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norma nº 3563/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3563 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 3.563, de 22 de junho de 2023.
Institui a Lei Geral Municipal da
da 904 Microempresa, Empresa de Pequeno Porte
1 | ds e Microempreendedor Individual e dá
Codif) outras providências.
O Prefeito do Município de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de
João Neiva, o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado a Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e ao
Microempreendedor Individual (Mei), em consonância com o artigo 146, inciso III,
alínea “d”, artigo 170, inciso IX e artigo 179, todos da Constituição Federal e da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.
Art. 2º. Esta Lei estabelece normas relativas a:
I. incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário
dispensados às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos
microempreendedores individuais;
II. inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III. associativismo e às regras de inclusão;
IV. incentivo à geração de empregos;
V. incentivo à formalização de empreendimentos;
VI. unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VII. simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios,
para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas.
VIII. simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa
de inscrição;
IX. preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos
públicos municipais, inclusive em licitações.
. CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3º. Considera-se Microempreendedor Individual, para efeitos
desta Lei, o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei —
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que seja optante pelo Simplés
Nacional e tenha auferido receita bruta na forma e nos limites estabelecidos na'Lei |
Complementar nº 123/2006 e suas alterações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV, PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Art. 4º, Para efeitos desta Lei, consideram-se Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a
sociedade limitada unipessoal e o empresário, que tenham auferido receita bruta
nos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações.
Art. 5º. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor
familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com
situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita
bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º e o disposto
nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo
XII da Lei Complementar 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei nº Federal
11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica
às disposições do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 6º. Os dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos
tributários, são aplicáveis a todas as Microempresas, Empresas de Pequeno porte
e equiparadas, assim definidas nos artigos 3º, 4º e 5º, ainda que não enquadradas
no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção I
Da Inscrição e Baixa
Art. 7º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no
processo de registro, inscrição, alteração, baixa e licenciamento das
personalidades jurídicas constituídas na forma de Microempreendedor Individual,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, observarão a unicidade do processo
de registro e de legalização, devendo para tanto, articular as competências
próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na
formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo da perspectiva do usuário.
& 1º. O Poder Executivo editará norma estabelecendo os prazos
para que os órgãos competentes do Município façam suas análises e se manifestem
acerca da possiblidade de funcionamento das atividades empresariais no âmbito
municipal.
8 2º. A Administração Municipal poderá firmar convênio com
outros órgãos para adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando
padronização e informatização das informações constantes no cadastro de
empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo societário.
-
8 3º. O processo de registro, inscrição, alteração, baixa é
licenciamento de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo
societário no âmbito municipal será integrado à Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). /
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8 4º, O Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) poderá ser
adotado como identificação cadastral única no processo de registro de empresários
e pessoas jurídicas realizado pela Redesim, no âmbito municipal.
Art. 8º, Ressalvados os aspectos tributários, toda nova obrigação
que atinja as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverá apresentar, no
instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido para cumprimento.
Art. 9º, O Município poderá adotar documento único de
arrecadação das taxas referentes a aberturas das Microempresas e Empresa de
Pequeno Porte.
8 1º, Ficam reduzidos a zero todos os custos, inclusive prévios,
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, à dispensa de
licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos
demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores
referentes a taxas, a emolumentos e as demais contribuições relativas aos órgãos
de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas.
8 2º. O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº
11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao
Pronaf - Dap física ou jurídica, bem como o Microempreendedor Individual e o
Empreendedor de Economia Solidária, ficam isentos de taxas e outros valores
relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 10. Fica vedado às concessionárias de serviço público
municipal o aumento das tarifas pagas pelo Microempreendedor Individual por
conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica, exceto
no caso de descaracterização do imóvel ou diante da necessidade deste de possuir
imóvel com características específicas para exercer determinada atividade
econômica.
Art. 11. O Município permitirá que o Microempreendedor
Individual, a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, exerçam suas atividades
em endereço residencial, desde que não exerçam atividade considerada de risco,
não tenham circulação de pessoas, nem causem transtornos para a vizinhança e
à mobilidade urbana, obedecendo às normas relativas à atividade exercida.
8 1º. No caso de Empresa de Pequeno Porte, além dos requisitos
descritos no caput, somente será permitido o exercício em endereço residencial de
atividades de prestação de serviço e comércio eletrônico, desde que não demande
o armazenamento em estoque.
8 2º. O exercício das atividades do Microempreendedor Individual,
da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial implicará,
automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os
procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto, violação Í
de domicilio. /
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8 3º. O exercício das atividades do Microempreendedor Individual
em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU) como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver
a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será
procedida a reclassificação do imóvel como comercial.
8 4º, A permissão contida no caput não será aplicada em hipótese
alguma para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme
previsto na legislação do Município.
Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no
âmbito de suas competências.
8 1º. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento
de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de
funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento,
quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
8 2º. Fica facultada à Administração Pública Municipal estabelecer
visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa
de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 13. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e
extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas no âmbito do
Governo Municipal, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos
sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato
de extinção.
8 1º. A baixa não impede que posteriormente sejam lançados ou
cobrados tributos e aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da simples
falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades, desde que
comprovadas e apuradas em processo administrativo ou judicial e praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em
qualquer das hipóteses referidas neste artigo.
8 2º. Os titulares ou sócios também são solidariamente
responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou
recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
8 3º, O Município poderá proceder a transferência de eventuais
débitos da pessoa jurídica existentes perante a Receita Municipal para o Cadastró”
de Pessoa Física (CPF) do(s) sócio(s) ou titulares, emitindo, assim, Certidão
Negativa de Débitos Municipais para a pessoa jurídica. /
EEN
/
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Art. 14. Considerando que o Município possui regulamentação
própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição
e legalização, conforme Lei Complementar nº 123/2006, e, com as resoluções do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), o Microempreendedor Individual
poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze)
meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de
qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal de Empresas
e Negócios, na forma regulamentada pelo CGSIM.
Art. 15. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção
no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades
municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de
valores específicos e mais favoráveis para o Microempreendedor Individual,
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, terão redução de:
I. 90% (noventa por cento) para os Microempreendedor
Individual;
II. 50% (cinquenta por cento) para as Microempresas ou Empresas
de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II não
se aplicam na:
1. hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II. ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias
após a notificação.
Art. 16. Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas
na classificação adotada pelo Município, em sua legislação e regulamentos, as que
sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda,
que contenham entre outros:
I. material explosivo;
II. área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Art. 17. Na falta de legislação municipal específica relativa à
definição do grau de risco da atividade, aplicar-se-á as resoluções do CGSIM.
Art. 18. A classificação de baixo grau de risco permite ao
empresário ou à pessoa jurídica o início da atividade mediante o simples
fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento
de exigências e restrições por declarações de responsabilidade do titular ou
responsável.
Art. 19. Esta Lei não exime o contribuinte de promover a
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos
fiscalizadores do exercício profissional.
Seção II
Da Isenção de Atos Públicos e do Alvará de Funcionamento
Art. 20. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, Pd
prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar
sem o Alvará de Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento /
concernentes à localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes,
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exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística,
excetuando-se apenas as atividades enquadradas na dispensa de atos públicos de
liberação nos termos do art. 3º, I, da Lei Federal nº 13.874/2019 - Lei da
Liberdade Econômica, observado quando o grau de risco da atividade for
considerado:
I. de baixo risco, baixo risco A ou nível de risco I, estará dispensado
de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica e não comportará
vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do
estabelecimento;
II. médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, será emitido
Alvará de Funcionamento, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro, sem a realização de vistoria prévia para a
comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
III. alto ou nível de risco III, a licença para localização e
funcionamento será concedida após a vistoria prévia para a comprovação do
cumprimento de exigências decorrentes das atividades sujeitas à fiscalização
municipal.
8 1º. O grau de risco será determinado considerando todas as
atividades do estabelecimento, sejam atividades principal ou secundárias e, em
havendo mais de uma atividade, será considerado o risco mais grave.
8 2º. A dispensa do ato público de liberação não desobriga o
empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento
das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos
termos do Código Tributário Municipal.
8 3º. O Município terá o prazo máximo de 1 (um) dia útil para
emissão do Alvará de Funcionamento para as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte que pretendam se estabelecer na região, nos casos em que seja
cabível a sua expedição, observando-se o risco da atividade econômica.
8 4º, O Alvará de Funcionamento será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 21. As atividades exercidas de forma exclusivamente digital
devem receber tratamento simplificado e desburocratizado, segundo determinado
por regulamentação municipal específica.
Art. 22. Nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, poderá o Município
conceder Alvará de Localização e Funcionamento para Microempresas e para
Empresas de Pequeno Porte instaladas em área ou edificação desprovidas de
regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.
Art. 23. É obrigatória a fixação do Alvará de Licença pará
Localização e Funcionamento em local visível e acessível à fiscalização, eRodto nos |
casos de dispensa previstos em Lei. Y
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Art. 24. A Administração Municipal poderá instituir o Alvará online
que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o
protocolo dos documentos necessários para o registro da empresa, ressalvadas as
restrições previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. O alvará previsto no caput não se aplica no caso
de atividades eventuais e de comércio ambulante, os quais dispõem de regras
definidas em norma específica e cujo grau de risco seja considerado alto, conforme
previsto em regulamentação do Município.
Art. 25. As atividades econômicas exercidas pelo
Microempreendedor Individual serão consideradas de baixo risco e ficam
dispensadas da necessidade de Alvarás e Licenças de Funcionamento para o
exercício do negócio, excetuando-se apenas os casos previstos em Lei.
8 1º. A dispensa de Alvarás e Licenças de Funcionamento exigirá
do Microempreendedor Individual à apresentação do Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual (Ccmei) com efeito de dispensa de Alvará e Licença
de Funcionamento.
8 2º. A inscrição municipal será obrigatória após a formalização do
Microempreendedor Individual no Portal de Empresas e Negócios e deverá ser
emitida pela Prefeitura, preferencialmente, através de mecanismos instantâneos,
integrados e automatizados entre o sistema municipal competente, os sistemas da
Redesim e o Portal de Empresas e Negócios.
8 3º. As fiscalizações dos órgãos municipais responsáveis,
compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança
pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de
espaços públicos, poderão ser efetuadas a qualquer tempo, de acordo com a
natureza do empreendimento, sendo que:
I. devem ser realizadas posteriormente ao início da atividade;
II. deverá ser observado o critério da dupla visita ou fiscalização
orientadora;
III. em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo
poder público relativamente ao funcionamento regular da atividade do
Microempreendedor Individual no território, será procedido o cancelamento do
Termo de Ciência e Responsabilidade e, consequentemente, do Ccmei com efeito
de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
8 4º. As ocupações passíveis de serem registradas na condição de
Microempreendedor Individual serão definidas por Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN).
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art. 26. A consulta prévia informará ao interessado: Uá
I. a possibilidade de exercício da atividade desejada no local /
escolhido; p/
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II. os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização.
Parágrafo único. A resposta da consulta prévia referente à
abertura ou alteração de empresa no Município deverá ser baseada na legislação
municipal de zoneamento, principalmente no Plano Diretor Municipal (PDM) ou em
legislação correlata aplicável, nos casos em que for exigida.
Art. 27. Devem ser implementadas ferramentas e plataformas
eletrônicas que permitam à automatização da resposta locacional municipal,
primando que seja realizada de forma instantânea, imediata e sem intervenção
humana.
Art. 28. A consulta prévia para o Microempreendedor Individual
seguirá as definições estabelecidas pelas Resoluções do CGSIM.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 29. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se
instalarem no Município de João Neiva, aquelas já em atividade e, ainda, as que
reativarem suas atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), gozarão de incentivos e benefícios
nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 30, Serão adotadas as alíquotas conforme tabela de alíquotas
das empresas optantes pelo Simples Nacional da Receita Federal para as
Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que não podem optar por esse
regime no âmbito municipal.
CAPÍTULO V
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 31. Com o objetivo de orientar os empreendedores,
simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada
a Sala do Empreendedor, com a atribuição de disponibilizar aos interessados:
I. consulta prévia;
II. cadastro no Portal de Empresas e Negócios;
III. emissão da Inscrição Municipal e do Alvará de Funcionamento,
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV. orientação acerca dos procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V. emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI. unificar, simplificar e integrar o processo de registro e
licenciamento mercantil entre os órgãos e entes municipais, sendo local de
referência na redução da burocracia e do tempo de abertura de indi 2
empreendimentos;
VII. promover, em parceira com instituições especializadas, /
programas de acesso ao microcrédito e suporte em temas de gestão,»
associativismo, treinamentos e capacitações para o público municipal; /
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
VIII. organizar dados e adotar procedimentos capazes de instruir
e mobilizar potenciais fornecedores locais ou regionais para participarem das
compras públicas municipais;
IX. implementar ações, processos, indicadores e estratégias na
busca de um ambiente de negócios empresarial e rural que favoreça e promova a
obtenção de resultados de crescimento econômico para o Município.
8 1º. Na hipótese de indeferimento de Alvará ou Inscrição
Municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será
oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
8 2º, Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala
do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras
instituições públicas ou privadas de comprovada capacidade técnica, científica,
tecnológica, de ensino, de qualificação profissional e de crédito para agregar
funções e/ou serviços na Sala do Empreendedor no Município.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 32. Nas contratações públicas da Administração Direta e
Indireta deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os
Microempreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, objetivando
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 33. Para ampliação da participação nas licitações das
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou equiparadas e
Microempreendedores Individuais, a Administração Pública poderá:
I. instituir e manter atualizado cadastro das Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte ou equiparadas e Microempreendedores Individuais
sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento
de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de
estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;
II. divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão
de datas das contratações, no site oficial do Município, em murais públicos, jornais
ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e
representação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais para divulgação em seus veículos de
comunicação;
III. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a
serem contratados, de modo a orientar as Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte ou equiparadas e Microempreendedores Individuais e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações. Vá ,
id
Art. 34. As contratações diretas por dispensa de licitação fo .
âmbito municipal, nos termos do artigo 49, inciso IV, da Lei Complementar nº
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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123/2006, poderão ser preferencialmente realizadas com Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Art. 35. Exigir-se-á das Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte ou equiparadas e Microempreendedores Individuais, para habilitação em
quaisquer licitações do Município, para fornecimento de bens ou serviços, apenas
o seguinte:
I. ato constitutivo, devidamente registrado;
II. inscrição no CNPJ, com a distinção de Microempresas, Empresas
de Pequeno Porte ou equiparadas e Microempreendedores Individuais, para fins
de qualificação;
III. comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme
objeto licitado;
IV. comprovação de regularidade trabalhista, mediante Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas;
V. eventuais licenças, certificados e atestados que forem
necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da administração;
VI. outros requisitos previstos em legislação específica.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros elementos de
habilitação para Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou equiparadas e
Microempreendedores Individuais que não estejam contidos na previsão dos
incisos de I a VI, desde que baseados em Lei.
Art. 36. A Administração Pública Municipal deverá realizar
processo licitatório:
I. destinado exclusivamente à participação de Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual nas contratações cujo
valor preconiza a Lei Complementar nº 123/2006 e alterações;
II. em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Art. 37. A Administração Pública Municipal poderá, em relação aos
processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos
licitantes a subcontratação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser
destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
subcontratadas.
Art. 38. Os benefícios referidos nos artigos 36 e 37 poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de
10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 39. Não se aplica o disposto nos artigos 32, 36 e 37 a |
I. não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos /|
enquadrados como Microempresas, Empresas de Pequeno Porte /0
CRECI
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Microempreendedores Individuais sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II. o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração Pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos do artigo
49, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006;
IV. o valor estimado do item ou da licitação for superior à receita
bruta máxima admitida para fins de enquadramento como Empresa de Pequeno
Porte, nos termos definidos pela Lei Federal nº 14,133/2021.
Art. 40. As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais deverão apresentar toda documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que
apresente alguma restrição.
& 1º, Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública,
para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito
e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
8 2º, A não-regularização da documentação no prazo previsto no
& 1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas na legislação específica, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato,
ou revogar a licitação.
8 3º. Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista,
somente para efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão.
Art. 41. Nas licitações municipais será assegurada como critério
de desempate preferência de contratação para as Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.
& 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as
propostas apresentadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores
à proposta mais bem classificada.
8 2º, Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido
no 8 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 42. Para efeito do disposto no art. 41, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I. a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou/
Microempreendedor Individual mais bem classificado poderá apresentar propostá
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que s grá
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
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II. não ocorrendo a contratação da Microempresa, Empresa de
Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual, na forma do inciso I, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos
88 19-e 2º do artigo 41, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais
que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do artigo 41 será
realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
8 1º, Na hipótese da não contratação nos termos previstos no
caput, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
8 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa, Empresa de Pequeno
Porte ou Microempreendedor Individual.
Art. 43. A aquisição de gêneros alimentícios no âmbito municipal
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para
disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de
forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo único. A alimentação fornecida ou contratada por parte
dos órgãos da Administração preferencialmente terá o cardápio padronizado e a
alimentação balanceada com gêneros usuais do Município ou da região.
CAPÍTULO VII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 44. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de
servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos
dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.
8 1º, A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento
local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas,
que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
8 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
I. residir na área da comunidade em que atuar;
II. haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação
básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III. possuir formação ou experiência compatível com a função a
ser exercida;
IV. ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
S 3º, Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ão /
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com/as
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demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte
para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de
intercâmbio de informações e experiências.
) CAPÍTULO VIII º
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 45. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará:
I. a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito
operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito,
sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (Oscip) dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do
Município ou da região;
II. a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na
garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região;
III. a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas
de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como
principal finalidade a realização de operações de crédito com as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 46. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao
crédito e à capitalização das Microempresa, das Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual, poderá reservar em seu orçamento anual
percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados
ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo
com regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 47. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista,
metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, tributário, de relações de
consumo e de uso e ocupação do solo das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
8 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de
autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de
empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou,
ainda, ma ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
8 2º. Quando constatada flagrante infração ao sossego público,
saúde ou segurança da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência
ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento
poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente.
8 3º. A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á por mêio
de Termo de Notificação. a yo
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& 4º. Configura-se superada a fase da primeira visita quando
ocorrer reincidência de não cumprimento do Termo de Notificação.
8 5º. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática
do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
& 6º. Atos considerados pelos Agentes Municipais como de
natureza grave e que exijam reparação imediata poderão ser repreendidos
prontamente com punição, nos termos da legislação específica vigente.
8 7º. Os autos onde conste Termo de Notificação são públicos,
acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de
vistas.
8 8º. O disposto no & 1º aplica-se à lavratura de multa pelo
descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive
quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra
natureza, exceto a trabalhista.
8 9º, A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade
do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo,
independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
& 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções
administrativas.
& 11. A inobservância do disposto no caput implica atentado aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade
empresarial.
8 12. O disposto no caput não se aplica a infrações relativas à
ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a
equipamentos urbanos, de áreas verdes, de áreas de preservação permanente e
nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e
logradouros públicos.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 48. O Poder Executivo incentivará Microempreendedores
Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em
Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei
Complementar nº 123/2006, ou outra forma de associação para os fins de
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para
esse fim em seu orçamento.
Art. 49. A Administração Pública Municipal deverá identificar/a
vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais
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atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e
cooperativas.
Art. 50. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:
I. estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica
e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
II. estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo,
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
III. criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
IV. cessão de bens móveis e imóveis do Município.
Art. 51. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias
econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei
Complementar nº 123/2006 e nesta Lei para inscrição do Microempreendedor
Individual em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
. CAPÍTULO XI . º
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 52. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar
parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de
disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, associativismo,
cooperativismo, gestão empresarial, fiscal, ambiental e assuntos afins.
8 1º. Estão compreendidos no âmbito do caput ações de caráter
curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas
públicas e privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior.
8 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma
de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo,
complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
Art. 53. Fica, ainda, o Poder Público Municipal autorizado a
celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Pá
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput a concessão
de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores. ç
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Art. 54. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir
programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de
Microempreendedores Individuais, Micro e Pequenas Empresas do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet e a
implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores
em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos
governamentais do Município.
Parágrafo único. No âmbito do programa referido no caput,
compreendem-se:
I. a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à internet;
II. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação;
III. a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação
e informação das empresas atendidas;
IV. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos
oferecidos por meio da internet;
V. a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para
o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI. o fomento a projetos comunitários baseados no uso de
tecnologia da informação;
VII. a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
. CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 55. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com
órgãos governamentais, instituições de ensino superior, entidades de pesquisa
rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação,
treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas
atividades produtoras de Microempresas e de Empresas de Pequeno Porte.
8 1º, Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte
ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura,
mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a
pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de
máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras
atividades rurais de interesse comum.
8 2º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as
atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de
produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que
otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo
de promover a autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a
minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação A
emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de
organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer
fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
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CAPÍTULO XIII
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 56. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com
órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao
desenvolvimento do turismo sustentável, circuitos turísticos e outras instâncias de
governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos
turísticos do Município.
8 1º, Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte
associações e sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada
que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante
geração e disseminação de conhecimento.
8 2º. Competirá à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Esporte (Semuc) disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos
objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais
pertinentes.
8 3º. O Município concentrará seus esforços no sentido de
promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da
região.
CAPÍTULO XIV
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 57. A Administração Pública Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe,
instituições de ensino superior, Organização Não-Governamental (Ong), Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) e outras instituições semelhantes, a fim de orientar
e facilitar às Empresas de Pequeno Porte, Microempresas e Microempreendedores
Individuais o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto nos artigos 74
e 75 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação
irregular na data da publicação desta Lei terão 90 (noventa) dias para realizarem
a inscrição e/ou alteração de cadastro, passado este prazo sem terem sido
tomadas as medidas necessárias para a regularização, as empresas terão sua
situação cadastral lançada como suspensa.
Art. 59. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa
e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 60. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública”
Municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento
diferenciado e facilitado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e àãos
Microempreendedores Individuais.
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Art. 61. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e
benefícios desta Lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.837/2015.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabineterdo Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 22 de junho
de 2023. j
Registrado e publicado, em 22 de junho de 2023.
dio, dos Santos
Chefe de Gabinete

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