br-locleg corpus explorer

← João Neiva (ES)

norma nº 3591/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3591 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaDispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais no âmbito do Município de João Neiva, e dá outras providências.
native_id1306

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
LEI N° 3.591, de 20 de outubro de 2023 
Dispõe sobre a produção e a 
comercialização de queijos artesanais no 
âmbito do Município de João Neiva, e dá 
outras providências. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso regular de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.10. Os queijos artesanais ficam instituídos como "produto 
típico do Município de João Neiva", e declarados como patrimônio cultural e 
imaterial do Município. 
§ 10. São considerados como queijos artesanais aqueles 
produzidos com leite pasteurizado ou não pasteurizado e métodos tradicionais, 
com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, com emprego de 
boas práticas agropecuárias e de fabricação. 
§ 20. São considerados queijos artesanais também aqueles 
feitos em pequenas indústrias de laticínios e que tenham obtido autorização 
para inserir nos rótulos os termos "artesanal" ou "tradicional", permitidas a 
variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações. 
§ 3°. Para fins desta Lei, produtor de queijos artesanais ou 
queijeiro artesanal é aquele que preserva a cultura regional na elaboração de 
queijos, emprega técnicas tradicionais e observa protocolo de elaboração 
especifico para cada tipo e variedade. 
§ 4°. Os queijos artesanais produzidos no Município têm 
características e métodos próprios, tradicionais e culturais, protegidos por esta 
Lei para fins de valorização territorial. 
§ 50. 0 tempo de cura do queijo feito a partir de leite cru é 
definido com base no processo tecnológico de produção de cada variedade de 
queijo, de acordo com suas características. 
§ 60. Poderão constituir a fórmula dos queijos artesanais, além 
da matéria-prima (leite cru), condimentos naturais, corantes naturais, coalhos 
ou coagulantes, sal (cloreto de sódio ou outro que exerça a mesma função) 
fermentos e outras substâncias de origem natural, permitindo-se a utilizag 
de aditivos descritos nas receitas originais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
§ 7°. 0 queijo artesanal poderá ser comercializado com ou sem 
embalagem, conforme a característica do produto. 
Art.2°. A Rota dos Queijos no Município de João Neiva, criada 
pela Lei Estadual no. 11.802/2023, fica declarada como de relevante interesse 
turístico e cultural. 
Art.3°. 0 queijeiro artesanal é responsável pela identidade, 
pela qualidade e pela segurança sanitária do queijo por ele produzido, e deve 
cumprir os requisitos sanitários estabelecidos pelo Poder Público. 
Parágrafo único. 0 disposto no caput não afasta as 
responsabilidades dos demais fornecedores previstas na Lei Federal no 8.078, 
de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 
Art.4°. É permitida a comercialização do queijo artesanal, 
desde que cumpridas as exigências desta Lei, com atendimento dos requisitos 
sanitários. 
Art.5°. A elaboração de queijos artesanais a partir de leite cru 
fica restrita à queijaria que utilize leite produzido em estabelecimento rural 
certificado como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do 
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose 
Animal (PNCEBT), ou controlado para brucelose e tuberculose por órgão 
estadual de defesa sanitária animal, no prazo de até 3 (três) anos a partir da 
publicação desta Lei. 
§ 1°. Na omissão do órgão estadual em promover a certificação 
de trata o caput, o órgão municipal poderá atuar de forma supletiva, 
certificando o estabelecimento rural para garantir a continuidade da produção 
do queijo artesanal com os requisitos sanitários estabelecidos pelo Poder 
Público. 
§ 2°. No âmbito municipal, o procedimento de certificação 
previsto no parágrafo anterior terá periodicidade anual, e a renovação deve ser 
requerida com antecedênciaminima de 120 (cento e vinte) dias da expiração 
de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a 
manifestação definitiva do órgão competente. 
§ 3°. Fica o Município de João Neiva autorizado a celebr 
convênio com órgão estadual, ou atuar através de consórcios municipais p 
a certificação de trata o caput. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Art.6°. São requisitos para o reconhecimento de 
estabelecimento rural produtor de leite para a elaboração de queijo artesanal, 
nos termos do regulamento: 
I. comprovar o controle de mastite com a realização de exames 
para detecção de mastite clinica e subclinica, inclusive análise periódica do leite 
da propriedade; 
II. utilizar boas práticas agropecuárias na produção leiteira; 
III. utilizar água potável nas atividades relacionadas à ordenha; 
IV. permitir a rastreabilidade de produtos. 
Parágrafo único. 0 leite deverá ser produzido em condições 
higiênicas, abrangendo o manejo do rebanho e os procedimentos de ordenha 
e de transporte ate a queijaria. 
Art.7°. São requisitos para o reconhecimento de queijaria 
produtora de queijo artesanal, nos termos do regulamento: 
I. utilizar boas práticas de fabricação, a fim de garantir a 
qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os 
regulamentos técnicos, inclusive em relação à saúde dos manipuladores de 
queijo e do transporte do produto; 
II. utilizar água potável nos processos de elaboração do queijo 
artesanal; 
III. permitir a rastreabilidade de produtos; 
IV. utilizar matérias-primas de produção própria ou de origem 
determinada, sendo permitida a aquisição de leite em propriedades rurais 
próximas, desde que atendam as normas sanitárias pertinentes. 
6 1°. Fica permitido o uso de equipamentos simples, observados 
os riscos sanitários, o volume de produção e considerando a 
multifuncionalidade dos ambientes, respeitando as particularidades de cada 
processo. 
§ 2°. Os requisitos previstos no caput passarão a ser exigido 
no mesmo prazo de 3 (três) anos a contar da publicação desta Lei previsto 
de 2023. 
Paul 
Prefe 
ardi 
a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
art. 50. 
Art.8°. A fiscalização dos estabelecimentos produtores de 
queijo artesanal e dos produtos neles elaborados deverá ser realizada por 
órgãos de defesa sanitária animal federais, estaduais ou municipais, 
concorrente ou suplementarmente, respeitadas as devidas competências. 
Art.9°. 0 Poder Público irá atestar e monitorar a conformidade 
do estabelecimento rural e da queijaria artesanal com o estabelecido nesta Lei, 
sem cobrança de taxas. 
Art.10. Os procedimentos e processos de controle de boas 
práticas, fiscalização e rastreabilidade serão simplificados no caso de pequenos 
produtores, conforme normatização defendida pelo órgão competente. 
Art.11. Competirá às entidades de defesa sanitária e de 
assistência técnica e extensão rural orientar o queijeiro artesanal na 
implantação dos programas de boas práticas agropecuárias de produção 
leiteira e de fabricação do queijo artesanal. 
Art.12. Na omissão desta Lei, aplica-se a legislação federal no 
que couber, e em caráter subsidiário. 
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Gabinete de Pr feito Municipal de João Neiva, em 20 de outubro 
Registrado e publicado, em 20 de outubro de 2023. 
Va es a dos Santos 
Chefe de Gabinete 

open original →