| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3591 / 2023 |
| Date | 2023-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais no âmbito do Município de João Neiva, e dá outras providências. |
| native_id | 1306 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI N° 3.591, de 20 de outubro de 2023 Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais no âmbito do Município de João Neiva, e dá outras providências. 0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso regular de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.10. Os queijos artesanais ficam instituídos como "produto típico do Município de João Neiva", e declarados como patrimônio cultural e imaterial do Município. § 10. São considerados como queijos artesanais aqueles produzidos com leite pasteurizado ou não pasteurizado e métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação. § 20. São considerados queijos artesanais também aqueles feitos em pequenas indústrias de laticínios e que tenham obtido autorização para inserir nos rótulos os termos "artesanal" ou "tradicional", permitidas a variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações. § 3°. Para fins desta Lei, produtor de queijos artesanais ou queijeiro artesanal é aquele que preserva a cultura regional na elaboração de queijos, emprega técnicas tradicionais e observa protocolo de elaboração especifico para cada tipo e variedade. § 4°. Os queijos artesanais produzidos no Município têm características e métodos próprios, tradicionais e culturais, protegidos por esta Lei para fins de valorização territorial. § 50. 0 tempo de cura do queijo feito a partir de leite cru é definido com base no processo tecnológico de produção de cada variedade de queijo, de acordo com suas características. § 60. Poderão constituir a fórmula dos queijos artesanais, além da matéria-prima (leite cru), condimentos naturais, corantes naturais, coalhos ou coagulantes, sal (cloreto de sódio ou outro que exerça a mesma função) fermentos e outras substâncias de origem natural, permitindo-se a utilizag de aditivos descritos nas receitas originais. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 § 7°. 0 queijo artesanal poderá ser comercializado com ou sem embalagem, conforme a característica do produto. Art.2°. A Rota dos Queijos no Município de João Neiva, criada pela Lei Estadual no. 11.802/2023, fica declarada como de relevante interesse turístico e cultural. Art.3°. 0 queijeiro artesanal é responsável pela identidade, pela qualidade e pela segurança sanitária do queijo por ele produzido, e deve cumprir os requisitos sanitários estabelecidos pelo Poder Público. Parágrafo único. 0 disposto no caput não afasta as responsabilidades dos demais fornecedores previstas na Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. Art.4°. É permitida a comercialização do queijo artesanal, desde que cumpridas as exigências desta Lei, com atendimento dos requisitos sanitários. Art.5°. A elaboração de queijos artesanais a partir de leite cru fica restrita à queijaria que utilize leite produzido em estabelecimento rural certificado como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT), ou controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei. § 1°. Na omissão do órgão estadual em promover a certificação de trata o caput, o órgão municipal poderá atuar de forma supletiva, certificando o estabelecimento rural para garantir a continuidade da produção do queijo artesanal com os requisitos sanitários estabelecidos pelo Poder Público. § 2°. No âmbito municipal, o procedimento de certificação previsto no parágrafo anterior terá periodicidade anual, e a renovação deve ser requerida com antecedênciaminima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão competente. § 3°. Fica o Município de João Neiva autorizado a celebr convênio com órgão estadual, ou atuar através de consórcios municipais p a certificação de trata o caput. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art.6°. São requisitos para o reconhecimento de estabelecimento rural produtor de leite para a elaboração de queijo artesanal, nos termos do regulamento: I. comprovar o controle de mastite com a realização de exames para detecção de mastite clinica e subclinica, inclusive análise periódica do leite da propriedade; II. utilizar boas práticas agropecuárias na produção leiteira; III. utilizar água potável nas atividades relacionadas à ordenha; IV. permitir a rastreabilidade de produtos. Parágrafo único. 0 leite deverá ser produzido em condições higiênicas, abrangendo o manejo do rebanho e os procedimentos de ordenha e de transporte ate a queijaria. Art.7°. São requisitos para o reconhecimento de queijaria produtora de queijo artesanal, nos termos do regulamento: I. utilizar boas práticas de fabricação, a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos, inclusive em relação à saúde dos manipuladores de queijo e do transporte do produto; II. utilizar água potável nos processos de elaboração do queijo artesanal; III. permitir a rastreabilidade de produtos; IV. utilizar matérias-primas de produção própria ou de origem determinada, sendo permitida a aquisição de leite em propriedades rurais próximas, desde que atendam as normas sanitárias pertinentes. 6 1°. Fica permitido o uso de equipamentos simples, observados os riscos sanitários, o volume de produção e considerando a multifuncionalidade dos ambientes, respeitando as particularidades de cada processo. § 2°. Os requisitos previstos no caput passarão a ser exigido no mesmo prazo de 3 (três) anos a contar da publicação desta Lei previsto de 2023. Paul Prefe ardi a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 art. 50. Art.8°. A fiscalização dos estabelecimentos produtores de queijo artesanal e dos produtos neles elaborados deverá ser realizada por órgãos de defesa sanitária animal federais, estaduais ou municipais, concorrente ou suplementarmente, respeitadas as devidas competências. Art.9°. 0 Poder Público irá atestar e monitorar a conformidade do estabelecimento rural e da queijaria artesanal com o estabelecido nesta Lei, sem cobrança de taxas. Art.10. Os procedimentos e processos de controle de boas práticas, fiscalização e rastreabilidade serão simplificados no caso de pequenos produtores, conforme normatização defendida pelo órgão competente. Art.11. Competirá às entidades de defesa sanitária e de assistência técnica e extensão rural orientar o queijeiro artesanal na implantação dos programas de boas práticas agropecuárias de produção leiteira e de fabricação do queijo artesanal. Art.12. Na omissão desta Lei, aplica-se a legislação federal no que couber, e em caráter subsidiário. Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete de Pr feito Municipal de João Neiva, em 20 de outubro Registrado e publicado, em 20 de outubro de 2023. Va es a dos Santos Chefe de Gabinete