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norma nº 3573/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3573 / 2023
Date 2023-07-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências.
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Dm À PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, - CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA - ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 3.573, de 12 de julho de 2023.
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Vl 2024, e dá outras providências.
rd O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O orçamento do Município de João Neiva para o exercício
financeiro de 2024 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos desta Lei, em cumprimento ao & 2º do art. 165 da
Constituição Federal; 8 2º do art. 110 da Lei Orgânica Municipal e art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. a organização e estrutura dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual
e suas alterações;
IV. as diretrizes para execução da lei orçamentária;
V. as disposições sobre a dívida pública municipal;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
VII. as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII. as disposições finais.
CAPÍTULO II .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício financeiro de 2024, estão estabelecidas no Anexo I -
Demonstrativo de Metas e Prioridades da Administração Municipal, em
compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) 2022-2025.
Art. 3º, Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública
para o exercício de 2024 estão identificados nos Anexos de I a X, conforme
estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria
STN nº 286, de 07 de maio de 2019, expedida pela Secretaria do ui,
Nacional. / /|)
Art. 4º. Os Anexos constituem-se das seguintes informações: U
= PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, - CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA - ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
I. Demonstrativo I: Metas Anuais;
II. Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
III. Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV. Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos;
VI. Demonstrativo VI: Avaliação do Plano Financeiro e Plano
Previdenciário do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS);
VII. Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita;
VIII. Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX. Demonstrativo IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providencias;
X. Demonstrativo X - Demonstrativo das Metas e prioridades da
Administração Municipal.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados em cada unidade gestora, e a sua consolidação constituirá as Metas
Fiscais do Município.
. CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional programática estabelecida pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999,
expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da
despesa por funções de que tratam o inciso Ido 8 1º do art. 22 e 8 2º do art. 8º,
ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para
cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus
respectivos valores.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se
refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação estabelecida
em norma federal:
I. pessoal e encargos sociais;
II. juros e encargos da dívida;
III. outras despesas correntes;
IV. investimentos;
V. inversões financeiras;
VI. amortização da dívida;
VII. reserva de contingência.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa: instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual; [
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II. Atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III. Projeto: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV. Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V. Unidade Orçamentária: menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
Art. 7º, Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º, Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às
quais se vinculam.
CAPÍTULO IV | .
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º, O orçamento do Município para o exercício de 2024 será
elaborado e executado visando obedecer, entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o
disposto no 8 1º do art. 1º, inciso I, alínea “a” do art. 4º e art. 48 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de
investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o
exercício financeiro de 2024 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados; considerará os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos 3 (três) exercícios e a projeção para os
2 (dois) exercícios seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar
nº 101, de maio de 2000.
Art. 11. No projeto de lei da proposta orçamentária anual, as
receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para
o exercício de 2023.
Art. 12. O Poder Legislativo, o Serviço Autônomo de Água di
Esgoto de João Neiva (SAAE) e o Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de João Neiva (IPSJON) encaminharão ao Poder Executivo, até 15/de
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agosto de 2023, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para
fins de consolidação do projeto de lei da proposta orçamentária anual.
I. a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo
observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão
da receita municipal para o exercício financeiro de 2024;
II. os duodécimos repassados ao Poder Legislativo não
ultrapassarão os percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da
Constituição Federal;
III. na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder
Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I
do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro
valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observados os
seguintes itens:
I. nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos;
II. não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento -
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma dos 88 2º e 3º do art. 167 da Constituição
Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III. o Município fica autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art.
62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que
receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias
para o exercício de 2024 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do projeto de lei da proposta orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A receita corrente líquida, definida de acordo com o
inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será
destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e
encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações,
observadas os limites estabelecidos pela mesma Lei.
Art. 17. O Poder Executivo disporá, no mínimo, de 15% (quinze
por cento) das receitas descritas abaixo, arrecadadas durante o exercício de —.
2024, destinadas às ações e serviços públicos de saúde, para ins dó /)
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atendimento ao disposto no art. 198 da Constituição Federal: ;
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I. do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II. do total das receitas de transferências recebidas da União
(quota-parte do FPM, quota-parte do ITR, quota-parte de que trata a Lei
Complementar nº 87/96 - Lei Kandir);
III. do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
IV. das receitas de transferências do Estado (quota-parte do
ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI - exportação);
V. da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI. da receita das multas, dos juros de mora e da correção
monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os
seguintes princípios:
I. novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária
após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
créditos;
II. as ações delineadas nesta Lei terão prioridade sobre as
demais.
Art. 19. A dotação consignada para reserva de contingência será
fixada em valor não superior a 2% (dois por cento) da previsão da receita
corrente líquida para 2024.
& 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também
para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto na
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e
Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001,
expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugada com o disposto no
inciso III, alínea “b”, art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
& 2º, Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024,
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais suplementares às dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 20. O Poder Executivo, Legislativo e autarquias municipais
poderão, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, estendendo-se a presente autorização para abertura de eráge
adicionais suplementares. [|
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Art. 21. As modificações a que se refere o artigo anterior
deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2024
em percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor das
despesas fixadas, as quais deverão ser abertas mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo vedado
qualquer tipo de proposição que vise reduzir o limite mínimo estabelecido neste
artigo.
Art. 22. Ficam os Chefes do Poder Executivo, Legislativo e das
Autarquias municipais autorizados a abrir créditos suplementares até o limite
estabelecido no art. 21, para reforço de dotações orçamentárias que
apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de recursos as
definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964 e parecer
consulta do TCEES nº 028/2004.
Parágrafo único. As alterações do Quadro de Detalhamento da
Despesa (QDD) poderão ser efetuadas mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo, nos níveis de modalidade de aplicação, observadas a mesma categoria
econômica da despesa, para atender às necessidades de execução da despesa,
não deduzindo tais remanejamentos do percentual estabelecido no art. 21.
Art. 23. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal
compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo Município.
CAPÍTULO V .
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo procederão a respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, a ser calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes
da Lei Orçamentária Anual de 2024, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
8 1º, Para a limitação de empenho, terão prioridades as seguintes
despesas:
I. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II. obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e
agricultura;
IV. dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades;
V. dotações destinadas a subvenções sociais e transierêras
|
voluntárias.
qe PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, - CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA - ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
8 2º, Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I. as despesas com pessoal e encargos sociais;
II. as despesas com benefícios previdenciários;
III. as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV. as despesas com Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep);
V. as despesas com pagamento de precatórios e sentenças
judiciais;
VI. as demais despesas que constituam obrigação constitucional e
legal.
8 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 4º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
& 5º, Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-
se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de
governo.
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a
reestruturação organizacional, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos:
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III. através de lei específica.
Art. 27. A execução orçamentária direcionada para a efetivação
das metas fiscais estabelecidas deverá, ainda, manter a receita corrente
superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a
capacidade própria de investimento.
Art. 28. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com outras
esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento do
programas, com ou sem ônus para o Município.
|
PN |
Art. 29. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a |
entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter médico, educativo, |
em PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para
o fortalecimento do associativismo municipal, observando-se os seguintes
critérios:
I. autorização através de lei específica;
II. a entidade beneficiada deverá apresentar plano de trabalho,
com indicação das metas físicas e financeiras pretendidas;
III. a parceria dependerá da existência de recursos orçamentários
e financeiros por parte da Administração Municipal;
IV. as entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma
estabelecida no termo de parceria firmado.
Art. 30. As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência
voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31. As despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
parcerias, acordos ou ajustes, e previstos recursos na lei orçamentária,
observando o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar
parcerias com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de
gerar mão de obra qualificada para o mercado de trabalho.
. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. A proposta orçamentária anual para o exercício financeiro
de 2023 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para
atendimento a despesas de capital, observado o limite estabelecido por resolução
do Senado Federal.
Art. 34. A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica, nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
. CAPÍTULO VII . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 35. O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular .
o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar AN
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefício) / |
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
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nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 36. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita, nos termos do inciso II, 8 3º, art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o 8 2º, art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a instituir, através de decreto, campanha de
estímulo de pagamento de tributos, através de sistema de sorteio de prêmios
para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Dívida
Ativa.
. CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante lei
autorizativa, poderão, em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da
lei, efetuar pagamento de diferenças remuneratórias devidas.
8 1º. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2024.
2º. Na elaboração do Plano Plurianual para o quadriênio
2022/2025 e das respectivas leis orçamentárias deverá, o Chefe do Poder
Executivo, prever o pagamento integral ou, ao menos, nos termos das leis
referidas no caput, das diferenças remuneratórias devidas aos servidores
públicos municipais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2024.
Art. 39. Ressalvada a hipótese do inciso X, art. 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e
Legislativo não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 40. Nos casos de necessidade temporária de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelo!
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa/e
cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III, art. 20 e inciso V, parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
eme PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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Art. 41. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará as
medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na legislação em vigor, conforme descrito abaixo:
I. eliminação de gratificações e vantagens concedidas a
servidores;
II. eliminação das despesas com horas extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV. dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O projeto de lei da proposta orçamentária do Município,
relativo ao exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas
ao orçamento.
Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, as
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 44. O Poder Executivo enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal, no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção, até o encerramento do exercício vigente.
Art. 45. Caso o projeto de lei orçamentária de 2024 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá
ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avo) do total de cada
unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara
Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 2023 poderão ser reabertos,
no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente, conforme disposto no 8 2º, art. 167 da Constituição
Federal.
f| |
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere esté |||
artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios 0 |
]
anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos |
foram abertos. )
V
a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, - CENTRO — TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA - ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Art. 48. Para fins do disposto no & 3º, art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, ficam estabelecidas como despesas consideradas
irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 da
Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 49. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo
final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita
corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 50. A Lei Orçamentária discriminará as dotações destinadas
ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no art.
100 da Constituição Federal.
& 1º, Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a
Administração Pública Municipal submeterá os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste
artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete de Preto Municipal de João Neiva/ES, em 12 de julho
|
de 2023.
N
f
Dr
Variessa dos Santos
Chefe de Gabinete
a À PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2024
Especificamente no exercício corrente, o Anexo de Metas e Prioridades para o
exercício financeiro de 2024, passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei
Municipal Nº 3.341 de 22 de dezembro de 2021, que aprovou o Plano Plurianual
de 2022-2025 e demais alterações compatíveis com os objetivos e nor
estabelecidas nesta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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ANEXO II
METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(art. 4º, 8 2º, inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que
constam do Anexo de Metas Fiscais, expomos a base metodológica, bem como o
memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2024 levou em
consideração a construção de cenários econômicos dos três últimos exercícios.
As metas para o triênio 2023-2025 foram projetadas com base nos
parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento
evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um
crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em
anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na
observação do comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento significativo da arrecadação
no curto e médio prazo, dada a característica do Município de ter como principais
fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e
otimização de gastos públicos se fazem necessárias e têm sido alvo de constante
acompanhamento, visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como
objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do
estoque líquido da dívida no final de cada exercício.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença
entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do
triênio 2023-2025 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios,
evidenciando com isso a tendência do Município de manter o equilíbrio entre as
receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas, foi considerado o
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes,
objetivando manter, ou ainda ampliar, a capacidade própria de investimentos,
não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente
apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de
ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município
vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos,
adequando-os às receitas, visando com isso o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um
crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser
adotadas, dentre as quais destacamos:
e atualização do cadastro imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados
ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
e políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios
compatíveis com a política de desenvolvimento do Município;
e implantação do programa de modernização tributária;
e cobrança da dívida ativa;
e atualização da legislação tributária municipal.
a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, - CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
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ANEXO III
RISCOS FISCAIS
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 4º, 8
3º, estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter anexo de riscos
fiscais.
Riscos fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham
a impactar, negativamente, as contas públicas.
Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos orçamentários
e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas
previstas não se realizarem, ou à necessidade de execução de despesas
inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do orçamento.
Como riscos orçamentários, podemos citar, dentre outros casos:
I. arrecadação de tributos realizada a menor que a prevista no
orçamento - a frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos
posteriormente à elaboração da peça orçamentária, e a restituição de
determinado tributo não previsto constituem exemplos de riscos orçamentários
relevantes;
II. restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas
deduções da receita orçamentária;
III. nível de atividade econômica, taxa de inflação e taxa de câmbio -
são variáveis que também podem influenciar o montante de recursos
arrecadados;
IV. ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras
situações de calamidade pública que demandem do Estado ações emergenciais.
Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da dívida, referem-se
a possíveis ocorrências externas à Administração que, quando efetivadas,
resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência. Esses
riscos são verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos. Um deles
é relacionado com a gestão da dívida, ou seja, decorre de fatos como a variação
das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos; e o outro são os passivos
contingentes que representam dívidas, cuja existência depende de fatores
imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento
dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade
Fiscal, no seu art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a
compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o
impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO,
assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos.
O controle bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das
metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada pelo art. 63 da LRF),
permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam
administradas ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam
adicionais a partir da reserva de contingência, e da redução de dotação
despesas discricionárias.
sejam compensados com a limitação de empenho e abertura de ão dé )
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