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norma nº 3574/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3574 / 2023
Date 2023-07-24
EmentaInstitui a política Municipal de educação Ambiental e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 3.574, de 24 de julho de 2023.
ui a um .
as e Institui a Política Municipal de
ea es so Educação Ambiental e o Sistema
RN Ss Municipal de Educação Ambiental,
a “po e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação
Ambiental no Município de João Neiva/ES (Pmea), que estabelece os
princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e
instrumentos para a sua implantação.
Art. 2º. Fica implantando o Sistema Municipal de
Educação Ambiental cuja finalidade é de integrar, sistematizar e difundir
informações e experiências, programas, projetos e ações, bem como
realizar diagnósticos, estabelecer indicadores e avaliar a política de
educação ambiental no Município.
Art. 3º. A PMEA segue os mesmos princípios básicos,
objetivos fundamentais, diretrizes e definições que a Política Nacional de
Educação Ambiental.
Art. 4º. Entende-se por Educação Ambiental os processos
contínuos e permanentes de aprendizagem em todos os níveis e
modalidades de ensino, em caráter formal e não-formal, por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade de forma participativa constroem,
compartilham e privilegiam saberes, conceitos, valores socioculturais,
atitudes, práticas, habilidades, competências, experiências e
conhecimentos voltados ao exercício de uma cidadania comprometida
com a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente e da qualidade de vida, para todas as espécies.
. CAPÍTULO II .
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 5º. A PMEA deve: VÁ |
I. promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino forma e informal na preservação e conservação, recuperação /e
melhoria do meio ambiente;
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CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
II. promover e desenvolver a educação ambiental de
maneira integrada, interdisciplinar e transversal no currículo escolar, bem
como integrá-la como prática e princípio educativo contínuo e
permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal;
III. promover ações de educação ambiental integradas aos
programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
IV. promover, disseminar e democratizar de maneira ativa
e permanente informações e práticas educativas socioambientais numa
perspectiva inovadora, transformadora, emancipatória em sua
programação;
V. promover programas destinados ao aprendizado e ao
exercício da cidadania, visando a melhoria e o controle efetivo sobre o
ambiente e os processos de trabalho, bem como sobre as atividades
exercidas e respectivos impactos no meio ambiente;
VI. estimular a sociedade, como um todo, a exercer o
controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas
públicas ambientais e atuação individual e coletiva voltadas para a
prevenção, identificação, minimização e solução de problemas
socioambientais;
VII. desenvolver programas, projetos e ações de educação
ambiental voltados a estimular a formação crítica do cidadão no
conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais na
perspectiva socioambiental, com a transparência de informações sobre
sustentabilidade e com controle social.
VIII. promover parcerias e auxiliar na integração de vários
segmentos da sociedade para a implementação de projetos e programas
que auxiliem na formação de cidadãos conscientes e saudáveis.
Art. 6º. São instrumentos da PMEA:
I. ações de educação ambiental voltadas para temáticas da
área ambiental;
II. o Programa Municipal de Educação Ambiental
(Promea);
III. o Banco de Dados de Projetos e Ações de Educação
Ambiental;
IV. capacitação de recursos humanos;
V. fontes de financiamento e parcerias;
VI. desenvolvimento de estudos, pesquisas e
experimentações;
VII. produção e divulgação de material educativo;
VIII. divulgação de ações e campanhas nos veículos de
comunicação.
Art. 7º, As atividades vinculadas à Pmea devem ser MV |
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desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das seguinte ,
linhas de atuação interrelacionadas:
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I. formação dos recursos humanos;
II. desenvolvimento de estudos, pesquisas e
experimentações;
III. produção do material educativo;
IV. acompanhamento e avaliação;
V. desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de
Educação Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e
direção.
& 1º, A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:
I. a incorporação da dimensão ambiental durante a
formação continuada dos educadores de todos os níveis e modalidades
de ensino;
II. a atualização de todos os profissionais em questões
socioambientais;
III. a preparação dos profissionais orientados para as
atividades de gestão ambiental;
IV. o atendimento das demandas dos diversos segmentos
da sociedade, no que diz respeito à problemática ambiental.
8 2º, As ações dos estudos, pesquisas e experimentações
voltar-se-ão para:
I. o desenvolvimento de instrumentos e metodologias,
incorporando a dimensão socioambiental de forma transdisciplinar nos
diferentes níveis de ensino, promovendo a participação das populações
interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão
socioambiental;
II. a difusão dos conhecimentos e das informações sobre a
questão socioambiental;
III. a busca das alternativas curriculares e metodológicas
de capacitação socioambiental;
IV. o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais
com a produção do material educativo.
Art. 8º. Como parte de um processo educativo amplo, a
educação ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições,
na forma desta Lei, incumbindo:
I. ao Poder Público, promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem
como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais;
II. ás instituições educativas, promover a educação
ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares N
que desenvolvem; /)
III. aos Conselhos Municipais, promover o engajamento d /
sociedade nas ações da educação ambiental, bem como através de suas
deliberações;
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IV. às empresas e entidades de classe, promover os
programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da
sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na
logística reversa;
V. aos órgãos de comunicação, públicos e privados,
promover a educação ambiental através das diversas mídias.
Art. 9º. Os planos, programas e ações devem identificar
os problemas ambientais do Município e abordar e englobar assuntos em
relação a:
I. áreas verdes;
II. conhecimento e combate à poluição em todas as suas
formas;
III. saneamento básico;
IV. proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna,
flora, ar, água);
V. combate à escassez hídrica;
VI. preservação da vegetação nativa;
VII. ocupação e preservação dos biomas, em especial da
Mata Atlântica;
VIII. bem-estar animal;
IX. preservação de recursos hídricos;
X. mudanças climáticas;
XI. energias renováveis;
XII. gerenciamento de resíduos sólidos, em especial,
coleta seletiva, reciclagem e a Política dos 3R's (reduzir, reutilizar,
reciclar);
XIII. sustentabilidade e práticas sustentáveis;
XIV. objetivos de desenvolvimento sustentável;
XV. economia verde e economia circular;
XVI. créditos de carbono;
XVII. trânsito e transporte público;
XVIII. outras questões ou fatores ambientais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º, A alocação de recursos financeiros para o
desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos
à Pmea guardará:
I. conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da
Pmea;
II. articulação interinstitucional;
III. economicidade, medida pela relação entre a
magnitude dos recursos a alocar e o retorno social, pelo órgão gestor
propiciado pelo plano ou programa proposto;
IV. equanimidade entre a sede e os distritos do Município.
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Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
bem como à Secretaria de Municipal da Educação a iniciativa de incluir
nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano
Plurianual e do Orçamento Anual, ações de educação ambiental no âmbito
municipal.
Art. 12. Os programas de assistência técnica e financeira,
relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar
recursos às ações de educação ambiental.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 24 de
julho de 20283.
Registrado e publicado, em 24 de julho de 2023.
N
Vanessa dos Santos
Chefe de Gabinete

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