| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3582 / 2023 |
| Date | 2023-08-23 |
| Ementa | Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiro no Município de João Neiva - ES. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI Nº 3.582, de 23 de agosto de 2023. as Autoriza a concessão de subsídio as as tarifário ao Transporte Público “ qe ps Coletivo Urbano de Passageiros no é Município de João Neiva - ES. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros sob o regime de concessão ou permissão do serviço público, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão. $ 1º, Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público. 8 2º, A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal. Art. 2º. O subsídio autorizado no art. 1º se dará mediante compensação financeira dos impactos decorrentes do custo real da tarifa. Art. 3º. Observar-se-á, na aplicação de recursos municipais para custeio do serviço de transporte coletivo, a apuração de déficit em estudo específico e periódico, realizado pela Comissão de Estudo de Transporte Coletivo. Art. 4º. O Poder delegante constituirá Comissão Especial para Fiscalização e Controle Permanente do Contrato de Concessão” N podendo servir-se de consultorias externas, e publicará os estudos de análise e revisão do cálculo tarifário e do equilíbrio econômico-financeiro/do Sistema de Transporte Coletivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art. 5º. Será realizado estudo semestral do cálculo tarifário, podendo tal periodicidade ser minorada em razão de situações extraordinárias, devidamente justificadas, que mantenham impacto direto no serviço ou em sua forma de custeio. Art. 6º. O subsídio tarifário destina-se a um número mínimo de pagantes estipulado em contrato, e fica limitado ao valor de R$ 25.850,00 (vinte e cinco mil oitocentos e cinquenta reais) mensais por um período de até 6 (seis) meses, prazo de vigência do Termo de Compromisso, a serem pagos no mês subsequente à execução do serviço. Art. 7º, Nos termos do artigo 41, inciso II, da Lei Federal nº. 4.320/64, o Poder Legislativo autorizou a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, até o montante de RS 300.000,00 (trezentos mil reais), para atendimento à dotação do Orçamento Programa do exercício fluente, conforme a seguinte discriminação: I - Dotação orçamentária 21.100 15 453 0054 2.182 250000009999. Art. 8º. Os roteiros, horários e valores da tarifa serão regulamentadas por Decreto Municipal. Art. 9º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete dó Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 23 de agosto de 2023. / /]) [|| Paulo Sérgio/De Nardi Prefeito Registrado e publicado, em 23 de agosto de 2023. ARO dos Santos Chefe de Gabinete