscal de João Neiva (UPF3N). 
§ 5°. Os Conselheiros Suplentes que possuírem certificaga 
e habilitação comprovadas, nos termos definidos pela legislação aplicá 
6 espécie, farão jus ao recebimento de gratificação mensal equivalen 
03 (três) UPFJN. 
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§ 6°. As despesas decorrentes do custeio das funções 
gratificadas previstas no § 30 terão cobertura nas dotações orçamentárias 
de cada órgão ou ente ao qual esteja vinculado cada membro do Conselho 
e serão devidas a contar da apresentação do respectivo comprovante da 
certificação ao Ipsjon, sendo vedado o pagamento de forma retroativa. 
Art.8°. 0 Conselho reunir-se-6 mensalmente e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo 
Diretor-presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, 
exigindo-se o quórum mínimo de 4 (quatro) membros para instalação das 
reuniões. 
§ 1°. Não alcançado o quárum para instalação da reuniões, 
será designada outra, 15 (quinze) minutos após, e que será realizada com 
no mínimo 3 (três) Conselheiros. 
§ 2°. 0 quárum para instalação das reuniões em que for 
deliberado o que consta dos incisos II, XIII, X e XXII doart. 15 será de 
pelo menos 5 (cinco) membros. 
Art.9°. As decisões do Conselho Deliberativo e Fiscal serão 
tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, cujas decisões 
deverão ser tornadas públicas pelo Ipsjon. 
§ 1°. Em caso de empate das deliberações, o Presidente do 
Conselho desempatará. 
§ 2°. Os suplentes do Conselho poderão participar das 
reuniões com direito a voz e sem direito a voto, quando seu respectivo 
titular se encontrar presente. 
§ 3°. Poderão comparecer às reuniões, na qualidade de 
ouvintes, quaisquer servidores da municipalidade, sem direito a voz e a 
voto. 
§ 4°. Deverá ser dada publicidade ao calendário de reuniões. 
Art.10. No período em que se realizarem as reuniões do 
Conselho Deliberativo e Fiscal, o Conselheiro será dispensado de 
comparecer ao respectivo local de trabalho, sendo as horas 
correspondentes consideradas como de exercício no cargo efetivo para 
todos os efeitos legais. 
Art.11. 0 membro do Conselho Deliberativo e Fiscal não é 
destituivel ad nutum, e somente perderá o cargo de Conselheiro: 
I. em virtude de condenação irrecorrivel em regular proce 
administrativo pelo cometimento de falta grave ou infração punível 
demissão, ou sentença criminal condenatória transitada em julgado; 
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II. quando faltar, sem apresentar justificativa, a 2 (duas) 
reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas; 
III. pela renúncia ou morte; 
IV. pelo desligamento da Administração Pública Municipal, 
por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e outras formas 
admitidas em direito. 
Art.12. No caso de renúncia, morte e nas demais hipóteses 
de perda do cargo, bem como no caso de afastamento provisório, o 
Conselheiro será substituído pelo suplente, que cumprirá mandato pelo 
período ainda remanescente. 
Parágrafo único. Caso o suplente empossado venha a 
perder seu cargo de Conselheiro em razão de alguma das situações 
previstas noart. 11, referida vaga será preenchida através de indicação de 
outro representante do órgão da administração que participa o substituído, 
no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art.13. 0 Secretário será responsável pela elaboração e 
transcrição das atas das reuniões e dasdeliberações do Conselho, que serão 
aprovadas, imprescindivelmente, na própria reunião. 
Art.14 - Ao Conselho Deliberativo e Fiscal compete: 
I. elaborar e aprovar seu Regimento Interno, e do Comitê 
de Investimentos; 
II. aprovar a política de investimentos dos recursos 
administrados pelo Ipsjon, mediante proposta prévia do Diretor￾presidente; 
III. eleger seu presidente e o secretário; 
IV. aprovar o Plano de Ação Anual e o Planejamento 
Estratégico encaminhado pelo Diretor-presidente; 
V. aprovar e definir as políticas relativas 6 gestão atuarial, 
patrimonial, financeira, orçamentária e jurídica e 6 execução do plano de 
benefícios do RPPS; 
VI. decidir sobre questão administrativa e financeira que lhe 
seja submetida pelo Diretor-presidente; 
VII. apreciar sugestões e encaminhar medidas tendente 
introduzir modificações nesta Lei, bem como resolver os casos omisso 
VIII. aprovar o Código de Ética do Ipsjon; 
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IX. acompanhar as metas financeiras e atuariais, e os 
indicadores de gestão definidos nos pianos de ação; 
X. autorizar alienação ou oneração de bens imóveis e 
móveis, bem como a aceitação de doações, bens e legados com encargos, 
inclusive dos bens oferecidos para composição do déficitatuarial; 
XI. responsabilizar-se pelas ações necessárias para garantir 
os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos órgãos 
empregadores; 
XII. zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de 
invalidez e interdição, previamente submetidos à perícia médica, das 
revisões das aposentadorias e readaptações; 
XIII. manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser 
remetida ao Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo (TCE-ES); 
XIV. analisar e se manifestar acerca das propostas de atos 
normativos relativos ao regime e aofuncionamento dos órgãos e instâncias 
consultivas e deliberativas; 
XV. ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de 
controle, supervisionando e acompanhando as providências adotadas; 
XVI. aprovar as propostas formuladas pelo Diretor￾presidente para adesão aos programas do pró-gestão instituidos pela 
Secretaria da Previdência; 
XVII. zelar pela gestão econômico-financeira; 
XVIII. examinar o balanço anual, balancetes e demais atos 
de gestão; 
XIX. verificar a coerência das premissas e resultados da 
avaliação atuarial; 
XX. acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em 
relação ao repasse das contribuiçõese aportes previstos; 
XXI. examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; 
XXII. acompanhar a execução das políticas relativas à gestão 
do RPPS; 
XXIII. emitir parecer relativo às propostas deat 
normativos com reflexos na gestão dos ativose passivos previdenciários• 
XXIV. acompanhar os resultados das auditorias dos órgaos 
de controle e supervisão eacompanhar as providências adotadas; 
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XXV. desempenhar outras atividades correlatas e 
compatíveis com as suas funções. 
Parágrafo único. Para cumprimento das atribuições de que 
trata o caput, o Conselho Deliberativo e Fiscal deverá: 
I. elaborar, publicar e controlar a efetivação de plano de 
trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de 
reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos; 
II. elaborar o relatório de prestação de contas que sintetize 
os trabalhos realizados e apresente as considerações que subsidiaram o 
Conselho a apresentá-lo. 
Art.15. São direitos básicos dos Conselheiros: 
I. receber capacitação na área de previdência municipal, 
levando em conta a dotação orçamentária destinada para tal finalidade; 
IL propor aos órgãos patronais medidas ou ações educativas 
que visem a proteção ao trabalho, inclusive equipamentos de proteção 
individual e coletiva, com vistas a reduzir osindicesde ocorrência de 
enfermidades ou acidentes relacionados ao exercício profissional, bem 
como as aposentadorias especiais; 
III. representar às autoridades competentes quanto a atos 
irregulares dos dirigentes do Ipsjon. 
Art.16. São atribuições do Presidente do Conselho: 
I. dirigir e coordenar as atividades do Conselho; 
II. convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; 
III. designar o seu substituto eventual; 
IV. encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas 
anuais do Ipsjon para deliberação do Conselho Deliberativo e Fiscal, 
acompanhados de seus respectivos pareceres, quando for o caso; 
V. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos 
pertinentes ao Ipsjon; 
VI. desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis 
com as suas funções. 
SeçãoIII 
Do Diretor-presidente 
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Art.17. 0 cargo de Diretor-presidente do Ipsjon será de 
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito 
Municipal, e será ocupado por servidor estável da municipalidade, sendo 
que somente poderá ser nomeado profissional que tenha aptidão 
compatível com as responsabilidades do cargo e que preencha os seguintes 
requisitos: 
I. não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma 
das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do 
art. loda Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, observados os 
critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; 
II. possuir certificação e habilitação comprovadas, nos 
termos definidos pela legislação federal e municipal aplicáveis 6 espécie; 
III. experiência de no mínimo 2 (dois) anos, conforme as 
especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas 
previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, 
atuarial ou de auditoria; 
IV. ter formação superior; 
V. não ter tido as contas rejeitadas pelos órgãos 
competentes, enquanto não for sanada a irregularidade que motivou a 
rejeição e não forem quitados os débitos que lhe foram eventualmente 
imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição. 
§ 1°. A comprovação do requisito de que trata o incisoIII 
poderá ser realizada mediante a comprovação de exercício de cargo no 
setor público que tenha por atribuição o planejamento, gerenciamento, 
direção, operacionalização, coordenação, execução e avaliação de 
atividades administrativas ou financeiras. 
§ 2°. 0 Diretor-presidente será substituído nas ausências ou 
impedimentos temporários por um dos demais Diretores, sem prejuízo das 
atribuições do respectivo cargo, vedada a acumulação de remuneração. 
§ 3°. 0 Diretor-presidente designará servidor para as 
substituições nas ausências ou impedimentos legais dos cargos de 
Diretores, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, vedada a 
acumulação de remuneração. 
Art.18. Compete ao Diretor-presidente: 
I. representar o Ipsjon, ativa e passivamente, em juizo o 
fora dele; 
II. comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo e F 
sem direito a voto; 
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III. cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho 
Deliberativo e Fiscal; 
IV. nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, 
demitir ou dispensar os servidores do Ipsjon; 
V. apresentar balancetes mensais ao Conselho Deliberativo e 
Fiscal; 
VI. julgar os recursos hierárquicos das decisões proferidas 
pelos Diretores; 
VII. determinar o mapeamento dos processos e atividades 
do Ipsjon, de forma a garantir uma visão sistêmica e abrangente do 
Instituto; 
VIII. determinar a manualização das atividades do Instituto, 
de forma a assegurar o detalhamento dos procedimentos adotados na 
gestão e operacionalizagão do regime; 
IX. elaborar plano de ação de capacitag5o previdenciária 
constante aos integrantes do quadro de pessoal do Instituto, do Conselho 
e Comitê, bem como dos servidores da Administração Municipal envolvidos 
na gestão dos recursos humanos e demais segurados do regime, que deverá 
ser encaminhado ao Conselho Deliberativo e Fiscal para aprovação; 
X. manter política de segurança da informação de forma a 
prevenir as informações de ameagase garantir a continuidade dos serviços, 
minimizando os riscos e maximizando o retorno sobre os investimentos e as 
oportunidades dos negócios do regime; 
XI. disponibilizar o relatório de governança corporativa, como 
instrumento de transparência e prestação de contas da gestão; 
XII. apresentar, para aprovação do Conselho Deliberativo e 
Fiscal, plano de ação anual, contendo as metas a serem atingidas no 
exercício para as áreas de gestão de ativos e passivos, possibilitando o 
acompanhamento dos resultados obtidos, com ênfase na área de benefícios; 
XIII. propor ao Conselho Deliberativo e Fiscal adesão ao 
programa de pró-gestão, instituído pela Secretaria da Previdência Social, 
com a adequação necessária aos níveis de certificação pretendidos; 
XIV. movimentar as contas bancárias do Ipsjo 
conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro; 
XV. delegar atribuições aos Diretores integrantes do qu 
de pessoal do Instituto; 
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XVI. ordenar despesas e praticar todos os demais atos de 
administração; 
XVII. supervisionar e exercer a administração geral do 
Ipsjon, elaborando orçamentos anuais e plurianuais da receita e da 
despesa, o plano de contas, a política de investimentos do regime, o Plano 
de Contratações Anual e o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de 
Contratações (PGC), de forma a garantir a sustentabilidade do regime, 
inclusive das alterações durante a vigência do plano de investimentos; 
XVIII. garantir a transparência dos documentos e 
informações a serem divulgadas pelo Instituto, tais como regimentos 
internos, atas dos Colegiados, certidões negativas de tributos relativos ao 
Instituto e Certificado de Regularidade Cadastral; 
XIX. dirigir e responder pela execução dos programas de 
previdência, administrativo e de investimentos; 
XX. constituir comissões; 
XXI. celebrar, em nome do Ipsjon, os contratos de gestão e 
suas alterações, as contratações em todas as suas modalidades, inclusive 
de prestação de serviços por terceiros, os convênios, termos de parceria e 
instrumentos congêneres, credenciamentos, contratação temporária e 
admissão de estagiários; 
XXII. autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo 
e Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos e 
com o patrimônio geral do Ipsjon; 
XXIII. expedir resoluções, instruções e ordens de serviços, 
portarias e demais atos administrativos; 
XXIV. propor a contratação de serviços de auditoria contábil 
externa, de empresas ou pessoas físicas independentes, devidamente 
habilitados nos termos da lei, se for o caso, bem assim de serviços técnico￾especializados de educação previdenciária; 
XXV. encaminhar, nos prazos legais, as contas anuais do 
Instituto para o TCE-ES, acompanhadas dos pareceres do Conselho 
Deliberativo e Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa 
Independente, se for o caso, bem como para a Secretaria de Previdência, 
do Ministério da Economia, e outros órgãos que a legislação determinar; 
XXVI. propor a contratação de administradores de carteira 
de investimentos do Ipsjon dentre as instituições especializadas 
mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços 
interesse do Instituto; 
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XXVII. solicitar a transferência de verbas ou dotações, e a 
abertura de créditos adicionais; 
XXVIII. autorizar licitações e contratações, julgando os 
recursos de decisões proferidas nessas áreas; 
XXIX. dar posse aos membros do Conselho Deliberativo e 
Fiscal, bem como providenciar o preenchimento de vacância dos respectivos 
cargos, na forma desta Lei; 
XXX. autorizar a abertura de procedimentos disciplinares e 
aplicar as penas disciplinares aos servidores em exercício no Instituto; 
XXXI. delegar, por instrumento formal, atos de sua 
competência, salvo a edição de atos de caráter normativo, a decisão de 
recursos administrativos e as matérias de sua competência exclusiva; 
XXXII. promover avaliação sobre o grau de satisfação dos 
segurados e outros interessados quanto aos serviços prestados pelo setor 
de ouvidoria ou por quem lhe faça as vezes, utilizando os relatórios por ela 
produzidos para aprimorar os serviços e a administração do regime; 
XXXIII. desempenhar outras atividades correlatas e 
compatíveis com as suas funções. 
Seção IV 
Da Junta de Recursos 
Art.19. A Junta de Recursos será formada pelos membros 
titulares do Conselho Deliberativo e Fiscal, e será presidida pelo Presidente 
do Conselho Deliberativoe Fiscal. 
Art.20. A Junta de Recursos será convocada por seu 
Presidente, sempre que necessário, para julgamento de recurso contra as 
decisões ou ato do Diretor-presidente, desfavorável ao segurado ou 
dependente, ou ainda quando contrário ao interesse do instituto, mediante 
provocação por parte de qualquer membro do Conselho, ou para dar 
parecer a consultas formuladas. 
Seção V 
Da Diretoria Administrativa e Financeira 
Art.21. A Diretoria Administrativa e Financeira é o órgão da/ 
estrutura do Ipsjon responsável pela gestão e operacionalizaçãodes 
benefícios previdenciários, bem como da área financeira, competindo ao 
titular as seguintes atribuições: 
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I. promover a estrita observância das determinações legais e 
estatutárias e decisões dos Conselhos e do Diretor-presidente do Ipsjon; 
IL dirigir os serviços gerais, de transporte, secretaria, 
biblioteca, arquivo, almoxarifado, material e compras e todas as demais 
atividades de apoio necessário à administração do Ipsjon; 
III. assinar documentos relativos aos setores a seu cargo; 
IV. administrar as operações de controle e alienação de bens 
patrimoniais ou de consumo, segundo as normas legais e disposições 
pertinentes, do Regimento Interno e das decorrentes dos atos baixados pelo 
Diretor-presidente; 
V. dirigir os serviços de pessoal; 
VI. administrar as atividades de treinamento de pessoal, 
segurança e medicina do trabalho; 
VII. organizar e dirigir os órgãos a ele subordinados; 
VIII. substituir o Diretor-presidente em seus impedimentos 
e afastamentos legais, quando indicado, respondendo temporariamente 
pelo cargo, com todos os direitos e vantagens do cargo substituído, vedada 
a acumulação da remuneração de seu cargo; 
IX. organizar e acompanhar as licitações, emitindo o seu 
parecer para o respectivo julgamento; 
X. manter atualizado o cadastro de servidores segurados 
ativos, inativos e pensionistas; 
XI. propor a contratação de serviços técnico-especializados 
na área de atuária, auditoria econsultoria previdenciária; 
XII. controlar e acompanhar a execução orçamentária, 
financeira e contábil do Ipsjon, elaborando balancetes mensais e balanços; 
XIII. elaborar, em conjunto com equipe especifica, a 
prestação de contas do Ipsjon a ser encaminhada ao TCE-ES e Câmara 
Municipal; 
XIV. elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a tomada 
de decisões pelo Diretor-presidente; 
XV. observar as normas legais que disciplinem a realizag 
de despesa pública; 
XVI. manter atualizado o registro de normas, regulame 
e outros atos que disciplinem a realização da despesa pública; 
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AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
XVII. coordenar a elaboração da proposta de orçamento 
anual do Ipsjon; 
XVIII. elaborar os relatórios de gestão fiscal do Ipsjon; 
XIX. controlar e coordenar a movimentação das contas 
bancárias do Ipsjon; 
XX. efetuar a administração financeira das receitas auferidas 
e das transferências financeiras recebidas do Município de João Neiva; 
XXI. manter atualizada a documentação necessária a 
realização dos controles internos, inclusive dos valores, títulos e 
disponibilidades financeiras do Ipsjon e demais documentos queintegram o 
patrimônio do Instituto; 
XXII. promover a arrecadação, registro, guarda de rendas e 
quaisquer valores devidos ao Ipsjon, e dar publicidade da movimentação 
financeira; 
XXIII. administrar os serviços da tesouraria e supervisionar 
a contabilidade e o levantamento de balanços, balancetes e 
demonstrativos; 
XXIV. movimentar as contas bancárias do Ipsjon, em 
conjunto com o Diretor-presidente; 
XXV. elaborar e definir, em conjunto com o Diretor￾presidente, a política de investimentos anual do Ipsjon; 
XXVI. providenciar a abertura de créditos adicionais, quando 
houver necessidade; 
XXVII. propor ao Diretor-presidente a contratação dos 
administradores de ativos e passivos financeiros do Ipsjon, e promover o 
acompanhamento dos contratos; 
XXVIII. decidir em conjunto com o Diretor de Benefícios, 
quando convocado, sobre os pedidos de aposentadoria, pensões e demais 
benefícios previdenciários; 
XXIX. desempenhar outras atividades correlatas e 
compatíveis com suas funções. 
Art.22. 0 cargo de Diretor Administrativo e Financeiro 
Ipsjon será de provimento em comissão de livre nomeação e exonera 
do Diretor-presidente do Ipsjon e será ocupado por servidor 
municipalidade que tenha aptidão compatível com as responsabilidade 
cargo. 
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CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 
Art.23. 0 Diretor Administrativo e Financeiro deverá atender 
aos seguintes requisitos mínimos: 
I. não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma 
das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do 
art. loda Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, observados os 
critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; 
II. possuir certificação e habilitação comprovadas, nos 
termos definidos pela legislação federal e municipal aplicáveis 6 espécie; 
III. experiência de no mínimo 2 (dois) anos, conforme as 
especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas 
previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, 
atuarial ou de auditoria; 
IV. ter formação superior. 
Parágrafo único. A comprovação do requisito de que trata 
o incisoIII poderá ser realizada mediante a comprovação de exercício de 
cargo no setor público que tenha por atribuição o planejamento, 
gerenciamento, direção, operacionalização, coordenação, execução e 
avaliação de atividades administrativas ou financeiras. 
Seção VI 
Da Assessoria Administrativa 
Art.24. A Assessoria Administrativa é departamento 
vinculado 6 Diretoria Administrativa e Financeira, e tem as seguintes 
atribuições: 
I. auxiliar e assessorar o Diretor-presidente nos exercícios de 
suas atribuições; 
II.organizar e subsidiar as atividades de planejamento, 
gerenciamento e controle no âmbito da Ipsjon; 
III. viabilizar o processo de planejamento setorial em sua 
totalidade, através de suporte técnico para tal às demais unidades 
administrativas do órgão, em apoio e consonância com diretrizes emitidas 
pelo Ipsjon; 
IV. acompanhar a execução de planos, programas e ações 
contribuindo para que sua implementação ocorra de acordo com as política 
e diretrizes do plano do Ipsjon; 
V. promover a integração e interação entre os setores 
Ipsjon para a gestão dos programas e ações de responsabilidade d 
órgão; 
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VI. coordenar e orientar, em apoio ao Diretor-presidente, a 
realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas 
de projetos que visam à melhoria do desenvolvimento das atividades do 
Ipsjon; 
VII. coordenar e orientar a execução das atividades 
administrativas e financeiras do Ipsjon, promovendo suporte à realização 
dos programas, projetos e atividades, gerência e coordenação do Ipsjon; 
VIII. subsidiar as instâncias superiores, conforme seja 
solicitado, no que concerne ao planejamento e atividades de sua área de 
competência; 
IX. elaborar relatórios de atividade desenvolvidas pelo órgão; 
X. auxiliar na elaboração de balancetes orçamentários e 
financeiros; 
XI. executar outras atividades correlatas ou que lhe venham 
a ser atribuidas. 
Seção VII 
Da Coordenação Contábil 
Art.25. A Coordenação Contábil é departamento vinculado 
Diretoria Administrativa e Financeira, e tem as seguintes atribuições: 
I. controlar, através de conciliações bancárias, os fluxos de 
caixa diários das contas administrativas e de investimentos do Ipsjon, por 
meio de planilhas eletrônicas; 
II. controlar os saldos de empenhos de contratos e convênios 
da área administrativa; 
III. emitir notas de empenho e liquidações; 
IV. manter atualizado o fluxo de caixa, de modo que toda a 
informação atuária e financeira esteja em conformidade; 
V. registrar e manter banco de dados atualizado dos repasses 
das contribuições previdenciáriase patronal dos servidores à disposição do 
Município, para a concessão de aposentadoria destes servidores; 
VI. elaborar, executar e acompanhar o orçamento anual 
Ipsjon; 
VII. proceder os lançamentos contábeis das receitas e 
despesas do Ipsjon; 
:r] 
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VIII. conferir mensalmente os balancetes orçamentário, 
financeiro e patrimonial; 
IX. contabilizar a folha de pagamento; 
X. contabilizar as depreciações, amortizações, provisões, 
avaliações e reavaliações do patrimônio do RPPS; 
XI. preparar e gerar a conferência dos arquivos em meio 
magnético para envio ao TCE-ES e a outros órgãos; 
XII. elaborar os balancetes mensais e encaminhar ao 
Diretor-presidente, ao Conselho Deliberativo e Fiscal e à Avaliação Atuarial; 
XIII. providenciar, nos prazos legais, os balancetes, o 
balanço geral e outros documentos de apuração contábil conforme normas 
do Ministério da Previdência Social aplicadas aos regimes próprios; 
XIV. executar outras atividades correlatas ou que lhe 
venham a ser atribuidas. 
Seção VIII 
Da Coordenação de Gestão de Pessoas 
Art.26. A Coordenação de Gestão de Pessoas é o 
departamento vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, e tem as 
seguintes atribuições: 
I. cadastrar, controlar e atualizar o quadro de pessoal ativo 
do Município de João Neiva; 
II. proceder aos registros relativos às informações cadastrais 
dos eventos da vida funcional dos servidores do Ipsjon, inativos e 
pension istas; 
III. prestar atendimento presencial e permanente aos 
servidores públicos municipais, nos assuntos pertinentes à área de gestão 
de pessoas; 
IV. despachar a correspondência do Ipsjon; 
V. receber e efetuar a distribuição da correspondência d 
Ipsjon; 
VI. supervisionar os serviços de protocolo do Ipsjon; 
VII. emitir e enviar correspondências, e fazer contato 
telefone convocando os segurados para recadastramento; 
C177. ,; 
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VIII. efetuar visitas domiciliares e hospitalares, quando 
necessário, para fins de recadastramento anual de pensionistas e 
aposentados; 
IX. solicitar a suspensão e a liberação do pagamento de 
benefícios aos segurados recadastrados; 
X. emitir declaração de vínculos previdenciários; 
XI. atualizar os dados cadastrais dos processos de 
aposentadoria e pensões que retornam registrados do TCE-ES; 
XII. enviar requerimento, via Sistema de Compensação 
Previdenciária (Comprev) entre o Regime Geral da Previdência Social 
(RGPS) e os RPPS, e digitalizar as documentações necessárias dos 
processos referentes à compensação previdenciária; 
XIII. acompanhar requerimentos, bem como prestar 
esclarecimentos necessários para a conclusão do Comprev; 
XIV. emitir relatório mensal da Comprev do Regime 
Instituidor e Regime de Origem (RI/R0); 
XV. executar outras atividades correlatas ou que lhe venham 
a ser atribuídas. 
Seção IX 
Da Diretoria de Benefícios 
Art.27. A Diretoria de Benefícios tem por finalidade 
controlar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a gestão dos 
benefícios previdenciários prestados do Ipsjon, competindo ao seu titular: 
I. organizar, coordenar, processar e controlar todas as 
atividades referentes a benefícios de responsabilidade do Instituto; 
II. supervisionar as informações aos servidores sobre o 
cálculo e as formas de aposentadoria, de acordo com as normas 
constitucionais vigentes; 
III. manter registros e cadastros atualizados de inativos e 
pensionistas do Instituto; 
IV. manter atualizados os assentamentos dos segurados 
pensionistas, com a documentação correspondente e o arquivo 
respectivos processos e outros expedientes; 
V. enviar ao TCE-ES todos os processos de aposentadoria e 
pensões; 
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VI. encaminhar para perícia médica os servidores em 
processo de aposentadoria por incapacidade ou aposentadoria por invalidez, 
inclusive os que devem se submeter a reavaliações periódicas de 
aposentadoria por incapacidade ou invalidez; 
VII. supervisionar a análise, cálculo e partilha para 
pagamento de pensão por morte; 
VIII. expedir certidões decorrentes de seus registros e 
assentamentos em conjunto com o Diretor-presidente, bem assim averbar 
as certidões emitidas por outros regimes previdenciários; 
IX. encaminhar para perícia os processos dos quais constem 
pedido de reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais; 
X. orientar beneficiários de segurados falecidos para a 
comprovação de vinculo de dependência; 
XI. dirimir dúvidas quanto ã aplicação das normas 
regulamentares, nas matérias de sua competência; 
XII. elaborar relatórios de gestão previdenciária entregues .6 
Secretaria da Previdência, do Ministério da Economia, e ao TCE-ES; 
XIII. determinar diligências 6 residência de beneficiários, 
com o objetivo de verificar o cumprimento de exigências legais do Instituto; 
XIV. supervisionar e controlar as atividades do setor de 
compensação previdenciária; 
XV. manter-se informado sobre a política previdenciária e 
sobre a expedição de notas técnicas, pareceres e portarias pela Secretaria 
de Previdência, e sobre as determinações do TCE-ES; 
XVI. promover, ex-oficio ou a pedido, revisões dos benefícios 
previdenciários; 
XVII. coordenar os benefícios concedidos e a conceder, 
propondo ao Diretor-presidente as revisões ou alterações que se fizerem 
necessárias; 
XVIII. elaborar parecer sobre os pedidos de aposentadoria, 
pensões e demais benefícios previdenciários, quando necessário; 
XIX. supervisionar os serviços de atuária, mantendo 
atualizado sobre as normas expedidas pela Secretaria da Previdência, 
Ministério da Economia; 
XX. executar outras atividades correlatas ou que lhe venham 
a ser atribuídas. 
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Art.28. 0 cargo de Diretor de Benefícios será de provimento 
em comissão, de livre nomeação e exoneração do Diretor-presidente, e será 
ocupado por servidor da municipalidade que tenha aptidão compatível com 
as responsabilidades do cargo. 
Art.29. 0 Diretor de Benefícios deverá atender aos seguintes 
requisitos mínimos: 
I. não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma 
das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do 
art. 10da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, observados os 
critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; 
II. possuir certificação e habilitação comprovadas, nos 
termos definidos pela legislação federal e municipal aplicáveis à espécie; 
III. experiência de no mínimo 2 (dois) anos, conforme as 
especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas 
previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de 
fiscalização,atuarial ou de auditoria; 
IV. ter formação superior. 
Parágrafo único. A comprovação do requisito de que trata 
o incisoIII poderá ser realizada mediante a comprovação de exercício de 
cargo no setor público que tenha por atribuição o planejamento, 
gerenciamento, direção, operacionalização, coordenação, execução e 
avaliação de atividades administrativas ou financeiras. 
Seção X 
Do Controle Interno 
Art.30. 0 Controle Interno é o órgão de assessoramento 
pertencente à Estrutura Organizacional do Ipsjon, com finalidade de 
planejar, coordenar, orientar e controlar o programa de fiscalização 
administrativa, financeira, contábil, jurídica e de auditoria interna do 
Ipsjon. 
Art.31. 0 Controle Interno será realizado pelo Controlador, 
a quem compete: 
I. assinar o Relatório de Gestão Fiscal junto com o Diretor 
Presidente do Ipsjon (art.54 da LRF), assinn como a fiscalização prevista n 
art.59 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
II. comunicar à autoridade administrativa sobre imprecis 
e erros de procedimentos, assim como a necessidade de medidas 
corretivas; 
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III. manifestar-se nas tomadas de contas especiais 
determinadas pelo TCE-ES; 
IV. comunicar ao TCE-ES irregularidades ou ilegalidades de 
que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer 
providências pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade 
solidária (art.74, §10, CF); 
V. fazer a remessa, ao Poder Executivo, das informações 
necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições 
estabelecidas pela legislação vigente; 
VI. emitir relatórios, recomendações e pareceres; 
VII. realizar inspeções e avocar procedimentos e processos 
administrativos em curso no Ipsjon; 
VIII. requisitar processos já arquivados necessários 6 
execução dos trabalhos; 
IX. desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis 
com suas funções. 
Seção XI 
Do Comitê de Investimentos 
Art.32. 0 Comitê de Investimentos é órgão autônomo de 
assessoria, criado com a finalidade primordial de assessorar a Diretoria 
Executiva na elaboração da proposta de política de investimentos e na 
definição da aplicação dos recursos financeiros do RPPS, observadas as 
condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência. 
Parágrafo único. A definição da aplicação dos 
recursos financeiros terá como princípios: 
I. a política de investimentos aprovada pelo Conselho 
Deliberativo e Fiscal do Ipsjon; 
II. as disposições contidas no parágrafo único doart.10, e 
incisos IV, V e VI doart. 60, ambos da Lei Federal no 9.717, de 27 de 
novembro de 1998; 
III. as normas do Conselho Monetário Nacional, constant 
das suas resoluções, expedidas pelo Banco Central do Brasil; 
IV. a conjuntura econômica de curto, médio e longo p 
V. os indicadores econômicos; 
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VI. as despesas do Ipsjon no tocante aos benefícios 
previdenciários concedidos e a serem concedidos a curto, médio e longo 
prazo; 
VII. outros critérios e condições estabelecidos pelos órgãos 
reguladores da previdência social. 
Art.33. 0 Comitê de Investimentos será formado por 5 
(cinco) integrantes, dentre eles o Diretor Presidente e o Diretor 
Administrativo e Financeiro, e mais 3 (três) servidores formalmente 
designados para a função. 
§ 1°. Os membros do Comitê de Investimentos terão 
mandato por 2 (dois) anos. 
§ 2°. Os membros do Comitê serão designados por portaria 
emitida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 30. A função de membro do Comitê de Investimentos será 
exercida sem prejuízo das atribuições relativas a seu cargo efetivo. 
§ 4°. No período em que se realizarem as reuniões do Comitê 
de Investimentos os membros serão dispensados de comparecer ao 
respectivo local de trabalho, sendo as horas correspondentes consideradas 
como de efetivo exercício no cargo para todos os efeitos legais. 
Art.34. Os membros do Comitê de Investimentos deverão 
ser servidores efetivos, ativos ou inativos, e estarem vinculados 6 
Administração Pública Municipal, incluindo o Poder Executivo, Legislativo e 
Autarquia, e devem preencher os seguintes requisitos: 
I. não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma 
das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do 
art. loda Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, observados os 
critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; 
II. possuir certificação e habilitação comprovadas, nos 
termos definidos pela legislação federal e municipal aplicáveis à espécie; 
III. na composição do Comitê, ao menos 3 (três) dos 
componentes deverão possuir nível superior, sendo que os demais 
membros deverão possuir, nominim, nível médio de escolaridade; 
IV. o membro do Comitê de Investimentos não é destituiv 
ad nutum, e somente perderá o cargo: 
a) em virtude de condenação irrecorrivel em regular proc 
administrativo pelo cometimento de falta grave ou infração punível com 
demissão, ou sentença criminal condenatória transitada em julgado; 
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b) quando faltar, sem apresentar justificativa, a 2 (duas) 
reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas durante o ano civil; 
c) pela renúncia ou morte; 
d) pelo desligamento da Administração Municipal, por 
exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e outras formas 
admitidas em direito. 
Art.35. Compete ao Comitê de Investimentos: 
I. propor, para aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal, 
seu regimento interno; 
II. propor, anualmente, a política de investimentos, bem 
como eventuais revisões, submetendo ao Diretor-presidente para posterior 
encaminhamento e aprovação pelo Conselho Deliberativo e Fiscal; 
III. acompanhar o desempenho obtido pelos investimentos, 
em consonância com a política de investimentos, bem como os limites de 
investimentos e diversificações estabelecidos nas resoluções do Banco 
Central do Brasil, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional; 
IV. alocar taticamente os investimentos, em consonância 
com a política de investimentos, o cenário macroeconômico e as 
características e peculiaridades do passivo; 
V. selecionar opções de investimentos, verificando as 
oportunidades de ingressos e retiradas em investimentos; 
VI. zelar por uma gestão de ativos em consonância com a 
legislação em vigor e as restrições e diretrizes contidas na política de 
investimentos, e que atendam aos mais elevados padrões técnicos, éticos 
e de prudência; 
VII. determinar política de taxas e corretagens, considerando 
os custos e serviços envolvidos; 
VIII. selecionar gestores de fundos de investimentos, 
corretoras de valores e outros prestadores de serviços diretamente ligados 
6 atividade de administração; 
IX. monitorar, ao longo do ano, por meio de relatórios de 
acompanhamento, os resultados que forem sendo alcançados durante 
sua execução; 
X. desempenhar outras atividades correlatas compati 
com a área de atuação. 
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§ 1°. 0 conteúdo da Política de Investimentos deve ser 
disponibilizado anualmente à Secretaria de Previdência, por meio de 
Demonstrativos da Política de Investimentos (DPIN), nos termos das 
normas editadas por aquela Secretaria. 
§ 2°. Compete ao Comitê de Investimentos o exercício de 
outras atribuições previstas na legislação correlata. 
Art.36. 0 Presidente do Comitê de Investimentos será 
escolhido pelos seus membros e terá mandato de 2 (dois) anos. 
Art.37. Compete ao Presidente do Comitê de Investimentos: 
I. encaminhar aos membros do Comitê, com antecedência de 
24 (vinte e quatro) horas, a pauta da reunião com a descrição dos assuntos 
a serem analisados, instruída com a documentação pertinente, inclusive 
parecer técnico sobre a adequação e a oportunidade de realização de novos 
investimentos; 
II. apresentar os resultados dos investimentos a serem 
analisados, relatar as matérias colocadas em pauta, elaborar e manter 
arquivo atualizado das atas de reuniões, bem como acompanhar, consolidar 
e apresentar ao Comitê todas as informações referentes ao credenciamento 
das instituições financeiras; 
III. decidir, com voto de qualidade, os empates nas votações 
do Comitê; 
IV. decidir sobre os casos omissos e dúvidas na aplicação do 
regimento interno do Comitê. 
Art.38. 0 Comitê de Investimentos reunir-se-6 
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que 
convocado por qualquer de seus membros, sendo suas decisões e 
recomendações aprovadas em ata. 
§ 10. As reuniões do Comitê serão secretariadas por servidor 
indicado pelo seu Presidente. 
§ 2°. Qualquer dos membros do Comitê poderá convocar 
reunião extraordinária. 
§ 3°. As reuniões do Comitê serão realizadas com a 
presença da maioria simples de seus membros e suas decisões ser5 
tomadas por maioria dos presentes, cabendo ao Presidente do Comi 
decidir em caso de empate. 
§ 4°. Poderão participar das reuniões, como convidados, 
sem direito a voto, analistas das áreas envolvidas e servidores de outras 
áreas vinculadas ao Regime. 
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Art.39. A função de membro do Comitê de Investimentos 
será remunerada por 10 (dez) UPFJN para os membros que possuírem 
certificação e habilitação comprovadas. 
Parágrafo único. As despesas decorrentes do custeio das 
funções gratificadas terão cobertura nas dotações orçamentárias de cada 
órgão ou ente ao qual esteja vinculado cada membro do Comitê. 
Seção XII 
Da Assessoria Jurídica 
Art.40. 0 assessoramento jurídico do Ipsjon será feito 
através de Assessor Jurídico, cujo cargo em comissão será de livre 
nomeação e exoneração do Diretor-presidente do Ipsjon, e será ocupado 
por profissional Bacharel em Direito, com inscrição ativa e regular nos 
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) há no mínimo 3 (três) 
anos, além de possuir comprovado conhecimento sobre administração 
pública e na área previdenciária. 
Art.41. A Assessoria Jurídica do Ipsjon compete: 
I. assessorar a Diretoria no estudo e soluções das questões 
jurídicas, previdenciárias e administrativas; 
II. analisar e minutar projetos de lei, regulamentos, 
contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica; 
III. defender em juizo, ou fora dele, os direitos e interesses 
do Instituto; 
IV. apresentar parecer nos processos administrativos e 
consultas submetidas à apreciação; 
V. redigir instruções normativas e atos administrativos de 
maior complexidade; 
VI. orientar a realização de atos e procedimentos 
administrativos; 
VII. participar das reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal, 
para efeito de eventuais esclarecimentos de natureza jurídica; 
VIII. executar outras atividades correlatas. 
TÍTULOIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.42. Ficam mantidos no desempenho de seus cargos os 
atuais membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e do Comitê de 
Gabinete d 
de 2023. 
Paul. Sér 
Prefe t 
ItoMunicipal de João Neiva, em 25 de maio 
e Nardi 
pal 
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Investimentos, cujos mandatos se encerrarão em 14/05/2023, sendo que 
a composição de tais órgãos, a partir de 01/04/2023, deverá seguir as 
disposições desta Lei. 
Art.43. As despesas decorrentes da execução da presente 
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas 
nos orçamentos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de sua 
Autarquia, suplementadas se necessário. 
Art.44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais no 
0977/1999, no 1.966/2008, no 2.026/2008, no 2.249/2011, no 
2.656/2014, no 2.774/2015 e no 3.234/2020. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Registrada e publicada, em 25 de maio de 2023. 
anessa dos Santos 
Chefe de Gabinete 
p 
COORDENADOR DE 
GESTÃO DE PESSOAS 
L 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
ORGANOGRAMA 
JUNTA DE RECURSOS 
DIRETOR 
PRESIDENTE 
CONSELHO 
DELIBERATIVO E FISCAL 
COMITÊ DE 
INVESTIMENTOS 
ASSESSORIA JURÍDICA DIRETOR DE 
BENEFÍCIOS 
DIRETOR 
ADMINISTRATIVO E 
FINANCEIRO 
COORDENADOR 
CONTABIL 
ASSESSORIA 
ADMINISTRATIVA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
DENOMINAÇÃO DO 
CARGO 
QUANTITATIVO REFERENCIA RECRUTAMENTO VENCIMENTO 
(R$) 
Diretor Presidente 01 CC-1 Amplo 5.500,00 
Diretor Administrativo 
e Financeiro 
01 CC-2 Amplo 3.750,00 
Assessor Jurídico 01 CC-2 Amplo 3.750,00 
Diretor de Benefícios 01 CC-3 Amplo 2.000,00 
Assessor 
Administrativo 
01 CC-3 Amplo 2.000,00 
Coordenador Contábil 01 CC-4 Amplo 2.750,00 
5-0 00 
/ /' 
Coordenador de 
Gestão de Pessoas 
01 CC-5 Amplo 

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