| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3574 / 2023 |
| Date | 2023-07-24 |
| Ementa | Institui a política Municipal de educação Ambiental e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI Nº 3.574, de 24 de julho de 2023. ui a um . as e Institui a Política Municipal de ea es so Educação Ambiental e o Sistema RN Ss Municipal de Educação Ambiental, a “po e dá outras providências. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de João Neiva/ES (Pmea), que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação. Art. 2º. Fica implantando o Sistema Municipal de Educação Ambiental cuja finalidade é de integrar, sistematizar e difundir informações e experiências, programas, projetos e ações, bem como realizar diagnósticos, estabelecer indicadores e avaliar a política de educação ambiental no Município. Art. 3º. A PMEA segue os mesmos princípios básicos, objetivos fundamentais, diretrizes e definições que a Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 4º. Entende-se por Educação Ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem em todos os níveis e modalidades de ensino, em caráter formal e não-formal, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade de forma participativa constroem, compartilham e privilegiam saberes, conceitos, valores socioculturais, atitudes, práticas, habilidades, competências, experiências e conhecimentos voltados ao exercício de uma cidadania comprometida com a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida, para todas as espécies. . CAPÍTULO II . DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 5º. A PMEA deve: VÁ | I. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino forma e informal na preservação e conservação, recuperação /e melhoria do meio ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 II. promover e desenvolver a educação ambiental de maneira integrada, interdisciplinar e transversal no currículo escolar, bem como integrá-la como prática e princípio educativo contínuo e permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal; III. promover ações de educação ambiental integradas aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV. promover, disseminar e democratizar de maneira ativa e permanente informações e práticas educativas socioambientais numa perspectiva inovadora, transformadora, emancipatória em sua programação; V. promover programas destinados ao aprendizado e ao exercício da cidadania, visando a melhoria e o controle efetivo sobre o ambiente e os processos de trabalho, bem como sobre as atividades exercidas e respectivos impactos no meio ambiente; VI. estimular a sociedade, como um todo, a exercer o controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais e atuação individual e coletiva voltadas para a prevenção, identificação, minimização e solução de problemas socioambientais; VII. desenvolver programas, projetos e ações de educação ambiental voltados a estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais na perspectiva socioambiental, com a transparência de informações sobre sustentabilidade e com controle social. VIII. promover parcerias e auxiliar na integração de vários segmentos da sociedade para a implementação de projetos e programas que auxiliem na formação de cidadãos conscientes e saudáveis. Art. 6º. São instrumentos da PMEA: I. ações de educação ambiental voltadas para temáticas da área ambiental; II. o Programa Municipal de Educação Ambiental (Promea); III. o Banco de Dados de Projetos e Ações de Educação Ambiental; IV. capacitação de recursos humanos; V. fontes de financiamento e parcerias; VI. desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; VII. produção e divulgação de material educativo; VIII. divulgação de ações e campanhas nos veículos de comunicação. Art. 7º, As atividades vinculadas à Pmea devem ser MV | 1) desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das seguinte , linhas de atuação interrelacionadas: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 I. formação dos recursos humanos; II. desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III. produção do material educativo; IV. acompanhamento e avaliação; V. desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e direção. & 1º, A formação dos recursos humanos voltar-se-á para: I. a incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; II. a atualização de todos os profissionais em questões socioambientais; III. a preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; IV. o atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz respeito à problemática ambiental. 8 2º, As ações dos estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: I. o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental; II. a difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental; III. a busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental; IV. o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material educativo. Art. 8º. Como parte de um processo educativo amplo, a educação ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo: I. ao Poder Público, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais; II. ás instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares N que desenvolvem; /) III. aos Conselhos Municipais, promover o engajamento d / sociedade nas ações da educação ambiental, bem como através de suas deliberações; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 IV. às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na logística reversa; V. aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a educação ambiental através das diversas mídias. Art. 9º. Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do Município e abordar e englobar assuntos em relação a: I. áreas verdes; II. conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas; III. saneamento básico; IV. proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água); V. combate à escassez hídrica; VI. preservação da vegetação nativa; VII. ocupação e preservação dos biomas, em especial da Mata Atlântica; VIII. bem-estar animal; IX. preservação de recursos hídricos; X. mudanças climáticas; XI. energias renováveis; XII. gerenciamento de resíduos sólidos, em especial, coleta seletiva, reciclagem e a Política dos 3R's (reduzir, reutilizar, reciclar); XIII. sustentabilidade e práticas sustentáveis; XIV. objetivos de desenvolvimento sustentável; XV. economia verde e economia circular; XVI. créditos de carbono; XVII. trânsito e transporte público; XVIII. outras questões ou fatores ambientais. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º, A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Pmea guardará: I. conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Pmea; II. articulação interinstitucional; III. economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social, pelo órgão gestor propiciado pelo plano ou programa proposto; IV. equanimidade entre a sede e os distritos do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como à Secretaria de Municipal da Educação a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de educação ambiental no âmbito municipal. Art. 12. Os programas de assistência técnica e financeira, relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 24 de julho de 20283. Registrado e publicado, em 24 de julho de 2023. N Vanessa dos Santos Chefe de Gabinete